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RESOLUÇÃO - RN Nº 11, DE 22 DE JULHO DE 2002
Institui normas para o exercício do cargo de administrador das Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde - OPS
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso XIV do art. 4º da Lei nº. 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e o inciso III do
art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.327, de 5 de janeiro de 2000, em reunião
realizada em 25 de junho de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, DiretorPresidente, determino sua publicação:
Art. 1º Para efeito da presente Resolução, são considerados administradores de OPS:
I - os eleitos ou nomeados para os cargos de Diretor, Curador ou membro dos Conselhos de
Administração, Deliberativo, Curador, Diretor ou assemelhados, quando se tratar de órgãos
estatutários;
II - os sócios-gerentes designados em contrato ou alteração de contrato social, quando se tratar de
sociedades regidas por tal instrumento; e
III - os membros do Conselho Fiscal, sempre que configurada a hipótese do art. 9º desta
Resolução.
§ 1º As OPS poderão contratar administrador estranho ao seu quadro social, para prestação de
serviço como Diretor ou Gerente, o qual deverá, igualmente, preencher as condições e os
requisitos previstos nos arts. 2º e 3º desta Resolução.
§ 2º O Ato Societário da eleição, da nomeação, da designação ou o ato da contratação deve
indicar, expressamente, o administrador que for responsável pela área técnica de saúde.
Art. 2º O exercício de qualquer cargo ou função, de que trata o artigo anterior, deverá ser cometido
a pessoas naturais residentes no país que preencham os seguintes requisitos:
I - no caso de membros dos Conselhos de Administração, Deliberativo, Diretor, Curador ou
assemelhados, aqueles que tenham exercido, pelo prazo mínimo de dois anos, funções de direção
em entidades públicas ou privadas, ou, ainda, em órgãos da administração pública federal,
estadual ou municipal, ou que tenham exercido pelo prazo mínimo de três anos, funções de
assessoramento em empresas do setor de saúde;
II - no caso de membros da Diretoria, Sócios-Gerentes ou Administradores Contratados, previsto
no § 1º do art. 1º desta Resolução, aqueles que tenham exercido funções de direção ou gerência,
pelo período mínimo de dois anos, em entidades públicas ou privadas, ou o prazo mínimo de três
anos, em funções de assessoramento em empresas do setor de saúde, sendo exigível do
responsável pela área técnica de saúde o registro no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no
Conselho Regional de Odontologia - CRO, conforme o caso.
§ 1º São excluídos da exigência de residência no país os eleitos para o cargo de membro do
Conselho de Administração de sociedades anônimas.
§ 2º Em caráter excepcional, a DIOPE admitirá pleito devidamente motivado à Diretoria Colegiada
da ANS para cadastramento dos nomes dos eleitos ou dos nomeados para o exercício dos cargos
referidos no art. 1º que não se enquadrem nos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º Além dos requisitos de capacitação técnico-profissional definidos no art. 2º, são também
condições básicas para o exercício de qualquer cargo ou função de que trata o art. 1º desta
Resolução:
I - não ser impedido por lei;
II - ter reputação ilibada;
III- não estar sob os efeitos de condenação por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção
ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública,
contra a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar a declaração judicial de reabilitação
na forma da legislação pertinente;
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IV - não ter participado da administração de empresa que esteja em direção fiscal ou que tenha
estado ou esteja em liquidação extrajudicial ou judicial, até que seja apurada a sua
responsabilidade; e
V - não estar inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à
autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta
ou indireta.
Art. 4º A comprovação das condições previstas nos arts. 2º e 3º será suprida com a assinatura de
Termo de Responsabilidade pelo pretendente, conforme modelo integrante do anexo desta
Resolução.
Parágrafo único. Dos atos de eleição, nomeação, designação por alteração em contrato ou
estatuto social, bem como de contratação de administrador, previsto no § 1º do art. 1º desta
Resolução, para ocupação de cargo de administrador em OPS, deverá constar, expressamente,
que os pretendentes preenchem as condições previstas nesta Resolução.
Art. 5º A comunicação de eleição, nomeação ou designação por alteração em contrato ou estatuto
social para a ocupação de cargo de administrador em OPS será feita no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de realização do ato, devendo o expediente, dirigido à ANS, ser acompanhado
da seguinte documentação:
I - cópia da ata da assembléia geral ou da reunião do órgão competente que tenha eleito ou
nomeado o administrador, quando se tratar de órgãos estatutários;
II - cópia do contrato social ou de sua alteração, com a designação, denominação do cargo e
poderes para o cargo de administrador, para o qual o sócio tenha sido contratualmente designado;
III - declaração da operadora informando o nome da pessoa contratada como administrador, no
caso do § 1º do art. 1º desta Resolução, com a denominação do cargo, vencimento do contrato,
se houver, e os poderes que detém; e
IV – Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante do anexo.
Art. 6º Em caso de reeleição, renomeação ou recontratação, caberá à empresa comunicar o fato à
ANS, anexando os documentos previstos nos incisos I a IV do artigo anterior, sendo que o Termo
de Responsabilidade somente deverá ser reenviado na hipótese de alteração de qualquer
informação anteriormente prestada.
Art. 7º A ANS poderá, a seu critério, solicitar documentos e informações adicionais julgados
necessários à adequada condução do processo de cadastramento dos administradores de OPS.
Art. 8º A ANS poderá, a qualquer tempo, a seu critério, recusar o cadastramento do administrador
da OPS, nos casos de não atendimento aos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º desta Resolução,
determinando à operadora a imediata substituição do eleito, nomeado ou contratado.
Art. 9º As OPS que possuírem Conselho Fiscal e seus membros tiverem responsabilidades
equiparadas aos administradores da OPS, por determinação legal, ficam obrigadas a cumprir o
disposto nesta Resolução.
Art. 10. A presente norma não se aplica aos administradores que estavam em exercício até a data
do início da vigência da RDC n.º 79, publicada no D.O.U. de 10.08.2001, contudo, mesmo quando
se tratar de recondução ao cargo, deverão ser observados pelas OPS os critérios aqui
estabelecidos quando das novas eleições, nomeações, contratações e designações.
Art. 11. A presente norma não se aplica às operadoras classificadas na modalidade de autogestão
patrocinada, conforme a RDC n.º 39, de 27 de outubro de 2000.
Art. 12. A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE editará os atos que julgar
necessários ao aperfeiçoamento e cumprimento desta Resolução.
Art. 13. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n.º 79, de 27 de julho de 2001.
Art. 14. O anexo constitui parte integrante desta Resolução Normativa.
Art. 15. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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JANUARIO MONTONE
Diretor - Presidente
ANEXO
Termo de Responsabilidade
Eu,
<nome completo>,
<nacionalidade>,
<estado civil>,
nascido(a) no(a) <Local de Nascimento>
no <dia, mês e ano>,
do sexo <masculino-feminino>,
residente e domiciliado na <Avenida/Rua n.º, Complemento>,
<Bairro>, <Município>,< UF>,
<CEP>, telefone <DDD/Telefone comercial e residencial>, e-mail <e-mail>,
<portador(a) do documento de identidade n.º <contendo tipo, número, órgão expedidor e data de
expedição>,
inscrito(a) no CPF sob o n.º <11 dígitos>,
filho(a) de < filiação completa >,
<eleito>,ou <reeleito>,ou <nomeado>, ou <contratado> como administrador ou <prestador de
serviço> para ocupar o cargo de ,
na <razão social da operadora, completa>,
<inscrita no CNPJ sob o n.º <14 dígitos> e registrada sob o n.º <6 dígitos> na Agência Nacional
de Saúde Suplementar – ANS,
DECLARO, para os devidos fins de direito:
1 - preencher para o Exercício do Cargo para o qual fui <eleito, reeleito, nomeado, contratado
como administrador ou contratado como prestador de serviço>, os requisitos de capacitação
técnico-profissional e as condições de:
a) não ser impedido por lei;
b) ter reputação ilibada;
c) não estar sob os efeitos de condenação por crime falimentar, de prevaricação, de
corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular,
contra a fé pública, contra a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar a
declaração judicial de reabilitação na forma da legislação pertinente;
d) não ter participado da administração de empresa que esteja em direção fiscal ou
que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial ou judicial, até que seja
apurada a sua responsabilidade; e
e) não estar inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas
à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta, conforme Regulamentação em vigor, e em especial às
aplicadas ao Mercado de Saúde Suplementar;
2 – assumir, sob as penas dos arts. 171 e 299 do Código Penal, integral responsabilidade pela
fidedignidade das declarações ora prestadas, ficando à ANS, desde já, autorizada a delas fazer,
nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver;
3 – assumir, sob as penas do art. 11 da RDC n.º 24, de 13 de junho de 2000, integral
responsabilidade pela fidedignidade das declarações ora prestadas, ficando à ANS, desde já,
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autorizada a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.
Local e Data:
Assinatura:
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