Meio Ambiente do Trabalho: Definições e Distinções quanto ao Meio
Ambiente lato sensu.
Por Magnum Koury de Figueiredo Eltz1
Sumário: 1. Breve histórico dos acidentes do trabalho. 2. Noções acerca das
definições de Meio Ambiente. Conclusão.
Palavras-Chave: Meio Ambiente; Direito do Trabalho; Reparação por Acidentes.
Introdução
O Meio Ambiente do Trabalho é uma criação dogmática recente, fazendo parte
do grande conceito de Meio Ambiente presente em nosso diploma
constitucional em seu art. 225 onde é abarcado pelo conceito de Meio
Ambiente (lato sensu).
Este conceito foi definido, pela primeira vez, legalmente, através o artigo 3º,
inciso I, da Lei nº 6.938/91 – onde é definido como o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas. tanto o Meio Ambiente externo
ou natural quanto o Meio Ambiente construído ou artificial2.
1
Professor do Centro Mérito de Estudos, professor pesquisador do Grupo de estudos em
Direito e Globalização Econômica da UFRGS, articulador do Núcleo de Pesquisas em Direito
Ambiental do Escritório Souza, Berger, Simões e Plastina onde presta Consultoria em Direito
Ambiental, É organizador e fundador do Sítio Direito Ambiental, membro sócio e coordenador
da Comissão de Bibliografia do Instituto de Direito e Economia do Rio Grande do Sul (IDERS),
foi professor pesquisador do Centro Universitário Ritter dos Reis, consultor jurídico da PROELO
engenharia em direito empresarial e registro de propriedade intelectual e advogado do
departamento de bloqueios do escritório Guazzelli & Torrano. É Especialista em Direito
Ambiental Nacional e Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS),
possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Centro Universitário Ritter dos Reis
(2007), extensão pelo Programa de Estudo Continuado da Universidade Federal do Rio Grande
do Sul (UFRGS) em Direito da Informática, Proteção Internacional do Consumidor e Análise
Econômica
do
Direito.
O
professor
pode
ser
encontrado
pelo
endereço
[email protected]
2
SILVA, Guilherme Oliveira Catanho da. O Meio Ambiente do Trabalho e o Principio da
Dignidade
Humana.
Disponível
em:
Quando pensamos nas palavras “Meio Ambiente” é muito comum as
associarmos com o externo, seres vivos externos à sociedade humana,
pertencentes ao seu entorno ecossistêmico. Esta visão clássica de Meio
Ambiente é o que poder-se-ia chamar de “Meio Ambiente” natural. Meio
Ambiente este em que não é possível determinar direitos de propriedade ou
responsabilidade por fatos oriundos deste (normalmente classificados como
“força maior”).
Em sua origem histórica, porém, o Meio Ambiente somente passa a ter
relevância para o tratamento jurídico tal como hoje, a partir de eventos críticos
da intervenção do homem que redundariam em lesões à saúde da própria
espécie humana, sendo a proteção do Meio Ambiente, historicamente
entendida como uma proteção da saúde humana.
O Meio Ambiente do Trabalho, diferentemente do descrito pode nos remeter
diretamente à uma imagem de Meio Ambiente construído, a partir das
experiências em que vivemos em nossas jornadas de trabalho ou mesmo pela
noção que temos do ato de trabalhar como sendo uma ação tomada em prol de
outrem em ambiente definido por este.
Entendido por vezes como “o local onde as pessoas desempenham suas
atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio baseia-se na
salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a
incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que
ostentam (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas,
servidores públicos, autônomos etc.)”3.
O Meio Ambiente Construído é aquele em que as condições do entorno são
criadas pelo ser humano, passível de identificação do portador de direitos de
http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&cd=1&ved=0CBsQFjAA&url=http%3A%2F%2
Fwww.calvo.pro.br%2Fmedia%2Ffile%2Fcolaboradores%2Fguilherme_catanho_silva%2Fguilh
erme_catanho_silva_meio_ambiente_do_trabalho.pdf&ei=GTruTYqyC5PmsQPj36C3Aw&usg=
AFQjCNGY3f8-KZty8FlNZbhxRMdtxzWKoQ
3
SILVA, Guilherme Oliveira Catanho da. O Meio Ambiente do Trabalho e o Principio da
Dignidade
Humana.
Disponível
em:
http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&cd=1&ved=0CBsQFjAA&url=http%3A%2F%2
Fwww.calvo.pro.br%2Fmedia%2Ffile%2Fcolaboradores%2Fguilherme_catanho_silva%2Fguilh
erme_catanho_silva_meio_ambiente_do_trabalho.pdf&ei=GTruTYqyC5PmsQPj36C3Aw&usg=
AFQjCNGY3f8-KZty8FlNZbhxRMdtxzWKoQ
propriedade, que é responsável pelos fatos danosos criados por este, salvo
interferências do Meio Ambiente natural neste (força maior).
Mais uma vez, a conceituação de Meio Ambiente do Trabalho, é construída a
fim de preservar a saúde humana, na forma da classe de trabalhadores, a partir
da responsabilização do empregador pelos acidentes causados no ambiente
por ele criado.
Para compreender melhor as noções em torno do Meio Ambiente do Trabalho,
suas origens e especificidades, é necessário obtermos uma breve noção sobre
a própria criação do instituto dos acidentes de trabalho, que acabariam por
redundar na sua conceituação, conforme passaremos a tratar.
1. Breve histórico dos acidentes do trabalho
O que conhecemos hoje por “Direito do Trabalho” é uma construção que inicia
essencialmente no século XIX a partir do fato histórico da “Revolução
Industrial”, onde a mão de obra massificada presente nas recém concebidas
indústrias, passa por diversas adaptações da saída do meio de produção rural
e artesanal para um meio de produção mecanizado em centros de agregação
humana nas chamadas Cidades.
Antes deste marco histórico, as regras que ditavam a troca de mão-de-obra
eram essencialmente de natureza contratual/ comercial (regime das oficinas) e
do direito das coisas (resquícios do regime da servidão). Que passariam a ter
natureza contratual especifica a partir da maturação dos rompimentos com o
antigo regime trazidos pelas revoluções burguesas na nova ordem social
estabelecida.
Para ilustrar o que seria o antigo regime contratual, segundo Evaristo de
Moraes:
“Entre o patrão e o operário, se realisa, pelo simples
facto do trabalho, um contracto de locação. Si assim é,
o patrão, além do salario, fica com, como diretor do
serviço, obrigado a tomar todas as medidas protectoras
da intefridade physica e da vida do operário. (...) Esta
teoria chamada da culpa contractual”4
Dentro desta concepção, nasce pela primeira vez a conceituação do que se
chamaria de “Acidentes de Trabalho”, dado que o regime anterior considerava
o empregado responsável por suas próprias ações (Culpa Aquiliana do Direito
Romano), independente do acidente sofrido ser proveniente das ferramentas
utilizadas, uma vez que, segundo a concepção antiga o trabalhador vivia para
seu trabalho e pressupunha-se que saberia utilizar seu ferramental.
“Quando o cavador trabalha com a sua enxada, o
lenhador com o seu machado, a ferramente, nas mãos
deles, nada mais é do que prolongamento dos seus
próprios orgams, e póde-se, a rigor, dizer, que eles são
por ella responsáveis.”5
Em uma sociedade pós-revolução industrial, esse pressuposto passa a ser
considerado obsoleto, vez que o marco da indústria era uma verdadeira ruptura
com o meio de produção anteriormente estabelecido na sociedade ocidental,
onde a “criação” da indústria passa a não ser somente em um novo ferramental,
mas um novo ambiente de desenvolvimento de atividades e um próprio modo
de operação distinto.
Dentro desse contexto, desenvolver-se-ia o que atualmente se entende como o
risco criado. E a responsabilidade do empregador pelos acidentes sofridos por
seu empregado, em virtude do elemento “novidade” dos meios de produção
pós-revolução industrial.
Segundo Saleilles e Evaristo de Moraes:
“Há responsabilidade, salvo caso de constituir esse
facto o exercício de um direito positivo. Toda atividade
4
MORARES, Evaristo de. “Os acidentes no trabalho e a sua reparação”. Edição fac-similada.
2009, LTR, São Paulo, SP.
5
CHEYSSON apud MORARES, Evaristo de. “Os acidentes no trabalho e a sua reparação”.
Edição fac-similada. 2009, LTR, São Paulo, SP
humana – continua ele – crêa risco; de tal risco, nasce
a responsabilidade por todos os prejuízos ocasionados,
fora do exercício de um direito positivo, em virtude da
relação de casualidade directa entre o facto e o
prejuízo.”6
“Dest’arte, haverá responsabilidade sempre que se
averiguar que um prejuizo está preso, por laço de
causalidade, a um facto exterior criador de riscos”7.
Desta forma, cria-se pela primeira vez, ainda que sem menção direta, a relação
entre a criação do empresário, na forma do Meio Ambiente construído, e a
responsabilidade objetiva pelo risco criado.
Entendida esta importante contribuição, passaremos ao conceito moderno de
Meio Ambiente e seus reflexos no Meio Ambiente do Trabalho.
2. Noções acerca das definições de Meio Ambiente
Como anteriormente referido, em nossa Constituição Federal, é disposto no art.
225, caput, o que poderia se considerar um conceito amplo para o Meio
Ambiente ou Meio Ambiente “lato sensu”.
Art. 225 “todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e
de preservá-lo para as presentes e
futuras gerações”.
6
SAILLES apud MORARES, Evaristo de. “Os acidentes no trabalho e a sua reparação”. Edição
fac-similada. 2009, LTR, São Paulo, SP
7
MORARES, Evaristo de. “Os acidentes no trabalho e a sua reparação”. Edição fac-similada.
2009, LTR, São Paulo, SP
Nesse artigo, visto que as palavras Meio Ambiente encontram-se dissociadas
de outros adjetivos que caracterizem o conceito evocado, é perfeitamente
compreensível a partir da literalidade da norma que trata-se de um conceito
amplo, abrangendo as demais formas previstas no próprio texto Constitucional
de Meio Ambiente, compreendidos pelo Meio Ambiente físico ou natural,
cultural, artificial e do trabalho.
O Meio ambiente físico ou natural é constituído pela flora, fauna, solo, água,
atmosfera etc., incluindo os ecossistemas (art. 225, §1º, I, VII), trazendo,
conforme anteriormente enunciado, a noção lúdica que temos a tendência de
associar com as palavras “Meio Ambiente” quando encontradas no âmbito
extra normativo.
Meio ambiente cultural aquele ambiente construído, constituído pelo patrimônio
cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares
etc (art.215, §1º e §2º).
Meio ambiente artificial é o meio ambiente construído representado pelo
conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas
(art.182, art.21,XX e art.5º, XXIII).
E finalmente, o meio ambiente do trabalho como o Meio Ambiente Construído
representado pelo conjunto de condições existentes no local de trabalho
relativos à qualidade de vida do trabalhador (art.7, XXXIII e art.200).
Conclusão.
O que modernamente se entende como Meio Ambiente do Trabalho, é uma
construção complexa oriunda de transformações sociais ocorridas em
momentos históricos de grande repercussão para a transformação dos modos
de produção de um sistema servil para o sistema industrial de massas tal como
o concebemos hoje.
Embora despido da nomenclatura modernamente adotada, este ambiente
possuíra as mesmas regras hoje concernentes ao Meio Ambiente (lato sensu)
como a responsabilidade objetiva, defendida a partir das convenções
internacionais de Meio Ambiente como Stockholm 72, Rio 92 entre outras, a
partir da criação do conceito de Risco Criado que viria justamente servir como
base legal para a criação da responsabilidade objetiva da atividade criada pelo
homem em relação ao Meio Ambiente natural.
Dessa forma, entende-se que os conceitos de Meio Ambiente do Trabalho e
Meio Ambiente lato sensu não só estão interseccionados em suas origens
etimológicas, como em suas próprias bases históricas que viriam a convergir
na evolução jurídica de ambos sistemas.
Servindo dessa forma o direito do trabalho como um verdadeiro laboratório,
posteriormente utilizado para a criação do Direito Ambiental tal como hoje
entendido e as inovações do Direito Ambiental como ferramentas inovadoras
na área do Direito do Trabalho, dada sua aplicabilidade no mesmo, a partir do
englobamento do conceito de Meio Ambiente do Trabalho no Meio Ambiente
lato sensu do art. 225 da CF/88.
Bibliografia
COHEN, Mark, A. Environmental Crime and Punishment: Legal/Economic
Theory and Empirical Evidence on Enforcement of Federal Environmental
Statutes, The Journal of Criminal Law and Criminology (1973-), Vol. 82, No. 4
(Winter, 1992), Published by: Northwestern University, Disponível em: :
http://www.jstor.org/stable/1143716 P. 1064 e 1065 Último acesso em: março
de 2009.
JEDRZEJ George Frynas Social and environmental litigation against
transnational firms in Africa. The Journal of Modern African Studies, 42 , p 363388
Disponivel
em:
http://journals.cambridge.org/action/displayAbstract;jsessionid=C27174C10A25
5862511CFE3667806EFE.tomcat1?fromPage=online&aid=240003
Último
acesso em: março de 2009.
MORARES, Evaristo de. “Os acidentes no trabalho e a sua reparação”. Edição
fac-similada. 2009, LTR, São Paulo, SP
SANTOS, Antônio Silveira R. dos. Meio ambiente do trabalho: considerações.
Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/1202>. Acesso em: 6 jun. 2011.
SILVA, Guilherme Oliveira Catanho da. O Meio Ambiente do Trabalho e o Principio da
Dignidade
Humana.
Disponível
em:
http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&cd=1&ved=0CBsQFjAA&url=http%3A
%2F%2Fwww.calvo.pro.br%2Fmedia%2Ffile%2Fcolaboradores%2Fguilherme_catanh
o_silva%2Fguilherme_catanho_silva_meio_ambiente_do_trabalho.pdf&ei=GTruTYqyC
5PmsQPj36C3Aw&usg=AFQjCNGY3f8-KZty8FlNZbhxRMdtxzWKoQ
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e meio ambiente.
Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1993
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