RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
34ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, DIA 09/12/2009
EXAME PRÉVIO MUNICIPAL
VOTO
Processos: TC–34.895/026/09 e TC–35.380/026/09.
Representantes: Cheiro Verde Serviço Ambiental Ltda EPP e
Eppo Saneamento Ambiental e Obras Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão.
Prefeita: Ana Cristina Machado Cesar.
Objeto: Representações contra possíveis irregularidades no
Edital de Concorrência Pública nº 001/2009, que tem por
objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços
de conservação e manutenção de próprio municipal e vias
urbanas no Município, mediante a coleta, transporte e
destinação final dos
resíduos
sólidos
domiciliares
e
hospitalares.
Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros,
Relato, em sede de exame prévio de edital,
Representações formuladas pelas empresas Cheiro Verde Serviço
Ambiental Ltda EPP e Eppo Saneamento Ambiental e Obras Ltda,
contra o Edital de Concorrência Pública nº 001/2009, que tem
por
objeto a contratação
de
empresa para a prestação de
serviços de conservação e manutenção de próprio municipal e
vias urbanas no Município, mediante a coleta, transporte e
destinação
final
dos
resíduos
sólidos
domiciliares
e
hospitalares.
A empresa Cheiro Verde Serviço Ambiental Ltda
EPP alega que o edital apresenta ilegalidade, pois aglutina
indevidamente
coleta,
em
uma
tratamento
e
única
contratação
destinação
final
as
atividades
dos
resíduos
de
dos
serviços de saúde (RSS), com os demais serviços de limpeza
pública.
A
Representação
foi
a
mim
distribuída
por
prevenção, diante da conexão da matéria com aquela tratada
nos processos TC–24.746/026/08 e TC–37.679/026/08.
A empresa Eppo Saneamento Ambiental e Obras
Ltda questiona a inclusão no objeto do edital de serviços de
coleta
e
saúde;
de
transporte
coleta
transporte,
provenientes
tratamento
e
provenientes
transporte
tratamento
de
e
de
estabelecimentos
pequenos
disposição
estabelecimentos
licenciada
de
pelos
de
final
saúde
órgãos
animais;
de
em
de
resíduos
central
ambientais
de
e;
de
de
transporte, tratamento e disposição final dos animais mortos
em central de tratamento licenciada pelos órgãos ambientais.
Ressalta
que
não
obstante
incluir
objeto
estranho ao de limpeza urbana, ainda exige a apresentação de
atestados de capacidade técnico-profissional e operacional
demonstrando
experiência
em
atividade
específica,
descumprindo as Súmulas 23 e 24 deste Tribunal, vez que os
serviços não são de relevância para a licitação.
O certame encontra-se suspenso por decisão
referendada pelo Tribunal Pleno, na sessão de 21/10/09.
A Prefeitura apresentou suas justificativas,
alegando
em
síntese:
que
é
descabida
a
alegação
de
aglutinação de serviços, pois os valores relacionados aos
serviços de coleta e transporte de resíduos provenientes de
estabelecimentos de saúde não são representativos e que para
contratação deles seria necessário procedimento na modalidade
de Carta Convite, que
publicidade
e
ampla
seria
muito
restritivo
participação,
participação de eventuais interessados.
em face da
desestimulando
a
Os
manifestaram-se,
órgãos
técnicos
inicialmente,
(Chefia
pela
da
ATJ
e
SDG)
procedência
das
Representações, propondo a anulação do certame.
Determinei
técnicos
para
abordarem
nova
a
manifestação
previsão
contida
dos
no
órgãos
edital
de
participação de empresas em consórcio.
Chefia da ATJ não alterou sua posição e não
trouxe a informação desejada, ou seja, se a possibilidade da
participação
de
empresas
em
consórcio,
não
afastaria
a
irregularidade referente à aglutinação indevida do objeto.
SDG,
por
seu
i.Titular,
em
parecer
bem
elaborado, faz ponderações sobre a matéria demonstrando que a
simples possibilidade de consórcio não autoriza a aglutinação
dos serviços, podendo, no caso, limitar a competitividade,
quando seu objetivo é sempre o de ampliá-la. Isto porque,
numa
licitação
única,
que
englobe
os
dois
serviços,
as
empresas que só prestam um dos serviços de coleta, ficam
obrigadas a se associar em consórcio, sob pena de não poderem
participar
da
licitação,
o
que
se
mostra,
na
prática,
restritividade à competição.
É o relatório.
VOTO.
Em diversas oportunidades este Tribunal já
firmou entendimento de que é indevida a aglutinação, numa
mesma licitação, de serviços de coleta de resíduos sólidos
domiciliares
com
resíduos
de
Saúde(1),
tendo
sido
sempre
determinado o processamento: de licitações distintas; ou em
lote separado no mesmo certame, com menor preço por lote; ou,
ainda, admitindo-se a formação de consórcios.
No presente caso, a licitação é única, sem
formação de lotes, e com previsão de consórcio, o que atende
à jurisprudência dominante, tendo, porém, as Representantes
se insurgido contra exigências de qualificação técnica, além
de também abordarem a aglutinação dos serviços.
Analisando os citados processos, já julgados,
observei conterem alguns deles, estudos que chegaram a ser
desenvolvidos os quais revelam, em resumo, que os serviços
devem ser separados porque existe legislação específica para
cada área, exigindo procedimento e manejos diferenciados que
refletem, por consequência, nos equipamentos e no pessoal
envolvido nas operações de coleta, transporte e destinação
final dos resíduos.
Apontam ainda, tais estudos, que existe um
número razoável de empresas que atuam exclusivamente numa das
áreas, devido a essa mencionada diferenciação.
Já a SDG apresenta nova posição propondo que
para tais serviços, as licitações sejam distintas, ou, se num
único certame, com lotes separados e com julgamento por menor
preço por lote, com ou sem a possibilidade de consórcio.
Trouxe,
ainda,
a
SDG
posição
doutrinária
sobre o instituto do Consórcio, porém, não vejo necessidade
de maiores reflexões, uma vez que considero possível sua
utilização para os casos de coleta de lixo, ficando, como
1
TC’s–24.679/026/09,
2.376/002/08,
5.589/026/09,
1.435/006/09,
978/006/09, 28.579/026/09, 23.318/026/09, 545/010/09 e 30.434/026/09.
faculta a lei, como opção da Administração, diante do seu
poder discricionário.
Entretanto, a simples previsão de formação de
consórcios não desobriga o cumprimento do artigo 23, § 1º, da
Lei 8666/93. Como já afirmei por ocasião do voto proferido no
TC – 35.579/026/08, “tem-se como regra o fracionamento” e
“para a Administração não segui-la há de ter justificativa
técnica satisfatória”, o que no caso não foi apresentada,
tendo a Prefeitura se limitado a defender que os valores
relacionados aos serviços de coleta e transporte de resíduos
provenientes
de
representativos
estabelecimentos
e
que
de
desestimularia
saúde
a
não
são
participação
de
eventuais interessados.
A meu ver, a posição hoje dominante em nossos
julgados de que havendo consórcio não será necessária a cisão
dos
objetos,
somente
poderá
ser
aceita,
se
houver
a
apresentação de justificativas convincentes, comprovando que
a divisão dos serviços é inviável técnica e economicamente.
Outro aspecto que me leva a essa conclusão,
como pude constatar nos editais da espécie, é o fato de que
os serviços de coleta de resíduos de saúde, a exemplo do
edital
em
orçamento
exame,
via
estimado
da
de
regra
compõem
licitação,
o
pequena
que
sem
parte
dúvida
do
pode
permitir a participação de um maior número de empresas que
atuam somente nesse ramo de atividade.
Têm-se
notícias,
ainda,
de
que
as
experiências com licitações distintas para os serviços de
coleta domiciliar e de saúde demonstram um resultado muito
bom no que tange à competitividade do certame.
É certo que todo o contexto que envolve uma
licitação, objetiva
selecionar
a proposta mais
vantajosa,
garantindo
a
observância
do
princípio
constitucional
da
isonomia.
Dessa
defendidos
na
forma,
proposta
entendo
da
que
SDG
os
podem
argumentos
ser
aceitos,
especialmente porque, a meu ver, não trará prejuízo algum e
dará ao mesmo tempo uma maior competitividade ao certame,
pois
permitirá
a
participação
tanto
das
empresas
que
se
reunirem em consórcio, quanto daquelas empresas que optarem
por
participar
individualmente,
por
escolha
ou
por
não
conseguirem associar-se para a disputa.
Pertinente, me parece, a pequena alteração
proposta por SDG, qual seja, a de que mesmo com a permissão
de consórcio, deverá o edital conter a divisão do objeto.
Diante
do
exposto,
o
meu
VOTO
é
pela
procedência das Representações, determinando que a Prefeitura
de Campos do Jordão processe nova licitação separando os
serviços mencionados, ou caso opte por realizar uma única
licitação, proceda a separação por lotes adotando o critério
de julgamento de menor preço por lote, ficando, ainda, a seu
juízo, a admissão da participação de empresas reunidas em
consórcio.
Após
as
providências
a
cargo
da
E.
Presidência encaminhe-se os processos ao Arquivo, com prévio
trânsito pela Diretoria competente para as devidas anotações
e eventual subsídio à futura contratação.
É o meu VOTO.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO
GNA
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