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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
INSPETORIA 2
DIVISÃO 6
PROCESSO Nº
UNIDADE GESTORA
INTERESSADOS
RESPONSÁVEL
ASSUNTO
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO
TCE 10/00053811
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA - ALESC
CÉSAR LUIZ BELLONI FARIA
ADEMAR FRANCISCO KOERICH
JÉFERSON ANTONIO DA SILVA DIAS
Tomada de Contas Especial de Recursos Antecipados,
referente à nota de empenho 6795/000, de 27/11/2007,
elemento 3.3.50.43.02, valor de R$ 3.000,00, em favor
da União Lageana dos Estudantes Secundaristas –
Lages/SC
TCE/DCE Nº 0124 /2011
1 INTRODUÇÃO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, em razão da ausência da prestação de
contas atinentes a recursos antecipados, por meio de subvenção, repassados à União Lageana
dos Estudantes Secundaristas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes à nota de
empenho nº 6795/000, de 27/11/2007, elemento 3.3.50.43.02 (f. 11).
Em razão das irregularidades anotadas no relatório DCE/INSP. 2/DIV.6/ nº
0283/2010 de fs. 35 a 37, foi sugerida a citação, nos termos do art. 15, II da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), do senhor Jéferson Antonio da
Silva Dias, Presidente, à época do repasse dos recursos subvencionados, da União dos
Estudantes Secundaristas, para a apresentação de defesa, em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, o que foi acolhido pelo senhor Conselheiro Relator, mediante
o despacho de f. 37 (verso) e procedida por meio do ofício DCE nº 12.851/2010 de
20/10/2010 (f. 40).
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A correspondência postada via Ar com a citação do responsável pela entidade
subvencionada registrou o seu recebimento em 26/10/2010, consoante atesta o documento de
f. 42 dos presentes autos.
Ainda assim, não foi apresentada nos autos a manifestação do senhor Jéferson
Antonio da Silva Dias, Presidente, à época do repasse dos recursos subvencionados, da União
Lageana dos Estudantes Secundaristas.
Na seqüência, os autos foram encaminhados a esta Inspetoria, para nova instrução
da matéria.
2 ANÁLISE
2.1 AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Cumpre assinalar que o senhor Jéferson Antonio da Silva Dias, Presidente, à
época do repasse dos recursos subvencionados, da União Lageana dos Estudantes
Secundaristas, não se manifestou, embora tenha sido regularmente citado nos termos do
documento de f. 42, subsistindo a não apresentação da prestação de contas antes anotada.
A não apresentação da prestação de contas de recursos antecipados caracteriza a
afronta ao parágrafo único do artigo 58, da Constituição do Estado de Santa Catarina e ao
disposto no artigo 8°, da Lei Estadual n° 5.867, de 27 de abril de 1981 (estadual), aplicável à
espécie por força do disposto na Resolução Legislativa nº 030, de 20 de outubro de 1998
(estadual), que seguem transcritos:
Constituição do Estado de Santa Catarina
Art. 58 - (...)
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública ou
provada que utilize, arrecade, guarde, gerência ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Lei Estadual n° 5.867, de 27 de abril de 1981
Art. 8° As instituições contempladas com subvenções são obrigadas a apresentar à
Secretaria da Fazenda, através da repartição a que pertence o crédito, a
correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do
recebimento, mas nunca excedendo ao último dia do exercício.
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A restrição aqui comentada enseja a irregularidade das contas, bem como a
imputação de débito.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, III, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), as contas
pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata da nota de empenho nº 6795/000,
de 27/11/2007, elemento 33.50.43.02, atividade 8785, credor União Lageana dos Estudantes
Secundaristas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
3.2 CONDENAR o responsável, senhor Jéferson Antonio da Silva Dias,
Presidente, à época do repasse dos recursos subvencionados, União Lageana dos Estudantes
Secundaristas, portador do CPF nº 776.614.949-49, residente na rua Sete de Setembro, nº
1393, Santa Helena, Lages /SC - CEP: 88504-241, nos termos do art. 15, II da Lei
Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), ao pagamento da quantia de R$
3.000,00 (três mil reais), em face da omissão no dever de prestar contas, item 2.1 do presente
relatório, contrariando o art. 58, parágrafo único da Constituição Estadual e o art. 8º da Lei
Estadual nº 5.867, de 27 de abril de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força do disposto
na Resolução Legislativa nº 030, de 20 de outubro de 1998 (estadual), fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para que o
mesmo comprove ao Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do
Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, conforme arts. 21 e 44 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 (estadual), calculados a partir de
29/11/2007 (f. 11), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202, de
15 de dezembro de 2000 (estadual).
.3 DECLARAR o senhor Jéferson Antonio da Silva Dias, Presidente, à época do
repasse dos recursos subvencionados, da União Lageana dos Estudantes Secundaristas, a
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União dos Estudantes Secundaristas, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a
regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea “c”, da Lei Estadual nº
5.867, de 27 de abril de 1981 (estadual), aplicável à espécie por força do disposto na
Resolução Legislativa nº 030, de 20 de outubro de 1998 (estadual).
3.4 DAR CIÊNCIA da decisão ao senhor Jéferson Antonio da Silva Dias,
Presidente, à época do repasse dos recursos subvencionados, da União Lageana dos
Estudantes Secundaristas, à União Lageana dos Estudantes Secundaristas e à Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina.
É o Relatório.
DCE/Insp.2/Div.6, em 29 de março de 2011.
Patrycia Byanca Furtado
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
Gerson Luiz Tortato
Auxiliar Ativ. Adm. e de Cont .Externo
De acordo, em ___, de ___ de 2011
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle
DE ACORDO,
À elevada consideração do Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Douto representante do
Ministério Público junto a este Tribunal de Contas.
DCE, em ___/ ___/______
Névelis Scheffer Simão
Diretor DCE
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