fls. 187
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
TJ-MS
FL.
0804406-67.2013.8.12.0001
9 de setembro de 2014
Apelação - Nº 0804406-67.2013.8.12.0001 - Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada
: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB: 8270/MS)
Apelado
: Gelson Carlos da Silva
Advogado
: Rafael Adachi (OAB: 14788/MS)
Advogado
: Hugo Fanaia de Medeiros (OAB: 14997/MS)
Advogado
: Renata da Costa Paim (OAB: 14957/MS)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT – REEMBOLSO DEVIDO DAS DESPESAS MÉDICAS E
SUPLEMENTARES – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E ADEQUADO PARA A
SOLUÇÃO DA LIDE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO NO MÁXIMO DA TABELA INSTITUÍDA PELA LEGISLAÇÃO – LESÃO
NEUROLÓGICA COM IMPEDIMENTO DO LIVRE DESLOCAMENTO
CORPORAL – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO –
PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 9 de setembro de 2014.
Des. Atapoã da Costa Feliz - Relator
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2ª Câmara Cível
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0804406-67.2013.8.12.0001
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A recorre da
sentença proferida na Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT que lhe move
Gelson Carlos da Silva.
A sentença consiste na procedência dos pedidos para condenar a
seguradora ao pagamento de R$ 13.500,00, acrescido de correção monetária pelo IGPM
a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, bem como
R$ 935,37 referentes às despesas médicas suplementares, acrescido de correção
monetária pelo IGPM a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês
desde a citação, além de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.
Sustenta a improcedência da obrigação de reembolsar as despesas
médicas e suplementares, por ausência de comprovação do nexo causal entre os gastos e
as lesões decorridas do acidente de trânsito.
Requer a redução do valor da indenização, sob o argumento de que o
quantum indenizatório deve ser fixado com base nos valores apontados pela tabela
inserta na Lei n. 6.194/74 com alterações da Lei n. 11.945/2009, e de acordo com o grau
das lesões apresentadas pelo segurado.
Alega que o laudo pericial é inconclusivo, vez que não demonstra a
invalidez permanente, nem indica e quantifica o grau das lesões, devendo ser
desconsiderado.
Aduz que a correção monetária incidente sobre os valores da
indenização e das despesas médicas deve ter início a partir da propositura da ação, e não
da data do evento danoso e da data de cada desembolso, respectivamente.
Ao final, prequestiona a matéria debatida, para viabilizar a
interposição de recursos às instâncias superiores.
Sem contrarrazões.
V O T O
O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. (Relator)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A recorre da
sentença proferida na Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT que lhe move
Gelson Carlos da Silva.
A sentença consiste na procedência dos pedidos para condenar a
seguradora ao pagamento de R$ 13.500,00, acrescido de correção monetária pelo IGPM
a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, bem como
R$ 935,37 referentes às despesas médicas suplementares, acrescido de correção
monetária pelo IGPM a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês
desde a citação, além de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.
Sustenta a improcedência da obrigação de reembolsar as despesas
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R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
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médicas e suplementares, por ausência de comprovação do nexo causal entre os gastos e
as lesões decorridas do acidente de trânsito.
Requer a redução do valor da indenização, sob o argumento de que o
quantum indenizatório deve ser fixado com base nos valores apontados pela tabela
inserta na Lei n. 6.194/74 com alterações da Lei n. 11.945/2009, e de acordo com o grau
das lesões apresentadas pelo segurado.
Alega que o laudo pericial é inconclusivo, vez que não demonstra a
invalidez permanente, nem indica e quantifica o grau das lesões, devendo ser
desconsiderado.
Aduz que a correção monetária incidente sobre os valores da
indenização e das despesas médicas deve ter início a partir da propositura da ação, e não
da data do evento danoso e da data de cada desembolso, respectivamente.
Ao final, prequestiona a matéria debatida, para viabilizar a
interposição de recursos às instâncias superiores.
Sem contrarrazões.
De início, no que tange ao reembolso das despesas médicas e
suplementares, entende-se que faz jus o autor ao recebimento do valor fixado na
sentença.
Nota-se que os comprovantes e recibos acostados nos autos são provas
substanciais das despesas efetuadas pelo autor em decorrência do acidente, pois
compatíveis com gastos de assistência médica e complementares.
Conforme reza o art. 333, II, do Código de Processo Civil, o ônus da
prova, de modificação, impedimento ou extinção do direito ficou a cargo da seguradora,
in verbis:
'Art. 333. O ônus da prova incumbe:
II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.'
Dessa maneira, as despesas médicas comprovadas devem ser
reembolsadas pela seguradora até o limite de R$ 2.700,00, conforme disposição contida
no art. 3º, III, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/2009.
Portanto, mantém-se a condenação da seguradora ao reembolso das
despesas médicas e suplementares despendidas pelo autor, conforme comprovantes de
fls. 46-58, totalizando o valor de R$ 935,37.
Quanto à alegação de que o laudo pericial se mostra inconclusivo para
o deslinde do feito, sem razão a recorrente.
Isso porque, verifica-se que o exame pericial (fls. 133) foi categórico
ao atestar a invalidez total e permanente do segurado, tendo em vista que as sequelas
neurológicas decorrentes do traumatismo crânio-encefálico, somadas à disfonia por
lesão de laringe, ausência de olfato e perda de coordenação motora em membro inferior
direito, conduzem à aplicação do grau máximo sobre o valor segurado (100%).
Em relação ao quantum indenizatório, considerando que o acidente
ocorreu em 23.12.2012 deve ser observada a legislação vigente à época do sinistro, em
respeito ao princípio tempus regit actum.
Assim, aplica-se os termos do artigo 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei
6.194/74 com as alterações da Lei n. 11.945/2009, que estabelece percentuais
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0804406-67.2013.8.12.0001
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indenizatórios aos danos corporais de acordo com a graduação das lesões.
In casu, verifica-se que o laudo pericial concluiu que o somatório das
lesões sofridas pelo autor atinge o grau máximo da tabela indenizatória.
Ainda, esclarece-se que a tabela em anexo à lei vigente estabelece o
percentual de 100% do valor máximo (R$ 13.500,00) para os danos corporais totais
correspondentes às lesões neurológicas que cursem com impedimento do livre
deslocamento corporal.
Assim, considerando a aplicação da tabela indenizatória, a Súmula n.
474 do STJ e a perícia médica que concluiu pelo grau máximo de invalidez do segurado,
a indenização deve ser fixada no valor integral, proporcional à graduação das lesões
(100%).
"Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau
da invalidez."
Como o juízo a quo condenou a seguradora ao pagamento do seguro
DPVAT no valor de R$ 13.500,00, ratifica-se o quantum indenizatório, mantendo-se a
sentença.
Quanto à correção monetária, sem razão a seguradora, pois é do
entendimento desta Câmara que o termo inicial aplicável é a data do evento danoso e do
desembolso de cada despesa médica, por se tratar de mero fator de atualização da moeda
em face da inflação, e não a partir da data de propositura da ação.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 43:
“Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo.”
Por fim, quanto ao prequestionamento, este Tribunal tem entendido
que o juíz não está adstrito à aplicação do direito de acordo com o que pretendem as
partes, bastando que as matérias postas tenham merecido sua correta apreciação.
Dessa forma, não há necessidade de manifestação expressa, visto que
a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos da recorrente.
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
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0804406-67.2013.8.12.0001
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
PROVIMENTO
AO
Presidência do Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Relator, o Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Atapoã da Costa
Feliz, Des. Julizar Barbosa Trindade e Des. Marcos José de Brito Rodrigues.
Campo Grande, 09 de setembro de 2014.
lc
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POR UNANIMIDADE, NEGARAM
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Acórdão Seguro DPVAT – Campo Grande – MS