TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
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PROCESSO
PCA 08/00239083
UNIDADE
Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré
INTERESSADO Sr. Ari Ferrari – Prefeito Municipal (Gestão 2009/2012)
RESPONSÁVEL Sr. Irineu Tressoldi - Gestor
ASSUNTO
Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao
exercício financeiro de 2007 - Reinstrução
RELATÓRIO N° 3331/2011
INTRODUÇÃO
O Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré está sujeito ao regime de fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas,
nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei
Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, art. 25.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, bem como à Instrução Normativa
04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005, foi encaminhado para exame,
por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007, autuado como
Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA 08/00239083), bem como
bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de
execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência
dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos
aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal,
com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as
irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo
despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Responsável,
pelos Ofícios n.º 7.642/2008 e n.º 16.133/2008, para no prazo estabelecido,
apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001
- Regimento Interno do Tribunal de Contas.
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré
1
O Responsável, Sr. Irineu Tressoldi por meio dos ofícios GAPREF nº 125/2008 e
nº 256/2008 protocolado neste Tribunal sob o nº 15571, em 21/07/2008 e nº 24138,
em 02/12/2008 respectivamente, apresentou suas justificativas sobre a restrição
apontada, passando-se, portanto, à reinstrução conforme segue.
II – ANÁLISE
1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal da Unidade, aprovado pela Lei nº 1560, de 13/12/2006
estimou a receita e fixou a despesa em R$ 498.859,00, para o exercício em exame.
O desequilíbrio entre a estimação da receita e a fixação da despesa segue os
parâmetros ditados pela Portaria Interministerial nº 163/2001.
1.1 - CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários
Ordinários
1.573.535,75
1.573.535,75
(=) Créditos Autorizados
1.573.535,75
2 – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A execução orçamentária pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte
forma:
Previsão/Fixação
RECEITA
DESPESA
Superávit de Execução
Orçamentária
498.859,00
1.573.535,75
0,00
Execução
427.917,68
1.332.127,15
12.800,37
Diferenças
(70.941,32)
(241.408,60)
0,00
Fonte : Balanço Orçamentário
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada evidenciou um
déficit da ordem de R$ 904.209,47. Contudo, considerando as transferências
financeiras recebidas da Prefeitura, que resultaram R$ 917.009,84, apurou-se um
superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 12.800,37, correspondendo a
0,95% dos ingressos auferidos.
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
2
2.1 - RECEITA
No âmbito da Unidade, a receita orçamentária pode ser entendida como os
recursos financeiros arrecadados para fazer frente as suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$
427.917,68, equivalendo a 85,78 % da receita orçada. Todavia, considerando-se as
transferências financeiras recebidas da Prefeitura Municipal, a relação dos ingressos
com a receita orçada passa a ser da ordem de 269,60%.
2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e as participações absoluta e relativa de cada uma delas
no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES
Receita Tributária
Receita Patrimonial
Transferências Correntes
Alienação de Bens
Transferências de Capital
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA
2007
Valor (R$)
33.615,50
9,00
252.273,18
42.020,00
100.000,00
427.917,68
%
7,86
0,00
58,95
9,82
23,37
100,00
2.2 - DESPESA
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a
manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção,
aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da
comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame atingiu o montante de R$
1.332.127,15, equivalendo a 84,66 % da despesa autorizada.
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
3
2.2.1 - Desdobramento da Despesa em Elementos
As despesas por elementos são assim demonstradas
DESPESA POR ELEMENTOS
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos
Contratação por Tempo Determinado
Salário-Família
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
Obrigações Patronais
Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil
Outras Despesas Correntes
Diárias - Civil
Material de Consumo
Material de Distribuição Gratuita
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Equipamentos e Material Permanente
Total da Despesa Empenhada
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
2007
Valor (R$)
1.189.265,15
605.239,63
274.474,58
2.822,70
188.869,00
128.154,40
10.918,95
584.025,52
3.700,00
117.711,53
180.675,11
15.240,30
266.698,58
%
89,28
45,43
20,60
0,21
14,18
9,62
0,82
43,84
0,28
8,84
13,56
1,14
20,02
142.862,00
142.862,00
142.862,00
1.332.127,15
10,72
10,72
10,72
100,00
4
3 - ANÁLISE FINANCEIRA
3.1 - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
O fluxo financeiro no exercício foi o seguinte:
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Vinculado em Conta Corrente Bancária
67.664,91
67.664,91
(+) ENTRADAS
Receita Orçamentária
Extraorçamentárias
Realizável
Restos a Pagar
Depósitos de Diversas Origens
Transferências Financeiras Recebidas - entrada
1.416.756,40
427.917,68
988.838,72
6.127,25
190,00
65.511,63
917.009,84
(-) SAÍDAS
Despesa Orçamentária
Extraorçamentárias
Realizável
Depósitos de Diversas Origens
1.398.428,22
1.332.127,15
66.301,07
2.606,57
63.694,50
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE
Vinculado em Conta Corrente Bancária
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
85.993,09
85.993,09
5
4 – ANÁLISE PATRIMONIAL
4.1 - SITUAÇÃO PATRIMONIAL
A situação patrimonial da Unidade no início e no fim do exercício está assim
demonstrada:
Situação Patrimonial
Início de 2007
Final de 2007
Valor (R$)
71.185,89
67.664,91
3.520,98
%
25,99
24,70
1,29
Valor (R$)
85.993,39
85.993,09
0,30
%
19,92
19,92
0,00
202.754,90
202.754,90
74,01
74,01
345.616,90
345.616,90
80,08
80,08
Ativo Real
273.940,79
100,00
431.610,29
100,00
ATIVO TOTAL
273.940,79
100,00
431.610,29
100,00
4.105,69
0,00
4.105,69
1,50
0,00
1,50
6.112,82
190,00
5.922,82
1,42
0,04
1,37
4.105,69
1,50
6.112,82
1,42
Ativo Real Líquido
269.835,10
98,50
425.497,47
98,58
PASSIVO TOTAL
273.940,79
100,00
431.610,29
100,00
Ativo Financeiro
Vinculado
Realizável
Ativo Permanente
Bens Móveis
Passivo Financeiro
Restos a Pagar
Depósitos Diversas Origens
Passivo Real
4.2 - VARIAÇÃO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO
A variação do patrimônio financeiro é assim demonstrada:
Grupo Patrimonial
Ativo Financeiro
Passivo Financeiro
Saldo Patrimonial Financeiro
Saldo anterior
Saldo apurado
Variação
71.185,89
85.993,39
4.105,69
6.112,82
67.080,20
79.880,57
14.807,50
(2.007,13)
12.800,37
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício
encerrado resulta em SUPERÁVIT FINANCEIRO de R$ 79.880,57 e a sua correlação
demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Unidade possui
R$ 0,07 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 12.800,37,
passando de um superávit financeiro de R$ 67.080,20 para um superávit financeiro de
R$ 79.880,57.
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
6
4.3 - VARIAÇÃO PATRIMONIAL
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou
independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio da Unidade,
no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Receita Efetiva
Receita Orçamentária
427.917,68
427.917,68
Despesa Efetiva
Despesa Orçamentária
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa
1.189.265,15
1.332.127,15
142.862,00
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
(761.347,47)
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Variações Ativas
917.009,84
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO
917.009,84
RESULTADO PATRIMONIAL
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária
(+)Resultado Patrimonial-IEO
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO
(761.347,47)
917.009,84
155.662,37
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior
(+)Resultado Patrimonial do Exercício
269.835,10
155.662,37
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO
425.497,47
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
7
4.4 - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
4.4.1- Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período
inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros,
confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE
Saldo do Exercício Anterior
(+) Formação da Dívida
(-) Baixa da Dívida
Saldo para o Exercício Seguinte
4.105,69
65.701,63
63.694,50
6.112,82
III – DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos
documentos remetidos, apurou-se o que segue:
A – EXAME DO BALANÇO ANUAL
A.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da
Lei n° 4.320/64
A.1.1 Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as
despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física,
podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade
Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, I I I da Lei Federal n° 8 . 2 1 2 ,
de 24/06/91.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n°
4.320/64 - do exercício financeiro de 2006, evidencia o total de R$ 15.240,30 no
elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física , sendo que
sobre parte deste montante, mais precisamente R$ 14.800,80, há incidência da
contribuição previdenciária.
Entretanto, verificou-se a contabilização de apenas R$ 2.154,20 no elemento
de despesa 13 - Obrigações Patronais (indevidamente conforme item B.1.1 deste
Relatório), quando deveria haver o registro da totalidade da parcela devida à
seguridade social a cargo da Unidade Gestora, no elemento 47 por ocasião da
contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal n°
8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
8
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de:
[...]
111 - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe
prestem serviços;
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso Ida mesma Lei n° 8.212/91:
Art. 15. Considera-se:
1 - empresa: a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e
entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
São as despesas passíveis da incidência:
NE
Data
Empenho
573
01/08/2007
528
17/07/2007
Credor
CÍNTHIA LETÍCIA DOS
SANTOS
CLÍNICA PEDIÁTRICA
DR
RODRIGO
BARETTA
12/02/2007
CLÍNICA PEDIÁTRICA
DR
RODRIGO
BARETTA
283
25/04/2007
CLÍNICA PEDIÁTRICA
DR
RODRIGO
BARETTA
689
13/09/2007
769
04/10/2007
770
04/10/2007
760
02/10/2007
325
07/05/2007
814
29/10/2007
96
COMÉRCIO
E
MANUTENÇÃO
DE
LUIZ ANTONIO DO
NASCIMENTO
DR
GENARO
GIMENES
FERNANDES
Vl.
Empenho
(R$)
2.500,00
150,00
120,00
150,00
110,80
Histórico
Serviços de enfermagem prestados no mês de
julho/2007 na unidade sanitária, cfe. nf. n.
000285 e Contrato n. 061/2007
Serviços prestados provenientemente de uma
consulta médica realizada com o munícipe Kauê
Pereira, cfe, Recebido n. 01143 anexo.
Serviços prestados proveniente de uma consulta
psiquiátrica realizada com o munícipe Douglas
Melere Timbola Júnior, cfe. Recibo n. 0917
anexo
Serviços prestados proveniente de ujma consulta
médica realizada com o munícipe Douglas de
Timbola Júnior, cfe. Recibo n. 01025 anexo.
Serviços executados em aparelho de pressão
arterial na Unidade Sanitária Municipal, cfe. nf. n.
000047, anexo.
185,00
Serviços de consulta médica ao munícipe Darci
Trevisol, cfe. Nf. n 001386, anexo.
DR
GENARO
GIMENES
FERNANDES
185,00
Serviços de consulta médica ao munícipe Darci
Trevisol, cfe. Nf. n 001385, anexo.
DR
GENARO
GIMENES
FERNANDES
DR
GILBERTO
BRAGANHOLO
JÚNIOR
DR LUIZ CARLOS
PEDROZO
185,00
50,00
180,00
Serviço de consulta médica ao munícipe Joelson
Dotta, cfe. Recibo n. 001378
Serviços prestados proveniente de uma consulta
médica realizada com a municípe Noeli teixeira,
cfe, Recibo n. 001430 anexo.
Serviço de teste de ergométrico a munícipe Ana
Maria Valério, cfe. Nf. n. 000930, anexo.
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
9
DR LUIZ
PEDROZO
CARLOS
334
08/05/2007
764
03/10/2007
31
23/01/2007
337
08/05/2007
DR PEDRO FRANCIO
100,00
29/01/2007
DR.
AIRTON
RODRIGUES
1.000,00
44
50
31/01/2007
DRA CARMEN LÚCIA
NIEDERAUER
VILLARINO
120,00
446
25/06/2007
DRA CARMEN LÚCIA
NIEDERAUER
VILLARINO
120,00
807
25/10/2007
924
06/12/2007
Dra.
EDNA
KOCH
GONÇALVES DOTTA
Dra.
EDNA
KOCH
GONÇALVES DOTTA
84
09/02/2007
Dra.
EDNA
KOCH
GONÇALVES DOTTA
420,00
544
26/07/2007
FERNANDO BUNN
800,00
781
10/10/2007
FERNANDO BUNN
1.760,00
939
13/12/2007
FERNANDO BUNN
650,00
878
27/11/2007
FERNANDO BUNN
780,00
16
09/01/2007
FERNANDO BUNN
900,00
252
11/04/2007
DR
NILSON
FERNANDO D’ÖRL
DR PEDRO FRANCIO
180,00
120,00
100,00
FERNANDO BUNN
410,00
170,00
1.125,00
182
14/03/2007
FERNANDO BUNN
180,00
171
09/03/2007
FERNANDO BUNN
80,00
417
11/06/2007
FERNANDO BUNN
500,00
Despesa com teste ergométrico realizado a
munícipe Marleni M. Karling Borga, cfe. Nf. n.
000872, anexo
Serviço de consulta médica ao munícipe Jacir T.
Ávela, cfe. nf. n 000340, anexo.
Despesa com consulta médica ao munícipe João
Maria Martin, cfe. Recibo n. 1186, anexo
Serviços prestados proveniente de uma consulta
médica realizada com amunícipe Rosania de
Lima, cfe. Recibo n. 1250 anexo.
Despesa com honorários médicos referente a
munícipe Salete Costa, cfe. Recebido m. 244,
anexo
Despesa com consulta médica realizado ao
munícipe Rodinei Volpato, cfe. Nf. n. 000002,
anexo.
Despesa com consulta médico a munícipe
Daniela M. T. Campos, cfe. Recibo n. 000034,
anexo
Sessões de Fisioterapia c/ R.P.G. as munícipes :
Roseli Brunetto Batistela e Roseméri Batistela,
cfe. Nf. ns. 000016-17, anexo.
Serviços prestados proveniente de 10 sessões
fisoterápicas realizadas com a munícipe Rose
Batistella, cfe. Nf. n. 000021 anexo.
Serviços prestados proveniente de 14 sessões
de fisioterapias realizadas com a munícipe
Cecília Souza, cfe. Recibo anexo.
Despesa com tratamento dentário para os
munícipes Pedrinho Merele e Nilce Rubini
Duarte, cfe. Nf, n 000283, em anexo
Serviços prestados proveniente de tratamentos
odontológicos realizados com os munícipes:
Lucas Merele, Nerci Merele e Clarice Backes,
cfe. nf. n.000294 anexo.
Despesa com tratamento dentário para os
munícipes: Maurício Backes, Lucas Merele e
Marcos Teixeira, cfe. nf. n. 000307, anexo.
Tratamento dentário para os munícipes Lucas
Merele e Maria Inês Suminy, cfe. nf. n. 000301,
anexo.
Serviços prestados no tratamento dentário para
os munícipes Solange Campos e Terezonha
Merele, cfe. nf. n. 000246, anexo.
Serviços prestados proveniente de tratamentos
odontológicos realizados com os munícipes:
Sérgio dos Santos, Júlio Meisterlin e Ana Virginia
Hackbarth, cfe. nf. n. 000260 anexo.
Serviços prestados no tratamento odontológico
realizado com as munícipes: Ana Cristina
Albuquerque e Adriana Poleto, cfe, nf. n. 000254
anexo.
Serviço de tartamento dentário para a munícipe
Elizabete Merele, cfe. nf. n. 000253, anexo.
Despesa com tratamento dentário para os
munícipes Edson Battistin, Márcio Alexandre dos
Santos e Elisete Pereira,cfe. nf. n. 000275,
anexo.
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
10
358
22/05/2007
FERNANDO BUNN
150,00
813
29/10/2007
THIAGO PIOVEZAN
650,00
879
27/11/2007
THIAGO PIOVEZAN
670,00
Serviço de tratamento dentário a munícipe
Geisiane Neukamp, cfe. nf. n. 000270, anexo.
Serviços dentários aos munícipes: Edson Souza,
Romeu Bilhar, Mara Scheuer e Maria dos
Prazeres, cfe. nf. n. 000295, anexo.
Tratamento dentário para as munícipes Maria
dos Prazeres e Ruth Machado, cfe. nf. n. 000302,
anexo.
Total Vl. Empenho (R$): 14.800,80 de 15.240,30
Sobre a diferença remanescente de R$ 439,50, relativa a despesas com aluguel
de imóvel no valor de R$ 380,00 e adiantamentos no valor de R$ 59,50, pelas suas
naturezas, não há incidência.
(Relatório n° 1.569/2008, de Prestação de Contas de Administrador referente ao no de
2007 - citação, item A.1.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
No que se refere aos pagamentos efetuados pelas notas de empenho, 171-283-334-217-760-764-769-770-814-924, não podemos concordar com o entendimento
dessa egrégia Corte quando acena com a falta de contabilização previdenciária
incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros, pessoas
físicas, eis que, não se tratou de contratação direta que possibilitasse a inclusão destes
profissionais na GFIP do Município.
Na verdade, estes pagamentos se referem à restituição de valores pagos pelos
pacientes, a médicos especialistas ou em casos de emergências, aos quais foram
encaminhados pela unidade de saúde local; trata-se de restituição de valores e não de
contratação de serviços de terceiros, mas tão-somente da compensação financeira,
pelos gastos havidos com a saúde, esta dever do Estado e direito do cidadão.
Ademais disso, não se olvide que se tratou de despesas com serviços médicos
realizados por profissionais que contribuem sobre o teto máximo da contribuição
previdenciária.
No caso dos empenhos números 689, tratou-se de pequenos serviços realizados em
aparelhos de pressão arterial da unidade sanitária, cujo profissional contribui
mensalmente à previdência social e, ainda, na sua totalidade, são valores pequenos
sobre os quais a retenção não chega ao valor mínimo para recolhimento, que é de R$
29,00 (vinte e nove reais), conforme determina a Resolução INSS/DC N.° 39, DE
23/11/00, razão pela qual, não houve irregularidade nas referidas despesas.
Já no que diz respeito aos empenhos 16-31-44-50-84-96-182-252-325-337-358-417
-446-528-544-573-781-807-813-878-879, foi recolhida devidamente a contribuição
previdenciária e ao empenho número 939, foi recolhida no dia 10.01.2008, por tratar-se
de despesa realizada no mês de dezembro/2007.
Ressaltamos também, que o valor correto para o cálculo da retenção é de R$ 13.255,00,
no que resultaria no valor de contribuição previdenciária de R$ 2.651,00, sendo
recolhido no exercício de 2007 o valor de R$ 2.154,20 e no exercício de 2008 o valor de
R$ 130,00, o que nos levaria à um déficit de recolhimento a menor no valor de
R$ 366,80, o que acreditamos ter sido um lapso operacional involuntário por parte desta
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
11
unidade gestora, o qual tomaremos as providências necessárias para que não ocorra no
futuro.
Por fim, é de conhecimento público a situação precária em que se encontram os
serviços de saúde oferecidos pelo SUS, o que obriga os Municípios a adentrar na
esfera dos serviços que deveriam, originariamente, ser prestados por aquele e dar
imediata execução, por sua conta e risco, aos seus munícipes. Como é de praxe no
Brasil inteiro, todos sabem onde fica a Prefeitura e todos vem cobrar do Prefeito.
Embora, muitas vezes se trate de tratamento de maior complexidade que, via de regra,
não deveria ser prestado pelo Município, este não pode se esquivar da obrigação primária
e constitucional de envidar esforços para levar saúde aos seus habitantes. Em caso de
negativa de atendimento, o Ministério Público age rapidamente, contra o Município,
obrigando-o a colocar o serviço a disposição do munícipe, que, afinal de contas mora no
Município (ninguém mora no Estado ou na União, todos moram no Município).
Neste quadro caótico, não é fora de tom lembrar que os profissionais da saúde, em sua
grande maioria, não querem nem ouvir falar em burocracias para prestar os serviços. O
que importa é o pagamento que deve ser garantido e efetuado de imediato. Assim,
nenhum médico atenderia a um paciente encaminhado por um município interiorano se
este passasse a exigir, previamente, o rol de documentos necessários à comprovação
de quitação para com o INSS. Estes entraves, contudo, não podem ser vistos como
superiores ao sagrado direito constitucional da saúde.
Por todos estes motivos, é que os pagamentos foram feitos como indenização, aos
diversos médicos especialistas que atenderam nossos munícipes quando
encaminhados para o centro maior, em Joaçaba, que conta com Hospitais e Clínicas
Médicas especializadas.
Ante ao exposto, entendemos que não ocorreu qualquer prejuízo ao erário, tendo em
conta, acima de tudo, que se visou atender um direito assegurado constitucionalmente,
motivo pelo qual incabível a imputação da penalidade de multa, vez que não houve
infração, à norma legal, bem como não se agiu com dolo, razão pela qual, requer-se
desde já, o afastamento da aplicação da penalidade aventada.
Quanto à contabilização na conta no elemento de despesa 33.90.13.00.00 - Obrigações
Patronais, procedeu-se de maneira indevida e equivocada o registro contábil pela
Unidade Gestora, o qual deveria ter sido registrado no elemento 33.90.47.00.00 Obrigações Tributárias e Contributivas.
A Unidade Gestora tomará providências para que este procedimento contábil indevido
não ocorra no futuro, realizando o correto registro contábil da despesa, observando a
correta classificação da despesa segundo a sua natureza, de acordo com que
estabelece a Portaria STN/SOF n° 163/2001.
Manifestação da Instrução:
Em suas justificativas o Responsável alega que os empenhos nºs 171, 283, 334,
760, 764, 769, 770, 814 e 924 referem-se à restituição de valores pagos pelos
pacientes a médicos especialistas.
Porém, tal justificativa não pode ser aceita pelos seguintes motivos: 1) todos os
históricos dos empenhos elecandos na restrição A.1.1 referem-se à prestação de
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
12
serviços e em nenhum momento menciona-se que se trata de ressarcimento de
valores pagos pelos pacientes; 2) todos os credores lançados pela Unidade no
sistema e-Sfinge, bem como os CPFs, referem-se a profissionais de saúde,
demonstrando que existe prestação de serviço, surgindo o fato gerador da
contribuição previdenciária patronal incidente sobre as despesas decorrentes da
contratação de Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
Sobre a alegação de que tais profissionais já contribuiriam sobre o teto máximo
da contribuição previdenciária, cabe destacar que o apontado se refere à contribuição
por parte do empregador, como determina a Constituição Federal em seu art. 195,
como segue:
Art. 195: A seguridade social será financiada por toda asociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
[...]
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;
[..]
Por fim, no que concerne ao argumento de que o empenho n° 689 é de valor
pequeno, sobre o qual a retenção não chega ao valor mínimo para recolhimento que é
de R$ 29,00 (vinte e nove reais), conforme determina a Resolução INSS/DC N.° 39,
DE 23/11/00, razão pela qual, não houve irregularidade nas referidas despesas,
refuta-se tal afirmação, pois a Resolução mencionada assim determina:
Art. 1º. A partir de 1º de dezembro de 2000 é vedada a utilização de documento de
arrecadação previdenciária de valor inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais).
Parágrafo único. A contribuição Previdenciária devida que, no período de apuração,
resultar valor inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais), deverá ser adicionada à
contribuição ou importância correspondente nos períodos subseqüentes, até que o
total seja igual ou superior a R$ 29,00 (vinte e nove reais), quando então deverá ser
recolhida no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último
período de apuração.
Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga
disposições em contrário.
Diante o exposto, permanece o apontado, para fins de recomendação à Unidade
Gestora.
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
13
B - EXAME DOS DADOS E INFORMAÇÕES REMETIDOS POR MEIO
"INFORMATIZADO
B.1 - Despesas
B.1.1 — Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo
com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04/05/2001
Constatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir
relacionadas, que as mesmas foram classificadas em elementos impróprios, de
código 13 e 36, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF n°
163/2001.
São as despesas:
Data
Empenho
NE
Credor
Vl.
Empenho
(R$)
10/08/2007
INST
NAC
SOCIAL - INSS
SEG
602
10/12/2007
INST
NAC
SOCIAL - INSS
SEG
934
06/11/2007
INST
NAC
SOCIAL - INSS
SEG
853
SEG
170
09/03/2007
INST
NAC
SOCIAL - INSS
414
08/06/2007
SEG
338
08/05/2007
INST
NAC
SOCIAL - INSS
INST
NAC
SOCIAL - INSS
725,20
372,00
582,00
180,00
70,00
SEG
225,00
Histórico
Contribuição devida sobre os serviços de
autônomos referente ao mês de Julho/2007, cfe,
GRPS, anexo.
Contribuição devida sobre serviços prestados no
mês de novembro/2007, cfe. GPS anexo.
Contribuição devida sobre os serviços prestados
por autônomos no mês de outubro/2007, cfe.
GPS anexo
Contribuição devida sobre os serviços de
autônomos referente ao mês de fevereiro/2007,
cfe. GPS, anexo.
Contribuição devida proveniente de serviços
prestados por profissionais autônomos no mês
de maio/2007, cfe, GPS, anexo
Contribuição devida proveniente de serviços
prestados por profissionais autônomos no mês
de abril/2007, cfe. GPS anexo.
Total Vl. Empenho (R$): 2.154,20 de 101.242,71
Total de Registros: 6 de 19
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
14
Despesas classificadas no elemento 36 – Classificação correta: 39
Data
Empenho
NE
Credor
Vl.
Empenho
(R$)
21/02/2007
DIRCEU
PEREIRA
PAULO
109
01/02/2007
DIRCEU
PEREIRA
PAULO
63
82
08/02/2007
VALDOMIRO
BENDER
20,00
16,00
23,50
Histórico
* Adiantamento para atender despesas com
alimentação quando a serviço na cidadede
Chapecó-SC quando na locomoção do munícipe
Antônio Merele para a realização de exames
médicos.
* Adiantamento de valor ao servidor Dirceu
Paulo Pereira, quando a serviço na cidade de
Chapecó – SC.
* Adiantamento de valor ao servidor, para
atender despesa com alimentação, quando a
serviço na cidade de Joaçaba – SC.
Total Vl. Empenho (R$): 59,50 de 15.240,30
Total de Registros: 3 de 37
* Obs.: Os empenhos relativos à concessão de adiantamentos devem ser classificados nos
elementos de despesas próprios ao objeto do gasto, isto é: se for para aquisição de material de
consumo, o elemento a ser utilizado é o de código 30; no caso da contratação de serviços de terceiros
(pessoas jurídicas) o elemento a ser utilizado é o de código 39.
Pela referida portaria os elementos 13 e 36 se prestam à classificação das
seguintes despesas:
13 - Obrigações Patronais
Despesas com encargos que a administração tem pela sua condição de
empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal, tais como Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência.
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a
esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como:
remuneração de serviços de natureza eventual,prestado por pessoa física sem
vínculo empregatício; estagiários, monitoresdiretamente contratados; diárias a
colaboradores eventuais; locação deimóveis; salário de internos nas penitenciárias;
e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.
Para os elementos de despesas corretos, de código 47 e 39, a referida Portaria
Interministerial estabelece:
47- Obrigações Tributárias e Contributivas
Despesas decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e
económicas (Imposto de Renda,ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública,
COFINS, PIS/PASEP, CPMP, etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários,
classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do
pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridíca
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
15
Despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos
públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica,
gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes
e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta
do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e
materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em
geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene;
serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços
funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições;
vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor);
software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres.
Vale aduzir que a Lei Federal n° 4.320/64 define elemento de despesa, em seu
artigo 15, §1°, nos seguintes termos:
Art. 15
[..]
§ 1° Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal,
material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica
para consecução dos seus fins.
(Relatório n° 1.569/2008, de Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2007 citação, item B.1.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
Como já nos pronunciamos anteriormente, quanto à contabilização na conta no
elemento de despesa 33.90.13.00.00 - Obrigações Patronais, procedeu-se de maneira
indevida e equivocada o registro contábil pela Unidade Gestora, o qual deveria ter sido
registrado no elemento 33.90.47.00.00 - Obrigações Tributárias e Contributivas.
Da mesma.forma, quanto à contabilização na.conta no elemento de despesa
33.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, procedeu-se de maneira
indevida e equivocada o registro contábil pela Unidade Gestora, o qual deveria ter sido
registrado no elemento 33.90.39.00.00 -. Outros Serviços de Tercéiros – Pessoa
Jurídica.
Novamente ressaltamos que, a Unidade Gestora tomará providências para que este
procedimento contábil indevido não ocorra no futuro, realizando o correto registro contábil
da despesa, observando a correta classificação da despesa segundo a sua natureza, de
acordo com que estabelece a Portaria STNISOF n° 1.63/2001.
Manifestação da Instrução:
Apesar das justificativas apresentadas, ressalta-se que a classificação da
despesa deve observar ao estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163,
04/05/2001.
Assim, mantém-se a restrição, para fins de recomendação à Unidade Gestora.
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
16
B.1.2 — Contratação de entidades privadas para prestação de serviços na área
da Saúde, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções
típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal,
traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37, c/c o 199, § 1° da
Constituição Federal
Constatou-se que o Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré procedeu à contratação
de entidades privadas da área da Saúde, decorrendo as despesas listadas a seguir:
NE
Data
Empenho
Credor
Vl.
Vl.
Nr.
Empenho Pago
Licitação
(R$)
(R$)
141
28/02/2007
ADILES CONCATTO
DRESCH
0002/2006 1.594,00
145
01/03/2007
ADILES CONCATTO
DRESCH
0002/2006 1.000,00
226
02/04/2007
ADILES CONCATTO
DRESCH
0002/2006 1.000,00
284
26/04/2007
ADILES CONCATTO
DRESCH
0002/2006 594,00
309
02/05/2007
ADILES CONCATTO
DRESCH
0002/2006 1.000,00
380
31/05/2007
ADILES CONCATTO
DRESCH
0002/2006 594,00
391
01/06/2007
ADILES CONCATTO
DRESCH
0002/2006 1.000,00
460
28/06/2007
ADILES CONCATTO
DRESCH
0002/2006 594,00
480
02/07/2007
ADILES CONCATTO
DRESCH
0002/2006 1.000,00
555
31/07/2007
ADILES CONCATTO
DRESCH
0002/2006 594,00
584
03/08/2007
ADILES CONCATTO
DRESCH
0002/2006 1.000,00
634
29/08/2007
ADILES CONCATTO
DRESCH
0002/2006 594,00
664
03/09/2007
ADILES CONCATTO
DRESCH
0002/2006 1.000,00
733
27/09/2007
ADILES CONCATTO
DRESCH
0002/2006 594,00
956
27/12/2007
ADILES CONCATTO
DRESCH
0002/2006 1.594,00
839
01/11/2007
ADILES CONCATTO
DRESCH
0002/2006 50,00
886
29/11/2007
ADILES CONCATTO
DRESCH
0002/2006 1.544,00
Histórico
Serviços de atendimento psicológicos
1.594,00 referente ao mês de fevereiro/2007,
cfe. nf. n. 000021, anexa.
Estimativa com atendimentos
psicológicos a serem realizados aos
1.000,00
munícipes durante o mês de
março/2007.
Estimativa com atendimento
1.000,00 psicológicos aos munícipes no mês de
abril/2007.
Complemento ao empenho n.
594,00
226/2007, cfe. nf. n. 000023, anexa.
Estimativa com atendimentos
psicológicos a serem realizados aos
1.000,00
munícipes durante o mês de
maio/2007.
Complemento ao empenho 0309/2007,
594,00
cfe. nf. n. 000024, anexa.
Estimativa com atendimentos
psicológicos a serem realizados aos
1.000,00
munícipes durante o mês de
junho/2007.
Complemento ao empenho 391/2007,
594,00
cfe. nf. n. 000025, anexa.
Estimativa com atendimentos
psicológicos a serem realizados aos
1.000,00
munícipes durante o mês de
julho/2007.
Complemento ao empenho 480/2007,
594,00
cfe. nf. n. 000026, anexa.
Estimativa com atendimentos
psicológicos a serem realizados aos
1.000,00
munícipes durante o mês de
agosto/2007.
Complemento ao empenho 584/2007,
594,00
cfe. nf. n. 000027, anexa.,
Estivativa com despesa quando do
atendimento Psicológico a serem
1.000,00
realizados aos munícipes durante o mês
de setembro/2007.
Complementação empenho n.
594,00
664/2007, cfe. nf. n. 000028 anexa.
Serviços prestados proveniente de
atendimentos psicológicos realziados
1.594,00 aos munícipes no mês de
dezembro/2007, cfe. nf. n. 000031
anexa.
Estimativa com atendimentos
psicológicos a serem realizados aos
50,00
munícipes durante o mês de
novembro/2007.
Complementação ao empenhamento
1.544,00
0839/2007, cfe. nf. n. 000030, anexa.
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
17
211
29/03/2007
ADILES CONCATTO
DRESCH
27
19/01/2007
ANJO ANESTESIA JOAÇABA
S/C LTDA
350,00
350
16/05/2007
ANJO ANESTESIA JOAÇABA
S/C LTDA
400,00
28
19/01/2007
CENTRO DE REABILITAÇÃO
ACQUAFISIO
240,00
351
16/05/2007
CENTRO DE REABILITAÇÃO
ACQUAFISIO
240,00
940
14/12/2007
692
CENTRO DE REABILITAÇÃO
ACQUAFISIO
CENTRO ESPECIALIZADO
14/09/2007 EM RETINA E VITREO DE
CHAPECÓ LTDA
0002/2007 594,00
240,00
140,00
715
20/09/2007
CENTRO OFTALMOLÓGICO
LTDA
140,00
716
20/09/2007
CENTRO OFTALMOLÓGICO
LTDA
300,00
492
03/07/2007
CLÍN. DE OLHOS DR
LAURENCE NOGUEIRA S/C
60,00
208
27/03/2007
CLÍNIC DE OLHOS DR
LAURENCE NOGUEIRA S/C
55,00
327
08/05/2007
CLÍNIC DE OLHOS DR
LAURENCE NOGUEIRA S/C
55,00
348
CLÍNICA DE
15/05/2007 ANESTESIOLOGIA
CHAPECÓ S/S LTDA
400,00
406
04/06/2007 CLÍNICA DECZKA LTDA
180,00
354
16/05/2007 CLÍNICA DECZKA LTDA
180,00
618
21/08/2007
CLÍNICA DENTÁRIA
MAESTRI S/C
145,00
356
17/05/2007
CLÍNICA DR RODRIGUEZ
LTDA
80,00
557
31/07/2007 CLÍNICA DURAN S/C LTDA
381
31/05/2007
CLÍNICA FEMINA LTDA ME
150,00
424
12/06/2007
CLÍNICA FEMINA LTDA ME
200,00
627
23/08/2007
CLÍNICA FEMINA LTDA ME
100,00
162
07/03/2007
CLÍNICA INVERNICI S/C
LTDA
70,00
268
20/04/2007
CLÍNICA INVERNICI S/C
LTDA
120,00
180
13/03/2007
CLÍNICA INVERNICI S/C
LTDA
120,00
173
12/03/2007
CLÍNICA INVERNICI S/C
LTDA
120,00
1.000,00
Complementação empenho n.
145/2007, cfe. nf. n. 000022 anxa.
Despesas com honorários médicos
referente serviços de anestesia
350,00
prestados a munícipe Rozenei Márcia
Fribel, cfe. nf. n. 001732, anexa.
Serviços de anestesia prestados à
400,00 munícipe Janete Ângela Trevisol, cfe.
nf. n. 001891 anexa.
Despesa com sessão de serviços em
hidroterapia realizadas no munícipe
240,00
Sérgio Werlang, cfe. nf. n. 000494,
anexa.
Serviços prestados proveniente de
sessões de fisioterapias realizadas com
240,00
o munícipe Sérgio Werlang, cfe. nf. n.
000550 anexa.
Serviços de cessão de fioterapia aos
240,00
munícicpes , cfe. nf. n. 000665, anexa.
Serviço de consulta Oftalmológica
140,00 realizada á munícipe Anaides Da C.
Pereira, cfe. nf. n. 002815, anexa.
Despesa com consulta médica a
140,00 munícipe Rose M. Lisboa, cfe. nf. n.
000389, anexa.
Serviços médicos prestados a munícipe
300,00 Adiles Trevisol, cfe. nf. n. 000388
anexa.
Serviços prestados proveniente de uma
consulta médica realizada com a
60,00
munícipe Crislaine Pedroso, cfe. nf. n.
001055 anexa.
Serviço de consulta oftalmológica a
55,00
munícipe Adriana da Silva, cfe. nf. n.
000899, anexa.
Serviço de consulta a munícipe Paola
55,00
Nogueira de Oliveira, cfe. nf. n. 001026,
anexa.
Serviços de anestesia realizados com a
400,00 munícipe Rosimeri Calza, cfe. nf. n.
006804 anexa.
Serviços de consulta médica prestados
180,00 ao munícipe Marcos R. Tressoldi, cfe. nf.
n. 000259, anexa.
Serviço de consulta médica ao municipe
180,00 Taila Melere Strey.
cfe.nf.n.000252.anexo.
Despesa com tratamento dentário ao
145,00 munícipe Miguel Pereira dos Santos,
cfe. nf. n. 001468, anexa.
Serviços prestados proveniente de uma
consulta médica realizada com a
80,00
munícipe Iracema Rodrigues, cfe. nf. n.
000704 anexa.
Despesa com procedimento médico
1.000,00 realizados a munícipe Odete Surdi, cfe.
nf. n . 001737, anexa.
Serviço de consulta médica a municipe
150,00
Odila da Costa cfe, nf.n. 000604. anexo.
Serviços de consulta médica a munícipe
200,00 Lúcia Albuquerque, cfe. nf. n. 000613,
anexa.
Despesa com consulta médica à
100,00 munícipe Lúcia P. Albuquerque, cfe. nf.
n. 000645, anexa.
Serviços de consulta médica ao
70,00
munícipe Vitor Cardoso de Souza, cfe.
nf. n. 000937, anexa.
Serviço de consulta ao munícipe
120,00 Euclides A. da Silva, cfe. nf. n. 000990,
anexa.
Serviço de consulta médica para o
120,00 munícipe Cleiton A. Mendes, cfe. nf. n.
000945, anexa.
Serviços de consulta médica ao
120,00 munícipe Libanor Cesar, cfe. nf.n.
000941, anexa.
594,00
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
18
189
20/03/2007
CLÍNICA INVERNICI S/C
LTDA
120,00
262
18/04/2007
CLÍNICA INVERNICI S/C
LTDA
600,00
816
29/10/2007
CLÍNICA INVERNICI S/C
LTDA
150,00
257
13/04/2007
CLÍNICA MÉDICA ACIOLI
SS LTDA
100,00
343
11/05/2007
CLINICA MEDICA HOLLUS
S/C LTDA
150,00
154
05/03/2007
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
LTDA.
230,00
427
13/06/2007
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
LTDA.
100,00
136
28/02/2007
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
0002/2006
LTDA.
225
02/04/2007
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
0002/2006 2.000,00
LTDA.
302
30/04/2007
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
0002/2006 330,00
LTDA.
161
07/03/2007
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
0002/2006 2.330,00
LTDA.
146
01/03/2007
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
0002/2006 2.330,00
LTDA.
308
02/05/2007
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
0002/2006 2.000,00
LTDA.
411
06/06/2007
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
0002/2006 330,00
LTDA.
390
01/06/2007
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
0002/2006 2.000,00
LTDA.
473
29/06/2007
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
0002/2006 330,00
LTDA.
484
02/07/2007
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
0002/2006 2.000,00
LTDA.
561
31/07/2007
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
0002/2006 330,00
LTDA.
568
01/08/2007
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
0002/2006 1.000,00
LTDA.
648
30/08/2007
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
0002/2006 1.330,00
LTDA.
663
03/09/2007
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
0002/2006 1.000,00
LTDA.
743
28/09/2007
845
902
961
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
0002/2006 1.330,00
LTDA.
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
06/11/2007
0002/2006 2.280,00
LTDA.
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
30/11/2007
0002/2006 2.280,00
LTDA.
28/12/2007
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
0002/2006 2.330,00
LTDA.
Serviços prestados proveniente de uma
consulta médica realizada com o
munícipe Cleiton Antunes Mendes, cfe.
nf. n. 000952 anexa.
Serviço de atendimento hospitalar
600,00 realizado ao munícipe Luiz R. Jorge, cfe.
nf. n. 000988, anexa.
Consulta médica para o munícipe
150,00 Cleiton A. Mendes, cfe. nf. 001154,
anexa.
Serviço de consulta médica ao munícipe
100,00 Cristiano Melere, cfe. nf. n. 000186,
anexa.
Serviços prestados proveniente de uma
consulta médica realizada com o
150,00
munícipe Domingos Puhle, cfe. nf. n.
005127 anexa.
Serviços médicos a munícipe Silvane
230,00
Corte, cfe. nf. n. 001020, anexa.
Despesa com serviços médicos a
100,00 munícipe Lurdes Bott, cfe. nf. n.
001036, anexa.
Serviço de atendimento médicos aos
munícipes realizados no PSF ( Programa
da Saúde da Família) no mês de
fevereiro/2007, cfe. nf. n. 001019,
anexa.
Estimativa com despesa com
atendimento médico no PSF ( Programa
2.000,00
de Saúde na Família) no mês de
abril/2007.
Complemento ao empenho 0225/2007,
330,00
cfe. nf. n. 001029, anexa.
Despesa com atendimentos médicos
aos munícipes referente ao mês de
2.330,00
fevereiro/2007, cfe. nf. n. 001022,
anexa.
Estimativa com atendimento mádico a
2.330,00 serem realizados aos munícipes durante
o mês de março/2007.
Estimativa com atendimento mádico a
2.000,00 serem realizados aos munícipes durante
o mês de maio/2007.
Complemento ao empenho 308/2007,
330,00
cfe. nf. n. 001151, anexa.
Estimativa com atendimento mádico a
2.000,00 serem realizados aos munícipes durante
o mês de junho/2007.
Complementação empenho n.
330,00
390/2007, cfe. nf. n. 001152 anexa.
Estimativa com atendimentos médicos
a serem realizados aos munícipes na
2.000,00
unidade sanitária durante o mês de
julho/2007.
Complementação ref. empenho n.
330,00
484/2007, cfe. nf. n. 001044 anexa.
Estimativa com atendimentos médicos
1.000,00 a serem realizados aos munícipes
durante o mês de agosto/2007.
Complento ao empenhamento
1.330,00
568/2007, cfe. nf.n. 001049, anexa.
Estimativa com atendimentos médicos
1.000,00 a ser realizados aos munícipes referente
ao mês de setembro/2007.
Complementação ao empenhamento
1.330,00
663/2007, cfe. nf. n. 001158, anexa.
Complementação empenho n.
2.280,00
747/2007, cfe. nf. n. 001259 anxa.
Complementação empenho n.
2.280,00
838/2007, cfe. nf. n. 001162 anexa.
Serviços prestados proveniente de
atendimentos médicos realizados aos
2.330,00 munícipes no mês de dezembro/2007
na unidade sanitária, cfe. nf. n. 001167
anexa.
120,00
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
19
838
01/11/2007
CLÍNICA MÉDICA TORRICO
0002/2006 50,00
LTDA.
185
16/03/2007
CLÍNICA ORTOPEDIA
FRATURAS JOAÇABA LTDA
80,00
491
03/07/2007 CLÍNICA RIEGER S/S LTDA
60,00
33
24/01/2007 CLINICA VIECELI S/S LTDA
100,00
98
12/02/2007 CLINICA VIECELI S/S LTDA
5.950,00
598
09/08/2007 CLINICA VIECELI S/S LTDA
50,00
32
24/01/2007 CLINICA VIECELI S/S LTDA 0019/2006 5.250,00
203
26/03/2007 CLINICA VIECELI S/S LTDA 0019/2006 9.450,00
468
29/06/2007
CUNHA E CUNHA
SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
150,00
636
29/08/2007
CUNHA E CUNHA
SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
50,00
34
25/01/2007
DR GENARO GIMENES
FERNANDES
100,00
419
11/06/2007
DR GENARO GIMENES
FERNANDES
100,00
407
05/06/2007
DR GENARO GIMENES
FERNANDES
100,00
372
30/05/2007
DR GENARO GIMENES
FERNANDES
470,00
578
02/08/2007
DR MARCOS ANÔNIO
HENNING
120,00
152
05/03/2007
DR NILSON FERNANDO
D'ÖRL
100,00
420
12/06/2007
DR NILSON FERNANDO
D'ÖRL
120,00
312
02/05/2007
593
DR NILSON FERNANDO
D'ÖRL
DR NILSON FERNANDO
08/08/2007
D'ÖRL
120,00
120,00
155
05/03/2007 DR PEDRO FRANCIO
450,00
817
29/10/2007 Dr. TYRONE VIECELLI
250,00
496
03/07/2007
DRA CARMEN LÚCIA
NIEDERAUER VILLARINO
170,00
Estimativa com atendimento mádico a
serem realizados aos munícipes durante
o mês de novembro/2007.
Serviços de Consulta Médica realizado
80,00
ao munícipe Luiz Carlos Pedroso, cfe.
nf. n. 006199, anexa.
Serviços prestados proveniente de uma
consulta médica realizada com o
60,00
munícipe Lino Griggio, cfe. nf. n.
000015 anexa.
Serviços prestados na avaliação e ECG
realizado as munícipes: Argemira D. do
100,00
Amaral e Carmen Albuquerque, cfe. nf.
n. 002369, anexa.
Serviços prestados nos atendimentos
médicos realizados aos munícipes na
5.950,00
unidade sanitária, cfe. nf. n. 002396
anexa.
Serviços prestados na avaliação
50,00
cardiológica a munícipe Genoefa
Henzel, cfe. nf. n.002746, anexa.
Serviços prestados nos atendimentos
médicos realizados aos munícipes na
5.250,00 unidade sanitária ref. ao Programa da
Saúde Familiar (PSF ) no mês de
janeiro/2007, cfe. nf. n. 002372, anexa.
Serviços médicos prestados aos
munícipes no PSF ( Programa Saúde da
9.450,00 Família) desta Municipalidade no
período de 13 de fevereiro a 22 de
março, cfe. nf. n. 002481, anexa.
Serviços prestados proveniente de uma
consulta médica realizada com o
150,00
munícipe Gabriel de Lima Souza, cfe, nf.
n. 01235 anexa.
Despesa com consulta médica referente
50,00
a munícipe paciente Rosinha Hackbart,
cfe. nf. n. 001258, anexa.
Serviços prestados na consulta médica
100,00 ao munícipe Darci Trevisol, cfe. recibo
n. 001659, anexo.
Despesa com serviços médicos com a
100,00 munícipe Clementina Frozza, cfe. recibo
n. 001119, anexo.
Serviço de consulta médica ao munícipe
100,00 Darci Trevisol, cfe. recibo n. 001110,
anexo.
Despesa com consulta médica aos
munícipes: Vilmar Spolti, Domingos
470,00
Spolti e Glicenia R. Daros, cfe. recibo n.
001102, anexo.
Despesa com consulta médita ao
120,00 munícipe João B. Seidenfus, cfe. nf. n.
001646, anexa.
Serviço de consulta médica ao munícipe
100,00 Luciano de Lima, cfe. nf. n. 000048,
anexa.
Despesa com consulta médica prestado
120,00 ao munícipe Lauriano Lemo, cfe. recibo
n. 000198, anexo.
Serviço de consulta médica ao municipe
120,00
Jaci T. Avila, cfe. nf. n.000153, anexa.
Serviço de consulta médica a munícipe
120,00
Jaci Ávila, cfe. nf. n. 000265, anexa.
Serviços médicos ao munícipe João
450,00 Maria Martins, cfe, tecibo n. 1211,
anexo.
Avaliação cardiológica de: Ana Maria
Valério, Antônio Leocir Ribeiro, Noeli
250,00 Lúcia Teicheira, terezinha Aparecida
Leal Nunes Valter, cfe. nf. n. 002940,
anexa.
Despesa com consulta médica a
170,00 munícipe Solange Surdi Ribeiro, cfe. nf.
n. 000038, anexa.
50,00
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
20
617
21/08/2007
DRA CARMEN LÚCIA
NIEDERAUER VILLARINO
300,00
300,00
595
08/08/2007
Dra. EDNA KOCH
GONÇALVES DOTTA
375,00
375,00
683
11/09/2007
Dra. EDNA KOCH
GONÇALVES DOTTA
187,00
187,00
398
01/06/2007
EDNA KOCH GONÇALVES
DOTTA
350,00
350,00
439,00
439,00
607,00
607,00
26
71
236
232
271
328
401
611
608
759
850
849
916
HOSPITAL E
19/01/2007 MATERNIDADE SÃO
MIGUEL LTDA
HOSPITAL E
05/02/2007 MATERNIDADE SÃO
MIGUEL LTDA
HOSPITAL E
03/04/2007 MATERNIDADE SÃO
MIGUEL S/S LTDA
HOSPITAL E
02/04/2007 MATERNIDADE SÃO
MIGUEL S/S LTDA
HOSPITAL E
23/04/2007 MATERNIDADE SÃO
MIGUEL S/S LTDA
HOSPITAL E
08/05/2007 MATERNIDADE SÃO
MIGUEL S/S LTDA
HOSPITAL E
01/06/2007 MATERNIDADE SÃO
MIGUEL S/S LTDA
HOSPITAL E
16/08/2007 MATERNIDADE SÃO
MIGUEL S/S LTDA
HOSPITAL E
15/08/2007 MATERNIDADE SÃO
MIGUEL S/S LTDA
HOSPITAL E
02/10/2007 MATERNIDADE SÃO
MIGUEL S/S LTDA
HOSPITAL E
06/11/2007 MATERNIDADE SÃO
MIGUEL S/S LTDA
HOSPITAL E
06/11/2007 MATERNIDADE SÃO
MIGUEL S/S LTDA
HOSPITAL E
03/12/2007 MATERNIDADE SÃO
MIGUEL S/S LTDA
76,88
300,00
300,00
250,00
1.500,00
150,00
1.000,00
589,00
589,00
400,00
600,00
153
05/03/2007 HOSPITAL FREI ROGÉRIO
80,00
335
08/05/2007 HOSPITAL FREI ROGÉRIO
30,00
522
11/07/2007 HOSPITAL FREI ROGÉRIO
500,00
740
28/09/2007
HOSPITAL MUNICIPAL FREI
ROGÉRIO
600,00
910
03/12/2007
HOSPITAL MUNICIPAL FREI
ROGÉRIO
65,00
130
28/02/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
786,00
47
31/01/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
838,00
129
28/02/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
2.310,00
Despesas hospitalares da munícipe Ana
Bender, cfe. nf. 024694, anexa.
Serviços hospitalares prestados a
munícipe Rosinha Hackbarth, cfe. nf. n.
024732 anexa.
Serviços de 02 un. insulina regular para
76,88
a manutenção da Unidade Sanitária
Municipal, cfe. nf. n. 024865, anexa.
Despesa com material sirúrgico ( Tela
300,00 para cirurgia) para o munícipe Hermínio
Frachinski, cfe. nf. n. 024861, anexa.
Serviço de atendimento hospitalar ao
300,00 munícipe Roseti B. Battistetto cfe. nf. n.
024921, anexa.
despesa com procedimentos médicos
250,00 hospitalar a munícipe andréia Trevisol
Brunet, cfe. nf. n. 024958, anexa.
Despesa com procedimentos hospitalar
1.500,00 realizados ao munícipe Gabriel Krause,
cfe. nf. n. 025021, anexa.
Despesas com procedimentos
150,00 hospitalares ao munícipe Dirlei
Recalcatti, cfe. nf. n. 025202, anexa.
1.000,00
400,00
Despesa com ato Cirúrgico realizado na
munícipe Dirlei Recalcatti, cfe. nf. n.
000101, anexa.
Serviço de fisioterapia prestados ao
munícipe Lauro Klein, cfe. nf. n. 00006,
anexa.
Despesa com serviço de fisioterapia
realizado com a munícipe Lurdes
Lazarotto, cfe. nf. n. 000010 anexa.
Serviços de fisioterapia para o munícipe
Pedro Astério Christ, cfe. nf. n. 000273,
anexa.
Despesa hospitalar da munícipe Herena
Perboni, cfe. nf.n. 025199, anexa.
Despesa com procedimentos
hospitalares a munícipe Inelda Gross,
cfe, nf. n. 025366, anexa.
Serviços hospitalares prestados ao
400,00 munícipe Celso Becker, cfe. nf. n.
025495 anexa.
Serviços hospitalares prestados ao
400,00 munícipe Joel Frozza, cfe. nf. n. 025496
anexa.
Serviços hospitalares prestados ao
600,00 munícipe Irineu Royer, cfe. nf. n.
025559 anexa.
Serviços referente a serviços
80,00
hospitalares a munícipe Silvane Corte,
cfe. nf. n. 004730, anexa.
Serviços hospitalares prestados a
30,00
munícipe Maria Lurdes Both, cfe. nf. n.
004836, anexa.
Serviços hospitalar a munícipe Cleonice
500,00
Pergher, cfe. nf. n. 004985, anexas.
Despesa referente serviços hospitalares
600,00 prestados à munícipe Ednéia Melere,
cfe. nf. n. 005146, anexa.
Serviços hospitalares prestados á
65,00
munícipe Zenilda Gonçalves, cfe. nf. n.
005302 anexa.
Serviços prestados em procedimentos
médicos aos munícipes: Mari Perguer
786,00
Sartori e João Maria Martins, cfe. nf. n.
009530, anexa.
Serviços hospitalares prestados aos
munícipes: Paulo Sérgio de Quadros e
838,00
Antônio Rodrigues, cfe. nf. n. 9061
anexa.
Despesa com serviços prestados no
setor de emergência aos munícipes
2.310,00
referente ao mês de fevereiro/2007,
cfe. nf. n. 009519, anexa.
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
21
52
31/01/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
2.310,00
72
05/02/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
442,26
158
06/03/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
489,11
230
02/04/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
1.000,00
299
30/04/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
1.138,00
295
30/04/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
2.310,00
214
30/03/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
2.310,00
244
04/04/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
329,19
389
31/05/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
432,00
340
10/05/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
322,57
382
31/05/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
2.310,00
421
12/06/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
161,36
479
29/06/2007
467
508
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
29/06/2007
SANTA TEREZINHA
06/07/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
180,00
2.310,00
86,34
Despesa com serviços prestados no
setor de emergência aos munícipes
referente ao mês de janeiro/2007, cfe.
nf. n. 009117, anexa
Serviços ambulatoriais prestados aos
442,26
munícipes, cfe. nf. n. 009176 anexa.
Serviços prestados nos exames
laboratoriais aos munícipes: Ari Oto
Schauedler, Márcia Cardoso de Souza,
Carlos Alberto dos Santos, Jeanclei
severrgnini, Herena Alzira Derboni,
Premetildes Rodrigues, Keli Fernanda
489,11 da Silva, Andriele Dall Agnol Paz, Anilo
Junges, Daniel Antônio Borga, Oscar
Eloi Brand, Valtencir Alves de Quadros,
Herena Alzira Derboni, Walter
Schlindwein, Jair Cruz da Silva, Arnaldo
Souza, Marilde A. Dias de Amaral, cfe.
nf. n. 009613, anexa.
Serviços prestados despesas
1.000,00 hospitalares ao munícipe Lidovino
Batistin, cfe. nf. n. 9990, anexa.
Despesa com serviços hospitalar,
exames de Abdomen Total aos
1.138,00 munícipes: Adriana Aparecida
Albuquerque e Amélio Correa, cfe. nf. n.
010560, anexa.
Despesa com serviços prestados no
setor de emergência aos munícipe
2.310,00
referente ao mês de abril/2007, cfe. nf.
n. 010500, anexa.
Despesa com serviços prestados no
setor de emergência aos munícipes
2.310,00
referente ao mês de março/2007,
cfe.nf. n. 09950, anexa.
Serviço de exames laboratoriais e
sutura aos munícipes: Maria Lourdes
Boht, Luana Amália Melere Suzin,
Alexandre Silveira de Ávila, Maria Ivone
Rambo de Assis, Cláudio Noikamp,
329,19 Otília Surdi, Almir Roberto dos Passos,
Avelina Maria A. Martins, Adriano C. de
Mello, Jorge Luiz dos Santos, Davi
Walter, Cláudia Valdirene Neuhaus,
Francieli Schneider e Raquel Crislaine
da Silva, cfe. nf. n. 10079, anexa.
Serviços hospitalares prestados aos
432,00 munícipes: José Nunes e Ivone Both,
cfe. nf. n. 10973 anexa.
Serviços hospitalares prestados aos
municípes: Jéssica Sartori, Sabrina E.
M. Leite, João Batista Seidenfus, Walter
322,57 Pfeiffer, Nelson Luis Perboni, Closmair
Paulo Mendes, Clemir José Dias, Adelar
José Selzlen e Janete Segolini, cfe. nf.
n. 10586 anexa.
Serviço prestado no setor de
emergência aos municipes durante o
2.310,00
mês de maio/2007. cfe. nf. n 011094.
anexo.
Despesa com serviços prestados
através do PAB aos munícipes: Alice
Hultmann, Debrandina de Oliveira,
Marlene Borga, Tereza Casaroto,
161,36
Eduardo Roberto Palhochi, João Correa,
Antônio Melere, Casimiro Martins e
Ademir José Martins, cfe. nf. n. 11138,
anexa.
Serviços hospitalares prestados aos
180,00
munícipes, cfe. nf. n. 011639 anexa.
Serviços hospitalares prestados aos
2.310,00
munícipes, cfe. nf. n. 011618 anexa.
Serviços prestados aos munícipes: José
Cardoso, Antônio Melere, Aline Guesser,
Élito Bombassaro, João Vidal Beren,
86,34
Herena Alzira Perboni, Moises
Valdomiro Gonçalves e Eva Ivabi
Meisterlin, no setor de emergência, cfe.
nf. n. 11597, anexa.
2.310,00
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
22
654
31/08/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
2.310,00
558
31/07/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
2.310,00
592
08/08/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
323,43
679
10/09/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
243,50
755
01/10/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
500,00
668
03/09/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
1.150,00
741
28/09/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
2.310,00
773
04/10/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
145,02
832
31/10/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
2.310,00
843
05/11/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
170,00
943
17/12/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
242,47
861
19/11/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
296,04
954
21/12/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
2.310,00
919
04/12/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
50,00
907
30/11/2007
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
SANTA TEREZINHA
2.310,00
373
30/05/2007
INST DE PATOLOGIA
JOAÇABA & CIA LTDA
128,05
510
06/07/2007
INST DE PATOLOGIA
JOAÇABA & CIA LTDA
147,75
183
16/03/2007 JOÃO ALUISIO PRONER ME
240,00
Serviços hospitalares prestados aos
munícipes, cfe. nf. n. 012798 anexa.
Serviços prestados no setor de
emergência aos munícipes de Ibicaré
2.310,00
referente ao mês de julho/2007, cfe. nf.
n. 012216, anexa.
Serviços hospitalar prestados aos
munícipes: Norma Maria Scheneider,
Rudimar Walter, João Vidal Besen,
Pedro José Junges, Eva Ivanir
Meisterlin, Evandro Pereira
323,43
Albuquerque, José de Oliveira, Olmir
Traversin, Antenor Zarpelon, Alfredo
Ruppenthal, José Miguel Weber,
Fernando Junges e Velony Veadrigo
Zanella, cfe. nf. n. 12199, anexa.
Serviços prestados no setor de
emergência aos munícipes: Adilson
Constantino Sernajoto, Maximina
243,50 Verruk, Matheus Piovesan, Gilberto
Laurentino Gonçalves, Èrica Kremer e
Vitorina Mannes Kremer, cfe. nf. n.
12723, anexa.
Serviços prestados a munícipe Jessica
500,00 Heckler Friebel, cfe. nf. n. 013378,
anexa.
Despesa com serviços prestados aos
munícipes: Lauro M. Schineider, Doglas
1.150,00
Melere Tibola Junior, Denise Boesing,
cfe. nf. n. 012837, anexa.
Derspesas médicas quanto ao
atendimento no setor de emergência,
2.310,00
referente ao mês de setembro/2007,
cfe. nf. n. 013332, anexa.
Serviços prestados aos munícipes:
Ivolnildes Guindani, Irma Paloschi,
Natalino Trombetta, Décio Botega,
145,02 Vanderléia Bosing merlini, Fábio
Cristiano Seitenfus, Silfredo Weper e
Jaison Hoffmann, cfe. nf. n. 013219,
anexa.
Servoiços prestados no setor de
emergêncvia aos munícipes referente
2.310,00
ao mês de outubro/2007, cfe. nf. n.
013996, anexa.
Serviços de curativos prestados aos
170,00
munícipes, cfe. nf. n. 014078, anexa.
Despoesa com atendimentos de
emergência realizado aos munícipes
242,47
referente ao mês de novembro/2007,
cfe. nf. n. 014881, anexa.
Serviços prestados aos munícipes no
setor de curativo e emergência
296,04
referente ao mês de novembro/2007,
cfe. nf. n. 14035, anexa.
Serviços hospitalares de emergências,
prestados aos munícipes no mês de
2.310,00
dezembro/2007, cfe. nf. n. 014993
anexa.
Serviços hospitalares prestados a
50,00
munícipe Ana Paula dos Santos, cfe. nf.
n. 014608 anexa.
Serviços hospitalares de emergência
2.310,00 prestados aos munícipes, cfe. nf. n.
014531 anexa.
Serviços prestados na biópsia ao
128,05 munícipe Agostinho A. Balbinot, cfe. nf.
n. 0036669, anexa.
Serviços médicos prestados ao
147,75 munícipe Maria de Lourdes Bott, cfe. nf.
003704, anexa.
Serviços prestados proveniente de
sessões hidroterápicas realizadas com o
240,00
munícipe Sérgio Welang, cfe. nf. n.
000522 anexa.
2.310,00
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
23
653
31/08/2007 JOÃO ALUISIO PRONER ME
240,00
240,00
506
06/07/2007 JOÃO ALUISIO PRONER ME
240,00
240,00
827
31/10/2007 JOÃO ALUISIO PRONER ME
240,00
240,00
4
02/01/2007 JORGE UMINSKI MARTELLI
300,00
300,00
265
19/04/2007
100,00
100,00
68
02/02/2007 NEFTOY S/C LTDA
120,00
120,00
238
03/04/2007 NEFTOY S/C LTDA
120,00
120,00
655
31/08/2007 NEFTOY S/C LTDA
110,00
110,00
619
21/08/2007
NEUROLOGIA CLÍNICA M.J.
S/C LTDA
80,00
80,00
192
21/03/2007
NEVES MARTINS CLÍNICA
MÉDICA LTDA
120,00
120,00
359
23/05/2007
NEVES MARTINS CLÍNICA
MÉDICA LTDA
120,00
120,00
858
12/11/2007 ORTHOCLÍNICA LTDA
300,00
300,00
511
06/07/2007
250,00
250,00
313
02/05/2007 PROCARDIO S/C LTDA
300,00
300,00
115
ROTHBARTH &
23/02/2007 ROTHBARTH SERV
MÉDICOS S/C
100,00
100,00
726
ROTHBARTH &
26/09/2007 ROTHBARTH SERV
MÉDICOS S/C
100,00
100,00
118
26/02/2007
50,00
50,00
7
SAJO - SERV
03/01/2007 ANESTESIOLOGIA
JOAÇABA S/C
200,00
200,00
459
28/06/2007
SERVMED - PREST SERV
MÉDICOS S/S LTDA
500,00
500,00
451
27/06/2007
SERVMED - PREST SERV
MÉDICOS S/S LTDA
120,00
120,00
30
22/01/2007 SILVANA VOLPATO
90,00
90,00
78
06/02/2007 SILVANA VOLPATO
100,00
100,00
281
25/04/2007 SILVANA VOLPATO
100,00
100,00
MARQUES & MARQUES
SOC CIVIL LTDA
PATOLOGISTAS REUNIDOS
SOCIEDADE SIMPLES LTDA
RUGGERO CARON & CIA
LTDA
Serviços prestados proveniente de
sessões fisioterápicas realizadas com o
munícipe Sérgio Werlang, cfe. nf. n.
000603 anexa.
Serviços prestados de fisioterapia ao
munícipe Sérgio Werla, cfe. nf. n.
000575, anexa.
Serviços prestados na sessão de
fisioterapia ao munícipe Sérgio
Werlang, cfe. nf. n. 000637, anexa.
Despesa com procedimento cirúrgico a
munícipe Vilma Magri, cfe. nf. n.
000037, anexa.
Serviços de consulta médica ao
munícipe Antônio Rodrigues, cfe. nf. n.
002240, anexa.
Serviços prestados proveniente de uma
consulta médica realizada com a
munícipe Íria Spier, cfe. nf. n. 000643
anexa.
Serviço de consulta ao munícipe Kaio H.
Monfroi, cfe. nf. n. 000687, anexa.
Serviços prestados proveniente de uma
consulta médica realizada com a
munícipe Salete G. de Campos, cfe. nf.
n 000810 anexa.
Serviço de consulta médica ao munícipe
Jean Corte Melere, cfe. nf. n. 002691,
anexa.
Serviços prestados proveniente de uma
consulta médica ortopédica realizada
com o munícipe José Nunes, cfe. nf. n.
000139 anexa.
Serviço de ortopedia ao municipe José
Nunes.cfe.nf.n.000167.anexo.
Serviço de consulta médica à munícipe
Maria Helga Rether, cfe. nf. n. 001123,
anexa.
Serviços médicos prestados a munícipe
Maria de Lourdes Bott, cfe. nf. n. 4605,
anexa.
Serviço de consulta médica
eletrocardiograma a municipe Lidia
Bonbassaro, cfe. nf. n.007175, anexa.
Despesa com consulta médica ao
munícipe Lidovino Battistin, cfe. nf.
n.002068, anexa.
Serviços prestados proveniente de uma
consulta médica realizada com a
munícipe Maria Both, cfe. nf. n. 002315
anexa.
Serviços de consulta médica ao
munícipe Waldomiro Selzlein, cfe. nf. n.
000625, anexa.
Despesa com honorários médicos
referente aos serviços de anestesia para
a munícipe Vilma Magri, cfe. nf. n.
003647, anexa.
Despesa com serviços médicos
prestados ao Sr. Lidovino Batistin, cfe.
nf. n. 001538, anexa.
Despesa com serviços de consulta
médica ao munícipe Antônio Rodrigues,
cfe. nf. n. 001673, anexa.
Despesa com consulta médica aos
munícipes: Verônica Tibes de Campos,
Elizabete Krasmann Daros e Priscila
Alves de Oliveira da Costa, cfe. nf. n.
000321, anexa.
Serviços prestados proveniente de uma
consulta médica realizada com a
munícipe Jackson Dotta, cfe. nf. n.
000334 anexa.
Serviços prestados proveniente de uma
consulta médica realizada com o
munícipe Alceu Carniel, cfe. nf. n.
000399 anexa.
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
24
331
08/05/2007 SILVANA VOLPATO
100,00
100,00
532
19/07/2007 SILVANA VOLPATO
100,00
100,00
673
04/09/2007 SILVANA VOLPATO
100,00
100,00
247
09/04/2007 TATIANA YAKOMISO
100,00
100,00
157
06/03/2007 TATIANA YAKOMISO
Total
Total
Total
Total
Despesa com consulta médica a
munícipe Elizabete Daros, cfe. nf. n.
000411, anexa.
Serviço de despessas médicas ao
municipe Joelson Dotta. cfm.nf.n.
000475. anexo.
Despesaa com consulta médica a
munícipe Elizabet Daros, cfe. nf. n.
000520, anexa.
Despesa com consulte médica com a
munícipe Celita Schneider, cfe. nf. n.
000513, anexa.
Serviço de consulta médica a munícipe
Celita Schneider, cfe. nf. n. 000483,
anexa.
Vl. Pago (R$): 122.474,97 de 122.474,97
Vl. Liquidado (R$): 122.474,97 de 122.474,97
Vl. Empenho (R$): 122.474,97 de 122.474,97
de Registros: 175 de 175
Vale dizer que a contratação de referidas entidades representou 9,19% das
despesas totais da Unidade Gestora durante o exercício sob exame:
Há, pois, fortes indícios de que a Unidade Gestora esteja promovendo a
contratação de entidades privadas para o exercício de atividades contínuas,
permanentes e inerentes às atribuições do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré,
que deveriam estar sendo desempenhadas por servidores públicos efetivos,
previamente aprovados em concurso público, nos termos do art. 37, II, da
Constituição Federal, que dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[...i
11 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
A propósito, em relação à saúde pública, a Constituição Federal de 1988 previu
um Sistema Público de Atendimento à Saúde da População, intitulado Sistema Único
de Saúde (SUS), que é de responsabilidade do Estado, facultando a prestação de
serviços de saúde também à iniciativa privada.
É importante destacar que o SUS é financiado com recursos públicos (União,
Estados e Municípios), sendo facultada à iniciativa privada a participação
complementar, conforme dispõe o art. 199, § 1°, nos seguintes termos:
As instituições privadas poderão participar de forma complementar ao sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (grifo
nosso)
Observa-se que a Constituição Federal quis que a iniciativa privada ocupasse o
papel de simples coadjuvante do Poder Público. Por isso, só excepcionalmente,
quando apontada insuficiência das disponibilidades estatais, admite-se a
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
25
participação de profissionais ou entidades privadas na prestação de serviços de
saúde no ãmbito do SUS, e, mesmo assim, somente para complementar a atividade
estatal, nunca para substituí-la em seus programas de saúde.
Assim, fundamentalmente à vista do montante despendido com a contratação
de entidades privadas para a prestação de serviços na área da Saúde, aliado ao fato
de que o objeto é inerente às funções típicas da administração, de caráter não
eventual, tem-se que o procedimento caracteriza afronta às disposições do inciso II do
artigo 37 c/c o 199, § 1° da Constituição Federal.
(Relatório n° 1.56912008, de Prestação de Contas de Administrador, referente ao ano de 2007 citação, item B.1.2)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
A contratação de pessoal, em caráter temporário, encontra foro constitucional ne artigo
37, inciso IX, da Constituição Federal, que remete à lei especificar os casos de
contratação temporária de excepcional interesse público, enquanto que a terceirização
está prevista no inciso XXI do mesmo artigo 37, regulamentado, ao nível federal, pela
Lei a 8666/93.
Dentro deste contexto, o Município de lbicaré contratou, sim, determinados serviços
médicos, para o atendimento de situações temporárias, porém de excepcional interesse
público, voltadas ao atendimento à saúde da população, conforme demonstramos no
quadro a seguir
FORNECEDORES CONTRATADOS ATRAVÉS DE PROCESSOS LICITATÓRIOS
FORCECEDOR
EMPENHO
PROCESSO
LICITATÓRIO
Adiles Concatto Dresch
141-145-211-226-284-309 0002/2006
380-391-460-480-555-584664-733-839-886-956
Clínica Médica Torrico
Ltda.
146-161-225-302-308-390 0002/2006
411-473-484-561-568-648
663-743-838-845-902-961
Hospital Universitário
52-129-214-295-382-467Santa Terezinha Ltda.
558-654-741-832-907-954
Clínica Viecelli S/S Ltda 32-98-203
MODALIDADE
CV - CONVITE
IN INEXIGIBILIDADE
CV 0002/2006
CV 0002/2006
0010/2006
IN 0001/2006
0019/2006
DP 0002/2006
No que diz respeito à contratação de Adiles Dresch, deu-se por período certo, na
especialidade de psicologia, para atendimento aos munícipes. Não há demanda, nem o
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
26
Município conta com recursos financeiros suficientes para contratar, em caráter efetivo,
um médico especialista. Da forma adotada, a despesa é autorizada conforme a
disponibilidade financeira do Fundo de Saúde.
Quanto à contratação da Clínica Médica Torrico, deu-se para acompanhamento de
gestantes, cuja especialidade, obstetrícia, também não comporta contratação direta,
mediante concurso público, dada a escassez de recursos financeiros. Além disso, no
Município não há Hospital, o que impede qualquer procedimento cirúrgico, devendo os
pacientes ser encaminhados aos centros maiores.
Quanto ao Hospital Universitário, a contratação se deu, justamente, pela falta de Hospital
no Município, cuja despesa contraída com esta contratação não pode ser tida como ilegal,
haja vista que jamais poderia o Município concursar pessoa nesta função.
Por fim, quanto ao CEPAC, tratou-se de contratação de exames laboratoriais, cujos
quais, obviamente, não podem ser efetuados de forma direta pelo Município que sequer
possui laboratório.
Diante disso, verifica-seque as necessidades primordiais do Município foram atendidas
com a contratação mediante processo licitatório, enquanto que, as especialidades
esporádicas, a seguir relacionadas, foram pagas ao médico escolhido pelo próprio
paciente, ou a ele encaminhado pelo Posto de Saúde, na forma de indenização, quais
sejam:
FORNECEDOR
Anjo Anestesia Joaçaba SC Ltda.*
Centro de Reabilitação Acquafísio*
Centro Especializado em Retina e Vítreo de
Chapecó Ltda
Centro Oftalmológico Ltda
EMPENHO
27-350
28-351-940
692
715-716
Clínica de Olhos Dr Laurence Nogueira S/C
Clínica de Anestesiologia Chapecó SS Ltda *
Clínica Deczka Ltda
Clínica Dentária Maestri S/C
Clínica Dr Rodrigues Ltda
Clínica Duran S/C Ltda
Clínica Femina Ltda - ME
Clínica Invernici SC Ltda
Clínica Acioli Viecelli S/S Ltda
Clínica Médica Hollus SC Ltda
Clínica Médica Torrico Ltda*
Clínica Ortopedia Fraturas Joaçaba Ltda
Clínica Rieger S/S Ltda
Clínica Viecelli S/S Ltda
Cunha e Cunha Serviços Médicos Lida
Dr Genaro Gimenes Fernandes
208-327-492
348
354-406
618
356
557
381-424-627
162-173-180-189-262*-268-816
257
343
427
185
491
33-598
468-636
34-372-407-419
Dr Marcos Antonio Henning
Dr Nilson Fernando Dõri
Dr Pedro Frâncio*
578
152-312-420-593
155
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
27
Dr Tyrone Viecelli*
Dra Carmem Lúcia niederauer Villarino
Dra rica Koch Gonçalves
Hospital e Maternidade São Miguel Ltda*
817
496-617*
398-595-683
26-71-232-236-271-328-401-608-611-759-916849-850
Hospital Municipal Frei Rogério*
153-335-522-740-910
Hospital Universitário Santa Terezinha Ltda* 47-72-130-158-230-244-299-340-389-421-479508-592-668-679-755-773-843-861-919-943
Instituto Patologia Joaçaba & Cia Ltda*
373-510
João Aluisio Proner ME*
183-506-653-827
Jorge Uminski Martelli*
4
Marques e Marques Sociedade Civil*
265
Neftoy S/C Ltda
68-238-655
Neurologia Clínica M. J. S/C Ltda
619
Neves Martins Clínica Médica Ltda
192-359
Orthoclínica Ltda
858
Patologistas Reunidos Sociedade Simples
511
Ltda*
Prodárdio SlC Ltda*
313
Rothbarth & Rothbarth Serviços Ltda
726-115
Ruggero Caron & Cia Ltda
118
SAJO - Serviço Anestesiologia Joaçaba Ltda* 7
Servmed Prestadora Serviços Médicos Ltda* 451-459
Silvada Volpato
30-78-281-331-532-673
Tatiana Yakomiso
247
*As despesas suportadas por estas notas de empenho ou contraídas com estes
fornecedores, se referem a exames laboratoriais, tomografias, ultrassonografias,
mamografias, ecocardiogramas, raios-x, elétroencéfalogramas, eletrocardiogramas
endoscopias, biopsias, anatomo-patológico, eletroneuromíografia, anestesias,
videolaringoscopia, ressonâncias magnéticas, ecodoplers, colonoxopia, cistocospia .e
demais exames especializados, todos realizados em pacientes fora de domicílio cujos
quais, dada. a própria natureza, não podem ser executados na unidade de saúde local,
que não conta com os equipamentos e aparelhos necessários a sua realização. Da
mesma forma, o fornecimento destes exames não pode se dar mediante "concurso
público".
As notas de empenho 136 e 157 foram estornadas.
Quanto às demais notas de empenho, se referem a pagamentos a diversas clínicas e
ainda especialistas que atenderam munícipes no exercício em questão, eis que, como já
se disse com veemência e até indignação, o Município não é servido com hospital e a
Unidade de Saúde não possui estrutura física equipada para atendimento odontológico,
laboratorial e médico-hospitalar em todas as especialidades das quais nossos
munícipes necessitam.
Ademais disso, considerando se tratar de Município de pequeno porte, este não
suportaria a contratação de pessoal, por meio de concurso público, para todas as
especialidades que tratam das mais diversas enfermidades, cujas quais são acometidos
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
28
os munícipes.
Por outro lado, há que se informar, ainda, que não se trata de contratação de terceiros, e
sim, trata-se de consultas, geralmente em caráter de emergência, a médicos
especializados, cujos quais não se encontram radicados no Município e prestaram
atendimento a pacientes do Município, fora do domicílio destes, quando encaminhados
pelo Fundo Municipal de Saúde.
Neste contexto, o Fundo Municipal de Saúde, houve por bem autorizar e
consequentemente pagar consultas com profissionais ou em clínicas especializadas,
como forma de atender ao interesse público da economia aos cofres públicos, uma vez
que jamais suportaria a contratação de todos os profissionais sugeridos no Relatório
deste Egrégio Tribunal. Ademais, ressalta-se que desde a instalação do Município de
/bicará, os procedimentos adotados na área de saúde são os mesmos, repetindo-se ao
longo dos anos porque é a única forma de atender à saúde da população.
Por fim, há que se notar, acima de tudo, a total ausência de prejuízo ao erário, eis que,
os serviços pelos quais o Fundo Municipal de Saúde pagou, foram prestados a tempo e a
contento, como forma de cumprir com o dever constitucional de proporcionar o direito a
saúde aos munícipes. Sendo assim, não há que se falar em imputação de multa e tanto
menos em prática de ato com grave infração à norma legal quando se atendeu ao
princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Manifestação da Instrução:
Diante das justificativas apresentadas pela Unidade, verificou-se que grande parte
dos empenhos referem-se a exames laboratoriais, exames especializados (tomografias,
ultrassonografias, mamografias, ecocardiogramas, raios-x, elétroencéfalogramas,
eletrocardiogramas, endoscopias, biopsias, anatomo-patológico, eletroneuromíografia,
anestesias, videolaringoscopia, ressonâncias magnéticas,ecodoplers, colonoxopia,
cistocospia e entre outros exames' especializados) e consultas médicas
especializadas. Portanto, desconsidera-se o apontado para estes empenhos.
Quanto às despesas realizadas com o Hospital Universitário Santa Terezinha,
relativa às notas de empenho nºs 47-52-72-129-130-158-214-230-244-295-299-340382-389-421-467-479-508-558-592-654-668-679-741-755-773-832-843-861-907-919
-943-954, localizado no Município de Joaçaba, distante apenas 22 km. de Ibicaré,
salienta-se que, segundo históricos das notas de empenho são para comportar
atendimentos emergenciais e serviços hospitalares, portanto, utiliza-se da estrutura
daquele estabelecimento de saúde, já que Ibicaré não dispõe da mesma.
Assim, o atendimento realizado no referido Hospital foi a sistemática adotada
pela administração pública municipal. Portanto, entende-se que a exigência
constitucional prevista no artigo 37, inciso II, neste caso dependeria da instalação de
estrutura física mínima em Ibicaré, para em seguida criar os cargos efetivos
necessários e prove-los através de concurso público.
Em relação aos demais empenhos, referentes à contratação do Sr. Adiles
Concatto Dresh (R$ 15.940,00) e da Clínica Médica Torrico (23.580,00) para
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
29
prestação de serviços de psicologia e obstetrícia, respectivamente, não deve
prosperar a justificativa da Unidade de que são serviços esporádicos, pois
verificou-se, após consulta no sistema e-Sfinge que tais contratações são realizadas
reiteradamente pela Unidade desde o ano de 2005.
Portanto, consideram-se indevidas tais contratações, posto que as atribuições
mencionadas são de caráter não eventual, inerentes às funções típicas da
administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, como estabelecido
na Constituição federal, em seu artigo 37, inciso II.
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007
30
B.1.3 – Contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento ao
Programa de Saúde da Família - PSF, em desacordo ao estabelecido no artigo
16 da Lei n° 11.350, de 05/10/2006
Na análise das despesas realizadas pela Unidade verificou-se o
empenhamento de R$ 260.273,94 no elemento 04 - Contratação por Tempo
Determinado, referentes à contratação de pessoal para atendimento ao Programa
de Saúde da Família - PSF.
São as despesas:
NE
Data
Empenho
Credor
CARLA
MARIA
MONTESANO
FLORESTA JOGAIB
MARESSA MORAES
GONÇALVES
DE
ARAÚJO
250
09/04/2007
500
04/07/2007
179
12/03//2007
MEIRI KEITI GOMES
DE CAMPOS
178
12/03/2007
ROSALI LUISA
SCHNEIDER MANENTI
643
29/08/2007
647
30/08/2007
548
26/07/2007
808
26/10/2007
731
27/09/2007
ROSANI LUIZA
MANENTI E OUTROS
ROSANI LUIZA
MANENTI E OUTROS
ROSANI LUIZA
MANENTI E OUTROS
ROSANI LUIZA
MANENTI E OUTROS
ROSANI LUIZA
MANENTI E OUTROS
952
21/12/2007
ROSANI LUIZA
MANENTI E OUTROS
895
30/11/2007
128
27/02/2007
20
11/01/2007
40
29/01/2007
217
30/03/2007
287
27/04/2007
374
30/05/2007
ROSANI LUIZA
MANENTI E OUTROS
ROSANI LUIZA
MANENTI E OUTROS
ROSANI LUIZA
MANENTI E OUTROS
ROSANI LUIZA
MANENTI E OUTROS
ROSANI LUIZA
MANENTI E OUTROS
ROSANI LUIZA
MANENTI E OUTROS
ROSANI LUIZA
MANENTI E OUTROS
ROSANI LUIZA
Vl.
Empenho
(R$)
4.434,56
3.727,91
1.077,31
3.095,92
22.034,00
582,00
11.058,00
23.180,00
23.104,80
23.180,00
23.180,00
13.037,52
14.206,99
11.320,00
11.533,50
17.691,43
22.472,00
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré
Histórico
Férias concedidas a servidoria do setor cfe. folha
anexa.
Férias de direito concedida referente ao período
de 10 de fevereiro à 10 de fevereiro de 2007, cfe.
portaria nº 177 de 02 de julho de 2007 em anexo.
Vencimento de férias ao servidor referente
período de 01 de março/2006 a 01
março/2007, cfe. portaria 070 de 01
março/2007
Vencimento ao servidor referente férias
período de 10 de fevereiro/2006 a 10
fevereiro/2007, cfe. portaria 071 de 01
março/2007
ao
de
de
do
de
de
Vencimento aos servidores do setor referente ao
mês de agosto/2007 cfe. folha anexa.
Complementação salarial aos servidores Agente
de Saúde por força de lei federal, cfe folha anexa.
Vencimento aos servidores do setor referente ao
mês de julho/2007 cfe, folha anexa.
Vencimento aos servidores do setor referente ao
mês de outubro/2007 cfe. folha anexa.
Vencimentos aos servidores contratados do
setor, referente ao mês de setembro/2007, cfe.
folha anexa.
Vencimento aos servidores contratados pelo
PSF (Programa Saúde da Família) do setor,
referente ao mês de dezembro/2007 cfe. folha
anexa.
Vencimento aos servidores do setor referente ao
mês de novembro/2007, cfe. folha anexa.
Vencimento aos servidores do setor referente ao
mês de feveiro/007 cfe. folha anexa.
Pagamento de férias concedidas aos servidores
do setor referente ao mês de janeiro/2007, cfe.
folha anexa.
Vencimento aos servidores do setor referente ao
mês de janeiro/2007, cfe. folha anexa.
Vencimento aos servidores contratados pelo
PSF (Programa Saúde da família) do setor
referente ao mês de março/2007 cfe. folha
anexa.
Vencimento aos servidores do setor referente ao
mês de abril/2007. Cfe. folha anexa.
Vencimento aos sevidores do setor referente ao
mês de maio/2007 cfe. folha anexa.
Vencimento aos servidores do setor referente ao
31
462
29/06/2007
439
20/06/2007
MANENTI E OUTROS
ROSANI LUIZA
MANENTI E OUTROS
22.501,00
8.857,00
mês de junho/2007 cfe. folha anexa.
Pagamento da 1ª parcela de gratificação natalina
aos servidores do setor referente ao exercício de
2007, cfe. folha anexa.
Total Vl. Empenho (R$): 260.273,94
Ocorre que os profissionais necessários ao atendimento do Programa de
Saúde da Família - PSF devem exercer suas atividades no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS, mediante vínculo direto com o órgão ou entidade da administração
direta, autárquica ou fundacional, sendo vedada a contratação temporária ou
terceirizada, de acordo com o que dispõe o art. 16 da Lei n° 11.350/2006, a saber:
Art. 16 Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese
de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Sobre o assunto, este Tribunal de Contas manifestou-se no Processo n° CON
n° 05/00173222, Decisão n° 1007/2007, de 18/04/2007, Prejulgado n° 1867, cujo
excerto se transcreve:
1. Para viabilizar a execução do PSF - Programa Saúde da Família e/ou do PACS Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, a Administração Municipal, não
dispondo de pessoal próprio suficiente e capacitado para a prestação dos serviços,
deverá implementar o regime de empregos públicos, que se submete às regras
ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para a admissão dos
profissionais da saúde e dos agentes comunitários de saúde necessários para
constituir a(s) Equipe(s), por tempo indeterminado, os quais não adquirem
estabilidade no serviço público (art. 41 da Constituição Federal).
2. Os empregos deverão ser criados mediante edição de lei específica de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo (aro 61, § 1°, 11, "a", Constituição Federal), contendo entre
outras disposições
I - A constituição de quadro específico de pessoal vinculado aos Programas
PSF/PACS, distinto do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo;
II-- a definição e o quantitativo dos empregos criados;
III - as atividades a serem desenvolvidas no exercício do respectivo emprego, em
conformidade com as atribuições definidas pelo Ministério da Saúde;
IV - a habilitação e os requisitos a serem atendidos para o exercício do respectivo
emprego, observadas as exigências legais;
V - a respectiva remuneração;
Vl - a vinculação dos admitidos:
a) ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Lei n. 5.452, de 1943);
b) ao Regime Geral de Seguridade Social (INSS, art. 201, Constituição Federal);
c) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, art. 7°, 111, CF);
VII - as hipóteses de demissão do pessoal admitido, conforme item 5;
VIII - a indicação da fonte dos recursos para suprir as despesas, com observância
do disposto no art. 169, § 1°, incisos 1 e li, da Constituição Federal;
IX - a realização de prévio concurso público (art. 37, ll, Constituição Federal) para
exercer o emprego público, à exceção dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei n°
11.350, de 2006);
X a fixação da carga semanal de trabalho para os profissionais de saúde e os
Agentes Comunitários de Saúde (observado o item 2.1-IV do Anexo da Podaria n°
648, de 28/03/2006, do Ministro de Estado da Saúde).
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré
32
3. Para a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) devem ser
atendidas as disposições da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de
2006, e da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e, no que couber, o
estabelecido no item Z observado que:
I- efetiva-se através de prévia aprovação em processo seletivo público;
II - ficam dispensados da realização do processo seletivo público os Agentes
Comunitários de Saúde que se encontravam em atividade na data da
promulgação da EC n° 51 (14/02/2006), desde que tenham sido contratados
mediante anterior seleção pública realizada por órgão da administração direta ou
indireta do Estado, Distrito Federal ou do Município, ou se por outras instituições,
mediante supervisão e autorização da administração direta dos entes da
federação (União, Estado, DF ou Município, art. 2°, parágrafo único, da EC n..51);
III - o enquadramento de situação concreta no art. 2°, parágrafo único, da EC n. 51,
de 2006 (realização de anterior processo seletivo público), é condicionado à
certificação por órgão ou ente da administração direta dos Estados, DF ou dos
Municípios, sobre a existência de anterior processo de seleção pública;
IV - é vedada a admissão e/ou prestação de serviços por Agentes Comunitários
de Saúde que não tenham sido submetidos previamente a processo seletivo
público, observado o art. 17 da Lei n. 11.350, de 2006, que prevê a possibilidade
de permanência dos Agentes Comunitários de Saúde em exercício na data da
publicação da Lei (06/10/2006), até a conclusão de processo seletivo público pelo
ente federativo (Estado, DF ou Município).
4. A lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo deve estabelecer a
forma e condições de realização do concurso público para os profissionais da
saúde (médico, enfermeira, técnico ou auxiliar de enfermagem, entre outros), e do
processo seletivo público para os Agentes Comunitários de Saúde, definindo os
meios e veículos de divulgação a serem utilizados para a ampla publicidade dos
editais/avisos de convocação dos interessados e todos os atos subseqüentes. [...]
A situação relatada é de relevante gravidade, devendo a Unidade imediatamente
adequar-se às disposições legais vigentes.
(Relatório n° 4.305/2008, de Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2007 citação, item A.1.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
A restrição em referência engloba tanto os agentes comunitários de saúde como os
demais profissionais adstritos ao Programa de Saúde da Família que compõem toda a
equipe.
No âmbito municipal, o pessoal necessário à execução do PSF e do PACS, sempre
fora contratado de forma temporária, desde a instituição dos referidos programas
pelo Govemo Federal, o que fora feito em todos os Municípios da região da AMMOC
da qual pertencemos
E isso é assim porque sempre se teve em mente que, à luz do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, cabe à lei determinar os casos de contratação temporária de
excepcional interesse público. E, na esteira da competência constitucional reservada
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré
33
ao ente municipal pelo artigo 30, inciso 1, da Carta Magna, editou-se inicialmente a
Lei n. 1293, de 23 de maio de 2001, depois a Lei n. 1.311, de 19 de setembro de 2001
e finalmente a Lei n. 1.451, de 12 de janeiro de 2005, está revogando aquelas
anteriormente citadas e regulando a contratação do pessoal em caráter temporário
para execução dos referidos Programas (cópias em anexo).
Assim, a legislação municipal criou os empregos públicos, de forma temporária,
permitindo a contratação pelo período de vigência dos referidos programas,
vinculando-os ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Neste quadro, a contratação fora feita em 2005 , mediante teste seletivo ao qual se
submeteram os contratados, cujos contratos de trabalho estão em vigor por conta do
disposto no artigo 2° da Lei n. 1451/2005, que vincula a vigência dos contratos à
duração dos referidos Programas. E, como estes Programas continuam
em vigor, remanesce em favor dos contratados o direito de permanecer no serviço
público municipal.
É bem verdade que a partir da entrada em vigor da Lei Federal n. 11.350/06 não é
mais admitida a contratação dos agentes de saúde de forma temporária, ex vi do
artigo 16 desta mesma Lei.
Entretanto, esta Lei regulamenta a Emenda Constitucional n. 51/2006, e a partir destas
duas normas, deu-se início a um período de dúvidas no tocante à criação do emprego
público de agente comunitário de saúde, haja vista o regime jurídico único aplicável
aos servidores, seguindo-se com a decisão proferida pelo egrégio STF no julgamento
da medida cautelar nos autos da ADIN 2.135-4, onde declarou a inconstitucionalidade
do artigo 5° da Emenda Constitucional n. 19/98, que, por sua vez, alterou o caput do
artigo 39 Constituição Federal, cujo dispositivo fora assim lavrado:
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo
Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para
suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da
Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do
relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a
decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a
legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Grade, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora
Ministra Carmen Lucia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem,
respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário,
02.08.2007 (grifamos).
De acordo com esta decisão, voltou o texto original do artigo 39 da Constituição
Federal, que trata do regime jurídico único aos servidores públicos municipais, o que
dificultou o entendimento e aplicação da Emenda Constitucional n. 51, de 14/02/2006
e da Lei Federal n. 11.350/2006, fazendo com que o Município
aguardasse para editara Lei criando o dito emprego público para os agentes
comunitários de saúde.
A interpretação destes textos legais e constitucionais fora objeto de vários
prejulgados editados por esse respeitável Tribuna!, ao qual nos mantemos sempre
atentos, acompanhando o entendimento dessa Corte para então editarmos norma
legal a respeito. Contudo, as dúvidas somente foram satisfatoriamente dirimidas
quando do recebimento do Oficio Circular n. 6920/2008, dessa Corte, informando que
quando do julgamento do Processo n. REC-05/00525358, fora exarada decisão a
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré
34
respeito da contratação dos agentes comunitários de saúde. Entretanto, quando do
recebimento deste oficio, já não havia tempo hábil para alterar a lei municipal n.
1451/2005, por conta da proibição constante no Calendário Eleitoral instituído pelo
egrégio TSE pela Resolução n. 22.579, regulamentando a legislação eleitoral e
definindo regras para as eleições municipais de 2008, onde consta que:
5 de julho – sábado
(três meses antes)
2. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei
nº 9.504/97. Art. 73, V e VI, a):
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda,
ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a
posse dos eleitos. sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou
Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2008;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de
serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
Por todas estas razões, os agentes comunitários de saúde continuam contratados para os
empregos públicos de provimento temporário, à luz da, lei municipal antes referida, a qual
deverá ser adaptada à decisão n. 1208/2008 desta Corte, o que não gostaríamos de fazer este
ano para afastar qualquer tentativa de enquadramento nas vedações da lei eleitoral antes
citadas, as quais perduram até a posse dos eleitos, além do que, tem-se em mente o disposto
no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal que proíbe o aumento de despesas com
pessoa! nos últimos seis meses do mandato do Prefeito, o que não
gostaríamos de cometer.
Por todas estas razões, e considerando que a maioria dos ocupantes dos empregos públicos
de agente comunitário de saúde encontra-se protegida pela regra de permanência no serviço
público municipal porque já se encontravam em exercício na data da entrada em vigor da
Emenda Constitucional n. 51, de 14.02.2006, o que se constitui em óbice à demissão (art. 9° da
Lei n. 11350/06), respeitosamente requeremos que essa Corte de Corte (sie) entenda a
situação aqui demonstrada e afaste a restrição apresentada.
Outrossim, em nosso modesto entendimento, não haveria afronta à Lei Federal n. 11350/2006,
haja vista que esta Lei, igualmente à Lei Municipal, também prevê:
- que os empregos de agentes comunitários de saúde devem ser providos mediante teste
seletivo, a saber:
Art. 9° A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré
35
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior
processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2°
da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006. considerando-se como tal
aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
- que o pessoal estarpavinculado ao regime jurídico da CLT, a saber:
Art. 8°- Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA, na forma do disposto no § 4° do art. 198 da Constituirão, submetem-se ao
regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo
se, no caso dos Estados, do Distrito Federai e dos Municípios, lei local dispuser de
forma diversa.
- que a contratação é temporária, já que cabe demissão na ocorrência das hipóteses
nela eléncadas no artigo 10, a saber.
Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o
contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias,
de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
1- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das
Leis do TrabalhoCLT,
II - acumulação ilegal de cargos,. empregos ou funções públicas;
Ill - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos
termos da Lei n° 9.801, de 14 de iunho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será
apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos
para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de
acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também
poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto
no inciso 1 do art. 6°, ou em função de apresentação de declaração falsa de
residência.
Portanto, salvo melhor juízo, a Lei Municipal n. 1451/2005, anexada, não contraria as
disposições da Lei Federal n. 11350/06, haja vista que também tratou do assunto de
forma idêntica, apenas menciona de forma mais acentuada que se tratava de
contratação em caráter temporário porque na época da sua edição não havia a EC
51/2006 e a Lei Federal 11.350/06.
Por fim, reitera-se que a grande maioria dos contratos na função de agente comunitário
de saúde se encontra amparado pela regra da "estabilidade" referida na própria
Emenda Constitucional n. 51/2006 e na Lei
n. 11350/2006, a saber:
Art. 9° A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate
às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e
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requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de
anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo
único do art. 2° da Emenda Constitucional n° 51. de 14 de fevereiro de 2006,
considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos
princípios referidos no caput.
Quanto aos demais profissionais relacionados, estes não são amparados pelo artigo 16
da Lei n. 11350/06 que apenas se refere aos agentes comunitários de saúde. E, quanto
á contratação dos mesmos em caráter temporário, reiteramos as justificativas já
apresentadas por ocasião da resposta à 1a citação, ressaltando apenas que o valor do
subsidio do Senhor Prefeito é de R$ 6.890,00 (seis mil, oitocentos e noventa reais) e,
sendo este um limitador para os demais vencimentos, dificulta sobremaneira a
contratação de profissionais da área da saúde em nosso Município.
Manifestação da Instrução:
Analisando o disposto no art. 16 da Lei n° 11.350/06, desconsidera-se o
apontado para as contratações do pessoal que atua no Programa de Saúde da
Família – PSF, para o exercício em análise, frente à toda discussão existente sobre o
assunto à época.
Todavia, ressalta-se que o entendimento atual deste Tribunal para estes
profissionais, em face do caráter permanente e contínuo dos serviços de saúde
pública, é que deve haver a submissão ao disposto no artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal, com o provimento dos profissionais mediante concurso
público, portanto deve ser adotado este procedimento (Apostila XIII Ciclo de Estudos
de Controle Público da Administração Municipal).
No que tange as contratações dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combates às Endemias, a Unidade corrobora com o apontado e alega
que assim que tomou conhecimento da necessidade de contratação de pessoal via
emprego público, não tomou imediatamente as devidas providências devido a
legislação eleitoral e com a L.R.F.
Contudo, no ano sob análise a Unidade efetuou a contratação dos profissionais
em desacordo com que determina o art. 16 da Lei n° 11.350/06. Portanto mantém-se
o apontado, nos seguintes termos:
B.1.3.1 – Contratação de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias por tempo determinado, em desacordo ao
estabelecido no artigo 16 da Lei n° 11.350, de 05/10/2006
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CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado
da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré,
com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00239083, entende
a Diretoria de Controle dos Municípios, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no
artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei
Complementar nº 202/2000, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art.
21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas, pelas
infrações a seguir, aplicando ao Sr. Irineu Tressoldi, Titular da Unidade à época, a
multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para
comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - Contratação de entidades privadas para prestação de serviços na área da
Saúde (Sr. Adiles Concatto Dresch e Clínica Médica Torrico), cujas atribuições são de
caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar
previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do
artigo 37, c/c o 199, § 1° da Constituição Federal (item B.1.2 deste relatório);
1.2 - Contratação de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combates às Endemias por tempo determinado, em desacordo ao estabelecido no
artigo 16 da Lei n° 11.350, de 05/10/2006 (item B.1.3.1).
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao
Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - SC, que adote medidas necessárias à
eliminação das faltas abaixo identificadas, bem como previna a ocorrência de outras
semelhantes:
2.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas
decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo
caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em
descumprimento ao disposto no art. 22, I I I da Lei Federal n° 8 . 2 1 2 , de
24/06/91(item A.1.1 deste Relatório);
2.2 - Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o
previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04/05/2001(item B.1.1).
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3 - DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia deste Relatório e do Voto
que a fundamenta, ao Sr. Irineu Tressoldi - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Ari
Ferrari – Prefeito Municipal (Gestão 2009/2012).
É o Relatório.
TCE/DMU, em 11/07/2011.
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
PROCESSO
PCA 08/00239083
UNIDADE
Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré
ASSUNTO
Prestação de Contas de Unidade Gestora referente ao exercício
financeiro de 2007
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à
consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___/___/2011
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré
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DMU PROCESSO PCA 08/00239083 UNIDADE Fundo