GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
DECRETO Nº 6.822 DE 09/07/2010
DOE-AL DE 12/07/2010
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 35.245, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 1991, PARA IMPLENTAR AS DISPOSIÇÕES DOS CONVÊNIOS ICMS 18, 19, 27, 33,
34, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 49, 50, 56 E 57, TODOS DE 26 DE MARÇO DE 2010, E DO CONVÊNIO ICMS
28/05, QUE CONCEDEM BENEFÍCIO FISCAL DO ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do
art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 15007952/2010.
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 18, 19, 27, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 49, 50, 56 E 57,
todos de 26 de março de 2010, e do Convênio ICMS 28/05, que concedem benefício fiscal do ICMS, e no art. 4º
da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de
26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e a nota 1 do item 55 da Parte I do Anexo I:
“55 – A operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários,
em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de
1990, realizada por (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04, 57/05, 99/09 e 41/10): (NR)
(...)
Nota 1. O disposto neste item somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades
de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de
laboratórios.” (NR)
II – o caput e a nota 1 do item 63 da Parte II do Anexo I:
“63 – As operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência das doações,
destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênios ICMS 18/03 e 34/10 e AJUSTE
SINIEF 02/03). (NR)
Nota 1. As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim as operações
conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao
Fome Zero.” (NR)
III – o item 67 da Parte II do Anexo I:
“67 – As saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos
Anexos Únicos dos Convênios ICMS 28, de 1º de abril de 2005 e nº 3, de 29 de março de 2006, destinados a
integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e
à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território
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alagoano, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênios ICMS
28/05, 99/05, 3/06 e 40/10). (NR)
Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado: (NR)
I – à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos
termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem; (NR)
II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução
dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; e (NR)
III – no caso de desembaraço aduaneiro de bens: (NR)
a) que seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
(NR)
b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão
federal especializado. (NR)
Nota 2. A inobservância das condições previstas na Nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer
motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento
do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (NR)
Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção.
(NR)
Nota 4. Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea b do inciso
III da nota 1, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança
telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker),
classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25,
de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior. (NR)
Nota 5. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 28, de 26 de março de 2010 e o
Convênio ICMS 3, de 24 de março de 2006, conforme o caso.” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a
vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – a nota única ao item 2 da Parte I do Anexo I:
“2 – Saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor
comercial-amostra grátis, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua
natureza, espécie e qualidade, devendo:
(...)
Nota única. Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver
(Convênio ICMS 50/10): (AC)
I – 50% (cinquenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o
tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a
quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Anvisa; (AC)
II – na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'', não removível; (AC)
III – o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e
comercializada, da qual se fez a amostra; e (AC)
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IV – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou
estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.” (AC)
II – a nota única ao item 11 da Parte I do Anexo I:
“11 – As saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor – (Conv. ICMS
59/91, 148/92 e 151/94).
Nota única. O disposto neste item aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte
recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento
e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/10).” (AC)
III – a nota 2 ao item 66 da Parte I do Anexo I, renumerando-se a nota única para nota 1:
“66 – As saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da
Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas
posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada
pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 69/06):
(...)
Nota 2. O benefício previsto neste item aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças
necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas – Sicobe, que atendam às
especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos
industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº
869, de 2008 (Convênio ICMS 38/10).” (AC)
IV – o item 80 à Parte I do Anexo I:
“80 – As saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 33/10). (AC)
Nota 1. A isenção não se aplica quando a saída for
recauchutagem ou processo similar. (AC)
destinada à remoldagem, recapeamento,
Nota 2. Em relação às operações descritas neste item, os contribuintes do ICMS deverão: (AC)
I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o
remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados
de consumidores finais – Item 80 da Parte I do Anexo I do RICMS (Convênio ICMS 33/10).”; e (AC)
II – emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos
do Item 80 da Parte I do Anexo I do RICMS (Convênio ICMS 33/10).” (AC)
V – o item 81 à Parte I do Anexo I:
“81 – As operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas
através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas
Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS 43/10). (AC)
Nota única. A isenção somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam
desoneradas: (AC)
I – do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e (AC)
II – das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).” (AC)
VI – o produto abaixo à tabela do item 51 da Parte II do Anexo I:
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“51 – As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97, 46/98,
61/00 e 93/01):
(...)
DISCRIMINAÇÃO
(...)
Torre para suporte de gerador de energia eólica
CÓDIGO NBM/SH
(...)
7308.20.00 e 9406.00.99
(Convênio ICMS 19/10)” (AC)
VII – os itens 39 a 44 ao tópico IV e os itens 31 e 32 ao tópico VI, todos à tabela do item 61 da Parte II do
Anexo I:
“61 – As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio
da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos
produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às campanhas de
vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas
pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 127/01, 79/02, 108/02, 120/03, 47/04, 147/05 e
129/08):
(...)
Item
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
..
...................................................
IV – MEDICAMENTOS
....
................................
39
Isotionato de Pentamidina
40
Tetrahydrobiopterin (BH4)
41
Miltefosina
42
Doxiciclina
43
Pentamidina
44
Artesunato
....
................................
VI – OUTROS
.
..........
31
Armadilhas Luminosas
32
Novaluron
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
...................
...............
3004.90.47
3004.90.99
3004.90.95
3004.20.99
3004.90.47
3004.90.59
...............
............
3926.90.40
3808.91.99
(Convênio ICMS 18/10)” (AC)
(...)
VIII – o inciso III à nota 2 do item 63 da Parte II do Anexo I:
“63 – As operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência das doações,
destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênios ICMS 18/03 e 34/10 e AJUSTE
SINIEF 02/03).
(...)
Nota 2. O disposto neste item aplica-se, também:
(...)
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III – às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio
celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS 34/10).” (AC)
IX – a nota 4 ao item 64 da Parte II do Anexo I:
“64 – As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do
Convênio ICMS nº 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e
Municipal e a suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05,
137/05, 84/06 e 148/06).
(...)
Nota 4. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos
produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a
dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 57/10).” (AC)
X – o inciso XIII ao item 76 da Parte II do Anexo I:
“76 – As operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados (Convênios ICMS 140/01,
49/02, 119/02, 4/03 e 62/09):
(...)
XIII – sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79
(Convênio ICMS 42/10).” (AC)
(...)
XI – os itens de 69 a 86 à tabela do item 78 da Parte II do Anexo I:
“78 – Nas operações internas e interestaduais e nas importações de medicamentos e reagentes
químicos, relacionados na Tabela abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos
medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/07, 62/08, 27/09, 78/09 e
90/09):
Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes
Químicos
(...)
(...)
(...)
69
30049099
Insulina inalável
70
30049099
CP-945,598
71
30049099
CP-751,871
72
30049099
Malato de sunitinibe
73
30049099
PH-797,804
74
30049099
Fesoterodina
75
30049099
Ziprasidona
76
30049099
Sildenafila
77
30049099
Tartarato de vareniclina
78
30049099
Maraviroque
79
30049099
Linezolida
80
30049099
Anidulafungina
81
30049099
PF-00885706
82
30049099
PF-045236655
83
30049099
PF-3512676
84
30049099
Tolterodine
85
30049099
CE-224,535
86
30049099
AG-013736
(Convênio ICMS 49/10)” (AC)
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(...)
XII – o item 92 a Parte II do Anexo I:
“92 – A saída interna, em doação, de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, desde que o doador (Convênio ICMS 39/10): (AC)
I – firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social SEADES, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por
ela autorizadas; e (AC)
II – repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SEADES ou para entidades ou beneficiários
por ela autorizados. (AC)
Nota 1. Fica o Estado autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto do art. 21 da Lei
Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. (AC)
Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 39, de 26 de março de 2010.” (AC)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas montadoras de veículos com base no item
58 da Parte II do Anexo I do RICMS, no período de 6 de janeiro de 2010 a dia 31 de janeiro de 2010 (Convênio
ICMS 27/10).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de maio de 2010, em relação aos incisos:
a) I e II do art. 1º; e
b) III, V, VIII e X do art. 2º;
II – a partir da data da publicação da ratificação nacional:
a) do Convênio ICMS 40, de 26 de março de 2010, em relação ao inciso III do art. 1º; e
b) dos Convênios ICMS 50, 56, 33, 19, 18, 57, 49 e 39, todos de 26 de março de 2010, respectivamente
em relação aos incisos I, II, IV, VI, VII, IX, XI e XII do art. 2º.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
I – a partir de 1º de maio de 2010, as notas 4 e 7 do item 53 da Parte I do Anexo I (Convênio ICMS
41/10); e
II – a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 57, de 26 de março de 2010,
o inciso III da nota 1 do item 64 da Parte II do Anexo I.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de julho de 2010, 194º da Emancipação Política
e 122º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
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