LEI Nº 193/2007
Institui o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais de Saúde
da Rede Pública da Secretaria de Saúde
do Município de Tailândia e dá outras
providências.
A CÃMARA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA - Estado do Pará, estatui e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Quadro de Pessoal dos Profissionais de Saúde da Rede Pública da Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Tailândia, o qual se regerá de acordo com a
presente Lei.
Art. 2º - O Plano de Cargos e Remuneração instituído por esta Lei, tem
como fundamento básico os princípios da natureza dos cargos, grau de
responsabilidade, qualificação e desempenho funcional, com a finalidade de
assegurar a continuação das ações administrativas e a eficiência dos serviços
públicos municipais.
Art. 3º - Os Cargos do Poder Executivo Municipal constante deste Plano
de carreira e Remuneração serão organizados e providos observados as diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º - A Valorização das funções dos cargos dos servidores da
Secretaria Municipal de Saúde será assegurada por:
I. Remuneração condigna;
II. Ingresso exclusivo por concurso público de provas
e de provas e
títulos;
III. Educação continuada e atualização ao profissional de saúde;
IV. Progressão na carreira, obedecida à qualificação crescente e
avaliação de desempenho;
V. Período reservado a estudo e planejamento;
VI. Organização de Gestão, de acordo com o modelo assistencial,
precozinado no plano municipal de saúde.
Parágrafo Único - A função de servidor da saúde é a desenvolvida por
profissional da Secretaria Municipal de Saúde, em atividade de promoção,
prevenção, recuperação e reabilitação, assim como as de direção, supervisão,
orientação e planejamento na área de saúde.
Art. 5º - São princípios básicos da Rede Municipal de serviços de Saúde:
I. Universalização - onde todos tenham o direito no atendimento público
gratuito;
II. Equidade - baseando-se na distribuição de recursos objetivando o
nivelamento da qualidade do atendimento;
III. Igualdade - evidência de que a assistência a saúde deve ser oferecida
a todos as pessoas com a mesma qualidade de atendimento, sem preconceitos e
privilégios;
IV.Resolutividade - através da capacidade de resolver os problemas de
saúde;
V. Atendimento Integral - com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços essenciais.
TÍTULO II
DO PROFISSIONAL DA SAÚDE
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º - Para cumprimento da presente Lei, entende-se por:
I. Grupo Ocupacional - o conjunto de categorias funcionais, segundo
correlação e afinidade entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou
grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;
II. Categoria Funcional - entende-se o conjunto de atividades
desdobráveis em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento
exigível para o seu desempenho;
III. Classe - é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional, para
cujo exercício se exija o mesmo grau de escolaridade e semelhante grau de
complexidade e nível de responsabilidade;
IV.Carreira - o conjunto de classe da mesma natureza funcional,
hierarquizadas segundo níveis de complexidade e responsabilidade a elas inerentes,
para o desenvolvimento do servidor;
V. Cargo Público - é o criado por lei, em número certo com denominação
própria, constituindo no conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
funcionários mediante retribuições padronizadas e pagas pelos cofres públicos;
VI.Nível - a divisão básica da carreira voltada à escolaridade, formação e
habilitação;
VII. Referência - é o nível de vencimento que indica a posição horizontal
do servidor na escala de vencimento;
VIII. Vencimento-Base - a retribuição pecuniária mensal para ao servidor,
cujo valor corresponde a cada nível de referência do cargo;
IX.Remuneração - corresponde ao vencimento base do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias específicas do cargo;
X. Lotação - o quantitativo de cargos, ocupados ou vagas, fixados como
necessários ao funcionamento da rede de serviços de saúde do município.
CAPITULO II
DA CARREIRA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE
Art. 7º - Fica criado o Grupo Ocupacional de Saúde, constituído pelas
categorias funcionais de Servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Os profissionais da saúde atuarão na rede municipal
dos serviços de saúde, desenvolvendo atividades de promoção, prevenção,
assistência, recuperação, reabilitação; direção, supervisão, orientação e
planejamento.
Art. 8º - O Grupo Ocupacional de Saúde é constituído pelos Cargos cujos
servidores sejam portadores dos cursos de:
I. NIVEL SUPERIOR - Assistente Social, Cirurgião Dentista, Enfermeiro,
Enfermeiro do Trabalho, Enfermeiro Obstetra, Farmacêutico, Farmacêutico
Bioquímico, Fisioterapeuta, Médico Clinico Geral, Médico Cirurgião Geral, Médico
Anestesiologista, Médico Obstetra-Ginecologista, Médico Pediatra, Médico
Infectologista, Médico Cardiologista, Médico Traumatologista-Ordopedista, Médico
Radiologista, Médico Oftalmologista, Médico Gastroenterologista, Médico Urologista,
Médico Otorrinolaringologista, Médico Neurologista, Médico Auditor, Médico
Veterinário, Engenheiro Sanitarista, Nutricionista, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional,
Pedagogo, Administrador e Contador;
II. NÍVEL MÉDIO - Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental,
Técnico em Laboratório, Técnico em Radiologia, Técnico em Prótese Dentária,
Agente de Vigilância Sanitária, Agente de Vigilância Epidemiológica, Agente
Comunitário de Saúde, Agente Administrativo e Agente de Endemias;
III. NIVEL FUNDAMENTAL COMPLETO - Auxiliar de Laboratório,
Atendente de Consultório Dentário e Motorista de Ambulância;
IV. NIVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO - Serviços Gerais (servente,
cozinheira, zelador) e Vigia.
§ 1º - Os cargos que exijam escolaridade de ensino fundamental e médio
serão providos por profissionais com escolaridade dos níveis fundamental e médio
com habilitação específica.
§ 2º - Os cargos que exijam escolaridade de Ensino Superior serão
providos por profissionais com graduação obtida em curso de nível superior, com
habilitação específica, quando necessário, exigida pela legislação vigente da
categoria profissional.
Art. 9º - Os Cargos que compõem as carreiras previstas nesta Lei serão
distribuídos em níveis de escolaridade, indicados pelos códigos: PMT-GNS-010;
PMT-GNM-020; PMT-GNF-030, agrupando-se às referências de 01 à 07.
Art. 10 - O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo destinado ao
atendimento das necessidades básicas da secretaria Municipal der Saúde,
estruturado em Grupo Ocupacional de Saúde, visando o atendimento das funções
necessárias à consecução de seus objetivos, cuja sistemática se processa em
função de graus de escolaridade, fixados conforme os serviços municipais
compreendem as categorias funcionais constantes do Anexo I.
I. GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CODIGO: PMT-GNS-010
Compreende os serviços de atividades de nível superior.
II. GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
CODIGO: PMT-GNM-020
Compreende as atividades técnicas de nível médio.
III. GRUPO DE ATIVIDADES AUXILIARES BÁSICAS
CODIGO: PMT-AAB-030
Compreende atividades auxiliares básicas da saúde.
CAPITULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS QUADROS
Art. 11 - O Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional da saúde é dividido
em:
I. Quadro Permanente da Saúde - QPS - que é integrado pelos cargos
de provimento efetivo, os quais compõem as carreiras da saúde;
II. Quadro de Cargos em Comissão - QCC - é integrado pelos cargos de
confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal;
III. Quadro de Função Gratificada - QFG - é integrado por profissionais
da saúde, ocupantes de cargos efetivo, para exercer função quando designado pelo
Prefeito Municipal mediante indicação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 12 - Os cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e
Remuneração dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde ora instituídos,
estão organizados no art. 8º desta Lei.
CAPITULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 13 - Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior serão
providos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, pelo critério de livre
escolha, devendo recair em pessoa que satisfaça os requisitos legais e
regulamentares e, possua qualificação e experiência necessária ao eficiente
desempenho das tarefas cometidas aos respectivos cargos, ocupados no mínimo
por 05% (cinco por cento) de seu total por servidores titulares de cargos efetivo, com
vencimentos disposto no Anexo II desta Lei.
I. GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CODIGO: PMT-DAS-040
Compreende as atividades de direção e assessoramento superior.
§ 1º - O Cargo em Comissão de Secretário de Unidade de Saúde deverá
ser ocupado preferencialmente por servidor com formação em nível médio, do
quadro efetivo e com exercício mínimo de 02 (dois) anos.
§ 2º - O servidor efetivo nomeado para o Cargo em Comissão, poderá
optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão.
§ 3º - O servidor efetivo nomeado para o cargo em comissão que optar
pelos vencimentos do cargo efetivo, fará jus a uma gratificação correspondente a
30% (trinta por cento).
CAPITULO V
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 14 - O quadro das funções gratificadas (QFG) corresponde às
atividades de Chefia de Serviço em nível de Direção e Assessoramento
Intermediário - DAI - conforme constante do Anexo III desta Lei.
I. QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CÓDIGO: PMT-QFG-050
Compreende as atividades de chefia de serviço a nível intermediário.
Art. 15 - As Funções Gratificadas serão exercidas, preferencialmente por
servidores ocupantes de cargos efetivos, designados por Decreto do Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único - O servidor designado para ocupar a Função
Gratificada, além do vencimento base de seu cargo efetivo, receberá gratificação
conforme constante do Anexo III desta Lei.
CAPITULO VI
DA ESTRUTURA SALARIAL
Art. 16 - A estrutura salarial do Grupo Ocupacional de Saúde, conforme
constante do Anexo I desta Lei compreende o posicionamento dos vencimentos em
níveis de escolaridade, para cada cargo, distribuídos em 07 (sete) referências.
Art. 17 - A estrutura salarial é representada na posição vertical e
horizontal.
§ 1º - Na posição vertical, estão dispostos os níveis salariais
hierarquizados segundo a formação profissional.
§ 2º - Na posição horizontal, estão dispostas as referências salariais,
através das quais são valorizados o merecimento e a antiguidade, conforme
constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 18 - Para provimento efetivo do Grupo Ocupacional da Saúde, será
exigida à seguinte qualificação profissional:
I. Assistente Social - diploma do curso de graduação em nível superior
em serviço social, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e o
registro no Órgão de Classe;
II. Cirurgião Dentista - diploma do curso de graduação em nível superior
de odontologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e o
registro no Órgão de Classe;
III. Cirurgião Dentista-Endondontista - diploma do curso de graduação
em nível superior em odontologia com especialização em endodontia, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo MEC e o registro no Órgão de Classe e o
registro no Órgão de Classe;
IV. Cirurgião Dentista-Periodontista - diploma do curso de graduação
em nível superior em odontologia com especialização em periodontia, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo MEC e o registro no Órgão de Classe e o
registro no Órgão de Classe;
V. Enfermeiro - diploma do curso de graduação em nível superior, em
enfermagem, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e o registro
no Órgão de Classe;
VI. Enfermeiro do Trabalho - diploma do curso de graduação em nível
superior, com especialização em enfermagem do trabalho, expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo MEC e o registro no Órgão de Classe;
VII. Enfermeiro Obstetra - diploma do curso de graduação em nível
superior, com especialização em enfermagem obstétrica, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo MEC e o registro no Órgão de Clãs;
VIII. Farmacêutico - diploma do curso de graduação em nível superior
com formação especifica em farmácia, expedido por instituição de ensino
reconhecida pelo MEC e o registro no Órgão de Classe;
IX. Farmacêutico Bioquímico - diploma do curso de graduação em nível
superior de farmácia com habilitação em bioquímica, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo MEC e o registro no Órgão de Classe;
X. Fisioterapeuta - diploma do curso de graduação em nível superior, em
fisioterapia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e o registro no
Órgão de Classe;
XI. Médico Clinico Geral - diploma do curso de graduação em nível
superior em medicina, com especialização em clinica médica,, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de
Medicina;
XII. Médico Cirurgião Geral - diploma do curso de graduação em nível
superior em medicina, com especialização em cirurgia, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Medicina;
XIII. Médico Anestesiologista - diploma do curso de graduação em
nível superior em medicina, com especialização em anestesiologia, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de
Medicina;
XIV. Médico Obstetra-Ginecologista - diploma do curso de graduação
em nível superior em medicina, com especialização em obstetrícia-ginecologia,
expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho
Regional de Medicina;
XV. Médico Pediatra - diploma do curso de graduação em nível superior
em medicina, com especialização em pediatria, expedido por instituição de ensino
reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Medicina;
XVI. Medico Infectologista - diploma do curso de graduação em nível
superior em medicina, com especialização em infectologia, expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de Medicina;
XVII. Médico Cardiologista - diploma do curso de graduação em nível
superior em medicina, com habilitação e/ou especialização em cardiologia, expedido
por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de
Medicina;
XVIII. Médico Traumatologista/Ortopedista - diploma do curso de
graduação em nível superior em medicina, com habilitação e/ou especialização em
traumatologia ortopédica, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC
e registro no Conselho Regional de Medicina;
XIX. Médico Radiologista - diploma do curso de graduação em nível
superior em medicina, com habilitação e/ou especialização em radiologia, expedido
por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de
Medicina;
XX. Médico Oftalmologista - diploma do curso de graduação em nível
superior em medicina, com habilitação e/ou especialização em oftalmologia,
expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho
Regional de Medicina;
XXI. Médico Gastroenterologista - diploma do curso de graduação em
nível superior em medicina, com habilitação e/ou especialização em
gastroenterologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e
registro no Conselho Regional de Medicina;
XXII. Médico Urologista - diploma do curso de graduação em nível
superior em medicina, com habilitação e/ou especialização em urologia, expedido
por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de
Medicina;
XXIII. Médico Otorrinolaringologista - diploma do curso de graduação
em nível superior em medicina, com habilitação e/ou especialização em
otorrinolaringologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e
registro no Conselho Regional de Medicina;
XXIV. Médico Neurologista - diploma do curso de graduação em nível
superior em medicina, com habilitação e/ou especialização em neurologia, expedido
por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de
Medicina;
XXV. Médico Auditor - diploma do curso de graduação em nível superior
em medicina, com habilitação e/ou especialização em auditoria na área de saúde,
expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho
Regional de Medicina;
XXVI. Médico Veterinário - diploma do curso de graduação em nível
superior em medicina, com habilitação e/ou especialização em medicina veterinária,
expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho
Regional de Medicina;
XXVII. Engenheiro Sanitarista - diploma do curso de graduação em nível
superior com habilitação em engenharia e especialização em saúde pública, por
instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no Conselho Regional de
Classe;
XXVIII. Nutricionista - diploma do curso de graduação em nível superior,
em nutrição, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC;
XXIX. Psicólogo - diploma do curso de graduação em nível superior, em
psicologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC;
XXX. Terapeuta Ocupacional - diploma do curso de graduação em nível
superior, em terapia ocupacional, expedido por instituição de ensino reconhecida
pelo MEC;
XXXI. Pedagogo - diploma do curso de graduação em nível superior, em
pedagogia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC;
XXXII. Administrador - diploma do curso de graduação em nível superior,
em Administração de Empresas, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo
MEC e registro no conselho de classe;
XXXIII. Contador - diploma do curso de graduação em nível superior, em
contabilidade, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC e registro no
conselho de classe;
XXXIV. Técnico em Enfermagem - Certificado de conclusão em curso
de nível médio de Técnico de Enfermagem, expedido por instituição de ensino
devidamente reconhecida por órgão competente;
XXXV. Técnico de Higiene Dental - Certificado de conclusão em curso
de nível médio de Técnico de Higiene Dental, expedido por instituição de ensino
devidamente reconhecida por órgão competente;
XXXVI. Técnico em Laboratório - Certificado de conclusão em curso de
nível médio de Técnico de Laboratório, expedido por instituição de ensino
devidamente reconhecida por órgão competente;
XXXVII. Técnico em Radiologia - Certificado de conclusão em curso de
nível médio de Técnico de Radiologia, expedido por instituição de ensino
devidamente reconhecida por órgão competente;
XXXVIII. Técnico em Prótese Dentária - Certificado de conclusão em
curso de nível médio de Técnico em Prótese Dentária, expedido por instituição de
ensino devidamente reconhecida por órgão competente;
XXXIX. Instrumentador Cirúgico - Certificado de conclusão em curso de
nível médio de Técnico em Instrumentador Cirúgico, expedido por instituição de
ensino devidamente reconhecida por órgão competente;
XL. Agente de Vigilância Sanitária - Certificado de conclusão em curso
de nível médio, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por
órgão competente;
XLI. Agente de Vigilância Epidemiológica - Certificado de conclusão em
curso de nível médio, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida
por órgão competente;
XLII. Agente Comunitário de Saúde - Certificado de conclusão em curso
de nível médio, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por
órgão competente;
XLIII. Agente Administrativo - Certificado de conclusão em curso de nível
médio, com especialização em informática básica expedido por instituição de ensino
devidamente reconhecida por órgão competente;
XLIV. Auxiliar de Endemias - Certificado de conclusão em curso de nível
médio, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão
competente;
XLV. Auxiliar de Laboratório - Certificado de conclusão em curso de
nível fundamental completo, expedido por instituição de ensino devidamente
reconhecida por órgão competente;
XLVI. Atendente de Consultório Dentário - Certificado de conclusão em
curso de nível fundamental completo, expedido por instituição de ensino
devidamente reconhecida por órgão competente;
XLVII. Motorista de Ambulância - Certificado de conclusão em curso de
nível fundamental completo, expedido por instituição de ensino devidamente
reconhecida por órgão competente;
XLVIII. Serviços Gerais - Certificado de conclusão em curso de nível
fundamental incompleto, expedido por instituição de ensino devidamente
reconhecida por órgão competente;
XLIX. Vigilante - Certificado de conclusão em curso de nível fundamental
incompleto, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão
competente.
CAPITULO VII
DO CRITÉRIO SELETIVO
Art. 19 - O critério seletivo para efeito da primeira investidura em cargo
público pertencente à classe inicial da carreira do Grupo Funcional de Saúde será o
concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto no artigo 37,
II da Constituição Federal.
§ 1º - A primeira investidura dar-se-á por nomeação para a referência
inicial da respectiva classe, obedecidos os requisitos para a investidura após a
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o
estabelecido no estatuto dos servidores Públicos Municipais.
§ 2º - O servidor depois de empossado e de entrar no exercício da função
do seu cargo, poderá ser nomeado para o exercício de cargo em comissão, sem
prejuízo do estágio probatório.
§ 3º - O servidor depois de empossado e de entrar no exercício da função
do seu cargo, poderá participar de programas de formação continuada,
independentemente de cumprir o estágio probatório de três anos.
CAPITULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 20 - O desenvolvimento do servidor dentro da carreira a que
pertence, dar-se-á através de:
I. Promoção funcional horizontal;
a) Por antiguidade;
b) Por merecimento.
II. Promoção funcional vertical.
Art. 21 - A promoção funcional horizontal por antiguidade, far-se-á pela
elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de 05
(cinco) anos de efetivo correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da referência anterior, só fazendo jus:
I. Quando não estiver em afastamento que perante a lei, não conte como
tempo de serviço;
II. Quando durante o período, registrar de 15 (quinze) até 30 (trinta) faltas
sem justificativa.
Art. 22 - A promoção funcional horizontal por merecimento, far-se-á
obedecida a requisitos e vantagens regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, objetivando a avaliação comprobatória de desempenho,
currículo e pesquisa a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo observandose:
I. Desempenho excelente em avaliação de desempenho;
II. Estar na referência salarial por um período mínimo de 36 (trinta e seis)
meses;
III. Não ter sofrido punição disciplinar no período;
IV. Estar em efetivo exercício das funções do cargo;
V. Durante o período de aquisição ter registrado no máximo 15 (quinze)
faltas sem justificativa.
§ 1º - A promoção por merecimento será realizada por comissão
constituída por membros do Conselho Municipal de Política de Administração de
Pessoal e nos termos previstos no Decreto regulamentador e no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
§ 2º - A promoção por merecimento não poderá ser concedida ao servidor
que não houver cumprido todo o período correspondente ao interstício, no exercício
das funções de seu cargo efetivo.
§ 3º - O período de interstício a que se refere o “Caput” deste artigo, deve
ser ininterrupto, vedada contagem de tempo intercalado.
Art. 23 - A promoção funcional vertical só se fará mediante aprovação em
concurso público para outro cargo previsto no presente plano.
CAPITULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24 - A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de
Saúde será de 30 (trinta) horas semanais para: Médico, Cirurgião Dentista Técnico
em Radiologia e Operador de Raio X, e de 40 (quarenta) horas semanais para:
Assistente Social, Psicólogo, Enfermeiro, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico,
Fisioterapeuta, Nutricionista, e Terapeuta Ocupacional Instrumentador Cirúrgico,
Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Laboratório,
Agente de Vigilância Sanitária, Agente de Vigilância Epidemiológica, Agente
Comunitário de Saúde, Agente Administrativo e de 40 (quarenta) horas para: Auxiliar
de Laboratório, Motorista de Ambulância, Auxiliar Administrativo, Serviços Gerais e
Vigilante.
Art. 25 - A fim de atender ao interesse da administração pública
municipal, o Chefe do Poder Executivo poderá atribuir gratificação específica aos
servidores municipais, pelo seu desempenho administrativo e operacional no
cumprimento de jornada complementar de trabalho.
Art. 26 - A gratificação a que se refere o artigo anterior, de acordo com a
natureza do respectivo cargo ou função exercida pelo servidor, será denominada
Gratificação de Desempenho Administrativo (GDA) e Gratificação de Desempenho
Operacional (GDO).
Art. 27 - A Gratificação de Desempenho Administrativo (GDA) e
Gratificação de Desempenho Operacional (GDO) serão concedidas de forma não
cumulativa, por ato do Chefe do Poder Executivo, considerando a real necessidade
e dimensionamento de carga horária dos serviços do servidor para a administração
pública municipal, não podendo seu valor ultrapassar o percentual de 30% (trinta por
cento) do vencimento básico do respectivo cargo ou função.
Art. 28 - A Gratificação por Desempenho e Jornada Complementar, por
ser concedida facultativamente, não possui caráter permanente, podendo ser
cancelada ou reduzida a qualquer tempo, de acordo com o superior interesse da
administração pública do município na execução de suas ações administrativas, e,
de modo especial, por insuficiência de recursos orçamentários e financeiros.
CAPITULO X
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
Do Vencimento
Art. 29 - Os vencimentos dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional
da Saúde são fixados pelo Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da
Secretaria Municipal de Saúde, consoante Anexo I desta Lei.
Art. 30 - Além do vencimento do cargo, o profissional da saúde perceberá
vantagens exclusivas do cargo efetivo, calculado sobre o vencimento base, do
seguinte modo:
I. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE:
a) 10% (dez por cento) para especialização, sendo aceito para estes
apenas 02 (dois) cursos de especialização;
b) 20% (vinte por cento) para no máximo dois cursos de mestrado;
c) 30% (trinta por cento) para no máximo dois cursos de doutorado.
II. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS, conforme disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III. INTERIORIZAÇÃO, de 20% (vinte por cento);
IV. COORDENAÇÃO GERAL DE PROGRAMAS, 20% (vinte por cento);
V. SUPERVISOR-INSTRUTOR DE PROGRAMAS, 20% (vinte por cento);
VI. ADICIONAL NOTURNO, 20% (vinte por cento).
§ 1º - A gratificação de Interiorização será atribuída, exclusivamente, ao
servidor ocupante de cargo efetivo integrante do Grupo Ocupacional da Saúde que
for designado para o desempenho de suas atividades, na zona rural, pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias, desde que não resida no local que for trabalhar.
§ 2º - O Profissional de Saúde, que eventualmente for designado para
plantões afora da escala de serviço de rotina, perceberá remuneração em valores
estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - O Profissional da Saúde que for destacado para assumir a Função
de Confiança de Coordenador Geral de Programa receberá 20% (vinte por cento) a
título de Gratificação, calculado sobre o vencimento base;
§ 4º - O Profissional da saúde que for destacado para assumir a Função
de Confiança de Supervisor-instrutor de Programa receberá 20% (vinte por cento) a
título de gratificação, calculada sobre o vencimento base;
§ 5º - Os servidores lotados nas Unidades de Saúde que exercerem suas
atividades em período noturno, farão jus ao adicional noturno, que obedecerá ao
sistema de escala e revezamento conforme previsto no Regimento Interno.
SEÇÃO II
Do Reajuste e Data Base
Art. 31 - O reajuste dos Profissionais da Saúde terá como índice de
reajuste o índice da inflação do ano anterior.
Art. 32 - A data-base dos servidores será 1º de maio, iniciando-se no ano
subseqüente a aprovação do presente Plano de Carreira.
SEÇÃO III
Da Licença para Aprimoramento Profissional
Art. 33 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato
ou convênio com Escolas de Governo Federal ou Estadual ou Entidades
reconhecidas pelo MEC, objetivando a formação e o aperfeiçoamento dos
profissionais da saúde.
Art. 34 - Ao servidor da Secretaria Municipal de Saúde, além das
vantagens previstas no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Saúde
e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, será concedida, pela autoridade
competente, licença para aprimoramento profissional.
Art. 35 - A licença para aprimoramento profissional consiste no
afastamento do servidor da saúde de suas funções, para:
I. Freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização de curta
duração;
II. Participar de congressos, simpósios ou promoções similares, no país
ou no exterior.
Parágrafo Único - A licença a que se refere o “caput” deste artigo será
concedida, desde que as atividades previstas nos incisos I e II versem sobre
assuntos e temas referentes às atividades dos profissionais da saúde, previstas no
art. 3º e Parágrafo Único do art. 5º desta Lei.
Art. 36 - O servidor integrante do Grupo Operacional da Saúde, cuja
licença tiver sido concedida com ônus para o Município de origem, fica obrigado a
prestar-lhe serviços condizentes com a nova habilitação, durante período igual, após
a conclusão do respectivo curso, sob pena do ressarcimento ao município, das
despesas.
SEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 37 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais
insalubres ou em contrato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com
risco de vida, farão jus a um adicional sobre o vencimento base do cargo.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubres e de
periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com
a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 38 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não
perigoso.
Art. 39 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em
legislação específica.
Art. 40 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X
ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente de modo que as
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
CAPÍTULO XI
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 41 - Os programas de educação continuada, habilitação, qualificação
e aperfeiçoamento do profissional da saúde, como parte integrante do Sistema de
Ensino, serão planejadas, organizadas e executadas, conjuntamente entre
Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - A implantação dos programas de que trata o “caput” deste artigo
considera:
I. A prioridade em áreas curriculares carentes de servidores habilitados;
II. A Situação funcional dos servidores de modo a priorizar os que terão
mais tempo em efetivo exercício funcional;
III. A utilização de metodologias diversificadas, incluindo recursos à
formação profissional à distância.
§ 2º - O Município assegurará a formação profissional continuada do que
se refere este artigo, oportunizando no mínimo, o aprimoramento e reciclagem dos
profissionais com escolaridade de Nível Fundamental e Médio, que exigem
habilitação específica.
Art. 42 - Os diplomas e certificados relativos aos cursos, conforme artigos
anteriores deverão conter avaliação de assiduidade, aproveitamento e carga horário,
objetivando comprovação como títulos, nos concursos e nas progressões funcionais.
Art. 43 - Para o cumprimento dos objetivos de que trata este capítulo,
serão garantidos na Lei do Orçamento Municipal, meios necessários à sua
execução.
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES
Art. 44 - São deveres dos profissionais da saúde:
I. Participar da elaboração do planejamento das ações e atividades da
Secretaria Municipal de Saúde;
II. Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo as diretrizes do Plano
Municipal de Saúde e da Agenda de Saúde;
III. Prestar assistência direta ou indireta ao usuário dos SUS;
IV.Observar e cumprir a descentralização, a equidade e a integralidade
das ações;
V. Propiciar a participação do Controle Social na gestão do sistema;
VI.Executar ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação do
usuário do SUS, sem prejuízo da assistência;
VII. Integrar equipes multiprofissionais;
VIII. Participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, quando
convidado, prestando os esclarecimentos necessários de sua área de competência;
IX.Realizar trabalho de pesquisa em assuntos relacionados à suas
atividades;
X. Emitir e executar ordens de serviço quando responsável por Unidade
onde estiver atuando;
XI.Emitir pareceres técnicos específicos, quando solicitados, observando
dispositivos legais vigentes;
XII. Participar de eventos para os quais for convocado;
XIII. Executar ações e serviços previstos nas pactuações a níveis de
governo e as planejadas pela Secretaria Municipal de Saúde;
XIV. Planejar, executar, acompanhar e avaliar ações estratégicas de
prevenção, promoção e recuperação da saúde;
XV. Cumprir as determinações previstas nesta Lei, no Estatuto dos
Servidores do Município e na Lei Orgânica do Município.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 - Em nenhuma hipótese, o servidor terá reduzido a remuneração
de seu cargo efetivo, respeitadas também as vantagens que já constituem direito
adquiridos.
Art. 46 - O Regimento Jurídico dos Servidores constantes neste Plano é o
Estatutário.
Art. 47 - Os profissionais da saúde somente poderão ser cedidos para o
exercício de outras funções, fora do Sistema Municipal de Saúde, sem ônus para o
Sistema de origem.
Art. 48 - A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá cronograma anual
de provimento de cargos, com racionalização e a continuidade de suas atividades,
observada a disponibilidade financeira do Município.
Art. 49 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução do
presente Plano, podendo o Secretário Municipal de Saúde, expedir atos e instruções
necessárias á operacionalização do sistema de saúde.
Art. 50 - O Concurso Público necessário á implantação deste plano
deverá ser realizado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da
publicação desta Lei.
Art. 51 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante lei, reajustará
os vencimentos dos profissionais da saúde, ou concederá abono salarial aos
referidos profissionais, conforme a disponibilidade financeira do município.
Art. 52 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
a contas das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do
Município.
Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA/PA, em 16
de abril de 2007.
PAULO LIBERTE JASPER
Prefeito Municipal
ANEXO I - LEI Nº 193
GRUPO OCUPACIONAL DA SAUDE
CARGO EFETIVO
Atividades de Nível Superior
CATEGORIA FUNCIONAL
Assistente Social
Cirurgião Dentista
Cirurgião Dentista-Endodontista
Cirurgião Dentista-Periodontista
Cirurgião Dentista/Odonto Pediatra
Enfermeiro
Enfermeiro do Trabalho
Enfermeiro Obstetra
Farmacêutico
Farmacêutico Bioquímico
Fisioterapeuta
Medico Clinico Geral
Médico Cirurgião Geral
Médico Anestesiologista
Médico Obestetra-Ginecologista
Medico Pediatra
Médico Infectologista
Médico Cardiologista
Médico Traumatologista/Ortopedista
Médico Radiologista
Médico Oftalmologista
Médico Gastroenterologista
Médico Urologista
Médico Otorrinolarincologista
Médico Neurologista
Médico Auditor
Médico Veterinário
Engenheiro Sanitarista
Nutricionista
Psicólogo
Terapeuta Ocupacional
Administrador
Contador
CODIGO
PMT-GNS.AS-010
PMT-GNS.CD-010
PMT-GNS-CD-010
PMT-GNS-CD-010
PMT-CNS-CD-010
PMT-GNS-E-010
PMT-GNS-ET-010
PMT-GNS-EO-010
PMT-GNS-F-010
PMT-GNS.FB-010
PMT-GNS.MR-010
PMT-GNS.M-010
PMT-GNS.M-010
PMT-GNS.MA-010
PMT-GNS.MO-010
PMT-GNS.MP-010
PMT-GNS.MI-010
PMT-GNS.MC-010
PMT-GNS.MT-010
PMT-GNS.MR-010
PMT-GNS.MO-010
PMT-GNS.MR.010
PMT-GNS.MR-010
PMT-GNS.MR-010
PMT-GNS-MN-010
PMT-GNS.MA-010
PMT-GNS.MV-010
PMT-GNS.ES-010
PMT-GNS.N-010
PMT-GNS.PSI-010
PMT-GNS.PSI-010
PMT-GNS.AD-010
PMT-GNS.CC-010
QTD DE
VADAS
03
06
02
02
02
11
01
03
02
03
02
12
03
02
05
05
01
01
01
01
02
01
01
01
01
01
01
01
02
02
01
02
01
VENCIMENTO
BASE
2.600,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
5.000,00
7.500,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
3.500,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
CARGA
HORÁRIA
8 hs
6 hs
6 hs
6 hs
6 hs
8 hs
8 hs
8 hs
8 hs
8 hs
8 hs
6 hs
6 hs
6 hs
6 hs
6 hs
6 hs
6 hs
6 hs
6 hs
6 hs
6 hs
6 hs
6 hs
6 hs
6 hs
6 hs
8 hs
8 hs
8 hs
8 hs
8 hs
6 hs
Atividades de Nível Médio
CATEGORIA FUNCIONAL
CODIGO
Técnico em Enfermagem
Técnico em Higiene Dental
Técnico em Laboratório
Técnico em Radiologia
Técnico de Prótese Dentária
PMT-GNM-TE-020
PMT-GNM-HD-020
PMT-GNM-TL-020
PMT-GNM-TR-020
PMT-GNM-PD-020
PMT-GNM-IC-020
PMT-GNM-VS-020
PMT-GNM-VS-020
PMT-GNM-CS-020
PMT-GNM-GD-020
PMT-GNM-GE-020
Instrumentador Cirúrgico
Agente de Vigilância Sanitária
Agente de Vigilância Epidemiológica
Agente Comunitário de Saúde
Agente Administrativo
Agente de Endemias
QTD DE
VADAS
45
03
08
06
01
02
06
06
107
30
46
VENCIMENTO
BASE
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.500,00
800,00
800,00
800,00
800,00
410,00
450,00
410,00
CARGA
HORÁRIA
8 hs
8 hs
8 hs
8 hs
8 hs
8 hs
8 hs
8 hs
8 hs
6 hs
8 hs
Atividades Auxiliares Básicas – Nível Fundamental Completo
CATEGORIA FUNCIONAL
Auxiliar de Laboratório
Atendente de Consultório Dentário
Motorista de Ambulância
CODIGO
PMT-AAB-AL-30
PMT-AAB-AC-30
PMT-AAB-MA-30
QTD DE
VADAS
02
06
10
VENCIMENTO
BASE
400,00
400,00
700,00
CARGA
HORÁRIA
8 hs
8 hs
8 hs
Atividades Auxiliares Básicas – Nível Fundamental Incompleto
CATEGORIA FUNCIONAL
Serviços Gerais (servente, cozinheira,
zelador e lavadeira)
Vigilante
CODIGO
QTD DE
VADAS
VENCIMENTO
BASE
CARGA
HORÁRIA
PMT-AAB-SG-30
35
380,00
8 hs
PMT-AAB-VI-30
20
380,00
8 hs
ANEXO II - LEI Nº 193
GRUPO OCUPACIONAL DA SAUDE
CARGO EM COMISSÃO
CARGO
Secretario Municipal de Saúde
Assessor Técnico
Diretor de Departamento
Diretor de UBS
Diretor Geral de Hospital
Diretor Clinico
Diretor Administrativo
Coordenador de Enfermagem
Chefe de Núcleo
Chefe de Divisão
Secretário Geral de Gabinete
GODIGO
PMT-DAS-4-040
PMT-DAS-3-040
PMT-DAS-3-040
PMT-DAS-3-040
PMT-DAS-3-040
PMT-DAS-3-040
PMT-DAS-3-040
PMT-DAS-3-040
PMT-DAS-2-040
PMT-DAS-2-040
PMT-DAS-2-040
QUANTIDADE
01
01
04
05
02
02
01
02
02
03
01
VENCIMENTO
3.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
2.000,00
1.500,00
1.500,00
1.500,00
ANEXO III - LEI Nº 193
GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE
FUNÇÃO GRATIFICADA
CARGO
Gerente de Programas
Chefe de Serviço
GODIGO
PMT-QFG/DAI4-050
PMT-QFG/DAI3-050
QUANTIDADE
05
05
VENCIMENTO
1.000,00
800,00
ANEXO IV - LEI Nº 193
QUADRO DE PROGRESSÃO
CATEGORIA FUNCIONAL
Assistente Social
Cirurgião Dentista
Enfermeiro
Enfermeiro do Trabalho
Enfermeiro Obstetra
Farmacêutico
Farmacêutico Bioquímico
Fisioterapeuta
Medico Clinico Geral
Médico Cirurgião Geral
Médico Anesteseologista
Médico Obestetra-Ginecologista
Medico Pediatra
Médico Infectologista
Médico Cardiologista
Médico Traumatologista/Ortopedista
Médico Radiologista
Médico Oftalmologista
Médico Gastroenterologista
Médico Urologista
Médico Otorrinolarincologista
Médico Neurologista
Médico Auditor
Médico Veterinário
Engenheiro Sanitarista
Nutricionista
Psicólogo
Terapeuta Ocupacional
Administrador
Contador
Técnico em Enfermagem
Técnico em Higiene Dental
Técnico em Laboratório
Técnico em Radiologia
Técnico de Prótese Dentária
Instrumentador Cirúrgico
Agente de Vigilância Sanitária
Agente de Vigilância Epidemiológica
Agente Comunitário de Saúde
VENC.BASE
2.600,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
5.000,00
7.500,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
5.000,00
3.500,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
2.600,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.500,00
800,00
800,00
800,00
800,00
410,00
Ref. I Ref II
Ref
III
Ref
IV
Ref V
Ref
VI
Ref
VII
Agente Administrativo
Agente de Endemias
Auxiliar de Laboratório
Atendente de Consultório Dentário
Motorista de Ambulância
Serviços Gerais
Vigilante
450,00
410,00
400,00
400,00
700,00
380,00
380,00
PAULO LIBERTE JASPER
Prefeito Municipal
Download

Lei nº 193 - Câmara Municipal de Tailândia