MOSSORÓ (RN), QUARTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2010 JORNAL OFICIAL DE MOSSORÓ * Ano III * Número 56-B * R$ 1,00 Prefeita: Maria de Fátima Rosado Nogueira Poder Executivo LEI N.º 2.616/2010 Define, no âmbito do Município de Mossoró, o quantum de “pequeno valor” para efeito de expedição de precatórios, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal. A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Para efeito do que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, são considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário ou sentença judicial transitada em julgado, que tenham valor igual ou inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme definido na legislação federal, emitidos contra o Município de Mossoró, inclusive seus órgãos e entidades da administração indireta. Parágrafo único. O montante de que trata o caput será considerado na data da expedição do precatório judiciário ou da requisição de pequeno valor (RPV). Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 2.345, de 31 de outubro de 2007. PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró-RN, 11 de maio de 2010. MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita ________________________________________ LEI N.º 2.617/2010 Dispõe sobre a instituição da gratificação pelo desenvolvimento de atividades de vigilância sanitária e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei, Art.1º - Fica criada a Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividades de Vigilância Sanitária - GVISA, aqui fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser destinada exclusivamente aos servidores efetivos lotados na Gerência Executiva da Saúde /Vigilância a Saúde, que estejam em pleno desenvolvimento de atividades técnicas de fiscalização. Parágrafo Único – A GVISA é extensiva aos servidores municipalizados oriundos das demais esferas de governo em pleno exercício de atividades de fiscalização e combate as endemias, a título de gratificação por atividade municipal, conforme previsto na Lei Complementar nº 020/2007, de 21 de dezembro de 2007. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró (RN), em 11 de maio de 2010. com vencimento previsto em seu Anexo I, Classe “B”. Art. 2º - O cargo de carreira de Técnico em Administração, que compõe a Parte Especial do Quadro de Pessoal, previsto no § 1º do art. 50, da Lei Complementar nº 03/2003, será transposto para o cargo de Administrador, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Grupo Ocupacional da Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 020/2007, de 21 de dezembro de 2007, e vinculado à tabela de vencimento, de que trata o Anexo I, Classe “C”, da LC 020/2007. Art. 3º - O cargo de carreira de Digitador, que compõe a Parte Especial do Quadro de Pessoal, previsto no § 1º do art. 50, da Lei Complementar nº 03/2003, será renomeado para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação, e transposto para o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Grupo Ocupacional da Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 020/2007, de 21 de dezembro de 2007, e vinculado à tabela de vencimento, de que trata o Anexo I, Classe “C”, da LC 020/2007. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró(RN), em 11 de maio de 2010. MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita ________________________________________ LEI Nº 2.619/2010 Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo município de Mossoró com a finalidade de constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica ratificado, em todos os seus termos, conforme anexo I desta Lei, o Protocolo de Intenções firmado pelo Município de Mossoró com a finalidade de constituir Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Rio Grande do Norte, como pessoa jurídica de direito público com natureza jurídica de associação pública, entidade de natureza autárquica, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, com prazo de duração indeterminado, com a finalidade de, observados os preceitos que regem o Sistema Único de Saúde, desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de atenção as urgências e outros relacionados a este objeto no Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º - O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município/Fundo Municipal de Saúde, estando desde já autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação orçamentária. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LEI N.º 2.618/2010 PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró(RN), em 11 de maio de 2010. MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita ________________________________________ Dispõe sobre a vinculação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Técnico em Administração e Digitador na tabela de vencimentos instituídos pela Lei Complementar nº 20/2007, de 21 de dezembro de 2007. A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei, Art.1º - Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, criados pela Lei nº 2.235/2006, de 07 de dezembro de 2006, serão transpostos para o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Grupo Ocupacional da Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 020/2007, de 21 de dezembro de 2007, Estabelece normas gerais de descentralização orçamentária, através de suprimento de Fundo Individualizado, ao Gabinete da Presidência e dos Vereadores, passam a ser atendido por verbas de Gabinete e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, conforme o que disciplina os artigos 54 a 66 da Lei Estadual nº 4.041, de 17 de dezembro de 1971 – Código de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Estado e dos Municípios e a Resolução do TCE/RN nº 011/2004 combinado com as normas contidas nos artigos 68 e 69 da Lei MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita ________________________________________ LEI Nº 2.620/2010 Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, o princípio da descentralização parcial da execução orçamentária da Câmara Municipal, objetivando o repasse dos Recursos Financeiros através do Sistema de Suprimento de Fundos, objetivando agilizar a liberação dos Recursos para os encargos típicos da atividade de apoio aos Gabinetes, através de verbas de gabinete, visando a otimização da ativiade Parlamentar. Art. 2º - O pagamento da Verba de Gabinete para parte das despesas com a manutenção dos Gabinetes dos Vereadores, obedecerá aos critérios abaixo: a) Requerimento do Vereador ao Presidente da Câmara, indicando o nome do funcionário que receberá a prestará contas das importâncias solicitadase liberadas; b) Os recursos liberados obedecerão às normas contidas nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; c) Os recursos serão liberados até 05 (cinco) dias após o repasse efetuado pelo executivo. Art. 3º - A Presidência da Câmara liberará mensalmente os recursos consignados e financeiros do orçamento da Câmara, para fazer face as despesas fixadas a fim de atender parte das despesas com a manutenção dos Gabinetes dos Vereadores e do Gabinete da Presidência nas condições e para os fins previstos em Lei. Art. 4º - Os Recursos serão liberados mensalmente, a cada Gabinete em forma de Suprimentos de Fundos, em nome do funcionário indicado pelo titular do Gabinete para atender aos pagamentos de despesas extraordinárias urgentes, de pequeno porte ou de pronto pagamento ou de casos especiais inerentes às necessidades do programa de dinâmica do Processo Legislativo e atividade financeira do gabinete, que por sua natureza, indiquem a distinção de procedimento rotineiro, tais como: I - Despesas com Material de Consumo: • Álcool automotivo; Gasolina automotiva; Diesel automotivo; Lubrificantes automotivos; Outros Combustíveis e lubrificantes; • Material de expediente; • Material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; • Material gráfico e de processamento de dados; • Aquisição de disquete; • Material para fotografia e filmagem; • Material para instalação elétrica e eletônica; • Material para manutenção, reposição e aplicação; • Material para manutenção de bens de imóveis; • Material para telecomunicações; • Material para utilização em gráfica; • Material para reabilitação profissional; • Material de sinalização; • Material técnico para seleção e treinamento; • Bilhetes de passagem; • Bandeiras, flamulas e insígnias; • Vestuário, fardamento, tecidos e aviamento; • Outros materiais de consumo e de e do uso duradouro. II - Despesas com Serviços de Terceiros Pessoa Física (PF): Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física – Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: • Remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; • Direitos autorais; • Serviços técnicos profissionais; • Estagiários; • Locação de imóveis; • Manutenção e conservação de equipamentos; • Manutenção e conservação de bens móveis de outras naturezas; • Serviços de limpeza e conservação; • Serviços de comunicação em geral; • Serviço de reabilitação profissional; • Sérvios de Buffet; • Serviços de apoio administrativo, técnico e operacional; • Serviços de áudio, vídeo e foto; • Contratação, para fins de apoio ao processo legislativo, de consultorias, assessores, pesquisas e trabalhos técnicos; • Locação de veículo. III - Despesas com Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica (PJ): Despesas com prestação de serviços por pessoa jurídica para órgãos públicos, tais como: • Assinaturas de jornais e periódicos; JOM J ORNAL DE OFICIAL MOSSORÓ • Tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; • Serviços de comunicação (telefone, telefax, correios etc.); • Fretes e carretos; • Locação de equipamentos e materiais permanentes; • Conservação e adaptação de bens imóveis; • Serviços de asseio e higiene; • Serviços de divulgação das atividades do Gabinete, impressão, encadernação e emolduramento; • Despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; • Serviços técnicos profissionais; • Despesas miúdas de pronto pagamento; • Serviços de Buffet; • Software; • Locação de software; • Serviços de reabilitaçãoprofissional; • Serviços de áudio, vídeo e foto; • Confecção de uniformes, bandeiras e flâmulas; • Confecção de material de acondicionamento e embalagem; • Serviços de cópias e reprodução de documentos; • Serviços postais; • Assinaturas de publicações, TV a cabo ou similar; Habilitação de telefonia fixa e móvel celular; • Passagens áreas e terrestre; • Locação de veículos; • E outros congêneres. IV – Despesas com comunicação social e informáticas: V - Despesas miúdas de pronto pagamento. Art. 5º - Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento para os efeitos desta Lei as que realizarem com: I – Selos postais, telegramas, material de serviço de limpeza e higiene, café, transporte urbano, pequenos consertos, contas de telefones, assinatura de jornais e outras publicações. II - Encadernações avulsas e artes de escritórios de desenho, impressoras e papelaria para uso ou consumo próximo ou imediato de divulgações de material de interesse da comunidade; III - Alimentação; IV - Combustível; V - Outro qualquer, de pequeno vulto de necessidade imediata, desde que justificada; Art. 6º - As despesas realizadas com combustiveis, alimentação e despesas de pronto pagamento poderão ser ressarcidas e pagas pela verba de gabinete mediante apresentação de comprovantes. Art. 7º - O liminte máximo mensal será fixado no valor de até R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais). §1º - A liberação de recursos financeiros para o funcionário responsável indicado pelo titular do gabinete será efetuada mediante ordem bancária ou cheque nominal. §2º - O funcionário responsável pelo suprimento de fundos deverá abrir conta corrente bancária com fim exclusivo de movimentar os recursos sobre sua guarda, sendo vedada as aplicações no mercado financeiro. §3º - A abertura da conta referida no parágrafo anterior será efetuada no mesmo dia do recebimento, ou no próximo dia subsequencial útil posterior, caso contrário o responsável pagará multa de 50 UFIRs por mês ou por fração de cada dia de atraso. Art. 8º - A Mesa Diretoria da Câmara Municipal adotará as providências necessárias para a plena execução desta Lei, orientando os Gabinetes contemplados, por ocasião da solicitação de suprimento de fundos, quanto a aplicação dos recursos e em relação às prestações de contas. Art. 9º - Quando da realização das despesas através do sistema de Suprimento de Fundos nos termos do art. 68, da Lei Federal nº 4.320/64, os numerários colocados à disposição do Gabinete serão transferidos em nome do funcionário indicado, credenciado pelo titular do Gabinete e sujeito a pretação de contas na forma da legislação. Art. 10 - Os ofícios requisitórios decorrentes de execução orçamentária descentralizadas, sob forma de Suprimento de Fundo, deverão conter a identificação do funcionário responsável, classificação de despesa, a dotação a ser empenhado e o prazo de aplicação . Art. 11 - A cada pagamento realizado correspondem o respective comprovante , nota fiscal, cupom recebido, bilhetes, tiquetes ou documentos equivalents, devendo todos os papéis serem emitidos em nome da Responsável/Câmara Municipal, não podendo constar rasuras, emendas e sempre em originais. Art. 12 - Dos comprovantes de despesas devem constar a certificação de recebimento do material ou dos serviços prestados, identificado claramente o nome do responsável credenciado no documento fiscal. Art. 13 - O Suprido deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, prestar contas dos recursos, anexando os documentos originais 2 MOSSORÓ (RN), QUARTA-FEIRA, 12 e guia de recolhimento de devolução do saldo, se houver. §1º - Só será liberado o outro Suprimennto de Fundo, se o responsável estiver em dia com as respectivas prestações de contas. §2º - Caso não tenha sido prestado contas do recurso utilizado no mês anterior a solicitação do novo suprimento não poderá ser liberado, só podendo fazê-lo em caso de atualização das prestações. Art. 14 - A prestação de Contas será elaborada segundo modelo, baixado no ato administrativo da Mesa. Art. 15 - De posse da prestação de contas a Diretoria Financeira, através de uma comissão composta de no mínimo03 (três) membros, nomeada especialmente para esse fim, analisará as pretações de contas e, se aprovada, expidirá uma certidão de regularidade. §1º - Caso existam falhas de natureza técnica, o processo de prestação de contas deverá ser baixado em diligência, para que no prazo de 15 (quinze) dias sejam sanadas as incorreções e no caso de insanáveis, tal fato será comunicado pela Diretoria Financeira à Presidêncdia para providências cabíveis; §2º - A Prestação de Contas será arquivada na contadoria, para posterior exame do Egrégio Tribunal de Contas do Estado. Art. 16 - As despesas ficarão limitadas ao valor de até R$ 7.900,00 (sete mil e novicentos reais) obedecendo a limitação constante no parágrafo único. Parágrafo Único - O valor máximo permitido para cada elemento de despesa não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do elemento de despesa constante do plano de aplicação e da liberação. Art. 17 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará normas complementares para execução desta Lei, respeitando as orientações contidas nas Legislações Federal, Estadual, Municipal e nas Resoluções do Tribunal de Contas do Estado. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 31/2009, de 24 de setembro de 2009. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró-RN, 12 de maio de 2010. MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita _______________________________________ LEI Nº 2.621/2010 Dispõe sobre denominação de bairro e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As áreas pertecentes aos loteamentos denominados “Três Vinténs, Alto da Liberdade, Netumo e Ana Matos”, além de duas áreas contíguas a estes, todas pertecentes ao bairro Abolição neste município pasa a denominar-se bairro “Monsenhor Mota”. Art. 2º - Os limites oficiais do bairro Monsenhor Américo passam ser: Ao Norte: com avenida São Jerônimo a partir da BR 304, entrada da avenida Santa Luzia, em linha reta até alcançar a rua Nossa Senhora de Fátima na altura da rua Rubens Pinto; Ao Oeste: Com a rua Rubens Pinto em toda a sua extensão prosseguindo na rua Presidente Costa e Silva até o encontro com a rua Tarcísio Correa; Ao Sul: no encontro da rua Tarcísio Costa com a rua José Maria de Souza Luz em toda a extensão desta; Ao Leste: com a BR 304 partindo do encontro desta com a rua José Maria de Souza Luz indo até o encontro da própria BR 304 com início da avenida São Jerônimo. Art. 3º - VETADO Art. 4º - VETADO Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró-RN, 12 de maio de 2010. MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita _______________________________________ LEI Nº 567/91 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE Mossoró. Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: capítulo 1 DE MAIO DE 2010 SEÇÃO I Dos Objetivos Art. 10 - Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas pela Prefeitura Municipal de Mossoró e coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreedem: I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II - a vigilância sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendendo o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. SEÇÃO I Da Subordinação do Fundo Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde será coordenado pelo Secretario Municipal de Saúde. Seção II Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. XIII - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; XIV - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Conselho Municipal de Saúde; XV - providenciar, Junto á contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; XVI - apresentar, ao Secretario Municipal de Finanças, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; XVII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; XVIII - encaminhar mensalmente, ao Prefeito Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XIX - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde. SEÇÃO III Dos Recursos do Fundo SUBSEÇÃO I Dos Recursos Financeiros Art. 4º - São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30 VII, da constituição da República; II - os rendimentos e os Juros provenientes de aplicações financeiras; III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e Juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como as parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de previa aprovação do Secretário Municipal de Saúde. SUBSEÇÃO II Dos Ativos do Fundo Art. 50 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que, porventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de saúde; V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de Saúde do Município. Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III Dos Passivos do Fundo JOM J ORNAL DE OFICIAL MOSSORÓ Art. 6º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. SEÇÃO IV Do orçamento e da Contabilidade SUBSEÇÃO I Do Orçamento Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II Da Contabilidade Art. 8º - A contabilidade do Fundo Nacional de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 10 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 1º - Entende-se por relatórios de gestão os lancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e de demais demonstrações exigidas pelas Administração e pela lesgilação pertinente. § 2º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Muncípio. SEÇÃO V Da Execução Orçamentária SUBSEÇÃO I Da Despesa Art. 11 - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Prefeito aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafos único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art.13 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ele conveniados; II - pagamento de vencimento, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material prermanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de presetação de serviço de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de saúde; VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à excução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei. SUBSEÇÃO II Das receitas Art. 14 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 15 - O fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. I - gerir O Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde e o Prefeito Mu- 3 MOSSORÓ (RN), QUARTA-FEIRA, 12 nicipal; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano Municipal de Saúde; III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonãncia com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais e despesa do Fundo; V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - juntamente com o Prefeito subdelegar competência de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII - nas ausências do Prefeito assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; VIII - quando autorizado pelo Prefeito, através de Portaria, poderá ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; X - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário de Finanças do Município; XI - manter, em coordenação com o setor do patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao Fundo; XII - encaminhar à contabilidade geral do município: a) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos. Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial e/ou Suplementar no valor de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão á conta do código de despesa 4130, Investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43 §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogam-se disposições em contrário. PALÁCIO DA RESITÊNCIA, em Mossoró, 29 de maio de 1991. Rosalba Ciarlini Rosado Prefeita _______________________________________ DECRETO N.º 3.618, DE 10 DE MAIO DE 2010. Convoca a 1ª Audiência Pública para elaboração do Plano de Mobilidade Urbana e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, IX da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que o município deve realizar Audiências Públicas para discutir sobre o processo de Elaboração do Plano de Mobilidade Urbana do Município de Mossoró; DECRETA: Art.1° - Ficam convocados os munícipes em geral para participarem da 1ª Audiência Pública que discutirá sobre o Processo de Elaboração do Plano de Mobilidade Urbana do Município de Mossoró, a ser realizada no dia 26 de maio de 2010, às 9h no auditório da Estação das Artes “Elizeu Ventania”. Art. 2° - Este Decreto entra em vigor nesta data. PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró, 10 de maio de 2010. MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita _______________________________________ DECRETO N.º 3.619, DE 11 DE MAIO DE 2010. Dá nova redação ao Regimento do Programa Municipal de Financiamento à Cultura e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 78, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1º - O Regimento Interno do Programa Municipal de Financiamento à Cultura, instituído na forma da Lei Complementar nº 016, de 31 de agosto de 2007, passa a vigorar nos termos do Anexo I, deste Decreto. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua DE MAIO DE 2010 publicação, revogadas às disposições em contrário. PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró, 11 de maio de 2010. MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita REGIMENTO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA VINGT-UN ROSADO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 - O Incentivo Fiscal concedido através da Lei Complementar nº. 16 de 31 de agosto de 2007, obedecerá aos preceitos deste Decreto, bem como aos do presente Regulamento. Art. 2 - Para efeito deste Regulamento considerase: I - PROGRAMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA (PMFC) VINGT-UN ROSADO: Programa de incentivo ao investimento cultural de Mossoró, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico e cultural do município, incentivar a criação artística e difundir a cultura através das mais variadas formas de expressão e manifestação; II - SISTEMA DE INCENTIVO FISCAL ou MECENATO: Mecanismo do PMFC Vingt-un Rosado que permite as empresas ou particulares deduzir dos impostos municipais IPTU ou ISS, valores transferidos a projetos culturais aprovados por este Programa; III - FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA: Mecanismo do PMFC Vingt-un Rosado que possibilita a transferência de recursos da Prefeitura Municipal de Mossoró a projetos culturais selecionados por este Programa com base em edital lançado anualmente; IV - CADASTRO MUNICIPAL DE AGENTES CULTURAIS: Banco de Dados gerido pelo PMFC Vingtun Rosado, cuja inscrição é condição indispensável para que o agente possa propor projetos seja através do Fundo Municipal de Cultura ou Sistema de Incentivo Fiscal; V - COMISSÃO GESTORA: Comissão formada por representantes do poder público municipal e por membros do Conselho Municipal de Cultura que têm a competência de gerir as atividades do PMFC – Lei Vingt-un Rosado; VI - SECRETARIA EXECUTIVA: Setor da Gerência Executiva da Cultura (GEC) que tem a atribuição de prestar apoio administrativo ao PMFC - Lei Vingt-un Rosado; VII - AGENTES CULTURAIS: Pessoas físicas ou jurídicas que tenham atuação comprovada na área cultural; VIII - PROJETO CULTURAL: Descrição escrita e detalhada da ação cultural planejada, incluindo o formulário de apresentação padrão, documentos e anexos necessários à compreensão da proposta cultural; IX - EMPREENDEDOR ou PROPONENTE: Pessoa física ou jurídica, domiciliada no município de Mossoró há pelo menos dois anos, que proponha projeto cultural a ser beneficiado por este Programa, sendo o seu responsável direto; X - INCENTIVADOR: O contribuinte do Imposto Sobre Serviços (ISS) e do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) no município de Mossoró que transfira recursos para realização de projeto cultural através do Sistema de Incentivo Fiscal do PMFC – Lei Vingtun Rosado que, conforme a modalidade escolhida pode ser Patrocinador, Doador ou Investidor; XI - DOAÇÃO: A transferência definitiva e irreversível de recursos aos empreendedores para realização do projeto cultural, sem qualquer finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro; XII - PATROCÍNIO: A transferência definitiva e irreversível de recursos aos empreendedores para realização de projeto cultural, com finalidade exclusivamente promocional ou publicitária; XIII - INVESTIMENTO: A transferência de recursos aos empreendedores, para realização de projeto cultural, com vista à participação nos resultados financeiros; XIV - INADIMPLENTE: Proponente que não apresentar prestação de contas nos prazos estabelecidos, não cumprir as diligências suscitadas pela secretaria executiva ou tiver a prestação de contas rejeitada; XV - PROPOSTA DE INCENTIVO: Formulário padrão de apresentação de projeto preenchido e assinado pelo Proponente; XVI - FICHA CADASTRAL: Formulário preenchido pelo patrocinador, com vistas à sua habilitação perante a Secretaria Municipal de Tributação; XVII - TERMO DE COMPROMISSO: Formulário preenchido e assinado pelo proponente e pelo Incentivador, através do qual o proponente se compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e condições aprovadas, e o Incentivador se compromete a destinar os recursos nos valores e prazos estabelecidos na ficha cadastral, para a realização do projeto, mediante depósito em conta corrente especifica, em nome do Proponente, circunscrita a cada projeto, na agência da instituição bancária autorizada JOM J ORNAL DE OFICIAL MOSSORÓ pela Secretaria Municipal de Tributação; XVIII - TÍTULO DE INCENTIVO: Título nominal, intransferível numerado e emitido seqüencialmente pela GEC, através da secretaria executiva do Programa Vingt-un Rosado, que especifica as importâncias que o Incentivador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ISS e/ou IPTU; XIX - MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL: Conjunto de orientações que padronizam o uso da comunicação visual das logomarcas do Programa Municipal de Incentivo à Cultura – Vingt-un Rosado e do município de Mossoró; XX - RECURSOS TRANSFERIDOS: Total dos recursos repassados ao proponente pelo incentivador; XXI - RECURSOS PRÓPRIOS: Parcela dos recursos repassados ao proponente pelo patrocinador, que não serão abatidos de impostos a posteriori; XXII - ABATIMENTO: Valor referente à no máximo 15% (quinze por cento) do imposto devido em cada período que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite permitido pela modalidade escolhida, ou seja, 100%, (cem por cento) - doação, 70% (setenta por cento) - patrocínio ou 25% (vinte e cinco por cento) – investimento, do valor do projeto; XXIII - ANÁLISE TÉCNICA: Análise da viabilidade técnica ou financeira do projeto, realizada por especialistas de notório saber da GEC – Gerência Executiva da Cultura, de outros órgãos ou entidades da administração municipal ou por peritos externos indicados pela comissão gestora; XXIV - ARTES CÊNICAS: Compreendem teatro, dança, circo, ópera, e mímica; XXV - ARTES PLÁSTICAS E GRÁFICAS: Compreendem desenho, escultura, colagem, mosaico, painel, pintura, instalação, gravura em suas diferentes técnicas de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres, com a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos, digitais ou artesanais de realização, sobre diversos suportes, inclusive espaços urbanos; XXVI - CINEMA E VÍDEO: Compreendem obras cinematográficas, videográficas e digitais; XXVII - FOTOGRAFIA: Compreende captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros acessórios de produção; XXVIII - LITERATURA: Compreende textos em prosa ou verso nos gêneros: conto, romance, poesia e ensaio literário; XXIX - MÚSICA: Compreende a combinação de sons produzindo efeitos melódicos, harmônicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros; XXX - ARTESANATO: Arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não-seriados e em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem auxílio de máquinas sofisticadas de produção; XXXI - CULTURA POPULAR: Compreendem festas populares e outras manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, provérbios, “causos”, danças, cantorias, folguedos, culinária, medicina popular, feiras livres, lendas, parlendas, mitos, advinhações, simpatias, autos, festas religiosas, jargões populares e afins; XXXII - MUSEU: Instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização; XXXIII - BIBLIOTECA: Instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos (jornais, revistas, boletins, informativos) e congêneres em diversos meios, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta; XXXIV - CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO: Instituição de preservação da memória destinada à guarda de documentos de relevante valor histórico para sociedade, disponível ao estudo, pesquisa e consulta pública; XXXV - PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL: Bens de natureza material ou imaterial, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mossoroense; XXXVI - PESQUISA CULTURAL: Levantamento de dados, documentos, informações artístico-culturais, históricas e/ou etnográficas. Parágrafo único - A GEC – Gerência Executiva da Cultura disponibilizará os anexos relacionados nos incisos de XV a XVII deste Artigo através do site eletrônico da Prefeitura Municipal de Mossoró ou diretamente na secretaria executiva, para que os interessados possam copiar em seus próprios meios digitais. CAPÍTULO II DOS PROJETOS CULTURAIS SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR O INCENTIVO Art. 3º - Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do Sistema de Incentivo Fiscal, os 4 MOSSORÓ (RN), QUARTA-FEIRA, 12 projetos culturais aprovados pela comissão gestora e que visem a alcançar: I - O estudo, a pesquisa, a edição de obras, a divulgação e o incentivo à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas: a) Música; b) Artes cênicas; c) Cinema, fotografia e vídeo; d) Literatura; e) Artes plásticas, gráficas e filatelia; f) Cultura popular e artesanato; II - A doação de bens móveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, centros de documentação e outras entidades de caráter eminentemente cultural e sem fins lucrativos; III - A manutenção, conservação e restauração de bens móveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural; IV - A construção, organização, provisão, manutenção ou formação de museus, arquivos, bibliotecas de acesso público, bem como salas e outros ambientes, destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde que de propriedades de entidades sem fins lucrativos. § 1º - As atividades artístico-culturais de que trata este artigo se definirão com base nos conceitos firmados nos incisos XXIV a XXXVI do art. 2º deste regulamento. § 2º - Os projetos relativos a festejos juninos e festas religiosas obedecerão a este Regulamento e a critérios específicos definidos por resolução da comissão gestora. § 3º - A realização de eventos decorrentes do projeto incentivado por este Programa deverá ser executada obrigatoriamente no município de Mossoró. § 4º - O Proponente que tenha um projeto incentivado já em execução, só poderá propor um segundo depois que apresentar a prestação de contas parcial do primeiro. § 5º - A aprovação de projeto de proponente que ainda esteja executando projeto aprovado em exercício anterior será condicionada à apresentação da prestação de contas total do finalizado, de acordo com as normas específicas neste regulamento. § 6º - As despesas administrativas relacionadas aos projetos culturais que visem a utilização do mecanismo previsto neste capítulo, ficarão limitadas a 15% (quinze por cento) do orçamento total do respectivo projeto. § 7º - As despesas de divulgação e propagandas relacionadas aos projetos culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste capítulo, ficarão limitadas a 20% (vinte por cento) do orçamento total do respectivo projeto. § 8º - As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de projetos culturais aprovados no âmbito da Lei Complementar 016/2007, serão detalhadas em ato do Gerente Executivo da Gerência Executiva de Cultura. § 9º - Cada empreendedor somente poderá propor um projeto por exercício fiscal do mesmo segmento cultural em que é cadastrado no CMAC. § 10 - O valor máximo solicitado por cada projeto não poderá ultrapassar o equivalente a 100 (cem) salários mínimos. SEÇÃO II DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR DO FUNDO Art. 4º - Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do Fundo Municipal de Cultura, os projetos culturais enquadrados nos incisos de I a IV do art. 3º, aprovados pela comissão gestora, cujos produtos resultantes sejam distribuídos gratuitamente, sem qualquer contrapartida do público em geral. § 1º - A propositura através deste mecanismo por pessoa jurídica é restrita às entidades sem fins lucrativos. § 2º - A comissão gestora divulgará através de edital o número de projetos e quais os segmentos culturais que serão contemplados a cada ano, inclusive limitando o valor máximo para cada um deles. § 3º - Os projetos culturais propostos ao mecanismo do Fundo Municipal de Cultural não poderão realizar despesas referentes a serviços de captação de recursos. SEÇÃO III DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO SUBSEÇÃO I DA ENTREGA DA PROPOSTA Art. 5º - O Proponente deverá preencher a proposta de incentivo em duas vias e protocolá-las na secretaria executiva, juntamente com os anexos específicos de cada segmento cultural exigidos pela Comissão Gestora, como também a seguinte documentação: I - Se pessoa jurídica: a) Cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda; b) Cópia do instrumento constitutivo e de suas alterações posteriores contratual DE MAIO DE 2010 c) Cópia do documento que elegeu ou nomeou o seu dirigente d) Cópia do RG e do CPF, do dirigente; e) Currículo, incluindo relatório documentado de atividades culturais realizadas nos últimos dois anos; f) Cópia do cartão de inscrição no Cadastro Municipal de Agentes Culturais; II - Se pessoa física: a) Cópia do RG; b) Cópia do CPF; c) Currículo, incluindo relatório documentado de atividades culturais realizadas nos últimos dois anos; d) Cópia do cartão de inscrição no Cadastro Municipal de Agentes Culturais; § 1º - O prazo para entrega das propostas para o Fundo Municipal de Cultura é de 15 de janeiro a 15 de fevereiro. § 2º - O prazo para entrega das propostas para o Sistema de Incentivo Fiscal é de 15 de janeiro a 15 de maio. § 3º - É de responsabilidade de o proponente apresentar a proposta de incentivo devidamente preenchido. § 4º - O Proponente poderá ser representado por procurador, domiciliado em Mossoró e devidamente constituído mediante instrumento público, para os fins deste artigo. § 5º - Havendo representação por procurador, deverá ser anexada ao processo cópia do RG e do cartão de CPF do mandatário, além da exigida para o proponente. SUBSEÇÃO II DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA DE INCENTIVO FISCAL Art. 6º A secretaria executiva receberá a proposta de incentivo e adotará as seguintes providências: I - No momento do recebimento da proposta; a) Analisar o aspecto formal de preenchimento da proposta de incentivo, a legitimidade da parte, a legalidade e autenticidade dos documentos acostados; b) Ajuntar a proposta de incentivo aos documentos e formalizá-la em processo; c) Realizar a distribuição de parecista do processo; d) Encaminhar o processo à comissão gestora para análise; II - No recebimento do processo remetido pela comissão gestora: a) Apontada à necessidade de diligência: 1. Comunicar ao empreendedor as complementações e os ajustes a serem efetuados dentro de 15 (quinze) dias; 2. Cumpridas as diligências pelo empreendedor, no prazo máximo de 30 dias, devolver o processo à comissão gestora, para análise e decisão final. III - Após emissão da resolução pela Comissão: a) Acolhida à proposta: 1. Comunicar ao empreendedor a decisão no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Publicar o resumo da resolução no Jornal Oficial do Município - JOM; 3. Emitir o certificado de enquadramento para assinatura do presidente da comissão; 4. Entregar o certificado de enquadramento, sob protocolo, ao empreendedor ou a quem este autorize formalmente. b) Não acolhida à proposta: 1. Proceder na forma dos itens 1 e 2 da alínea anterior. § 1º - No caso do não cumprimento pelo proponente das diligências solicitadas, no prazo estabelecido pelo inciso II deste artigo, o processo será automaticamente arquivado. § 2º - As resoluções da comissão gestora deverão ser assinadas por todos os membros presentes à reunião que as deliberou. Art. 7º - A aprovação ou reprovação do projeto será publicada no Jornal Oficial do Município - JOM, contendo no mínimo os seguintes dados: I - Título do projeto; II - Número do processo; III - Nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF; IV - Extrato da proposta aprovado pela comissão gestora; V - Valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e, Parágrafo Único: Os incentivadores não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização, para captação de recursos. Art. 8º - Aprovada a proposta pela comissão gestora, a secretaria executiva deverá comunicar a decisão ao proponente e este deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a seguinte documentação: I - Se pessoa jurídica: a) Certidões Negativas de Débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, Seguridade Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); II - Se pessoa física: a) Prova de regularidade para com a Fazenda Fe- JOM J ORNAL DE OFICIAL MOSSORÓ deral. Art. 9º - Entregue a ficha cadastral pelo proponente à secretaria executiva, esta deverá encaminhá-la ao representante da Secretaria Municipal de Tributação na comissão gestora para os fins previstos no Art. 16. I - Ao retornar a ficha cadastral: a) Se apontado qualquer impedimento da participação do incentivador no programa de incentivo, a secretaria executiva comunicará ao proponente para que este providencie a sua substituição, se desejar; b) Se apontada regularidade fiscal e capacidade de financiamento do incentivador nos termos do inciso I do art. 19, a secretaria executiva emitirá ofício para abertura de conta corrente na agência da instituição bancária autorizada pela Secretaria Municipal de Tributação e comunicará ao proponente para que esse providencie o preenchimento do Termo de Compromisso e o entregue na secretaria executiva devidamente assinada e com firmas reconhecidas. II – Ao recebimento do Termo de Compromisso: a) Aferir os dados constantes do documento apresentado e anexá-lo ao processo. III – Ao emitir o título de incentivo: a) Conferir a autenticidade do comprovante de depósito com data posterior à autorização da Secretaria Municipal de Tributação quando efetuado pelo patrocinador ou investidor, na conta corrente específica do projeto, na forma do disposto na seção II, do capítulo V; b) Emitir o título de incentivo, o qual lhe confere o direito ao abatimento legal, para assinatura do presidente da comissão; c) Entregar, sob protocolo, o Título de incentivo ao incentivador ou a representante legalmente constituído; d) Encaminhar cópia do título de incentivo para o representante da Secretaria Municipal de Tributação, a fim de que esta possa controlar a distribuição da renúncia fiscal; § 1º - Serão emitidos tantos títulos de incentivos quantos forem os incentivadores e/ou as parcelas dos recursos transferidos, sempre após a comprovação de depósito em conta bancária circunscrita ao Projeto; § 2º - Poderá a comissão gestora do PMFC Vingtun Rosado, solicitar à Secretaria Municipal de Tributação, o cancelamento do benefício concedido ao incentivador que não efetuar depósito(s) na conta corrente específica do projeto, no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data em que foi comunicada a sua habilitação. § 3º - A comissão gestora também poderá demandar o cancelamento do benefício quando o Incentivador descumprir o cronograma de depósitos previsto no Projeto. Art. 10 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, da data do protocolo de entrega de proposta de incentivo na secretaria executiva, a comissão gestora deverá notificar o proponente caso o mesmo não fizer juz aos benefícios pretendidos, informando os motivos da decisão. § 1º - Ao não acolhimento do projeto pela comissão gestora, caberá um único pedido de reconsideração demandado no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de recebimento da notificação. § 2º - O proponente será notificado dos motivos da decisão da não aprovação do projeto, no prazo máximo de cinco dias. § 3º - O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será distribuída, pelo presidente da comissão gestora, a um relator diverso ao que proferiu o parecer da decisão recorrida, para apreciação e novo parecer no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º - Os pareceres dos relatores aos pedidos de reconsideração, encaminhados na forma deste artigo, serão votados, normalmente, ao final da pauta do dia. Art. 11 - O projeto cultural terá validade de 01 (um) ano. § 1º - A validade do projeto poderá ser prorrogada, a critério da comissão gestora, por até 06 (seis) meses, vinculado ao pedido do proponente. § 2º - O pedido deverá ser protocolado até 30 (trinta) dias antes do término da validade do projeto. Art. 12 - Os projetos diligenciados sem resposta, bem como os projetos não-aprovados e cancelados ficarão à disposição do proponente até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação no Jornal Oficial do Município - JOM, da resolução da comissão gestora, sendo destruídos após este período. SUBSEÇÃO II DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PARA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 13 - A secretaria executiva receberá todas as propostas de incentivo durante o prazo específico para este mecanismo e as remeterá à comissão gestora, distribuindo os processos em volume eqüitativo para cada membro. I - A comissão gestora decidirá como será a forma de pontuação de cada projeto. II - De acordo com critérios divulgados pela comissão gestora; serão selecionados os melhores projetos apresentados de acordo com edital publicado anual- 5 MOSSORÓ (RN), QUARTA-FEIRA, 12 mente. III - O edital deverá ser publicado no Jornal Oficial do Município - JOM, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do início das inscrições. IV – O resultado dos projetos selecionados para o Fundo Municipal de Cultura será divulgado até 30 de junho de cada ano. CAPÍTULO III DO PROPONENTE E DO INCENTIVADOR SEÇÃO I DO PROPONENTE Art. 14 - Habilitado o proponente, conforme o art. 6 º, o mesmo, de posse de cópia da publicação do resumo da resolução no Jornal Oficial do Município, deverá adotar o seguinte procedimento: I - Apresentar à secretaria executiva, em documento original, a ficha cadastral preenchida pelo Incentivador, até 15 (quinze) dias antes da realização do projeto; II - Providenciar a abertura, mediante autorização formal da secretaria executiva, de conta corrente específica e exclusiva, privativamente em nome do proponente do projeto, para movimentação dos recursos recebidos, em uma das agências da instituição bancária autorizada pela Secretaria Municipal de Tributação; III - Preencher o termo de compromisso, assinandoo juntamente com o incentivador, reconhecendo a firma de ambos, e entregando-o na secretaria executiva, para emissão do título de incentivo. § 1º - Não será aceita a movimentação dos recursos em qualquer outra conta. § 2º - A abertura da conta corrente a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser comprovada através de declaração do banco assinada pelo gerente da agência, na qual conste CNPJ ou CPF do proponente, números da agência e da conta. § 3º - Só serão reconhecidos como recursos transferidos pelo incentivador aqueles efetivamente depositados na conta corrente específica do projeto. Qualquer outra forma de repasse dos recursos não será reconhecida para os efeitos previstos no inciso III, do Art. 9º deste Regulamento. § 4º - O proponente somente poderá movimentar os valores depositados na conta corrente do Projeto quando o saldo representar mais que 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto. § 5º - Os projetos que captarem menos que 40% (quarenta por cento) do valor total deverão reverter o saldo para a conta do Fundo Municipal de Cultura. § 6º A conta corrente, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser utilizada, exclusivamente, para a movimentação de recursos destinados à execução do projeto. O não cumprimento do disposto neste parágrafo submeterá o empreendedor às sanções previstas no capítulo IX deste regulamento. SEÇÃO II DO INCENTIVADOR Art. 15 - O Incentivador, de posse do título de incentivo, deverá proceder na forma do disposto na seção II, do capítulo V.CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DO PROGRAMA VINGT-UN ROSADO SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS AUXILIARES Art. 16 - O PMFC - Lei Vingt-un Rosado contará, para os efeitos deste regulamento, com o auxílio dos demais órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do município. § 1º - A Secretaria Municipal de Tributação prestará auxílio ao programa Vingt-un Rosado na análise técnica de processos, instruindo-os no prazo de 15 (quinze) dias que poderá ser prorrogado por igual período em casos excepcionais e por motivos fundamentados. § 2º - Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Mossoró ou a Procuradoria Geral do Município poderão examinar aspectos jurídicos dos processos em trâmite antes da concessão do título de incentivo. SEÇÃO II DA COMISSÃO GESTORA Art. 17 - A comissão gestora do PMFC Vingt-un Rosado, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis pelo mesmo período, será presidida pelo(a) gerente da GEC. Art. 18 - À comissão gestora compete: I - Definir e divulgar os critérios de avaliação dos projetos deste Programa, pelo menos, 60 dias antes do início do prazo de inscrições; II - Analisar e deliberar sobre Projetos inscritos neste Programa; III - Atestar, após a conclusão do projeto incentivado, que o objeto foi executado com efetividade e conforme a concepção original. SEÇÃO III DO REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO NA COMISSÃO Art. 19 - Ao representante da Secretaria Municipal de Tributação na comissão gestora caberá verificar a situação fiscal do potencial Incentivador, devendo: I - Se em situação regular: a) Verificar a existência de saldo de recursos ne- DE MAIO DE 2010 cessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite fixado, em Decreto, pelo(a) Prefeito(a) Municipal; b) Verificar a capacidade de financiamento do Incentivador, com base em sua arrecadação nos dois últimos anos; c) Emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade fiscal do potencial incentivador; d) Submeter o parecer ao Secretário Municipal de Tributação para decisão sobre a habilitação do potencial incentivador; e) Abater do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado pela comissão; f) Encaminhar o parecer com a respectiva documentação à secretaria executiva para emissão do respectivo título de incentivo. II - se em situação irregular: a) Emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do potencial incentivador; b) Submeter o parecer à decisão Secretário Municipal de Tributação; c) Encaminhar o parecer com a respectiva documentação à secretaria executiva para os fins previstos na alínea “a”, Inciso I, do artigo 8 º. Parágrafo Único. Na hipótese prevista na alínea ”c” do inciso I deste artigo, presumindo-se a incapacidade de financiamento do contribuinte incentivador com base no histórico da arrecadação do ISS e IPTU, o parecer indicará o impedimento do potencial incentivador, facultando-se ao mesmo recorrer para comprovar sua capacidade, através de recurso à Secretaria Municipal de Tributação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação da decisão denegatória. CAPÍTULO V DO INCENTIVO FISCAL SEÇÃO I DA HABILITAÇÃO Art. 20 - A habilitação para efetuar o abatimento previsto na seção II deste capítulo se efetivará mediante autorização do Secretário Municipal de Tributação, observado o trâmite descrito no Art. 19. SEÇÃO II DO ABATIMENTO Art. 21 - O incentivador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela comissão gestora poderá abater até 15% (quinze por cento) do valor do ISS e/ou IPTU a recolher. § 1º - O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 70% (setenta por cento) do valor dos recursos transferidos, no caso de patrocínio, e 25% (vinte e cinco por cento), no caso de Investimento. § 2º - Para fazer jus ao abatimento, o patrocinador deverá participar com recursos próprios, equivalentes a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor dos recursos transferidos, através de numerário ou equivalente em bens ou serviços tributados em Mossoró. § 3º - Para fazer jus ao abatimento, o investidor deverá participar com recursos próprios, equivalentes a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos recursos transferidos, através de numerário ou equivalente em bens ou serviços tributados em Mossoró. Art. 22 - Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Incentivador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporção do repasse, sem prejuízo das exigências do Artigo anterior. Art. 23 - O abatimento somente poderá ser realizado no momento do recolhimento do imposto, desde que a transferência dos recursos ao proponente, comprovadamente tenha sido realizada no máximo até a data prevista para o recolhimento do tributo. SEÇÃO III DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO Art. 24 - De posse do título de incentivo, o incentivador deverá: I - Escriturar no livro registro de apuração do ISS, na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período de apuração do imposto, fazendo consignar o seguinte: “Incentivo Cultural Lei Complementar nº.016/07 - Título de Incentivo nº______”; II - Preencher o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), contendo o valor líquido do ISS a recolher, fazendo menção, no campo “observações”, à inscrição prevista no inciso anterior. SEÇÃO IV DAS VEDAÇÕES Art. 25 - É vedado o deferimento da habilitação quando o incentivador se encontrar em situação irregular perante o Fisco Municipal. Parágrafo único: Para os efeitos deste artigo, considera-se em situação irregular o patrocinador quando: JOM J ORNAL DE OFICIAL MOSSORÓ I - Constar, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débito inscrito na Dívida Ativa do Município, ajuizado ou não, salvo se tiver sido dada garantia do crédito na forma da lei; II - Constar irregularidades fiscais, inclusive obrigações acessórias, ou a interrupção de quitação de parcelamento de débitos de sua responsabilidade ou de empresas controladas ou coligadas. § 1º - Do despacho do Secretário Municipal de Tributação, negando a habilitação do potencial incentivador, caberá recurso interposto perante a Secretaria Municipal de Tributação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação ao potencial incentivador da decisão denegatória. § 2º - Se regularizada a situação do potencial incentivador, o proponente poderá reapresentar a ficha cadastral junto à secretaria executiva, na forma do inciso I do artigo 8º deste regulamento. Art. 26 - É vedada a utilização do incentivo de que trata este regulamento: I - A potencial incentivador de projetos que tenham como proponente ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas; II - A proponente que for titular ou sócio do potencial incentivador, de suas coligadas ou controladas; III - A projetos realizados nas instalações do potencial incentivador; IV - A proponente que esteja inadimplente junto ao PMFC Vingt-un Rosado ou à Fazenda Pública Municipal, estendendo-se a vedação à figura dos sócios, no caso de pessoa jurídica; V - A projetos cujo objeto tenha sido apresentado por proponente considerado inadimplente pelo PMFC Vingt-un Rosado; VI - A membros do Conselho Municipal de Cultural ou da comissão gestora do PMFC Vingt-un Rosado, a funcionários da GEC, seja enquanto proponente ou membro integrante do Projeto. SEÇÃO V DA DESISTÊNCIA DO INCENTIVADOR Art. 27 - A substituição da ficha cadastral do incentivador, após a aprovação da Secretaria Municipal de Tributação, só será permitida caso o incentivador original desista total ou parcialmente do projeto, desde que: I - A desistência do incentivador original seja comunicada à Gerência Executiva de Cultura através de correspondência firmada pelo mesmo; II - O novo incentivador seja aprovado pela Secretaria Municipal de Tributação, após verificação da sua situação fiscal na forma do artigo 19 deste regulamento. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 28 - O proponente está obrigado a apresentar prestação de contas, parcial e/ou total, na forma deste regulamento e conforme previsão do projeto aprovado. Art. 29 - Ao término do projeto cultural, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o proponente apresentará à comissão gestora prestação de contas do total dos recursos recebidos acompanhada de um relatório de desempenho das atividades e respectivos produtos finais, quando for o caso. § 1º - A prestação de contas final será analisada sob os aspectos: I - Técnico - referente à execução física e cumprimento dos objetivos do projeto, inclusive no que diz respeito à efetividade; II - Financeiro - referente à correta aplicação dos recursos recebidos. § 2º - Nos casos de espetáculos, shows, exposições e outros eventos públicos, o relatório final de desempenho deve vir acompanhado de prova suplementar de realização - cobertura jornalística em veículos de comunicação, fotografias e/ou vídeo. § 3º - Deverão ser anexados ao relatório, um exemplar de cada peça de divulgação do projeto (convite, folder, programação, cartaz, adesivo, camiseta, anúncio de jornal etc.), além de fotos que registre peças como outdoor, busdoor, faixas, etc. Art. 30 - A prestação de contas parcial será demandada de projetos com duração superior a 6 (seis) meses, sendo exigida quando for alcançada a metade da duração prevista no cronograma. Parágrafo único. A prestação de contas parcial também deverá vir acompanhada de relatório técnico de atividades. Art. 31 - A prestação de contas será feita em formulário próprio do programa (anexo 5), ao qual serão anexados, além da comprovação do material de divulgação utilizado, os comprovantes originais de notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras, cópias de cheques emitidos, demonstrativos das receitas e despesas e comprovante de encerramento da conta corrente, quando da prestação final. 6 MOSSORÓ (RN), QUARTA-FEIRA, 12 § 1º - No caso de projeto relativo a evento calendarizado, admitir-se-á recuperação de despesa. § 2º - Todo pagamento efetuado pelo Proponente, ou em seu nome, em valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais) deverá ser feito, obrigatoriamente, através de ordem de pagamento, transferência ou cheque nominal, do qual se exigirá comprovante de emissão – cópia ou fotocópia do cheque. § 3º - Para pagamentos com cheque em valores superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), além das exigências relacionadas no § 2º deste artigo, demandar-se-á o cruzamento do mesmo. § 4º - Documentos e comprovantes integrantes da prestação de contas deverão: I - Apresentar discriminações legíveis, indicando de forma clara a finalidade do comprovante, sendo que nas notas fiscais todos os campos deverão ser preenchidos, especificando o serviço prestado ou a mercadoria adquirida com a respectiva quantidade, dentro do prazo de validade definido pela Receita Estadual ou Municipal; II - Os comprovantes dos créditos bancários e dos cheques emitidos deverão ser organizados em ordem cronológica, de acordo com os itens constantes do orçamento, devidamente numerados e rubricados pelo Proponente ou, se for o caso, pelo contador responsável. Art. 32 - Caso a análise da prestação de contas final resulte na glosa de despesas do projeto, este valor deverá ser devolvido ao município de Mossoró, com depósito na conta do Fundo Municipal de Cultura, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art. 33 - A prestação de contas parcial de que tratam os § 6º e 7º, do artigo 3º, limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização da mesma na secretaria executiva. Art. 34 - Na apresentação da prestação de contas final, caso o total de despesas realizadas com o projeto tenha sido inferior aos recursos transferidos pelo(s) incentivado(res), o saldo deverá ser devolvido ao município de Mossoró. Art. 35 - As prestações de contas serão analisadas e avaliadas pela Controladoria Geral do Município. Parágrafo Único - Compete à Controladoria Geral do Município, realizar diligências com vistas ao exame das prestações de contas dos projetos incentivados, em qualquer fase, promovendo, para este fim, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste regulamento. Art. 36 - A não comprovação da inserção das marcas referidas no § 4º do artigo 3º deste regulamento, conforme manual de identidade visual acarretará a devolução total do incentivo concedido. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 37 - O valor dos recursos disponíveis para a utilização do Sistema de Incentivo Fiscal, instituído pela Lei Complementar nº. 16 de 31 de agosto de 2007 será estabelecido, anualmente, pelo Prefeito de Mossoró, através de Decreto, nos primeiros 30 (trinta) dias do Exercício Fiscal. § 1º - Do montante de recursos disponibilizados para Incentivo Fiscal, até 1% (hum por cento) poderá ser destinado ao custeio da administração do PMFC Vingt-un Rosado, compreendendo pagamentos de jetons a membros da comissão gestora, reprografia e outras despesas necessárias ao acompanhamento e avaliação dos projetos financiados através do Programa. § 2º - O jeton a que se refere o parágrafo anterior será pago por projeto analisado. Art. 38 - O valor disponível para utilização do Fundo Municipal de Cultura deverá ser estabelecido na proposta orçamentária apresentada pelo Chefe do Executivo à Câmara Municipal de Mossoró, em setembro de cada ano, sendo o valor destinado não inferior a 0,07% da dotação total do exercício em vigência. CAPÍTULO VIII DA DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA Art. 39 - Os Projetos financiados com recursos deste Programa deverão apresentar obrigatoriamente, planos de distribuição de produtos deles decorrentes, obedecidos os seguintes critérios. I - Até dez por cento dos produtos poderá ser gratuitamente entregue aos incentivadores: II - Serão destinadas à Gerência Executiva de Cultura, obrigatoriamente, para composição do seu acervo e de suas entidades vinculadas, pelo menos seis cópias do produto cultural resultantes de projetos culturais financiados por este Programa. Art. 40 - Os produtos materiais e serviços resultantes de apoio deste Programa serão de exibição, utilização e circulação públicas não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares. Art. 41 - Serão obrigatórias a veiculação e a inserção da logomarca oficial da Prefeitura de Mossoró, da Gerência Executiva de Cultura e do PMFC Vingtun Rosado, nos produtos materiais resultantes de DE MAIO DE 2010 projetos e ações culturais realizados com recursos deste Programa, e em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme manual de identidade visual à disposição dos proponentes na Secretaria Executiva e no site eletrônico da Prefeitura. § 1º - Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à secretaria executiva do PMFC - Lei Vingt-un Rosado, para a devida aprovação. § 2º - As logomarcas e os critérios de inserção serão estabelecidos pelo manual de identidade visual do Programa, aprovado pelo(a) Gerente da Gerência Executiva de Cultura, em consonância com o órgão responsável pela comunicação social no âmbito da Prefeitura de Mossoró e publicado no Jornal Oficial do Município. § 3º - O espaço ocupado pelo conjunto das marcas da Prefeitura de Mossoró, Gerência Executiva de Cultura e Programa Municipal de Incentivo à Cultura, Lei Vingt-un Rosado não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) de todo espaço ocupado por outras marcas veiculadas nas peças de divulgação de projetos financiados por este Programa. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42 - O incentivador, que utilizar indevidamente dos benefícios da Lei Complementar nº. 16 de 31 de agosto de 2007, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a duas vezes o valor, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária. Art. 43 - A GEC Gerência Executiva da Cultura poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessária à perfeita observância deste regulamento, em qualquer fase de realização do projeto, comunicando à Secretaria Municipal de Tributação e à Controladoria Geral do Município, qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ISS ou do IPTU. Art. 44 - O não atendimento às disposições deste regulamento e/ou o embaraço às ações previstas no capítulo VI, serão causa de inadimplência e obrigarão o proponente a restituir o total dos recursos recebidos, corrigidos segundo o índice oficial vigente, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis: Civil, Penal e Tributária. § 1º - Entendem-se como embaraço, para os fins deste artigo, o deliberado impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho e outros elementos utilizados na execução do projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente pela secretaria executiva. § 2º - O proponente inadimplente terá seu processo encaminhado à Procuradoria Geral do Município PGM para providências legais e o seu nome incluído no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Administração do Município de Mossoró. § 3º - Regularizada a situação, o proponente continuará impedido, por 02 (dois) anos, de pleitear benefícios do PMFC Vingt-un Rosado. Art. 45 - Os projetos realizados com recursos incentivados, total ou parcialmente, deverão constar formas para a democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, com vistas a: I - Tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral; II - Proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei de nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999; III - Desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso. Parágrafo Único: A Gerência Executiva de Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso para atender a finalidades não previstas nos incisos I a III, desde que devidamente justificadas pelos proponentes culturais apresentados. Art. 46 - O Fundo Municipal de Cultura será implantado no ano subseqüente ao ano em que for apresentada dotação orçamentária específica, conforme artigo 38 deste regulamento. Art. 47 - A comissão gestora elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto. PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró, 11 de maio de 2010. MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita _______________________________________ PORTARIA Nº 125/2010 A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Mossoró, JOM J ORNAL DE OFICIAL MOSSORÓ RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR KEITH NÚBIA DE OLIVEIRA PEDROSA, do cargo em comissão de Vice-Diretor da Escola Municipal Maria do Céu Pereira Fernandes, símbolo VDE III – Vice-Diretor de Ensino, com lotação na Gerência Executiva da Educação. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró-RN, 4 de maio de 2010. MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita _______________________________________ PORTARIA Nº 126/2010 A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Mossoró, RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR SUYANNE LASNAYA DA SILVA SOARES, para o cargo em comissão de Vice-Diretor da Escola Municipal Maria do Céu Pereira Fernandes, símbolo VDE III – Vice-Diretor de Ensino, com lotação na Gerência Executiva da Educação. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró-RN, 4 de maio de 2010. MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita _______________________________________ PORTARIA Nº 127/2010 A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Mossoró, CONSIDERANDO o processo de elaboração do Plano de Mobilidade Urbana do Município de Mossoró; CONSIDERANDO a necessidade de designar um Grupo de Trabalho para conduzir os trabalhos de discussão e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana do Município de Mossoró; RESOLVE: Art. 1º – INSTITUIR o Grupo de Trabalho para discutir, elaborar e apresentar a Chefe do Executivo, uma proposta para o Plano de Mobilidade Urbana do município de Mossoró. Art. 2º – DESIGNAR, os membros abaixo relacionados para compor o Grupo de Trabalho instituído no artigo 1º deste Decreto. 1 - Representando a Secretaria Municipal dos Serviços Urbanos, Trânsito e Transportes Públicos Jaime David Balderrama Hurtado 2 - Representando a Gerência Executiva da Gestão Ambiental José Mairton Figueredo de França 3 - Representando a Gerência Executiva do Desenvolvimento Urbanístico Alexandre Araújo da Silva Lopes 4 – Representando a Gerência Executiva do Trânsito Walter Pedro da Silva Art. 3º – A Coordenação do Grupo de Trabalho fica sob a responsabilidade da Gerência Executiva do Trânsito e a Vice-Coordenação da Secretaria Municipal dos Serviços Urbanos, Trânsito e Transportes Públicos, na pessoa de seus respectivos representantes. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró, 7 de maio de 2010. MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita _______________________________________ PORTARIA Nº 128/2010 A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Mossoró, CONSIDERANDO a Lei de nº 1.426, de 20 de junho de 2000 e a Lei 2.452 de 10 de dezembro de 2008; CONSIDERANDO o resultado do processo de escolha para Conselheiro Tutelar da 33ª Zona, realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, no dia 13 de julho de 2008; CONSIDERANDO a Portaria de nº 808/2010SEMAD, que concede o afastamento para gozo da Licença-Maternidade a servidora MARCIA MARIA DOS SANTOS, Conselheira Tutelar da 33ª Zona, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, com vigência de 1º de maio 27 de outubro de 2010; 7 MOSSORÓ (RN), QUARTA-FEIRA, 12 CONSIDERANDO que a senhora NICÁCIA NATÁLIA ULISSES NUNES, foi eleita a 1ª suplente do Conselho Tutelar da 33ª Zona, com duzentos e dezesseis votos; RESOLVE: Art. 1º – NOMEAR NICÁCIA NATÁLIA ULISSES NUNES 1ª Suplente, para a função pública de Conselheira Tutelar da 33ª Zona Eleitoral de Mossoró, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, com vigência de 1º de maio 27 de outubro de 2010, em substituição a Márcia Maria dos Santos. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2010. DE MAIO DE 2010 PORTARIA Nº 131/2010 A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Mossoró, RESOLVE: Art. 1º - DESIGNAR a servidora AURINEIDE FERREIRA NUNES SOBRINHO, matrícula 2847-9, cargo de Agente Administrativo, com lotação na Gerência Executiva da Cultura, para responder pelas atividades realizadas na “Sala Joseph Boulier” no Memorial da Resistência. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró, 7 de maio de 2010. PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró-RN, 11 de maio de 2010. MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita _______________________________________ MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita _______________________________________ PORTARIA Nº 129/2010 PORTARIA Nº 132/2010 A PREFEITA DE MOSSORÓ, no uso de suas competências prevista no art. 78, IX e XI, art. 102, II, da Lei Orgânica, art. 109, §3º, da Lei Complementar n. 29, de 16 de dezembro de 2008, e, ainda, considerando o disposto no Ofício n. 613, de 31 de março de 2010, do Defensor Público-Geral Federal. RESOLVE Art. 1º. Fica cedido, com ônus para o cessionário, o servidor CHARLES AUGUSTO DE PAIVA COSTA - matrícula nº. 9498-6, Professor, ao Poder Executivo da União, Defensoria Pública-Geral da União, para exercer funções junto à unidade da Defensoria Pública da União em Mossoró, pelo prazo de 02 (dois) anos. Art. 2º. Caberá ao órgão cessionário efetivar a apresentação do servidor ao seu órgão de origem ao término da cessão. Art. 3º. A presente autorização de cessão cessará antes de seu término na hipótese de exoneração ou dispensa do cargo ou função de confiança, caso em que o órgão cessionário deverá providenciar imediatamente a apresentação do servidor ao seu órgão de origem. Art. 4º. Cumpre ao cessionário comunicar a freqüência do servidor, mensalmente, ao órgão ou entidade cedente, para fins do art. 116, II, da lei complementar n. 29, de 2008. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso de suas competências prevista no art. 78, IX e XI, art. 102, II, da Lei Orgânica, art. 109, §3º, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, do art. 2º, §1º, da Lei nº 2.491, de 27 de fevereiro de 2009, e, ainda, considerando o disposto no Ofício n. 200/GAB, de 28 de abril de 2010, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. R E S O L V E : Art. 1º - CEDER à servidora MARIA DO SOCORRO MABEL FERREIRA DE SOUZA CRUZ, matrícula n. 9008-5, merendeira, ao Poder Judiciário da União, Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, para prestar serviços na 33ª Zona Eleitoral (Mossoró), com ônus para o município, pelo período de 2 anos. Art. 3º - Caberá ao órgão cessionário efetivar a apresentação do servidor ao seu órgão de origem ao término da cessão. Art. 4º - A presente autorização de cessão cessará antes de seu término na hipótese de exoneração ou dispensa do cargo ou função de confiança, caso em que o órgão cessionário deverá providenciar imediatamente a apresentação do servidor ao seu órgão de origem. Art. 5º - Cumpre ao cessionário comunicar a freqüência do servidor, mensalmente, ao órgão ou entidade cedente, para fins do art. 116, II, da lei complementar n. 29, de 2008. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de janeiro de 2010. PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró (RN), 10 de maio de 2010. MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita _______________________________________ PORTARIA Nº 130/2010 A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Mossoró; CONSIDERANDO o Ofício nº 011/09 – CMS, de 26 de abril de 2010, solicitando a nomeação de conselheiros substitutos em suas respectivas entidades para o Conselho Municipal de Saúde; Art. 1º - DESIGNAR os membros abaixo relacionados para compor o Conselho Municipal da Saúde nos cargos de conselheiros titulares e suplentes abaixo relacionados, nas respectivas instituições. 1. REPRESENTANDO O MOVIMENTO BASE / IGREJAS Titular – Maria Augusta de Macedo em substituição a José Carlos da Silva Neto Suplente – Alenilton Marques de Andrade em substituição a Giovani Moreira Guimarães 2. REPRESENTANDO OS MOVIMENTOS COMUNITÁRIOS Titular – Ítalo Mikael de Paiva Oliveira em substituição a Roberto Carlos Lopes Bezerra Suplente – Obadias Pereira da Silva em substituição a Ítalo Mikael de Paiva Oliveira Suplente – Luiz Pereira da Costa em substituição a Iatamira Terezinha da Silveira Carvalho Suplente – Francisco Gomes da Silva em substituição a Francisco Gomes da Silva Art. 2º - A participação dos membros no Conselho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró (RN), 10 de maio de 2010. MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró-RN, 12 de maio de 2010. MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita _______________________________________ MENSAGEM DE VETO Nº. 001, DE 12 DE MAIO DE 2010 Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 60 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº. 187/2010, de 2010, que “dispõe sobre a denominação de bairro e dá outras providências”, de autoria da Excelentíssima Vereadora Niná Rebouças. Ouvida, a Gerência Executiva de Urbanismo e a Procuradoria Geral do Município manifestaram-se pelo veto parcial do projeto de lei em causa, especialmente os artigos 3º e 4º, que assim dispõe: Art. 3º. O Poder Executivo Municipal ficará na incumbência de oficializar a nova denominação, comunicando a mudança aos diversos setores em Jornal Oficial e Jornais de grande circulação de massa; Art. 4º Será necessário à comunicação de que trata o artigo 3º desta Lei, as instituições do poder judiciário, as agências de correios, aos estabelecimentos bancários e as delegacias de policia, sem prejuízo aos demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais. Razões do veto No que se refere ao art. 3º do Projeto de Lei, além de despiciendo, ante o princípio da publicidade (CF, art. 37, caput; LOM, art. 17, caput, c/c art. 99), traz conceituação vaga ao mencionar “jornais de grande circulação de massa”. Ora, o Jornal Oficial do Município é o veículo de publicação dos atos oficiais do município, conforme previsto na lei municipal n. 2.378, de 2007. O art. 4º, de mesma índole do art. 3º, não obstante manifesta intenção de maior publicidade, é inespecí- JOM J ORNAL DE OFICIAL 8 MOSSORÓ fica em seu intento, ante a multiplicidade das “instituições do Poder Judiciário, as agências de Correios, aos estabelecimentos bancários e as delegacias de polícia”, além dos demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais”. Ora, o Poder Judiciário compõe-se de cinco Tribunais Federais, 27 Tribunais Estaduais, 4 Tribunais Superiores, alem do Conselho Nacional de Justiça e diversos órgãos, vê-se que se chega à casa dos milhares as comunicações, muitas delas desnecessárias. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Mossoró. PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, Mossoró (RN), 12 de maio de 2010. MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita _______________________________________ nos termos do art. 3º, IV, e 183 da Lei Orgânica do Município; art. 10, da Lei Municipal nº 2.375 de 20 de dezembro de 2007; e art. 116, da Lei Federal nº 8.666/83; Resolução nº 012/2007-TCE/RN, 27 de dezembro de 2007. As despesas com a execução deste Convênio correrão por conta da seguinte dotação orçamentária consignada na Lei 2.606, de 6 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Orçamento Geral do Município: DO VALOR E DO DESEMBOLSO - O valor do presente Convênio é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser desembolsado pelo MUNICÍPIO em parcela única, na conta bancária específica para Convênio. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - A prestação de contas será feita pela PARÓQUIA ao MUNICÍPIO, de acordo com a Resolução nº 012/2007-TCE/RN, 27 de dezembro de 2007, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência deste convênio. DA PUBLICAÇÃO - O MUNICÍPIO providenciará, como condição de eficácia, a publicação do presente Convênio no Jornal Oficial de Mossoró – JOM, e/ou em local de acesso ao público, até o terceiro dia da sua assinatura. EXTRATO DE CONVÊNIO O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o no 08.348.971/0001-39, com sede à Avenida Alberto Maranhão, 1751, Centro, Mossoró/RN, denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado por sua Prefeita MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA, brasileira, casada, Prefeita Constitucional do Município de Mossoró-RN, identidade n.º000190489 SS-RN e CPF n.º 085.733.524-34, residente e domiciliada neste município, e a DIOCESE DE SANTA LUZIA DE MOSSORÓ (PARÓQUIA DE SÃO JOSE – IGREJA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA), entidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o no 08.264.111/0001-17, com sede na Wenceslau Braz, s/n, Bom Jardim, Mossoró/RN, neste ato representado pelo Tesoureira Paroquial, a Sra. ANTONIA LÚCIA DUARTE DE SOUSA, casada, brasileira, inscrito no CPF.: 131 178 664 - 34 e portadora da cédula de identidade nº 236 107 2ª via – SSP/RN, doravante denominado simplesmente PARÓQUIA, resolvem celebrar o presente Termo de Convênio que se regerá mediante as Cláusulas e Condições a seguir especificadas: DO OBJETO - O objetivo do presente Convênio é prestar as condições entre as partes signatárias para a transferência de recursos financeiros para a PARÓQUIA – IGREJA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, objetivando a realização das ações contempladas no Plano de Aplicação desenvolvidas pela mesma, com posterior prestação de contas. DA PREVISÃO LEGAL E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - O presente Convênio é celebrado MOSSORÓ (RN), QUARTA-FEIRA, 12 Mossoró (RN), 3 de maio de 2010. PELO MUNICÍPIO: MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita PELA PARÓQUIA ANTONIA LUCIA DUARTE DE SOUSA Tesoureira Paroquial _______________________________________ EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO CONVENENTES: Concedente: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, CNPJ/MF sob o nº 08.348.971/0001-39, representada pela Excelentíssima Senhora Prefeita Maria de Fátima Rosado Nogueira, inscrita no CPF nº 085.733.524-34. PROPONENTE: FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RN – FCDL, CNPJ/MF sob o nº 08.491.532/0001-80, representada pelo seu presidente o Senhor Marcelo Caetano Rosado Maia Batista no CPF nº 703.221.634-04. OBJETO: constitui objeto do instrumento o repasse de recursos financeiros do MUNICÍPIO, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para a FCDL, com o fim de somar esforços para a realização do 14ª Conversão do Comercio e Serviço do RN , edição 2010, a realizar-se no período de 21 a 23/05/10, , na cidade de Mossoró. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 3º, incisos II e III, e art. 217 da Lei DE MAIO DE 2010 Orgânica do Município; art. 10, da Lei Municipal n.º 2.484/2008; e art. 116, da Lei Federal n.º 8.666/83; art. 20 da Resolução n.º 012//2007 – TCE/RN. VALOR: Valor global de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), sendo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a contribuição do MUNICÍPIO, a ser desembolsado em parcela única e a contrapartida do proponente no valor de 6.000,00 (seis mil reais). VIGÊNCIA: ALR até dezembro de 2010. MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita Nilson Brasil Leite Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico Marcelo Caetano Rosado Maia Batista Presidente da FCDL _______________________________________ EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO CONVENENTES: Concedente: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, CNPJ/MF sob o nº 08.348.971/0001-39, representada pela Excelentíssima Senhora Prefeita Maria de Fátima Rosado Nogueira, inscrita no CPF nº 085.733.524-34. PROPONENTE: COMITÊ EXECUTIVO DE FITOSSANIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE – COEX, CNPJ/MF sob o nº 24.529.778/0001-50, representado pelo seu presidente o Senhor Wilson Galdino de Andrade, inscrito no CPF nº 107.651.904-00. OBJETO: constitui objeto do instrumento o repasse de recursos financeiros do MUNICÍPIO, através da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, com o fim de somar esforços para a realização da EXPOFRUIT 2010, no intuito de fomentar o acontecimento de eventos de fortalecimento de setores econômicos expressivos para a sociedade, além de divulgar as potencialidades locais. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 3º, incisos II e III, e art. 217 da Lei Orgânica do Município; art. 10, da Lei Municipal n.º 2.484/2008; e art. 116, da Lei Federal n.º 8.666/83; art. 20 da Resolução n.º 012//2007 – TCE/RN. VALOR: Valor global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a contribuição do MUNICÍPIO, a ser desembolsado em duas parcelas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e contrapartida do proponente no valor de 10.000,00 (dez mil reais). VIGÊNCIA: ALR até dezembro de 2010. MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA Prefeita Nilson Brasil Leite Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico Wilson Galdino de Andrade Presidente do COEX EXPEDIENTE Jornal Oficial de Mossoró é uma publicação da Prefeitura Municipal de Mossoró, instituído pela LEI N.º 2.378/2007, de responsabilidade da Gerência da Comunicação Social. Maria de Fátima Rosado Nogueira Prefeita Ruth Alaíde da Escóssia Ciarlini Medeiros Vice-prefeita Jerônymo Gustavo de Góis Rosado Secretário-Chefe do Gabinete da Prefeita Edna Paiva de Souza Gerente Executiva de Expediente Comissão do Jornal Oficial de Mossoró Diretor-Geral Ivanaldo Fernandes Costa Júnior gerente de Comunicação Social Antonio Duarte Neto Diretor Financeiro Israel Sousa da Silva Diagramação José Wanderley Faustino Assinatura/Distribuição Endereço: Palácio da Resistência – Avenida Alberto Maranhão, 1751 – Centro - CEP: 59600-005 – Fone: (84)3315-4929 Email: [email protected]