MOSSORÓ (RN), QUARTA-FEIRA, 12
DE
MAIO
DE
2010
JORNAL OFICIAL DE MOSSORÓ
* Ano III * Número 56-B * R$ 1,00
Prefeita: Maria de Fátima Rosado Nogueira
Poder Executivo
LEI N.º 2.616/2010
Define, no âmbito do Município de Mossoró, o
quantum de “pequeno valor” para efeito de expedição de precatórios, nos termos do art. 100, §3º, da
Constituição Federal.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, FAÇO
SABER, que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para efeito do que dispõem os §§ 3º e 4º do
art. 100 da Constituição Federal, são considerados
de pequeno valor os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário ou sentença judicial
transitada em julgado, que tenham valor igual ou inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS), conforme definido na
legislação federal, emitidos contra o Município de
Mossoró, inclusive seus órgãos e entidades da administração indireta.
Parágrafo único. O montante de que trata o caput
será considerado na data da expedição do precatório judiciário ou da requisição de pequeno valor
(RPV).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 2.345, de 31 de outubro de
2007.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró-RN, 11
de maio de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
________________________________________
LEI N.º 2.617/2010
Dispõe sobre a instituição da gratificação pelo desenvolvimento de atividades de vigilância sanitária e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, FAÇO
SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei,
Art.1º - Fica criada a Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividades de Vigilância Sanitária - GVISA,
aqui fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser
destinada exclusivamente aos servidores efetivos lotados na Gerência Executiva da Saúde /Vigilância a
Saúde, que estejam em pleno desenvolvimento de
atividades técnicas de fiscalização.
Parágrafo Único – A GVISA é extensiva aos servidores municipalizados oriundos das demais esferas
de governo em pleno exercício de atividades de fiscalização e combate as endemias, a título de gratificação por atividade municipal, conforme previsto na
Lei Complementar nº 020/2007, de 21 de dezembro
de 2007.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró (RN),
em 11 de maio de 2010.
com vencimento previsto em seu Anexo I, Classe
“B”.
Art. 2º - O cargo de carreira de Técnico em Administração, que compõe a Parte Especial do Quadro
de Pessoal, previsto no § 1º do art. 50, da Lei Complementar nº 03/2003, será transposto para o cargo
de Administrador, do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos servidores efetivos do Grupo
Ocupacional da Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 020/2007, de 21 de dezembro de 2007, e
vinculado à tabela de vencimento, de que trata o
Anexo I, Classe “C”, da LC 020/2007.
Art. 3º - O cargo de carreira de Digitador, que compõe a Parte Especial do Quadro de Pessoal, previsto
no § 1º do art. 50, da Lei Complementar nº 03/2003,
será renomeado para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação, e transposto para o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos do Grupo Ocupacional da Saúde, instituído pela
Lei Complementar nº 020/2007, de 21 de dezembro
de 2007, e vinculado à tabela de vencimento, de que
trata o Anexo I, Classe “C”, da LC 020/2007.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró(RN),
em 11 de maio de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
________________________________________
LEI Nº 2.619/2010
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado pelo município de Mossoró com a finalidade de constituir um
Consórcio Público, nos termos da Lei Federal nº.
11.107, de 6 de abril de 2005.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica ratificado, em todos os seus termos,
conforme anexo I desta Lei, o Protocolo de Intenções
firmado pelo Município de Mossoró com a finalidade
de constituir Consórcio Público Intermunicipal de
Saúde do Rio Grande do Norte, como pessoa jurídica de direito público com natureza jurídica de associação pública, entidade de natureza autárquica,
nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, com
prazo de duração indeterminado, com a finalidade
de, observados os preceitos que regem o Sistema
Único de Saúde, desenvolver em conjunto ações e
serviços de saúde, especialmente no que tange ao
gerenciamento dos serviços de atenção as urgências e outros relacionados a este objeto no Estado
do Rio Grande do Norte.
Art. 2º - O Poder Executivo deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à
cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município/Fundo Municipal de Saúde, estando desde já
autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI N.º 2.618/2010
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró(RN),
em 11 de maio de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
________________________________________
Dispõe sobre a vinculação dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Técnico em Administração e Digitador na tabela de vencimentos instituídos pela Lei
Complementar nº 20/2007, de 21 de dezembro de
2007.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, FAÇO
SABER que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei,
Art.1º - Os cargos de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias, criados
pela Lei nº 2.235/2006, de 07 de dezembro de 2006,
serão transpostos para o Plano de Cargos, Carreira
e Remuneração dos servidores efetivos do Grupo
Ocupacional da Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 020/2007, de 21 de dezembro de 2007,
Estabelece normas gerais de descentralização orçamentária, através de suprimento de Fundo Individualizado, ao Gabinete da Presidência e dos
Vereadores, passam a ser atendido por verbas de
Gabinete e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, FAÇO
SABER, que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, conforme o que disciplina
os artigos 54 a 66 da Lei Estadual nº 4.041, de 17
de dezembro de 1971 – Código de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Estado e dos Municípios
e a Resolução do TCE/RN nº 011/2004 combinado
com as normas contidas nos artigos 68 e 69 da Lei
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
________________________________________
LEI Nº 2.620/2010
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, o princípio da descentralização parcial da execução orçamentária da Câmara Municipal, objetivando o
repasse dos Recursos Financeiros através do Sistema de Suprimento de Fundos, objetivando agilizar
a liberação dos Recursos para os encargos típicos
da atividade de apoio aos Gabinetes, através de verbas de gabinete, visando a otimização da ativiade
Parlamentar.
Art. 2º - O pagamento da Verba de Gabinete para
parte das despesas com a manutenção dos Gabinetes dos Vereadores, obedecerá aos critérios abaixo:
a) Requerimento do Vereador ao Presidente da
Câmara, indicando o nome do funcionário que receberá a prestará contas das importâncias solicitadase
liberadas;
b) Os recursos liberados obedecerão às normas
contidas nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964;
c) Os recursos serão liberados até 05 (cinco) dias
após o repasse efetuado pelo executivo.
Art. 3º - A Presidência da Câmara liberará mensalmente os recursos consignados e financeiros do orçamento da Câmara, para fazer face as despesas
fixadas a fim de atender parte das despesas com a
manutenção dos Gabinetes dos Vereadores e do
Gabinete da Presidência nas condições e para os
fins previstos em Lei.
Art. 4º - Os Recursos serão liberados mensalmente, a cada Gabinete em forma de Suprimentos
de Fundos, em nome do funcionário indicado pelo titular do Gabinete para atender aos pagamentos de
despesas extraordinárias urgentes, de pequeno
porte ou de pronto pagamento ou de casos especiais
inerentes às necessidades do programa de dinâmica
do Processo Legislativo e atividade financeira do gabinete, que por sua natureza, indiquem a distinção
de procedimento rotineiro, tais como:
I - Despesas com Material de Consumo:
• Álcool automotivo; Gasolina automotiva; Diesel
automotivo; Lubrificantes automotivos; Outros Combustíveis e lubrificantes;
• Material de expediente;
• Material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização;
• Material gráfico e de processamento de dados;
• Aquisição de disquete;
• Material para fotografia e filmagem;
• Material para instalação elétrica e eletônica;
• Material para manutenção, reposição e aplicação;
• Material para manutenção de bens de imóveis;
• Material para telecomunicações;
• Material para utilização em gráfica;
• Material para reabilitação profissional;
• Material de sinalização;
• Material técnico para seleção e treinamento;
• Bilhetes de passagem;
• Bandeiras, flamulas e insígnias;
• Vestuário, fardamento, tecidos e aviamento;
• Outros materiais de consumo e de e do uso duradouro.
II - Despesas com Serviços de Terceiros Pessoa
Física (PF): Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Física – Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e
não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como:
• Remuneração de serviços de natureza eventual,
prestado por pessoa física sem vínculo empregatício;
• Direitos autorais;
• Serviços técnicos profissionais;
• Estagiários;
• Locação de imóveis;
• Manutenção e conservação de equipamentos;
• Manutenção e conservação de bens móveis de
outras naturezas;
• Serviços de limpeza e conservação;
• Serviços de comunicação em geral;
• Serviço de reabilitação profissional;
• Sérvios de Buffet;
• Serviços de apoio administrativo, técnico e operacional;
• Serviços de áudio, vídeo e foto;
• Contratação, para fins de apoio ao processo legislativo, de consultorias, assessores, pesquisas e
trabalhos técnicos;
• Locação de veículo.
III - Despesas com Serviços de Terceiro Pessoa
Jurídica (PJ): Despesas com prestação de serviços
por pessoa jurídica para órgãos públicos, tais como:
• Assinaturas de jornais e periódicos;
JOM J
ORNAL
DE
OFICIAL
MOSSORÓ
• Tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto;
• Serviços de comunicação (telefone, telefax, correios etc.);
• Fretes e carretos;
• Locação de equipamentos e materiais permanentes;
• Conservação e adaptação de bens imóveis;
• Serviços de asseio e higiene;
• Serviços de divulgação das atividades do Gabinete, impressão, encadernação e emolduramento;
• Despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições;
• Serviços técnicos profissionais;
• Despesas miúdas de pronto pagamento;
• Serviços de Buffet;
• Software;
• Locação de software;
• Serviços de reabilitaçãoprofissional;
• Serviços de áudio, vídeo e foto;
• Confecção de uniformes, bandeiras e flâmulas;
• Confecção de material de acondicionamento e
embalagem;
• Serviços de cópias e reprodução de documentos;
• Serviços postais;
• Assinaturas de publicações, TV a cabo ou similar;
Habilitação de telefonia fixa e móvel celular;
• Passagens áreas e terrestre;
• Locação de veículos;
• E outros congêneres.
IV – Despesas com comunicação social e informáticas:
V - Despesas miúdas de pronto pagamento.
Art. 5º - Consideram-se despesas miúdas de pronto
pagamento para os efeitos desta Lei as que realizarem com:
I – Selos postais, telegramas, material de serviço
de limpeza e higiene, café, transporte urbano, pequenos consertos, contas de telefones, assinatura de
jornais e outras publicações.
II - Encadernações avulsas e artes de escritórios
de desenho, impressoras e papelaria para uso ou
consumo próximo ou imediato de divulgações de material de interesse da comunidade;
III - Alimentação;
IV - Combustível;
V - Outro qualquer, de pequeno vulto de necessidade imediata, desde que justificada;
Art. 6º - As despesas realizadas com combustiveis,
alimentação e despesas de pronto pagamento poderão ser ressarcidas e pagas pela verba de gabinete
mediante apresentação de comprovantes.
Art. 7º - O liminte máximo mensal será fixado no
valor de até R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos
reais).
§1º - A liberação de recursos financeiros para o funcionário responsável indicado pelo titular do gabinete
será efetuada mediante ordem bancária ou cheque
nominal.
§2º - O funcionário responsável pelo suprimento de
fundos deverá abrir conta corrente bancária com fim
exclusivo de movimentar os recursos sobre sua
guarda, sendo vedada as aplicações no mercado financeiro.
§3º - A abertura da conta referida no parágrafo anterior será efetuada no mesmo dia do recebimento,
ou no próximo dia subsequencial útil posterior, caso
contrário o responsável pagará multa de 50 UFIRs
por mês ou por fração de cada dia de atraso.
Art. 8º - A Mesa Diretoria da Câmara Municipal adotará as providências necessárias para a plena execução desta Lei, orientando os Gabinetes
contemplados, por ocasião da solicitação de suprimento de fundos, quanto a aplicação dos recursos e
em relação às prestações de contas.
Art. 9º - Quando da realização das despesas através do sistema de Suprimento de Fundos nos termos
do art. 68, da Lei Federal nº 4.320/64, os numerários
colocados à disposição do Gabinete serão transferidos em nome do funcionário indicado, credenciado
pelo titular do Gabinete e sujeito a pretação de contas na forma da legislação.
Art. 10 - Os ofícios requisitórios decorrentes de
execução orçamentária descentralizadas, sob forma
de Suprimento de Fundo, deverão conter a identificação do funcionário responsável, classificação de
despesa, a dotação a ser empenhado e o prazo de
aplicação .
Art. 11 - A cada pagamento realizado correspondem o respective comprovante , nota fiscal, cupom
recebido, bilhetes, tiquetes ou documentos equivalents, devendo todos os papéis serem emitidos em
nome da Responsável/Câmara Municipal, não podendo constar rasuras, emendas e sempre em originais.
Art. 12 - Dos comprovantes de despesas devem
constar a certificação de recebimento do material ou
dos serviços prestados, identificado claramente o
nome do responsável credenciado no documento fiscal.
Art. 13 - O Suprido deverá, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento, prestar contas dos recursos, anexando os documentos originais
2
MOSSORÓ (RN), QUARTA-FEIRA, 12
e guia de recolhimento de devolução do saldo, se
houver.
§1º - Só será liberado o outro Suprimennto de
Fundo, se o responsável estiver em dia com as respectivas prestações de contas.
§2º - Caso não tenha sido prestado contas do recurso utilizado no mês anterior a solicitação do novo
suprimento não poderá ser liberado, só podendo
fazê-lo em caso de atualização das prestações.
Art. 14 - A prestação de Contas será elaborada segundo modelo, baixado no ato administrativo da
Mesa.
Art. 15 - De posse da prestação de contas a Diretoria Financeira, através de uma comissão composta
de no mínimo03 (três) membros, nomeada especialmente para esse fim, analisará as pretações de contas e, se aprovada, expidirá uma certidão de
regularidade.
§1º - Caso existam falhas de natureza técnica, o
processo de prestação de contas deverá ser baixado
em diligência, para que no prazo de 15 (quinze) dias
sejam sanadas as incorreções e no caso de insanáveis, tal fato será comunicado pela Diretoria Financeira à Presidêncdia para providências cabíveis;
§2º - A Prestação de Contas será arquivada na contadoria, para posterior exame do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 16 - As despesas ficarão limitadas ao valor de
até R$ 7.900,00 (sete mil e novicentos reais) obedecendo a limitação constante no parágrafo único.
Parágrafo Único - O valor máximo permitido para
cada elemento de despesa não poderá ultrapassar o
limite de 50% (cinqüenta por cento) do elemento de
despesa constante do plano de aplicação e da liberação.
Art. 17 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará normas complementares para execução desta
Lei, respeitando as orientações contidas nas Legislações Federal, Estadual, Municipal e nas Resoluções do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas a Resolução nº 31/2009, de
24 de setembro de 2009.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró-RN, 12
de maio de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
_______________________________________
LEI Nº 2.621/2010
Dispõe sobre denominação de bairro e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, FAÇO
SABER, que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As áreas
pertecentes aos loteamentos denominados “Três Vinténs, Alto da Liberdade, Netumo e Ana Matos”, além
de duas áreas contíguas a estes, todas pertecentes
ao bairro Abolição neste município pasa a denominar-se bairro “Monsenhor Mota”.
Art. 2º - Os limites oficiais do bairro Monsenhor
Américo passam ser:
Ao Norte: com avenida São Jerônimo a partir da BR
304, entrada da avenida Santa Luzia, em linha reta
até alcançar a rua Nossa Senhora de Fátima na altura da rua Rubens Pinto;
Ao Oeste: Com a rua Rubens Pinto em toda a sua
extensão prosseguindo na rua Presidente Costa e
Silva até o encontro com a rua Tarcísio Correa;
Ao Sul: no encontro da rua Tarcísio Costa com a
rua José Maria de Souza Luz em toda a extensão
desta;
Ao Leste: com a BR 304 partindo do encontro desta
com a rua José Maria de Souza Luz indo até o encontro da própria BR 304 com início da avenida São
Jerônimo.
Art. 3º - VETADO
Art. 4º - VETADO
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró-RN, 12
de maio de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
_______________________________________
LEI Nº 567/91
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE Mossoró.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
capítulo 1
DE
MAIO
DE
2010
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 10 - Fica instituido o Fundo Municipal de Saúde
que tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas pela Prefeitura Municipal de Mossoró e coordenadas pela
Secretaria Municipal de Saúde, que compreedem:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral,
regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde
de interesse;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao
meio ambiente, nele compreendendo o ambiente de
trabalho, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas federal e estadual.
SEÇÃO I
Da Subordinação do Fundo
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde será coordenado pelo Secretario Municipal de Saúde.
Seção II
Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de
Saúde:
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
XIII - firmar, com o responsável pelos controles da
execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
XIV - preparar os relatórios de acompanhamento
da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Conselho Municipal de Saúde;
XV - providenciar, Junto á contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal
de Saúde;
XVI - apresentar, ao Secretario Municipal de Finanças, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde
detectada nas demonstrações mencionadas;
XVII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo
setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
XVIII - encaminhar mensalmente, ao Prefeito Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pelo setor privado
na forma mencionada no inciso anterior;
XIX - manter o controle e a avaliação da produção
das unidades integrantes da rede municipal de
saúde.
SEÇÃO III
Dos Recursos do Fundo
SUBSEÇÃO I
Dos Recursos Financeiros
Art. 4º - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o
art. 30 VII, da constituição da República;
II - os rendimentos e os Juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras
entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e Juros de mora
por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem
como as parcelas de arrecadação de outras taxas já
instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para
este Fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do
cumprimento de programação;
II - de previa aprovação do Secretário Municipal de
Saúde.
SUBSEÇÃO II
Dos Ativos do Fundo
Art. 50 - Constituem ativos do Fundo Municipal de
Saúde:
I - disponibilidade monetárias em bancos ou em
caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que, porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados
ao sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem
ônus destinados ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de Saúde do Município.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
Dos Passivos do Fundo
JOM J
ORNAL
DE
OFICIAL
MOSSORÓ
Art. 6º - Constituem passivos do Fundo Municipal
de Saúde as obrigações de qualquer natureza que
por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de
saúde.
SEÇÃO IV
Do orçamento e da Contabilidade
SUBSEÇÃO I
Do Orçamento
Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
integrará o orçamento do Município, em obediência
ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde
observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
Da Contabilidade
Art. 8º - A contabilidade do Fundo Nacional de
Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 9º - A contabilidade será organizada de forma
a permitir o exercício das suas funções de controle
prévio, concomitante e subseqüente e de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e,
consequentemente, de concretizar o seu objetivo,
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 10 - A contabilidade emitirá relatórios mensais
de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 1º - Entende-se por relatórios de gestão os lancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e de demais demonstrações
exigidas pelas Administração e pela lesgilação pertinente.
§ 2º - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do Muncípio.
SEÇÃO V
Da Execução Orçamentária
SUBSEÇÃO I
Da Despesa
Art. 11 - Imediatamente após a promulgação da Lei
do Orçamento, o Prefeito aprovará o quadro de cotas
trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades
executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafos único - As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art.13 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde
se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou
com ele conveniados;
II - pagamento de vencimento, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da
execução das ações previstas no art. 1º da presente
Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde,
observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material prermanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação da rede física de
presetação de serviço de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle de saúde;
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter
urgente e inadiável, necessárias à excução das
ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da
presente Lei.
SUBSEÇÃO II
Das receitas
Art. 14 - A execução orçamentária das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei.
Art. 15 - O fundo Municipal de Saúde terá vigência
ilimitada.
I - gerir O Fundo Municipal de Saúde e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto
com o Conselho Municipal de Saúde e o Prefeito Mu-
3
MOSSORÓ (RN), QUARTA-FEIRA, 12
nicipal;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano Municipal de
Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o
plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonãncia com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as
demonstrações mensais e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município
as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - juntamente com o Prefeito subdelegar competência de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - nas ausências do Prefeito assinar cheques
com o responsável pela Tesouraria, quando for o
caso;
VIII - quando autorizado pelo Prefeito, através de
Portaria, poderá ordenar empenhos e pagamentos
das despesas do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a
recursos que serão administrados pelo Fundo;
X - preparar as demonstrações mensais da receita
e despesa a serem encaminhadas ao Secretário de
Finanças do Município;
XI - manter, em coordenação com o setor do patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao
Fundo;
XII - encaminhar à contabilidade geral do município:
a) trimestralmente, os inventários de estoques de
medicamentos e de instrumentos médicos.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
Crédito Adicional Especial e/ou Suplementar no valor
de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para
cobrir as despesas de implantação do Fundo de que
trata a presente Lei.
Parágrafo único - As despesas a serem atendidas
pelo presente crédito correrão á conta do código de
despesa 4130, Investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os
recursos oriundos do art. 43 §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se disposições em contrário.
PALÁCIO DA RESITÊNCIA, em Mossoró, 29 de
maio de 1991.
Rosalba Ciarlini Rosado
Prefeita
_______________________________________
DECRETO N.º 3.618,
DE 10 DE MAIO DE 2010.
Convoca a 1ª Audiência Pública para elaboração
do Plano de Mobilidade Urbana e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 78, IX da Lei
Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o município deve realizar
Audiências Públicas para discutir sobre o processo
de Elaboração do Plano de Mobilidade Urbana do
Município de Mossoró;
DECRETA:
Art.1° - Ficam convocados os munícipes em geral
para participarem da 1ª Audiência Pública que discutirá sobre o Processo de Elaboração do Plano de Mobilidade Urbana do Município de Mossoró, a ser
realizada no dia 26 de maio de 2010, às 9h no auditório da Estação das Artes “Elizeu Ventania”.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor nesta data.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró, 10 de
maio de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
_______________________________________
DECRETO N.º 3.619,
DE 11 DE MAIO DE 2010.
Dá nova redação ao Regimento do Programa Municipal de Financiamento à Cultura e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
78, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA: Art. 1º - O Regimento Interno do Programa Municipal de Financiamento à Cultura, instituído na forma da Lei Complementar nº 016, de 31
de agosto de 2007, passa a vigorar nos termos do
Anexo I, deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
DE
MAIO
DE
2010
publicação, revogadas às disposições em contrário.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró, 11 de
maio de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
REGIMENTO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA VINGT-UN ROSADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - O Incentivo Fiscal concedido através da Lei
Complementar nº. 16 de 31 de agosto de 2007, obedecerá aos preceitos deste Decreto, bem como aos
do presente Regulamento.
Art. 2 - Para efeito deste Regulamento considerase:
I - PROGRAMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO
À CULTURA (PMFC) VINGT-UN ROSADO: Programa de incentivo ao investimento cultural de Mossoró, que tem por finalidade preservar o patrimônio
histórico e cultural do município, incentivar a criação
artística e difundir a cultura através das mais variadas
formas de expressão e manifestação;
II - SISTEMA DE INCENTIVO FISCAL ou MECENATO: Mecanismo do PMFC Vingt-un Rosado que
permite as empresas ou particulares deduzir dos impostos municipais IPTU ou ISS, valores transferidos
a projetos culturais aprovados por este Programa;
III - FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA: Mecanismo do PMFC Vingt-un Rosado que possibilita a
transferência de recursos da Prefeitura Municipal de
Mossoró a projetos culturais selecionados por este
Programa com base em edital lançado anualmente;
IV - CADASTRO MUNICIPAL DE AGENTES CULTURAIS: Banco de Dados gerido pelo PMFC Vingtun Rosado, cuja inscrição é condição indispensável
para que o agente possa propor projetos seja através do Fundo Municipal de Cultura ou Sistema de Incentivo Fiscal;
V - COMISSÃO GESTORA: Comissão formada
por representantes do poder público municipal e por
membros do Conselho Municipal de Cultura que têm
a competência de gerir as atividades do PMFC – Lei
Vingt-un Rosado;
VI - SECRETARIA EXECUTIVA: Setor da Gerência
Executiva da Cultura (GEC) que tem a atribuição de
prestar apoio administrativo ao PMFC - Lei Vingt-un
Rosado;
VII - AGENTES CULTURAIS: Pessoas físicas ou jurídicas que tenham atuação comprovada na área cultural;
VIII - PROJETO CULTURAL: Descrição escrita e
detalhada da ação cultural planejada, incluindo o formulário de apresentação padrão, documentos e anexos necessários à compreensão da proposta cultural;
IX - EMPREENDEDOR ou PROPONENTE: Pessoa física ou jurídica, domiciliada no município de
Mossoró há pelo menos dois anos, que proponha
projeto cultural a ser beneficiado por este Programa,
sendo o seu responsável direto;
X - INCENTIVADOR: O contribuinte do Imposto
Sobre Serviços (ISS) e do Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU) no município de Mossoró que transfira
recursos para realização de projeto cultural através
do Sistema de Incentivo Fiscal do PMFC – Lei Vingtun Rosado que, conforme a modalidade escolhida
pode ser Patrocinador, Doador ou Investidor;
XI - DOAÇÃO: A transferência definitiva e irreversível de recursos aos empreendedores para realização do projeto cultural, sem qualquer finalidade
promocional, publicitária ou de retorno financeiro;
XII - PATROCÍNIO: A transferência definitiva e irreversível de recursos aos empreendedores para realização de projeto cultural, com finalidade
exclusivamente promocional ou publicitária;
XIII - INVESTIMENTO: A transferência de recursos
aos empreendedores, para realização de projeto cultural, com vista à participação nos resultados financeiros;
XIV - INADIMPLENTE: Proponente que não apresentar prestação de contas nos prazos estabelecidos, não cumprir as diligências suscitadas pela
secretaria executiva ou tiver a prestação de contas
rejeitada;
XV - PROPOSTA DE INCENTIVO: Formulário padrão de apresentação de projeto preenchido e assinado pelo Proponente;
XVI - FICHA CADASTRAL: Formulário preenchido
pelo patrocinador, com vistas à sua habilitação perante a Secretaria Municipal de Tributação;
XVII - TERMO DE COMPROMISSO: Formulário
preenchido e assinado pelo proponente e pelo Incentivador, através do qual o proponente se compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e
condições aprovadas, e o Incentivador se compromete a destinar os recursos nos valores e prazos estabelecidos na ficha cadastral, para a realização do
projeto, mediante depósito em conta corrente especifica, em nome do Proponente, circunscrita a cada
projeto, na agência da instituição bancária autorizada
JOM J
ORNAL
DE
OFICIAL
MOSSORÓ
pela Secretaria Municipal de Tributação;
XVIII - TÍTULO DE INCENTIVO: Título nominal, intransferível numerado e emitido seqüencialmente
pela GEC, através da secretaria executiva do Programa Vingt-un Rosado, que especifica as importâncias que o Incentivador poderá utilizar para abater do
valor a recolher do ISS e/ou IPTU;
XIX - MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL: Conjunto
de orientações que padronizam o uso da comunicação visual das logomarcas do Programa Municipal de
Incentivo à Cultura – Vingt-un Rosado e do município
de Mossoró;
XX - RECURSOS TRANSFERIDOS: Total dos recursos repassados ao proponente pelo incentivador;
XXI - RECURSOS PRÓPRIOS: Parcela dos recursos repassados ao proponente pelo patrocinador, que
não serão abatidos de impostos a posteriori;
XXII - ABATIMENTO: Valor referente à no máximo
15% (quinze por cento) do imposto devido em cada
período que será descontado do total a recolher num
período único ou em períodos sucessivos até atingir
o limite permitido pela modalidade escolhida, ou seja,
100%, (cem por cento) - doação, 70% (setenta por
cento) - patrocínio ou 25% (vinte e cinco por cento) –
investimento, do valor do projeto;
XXIII - ANÁLISE TÉCNICA: Análise da viabilidade
técnica ou financeira do projeto, realizada por especialistas de notório saber da GEC – Gerência Executiva da Cultura, de outros órgãos ou entidades da
administração municipal ou por peritos externos indicados pela comissão gestora;
XXIV - ARTES CÊNICAS: Compreendem teatro,
dança, circo, ópera, e mímica;
XXV - ARTES PLÁSTICAS E GRÁFICAS: Compreendem desenho, escultura, colagem, mosaico,
painel, pintura, instalação, gravura em suas diferentes
técnicas de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres, com
a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios
holográficos, eletrônicos, mecânicos, digitais ou artesanais de realização, sobre diversos suportes, inclusive espaços urbanos;
XXVI - CINEMA E VÍDEO: Compreendem obras cinematográficas, videográficas e digitais;
XXVII - FOTOGRAFIA: Compreende captação e fixação de imagens através de câmeras e de outros
acessórios de produção; XXVIII - LITERATURA:
Compreende textos em prosa ou verso nos gêneros:
conto, romance, poesia e ensaio literário;
XXIX - MÚSICA: Compreende a combinação de
sons produzindo efeitos melódicos, harmônicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;
XXX - ARTESANATO: Arte de confeccionar peças e
objetos manufaturados, não-seriados e em pequena
escala, utilizando materiais e instrumentos simples,
sem auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
XXXI - CULTURA POPULAR: Compreendem festas populares e outras manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração,
traduzindo conhecimentos, provérbios, “causos”, danças, cantorias, folguedos, culinária, medicina popular, feiras livres, lendas, parlendas, mitos,
advinhações, simpatias, autos, festas religiosas, jargões populares e afins;
XXXII - MUSEU: Instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história,
das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
XXXIII - BIBLIOTECA: Instituição de promoção de
leitura e difusão do conhecimento, congregando um
acervo de livros, periódicos (jornais, revistas, boletins,
informativos) e congêneres em diversos meios, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta;
XXXIV - CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO: Instituição de preservação da memória destinada à guarda
de documentos de relevante valor histórico para sociedade, disponível ao estudo, pesquisa e consulta
pública;
XXXV - PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL:
Bens de natureza material ou imaterial, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mossoroense;
XXXVI - PESQUISA CULTURAL: Levantamento de
dados, documentos, informações artístico-culturais,
históricas e/ou etnográficas.
Parágrafo único - A GEC – Gerência Executiva da
Cultura disponibilizará os anexos relacionados nos incisos de XV a XVII deste Artigo através do site eletrônico da Prefeitura Municipal de Mossoró ou
diretamente na secretaria executiva, para que os interessados possam copiar em seus próprios meios
digitais.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS CULTURAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR O INCENTIVO
Art. 3º - Somente poderão ser objeto de incentivo
financeiro, através do Sistema de Incentivo Fiscal, os
4
MOSSORÓ (RN), QUARTA-FEIRA, 12
projetos culturais aprovados pela comissão gestora e
que visem a alcançar:
I - O estudo, a pesquisa, a edição de obras, a divulgação e o incentivo à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:
a) Música;
b) Artes cênicas;
c) Cinema, fotografia e vídeo;
d) Literatura;
e) Artes plásticas, gráficas e filatelia;
f) Cultura popular e artesanato;
II - A doação de bens móveis ou imóveis, obras de
arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, centros de documentação e outras entidades de caráter
eminentemente cultural e sem fins lucrativos;
III - A manutenção, conservação e restauração de
bens móveis de relevante interesse artístico, histórico
e cultural;
IV - A construção, organização, provisão, manutenção ou formação de museus, arquivos, bibliotecas de
acesso público, bem como salas e outros ambientes,
destinados a atividades artísticas e culturais em geral,
desde que de propriedades de entidades sem fins lucrativos.
§ 1º - As atividades artístico-culturais de que trata
este artigo se definirão com base nos conceitos firmados nos incisos XXIV a XXXVI do art. 2º deste regulamento.
§ 2º - Os projetos relativos a festejos juninos e festas religiosas obedecerão a este Regulamento e a critérios específicos definidos por resolução da
comissão gestora.
§ 3º - A realização de eventos decorrentes do projeto incentivado por este Programa deverá ser executada obrigatoriamente no município de Mossoró.
§ 4º - O Proponente que tenha um projeto incentivado já em execução, só poderá propor um segundo
depois que apresentar a prestação de contas parcial
do primeiro.
§ 5º - A aprovação de projeto de proponente que
ainda esteja executando projeto aprovado em exercício anterior será condicionada à apresentação da
prestação de contas total do finalizado, de acordo
com as normas específicas neste regulamento.
§ 6º - As despesas administrativas relacionadas aos
projetos culturais que visem a utilização do mecanismo previsto neste capítulo, ficarão limitadas a 15%
(quinze por cento) do orçamento total do respectivo
projeto.
§ 7º - As despesas de divulgação e propagandas
relacionadas aos projetos culturais que visem à utilização do mecanismo previsto neste capítulo, ficarão
limitadas a 20% (vinte por cento) do orçamento total
do respectivo projeto.
§ 8º - As despesas referentes aos serviços de captação dos recursos para execução de projetos culturais aprovados no âmbito da Lei Complementar
016/2007, serão detalhadas em ato do Gerente Executivo da Gerência Executiva de Cultura.
§ 9º - Cada empreendedor somente poderá propor
um projeto por exercício fiscal do mesmo segmento
cultural em que é cadastrado no CMAC.
§ 10 - O valor máximo solicitado por cada projeto
não poderá ultrapassar o equivalente a 100 (cem) salários mínimos.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR DO FUNDO
Art. 4º - Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do Fundo Municipal de Cultura, os
projetos culturais enquadrados nos incisos de I a IV
do art. 3º, aprovados pela comissão gestora, cujos
produtos resultantes sejam distribuídos gratuitamente, sem qualquer contrapartida do público em
geral.
§ 1º - A propositura através deste mecanismo por
pessoa jurídica é restrita às entidades sem fins lucrativos.
§ 2º - A comissão gestora divulgará através de edital o número de projetos e quais os segmentos culturais que serão contemplados a cada ano, inclusive
limitando o valor máximo para cada um deles.
§ 3º - Os projetos culturais propostos ao mecanismo
do Fundo Municipal de Cultural não poderão realizar
despesas referentes a serviços de captação de recursos.
SEÇÃO III
DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA ENTREGA DA PROPOSTA
Art. 5º - O Proponente deverá preencher a proposta
de incentivo em duas vias e protocolá-las na secretaria executiva, juntamente com os anexos específicos de cada segmento cultural exigidos pela
Comissão Gestora, como também a seguinte documentação:
I - Se pessoa jurídica:
a) Cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
b) Cópia do instrumento constitutivo e de suas alterações posteriores contratual
DE
MAIO
DE
2010
c) Cópia do documento que elegeu ou nomeou o
seu dirigente
d) Cópia do RG e do CPF, do dirigente;
e) Currículo, incluindo relatório documentado de atividades culturais realizadas nos últimos dois anos;
f) Cópia do cartão de inscrição no Cadastro Municipal de Agentes Culturais;
II - Se pessoa física:
a) Cópia do RG;
b) Cópia do CPF;
c) Currículo, incluindo relatório documentado de atividades culturais realizadas nos últimos dois anos;
d) Cópia do cartão de inscrição no Cadastro Municipal de Agentes Culturais;
§ 1º - O prazo para entrega das propostas para o
Fundo Municipal de Cultura é de 15 de janeiro a 15 de
fevereiro.
§ 2º - O prazo para entrega das propostas para o
Sistema de Incentivo Fiscal é de 15 de janeiro a 15 de
maio.
§ 3º - É de responsabilidade de o proponente apresentar a proposta de incentivo devidamente preenchido.
§ 4º - O Proponente poderá ser representado por
procurador, domiciliado em Mossoró e devidamente
constituído mediante instrumento público, para os fins
deste artigo.
§ 5º - Havendo representação por procurador, deverá ser anexada ao processo cópia do RG e do cartão de CPF do mandatário, além da exigida para o
proponente.
SUBSEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA DE INCENTIVO FISCAL
Art. 6º A secretaria executiva receberá a proposta
de incentivo e adotará as seguintes providências:
I - No momento do recebimento da proposta;
a) Analisar o aspecto formal de preenchimento da
proposta de incentivo, a legitimidade da parte, a legalidade e autenticidade dos documentos acostados;
b) Ajuntar a proposta de incentivo aos documentos
e formalizá-la em processo;
c) Realizar a distribuição de parecista do processo;
d) Encaminhar o processo à comissão gestora para
análise;
II - No recebimento do processo remetido pela comissão gestora:
a) Apontada à necessidade de diligência:
1. Comunicar ao empreendedor as complementações e os ajustes a serem efetuados dentro de 15
(quinze) dias;
2. Cumpridas as diligências pelo empreendedor, no
prazo máximo de 30 dias, devolver o processo à comissão gestora, para análise e decisão final.
III - Após emissão da resolução pela Comissão:
a) Acolhida à proposta:
1. Comunicar ao empreendedor a decisão no prazo
de 15 (quinze) dias;
2. Publicar o resumo da resolução no Jornal Oficial
do Município - JOM;
3. Emitir o certificado de enquadramento para assinatura do presidente da comissão;
4. Entregar o certificado de enquadramento, sob
protocolo, ao empreendedor ou a quem este autorize
formalmente.
b) Não acolhida à proposta:
1. Proceder na forma dos itens 1 e 2 da alínea anterior.
§ 1º - No caso do não cumprimento pelo proponente
das diligências solicitadas, no prazo estabelecido pelo
inciso II deste artigo, o processo será automaticamente arquivado.
§ 2º - As resoluções da comissão gestora deverão
ser assinadas por todos os membros presentes à reunião que as deliberou.
Art. 7º - A aprovação ou reprovação do projeto será
publicada no Jornal Oficial do Município - JOM, contendo no mínimo os seguintes dados:
I - Título do projeto;
II - Número do processo;
III - Nome do proponente e respectivo CNPJ ou
CPF;
IV - Extrato da proposta aprovado pela comissão
gestora;
V - Valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e,
Parágrafo Único: Os incentivadores não poderão
ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior
à da publicação da portaria de autorização, para captação de recursos.
Art. 8º - Aprovada a proposta pela comissão gestora, a secretaria executiva deverá comunicar a decisão ao proponente e este deverá apresentar, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a seguinte documentação:
I - Se pessoa jurídica:
a) Certidões Negativas de Débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, Seguridade Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS);
II - Se pessoa física:
a) Prova de regularidade para com a Fazenda Fe-
JOM J
ORNAL
DE
OFICIAL
MOSSORÓ
deral.
Art. 9º - Entregue a ficha cadastral pelo proponente
à secretaria executiva, esta deverá encaminhá-la ao
representante da Secretaria Municipal de Tributação
na comissão gestora para os fins previstos no Art. 16.
I - Ao retornar a ficha cadastral:
a) Se apontado qualquer impedimento da participação do incentivador no programa de incentivo, a secretaria executiva comunicará ao proponente para
que este providencie a sua substituição, se desejar;
b) Se apontada regularidade fiscal e capacidade de
financiamento do incentivador nos termos do inciso I
do art. 19, a secretaria executiva emitirá ofício para
abertura de conta corrente na agência da instituição
bancária autorizada pela Secretaria Municipal de Tributação e comunicará ao proponente para que esse
providencie o preenchimento do Termo de Compromisso e o entregue na secretaria executiva devidamente assinada e com firmas reconhecidas.
II – Ao recebimento do Termo de Compromisso:
a) Aferir os dados constantes do documento apresentado e anexá-lo ao processo.
III – Ao emitir o título de incentivo:
a) Conferir a autenticidade do comprovante de depósito com data posterior à autorização da Secretaria
Municipal de Tributação quando efetuado pelo patrocinador ou investidor, na conta corrente específica do
projeto, na forma do disposto na seção II, do capítulo
V;
b) Emitir o título de incentivo, o qual lhe confere o direito ao abatimento legal, para assinatura do presidente da comissão;
c) Entregar, sob protocolo, o Título de incentivo ao
incentivador ou a representante legalmente constituído;
d) Encaminhar cópia do título de incentivo para o
representante da Secretaria Municipal de Tributação,
a fim de que esta possa controlar a distribuição da renúncia fiscal;
§ 1º - Serão emitidos tantos títulos de incentivos
quantos forem os incentivadores e/ou as parcelas dos
recursos transferidos, sempre após a comprovação
de depósito em conta bancária circunscrita ao Projeto;
§ 2º - Poderá a comissão gestora do PMFC Vingtun Rosado, solicitar à Secretaria Municipal de Tributação, o cancelamento do benefício concedido ao
incentivador que não efetuar depósito(s) na conta corrente específica do projeto, no prazo máximo de 3
(três) meses, a contar da data em que foi comunicada
a sua habilitação.
§ 3º - A comissão gestora também poderá demandar o cancelamento do benefício quando o Incentivador descumprir o cronograma de depósitos previsto
no Projeto.
Art. 10 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, da
data do protocolo de entrega de proposta de incentivo na secretaria executiva, a comissão gestora deverá notificar o proponente caso o mesmo não fizer
juz aos benefícios pretendidos, informando os motivos da decisão.
§ 1º - Ao não acolhimento do projeto pela comissão
gestora, caberá um único pedido de reconsideração
demandado no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
data de recebimento da notificação.
§ 2º - O proponente será notificado dos motivos da
decisão da não aprovação do projeto, no prazo máximo de cinco dias.
§ 3º - O pedido de reconsideração de que trata o
caput deste artigo será distribuída, pelo presidente da
comissão gestora, a um relator diverso ao que proferiu o parecer da decisão recorrida, para apreciação e
novo parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º - Os pareceres dos relatores aos pedidos de
reconsideração, encaminhados na forma deste artigo,
serão votados, normalmente, ao final da pauta do dia.
Art. 11 - O projeto cultural terá validade de 01 (um)
ano.
§ 1º - A validade do projeto poderá ser prorrogada,
a critério da comissão gestora, por até 06 (seis)
meses, vinculado ao pedido do proponente.
§ 2º - O pedido deverá ser protocolado até 30
(trinta) dias antes do término da validade do projeto.
Art. 12 - Os projetos diligenciados sem resposta,
bem como os projetos não-aprovados e cancelados
ficarão à disposição do proponente até o prazo de
180 (cento e oitenta) dias após a publicação no Jornal Oficial do Município - JOM, da resolução da comissão gestora, sendo destruídos após este período.
SUBSEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PARA O
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 13 - A secretaria executiva receberá todas as
propostas de incentivo durante o prazo específico
para este mecanismo e as remeterá à comissão gestora, distribuindo os processos em volume eqüitativo
para cada membro.
I - A comissão gestora decidirá como será a forma
de pontuação de cada projeto.
II - De acordo com critérios divulgados pela comissão gestora; serão selecionados os melhores projetos
apresentados de acordo com edital publicado anual-
5
MOSSORÓ (RN), QUARTA-FEIRA, 12
mente.
III - O edital deverá ser publicado no Jornal Oficial
do Município - JOM, pelo menos, 60 (sessenta) dias
antes do início das inscrições.
IV – O resultado dos projetos selecionados para o
Fundo Municipal de Cultura será divulgado até 30 de
junho de cada ano.
CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO INCENTIVADOR
SEÇÃO I
DO PROPONENTE
Art. 14 - Habilitado o proponente, conforme o art. 6
º, o mesmo, de posse de cópia da publicação do resumo da resolução no Jornal Oficial do Município, deverá adotar o seguinte procedimento:
I - Apresentar à secretaria executiva, em documento
original, a ficha cadastral preenchida pelo Incentivador, até 15 (quinze) dias antes da realização do projeto;
II - Providenciar a abertura, mediante autorização
formal da secretaria executiva, de conta corrente específica e exclusiva, privativamente em nome do proponente do projeto, para movimentação dos recursos
recebidos, em uma das agências da instituição bancária autorizada pela Secretaria Municipal de Tributação;
III - Preencher o termo de compromisso, assinandoo juntamente com o incentivador, reconhecendo a
firma de ambos, e entregando-o na secretaria executiva, para emissão do título de incentivo.
§ 1º - Não será aceita a movimentação dos recursos
em qualquer outra conta.
§ 2º - A abertura da conta corrente a que se refere
o inciso II deste artigo deverá ser comprovada através
de declaração do banco assinada pelo gerente da
agência, na qual conste CNPJ ou CPF do proponente, números da agência e da conta.
§ 3º - Só serão reconhecidos como recursos transferidos pelo incentivador aqueles efetivamente depositados na conta corrente específica do projeto.
Qualquer outra forma de repasse dos recursos não
será reconhecida para os efeitos previstos no inciso
III, do Art. 9º deste Regulamento.
§ 4º - O proponente somente poderá movimentar os
valores depositados na conta corrente do Projeto
quando o saldo representar mais que 40% (quarenta
por cento) do valor total do projeto.
§ 5º - Os projetos que captarem menos que 40%
(quarenta por cento) do valor total deverão reverter o
saldo para a conta do Fundo Municipal de Cultura.
§ 6º A conta corrente, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser utilizada, exclusivamente, para a movimentação de recursos destinados à execução do
projeto. O não cumprimento do disposto neste parágrafo submeterá o empreendedor às sanções previstas no capítulo IX deste regulamento.
SEÇÃO II
DO INCENTIVADOR
Art. 15 - O Incentivador, de posse do título de incentivo, deverá proceder na forma do disposto na
seção II, do capítulo V.CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO PROGRAMA VINGT-UN
ROSADO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 16 - O PMFC - Lei Vingt-un Rosado contará,
para os efeitos deste regulamento, com o auxílio dos
demais órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta do município.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Tributação prestará
auxílio ao programa Vingt-un Rosado na análise técnica de processos, instruindo-os no prazo de 15
(quinze) dias que poderá ser prorrogado por igual período em casos excepcionais e por motivos fundamentados.
§ 2º - Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal
de Mossoró ou a Procuradoria Geral do Município poderão examinar aspectos jurídicos dos processos em
trâmite antes da concessão do título de incentivo.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO GESTORA
Art. 17 - A comissão gestora do PMFC Vingt-un Rosado, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis
pelo mesmo período, será presidida pelo(a) gerente
da GEC.
Art. 18 - À comissão gestora compete:
I - Definir e divulgar os critérios de avaliação dos
projetos deste Programa, pelo menos, 60 dias antes
do início do prazo de inscrições;
II - Analisar e deliberar sobre Projetos inscritos
neste Programa;
III - Atestar, após a conclusão do projeto incentivado, que o objeto foi executado com efetividade e
conforme a concepção original.
SEÇÃO III
DO REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO NA COMISSÃO
Art. 19 - Ao representante da Secretaria Municipal
de Tributação na comissão gestora caberá verificar a
situação fiscal do potencial Incentivador, devendo:
I - Se em situação regular:
a) Verificar a existência de saldo de recursos ne-
DE
MAIO
DE
2010
cessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite fixado, em Decreto, pelo(a) Prefeito(a)
Municipal;
b) Verificar a capacidade de financiamento do Incentivador, com base em sua arrecadação nos dois
últimos anos;
c) Emitir parecer formal indicando a existência de
saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a
regularidade fiscal do potencial incentivador;
d) Submeter o parecer ao Secretário Municipal de
Tributação para decisão sobre a habilitação do potencial incentivador;
e) Abater do saldo existente o valor do incentivo
destinado ao projeto aprovado pela comissão;
f) Encaminhar o parecer com a respectiva documentação à secretaria executiva para emissão do
respectivo título de incentivo.
II - se em situação irregular:
a) Emitir parecer formal indicando a existência de
impedimento da participação do potencial incentivador;
b) Submeter o parecer à decisão Secretário Municipal de Tributação;
c) Encaminhar o parecer com a respectiva documentação à secretaria executiva para os fins previstos na alínea “a”, Inciso I, do artigo 8 º.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista na alínea ”c”
do inciso I deste artigo, presumindo-se a incapacidade de financiamento do contribuinte incentivador
com base no histórico da arrecadação do ISS e IPTU,
o parecer indicará o impedimento do potencial incentivador, facultando-se ao mesmo recorrer para comprovar sua capacidade, através de recurso à
Secretaria Municipal de Tributação, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da comunicação da decisão
denegatória.
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 20 - A habilitação para efetuar o abatimento
previsto na seção II deste capítulo se efetivará mediante autorização do Secretário Municipal de Tributação, observado o trâmite descrito no Art. 19.
SEÇÃO II
DO ABATIMENTO
Art. 21 - O incentivador que apoiar financeiramente
projetos aprovados pela comissão gestora poderá
abater até 15% (quinze por cento) do valor do ISS
e/ou IPTU a recolher.
§ 1º - O abatimento de que trata o caput deste artigo
limitar-se-á a 70% (setenta por cento) do valor dos recursos transferidos, no caso de patrocínio, e 25%
(vinte e cinco por cento), no caso de Investimento.
§ 2º - Para fazer jus ao abatimento, o patrocinador
deverá participar com recursos próprios, equivalentes a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor dos
recursos transferidos, através de numerário ou equivalente em bens ou serviços tributados em Mossoró.
§ 3º - Para fazer jus ao abatimento, o investidor deverá participar com recursos próprios, equivalentes a,
no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor
dos recursos transferidos, através de numerário ou
equivalente em bens ou serviços tributados em Mossoró.
Art. 22 - Ocorrendo a hipótese da transferência dos
recursos em mais de uma parcela, o Incentivador só
poderá efetuar o abatimento na mesma proporção do
repasse, sem prejuízo das exigências do Artigo anterior.
Art. 23 - O abatimento somente poderá ser realizado no momento do recolhimento do imposto, desde
que a transferência dos recursos ao proponente,
comprovadamente tenha sido realizada no máximo
até a data prevista para o recolhimento do tributo.
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO
Art. 24 - De posse do título de incentivo, o incentivador deverá:
I - Escriturar no livro registro de apuração do ISS, na
coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período de apuração do imposto,
fazendo consignar o seguinte: “Incentivo Cultural Lei
Complementar nº.016/07 - Título de Incentivo
nº______”;
II - Preencher o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), contendo o valor líquido do ISS a recolher, fazendo menção, no campo “observações”, à
inscrição prevista no inciso anterior.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 25 - É vedado o deferimento da habilitação
quando o incentivador se encontrar em situação irregular perante o Fisco Municipal.
Parágrafo único: Para os efeitos deste artigo, considera-se em situação irregular o patrocinador
quando:
JOM J
ORNAL
DE
OFICIAL
MOSSORÓ
I - Constar, em seu nome ou em nome de empresas
coligadas ou controladas, registro de débito inscrito
na Dívida Ativa do Município, ajuizado ou não, salvo
se tiver sido dada garantia do crédito na forma da lei;
II - Constar irregularidades fiscais, inclusive obrigações acessórias, ou a interrupção de quitação de parcelamento de débitos de sua responsabilidade ou de
empresas controladas ou coligadas.
§ 1º - Do despacho do Secretário Municipal de Tributação, negando a habilitação do potencial incentivador, caberá recurso interposto perante a Secretaria
Municipal de Tributação, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da comunicação ao potencial incentivador da decisão denegatória.
§ 2º - Se regularizada a situação do potencial incentivador, o proponente poderá reapresentar a ficha
cadastral junto à secretaria executiva, na forma do inciso I do artigo 8º deste regulamento.
Art. 26 - É vedada a utilização do incentivo de que
trata este regulamento:
I - A potencial incentivador de projetos que tenham
como proponente ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;
II - A proponente que for titular ou sócio do potencial
incentivador, de suas coligadas ou controladas;
III - A projetos realizados nas instalações do potencial incentivador;
IV - A proponente que esteja inadimplente junto ao
PMFC Vingt-un Rosado ou à Fazenda Pública Municipal, estendendo-se a vedação à figura dos sócios,
no caso de pessoa jurídica;
V - A projetos cujo objeto tenha sido apresentado
por proponente considerado inadimplente pelo PMFC
Vingt-un Rosado;
VI - A membros do Conselho Municipal de Cultural
ou da comissão gestora do PMFC Vingt-un Rosado,
a funcionários da GEC, seja enquanto proponente ou
membro integrante do Projeto.
SEÇÃO V
DA DESISTÊNCIA DO INCENTIVADOR
Art. 27 - A substituição da ficha cadastral do incentivador, após a aprovação da Secretaria Municipal de
Tributação, só será permitida caso o incentivador original desista total ou parcialmente do projeto, desde
que:
I - A desistência do incentivador original seja comunicada à Gerência Executiva de Cultura através de
correspondência firmada pelo mesmo;
II - O novo incentivador seja aprovado pela Secretaria Municipal de Tributação, após verificação da sua
situação fiscal na forma do artigo 19 deste regulamento.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28 - O proponente está obrigado a apresentar
prestação de contas, parcial e/ou total, na forma
deste regulamento e conforme previsão do projeto
aprovado.
Art. 29 - Ao término do projeto cultural, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, o proponente apresentará à
comissão gestora prestação de contas do total dos
recursos recebidos acompanhada de um relatório de
desempenho das atividades e respectivos produtos
finais, quando for o caso.
§ 1º - A prestação de contas final será analisada sob
os aspectos:
I - Técnico - referente à execução física e cumprimento dos objetivos do projeto, inclusive no que diz
respeito à efetividade;
II - Financeiro - referente à correta aplicação dos
recursos recebidos.
§ 2º - Nos casos de espetáculos, shows, exposições e outros eventos públicos, o relatório final de desempenho deve vir acompanhado de prova
suplementar de realização - cobertura jornalística em
veículos de comunicação, fotografias e/ou vídeo.
§ 3º - Deverão ser anexados ao relatório, um exemplar de cada peça de divulgação do projeto (convite,
folder, programação, cartaz, adesivo, camiseta, anúncio de jornal etc.), além de fotos que registre peças
como outdoor, busdoor, faixas, etc.
Art. 30 - A prestação de contas parcial será demandada de projetos com duração superior a 6 (seis)
meses, sendo exigida quando for alcançada a metade da duração prevista no cronograma.
Parágrafo único. A prestação de contas parcial também deverá vir acompanhada de relatório técnico de
atividades.
Art. 31 - A prestação de contas será feita em formulário próprio do programa (anexo 5), ao qual serão
anexados, além da comprovação do material de divulgação utilizado, os comprovantes originais de
notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado,
extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras, cópias de cheques emitidos, demonstrativos das receitas e despesas e comprovante de
encerramento da conta corrente, quando da prestação final.
6
MOSSORÓ (RN), QUARTA-FEIRA, 12
§ 1º - No caso de projeto relativo a evento calendarizado, admitir-se-á recuperação de despesa.
§ 2º - Todo pagamento efetuado pelo Proponente,
ou em seu nome, em valor superior a R$ 1.000,00
(mil reais) deverá ser feito, obrigatoriamente, através
de ordem de pagamento, transferência ou cheque nominal, do qual se exigirá comprovante de emissão –
cópia ou fotocópia do cheque.
§ 3º - Para pagamentos com cheque em valores superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), além das exigências relacionadas no § 2º deste artigo,
demandar-se-á o cruzamento do mesmo.
§ 4º - Documentos e comprovantes integrantes da
prestação de contas deverão:
I - Apresentar discriminações legíveis, indicando de
forma clara a finalidade do comprovante, sendo que
nas notas fiscais todos os campos deverão ser preenchidos, especificando o serviço prestado ou a mercadoria adquirida com a respectiva quantidade,
dentro do prazo de validade definido pela Receita Estadual ou Municipal;
II - Os comprovantes dos créditos bancários e dos
cheques emitidos deverão ser organizados em ordem
cronológica, de acordo com os itens constantes do
orçamento, devidamente numerados e rubricados
pelo Proponente ou, se for o caso, pelo contador responsável.
Art. 32 - Caso a análise da prestação de contas final
resulte na glosa de despesas do projeto, este valor
deverá ser devolvido ao município de Mossoró, com
depósito na conta do Fundo Municipal de Cultura, em
prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 33 - A prestação de contas parcial de que tratam os § 6º e 7º, do artigo 3º, limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao
da protocolização da mesma na secretaria executiva.
Art. 34 - Na apresentação da prestação de contas
final, caso o total de despesas realizadas com o projeto tenha sido inferior aos recursos transferidos
pelo(s) incentivado(res), o saldo deverá ser devolvido
ao município de Mossoró.
Art. 35 - As prestações de contas serão analisadas
e avaliadas pela Controladoria Geral do Município.
Parágrafo Único - Compete à Controladoria Geral
do Município, realizar diligências com vistas ao
exame das prestações de contas dos projetos incentivados, em qualquer fase, promovendo, para este
fim, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância
deste regulamento.
Art. 36 - A não comprovação da inserção das marcas referidas no § 4º do artigo 3º deste regulamento,
conforme manual de identidade visual acarretará a
devolução total do incentivo concedido.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 37 - O valor dos recursos disponíveis para a utilização do Sistema de Incentivo Fiscal, instituído pela
Lei Complementar nº. 16 de 31 de agosto de 2007
será estabelecido, anualmente, pelo Prefeito de Mossoró, através de Decreto, nos primeiros 30 (trinta)
dias do Exercício Fiscal.
§ 1º - Do montante de recursos disponibilizados
para Incentivo Fiscal, até 1% (hum por cento) poderá
ser destinado ao custeio da administração do PMFC
Vingt-un Rosado, compreendendo pagamentos de jetons a membros da comissão gestora, reprografia e
outras despesas necessárias ao acompanhamento e
avaliação dos projetos financiados através do Programa.
§ 2º - O jeton a que se refere o parágrafo anterior
será pago por projeto analisado.
Art. 38 - O valor disponível para utilização do Fundo
Municipal de Cultura deverá ser estabelecido na proposta orçamentária apresentada pelo Chefe do Executivo à Câmara Municipal de Mossoró, em setembro
de cada ano, sendo o valor destinado não inferior a
0,07% da dotação total do exercício em vigência.
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL
DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 39 - Os Projetos financiados com recursos
deste Programa deverão apresentar obrigatoriamente, planos de distribuição de produtos deles decorrentes, obedecidos os seguintes critérios.
I - Até dez por cento dos produtos poderá ser gratuitamente entregue aos incentivadores:
II - Serão destinadas à Gerência Executiva de Cultura, obrigatoriamente, para composição do seu
acervo e de suas entidades vinculadas, pelo menos
seis cópias do produto cultural resultantes de projetos
culturais financiados por este Programa.
Art. 40 - Os produtos materiais e serviços resultantes de apoio deste Programa serão de exibição,
utilização e circulação públicas não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções
particulares.
Art. 41 - Serão obrigatórias a veiculação e a inserção da logomarca oficial da Prefeitura de Mossoró,
da Gerência Executiva de Cultura e do PMFC Vingtun Rosado, nos produtos materiais resultantes de
DE
MAIO
DE
2010
projetos e ações culturais realizados com recursos
deste Programa, e em toda a divulgação relativa ao
projeto incentivado, conforme manual de identidade
visual à disposição dos proponentes na Secretaria
Executiva e no site eletrônico da Prefeitura.
§ 1º - Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente,
à secretaria executiva do PMFC - Lei Vingt-un Rosado, para a devida aprovação.
§ 2º - As logomarcas e os critérios de inserção
serão estabelecidos pelo manual de identidade visual
do Programa, aprovado pelo(a) Gerente da Gerência
Executiva de Cultura, em consonância com o órgão
responsável pela comunicação social no âmbito da
Prefeitura de Mossoró e publicado no Jornal Oficial
do Município.
§ 3º - O espaço ocupado pelo conjunto das marcas
da Prefeitura de Mossoró, Gerência Executiva de Cultura e Programa Municipal de Incentivo à Cultura, Lei
Vingt-un Rosado não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) de todo espaço ocupado por outras marcas veiculadas nas peças de divulgação de
projetos financiados por este Programa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 - O incentivador, que utilizar indevidamente
dos benefícios da Lei Complementar nº. 16 de 31 de
agosto de 2007, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a duas vezes o valor, independente de outras penalidades previstas nas Leis
Civil, Penal e Tributária.
Art. 43 - A GEC Gerência Executiva da Cultura poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessária à
perfeita observância deste regulamento, em qualquer
fase de realização do projeto, comunicando à Secretaria Municipal de Tributação e à Controladoria Geral
do Município, qualquer irregularidade que envolva
contribuintes do ISS ou do IPTU.
Art. 44 - O não atendimento às disposições deste
regulamento e/ou o embaraço às ações previstas no
capítulo VI, serão causa de inadimplência e obrigarão o proponente a restituir o total dos recursos recebidos, corrigidos segundo o índice oficial vigente,
independentemente de outras penalidades previstas
nas Leis: Civil, Penal e Tributária.
§ 1º - Entendem-se como embaraço, para os fins
deste artigo, o deliberado impedimento de acesso a
documentos, papéis de trabalho e outros elementos
utilizados na execução do projeto, ou a recusa, por
mais de duas vezes, da apresentação do requerido
formalmente pela secretaria executiva.
§ 2º - O proponente inadimplente terá seu processo
encaminhado à Procuradoria Geral do Município PGM para providências legais e o seu nome incluído
no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Administração do Município de Mossoró.
§ 3º - Regularizada a situação, o proponente continuará impedido, por 02 (dois) anos, de pleitear benefícios do PMFC Vingt-un Rosado.
Art. 45 - Os projetos realizados com recursos incentivados, total ou parcialmente, deverão constar
formas para a democratização do acesso aos bens e
serviços resultantes, com vistas a:
I - Tornar os preços de comercialização de obras ou
de ingressos mais acessíveis à população em geral;
II - Proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei de nº
10.741, de 1º de outubro de 2003, e portadoras de
deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto
no 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III - Desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.
Parágrafo Único: A Gerência Executiva de Cultura
poderá autorizar outras formas de ampliação do
acesso para atender a finalidades não previstas nos
incisos I a III, desde que devidamente justificadas
pelos proponentes culturais apresentados.
Art. 46 - O Fundo Municipal de Cultura será implantado no ano subseqüente ao ano em que for
apresentada dotação orçamentária específica, conforme artigo 38 deste regulamento.
Art. 47 - A comissão gestora elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias da publicação deste Decreto.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró, 11 de
maio de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
_______________________________________
PORTARIA Nº 125/2010
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IX
da Lei Orgânica do Município de Mossoró,
JOM J
ORNAL
DE
OFICIAL
MOSSORÓ
RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR KEITH NÚBIA DE
OLIVEIRA PEDROSA, do cargo em comissão de
Vice-Diretor da Escola Municipal Maria do Céu Pereira Fernandes, símbolo VDE III – Vice-Diretor de
Ensino, com lotação na Gerência Executiva da Educação.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró-RN, 4
de maio de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
_______________________________________
PORTARIA Nº 126/2010
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IX
da Lei Orgânica do Município de Mossoró,
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR SUYANNE LASNAYA DA SILVA
SOARES, para o cargo em comissão de Vice-Diretor
da Escola Municipal Maria do Céu Pereira Fernandes,
símbolo VDE III – Vice-Diretor de Ensino, com lotação na Gerência Executiva da Educação.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró-RN, 4
de maio de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
_______________________________________
PORTARIA Nº 127/2010
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IX
da Lei Orgânica do Município de Mossoró, CONSIDERANDO o processo de elaboração do Plano de
Mobilidade Urbana do Município de Mossoró;
CONSIDERANDO a necessidade de designar um
Grupo de Trabalho para conduzir os trabalhos de discussão e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana
do Município de Mossoró;
RESOLVE: Art. 1º – INSTITUIR o Grupo de Trabalho para discutir, elaborar e apresentar a Chefe do
Executivo, uma proposta para o Plano de Mobilidade
Urbana do município de Mossoró.
Art. 2º – DESIGNAR, os membros abaixo relacionados para compor o Grupo de Trabalho instituído no
artigo 1º deste Decreto.
1 - Representando a Secretaria Municipal dos Serviços Urbanos, Trânsito e Transportes Públicos
Jaime David Balderrama Hurtado
2 - Representando a Gerência Executiva da Gestão Ambiental
José Mairton Figueredo de França
3 - Representando a Gerência Executiva do Desenvolvimento Urbanístico
Alexandre Araújo da Silva Lopes
4 – Representando a Gerência Executiva do Trânsito
Walter Pedro da Silva
Art. 3º – A Coordenação do Grupo de Trabalho fica
sob a responsabilidade da Gerência Executiva do
Trânsito e a Vice-Coordenação da Secretaria Municipal dos Serviços Urbanos, Trânsito e Transportes Públicos,
na
pessoa
de
seus
respectivos
representantes.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró, 7 de
maio de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
_______________________________________
PORTARIA Nº 128/2010
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IX
da Lei Orgânica do Município de Mossoró, CONSIDERANDO a Lei de nº 1.426, de 20 de junho de 2000
e a Lei 2.452 de 10 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO o resultado do processo de escolha para Conselheiro Tutelar da 33ª Zona, realizado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – COMDICA, no dia 13 de julho de 2008;
CONSIDERANDO a Portaria de nº 808/2010SEMAD, que concede o afastamento para gozo da Licença-Maternidade a servidora MARCIA MARIA DOS
SANTOS, Conselheira Tutelar da 33ª Zona, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, com vigência de
1º de maio 27 de outubro de 2010;
7
MOSSORÓ (RN), QUARTA-FEIRA, 12
CONSIDERANDO que a senhora NICÁCIA NATÁLIA ULISSES NUNES, foi eleita a 1ª suplente do Conselho Tutelar da 33ª Zona, com duzentos e dezesseis
votos;
RESOLVE: Art. 1º – NOMEAR NICÁCIA NATÁLIA
ULISSES NUNES 1ª Suplente, para a função pública
de Conselheira Tutelar da 33ª Zona Eleitoral de Mossoró, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, com
vigência de 1º de maio 27 de outubro de 2010, em
substituição a Márcia Maria dos Santos.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de
2010.
DE
MAIO
DE
2010
PORTARIA Nº 131/2010
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IX
da Lei Orgânica do Município de Mossoró,
RESOLVE: Art. 1º - DESIGNAR a servidora AURINEIDE FERREIRA NUNES SOBRINHO, matrícula
2847-9, cargo de Agente Administrativo, com lotação
na Gerência Executiva da Cultura, para responder
pelas atividades realizadas na “Sala Joseph Boulier”
no Memorial da Resistência.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró, 7 de
maio de 2010.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró-RN, 11
de maio de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
_______________________________________
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
_______________________________________
PORTARIA Nº 129/2010
PORTARIA Nº 132/2010
A PREFEITA DE MOSSORÓ, no uso de suas competências prevista no art. 78, IX e XI, art. 102, II, da
Lei Orgânica, art. 109, §3º, da Lei Complementar n.
29, de 16 de dezembro de 2008, e, ainda, considerando o disposto no Ofício n. 613, de 31 de março de
2010, do Defensor Público-Geral Federal.
RESOLVE
Art. 1º.
Fica cedido, com ônus para o cessionário, o servidor CHARLES AUGUSTO DE PAIVA
COSTA - matrícula nº. 9498-6, Professor, ao Poder
Executivo da União, Defensoria Pública-Geral da
União, para exercer funções junto à unidade da Defensoria Pública da União em Mossoró, pelo prazo de
02 (dois) anos.
Art. 2º. Caberá ao órgão cessionário efetivar a apresentação do servidor ao seu órgão de origem ao término da cessão.
Art. 3º. A presente autorização de cessão cessará
antes de seu término na hipótese de exoneração ou
dispensa do cargo ou função de confiança, caso em
que o órgão cessionário deverá providenciar imediatamente a apresentação do servidor ao seu órgão de
origem.
Art. 4º. Cumpre ao cessionário comunicar a freqüência do servidor, mensalmente, ao órgão ou entidade cedente, para fins do art. 116, II, da lei
complementar n. 29, de 2008.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso
de suas competências prevista no art. 78, IX e XI, art.
102, II, da Lei Orgânica, art. 109, §3º, da Lei Complementar nº 29, de 16 de dezembro de 2008, do art.
2º, §1º, da Lei nº 2.491, de 27 de fevereiro de 2009,
e, ainda, considerando o disposto no Ofício n.
200/GAB, de 28 de abril de 2010, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
R E S O L V E : Art. 1º - CEDER à servidora MARIA
DO SOCORRO MABEL FERREIRA DE SOUZA
CRUZ, matrícula n. 9008-5, merendeira, ao Poder Judiciário da União, Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Norte, para prestar serviços na 33ª Zona
Eleitoral (Mossoró), com ônus para o município, pelo
período de 2 anos.
Art. 3º - Caberá ao órgão cessionário efetivar a
apresentação do servidor ao seu órgão de origem ao
término da cessão.
Art. 4º - A presente autorização de cessão cessará
antes de seu término na hipótese de exoneração ou
dispensa do cargo ou função de confiança, caso em
que o órgão cessionário deverá providenciar imediatamente a apresentação do servidor ao seu órgão de
origem.
Art. 5º - Cumpre ao cessionário comunicar a freqüência do servidor, mensalmente, ao órgão ou entidade cedente, para fins do art. 116, II, da lei
complementar n. 29, de 2008.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de janeiro
de 2010.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró (RN), 10
de maio de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
_______________________________________
PORTARIA Nº 130/2010
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IX
da Lei Orgânica do Município de Mossoró;
CONSIDERANDO o Ofício nº 011/09 – CMS, de 26
de abril de 2010, solicitando a nomeação de conselheiros substitutos em suas respectivas entidades
para o Conselho Municipal de Saúde;
Art. 1º - DESIGNAR os membros abaixo relacionados para compor o Conselho Municipal da Saúde nos
cargos de conselheiros titulares e suplentes abaixo
relacionados, nas respectivas instituições.
1. REPRESENTANDO O MOVIMENTO BASE /
IGREJAS
Titular – Maria Augusta de Macedo em substituição
a José Carlos da Silva Neto
Suplente – Alenilton Marques de Andrade em substituição a Giovani Moreira Guimarães
2. REPRESENTANDO OS MOVIMENTOS COMUNITÁRIOS
Titular – Ítalo Mikael de Paiva Oliveira em substituição a Roberto Carlos Lopes Bezerra
Suplente – Obadias Pereira da Silva em substituição a Ítalo Mikael de Paiva Oliveira
Suplente – Luiz Pereira da Costa em substituição a
Iatamira Terezinha da Silveira Carvalho
Suplente – Francisco Gomes da Silva em substituição a Francisco Gomes da Silva
Art. 2º - A participação dos membros no Conselho
será considerada prestação de serviços relevantes e
não será remunerada.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró (RN), 10
de maio de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró-RN, 12
de maio de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
_______________________________________
MENSAGEM DE VETO Nº. 001,
DE 12 DE MAIO DE 2010
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mossoró,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do
§1º do art. 60 da Lei Orgânica do Município, decidi
vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº.
187/2010, de 2010, que “dispõe sobre a denominação de bairro e dá outras providências”, de autoria da
Excelentíssima Vereadora Niná Rebouças.
Ouvida, a Gerência Executiva de Urbanismo e a
Procuradoria Geral do Município manifestaram-se
pelo veto parcial do projeto de lei em causa, especialmente os artigos 3º e 4º, que assim dispõe:
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal ficará na incumbência de oficializar a nova denominação, comunicando a mudança aos diversos setores em Jornal
Oficial e Jornais de grande circulação de massa;
Art. 4º Será necessário à comunicação de que trata
o artigo 3º desta Lei, as instituições do poder judiciário, as agências de correios, aos estabelecimentos
bancários e as delegacias de policia, sem prejuízo
aos demais órgãos públicos municipais, estaduais e
federais.
Razões do veto
No que se refere ao art. 3º do Projeto de Lei, além
de despiciendo, ante o princípio da publicidade (CF,
art. 37, caput; LOM, art. 17, caput, c/c art. 99), traz
conceituação vaga ao mencionar “jornais de grande
circulação de massa”. Ora, o Jornal Oficial do Município é o veículo de publicação dos atos oficiais do
município, conforme previsto na lei municipal n.
2.378, de 2007.
O art. 4º, de mesma índole do art. 3º, não obstante
manifesta intenção de maior publicidade, é inespecí-
JOM J
ORNAL
DE
OFICIAL
8
MOSSORÓ
fica em seu intento, ante a multiplicidade das “instituições do Poder Judiciário, as agências de Correios,
aos estabelecimentos bancários e as delegacias de
polícia”, além dos demais órgãos públicos municipais, estaduais e federais”. Ora, o Poder Judiciário
compõe-se de cinco Tribunais Federais, 27 Tribunais
Estaduais, 4 Tribunais Superiores, alem do Conselho
Nacional de Justiça e diversos órgãos, vê-se que se
chega à casa dos milhares as comunicações, muitas delas desnecessárias.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as
quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Mossoró.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, Mossoró (RN), 12 de
maio de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
_______________________________________
nos termos do art. 3º, IV, e 183 da Lei Orgânica do
Município; art. 10, da Lei Municipal nº 2.375 de 20
de dezembro de 2007; e art. 116, da Lei Federal nº
8.666/83; Resolução nº 012/2007-TCE/RN, 27 de
dezembro de 2007. As despesas com a execução
deste Convênio correrão por conta da seguinte dotação orçamentária consignada na Lei 2.606, de 6
de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Orçamento
Geral do Município: DO VALOR E DO DESEMBOLSO - O valor do presente Convênio é de R$
4.000,00 (quatro mil reais), a ser desembolsado pelo
MUNICÍPIO em parcela única, na conta bancária específica para Convênio. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - A prestação de contas será feita pela
PARÓQUIA ao MUNICÍPIO, de acordo com a Resolução nº 012/2007-TCE/RN, 27 de dezembro de
2007, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência deste convênio. DA PUBLICAÇÃO - O MUNICÍPIO providenciará, como condição
de eficácia, a publicação do presente Convênio no
Jornal Oficial de Mossoró – JOM, e/ou em local de
acesso ao público, até o terceiro dia da sua assinatura.
EXTRATO DE CONVÊNIO
O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob o no
08.348.971/0001-39, com sede à Avenida Alberto
Maranhão, 1751, Centro, Mossoró/RN, denominado
simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado
por sua Prefeita MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA, brasileira, casada, Prefeita Constitucional
do Município de Mossoró-RN, identidade
n.º000190489 SS-RN e CPF n.º 085.733.524-34, residente e domiciliada neste município, e a DIOCESE
DE SANTA LUZIA DE MOSSORÓ (PARÓQUIA DE
SÃO JOSE – IGREJA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA), entidade jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ sob o no
08.264.111/0001-17, com sede na Wenceslau Braz,
s/n, Bom Jardim, Mossoró/RN, neste ato representado pelo Tesoureira Paroquial, a Sra. ANTONIA
LÚCIA DUARTE DE SOUSA, casada, brasileira, inscrito no CPF.: 131 178 664 - 34 e portadora da cédula de identidade nº 236 107 2ª via – SSP/RN,
doravante denominado simplesmente PARÓQUIA,
resolvem celebrar o presente Termo de Convênio
que se regerá mediante as Cláusulas e Condições a
seguir especificadas: DO OBJETO - O objetivo do
presente Convênio é prestar as condições entre as
partes signatárias para a transferência de recursos financeiros para a PARÓQUIA – IGREJA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, objetivando a realização das
ações contempladas no Plano de Aplicação desenvolvidas pela mesma, com posterior prestação de
contas. DA PREVISÃO LEGAL E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - O presente Convênio é celebrado
MOSSORÓ (RN), QUARTA-FEIRA, 12
Mossoró (RN), 3 de maio de 2010.
PELO MUNICÍPIO:
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
PELA PARÓQUIA
ANTONIA LUCIA DUARTE DE SOUSA
Tesoureira Paroquial
_______________________________________
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO
CONVENENTES: Concedente: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, CNPJ/MF sob o nº
08.348.971/0001-39, representada pela Excelentíssima Senhora Prefeita Maria de Fátima Rosado Nogueira, inscrita no CPF nº 085.733.524-34.
PROPONENTE: FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE
DIRIGENTES LOJISTAS DO RN – FCDL, CNPJ/MF
sob o nº 08.491.532/0001-80, representada pelo seu
presidente o Senhor Marcelo Caetano Rosado Maia
Batista no CPF nº 703.221.634-04. OBJETO: constitui objeto do instrumento o repasse de recursos financeiros do MUNICÍPIO, através da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico para a
FCDL, com o fim de somar esforços para a realização do 14ª Conversão do Comercio e Serviço do RN
, edição 2010, a realizar-se no período de 21 a
23/05/10, , na cidade de Mossoró. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 3º, incisos II e III, e art. 217 da Lei
DE
MAIO
DE
2010
Orgânica do Município; art. 10, da Lei Municipal n.º
2.484/2008; e art. 116, da Lei Federal n.º 8.666/83;
art. 20 da Resolução n.º 012//2007 – TCE/RN.
VALOR: Valor global de R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais), sendo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a
contribuição do MUNICÍPIO, a ser desembolsado em
parcela única e a contrapartida do proponente no
valor de 6.000,00 (seis mil reais). VIGÊNCIA: ALR
até dezembro de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
Nilson Brasil Leite
Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico
Marcelo Caetano Rosado Maia Batista
Presidente da FCDL
_______________________________________
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO
CONVENENTES: Concedente: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, CNPJ/MF sob o nº
08.348.971/0001-39, representada pela Excelentíssima Senhora Prefeita Maria de Fátima Rosado Nogueira, inscrita no CPF nº 085.733.524-34.
PROPONENTE: COMITÊ EXECUTIVO DE FITOSSANIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE – COEX,
CNPJ/MF sob o nº 24.529.778/0001-50, representado pelo seu presidente o Senhor Wilson Galdino
de Andrade, inscrito no CPF nº 107.651.904-00. OBJETO: constitui objeto do instrumento o repasse de
recursos financeiros do MUNICÍPIO, através da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico,
com o fim de somar esforços para a realização da
EXPOFRUIT 2010, no intuito de fomentar o acontecimento de eventos de fortalecimento de setores
econômicos expressivos para a sociedade, além de
divulgar as potencialidades locais. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 3º, incisos II e III, e art. 217 da Lei
Orgânica do Município; art. 10, da Lei Municipal n.º
2.484/2008; e art. 116, da Lei Federal n.º 8.666/83;
art. 20 da Resolução n.º 012//2007 – TCE/RN.
VALOR: Valor global de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), sendo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
a contribuição do MUNICÍPIO, a ser desembolsado
em duas parcelas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) e contrapartida do proponente no valor de
10.000,00 (dez mil reais). VIGÊNCIA: ALR até dezembro de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
Nilson Brasil Leite
Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico
Wilson Galdino de Andrade
Presidente do COEX
EXPEDIENTE
Jornal Oficial de Mossoró é uma publicação da Prefeitura Municipal de Mossoró,
instituído pela LEI N.º 2.378/2007, de responsabilidade da Gerência da Comunicação Social.
Maria de Fátima Rosado Nogueira
Prefeita
Ruth Alaíde da Escóssia Ciarlini Medeiros
Vice-prefeita
Jerônymo Gustavo de Góis Rosado
Secretário-Chefe do Gabinete da Prefeita
Edna Paiva de Souza
Gerente Executiva
de Expediente
Comissão do Jornal Oficial de Mossoró
Diretor-Geral
Ivanaldo Fernandes Costa Júnior
gerente de Comunicação Social
Antonio Duarte Neto
Diretor Financeiro
Israel Sousa da Silva
Diagramação
José Wanderley Faustino
Assinatura/Distribuição
Endereço:
Palácio da Resistência – Avenida Alberto Maranhão, 1751 – Centro - CEP: 59600-005 – Fone: (84)3315-4929
Email: [email protected]
Download

jom_edição_54 (12 de Maio de 2010)8pg:Layout 1.qxd