Prefeitura Municipal de Vitória
Estado do Espírito Santo
LEI Nº 5.817
Introduz alterações na legislação tributária municipal,
visando adequá-la à Emenda Constitucional nº 37, de 12 de
junho de 2002, estabelecendo alíquota mínima de 2,0%
(dois por cento) para o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 11 da Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993, com as alterações das Leis nºs 4.078, de 16 de
setembro de 1994; 4.452, de 10 de julho de 1997; 4.735, de 16 de julho de 1998; 5.145, de 25 de abril de 2000; 5.252,
de 29 de dezembro de 2000; 5.447, de 17 de dezembro de 2001 e 5.505, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
“Art.11.............................................
I - ...............................................
II – Empresas
a)Arrendamento mercantil:
Sobre a base de cálculo
2,0%
b) Serviços recreativos e esportivos, patrocinados por Associações e clubes
filiados à Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo ou às Federações
Amadoras de Esportes e organizações estudantis:
2,0%
c) Concertos, recitais, shows, exibições cinemato-gráficas e espetáculos
similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais
sem fins lucrativos:
2,0%
d)Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e a explotacão de petróleo e gás natural:
3,0%
e)Demais serviços:
5,0%”. (NR)
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 5.145, de 25 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º. Os serviços de que trata o Art. 1º desta Lei e a comercialização de licenças de programas e
sistemas de informática (próprios e/ou de terceiros) quando contratados com o Município de Vitória serão
tributados à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN”. (NR)
Art. 3º. O art. 1º da Lei nº 5.210, de 08 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) de 5,0% (cinco por cento) para até 2,0% (dois por cento), para as atividades que já estejam
instaladas ou que venham a se instalar no Centro de Vitória, que forem consideradas relevantes para o projeto
de revitalização dessa área, ressalvados os incentivos já concedidos sob condição e com prazo certo”. (NR)
Art. 4º. O art. 6º da Lei nº 5.549, de 16 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º. Fica a Grande Vitória CREDISOL, sujeita à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos
serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.” (NR)
Art. 5º. Fica o Clube dos Diretores Lojistas de Vitória, sujeito à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço
dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza -ISSQN, nas
prestações de serviços de informações aos seus associados, sendo que os serviços prestados a terceiros ficarão
sujeitos à alíquota genérica utilizada pelo Município de Vitória, de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços,
para fins de apuração e cobrança do referido imposto (ISSQN).
Art. 6º. Fica a Companhia de Desenvolvimento de Vitória – CDV, sujeita à alíquota de 2,0% (dois por cento)
sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, nas prestações de serviços decorrentes de contratos ou convênios firmados com o Município de Vitória, sendo
que os serviços prestados a terceiros ficarão sujeitos à alíquota genérica utilizada pelo Município de Vitória, de 5,0%
(cinco por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do referido imposto (ISSQN).
Prefeitura Municipal de Vitória
Estado do Espírito Santo
Art.7º. Fica o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo/ SEBRAE – ES, sujeito à
alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na prestação de serviços de ensino, instrução, treinamento, assessoria e
consultoria de qualquer natureza, relacionada com as finalidades estabelecidas no estatuto da referida entidade e cujo
tomador seja pessoa física ou pessoa jurídica de micro, pequeno e médio porte, conforme definido na legislação
pertinente.
Art. 8º. Fica a TECVITÓRIA – Incubadora de Empresas de Base Tecnológica, sujeita à alíquota de 2,0% (dois
por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, “b”, da Constituição Federal.
Art. 10. Ficam revogadas as Leis nºs 4.100, de 29 de novembro de 1994; 4.236, de 18 de agosto de 1995;
4.734, de 15 de julho de 1998; 5.030, de 27 de dezembro de 1999 e os incisos I e II do art. 11 da Lei nº 4.452, de 10 de
julho de 1997.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Download

Lei 5817/2002