TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CONSULTORIA GERAL
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PROCESSO Nº:
REC-13/00028286
UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão
RESPONSÁVEL:
Carlos Augusto Thives de Carvalho
ASSUNTO:
Recurso de Reexame da decisão exarada no processo
APE-05/00657939 - Auditoria de Atos de Pessoal Admissão de Servidores Concursados
PARECER Nº:
COG - 222/2013
Prazo
recursal.
Intempestividade.
Apresentação de documentos. Superação da
intempestividade recursal. Ausência de
documentos que comprovem a regularidade
da admissão de alguns servidores. Conhecer
e dar parcial provimento.
O prazo para propositura de Recurso de
Reexame é de 30 dias, conforme previsão
expressa do art. 80 da LC n. 202/2000.
Entretanto, deve-se atentar no âmbito do
processo ao princípio da verdade material, uma
vez que inerente ao Estado Democrático de
Direito. Faz-se, portanto, necessária a superação
da intempestividade recursal. Quanto ao mérito
do recurso, observa-se que, em pese a juntada
de
documentos,
algumas
irregularidades
persistiram. Desta forma, deve-se conhecer e
prover apenas parcialmente o recurso em
análise.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso de Reexame da decisão exarada no processo
APE-05/00657939 - Auditoria de Atos de Pessoal – que, nos seguintes termos,
determinou:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de
Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, atual Secretaria do
Estado da Segurança Pública, com abrangência sobre atos de admissão
de servidores concursados;
6.2. Ordenar o Registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, §2º,
alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de admissão, em
caráter efetivo, decorrentes dos Editais de Concurso Público ns.
001/2001, 002/2002 e 003/2003, de 202 (duzentos e dois) servidores,
ocupantes de cargos na Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão, atual Secretaria de Estado da Segurança Pública, a
seguir relacionados, considerados legais conforme o item 5.2 do
Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 01506/2012:
Processo: REC-13/00028286 - Relatório: COG - 222/2013.
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6.2.1. Cargo: Médico Legista - Carlos Henrique de Lima Winck; Hugo
Sérgio Pretto; Levy Silva Júnior; Mônica Serapião;
6.2.2. Cargo: Perito Criminalístico - Ângela Maria Martins Velozo; Carlos
Augusto Thives de Carvalho; Cristiane Granzotto Rupp Pereira da Silva;
Ielva Gomes Fogaça; José Augusto da Luz Koerich; Michael Kunibert
Kolb; Rubens José Perfoll;
6.2.3. Cargo: Técnico Criminalístico - Adriana Regina Moraes Coelho;
Célia Felisbino; Guacira Tibourski; José Eduardo Janeczko; Leonice
Lima Lovato; Luciano Dias da Silva; Renato Pereira de Paula; Ruy
Fernando Garcia; Sandra Lorena Munoz Rojas; Sandro Guarezi Brocca;
6.2.4. Cargo: Investigador de Polícia - Adriana Regina Fernandes;
Alessandra de Freitas; Alessandra Regina Lucas; Alessandro
Schapinsky; Alex Furstenberg; Alexsander Bernardes de Souza; Aluísio
T. C. da Silva Júnior; Anderson Kadlubowski; Anderson Vieira Amorim;
Andreza Maria Basso; André Ross Espezim da Silva; Andrézio Giolo;
Antonio Barbosa Júnior; Beatriz Costa Alvarez de F. Hevia; Carla Geni
Martins Batista; Carolina da Silva; Caroline Zeni; Cláudia Regina
Vasselai; Cláudio Adão Sanches; Cristiano Silveira de Ávila; Darlan
Baumart de Souza; Dennis de Oliveira; Diogenes Nogara; Dyogho
Anthonyo Santos E Silva; Eduardo Moschetta; Eduardo Kuerten
Danielski; Eduardo João Steil; Eliziane Darossi; Elton Jon Sell; Fábio
Idalgo Peres; Fernando Borgo; Francis Carlos Mezzari; Gabriela Falck
Bertolini; Gilberto Luiz de Souza; Giovany Wendhausen; Gisele
Schurhaus; Giuliano Schmitz Figueiredo; Giuliano Martins Santos;
Grasiela de Souza; Graziela Guimarães Markus; Irineu Bornhausen
Júnior; Jackson Vitorio Beltrame; Jairo Antunes; Jeaziel Andrade Silva;
Jefferson Roberto Gomes dos Santos; Josiane Faleski; Leandra do
Rocio Santos; Leandro Daitx de Bitencourt; Leonardo Nascimento
Libardo; Lilian Simon do Nascimento; Luana Chaves Cervi; Luiz
Henrique Ricardo; Manoel Sinval dos Santos; Marcelo Cavalheiro;
Marcelo Leonardo de Lima; Marcelo Ricardo Colaço; Marcelo Machado
Rebelo; Márcio Thomé; Marcos Antônio de Moraes; Marcos Aurélio
Haack; Marcus Vinícius Jablonski da Silveira; Marcus de Souza; Maria
Luizita Luciani da Silva; Marlos Ribas Mendes; Maurício Montiel
Rodrigues; Mylena Gomes Espíndola; Nelson Murilo Alves Júnior; Pablo
Morandini; Patrícia Angélica Alcântara; Patrick Cristóvão Macedo; Paulo
Cézar Ribeiro; Paulo Wolff Carlin; Rafael de Oliveira Guedes; Rafael
Schardona May; Raphael Barboza; Ravel Fernando Farias; Ricardo José
dos Reis; Roberto Carpeggiani Moreira; Rodrigo Marcon; Rômulo de
Oliveira Machado; Ronaldo Lorenzi; Rosinei da Silveira; Rubens Orbatos
da Silva Neto; Sami de Medeiros Sartor; Sandra Sueli Scmith; Silvio Nei
Nassinger; Simone Koelln; Tiago Luís Lemos; Valter Parr Correa; Vitor
Kleiton Oliveira; Wagner Boscatto;
6.2.5. Cargo: Escrivão de Polícia - Adriana Silveira; Alexandre Araujo
Van Revén; Andre Luiz Mendes Noal; Ângelo Hennemann Bertoncini;
Carlos Augusto Maleski; Celso Luiz Nunes; Cinara Ventura; Cintia da
Silva Barchinski; Darci Rogério Muniz; Elinete Eni Liebl; Eusebio Luiz
Fuck; Fabiani Salvan; Fernanda Pereira; Fernando Henrique Borges
Ferreira; Gisele Maria Jaremtchuk Slongo; Gisele Wagner; Glaucia C. L.
Fernandes; Gleicy Heloise de Andrade; Graziele Silva Vieira; Isabel
Cavasim; Izilda Ap. Queiroz Da Silveira; Jucélia Aparecida Oliveira
Araújo Borges; Juliana Turatto França; Julye Marley Schlosser; Leonardo
Alfredo da Rosa; Marley Fenanda Laatsh; Marta Aparecida Biolo Schaly;
Matheus Candeo Iurk; Michele Alves Correa; Michele Oliveira Mota
Cachoeira; Morisson Mazzucco Mazurana; Neusa Gheno; Nívea
Brandalize; Patrícia Evaristo Cani; Paulo Roberto Rech; Pedro Orlando
de Oliveira; Priscila Hoffmann Martins Monte; Rafael Moisés Penso;
Roberto Antônio da Paz Santos; Rosane Metzner Stimamiglio; Sandra
Regina Pinheiro Dias; Shirlaine Martins; Silvia Helena Gomes; Soraia
Aparecida Dias; Thabata Mendes Nunes Moraes; Thaís Pereira de
Oliveira; Trícia Paes Hubbe; Walker Mendes Cardoso;
Processo: REC-13/00028286 - Relatório: COG - 222/2013.
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6.2.6. Cargo: Delegado De Polícia - Adriana Brunato de Souza; Alan
José de Amorim; Alessandra Colpani Rabello; Alexandre Carvalho de
Oliveira; Alexei Rolemberg Aguiar; Ana Cláudia Ramos Pires; André
Borges Milanese; Antônio Lucio Antunes Godoi; Cláudio Monteiro;
Cristine Georg; Diego Archer de Haro; Eduardo Spricigo; Eliane Márcia
Chaves Viegas; Elisabete da Cruz Pardo Figueiredo; Fabiano Rizzatti
Toniazzo; Giancarlo Rossini; Gisele de Faria Jerônimo; Henrique
Stodieck Neto; Larizza Antunes dos Santos; Luciana Rodermel; Luís
Felipe Del Solar Fuentes; Luiz Carlos Cardozo Jeremias Filho; Marcelo
Sebastião Gern Torres; Marcelo Santos Bittencourt; Márcio Schutz;
Marcos Giovanni Silva; Mauro Cândido dos Santos Rodrigues; Nilton
César da Silva; Priscila Cemir; Ricardo Newton Casagrande; Ricardo
Coelho de Souza Labes Ferreira; Rodolfo Serafim Cabral; Rodrigo Falk
Bortolini; Rodrigo Emanuel Marchetti; Rodrigo Raiser Schneider; Rodrigo
Bueno Gusso; Rogério Augusto Amaral T. De Oliveira; Roxane Fávero
Pereira; Rubens Almeida Passos de Freitas; Tatiana Klein Samuel;
Vanessa Cunha Cancio; Vitor Bianco Júnior.
6.3. Denegar o Registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36,
§ 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de
admissão, em caráter efetivo, decorrentes dos Editais de Concurso
Público ns. 001/2001 e 002/2002, de 04 (quatro) servidores,
ocupantes de cargos na Secretaria de Estado da Segurança Pública
e Defesa do Cidadão, atual Secretaria de Estado da Segurança
Pública, a seguir relacionados, considerados ilegais conforme
apontado no item 5.3 do Relatório DAP:
6.3.1. Cargo: Investigador de Polícia - Emerson Lígio Silva, por não
ter sido a admissão para o cargo de provimento efetivo
consubstanciada em documentos que pudessem instruí-la, de
acordo com o previsto nos arts. 75 da Resolução n. TC-16/94
(vigente à época da auditoria) e 15 e 20, §§ 2º ao 4º, da Lei (estadual)
n. 6.843/1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa
Catarina);
6.3.2. Cargo: Escrivão de Polícia - Rosi Ana Bortolaz, por não ter
sido a admissão para o cargo de provimento efetivo
consubstanciada em documentos que pudessem instruí-la, de
acordo com o previsto nos arts. 75 da Resolução n. TC-16/94
(vigente à época da auditoria) e 15 e 20, §§ 2º ao 4º, da Lei (estadual)
n. 6.843/1986;
6.3.3. Cargo: Delegado de Polícia - Grace Mary de Almeida Closs;
Rodrigo Pires Green, por não terem sido as admissões para o cargo
de provimento efetivo consubstanciadas em documentos que
pudessem instruí-la, de acordo com o previsto nos arts. 75 da
Resolução n. TC-16/94 (vigente à época da auditoria) e 15 e 20, §§ 2º
ao 4º, da Lei (estadual) n. 6.843/1986, além de não terem sido
encontradas as decisões judiciais que teriam embasado as citadas
admissões, em desacordo com a Decisão n. 2337/2008, proferida
pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, e com o art. 37, inciso II,
da Constituição Federal.
6.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, à Secretaria de Estado da Segurança
Pública. (Grifou-se).
O processo foi instaurado com o objetivo de analisar as admissões de
pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública ocorridas na unidade
gestora no período compreendido entre 1999 a 2004, em especial àquelas
referentes aos Editais de Concurso Público de n. ° 001/2001/SSP, 002/2001/SSP
e 003/2001/SSP (fl. 117 dos autos principais).
Processo: REC-13/00028286 - Relatório: COG - 222/2013.
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A Decisão nº 4218/2012 foi prolatada na sessão do Tribunal Pleno de
29/08/2012 e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina nº 1067, em 12/09/2012.
A peça recursal, apresentada como Recurso de Reexame, foi
protocolada nesta Casa em 31/10/2012.
É o breve relatório.
2. ANÁLISE
2.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso de Reexame é disciplinado nos seguintes termos dos
artigos 79 e 80 da Lei Orgânica desse Tribunal:
Art. 79. De decisão proferida em processos de fiscalização de ato e
de contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de
Reexame e Embargos de Declaração.
Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser
interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou
pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias
contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas. (Grifou-se).
Percebe-se, desta forma, que o Recurso de Reexame é efetivamente o
cabível contra decisões em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos
sujeitos a registro sendo, portanto, instrumento processual cabível, uma vez que a
decisão recorrida foi exarada em sede do Processo APE 05/00657939 - Auditoria
in loco
de Atos de Pessoal, que averiguou a admissão de servidores
concursados.
No que tange ao requisito de singularidade, não há notícia ou registro
da interposição de outro recurso contra o Acórdão n° 4218/2012 por parte do
Recorrente para discutir o teor da decisão, configurando-se a singularidade
recursal.
Em relação ao requisito da legitimidade para o manejo do Recurso de
Reexame, observa a Consultoria Geral que o recorrente, na condição de Diretor
Administrativo e Financeiro, assumiu a condição de responsável, nos termos do
art. 133, § 1º, "a" da Resolução nº 16/2001 do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina que, assim dispõem:
Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de
apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e
contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla
defesa.
§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se:
Processo: REC-13/00028286 - Relatório: COG - 222/2013.
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a) responsável aquele que figure no processo em razão da
utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de
dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o
Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações
de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de
responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo
Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual
gestor. (Grifou-se).
Quanto ao requisito da tempestividade, observa-se que o Acórdão
4218/2012 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina nº 1067 em 12/09/2012 (fls. 912) e o recurso de
Reexame protocolado em 31/10/2012, extrapolando-se, por conseguinte, o prazo
limite de 30 (trinta) dias previsto no art. 80 supratrascrito.
Todavia, analisando-se a peça recursal, percebe-se que foram
acostados novos documentos visando unicamente afastar a reforma do conteúdo
decisório no que toca à denegação do registro dos atos de admissão dos
servidores Rodrigo Pires Green, Rosi Ana Bortolaz, Emerson Lígio Silva e Grace
Mary de Almeida Clos (item 3.3 e seus subitens), nada questionando-se a
respeito da ordenação do registro de atos de admissão de diversos servidores
que foram devidamente aprovados por concurso público.
No que toca às hipóteses de superação da intempestividade recursal,
verifica-se que elas estão previstas no art. 135 do Regimento Interno desse
Tribunal de Contas do seguinte modo:
Art. 135. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no
julgamento de prestação ou tomada de contas, tomada de contas
especial, na fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e
atos sujeitos a registro, cabem recursos de:
I - Reconsideração;
II - Embargos de Declaração;
III - Reexame;
IV – Agravo.
§ 1º Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo
interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais
e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos
supervenientes que comprovem:
I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram,
efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;
II - que o débito imputado ao Responsável era proveniente de
vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia
originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto
neste Regimento;
III - a ocorrência de erro na identificação do responsável.
§ 2º Os recursos previstos neste artigo não se aplicam ao Parecer Prévio
emitido pelo Tribunal sobre as contas anuais prestadas pelo Governador
e pelos Prefeitos (Grifou-se).
Processo: REC-13/00028286 - Relatório: COG - 222/2013.
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No presente recurso, entretanto, não resta configurada nenhuma
dessas hipóteses, uma vez que o mesmo não visa corrigir inexatidões materiais,
retificar erros de cálculo, bem como não trata de fatos novos supervenientes que
comprovem que não houve prejuízo ao erário ou que o débito era proveniente de
vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originalmente
ao beneficiário e, ainda, que houve erro na identificação do Responsável.
Contudo, cabe salientar que o processo do Tribunal de Contas
obedece aos princípios do processo administrativo, portanto, como tal deve ser
considerado como instrumento de garantias à efetivação de direitos fundamentais
num Estado Democrático de Direito e, também, como instrumento de garantias do
cidadão, relacionadas à Administração Pública, para solucionar os conflitos de
interesses entre ambos.
Verifica-se que, quanto aos princípios processuais específicos aos
quais os processos do Tribunal de Contas estão vinculados, encontramos o
princípio da verdade material. Extrai-se da doutrina o que se segue:
O princípio da verdade material ou real, vinculado ao princípio da
oficialidade, exprime que a Administração deve tomar as decisões com
base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se
satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o
direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados,
informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar
1
jungida aos aspectos considerados pelos sujeitos.
Ainda acerca da verdade material, Hely Lopes Meireles ensina que:
O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na
prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a
autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a
faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em
contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz
deve-se cingir ás provas indicadas no devido tempo pelas partes, no
processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até
final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em
outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem
2
as alegações em tela.
In casu, constata-se que os recorrentes juntaram novos documentos
que não se encontram nos autos principais. Diante disso, fica-se num impasse,
pois, em que pese a interposição tenha se dado fora do prazo recursal, faz-se
necessário o conhecimento do presente recurso de Reexame posto que nessas
1
MADAUAR. Odete: A Processualidade do Direito Administrativo, São Paulo, RT, 2ª
edição, Pág. 131
2
MEIRELES. Hely Lopes:Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, RT, 16ª edição,
1991, Pág. 581.
Processo: REC-13/00028286 - Relatório: COG - 222/2013.
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ocasiões deve-se buscar a verdade que não consta nos autos (formal), mas que
pode ser empiricamente encontrada na realidade (verdade real ou material).
Nesse sentido, além da busca da verdade material, cabe assinalar que
de forma similar encontramos o princípio da primazia da realidade, muito utilizado
na seara trabalhista, e que se consagra na medida em que há divergência do que
ocorre na prática, no cotidiano da relação entre empregado e empregador, e o
que consta de documentos formais, devendo-se, portanto, privilegiar os fatos e
desvalorizar as cláusulas que não correspondem à realidade.
Desse modo, em virtude da juntada de novos documentos que se
referem aos atos de nomeação dos servidores, muito embora
sejam
intempestivos, devem ser conhecidos, uma vez que são objetos de prova da
demanda processual instaurada e essenciais em um ordenamento jurídico que
prima pelos direitos e garantias fundamentais.
2.2 ANÁLISE DE MÉRITO
Compulsando-se os argumentos levantados no recurso de reexame em
apreço, verifica-se que a partir do momento da ciência da decisão foi diligenciado
no sentido de suprir a falta dos documentos elencados como essenciais para que
a admissão de atos de pessoal fosse considerada legal.
A ausência dos referidos documentos que ensejou a denegação do
registro de admissão dos quadros de pessoal da Secretaria de Estado da
Segurança Pública são aqueles previstos no art. 75 da Resolução n. TC-16/94
(vigente à época da auditoria), bem como nos arts. 15 e 20, §§ 2º ao 4º da Lei
Estadual n. 6.843/1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina) 3
que prescrevem:
Resolução n. TC-16/94
Art. 75 - Os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuados
os cargos em comissão, serão integrados com os documentos seguintes:
I - Atos de nomeação;
II - Laudo de Inspeção de Saúde, procedida por órgão médico oficial,
salvo quando se tratar de servidor público, em efetivo exercício;
III - Comprovação relativa a:
a) Nacionalidade brasileira;
b) Gozo dos direitos políticos;
c) Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
d) Idade mínima de 18 anos;
e) Habilitação exigida no edital;
IV - Comprovante da existência da vaga;
V - Declaração de não acumulação de cargos;
VI - Termo de posse;
3
http://www.sea.sc.gov.br/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=73&lang=
Processo: REC-13/00028286 - Relatório: COG - 222/2013.
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VII - Comprovante de publicação do ato de nomeação, conforme
legislação pertinente
VIII - Cópia reprográfica do registro do contrato na Carteira Profissional,
quando se tratar de pessoal celetista;
IX - Prova de cumprimento dos demais requisitos exigidos no edital de
concurso público;
X - Declaração de bens.
(Revogado pela Resolução N. TC-35/2008 – DOTC-e de 19.12.08)
Lei Estadual n. 6.843/1986
Art. 15. São requisitos para nomeação em cargo de provimento efetivo
da Policia Civil:
I - ser brasileiro;
II - ser idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e
cinco) anos;
III - estar em dia com as obrigações militares;
IV - estar em gozo com seus direitos políticos;
V - gozar de boa saúde, comprovada pôr inspeção medica oficial;
VI - estar legalmente habilitado para o exercício do cargo.
§ 1º A nomeação para o cargo em comissão se subordinará as
condições exigidas nos itens I, III e V, deste artigo.
§ 2º Quando o provimento for precedido de concurso público, os limites
de idade estabelecidos pelo item II, devem ser observados à data da
inscrição.
Art. 20. A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
publicação do ato de nomeação pelo Diário Oficial do Estado.
[...]
§ 2º Ninguém pode ser empossado em cargo de provimento efetivo da
Polícia Civil, sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública
ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa, salvo acumulação
legal.
§ 3º O funcionário deve declarar, no ato da posse, os bens e valores que
constituem seu patrimônio.
§ 4º A declaração de bens de que trata o parágrafo anterior, deve ser
renovada de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.
Ademais, em relação aos servidores Rodrigo Pires Green e Grace
Mary de Almeida observa-se, conforme apontado na Decisão 4218/2012, que
faltam também as decisões judiciais que embasaram as respectivas admissões.
Em virtude do teor do acórdão, a Gerência de Gestão de Pessoas GEGE/SSP (fls. 82-84) buscou localizar na pasta funcional dos servidores todos
os documentos solicitados, fazendo-se, entretanto, ressalvas quanto ao Laudo de
Inspeção de Saúde (art. 75, II, da Resolução n. TC-16/94) da servidora Rosi Ana
Bortolaz que não foi encontrado, comprometendo-se, portanto, a encaminhar a
essa Casa assim que o localiza-se.
Percebe-se que, in casu, o recorrente de fato tomou as devidas
providências para afastar a ilegalidade da admissão dos servidores, juntando os
documentos (fls. 13-81) referentes aos Atos de Nomeação, Laudo de Inspeção de
Processo: REC-13/00028286 - Relatório: COG - 222/2013.
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Saúde (exceto o da Sra. Rosi Ana Bortolaz), Carteira de Identidade, Cadastro de
Pessoa Física (CPF), Título de Eleitor, Comprovante de Votação ou Quitação
Eleitoral, Certificado de Reservista (somente para homens), Carteira Nacional de
Habilitação, Diploma e Histórico Escolar, Termo de Posse, Formulário de
Declaração de não Acumulação de Cargo, Declaração de Bens.
Com os documentos juntados, não se verifica qualquer inidoneidade na
admissão dos servidores Emerson Ligio Silva e Rosi Ana Bortolaz (exceto a
ausência do Laudo de Inspeção de Saúde) que possa caracterizar como ilegal o
registro. Ademais, os servidores ingressaram devidamente na instituição, não
ocasionando prejuízo ao erário sendo respeitado o princípio da impessoalidade.
Em relação ao subitem 6.3.3 do Acórdão 4218/2012, alega-se que
apenas a Sra. Grace Mary teve sua admissão embasada por sentença judicial
(juntando-se cópia da decisão liminar às fls. 79-81) sendo que o Sr. Rodrigo teria
ingressado por concurso público observando, em ambos os casos, a
determinação contida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Contudo, não se encontra nos documentos juntados em sede de
recurso a decisão definitiva do mandado de segurança impetrado pela Sra. Grace
Mary em face da Academia de Polícia de Santa Catarina. A decisão juntada,
todavia, foi apenas concedida liminarmente e não tem o condão de afastar a
ilegalidade do ato, uma vez que os pressupostos de admissão não restaram
cumpridos.
Quanto ao Sr. Rodrigo, afere-se, em consulta aos autos e ao site do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que também impetrou mandado de
segurança (autos 2003.025194-4) visando nomeação e posse no cargo de
delegado de polícia civil. Tal situação é contraditória àquela alegada no presente
recurso, não estando devidamente explicada a forma pela qual o Sr. Rodrigo
assumiu o cargo.
Assim, conclui a Consultoria Geral emitindo esse parecer no sentido de
conhecer do presente recurso de Reexame e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, uma vez que apenas restou comprovada a regularidade da admissão do
Sr. Emerson Lígio Silva.
Quanto a Sra. Rosi Ana Bortolaz, não será possível o registro da
correspondente admissão, uma vez que até o presente momento não houve
apresentação do respectivo Laudo de Inspeção de Saúde, tão pouco
Processo: REC-13/00028286 - Relatório: COG - 222/2013.
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comprovação de que a referida servidora já era servidora em efetivo exercício
antes da admissão, nos termos da IN nº 11/2011 (ANEXO VI, ITEM I.8) que
atualmente rege a matéria.
3. CONCLUSÃO
Considerando que o recurso foi proposto após o decurso do prazo
sendo, entretanto, instruído com novos documentos, a Consultoria Geral emite o
presente Parecer no sentido de sugerir ao relator do processo – Conselheiro Julio
Garcia – que proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer do Recurso de REC – 13/00028286, interposto contra o
Acórdão 4218/2012, nos autos do processo nº APE 05/00657939 e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento para ordenar o registro do ato de admissão, em caráter
efetivo, no cargo de Investigador de Polícia do servidor Emerson Lígio Silva,
incluindo-o no item 6.2.4 do Acórdão recorrido.
3.2. Cancelar o item 6.3.1 do Acórdão 4218/2012 dos autos do
processo n° APE 05/00657939.
3.3. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Segurança
Pública.
Consultoria Geral, em 24 de maio de 2013.
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator
Julio Garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
Processo: REC-13/00028286 - Relatório: COG - 222/2013.
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REC-13/00028286 UNIDADE GESTORA: Secretaria de Es