UPE - Universidade de Pernambuco
FACETEG - Faculdade de Ciências e Tecnologia de Garanhuns
ALEPE - Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Curso Lato Senso em Formação Política, Gestão Pública e Processo Legislativo
A POLÍCIA DO PODER LEGISLATIVO PERNAMBUCANO
Aluno: Edvan Vieira de França Paz
2
GARANHUNS - 2011
EDVAN VIEIRA DE FRANÇA PAZ
A POLÍCIA DO PODER LEGISLATIVO PERNAMBUCANO
Trabalho monográfico apresentado como
requisito a conclusão do Curso de PósGraduação “Lato-Sensu”, com Especialização
em “Formação Política, Gestão Pública e
Processo Legislativo”, através da Universidade
de Pernambuco e Escola do Legislativo de
Pernambuco.
Orientad
or: Prof.Dr.José Durval de Lemos Lins Filho
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GARANHUNS - 2011
EDVAN VIEIRA DE FRANÇA PAZ
A POLÍCIA DO PODER LEGISLATIVO PERNAMBUCANO
Apresentação pública do trabalho realizada em 27 de abril de 2011.
Composição da Banca:
Prof. _________________________
Universidade de Pernambuco
Prof. _________________________
Universidade de Pernambuco
Prof. _________________________
Universidade de Pernambuco
4
AGRADECIMENTOS
A Deus que me presenteou com os maiores bens da minha existência: Élio
Victor e Stella Maria, meus filhos e a todos que simpatizam com a causa da Polícia do
Poder Legislativo.
As três mulheres da minha vida:
A que me deu a vida: Maria Celeste, minha mãe.
A que me deu cultura: Violeta Oliveira, minha madrinha e segunda mãe.
A que me deu razão de viver: Rosélia Ylka, minha esposa e eterna companheira
A meu pai Edvaldo Vieira, meus irmãos José Alberto, Edvaldo Filho,
Evânia, Carlos Cezar e Aline.
5
“O povo é a polícia e a polícia é o povo, a
polícia nada mais é que aqueles, pagos e
uniformizados, para fazer aquilo que é dever de
todos
nós”.
Sir
Robert
policiamento moderno / 1828)
Peel
(Pai
do
6
LISTA DE FIGURAS
FIGURA 01 - ORGANOGRAMA.........................................................................22
FIGURA 02 - RELAÇÃO DAS CHEFIAS............................................................23
FIGURA 03 - RELAÇÃO DOS APOSENTADOS E FALECIDOS.......................25
FIGURA 02 - RELAÇÃO DOS ATIVOS, A DISPOSIÇÃO E LICENCIADOS.....26
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SUMÁRIO
CAPITULO I
INTRODUÇÃO.......................................................................................................08
CAPITULO II
1. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL EM CRIAR SUA
PPPRÓPIA POLÍCIA..............................................................................................09
1.1. ORIGENS DA POLICIA LEGISLATIVA........................................................09
1.2 HISTÓRICO DA SEGURANÇA PÚBLICA EM PERNAMBUCO ..............11
2.3 A SEGURANÇA PÚBLICA NO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL....15
CAPITULO III
2. EFETIVO E ATRIBUIÇÕES...............................................................................19
2.1 CLASSIFICAÇÃO DA POLICIA LEGISLATIVA PERNAMBUCANA............ 27
2.2 PORTE DE ARMA......................................................................................27
2.3 A POLÍCIA MILITAR E SUA ATUAÇÃO NO PODER LEGISLATIVO.....28
2.4 A ASSOCIAÇÃO DA CLASSE – ASSPOL/PE.....................................29
CAPITULO IV
3. CONCLUSÂO....................................................................................................37
REFERENCIAS ................................................................................................38
8
INTRODUÇÃO:
Na atualidade o exercício do poder do Estado Brasileiro se encontra repartido
por órgãos distintos e independentes (Legislativo, Executivo e Judiciário) de forma que
cada um limite a atuação desordenada do outro e evite a concentração do Poder em
uma só mão. Esta formula da separação dos Poderes esta descrita no artigo 2º da
Constituição brasileira de 1988.
O Poder Legislativo Estadual brasileiro é exercido pelas Assembléias
Legislativas que além da tarefa da composição das Leis e da fiscalização do Poder
Executivo, incube exclusivamente as Assembléias Legislativas, segundo o Art. 27,§ 3º
da CF, dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos. Destacamos a prerrogativa de dispor sobre
sua própria Policia.
É consenso geral que o serviço de proteção e segurança institucional no âmbito
das Assembléias Legislativas Estaduais, executados por suas as Policias Legislativas,
resultam da autonomia do Poder Legislativo Estadual e propiciam regulamentação e
valorização de um órgão primordial ao bom andamento dos trabalhos legislativos, bem
como um estimulo sem igual ao efetivo, pois quando o servidor da área de segurança
não é estimulado e continuamente requalificado, inevitavelmente perde seu interesse
profissional, cai na apatia e desconsidera a importância da sua função.
As Polícias legislativas Estaduais cuidam não apenas da proteção de
parlamentares e servidores, mas de toda a população que visita as Assembléias,
realizando desta forma atividade de segurança pública. Atualmente, apenas seis
Assembléias possuem Polícia Legislativa: Brasília, Acre, Rondônia, Pernambuco,
Goiás e Minas Gerais, as demais ainda utilizam órgãos de Segurança.
Procura-se neste trabalho de pesquisa bibliográfica e documental abordar de
forma objetiva, direta e de fácil assimilação, a dinâmica da Segurança Pública no
Poder Legislativo Pernambucano, suas peculiaridades, problemas e soluções
aplicáveis tomando como ponto referencial sua Policia Legislativa, órgão que possui
sua historia atrelada a evolução histórica, cultural e política do Estado, e suas relações
de inserção e interação junto à população.
O tema a que nos propomos a apresentar neste trabalho, principalmente a nível
Estadual, é inovador e de grande interesse popular, pretende-se desta forma
esclarecer o que é a Policia Legislativa, sua origem, necessidade e missão.
9
1. COMPETENCIA DO LEGISLATIVO ESTADUAL EM CRIAR SUA PRÓPIA
POLICIA:
Como todos sabem a Segurança Pública dos Poderes Legislativos Estaduais
tendo suas Policias Legislativas como seus principais operadores é uma inovação
recente, todas (Brasília, Acre, Rondônia, Pernambuco, Goiás e Minas Gerais) oriundas
do inicio do sec. XXI, e por serem Corporações galgadas no alto grau de escolaridade,
de qualificação profissional, de integração com a população e de cunho
eminentemente preventivo resultou ciúmes nas corporações que se baseiam no uso
da força, despertando desta forma diversas discussões no meio jurídico, criando uma
verdadeira celeuma a respeito de competências e atribuições legais.
No âmbito do Estado de Pernambuco encontramos inicialmente a competência
do Poder Legislativo para dispor da sua polícia no artigo 21 da Constituição do Estado
de Pernambuco de 1947:
Art. 21. A Assembléia Legislativa compete dispor, em Regimento Interno, sôbre sua
organização, polícia, criação e provimento de cargos, fixando-lhes os respectivos
vencimentos, consoante a Tabela da Administração Pública.
Atualmente esta competência está contida no artigo 14 da Constituição do
Estado de Pernambuco de 1989:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia
Legislativa:
[...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
1.1 ORIGENS DA POLICIA LEGISLATIVA:
As origens da polícia legislativa remontam à Roma clássica, quando já existia
uma separação dos poderes, cada qual com suas respectivas polícias. Tal estrutura
10
tinha a finalidade de preservar a independência dos poderes, sobretudo do Senado,
que era formado pela nobreza da época e não podia confiar a segurança de seus
membros a guardas leais ao imperador. Desta forma ao mesmo tempo em que o
Senado mantinha sua Guarda Senatorial, o Imperador possuía o controle e a lealdade
da Guarda Pretoriana que funcionava como uma equipe de guarda-costas treinados
especialmente para defender e proteger os chefes do Estado romano 1.
Acerca do tema “Polícia Legislativa” nos esclarece o professor José Cretella
Júnior, in “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, editora Forense
Universitária, volume IV, págs. 1867-1868, ao comentar o § 3º, do art. 27, da CF/88,
sabiamente o seguinte:
“A segurança do representante do povo, ao deliberar e votar, nas sessões da
Assembléia Legislativa Estadual, é condictio sine qua non para o livre e integral
desempenho do mandato outorgado. Qualquer tipo de pressão, pessoal ou impessoal,
que ameace a paz, física ou espiritual, do mandatário do povo deve ser afastada.
Polícia é vocábulo que, no caso, designa a força, no âmbito do poder legislativo. Força
organizada, dotada de poder coercitivo, a polícia exerce suas funções, dentro e fora do
Poder Legislativo Estadual, impedindo que estranhos perturbem a ordem do trabalho
legislativo. Necessário se faz o policiamento em todo o recinto legislativo, fora e,
principalmente,
dentro.
Pela
primeira
vez,
no
direito
brasileiro,
dispositivo
constitucional expresso regulou o instituto da polícia parlamentar, dando competência
aos colegiados para dispor sobre o tema, consagrando a organização repressiva cujo
objetivo é limitar a ação de pessoas, ou grupos, que tenha por fim perturbar os
trabalhos do legislador. A Assembléia legislativa regula sua própria polícia, mas
quaisquer forças policiais que se encontrem no recinto ficam totalmente à disposição e
sob as ordens do Presidente da Assembléia. A juízo discricionário deste, a ação da
polícia da Assembléia estende-se a todos os recantos da Casa, ao edifício, aos
jardins, às áreas internas e externas, observado o que determina o Regimento Interno,
podendo, ainda, o Presidente desempenhar todos os atos que o policiamento,
ostensivo, ou não, o exija.”
O exercício do poder de polícia no Poder Legislativo brasileiro teve como marco
histórico o fatídico dia 4 de dezembro de 1963, quando em plena sessão plenária foi
1
N.A. Origem citada no Artigo “A POLÍCIA DO SENADO FEDERAL”, de autoria de Robson José de
Macedo Gonçalves.
11
assassinato o Senador José Kairala pelo Senador Arnon de Melo, fatos narrados nos
autos do Hábeas Corpus nº 40.398.
Neste dia o Senador Arnon ao utilizar da tribuna no intuito de defender-se de
acusação na sua ausência, proferida contra a sua pessoa pelo Senador Silvestre
Péricles de Góes Monteiro, na ocasião foi aparteado pelo mesmo senador Silvestre
que o chamou de “crápula”, em resposta, o Senador Arnon de Melo sacou o revólver
que portava e desferiu tiros contra o desafeto. Infelizmente um dos projéteis
disparados pelo Senador Arnon atingiu mortalmente o Senador José Karaila.
Baseado nestes fatos, o Senador Auro de Moura, Presidente do Senado à
época, deu voz de prisão aos dois Senadores sendo designado presidente do inquérito
o Senador Nogueira da Gama. Neste momento inicia-se a grande discussão jurídica
acerca da competência do Presidente do Senado para lavrar o auto de prisão e
determinar a condução do inquérito policial.
Os advogados do Senador preso Silvestre Péricles impetram os pedidos de
Hábeas Corpus nºs 40.382, 40.398 e 40.400, nos quais requerem a liberdade do réu
alegando incompetência da Mesa do Senado na lavratura do auto de prisão e na
condução do inquérito. Todos os pedidos foram negados pela Corte Suprema que
pacificou de vez a controvérsia com a edição da Súmula nº 397, de 1964.
1.2. HISTÓRICO DA SEGURANÇA PÚBLICA EM PERNAMBUCO
No ano de 1516 Cristovão Jaques, que em 1526 viria a ser nomeado por D.
João III Governador do Brasil, funda as margens do rio Igarassu a Feitoria de
Pernambuco.
No começo de 1531 a frota de Martim Afonso de Souza alcança o litoral
Brasileiro, mais precisamente no Cabo de Santo Agostinho, trazendo consigo carta de
D. João III delegando-lhe competência civil e penal para todas as questões,
estabelecendo assim as primeiras diretrizes destinadas à ordem publica em território
brasileiro, em terras pernambucanas trata de restaurar a Feitoria de Cristóvão Jaques
que fora saqueada e destruída pelos franceses em 1530.
Igarassu, um dos primeiros núcleos de povoação em território brasileiro, desde
os primórdios da colonização (1516/1534) destacou-se no aspecto da defesa de um
12
lugar e seus habitantes, seus esforços em relação à segurança antecedem a chegada
do Donatário da Capitania Duarte Coelho Pereira 2
No dia 09 de março de 1535 Duarte Coelho desembarca no Porto de
Pernambuco barra sul da ilha de Itamaracá, atual Sítio dos Marcos.
Em 1550 Duarte Coelho propôs-se a estabelecer uma Polícia rigorosa e uma
justiça de escarmento, um sistema de repressão contra facínoras que invadiam as
zonas povoadas.
No período Colonial destacam-se como funcionários propriamente policiais os
Alcaides Pequenos que com o passar dos tempos e a queda para o desuso são
substituídos pelos Quadrilheiros (20 homens eleitos entre os moradores por Juízes e
Vereadores das Câmaras Municipais para servir gratuitamente durante 03 anos),
Pedestres, Guardas Municipais, Corpos de Milícia, Tropa Auxiliar de Ordenanças.
Na estrutura da Administração Colonial (1770/1808) a segurança nas vilas era
competência da Câmara sendo executada pela tropa Auxiliar de Ordenança, reserva
militar de terceira linha, que enquadrava toda a população masculina entre os dezoito
e sessenta anos, ainda não alistados na tropa de linha ou milícias.
Com a fixação da Corte Portuguesa no Brasil D. João VI cria, através do alvará
Régio de 10 de maio de 1808, o cargo de Intendente Geral de Policia e por Decreto
datado de 13 de maio de 1809 a Divisão da Guarda Real no Rio de Janeiro.
Em Pernambuco através de Decreto do Governo Provisório, datado de 13 de
abril de 1817, é criado na Capitania um Tribunal de Policia, fato este a que muitos
atribuem à origem da Policia Civil pernambucana.
O Decreto Imperial, datado de 11 de junho de 1825, firmado pelo Imperador D.
Pedro I cria na então Província de Pernambuco um Corpo de Polícia, este convindo
2
N.A. Como podemos ver claramente no livro Capitães do Brasil/Elaine Sanceu; [tradução Antônio
Álvaro Dória] Livraria Civilização-Editora, 1956, nas paginas 123- “A feitoria fundada no rio Pernambuco
por Cristóvão Jacques, saqueada pelos franceses e restaurada por Martim Afonso de Souza e seu
irmão, ainda ali se encontrava para constituir um núcleo populacional. Os portugueses lá residentes
eram casados (mais ou menos) com mulheres índias e falavam línguas índias, podendo fornecer toda
espécie de informações” e 125- “Nas margens do rio Igarassu havia um grupo de cabanas á volta do
forte de madeira restaurado por Pero Lopes de Souza. Um Paulo Nunes ficara ali a comandar 8 ou 10
homens, que esperavam com ansiedade a chegada de colonos para lhes aumentar o número.”
13
para a tranqüilidade e segurança pública da cidade do Recife, tal decreto descoberto
no inicio dos anos cinqüenta do século passado pelo Tenente Coronel João Rodrigues
da Silva é atualmente considerado pela própria instituição como marco de sua criação,
no entanto o Historiador Carlos Bezerra Cavalcanti em seu Livro História da Policia
Militar de Pernambuco nos trás transcrições de documentos comprovando a existência
da Corporação Policial Militar na Província de Pernambuco muito antes de 1825. 3
Nas freguesias e Capelas curadas as atribuições policiais eram conferidas aos
juízes de Paz por lei de 15 de outubro de 1827.
A Lei de 05 de Junho de 1831, em seu artigo 10, regulamentado pelo Decreto
de 14 de Junho do mesmo ano determinou a formação em cada Distrito de Paz, de um
Corpo de Guardas Municipais, sob o comando do Juiz de Paz 4.
Com a criação da Guarda Nacional em 18 de Agosto de 1831, desapareceram
as Milícias, Ordenanças, Guardas Cívicas e Municipais. Em 10 de outubro do mesmo
ano foram reorganizados os Corpos de Guardas Municipais, tanto na corte como nas
demais Províncias do Império.
A Guarda Nacional foi utilizada como Força de policiamento de Segurança
interna, em conjunto as Corporações eminentemente policiais, até a reforma de 1837.
Com o passar dos anos a Guarda Nacional cai no descrédito tornando-se um órgão
puramente honorifico e decorativo tendo como tiro de misericórdia o Decreto nº
13.040, de 29 de maio de 1918, que declarou dissolvidas as unidades, Comandos e
Serviços que formavam a Guarda Nacional.
A Lei de 07 de outubro de 1833 determinou a criação, em cada distrito, de
Guardas Policiais, cujo efetivo e remuneração eram fixados pelas Câmaras
Municipais, com prévia audiência dos Juízes de Paz.
No dia 1° de Abril de 1835 teve lugar a instalação da Assembléia Legislativa da
Província de Pernambuco. As Assembléias Provinciais eram outorgadas a
competência para legislar sobre policia.
3
N.A. Devemos ressaltar que a nomenclatura “Policia Militar surgiu com a promulgação da Constituição
da República de 18 de setembro de 1946.
4
N.A. Segundo Max Fleiuss, em sua obra História Administrativa do Brasil, 2ª ed., s/d (prefácio 1925),
paginas 157 e 158, “as Guardas Municipais eram compostas de cidadão em condições de serem
alistados como eleitores, isentos somente os inválidos e os impedidos de função pública, armados a
expensa própria quando menos de uma lança, mas devendo ser posteriormente indenizados de
qualquer despesa feita, organizados em Companhias, sob as ordens de um comandante Geral para
cada Distrito, imediatamente subordinado aos Juizes de Paz”.
14
O código de Processo Criminal é criado pela Lei Nº 29 em 1835 outorgando a
Polícia uma atribuição descentralizada, conferindo autoridade aos Juízes de Paz e
atribuindo a um Juiz de Direito o Cargo de Chefe da Policia.
A Lei Provincial Pernambucana nº 13, de 14 de Abril de 1836, cria o cargo de
Prefeito (art.1º) e subordina a estes a Guarda Nacional e Força Policial (art.17), no
entanto em 1843 cai o cargo de Prefeito.
No dia 03 de dezembro de 1841, através da Lei nº 261, é criada a Chefatura de
Policia, sob o gerenciamento de um Chefe nomeado pelo Presidente da Província e
em 1842 é criada as Delegacias de Policia dos municípios, para as quais eram
nomeados Bacharéis em Direito.
O regulamento Policial de 16 de abril de 1842 subordinou as Guardas Policiais
em cada Termo ao respectivo Chefe de Policia e nos Distritos aos Sub-Delegados.
Em 15/02/1876 o Presidente da Província de Pernambuco autorizado pelo
artigo 9º da Lei Provincial nº1235 incorporou a Guarda Local ao Corpo de Policia.
O advento da proclamação da República, em 15 de Novembro de 1889, não
retirou a autonomia dos municípios como podemos vislumbrar na Constituição dos
Estados Unidos do Brasil, de 24 de Fevereiro de 1891, mais precisamente em seu
artigo de nº 68 – Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a
autonomia dos municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.
É necessário que se ressalte que a criação das Guardas Municipais no Estado
de Pernambuco, não decorreu da estrita necessidade de se satisfazer à carência de
segurança publica no âmbito municipal e sim da urgente necessidade de se atender as
disposições (constituição de Conselho Municipal, eleição de Prefeito e Sub-Prefeito,
eleição de Juizes Distritais, Regimento interno do Conselho e Prefeitura, Lei de
Orçamento, códigos de postura, criação de Força Municipal e Instrução Publica)
contidas na Lei Estadual nº 52(Lei Orgânica dos Municípios), de 03 de Agosto de
1892.
Desde os primeiros anos após a República até início do século XX, as diversas
organizações policiais (Policiais Civis, Brigada Policial, os Militares da Marinha e
Exército, Guardas Nacionais, Civis e Noturnos) disputam entre si o monopólio do
exercício repressivo, o que resultou em diversos conflitos entre seus membros.
15
Através dos Decreto nº 73,de 03 de junho de 1931 foi criada a Secretaria de
Segurança Pública – SSP sendo o Capitão do Exército Jurandir de Bizarria Mamede
seu primeiro Secretário acumulando o cargo com o de Comandante Geral da Brigada
Militar de Pernambuco.
Durante o golpe militar de 1964 a edição do Decreto – Lei Federal nº 1.072, de
30 de dezembro de 1969 extingue as corporações policiais civis locais e torna
exclusivo das Policias Militares, subordinadas às Forças Armadas, o policiamento
ostensivo fardado
No dia 28 de janeiro de 1999, foi criada a Secretaria de Defesa Social – SDS,
Lei nº 11.629, a qual foram subordinadas a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de
Bombeiros Militar, sendo seu primeiro Secretário o General de Brigada Adalberto
Bueno da Cruz.
1.3 A SEGURANÇA PÚBLICA NO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL
A preocupação em manter a segurança pública no âmbito do Poder Legislativo
do Estado de Pernambuco remonta a época da Assembléia Legislativa Provincial onde
comumente as ocorrências nas galerias forçavam a Mesa Diretora a recorrer do uso
de homens da Força Policial, conforme podemos vislumbrar em oficio datado de 25 de
Abril de 1867 do Secretario do Governo de Pernambuco ao 1º Secretário da
Assembléia Provincial o Dr. Ayres de Albuquerque, onde o mesmo comunica ter posto
a disposição uma força de 30 homens a fim de auxiliar na manutenção da Policia das
Galerias.
A referência mais antiga acerca da Segurança da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco executada por homens da Guarda Civil 5 postos a disposição
5
N.A. A Guarda Civil, órgão originário das reformas policiais do inicio do século XX,
autorizada pela Lei n° 1.172, de 29 de abril de 1913, foi instituída em Pernambuco no dia 07 de
fevereiro de 1920 e apresentada à população do Recife no dia 21 do mesmo mês as 19:00 hs,
seu efetivo inicial era composto por 100 homens, era destinada a executar o policiamento
ostensivo uniformizado, compunha a estrutura da Policia Civil, inicialmente da Chefatura de
Policia e posteriormente, com a criação no dia 03 de junho de 1931 através do Decreto nº 73, da
Secretaria de Segurança Pública.Em 1931 possuía 259 homens e antes da Revolução de 64 seu
efetivo era de cerca de 1.000 homens,seu uniforme era azul, com brasão no peito, com a palavra
“LEX”. Com o advento do Decreto – Lei Federal nº 1.072, de 30 de dezembro de 1969 o
mesmo que tornou exclusivo das Policias Militares o policiamento ostensivo fardado, os
integrantes dos quadros de Guarda Civis passaram a ser designados Agentes de Vigilância. Em
16
deste Poder se encontra contida no Ofício nº 03, de 23 de abril de 1947 onde o 1º
Secretário da Casa solicita ao Secretário de Segurança Pública a disposição de 15
Guardas Civis para a manutenção da ordem, logo em seguida através da Portaria S/N
datada de 06 de Agosto de 1947 os mesmos são subordinados a Secretaria de Policia.
Faz-se por bem citar a Portaria nº 10 do 1º Secretário da ALEPE datada de 09
de março de 1955 que Resolve elogiar o Fiscal Geral Arlindo Gomes Arôxa, o Fiscal
Graduado Aquino Pedrosa de Andrade e os Guardas Civis nº 157 Juvenal Gomes da
Silva, 162 – Antonio Alves Valença Neto, 170 – Luiz Marques da Silva, 171 – José
Sebastião da Silva, 206 – Valmiro Arlindo dos Santos, 223 – Arlindo Nunes Campos,
388 – Austriclinio Fay Moreira, 391 – Osvaldo Bandeira de Carvalho, 432 – José Elias
Bezerra, Chefe, Sub-chefe e membros respectivamente do Policiamento desta
Assembléia pela maneira disciplinada e eficiente com que se portaram no
desempenho de suas funções nesta casa, durante o período legislativo expirante. Este
modelo perdurou até a chamada Revolução de 64 que extinguiu as Guardas Civis.
A Polícia do Poder Legislativo Pernambucano tem sua origem na Resolução
ALEPE nº 609 de 08 de novembro de 1962 que constituía um corpo de vigias, de
provimento efetivo, composto de 05 homens, aos quais foram nomeados os seguintes
senhores através da Resolução nº 1125, também datada de 08 de novembro de 1962:
Manoel Faustino da Silva, Teodoro do Nascimento, Manuel Lourenço da Silva, João
Maravilha e Francisco Farias Leite.
Estes cargos foram criados para ocupar as lacunas criadas pelo policiamento
da Guarda Civil que era feito de segunda a sexta-feira, das 13:00 hs até o termino dos
trabalhos das Seções, vale a pena ressaltar a competência do Poder Legislativo para
dispor da sua polícia contida no artigo 21 da Constituição do Estado de Pernambuco
de 1947, no dia 30 de novembro de 1967, através da Resolução ALEPE nº 806 é
instituida a denominação de Policia Privativa da Assembléia:
“art. 187 – O Policiamento do edifício da Assembléia e de suas dependências externas
será feito ordinariamente, pela Polícia Privativa da Assembléia e, se necessário, por
elementos de corporação Civil ou Militar postos à disposição da mesa diretora e
chefiado por pessoas de sua designação.”
virtude da Lei nº 6.657/74, de 07 de janeiro de 1974 foram transpostos ao cargo de Agente de
Policia, alguns Inspetores e Sub-Inspetores, que atendiam a época aos requisitos, foram
incorporados nos quadros de oficiais das Policias Militares de acordo com o artigo 2º do
referido.
17
Em 28/04/1968 são criados mais 03 cargos de Vigia pela Resolução ALEPE nº
819, através da Resolução ALEPE nº 838 30/11/1968 é criada a Diretoria de
Segurança, composta da Divisão de Vigilância e Trafego e da seção de Expediente,
através da Portaria nº 64 do primeiro Secretário, de 17 de junho de 1970 é designado
para a função de Diretor de Segurança o Sr. Raimundo Ferreira da Silva primeiro e
único Funcionário da Segurança da Casa a exercer tal Diretoria e pelo seu empenho e
dedicação na organização de tal Diretoria é considerado como idealizador e precursor
da moderna Policia Legislativa no Estado de Pernambuco, no entanto por força da
Resolução ALEPE nº 882 de 04/12/1972 é revoga a resolução nº 838 e criada a Seção
de Vigilância permanecendo na Chefia da mesma o Sr. Raimundo.
Em 1991, foi emitida a Resolução Interna nº 156, regulamentando os serviços
de Polícia Interna da ALEPE, constituídos da Guarda de Segurança e de Policiais
Militares e civis postos a disposição do Poder.
Somente com o advento da Lei nº 12776 de 23 de março de 2005 é extinta a
Seção de Vigilância e criada a Gerência de Segurança Patrimonial, seu primeiro
Gerente foi o então Agente de Segurança Legislativa Alberon Gomes Lisboa.
Os operadores de Segurança do Legislativo Estadual durante os anos de
atuação deste órgão policial receberam varias nomenclaturas, sempre acompanhando
o momento histórico, Vigilante Legislativo (Lei nº 6.470 de 21/12/1972, 25 cargos),
Guarda de Segurança (Lei nº 7.710 de 14/08/1978, 32 cargos), por força da Lei nº
11.034 de 21/01/1994 o cargo de Guarda de Segurança passa a denominar-se Agente
de Segurança e finalmente através da Lei 13.364 de 14/12/2007 chegamos à atual
nomenclatura de Agente de Policia Legislativa.
A cerca das gratificações de Risco percebida pelos Operadores de Segurança
do Poder Legislativo Estadual ressaltamos: Ato nº 1.118 de 11/01/1974 atribui a
gratificação de Risco de vida aos funcionários do Corpo de Vigilantes da ALEPE; Lei
nº 9.532 de 03/09/1984 os então Guardas de Segurança da Assembléia Legislativa de
Pernambuco passaram a perceber a gratificação de Função Policial e atualmente os
Agentes de Policia Legislativa percebem o Risco de Função Policial por força da Lei nº
13.364 de 14/12/2007.
A titulo de informação e devido a sua grandiosa importância transcrevemos a
justificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº 400/2007, publicada no Diário Oficial do
Poder Legislativo do dia 21 de novembro de 2007 na pagina 27 que resultou na Lei nº
13.364/2007, transcrevemos também a referida Lei:
18
JUSTIFICATIVA
O projeto ora apresentado tem por objetivo criar a Policia Legislativa da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco. É de suma importância a criação do pleito
acima sugerido, e após avaliação da Mesa Diretora, a matéria é apresentada e
submetida à deliberação dessa Assembléia Legislativa.
Sala das Reuniões, em 20 de novembro de 2007.
Mesa Diretora
LEI Nº 13.364, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.
EMENTA: Modifica os cargos que indica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Os cargos de Agente de Segurança Legislativa e Agente de Segurança,
constantes do anexo I, da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, passam a
denominar-se Agente de Polícia Legislativa.
§1º A Escola do Legislativo, promoverá gradativamente, em razão do tempo que
demandar, programa de formação e capacitação dos referidos servidores ao exercício
de atividade típica de Polícia Legislativa.
§2º Lei estadual definirá a organização, garantias, direitos, prerrogativas, atribuições e
competências específicas do cargo de Agente de Polícia Legislativa, bem como a
estrutura e instrumentos necessários à criação do Órgão de Polícia Legislativa.
Art. 2º Fica instituída no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
a Gratificação de Risco de Função Policial, prevista no Art. 10, da Lei nº 12.635, de 14
19
de julho de 2004, atribuída ao servidor público civil referido no Caput do artigo anterior,
desde que estejam em pleno exercício do cargo; cujo valor nominal será igual R$
1.386,00 (mil trezentos e oitenta e seis reais), só sendo reajustável por Lei especifica
ou por Lei que disponha sobre revisão geral de remuneração, ficando expressamente
vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens
remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ulteriores, exceto as parcelas
remuneratórias relativas a férias e a décimo terceiro salário.
Parágrafo Único. É vedada à atribuição da gratificação de que trata este artigo a
quem se encontre desviado de suas funções e atribuições, ou a disposição de outro
setor, órgão ou Poder, observado o disposto nas legislações em vigor.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão realizadas
mediante dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,em 14 de dezembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
2. EFETIVO E ATRIBUIÇÕES
O Efetivo previsto legalmente de Agentes de Policia Legislativa é de 35 homens
(Anexo I da Lei Estadual nº 10.487, de 18 de setembro de 1990) e atualmente se
encontra defasado em decorrência do aumento populacional do nosso Estado nos
últimos 20 anos, o que acarreta em um numero bem maior de freqüentadores, bem
como um aumento significativo da estrutura física da ALEPE.
20
O alto nível de escolaridade se faz presente no efetivo onde a maioria está
cursando o nível universitário ou é graduado, alguns possuindo Pós-Graduação, MBA
ou Mestrado.
Em relação as atribuições Gerais dos Agentes de Policia Legislativa
pernambucanos nos remetemos ao Anexo I da Lei Estadual nº 12.777, de 23 de março
de 2005, ao contido no Anexo III da Lei Estadual nº 10.487, de 18 de setembro de
1990 e ao expresso nos §2º e§ 1º do Artigo 6º da Lei 12.777 (redação dada pela Lei nº
13.502, de 04 de Julho de 2008):
§2º A Gerência de Segurança Patrimonial, subordinada a Assistência Militar e de
Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições:
I – Apoiar as ações executadas pela Gerência de Segurança Institucional;
II – Controlar a movimentação dos bens móveis, mediante autorização expressa da
Superintendência Administrativa;
III – Fiscalizar a entrada e saída de objetos;
IV – Garantir a segurança interna do Plenário;
V – Controlar o acesso de pessoas ao Plenário nas Sessões ordinárias, solenes e
outros eventos.
...............................................................................................................................
§1º A Gerência de Segurança Institucional, subordinada a Assistência Militar e de
Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições:
I – Executar o policiamento ostensivo das adjacências das instalações físicas da
Assembléia Legislativa;
II – Prevenir e executar procedimentos iniciais de combate ao fogo;
III – Executar o policiamento ostensivo nos eventos realizados pela Assembléia
Legislativa, interna ou externamente ao Complexo Predial deste Poder;
21
IV – Apoiar Deputados e funcionários quando vítimas de atividades criminosas, dentro
ou fora das instalações da Assembléia Legislativa;
V – Executar o serviço de monitoramento, através do Circuito Fechado de TV instalado
na Alepe;
VI - Executar serviço de primeiros socorros;
VII – Acompanhar, através do policiamento lançado e do sistema de monitoramento, a
movimentação dos Postos Bancários instalados na Alepe, e dos carros fortes
utilizados para transporte de numerários para os referidos postos;
VIII – Providenciar o desarmamento de visitantes que portem arma legalmente e a
prisão em flagrante dos que a portem ilegalmente;
IX – Hastear e arriar a Bandeira Nacional, do Estado de Pernambuco e da Cidade do
Recife nos horários previstos.
Quanto à preparação de tais servidores, para o exercício do cargo, enquanto
os mais antigos (conhecidos como velha guarda) receberam treinamento na
Academia de polícia Civil do Estado, os nomeados e aprovados no primeiro concurso
público de provas e títulos da história da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, realizado no ano de 1997, tiveram formação pela Universidade Federal
Rural de Pernambuco – UFRPE.
Todos que fazem parte do efetivo participaram do “Curso de Formação de
Segurança de Autoridades, Primeiros Socorros e Direção Defensiva e Evasiva” –
2002, “Curso de Atualização de Segurança de Autoridades, Primeiros Socorros e
Direção Defensiva e Evasiva” – 2005 e “Curso Tiro Defensivo na Preservação da Vida
- Método Giraldi - (Pistola e Revolver)” – 2010, promovidos através da Escola do
Legislativo.
Alguns integrantes, no intuito de complementar sua formação e de um melhor
aprimoramento pessoal participaram por conta própria de diversos outros cursos na
área de segurança (CATI SWAT, SENASP, SDS-PE, FADURPE e outros).
22
FIGURA 01 - ORGANOGRAMA
FONTE : http://www.alepe.pe.gov.br/paginas/?id=3531
•
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NOME
Arlindo Gomes Arôxa –
Fiscal Geral da Guarda Civil
Aquino Pedrosa de Andrade
- Fiscal Graduado da
Guarda Civil
•
CARGO
Chefe do
Policiamento
•
Sub- Chefe do
Policiamento
Arlindo Nunes Campos–
Fiscal da Guarda Civil
Juvenal Gomes da Silva –
Fiscal da Guarda Civil
Juvenal Gomes da Silva –
Fiscal da Guarda Civil
Evandro de Queiroz Lima Fiscal da Guarda Civil
Juvenal Gomes da Silva Fiscal da Guarda Civil
Evandro de Queiroz Lima Fiscal da Guarda Civil
Milton Farias Lima Funcionário da ALEPE
•
Comandante do
Policiamento
Sub-Comandante do
Policiamento
Chefe do Serviço de
Policiamento
Chefe do Serviço de
Policiamento
Diretor de
Segurança
Mário de Arruda Campos Fiscal da Guarda Civil
Raimundo Ferreira da Silva Funcionário da ALEPE
Raimundo Ferreira da Silva Vigilante
Severino Francisco dos
Santos - Vigilante
Jodecy Barros dos Santos Vigilante
Milton Farias de Lima Vigilante
Whashington Coelho da
Silva - Guarda de Segurança
Antonio Lourenço da Silva Guarda de Segurança
Romualdo Fidelis Cavalcanti
- Guarda de Segurança
Romualdo Fidelis Cavalcanti
- Agente de Segurança
Severino Ramos da Silva Agente de Segurança
Severino Silvestre de Moura
- Agente de Segurança
Carlos Alberto Neves de
Souza - Agente de
Segurança
Luiz Sebastião Oliveira Agente de Segurança
Carlos Alberto Neves de
Souza - Agente de
Segurança
Alberon Gomes Lisboa Agente de Segurança
Hermes José de Melo –
Major PM/PE
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
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•
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•
•
•
Chefe da Divisão de
Vigilância e Tráfego
Chefe da Seção de
Expediente
Diretor de
Segurança
Diretor de
Segurança
Chefe da Seção de
Vigilância
Chefe da Seção de
Vigilância
Chefe da Seção de
Vigilância
Chefe da Seção de
Vigilância
Chefe da Seção de
Vigilância
Chefe da Seção de
Vigilância
Chefe da Seção de
Vigilância
Chefe da Seção de
Vigilância
Chefe da Seção de
Vigilância
Chefe da Seção de
Vigilância
Chefe da Seção de
Vigilância
FUNDAMENTO LEGAL
• Portaria nº 10 de
09/03/1955 23
ELOGIO
• Portaria nº 10 de
09/03/1955 ELOGIO
Ofício S-O. nº 601/65 de
14/07/1965 –
COMUNICAÇÃO DE
DESIGNAÇÃO
Portaria nº 09 de
09/04/1967 DESIGNAÇÃO
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
17/01/1969 Port.
94 Designação
17/01/1969 Port.
90 Designação
17/01/1969 Port.
92 Designação
31/12/1969 Port.
45 Designação
17/06/1970 Port.
64 Designação
09/01/1973 Port.
785
11/12/7973 Ato
1094
04/02/1976 Ato
231
12/01/1977 Ato
352
10/08/1983 Ato
150
20/06/1990 Ato
224
27/01/1992 Ato
624
01/07/1996 Ato
563
16/04/1997 Ato 89
01/03/2001 Ato
124
21/02/2003 Ato 85
Chefe da Seção de
Vigilância
Chefe da Seção de
Vigilância
•
Chefe da Seção de
Vigilância
Assistente Chefe da
Assistência de
•
22/02/2005 Ato 84
•
31/03/2005 Ato
266
•
30/06/2004 Ato
844
13/10/2004 Ato
890
24
FIGURA 02 - RELAÇÃO DAS CHEFIAS
FONTE: ARQUIVO ASSPOL-PE
Nº
01
02
03
04
05
06
07
09
10
11
12
13
14
15
16
17
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19
20
21
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
NOME
Amaro Eucínio de Macedo
André Bartolomeu dos Santos
Antônio Carlos de Souza Bastos
Antônio Lourenço da Silva
Antonio Lourenço de Souza
Antônio Luiz de França;
Antonio Maçena da Silva
Antônio Sabino do Nascimento
Aristides Galdino da Silva
Cassimiro José dos Reis
Clóvis Delfino de Andrade
Eliziário Afonso da Silva
Djalma Paulo de Andrade
Enaldo Ramos da Silva;
Expedito Severino as Silva
Francisco Farias Leite
Francisco Mendes de Andrade
Gilvan da Cruz Pinheiro
Hélio Alves da Silva;
João Almiro da Silva
João da Luz da Silva
João Maravilha da Silva;
João Pinto Ribeiro
João Siqueira Cavalcanti
Jodecy Barros dos Santos
José Francisco Alves
José Ribeiro da Silva
José Rodrigues da Luz
Josias Izídio Gonçalves da Silva;
Luiz de Andrade Tavares Câmara
Luiz Sebastião da Silva;
Macrino Anselmo de Andrade
Manoel Faustino da Silva
Manoel Jayme da Silva
Manoel Lourenço da Silva
Manoel Ribeiro da Silva;
Marinaldo Ferreira de Lima;
Milton Farias de Lima;
Murilo Nunes Rodrigues;
Natanael Olímpio Santiago
Orlando José Barbosa;
Pedro Joaquim Vieira
Pedro Pereira da Silva
Raimundo Ferreira da Silva
Reginaldo Gomes
Reinaldo de Andrade de Souza
Rivaldo Ferreira Castanheira
Rivaldo Reis do Santos
Rodolfo Bezerra Tavares
Sérgio Medeiros de Almeida
Severino Francisco do Santos
Severino Henrique Barbosa.
Teodoro do Nascimento
Valdemar Feliciano da Silva
Washington Coelho da Silva
SITUAÇÃO
APOSENTADO
FALECIDO
APOSENTADO
APOSENTADO
FALECIDO
FALECIDO
FALECIDO
FALECIDO
APOSENTADO
APOSENTADO
FALECIDO
TRANSFERIDO
TRANSFERIDO
FALECIDO
APOSENTADO
FALECIDO
APOSENTADO
TRANSFERIDO
FALECIDO
APOSENTADO
FALECIDO
FALECIDO
APOSENTADO
FALECIDO
APOSENTADO
FALECIDO
APOSENTADO
FALECIDO
FALECIDO
APOSENTADO
FALECIDO
APOSENTADO
APOSENTADO
APOSENTADO
FALECIDO
FALECIDO
FALECIDO
FALECIDO
FALECIDO
FALECIDO
FALECIDO
APOSENTADO
FALECIDO
APOSENTADO
APOSENTADO
APOSENTADO
APOSENTADO
APOSENTADO
APOSENTADO
EXONERADO A PED.
FALECIDO
FALECIDO
DESCONHECIDO
APOSENTADO
APOSENTADO
INGRESSO NA PL
16/08/1978 – Ato 524 25
16/08/1978 – Ato 524
10/07/1985 – Ato 092
30/01/1973 – Ato 847
30/01/1973 – Ato 847
30/01/1973 – Ato 847
16/08/1978 – Ato 524
22/04/1992 – Ato 713
30/01/1973 – Ato 847
11/01/1984 – Ato 227
30/01/1973 – Ato 847
19/05/1976 – Ato 289
19/09/1990 – Ato 243
30/01/1973 – Ato 847
08/10/1980 – Ato 275
08/11/1962 – Res. 1125
05/08/1987 – Ato 181
23/07/1992 – Ato 820
30/01/1973 – Ato 847
16/08/1978 – Ato 524
30/01/1973 – Ato 847
08/11/1962 – Res. 1125
16/08/1978 – Ato 524
30/01/1973 – Ato 847
30/01/1973 – Ato 847
30/01/1973 – Ato 847
16/08/1978 – Ato 524
30/01/1973 – Ato 847
06/03/1963 – Res. 1208
12/02/1987 - Ato 316
30/01/1973 – Ato 847
05/08/1987 – Ato 181
08/11/1962 – Res. 1125
09/01/1986 – Ato 137
08/11/1962 – Res. 1125
22/02/1973 – Ato 881
16/08/1982 – Ato 253
30/01/1973 – Ato 847
30/01/1973 – Ato 847
30/01/1973 – Ato 847
12/02/1981 – Ato 313
16/08/1978 – Ato 524
30/01/1973 – Ato 847
30/01/1973 – Ato 847
30/01/1973 – Ato 847
16/08/1978 – Ato 524
04/02/1987 – Ato 309
28/12/1983 – Ato 211
07/07/1994 – Ato 439
22/01/1999 – Ato 313
30/01/1973 – Ato 847
11/01/1984 – Ato 226
08/11/1962 – Res. 1125
16/08/1978 – Ato 524
30/01/1973 – Ato 847
26
FIGURA 03 - RELAÇÃO DOS APOSENTADOS E FALECIDOS
FONTE: ARQUIVO ASSPOL-PE
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
NOME
Alberon Gomes Lisboa
Alexandre Jorge Coelho Alves
Alexandre Ricardo C. F. de Oliveira
Antonio Pedro da Silva
Antonio Stenio Sobreira de Almeida
Carlos Neves de Souza
Dennis Alexader Foster
Edvan Vieira de França Paz
Elias Souza Filho
Fernanda da Silva Pinho
Luciano José da Silva
Luciano Saraiva dos Santos
Lucio da Rocha Belmiro
Luiz Sebastião de Oliveira
Oresto Batista da Rocha
Romualdo Fidelis Cavalcanti
Severino Ramos da Silva
Severino Silvestre de Moura
Venceslau Leite Pinheiro
SITUAÇÃO
A DISPOSIÇÃO
ATIVO
A DISPOSIÇÃO
LICENÇA PRE.
ATIVO
ATIVO
A DISPOSIÇÃO
ATIVO
ATIVO
ATIVO
ATIVO
ATIVO
ATIVO
ATIVO
ATIVO
ATIVO
ATIVO
ATIVO
ATIVO
INGRESSO NA PL
19/08/1998 – Ato 256
22/01/1999 – Ato 313
19/08/1998 – Ato 256
29/10/1987 – Ato 226
22/01/1999 – Ato 313
09/01/1985 – Ato 418
22/01/1999 – Ato 313
29/06/2007 – Ato 527
12/02/1987 – Ato 317
29/06/2007 – Ato 527
29/06/2007 – Ato 527
29/06/2007 – Ato 527
22/01/1999 – Ato 313
09/01/1985 – Ato 416
05/08/1987 – Ato 181
04/02/1987 – Ato 300
26/01/1993 – Ato 984
07/04/1994 – Ato 384
09/01/2002 – Ato 482
FIGURA 04 - RELAÇÃO DOS ATIVOS, A DISPOSIÇÃO E LICENCIADOS
FONTE: ARQUIVO ASSPOL-PE
2.1 CLASSIFICAÇÃO DA POLICIA LEGISLATIVA PERNAMBUCANA
A Policia Legislativa estadual pernambucana encontra-se classificada no rol das
Policias mista ou eclética, pois desempenha as funções de Policia Administrativa, de
Segurança física de instalações da ALEPE e a exemplo das demais corporações
policiais do Poder Legislativo Federal tem também sua Função de policia judiciária e a
apuração das infrações penais no âmbito do poder legislativo prevista no ordenamento
jurídico estadual.
No Estado de Pernambuco originalmente esta competência é dada pela alínea G
do artigo 35 da Resolução ALEPE nº 838, de 30 de novembro de 1968 e seguido pelo
Anexo I, D, 13.3.5 da Lei Estadual nº 6.470, de 21 de dezembro de 1972, Anexo V,
1.5.5 da Lei Estadual nº 7.710, de 14 de agosto de 1978 e Anexo III da Lei Estadual nº
10.487, de 18 de setembro de 1990.
A Policia Legislativa Estadual em tese assume a função de Policia Judiciária
quando de crimes ocorridos em suas dependências, cabendo a mesma a investigação
e a instauração do inquérito policial, pois de acordo com o Decreto- lei nº 3.689, de 03
27
de outubro de 1941 ( Código de Processo Penal), em seu artigo 4º, redação dada pela
Lei nº 9.043, de 09 de maio de 1995, nos diz que “ A policia judiciária será exercida
pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por
fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”.
2.2 PORTE DE ARMA
Desde os remotos idos dos anos 60 que os operadores de Segurança do
quadro efetivo da ALEPE utilizam de arma de fogo como equipamento de proteção.
Faz-se necessário lembrar que o ex-presidente da Assembléia Legislativa do Estado,
no biênio 99/00, ex-Deputado Estadual José Marcos de Lima, expediu em 06/09/2000,
o Ofício nº 656/2000 – GAB, ao Secretário de Defesa Social, solicitando porte de arma
para os então Agentes de Segurança, o Ofício assim se refere:
“A presente solicitação decorre do fato de que os aludidos
funcionários, em razão das atividades inerentes ao cargo,
são expostos a risco de vida.”
No entanto com o advento da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do
desarmamento) criou-se uma celeuma a cerca da legalidade dos Agentes de Policia
Legislativa portarem arma de fogo durante o serviço ou mesmo no período de folga
que culminou numa consulta formal formulada pela Assistência Militar e de segurança
Legislativa a Procuradoria Geral da ALEPE.
Esta consulta resultou no Parecer nº 144/2009 que derimiu as duvidas acerca
da legalidade e concluiu a possibilidade diante da redação do Caput do artigo 6º da Lei
nº 10.826/2003; do artigo 1º, §1º,I,g, do decreto nº 5.123/2004; e do artigo 3º, §1º,I,g,
da Instrução Normativa nº 23/2005, do Departamento de Policia Federal, bem como
analogia à esfera Federal (Câmara e Senado).
2.3 A POLÍCIA MILITAR ESTADUAL E SUA ATUAÇÃO NO PODER LEGISLATIVO
28
Como já vimos na citada Resolução nº 806/67 (Regulamento Interno) em seu
art. 187 já havia a previsão, se necessário, da solicitação da disposição de elementos
de corporação Civil ou Militar para junto com a Policia Privativa da Assembléia
executarem o Policiamento do edifício da Assembléia e de suas dependências
externas.
A lei Estadual nº 9669, de 03 de julho de 1985 cria a função de Assistente
Militar a ser exercida por um oficial superior.
Em 1991 a Resolução Interna nº 156, de 09 de dezembro, em seu capitulo III,
mais uma vez se propõe a regulamentar os serviços de Polícia Interna da ALEPE
definindo as atribuições da Guarda de Segurança e de Policiais Militares e civis
postos a disposição do Poder.
Somente através da Lei 10.796, de 17 de julho de 1992 é criada oficialmente A
Assistência Policial Militar da Assembléia do Estado de Pernambuco com o seguinte
efetivo: 01 Coronel, 01 Major, 05 Capitães, 10 Sargentos, dez Cabos e Cinqüenta
soldados, no entanto o advento da Lei 11.636, de 28 de janeiro de 1999 dá nova
redação ao artigo 1º da lei nº 9669 compondo a Assistência de 01 Coronel, 02
Majores, 03 Capitães, 10 Sargentos, 05 Cabos e 40 soldados. Através da Lei º 12.776,
de 23 de março de 2005 é criada a Assistência de Segurança Legislativa composta
exclusivamente pelo Assistente Chefe e Assistente a qual foram subordinadas as
antigas
Assistência
Militar
e
Seção
de
Segurança,
agora
denominadas
respectivamente Gerencia de Segurança Institucional e Gerencia de Segurança
Patrimonial.
De forma no mínimo curiosa o §3º do artigo 6º da Lei supracitada define que cabe
a um Major da ativa do quadro de oficiais Policiais militares a Chefia da Assistência
não se referindo em nada acerca das prerrogativas para ocupar o cargo de Adjunto.
Posteriormente a Lei nº 13.271, de 03 de julho de 2007 acrescenta a possibilidade do
oficial Superior poder pertencer ao quadro de oficiais Combatentes-Bombeiro Militar do
Estado de Pernambuco.
Finalmente por força no contido do inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.502, de 04 de
julho de 2008, que altera mais uma vez o artigo 6º da Lei 12.776/05 atribui a Gerencia
de Segurança Patrimonial o apoio as ações executadas pela Gerencia de Segurança
Institucional, numa inversão total das atribuições, ou seja, o órgão composto de
29
integrantes do poder Executivo, postos a disposição, agora são executores da política
de segurança, enquanto o órgão de segurança composto de membros do Poder
Legislativo é relegado ao segundo plano, sendo desta forma obrigado a participar
como mero coadjuvante no teatro das operações da Segurança Pública no âmbito do
Legislativo estadual.
2.4 A ASSOCIAÇÃO DA CLASSE – ASSPOL/PE
A Associação dos Servidores da Segurança do Poder Legislativo do Estado de
Pernambuco – ASSPOL/PE é uma entidade civil de direito privado, fundada em 22 de
agosto de 2007.
Surgiu da imperiosa necessidade, dos então Agentes de Segurança do Poder
Legislativo Estadual, em possuir uma entidade com poder de representação que
pudesse falar em nome da categoria e principalmente fazer com que a classe política
e formadores de opinião em nosso estado, ouvissem os anseios da classe, bem como
formar parcerias e buscar soluções viáveis para o exercício pleno de suas funções,
adequando-se a globalização, seja através de cursos de formação ou requalificação,
aquisição de equipamentos e materiais, ou mesmo planejando e implementando
projetos parta a captação de recursos.
Alem da finalidade de defesa dos direitos classistas a ASSPOL-PE travou várias
batalhas no campo das idéias no intuito de regulamentar, valorizar e principalmente a
de unir e resgatar o orgulho dos profissionais da Segurança Pública do Poder
Legislativo.
Norteados por uma visão holística e integradora empreenderam uma cruzada
visando romper com o paradigma dominante de que os órgãos de segurança são
adversários ferrenhos e demonstrar que a união destas briosas corporações sempre
resultará numa otimização dos serviços prestados e conseqüentemente um pronto
atendimento ao interesse público, missão primordial do servidor público.
Numa busca frenética por informações da área de policiamento do Poder
Legislativo criou-se uma teia virtual de troca de experiências entre os diversos órgãos
do País, que resultou no I Encontro Nacional dos Departamentos de Segurança e
Policia do Legislativo, ocorrido nos dias 15 e 16 de outubro de 2009 na Assembléia
30
Legislativa do Rio de Janeiro, vários temas referentes a classe foram discutidos, no
entanto sua melhor produção fora a criação de um órgão de defesa a nível nacional : a
União Nacional das Policias Legislativas – UNIPOL/ BR.
Rapidamente o novel órgão classista galgou seu lugar junto aos demais órgãos
representativos de classes do Poder Legislativo, anualmente promove um evento
nacional simultâneo a Conferencia Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais,
evento Maximo da União Nacional dos Legislativos e Legisladores Estaduais –
UNALE, nos dias 29 e 30 de novembro e 01 de dezembro de 2010 ocorreu o I Fórum
Nacional de Policias Legislativas no auditório Antonio Carlos Magalhães do Senado
Federal, Brasília, distrito Federal. Atualmente o presidente e o Vice-Presidente da
ASSPOL-PE ocupam cargos na Diretoria da UNIPOL/BR.
Para facilitar o fluxo de informações, antecipar surpresas e estar representado
fisicamente perante o Congresso Nacional a ASSPOL-PE firmou convenio de
cooperação com a Associação da Policia do Congresso Nacional – APCN. Está
Tramitando em adiantado processo e com excelente aprovação na ALEPE uma
Proposta de Resolução, fruto da colaboração do Departamento de Ensino e Pesquisa
da ASSPOL-PE, que regulamenta Símbolo, Uniformes, Porte de Arma e Carteira
Policial dos Agentes de Policia Legislativa com o seguinte teor:
Resolução nº
, de
de 2010
Ementa: Dispõe sobre a instituição do Brasão
da Policia Legislativa, regulamentação do porte
de arma e instituição da cédula de identidade
policial para os Agentes de Policia Legislativa e
dá outras providencias.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Brasão da Policia Legislativa da Assembléia do Estado de
Pernambuco conforme modelo especificado no anexo I desta Resolução, compondose de uma insígnia em formato de estandarte na cor amarelo ouro, contornada por
uma linha na cor preta e outra na cor vermelha respectivamente, contendo em seu
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interior o brasão do Estado de Pernambuco, oficializado em 1985, pelo então
governador Alexandre Barbosa Lima. No escudo, aparece o leão, representando a
força; a cana-de-açúcar e o algodão, simbolizando a economia do estado e as estrelas
representando os municípios. Aparecem ainda no escudo as datas 1710, referência à
guerra dos Mascates; 1817, revolta ocorrida naquele ano; 1824 marcando a
confederação do Equador e 1889 numa alusão à Proclamação da República, acima da
qual em separado uma fita vermelha contendo a inscrição em branco, contornada por
linha na cor preto: Polícia Legislativa e abaixo da qual uma outra fita vermelha
contendo à inscrição em branco, contornada por linha na cor preto: Pernambuco.
Art. 2º - É livre o porte de arma de uso permitido no território do Estado de
Pernambuco aos Agentes de Policia Legislativa, mediante previa autorização do
Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 1º A autorização de que trata o Caput deverá constar na cédula de identidade
policial e dependerá de avaliação psicológica periódica que ateste a capacidade do
servidor para o uso da arma e de prévia habilitação dos servidores em curso
especifico de treinamento, renovado em intervalo não superior a três anos.
§ 2º A autorização do porte, bem como sua periódica renovação, dependerá da
circunstancia de o servidor não estar indiciado em inquérito policial ou termo
circunstanciado, tampouco respondendo a processo criminal pela pratica de infração
penal ou a inquérito administrativo disciplinar.
§ 3º É autorizado o emprego de arma de fogo de uso permitido, devidamente
registrada, de propriedade do Agente de Policia Legislativa para o desempenho de
suas funções institucionais.
Art. 3º Ao Policial Legislativo compete zelar pelas leis e normas concernentes às
responsabilidades do uso e porte de arma, bem como respeita-lás, respondendo por
quaisquer abusos, exagero ou omissão, devidamente apurada a culpa em processo
administrativo disciplinar, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a preclusão
máxima, sem prejuízo das sanções legais civis e penais cabíveis.
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Art. 4º - Fica aprovado e instituído como documento de identificação exclusivo dos
Agentes de Policia Legislativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco o
modelo de cédula de identidade policial constante no anexo II desta Resolução.
§ 1º A cédula de identidade policial é assinada por seu titular e pelo Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado.
§ 2º A cédula de identidade policial referida no caput deste artigo é pessoal e
intransferível, respondendo o credenciado pelo mau uso, nos termos do Código Penal
Brasileiro, sem prejuízo das sanções civis e administrativas e destina-se a:
I. Habilitar o seu titular ao porte de arma de fogo;
II. Habilitar o seu titular a ingressar nos locais sujeitos à fiscalização
policial devendo as autoridades civis e militares prestar-lhe o apoio
necessário com vista ao livre desempenho de suas atribuições
funcionais e prerrogativas legais;
III. Fazer prova de todas as informações nela incluídos, dispensando a
apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela
tenham sido mencionados, conforme prescrição da Lei Federal nº
7.116, de 29 de agosto de 1983;
IV. Conferir ao respectivo identificando, atribuições e prerrogativas
especiais para o necessário cumprimento do dever.
§ 3º A Superintendência de Recursos Humanos, providenciará, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias da data da publicação desta Resolução, a expedição das cédulas de
identidade policial.
Art. 5º - É Competência da Corregedoria da ALEPE fiscalizar as atividades funcionais
e a conduta dos Agentes de Policia Legislativa.
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Art. 6º - O uniforme dos Agentes do Agente de Policia Legislativa, obedecerá às
seguintes especificações:
I. Uniforme 01 – Para uso nas atividades no Plenário, solenidades e cerimônias ;
a) Paletó (masculino) ou blazer (feminino), preferencialmente nas tonalidades
escuras ;
b) calça social, preferencialmente nas tonalidades escuras;
c) camisa social, de mangas longas, preferencialmente nas tonalidades claras;
d) gravata (masculino)
e) cinto social
f) sapato social masculino nas cores preta ou marrom, ou
sapato salto baixo
(2cm) modelo chanel: feminino na cor preta
II. Uniforme 02 – Para uso nas demais atividades ;
a) boné operacional (uso opcional), na cor preta, com brasão da PL bordado;
b) Calça Confeccionada em Tecido Sarja profissional, na cor preta, com seis bolsos
(dois frontais, dois laterais e dois traseiros e reforço entre as pernas e joelheiras);
c) Camisa tipo operacional, na cor preta, mangas curtas, com brasão da PL
bordado, colorido, na altura do peito esquerdo, contendo na manga esquerda a
inscrição “ALEPE”, na cor amarelo ouro, na manga direita a bandeira do Estado de
Pernambuco, nas costas centralizada e em forma de arco a inscrição “POLICIA”, e
abaixo “LEGISLATIVA” em paralelo bordado na cor amarelo ouro;
d) calçado tático, na cor preta.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
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ANEXO I
BRASÃO DA POLICIA LEGISLATIVA
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ANEXO II
CARTEIRA DE IDENTIDADE POLICIAL DOS AGENTES DE POLICIA
LEGISLATIVA DA ALEPE
FRENTE:
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VERSO:
3. CONCLUSÃO
O Policiamento do Poder legislativo Estadual pernambucano praticamente não
possui memória institucional, até o presente momento as fontes eram divididas em
alguns documentos espalhados no arquivo da ALEPE e informações dos antigos
componentes, chamados de velha Guarda, concluímos que, conforme nos diz o
adágio popular, uma instituição que não conhece o seu passado é pobre no presente e
sem perspectivas para o futuro.
Portanto procuramos resgatar a história desta egrégia corporação, concluímos
também que faz-se urgente um aumento de efetivo da Policia Legislativa da ALEPE,
através de concurso público, capacitação e valorização deste efetivo, bem como
aquisição de materiais e equipamentos e que acima de tudo é preciso garantir a
autonomia do Poder Legislativo por meio de uma Policia Legislativa desassociada de
forças de Segurança alienígenas, pois trabalhar em conjunto é algo puramente
aceitável e que traz excelentes resultados , porem curvar-se ao julgo da subordinação,
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além de inconstitucional, é não honrar a história de bravura e coragem do Poder
Legislativo Pernambucano.
A Policia Legislativa do estado de Pernambuco , órgão de segurança
exclusivamente originário da autonomia do Poder Legislativo , prestes a completar
50 anos possui sua historia atrelada a evolução histórica e cultural do nosso
estado e da luta travada pelo Leão do Norte pelo retorno e manutenção da
democracia.
Nicolau Maquiavel, historiador, poeta, diplomata e músico italiano, em sua obra “O
PRÍNCIPE” tida como modelo imoral de praticar o poder, mas seguida a risca por
quase a totalidade dos políticos que a criticam, em seu Capitulo XIII, Das Milícias
Militares, Mistas e do próprio país, nos esclarece:
“Os Príncipes prudentes, portanto, sempre evitaram lançar mão de tais forças e
recorreram as suas próprias, preferindo ser derrotados com estas a vencer com as de
outrem, considerando ilusória qualquer vitoria obtida com forças que fossem-lhes
estranhas.”
REFERÊNCIAS
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HISTORIA DA CIVILIZAÇÃO BRASILEIRA, volumes 01 a 11
Sob a direção de Sergio Buarque de Holanda, assistido por Pedro Moacyr
Campos, para os períodos Colonial e Monárquico, e de Boris Fausto para o
período Republicano – Rio de Janeiro, Editora Bertrand, Brasil, 1997.
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