CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS
DA SEGURANÇA SOCIAL
OBSERVAÇÕES DA CONFEDERAÇÃO DOS
AGRICULTORES DE PORTUGAL
Tal como refere o preâmbulo da Proposta de Código Contributivo, a
mesma introduz a “primeira sistematização na história da segurança
social portuguesa dos actos normativos que regulam toda a relação
jurídica contributiva entre os contribuintes e o sistema previdencial da
segurança social”. No que diz respeito à questão da compilação e
sistematização dos muitos diplomas dispersos, existentes sobre a
matéria, a CAP manifesta o seu acordo relativamente à Proposta
apresentada, pois há muito tempo que era desejável que os mesmos
fossem reunidos num único documento, por razões de simplificação e
modernização.
A CAP acolhe assim neste aspecto a Proposta de Lei sobre o Código
Contributivo. Existem no entanto outras questões que não merecem o
acordo da CAP e relativamente às quais a CAP manifesta enorme
preocupação, que serão referidas em seguida.
1º Trabalhadores por conta de outrém
A) Comunicações obrigatórias
A Proposta de Código Contributivo no seu artº 29º vem introduzir uma
alteração relevante no domínio da comunicação da admissão de
trabalhadores ao estabelecer que a entidade empregadora fica obrigada
a declarar à instituição de segurança social se o contrato de trabalho é a
termo resolutivo ou sem termo. Por sua vez, o artº 32º prevê que a
entidade empregadora fica obrigada a comunicar à instituição de
segurança social competente a cessação, a suspensão, as vicissitudes
e a alteração do contrato de trabalho, bem como qual o motivo que lhes
deu causa, estabelecendo em seguida que na falta de cumprimento
desta obrigação se presume a existência da relação laboral, mantendose a obrigação contributiva.
A CAP manifesta o seu desacordo relativamente quer à previsão do artº
32º, que introduz maior carga burocrática para as entidades
empregadoras e que no caso do trabalho agrícola é acrescida dado
tratar-se de um sector que recorre na sua grande maioria ao trabalho
sazonal. Vemos com grande preocupação a necessidade do
cumprimento desta obrigação nos casos do trabalho sazonal de muito
curta duração (até 60 dias), pelo que solicitamos que nestes casos as
entidades empregadoras fiquem excepcionadas do cumprimento da
obrigação.
Acresce ainda que se nos termos do artº 29º a entidade empregadora
está obrigada a comunicar a contratação a termo resolutivo, o mais
natural é que o contrato termine, não se percebendo como é no artº 32º
se presume a existência de uma relação laboral, mantendo-se a
obrigação contributiva, quando, nomeadamente por lapso, a entidade
empregadora omitiu o dever de comunicação da cessação que era
previsível por comunicação anterior da modalidade de contrato à
segurança social. È ainda mais estranho o estabelecimento da
presunção do nº 2, quando a seguir no nº 3 se comina a omissão de
comunicação com uma sanção leve.
B) Declaração de remunerações e pagamento das contribuições e
quotizações
Nos termos do artº 40º da Proposta as entidades contribuintes ficarão
obrigadas, a partir de Janeiro de 2010 a declarar à Segurança Social,
relativamente a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da
remuneração que constitui base de incidência contributiva, os tempos de
trabalho que lhe correspondem e a taxa contributiva aplicável. Tal
declaração, prevê a mesma disposição, deverá ser efectuada até ao dia
10 do mês seguinte àquele a que diga respeito.
Por sua vez, o artº 43º vem prever que o pagamento das contribuições e
quotizações é mensal, devendo ser efectuado entre o dia 10 e o dia 20
do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem
respeito.
Pág:2
A CAP congratula-se com o alargamento de cinco dias do prazo para
pagamento, entendendo todavia que, os prazos da declaração previstos
no artº 40º e o de pagamento previsto no artº 43º deverão ser
harmonizados, sendo exactamente os mesmos, adoptando-se apenas o
prazo final do artº 43º (até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga
respeito).
A CAP questiona o Governo sobre qual o entendimento de “tempos de
trabalho” para efeitos da declaração prevista no artº 40º da Proposta. O
número de dias trabalhados (calendário ou úteis), o Período normal de
trabalho semanal, diário ou tempo de trabalho registado nos termos do
artº 202º do Código do Trabalho.
A CAP não percebe o que se quer dizer com a expressão “tempos de
trabalho”.
C) Base de Incidência Contributiva
De acordo com o Decreto Regulamentar nº 12/83 de 12 de Fevereiro e o
Decreto Regulamentar 53/83, de 22 de Junho integram a base de
incidência contributiva os subsídios de residência, de renda de casa e
outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade.
O artº 46º da Proposta sobre a Delimitação da base de Incidência
Contributiva prevê na alínea n) do nº 2 do artº 46º que integra a base de
incidência contributiva o uso de habitação fornecida pela entidade
empregadora.
O Código Contributivo prevê pois o alargamento da base contributiva ao
uso de habitação fornecida pela entidade empregadora.
No sector agrícola, por razões de todos conhecidas é muito comum a
disponibilização de habitação aos trabalhadores por parte da entidade
empregadora. O fornecimento de habitação aos trabalhadores é aliás,
no sector agrícola, muitas vezes, uma das formas de que as entidades
empregadoras dispõem para aliciar os trabalhadores a exercerem a sua
actividade profissional em determinada exploração agrícola. Com efeito,
as explorações agrícolas encontram-se muitas vezes, muito distantes
dos centos urbanos que lhe estão mais próximos. Alertamos para o facto
de em muitos países da União Europeia o fornecimento de alojamento
aos trabalhadores agrícolas ser não só uma prática corrente, mas
também uma obrigatoriedade que decorre, nalguns casos das próprias
Convenções Colectivas de Trabalho.
Pág:3
A CAP pensa que quem fez esta previsão não atentou bem nas
especificidades do sector agrícola e no facto de algumas actividades
agrícolas não se compadecerem com o distanciamento do trabalhador
da exploração.
Nesta medida, a CAP solicita que esta previsão não seja aplicada ao
sector agrícola, que afectará a entidade empregadora e o trabalhador.
D) Adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho
O artº 55º prevê a introdução no regime geral dos trabalhadores por
conta de outrem do princípio de adequação da taxa contributiva a cargo
das entidades empregadoras em função da modalidade de contrato de
trabalho celebrado. De acordo com o artº 55º, a parcela da taxa
contributiva a cargo da entidade empregadora é reduzida em 1% nos
contratos por tempo indeterminado e acrescida em 3% no caso dos
contratos a termo resolutivo.
Embora tal previsão resulte do Acordo de 2008, que a CAP subscreveu,
entendemos que tal medida não deverá entrar em vigor em 2010,
devendo ficar suspensa até que a situação económica e financeira do
País melhore substancialmente. Conforme foi referido por quase todos
os Parceiros Sociais na reunião da CPCS, do passado dia 18 de
Fevereiro, a entrada em vigor de tal previsão deveria ser adiada, dados
os efeitos adversos da respectiva introdução.
Considerando que o preâmbulo do diploma refere que o princípio de
adequação da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras
em função da modalidade de contrato de trabalho só se aplicará ao
regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, a CAP interpreta
que o mesmo não se aplica às entidades empregadoras do sector
agrícola (trabalhadores agrícolas) nem às entidades empregadoras sem
fins lucrativos. Todavia a CAP gostaria de ser esclarecida pelo Governo
sobre a matéria, pois o nº 3 do artº 58º só refere a cumulação com a
redução prevista no nº 1 do artº 55º.
E) Trabalhadores em Regime de Contrato de Trabalho de muito curta
duração
A
CAP acolhe com agrado a previsão dos artºs 80º a 83º da Proposta.
Pág:4
F) Trabalhadores por conta de outrem – trabalhadores agrícolas
O actual regime distingue entre trabalhadores agrícolas diferenciados e
indiferenciados. A taxa contributiva dos trabalhadores agrícolas
diferenciados é actualmente de 32,50%, sendo, respectivamente, de
23,00% e de 9,5% para as entidades empregadoras e para os
trabalhadores.
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores agrícolas indiferenciados é
actualmente de 29%, sendo, respectivamente, de 21% e de 8,00% para
as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
O Código Contributivo acaba com a distinção entre trabalhadores
agrícolas diferenciados e indiferenciados. Nos termos do artº 96º passa
a haver uma única taxa contributiva para os trabalhadores agrícolas que
passa a ser de 33,3%, sendo respectivamente, de 22,3% e de 11,00%
para as entidades empregadoras e para os trabalhadores, a partir de
1/01/2010. Relativamente ao regime actualmente existente dos
trabalhadores indiferenciados a soma das duas taxas (empregador e
trabalhador) sobe 4,3%, como se pode observar no quadro seguinte:
TAXAS
Regime Actual
Diferenciados
Indiferenciados
(1)
(2)
Entidade
Patronal
Trabalhador
23,00%
9,50%
32,50%
21,00%
8,00%
29,00%
Código
Contributivo
(3)
22,30%
11,00%
33,30%
Desvio
(3)-(1)
Desvio
(3)-(2)
Diferenciados Indiferenciados
-0,70%
1,50%
0,80%
1,30%
3,00%
4,30%
A CAP manifesta o seu profundo desacordo relativamente a esta
alteração, pois a mesma irá agravar ainda mais a situação dos
produtores agrícolas, que como o próprio Governo reconhece
desenvolvem uma actividade “num sector economicamente débil”.
Acresce que a previsão de tal aumento não foi objecto de Acordo.
A introdução de um aumento de 4,3% na taxa de segurança social dos
trabalhadores agrícolas diferenciados é incomportável para a maioria
dos produtores agrícolas.
Portugal encontra-se a atravessar uma situação de grave crise
económica e financeira não compatível com a introdução de tais
Pág:5
aumentos, pelo que a escolha do momento para o aumento não podia
ter sido mais inoportuna.
A serem aprovados tais aumentos, a CAP solicita que os mesmos
fiquem suspensos ou adiados, conforme se assinalou a propósito do artº
55º.
A Proposta prevê no seu artº 273º que os trabalhadores diferenciados e
indiferenciados que até à entrada em vigor do Código Contributivo se
encontrem abrangidos pelo actual regime se mantêm nesse regime,
sendo o novo regime aplicado apenas aos novos trabalhadores.
Atendendo a que o sector agrícola recorre muito ao trabalho sazonal, é
do conhecimento geral, que aqueles a quem se continuará a aplicar o
antigo regime relativamente ao novo serão muitos poucos.
A CAP gostaria de obter esclarecimentos sobre a aplicação ou não do
artº 55º aos trabalhadores agrícolas, no que diz respeito aos contratos a
termo resolutivo. Na opinião da CAP, tal aplicação nunca se poderá
efectuar, pois o preâmbulo do diploma refere a aplicação do artº 55º
apenas ao regime geral.
O n.º 3 do artigo 95.º do Código Contributivo estabelece que “não são
considerados trabalhadores de actividades agrícolas os trabalhadores
que exerçam a respectiva actividade em explorações que se destinam
essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias
transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas
empresas.”
Por forma a não existirem dúvidas neste ponto, propomos que se faça
referência à Classificação Portuguesa de Actividades Económicas,
Revisão 3, designada por CAE - Rev. 3, (Decreto-Lei n.º 381/2007, de
14 de Novembro), apresentando as actividades excluídas.
C) Trabalhadores por conta de outrém – trabalhadores de entidades
sem fins lucrativos
Actualmente a taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades
sem fins lucrativos é de 31,6%, sendo, respectivamente, de 20,6% e de
11,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Com o Código Contributivo tal taxa é fixada no ano de 2010 em 32,6%
cabendo, respectivamente 21,6% e 11% à entidade empregadora e ao
trabalhador e em 2011 em 33,3% cabendo respectivamente 22,3% e
11% à entidade empregadora e ao trabalhador. A taxa da entidade
Pág:6
empregadora aumenta 1,7%, penalizando fortemente as entidades sem
fins lucrativos como se pode observar:
TAXAS
Regime
Actual
2009
Entidade
Patronal
Trabalhador
20,60%
11,00%
31,60%
Código
Código
Contributivo Contributivo
2010
2011
21,60%
11,00%
32,60%
22,30%
11,00%
33,30%
Desvio
(2010)(2009)
1,00%
0,00%
1,00%
Desvio
(2011)(2009)
1,70%
0,00%
1,70%
A CAP não deixar de estar em desacordo com tal aumento e gostaria de
obter esclarecimentos sobre a aplicação ou não do regime do artº 55º
aos trabalhadores deste tipo de entidades.
2º Produtores Agrícolas Independentes
A) Taxas
A legislação actualmente em vigor prevê para a generalidade dos
trabalhadores independentes uma taxa de 32% no esquema alargado e
de 25,4% no obrigatório.
Actualmente, a taxa para cálculo das contribuições dos produtores
agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e
exclusivamente do exercício da actividade agrícola é de 30,4% no
esquema alargado e 23,75% no obrigatório.
O artº 168º do Código Contributivo prevê a introdução das seguintes
taxas:
- Trabalhadores independentes que sejam produtores ou comerciantes:
29,6%;
- Trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços:
24,6%
- Entidades contratantes que adquiram prestação de serviços: 5%;
E
- Produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos
provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola:
28,3%.
Considerando que a maior parte dos trabalhadores independentes opta
actualmente pelo esquema obrigatório, a introdução da taxa de 28,3%
Pág:7
implicará um aumento de 4,55%, como se poderá ver no quadro a
seguir.
TAXAS
Em Geral
Produtores Agrícolas (*)
(*) Com rendimentos
resultantes, exclusivamente
da actividade agrícola
Regime Actual
Obrigatório Alargado
(1)
(2)
25,40%
32,00%
23,75%
30,40%
Código
Contributivo
(3)
29,40%
28,30%
Desvio
(3)-(1)
Desvio
(3)-(2)
4,00% -2,60%
4,55% -2,10%
A CAP manifesta a sua total oposição a tal aumento, pois estamos em
face de um sector economicamente débil.
B) Base de Incidência Contributiva
Actualmente o montante das contribuições é calculado com base numa
remuneração convencional, escolhida pelo beneficiário, de entre 10
escalões determinados por referência ao Indexante dos apoios sociais
(IAS), conforme quadro a seguir apresentado:
Taxa 23,75% Esquema Obrigatório
€
Remunerações
Escalões
convencionais
Aplicação Valor
Valor
Base=percentagem
do IAS
IAS 2009 mensal
Anual
1.º
150
628,83 149,35 1.792,17
2.º
200
838,44 199,13 2.389,55
3.º
250
1.048,05 248,91 2.986,94
4.º
300
1.257,66 298,69 3.584,33
5.º
400
1.676,88 398,26 4.779,11
6.º
500
2.096,10 497,82 5.973,89
7.º
600
2.515,32 597,39 7.168,66
8.º
800
3.353,76 796,52 9.558,22
9.º
1000
4.192,20 995,65 11.947,77
10.º
1200
5.030,64 1.194,78 14.337,32
Nota: Taxa aplicável aos produtores
agrícolas
Pág:8
Taxa 30,4% Esquema Alargado
Remunerações
Escalões
convencionais
Aplicação
Base=percentagem
IAS 2009
do IAS
1.º
150
628,83
2.º
200
838,44
3.º
250
1.048,05
4.º
300
1.257,66
5.º
400
1.676,88
6.º
500
2.096,10
7.º
600
2.515,32
8.º
800
3.353,76
9.º
1000
4.192,20
10.º
1200
5.030,64
Nota: Taxa aplicável aos produtores
agrícolas
€
Valor
Valor
mensal
Anual
191,16 2.293,97
254,89 3.058,63
318,61 3.823,29
382,33 4.587,94
509,77 6.117,26
637,21 7.646,57
764,66 9.175,89
1.019,54 12.234,52
1.274,43 15.293,15
1.529,31 18.351,77
Hoje em dia, a maior parte dos trabalhadores independentes opta pelo
esquema obrigatório e dentro deste, pelo escalão mais baixo, ou seja,
por pagar uma contribuição mensal de 149,35 €, valor que para alguns
agricultores aliado ao valor do respectivo cônjuge é já bastante
significativo.
Com o Código Contributivo a base de incidência contributiva passa a ser
o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do
rendimento relevante do trabalhador apurado com base em 20% do
valor das vendas do ano civil anterior ao da fixação da base de
incidência contributiva, no caso dos produtores agrícolas e 70% do valor
total de prestação de serviços no ano civil anterior ao da fixação da base
de incidência contributiva. Tal alteração vem aumentar de forma drástica
o valor da contribuição para a Segurança Social dos produtores
agrícolas e dos prestadores de serviços situação contra a qual a CAP se
manifesta em desacordo e que muito preocupa a CAP pelos impactos
profundamente negativos que poderá ter.
Apenas na base de incidência contributiva mínima se constatam
alterações positivas na medida em que a mesma é reduzida de 1,5
vezes o IAS para 1 IAS.
Pág:9
De acordo com o previsto no artigo 163.º do Código Contributivo
constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração
determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante.
Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do
IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor
seja imediatamente inferior, conforme se poderá observar:
€
Remunerações
Escalões
convencionais
Aplicação Valor
Valor
Base=percentagem
do IAS
IAS 2009 mensal
Anual
1.º
100
419,22 118,64 1.423,67
2.º
150
628,83 177,96 2.135,51
3.º
200
838,44 237,28 2.847,34
4.º
250
1.048,05 296,60 3.559,18
5.º
300
1.257,66 355,92 4.271,01
6.º
400
1.676,88 474,56 5.694,68
7.º
500
2.096,10 593,20 7.118,36
8.º
600
2.515,32 711,84 8.542,03
9.º
800
3.353,76 949,11 11.389,37
10.º
1000
4.192,20 1.186,39 14.236,71
11.º
1200
5.030,64 1.423,67 17.084,05
Nota: Taxa aplicável aos produtores agrícolas 28,3%
A seguir apresentamos
exemplificativos de vendas.
uma
aplicação
com
vários
valores
Apesar do ajustamento progressivo da base de incidência contributiva
dos trabalhadores independentes previsto no artigo 278.º do Código
Contributivo, a aplicação de valores de contribuição muito elevados é
uma realidade, na medida em que o Código confunde valor de vendas
anuais com rendimentos. Uma taxa de segurança social nunca deveria
ser aplicada sobre um valor de vendas ou de prestação de serviços,
mas sim e apenas ao rendimento. Conforme refere o preâmbulo do
diploma a base de incidência contributiva deixa “de ser determinada sem
qualquer relação com os rendimentos auferidos pelo trabalhador” para
em nossa opinião continuar a ser determinada sem qualquer relação
com os rendimentos auferidos pelo trabalhador, pois não existe qualquer
semelhança entre um valor de vendas e um rendimento auferido pelo
trabalhador.
Pág:10
Código Contributivo
Avaliação do impacto para os
produtores agrícolas
Vendas
Anuais
30.000,00
40.000,00
50.000,00
60.000,00
70.000,00
80.000,00
90.000,00
100.000,00
120.000,00
130.000,00
140.000,00
150.000,00
160.000,00
170.000,00
20%
Vendas
6.000,00
8.000,00
10.000,00
12.000,00
14.000,00
16.000,00
18.000,00
20.000,00
24.000,00
26.000,00
28.000,00
30.000,00
32.000,00
34.000,00
€
Duodécimo Converção Escalão Valor
% IAS
Mensal
600,00
800,00
1.000,00
1.200,00
1.400,00
1.600,00
1.800,00
2.000,00
2.400,00
2.600,00
2.800,00
3.000,00
3.200,00
3.400,00
143%
191%
239%
286%
334%
382%
429%
477%
572%
620%
668%
716%
763%
811%
100
150
200
250
300
300
400
400
500
600
600
600
600
800
Valor
Anual
118,64 1.423,67
177,96 2.135,51
237,28 2.847,34
296,60 3.559,18
355,92 4.271,01
355,92 4.271,01
474,56 5.694,68
474,56 5.694,68
593,20 7.118,36
711,84 8.542,03
711,84 8.542,03
711,84 8.542,03
711,84 8.542,03
949,11 11.389,37
Nota: Taxa
aplicável aos
produtores
agrícolas de
28,3%
C) Categorias de Trabalhadores Abrangidos
O artigo 134.º do Código Contributivo estabelece que são
obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores
independentes “os produtores agrícolas que exerçam efectiva actividade
profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os
respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade
profissional na exploração”.
Por sua vez, alínea b) do n.º 2 do artigo 134.º do Código Contributivo
refere por sua vez que “não se consideram explorações agrícolas as
actividades e explorações que se destinem essencialmente à produção
de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em
si mesmas, objectivos dessas actividades.”
Por forma a não existirem dúvidas neste ponto, tal como já referido em
relação ao n.º 3 do artigo 95.º, propomos que se faça referência à
Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, Revisão 3,
Pág:11
designada por CAE - Rev. 3, (Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de
Novembro), designando as actividades excluídas.
O artigo 139.º do Código Contributivo prevê que sejam excluídos do
âmbito pessoal dos trabalhadores independentes os titulares de direitos
sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas
desenvolvam alguma actividade, desde que da área, do tipo e da
organização da exploração se deva concluir que os produtos se
destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos
respectivos agregados familiares. Será fundamental em relação a este
ponto clarificar e objectivar a forma de concluir que os produtos se
destinam basicamente ao consumo do agregado familiar.
D) Declaração de remunerações e pagamento das contribuições e
quotizações
Aplicam-se aqui com as necessárias adaptações as observações
efectuadas no ponto 1º B).
E) Determinação do Rendimento Relevante
De acordo com o previsto no artigo 162.º do Código Contributivo, o
rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos
seguintes termos:
- 70% do valor total da prestação de serviços no ano civil imediatamente
anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva ;
- 20% do valor das vendas de mercadorias e produtos no ano civil
imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência
contributiva.
É definido que o referido rendimento do trabalhador independente é
apurado pela instituição de segurança social com base nos valores
declarados para efeitos fiscais.
Do ponto de vista fiscal, no que diz respeito aos valores declarados
pelos contribuintes deve ter-se em atenção que o agricultor, sujeito
passivo da categoria B, pode para efeitos de tributação dos rendimentos
ter o Regime Simplificado ou a Contabilidade Organizada, previstos no
Código do IRS.
Agricultor com o Regime Simplificado
Apresenta anualmente a declaração de rendimentos de IRS, modelo 3
com o anexo B do Regime Simplificado.
Pág:12
De acordo com o quadro 4-B do anexo B o agricultor pode apresentar
vários tipos de rendimentos:
- Vendas de produtos (campo 409
- Prestação de serviços e outros rendimentos (inclui as Mais-Valias)
(campo 410)
- Subsídios à Exploração (campo 411)
Para efeitos da determinação do rendimento relevante devemos ter em
consideração que o campo 410, do quadro 4-B do anexo B, pode
englobar outros rendimentos, para além da prestação de serviços.
Agricultor com a contabilidade organizada
Apresenta anualmente a declaração de rendimentos de IRS, modelo 3
com o anexo C da Contabilidade Organizada.
No anexo C é apresentado o Resultado Liquido, com os valores a
crescer ou a deduzir, sendo o valor apurado o que conta para efeitos de
tributação. Não existe a decomposição do tipo de rendimentos.
O anexo C, no quadro 12 solicita a decomposição dos totais das vendas
e dos totais das prestações de serviços e outros rendimentos, mas não
apresenta a decomposição igual ao anexo B do Regime Simplificado.
Para além disso o valor da prestação de serviços não é apresentado de
forma isolada.
A forma de apresentação de dados do anexo B para o Regime
Simplificado e do anexo C para a Contabilidade Organizada, da
declaração de rendimentos Modelo 3 não é comparável e o apuramento
da base de incidência contributiva deve ser igual para todos os
contribuintes, para além do facto das fontes para a determinação dos
rendimentos relevantes deverem ser consistentes.
A situação apresentada também se aplica aos rendimentos dos
trabalhadores independentes que não são produtores agrícolas.
F) Base de incidência contributiva facultativa
De acordo com o regime actual e em conformidade com a legislação em
vigor, o limite mínimo da base de incidência, para os trabalhadores
independentes, pode ser 50% do valor do IAS, se:
- num determinado ano civil, auferiram rendimentos ilíquidos inferiores a
18 X IAS, tendo elaborado requerimento para o efeito;
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- não estando obrigados ao enquadramento no regime, por auferirem
rendimentos iguais ou inferiores a 6 X IAS, podem enquadrar-se
facultativamente no regime.
Nos termos do artigo 164º do Código Contributivo, prevê-se que nos
casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior a 12 vezes o
valor do IAS, que o trabalhador pode requerer que lhe seja considerado,
como base de incidência, o valor da décima parte desse rendimento,
com o limite mínimo de 50% do valor do IAS. Esta situação só é
aplicável para o trabalhador independente em início ou no reinício de
actividade e com duração máxima de três anos civis seguidos ou
interpolados.
O artigo 276.º do Código Contributivo por sua vez prevê que os
trabalhadores independentes aos quais esteja a ser considerada, até á
data da entrada em vigor do Código Contributivo, como base de
incidência contributiva o valor do duodécimo do seu rendimento ilíquido,
com limite mínimo de 50% do valor do IAS, mantêm o direito à
determinação da base de incidência contributiva nessa condição,
cessando esta possibilidade a partir do ano em que o rendimento
relevante do trabalhador seja igual ou superior a 12 vezes o valor do
IAS.
Para os trabalhadores agrícolas independentes deverá manter-se a
possibilidade do limite mínimo de 50% do valor do IAS, atendendo ao
seguinte:
- Segundo os dados do INE, em 2005, do número total existente de
explorações agrícolas, 98% tem a natureza jurídica singular. 98% dos
agricultores são sujeitos passivos de IRS com a categoria B (INE:
Inquérito à Estrutura das Explorações Agrícolas – 2005.)
- Segundo os dados do INE, em 2005, o Rendimento Empresarial
Líquido do ramo da agricultura foi de 1.494,3 milhões de euros e o total
da mão-de-obra familiar foi 329.689 (UTAfam). Perante estes dados o
Rendimento Médio das Explorações Agrícolas (REL/UTAfam), do ano de
2005 foi de 4.532,45 euros (5).
- De acordo com os dados do INE, em 2005, atendendo que a Margem
Bruta Total por exploração em Portugal apresentava um valor de 8.326
euros, as regiões agrárias da Beira Interior e da Beira Litoral
apresentaram, respectivamente, menos 52% e 45% em relação à média
nacional.
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Só as regiões agrárias do Alentejo, do Ribatejo e Oeste e dos Açores
apresentaram valores superiores à média nacional.
Devemos ter em consideração que estas três regiões com Margem
Bruta superior à média nacional abrangem 20% da mão-de-obra
agrícola familiar (INE: Portugal 2007, Anuário Estatístico de Portugal
2006)
Pelo exposto, a maioria das explorações, em 2005, apresentaram um
Rendimento Médio inferior a 4.532,45 euros.
Atendendo que em 2009, o valor do IAS é 419,22 euros. O seu valor
anual (12 meses) é 5.030,64 euros.
O rendimento da maioria dos agricultores portugueses é inferior a
5.030,64 euros, conforme os dados estatísticos apresentados.
G) Outros aspectos
De acordo com o n.º 5 do artigo 168.º do Código Contributivo considerase que o trabalhador é produtor sempre que, pelo menos, 75% do seu
rendimento relevante seja resultado desta actividade. No n.º 6 do
mesmo artigo, define-se que o trabalhador é prestador de serviços
sempre que, pelo menos, 25% do seu rendimento relevante seja
resultado dessa actividade.
Pelo exposto, concluímos que no apuramento do rácio do peso da
produção e da prestação de serviços apenas consideramos as vendas e
a prestação de serviços, sabendo que um sujeito passivo com a
categoria B – Rendimentos Empresariais e Profissionais pode ter outros
rendimentos como subsídios e mais-valias afectas à exploração, entre
outros.
Podemos ainda concluir, em relação ao previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo
168.º do Código Contributivo, que um produtor agrícola que a título
acessório da sua actividade de produção forneça o serviço de aluguer
de uma máquina ou de um tractor, não ultrapassando este serviço 25%
do seu rendimento, será considerado um produtor agrícola ao qual se
aplica a taxa contributiva de 28,3%, contribuindo para o cálculo do seu
rendimento relevante, previsto no artigo 162.º do Código Contributivo,
20% do valor das vendas dos produtos e 70% do valor da prestação de
serviços.
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A redacção dos n.ºs 5 e 6 do artigo 168.º do Código Contributivo não
clarifica com objectividade as observações apresentadas sobre esses
pontos.
CAP, Lisboa, 17 de Abril de 2009
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CÓDIGO CONTRIBUTIVO - CAP - Agricultores de Portugal