CONSELHO DA MAGISTRATURA
APELAÇÃO CÍVEL N° 1308-1/2002, DE SALVADOR
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADA : MATILDE DA SILVA ALMEIDA
RELATOR : DES. CARLOS A DUL TRA CINTRA
DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL NÃO PERTENCENTE AO
QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Não se decreta nulidade do processo quando não demonstrado prejuízo às
partes, mormente quando a nomeação de profissional habilitado assegurou à
ré revel a preservação de seus interesses, com o exercício do contraditório e
da ampla defesa, atingido o ato sua finalidade. Advogados, legalmente
habilitados, podem prestar assistência jurídica a pessoa necessitada.
“A concessão moderna do processo, como instrumento de realização da
justiça, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabilizá-la”.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 1308-1/2002, da Comarca
de Salvador, sendo apelante o Ministério Público e apelada Matilde da Silva Almeida.
Acordam os Desembargadores, componentes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu representante legal junto à 1ª Vara da Infância e
da Juventude desta Capital, irresignado com a sentença de fls. 69/71, que julgou procedente a
ação de destituição do pátrio poder de Nilva Nery da Silva, movida por Matilde da Silva Almeida
em favor de seu neto, Diego Rogério da Silva Almeida, interpôs tempestivo apelo.
Sustentou, nas razões que fundamentam sua irresignação, ser do Defensor Público a atribuição
exclusiva de curador especial, nos termos da Lei 80/94, e, portanto entende que a nomeação de
profissional estranho ao seu quadro configura nulidade absoluta do processo.
Contra-arrazoado o recurso (tis. 82/84) e mantida a decisão atacada (tis. 90/91) foram os autos
com vista à Procuradoria Geral da Justiça que se manifestou pelo improvimento do recurso.
A questão posta sob enfoque nesta apelação referente ao entendimento doutrinário e
jurisprudencial argüida pelo apelante, de ser do Defensor Público a atribuição exclusiva de curador
especial, é matéria apreciada e resolvida por este Conselho da Magistratura, em inúmeras
decisões, inclusive no Agravo de n° 6531-1/2000 interposto pelo próprio "parquet", a seguir
ementado: "Agravo de Instrumento em desfavor de decisão indeferitória da intervenção de
Defensor Público como curador especial - Não configuração da nulidade apontada, em decorrência
de nomeação de curador ao réu revel - Recurso improvido”.
De fato, não revogada a lei Estadual que regulamenta a Assistência Jurídica no Juízo da Infância e
Juventude, advogados, legalmente habilitados, podem prestar assistência jurídica a pessoa
necessitada, tanto que o § 1º, do art. 141, do ECA, assim dispõe:
"A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem através de defensor
público ou advogado nomeado".
Acrescente-se que nenhum prejuízo sofreu a parte que teve seus interesses preservados com a
nomeação de profissional habilitado que lhe assegurou o contraditório e a ampla defesa, princípios
que restaram observados pelo ilustre magistrado.
Por outro lado, ressalte-se que o excesso de formalismo poderá retardar ou inviabilizar a
prestação jurisdicional, devendo, portanto, serem aproveitados os atos processuais que não
resultarem em qualquer gravame para a parte.
Observe-se, ademais que, o essencial para o réu revel, citado por edital, é a presença de um
curador à lide, não ocorrendo qualquer erro ou abuso, que importe em nulidade do processo, a
nomeação de profissional habilitado para exercer essas funções.
Saliente-se que nos procedimentos afetos à Justiça Menoril, o interesse da criança ou do
adolescente tem prioridade máxima, ratificando o acerto da decisão atacada que preservou os
interesses do menor que, privado da companhia paterna em razão do seu falecimento e da
materna face o abandono da mesma, teve regularizada sua representação, como bem asseverou o
douto Procurador Geral da Justiça em seu bem lançado parecer.
Por tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo.
Salvador, 03 de julho de 2002
Presidente
Relator
Procurador
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