STJD
para eventos LNB
PUBLICAÇÃO OFICIAL – 1ª COMISSÃO DISCIPLINAR STJD p ara eventos
LNB. RESULTADOS DOS JULGAMENTOS - SESSÃO DO DIA 09/02/20 15
Processo nº 12/2015, pela denúncia oferecida contra o Técnico André Luiz Chueri da Silva Barbosa,da Entidade Desportiva
Limeira e contra a própria Entidade Desportiva Winner Limeira, por ocorrências no jogo nº 118, NBB7, entre o mandante Winner
Limeira e C R Flamengo, realizada em Limeira, SP, no dia 09 de janeiro de 2.015.
Auditores participantes: Relator auditor Dr. Ricardo Graiche, Dr. Renato Negrini, Dr Fábio N Serrão e o auditor presidente, Dr.
José Luiz Lana Mattos. Ausentes os auditores: vice-presidente, Dr. José Francisco Cimino Manssur e Dr César Soares Magnani,
que previamente justificaram ausência por razões pessoais.
Pela MD Procuradoria do STJD presente ao ato o Dr Luciano de Aguiar Pupo Filho. Dos trabalhos da secretaria da 1ª Comissão
Disciplinar STJD, esteve encarregada a Srta. Giovana S. Possignolo.
Ao final do julgamento do Processo nº 12/2015, a 1ª Comissão Disciplinar decidiu, pela maioria dos votos, acompanhando a
tipificação aplicada nos autos pela R. Denúncia, artigos 258-C e D, decidiu CONDENAR o primeiro denunciado, Técnico André
Luiz Chueri da Silva Barbosa, à pena mínima de suspensão por 01 (uma) partida, convertida a punição em advertência nos termos
da mesma tipificação; quanto à segunda denunciada Entidade Desportiva Winner Limeira, decidiu – pelo empate na votação entre
os quatro auditores, ABSOLVER a Entidade denunciada, nos termos do que tipificado na R. Denúncia.
Cumprimento de sentença (advertência) a cargo da 1ªComissão Disciplinar STJD, para eventos LNB.
Efetivada a declaração do voto colegiado, presentes as partes denunciadas, representadas pelo seu advogado, bem como a MD
Procuradoria, todos intimados no ato, se manifestaram pela desnecessidade de oferecimento nos autos dos votos Acórdãos.
Intimação por publicação oficial no site da Liga Nacional de Basquete, ícone STJD, além de comunicação direta, por email
endereçado a todos os envolvidos, inclusive Liga Nacional de Basquete.
Preparo para eventual Recurso Voluntário: R$ 800,00(oitocentos reais) – Depósito prévio no Banco nº 104, Agência nº 3117,
c/corrente 001288-1 Operação 003. A MD Procuradoria é isenta de recolhimento de preparo.
Processo nº 14/2.015, pela denúncia oferecida contra o Atleta Fernando Fischer, pertencente à Entidade Desportiva
Basquete Cearense por ocorrências no jogo nº 52, NBB7, realizado em Fortaleza, CE, entre o mandante Basquete Cearense e Mogi
das Cruzes, no dia 14 de janeiro de 2.015.
Auditores participantes: Relator auditor Dr. Renato Negrini, Dr. Ricardo Graiche, Dr. Fábio N Serrão e o auditor presidente, Dr.
José Luiz Lana Mattos. Ausentes os auditores: vice-presidente, Dr. José Francisco Cimino Manssur e Dr César Soares Magnani,
que previamente justificaram ausência por razões pessoais.
Pela MD Procuradoria do STJD presente ao ato o Dr Luciano de Aguiar Pupo Filho. Dos trabalhos da secretaria da 1ª Comissão
Disciplinar STJD, esteve encarregada a Srta. Giovana S. Possignolo.
Pela MD Procuradoria do STJD presente ao ato o Dr Luciano de Aguiar Pupo Filho. Dos trabalhos da secretaria da 1ª Comissão
Disciplinar STJD, esteve encarregada a Srta. Giovana Possignolo.
Houve inversão de audiências por acordo mútuo entreas partes denunciadas nos processos nºs 13/2015 e 14/2015.
Ao final do julgamento do Processo nº 14/2015, a 1ª Comissão Disciplinar decidiu, pela unanimidade dos votos acompanhando
parcialmente a tipificação ofertada nos autos pela R. Denúncia, CONDENAR o Atleta Fernando Fischer , da Entidade Desportiva
Basquete Cearense, á pena mínima, suspensão, nos termos denunciados pela MD Procuradoria no artigo 258, § 2º, inc II, punição
convertida em advertência. Cumprimento de sentença(advertência) a cargo da 1ª Comissão Disciplinar STJD, para eventos LNB.
Efetivada a declaração do voto colegiado, presente a parte denunciada - representada pelo seu advogado - bem como a MD
Procuradoria, ambos intimados no ato, se manifestaram pela desnecessidade de oferecimento nos autos de voto Acórdão. Intimação
por publicação oficial no site da Liga Nacional de Basquete, ícone STJD, além de comunicação direta, p or email endereçado a
todos os envolvidos, inclusive Liga Nacional de Basquete.
Preparo para eventual Recurso Voluntário: R$ 800,00(oitocentos reais) – Depósito prévio no Banco nº 104, Agência nº 3117,
c/corrente 001288-1 Operação 003. A MD Procuradoria é isenta de recolhimento de preparo.
Processo nº 13/2015, pela denúncia oferecida contra o Atleta César Luiz Fabretti Araújo,da Entidade Desportiva C A
Paulistano, por ocorrência na partida realizada em Limeira, SP, entre o mandante Limeira Winner e C A Paulistano, jogo de nº
142, NBB7, no dia 13 de janeiro de 2.015.
Auditores participantes: Relator auditor Dr. Fábio Nicolesi Serrão, redistribuída relatoria pela ausência do auditor Dr César Soares
Magnani, Dr. Ricardo Graiche, Dr. Renato Negrini e o auditor presidente, Dr. José Luiz Lana Matos. Ausentes os auditores vicepresidente, Dr. José Francisco Cimino Manssur e Dr César Soares Magnani, que previamente justificaram, por razões pessoais. O
auditor Dr. Renato Negrini manif estou-se pelo impedimento voluntário previsto no Regimento Interno da Comissão Disicplinar,
deferido pela E. Junta.
Pela MD Procuradoria do STJD presente ao ato o Dr Luciano de Aguiar Pupo Filho. Dos trabalhos da secretaria da 1ª Comissão
Disciplinar STJD, esteve encarregada a Srta. Giovana Possignolo.
Ao final do julgamento do Processo nº 13/2015, a 1ª Comissão Disciplinar decidiu, pela maioria dos votos, considerada
parcialmente a tipificação aplicada nos autos pela R. Denúncia pela MD Procuradoria, acatando o artigo 250 do CBJD, afastando
o artigo 254, tipificado, decidindo CONDENAR a Atleta César Luiz Fabretti Araújo, à pena mínima de 01 (uma) partida,
convertida a punição em advertência, nos termos do mesmo artigo. Cumprimento de sentença (advertência)a cargo da 1ª Comissão
Disciplinar STJD, para eventos LNB.
Efetivada a declaração do voto colegiado, presente a parte denunciada e também seu advogado, bem como a MD Procuradoria,
ambos intimados da decisão no ato, se manifestaram pela desnecessidade de oferecimento nos autos de voto Acórdão. Intimação por
publicação oficial no site da Liga Nacional de Basq uete, ícone STJD, além de comunicação direta, por e mail endereçado a todos os
envolvidos, inclusive Liga Nacional de Basquete.
Preparo para eventual Recurso Voluntário: R$ 800,00(oitocentos reais) – Depósito prévio no Banco nº 104, Agência nº 3117,
c/corrente 001288-1 Operação 003. A MD Procuradoria é isenta de recolhimento de preparo.
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Publicação oficial dos resultados de sessão do dia 09.02