Boletim
j
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista
e Previdenciária
Fascículo No 34/2014
// Trabalhismo
Preposto do empregador na Justiça do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . 1
// IOB Setorial
Industrial
Indústria de fogos de artifício - Trabalhadores - Proteção individual
e treinamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
// IOB Perguntas e Respostas
Preposto do empregador
Advogado - Atuação simultânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Atuação - Limites. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
ME e EPP - Possibilidade de constituir pessoa que não seja empregado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Obrigatoriedade ou não de ser empregado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Veja nos Próximos
Fascículos
a Aposentado em atividade Situação previdenciária
a Dano moral
a Representante comercial
autônomo
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(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Legislação trabalhista e previdenciária : preposto
do empregador na justiça do trabalho.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2227-9
1. Previdência social - Leis e legislação Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil
I. Série.
14-07994
CDU-34:368.4(81)(094)
-34:331(81)(094)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito
previdenciário
34:368.4(81)(094)
2. Leis trabalhistas : Brasil
34:331(81)(094)
Impresso no Brasil
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Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a Trabalhismo
Preposto do empregador na Justiça do
Trabalho
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Dever e direito - Conceituações
3. Aspectos controvertidos
4. Carta de preposição/autorização documentada
5. Revelia - Elisão
6. Registro de administrador de sociedade e de gerente
como preposto da empresa
preconizou no § 1º do art. 843 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) que “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro
preposto que tenha conhecimento do fato e cujas
declarações obrigarão o preponente”.
Apesar de a CLT prescrever que a condição para
ser preposto da pessoa jurídica é ter conhecimento
dos fatos apresentados na reclamação, existe jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) (Súmula TST nº 377) que determina que “exceto
1. Introdução
quanto à reclamação de empregado doméstico, ou
contra micro ou pequeno empresário, o preposto
O conflito de interesses oriundo das relações
deve ser necessariamente empregado do reclamado.
entre empregadores e empregados tem, na Justiça
Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei
do Trabalho, o órgão natural e específico de presComplementar nº 123, de 14 de dezembro
tação jurisdicional, o qual atua mediante
de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em
provocação das partes que podem
Na audiência
30.05.1997)”.
intentar a chamada reclamatória
de julgamento, em
geral,
deverão
estar
presentes
trabalhista ou ação trabalhista.
Vale lembrar que a Orientação
o reclamante e o reclamado,
Jurisprudencial
nº 99 da Seção
independentemente
do
comparecimento
A reclamatória ou ação trade
seus
representantes,
entretanto,
de
Dissídios
Individuais
do
balhista forma um processo que,
faculta-se ao empregador fazer-se
Tribunal
Superior
do
Trabalho
mediante procedimentos aprosubstituir pelo gerente, ou qualquer
(SDI/TST), Subseção II, citada
priados, se desenvolve na jurisoutro preposto que tenha
na
ementa da Súmula TST nº 377
dição trabalhista e tem como um
conhecimento do fato
anteriormente
transcrita, encontra-se
de seus princípios a informalidade e
atualmente
cancelada
e dispunha:
a oralidade processual. Nesse aspecto,
as partes demandantes - empregador e trabalhador
99. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPRE- devem, na medida do possível, sempre se fazer preGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado
doméstico, o preposto deve ser necessariamente empresentes, acompanhadas ou não de seus advogados
gado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º da CLT.
ou patronos, a fim de solucionar a ação.
(Inserido em 30.05.1997)
Todavia, na hipótese de pessoas jurídicas
consideradas de grande porte, não se apresenta de
forma viável que seus titulares ou proprietários estejam
pessoalmente presentes nas audiências marcadas no
curso da reclamatória trabalhista para apresentarem
a defesa dos interesses da respectiva empresa que
representam.
Nesse aspecto, o legislador, reconhecendo a
dificuldade da presença física do titular da empresa,
Constata-se, assim, que a Súmula nº 377 levou em
consideração, primordialmente, o Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, cujo
art. 54 faculta ao empregador de tais empresas fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do
Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda
que não possuam vínculo trabalhista ou societário
com a empresa.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34
CT34-01
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Não apenas a CLT, mas também os arts. 1.169
a 1.178 do Código Civil, instituído pela Lei nº
10.406/2002, passaram a cuidar dos prepostos,
estabelecendo condições gerais sobre o assunto. Os
gerentes, os contabilistas e outros auxiliares também
estão abrangidos no tema de preposição do citado
código, porém a repercussão dos citados artigos
na figura do preposto na Justiça Trabalhista ainda é
pouco conhecida devido à escassez da doutrina e da
jurisprudência sobre o tema, que consta em código
instituído por lei ainda recente.
Em termos de dissídio coletivo, vale ressaltar a
previsão contida no art. 861 da CLT:
Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar
na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto
que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
c) reclamação trabalhista (ação plúrima): a ação
trabalhista em que se instaura um litisconsórcio de trabalhadores mediante provocação judicial para satisfação de interesse em relação
a um ou mais empregadores;
d) preposto: o vocábulo originário do latim praepositus, de praeponere (posto adiante), significa a pessoa colocada à frente de uma atribuição previamente estabelecida, ou seja, é
o representante do empregador para fins de
cumprimento da obrigação judicial de comparecimento da parte à Justiça do Trabalho;
e) preponente: a pessoa que nomeia o preposto
para representá-lo em juízo;
f) ação de cumprimento: ação judicial promovida pela entidade sindical da respectiva categoria profissional que visa o cumprimento de
cláusula expressamente consignada em documento coletivo de trabalho.
Neste texto, analisaremos a figura do preposto e
as questões que suscitam dúvidas sobre sua efetiva
aplicação.
3. Aspectos controvertidos
2. Dever e Direito - Conceituações
3.1 Obrigatoriedade ou não de o preposto ser
empregado
Na audiência de julgamento, deverão estar
presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes,
salvo nos casos de reclamatórias plúrimas ou ações
de cumprimento, quando os empregados poderão
fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
Faculta-se ao empregador fazer-se substituir
pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha
conhecimento do fato, sendo que as declarações
deste obrigarão o preponente.
Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao
empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à
mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Basicamente, pode-se considerar como:
a) audiência: o momento processual em que o
juiz ouve as partes do processo, os seus advogados e as testemunhas e sinaliza as demais
providências processuais;
b) reclamação trabalhista (ação individual): a ação
trabalhista que se desenvolve mediante provocação judicial do trabalhador ou do empregador, para satisfação de interesse de âmbito
individual decorrente da relação de trabalho;
34-02
CT
A questão da necessidade de o preposto ser
empregado do preponente para atuar na Justiça do
Trabalho é alvo de polêmica há muitos anos, tanto na
doutrina como na jurisprudência.
Atualmente, observa-se que a jurisprudência
trabalhista tem se posicionado de forma majoritária
quanto à necessidade de o preposto ser empregado,
existindo, inclusive, a Súmula TST nº 377, já mencionada no item 1 deste texto, que prevê que “exceto
quanto à reclamação de empregado doméstico, ou
contra micro ou pequeno empresário, o preposto
deve ser necessariamente empregado do reclamado.
Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)”.
Além da citada Súmula nº 377, apenas para ilustrar, citamos os 2 acórdãos a seguir, que demonstram
a necessidade de o preposto ser empregado.
Preposto que não detém a condição de empregado.
Revelia. Confissão - “Preposto. Exigência da condição
de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente
empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, §1º
da CLT.” (O.J. nº 99/TST). (TRT-10ª Região - RO 4560053.2009.5.10.0801 - Rel. Des. André R. P. V. Damasceno
- DJe 05.03.2010 - pág. 20)
Preposto - Exigência da condição de empregado - Não
sendo a reclamada micro ou pequena empresa, essencial
Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB
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que o preposto detenha a condição de empregado, consoante entendimento consagrado na Súmula 377 do C. TST.
Não atendida essa exigência, resta configurada a revelia,
a teor do disposto no artigo 844 da CLT. Recurso não provido. (TRT-18ª Região - RO 0000223-29.2013.5.18.0241 - 2ª
T. - Rel. Des. Breno Medeiros - DJe 15.08.2013 - pág. 46)
Todavia, tendo em vista que o § 1º do art. 843 da
CLT admite a presença do gerente ou de “qualquer
outro preposto” que tenha conhecimento do fato, existem doutrinadores que entendem não ser obrigatória a
existência do vínculo empregatício do preposto, mesmo
que a citada Súmula nº 377 disponha de forma contrária.
Para demonstrar a divergência jurisprudencial,
citamos os acórdãos adiante, que, de forma minoritária, apontam para a desnecessidade de o preposto
ser empregado da empresa reclamada.
Empregado-preposto - Desnecessidade - Ainda que o preposto não seja empregado da ré e, não obstante o entendimento consagrado na Súmula 377 do C. TST, mostra-se inaplicável, vez que o art.843, parágrafo 1º da CLT, não exige
que o empregador seja substituído por preposto-empregado, mas, sim, por preposto conhecedor dos fatos. Desse
modo afasto a pena de confissão imposta à reclamada,
declaro nula a sentença e determino o retorno dos autos
à Origem para que seja reaberta a instrução processual e,
após, prolatado novo julgamento. (TRT-02ª Região - RO-RS
00005717220135020021 - (20131362989) - 4ª Turma - Relª
Juíza Ivani Contini Bramante - DOE/SP 10.01.2014)
Preposto. Necessidade de ser empregado. O parágrafo
1º do artigo 843 da CLT não exige que o preposto seja
empregado, mas que tenha conhecimento dos fatos. Logo,
pode ser preposto qualquer pessoa, desde que tenha
conhecimento dos fatos. (RO 20010558920 - Processo nº:
20000326598 - 3ª Turma do TRT da 2ª região - Relator: Juiz
Sergio Pinto Martins - j. 04.09.2001 - DOE 18.09.2001)
Preposto não empregado da reclamada. O fato de o preposto não ser empregado da reclamada não importa em
revelia, tampouco em afronta à Súmula 377 do TST que, em
verdade é contra texto expresso de lei. (RO 20080855487
- Processo nº: 00185-2006-382-02-00-0 - 3ª T do TRT da
2ª região - Relatora designada: Ana Maria Contrucci Brito
Silva - j. 19.08.2008 - DOE 07.10.2008)
Por fim, vale frisar que o TST justifica a interpretação de que a figura do preposto deve ser empregado
da reclamada na medida em que, se fosse permitida
a condição de não empregado, tal fato poderia ocasionar a existência da “profissionalização” daquela
figura, tornando frágil e inseguro o equilíbrio das
partes no processo do trabalho.
3.2 Preposto e profissional liberal
reclamada não podem ser prepostos segundo boa
parte da jurisprudência.
Todavia, também há algumas decisões favoráveis ao reconhecimento da figura do preposto nos
citados profissionais liberais não empregados, que
condicionam a validade da representação judicial do
empregador na Justiça do Trabalho:
a) à efetividade da prestação de serviços, ainda que
sem vínculo empregatício, com a reclamada;
b) ao conhecimento dos fatos que ensejaram a
reclamatória trabalhista.
Transcrevemos os acórdãos a seguir, que permitem a atuação do profissional liberal como preposto
sem vínculo empregatício com a reclamada.
Preposto contador sem vínculo de emprego com o reclamado revelia não configurada - O artigo 843, § 1º, da
CLT não exige que o preposto seja obrigatoriamente um
empregado. Exige, sim, que tenha conhecimento dos
fatos. Contudo, caso o empregador opte por não trazer a
juízo um sócio, gerente ou empregado, deve ter claro que
se obrigará pelas declarações do preposto eleito e que
sofrerá as conseqüências pelo eventual desconhecimento
dos fatos de seu representante. Assim, não há que se
falar em irregularidade de representação e, tampouco, em
revelia, em razão do reclamado ter eleito o seu contador
como preposto. (TRT-09ª Região - RO 00843-2003 - Proc.
24826-2000-005-09-00-5 - (16364-2003) - Rel. Juiz Sergio
Murilo Rodrigues Lemos - DJPR 18.07.2003)
Preposto não empregado - Empresa de pequeno porte - Art.
54 da Lei nº 123/06 - Possibilidade - O § 1º do art. 843 da
CLT assevera que o empregador pode fazer-se substituir
em audiência “pelo gerente, ou qualquer outro preposto
que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”, não fazendo referência, em momento
algum, à necessária condição de empregado do preposto.
Nessa senda, constata-se ter o legislador facultado ao
empregador a indicação de preposto para representá-lo,
mas, sobretudo, pessoa que tenha conhecimento dos fatos,
considerando a cominação a ele dirigida pelas declarações
do eleito. A interpretação teleológica do dispositivo celetário
mencionado não exclui a possibilidade de representação
da empresa por outra pessoa que não seja empregado
ou integrante do quadro societário (contador autônomo, p.
ex.), priorizando a escolha do preposto em face do conhecimento dos fatos que envolvam a demanda. De qualquer
forma, o art. 54 da Lei Complementar nº 123/06 afasta
expressamente a necessidade dos prepostos das microempresas ou empresas de pequeno porte que as substituam
ou representem perante a Justiça do Trabalho possuírem
vínculo empregatício ou societário com estas. Recurso
ordinário adesivo da Autora a que se nega provimento.
(TRT-09ª Região - RO 12745/2009-013-09-00.5 - 1ª Turma Rel. Ubirajara Carlos Mendes - DJe 25.02.2011 - p. 324)
A questão da possibilidade de o profissional liberal ser ou não preposto do empregador na Justiça do
Trabalho também já foi objeto de polêmica em razão
de que profissionais liberais, como contadores e
advogados, que não sejam empregados da empresa
A maior parte das decisões, entretanto, denota
que os citados profissionais não podem ser prepostos
se não forem empregados da reclamada, conforme
argumentado no subitem 3.1 deste texto e acórdãos a
seguir transcritos.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34
CT34-03
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Audiência - Preposto - Contador - Não se admite a representação, em audiência, do empregador através do seu
contador, profissional autônomo, sem vínculo empregatício, sem ostentar a condição de gerente e sem autorização legal para promover a defesa legal dos interesses da
parte em Juízo (PN nº 99, do E. TST). (TRT-05ª Região - RO
46.02.01.0668-50 - (26.410/01) - 2ª Turma - Rel. Juiz Cláudio Mascarenhas Brandão - J. 06.09.2001)
Preposto - Contador - O contador autônomo da empresa
não tem legitimidade para representá-la, pois não é seu
empregado, devendo ser aplicada a ela a pena de confissão ficta. Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-I do
TST. (TRT-12ª Região - RO-V 01496-2001-011-12-00-6
- (02243/20033708/2002) - Florianópolis - 3ª Turma - Relª
Juíza Maria de Lourdes Leiria - J. 14.02.2003)
Preposto que não é empregado - Contador - Confissão
ficta - Aplicabilidade - Orientação nº 99 da SDI do c. TST Embora o art. 843, § 1º da CLT não exija que o preposto seja
empregado, entendo plenamente razoável o entendimento
sufragado pela jurisprudência que exige essa qualidade,
sendo correta a decisão que concebe confessados os fatos
alegados pelo autor quando a empresa se faz representar
por contador que não é empregado da empresa, mas prestador de serviços. (TRT-21ª R. - RO 27-06688-99-0 - (36.755)
- Rel. Juiz José Vasconcelos da Rocha - DJRN 27.06.2001)
Não obstante as decisões citadas que envolvem
o contador, lembramos que os arts. 1.177 e 1.178 do
Código Civil estabelecem:
Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177 - Os assentos lançados nos livros ou fichas do
preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de
sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de
má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único - No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178 - Os preponentes são responsáveis pelos atos
de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não
autorizados por escrito.
Parágrafo único - Quando tais atos forem praticados fora do
estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites
dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode
ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Dessa forma, de acordo com o já tratado no item
1 deste texto, os contabilistas e outros auxiliares
também estão abrangidos no tema “preposição”.
No entanto, as consequências jurídicas de sua
efetiva participação, nos dias atuais, como preposto
na Justiça Trabalhista ainda não estão previstas na
jurisprudência, situação em que a empresa deverá
se acautelar diante da questão da nomeação de seu
34-04
CT
contabilista autônomo para atuar como seu preposto
na Justiça do Trabalho.
3.3 Preposto e advogado
Existe polêmica no que tange à possibilidade de
acumulação das funções de preposto e advogado no
mesmo processo judicial trabalhista, não sendo pacífico
o entendimento dos tribunais a respeito do assunto, conforme se observa na jurisprudência adiante transcrita.
Assim, a pergunta que se faz é se o preposto
pode ou não, na mesma reclamação trabalhista, atuar
concomitantemente como advogado do empregador.
O tema suscita controvérsias, pois parte da
doutrina entende ser incompatível a acumulação
das figuras de preposto e advogado em uma mesma
pessoa, com base nos seguintes argumentos:
a) o parágrafo único do art. 344 do Código de
Processo Civil (CPC), instituído pela Lei nº
5.869/1973, prevê ser defeso (proibido) à parte que ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte;
b) o art. 3º do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB (DJ de 16.11.1994), que
dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na
Lei nº 8.906/1994, e o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB (DJ 01.03.1995), observadas as alterações posteriores, estabelecem
que é defeso (proibido) ao advogado atuar no
mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Todavia, existe corrente doutrinária que entende
possível a figura do preposto-advogado, alegando
que o princípio da aplicação subsidiária do direito
processual comum (CPC) ao processo do trabalho,
insculpido no art. 769 da CLT, não é abrangido pelo teor
do mencionado art. 344 do CPC. Também sustentam
que os dispositivos regulamentares pertinentes à OAB
constituem discussão a ser resolvida no âmbito interno
da corporação advocatícia, valendo-se o juiz, diante
do caso concreto, apenas de oficiar tal circunstância
à OAB. O advogado poderia, assim, estar presente ao
depoimento de todos os litigantes (reclamante e testemunhas, inclusive), com fundamento no art. 820 da CLT.
Podemos verificar que a questão também não é
pacífica nos Tribunais:
Advogado preposto - Impossibilidade - Confissão ficta - Ao
contrário do pretendido pela Recorrente, “in casu” não se
confundem as pessoas do advogado e do administrador.
Poderia, quando muito, o administrador da Massa Insolvente, mitigando-se o rigor da previsão estampada na
Súmula nº 377 da SBDI-I do C. TST, fazer-se representar por
Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
qualquer preposto não empregado, em face das inúmeras
atribuições do Administrador e a provável ausência de
empregados em uma empresa insolvente. Porém, jamais
poderia, como pretende a Recorrente, se fazer pela própria
procuradora. A uma, por vedação expressa do Código de
Ética e Disciplina da OAB (art. 23), mas, principalmente,
pela impossibilidade de atuação simultânea como parte e
procuradora, impossibilitando-se o acompanhamento do
depoimento pessoal da Reclamante. Recurso da Reclamada a que se nega provimento, neste particular. (TRT-09ª
Região - ACO 00244-2008-658-09-00-5 - 1ª Turma - Rel.
Janete do Amarante - J. 20.01.2009)
Preposto - Advogado empregado - Possibilidade - Não há
impedimento legal à acumulação das figuras de preposto e
advogado, desde que se trate de empregado da empresa
reclamada, nos termos da Súmula 377 do TST. (TRT-01ª
Região - RO 0017200-18.2009.5.01.0045 - 3ª Turma - Rel.
Jorge Fernando Gonçalves da Fonte - DOERJ 21.05.2012)
Advogado empregado - Atuação concomitante como preposto - Possibilidade - Afastamento da revelia - Segundo
dispõe o artigo 843, §1º, da CLT: “É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro
preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”. E, nos termos da Súmula
377 do C. TST, exceto quanto à reclamação de empregado
doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
Inexiste norma legal que estabeleça a incompatibilidade
das funções de preposto e advogado, ainda que nos mesmos autos, quando o procurador é empregado da empresa
reclamada. Dessa forma, no caso em comento, não há que
se falar em revelia, porquanto a procuradora da CEF, presente à audiência, é empregada da empresa, podendo atuar
também na condição de preposta, nos termos da legislação
em vigor. (TRT-03ª Região - RO 160/2011-003-03-00.2 - Rel.
Des. Anemar Pereira Amaral - DJe 18.07.2011 - pág. 195)
Recurso ordinário - Advogado indicado como preposto Possibilidade - A condição de advogada não se afigura
como impedimento a sua apresentação como preposta,
porquanto inexistam elementos suficientes e eficazes à
demonstração de de que não se tratava de empregada da
reclamada. Registre-se, ademais, que a preposta encontrava-se acompanhada de outra advogada, constituída
para tal mister. Recurso não provido. (TRT-10ª Região - RO
1114-24.2011.5.10.0021 - Relª Desª Flávia Simões Falcão DJe 27.01.2012 - pág. 71)
Preposto advogado - Possibilidade - Nulidade processual
por cerceamento do direito de defesa - A vedação de
atuação do advogado da parte como preposto, de que
trata o Regulamento Geral do Estatuto da OAB , segundo o
qual, é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo,
simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente (art. 3º), é disposição cujo descumprimento
acarreta sanções de ordem meramente administrativa,
despida de qualquer reflexo processual. (TRT-19ª Região
- RO 515/2012-003-19-00.7 - Relª Eliane Barbosa - DJe
11.03.2013 - pág. 1)
Advogado/preposto: Revelia Vedação de representação de
advogado. Anteriormente à vigência do art. 23 do Código
de Ética e Disciplina da OAB, a Lei nº 4.215/63 já vedava
a acumulação de exercício profissional de advogado com
o encargo processual de preposto. No presente processo,
nem se cogita a existência de vínculo do empregado entre
a advogada e a demandada. (TRT 12ª R 1ª T Ac. nº 1765/96
Relª. Juíza Lígia Mª. T. Gouvêa DJSC 01.04.96 pág. 142)
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Preposto advogado - Possibilidade - Nulidade processual
por cerceamento do direito de defesa - A vedação de atuação do advogado da parte como preposto, de que trata o
Regulamento Geral do Estatuto da OAB , segundo o qual, é
defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou
cliente (art. 3º), é disposição cujo descumprimento acarreta
sanções de ordem meramente administrativa, despida de
qualquer reflexo processual. (TRT-19ª Região - RO 515/2012003-19-00.7 - Relª Eliane Barbosa - DJe 11.03.2013 - pág. 1)
3.4 Preposto do empregador doméstico
Nos termos da Súmula TST nº 377 tratada no
subitem 3.1 deste texto, a reclamação trabalhista do
empregado doméstico está excetuada da obrigatoriedade de o preposto possuir vínculo empregatício com
o reclamado.
Essa exceção encontra justificativa na Lei nº
5.859/1972, que conceitua o empregado doméstico
como aquele que presta serviços “de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas”. Nesse aspecto,
a definição anterior propicia, portanto, que qualquer
integrante da família possa atuar como preposto na
justiça, desde que possua conhecimentos sobre os
fatos objetos da reclamação.
Além da possibilidade de se nomear qualquer
membro da família, há interpretação favorável, inclusive, de se designar como preposto um outro empregado doméstico, desde que preste serviço à mesma
pessoa ou à mesma família. É o caso, por exemplo, de
uma mesma família possuir dois ou mais empregados
domésticos.
Trabalho doméstico - Preposto - Pessoa da família - Inexigibilidade - Tratando-se a hipótese dos autos de relação
empregatícia doméstica, a condição exigida para nomeação de presposto, em conformidade com a jurisprudência
do c. TST, é simplesmente que este tenha conhecimento
dos fatos, visto que as suas declarações obrigarão o
preponente. Não há sequer necessidade que a escolha
recaia sobre membro da família... (TRT-07ª Região - RO
82-79.2012.5.07.0005 - 3ª Turma - Rel. Plauto Carneiro
Porto - DJe 06.02.2013 - pág. 9)
Trabalho doméstico - Preposto - Confissão ficta - Súmula
377 do c. TST - Se impedido um dos Réus de comparecer
à audiência instrutória, caberia ao segundo Promovido
estar presente àquela assenta, ou mesmo fazer-se representar por outro membro da família, em sendo de natureza
doméstica a relação de trabalho mantida entre as partes.
Assim não procedendo, escorreita a r. Decisão que lhes
aplicara a pena de confissão ficta. (TRT-07ª Região- RO
194600-68.2009.5.07.0007 - 2ª Turma - Rel. Antonio Marques Cavalcante Filho - DJe 21.03.2011 - pág. 41)
3.5 Preposto testemunha
Perante o CPC, em seu art. 405, caput, é assegurado que todas as pessoas podem depor como
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testemunhas, exceto as incapazes, as impedidas ou
as suspeitas. É considerado impedido aquele que é
parte na causa (art. 405, § 2º, inciso II), e suspeito o
que tiver interesse no litígio (art. 405, § 3º, inciso IV),
entre outros.
Na audiência trabalhista, o preposto representa o
empregador, que é parte no processo. A testemunha,
por outro lado, é um terceiro estranho à lide que
comparece em juízo para depor a respeito de fatos
alegados no processo.
Não pode assim o preposto atuar no mesmo
processo como testemunha, visto estar impedido
para tanto por ser parte na causa, bem como por ser
suspeito, dado o seu interesse no litígio em defesa
dos interesses do empregador.
Preposto - Atuação como testemunha - Processo diverso O preposto é impedido de atuar como testemunha apenas
quando intervém em nome da parte, ou seja, somente no
processo em que substituiu o empregador. Preliminar de
nulidade por cerceamento de defesa acolhida. (TRT-02ª
R. - RO 00003937720125020371 - (20140122448) - 11ª
T. - Relª Juíza Odette Silveira Moraes - DOE/SP 25.02.2014)
Recurso ordinário - Testemunha - Preposto - Cerceio de
defesa - Testemunha empregada da empresa que atua em
outros processos como sua preposta, praticando todos os
atos que podem comprometê-la como confessar e transacionar, representando-a judicialmente, não tem isenção
para depor como testemunha (artigo 405, § 2º, inciso III, do
Código de Processo Civil). (TRT-01ª Região - RO 000120931.2013.5.01.0281 - 8ª Turma - Relª Edith Maria Correa
Tourinho - DOERJ 16.07.2014)
Recurso ordinário - Recurso ordinário - Testemunha que
atuou como preposto em outras demandas - Não se verifica qualquer hipótese legal de suspeição ou impedimento,
o fato de as testemunhas terem atuado como preposto em
outras demandas em face da reclamada. (TRT-01ª Região RO 0158700-78.2008.5.01.0022 - 5ª Turma - Rel. Leonardo
Pacheco - DOERJ 25.10.2013)
Testemunha que já funcionou como preposto. Quando o
preposto se apresenta em uma audiência, substitui o reclamado e este obriga-se por tudo que o preposto declarar.
Existe assim, uma verdadeira simbiose entre ambos, que
torna impraticável a sua investidura como testemunha.
Recurso improvido do reclamante e parcialmente provido
do reclamado. (TRT - 19ª R - RO 754/93 - Rel. Juíza Grace
Cavendish Lima - j 16.11.93)
3.6 Conhecimento dos fatos pelo preposto
O § 1º do art. 843 da CLT determina que o preposto deve ter conhecimento dos fatos relacionados
à reclamatória, pois suas declarações obrigarão o
preponente.
a pena de confissão ao empregador, presumindo-se
como verdadeiras as alegações do reclamante.
A palavra confissão é originária do latim confessio
(confessione), que juridicamente tem o sentido de
quem admite como verdadeiros fatos narrados por
outrem.
O instituto da confissão tem amparo legal no art.
844 da CLT e nos arts. 348 a 354 do CPC.
Observa-se que o art. 348 do CPC é aplicável ao
direito processual do trabalho pelo princípio de que
o processo comum aplica-se subsidiariamente nos
exatos termos do art. 769 da CLT.
Dessa forma, o art. 348 do CPC dispõe:
Art. 348 - Há confissão, quando a parte admite a verdade
de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
A matéria, contudo, não é pacífica, sob o argumento de que o desconhecimento dos fatos pelo
preposto não implica, por si só, o encerramento da
instrução, caso os fatos tenham sido contestados pela
empresa.
O desconhecimento de alguns fatos por parte do preposto
não enseja a aplicação da pena de confissão. Quando
muito, poderá prejudicar a defesa, eis que tais declarações
prestadas obrigarão a Ré, nos termos do § 1º do art. 843
da CLT. (TRT - 1ª R - Ac da 2ª T - Proc. nº 2.775/81)
O preposto pode saber dos fatos sem os ter presenciado
- Por exemplo, consultando terceiros ou documentos em
poder do empregador. A testemunha, por outro lado, deve
ter conhecimento “presencial” dos fatos sobre os quais
irá depor. Por isso que ao preposto é permitido dizer, em
depoimento pessoal “pelo que sabe”. (TRT-01ª Região - RO
0001109-04.2011.5.01.0069 - 8ª Turma - Rel. Roque Lucarelli Dattoli - DOERJ 11.06.2014)
Desconhecimento dos fatos controvertidos pela preposta
- Confissão ficta - Desconhecendo a preposta da reclamada os fatos controvertidos relativos à lide, na há como
afastar a presunção relativa de veracidade das alegações
contidas na peça inicial, não elidida por outros elementos
existentes nos autos. Recurso Ordinário que se nega provimento. (TRT-02ª Região - RO-RS 00006617420135020411
- (20140096226) - 3ª Turma - Rel. Juiz Nelson Nazar - DOE/
SP 19.02.2014)
Esse conhecimento, no entanto, não necessita ser
direto, pessoal.
Preposto - Desconhecimento dos fatos - Confissão ficta
- Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, o preposto deve
ter pleno conhecimento dos fatos discutidos. As declarações evasivas e vacilantes do preposto, escapando de
responder temas importantes ao deslinde da causa, levam
a concluir pela confissão ficta. (TRT-01ª R. - RO 016310049.2009.5.01.0007 - 3ª Turma - Rel. Jorge Fernando Gonçalves da Fonte - DOERJ 15.07.2014)
Por outro lado, se o preposto desconhece totalmente os fatos relacionados ao processo, será aplicada
Recurso ordinário - Preposto - Desconhecimento dos
fatos - Confissão - O desconhecimento do preposto sobre
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fatos da causa importa confissão, conforme o disposto
no parágrafo único do artigo 843 da CLT, porquanto a
representação patronal em Juízo se faz por empregado
que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações
obrigarão o preponente. (TRT-01ª Região - RO 002900071.2006.5.01.0005 - 10ª Turma - Rel. Flavio Ernesto Rodrigues Silva - DOERJ 18.07.2014)
é neste sentido que a facultatividade de patrocínio advocatício afasta a aplicação subsidiária do CPC e do Regulamento
Geral da OAB, sendo válida a interposição de recurso ordinário por preposto ou diretor legitimado para agir em nome
da empresa. (TRT - 4ª R - Ac da 1ª T - Proc. nº 1.416/ 82)
Desconhecimento dos fatos articulados na inicial pelo preposto - Confissão - Nos termos do parágrafo 1º, do artigo
843, da CLT , o preposto deve ter conhecimento dos fatos
narrados na prefacial, sendo certo que “suas declarações
obrigarão o preponente”. Com efeito, o desconhecimento
dos fatos pelo preposto gera a presunção de veracidade
das alegações formuladas pelo reclamante, por força do
disposto no artigo 844, caput, da CLT, havendo confissão
ficta. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento.
(TRT-02ª Região - Proc. 0000838-53.2012.5.02.0482
- (20130709659) - Relª Desª Rita Maria Silvestre - DJe
10.07.2013)
Pode-se perceber que as duas decisões acima são anteriores à Constituição Federal de 1988, cujo art. 133 dispõe que o advogado é indispensável
à administração da justiça.
Preposto - Depoimento - Desconhecimento de matéria
relevante e controvertida - Uso de evasivas - Confissão Em conformidade com o disposto no art. 843, § 1º da CLT,
o empregador pode fazer-se substituir pelo “gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato,
e cujas declarações obrigarão o proponente.” Considera-se pois, confessa a reclamada, in casu, pois o preposto
que a representou em juízo declarou desconhecer fatos
fulcrais da demanda, em descompasso com a exigência
do referido § 1º do artigo 843 da CLT. Também implicam
confissão presumida na forma dos artigos 343 e 345, do
CPC , as evasivas utilizadas pelo preposto da reclamada,
por configurar recusa em depor acerca de questões fáticas
relevantes e controvertidas. Recurso obreiro parcialmente
provido. (TRT-02ª Região - Proc. 00019363320115020442 (20130849116) - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DJe
23.08.2013)
Recurso formulado por preposto - Tem o preposto apenas
a faculdade de substituir o empregador na audiência, não
lhe sendo outorgado o poder de extrapolar esse limite legal
para ingressar com atuação inabilitada na fase recursal,
invadindo área reservada a atos privativos do exercício
advocatício, nos termos estabelecidos pelo Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil. Rescisão indireta - Não
tendo a falta atribuída ao empregador peso determinante
para autorizar a denúncia do contrato, acolhe-se como
espontânea a saída do empregado. (TRT - 7ª R - REO e RO
02125/93 - Rel. Designado Juiz Manoel Arízio Eduardo de
Castro - j 14.09.93 - DJ CE 22.10.93, pág. 42)
3.7 Limites da atuação do preposto
Os doutrinadores são unânimes em afirmar que
a atuação do preposto no processo do trabalho está
limitada à representação do empregador na audiência, conforme interpretação que deflui do § 1º do art.
843 da CLT.
Assim, compete a ele participar de todos os atos da
audiência, tais como aceitar ou recusar as propostas de
conciliação, responder às perguntas formuladas pelo
juiz, apresentar defesa, protestar, formular perguntas
à parte contrária e às testemunhas, oferecer razões
finais etc. Contudo, não pode o preposto embargar,
oferecer bens à penhora, recorrer etc., embora este
último ato (interposição de recurso) suscite controvérsias, havendo corrente jurisprudencial minoritária que
defenda a legitimidade de atuação do preposto:
Pode o preposto, devidamente credenciado assinar qualquer recurso no âmbito da Justiça do Trabalho. (TRT - 1ª
R - Ac 3ª T - Proc. nº 1.646/70)
Nota
Não se conhece de recurso ordinário por defeito de representação, quando seu signatário foi o preposto a quem a
empresa não conferiu poderes como advogado. (TRT - 21ª
R - RO 457/92)
O preposto representa a parte na audiência (art. 843, §
1º da CLT), não tendo legitimidade para, em nome dela,
recorrer, por ser ato privativo de advogado legalmente
constituído. (TRT - 7ª R - RO 1.705/93)
3.8 Poderes e responsabilidades dos prepostos
Um aspecto que tem preocupado os prepostos
diz respeito à sua responsabilidade em razão das
novas regras do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Veja os artigos a seguir:
a) sobre a representação:
Art. 118 - O representante é obrigado a provar às pessoas,
com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não
o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
b) quanto aos prepostos em geral:
Art. 1.170 - O preposto, salvo autorização expressa, não
pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem
participar, embora indiretamente, de operação do mesmo
gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder
por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os
lucros da operação.
c) quanto ao contabilista e outros auxiliares:
Art. 1.177 - Os assentos lançados nos livros ou fichas do
preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de
sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de
má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
As partes, no processo do trabalho, ainda que limitadas à
via ordinária, dispõem de jus postulandi (arts. 791 a 843). E
Parágrafo único - No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
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Art. 1.178 - Os preponentes são responsáveis pelos atos
de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não
autorizados por escrito.
Parágrafo único - Quando tais atos forem praticados fora do
estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites
dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode
ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Os partidários do Código Civil entendem que tais
regras têm ampla aplicação no direito do trabalho,
mas a corrente contrária alega que:
a) se o preposto trabalhista não tiver conhecimento dos fatos relacionados à reclamação, o
ônus desta ignorância obrigará o preponente
que lhe atribuiu poderes para representá-lo na
audiência (§ 1º do art. 843 da CLT);
b) salvo se houver expressa manifestação em
contrário, os poderes do preposto trabalhista
somente podem ser exercidos em audiência
(os atos processuais realizados fora da audiência devem ser praticados pelo representante
legal da empresa).
É opinião unânime, no entanto, que a responsabilidade do preposto por eventuais prejuízos causados
ao preponente somente eclodirá se os atos praticados:
a) excederem os limites implícitos à preposição
(receber/apresentar proposta de conciliação,
confessar, celebrar acordo, transacionar);
b) forem eivados de qualquer dos vícios na constituição do ato jurídico (fraude, conluio, dolo).
que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo
trabalhista ou societário.
Perante a citada Lei Complementar, considera-se
(arts. 3º, caput, e 68):
a) microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966
da Lei nº 10.406/2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme
o caso, desde que:
a.1) no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;
a.2) no caso das empresas de pequeno porte,
o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00
e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00;
b) pequeno empresário, para efeito de aplicação
do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº
10.406/2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da citada
Lei Complementar nº 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00.
4. Carta de preposição/autorização
documentada
Cabe destacar que o inciso III do art. 932 do
Código Civil prevê que são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais
a respeito de ser o preposto obrigado a comparecer em
juízo munido da carta de preposição que o credencie a
representar o empregador, ou se tal instrumento é dispensável, visto que a lei não o exige expressamente.
Há ainda a Súmula do Supremo Tribunal Federal
(STF) nº 341, que estabelece:
Nessa situação, há duas correntes de entendimento:
uma sustentando que o documento não é necessário,
dada a inexistência de previsão legal; outra, adotando
o posicionamento de que a apresentação da carta de
preposição é obrigatória por constituir a única forma de
provar a legitimidade da representação da empresa.
Esta última opinião é a que tem prevalecido entre os
doutrinadores, e assim também têm se manifestado
a praxe forense e a jurisprudência:
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
3.9 Preposto do micro ou pequeno empresário
Conforme já tratado anteriormente, com base na
Súmula TST nº 377, estampada no subitem 3.1 deste
texto, na reclamação trabalhista que envolver o micro
ou pequeno empresário inexiste a obrigatoriedade de o
preposto possuir vínculo empregatício com o reclamado.
Essa situação tem respaldo no art. 54 da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê:
Art. 54 - É facultado ao empregador de microempresa
ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou
representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros
34-08
CT
Carta de preposição - Ausência - Irregularidade de representação - Revelia e confissão - A representação do empregador
observa as determinações do art. 843, § 1º, da CLT e Súmula
nº 377 do TST , segundo as quais o empregador pode ser
representado em juízo por um gerente ou preposto que tenha
conhecimento dos fatos, sendo necessariamente um empregado da reclamada, salvo se for empregador doméstico ou
de micro/pequena empresa. A formalização dessa representação é feita pela carta de preposição, através da qual
a empresa designa o seu representante. A ausência dessa
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designação torna irregular a representação da reclamada
em juízo, ensejando a revelia e consequente confissão, nos
termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 74, I, do TST. (TRT-03ª Região - RO 00959/2013-099-03-00.4 - Rel. Juiz Conv.
Frederico Leopoldo Pereira - DJe 14.07.2014 - pág. 99)
Revelia e confissão - Não-apresentação da carta de preposição no prazo assinalado pelo juiz - Tendo o preposto da
reclamada comparecido em audiência sem apresentar carta
de preposição, e não tendo a ré sanado a irregularidade de
representação no prazo assinalado naquele ato pelo juiz,
nem quando intimada a fazê-lo, na forma do art. 13 do CPC,
sem apresentar qualquer justificativa, a falta da carta de preposição configura a ausência da própria ré à audiência, por
irregularidade de representação processual. Tudo a acarretar
a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão
ficta, nos exatos moldes do art. 844, caput, da CLT. (TRT-03ª
Região - RO 638/2010-151-03-00.5 - Rel. Juiz Conv. Jesse
Claudio Franco de Alencar - DJe 29.11.2010 - pág. 39)
Obrigatoriedade da juntada da carta de preposição - A
obrigação prevista no artigo 843, § 1º, da CLT, é de que
o preposto seja empregado da empresa. Não há previsão
legal acerca da exigência de apresentação de carta de
preposição, mas apenas uma praxe. Sendo incontroverso
que o preposto é empregado da empresa reclamada, não
há que se falar em revelia e aplicação da pena de confissão
ficta. (TRT-01ª Região - RO 0089300-88.2009.5.01.0006 - 1ª
Turma - Relª Mery Bucker Caminha - DOERJ 11.12.2012)
O novo Código Civil prevê no art. 1.170:
O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar
por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora
indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe
foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e
de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Os doutrinadores civilistas divergem sobre a
aplicabilidade dos dispositivos anteriormente mencionados ao preposto na Justiça do Trabalho, pois
aqueles que entendem ser desnecessário o instrumento escrito continuam sustentando que a CLT, em
momento nenhum, estabelece tal exigência.
Aqueles que defendem a apresentação do documento acrescentam a nova norma como respaldo
legal, com aplicação subsidiária ao processo do
trabalho, e citam ainda o art. 118 do Código Civil, que
trata da representação:
Art. 118 - O representante é obrigado a provar às pessoas,
com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não
o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Ressalte-se que, se o preposto comparece à
audiência sem a carta de preposição, há inúmeros
pronunciamentos admitindo que se deva abrir prazo
razoável, a ser fixado pelo juiz, para a apresentação
do documento, por analogia à possibilidade oferecida
ao advogado no tocante à juntada da procuração (art.
5º, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, aprovado
pela Lei nº 8.906/1994).
Não existe modelo oficial padronizado para a carta
de preposição, mas é essencial que sejam mencionados
o nome do preposto, a sua qualificação e o processo
em relação ao qual é outorgada a preposição. Demonstramos, a seguir, um modelo que pode ser adotado:
Exmo. Sr. Dr. Juiz da _____________ (nº) Vara do Trabalho de ________ (comarca)
CARTA DE PREPOSIÇÃO
Pelo presente documento, credenciamos o Sr.(a.) _____________________________________________ (nome), nosso
empregado(a), portador(a) da CTPS nº _______________, série _______________, e do RG nº _______________________, para
o fim de representar a empresa ______________________________________________ (nome), CNPJ nº ________________
_______________, na reclamação trabalhista contra esta promovida pelo Sr.(a.) _____________________________________
(nome do(a) reclamante) perante essa MM. Vara do Trabalho.
Processo nº ___________________________________________________
____________________________________________________________________ (local e data)
____________________________________________________________________ (nome e assinatura do empregador)
____________________________________________________________________ (nome e assinatura do preposto)
____________________________________________________________________ (cargo do preposto)
Lembramos que o empregador, ao firmar a carta
de preposição, deve conscientizar-se de que o preposto irá depor em seu lugar. Por isso, em função de
sua importância na audiência, o preposto deve, além
de ser empregado do reclamado:
b) ouvir os envolvidos nos fatos alegados, examinar os locais, anotando tudo, pois poderá ser
útil na fase de instrução do processo;
a) ter conhecimento do processo e das pretensões do reclamante;
c) esclarecer as testemunhas (as quais devem
ter presenciado os fatos, mormente nos casos de justa causa) sobre os procedimentos
relacionados com a audiência, bem como lem-
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brar-lhes, no dia, onde e a que horas devem
apresentar-se em juízo;
d) enviar relatório ao advogado da empresa e
juntar documentos que entender necessários,
assim como ler a contestação previamente
elaborada pelo advogado;
e) preparar a carta de preposição devidamente
assinada pelo empregador;
f) informar o advogado sobre o valor máximo
proposto pelo empregador, na hipótese de
acordo na audiência;
g) comparecer ao local da audiência com boa
margem de tempo de antecedência a fim de
dirimir eventuais dúvidas com o advogado da
empresa.
5. Revelia - Elisão
O não comparecimento do reclamante (empregado) ensejará o arquivamento do processo. Não
comparecendo a reclamada (empregador), ocorrerá a
revelia e, consequentemente, será aplicada a pena de
confissão, ou seja, os fatos alegados pelo reclamante
serão considerados verdadeiros.
Entre os motivos relevantes para o adiamento
da audiência (parágrafo único do art. 844 da CLT),
podemos incluir, com certeza, a impossibilidade de
comparecimento de alguma das partes (empregador
ou empregado) à audiência, motivada por doença.
Os tribunais trabalhistas, entretanto, têm demonstrado certo rigor na apreciação desse motivo, especialmente no tocante aos seguintes aspectos:
a) o grau da doença - pois há aquelas que não
constituem motivo justificador da ausência, mas,
ao contrário, outras há que obrigam o doente a
repouso ou impossibilitam-no de locomover-se;
b) a natureza do empregador - se pessoa física
ou jurídica, pois não se pode tratar de maneira
igual aquele que só conta com uma pessoa
para representá-lo e aquele que pode dispor
de vários prepostos;
c) a prova da doença - o atestado médico, ainda
que não se refira à natureza da doença (por
razões de ética médica), deve pelo menos declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do preposto, bem como a hora e o
dia em que tenha ocorrido o atendimento ou
o mal súbito, o qual deve coincidir com o momento da realização da audiência;
d) o momento da apresentação do atestado médico - o documento deve ser oferecido em juízo no dia da audiência (antes ou na hora de
34-10
CT
sua realização) ou, não sendo possível, o fato
deve ser comunicado por outro meio, mesmo
por telefone, requerendo o adiamento, não ficando dispensada a obrigatoriedade de apresentação do atestado, o quanto antes.
Assim, ocorrendo motivo relevante que impeça o
comparecimento do empregador ou de seu preposto,
o julgamento poderá ser suspenso, e ser designada
nova audiência.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 122 do TST:
Revelia. Atestado médico. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-1) (Res. 129/2005, DJ de 20, 22 e
25.04.2005)
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar
defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de
procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou
do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte - ex-OJ
nº 74 - Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula
nº 122, redação dada pela Res 121/2003, DJ 21.11.03)
Nota
A Súmula TST nº 122, em sua redação anterior, dispunha:
“122. Atestado médico. Revelia - Nova redação
Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a
impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da
audiência. (Res. 121/2003, DJ 21.11.03)”
Na hipótese de rescisão contratual, a Súmula nº
69 do TST assim dispõe:
Rescisão do contrato - Nova redação (Res. 121/2003 - DJ de
19, 20 e 21.11.2003, com republicação no de 25.11.2003)
A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão
do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto
à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao
pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira
audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Nota
A Súmula TST nº 69, em sua redação anterior, dispunha:
“Salários incontroversos - Pagamento em dobro
Havendo rescisão contratual, e sendo revel e confesso o empregador,
quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos
salários incontroversos (CLT, art. 467). (Res. Adm. nº 10, de 07.02.77 - DJ
11.02.77)”
Atestado médico. Confissão. A jurisprudência dominante
já se posicionou no sentido da necessidade do atestado
médico declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do preposto no dia da audiência; caso contrário,
incabível a elisão da revelia e confissão aplicadas. (TRT
- 1ª R. - Ac. unânime da 9ª T. - RO 13.032/98 - Rel. Juiz Ideraldo Gonçalves - j 02.05.00 - DJ RJ II 16.06.00, pág. 142)
6. Registro de administrador de sociedade
e de gerente como preposto da empresa
O Conselho Federal de Administração (CFA) possui a Resolução Normativa CFA nº 293, de 10.10.2004
Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
(DOU de 28.10.2004), que dispõe sobre o registro de
Administrador de Sociedade e de Gerente como preposto da empresa e dá outras providências, conforme
o transcrito a seguir:
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 293, DE 10 DE OUTUBRO DE 2004
Dispõe sobre o registro de Administrador de Sociedade e
de Gerente, como preposto da empresa, e dá outras providências
Segundo a citada Resolução Normativa, o administrador de sociedade, assim como conceituado no
art. 1.011 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), está
obrigado ao registro de administrador previsto na Lei
nº 4.769, de 09.09.1965 (dispõe sobre o exercício da
profissão de técnico de administração, e dá outras
providências), quando:
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso
da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9
de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
a) além das atribuições de proprietário ou sócio,
exercer atribuições executivas legalmente destinadas ao profissional administrador em razão
de assunção de cargo previsto em organograma ou em plano de cargos da sociedade;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Federal de
Administração para orientar e disciplinar o exercício da
profissão de Administrador, conforme prevê o art. 7º, alínea
“b”, da Lei nº 4769/65;
b) alheio ao quadro societário, for contratado especialmente para o fim de exercer a administração da sociedade.
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 1011 e seguintes e 1172 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, que instituiu o Código Civil, combinados com o art.
5º, inciso XIII, da Constituição Federal;
Nota
CONSIDERANDO que o exercício de atividades profissionais nos campos da Administração é privativo dos Administradores, conforme prevê o art. 2º, alínea “b”, da Lei nº
4.769, de 9 de setembro de 1965, e art. 3º, alínea “b”, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de
dezembro de 1967;
CONSIDERANDO que somente podem exercer a profissão
de Administrador os profissionais regularmente registrados
em Conselho Regional de Administração, conforme prevê
o art. 14, da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e a
DECISÃO do Plenário do CFA na 14ª reunião, realizada
nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º O Administrador de Sociedade, assim como conceituado no art. 1.011 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, está obrigado ao registro de Administrador previsto
na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965:
a) quando, além das atribuições de proprietário ou sócio,
exercer atribuições executivas legalmente destinadas ao profissional Administrador em razão de assunção de cargo previsto em organograma ou em plano de cargos da sociedade;
b) quando, alheio ao quadro societário, for contratado
especialmente para o fim de exercer a Administração da
sociedade.
Art. 2º O cargo de Gerente, assim como conceituado no
art. 1.172, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cujas
funções tenham atribuições privativas do Administrador, só
poderá ser ocupado por profissional registrado em Conselho Regional de Administração.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade
Presidente
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34
A legislação citada estabelece:
a) Lei nº 4.769/1965:
“Art 14 - Só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração
os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional.
§ 1º - A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão de
Técnico de Administração.
§ 2º - A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício
profissional, de carteira de identidade, e terá fé em todo o território nacional.”
b) Lei nº 10.406/2002 (Código Civil):
“Art. 1.011 - O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de
suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1º - Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas
por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra
o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto
perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2º - Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as
disposições concernentes ao mandato.”
c) o cargo de gerente, assim como conceituado no art. 1.172 da Lei nº
10.406/2002 (Código Civil), cujas funções sejam privativas do administrador, só poderá ser ocupado por profissional registrado em
Conselho Regional de Administração (CRA).
O art. 1.172 do Código Civil estabelece:
Art. 1.172 - Considera-se gerente o preposto permanente
no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal,
filial ou agência.
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 843; Lei
Complementar nº 123/2006, art. 54; Súmula TST nº 377)
N
CT34-11
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a IOB Setorial
Industrial
Indústria de fogos de artifício Trabalhadores - Proteção individual e
treinamento
1. INTRODUÇÃO
A Portaria SIT/DSST nº 7/2007 aprovou o Anexo
I da Norma Regulamentadora nº 19 (NR 19), relativa
a explosivos, o qual se aplica a todos os estabelecimentos de fabricação e comercialização de fogos de
artifício e outros artefatos pirotécnicos.
Notas
(1) A NR 19 (explosivos), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978,
teve sua redação alterada pela Portaria SIT nº 228/2011, a qual estabeleceu
novas regras a serem seguidas relativamente a segurança, fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos.
(2) A Portaria SIT nº 221/2011 alterou a redação da NR 23, que trata da
prevenção contra incêndios, para determinar, entre outras regras, que todos
os empregadores devem adotar as medidas de prevenção respectivas, conforme a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis, especialmente
as dos Corpos de Bombeiros.
Para os efeitos do citado Anexo, considera-se
como “fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos” os artigos pirotécnicos preparados para
transmitir inflamação com a finalidade de produzir
luz, ruído, fumaça ou outros efeitos visuais ou sonoros
normalmente empregados para entretenimento. As
disposições do mencionado Anexo I:
a) obrigam todos os empregadores ao seu cumprimento, inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno
porte, e as unidades de produção de pólvora
negra, alumínio para pirotecnia e produtos intermediários destinados à fabricação de fogos
de artifício e outros artefatos pirotécnicos;
b) não desobrigam as empresas do cumprimento
de outras disposições legais e regulamentares
com relação à matéria, inclusive as oriundas de
convenções e acordos coletivos de trabalho.
A citada Portaria SIT nº 7/2007 dispõe sobre
Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos
de Artifício e outros Artefatos Pirotécnicos, abordando
vários aspectos, como o Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais (PPRA), as instalações físicas dos
estabelecimentos, a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes (Cipa) etc. Neste texto, abordamos tão
34-12
CT
somente a proteção individual e o treinamento dos
trabalhadores que atuam na mencionada atividade.
2. PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas devem fornecer gratuitamente a
todos os trabalhadores os equipamentos de proteção
individual adequados aos riscos identificados para
cada atividade, definidos no PPRA, em perfeito estado
de conservação e funcionamento, responsabilizando-se por sua limpeza, manutenção e reposição periódicas e exigindo o seu uso.
2.1 Uniformes
Todos os trabalhadores do setor de explosivos
devem vestir uniformes completos em algodão ou
tecido antiestático similar, fornecidos gratuitamente
pelo empregador, sem quaisquer detalhes que
possam acumular poeira ou resíduos de produtos
químicos.
A manutenção e a reposição dos uniformes devem
ser realizadas pela empresa, também, sem ônus para
os trabalhadores.
Os uniformes dos trabalhadores que manipulam
pólvora negra, pólvora branca e cores devem ser
lavados semanalmente pela empresa.
2.1.1 Calçados
Todos os trabalhadores devem portar calçados
adequados ao trabalho. Os trabalhadores envolvidos na
manipulação de explosivos devem portar calçados com
solados antiestáticos, sem peças metálicas externas.
Nos locais de trabalho dotados de piso com lâmina
d’água, devem ser utilizados calçados impermeáveis,
não sendo obrigatória a propriedade antiestática.
3. TREINAMENTO
3.1 Formação de trabalhadores
As empresas devem promover a capacitação e
o treinamento permanente dos seus trabalhadores,
conforme programa e cronograma específico, ministrando-lhes todas as informações sobre:
a) os riscos decorrentes das suas atividades produtivas e as medidas de prevenção;
b) o PPRA, especialmente no que diz respeito à
prevenção de acidentes com explosivos;
Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
c) o Plano de Emergência e Combate a Incêndio
e Explosão;
d) as Normas de Procedimentos Operacionais;
e) a correta utilização e manutenção dos equipamentos de proteção individual, bem como as
suas limitações.
Os treinamentos devem ser ministrados, obrigatoriamente, nos atos de admissão, sempre que houver
troca de função, mudança nos procedimentos, equipamentos, processos ou nos materiais de trabalho e,
ainda, no mínimo, a cada ano, a todos os trabalhadores, sendo obrigatório o registro de seu conteúdo,
carga horária e frequência.
3.2 Portaria
Os estabelecimentos devem manter serviço
permanente de portaria, com trabalhador fixo, com
conhecimento sobre os riscos existentes nos locais
de trabalho e treinado na prevenção de acidentes
com explosivos, especialmente no que concerne
ao Plano de Emergência e Combate a Incêndio e
Explosão, cabendo-lhe impedir a entrada de pessoas,
veículos e materiais que não atendam às exigências
de segurança estabelecidas pelas normas internas
da empresa.
As empresas devem adotar e divulgar no portão
de entrada do estabelecimento regras de segurança
sobre a circulação de pessoas, veículos automotores
ou de tração animal utilizados no transporte de explosivos no perímetro da fábrica, definindo previamente
seu itinerário.
As empresas devem exercer controle para que o
cano de descarga dos veículos não seja posicionado
na direção do pavilhão e esteja dotado de dispositivo
quebra-chamas.
O carregamento e o descarregamento de veículos
devem ser efetuados com os motores desligados.
3.3 Destruição de resíduos
As empresas devem implantar sistema de coleta
seletiva do lixo em todos os pavilhões de trabalho e
adotar procedimentos seguros de descarte de materiais e produtos impróprios para utilização.
Todos os trabalhadores envolvidos nas atividades
de coleta e destruição de resíduos devem receber
treinamento específico.
3.4 Transporte interno
Os trabalhadores responsáveis pelo transporte
interno de produtos arrematados ou outros materiais
devem conhecer todos os riscos inerentes a esta
atividade e receber treinamento especial sobre levantamento e transporte manual de peso.
Nota
A Portaria SIT nº 221/2011 alterou a redação da NR 23, que trata da
prevenção contra incêndios, para determinar, entre outras regras, que todos
os empregadores devem adotar as medidas de prevenção respectivas, conforme a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis, especialmente
as dos Corpos de Bombeiros.
(NR 19, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, alterada pela Portaria SIT nº 228/2011; Portaria SIT/DSST nº 7/2007,
subitem 9.2, itens 10 e 11, subitens 11.1 e 11.2, item 12, subitem 12.3.1 e item 14)
N
a IOB Perguntas e Respostas
Preposto do empregador
Advogado - Atuação simultânea
1) Pode o advogado da empresa atuar simultaneamente como preposto em um processo trabalhista?
Existe polêmica no que tange à possibilidade de
acumulação das funções de preposto e advogado
no mesmo processo judicial trabalhista, não sendo
pacífico o entendimento dos tribunais a respeito do
assunto.
das figuras de preposto e advogado em uma mesma
pessoa, com base nos seguintes argumentos:
a) o parágrafo único do art. 344 do Código de
Processo Civil (CPC), instituído pela Lei nº
5.869/1973, prevê ser defeso (proibido), à parte que ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte;
O tema suscita controvérsias, pois parte da
doutrina entende ser incompatível a acumulação
b) o art. 3º do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB) (DJ de 16.11.1994), que dispõe
sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº
8.906/1994, e o art. 23 do Código de Ética e
Disciplina da OAB (DJ 1º.03.1995), observa-
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 34
CT34-13
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
das as alterações posteriores, estabelecem
que é defeso (proibido) ao advogado atuar no
mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Todavia, existe corrente doutrinária que entende
possível a figura do preposto-advogado, alegando
que o princípio da aplicação subsidiária do direito
processual comum (CPC) ao processo do trabalho,
insculpido no art. 769 da CLT, não é abrangido pelo teor
do mencionado art. 344 do CPC. Também sustentam
que os dispositivos regulamentares pertinentes à OAB
constituem discussão a ser resolvida no âmbito interno
da corporação advocatícia, valendo-se o juiz, diante
do caso concreto, apenas oficiar tal circunstância à
OAB. O advogado poderia, assim, estar presente ao
depoimento de todos os litigantes (reclamante e testemunhas, inclusive), com fundamento no art. 820 da CLT.
Atuação - Limites
2) Quais são os limites de atuação do preposto na
Justiça do Trabalho?
Os doutrinadores são unânimes em afirmar que
a atuação do preposto no processo do trabalho está
limitada à representação do empregador na audiência, conforme interpretação que deflui do § 1º do art.
843 da CLT.
Assim, compete a ele participar de todos os
atos da audiência, tais como aceitar ou recusar as
propostas de conciliação, responder às perguntas
formuladas pelo juiz, apresentar defesa, protestar, formular perguntas à parte contrária e às testemunhas,
oferecer razões finais etc.
Contudo, não pode o preposto embargar, oferecer bens à penhora, recorrer etc., embora este último
ato (interposição de recurso) suscite controvérsias,
havendo corrente jurisprudencial minoritária que
defende a legitimidade de atuação do preposto.
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 843, § 1º)
ME e EPP - Possibilidade de constituir pessoa que
não seja empregado
3) O empregador de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) poderá nomear pessoa
que não seja seu empregado para representá-lo na
Justiça do Trabalho na condição de preposto?
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CT
Sim. É facultado ao empregador de ME ou de EPP
fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do
Trabalho por terceiro que conheça dos fatos, ainda
que este não possua vínculo empregatício trabalhista
ou societário.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 54)
Obrigatoriedade ou não de ser empregado
4) O preposto na Justiça do Trabalho precisa ser
empregado?
A legislação trabalhista estabelece que, na audiência de julgamento em dissídio individual, deverão
estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de reclamatórias plúrimas
ou ações de cumprimento, quando os empregados
poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua
categoria.
O empregador pode fazer-se substituir, na audiência de julgamento, pelo gerente ou por qualquer outro
preposto que tenha conhecimento do fato, sendo que
as declarações deste obrigarão o preponente.
Nos termos do art. 843 da CLT, a legislação
somente exige que o preposto tenha conhecimento
do fato, pois deverá, em audiência, prestar esclarecimentos, e suas declarações obrigarão o empregador.
Apesar de o mencionado artigo não exigir que
o preposto seja empregado do representado, a
Súmula nº 377 do TST determina que, exceto quanto
à reclamação de empregado doméstico, o preposto
deve ser necessariamente empregado do reclamado.
(Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT)
Portanto, a orientação é de que o preposto seja
empregado da empresa.
Contudo, tratando-se de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, é facultado ao empregador fazer-se substituir ou representar perante a Justiça
do Trabalho por terceiro que conheça dos fatos, ainda
que não possua vínculo trabalhista ou societário (art.
54 da Lei Complementar nº 123/2006).
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 843)
◙
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