SUMÁRIO
Agradecimentos
Pag.
03
Elaboração
04
Apresentação
05
Diretoria do STIEENNF
06
Datas Comemorativas
08
História do STIEENNF
14
Ex-Presidentes do STIEENNF
20
Galeria da História do STIEENNF
21
Organização Política do Brasil
26
Organização Sindical no Brasil
27
1. O que é Sindicato?
27
2. Sistemas de Organização Sindical
28
3. Referências Históricas do Sindicalismo no Brasil
30
4. Natureza Jurídica do Sindicato
32
5. Atos Anti-Sindicais
33
6. Unicidade Versus Pluralidade Sindical
34
7. Organização e Funcionamento dos Sindicatos
35
8. O Sindicato e a Defesa da Categoria
39
9. Garantias Sindicais
41
10. O Custeio da Ação Sindical – Receita dos Sindicatos
41
Estatuto do STIEENNF
45
Hino Nacional
82
1 Este manual é dedicado a todos os
trabalhadores que fizeram a
história deste Sindicato.
2 AGRADECIMENTOS
Agradecemos aos companheiros:
Hevilmar Carneiro Rangel pela
elaboração deste manual.
Marcos Vieira Bacellar pelo
exemplo de liderança sindical e pelo
integral apoio às nossas causas.
3 ELABORAÇÃO
Diretoria Executiva do STIEENNF
2006 - 2010
Março/2010
4 APRESENTAÇÃO
Este manual foi elaborado com a finalidade de auxiliar os nossos
associados, contendo o nosso estatuto e apresentando uma compilação de
informações que podem servir de base para melhores esclarecimentos sobre o
movimento sindical, seu desenvolvimento e seu papel na sociedade.
Serve ainda esta obra, aos demais colegas, trabalhadores eletricitários e
companheiros que nos ajudam a executar o nosso trabalho, assim como a
parlamentares, estudantes e aos cidadãos interessados em conhecer melhor a
atividade sindical e o nosso sindicato.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do
Norte e Noroeste Fluminense, possui uma rica história, de muitas lutas e
vitórias, tendo sido fundado no dia 18 de dezembro de 1956, tendo a frente
abnegados trabalhadores liderados por Juvenal Ferreira, que se tornou o seu
primeiro presidente.
Nossa intenção maior com este manual é a de que nosso associado
conheça melhor nosso sindicato, seus direitos e deveres e que possam
entender que possuem um papel relevante na construção da nossa história.
5 DIRETORIA DO STIEENNF – 2006 - 2010
DIRETORIA EXECUTIVA
Presidente
1º Vice-Presidente
2º Vice-Presidente
1º Secretário
2º Secretário
1º Tesoureiro
2º Tesoureiro
Diretor de Divulgação
Diretor de Patrimônio
Diretor Social
Otacilio de Souza Junior
Eliana Tauil L. Fonseca
Carlos H. G. Adolpho
Hevilmar Carneiro Rangel
José E. do N. Silva
Nelson Ferreira Freire
Ary Cruz
Luis H. R. dos Santos
Euzimar G. Ribeiro
Manoel César da Silva
AMPLA - Campos
Ap. AMPLA - Campos
AMPLA - Macaé
AMPLA - Campos
AMPLA - Macaé
AMPLA - Campos
AMPLA - Itaperuna
Furnas - Campos
AMPLA - Campos
AMPLA - Pádua
CONSELHO FISCAL EFETIVO
Jailton Pereira Lopes
Tsuneyuki Narahashi
Genilson Abreu
Luiz Henrique M. Ribeiro
Noel Campos de Macedo
AMPLA - Pádua
AMPLA - Campos
AMPLA - Campos
AMPLA - Campos
AMPLA - Campos
CONSELHO FISCAL SUPLENTE
Waldemar Guimarães Filho
José Eugênio da Silva Sabóia
Fabiano Eduardo Cunha
AMPLA - Campos
CERJ - Macaé
AMPLA - Campos
REPRESENTANTES EFETIVOS NA FNU
Marcos da Silva Crespo
Sildeberto Pascoutto da Rocha
AMPLA - Campos
AMPLA - Campos
REPRESENTANTES SUPLENTE NA FNU
Gerson Moizeis Inêz
Eliezer Guadard
AMPLA - Padua
AMPLA - Campos
6 CONSELHO CONSULTIVO
Marcio Leandro de S. Cruz
Hugo José da C. Cordeiro
Marcelo Barbosa Magalhães
Helielson Alves da Silva
José Antonio S. de Barros
Marcos Nazareno E. Loureiro
Lenice Ezequiel Pereira
Carlos Rubens R. Rodrigues
Maria Cecília de O. Campos
Valter M. Azevedo Junior
José Antonio G. de Souza
Laerte Carvalho Teixeira
Ana Irene R. Macahado
João Batista Paixão
Ronaldo Simas de Oliveira
Flavio Nogueira Sanches
Carlos Augusto de F. Vicente
Braz pontes da Silva
Arinaldo Bastos de Oliveira
Edir Bersot Barbosa
AMPLA - Campos
AMPLA - Campos
AMPLA - Campos
AMPLA - Campos
AMPLA - Pádua
AMPLA - Macaé
AMPLA - Pádua
AMPLA - Itaperuna
AMPLA - Pádua
AMPLA - Campos
AMPLA - Pádua
AMPLA - Pádua
AMPLA - Itaperuna
AMPLA - Itaperuna
AMPLA - Itaperuna
AMPLA - Itaperuna
AMPLA - Campos
AMPLA - Itaperuna
AMPLA - Itaperuna
AMPLA - C. de Macabu
CONSELHO CONSULTIVO SUPLENTE
Luiz Eduardo F. Madureira
Renato de Lima Braga
Rodrigo de Almeida Azevedo
Widson Augusto M. dos Santos
Jones Dias da Silva
Luiz Carlos Barcelos
Antonio Luiz Lopes Teixeira
Sivaldo Abílio de Oliveira
João Cesário
Marcos Ferreira Magro
Antonio Carlos Marques de Abreu
Uelmo Siqueira Paravidini
Cidicley Miranda dos S. Neves
Sebastião da Silva
Roberto Martins
Luiz Carlos Santos Abreu
Ricardo Gomes Corrêa
José Romulo Azeredo Gomes
Adauto Vieira da Silva
FURNAS - Campos
FURNAS - Campos
FURNAS - Campos
FURNAS - Campos
FURNAS - Campos
CERJ - Itaperuna
CERJ - Macaé
Ap. FURNAS - Campos
AMPLA - Macaé
AMPLA - Campos
AMPLA - Macaé
FURNAS - Campos
AMPLA - Macaé
AMPLA - Pádua
Ap. FURNAS - Campos
AMPLA - Pádua
AMPLA - Campos
AMPLA - Pádua
AMPLA - Pádua
7 DATAS COMEMORATIVAS
• Janeiro
01 – Confratenização Universal
01 – Dia mundial da paz
04 – Fundação do Jornal “Monitor Campista”
05 – Criação da 1ª Tipografia no Brasil
06 – Dia de Reis
07 – Dia da Liberdade de Cultos
08 – Dia do Fotógrafo
09 – Dia do Fico
12 – Dia do Contador
14 – Dia do Enfermo
15 – Dia de Santo Amaro
15 – Dia Mundial do Compositor
20 – Dia de São Sebastião
20 – Dia do Farmacêutico
21 – Dia Mundial da Religião
24 – Dia da Previdência Social
24 – Dia da Constituição
24 – Instituição do casamento civil no Brasil
25 – Dia do Carteiro
25 – Fundação da cidade de São Paulo
25 – Criação dos Correios e Telégrafos no Brasil
28 – Dia da Abertura dos Portos (1808)
29 – Dia do Jornalista
30 – Falecimento de José do Patrocínio (1905)
30 – Dia da Saudade
30 – Dia do Portuário
30 – Dia da não-violência
• Fevereiro
02 – Dia do Agente Fiscal
02 – Dia de Iemanjá
07 – Dia do Gráfico
09 – dia do Zelador
11 – Dia da criação da Casa da Moeda
11 – Dia Mundial do Enfermo
13 – Dia da Criação do IBGE
13 – Dia Nacional do Ministério Público
14 – Dia da Amizade
16 – Dia do Repórter
19 – Dia do Esportista
20 – Dia do Farmacêutico
21 – Dia do Surdo-Mudo
21 – Dia da conquista do Monte Castelo (1945)
23 – Dia do Rotariano
24 – Promulgação da 1ª Constituição
Republicana (1991)
25 – Dia da criação do Ministério das
Comunicações
27 – Dia dos Idosos
27 – Dia do Agente Fiscal da Receita Federal
• Março
02 – Dia Nacional do Turismo
03 – Dia do Meteorologista
05 – Dia do Filatelista Brasileiro
07 – Dia dos Fuzileiros Navais
08 – Dia Internacional da Mulher
10 – Dia do Telefone
12 – Dia do Bibliotecário
14 – Dia do Vendedor de Livros
14 – Dia Nacional da Poesia
15 – Dia da Escola
15 – Dia Mundial do Consumidor
19 – Dia de São José
19 – Dia do Carpinteiro
19 – Dia do Marceneiro
20 – Início do Outono
21 – Dia Universal do Teatro
21 – Dia Internacional contra a Discriminação
Racial
23 – Dia Internacional da Juventude
23 – Dia Mundial da Meteorologia
27 – Dia do Teatro
27 – Dia Mundial do Circo
28 – Dia do Diagramador
28 – Dia do Revisor
31 – Dia da Integração Nacional
31 – Dia da Saúde e Nutrição
8 • Abril
01 – Dia da Mentira
01 – Dia da Abolição da Escravidão dos
Índios
02 – Dia do Propagandista
02 – Dia Internacional do Livro Infanto Juvenil
04 – Dia Nacional do Parksoniano
07 – Dia do Corretor
07 – Dia do Jornalismo
07 – Dia do Médico Legista
07 – Dia Mundial da Saúde
08 – Dia da Natação
08 – Dia do Correio
08 – Dia Mundial de Combate ao Câncer
09 – Dia Nacional do Aço
10 – Dia da Engenharia
12 – Dia que o 1º homem – Iuri Gargarin, faz
a órbita da terra (1961)
12 – Dia do Obstetra
13 – Dia do Office-Boy
13 – Dia dos Jovens
14 – Dia Pan-Americano
15 – Dia da Conservação do Solo
15 – Dia Mundial do Desenhista
15 – Dia do Desarmamento Infantil
16 – Dia do Leonismo Mundial
18 – Dia Nacional do Livro Infantil
18 – Dia de Monteiro Lobato
18 – Dia do Amigo
19 – Dia do Exército Brasileiro
19 – Dia do Índio
20 – Dia do Diplomata
21 – Dia de Tiradentes
21 – Dia da Latinidade
21 – Dia da Polícia Civil
21 – Dia do Metalúrgico
22 – Descobrimento do Brasil
22 – Dia da Força Aérea Brasileira
22 – Dia da Comunidade Luso-Brasileira
23 – Dia de São Jorge
23 – Dia Mundial do Escoteiro
24 – Dia do Agente de Viagem
24 – Dia Internacional do Jovem Trabalhador
25 – Dia do Contabilista
25 – Dia da ONU
26 – Dia do Goleiro
26 – Dia da Primeira Missa no Brasil
27 – Dia da Empregada Doméstica
27 – Dia do Sacerdote
28 – Dia da Educação
28 – Dia da Sogra
30 – Dia do Ferroviário
30 – Dia Nacional da Mulher
• Maio
01 – Dia Mundial do Trabalho
02 – Dia Nacional do Ex-Combatente
02 – Dia do Taquígrafo
03 – Dia do Sertanejo
03 – Dia do Parlamento
05 – Dia de Rondon
05 – Dia Nacional das Comunicações
05 – Dia Nacional do Expedicionário
05 – Dia do Pintor
06 – Dia do Cartógrafo
07 – Aniversário de morte de Duque de
Caxias (1880)
07 – Dia do Oftamologista
07 – Dia do Silêncio
08 – Dia da Vitória
08 – Dia do Profissional de Marketing
08 – Dia do Artista Plástico
08 – Dia Internacional da Cruz Vermelha
09 – Dia da Europa
10 – Dia da Cavalaria
10 – Dia do Campo
12 – Dia Mundial do Enfermeiro
13 – Abolição da Escravatura
13 – Dia da Fraternidade Brasileira
13 – Dia do Automóvel
14 – Dia Continental do Seguro
15 – Dia do Assistente Social
15 – Dia do Gerente Bancário
16 – Dia do Gari
17 – Dia Internacional da Comunicação e das
Telecomunicações 17 – Dia da Constituição
18 – Dia dos Vidreiros
18 – Dia Internacional dos Museus
19 – Dia dos Acadêmicos de Direito
20 – Dia do Comissário de Menores
21 – Dia da Língua Nacional
22 – Dia do Apicultor
23 – Dia da Juventude Constitucionalista
24 – Dia da Infantaria
24 – Dia do Café
24 – Dia do Datilógrafo
24 – Dia do Detento
24 – Dia do Telegrafista
24 – Dia do Vestibulando
25 – Dia da Indústria
25 – Dia do Massagista
25 – Dia do Trabalhador Rural
26 – Dia do Vendedor Lotérico
26 – Fundação do Museu Nacional (1818)
27 – Dia do Profissional Liberal
29 – Instalação da Vila de São Salvador dos
Campos dos Goytacazes (1677)
29 Dia do Estatístico
29 – Dia do Geógrafo
9 30 – Dia da Decoração
30 – Dia do Geólogo
30 – Dia das Bandeiras
31 – Dia da Aeromoça
31 – Dia do Comissário de Bordo
31 – Dia Mundial das Comunicações Sociais
31 – Dia do Espírito Santo
31 – Dia Mundial sem Tabaco
• Junho
01 – Dia de Caxias
01 – 1ª Transmissão de TV no Brasil
03 – Dia Mundial do Administrador de
Pessoal
05 – Dia da Ecologia
05 – Dia Mundial do Meio Ambiente
07 – Dia da Liberdade de Imprensa
08 – Dia do Citricultor
09 – Dia do Porteiro
09 – Dia do Tenista
09 – Dia da Imunização
09 – Dia Nacional de Anchieta
10 – Dia da Artilharia
10 – Dia da Língua Portuguesa
10 – Dia da Raça
10 – Dia de fundação dos Alcoólicos
Anônimos (1935)
11 – Dia da Marinha Brasileira
11 – Dia do Educador Sanitário
12 – Dia do Correio Aéreo Nacional
12 – Dia dos Namorados
13 – Dia de Santo Antônio
13 – Dia do Turista
14 – Dia do Solista
14 – Dia Universal de Deus
17 – Dia do Funcionário Público Aposentado
18 – Dia do Químico
18 – Dia da Imigração Japonesa
19 – Dia do Cinema Brasileiro
20 – Dia do Revendedor
21 – Dia da Mídia
21 – Dia do Imigrante
21 – Dia Universal Olímpico
21 – Início do Inverno
24 – Inauguração da Luz Elétrica em Campos
(1883)
24 – Dia das Empresas Gráficas
24 – Dia de São João Batista
24 – Dia Internacional do Leite
24 – Dia do Cabloco
25 – Dia do Migrante
25 – Dia do Agricultor
27 – Dia de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro
27 – Dia Nacional do Progresso
27 – Dia do Artista Lírico
28 – Dia da Renovação Espiritual
29 – Dia de São Pedro
29 – Dia de São Paulo
29 – Dia do Papa
29 – Dia da Telefonista
29 – Dia do Pescador
30 – Dia do Economista
• Julho
01 – Dia da Vacina BCG
01 – Dia do Bancário
02 – Dia do Hospital
02 – Dia do Bombeiro Brasileiro
04 – Dia Internacional do Cooperativismo
04 – Independência dos EUA
06 – Dia da criação do IBGE
08 – Dia do Panificador
09 – Dia da Revolução e do Soldado
Constitucionalista
10 – Dia da Pizza
12 – Dia do Engenheiro Florestal
13 – Dia do Engenheiro de Saneamento
13 – Dia do Cantor
13 – Dia Mundial do Rock
14 – Dia do Propagandista de Laboratório
14 – Dia da Liberdade de Pensamento
15 – Dia Nacional dos Clubes
16 – Dia do Comerciante
17 – Dia de Proteção às Florestas
19 – Dia da Caridade
19 – Dia Nacional do Futebol
20 – Dia do Amigo
20 – Dia Internacional da Amizade
20 – 1ª Viagem do homem à lua (1969)
23 – Aniversário de morte de Santos Dumont
(1932)
23 – Dia do Guarda Rodoviário
25 – Dia de São Cristóvão
25 – Dia do Colono
25 – Dia do Escritor
25 – Dia do Motorista
26 – Dia dos Avós
27 – Dia do Motociclista
27 – Dia do Despachante
28 – Dia do Agricultor
10 • Agosto
01 – Dia Nacional do Selo
03 – Dia do Tintureiro
05 – Dia Nacional da Saúde
06 – Dia da Bomba Atômica de Hiroshima
(1945)
08 – Dia do Padre
08 – Dia dos Bandeirantes
09 – Dia da Bomba Atômica de Nagashaqui
(1945)
11 – Dia da Televisão
11 – Dia do Advogado
11 – Dia do Magistrado
11 – Dia do Estudante
11 – Dia do Garçom
11 – Dia do Hoteleiro
12 – Dia Nacional das Artes
13 – Dia do Economista
13 – Dia do Detento
14 – Dia de Combate à Poluição
15 – Assunção de Nossa Senhora
15 – Dia da Informática
15 – Dia do Religioso
15 – Dia dos Solteiros
19 – Dia do Artista de Teatro
19 – Dia Mundial da Fotografia
20 – Dia do Maçom
20 – Dia dos Artesãos
22 – Dia do Folclore
23 – Dia da Injustiça
24 – Dia da Infância
24 – Dia dos Artistas
24 – Dia da Anistia
24 – Dia de São Bartolomeu
25 – Dia do Exército Brasileiro
25 – Dia do Feirante
25 – Dia do Soldado
27 – Dia do Corretor de Imóveis
27 – Dia do Psicólogo
27 – Dia da Limpeza Urbana
28 – Dia da Avicultura
28 – Dia dos Bancários
29 – Dia Nacional do Combate ao Fumo
31 – Dia do Nutricionista
• Setembro
01 – Início da Semana da Pátria
02 – Dia do Repórter Fotográfico
02 – Dia Internacional do Livro Infantil
03 – Dia do Guarda Civil
03 – Dia da Polícia Militar
03 – Dia do Biólogo
05 – Dia do Oficial da Farmácia
05 – Dia da Amazônia
06 – Dia do Alfaiate
06 – Dia do Hino Nacional
06 – Dia do Barbeiro
07 – Independência do Brasil
08 – Dia Internacional da Alfabetização
09 – Dia do Técnico em Administração
09 – Dia do Médico Veterinário
09 – Dia da Velocidade
10 – Dia da Imprensa
10 – Fundação do 1º Jornal do Brasil
13 – Dia do Agrônomo
14 – Dia da Cruz
14 – Dia do Frevo
15 – Dia do Eletricitário
16 – Dia Internacional da Camada de Ozônio
17 – Dia da Compreensão Mundial
18 – Dia do Perdão
18 – Dia dos Símbolos Nacionais
19 – Dia de São Geraldo
19 – Dia do Teatro
20 – Dia do Funcionalismo Municipal
20 – Dia do Gaúcho
20 – Dia do Funcionário da Polícia Civil
21 – Dia da Árvore
21 – Dia do Fazendeiro
21 – Dia da Agricultura
21 – Dia do Radialista
21 – Dia Nacional da Radiodifusão
22 – Dia das Aves
22 – Dia do Estudante
22 – Dia da Juventude do Brasil
22 – Dia do Amante
23 – Fundação das Escolas Profissionalizantes
no Brasil (1909)
23 – Início da Primavera
23 – Dia do Soldador
25 – Dia Nacional do Trânsito
26 – Dia Interamericano das Relações Públicas
27 – Dia de Cosme e Damião
27 – Dia do Ancião
27 – Dia do Encanador
27 – Dia Mundial do Turismo
27 – Dia do Lavrador
28 – Dia da Lei do Ventre Livre (1871)
28 – Dia da Lei do Sexagenário (1885)
28 – Dia da Mãe Preta
29 – Dia do Anunciante
29 – Dia do Petróleo
29 – Dia do Policial
29 – Dia do Professor de Educação Física
30 – Dia da Secretária
30 – Dia da Navegação
30 – Dia Mundial do Tradutor
30 – Dia Nacional do Jornaleiro
11 • Outubro
01 – Dia Internacional da 3ª Idade
01 – Dia de Santa Terezinha
01 – Dia do Vendedor
01 – Dia Nacional do Vereador
03 – Dia Mundial do Dentista
03 – Dia do Petróleo Brasileiro
03 – Dia das Abelhas
04 – Dia da Natureza
04 – Dia do Barman
04 – Dia do Cão
04 – Dia do Poeta
04 – Dia de São Francisco de Assis
05 – Dia do Massagista
05 – Dia das Aves
05 – Dia Mundial dos Animais
05 – Dia da Promulgação da Constituição
Brasileira (1988)
07 – Dia do Compositor
08 – Dia do Nordestino
09 – Nascimento de José do Patrocínio
(1853)
09 – Dia do Açougueiro
10 – Dia Mundial do Lions Clube
11 – Dia do Deficiente Físico
11 – Dia do Teatro Municipal
12 – Dia de Nossa Senhora Aparecida
12 – Dia da Criança
12 – Dia do Atletismo
12 – Dia do Engenheiro Agrônomo
12 – Dia do Mar
12 – Dia do Descobrimento da América
13 – Dia do Corretor de Seguros
13 – Dia do Fisioterapeuta
14 – Dia Nacional da Pecuária
15 – Dia do Normalista
15 – Dia do Professor
16 – Dia do Anestesiologista
16 – Dia Mundial da Alimentação
16 – Dia da Ciência e Tecnologia
17 – Dia da Indústria Aeronáutica Brasileira
17 – Dia do Eletricista
18 – Dia do Médico
18 – Dia do Estivador
18 – Dia do Securitário
18 – Dia do Pintor
19 – Dia do Comerciário
20 – Dia do Poeta
21 – Dia do Contato
21 – Dia Internacional do Controlador de Vôo
22 – Dia do Radioamador
23 – Dia da Aviação
23 – Dia do Aviador
24 – Dia das Nações Unidas – ONU
25 – Dia da Democracia
25 – Dia do Dentista Brasileiro
25 – Dia do Sapateiro
28 – Dia de São Judas Tadeu
28 – Dia do Funcionalismo Público
29 – Dia Nacional do Livro
30 – Dia do Balconista
30 – Dia do Comerciário
30 – Dia da Decoração
31 – Dia da Reforma Protestante
31 – Dia Mundial do Comissário de Vôo
31 – Dia das Bruxas - Halloween
• Novembro
01 – Dia de Todos os Santos
02 – Dia de Finados
03 – Dia do Cabeleireiro
03 – Dia do Barbeiro
03 – Dia da Instituição do Direito de Voto da
Mulher (1930)
04 – Dia do Inventor
05 – Dia da Ciência
05 – Dia da Cultura
05 – Dia do Cinema Brasileiro
05 – Dia do Radioamador
05 – Dia do Técnico em Eletrônica
08 – Dia do Aposentado
08 – Dia do Radiologista
08 – Dia Mundial do Urbanismo
09 – Dia do Hoteleiro
10 – Dia do Trigo
11 – Dia do Soldado Desconhecido
12 – Dia do Supermercado
12 – Dia Internacional da Qualidade
14 – Dia do Bandeirante
15 – Dia do Jornaleiro
15 – Proclamação da República
15 – Dia Nacional da Alfabetização
19 – Dia da Bandeira
20 – Dia do Auditor Interno
20 – Dia Nacional da Consciência Negra
20 – Dia do Biomédico
21 – Dia da Homeopatia
21 – Dia das Saudações
22 – Dia do Músico
22 – Dia da Liberdade
23 – Dia Internacional do Livro
25 – Dia Mundial do Doador de Sangue
26 – Dia do Ministério Público
27 – Dia Nacional de Combate ao Câncer
28 – Dia Mundial de Ação de Graças
30 – Dia do Síndico
12 • Dezembro
01 – Dia Internacional da Luta contra a AIDS
01 – Dia do Imigrante
01 – Dia do Numismata
02 – Dia Nacional do Samba
02 – Dia da Astronomia
02 – Dia Pan-Americano da Saúde
02 – Dia Nacional das Relações Públicas
04 – Dia da Propaganda
04 – Dia do Publicitário
04 – Dia do Pedicuro
08 – Dia Mundial da Imaculada Conceição
08 – Dia da Família
08 – Dia da Justiça
08 – Dia do Cronista Esportivo
08 – Dia dos Produtores de Rádio e Televisão
09 – Dia da Criança Deficiente
09 – Dia do Fonoaudiólogo
09 – Dia do Alcoólico Recuperado
10 – Dia Universal dos Direitos Humanos
10 – Dia Internacional dos Povos Indígenas
10 – Dia Universal do Palhaço
11 – Dia do Arquiteto
11 – Dia do Engenheiro
11 – Dia do Agrônomo
11 – Dia do Agrimensor
13 – Dia do Cego
13 – Dia do Marinheiro
13 – Dia do Ótico
13 – Dia do Avaliador
16 – Dia do Reservista
18 – Fundação do STIEENNF (1956)
19 – Dia do Atleta Profissional
20 – Dia do Mecânico
21 – Dia do Atleta
22 – Início do Verão
23 – Dia do Vizinho
24 – Dia do Órfão
25 – Natal
26 – Dia da Lembrança
27 – Dia de São João Evangelista
28 – Dia do Salva-Vidas
28 – Dia da Marinha Mercante
31 – Dia de São Silvestre
31 – Dia da Esperança
13 HISTÓRIA DO STIEENNF
A história do Sindicato dos Eletricitários do Norte e Noroeste Fluminense –
STIEENNF, tem início dez anos antes de sua fundação, quando os funcionários
da empresa Comissão Central de Macabu - CCM, fundaram a sua Associação
de Trabalhadores em 1946.
A necessidade de maior organização deu a esses eletricitários o impulso
necessário para fundar o sindicato, o que aconteceu em 18 de dezembro de
1956, quando elegeram sua primeira diretoria.
Assembléia de fundação do Sindicato
14 Assembléia de fundação do Sindicato
A partir de então, os eletricitários encamparam grandes lutas e mostraram
grande poder de mobilização, quando, durante um bom tempo, abriram mão de
parte de seus salários, na década de 60 (sessenta), para comprar o antigo
prédio onde até hoje funciona a sede da entidade. Com muito esforço e
compreensão dos trabalhadores, a sede foi quitada em pouco tempo.
Ato de aquisição do prédio‐sede do Sindicato
15 Ato de aquisição do prédio‐sede do Sindicato O período da ditadura militar, conhecido como os “anos de chumbo”, foi uma
época negra para a entidade, bem como para todos os sindicatos do País.
Mesmo assim, os trabalhos de assistência aos trabalhadores sempre foi
mantido pela entidade.
Com a abertura política em meados dos anos 80 (oitenta), os sindicatos
começaram a ganhar mais espaço para se manifestar e voltaram a se
organizar, movimento sentido principalmente entre os trabalhadores de São
Paulo.
16 Em Campos, os eletricitários, então sob a liderança jovem do sindicalista
Marcos Bacellar, desenvolveram grandes mobilizações, principalmente por
conta das campanhas salariais da então Cia. de Eletricidade do Estado do Rio
de Janeiro - CERJ e Furnas Centrais Elétricas. Foram anos de muitos ganhos
para a categoria, com a assinatura de bons acordos salariais, tanto com a
CERJ como com Furnas.
Assembléia para greve na CERJ ‐ 1986
Greve na CERJ ‐ 1986 17 A privatização da CERJ em novembro de 1996 deu início a um período de
maiores dificuldades para os eletricitários, com muitos dos companheiros
enfrentando sérios problemas, como perseguições em seus respectivos
ambientes de trabalho. As demissões ocorridas na época causaram grande
desconforto no seio da categoria.
No entanto, a direção do STIEENNF nunca se curvou diante das dificuldades e
manteve o seu papel estando sempre à frente dos interesses do trabalhador,
lutando sempre para ver o direito do eletricitário respeitado.
Um bom exemplo do empenho e resultados positivos obtidos pela entidade
pode ser observado no Departamento Jurídico. Considerando todas as ações
dos últimos 15 (quinze) anos defendendo as causas dos trabalhadores,
incluindo as varas estadual e federal, o êxito obtido nos mais variados tipos de
ações (Inventário, Indenização, etc.), foi superior a 80% (oitenta por cento), o
que é considerado muito bom. E em relação às ações da área cível federal
contra o INSS, por exemplo, o índice de êxito é para 100% (cem por cento).
Assembléia da URP (AMPLA) ‐ 2001 18 Atualmente, além dos empregados da Ampla Energia e Serviços S.A. e Furnas
Centrais Elétricas, nosso sindicato também representa os trabalhadores das
Usinas Termelétricas: Termomacaé e Norte Fluminense, e em breve, os que
estarão trabalhando na Usina Eólica de Gargaú, que se encontra em
construção no presente momento.
O Sindicato segue firme na busca de alternativas de receita, como foi feito ao
construir a academia e seu parque aquático. Os novos tempos exigem cada
vez mais criatividade.
Inauguração do Parque Aquático e Academia do STIEENNF ‐ 2002 Por tudo isto, consideramos que é importante a mobilização do trabalhador
para manter seu sindicato cada vez mais forte.
(Texto elaborado pelo jornalista Edson Cordeiro)
19 EX-PRESIDENTES DO STIEENNF
Juvenal Ferreira 1956 a 1966 Gromelcidio Barreto de Carvalho 1966 a 1969 Morvan Mathias Neto 1969 a 1975 João Melchiades Filho 1975 a 1981 Juary Campos 1981 a 1984 Marcos Vieira Bacellar 1984 a 2006 20 GALERIA DA HISTÓRIA DO STIEENNF
Segue a seguir, algumas fotos da nossa história.
21 22 23 24 ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO BRASIL
Nosso país é oficialmente denominado de República Federativa
do Brasil, é formado pela união de 26 estados federados e pelo Distrito
Federal. O país conta 5.564 municípios, 190.000.000 habitantes, possuindo
uma área de 8.514.876,59 km², equivalente a 47% do território sul-americano.
Os estados e municípios possuem natureza de pessoa jurídica de
direito público, possuem auto-administração, autogoverno e auto-organização,
ou seja, elegem seus líderes e representantes políticos e administram seus
negócios públicos sem interferência de outros municípios, estados ou da União
no modelo do regime político de República presidencialista, uma forma de
governo onde o chefe do poder executivo, é escolhido pelo voto para um
mandato regular.
A Constituição Federal declara o que compete à união, aos
estados e aos municípios. Além do Poder Executivo, o sistema republicano
possui os Poderes Legislativos e Judiciários.
Nesta organização política, compete ao Poder Legislativo
estabelecer as Leis que regem a organização político/administrativa e fiscalizar
sua aplicação.
O Poder Judiciário tem a função de julgar, aplicando a lei a um
caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.
Os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, são autônomos, e
controlam-se um ao outro, ou seja, pode-se dizer que os poderes são
independentes, porém harmônicos entre si.
25 ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL
A organização sindical brasileira é regida por leis, portarias e pela
Constituição do nosso país. O texto abaixo foi escrito pelo Professor Milton I.
Heinen, do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Católica de
Goiás, no qual retrata fielmente como surgiu e se compõe até hoje a
organização do sindicalismo no Brasil.
1. O QUE É SINDICATO?
É a reunião (associação) de pessoas físicas ou jurídicas que
possuem
atividades
econômicas
(empregadores)
ou
profissionais
(empregados) comuns visando a defesa de seus interesses coletivos e/ou
individuais.
Maurício Godinho (in Curso de Direito do Trabalho) define os
sindicatos como sendo “entidades associativas permanentes, que representam,
respectivamente, trabalhadores, lato sensu, e empregadores, visando a defesa
de seus correspondentes interesses coletivos”.
Nossa legislação ( artigos 511 e seguintes da CLT), levando em
conta o modelo de categorias, traz implícita uma definição de sindicato como
associação para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses
econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais,
exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou
profissões similares ou conexas”.
26 2. SISTEMAS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Os sistemas de organização sindical dependem, evidentemente
da ordem jurídica vigente em cada país e, até mesmo, da inexistência de
estipulação legal de um determinado modelo, permitindo, assim, a livre
agregação de pessoas, independente de ofício, profissão, categoria econômica
ou ramo de atividade da empresa em que trabalham.
Há diversos padrões de agregação de trabalhadores em
sindicatos, sendo que não são necessariamente excludentes. Assim, podemos
ter:
2.1. Agregação de trabalhadores em função de determinado ofício ou
profissão
Foi o modelo predominante no surgimento do sindicalismo, com
forte influência sobre o sindicalismo em geral. Existe no Brasil, mas não é o
modelo predominante. Aqui entram, pela experiência brasileira, os sindicatos
de
categorias
diferenciadas
como:
professores,
motoristas,
jornalistas
profissionais, músicos profissionais, médicos, eletricitários, etc.
A CLT traz uma relação de categorias diferenciadas no anexo a
que se refere o artigo 577. Podem ser chamados de sindicatos horizontais
porque ultrapassam os limites da empresa, reunindo um tipo específico de
trabalhadores de distintas empresas.
27 2.2. Agregação dos trabalhadores em sindicato a partir de sua categoria
profissional
Este é o conjunto mais significativo, já que a nossa legislação
estabelece um sistema sindical confederativo com o enquadramento sindical
definido pela categoria profissional a que pertence o trabalhador.
A CLT, no artigo 511, § 2º, esclarece o que é categoria
profissional. Trata-se de situação laboral idêntica ou similar, onde os
trabalhadores são vinculados a empregadores que têm atividades econômicas
idênticas, similares ou conexas. Então, a categoria profissional se identifica não
pela atividade específica que o trabalhador exerce e nem por sua profissão,
mas pelo vínculo com certo tipo de empregador.
Neste sentido, o porteiro de um indústria metalúrgica, mesmo
sendo porteiro, pertence à categoria profissional e ao sindicato dos
metalúrgicos. Portanto, todos os trabalhadores de um mesmo setor de
atividade
produtiva
pertencem
a
uma
mesma
categoria
profissional,
independente do serviço específico que realizam, exceto os que se organizam
enquanto categorias diferenciadas. Este modelo também é chamado de
sindicato vertical.
2.3. Agregação em função da empresa em que trabalham – sindicato por
empresa
É modelo relevante no sindicalismo norte-americano. Não tem
respaldo na legislação brasileira, tendo a CF/88, reafirmado o critério de
organização sindical via categoria profissional, com base mínima municipal.
Contudo, há defensores deste modelo entre o empresariado
brasileiro, devendo tal proposta ser debatida na reforma sindical. De qualquer
forma, entende-se que traria maiores prejuízos aos trabalhadores como um
28 todo, resultante do maior fracionamento e isolamento, com maior possibilidade
de cooptação e controle das lideranças sindicais pelos empregadores, menor
liberdade de atuação e menor politização da ação sindical como um todo.
2.4. Sindicato de trabalhadores por ramo de atividade empresarial (ou
setor econômico)
Trata-se de modelo predominante em diversos países europeus,
mediante o qual os trabalhadores de um mesmo ramo de atividade (industrial,
financeiro, comercial, ou agropecuário) se organizam num único sindicato, de
base regional ou mesmo nacional. Este modelo diminui a quantidade de
sindicatos, mai aumenta a sua força e capacidade de representação e de
conquistas através da auto-composição.
3. REFERÊNCIAS HISTÓRICAS DO SINDICALISMO NO BRASIL
Antes da Constituição Federal de 1891, não há indicações acerca
da livre associação de pessoas. Porém, na referida Carta Magna é permitida a
livre associação e reunião de pessoas.
No fim do Século XIX surgiram as primeiras ligas operárias, uma
espécie de sindicato, associação de pessoas, também denominadas de caixas
de ajuda mútua, com a finalidade de ajuda ao trabalhador em momento de
desemprego e de defesa dos interesses dos associados. Em 1903, surge a
primeira regra sobre sindicalismo, com o Decreto nº 979, regulando a
sindicalização de trabalhadores rurais, ainda a categoria predominante na
época. Em 1907, com inspiração na lei francesa, o Decreto nº 1.637 regulou de
forma geral a organização sindical no Brasil.
No período que se segue, até 1930, ocorreram conquistas
significativas para os trabalhadores brasileiros, tendo como base a organização
29 sindical. Vários direitos trabalhistas hoje consagrados na CLT resultaram de
conquista dos trabalhadores naquela época.
A partir de 1930 começa a política trabalhista oficial, com o
governo Getúlio Vargas estimulando a organização sindical, inclusive dando
privilégios aos trabalhadores filiados em sindicatos oficiais, como por exemplo,
a vantagem (não permitida aos demais) de poderem reclamar nas Juntas de
Conciliação e Julgamento.
Em 1931, o Decreto nº 19.770, dando nova regulamentação à
sindicalização das classes operárias e patronais, estabelecia a neutralidade
política, a autonomia limitada e a unicidade sindical. A partir de então, os
sindicatos não oficiais deixaram de existir legalmente.
A Constituição Federal de 1934 trouxe, entre outras inovações, a
possibilidade de eleger deputados por profissões, via associações profissionais
(ou sindicatos), vinculando mais a organização sindical ao estado. A Carta
(outorgada) de 1937 estabelece a legalidade de representação apenas para os
sindicatos reconhecidos pelo Estado. É a origem da histórica carta sindical,
dada pelo governo às agremiações sindicais constituídas dentro dos restritos
limites impostos pela lei. Ao mesmo tempo referida Constituição estabeleceu a
legalidade da imposição de contribuições sindicais e, o que é pior, o
desempenho de funções delegadas do poder público. Tratava-se, na verdade,
de uma tradução e adoção literal dos dispositivos da Carta del Lavoro
(Declaração III), a constituição fascista italiana de 1927.
Dois anos depois, em 1939, com o Decreto-Lei nº 1.402, a
sindicalização é regulada de acordo com os princípios corporativistas, sendo
que este conteúdo, inspirado na legislação fascista italiana, com acréscimos
posteriores, ainda compõe o Título V da CLT. Contudo, diversos dispositivos ali
inseridos, como se verá, estão derrogados pela nova regulamentação dada ao
sindicalismo brasileiro com a CF/88.
30 Portanto, a partir de 1939, com as regras supracitadas,
posteriormente inseridas na CLT, ficou estabelecido o modelo sindical
paternalista, protecionista e de subjugação dos trabalhadores, o qual ainda não
foi completamente modificado, apesar das mudanças vindas com a CF/88.
Mesmo com a CF de 1946, dando maior liberdade, seus
dispositivos não chegaram a ser regulamentados por inércia do legislador
ordinário, de forma que o dirigismo e intervencionismo estatal dos sindicatos
permaneceu inalterado praticamente até 1988, ainda não alcançando a plena
liberdade e autonomia sindical.
4. NATUREZA JURÍDICA DO SINDICATO
Trata-se de pessoa jurídica de direito privado que exerce
atribuições de interesse público. Contudo, há divergências doutrinárias a
respeito, entendendo uns se tratar de Pessoa Jurídica de Direito Público, pelas
funções delegadas do Estado e a possibilidade de cobrança de contribuição
compulsória. Sendo mais democrática a sociedade, mais privadas serão as
funções do sindicato.
Em nossa história, a natureza jurídica do sindicato se alterou
diversas vezes, estando atualmente, em função do que estabelece o art. 8º da
CF, mais próximo do Direito Privado.
Segundo nossa legislação, o sindicato enquadra-se como
sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter privado. Mas, defendendo os
interesses do grupo social organizado e protegendo os direitos individuais dos
associados, o sindicato é mais do que uma simples pessoa jurídica de Direito
Privado
(Ex.
um
clube
recreativo),
porque
possui
atribuições
legais
relacionadas com a profissão, mesmo com atividades delegadas do poder
público. Difere, em muitos aspectos, de uma associação de moradores ou
recreativa e, igualmente, de cooperativa.
31 A nível internacional, diversas convenções da OIT, além da
Convenção 87, tratam do Direito e Organização Sindical, consulta tripartite
(144), relações de trabalho na administração pública (151), negociação coletiva
(154), além de outras recomendações da OIT.
Entre nós, a liberdade e autonomia sindical tem seus contornos
indicados no artigo 8º, I da CF/88. Ali é proibida a exigência de autorização
estatal para a fundação de sindicato; é vedada a interferência, seja estatal ou
patronal, na organização do sindicato. Por outro lado, exige:
- registro do sindicato no órgão competente. Trata-se de exigência
que tem como finalidade primeira fiscalizar a observância da
unicidade sindical. Inicialmente estabeleceu-se a dúvida em
relação ao órgão competente para o referido registro, de modo
que muitos defendiam o registro no Cartório, como é feito com
qualquer outra pessoa jurídica. No entanto, além disso, a
regulamentação posterior exigiu o registro (depósito) dos atos
constitutivos junto ao Ministério do Trabalho.
- Sindicato único, ou seja, apenas um sindicato de uma mesma
categoria numa mesma base territorial, sendo que a base
territorial mínima ficou fixada na CF como sendo a área do
município.
É basicamente em razão das restrições impostas pela CF/88 ( art.
8º ) que a Convenção 87 da OIT não é ratificada pelo Brasil.
5. ATOS ANTI-SINDICAIS
São atos praticados, tanto pelo governo (em qualquer uma de
suas esferas) como pelo patronato, visando impedir ou restringir a livre ação
sindical, a livre organização sindical e o direito de greve. É o que ocorre, por
exemplo, quando a empresa resolve isolar determinadas lideranças dos demais
32 trabalhadores de forma que tenha dificuldade de discutir suas idéias e
propostas de reivindicações com os demais empregados.
Da mesma forma, são atos anti-sindicais a discriminação no ato
da contratação, em razão do trabalhador estar filiado a sindicato, ou mesmo a
exigência de desfiliação como condição para a conquista ou manutenção do
emprego.
Na legislação brasileira falta norma específica para regular a
matéria, apesar da ratificação da Convenção 98 da OIT, pelo Decreto nº
33.196/41, que trata da proteção do trabalhador empregado contra a
discriminação. Na verdade, ainda é procedimento muito comum nas empresas
a contratação de trabalhadores apenas se não forem sindicalizados.
6. UNICIDADE VERSUS PLURALIDADE SINDICAL
A UNICIDADE resulta da determinação legal de existência de
apenas um sindicato de uma determinada categoria ou profissão numa
determinada base sindical. Trata-se do sistema de sindicato único, como
monopólio de representação da categoria. Este modelo foi implantado no Brasil
a partir da década de 1930 e vigora até hoje, pelo disposto no artigo 8º, II da
CF, apesar dos avanços no rumo da democratização do sistema sindical
brasileiro representado pela atual Carta Magna. Este modelo da unicidade
historicamente definiu a existência do sindicato único por categoria, além de
determinar o controle político-administrativo do Ministério do Trabalho sobre as
organizações sindicais.
A PLURALIDADE SINDICAL, ao contrário, é a possibilidade, a
permissão legal e a livre decisão sobre a criação, ou não, de mais de um
sindicato da mesma categoria ou profissão numa mesma base sindical. Neste
caso o sindicato teria o poder de representação apenas dos filiados.
33 Ambas as formas podem ser entendidas como democráticas se
advierem de livre escolha dos trabalhadores. No entanto, no modelo brasileiro,
a unicidade é imposta por lei.
Cabe lembrar, ainda, que unicidade não quer, por si só, dizer
unidade sindical. A unidade é construída na prática, com ou sem restrição legal
para a criação e/ou fracionamento dos sindicatos. Neste sentido, a maturidade
e clareza de objetivos dos integrantes de uma categoria ou profissão, ou
trabalhadores de determinado setor da atividade econômica, é que permitirá
decidir pela criação de sindicatos fortes e representativos, independentemente
dos contornos estabelecidos pela legislação em vigor.
7. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SINDICATOS
Segundo nossa legislação, o sindicato tem a função de estudo,
defesa e coordenação dos interesses da categoria, atividade ou profissão que
representa.
Após
décadas
de
vigência
da
legislação
claramente
intervencionista, a Constituição Federal de 1988 deu um passo adiante na
garantia da livre organização sindical. O artigo 8º, I fixou a não interferência e a
não intervenção do Estado na organização sindical. Esta determinação garante
a liberdade do ponto de vista político-administrativo. Assim, convivemos com
alguns anos de controvérsia a respeito do órgão competente para o registro
das entidades sindicais, sendo que o próprio Ministério do Trabalho se
encarregou de fixar o registro naquele órgão, entendendo tratar-se de
procedimento que objetiva a fiscalização quanto ao cumprimento da base
sindical mínima e a observância da regra constitucional da unicidade sindical.
Não resta dúvida de que a fixação da base mínima sindical, o
registro (depósito) no MTE, a contribuição compulsória, entre outros aspectos,
ainda não garantem a plena liberdade e autonomia sindical. Por outro lado, os
avanços conquistados na Constituição Federal resultaram na revogação de
34 diversos dispositivos da CLT (ex. Art. 515 e seguintes – reconhecimento e
investidura sindical), sobre o que não há visão uniforme na doutrina.
Alguns aspectos deste modelo brasileiro pós CF/88 merecem
destaque:
7.1. A estrutura ainda vigente
A CF/88 manteve a estrutura corporativista e piramidal de
organização sindical no Brasil, com sindicatos na base, federações como nível
intermediário de organização e a confederação na cúpula do sistema de
organização sindical. As centrais sindicais, como se verifica, estão fora desta
estrutura oficial.
Continua
íntegro,
portanto,
o
edifício
corporativo
vertical
legalmente definido, inclusive com a lei dizendo sobre a forma de criação, além
de regular o enquadramento sindical. Na base temos o sindicato único por
categoria profissional ou categoria diferenciada, para os trabalhadores e, no
caso dos empregadores, a categoria econômica, com base mínima municipal.
Não há fixação de base máxima.
O artigo 8º, II e IV da Constituição Federal endossou a forma
piramidal (sindicatos, federações e confederação) do sindicalismo brasileiro
regulado pela CLT. O art. 534 da CLT exige um mínimo de 5 (cinco) sindicatos
de um mesmo estado para viabilizar a criação de uma Federação. O art. 535,
por sua vez, estabelece que a criação de uma Confederação sindical depende
da participação e aprovação por no mínimo 3 (três) Federações. Contudo,
estas determinações não podem se traduzir em interferência do Estado na livre
administração e organização sindical?
35 7.2. As Centrais Sindicais
As centrais sindicais não estão previstas na estrutura sindical
vertical e corporativista estabelecida pela CLT. Estão acima dos sindicatos, das
federações e confederações, de forma que qualquer uma destas instâncias
sindicais pode se filiar à central sindical. Trata-se, portanto, de uma forma
horizontal de organização sindical, onde a central busca discutir e encaminhar
lutas e reivindicações de interesse geral de todos os trabalhadores que a
integram.
As centrais sindicais não foram reguladas em lei mas, na prática,
estão reconhecidas, a ponto de constarem em outras leis, como por exemplo
na composição de conselhos nacionais ( CODEFAT, SEGURO SOCIAL).
Não sendo reconhecidas por lei, as centrais sindicais não tem
representação oficial, judicial ou administrativa, e desta forma não podem
representar os trabalhadores em dissídios, assim como não têm competência
para propor ação direta de inconstitucionalidade.
7.3. Criação e registro do sindicato
O art. 8º, I da CF/88 estabelece que a lei não poderá exigir
autorização do Estado para a criação de sindicatos. Com isso ocorreu a efetiva
revogação dos artigos 515, 517 a 521, da CLT, entre outros, restando mantido
o artigo 516, que trata da unicidade sindical. Contudo, esta posição não é
pacífica na doutrina jurídica. O determinismo legal inserido na CLT, no sentido
de dizer que o sindicato deverá ter uma diretoria com um mínimo e máximo de
membros, além de um conselho fiscal, não pode resistir ao disposto no art. 8º, I
da CF.
Neste sentido, os dispositivos da CLT que definem um modelo de
organização e administração, em nosso entender, afrontam a autonomia
sindical. Trata-se de conteúdo que deve ficar por conta da livre deliberação dos
36 interessados e inserida nos estatutos da entidade sindical. É claro que esta
autonomia não pode se traduzir em ação abusiva, o que, se caracterizado,
permite a eliminação da prática desproporcional pela via judicial.
7.4. O registro no órgão competente
Anteriormente à CF/88 vigorava a regra do reconhecimento e da
investidura sindical, como atos formais dirigidos pelo Estado. Com a nova regra
constitucional, os dispositivos da CLT (ART. 515 a 521) não mais vigoram.
O artigo 8º da CF/88 exige o registro do sindicato no órgão
competente, o que parece contrariar o disposto no item anterior como a livre
criação de sindicato. Quanto ao local do registro, inicialmente entendia-se que
tal deveria ocorrer no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Mais tarde, o
Ministério do Trabalho e Emprego regulou a matéria, através de Portaria,
determinando o registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho, visando o cadastro dos sindicatos e a fiscalização da observância
da unicidade sindical. De qualquer forma, este registro não pode ter caráter
autorizativo.
Com tal entendimento, passamos a ter dois registros para os
sindicatos. O registro dos Estatutos da entidade sindical no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas tem a finalidade de criar a personalidade
jurídica, como ocorre com qualquer outra entidade associativa. O registro no
MTE, como já dito, tem finalidade cadastral e verificação da unicidade sindical,
garantindo uma espécie de personalidade sindical.
Como a Proibição de interferência do Poder Público na
organização sindical (art. 8º, I da CF) é regra ampla, entende-se estar
revogados os dispositivos do art. 515 a art. 532 da CLT, exceto o art. 516 e
530, tratando das condições para o exercício do cargo de dirigente sindical.
Contudo, trata-se de entendimento não pacificado.
37 Pela nova regulamentação, o sindicato define nos seus estatutos
a forma da administração, eleições, a duração do mandato, a composição da
diretoria, suas atribuições e as regras gerais de gestão.
Sobre a gestão financeira, em razão dos recursos oriundos de
contribuição compulsória, ainda se aplica a CLT, ao menos em parte, conforme
disposto no artigo 548 a 552.
A forma prática da criação de sindicatos, portanto, obedece ao
encaminhamento dado pelos interessados, os quais devem reunir o máximo de
integrantes da categoria, discutir uma proposta de estatuto sindical, aprová-lo
em assembléia convocada mediante edital, fazendo constar todos os
procedimentos em ata, para posterior registro.
Cabe ressaltar, ainda, que a criação de sindicato pode se dar por
formação
simples,
por
dissociação
(categoria
diferenciada),
por
desmembramento (em função da abrangência da base territorial), ou por união
(junção de sindicatos criando nova estrutura mais abrangente).
8. O SINDICATO E A DEFESA DA CATEGORIA
O sindicato é órgão de representação da categoria profissional ou
categoria diferenciada, ou ainda, se patronal, da categoria econômica. Assim,
fala em nome da categoria, defendendo seus interesses. O poder de
representação é privado, quando o sindicato dialoga ou pressiona os
empregadores, até mesmo entrando em confronto com estes, visando a defesa
dos interesses dos representados. A função de representação é administrativa
nas suas relações com o Estado (ex. denúncia e fiscalização). A função é
pública no diálogo que faz com a sociedade civil buscando informar e
convencer acerca de suas teses.
38 Uma das funções essenciais, com poderes ampliados a partir da
CF/88, é a função negocial, onde sobressai a tarefa de negociação de
condições de trabalho.
Trata-se da autonomia privada coletiva para a estipulação de
regras referentes às relações de trabalho. Nos termos do inciso IV do mesmo
artigo 8º da CF, é obrigatória a participação do sindicato nas negociações
coletivas.
Além das finalidades específicas aprovadas nos Estatutos,
conforme o art. 8º, III da CF/88, cabe ao sindicato a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, tanto em questões judiciais
como administrativas. Aqui não está totalmente pacificada a questão referente
à amplitude da substituição processual, que no nosso entender deveria ser
ampla, agindo o sindicato em seu nome para defender interesse alheio, ou
seja, dos seus representados.
Com estes dispositivos constitucionais, fica claro que o sindicato
não tem apenas um papel de mera representação dos trabalhadores e sim a
efetiva substituição processual, ainda que em dissídio individual, sempre que
estiver em jogo interesse da categoria. Apesar disso, o TST, e até mesmo o
STF, em seus julgados, tem restringido o papel de representação do sindicato
e, principalmente, o poder de substituição processual dos sindicatos.
Há, ainda, a função assistencial do sindicato, em favor de seus
associados e até mesmo para a categoria representada como um todo. Esta
função abrange a questão educacional, serviços jurídicos, a homologação de
rescisões contratuais.
A proibição de realização de atividades econômicas e políticas
(art. 511, 521 e 564 da CLT) devem ser vistas como interferência na livre ação
sindical, de forma que não podem subsistir a partir da CF/88, por se
caracterizaram como interferência na livre ação sindical. Contudo, se o
sindicato desenvolver atividades econômicas, esquecendo-se de suas funções
e prerrogativas principais, deixará de ser o órgão representativo. O mesmo
39 pode ocorrer com a vinculação político partidária a partir do que a sua liberdade
de ação e autonomia também podem estar comprometidas.
9. GARANTIAS SINDICAIS
A principal garantia é a estabilidade sindical, ou garantia
aprovisória de emprego em razão do cargo sindical, conforme estabelecido no
art. 8º, VIII da CF/88.
Tal garantia atinge efetivos e suplentes na composição da direção
do sindicato, iniciando-se com o registro da candidatura (e conseqüente e
imediata comunicação à empresa) e encerrando-se um ano após o término do
mandato. Contudo, há posição jurisprudencial no sentido de limitar o número
de diretores por sindicato (no máximo de 7) com esta garantia da estabilidade
provisória, o que limita o alcance da garantia constitucional.
Outra garantia é a inamovibilidade do dirigente sindical, pelo que
é proibida a sua remoção para atividade incompatível com a sua atuação
sindical ou para fora da base territorial da categoria que representa, além de
não poder ser isolado dos demais trabalhadores.
Além destas garantias, há outras previstas em diversas
Convenções da O.I.T. ratificadas pelo Brasil, como a Convenção 98 (trata do
direito de sindicalização e de negociação coletiva), Convenção 135 (cuida da
proteção dos representantes dos trabalhadores), além de outras com a
convenção nº 11, 87 (não ratificada), 141 e 151.
10. O CUSTEIO DA AÇÃO SINDICAL – RECEITAS DOS SINDICATOS
A matéria vem regulada no art. 8º, IV da CF/88 e no art. 548 da
CLT. As atividades sindicais são realizadas com os recursos vindos das
seguintes fontes de receitas:
40 A – Mensalidade sindical (art. 548-B da CLT.)
Como o próprio nome diz, trata-se de uma contribuição mensal,
paga no balcão, ou seja, na sede do próprio sindicato, por iniciativa do próprio
associado, cumprindo obrigação assumida conforme estatutos e decisão da
assembléia geral do sindicato, que normalmente tem a atribuição de fixar o
valor da mensalidade sindical.
A Segunda forma de pagar esta mensalidade é através do
desconto em folha de pagamento, feito pelo empregador, quando tal fato
decorre de decisão dos trabalhadores em assembléia, do que resultou
comunicação neste sentido para a empresa. Neste caso, empresa e sindicato
combinam o prazo e a forma de repasse do valor recolhido. É evidente que
esta mensalidade somente pode ser descontada em folha do empregado
associado ao sindicato.
B – Contribuição Sindical – ou imposto sindical (art. 580 da CLT)
Trata-se de recolhimento obrigatório (previsto em lei) a ser
cobrado de todo trabalhador, independente de ser associado a sindicato ou
não, com valor correspondente a um dia de serviço do trabalhador
(empregado), normalmente ocorrendo o desconto no mês de abril. Para os
rurais, resulta no desconto do valor correspondente a 1/30 do salário mínimo
(Decreto nº 1.166/71).
O governo deixou de efetuar a cobrança da contribuição sindical.
Por isso, as organizações sindicais atualmente lançam as guias da referida
cobrança.
C – Contribuição Confederativa (art. 8º, IV da CF/88)
Trata-se de contribuição aprovada pela categoria profissional ou
econômica e descontada em folha ou paga no balcão do sindicato. Há grandes
diferenças de valores cobrados, se comparados diversos sindicatos. Também
41 há grande diferença de valores cobrados pelas organizações patronais, se
comparadas com as dos trabalhadores.
Esta contribuição é, nos termos da Constituição Federal, auto
aplicável. No entanto, o entendimento do STF, demonstrado pela Súmula 666,
é de que somente é exigível dos associados ao sindicato. Os percentuais da
Contribuição Confederativa são distribuídos conforme decisão da categoria a
nível nacional.
D – Taxa, contribuição ou desconto assistencial (ou negocial):
Esta contribuição está vinculada aos processos de negociação
coletiva, visando custear as despesas desta. Aplica-se a todos os empregados,
associados ou não, uma vez que todos se beneficiam do resultado da
negociação coletiva.
Contudo, a lei garante ao trabalhador o direito individual de
oposição, podendo manifestar-se nestes termos perante o empregador (art.
545 e Parágrafo Único da CLT). É comum a iniciativa patronal organizando e
incentivando a recusa, o que se caracteriza, evidentemente, por um ato antisindical, e proibido por lei.
Apesar disso, a Seção de Dissídios Coletivos do Ministério do
Trabalho tem entendido que os trabalhadores não sindicalizados estão
excluídos do desconto assistencial, conforme disposto no art. 5º, XX da CF/88.
Mas o STF restabeleceu a sua aplicação a todos os trabalhadores empregados
abrangidos
e beneficiados pelo instrumento coletivo negociado, desde que
assegurado o prévio direito de oposição.
Observe-se, que as regras referentes à organização sindical
estabelecidas na CF/88 aplicam-se também aos trabalhadores rurais e
empregadores rurais.
42 Cabe lembrar, ainda, que neste específico, as propostas de
reforma sindical englobam a extinção gradativa (em quatro anos) da
contribuição sindical compulsória, o que resulta na necessidade de rediscutir
todo o sistema de custeio das organizações sindicais.
43 ESTATUTO DO STIEENNF
TÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Constituição
Art.1º - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE - STIEENNF,
entidade sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de CAMPOS DOS
GOYTACAZES-RJ, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e
representação legal da categoria profissional dos trabalhadores nas empresas
e indústrias de energia elétrica, suas subsidiárias e afins e qualquer tipo de
estabelecimento que gere, industrialize, transmita, transforme, distribua,
comercialize, administre, efetue manutenção, preste serviços ou qualquer
forma de atividade, específica ou geral que tenha trabalhadores que ocupem,
desempenhem ou desenvolvam cargos, funções ou atividades relativas à
energia elétrica, quer seja em grande, média ou pequena escala, utilizando
como fonte a energia elétrica, hidráulica, térmica, eólica, nuclear, gasosa, solar
ou qualquer outra fonte alternativa, tenha a empresa a denominação que tiver
(indústria, cooperativa, empresa de eletrificação rural, "auto-produtor", etc.) e
se ativem os trabalhadores com nominações de auxiliares, técnicos,
supervisores, chefes, gerentes, profissionais qualificados, semi-qualificados ou
não qualificados, e toda e qualquer outra nomenclatura, na base territorial
composta, visando o estabelecimento de condições justas para todos os seus
representados, a independência e autonomia sindical, conforme estabelece a
legislação em vigor e as disposições deste Estatuto.
Parágrafo Único - A Base Territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense - STIEENNF
compreende os seguintes municípios: Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana,
Campos dos Goytacazes, Conceição de Macabu, Cardoso Moreira, Carapebus,
Casemiro de Abreu, Cambuci, Itaperuna, Italva, Itaocara, Laje do Muriaé,
44 Macaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, Rio das Ostras, São
José de Ubá, São João da Barra, São Francisco do Itabapoana, Santo Antônio
de Pádua, Santa Maria Madalena, Trajano de Moraes, São Sebastião do Alto,
Varre-Sai, Tombos de Carangola e Pirapetinga estes dois últimos no Estado de
Minas Gerais.
CAPÍTULO I I
Prerrogativas
Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato:
I – Representar e substituir, coletiva e individualmente, perante autoridades
administrativas e judiciárias devidamente constituídas, os interesses individuais
e/ou coletivos de seus associados;
II - Celebrar acordos, contratos e convenções coletivas de trabalho;
III – Eleger ou designar os representantes da entidade;
IV - Representar junto ao Estado, como órgão técnico consultivo, no estudo e
soluções dos problemas relacionados com a categoria profissional que
representa;
V - Representar a categoria profissional nos congressos, conferências e
encontros em âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
VI – Impor contribuições a todos aqueles que participem e usufruem dos
serviços da entidade.
Art. 3º - São deveres do Sindicato:
I – Exercer suas atividades de acordo com os princípios democráticos
estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil; defender os
interesses dos associados e representados;
II – Celebrar acordos, contratos e convenções coletivas de trabalho;
III - Promover a fundação de cooperativas de consumo, de crédito, de trabalho
e de serviços;
45 IV - Editar e promover a divulgação de assuntos de interesse da classe através
da edição e distribuição gratuita de revista, jornal ou boletim informativo;
V - Participar e colaborar junto aos poderes públicos em busca do
desenvolvimento da solidariedade social;
VI - Manter serviços jurídicos e recreativos, para os associados, podendo ser
extensivo aos dependentes;
VII - Promover a conciliação nos dissídios coletivos de trabalho;
VIII – Observar as leis e os princípios de moral e compreensão dos deveres
cívicos. Parágrafo Único – As despesas judiciais e extrajudiciais referentes aos
processos de associados com assistência jurídica do Sindicato nas áreas
cíveis, de família, criminal e previdenciária correrão única e exclusivamente por
conta do associado, na área trabalhista as custas judiciais e perícias correrão
única e exclusivamente por conta dos associados.
CAPITULO I I I
Condições de Funcionamento
Art. 4º - São condições de funcionamento do Sindicato:
I – Manter a Entidade sempre em consonância com a legislação pátria e com
os princípios de moral, deveres cívicos e bons costumes;
II – Poderá filiar-se a organizações nacionais e internacionais desde que
previamente aprovado pela Assembléia Geral. Parágrafo Único - Na sede do
Sindicato encontrar-se-á um livro de registro de associado, no qual
deverá constar descritos sua profissão, seu endereço, nome do
estabelecimento no qual trabalha a data de sua admissão no mesmo, o número
de sua matrícula junto ao Sindicato no ato da admissão e de seu
desligamento.
TÍTULO I I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
46 CAPÍTULO I
Dos Direitos dos Associados
Art. 5º - Todo trabalhador que exerça atividade profissional compreendida no
grupo dos trabalhadores e prestadores de serviço nas empresas geradoras,
transmissoras, distribuidoras, ou afins, de energia elétrica do norte e noroeste
fluminense ou que prestem serviço direta ou indiretamente nas empresas de
energia elétrica pública ou privada, satisfazendo as exigências deste estatuto,
assiste-lhe o direito de ser admitido no quadro social do Sindicato.
Parágrafo Primeiro - O trabalhador na ativa, aposentado ou pensionista nas
empresas geradoras, ou transmissoras, ou distribuidoras, ou afins, de energia
elétrica do norte e noroeste fluminense ou que prestem serviço direta ou
indiretamente às empresas de energia elétrica do norte e noroeste fluminense,
conforme descrição contida no artigo 1° do presente Estatuto, será considerado
associado após o efetivo pagamento da primeira mensalidade da contribuição
sindical à entidade.
Parágrafo Segundo - No caso de ser a admissão recusada por motivo de falta
de idoneidade comprovada, caberá recurso endereçado à presidência da
entidade no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro - Será convocada uma reunião extraordinária da Diretoria
do STIEENNF, da qual deverão participar todos os seus sessenta e quatro
membros, quando será informado pelo Presidente do Sindicato os termos do
recurso impetrado, a fim de que seja o mesmo julgado na mesma reunião.
Art. 6º - Dividem-se os associados em:
I) Fundadores - aqueles que tenham participado da Assembléia Geral de
fundação do Sindicato;
II) Efetivos - aqueles que apresentarem seu pedido de admissão por escrito
instruído com as seguintes informações que serão acompanhadas com os
documentos comprobatórios contendo:
a) Menção do nome do associado por extenso, idade, estado civil,
nacionalidade, profissão, residência, estabelecimento ou local onde exerce a
profissão ou esteja vinculado recebendo seus proventos;
47 b) Prova da profissão ou aposentadoria mediante carteira profissional ou
comprovante de pagamento;
c) Autorização expressa à Entidade para efetuar descontos em folha de
pagamento ou conta-corrente bancária de mensalidades, cauções, serviços e
correlatos prestados pelo Sindicato.
Art. 7º - São direitos dos Associados:
I - Concorrer a cargo de Diretoria, Conselho Fiscal, Diretores de Base e
Representação Sindical, desde que preencham as condições exigidas no Art.
8º e seguintes deste Estatuto;
II - Gozar dos serviços fornecidos pelo Sindicato, tais como assistência jurídica
e social;
III - Tomar parte, votar e ser votado nas assembléias gerais;
IV – Requerer, com anuência por escrito de no mínimo 30% (trinta por cento)
do total do quadro associativo da Entidade Sindical, a convocação da
Assembléia Geral Extraordinária justificando-a e assumindo a responsabilidade
pelos custos da convocação e realização da mesma, incluindo publicação de
editais ou quaisquer outros gastos que se fizerem necessários.
V – Gozar dos serviços e benefícios do Sindicato, na forma deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo Segundo - Perderão seus direitos os associados sindicalizados que
da atividade profissional se desligar, por demissão ou pedido de desligamento
espontâneo, ou que deixarem de contribuir com a mensalidade sindical por
mais de noventa dias.
Parágrafo Terceiro - Os associados que forem aposentados ou tiverem sido
convocados para prestação de serviço militar, não perderão os seus direitos
sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição.
Parágrafo Quarto - O aposentado, que contribuiu, enquanto empregado nas
empresas de energia elétrica, com as devidas mensalidades para o
STIEENNF, estará isento de pagar a mensalidade de associado e gozará de
todos os direitos prescritos neste estatuto.
Parágrafo Quinto - Poderá o aposentado contribuir para o Sindicato,
espontaneamente, pagando o valor da contribuição sindical, sem que isso
represente dívida futura, caso resolva ele não mais continuar a contribuir.
48 Parágrafo Sexto - O aposentado que nunca contribuiu durante sua
permanência nas empresas de energia elétrica com as devidas mensalidades
para o STIEENNF, terá que pagar uma jóia de 8 (oito) salários mínimos que
poderá ser parcelada em 15 (quinze) quotas mensais corrigidas
monetariamente pelo salário mínimo.
CAPÍTULO II
Dos Deveres dos Associados
Art. 8º - São deveres dos associados:
I - Recolher pontualmente suas mensalidades, de valor igual a 10% (dez por
cento) do salário mínimo vigente.
II - Comparecer às assembléias gerais e acatar suas decisões;
III - Bem desempenhar o cargo para que foi eleito e no qual tenha sido
investido.
IV - Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o
espírito associativo entre os elementos de sua categoria profissional,
aposentados e pensionistas;
V - Não tomar deliberações que interessem à categoria profissional dos
eletricitários, sem prévio pronunciamento do Sindicato;
VI - Zelar pelo patrimônio do Sindicato;
VII - Cumprir o presente Estatuto, respeitar a lei e acatar as decisões legais
emanadas das autoridades constituídas.
Parágrafo Único – O associado que estiver afastado de suas atividades
laborativas recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença por acidente de
trabalho do INSS continuará a ter todos os direitos previstos neste Estatuto,
como se na ativa estivesse.
Art. 9º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de
eliminação do quadro social do Sindicato.
49 CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 10 - São passíveis de suspensão e eliminação do quadro social, por
decisão da diretoria, os associados que:
I – Não comparecerem a 03 (três) Assembléias Gerais consecutivas, sem
motivo justificado;
II - Desacatarem a Assembléia ou se negarem a cumprir as decisões desta;
III – Desacatarem a Diretoria ou seus componentes;
IV - Desobedecerem aos preceitos deste Estatuto;
V - Falarem em nome do Sindicato, sem estar devidamente autorizado para
isso;
VI – Portarem-se de modo inconveniente e desrespeitoso na sede do
STIEENNF ou nos locais onde se realizarem atos ou festividades do Sindicato;
VII – Atrasarem, sem motivo justificado, em mais de três meses o pagamento
de suas mensalidades associativas que é obrigação de todo associado ativo;
VIII - Por sua má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida
contra o patrimônio social ou material do Sindicato, se constituir em elemento
nocivo à Entidade;
IX – Contribuir para outra entidade sindical em detrimento da contribuição
sindical destinada ao STIEENNF, sem justificar, por escrito, no prazo
antecedente de trinta dias da data do início do pagamento de contribuição para
a outra entidade, através de requerimento endereçado à Presidência do
STIEENNF postulando seu desligamento do quadro associativo do Sindicato e
sobre os motivos pelos quais optou em fazer o recolhimento sindical para outra
entidade.
Parágrafo Primeiro - Ficará a cargo da Diretoria do Sindicato, convocada
especialmente para isso, a análise e o deferimento dos motivos do pedido de
desligamento do associado do associado que optar em contribuir para outra
entidade sindical e a conseqüente suspensão da contribuição para o
STIEENNF.
Parágrafo Segundo - A simples manifestação oral da maioria da Assembléia
Geral Extraordinária especialmente convocada para o fim de aplicar-se ou não
50 ao associado às penalidades previstas neste Estatuto, não será base para a
aplicação de qualquer penalidade, a qual só terá cabimento nos casos
previstos neste Estatuto e de acordo com o ordenamento jurídico, a fim de que
se respeite o princípio constitucional do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório.
Parágrafo Terceiro - Nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem preceder
de notificação por escrito ao associado, de modo a possibilitar sua defesa,
também por escrito, no prazo 10 (dez) dias, contados do recebimento da
notificação, sob pena de, não o fazendo, tomarem-se os fatos contra si
alegados como verdadeiros e definitivos.
Parágrafo Quarto – Interposto o Recurso será convocada, pelo Presidente do
STIEENNF, uma reunião da Diretoria Geral, com pelo menos dez de seus
membros, especialmente para análise, por escrito, do recurso interposto, sua
tempestividade e julgamento do mesmo, dentro do prazo de no máximo 30
(trinta) dias.
Parágrafo Quinto - Da decisão da Diretoria Geral que julgar o recurso
mencionado no parágrafo anterior caberá recurso para a Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para tanto, sendo que as despesas
com a convocação da mesma correrão única e exclusivamente por conta do
recorrente.
Parágrafo Sexto - A penalidade de eliminação do associado do quadro social
só será válida quando referendada pela Assembléia Geral.
Parágrafo Sétimo - Quando houver recurso do interessado ou quando, no caso
de não ser aceita sua defesa pela Diretoria esta deverá uma assembléia geral
extraordinária especialmente para tornar pública sua decisão quanto a manter
ou não o associado em seu quadro associativo, a fim de que tal posição receba
a anuência da assembléia geral.
Art. 11 - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão
nele reingressar, desde que se reabilitem a juízo da Assembléia Geral ou
liquidem seus débitos sejam eles referentes a atraso de pagamento de
contribuição sindical ou outra despesa suportada pelo Sindicato, mas devida
pelo associado se este foi o motivo de seu desligamento do quadro de
associados.
Parágrafo Único - Na hipótese de readmissão de que trata este artigo, o
associado poderá receber novo número de matrícula com prejuízo da
contagem de tempo como associado.
51 TITULO III
CAPÍTULO I
Das assembléias Gerais
Art. 12 - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias
às leis vigentes e a este Estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria
absoluta de votos em relação ao total dos associados em gozo dos direitos
sociais, em primeira convocação, e em segunda por maioria de votos dos
associados presentes.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembléia Geral será feita por edital
publicado em jornal de grande circulação do Município de Campos dos
Goytacazes, onde é a base territorial do Sindicato, e através dos meios de
comunicação do Sindicato, com 03 (três) dias de antecedência, no mínimo, no
qual deverá constar a ordem do dia, e devendo cópia deste edital fixado nos
locais de trabalho dos associados.
Parágrafo Segundo - As deliberações da Assembléia Geral só poderão ser
revogadas por outra especialmente convocada para este fim com anuência de,
no mínimo, 30% (trinta por cento) do quadro de associado, conforme inciso IV
do Art. 7°.
Art. 13 - Realizar-se-ão duas Assembléias Gerais Ordinárias como segue:
I - Anualmente, até 30 de junho, para a devida prestação de contas da
Diretoria, relativas ao exercício anterior;
II - Anualmente, até 30 de novembro, para deliberar sobre a proposta
orçamentária para o exercício seguinte.
Art. 14 - Em casos específicos, que deverão ser autorizados pela Diretoria da
Entidade, poderão ser feitas ao mesmo tempo nos vários municípios que
compõem a base do Sindicato, assembléias descentralizadas, e que ao final
terão uma só ata elaborada com o que ficar deliberado pela maioria dos
associados presentes nas assembléias descentralizadas.
52 Art. 15 - Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias observadas as
prescrições anteriores quando:
I - O Presidente, a maioria da Diretoria ou a maioria do Conselho Fiscal julgar
conveniente;
II - Por requerimento do associado, com anuência de, no mínimo de 30% (trinta
por cento) por cento do quadro associativo da Entidade, que especificará,
pormenorizadamente e por escrito, os motivos da convocação;
Parágrafo Primeiro - Deverá comparecer, comprovadamente, à respectiva
Assembléia, sob pena de nulidade da mesma, 2/3 (dois terços) de associados
do STIEENNF.
Parágrafo Segundo - Na falta de convocação pelo Presidente, falo-ão, expirado
o prazo marcado pelos incisos I e II do artigo 13º, aqueles que a deliberaram
realizar, com anuência e assistência da Delegacia Regional do Trabalho e
Emprego, sob pena de nulidade da mesma.
Art. 16 - À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela
maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não
poderá opor-se o Presidente do Sindicato, o qual terá de promover sua
realização dentro de 05 (cinco) dias contados da data da entrada do
requerimento na secretaria do Sindicato, salvo se os motivos apresentados
forem reconhecidamente ilegais.
Parágrafo Primeiro - Se o Presidente do Sindicato não convocar a Assembléia
Geral Extraordinária, dentro do prazo do artigo 16º, a convocação será
promovida então pelos que deliberarem realizá-la devidamente aptos para
tanto desde que respeitados os requisitos para tanto previstos neste Estatuto.
Parágrafo Segundo - Só poderão participar da Assembléia os associados que
se enquadrarem nas condições fixadas nos artigos 5° e seguintes e 8° deste
Estatuto.
Parágrafo Terceiro - Não havendo número de associados suficientes presentes
à Assembléia Geral Extraordinária, como determina o parágrafo primeiro do
artigo 15, em primeira convocação, a Assembléia Geral Extraordinária
poderá realizar-se em segunda convocação, 1 (uma) hora após, com qualquer
número de associados, devendo, porém esta medida constar no edital
respectivo, caso contrário, a mesma será declarada nula pela Diretoria.
53 Art. 17 - Na hora aprazada para realização da Assembléia Geral Extraordinária,
na forma fixada no edital, o Presidente do Sindicato ou seu substituto legal, em
breves palavras, abrirá a sessão, explicando sua finalidade, podendo passar a
seguir a presidência dos trabalhos a um membro do Conselho Fiscal, por este
indicado, quando se tratar de Assembléia Ordinária e nas Extraordinárias para
um diretor ou para um associado indicado pela plenária.
Parágrafo Único - O Presidente da mesa, depois de fazer a leitura do edital de
convocação, nomeará a seguir o seu secretário e dará inicio aos trabalhos
obedecendo sempre à ordem do dia anunciada.
Art. 18- As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, só poderão tratar
dos assuntos especificamente para os quais forem convocadas, obedecendo
estritamente o que constar na Ordem do Dia.
Parágrafo Primeiro – Em casos específicos, que deverão ser autorizados pela
Diretoria do Sindicato, poderão ser feitas, ao mesmo tempo, nos vários
municípios que compõem a base do Sindicato, Assembléias Descentralizadas
e que no final terá uma só ata elaborada com o que ficar deliberado pela
maioria dos associados presentes nas mesmas.
Parágrafo Segundo – Poderá, ainda, a Assembléia Geral Extraordinária,
convocada pela Diretoria do STIEENNF, tratar de fatos e ocorrências de
qualquer natureza ocorridos posteriormente à publicação do edital de
convocação, sendo que os mesmos deverão, logo após a abertura da
Assembléia Geral Extraordinária, ser levados ao conhecimento dos associados
presentes à Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 19 - Serão tomadas por voto aberto às deliberações da Assembléia Geral
concernentes aos seguintes assuntos:
a) Prestação e aprovação de contas da Diretoria;
b) Aplicação do patrimônio;
c) Julgamento dos atos da Diretoria relativos às penalidades impostas aos
associados, espontaneamente ou impulsionada por recurso dos mesmos;
d) Pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho;
54 TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Da Administração
Art. 20 - A Diretoria Executiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense será composta de 14 (quatorze)
membros, que ocuparão os seguintes cargos:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) Diretor Secretário;
d) Diretor de Finanças;
e) Vice-Diretor de Finanças;
f) Diretor Jurídico e Previdenciário;
g) Diretor de Imprensa;
h) Diretor de Organização e Divulgação;
i) Diretor de Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho;
j) Diretor de Novas Tecnologias e Terceirizadas;
k) Diretor de Formação;
l) Diretor de Relações Externas, Social e no cuidado aos Aposentados;
m) Diretor de Políticas Sindicais;
n) Diretor de Políticas Energéticas.
Art. 21 - As reuniões ordinárias da Diretoria Executiva serão realizadas
trimestralmente conforme calendário estabelecido em sua primeira reunião,
podendo ocorrer reuniões extraordinárias por convocação da maioria dos seus
membros ou do Presidente do Sindicato.
55 Parágrafo único - A reunião da Diretoria Executiva somente será instalada e
deliberará com a presença da maioria dos seus membros em primeira
convocação e, em segunda e última convocação com qualquer número de
membros presentes.
Art. 22 - Compete à Diretoria Executiva:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações das instâncias
administrativas do Sindicato, no que lhe couber;
b) coordenar os Departamentos, Secretarias ou Assessorias Técnicas que forem
criados;
c) gerir o patrimônio social;
d) representar a categoria judicial e extra-judicialmente, participar de negociações
coletivas e suscitar dissídio coletivo, nos termos estatutários;
e) colocar à disposição do Conselho Fiscal toda documentação que este órgão
entender necessária ao desempenho de suas funções;
f) elaborar relatório trimestral de suas atividades para divulgação às demais
instâncias da Diretoria;
g) admitir e demitir os funcionários do Sindicato e administrar o quadro funcional;
h) elaborar o balanço patrimonial e a previsão orçamentária anual para
apreciação pelas demais Diretorias e discussão e aprovação pela Assembléia
Geral;
i) dar curso ao processo de sindicalização da categoria;
j) coordenar as eleições dos Representantes Sindicais e estabelecer normas
uniformes para estes pleitos;
k) apresentar trimestralmente, a cada um dos seus membros, relatórios com
balanço de atividades realizadas e programação para o bimestre seguinte
incluindo acompanhamento orçamentário.
Art. 23 - Ao Diretor Presidente compete:
a) representar a entidade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente,
perante autoridades administrativas e judiciárias, podendo delegar esses poderes
aos demais Diretores;
b) presidir as reuniões da Diretoria Executiva, da Assembléia Geral e do
Congresso da categoria, exceto nos impedimentos estatutários, sendo substituído
por outro diretor, entre os presentes, no caso de sua ausência;
56 c) assinar contratos, convênios, procurações ou documentos relativos ao
patrimônio social da entidade naquilo que for deliberado pela competente
instância administrativa, na forma deste Estatuto;
d) ordenar as despesas autorizadas nos termos deste Estatuto e assinar os
cheques e outros compromissos financeiros com o Diretor de Finanças ou com o
Vice-Diretor de Finanças;
e) delegar a outro membro da Diretoria Executiva as competências previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" deste artigo;
f) rubricar e firmar os livros contábeis e burocráticos conjuntamente com o VicePresidente, o Secretário Geral e o Diretor de Finanças, conforme o caso;
g) dirigir o Sindicato para a consecução de suas finalidades estatutárias,
respeitadas as deliberações da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;
h) convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do sistema diretivo, salvo
do Conselho Fiscal, se para tanto não tiver sido convidado;
i) coordenar e orientar as ações dos órgãos do sistema diretivo, integrando-os
sob linha de ação definida em todas as suas instâncias;
j) orientar e coordenar a aplicação das deliberações do Congresso da categoria,
da Federação e da Central;
k) convocar a Assembléia Geral, na forma deste Estatuto.
Art. 24 - Ao Diretor Vice-Presidente compete:
a) substituir o Presidente nas suas ausências eventuais e nos seus
impedimentos;
b) supervisionar o quadro de funcionários do Sindicato e recomendar à Diretoria
Executiva as providências naquele quadro;
c) supervisionar o serviço de transportes do Sindicato;
d) supervisionar e conservar em boa ordem os bens móveis e imóveis do
Sindicato, mantendo permanente inventário destes;
e) assinar, em conjunto com o Diretor Presidente, os livros de tombamento do
patrimônio e outros de sua área de atuação;
f) manter organizado e atualizado todo o controle de patrimônio da entidade, bem
como coordenar os serviços do almoxarifado;
57 g) supervisionar toda a assistência social a ser prestada aos associados e seus
dependentes.
Art. 25 - Ao Diretor Secretário compete:
a) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, da Assembléia Geral, ou
delegar tal tarefa a outro membro da Diretoria, mantendo controle e arquivo das
respectivas Atas;
b) manter em dia a correspondência e o expediente do Sindicato;
c) analisar e propor, junto com o Presidente e Vice-Presidente, contratos e
convênios de prestação de serviços para a entidade;
d) assinar, com auxílio do Presidente, os livros de presença, de registro de atas e
outros de sua área de atuação;
e) supervisionar as atividades de Secretaria e Pesquisa do Sindicato;
f) supervisionar o registro de associados e seus dependentes;
g) receber, organizar e manter sob sua guarda os relatórios dos diretores,
preparando o informe para ser apresentado nas demais instâncias;
h) organizar e divulgar as deliberações de todas as instâncias deliberativas da
entidade;
i) manter em dia o cadastro das empresas da base do Sindicato e todos os dados
a ela concernentes.
Art. 26 - Ao Diretor de Finanças compete:
a) manter sob sua guarda e fiscalização os valores do Sindicato;
b) dirigir e fiscalizar os trabalhos de tesouraria e contabilidade do Sindicato;
c) assistido por contabilista legalmente habilitado, supervisionar a organização da
documentação financeira e contábil e a preparação dos balancetes mensais e do
balanço anual, assim como atestar a conferência dos valores em caixa;
d) tomar as providências necessárias para, no limite da legislação aplicável,
assegurar estabilidade econômico-financeira ao Sindicato;
e) assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e outros compromissos
financeiros;
58 f) assinar, em conjunto com o Presidente, os livros contábeis e outros de sua área
de atuação;
g) elaborar os programas de gestão econômico-financeira necessária à
viabilização das metas do Sindicato e submetê-los à apreciação da Diretoria
Executiva;
h) supervisionar a elaboração da prestação de contas e da previsão
orçamentária;
i) prestar atendimento às solicitações que lhe forem feitas pelo Conselho Fiscal;
j) providenciar que sejam mantidos em dia os compromissos financeiros do
Sindicato;
k) acompanhar a execução do orçamento.
Art. 27 - Ao Vice-Diretor de Finanças compete:
a) substituir o Diretor de Finanças nas suas ausências eventuais e nos seus
impedimentos, podendo exercer todas as atividades competente ao mesmo;
Art. 28 - Ao Diretor Jurídico e Previdenciário compete:
a) acompanhar o andamento de processos jurídicos de interesse da categoria;
b) promover o intercâmbio entre os profissionais de direito que assessora a
categoria no tocante aos novos conhecimentos e conquistas no ramo do direito
do trabalho;
c) subsidiar, no que concerne à área jurídica, o planejamento e organização das
estratégias da campanha da categoria;
d) estudar e acompanhar a situação da categoria no tocante às conquistas e
direitos trabalhistas.
e) manter reuniões periódicas com aposentados e pensionistas da categoria
juntamente com o Diretor de Relações Externas, Social e no cuidado aos
Aposentados, para discutir seus problemas específicos e organizar ações pela
sua solução;
f) acompanhar a legislação sobre previdência e as medidas administrativas das
entidades de aposentadoria suplementar de interesse da categoria;
g) coordenar e auxiliar os trabalhos junto aos diretores e curadores eleitos para
as Fundações de previdência privada;
59 h) elaborar estudos e diagnósticos das fundações de seguridade social e intervir
de modo a garantir a participação de membros do Sindicato, visando à probidade
na gestão destas instituições;
Art. 29 - Ao Diretor de Imprensa compete:
a) planejar e coordenar as atividades de imprensa do Sindicato;
b) manter a grande imprensa informada sobre os assuntos de interesse da
categoria, divulgando a opinião do Sindicato sobre temas em debate;
c) elaborar política documental para o STIEENNF;
d) coordenar a produção dos órgãos de divulgação da entidade;
e) divulgar por todos os meios disponíveis, na mídia, informações de interesse
da categoria e dos trabalhadores em geral;
Art. 30 - Ao Diretor de Organização e Divulgação compete:
a) coordenar as atividades do Sindicato nos diversos locais de trabalho conforme
orientação da Diretoria Executiva;
b) atuar em consonância com a ENTIDADE CENTRAL à qual é associada nas
campanhas de interesse da classe trabalhadora.
c) organizar campanhas publicitárias decididas pelas instâncias deliberativas do
Sindicato;
d) coordenar a circulação dos órgãos de divulgação da entidade;
e) organizar a distribuição nos locais de trabalho, de informativo e periódico que
mantenha a categoria atualizada sobre assuntos de seu interesse, bem como das
ações do Sindicato;
f) supervisionar o encaminhamento junto aos órgãos externos de divulgação do
material de informação e de promoção das atividades sindicais;
g) organizar e instalar os veículos de divulgação e apoio às atividades do
Sindicato;
h) preparar diariamente sinopse das matérias divulgadas na mídia e distribuir
para todos os diretores.
60 Art. 31 - Ao Diretor de Novas Tecnologias e Terceirizadas compete:
a) identificar fenômeno da terceirização e sua repercussão no perfil da categoria;
b) acompanhar e assessorar a criação e o funcionamento das organizações por
local de trabalho nas empresas terceirizadas que prestam serviços na categoria
profissional;
c) acompanhar a implantação pelas empresas de novas tecnologias;
d) formular políticas alternativas de proteção ao emprego face à automação;
e) promover seminários e encontros, visando apresentar propostas e soluções
nos impactos das implantações das novas tecnologias no mercado de trabalho;
f) realizar estudos para avaliar impactos ambientais das atividades das empresas
da base sindical e organizar ações visando à minimização dos mesmos;
Art. 32 - Ao Diretor de Saúde Ocupacional e Segurança no Trabalho compete:
a) supervisionar a fiscalização das condições de trabalho e nas diversas
empresas da base territorial do Sindicato;
b) supervisionar o levantamento pericial das condições de trabalho insalubres,
penosas ou periculosas;
c) implementar política de conscientização sobre formas organizacionais do
trabalho afetas à saúde física ou psíquica dos trabalhadores;
d) desenvolver de forma sistematizada e atualizada as informações cadastrais
dos acidentes do trabalho nas empresas da base;
e) acompanhar, estudar e levantar
ocupacionais/profissionais da categoria.
dados
estatísticos
das
doenças
Art. 33 - Ao Diretor de Formação compete:
a) elaborar e supervisionar o programa de formação política-sindical;
b) organizar a programação de seminários, cursos e outros eventos que visem à
formação política e sindical da categoria, da direção do Sindicato e do corpo de
funcionários;
c) identificar os problemas de redução de mão de obra, modificação da
escolaridade média e readaptação profissional da categoria;
61 Art. 34 - Ao Diretor de Relações Externas, Social e no cuidado aos Aposentados
compete:
a) manter relação com os Aposentados, organizações e entidades da
sociedade civil, dentro dos princípios definidos neste Estatuto;
b) promover intercâmbio e estabelecer convênios com entidades sindicais e
institutos especializados, para desenvolvimento das políticas sociais, no âmbito
nacional;
c) coordenar, a nível estadual, os projetos de levantamento das condições e
ambientes de trabalho;
d) supervisionar as atividades sociais, esportivas e recreativas promovidas pelo
Sindicato;
e) manter relacionamento com as instituições correlatas da categoria
promovendo atividades comuns que visem à maior divulgação do Sindicato;
f) Trazer os aposentados para o convívio do Sindicato;
Art. 35 - Ao Diretor de Políticas Sindicais compete:
a) acompanhar as lutas de gênero, raça e assim entendidas no âmbito da
categoria e no estado;
b) vincular-se com organizações e movimentos afins no estado;
c) vincular-se com os trabalhos realizados pela Federação e Central à qual
esteja o Sindicato associado, nas questões de políticas sociais.
Art. 36 - Ao Diretor de Política Energética compete:
a) acompanhar a política nacional/estadual/municipal do setor de energia;
b) articular-se com outros fóruns e organizações que realizem trabalhos e
pesquisas no campo da energia;
c) articular-se com os trabalhos desenvolvidos pela FEDERAÇÃO e CENTRAL
a qual esteja o Sindicato associado.
Art. 37 - A Diretoria de Base será composta por 40 (quarenta) diretores, sendo 20
(vinte) titulares e 20 (vinte) suplentes, tendo a seguinte competência:
a) dinamizar a organização e a sindicalização da categoria por local de trabalho;
62 b) divulgar e fazer cumprir nos locais de trabalho dos associados às decisões dos
órgãos diretivos do Sindicato;
c) organizar o trabalho de sindicalização da categoria;
d) atuar junto às chefias imediatas, nos locais de trabalho, visando resolver os
problemas surgidos e, se não houver solução, encaminhá-los imediatamente para
a Diretoria Executiva do Sindicato;
e) desempenhar sua representação sindical nos locais de trabalho em perfeita
sintonia com os demais órgãos diretivos do Sindicato.
CAPÍTULO I I
Do Conselho Fiscal
Art. 38 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 05 (cinco) membros
eleitos pela Assembléia Geral e 05 (cinco) suplentes, na forma deste Estatuto,
limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.
Art. 39 - Ao Conselho Fiscal incumbe:
I - Dar o parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;
II - Opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e
sobre o balanço anual;
III - Opinar sobre as despesas extraordinárias;
IV - Reunir-se ordinariamente ou extraordinariamente quando necessário.
V - Examinar a escrituração dos livros da Tesouraria e os talões de cheques e
saldos bancários;
VI - Fiscalizar a aplicação das quantias referentes a auxílios e benefícios;
VII - Sugerir as medidas que julgar convenientes para o progresso econômico
do Sindicato, desenvolvimento de suas fontes de receita e garantia de sua
estabilidade;
VIII - Dar parecer sobre os Orçamentos do Sindicato;
63 IX - Exigir esclarecimentos
extraordinárias;
da
Diretoria
sobre
todas
as
despesas
X - Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar o visto no
mesmo.
Parágrafo Único - O parecer sobre o Balanço, Previsão Orçamentária e suas
alterações, deverá constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral Ordinária,
para esse fim convocada, nos termos deste Estatuto.
Art. 40 - O Sindicato terá 02 (dois) delegados e 02 (dois) suplentes, que o
representarão junto ao Conselho da Federação “ad referendum" da Diretoria.
Art. 41 - Só poderão integrar o Conselho Fiscal, os associados do Sindicato
que não estejam enquadrados no Art. 10 e todos os seus itens deste Estatuto.
Art. 42 - O Conselho Fiscal se reunirá mediante convocação do Presidente do
Sindicato ou da maioria de seus membros.
Parágrafo Primeiro - Presidirá as reuniões do Conselho Fiscal o membro de
matrícula mais antiga no Sindicato dentre os seus membros efetivos.
Parágrafo Segundo - No Parecer do Conselho Fiscal sobre qualquer assunto,
que será assinado por todos seus membros, se fará menção expressa do voto
vencido, quando houver.
CAPÍTULO III
Da Perda do Mandato
Art. 43 - Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, delegados junto à
Federação, dos Diretores de Base e os Representantes do Sindicato nas
empresas de energia elétrica, perderão os seus mandatos nos casos de:
I - Desenquadramento de suas categorias profissionais;
II - Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
III - Grave violação deste estatuto;
64 IV - Abandono do cargo;
V - Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento da
base sindical da entidade;
VI - Faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas da
Diretoria ou do Conselho Fiscal;
VII - Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do
exercício do cargo para o qual foi eleito;
VIII - Faltar a 03 (três) Assembléias Gerais, consecutivamente.
Parágrafo Primeiro - A perda do mandato de membro da Diretoria ou do
Conselho Fiscal será declarada pela Assembléia Geral Extraordinária
especificamente convocada para tal.
Parágrafo Segundo - Considera-se abandono de cargo aquele membro que se
enquadrar nos casos previstos nos incisos VI e VIII do presente artigo com as
conseqüências previstas no parágrafo único do artigo 48º deste Estatuto.
Parágrafo Terceiro - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo ou
de representação deverá ser precedida de notificação por escrito, de forma a
assegurar ao interessado o direito à ampla defesa e ao devido processo legal,
cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Parágrafo Quarto - Qualquer membro da Diretoria que solicitar licença do cargo
que ocupa, deverá justificar por escrito seu pedido à Diretoria da entidade, que
julgará a conveniência do pedido, cabendo recurso a Assembléia Geral.
Art. 44 - Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo
com o disposto neste Estatuto.
Art. 45 - A convocação dos substitutos para a Diretoria, ou dos suplentes para
o Conselho Fiscal, compete ao Presidente do Sindicato ou ao seu substituto
legal e obedecerá a ordem de menção na chapa eleita.
Art. 46 – No caso de renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria,
assumirá o cargo vago automaticamente o substituto legal previsto nos artigos
20 e seguintes deste Estatuto e para as vagas decorrentes serão convocados
os suplentes.
65 Parágrafo Primeiro - As renúncias serão comunicadas por escrito e com firma
reconhecida ao Presidente do Sindicato.
Parágrafo Segundo - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato
será esta notificada, igualmente por escrito ao seu substituto legal, que dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, deverá reunir a Diretoria, para ciência do
ocorrido e preenchimento do cargo.
Art. 47 - Se ocorrer à renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e não
houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia
Geral, a fim de que esta convoque uma Junta Governativa Provisória.
Parágrafo Único - Nesta hipótese a Junta Governativa constituída procederá às
diligências necessárias à realização de novas eleições na conformidade dos
preceitos em vigor que regularem a matéria na época de sua realização, no
máximo de 90 (noventa) dias contados de sua posse.
Art. 48 - Em caso de abandono de cargo proceder-se-á na forma dos artigos
anteriores, ficando impedido o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que
houver abandonado o cargo, de ser eleito para qualquer mandato de
administração sindical, durante 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada
de 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas de Diretoria, do Conselho Fiscal,
dos representantes do Sindicato ou dos Diretores de Base.
Art. 49 - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal
ou, ainda ocorrendo vacância de qualquer cargo efetivo e não havendo
suplente, por qualquer motivo, proceder-se-á a substituição na forma prevista
no artigo 46.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio do Sindicato
Art. 50 - Constituem o patrimônio do Sindicato:
66 I - As contribuições daqueles que participarem das categorias representadas e
dos associados, na forma estabelecida neste Estatuto ou pela Assembléia
Geral;
II - As doações e legados;
III- Os bens e valores adquiridos e a renda pelos mesmos produzidos;
IV - Aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
V - As multas e outras rendas eventuais;
Parágrafo Primeiro - A importância da mensalidade associativa, estipulada no
inciso I do artigo 8º não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da
Assembléia Geral, especificamente convocada para tal.
Parágrafo Segundo - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos
associados, além daquelas determinadas expressamente neste Estatuto e
aquelas deliberadas pela Assembléia Geral especialmente convocada para tal.
Art. 51 - Compete à Diretoria a administração do patrimônio do Sindicato
constituído da totalidade dos bens que o mesmo possuir.
Art. 52 - As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas contidas na
previsão legal e instruções vigentes.
Art. 53 - Os títulos de renda, os bens móveis e imóveis do Sindicato, só
poderão ser alienados mediante decisão expressa de 2/3 (dois terços) dos
integrantes da Diretoria e Conselho Fiscal em Ata firmada pela maioria de seus
integrantes presentes à reunião específica.
Art. 54 - No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso nas leis que
definem crime contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança
do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas
decorrentes de suas responsabilidades, serão incorporadas ao Patrimônio da
União e aplicadas em obras de assistência social a juízo do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Art. 55 - No caso de dissolução do Sindicato, quando se der por deliberação
expressa da Assembléia Geral Extraordinária, para esse fim especificamente
67 convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados
quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas, decorrentes de suas
responsabilidades, em se tratando de numerário em caixa e depósitos
bancários e em poder de credores diversos, será depositado em conta
bloqueada no Banco do Brasil S.A., a crédito da conta Emprego e Salário do
Ministério do Trabalho e Emprego, e será destinado a crédito do ente que
aquele Ministério julgar conveniente.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Das Eleições
Art. 56 - As eleições serão realizadas em conformidade com o disposto neste
Estatuto, mediante voto secreto e livre.
Art. 57 - Compete aos associados elegerem os membros da Diretoria, do
Conselho Fiscal, dos Representantes junto à Federação e dos Diretores de
Base, em conformidade com os preceitos deste estatuto.
CAPÍTULO I I
Da Convocação
Art. 58 - A eleição dos integrantes dos órgãos de Administração, do Conselho
Fiscal, dos Diretores de Base e dos Delegados representantes em entidade de
grau superior, será conjuntamente convocada pelo Presidente da Diretoria, em
exercício, e realizar-se-á dentro de prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e
mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos
dirigentes em exercício.
68 Art. 59 - Incumbe ao Presidente providenciar até 40 (quarenta) dias antes das
eleições, a publicação do edital, pelo menos em jornal de grande circulação,
por 1 (uma) vez, notificando os interessados da data em que se realizará o
pleito e fixando, desde logo, prazo para registro de chapas, o qual iniciará da
data da publicação e terminará após 10 (dez) dias úteis.
Art. 60 - Efetuado o registro das chapas, cabe ao Presidente, dentro de 03
(três) dias, providenciar a publicação pelo menos uma vez em um jornal de
grande circulação, do edital contendo a relação dos candidatos registrados,
bem como, a fixação de edital nos locais de trabalho dos associados com
informação sobre o número da matrícula no Sindicato e nome do
estabelecimento empregador de cada componente da chapa.
CAPÍTULO I I I
Das Condições para Votar e ser Votado
Art. 61 - São condições exigidas ao associado para o exercício do voto e ser
votado:
I - Ter mais de 08 (oito) meses de inscrição no quadro social até 10 (dez) dias
antes do pleito;
II - Estar no gozo dos seus direitos sindicais;
III – Estar em dia com suas obrigações com a Tesouraria da Entidade;
IV – Não encontrar-se em litígio judicial promovido contra o Sindicato, ou por
este promovido contra o associado;
V - Preencher as condições contidas no Regulamento Eleitoral específico e
vigente na época eleitoral.
Art. 62- São inelegíveis para os cargos administrativos ou de representação
profissional, Diretores de Base ou fiscal representante na federação, não
podendo, portanto, candidatar-se aos mesmos, os associados:
I - Que não tiverem aprovadas suas contas do exercício em cargo de
administração;
69 II - Que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação profissional;
III - Que tiverem má conduta devidamente comprovada;
IV - Estejam suspensos dos seus direitos sociais por ato expresso do órgão
competente do Sindicato e contra o qual não tenham interposto recurso, com
efeito suspensivo, no prazo fixado neste Estatuto;
V - Tenham sido afastados da atividade da categoria profissional dos
eletricitários por demissão com ou sem justa causa;
VI - Os diretores efetivos que gozaram de licença por mais de 06 (seis) meses,
exceto os licenciados por doença.
VII - Que tiverem menos de 02 (dois) anos de efetivo exercício profissional e
filiação ao Sindicato;
VIII - Aposentados que na sua época da aposentadoria, tinham menos de 02
(dois) anos de filiação no Sindicato.
Art. 63 - São inelegíveis para o exercício do cargo de Presidente e demais
cargo de Administração, Conselho Fiscal, Diretores de Base e Representante
na Federação, os que não forem brasileiros natos.
CAPÍTULO IV
Dos Registros das Chapas
Art. 64 – Aquele que quiser registrar chapa para eleição do Sindicato terá o
prazo de 10 (dez) dias para apresentar seu requerimento de registro da chapa,
contados a partir da publicação do edital, sendo que no mesmo deverá constar
a denominação da chapa, o total de candidatos mencionados e os cargos que
ocuparão, sob pena de anulação da inscrição.
Parágrafo Primeiro - Será recusado o registro da chapa que não contiver o
número de candidatos suficiente para ocupar todos os cargos da administração
dos conselhos e respectivos suplentes.
Parágrafo Segundo - Aos suplentes aplicam-se as mesmas exigências
formuladas para os candidatos efetivos.
70 Art. 65 - Para registro de chapas, que será feita na secretaria do Sindicato,
deverá ser apresentado requerimento em 03 (três) vias, assinado pelo “cabeça
de chapa”, com as seguintes indicações:
I - Nome completo de cada componente da chapa, seu Registro Civil, CPF,
filiação, naturalidade e estado civil, formulário de inscrição, preenchido e
assinado por cada um dos componentes da chapa, fornecido pelo Sindicato
com firma reconhecida ao ser entregue na secretaria do STIEENNF;
II - Número da matrícula social;
III - Número e série da carteira profissional (CTPS);
IV - Nome do estabelecimento ou local onde é exercida a profissão;
V - Declaração de tempo de exercício ininterrupto e efetivo da atividade
profissional, ou outra forma de comprovação do efetivo tempo da atividade
profissional.
Parágrafo Primeiro - Ao receber as 3 (três) vias do pedido de registro, a
secretaria do Sindicato, após autenticá-las, fornecerá ao candidato que a
estiver promovendo, um recibo da documentação entregue, restituindo-lhe a
terceira via.
Parágrafo Segundo - Toda chapa registrada terá como única legenda o título
do Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Será negado o registro da chapa que não contiver a
documentação exigida nos incisos deste artigo, no ato da entrega na secretaria
do Sindicato.
Parágrafo Quarto – Deverão ser entregues na secretaria do Sindicato, no ato
da inscrição, cópias dos documentos mencionados no inc. I do artigo 65º, além
de cópia da Carteira de Trabalho do associado onde se vê a qualificação,
contrato de trabalho, ou carimbo do INSS, no caso de estar o associado sob
benefício previdenciário.
Art. 66 - Para a subscrição do requerimento de registro de chapas, bem como
para o exercício de voto é vedado aos associados à delegação de poderes.
Art. 67 - Deverá permanecer na sede do Sindicato, no transcurso do prazo de
registro de chapas, ou seja, dez dias úteis, um de seus diretores, a fim de
atender, durante o expediente normal aos interessados.
71 Art. 68 - Quando por qualquer circunstância, houver recusa de registro de
candidato, o Presidente do Sindicato deverá esclarecer, fundamentadamente e
por escrito, o motivo que a determinou cabendo recurso do interessado para a
Assembléia Geral, no prazo de cinco dias.
Art. 69 - No caso de recurso relativo ao registro de chapa de candidato, será o
mesmo entregue, mediante recibo da secretaria deste Sindicato, a qual
remeterá o processo com a máxima urgência, para o Presidente do Sindicato
que convocará a Assembléia Geral, no menor prazo possível.
Parágrafo Único - A diretoria não poderá deixar de encaminhar, devidamente
informado, sob pena de responsabilidade, recurso interposto sobre o registro
de chapas.
Art. 70 - Encerrado o prazo de registro de chapas, a que se refere o artigo 64º
o Presidente do Sindicato ficará incumbido de:
I - Afixar na sede do Sindicato as listas correspondentes às mesas coletoras
até 05 (cinco) dias antes da realização do pleito com a relação dos associados
eleitores, indicando "quorum" necessário à validade do pleito, dia, hora, local
ou locais de funcionamento das mesas coletoras e outras informações julgadas
necessárias;
II - Providenciar, pelo menos 3 (três) dias antes do pleito, a publicação do edital
a que se refere o artigo 60º;
III - Organizar a relação completa dos associados quites e em pleno gozo dos
seus direitos;
IV - Preparar os livros das atas eleitorais e os de assinaturas dos eleitores, bem
como as sobrecartas sem inscrições nem gravuras, além de todos os materiais
necessários ao processo eleitoral;
V - Instalar cabinas indevassáveis provendo-as das chapas registradas.
CAPÍTULO V
Das Mesas Eleitorais e da Votação
Art. 71 - As mesas coletoras serão constituídas de 01 (um) presidente, 02
(dois) mesários e 01 (um) suplente designados dentre os integrantes da
72 categoria. O primeiro e o último pelo Presidente da Entidade e os demais pelo
“cabeça” de cada chapa concorrente, não podendo participar da mesa coletora
os candidatos concorrentes.
Parágrafo Primeiro - Dos locais das mesas coletoras:
I - Será instalada mesa coletora, na sede da Entidade e nos locais de trabalho
dos associados onde esteja prevista a votação de mais de 30 (trinta) eleitores.
II - Será designada mesa coletora, itinerante para os locais com menos de 30
(trinta) eleitores.
Art. 72 - Instalada a mesa coletora no local designado pelo Sindicato, o
respectivo presidente, após ler em voz alta o edital de convocação e o nome
dos candidatos concorrentes ao pleito, constantes das chapas registradas, dará
início aos trabalhos, mediante abertura de urna, verificando se a mesma está
vazia e perfeita, fechando-a em seguida.
Parágrafo Primeiro - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração
mínima de 06 (seis) horas contínuas nos dias definidos no edital.
Parágrafo Segundo - Ao se encerrar os trabalhos será encerrada a urna de
acordo com as instruções deste Estatuto, sendo lavrada ata de que constará o
número de votantes. O encerramento da urna será feito com a presença dos
mesários, que verificarão se a mesma foi conservada inviolada.
Art. 73 - Iniciada a votação, que obedecerá a forma de escrutínio secreto, cada
eleitor, pela ordem de apresentação, depois de devidamente identificado e de
assinar a folha de votantes, receberá de um dos mesários, uma cédula
rubricada pelo presidente da mesa coletora e um mesário, devendo, então,
dirigir-se ao gabinete indevassável, onde assinalará a chapa de sua preferência
na cédula recebida, que constará a composição de todas as chapas, fechandoa e vindo depositá-la em seguida na urna.
Parágrafo Primeiro - As cédulas para votação, quer correspondentes à chapa
de Diretoria, Conselho Fiscal e Diretores de Base, quer a de Delegados
representantes, serão brancas, impressa sempre com tinta preta e não poderão
conter marcas ou símbolos.
Parágrafo Segundo - A identificação dos associados votantes será feita
mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Carteira Profissional;
II - Carteira de Identidade;
73 III - Carteira Sindical;
Art. 74 - Esgotada a capacidade da urna no curso da votação, o presidente da
mesa providenciará para que outra seja usada observadas as mesmas
formalidades previstas neste Estatuto para funcionamento da urna.
Art. 75 - Concluída a votação e encerrados os trabalhos, o presidente da mesa
coletora procederá o fechamento da urna pela aposição de tiras de papel,
devidamente rubricadas e fará lavrar em competente ata, que poderá ser
assinada pelos fiscais das chapas concorrentes, fazendo entrega da urna, a
seguir, na sede do Sindicato, ao presidente da mesa apuradora, mediante
recibo.
Parágrafo Único - Da ata constarão à hora do início e a do encerramento dos
trabalhos e o total dos votantes, como também um resumo de qualquer
protesto ou dúvida levantada por eleitor com relação ao próprio direito, por
fiscal ou por qualquer candidato. Essa ata será entregue, juntamente com a
urna, ao presidente da mesa apuradora.
Art. 76 - Na hipótese de o associado estar em trânsito e não constar o seu
nome na lista de votação, o mesmo poderá votar em separado.
Parágrafo Primeiro - O voto em separado será feito da seguinte forma:
I - O eleitor receberá uma cédula, indo em seguida votar no gabinete
indevassável e logo após assinará a folha de votante.
II - Depois o presidente da mesa dará ao eleitor uma sobrecarta, com a
identificação do mesmo e, em seguida, este depositará sua cédula na urna.
Art. 77 - Cada chapa concorrente só poderá designar 01 (um) fiscal, escolhido
dentre os eleitores, para acompanhar os trabalhos de cada mesa coletora, não
podendo qualquer candidato ser designado como fiscal.
Art. 78 – Havendo apenas o registro de uma chapa concorrente ao pleito esta
será declarada vencedora por aclamação.
74 CAPÍTULO VI
Da Apuração da Eleição
Art. 79 - Logo após o encerramento dos trabalhos das mesas coletoras, será
procedida na sede do Sindicato, em Assembléia Eleitoral pública e
permanente, a instalação da mesa apuradora, que será presidida por pessoa
de notória idoneidade, indicada pela Assembléia Eleitoral.
Parágrafo Primeiro - A mesa apuradora de votos será composta de um
secretário e dois mesários de livre escolha do presidente da sessão eleitoral.
Parágrafo Segundo - Não haverá mesa apuradora supletiva.
Art. 80 – Instalada, a mesa apuradora verificará, pelas folhas de votantes, se
participaram da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com
capacidade para votar, em caso de mais de uma chapa concorrente.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de não ter sido alcançado, na primeira
votação o coeficiente exigido, será realizado um segundo e último pleito dentro
de 15 (quinze) dias, cuja validade dependerá de qualquer número dos aludidos
associados.
Art. 81 - A apuração dos votos será iniciada com a contagem das cédulas de
cada urna. Seguir-se-á a contagem dos votos atribuídos a cada uma das
chapas registradas.
Art. 82 - Finda a apuração dos votos, o presidente da mesa apuradora
anunciará o resultado final do pleito, proclamando eleita à chapa que obtiver
maioria absoluta de votos (50% + 1 dos votantes), indicando se os resultados
foram obtidos em primeira ou segunda convocação e fazendo lavrar a ata geral
dos trabalhos eleitorais.
Parágrafo Primeiro - No caso da eleição em segundo pleito será proclamada
vencedora a chapa que obtiver a maioria simples do número de associados
votantes (superioridade numérica de votos).
Parágrafo Segundo - A ata a que se refere este artigo deverá conter:
75 I - Indicação expressa do dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos
bem como o "quorum" necessário à validade do pleito;
II - Indicação do local ou local em que funcionaram as mesas coletoras e de
recepção com a discriminação dos respectivos componentes.
III - Indicação do resultado de cada urna apurada e a correspondente
discriminação do número de votantes, cédulas e votos atribuídos a cada chapa,
votos em branco, votos nulos e votos em separado;
IV - Indicação do número total de associados que votaram;
V - Indicação do resultado geral da apuração;
VI - Menção a todas as ocorrências que se relacionarem com a apuração do
pleito;
VII - As assinaturas do presidente da mesa apuradora, secretário, mesários e
fiscais presentes, estes se o pretenderem.
Parágrafo Terceiro - À Ata geral, serão anexadas as das mesas coletoras e de
recepção.
CAPÍTULO VII
Dos Protestos e Recursos
Art. 83 - Os protestos referentes à apuração que não poderão ser impedidos ou
recusados, serão formulados perante a mesa apuradora, por integrante da
chapa, fiscal ou qualquer eleitor.
Art. 84 - Qualquer protesto formulado durante a Assembléia apuradora ou
recurso interposto dentro dos dez dias após a data da eleição, acompanhará o
processo eleitoral, devidamente informado pelo presidente da mesa apuradora
ou pelo presidente do Sindicato, conforme o caso.
Parágrafo Único – Ainda dentro do processo eleitoral, quando houver protesto
ou recurso, será convocada uma Assembléia Geral pelo Presidente do
Sindicato, dentro de 30 (trinta) dias, após a data das eleições, para
conhecimento e julgamento dos mesmos.
76 Art. 85 - Não terão efeito suspensivo os protestos e recursos oferecidos na
conformidade da Lei.
Art. 86 - Em caso de anulação do pleito, será realizado outro dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação do ato que houver determinado essa
anulação.
CAPÍTULO VIII
Das Nulidades
Art. 87 - São motivos de nulidade no Processo Eleitoral:
I - Quando não forem observadas as determinações contidas neste Estatuto;
II - Quando a eleição for realizada em dia, hora e local diferentes dos
designados no Edital, em desacordo com este Estatuto, ou quando encerrada a
eleição antes da hora previamente determinada;
III - Quando as listas de votantes contiverem fraudes;
IV - Quando for infringido o sigilo do voto;
V - Quando, comprovadamente, se verificar coação ou fraude que vicie a
vontade do eleitorado.
Art. 88 - São motivos de nulidade nas urnas:
I - Quando a urna for entregue sem os documentos eleitorais correspondentes.
II - Quando votar eleitor alheio à categoria profissional;
III - Quando o número de cédulas for superior ao de votantes;
IV - Quando na seção a que corresponder a urna, for comprovada fraude ou
coação.
Art. 89 - São motivos de nulidade no que se refere à votação:
77 I - Quando a cédula contiver nome não constante da chapa registrada;
II - Quando a cédula não observar as disposições a respeito de sua confecção
ou contiver marcas.
Parágrafo único - Quando a anulação de uma seção eleitoral (urna) puder
influir no resultado final do pleito, será realizada eleição suplementar, em que
somente poderão votar os eleitores inscritos na lista da urna anulada.
CAPÍTULO IX
Dos Atos Complementares
Art. 90 - Incumbe ao Presidente do Sindicato organizar o processo de eleição,
anexando-lhe os exemplares dos jornais que publicaram os editais previstos.
Art. 91 - Constituem peças essenciais do processo eleitoral:
I - Exemplares dos jornais que publicaram os editais previstos por ordem
cronológica de publicação, de cópias autenticadas dos que foram afixados,
bem como boletins e circulares expedidos;
II - Os requerimentos de registro de chapas e seus anexos;
III - Relação autenticada pelo Presidente e pelo Tesoureiro, dos associados em
condições de votar;
IV - As folhas de votantes;
V - Os expedientes de contribuição das mesas eleitorais;
VI - A Ata Geral dos trabalhos eleitorais e seus anexos.
Art. 92 - Esgotado o prazo previsto no artigo 84º, sem que tenha sido
apresentado qualquer protesto ou recurso, deverá o Presidente do Sindicato
arquivar o processo eleitoral na secretaria do Sindicato, onde deverá ser
conservado por prazo nunca a inferior a 04 (quatro) anos.
78 Art. 93 - Incumbe ao Presidente do Sindicato, até 30 (trinta) dias, providenciar
para a publicação, em jornais de grande circulação local, os nomes dos eleitos
e respectivas funções.
Art. 94 - Realizada a eleição, o Presidente do Sindicato deverá comunicar
à Federação os nomes dos eleitos, até 48 (quarenta e oito) horas, depois de
esgotados os prazos de recursos.
Art. 95 - Nas localidades em que não houver jornais, a divulgação dos editais
previstos neste Estatuto, será feita por boletins, amplamente distribuídos, por
circulares obrigatoriamente enviadas aos eleitores e ainda por edital afixado na
sede do Sindicato ou nos locais de trabalho dos associados.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
Art. 96 - No dia em que se realizar a eleição para renovação dos quadros da
Diretoria, serão assegurados o sigilo e a liberdade de voto e proibida a
propaganda eleitoral nos locais de votação.
Art. 97 - Extinto o mandato da Diretoria, sem que haja realizado as eleições no
prazo legal, a Assembléia Geral elegerá Junta Governativa que deverá
promover as eleições dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 98 - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar
oportuno, instituirá delegacias ou seções para melhor proteção dos seus
associados e da categoria que representar.
Art. 99 - Os diretores efetivos que estiverem à disposição da Entidade Sindical,
farão jus a uma verba de representação estipulada pelo Conselho Fiscal, verba
essa, que não poderá ser superior no seu total a 10 (dez) salários mínimos
vigentes o qual será rateada entre os referidos diretores.
79 Art. 100 - A aceitação do cargo de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente,
Diretor Secretário e Diretor de Finanças da Diretoria deste Sindicato,
importarão na obrigação de residir área de abrangência do Sindicato, e, em
caso de Delegacia Regional, residir ou estar lotado oficialmente na área de
abrangência da respectiva Delegacia Regional.
Art. 101 - Fica eleito o foro da cidade de Campos dos Goytacazes, renunciando
desde já os demais, para dirimir qualquer dúvida emergida deste Estatuto, bem
como os entrelaço judiciais entre associados e o Sindicato.
Art. 102 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste
Estatuto.
Art. 103 – O presente Estatuto entrará em vigor trinta dias após sua aprovação
pela Assembléia Geral e somente poderá ser alterado por deliberação de
Assembléia Geral tomada por maioria absoluta de seus associados presente à
Assembléia Geral, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 104 – Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 11 de novembro de 2009, por unanimidade sendo assim o mesmo
substitui e revoga os dispositivos do Estatuto Anterior, registrado no Cartório
3° ofício da Comarca de Campos dos Goytacazes, Livro B-14, folhas de 22 a
34, em 06 de janeiro de 1993, nossa Carta Sindical encontrasse registrado e
arquivado no M.T.I.C. processo 194958 de 1956 no Livro 25 folha 16 de
18/12/1956, do antigo Departamento Nacional do Trabalho.
Estatuto aprovado em Assembléia Geral realizada em 11/11/2009
80 HINO NACIONAL BRASILEIRO
Letra: Joaquim Osório Duque Estrada
Música: Francisco Manuel da Silva
I
II
Ouviram do ipiranga as margens plácidas
Deitado eternamente em berço esplêndido,
De um povo heróico o brado retumbante,
Ao som do mar e à luz do céu profundo,
E o sol da liberdade, em raios fúlgidos,
Fulguras, ó Brasil, florão da América,
Brilhou no céu da pátria nesse instante.
Iluminado ao sol do novo mundo!
Se o penhor dessa igualdade
Do que a terra mais garrida,
Conseguimos conquistar com braço forte,
Teus risonhos, lindos campos têm mais flores;
Em teu seio, ó Liberdade,
"Nossos bosques tem mais vida,"
Desafia o nosso peito a própria morte!
"Nossa vida" no teu seio "mais amores".
Ó Pátria amada,
Ó pátria amada,
Idolatrada,
Idolatrada,
Salve! Salve!
Salve! Salve!.
Brasil, um sonho intenso, um raio vívido
Brasil, de amor eterno seja símbolo
De amor e de esperança à terra desce,
O lábaro que ostentas estrelado,
Se em teu formoso céu, risonho e límpido,
E diga o verde-louro dessa flâmula
A imagem do Cruzeiro resplandece.
Paz no futuro e glória no passado.
Gigante pela própria natureza,
Mas, se ergues da justiça a clava forte,
És belo, és forte, impávido colosso,
Verás que um filho teu não foge à luta,
E o teu futuro espelha essa grandeza.
Nem teme, quem te adora, a própria morte.
Terra adorada,
Terra adorada,
Entre outras mil,
Entre outras mil,
És tu,brasil,
És tu, Brasil,
Ó pátria amada!
Ó Pátria amada!
Dos filhos deste solo és mãe gentil,
Dos filhos deste solo és mãe gentil,
Pátria amada,
Pátria amada,
Brasil!
Brasil!
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