CONCORRÊNCIA AA Nº 02/2015 - BNDES
ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze
(16/07/2015), os membros da Comissão Especial de Licitação do BNDES,
designados pelo Ato de Designação AA/DELIC n.º 30/2015, de 09/06/2015, se
reuniram para a análise da impugnação oferecida pela empresa TRAIL
INFRAESTRUTURA LTDA, no dia 15/07/2015.
É necessário trazer ao conhecimento da Licitante que os Editais de
licitação elaborados pelo Departamento de Licitações do BNDES (AA/DELIC)
reproduzem todas as especificações técnicas discutidas, analisadas e
aprovadas em diversas instâncias no BNDES, apondo as justificativas para as
especificações do objeto da licitação, incluindo a abordagem técnica dos
motivos que delinearam a exigência da experiência prévia dos Licitantes.
Portanto, embora a publicação do EDITAL inicie a fase externa do
procedimento licitatório, não se pode desconsiderar toda a fase interna, na qual
estão as circunstâncias que podem responder aos apontamentos constantes
na Impugnação em análise.
Na Informação Padronizada (IP) AA/DELOP n.º 10/2015, de
09/04/2015, acostada ao procedimento licitatório, foi solicitada a autorização
para a abertura desta licitação, com todas as justificativas pertinentes à
especificação do PROJETO BÁSICO (ANEXO I ao EDITAL). A Diretoria do
BNDES aprovou o aludido documento em 28/04/2015, por meio da Dec. Dir. n.º
201/2015, permitindo o início da fase externa.
Com base nas especificações constantes na IP AA/DELOP n.º 10/2015,
a minuta do EDITAL da Concorrência n.º 02/2015 foi elaborada e, em
13/05/2015, aprovada pelo Aprovador Jurídico.
Embora o art. 21, § 2º, I, “b” da Lei n.º 8.666/93 exigisse o intervalo de
apenas 45 dias para a realização da Sessão Pública Inaugural, o BNDES
entendeu que, pelo porte da licitação, e para permitir um maior tempo para que
os Licitantes pudessem compreender o objeto licitado, o intervalo deveria ser
maior. Sendo assim, em 15/05/2015 e 18/05/2015, foi publicado o Aviso de
1
Licitação nos meios legais, designando a Sessão Pública de Recebimento dos
Envelopes para o dia 17/07/2015.
Em 15/07/2015, dois dias antes da Sessão Pública Inaugural, a empresa
TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA ofereceu a Impugnação ora em análise,
direcionada ao e-mail licitaçõ[email protected], na forma e prazo previstos no
subitem 13.1 do EDITAL.
Sendo assim, conforme disciplinado no subitem 13.1.2 do EDITAL, a
Comissão Especial de Licitação passa a analisar as razões da impugnação
oferecida.
I. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA EMPRESA TRAIL
INFRAESTRUTURA LTDA
A empresa TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA, em suas razões, ataca
o EDITAL do certame, aduzindo, em apertada síntese que o subitem 3.1 (e
seus respectivos subitens) do ANEXO II - CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA
PROPOSTA TÉCNICA, atribui para o Coordenador-Geral a pontuação
máxima apenas no caso da apresentação de atestados de capacidade técnica
relativos à construção de edifícios corporativos ou institucionais com mais de
25.000 m2, afirmando – de forma inexata, há que se ressaltar - que Edifício
Anexo do BNDES terá metragem de aproximadamente 50.000 m².
Sendo assim, a Impugnante traz a jurisprudência do Tribunal de
Contas da União, no sentido de que é indevido o estabelecimento de
quantitativo mínimo para os atestados de capacidade técnica que seja superior
a 50% dos bens e/ou serviços que se pretende contratar, e afirma que, no seu
entendimento, “o correto seria exigir a comprovação de serviços com no
máximo 25.000 m²”.
Ao final, a Impugnante solicita de suspensão do certame e a
retificação e republicação do Edital. Mas sem razão, como demonstrado a
seguir.
2
II. DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO
Como já informado anteriormente, na IP AA/DELOP n.º 10/2015,
acostada ao procedimento licitatório, foi solicitada a autorização para a
abertura da licitação, com todas as justificativas sobre a necessidade da
contratação e das suas especificações, sobretudo em relação às exigências de
habilitação e pontuação técnica. No item 14 do aludido documento consta a
informação de que “a área edificada prevista para o Anexo é de cerca de
54.000m²”, sendo o número exato no momento1 é de 54.682,30m²,
considerando apenas o Edifício Anexo isoladamente. Ocorre que a intervenção
total incluirá também a construção de interligações (1) com o Edifício Sede do
BNDES, em quatro andares distintos, e (2) com o Caminho do São Francisco, a
ser construído em terreno contíguo pela Fraternidade Franciscana Secular de
São Francisco da Penitência2. Além disso, comporão o escopo das obras do
Anexo intervenções nos passeios, vias públicas e terrenos vizinhos para
construção dos acessos e da contenção geotécnica do lote. Tais obras ainda
não foram quantificadas, razão pela qual entendeu-se ser razoável estima-las
em cerca de 10% da área do Edifício isolado, ou seja, outros 5.462,23m².
Somando-se as duas grandezas, chega-se a 60.150,53m², valor que foi
arredondado para baixo a fim de estipular a pontuação máxima a ser obtida em
no quesito disputado pela Impugnante.
Na parte de habilitação que considerou a área total construída, na
menor das hipóteses os atestados de capacidade técnica exigidos dos
Licitantes
foram
delineados
com
a
exigência
de
metragem
mínima
correspondente a 46% da área a ser construída no Edifício Anexo (25.000m²)
em si, sem considerar as demais intervenções que farão parte da edificação.
Observou-se um critério pautado na razoabilidade, e consonante com a
jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a fim de permitir a ampla
competitividade do certame.
1
Antes da finalização do projeto de Arquitetura e do início dos Projetos Complementares.
Como documentado no Edital do Concurso AA 001/2014, que selecionou o Anteprojeto de
Arquitetura a ser adotado.
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3
No entanto, como bem observou a Impugnante, para a pontuação das
propostas técnicas (em relação ao Coordenador-Geral), a fim de diferenciar a
técnica dos Licitantes e pontuá-la de acordo com suas experiências, optou-se
por escalonar a pontuação dos atestados apresentados, que abarcassem a
construção de edifícios corporativos ou institucionais em áreas entre 25.000m²
e 60.000m². Mas há duas premissas utilizadas pela Impugnante em sua
argumentação, que devem ser desconstruídas: 1) que, para fins de pontuação
técnica, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União estabelece o limite na
fixação de quantitativos mínimos, baseados em 50% dos bens e/ou serviços
que a Administração Pública pretende contratar; e 2) que a pontuação máxima
do Coordenador Geral (subitem 3.1.1 do ANEXO II ao EDITAL) somente será
alcançada com a apresentação de atestados de capacidade técnica relativos à
construção de edifícios corporativos ou institucionais com 60.000m².
O primeiro argumento do Licitante é baseado em afirmativas sem
qualquer leitura atenta às decisões dos órgãos de controle sobre o tema. O
ponto atacado do EDITAL não contrariou a jurisprudência do Tribunal de
Contas da União, pois trata de pontuação das propostas técnicas, sendo
que mesmo que a empresa opte por não apresentar qualquer documento para
pontuação ela não será eliminada do certame, que não estipulou nota técnica
mínima.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União estabelece o limite na
fixação de quantitativos mínimos para a experiência dos Licitantes em 50% dos
bens e/ou serviços que a Administração Pública pretende contratar, mas, frisese, apenas para o julgamento da HABILITAÇÃO.
Para a PONTUAÇÃO das propostas técnicas, a Corte de
Contas já teve a oportunidade de se pronunciar por diversas vezes, afirmando
que a pontuação máxima deve levar em conta a dimensão do objeto da
licitação (exatamente como fez o BNDES neste certame), em diferenciação ao
entendimento adotado para a hipótese do julgamento da habilitação
(qualificação técnica).
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No Acordão n.º 2331/2008, emanado pelo Plenário do Tribunal de
Contas da União, analisou-se o Edital da Concorrência n.º 01/2007, promovida
pelo Instituto Nacional de Tecnologia (INT), cujo objeto era a “contratação de
empresa prestadora de serviços técnicos especializados de informática nas
áreas de administração de redes e administração de sistemas”. Entendeu-se
naquele caso que, para a pontuação máxima de determinado quesito da
proposta técnica previsto no Edital, deveria ser considerada a dimensão da
rede computacional a ser gerenciada, nos seguintes termos:
9.2.7. estabeleça clara proporcionalidade entre a pontuação
máxima possível e a dimensão da rede computacional a ser
gerenciada para fins de avaliação do fator pertinente, admitida a
consideração, para efeito de dimensão da rede computacional,
daquela existente e das previsões de sua expansão desde que
autorizadas ou formalmente previstas em documento interno
oficial; (grifado)
O BNDES seguiu exatamente esse entendimento, uma vez que
estipulou como possibilidade de pontuação máxima do quesito (devidamente
escalonada) a área máxima total do empreendimento a ser gerenciado. Deve
haver uma diferenciação entre os parâmetros da experiência utilizada para o
julgamento da habilitação – que podem ELIMINAR os Licitantes do certame
– e os utilizados para o julgamento das propostas técnicas – que visam a
CLASSIFICAR os Licitantes, de acordo com sua técnica.
Se o mesmo critério utilizado para a habilitação fosse adotado para o
julgamento das Propostas Técnicas, baseando-se no quantitativo de 50% dos
bens e serviços a serem contratados pela Administração Pública, não haveria
qualquer
diferenciação
potencial
entre
a
técnica
dos
Licitantes
em
determinados quesitos, aproximando o certame do tipo “menor preço”. Além
disso, estar-se-ia violando frontalmente a orientação já consolidada no Tribunal
de Contas da União, no tocante à necessidade de escalonamento da
pontuação dos quesitos das propostas técnicas, permitindo diferenciar a
pontuação dos Licitantes, como expresso no Acórdão n.º 1993/2008 - Plenário,
cujo trecho a seguir é útil ser transcrito:
5
Assim, é fundamental para a avaliação das propostas técnicas que
sejam estabelecidos critérios objetivos para sua classificação, de
modo a permitir que elas sejam, de fato, escalonadas, uma vez que
não se espera em licitações desse
tipo que todos os
participantes alcancem a pontuação técnica máxima (...) (grifado)
Portanto, ao levar em conta a dimensão da área do Edifício Anexo a
ser construída para fins de escalonamento da pontuação, o EDITAL do certame
observou as disposições legais da Lei de Licitações e aderiu à orientação
predominante do Tribunal de Contas da União, não havendo qualquer indício
de ilegalidade a macular o certame. Vale ressaltar que a pontuação estipulada
neste certame é devidamente escalonada, com a estipulação de fórmula que
prestigia integramente a concessão de pontuação de acordo com a
complexidade do serviço objeto de pontuação.
Além disso, não é verdadeira a afirmação da Impugnante, no sentido
de que o EDITAL exige atestados de capacidade técnica com área mínima de
60.000m² para que os Licitantes possam atingir a pontuação máxima.
Uma experiência prévia em obras de 60.000m² representaria tão
somente a obtenção da pontuação máxima desse critério específico,
equivalente a 2,50 pontos, com um único atestado. Mas é perfeitamente
possível que a pontuação máxima do quesito seja obtida por meio da
apresentação de vários atestados de obras menores, uma vez que o
EDITAL não limita o número de atestados a serem apresentados para
pontuação dos quesitos.
Em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência do
TCU, o EDITAL não limitou o número de atestados a serem apresentados para
a pontuação técnica, mas apenas traçou limites de pontuação máxima para
cada quesito. Naturalmente, as pontuações máximas de cada quesito podem
ser atingidas por meio de vários atestados apresentados pelas licitantes, nos
termos do EDITAL.
6
Sendo assim, a irresignação da Licitante parece ter sido realizada em
virtude de incompreensão dos termos do EDITAL, que, conforme devidamente
demonstrado acima, está em absoluta consonância com a jurisprudência
pacífica do Tribunal de Contas de União em todos os pontos, notadamente em
relação aos contornos da pontuação técnica (ANEXO II ao EDITAL).
III. CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
a
Comissão
Especial
de
Licitação
julga
INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de suspensão do certame e a
retificação e republicação do Edital formulado pela empresa TRAIL
INFRAESTRUTURA LTDA.
GEORGIA ESPOZEL PINHEIRO DA SILVA
Presidente
MARCIO DE ALMEIDA AFONSO
RENO MOREIRA BEZERRA
Vice-Presidente
Membro
A Comissão Especial de Licitação foi assessorada juridicamente na
formação de seu julgamento pelo Departamento Jurídico de Licitações, cujos
advogados assinam a presente Ata.
ROGERIO ABI-RAMIA BARRETO
Chefe de Departamento
AA/DELIC
ALESSANDRO MARTINS GOMES
PEDRO IVO PEIXOTO DA SILVA
Advogado
Gerente
AA/DELIC/GLIC4
AA/DELIC/GLIC4
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Ata de julgamento de impugnação