LIMITES ÉTICOS E JURÍDICOS À
EXPERIMENTAÇÃO GENÉTICA EM SERES
HUMANOS: A IMPOSSIBILIDADE DA CLONAGEM
HUMANA NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO1
*Paulo José Leite Farias
-SUMÁRIO-
1
do
-
Delimitação
do
Patrimônio
Tema.
Genético
2-
no
Relevância
Contexto
do
da
Tema.
3
Constituição
-
Limites
Vigente
à
-
Manipulação
a
Vedação
Jurídica da Clonagem Humana. 4 - Limites Bioéticos à clonagem Humana.
1 - DELIMITAÇÃO DO TEMA
Nas
últimas
décadas,
a
comunidade
internacional tomou conhecimento de espetaculares
avanços
no
substancialmente,
campo
na
da
biologia
engenharia
genética.
molecular,
O
que
centrados,
até
então
parecia território vedado ao conhecimento do homem - a
chave
do
próprio
mistério
da
vida
-
começou
a
ser
desvendado. Estes promissores avanços das ciências
biológicas pegaram desprevenidas as ciências do "dever
"'Palestra proferida no III CURSO DE MEDICINA LEGAL e DEONTOLOGIA MÉDICA
realizado em Teresina - PI de 23 a 25 de outubro de 1997 pela Escola Superior de
Advocacia do Piauí, pela OAB - Seccional do Piauí e pelo Conselho Regional de Medicina
daquele Estado, sobre o tema "Pesquisa em seres humanos-limites éticos e jurídicos".
ser",
a
uma
saber,
série
ao
a
Ética
de
antigo
e
o
Direito.
indagações
dilema
dos
a
Surge,
respeito
limites
da
com
de
atuação
as
inovações,
novas
do
formulações
ser
humano
na
engenharia genética.
Em
especial,
particularmente,
os
genética
em
seres
estes
limites.
seriam
ética
limites
necessária
presente
riqueza
não
que
o
artigo,
éticos
e
se
O
entretanto,
certo,
elucidação
logrou
tema
a
devem
dessa
estudo
da
e
que
a
quais
a
questão
requer,
pesquisa
existir
é
profundidade,
em
discutem-se,
jurídicos
humanos:
à
-
nesse
resposta
-
até
o
e
a
amplitude
não
obstante
esteja
em franco desenvolvimento a ciência bioética.2
Nesse
especial
sentido,
ÂMBITO
BIOÉTICA3,
da
Belmont4
Relatório
NO
DA
importante
(The
Belmont
ÉTICA,
ressaltar
Report:
em
que
Ethical
o
Guidelines
for the Protection of Human Subjects. Washington: DHEW
2
Bioética
conduta
é
e
o
metodologias
que
no
em
-
ao
Bioética,
um
do
e
bolsistas
de
até
da
dimensões
vida
cenário
Sul
Hospital
mantendo,
das
ciências
em
Grande
alunos
ou
sistemático
das
éticas
Rio
profissionais,
(UFRGS)
estudo
políticas
e
-
à
interdisciplinar.
existe
o
Núcleo
vinculados
Clínicas
morais
atenção
à
de
mesmo,
Nesse
Universidade
Alegre
INTERNET,
visão
utilizando
sentido,
Interinstitucional
Porto
na
incluindo
saúde,
de
moral,
uma
decisões,
variedade
importante
Bioética
ressaltar
composto
Federal
do
Rio
JHCPA)
que
desenvolvem
uma
preciosa
HOME
"A
Bioética;
de
Grande
do
por
Sul
atividades
PAGE(http://
www.ufrgs.br/HCPA/gppg/bioetica.htm).
3
0
Prof.
Joaquim
em
destaque
dos
princípios
brevemente,
Clotet
afirma
da
como
em
que:
ética
a
interessante
"Partindo
num
caso
ou
abordagem
artigo
do
problema
dos
intitulado
conceito
de
ética
especifico,
problemas
a
uma
aplicada,
Bioética
éticos
ética
como
poderia
ocasionada
aplicada
aproximação
ser
definida,
pelo
avanço
l
Seminário
extraordinário das ciências biológicas, bioquímicas e médicas. (...)" (Clotet, J. "A bioética:
uma
ética
aplicada
em
destaque"
in
A
saúde
como
Internacional de Filosofia e Saúde, Florianópolis 1994. p. 115 a 129),
desafio
ético,
Anais
do
4
(a
No
Belmont
saber,
bioéticos.
foi,
Report
"respeito
às
pela
pessoas",
primeira
vez
"beneficência"
estabelecido
e
o
uso
sistemático
"justiça")
na
abordagem
de
de
princípios
dilemas
Publications
utilizou
a
(OS)
como
respeito
78-0012,
referencial
da
1978),
para
adequação
as
das
publicado
suas
em
1978,
considerações
pesquisas
realizadas
éticas
em
seres
humanos, três princípios básicos:
• o respeito às pessoas (relacionado ao conceito
de dignidade humana);
• a beneficência (maximizar o bem e minimizar
o mal - no contexto da atuação do profissional
médico é agir sempre em favor do paciente); e
• a justiça (isonomia).
No que se refere ao respeito às pessoas
(também
chamado
afirma
Belmont
convicções
ser
as
que
éticas:
tratados
protegidas".
como
Desta
e
a
da
agentes
autonomia),
"incorpora,
primeira,
com
separadas:
autonomia
ele
a
pessoas
morais
princípio
forma,
a
pelo
que
os
autónomos,
autonomia
menos,
a
em
do
de
duas
devem
segunda,
que
devem
ser
diminuída
exigência
Relatório
indivíduos
e
divide-se
exigência
o
duas
exigências
reconhecimento
proteger
da
aqueles
com
autonomia reduzida.
Uma
deliberar
desta
sobre
pessoa
seus
deliberação.
consideração
sobre
autônoma
objetivos
Respeitar
as
é
um
pessoais
a
opiniões
e
indivíduo
capaz
de
na
autonomia
e
escolhas,
mesma forma, a obstrução de suas ações, a menos que
agir
é
de
direção
valorizar
evitando,
a
da
elas
sejam
Demonstrar
claramente
falta
desconsiderar
liberdade
de
respeito
seus
de
agir
informações
prejudiciais
base
necessárias
julgamento,
com
um
julgamentos,
com
quando
em
há
outras
agente
negar
seus
para
não
para
ao
pessoas.
autônomo
é
indivíduo
a
julgamentos,
que
ou
possa
razões
omitir
ser
convincentes
feito
para
fazer
isto.
Por
outro
beneficiência
a
lado,
relaciona-se
proposição
430
a.C.,
aos
médicos,
sua
obra
Epidemia:
de
no
com
Hipócrates,
parágrafo
12
duas
coisas
"Pratique
princípio
o
ao
do
redor
do
primeiro
ao
da
lidar
ano
livro
da
com
as
doenças: auxilie ou não prejudique o paciente. "5
Nesse
diapasão,
implicitamente,
para
e
este
ajudar
os
julgamento;
o
juramento
princípio
doentes
ao
com
abster-me-ei
indicar:
o
de
do
melhor
causar
médico
"Usarei
de
danos
meu
minha
ou
contém,
poder
habilidade
de
enganar
a qualquer homem com ele".
No
que
se
se
aproxima
do
de
isonomia.
Assim,
um
caso
condições
em
refere
conceito
que
semelhantes,
o
que
o
padrão
de
havendo
o
princípio
ao
dois
tratamento
Hippocrates. Hippocratic writings. London: Penguim. 1983. p. 94.
justiça,
este
profissional
jurídico
tem
injustiça
indivíduos
dado
ou melhor do que o dado ao outro. O problema por
5
da
a
existiria
se
em
semelhantes,
em
um
pior
fosse
solucionar
é
saber
quais
as
regras
de
distribuição
ou
de
tratamento comparativo em que devemos apoiar nosso agir.
Nesse
Antônio
sentido,
Bandeira
interessante
Mello6,
de
que
citar
o
mestre
exemplifica
a
Celso
questão
com
que
os
a maestria que lhe é peculiar ao assinalar:
"Poderia
a
lei
indivíduos
estabelecer
altos
contratos
de
o
deste
uso
têm
compra
e
instituto
(...)
direito
a
realizar
venda,
sendo
defeso
jurídico
às
pessoas
de
amesquinhado tamanho?
Por
sem
ele
doutor
dúvida,
da
escassas
Qual
maior
luzes,
a
caso
razão
excogitado,
a
é
em
fator
para
servir
Ainda
aqui
deverá
é
lei
circunstância
si
leigo
uns
e
a
resposta
outros
ou
Para
de
honra',
superior
a
um
direito,
parecer,
demonstrá-lo
poderão
nesta
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade.
é
Suponhafazer
nas
parte
cerimónias
de
metro
porventura,
Ofenderia o princípio da igualdade?"
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 16-17.
ao
soldados
Haveria,
de
desequiparação?
exemplo.
só
os
estatura
juridicamente
de
outro
oficiais,
a
inidôneo
estabeleça:
'guardas
que
correia,
negativa.
no
Seria,
de
critério
de
negativa.
discrímen,
que
mesmo
como
que
centímetros.
6
do
certo
construir
militares
vício,
ou
pela
empecedora
se
ser
suficiente
igual
suposição
fosse
incontestavelmente?
porventura,
de
intérprete,
responderia
diferem
se
qualquer
hipotética
estatura
e
oitenta
algum
norma?
NO
ÂMBITO
legislação
positivada,
contento,
não
avanços
e
no
a
matéria
âmbito
de
de
se,
muitas
se
no
avançadas
Biossegurança
prisma
se
neguem
normas
os
as
n.°
interno
previstas
dos
a
inúmeros
8.974/91).
interpretação
da
define
constitucional
como
(Lei
adequada
o
não
âmbito
Nacional
a
sob
também,
não
tratada
vezes,
visto
questão,
obstante
da
Lei
JURÍDICO,
na
Exige-
dispositivos
pelos operadores jurídicos.
Outro
íntima
correlação
sentido,
importante
das
de
Medicina
estabelece
em
Encefálica",
1997,
que
dispõe
partes
do
corpo
tratamento.
compete
ao
que
os
critérios
para
à
entidade
corporativa
e
Resolução
do
de
8
para
a
Caracterização
Lei
n.°
a
9.434,
Conselho
diagnóstico
órgãos,
de
Federal
morte
o
Nesse
de
1997,
de
de
determina,
de
médica,
de
fins
lei
4
Morte
fevereiro
de
tecidos
e
transplante
em
de
a
Conselho
agosto
de
retirada
para
esta
de
é
legal.
1.480,
humano
3°,
ética
n°
sobre
que
considerado
recente
da
Ocorre
ser
a
"Critérios
face
a
disciplinas
colaciona-se
Federal
que
ponto
e
seu
artigo
Medicina
definir
encefálica,
estabelecimento
atribuindo,
de
um
("definida"
ou
Classe
dos
conceito de conteúdo ético com reflexos legais.
A
"declarada"
mesma
muitas
simbiose
vezes
entre
pelo
a
Conselho
Médicos) e a legislação ocorre na já mencionada Lei de
ética
de
Biossegurança
do
Nacional
Poder
Executivo
República,
(CTNBio).
a
inovações
criar,
Comissão
no
sobre
âmbito
Técnica
aspecto
como
requererem
a
da
Nacional
a
autorização
Presidência
de
científico
como
recebe
somente
extremos
valores
a
de
da
Biossegurança
apocalíptico,
a
ramos
massa,
sem
genoma"
deixar
comum
formuladas
pelos
constroem
da
muito
conhecimento
cidadão
se
milagre
de
comunitária
do
O
que
o
como,
fato
"projeto
incompletas
de
ao
consciência
genética.
notícias
tais
o
uma
engenharia
conceituais,
e
pertinentes
comunicação
risco
relaciona-se
"clonagem"
formação
dos
de
relevante,
a
científica
seu
dispõe
7
Outro
meios
que
técnica
espaço
em
e
o
para
uma
momento,
a
reflexos
em
abordagem racional do tema.
Constitui-se,
pois,
análise
racional
um
valores
éticos
Refere-se
de
e
contexto
da
a
que
da
do
e
ser
humano.
impossibilidade
intitulada
Magna
dispôs,
profundos
clonagem
humana
Carta
neste
com
demonstração
genética
vigente,
tema
jurídicos:
à
manipulação
objetivo,
do
da
"clonagem",
ordenamento
claramente,
sobre
no
jurídico
determinados
valores constitucionais que impedem tal procedimento, entre
7
Importante
sobre
a
08/97),
que,
ressaltar
manipulação
em
técnica de clonagem
seu
que
genética
arf.
2°,
a
CTNBio
e
veda
baixou
clonagem
experimentos
recentemente
em
de
seres
uma
humanos
clonagem
radical
instrução
(Instrução
por
meio
governamental
Normativa
de
n°
qualquer
eles
direito
o
humana8
225,
(art.
§
da
à
1°
1°,
da
e
e
e
da
(artigo
inciso
III),
Constituição
diversidade
País
vida
a
de
)
bem
como,
a
Federal,
das
que
e
do
e
da
do
substâncias
que
art.
genético
dedicadas
e
do
"preservação
patrimônio
genético"
dignidade
a
norma
trata
entidades
material
métodos
técnicas,
caput
integridade
fiscalização
manipulação
5°,
à
do
pesquisa
"emprego
de
comportem
risco
para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente".
Além
tema
disso,
sobre
o
estudados
ressaltam-se
ponto
de
aspectos
vista
anteriormente,
dos
bioéticos
três
conforme
do
princípios
foram
éticos
previstos
no
Relatório Belmont.
A
proteção
das
fundamentais,
inerentes
envolvem-se
com
evolução
da
ser"
liberdades
ao
ser
e
questões
Biologia,
ficarem
não
ao
técnicas,
podendo
alheias
e
às
os
direitos
corpo
humano,
decorrentes
as
ciências
novas
da
do
"dever
necessidades
de
regulamentação de novos fatos sociais.
7
Uma
das
normas
Lei
e
apenas
na
vezes
tem
de
evitar
não
algumas
maleficente,
do
ser
de
morais
chamada
Ouro,
humano,
mais
tradição
uma
o
importantes
Ru/e.
Golden
Esta
judaico-cristã,
abordagem
mal.
consoante
Todas,
Küng
que
surgiram
norma
surge
como
muitas
beneficente,
contudo
(Projeto
têm
de
na
fazer
o
mesmo
da
diferentes
vezes
de
Ética
história
em
é
afirmado.
o
bem,
objetivo:
São
Mundial.
humanidade
épocas
A
outras
preservar
Paulo:
é
e
culturas,
sua
redaçao
vezes
a
nao-
dignidade
Paulinas.
1993,
p. 88 a 89), que exemplifica com ensinamentos de:
a)
Confúcio
(551
AC
-
489
a.C.)
Aquilo
que
não
desejas
para
ti,
também
não
o
faças
ás
ourras pessoas.
b) Rabi Hillel (60 AC - 10 d.C.) Não faças aos outros o que não queres que te façam.
c)
Jesus
façam-no
Cristo
(O
também
-
33
d.C.)
a
Tudo
elas.
o
que
vocês
"Mateus
quiserem
7,12
que
as
e
pessoas
Lucas
façam
6,
a
vocês,
31".
Assim,
intimamente
que
não
de
cunho
analisa-se
relacionado
pode
jurídico
fundamentais
técnica
ficar
e
de
com
à
e
tema
atual
o
de
análise
tendo
em
vista
interesses
manipulação
polémico
desenvolvimento
margem
ético,
e
legal
a
científico,
e
tutela
doutrinária
dos
difusos
correlacionados
genética
determinada
direitos
com
a
"clonagem",
também chamada multiplicação vegetativa.9
2- RELEVÂNCIA DO TEMA
Está
até
hoje
a
do
homem,
genético,
em
debate
humanidade
que
seu
Dolly,
opinião
pública,
a
que
do
procuramos
analisar
no
do
assunto
mais
enfrentou,
ciência
A
o
está
recente
revelando:
notícia
da
a
comunidade
ensejo
a
reacender
patrimônio
genético.
sucintamente
ordenamento
importante
segredo
alvoroçou
deu
manipulação
contexto
já
destino.
ovelha
o
jurídico
mais
íntimo
seu
código
clonagem
científica
a
Neste
esta
que
e
discussão
breve
e
a
da
ensaio,
relevante
vigente
da
questão
dos
princípios
fundamentais da bioética.
Em
julho
de
1996,
em
Roslin,
na
Escócia,
nasce
Dolly, uma ovelha da raça Finn Dorset. A equipe do
9
A
palavra
pessoas
galhos
"clone"
sem
e
alardes
produzir
multiplicação vegetativa".
procede
do
científicos,
outras
grego
já
roseiras.
Klon,
terão
Dessa
equivalente
clonado,
origem
a
em
broto,
suas
etimológica,
galho
vidas,
surge
ou
ramo.
roseiras
a
E
ao
sinonímia
muitas
enxertar
com
embriologista
lan
Wilmut,
conseguiu
realizar
impossível:
uma
produzida
a
duas
algo
cópia
do
ovelhas
que
e
de
gameta
não
Instituto
Roslin,
de
um
forma
Escócia,
pensavam
ser
mamífero
assexuada,
masculino.
O
qualquer
diferença;
tem
na
muitos
idêntica
artificialmente
participação
do
adulto,
isto
código
é,
sem
genético
das
foi
duplicado,
por um procedimento intitulado "clonagem".
No
reino
protozoários
reproduzem-se
autodivisão
no
fato
os
de
de
que
uma
com
verdadeira
a
célula
com
as
cópia
A
clonagem
um
organismo
informações
de
outro
genética
Assim,
"indivíduos
de
maneira
por
contém
por
todos
para
que
são,
iguais",
"clônica"
animal
proporcionada
geneticamente
os
fundamenta-se
o
indivíduo,
"clones"
como
codificadas
Conseqüentemente,
informação
célula.
inferiores
uma
células.
cada
completo.
espécies
de
suas
cromossomos
indivíduo
é
animal,
o
clônico
se
produz
uma
única
etimologicamente,
porque
provêm
de
um organismo único de reprodução.
Surge,
de
genes
febre
pois,
humanos.
legal
comissões
nos
e
réplicas
de
possível
a
A
discussão
ovelha
Parlamentos
projetos
seres
a
de
lei
humanos.
clonagem
de
de
acerca
replicante
todo
para
Para
seres
o
Dolly
mundo,
da
"clonagem"
provocou
que
evitar
que
sejam
Wilmut,
"pai"
de
humanos.
afirmou que nunca o fará. Não encontra "razões de ordem
uma
preparam
criadas
Dolly,
Entretanto,
é
ele
clínica"
seria
para
clonar
"inaceitável
vista
do
seres
do
humanos
ponto
ordenamento
de
e,
vista
jurídico
em
ético".
vigente,
última
E
do
como
análise,
ponto
poderia
de
ser
tratado esse tema?
3-
LIMITES
A
GENÉTICO
MANIPULAÇÃO
NO
VIGENTE
-
DO
CONTEXTO
A
VEDAÇÃO
PATRIMÔNIO
DA
CONSTITUIÇÃO
JURÍDICA
DA
CLONAGEM
HUMANA
A
não
só
ordem
no
jurídica
interesse
interesse
da
indagar
se
nacional
do
sociedade.
a
protege
próprio
indivíduo,
Assim,
nesse
clonagem
o
ser
mas
humano,
também
no
contexto,
deve-se
com
valores
obteve
assento
coaduna-se
constitucionais com elas relacionados.
No
na
Brasil,
Constituição
Ordem
Social
compreendido
natural
e
pesquisa
Federal
de
no
Capítulo
e
como
os
a
1988,
seres
a
VI,
"complexo
vivos,
genética
qual,
que
de
no
trata
relações
as
quais
Título
do
Meio
entre
influem
VI
l-Da
Ambiente,
o
na
mundo
vida
e
comportamento de tais seres", dispôs no art. 225, verbis:
Art.
225.
Todos
ecologicamente
comum
qualidade
têm
direito
equilibrado,
do
povo
de
vida,
e
ao
bem
essencial
impondo-se
meio
ambiente
de
uso
à
sadia
ao
Poder
Público
lo
e
e
à
coletividade
preservá-lo
o
para
dever
as
de
presentes
defendêe
futuras
gerações.
Dispõe,
ainda,
no
§
1°
que,
para
assegurar
a
e
a
efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público:
a)
inciso
II
-
"preservar
integridade
do
a
do
País
patrimônio
e
dedicadas
diversidade
à
genético
fiscalizar
as
entidades
pesquisa
e
manipu-
lação de material genético";
b)
inciso
V-
"controlar
a
comercialização
produção,
e
o
emprego
métodos
técnicas,
que
e
comportem
vida,
a
a
substâncias
risco
qualidade
de
para
de
vida
a
e
o
meio ambiente" (negrito nosso).
Ademais,
estabelece
que
convém
uma
gama
resguardam,
capuf),
a
de
entre
dignidade
saúde10
a
lembrar
como
direitos
direito
(art.
1°,
todos
e
humana
de
a
Carta
individuais
o
eles,
direito
que
à
e
coletivos
vida
inciso
(artigo
III),
dever
Magna
do
5°,
bem
como,
Estado
(artigo
196).
A
vigente
Biossegurança),
Lei
n.°
8.974/91
concretizando
o
(Lei
Nacional
texto
de
constitucional,
estabelece normas para o uso de técnicas de Engenharia
10
O
preende
preâmbulo
que
a
do
saúde
documento
é
um
que
estado
regulamenta
de
a
completo
consistindo em apenas a ausência da doença ou da enfermidade.
Organização
bem-estar
Mundial
físico,
de
mental
Saúde,
e
social,
comnão
Genética
e
liberação
geneticamente
veda
no
âmbito
meio
Manipulação
bem
Genética
como
da
ambiente
(OGM)11
modificados
a
Humanas,
no
autoriza
Presidência
da
e,
de
o
de
organismos
expressamente,
Células
Poder
Germinais
Executivo
República,
a
a
criar,
Comissão
Técnica
Nacional de Biossegurança.
Assim,
logo
em
seu
artigo
1°,
esta
importante
legislação, dispõe:
Art.
1°
Esta
segurança
uso
e
das
lei
estabelece
mecanismos
de
técnicas
construção,
de
modificado
a
(OGM),
saúde
do
fiscalização
no
genética
manipulação,
consumo,
descarte
de
engenharia
cultivo,
comercialização,
e
de
normas
transporte,
liberação
organismo
visando
a
homem,
e
geneticamente
proteger
dos
na
a
animais
vida
e
das
entidades
de
plantas, bem como o meio ambiente.
Ademais,
direito
público
os
de
tecnológico
território
restringe
ou
privado
ensino,
e
de
brasileiro
ao
as
âmbito
atividades
pesquisa
produção
(artigo
e
projetos,
científica,
industrial
2°).
de
que
Ficam
incluindo
desenvolvimento
cultivam
vedados,
OGM
assim,
no
às
pessoas físicas, como agentes autônomos independentes,
^A Lei n° 8.974/91 (Lei de Biossegurança) define em seu artigo 3°, verbis:
"Art. 3° Para os efeitos desta lei, define-se:
II - organismo - toda entidade biológica capaz de reproduzir e/ou de transferir
material genético, incluindo vírus, príons e outras classes
que venham a ser conhecidas.
IV - Organismo Geneticamente Modificado (OGM) - organismo cujo material
genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer
técnica de engenharia genética."
as
atividades
parágrafo
2°).
e
projetos
Assim,
isoladamente,
não
mencionados
pelo
ponto
pode
na
de
vista
trabalhar
Lei
(artigo
legal,
um
as
técnicas
com
2°,
cientista,
de
manipulação genética.
Em
face
estabelece,
privativas
de
da
além
de
reclusão,
relevância
da
liberdade
de
consoante
o
da
matéria,
responsabilização
3
meses
disposto
de
lei
civil,
detenção
no
a
artigo
penas
a
13
20
da
anos
legislação
referida, abaixo parcialmente reproduzido:
Art. 13. Constituem crimes:
/
-
a
manipulação
genética
de
células
germinais humanas;
II
-
a
intervenção
'in
humano
vivo',
de
defeitos
princípios
éticos
autonomia
e
em
exceto
material
para
o
genéticos,
tais
o
tratamento
respeitando-se
como
princípio
genético
o
princípio
de
de
beneficência,
e
com a aprovação prévia da CTNBio.
Entretanto, o art. 4° da mesma lei assinala:
Art.
4°
Esta
modificação
das
lei
não
genética
seguintes
impliquem
a
se
aplica
for
quando
obtida
desde
técnicas,
utilização
de
a
através
que
OGM
não
como
receptor ou doador:
I - mutagênese;
12
dão
Células
origem
germinais
a
são
células
tes partes do organismo.
as
que
dão
especializadas,
origem
chamadas
ao
embrião.
somáticas,
Ao
que
se
multiplicar,
vão
originar
estas
células
as
diferen-
II - formação e utilização de células
somáticas de hibrídoma animal;
III - fusão celular, inclusive a de protoplasma,
de células vegetais, que possa ser produzida
mediante métodos tradicionais de cultivo;
IV - autoclonagem de organismos nãopatogênicos que se processe de maneira
natural.
Assim,
genética
de
Pergunta-se
seu
a
lei
brasileira
células
se
a
domínio
autoriza
somáticas
expressão
de
legal
interpretativo
o
a
manipulação
hibridoma
comportaria
"animal"
"ser
animal.
no
classificado
humano",
filosoficamente como "animal" racional?
A
par
dessas
normas,
o
Código
de
Ética
Médica
estabelece (artigo 7°) que:
o
médico
pela
deve
vida
benefício
humana,
do
ou
moral,
para
para
para
permitir
sempre
Jamais
gerar
o
absoluto
atuando
paciente.
conhecimentos
ou
guardar
extermínio
ou
utilizará
sofrimento
do
ser
acobertar
respeito
em
seus
físico
humano
tentativa
contra sua dignidade e integridade.
Claramente,
percebe-se,
nestas
preocupação incipiente no âmbito legislativo sobre o tema,
13
atente-se para o fato de que a técnica usada na Escócia para clonar a ovelha Dolly
instrumentalizou-se de uma célula somática da glândula mamaria do animal, que se
multiplicou graças à substituição do núcleo de um óvulo pelo núcleo da célula mamaria
proveniente de uma ovelha adulta.
normas,
a
a
fim
de
visando
que
à
o
Direito
possa
harmonização
à
discussão
a
integridade
em
dos
comento:
do
dedicadas
à
genético",
expressão
do
bens
a
patrimônio
entidades
disciplinar
e
ordenar
constitucionais
"preservação
genético
pesquisa
respeito
da
do
e
País
Meio
conduta
relevantes
diversidade
e
manipulação
ao
a
e
fiscalizaras
de
Ambiente
material
,
e
"o
direito à vida e à dignidade humana".
Segundo
somente
pode
corretamente
Konrad
Hesse14,
ser
compreendida
quando
é
entendida,
"A
Constituição
e
interpretada
nesse
sentido,
como
unidade".
Assim,
de
interdependência
interdependência
não
as
normas
no
a
compreender
encontram-se
ordenamento
idéia
de
"em
nenhum
jurídico.
sistema
formal
caso
numa
relação
Subjaz
a
que
obriga
somente
a
esta
a
Norma
isolada senão sempre no conjunto em que deve ser situada:
todas
de
as
tal
normas
maneira
normas constitucionais. "
constitucionais
que
se
evitem
têm
de
ser
contradições
interpretadas
com
outras
15
Deve, pois, o termo "animal" ser interpretado no
14
HESSE, Konrad. Escritos de derecho constitucional (selección). Madrid: Centro de
Estúdios Constitucionales, 1983. p. 18.
15
HESSE, Konrad. Escritos de derecho constitucional (selección). Madrid: Centro de
Estúdios Constitucionales, 1983. p. 18.
contexto do ordenamento jurídico como um todo, não
comportando antinomias entre normas definitivas. Assim,
a contradição entre conteúdos de normas abertas á
valoração
da
não
importa
Constituição,
na
eliminação
mas
de
apenas
uma
uma
delas
do
texto
harmonização
de
interesses num determinado caso concreto.
Consoante ensinamento de Canotilho16, "Não há
normas só formais". Nessa perspectiva, a solução de um
problema constitucional, como o da clonagem, deve
guardar coerência com o princípio da unidade, de modo a
harmonizar a possível divergência entre os preceitos.
No
interpretação
mesmo
das
sentido
leis
aplica-se
em
o
princípio
da
com
a
princípio
de
assegurar
a
conformidade
constituição. Tal princípio, segundo Canotilho17:
(...)
é
fundamentalmente
controle
(tem
como
constitucionalidade
ganha
interpretação)
autônoma
dos
interpretativos
não
permite
inequívoco
significados
da
no
de
Daí
normas
plurissignificativas deve dar-se preferência
16
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 5. ed. Coimbra: Livraria
Almedina, 1991. p. 197.
17
CANOTILHO, op. cit. p. 229.
de
os
a
a
elementos
obtenção
entre
norma.
caso
a
e
quando
vários
sentido
básica:
função
da
relevância
utilização
um
sua
um
vários
formulação
polissêmicas
ou
clínica"
seria
para
clonar
"inaceitável
vista
do
seres
do
humanos
ponto
ordenamento
de
e,
vista
jurídico
em
ético".
vigente,
última
E
do
como
análise,
ponto
poderia
de
ser
tratado esse tema?
3-
LIMITES
À
GENÉTICO
MANIPULAÇÃO
NO
VIGENTE
-
DO
CONTEXTO
A
VEDAÇÃO
patrimônio
DA
JURÍDICA
CONSTITUIÇÃO
DA
CLONAGEM
HUMANA
A
não
só
ordem
no
jurídica
interesse
interesse
da
indagar
se
nacional
do
sociedade.
a
protege
próprio
indivíduo,
Assim,
nesse
clonagem
o
ser
mas
humano,
também
no
contexto,
deve-se
com
valores
obteve
assento
coaduna-se
constitucionais com elas relacionados.
No
na
Brasil,
Constituição
Ordem
Social
compreendido
natural
Federal
e
e
no
como
os
seres
a
pesquisa
de
1988,
Capítulo
"complexo
vivos,
genética
a
VI,
de
as
qual,
que
no
trata
relações
quais
Título
do
Meio
entre
influem
Vil
Da
Ambiente,
o
na
-
mundo
vida
e
comportamento de tais seres", dispôs no art. 225, verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público
lo
e
e
à
coletividade
preservá-lo
o
para
dever
as
de
presentes
defendêe
futuras
gerações.
Dispõe,
ainda,
no
§
1°
que,
para
assegurar
a
e
a
efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público:
a)
inciso
II
-
"preservar
integridade
do
a
do
País
patrimônio
e
dedicadas
diversidade
à
genético
fiscalizar
as
entidades
pesquisa
e
manipu-
lação de material genético";
b)
inciso
V-
"controlar
a
comercialização
produção,
e
o
emprego
métodos
técnicas,
que
e
comportem
vida,
a
a
substâncias
risco
qualidade
de
para
de
vida
a
e
o
meio ambiente" (negrito nosso).
Ademais,
estabelece
que
convém
uma
gama
resguardam,
caput),
a
de
entre
dignidade
saúde10
a
lembrar
como
direitos
eles,
o
humana
direito
que
Carta
individuais
direito
(art.
de
a
e
à
vida
1°,
inciso
111),
e
dever
do
todos
Magna
coletivos
(artigo
5°,
bem
como,
Estado
(artigo
196).
A
vigente
Biossegurança),
Lei
n.°
8.974/91
concretizando
o
(Lei
Nacional
texto
de
constitucional,
estabelece normas para o uso de técnicas de Engenharia
10
O
preende
preâmbulo
que
a
do
saúde
documento
é
um
que
estado
regulamenta
de
a
completo
consistindo em apenas a ausência da doença ou da enfermidade.
Organização
bem-estar
Mundial
físico,
de
mental
Saúde,
e
social,
comnão
Genética
e
liberação
geneticamente
veda
no
meio
Manipulação
bem
âmbito
da
ambiente
(OGM)11
modificados
a
Humanas,
no
autoriza
Presidência
de
o
da
organismos
e,
Genética
como
de
expressamente,
Células
Poder
Germinais
Executivo
República,
a
a
Comissão
criar,
Técnica
Nacional de Biossegurança.
Assim, logo em seu artigo 1°, esta importante
legislação, dispõe:
Art.
1°
Esta
lei
segurança
e
uso
técnicas
das
mecanismos
construção,
a
de
de
fiscalização
no
genética
na
manipulação,
de
do
transporte,
liberação
organismo
(OGM),
saúde
normas
engenharia
consumo,
descarte
e
de
cultivo,
comercialização,
modificado
estabelece
e
geneticamente
visando
a
proteger
homem,
dos
a
animais
vida
e
das
entidades
de
plantas, bem como o meio ambiente.
Ademais,
direito
os
público
de
restringe
ou
privado
ensino,
tecnológico
território
e
de
ao
as
âmbito
atividades
pesquisa
produção
brasileiro
(artigo
de
e
projetos,
científica,
industrial
2°).
que
Ficam
incluindo
desenvolvimento
cultivam
vedados,
OGM
no
assim,
às
pessoas físicas, como agentes autônomos independentes,
^ Lei n° 8.974/91 (Lei de Biossegurança) define em seu artigo 3°, verbis:
"Art. 3° Para os efeitos desta lei, define-se:
II - organismo - toda entidade biológica capaz de reproduzir e/ou de transferir
material genético, incluindo vírus, príons e outras classes
que venham a ser conhecidas.
IV
-
Organismo
genético
Geneticamente
(ADN/ARN)
Modificado
tenha
técnica de engenharia genética."
(OGM)
sido
-
organismo
modificado
cujo
por
material
qualquer
as
atividades
parágrafo
2°).
e
projetos
Assim,
isoladamente,
não
mencionados
pelo
ponto
pode
na
de
vista
trabalhar
Lei
(artigo
legal,
um
as
técnicas
com
2°,
cientista,
de
manipulação genética.
Em
face
estabelece,
privativas
de
da
além
de
reclusão,
relevância
da
liberdade
de
consoante
o
da
matéria,
responsabilização
3
meses
disposto
de
lei
civil,
detenção
no
a
artigo
penas
a
13
20
da
anos
legislação
referida, abaixo parcialmente reproduzido:
Art. 13. Constituem crimes:
/ - a manipulação genética de células
germinais humanas;
II - a intervenção em material genético
'in
humano
vivo',
de
defeitos
princípios
éticos
autonomia
e
exceto
para
o
genéticos,
tais
o
respeitando-se
como
princípio
tratamento
o
princípio
de
de
beneficência,
e
com a aprovação prévia da CTNBio.
Entretanto, o art. 4° da mesma lei assinala:
Art.
4°
Esta
modificação
das
lei
não
genética
seguintes
impliquem
a
se
aplica
for
quando
obtida
desde
técnicas,
utilização
de
a
através
que
OGM
não
como
receptor ou doador:
l - mutagênese;
12
dão
Células
origem
germinais
a
são
células
tes partes do organismo.
as
que
dão
especializadas,
origem
chamadas
ao
embrião.
somáticas,
Ao
que
se
multiplicar,
vão
originar
estas
células
as
diferen-
// - formação e utilização de células
somáticas de hibridoma animal;
III - fusão celular, inclusive a de protoplasma,
de células vegetais, que possa ser produzida
mediante métodos tradicionais de cultivo;
IV - autoclonagem de organismos nãopatogênicos que se processe de maneira
natural.
Assim,
genética
de
Pergunta-se
seu
a
lei
brasileira
células
se
a
domínio
autoriza
somáticas
expressão
interpretativo
de
legal
o
a
manipulação
hibridoma
comportaria
"animai'
"ser
animal.
no
classificado
humano",
filosoficamente como "animal" racional?
A
par
dessas
normas,
o
Código
de
Ética
Médica
estabelece (artigo 7°) que:
o
médico
pela
deve
vida
benefício
humana,
do
ou
moral,
para
para
para
permitir
sempre
Jamais
gerar
o
absoluto
atuando
paciente.
conhecimentos
ou
guardar
extermínio
ou
utilizará
sofrimento
do
ser
acobertar
respeito
em
seus
físico
humano
tentativa
contra sua dignidade e integridade.
Claramente,
percebe-se,
nestas
preocupação incipiente no âmbito legislativo sobre o tema,
13
Atente-se para o fato de que a técnica usada na Escócia para clonar a ovelha Dolly
instrumentalizou-se de uma célula somática da glândula mamaria do animal, que se
multiplicou graças à substituição do núcleo de um óvulo pelo núcleo da célula mamaria
proveniente de uma ovelha adulta.
normas,
a
a
fim
de
visando
que
à
o
Direito
possa
harmonização
à
discussão
a
integridade
em
dos
comento:
do
dedicadas
à
genético",
expressão
do
bens
a
patrimônio
entidades
disciplinar
e
ordenar
constitucionais
"preservação
genético
pesquisa
respeito
da
do
e
País
Meio
conduta
relevantes
diversidade
e
manipulação
ao
a
e
fiscalizaras
de
Ambiente
material
,
e
"o
direito à vida e à dignidade humana".
Segundo
somente
pode
corretamente
Konrad
Messe14,
ser
compreendida
quando
é
entendida,
"A
Constituição
e
interpretada
nesse
sentido,
como
unidade".
Assim,
de
interdependência
interdependência
não
as
a
compreender
normas
no
encontram-se
ordenamento
idéia
de
"em
nenhum
jurídico.
sistema
formal
caso
numa
relação
Subjaz
a
que
obriga
somente
a
esta
a
Norma
isolada senão sempre no conjunto em que deve ser situada:
todas
de
as
tal
normas
maneira
constitucionais
que
se
evitem
têm
de
ser
contradições
interpretadas
com
outras
normas constitucionais."
Deve, pois, o termo "animal" ser interpretado no
14
HESSE, Konrad. Escritos de derecho constitucional (selección). Madrid: Centro de
Estúdios Constitucionales, 1983. p. 18.
15
HESSE, Konrad, Escritos de derecho constitucional (selección). Madrid; Centro de
Estúdios Constitucionales, 1983. p. 18.
contexto
do
ordenamento
comportando
a
antinomias
contradição
valoração
da
jurídico
não
entre
importa
Constituição,
como
entre
normas
conteúdos
de
na
eliminação
mas
todo,
definitivas.
normas
de
apenas
um
uma
uma
não
Assim,
abertas
delas
à
do
texto
harmonização
de
interesses num determinado caso concreto.
Consoante
normas
só
problema
guardar
de
Nessa
perspectiva,
formais".
como
constitucional,
coerência
Canotilho16,
ensinamento
com
o
o
princípio
a
solução
da
da
"Não
de
clonagem,
unidade,
há
de
um
deve
modo
a
harmonizar a possível divergência entre os preceitos.
No
mesmo
interpretação
das
sentido
leis
aplica-se
em
o
princípio
da
com
a
conformidade
constituição. Tal princípio, segundo Canotilho17:
(...)
é
fundamentalmente
controle
(tem
como
constitucionalidade
ganha
função
da
relevância
utilização
não
autónoma
permite
inequívoco
significados
da
a
de
Daí
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 5. ed. Coimbra: Livraria
Almedina, 1991. p. 197.
17
CANOTILHO, op. cit. p. 229.
a
e
a
a
elementos
obtenção
normas
plurissignificativas deve dar-se preferência
16
assegurar
quando
entre
norma.
caso
de
vários
sentido
no
princípio
interpretação)
dos
interpretativos
básica:
um
de
um
os
vários
sua
formulação
polissêmicas
ou
à
interpretação
que
conformidade
com
formulação
o
só
interpretação
não
programa
da
as
sentido
em
constituição.
Esta
dimensões:
prevalência
entre
interpretação,
um
várias
da
que,
dê
s
comporta
princípio
impõe
lhe
da
várias
(1)
constituição
possibilidades
deve
de
escolher-se
contrária
ao
norma
uma
texto
ou
e
normas
constitucionais (negrito nosso).
A
partir
constitucionais"
conformidade
de
das
e
do
a
princípio
da
combinação
valor
interpretação
segue-se
constitucionais
Reduzido
bens
da
bens
ao
concordância
dos
igual
constituição,
dos
vigente.
do
principio
com
harmonização
legislação
"idéias
seu
prática
jurídicos
em
dos
das
leis
a
em
necessidade
tutelados
núcleo
bens
com
a
essencial,
o
e
impõe
a
coordenação
conflito
de
forma
a
evitar
o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.
Esse
também
conhecido
consoante
H
princípio
assinala
esse,
"há
de
hermenêutica
como
principio
18
Canotilho ,
muito
constitui
da
embora
um
constitucional,
harmonização,
divulgado
'canon
of
por
constitucional
construction' da jurisprudência americana".
Fornece-nos
constitucional
deve
um
indicativo
ser
de
que
ponderado
na
especifica; portanto, com tal metodologia, cada valor
18
CANOTILHO, op cif, p. 234.
cada
valor
circunstância
constitucional
solução
de
variará
do
conforme
problema.
valores
deve
procurando
A
passar
ajustá-los
dependendo
interpretação
restritiva
não
valha
para
sempre
de
um
unidade
que
conflito
por
do
dois
necessidade
solução
à
caracterizar,
a
juízo
da
bens
da
direitos
ou
de
ponderação,
Constituição.
caso
deve
de
fática
concreto,
ser
verificada
constitucionais
a
Pode-se
em
uma
para
que
do
tudo
vez
que
regra
ou nada.
É
o
a
Lei
que
ocorre
Magna
constitui
valor
fundamental
manipulação
razão
forma
espécie,
1988
(diretamente
humana"
em
de
na
estabelece
ligado,
fundamental,
no
de
do
diferente
princípio
há
os
que
o
e
de
o
"vida")
uma
distinção
se
tratar
da
células
animais
até
qual
procura
a
palavra
Assim,
diferentes.
"dignidade
valor
existir
quando
isonomia,
valor
ao
que
humanas
da
uma
também,
ordenamento
células
pois,
tratar
de
"animal",
prevista no enunciado "hibridoma animal", não abarca
o
"ser
humano",
havendo
nítida
distinção
entre
ambos,
quando se trata da manipulação genética.
Por
outro
clonagem,
modificação,
a
que
faz
lado,
a
duplicação
opõe-se
menção
o
própria
essência
de
material
a
"diversidade
art.
225,
§
genético
1°,
do
inciso
Exemplificando, quando uma família se reúne em volta de
da
já
técnica
existente
patrimônio
II
da
Carta
de
sem
genético"
Magna.
um
recém-nascido
pai
ou
se
os
verdade,
tentando
paterno
e
genoma
contém
por
discute
olhos
se
materno
uma
de
nariz
é
parecem
com
os
cada
a
de
nosso
(via
de
nós
é
de
é,
do
está,
na
do
pai
genoma
de
filho
Assim,
duas
uma
das
Direito,
o
direito
bens
não
o
metades,
espermatozóide),
pois,
O
para
reprodução.
(via
esta
mãe,
o
recém-nascido.
constituído
pai
óvulo);
do
passadas
processo
de
da
com
relativa
constituição
um
parecido
contribuição
informações
do
mãe
o
na
as
proveniente
nossa
se
avaliar
intermédio
genoma
de
e
outra,
razões
da
nossa diversidade genética.
Para
o
Estado
personalíssima
de
determinados
social;
poder
jurídico,
para
a
que
é
um
decorre,
Logo,
o
humana
poder
não
tutelando,
um
quiçá,
humanidade,
interessante
penal,
é
que
o
de
um
comunidade,
tem
poder
o
de
fato
dos
seu
patrimônio
a
tutela
administrativo
e
civil
e,
desse
uma
direito;
ordem
de
sim,
maiores
pela
de
da
Estado
um
lembrar
n.° 8.974/95).
poder
é
de
força
um
poder
jurídica
a
poder
interesses
genético.
mera
é
impedir
um
disposição
natural.
clonagem
de
direito,
difusos
Nesse
da
sentido,
bem
jurídico
no
legislação
já
referida
âmbito
(Lei
4 - LIMITES BIOÉTICOS À CLONAGEM HUMANA
Nesta
parte
clonagem
do
humana
bioética
à
(respeito
trabalho,
procura-se
luz
princípios
a
consagrados
no
especificamente
da
dos
pessoas,
analisar
norteadores
beneficiência
Relatório
Belmont
adequação
de
a
pesquisas
da
e
justiça)
que
trata
realizadas
em
seres humanos.
Deve-se
relação
em
observar,
entre
a
especial
entretanto,
análise
em
jurídica
matéria
que
efetuada
que
se
há
e
a
relaciona
íntima
análise
ética,
intimamente
com
o maior valor humano: a vida.
No
o
que
do
da
se
refere
respeito
às
autonomia),
proposições,
o
primeiro
ao
pessoas
-
Relatório
que
as
(também
com
ético
chamado
propõe,
Belmont
pessoas
princípio
princípio
entre
autonomia
-
outras
diminuída
devem ser protegidas.
Assim,
aqueles
autonomia
objetivos
ser
há
uma
com
é
autonomia
um
pessoais
humano
exigência
deve
reduzida.
indivíduo
e
ser
agir
moral
capaz
na
de
no
se
Uma
direção
amparado,
de
pessoa
deliberar
desta
que
direito de existir. Nesse sentido, boa parte da doutrina a
se
proteger
com
sobre
seus
deliberação.
Todo
refere
ao
seu
qual
me
filio
concepção,
sua
defende
até
no
já
(conforme
personalidade
de
que
reduzida.
Para
como
pessoa,
existe
assegurado
constitucional
a
interesse
autonomia
"nascituro",
que
no
prioritário,
proteja
essa
o
os
sujeito
Civil19),
para
começa
na
que
têm
concepção,
sendo
Código
até
se
civil
tendo
exercício
o
de
direitos
como
direito
dos
outros,
o
que
o
de nascer com vida.
Indo
respeito
às
abarca
ser
mais
a
além,
pessoas,
peculiaridade
concebido
no
entretanto,
primeiro
que
seio
dos
caracteriza
da
defendo
família,
princípios
o
por
ser
meio
bioéticos,
humano;
da
o
união
de
sexuada
de um homem e de uma mulher.
Mediante
amparado
a
pelo
família
este
art.
como
procriação
da
ato
226
base
espécie
fundamental
da
concepção
da
Constituição
Federal,
que
da
sociedade20
("célula
mater"),
a
único
e
humana
tem
um
lugar
define
insubstituível que lhe garante a maior riqueza do indivíduo:
ser
diferente
seu
e
único
patrimônio
possíveis
entre
em
genético
a
relação
é
carga
aos
fruto
genética
outros,
das
do
uma
infinitas
seu
pai
vez
que
combinações
e
a
carga
genética de sua mãe. Desse modo, a clonagem vai de
19
art.
4º
personalidade
do
civil
Código
Civil
do
homem
(Lei
n°
começa
3.071,
do
de
1°
nascimento
de
com
janeiro
de
vida,
desde a concepção os direitos do nascituro" (negrito nosso).
20
O art. 226 da Constituição de 1988 assinala, verbis: A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado."
mas
1916)
a
afirma,
lei
põe
verbis:
a
"A
salvo
encontro,
conforme
enriquecedora
no
ato
já
atuação
comentado,
do
conceptivo
e
à
ambiente
se
possibilidade
familiar
estende
ao
da
que
longo
começa
da
vida
do
fere
o
indivíduo.
Ademais,
princípio
da
oriundo
de
a
beneficência,
do
vida
processo
inferior
ovelha,
clonagem
ao
DOLLY,
problemas
clonagem
pelo
ato
apresenta,
de
maiores
que
possui
sexuado
(tendo
que
indivíduo
uma
qualidade
A
própria
boletins
nascido
uma
o
natural.
consoante
gigantismo
consideravelmente
também
verificando-se
de
gerado
humana
médicos,
em
ovelha
proporções
comum)
e
de
duração de vida menor.
Dos
ofensa
ocorre
aquele
criar
terceiro
destes.
ser
torna,
coaduna
não
o
e
um,
preceito
da
da
na
humanos:
de
Tal
valorativo
de
da
iria
aqueles
"xerocopiados"
ser
concepção
único.
justiça,
clonagem
aqueles
idéia
maior
princípio
seres
uma
o
o
utilização
existente
cada
com
com
própria
a
bioética,
entre
implicitamente,
secundário,
sabiamente,
da
a
absurda
genética
Haveria,
princípio
que
distinção
carga
objetivamente,
relacionado
Observa-se
uma
com
se
ao
princípios,
intimamente
isonomia.
e
três
primário
natural
que,
diferenciação
não
igual
respeito
a
todos os seres humanos.
Nesse
sugerir,
no
sentido,
meio
médico,
chega-se
que
ao
um
cúmulo
indivíduo
ser fonte permanente de reposição de órgãos para outro, o
clônico
de
se
poderia
que
fere,
sobremaneira,
de
forma
da
sua
injusta,
a
dignidade
seres
origem,
humana,
humanos
não
que,
perderiam
diferenciando,
independentemente
sua
intangível
natureza
humana.
A
tese
seja
análise
da
sob
ético,
do
o
ponto
de
vista
porque
a
impede
interpretação
com
a
dignidade
Constituição
ambiente
da
de
da
Federal)
pessoa
de
ordinária
ela
ponto
o
"a
garantia
a
vista
fundamentais
genética
em
desrespeito
concretizados.
(art.
preserva
o
direitos
humana"
com
que
sob
manipulação
efetiva
a
HUMANA,
de
por
perfilhar
CLONAGEM
dos
norma
forma
e
equilibrado
seja
técnica
constitucionais
harmoniza-se
permite-nos
DE
topologia
essa
valores
"a
dito
jurídico,
a
relacionados
modo,
foi
IMPOSSIBILIDADE
isto
aos
que
Desse
progresso
científico
1°,
III
inciso
de
um
diversidade
da
meio
e
a
integridade do patrimônio genético do País" (art. 225, § 1°).
Ademais,
pessoas,
violados,
da
os
princípios
beneficência
conforme
visto,
e
o
bioéticos
de
que
justiça
condena,
de qualquer modalidade de clonagem com seres humanos.
*Paulo José Leite Farias é
Promotor de Justiça do MPDFT,
Diretor de Ensino da FESMPDFT,
Mostrando em Direito e Estado na UnB e
Professor de Direito Tributário da AEUDF.
de
são,
respeito
às
visceralmente,
eticamente,
o
uso
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limites eticos e juridicos_Farias