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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 35, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008
- SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 4 DE SETEMBRO DE 2008
PUBLICADA EM 5 DE SETEMBRO DE 2008
ACÓRDÃOS NºS 1853 a 1868, 1875 a 1906, 1908 a 1913
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ATA Nº 35, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008
(Sessão Extraordinária do Plenário)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin
Secretário das Sessões: ACE Ivo Mutzenberg
Subsecretária do Plenário: ACE Marcia Paula Sartori
Às 10 horas e 35 minutos, com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Guilherme Palmeira,
Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro, dos Auditores Marcos
Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler) e André Luís de Carvalho
(convocado para substituir o Ministro Marcos Vilaça) e do Representante do Ministério Público,
Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin, o Presidente Walton Alencar Rodrigues registrou
a ausência dos Ministros Marcos Vilaça e Benjamin Zymler e do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti e
declarou aberta a sessão extraordinária do Plenário.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 34, da sessão ordinária realizada em 27 de agosto de 2008
(Regimento Interno, artigo 101).
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES
Presidência:
- Visita a João Pessoa com objetivo de verificar áreas para eventual cessão e construção de nova
sede para a Secex/PB; e
- Remessa, ao Congresso Nacional, do Relatório de Atividades do Tribunal de Contas da União
relativo ao 2º trimestre do exercício de 2008. (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Ministro Ubiratan Aguiar: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
- Cumprimentos ao Ministro Aroldo Cedraz pela entrevista concedida à revista Brasil-Alemanha.
Ministro Augusto Nardes: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
- Criação do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - Conit, órgão de
assessoramento vinculado à Presidência da República, com atribuição de propor políticas nacionais de
integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens.
Ministro Aroldo Cedraz: (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
- Proposta, aprovada pelo Plenário, de realização de fiscalização de abrangência nacional nos
hospitais universitários.
MEDIDA CAUTELAR (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenário aprovou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a Medida Cautelar exarada pelo Ministro Guilherme Palmeira no processo nº TC-002.257/20089, para que a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes se abstenha de
realizar qualquer ato que implique a continuação do Pregão Eletrônico n.º 27/2008.
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SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com os artigos 1º, 19 a 23, 25 e 36 da Resolução nº 175/2005, a Presidência realizou,
nesta data, sorteio eletrônico dos seguintes processos:
Sorteio de Relator de Processos - 1a. Câmara
Processo: TC-006.574/2006-8
Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (EM
LIQUIDAÇÃO) - MI
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Processo: TC-012.157/1999-6
Interessado: Prefeitura Municipal de Barcelos - AM
Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: TC-002.194/2005-2
Interessado: Prefeitura Municipal de Piripá - BA
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA
Processo: TC-024.602/2007-0
Interessado: FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - MDS, Prefeitura Municipal de
Cansanção - BA
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA
Processo: TC-019.775/2007-1
Interessado: FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - MDS, Prefeitura Municipal de
Jaíba - MG
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-009.831/2006-0
Interessado: Prefeitura Municipal de Santa Luz - PI
Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-009.445/2002-1
Interessado
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Processo: TC-020.411/2005-4
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Interessado: MINISTÉRIO DA CULTURA (VINCULADOR), SACI/SE - / SOCIEDADE
AFROSERGIPANA DE ESTUDOS E CIDADANIA
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: TC-001.069/2007-6
Interessado: MINISTÉRIO DA CULTURA (VINCULADOR), Prefeitura Municipal de Anapu - PA
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: TC-015.805/2005-8
Interessado: Prefeitura Municipal de Boa Nova - BA
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-012.851/2001-4
Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS CITRICULTORES DE SERGIPE - ASCISE/ASSOCIAÇÃO
DOS CITRICULTORES DE SERGIPE - ASCISE, R
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: TC-009.993/2003-4
Interessado: SENAR - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL/RO - MTE, FAPERON/FEDERACAO
DA AGRICULUTRA E PECUARIA DO ESTADO DE RO
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: TC-014.467/2006-2
Interessado: Prefeitura Municipal de Sítio do Mato - BA
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-006.964/2002-0
Interessado: Prefeitura Municipal de Japi - RN
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-016.752/2006-5
Interessado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - MEC
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: TC-022.275/2006-8
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 15ª REGIÃO/CAMPINAS/SP - JT
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
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Processo: TC-006.221/2007-6
Interessado: MP-CE-PGJ-CE - PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO ESTADO DO
CEARÁ/PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO EST
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-000.332/2007-8
Interessado: Prefeitura Municipal de Palmácia - CE
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Sorteio de Relator de Processos - Administrativos
Processo: TC-022.440/2008-0
Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU, SECEX-MT/SECRETARIA DE
CONTROLE EXTERNO-MT
Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-023.003/2008-9
Interessado
Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA
Processo: TC-022.995/2008-5
Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
Motivo do Sorteio: Processo Administrativo - Art. 19 da Res. 175/2005
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Processo: TC-003.122/2001-5
Interessado: SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE/EMPREGO DO MTE
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AROLDO CEDRAZ
Processo: TC-009.063/2007-9
Interessado: GRENIT SERVIÇOS DE TELEMARKETING
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE HARDWARES
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
,
DESENVOLVIMENTO,
Processo: TC-013.262/2003-6
Interessado: SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - MF, Prefeitura Municipal de Uruçuca BA
Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
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Relator Sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: TC-014.091/2006-6
Interessado
Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-004.539/2007-8
Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da
Resoluçã
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: TC-004.041/2006-0
Interessado: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - MJ, ROMULO MOREIRA
CONRADO, MILITARIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORT
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA
Processo: TC-023.855/2007-0
Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL - SEDE - MC
Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro GUILHERME PALMEIRA
Processo: TC-026.899/2006-0
Interessado
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
Processo: TC-011.213/2008-3
Interessado
Motivo do Sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Classificação: Outros assuntos
Relator Sorteado: Ministro UBIRATAN AGUIAR
Processo: TC-004.790/2008-0
Interessado: Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c art. 66, § 4º, da
Resoluçã
Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Classificação: Recurso e pedido de reexame
Relator Sorteado: Ministro VALMIR CAMPELO
PROCESSOS RELACIONADOS
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores e
proferiu os Acórdãos de nºs 1853 a 1856 e 1875 a 1890, a seguir transcritos e incluídos no Anexo III
desta Ata (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143).
Ministro VALMIR CAMPELO (Relação nº 101/2008):
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ACÓRDÃO Nº 1853/2008 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC-001.563/2000-2 (c/ 9 vols. e 1 anexo – 1 vol. sigiloso)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Frederico Lopes Freire, CPF: 113.830.387-91
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ecoporanga-ES
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: José Carlos Stein Jr. OAB/ES 4.939; Luciano Damasceno da
Costa OAB/ES 8.195; Emerson Luiz Faé OAB/ES 8.055; Sandro Stein OAB/ES 8.313; Omar P. Mattar
OAB/ES 7.055 e Rodrigo Barbosa de Barros OAB/ES 9.563
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, convertida em tomada de contas especial
em face de superfaturamento de obras realizadas com recursos federais repassados por diversos convênios
celebrados pela Prefeitura Municipal de Ecoporanga/ES com órgão federais, em que este Tribunal, por
meio do Acórdão nº 17/2007 – Plenário, Sessão de 24.1.2007 – Ata nº 3/2007, julgou as contas do Sr.
Frederico Lopes Freire irregulares, sendo condenado ao pagamento de débito, com aplicação da multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, entre outras deliberações.
Considerando que o recorrente ingressou com uma peça intitulada “Pedido de Reconsideração”, não
prevista nos normativos desta Corte; no entanto, não haveria óbice a que a peça fosse conhecida como
recurso de reconsideração, adequado ao presente caso, nos termos do art. 31, I e 33 da Lei nº 8.443/92,
em atenção ao princípio do formalismo moderado, desde que a mesma fosse tempestiva;
Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 14.2.2007 (fl.2000, vol. 9) e que o presente
recurso foi interposto em 16.06.2008 (fl. 2, anexo 1);
Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência
de fatos novos, efetivamente comprovados, capazes de alterar os fundamentos da deliberação recorrida ou
que admitam a exceção de intempestividade prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, c/c
o § 2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU;
Considerando que merece destaque o fato de que o recorrente requereu, em 27.2.2007
(fls.2025/2026, vol.9), prorrogação de prazo por 30 (trinta) dias, a partir daquela data, para apresentação
de sua defesa, e teve seu pleito indeferido em conformidade com o disposto no art. 25, caput, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 183, alínea “d” do RI/TCU (despacho de fl. 2061, vol.9);
Considerando que os prazos recursais são peremptórios, vez que fixados em lei, não existindo
qualquer previsão legal de hipóteses de suspensão, interrupção ou afastamento excepcional de sua
aplicabilidade;
Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Secretaria de Recursos, no sentido da
intempestividade e ausência de fatos novos, por conseqüência, do não conhecimento do recurso, e
Considerando a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal à proposta da Secretaria de
Recursos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do
Plenário, em:
9.1 - não conhecer do recurso de reconsideração, por intempestivo e não apresentar fatos novos, nos
termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU; e
9.2 - dar ciência deste acórdão ao recorrente.
Ata nº 35/2008 – Plenário
Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
Ministro GUILHERME PALMEIRA (Relações nºs 54 a 56/2008):
ACÓRDÃO Nº 1854/2008 – TCU – PLENÁRIO
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1. Processo n.º TC- 001.045/2005-8
2. Grupo I, Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Interessado: Laércio Barriquelo
4. Unidade: Município de Cambira/PR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Advogados constituídos nos autos: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB/PR 22165)
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos onde o interessado solicita o parcelamento da multa
que lhe foi imposta por intermédio do Acórdão 213/2007-TCU-Plenário – Sessão de 28/2/2007 (Ata
7/2007), oportunidade na qual o referido Colegiado, ao apreciar Tomada de Contas Especial, julgou
irregulares as contas do interessado, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei
8443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentre outros pontos.
Considerando que o processo de cobrança executiva foi constituído;
Considerando que a documentação pertinente foi devidamente organizada e enviada à AdvocaciaGeral da União para o ajuizamento da ação de execução;
Considerando que o art. 9º da Resolução-TCU 178/2005 dispõe expressamente no sentido de: “Após
a remessa da documentação aos órgãos/entidades executores, não mais haverá intervenção do Tribunal
no processo, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos
condenatórios.”;
Considerando que o deferimento do recolhimento parcelado das importâncias devidas por este
Tribunal se dá pela aplicação da legislação e dos apropriados normativos enquanto o processo aqui
tramita, e não na fase judicial da cobrança;
Considerando o entendimento firmado por intermédio do Acórdão 1964/2004-Plenário; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei n.º
8.443/92, c/c o art. 9º da Resolução TCU n.º 178/2002, em:
9.1 indeferir o pedido de parcelamento; e
9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado.
Ata nº 35/2008 – Plenário
Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
ACÓRDÃO Nº 1855/2008 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo n.º TC- 001.199/2003-8
2. Grupo I, Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Interessado: Laércio Barriquelo
4. Unidade: Município de Cambira/PR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Advogados constituídos nos autos: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB/PR 22165)
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos onde o interessado solicita o parcelamento do débito
e da multa que lhe foi imposta por intermédio do Acórdão 954/2006-TCU-1ª Câmara – Sessão de
19/04/2006 (Ata 12/2006), oportunidade na qual o referido Colegiado, ao apreciar Tomada de Contas
Especial, julgou irregulares as contas do interessado, condenando-o em débito solidariamente com a
empresa Empresa Tamiya e Cia Ltda, bem como aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8443/92,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentre outros pontos.
Considerando que o processo de cobrança executiva foi constituído;
9
Considerando que a documentação pertinente foi devidamente organizada e enviada à AdvocaciaGeral da União para o ajuizamento da ação de execução;
Considerando que o art. 9º da Resolução-TCU 178/2005 dispõe expressamente no sentido de: “Após
a remessa da documentação aos órgãos/entidades executores, não mais haverá intervenção do Tribunal
no processo, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos
condenatórios.”;
Considerando que o deferimento do recolhimento parcelado das importâncias devidas por este
Tribunal se dá pela aplicação da legislação e dos apropriados normativos enquanto o processo aqui
tramita, e não na fase judicial da cobrança;
Considerando o entendimento firmado por intermédio do Acórdão 1964/2004-Plenário; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei n.º
8.443/92, c/c o art. 9º da Resolução TCU n.º 178/2002, em:
9.1 indeferir o pedido de parcelamento; e
9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado.
Ata nº 35/2008 – Plenário
Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
ACÓRDÃO Nº 1856/2008 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo n.º TC- 005.280/2006-4
2. Grupo I, Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Interessado: Laércio Barriquelo
4. Unidade: Município de Cambira/PR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Advogados constituídos nos autos: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB/PR 22165)
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos onde o interessado solicita o parcelamento do débito
e da multa que lhe foi imposta por intermédio do Acórdão 183/2007-TCU-2ª Câmara – Sessão de
27/02/2007 (Ata 5/2007), oportunidade na qual o referido Colegiado, ao apreciar Tomada de Contas
Especial, julgou irregulares as contas do interessado, condenando-o em débito solidariamente com a
empresa Metafa - Fabricação de Estrutura Metálica Ltda-ME, bem como aplicou-lhe a multa prevista no
art. 57 da Lei 8443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dentre outros pontos.
Considerando que o processo de cobrança executiva foi constituído;
Considerando que a documentação pertinente foi devidamente organizada e enviada à AdvocaciaGeral da União para o ajuizamento da ação de execução;
Considerando que o art. 9º da Resolução-TCU 178/2005 dispõe expressamente no sentido de: “Após
a remessa da documentação aos órgãos/entidades executores, não mais haverá intervenção do Tribunal
no processo, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos
condenatórios.”;
Considerando que o deferimento do recolhimento parcelado das importâncias devidas por este
Tribunal se dá pela aplicação da legislação e dos apropriados normativos enquanto o processo aqui
tramita, e não na fase judicial da cobrança;
Considerando o entendimento firmado por intermédio do Acórdão 1964/2004-Plenário; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei n.º
8.443/92, c/c o art. 9º da Resolução TCU n.º 178/2002, em:
9.1 indeferir o pedido de parcelamento; e
9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado.
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Ata nº 35/2008 – Plenário
Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
Ministro UBIRATAN AGUIAR (Relação nº 31/2008):
ACÓRDÃO Nº 1875/2008 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento o art. 143,
inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), concedendo-lhe mais 40 (quarenta) dias,
contados a partir do término daquele inicialmente fixado, para a vigência do contrato nº 17/2007, com
cláusula de rescisão antecipada por ocasião da conclusão do processo licitatório, e, após as comunicações
devidas, encaminhar os autos à Secretaria das Sessões, para sorteio de relator do recurso interposto:
1. Processo TC-012.872/2007-3 (REPRESENTAÇÃO)
Classe de Assunto: VII
Natureza: Representação
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
Interessado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
Unidade Técnica: 4ª Secex
Advogado constituído nos autos: Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF 5.369)
1.1. Classe de Assunto:
1.2. Responsáveis: José Luiz Roma (214.498.991-53); Jose Augusto Martinez Lopes (155.297.54104)
1.3. Interessados: CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA (00.358.432/0001-79);
ZL AMBIENTAL LTDA. (04.275.196/0001-88); INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - MMA (03.659.166/0035-51)
1.4. Órgão/Entidade: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - MMA
1.5. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-4)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1876/2008 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso I, 235, caput e 237,
inciso VI, do Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
procedente e fazer as determinações sugeridas:
1.Processo TC-028.894/2007-1 (REPRESENTAÇÃO)
c/2 anexos, c/2 volumes
2.Classe de Assunto: VII
3.Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
4.Interessada: Secex-1
5.Unidade Técnica: Secex-1
6.Advogado constituído nos autos: não há
7.Determinações ao DNIT:
7.1.que formule sob coordenação e supervisão do Ministério dos Transportes e em conjunto com a
Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., caso ainda não o tenha feito, e encaminhe ao
11
TCU, no prazo de 30 dias, plano de ação contendo especificação de metas, prazos e indicadores para a
transferência e recebimento dos bens destinados ao DNIT pela Lei 11.483/2007, no qual considera-se
recomendável contemplar:
7.1.1. cronograma de atividades, observando-se o prazo limite em 26/10/2008 de conclusão do
processo de recebimento dos bens;
7.1.2. ato de designação do pessoal encarregado da execução das tarefas pertinentes à transferência
e recebimento dos bens destinados ao DNIT contendo descrição das respectivas atribuições;
7.1.3. ações de guarda e segurança do patrimônio a serem observadas durante o processo de
transferência e após o recebimento dos bens;
7.1.4. procedimentos a serem adotados com vistas à regularização dos registros de bens imóveis
transferidos ao DNIT;
7.1.5. acompanhamento das ações de fiscalização sobre os bens operacionais a cargo da Agência
Nacional de Transportes Terrestres;
7.1.6. descrição dos procedimentos de controle patrimonial e contábil dos bens recebidos;
7.1.7. definição de metodologia e critérios a serem observados para formulação, em conjunto com a
ANTT, de proposta ao Ministério dos Transportes para destinação dos ativos operacionais devolvidos
pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento, conforme estabelece o art. 82 da
Lei 10.233/2001;
7.1.8. adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias à recuperação, reposição ou
indenização de bens operacionais danificados, destruídos, desaparecidos ou não localizados;
7.1.9. adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias ao ressarcimento de prejuízos
causados por qualquer pessoa, em razão de ação ou omissão, decorrente de atos de depredação, mau uso,
displicência, furto, furto qualificado ou qualquer outro passível de responsabilização.
8.determinar à 1ª. Secex que monitore o cumprimento da determinação e encaminhe cópia desta
decisão:
8.1.ao DNIT;
8.2. à Inventariança da extinta RFFSA;
8.3. à ANTT;
8.4. à Controladoria-Geral da União;
8.5. ao Ministro dos Transportes;
8.6. à Advocacia Geral da União, consoante determinação da Presidência do Tribunal e em
atendimento ao Aviso nº 186/AGU, de 25/4/2007.
Ata n° 35/2008 – Plenário
Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
Ministro AROLDO CEDRAZ (Relação nº 18/2008):
ACÓRDÃO Nº 1877/2008 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 1880/2007- TCU - Plenário, prolatado na sessão de 12/9/2007, Ata nº 38/2007, relativamente
aos subitens “9.4” e “9.6”, onde se lê: “(...) alíneas a e b e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443” e “Sr.
Wilson de Oliveira Santos”, leia-se: “(...) alíneas a e b e 19, caput, da Lei nº 8.443” e “Sr. Wilson de
Oliveira Soares”, respectivamente, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.757/2004-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adriana Martins Guedes, CPF 897.197.436-20; Ardilino de Assis Serrano, CPF
337.439.676-34; Arlindo Batista dos Santos, CPF 440.738.106-00; Construtora Chaves & Rangel Ltda,
CNPJ 04.153.192/0001-27; Elizângela Gomes Pereira, CPF 623.646.185-68; Engeminas Construções
Ltda, CNPJ 03.217.907/0001-03; Fernando Franco Bengnami, CPF 734.287.366-72; Joelson Sucupira
Santos Espólio, CPF 035.792.116-09; Mauricio Paes de Alvarenga Massote, CPF 261.129.816-53;
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Tropical Construçoes Ltda, CNPJ 03.440.031/0001-51; Welbert Nascimento de Assis, CPF 991.175.76687; Wilson de Oliveira Soares, CPF 190.475.416-34.
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Bertópolis/MG.
1.3. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Medeiros de Paiva (OAB/RJ 87.367), Adriana
Gomes de Moraes Lima (OAB/RJ 90.692), Gustavo Travassos de Azevedo (OAB/RJ 57.787) e Marcos
Borges (OAB/RJ 114.117).
ACÓRDÃO Nº 1878/2008 - TCU – Plenário
1. Processo: TC 775.100/1996-0
2. Grupo: I – Classe I – Recurso de Revisão.
3. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU.
4. Entidade: Coordenadoria Regional da Fundação Nacional de Saúde no Amapá - Corap/Funasa.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, contra os termos do subitem 8.3 do Acórdão 544//2002 – TCU – 2ª Câmara, com a
redação dada pelo subitem 9.1.2 do Acórdão 397/2005 – TCU -2ª Câmara, mediante o qual o Tribunal
aplicou multa, entre outros responsáveis, ao Senhor Galdino Nazaré de Almeida;
considerando que o recorrente fundamenta seu recurso no inciso art. 35, caput e inciso I, da Lei nº
8.443/1992, verbis:
“Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo,
interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao
Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e
fundar-se-á:
I - em erro de cálculo nas contas;”
considerando que o mencionado dispositivo legal refere-se, especificamente, a erros de cálculos nas
contas, não admitido ampliação interpretação analógica ou extensiva para abarcar outras hipóteses, como
é o caso da pretensão apresentada no recurso em análise, ou seja, a majoração da multa aplicada ao
responsável Galdino Nazaré de Almeida;
considerando que o conhecimento de recurso de revisão, por sua natureza excepcional, similar à da
ação rescisória, nos termos do art. 288 do RI/TCU, que objetiva por conseqüência a desconstituição da
coisa julgada, somente é possível se preenchido os requisitos específicos de admissibilidade
expressamente previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992;
considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público pelo não-conhecimento do
recurso, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. não conhecer do presente recurso de revisão em apreço, por não preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 35 da Lei nº 8.443/1992;
9.2. notificar o recorrente desta deliberação.
Ata n° 35/2008 – Plenário
Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
Ministro RAIMUNDO CARREIRO (Relação nº 16/2008):
ACÓRDÃO N.º 1879/2008 - TCU – Plenário
1. Processo TC-018.688/2003-7 (Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão
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3. Recorrente: Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
4. Entidade: Município de Ipatinga /MG
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: 2ª Diretoria Técnica - SECEX-MG
8. Advogado constituído nos autos: José Nilo de Castro (OAB/MG 14.656) e Karina Magalhães
Castro Vieira (OAB/ MG 82.969)
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que versam sobre Recurso de Revisão interposto por
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino, contra o Acórdão n.º 1.967/2006 (fl. 326/327, vol. 1), que
foi confirmado pelo Acórdão n.º 196/2008 (fl. 334, vol. 1) Plenário;
Considerando que no expediente recursal sob análise, o recorrente se limita a invocar hipóteses de
admissibilidade compatíveis com o Recurso de Revisão, não as satisfazendo materialmente, vez que
procura a pura e simples rediscussão do mérito processual, situação não admissível em sede de Recurso
de Revisão;
Considerando que, o Recurso de Revisão constitui-se, na verdade, em um recurso em sentido
amplo, verdadeiro procedimento revisional, com índole jurídica similar à ação rescisória, nos termos do
art. 288, caput, do RI/TCU, e que objetiva a desconstituição da coisa julgada administrativa;
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92; c/c o art.
288 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer do presente Recurso de Revisão, por não preencher os requisitos específicos de
admissibilidade; e
9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 1880/2008 - TCU – Plenário
1.Processo: TC-927.264/1998-6 (Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial);
Apensos: 022.374/2006-6 (Cobrança Executiva); 300.196/1997-0 (Representação); 022.369/2006-6
(Cobrança Executiva); 022.373/2006-9 (Cobrança Executiva)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão.
3. Recorrente: Jorge Cardoso Bechara (190.105.837-91), ex-Prefeito
4. Entidade: Município de Itapemirim/ES
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/ES e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Maurício dos Santos Galante (OAB/ES 2.032)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre Recurso de Revisão interposto por Sr.
Jorge Cardoso Bechara, ex-Prefeito de Itapemirim/ES, contra o Acórdão n.º. 30/2002 (fls. 665/666, v.p.),
mantido pelos Acórdãos nºs 1.308/2006 (fl. 89, vol. 2) e n.º 2.101/2006 (fl. 23, anexo 1)- 1ª Câmara;
Considerando que, à vista dos elementos contidos nos autos não foram atendidos os requisitos
específicos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 35 da Lei n. 8.443/92;
Considerando que não foi apresentado fato novo superveniente, capaz de ensejar o conhecimento da
irresignação com base no parágrafo único do art. 32, III da Lei n. 8.443/92;
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de
3/9/2008, ante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei
Orgânica do TCU, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer do presente Recurso de Revisão; por não atendimento aos requisitos específicos
de admissibilidade; e
9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado.
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ACÓRDÃO Nº 1881/2008 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo solicitado por 60 (sessenta)
dias a partir da notificação deste Acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.660/2007-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Classe de Assunto: I
1.2. Interessado: CPqD e Ministério das Comunicações
1.3. Entidade: Fundo Para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL
1.4. Unidade Técnica: 3ª Diretoria Técnica - SECEX-1
1.5. Advogado constituído nos autos: Mauro Porto (OAB/DF 12.878), Emanuelle Dias Weler
(OAB/DF 26.208)
ACÓRDÃO Nº 1882/2008 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar:
1. Processo TC-011.264/2004-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Classe de Assunto: V
1.2. Responsável: Gildenora Batista Dantas Milhomem
1.3. Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da
Fazenda – SPOA-MF
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. O fornecimento das cópias solicitadas;
1.7. A prorrogação, por mais 60 dias, do prazo previsto no subitem 9.1.8. do Acórdão 924/2008Plenário;
1.8. Subitem 9.1.6. do Acórdão 924/2008- Plenário, o prazo de 180 dias tenha início a partir da
notificação deste Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 1883/2008 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
abaixo relacionado, com fundamento nos art. 113, § 1º, da Lei 8.666, de 1993, c/c art. 43, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 1992; arts. 237, inciso VII, art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguintes
determinação, dar ciência aos Representantes e arquivar o processo, conforme os pareceres da unidade
técnica:
1. Processo TC-000.066/2008-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1 Classe de Assunto: VII
1.2. Interessado: Damovo do Brasil S.A.
1.3. Entidade: Tribunal Regional Federal 1ª Região
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.5. Advogado constituído nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800-A), Arthur Lima
Guedes (OAB/DF 18.073), Djenane Lima Coutinho (OAB/DF 12.053); Leonardo Maniglia Duarte
(OAB/DF 19.177);
1.6. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que a aceitação dos produtos
identificados no Pregão nº 92/2007, objeto do processo nº 10.180/2007, fique condicionada à verificação
mediante testes de funcionamento de sua compatibilidade com padrões de áudio estabelecidos no edital
de licitação;
1.7. Encaminhar cópia deste Acórdão à Representante e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
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1.8. Arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno c/c art. 137 da
Resolução/TCU nº 191/2006.
ACÓRDÃO Nº 1884/2008 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento nos art. 237, VII e parágrafo único do RI/TCU, bem como do
artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93, ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la
prejudicada, por perda de objeto, em virtude da revogação do Pregão n.º 6000215/20006-CPL/AC
promovido pela ECT, arquivar a presente representação e comunicar este Acórdão aos interessados,
conforme parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-008.575/2007-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII
1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - MC
1.3. Interessado: Aerotáxi Abaeté Ltda. - ATA
1.4. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1885/2008 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento no art. 40, V, da Res./191/2006-TCU, c/c os arts. 143, V, "a",
169, IV, do RI/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do seguinte processo:
1. Processo TC-008.644/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII
1.2. Interessado: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel
1.3. Entidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1886/2008 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento no art. 40, V da Res.191/2006-TCU, c/c os arts. 143, V, e 169,
IV, do RI/TCU, ACORDAM em determinar o encerramento e arquivamento do seguinte processo:
1. Processo TC-009.813/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII
1.2. Interessado: Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados,
Serviços de Informática e Similares - Fenadados
1.3. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
1.4. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1887/2008 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no
art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143, V, do RI/TCU, ACORDAM em dar quitação da multa imposta
ao Sr. José Marcos Castilho (CPF 613.896.767-49) pelo Acórdão 887/2007, modificado pelo Acórdão
2.058/2007, ambos do Plenário, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.036/2005-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII
1.2. Interessado: José Marcos Castilho (CPF 613.896.767-49)
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1.3. Entidade: Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear
1.4. Unidade Técnica: 3ª Diretoria Técnica - SECEX-1
1.5. Advogado constituído nos autos: Alexandre L.B. Flecher (OAB/RJ 86.186)
Parcelamento:
Valor Devido R$ 5.000,00
1.000,00
1.035,82
1.041,52
1.049,75
1.057,52
Data do Acórdão 27/02/2008
25/03/08
24/04/2008
21/05/2008
25/06/2008
23/07/2008
Parcelas
(1ª parcela)
(2ª parcela)
(3ª parcela)
(4ª parcela)
(5ª parcela)
ACÓRDÃO Nº 1888/2008 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/9 c/c os arts. 237, VII e 143, V, “a”
do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente, fazer a seguinte determinação, dar ciência aos Representantes e arquivar o processo,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.780/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII
1.2. Interessado: PINHO - Advogados e Consultores Associados (OAB/RJ 111.536)
1.3. Entidade: Empresa Brasileira de Comunicação S.A. - EBC
1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo
1.5.Advogado constituído nos autos: PINHO - Advogados e Consultores Associados (OAB/RJ
111.536)
1.6. Determinar à Empresa Brasil de Comunicação – EBC que, em futuras licitações do tipo técnica
e preço com vistas à contratação de escritório de advocacia para a defesa de seus interesses em processo
judiciais, somente inclua, como critério de pontuação da proposta técnica, a participação de membro da
equipe da licitante em banca examinadora de concurso público vinculado diretamente à área objeto da
licitação, em atendimento aos princípios gerais da licitação contidos no art. 3o, caput, da Lei 8.666/93.
1.7. Arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1889/2008 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 237, VII e parágrafo único e 143, V, “a”, do RI/TCU, c/c
o artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93, ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la
prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista a anulação do Pregão Eletrônico n.º 014/7051-2007,
promovido pela CAIXA, conforme parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-023.556/2007-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII
1.2. Interessados: Universo Servicos e Assessoria Empresarial Ltda. (20.525.093/0001-85);
1.3. Entidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG)
1.5. Advogado constituído nos autos: Jacinto Gomes das Neves (OAB/MG 74.252), Arthur Villamil
Martins (OAB/MG 95.475) e Ricardo Silva das Neves (OAB/MG 87.075)
1.6. Determinar à Caixa Econômica Federal que exclua, em licitações futuras, as rubricas relativas
ao IRPJ e à CSLL de suas estimativas de preços e dos formulários utilizados por licitantes para
preenchimento de propostas, bem como faça constar dos editais de licitação que tais tributos não podem
ser incluídos nos preços propostos de bens e serviços, seja na composição do BDI, seja como item
específico da planilha ou orçamento, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
17
1.7. Dar ciência deste Acórdão à Representante, à empresa Conservar Serviços Ltda. e à Caixa
Econômica Federal;
ACÓRDÃO Nº 1890/2008 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, c/c os arts. 143, V, “a”; 237,
VII; 250, II e 169, IV, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguinte determinação, dar ciência aos Representantes e
arquivar o processo, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.089/2007-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII
1.2. Interessado: Vinylica Importação e Exportação de Produtos Ltda.
1.3. Entidade: Caixa Econômica Federal - CAIXA
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: Elzi Pereira Iaccino (OAB/DF 19.995)
1.6. Determinar à Caixa Econômica Federal que, quando da realização de licitações, atenha-se
exclusivamente às exigências previstas nos art. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, para a fase de habilitação;
1.7. Dar ciência à representante deste Acórdão;
1.8. Arquivar os presentes autos.
Ata n° 35/2008 – Plenário
Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
O Plenário examinou, de forma unitária, os processos a seguir listados e proferiu os Acórdãos de nºs
1857 a 1868, 1891 a 1906 e 1908 a 1912, incluídos no Anexo IV desta Ata, juntamente com os relatórios,
votos, propostas de deliberação e pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16,
95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII, 141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126).
Processos nºs TC-008.482/2001-2, TC-016.636/2008-2 e TC-029.650/2007-0, relatados pelo
Ministro Valmir Campelo;
Processos nºs TC-005.817/2004-7, TC-009.866/2001-5, TC-010.195/2008-9, TC-012.866/2008-4,
TC-014.515/2008-8 e TC-425.012/1996-4, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
Processos nºs TC-001.542/2008-8, TC-003.116/2001-8, TC-007.057/2007-2, TC-008.607/2008-6,
TC-008.897/2008-4 e TC-027.077/2006-4, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
Processos nºs TC-002.004/2006-8, TC-011.739/2003-6 e TC-013.458/2006-9, relatados pelo
Ministro Augusto Nardes;
Processos nºs TC-008.102/2004-0, TC-010.758/2004-5, TC-010.938/2004-3, TC-011.204/2008-4 e
TC-023.598/2007-1, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz;
Processos nºs TC-006.035/2007-0, TC-007.699/2004-0, TC-008.575/2005-6 e TC-012.465/2007-7,
relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro;
Processos nºs TC-011.098/2008-0, TC-018.150/2008-3 e TC-031.021/2007-3, relatados pelo
Auditor Marcos Bemquerer Costa; e
Processos nºs TC-010.147/2007-3, TC-017.876/2008-3 e TC-025.707/2006-9, relatados pelo
Auditor André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 1857/2008- TCU - PLENÁRIO
1. Processos: TC-008.482/2001-2 c/2 Anexos (Anexo 5 c/1 volume)
2. Grupo (I) – Classe de Assunto (I) – Recurso de Revisão (Prestação de Contas Simplificada,
18
exercício de 2000)
3.Partes:
3.1. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União – MP/TCU
3.2. Responsável: Antônio Dávila de Sousa Neves (Delegado Federal de Agricultura no Pará) –
CPF: 042.012.482-91
4. Entidade: Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Pará – DFA/PA
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão, interposto pelo MP/TCU (art. 35,
III, Lei n° 8.443/92), com vistas à reabertura das contas da Delegacia Federal de Agricultura/Pará,
exercício de 2000, julgadas regulares com ressalva (Relação n° 44/2002, Ata n° 26/2002 – 1ª Câmara) em
face do superfaturamento apontado pela CGU/PA, no Convite n° 31/2000, ao auditar as contas de 2002 da
entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei n° 8.443/92, conhecer do
presente recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a deliberação do
TCU adotada neste processo, por meio da Relação n° 44/2002, inserida na Ata n° 26/2002, Sessão da
Primeira Câmara de 30/7/2002, pela regularidade com ressalva, quitação aos responsáveis e
determinações à entidade;
9.2. dar ciência ao recorrente e aos responsáveis do inteiro teor deste acórdão, bem como do
relatório e voto que o fundamentam;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1857-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1858/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-009.866/2001-5 (com 12 volumes e 9 anexos)
Apensados – TC 004.503/2002-4, TC 012.072/2003-7, TC 004.515/2004-1, TC 011.171/2006-5 e
TC 006.453/2005-4
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessados: Ilizeu Real Júnior – ex-gestor do Dnit (CPF n.º 684.991.168-68); Rogério Gonzales
Alves (CPF n.º 553.259.397-34); Eduardo Calheiros Araújo (CPF n.º 036.771.337-34); Mauro Barbosa da
Silva – ex-Diretor-Geral do Dnit (CPF n.º 370.290.291-00); Francisco Augusto Pereira Desideri (CPF n.º
310.929.347-15); Carlos Eduardo Levischi - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas e Rodagens
de Roraima - DER/RR (CPF n.º 291.321.008-25) e Marly Figueiredo Brilhante - ex-Diretora de
Administração Financeira do DER/RR (CPF 054.055.992-04)
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relatores das deliberações recorridas: Auditores Augusto Sherman Cavalcanti e Lincoln
Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima – Secex/RR e
19
Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet
Carneiro (OAB/DF 800/A), Luiz Custódio de Lima Barbosa (OAB/DF 791), Hélio Miranda (OAB/TO
360/B), Emerson Mantovani (OAB/DF 14.618), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Patrícia
Guercio Teixeira (OAB/MG 90.459), Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG 75.173), Francisco de Freitas
Ferreira (OAB/MG 89.353), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Tathiane Vieira
Viggiano Fernandes (OAB/MG 101.379), Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298) e Marineli de
Sampaio (OAB/PR 38.747)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditorias, tendo como escopo o
acompanhamento da execução das obras identificadas pelos Programas de Trabalho
26.782.0238.5711.0014
(LOAs
2001
e
2002),
26.782.0238.5711.0026
(LOA
2003),
26.782.0238.7456.0004 (LOA 2004), 26.782.0238.7456.0101 (LOA 2005) e 26.782.0238.7456.0014
(LOA 2006), referentes à construção de trechos rodoviários no corredor Fronteira-Norte/BR-401-RR –
Boa Vista – Normandia – Bonfim (fronteira com a Guiana Francesa), aí compreendidas as pontes sobre os
rios Itacutu e Arraia, em que se examinam os pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Ilizeu Real
Júnior, Rogério Gonzales Alves, Eduardo Calheiros Araújo e Francisco Augusto Pereira Desideri contra o
Acórdão 1976/2006-Plenário, que aplicou multa aos responsáveis e pedido de reexame interposto pelo
Sr. Mauro Barbosa da Silva contra o Acórdão 1372/2005 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar o desapensamento provisório do anexo 5 do TC-009.866/2001-5 e o v.p. do
TC 006.453/2005-4;
9.2. com fundamento nos arts. 33 e 48, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992, não conhecer da
peça recursal interposta pelo Sr. Mauro Barbosa da Silva contra determinação consignada no subitem
9.1.1. do Acórdão n.º 1372/2005-Plenário, ante a expressa vedação integrante do art. 279 do Regimento
Interno desta Corte;
9.3. determinar o apensamento do anexo 5 do TC-009.866/2001-5 e o v. p. do TC-006.453/2005-4
ao presente feito, para prosseguimento da tramitação em conjunto;
9.4. tornar insubsistentes, de ofício, os itens 9.2.2.2 e 9.2.2.3 do Acórdão 1976/2006-Plenário, e, em
conseqüência, considerar prejudicados, por perda da causa de pedir, os recursos interpostos pelos
Srs. Rogério Gonzales Alves, Eduardo Calheiros Araújo e Francisco Augusto Pereira Desideri;
9.5. com fundamento nos arts. 33 e 48, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido
de Reexame interposto pelo Sr. Ilizeu Real Júnior, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o item 9.1 do Acórdão 1976/2006-Plenário, o qual determinou aplicação de multa aos
Srs. Iliseu Real Júnior e Eduardo Calheiros de Araújo;
9.6. determinar à Secretaria das Sessões que adote medidas para que seja tornado sem efeito o
sorteio realizado em 06/12/2006, referente ao Processo TC-006.453/2005-4, ante à prevenção consignada
no item 5. do voto que fundamenta o presente acórdão;
9.7. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentam, aos Srs. Ilizeu Real Júnior, Rogério Gonzales Alves, Eduardo Calheiros Araújo e
Francisco Augusto Pereira Desideri, Carlos Eduardo Levischi e a Sra. Marly Figueiredo Brilhante,
esclarecendo-lhes, ainda, que os fatos que ensejaram a aplicação das penalidades de que tratavam os itens
9.2.2.2 e 9.2.2.3 do Acórdão 1976/2006-Plenário, serão reexaminados no âmbito da tomada de contas
especial cuja instauração foi determinada pelo subitem 9.1.1 do Acórdão 1372/2005 – Plenário;
9.8. determinar a restituição dos autos à Secex/RR para que possa ser dado prosseguimento às
medidas pendentes determinadas pelo Acórdão 1976/2006-Plenário;
9.9. determinar à Secex/RR que realize diligência ao Dnit com vistas a verificar se, de fato, foi
instaurada a tomada de contas especial determinada pelo subitem 9.1.1 do Acórdão 1372/2005-Plenário,
sendo informado o resultado da mencionada diligência ao Relator a quo, Exmo. Sr. Auditor Augusto
Sherman Cavalcanti, para que sejam adotadas as medidas que o mesmo considere pertinentes;
9.10. determinar a juntada dos presentes autos à tomada de contas especial que vier a ser instaurada
pelo Dnit por força do subitem 9.1.1 do Acórdão 1372/2005-Plenário.
20
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1858-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1859/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC 010.195/2008-9 (com 22 volumes e 6 anexos)
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Interessados: Ricardo de Alencar Fecury Zenny (CPF n.º 114.355.341-15); Francisco Salles
Baptista Ferreira (CPF n.º 000.544.963-49); Lusivaldo Moraes dos Santos (CPF 278.745.243-49)
4. Entidade: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do
Maranhão – Secex/MA
8. Advogados constituído nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF n.º 6.546);
Jaques Fernando Reolon (OAB-DF n.º 22.885)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedidos de Reexame interpostos contra o
Acórdão 2.638/2007 – TCU – Plenário, relativo a Levantamento de Auditoria realizado no âmbito do
Fiscobras/2007 nas obras de recuperação dos berços 101 e 102, e construção da retroárea dos berços 100
e 101 do Porto do Itaqui/MA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer dos Pedidos de Reexame
interpostos pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni, Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Salles
Baptista Ferreira para, no mérito, dar-lhes provimento parcial;
9.2. alterar as redações dos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 2.638/2007 – TCU – Plenário, que
passam a vigorar nos seguintes termos:
“9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni,
Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Salles Baptista Ferreira, respectivamente, ex-DiretorPresidente, ex-Diretor de Engenharia e então Presidente da Comissão Central de Licitação do Maranhão,
e aplicar-lhes, por conseguinte, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor
individual de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) aos dois primeiros e no valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais) ao último responsável, fixando-se-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, vez que não foram
capazes de elidir a irregularidade que lhes foi atribuída nos termos do subitem 9.5.9 do Acórdão
1.372/2007 - Plenário, relativamente à Concorrência 76/2005 - CCL, restando configurada a prática de ato
com grave lesão aos arts. 3º, caput, § 1º, inciso I, e 30 § 5º, da Lei 8.666/1993;
9.4. inabilitar os responsáveis, Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni, Lusivaldo Moraes dos Santos
e Francisco Salles Baptista Ferreira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, com fundamento no art. 60 da Lei
n.º 8.443/1992;”
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes, à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, à Empresa Maranhense de
Administração Porturária – Emap e ao Governo do Estado do Maranhão;
9.4. restituir os autos ao Relator a quo.
21
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1859-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1860/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC 014.515/2008-8 (com 2 volumes e 2 anexos)
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Interessados: Ricardo de Alencar Fecury Zenny (CPF n.º 114.355.341-15); Francisco Salles
Baptista Ferreira (CPF n.º 000.544.963-49); Lusivaldo Moraes dos Santos (CPF 278.745.243-49)
4. Entidade: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do
Maranhão – Secex/MA
8. Advogados constituído nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF n.º 6.546);
Jaques Fernando Reolon (OAB-DF n.º 22.885)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedidos de Reexame interpostos contra o
Acórdão 2.639/2007 – TCU – Plenário, relativo a Levantamento de Auditoria realizado no âmbito do
Fiscobras/2007 nas obras de construção do berço 100 e alargamento do cais sul do Porto do Itaqui/MA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer dos Pedidos de Reexame
interpostos pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni e Lusivaldo Moraes dos Santos para, no mérito,
negar-lhes provimento;
9.2. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer do Pedido de Reexame
interposto pelo Sr. Francisco Salles Baptista Ferreira para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.3. alterar a redação do subitem 9.3 do Acórdão 2.639/2007 – TCU – Plenário, que passa a vigorar
nos seguintes termos:
“9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni,
Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Salles Baptista Ferreira, respectivamente, ex-DiretorPresidente, ex-Diretor de Engenharia e então Presidente da Comissão Central de Licitação do Maranhão,
e aplicar-lhes, por conseguinte, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor
individual de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) aos dois primeiros e no valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais) ao último responsável, fixando-se-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, vez que não foram
capazes de elidir a irregularidade que lhes foi atribuída nos termos do subitem 9.5.9 do Acórdão
1.372/2007 - Plenário, relativamente à Concorrência 78/2005 - CCL, restando configurada a prática de ato
com grave lesão aos arts. 3º, caput, § 1º, inciso I, e 30 § 5º, da Lei 8.666/1993;”
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes, à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, à Empresa Maranhense de
Administração Porturária – Emap e ao Governo do Estado do Maranhão;
9.5. restituir os autos ao Relator a quo.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
22
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1860-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1861/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-029.650/2007-0 (c/ 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo GRA/SP
4. Responsáveis: Espólio de Verônica Otília Vieira de Souza, CPF nº 030.007.598-75 (representado
pelo inventariante, Sr. Eduardo Frias), Selma Baptista Barreto Campos, CPF nº 007.555.658-86 e
Rosângela Rosana Campos, CPF nº 128.234.158-82.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em razão de
concessão fraudulenta de benefício de pensão, no âmbito da Gerência Regional de Administração do
Ministério da Fazenda em São Paulo - GRA/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, “d”; e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar as
presentes contas irregulares e, solidariamente, em débito as responsáveis abaixo indicadas, condenando-as
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, calculadas a contar das datas especificadas, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, “a”, da citada Lei,
combinado com o art. 214, III, a, do Regimento Interno/TCU:
Responsáveis solidários:
Espólio de Verônica Otília Vieira de Souza, CPF nº 030.007.598-75 (representado pelo
inventariante, Sr. Eduardo Frias), Selma Baptista Barreto Campos, CPF nº 007.555.658-86 e Rosângela
Rosana Campos, CPF nº 128.234.158-82.
Valores Originais e Datas de Ocorrência:
Data
1/3/1997
1/4/1997
1/5/1997
1/6/1997
1/7/1997
1/8/1997
1/9/1997
1/10/1997
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
Valor (R$)
5.905,72
5.903,48
5.903,48
8.855,22
5.903,48
5.903,48
5.903,48
5.903,48
8.855,22
5.903,48
5.903,48
5.903,48
5.903,48
23
1/4/1998
1/5/1998
1/6/1998
1/7/1998
1/8/1998
1/9/1998
1/10/1998
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
1/4/1999
1/5/1999
1/6/1999
1/7/1999
1/8/1999
1/9/1999
1/10/1999
1/11/1999
Data
1/12/1999
1/1/2000
1/2/2000
1/3/2000
1/4/2000
1/5/2000
1/6/2000
1/7/2000
1/8/2000
1/9/2000
1/10/2000
1/11/2000
1/12/2000
1/1/2001
1/2/2001
1/3/2001
1/4/2001
1/5/2001
1/6/2001
5.903,48
5.903,48
8.855,22
5.903,48
5.903,48
5.903,48
5.903,48
8.855,22
7.674,52
5.903,48
5.903,48
5.903,48
5.903,48
5.903,48
8.855,22
13.661,82
7.768,18
7.768,18
7.768,18
13.423,50
Valor (R$)
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
11.652,26
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
11.652,28
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
11.652,26
9.2. aplicar às Sras Selma Baptista Barreto Campos e Rosângela Rosana Campos, individualmente, a
multa prevista no art. 57 da Lei no 8.443/1992, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos
termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92;
9.4. declarar as Sras Selma Baptista Barreto Campos e Rosângela Rosana Campos, inabilitadas para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal,
nos termos do art. 60 da Lei no 8.443/1992, pelo período de cinco anos;
9.5. dar ciência da sanção aplicada no subitem anterior à GRA/SP e à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das providências que lhes
24
competem; e
9.6. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1861-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1862/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-425.012/1996-4
2. Grupo II; Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral do extinto DNER, Zanete Ferreira
Cardinal, ex-Presidente do extinto DVOP/MT, Sérgio Navarro Vieira, ex-Diretor de Construção do
extinto DVOP/MT, Emiliano Dias da Silva, Procurador Jurídico do extinto DVOP/MT e Encomind Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.
4. Unidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – DNIT
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso – Secex/MT
8. Advogados constituídos nos autos: José Carlos Fonseca (OAB-DF 1495) e Walter Costa Porto
(OAB-DF 6.098).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada por força da De
829/99-Plenário, em razão de dano ao Erário, verificado na execução do Contrato 354/92/00/00 (duplicaç
Rodovia BR 163/364/070 – trecho com extensão de 10,86 Km, entre o entroncamento da Rodovia MT 04
Distrito Industrial de Cuiabá), firmado entre o extinto Departamento de Viação e Obras Públicas/MT e a em
Encomind - Engenharia, Comércio e Indústria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, em:
9.1. considerar atendida a diligência determinada pelo item 1 do Acórdão n.º 1660/2007-TCUPlenário;
9.2. determinar à Secex/MT que promova a citação dos responsáveis, conforme item 9.3 do
Acórdão 1.181/2003-TCU-Plenário.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1862-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1863/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-025.707/2006-9 (com 1 anexo)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – tomada de contas especial
3. Responsáveis: Antônio Alves da Silva – ex-prefeito, CPF: 377.545.051-34
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mateiros/TO
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
25
7. Unidade Técnica: Secex/TO
8. Advogado constituído nos autos: Valdinez Ferreira de Miranda – OAB/TO 2154-B
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde contra o Sr. Antônio Alves da Silva, ex-prefeito municipal de Mateiros/TO,
por irregularidades na prestação de contas dos recursos federais transferidos àquele município, por força
do Convênio nº 1.131/2000-FUNASA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos, em Sessão Plenária,
em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16,
III, “a”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, o Sr. Antônio Alves da Silva ao pagamento da quantia
de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/08/2001 até a efetiva quitação,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Antônio Alves da Silva, a multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamenta, à Procuradoria da República no Estado de Tocantins, nos termos do art. 16, § 3º,
da Lei n.º 8.443, de 1992.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1863-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1864/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-016.636/2008-2
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2008)
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Órgão: Ministério da Integração Nacional
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex-PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado pela Secex-PE
nas obras de implantação da Adutora do Agreste – Ramal Garanhuns/Pesqueira, no Estado de
Pernambuco, com aplicação de recursos alocados à conta do PT 18544103610F0020.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os autos, tendo em vista que não foram verificados indícios de irregularidades no
empreendimento fiscalizado e considerando que a obra ainda não foi iniciada fisicamente;
9.2. dar ciência desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
26
do Congresso Nacional.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1864-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1865/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-005.817/2004-7 (com 5 anexos)
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Acompanhamento de Revisão Tarifária
3. Responsável: Jerson Kelman – Diretor-Geral da ANEEL
4. Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e Companhia Energética de Brasília CEB
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização - Sefid
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento de Revisão Tarifária da
Companhia Energética de Brasília - CEB, do primeiro e segundo estágios (2001 a 2004).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar regulares os procedimentos adotados no primeiro e segundo estágios do processo de
revisão tarifária periódica da Companhia Energética de Brasília - CEB
9.2. determinar à ANEEL que:
9.2.1. reveja, no que couber, os procedimentos adotados nas revisões tarifárias do 1º ciclo de todas
as concessionárias, inclusive daquelas que não foram objeto de acompanhamento por este Tribunal, em
função da apreciação do Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n.º 1.757/2003-TCU-Plenário,
no âmbito do TC - 014.291/2003-2; e
9.2.2. encaminhe ao TCU os resultados alcançados no subitem 9.2.1, acima;
9.3. determinar a Segecex a realização de estudos com fins de revisar a Instrução Normativa TCU
n.º 43/2002, promovendo os aprimoramentos necessários à nova realidade apresentada pela Sefid;
9.4. com fundamento no inciso IV, do art. 169, do Regimento Interno/TCU, arquivar o presente
processo, tendo em vista ter sido cumprido o objetivo para o qual foi constituído;
9.5. dar ciência da deliberação à Companhia Energética de Brasília - CEB e à Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1865-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1866/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-012.866/2008-4
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
27
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria efetuado pela Secretaria
de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG, no âmbito do Fiscobras, no período de
30/05/2008 a 18/07/2008, junto ao Dnit, com vistas a fiscalizar a execução das obras de Adequação de
Trecho Rodoviário – Divisa MG/SP – Divisa MG/GO – na BR-050, no Estado de Minas Gerais,
26.782.1458.1304.0031.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, determinar ao Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes – Dnit que:
9.1.1. passe a registrar, em todas as vias dos instrumentos contratuais, as efetivas datas de
assinaturas dos termos;
9.1.2. não celebre termo aditivo após a vigência do contrato original, circunstância que pode
caracterizar infringência aos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.666/1993;
9.2. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que não foram encontradas irregularidades capazes de obstar a liberação de recursos
orçamentários para a execução das obras atinentes à Adequação de Trecho Rodoviário – Divisa MG/SP –
Divisa MG/GO – na BR-050, no Estado de Minas Gerais, 26.782.1458.1304.0031;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1866-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1867/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-010.147/2007-3
2. Grupo I – Classe V – Relatório de Monitoramento
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Unidade: Complexo Turístico Beira-Rio, no Município de Porto Velho/RO
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RO
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento realizado por força do Acórdão
1.948/2007 – TCU – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações dirigidas ao município de Porto Velho/RO no âmbito
do Acórdão 1.948/2007 – Plenário;
9.2. apensar, em caráter definitivo, o presente processo ao TC 004.963/2008-3.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
28
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1867-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1868/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC 017.876/2008-3.
2. Grupo I; Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidade: Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande do Sul – CRO/RS.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex/RS em face de
possíveis irregularidades cometidas pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande do
Sul na condução do processo seletivo aberto por meio do Edital nº 8/2008, de 24/6/2008, com vistas à
contratação de pessoal sem a realização de concurso de provas ou provas e títulos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade
insertos no art. no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU;
9.2. com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e no art. 276 do RI/TCU,
determinar ao Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande do Sul que suspenda
cautelarmente o processo seletivo de que trata o Edital nº 8/2008, até que o Tribunal decida, no mérito,
sobre os indícios de irregularidade apontados nestes autos;
9.3. determinar à Secex/RS que:
9.3.1. com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, promova a audiência do responsáve
Joaquim Guilherme Vilanova Cerveira, Presidente do Conselho Regional de Odontologia no Estado do Rio G
do Sul, para que se manifeste, no prazo de quinze dias, a contar da ciência da notificação, sobre os indíci
irregularidade apontados pela unidade técnica no processo seletivo de que trata o Edital nº 8/2008;
9.3.2. encaminhe ao responsável, junto com a notificação processual relativa ao subitem anterior, cóp
instrução de fls. 17/26 e do inteiro teor da presente deliberação;
9.3.3. tão-logo examinadas as razões de justificativa apresentadas em resposta a audiência determinad
subitem 9.3.1, promova a instrução definitiva do feito, restituindo os autos, em seguida, ao Relator.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1868-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1891/2008 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC 008.575/2005-6 (Apenso TC 014.676/2007-0).
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Levantamento de Auditoria.
29
3. Responsáveis: Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (CPF 073.008.591-00), ex-Presidente,
José Carlos Pereira (CPF 022.657.027-49), ex-Presidente, Sérgio Maurício Brito Guadenzi (CPF
047.158.885-72), Presidente, Severino Pereira de Rezende Filho (CPF 192.675.097-72), Diretor de
Engenharia, Mário Jorge Moreira (CPF 598.753.997-87), Superintendente de Obras, Fernando Brendaglia
de Almeida (CPF 051.558.488-65), Diretor Comercial, Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores
(CPF 369.876.387-72), ex-Diretora de Engenharia e Josefina Valle de Oliveira Pinha (CPF 185.527.57168), ex-Superintendente Jurídica, Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secob e Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668) Walter Costa Porto
(OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Henrique Araújo Costa (OAB/DF
21.989), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Flávia Soares Coelho (OAB/DF 26.307),
Daniane Mângia Furtado (OAB/DF 21.920), Emiliana Alves Lara (OAB/DF 7.235) e Fabiana Mendonça
Mota (OAB/DF 15.384).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria, realizado junto às obras
e serviços de implantação, adequação, ampliação e revitalização do sistema de pátios e pistas, de
recuperação e revitalização do sistema de macrodrenagem, de revitalização do sistema viário existente, e
da elaboração dos Projetos Executivos do empreendimento no Aeroporto Internacional Governador André
Franco Montoro, em Guarulhos/SP
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 251 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. determinar à Infraero que:
9.1.1. em relação Contrato 066-EG/2004/0057:
9.1.1.1. tome as providências necessárias junto ao Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, para repa
os preços do contrato, até alcançar a redução do total do sobrepreço calculado, no montante de R$ 70.984.7
(setenta milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta centavos), nos te
das correspondências CF nºs 19326/DEOB/2008 e 19328/PR/2008, enviadas a este Tribunal em 20/08/2008;
9.1.1.2. até que sejam tomadas as providências propostas no item anterior, e conforme proposto pela In
nas correspondências CF nºs 19326/DEOB/2008 e 19328/PR/2008, que passam a fazer parte deste Acórdão, re
cautelarmente os pagamentos futuros à contratada, e concomitantemente a tal medida adote os preços de refer
abaixo, nos termos da aludida correspondência enviada a este Tribunal em 20/08/2008:
Item de serviço
04.05.601.01
04.05.602.01
02.04.205
02.04.403
02.04.402
04.05.601.02
04.05.305
03.02.113.03
03.01.324
04.05.302
Unid
Concreto Betuminoso Usinado a Quente – m³
CBUQ
Pavimento Rígido com Placas de Concreto, m³
exceto armação e juntas
Escavação e Carga de Empréstimo, com m³
fornecimento de terra
Transporte de Material Brejoso
m³xkm
Transporte de Material de 1ª categoria
m³xkm
Concreto Betuminoso Usinado à Quente – m³
BINDER
Pre-misturado a quente – PMQ
m³
Concreto Fck= 20 Mpa
m³
Camada de Rachão (lastro de rachão)
m³
Sub-base ou Base com Brita Graduada com m³
cimento (3% em peso)
Preço
Referência
(set/2004)
403,72
344,63
9,86
1,36
1,19
361,97
311,30
236,38
91,18
148,03
Unit.
30
02.06.100
03.01.323
04.05.703.01
02.04.301
04.05.601.04
02.04.405
04.05.401
02.08.100
02.04.201
03.02.112.01
03.02.113.04
04.05.402
04.05.701.02
02.04.501
03.02.113.05
04.05.701.03
04.05.701.01
03.02.111.01
04.05.601.06
04.05.701.05
02.04.302
Mobilização
e
Desmobilização
de vb
Equipamentos e Pessoal
Camada Drenante de Areia (lastro de areia)
m³
Estriamento de pavimento por serragem m²
"grooving"
Aterro Compactado, GC >= 100% Proctor m³
Normal
Concreto Betuminoso Usinado à Quente com m³
polímero (3% SBS)
Espalhamento de material brejoso
m³
Imprimação
m²
Operação e Manutenção do Canteiro de Obras vb/mês
Escavação e Carga de Material de 1ª categoria m³
Fornecimento, corte, dobra e aplicação de Aço kg
CA-50
Concreto Fck= 25 Mpa
m³
Pintura de Ligação
m²
Fresagem e= 6cm
m²
Execução de drenos Verticais (fibro-químicos) m
Concreto Fck= 30 Mpa
m³
Fresagem e= 5cm
m²
Fresagem e= 7cm
m²
Fornecimento e aplicação de forma
m²
Micro revestimento a frio (com asfalto com m²
polímero - 3% SBS)
Fresagem e= 4cm
m²
Aterro Compactado, GC >= 95% Proctor m³
Normal
5.507.847,70
85,93
21,52
1,95
536,88
4,24
2,60
68.503,29
3,86
5,93
246,28
0,57
7,49
19,88
261,82
6,89
8,07
41,44
16,55
6,27
1,73
9.1.1.3. no caso de celebração de novos aditivos ao Contrato que implique aumento nos quantitativ
serviços nos quais foram verificados preços unitários superestimados, sejam respeitados os preços unitári
referência mencionados no subitem 9.1.1.2;
9.1.1.4. observe o limite estabelecido no Art. 65, § 1º da Lei 8.666/1993 quando da formalização do 2º T
Aditivo;
9.1.1.5. somente execute serviços e seus respectivos quantitativos que tenham previsão no contrato e
aditivos na forma da Lei;
9.1.1.6.encaminhe a este Tribunal o 2º Termo Aditivo quando este se encontrar formalizado, inclusive co
arquivos eletrônicos pertinentes que o balizarem;
9.1.2. nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 251 do Regimento Interno do TCU, observe os pre
legais das Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada ano no que concerne à adoção do SINAPI e do SICRO
referencial de preços para o orçamento das obras a serem contratadas, justificando-se os custos unitários qu
função de condições especiais, ultrapassarem o respectivo referencial adotado, os quais deverão ser aprovado
autoridade competente, em relatório técnico circunstanciado;
9.2. restituir os presentes autos à Secex/SP para análise dos documentos acostados em 16 de junho de
relativos à análise anteriormente efetuada no âmbito daquela Secex, bem como para dar continuidade às questõ
responsabilização tratadas neste processo.
9.3. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Casa Civil da
Presidência da República, ao Ministério da Defesa, ao Presidente do Congresso Nacional e ao Presidente
da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1891-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
31
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1892/2008 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC 018.150/2008-3 .
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgão: Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura – Sefic/MinC.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Levantamento de Auditoria realizado
pela Secex/PR, em cumprimento ao Acórdão n. 461/2008 – Plenário, na Secretaria de Fomento e
Incentivo à Cultura – Sefic, com o fito de avaliar a aderência, à legislação vigente, da aplicação dos
recursos destinados às obras referentes à construção do Teatro Municipal de Londrina/PR (PT n.
13.392.1142.1611.1276).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1892-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1893/2008 - TCU – Plenário
1. Processo TC n. 011.098/2008-0.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba –
Codevasf.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Antônio Freire de Andrade, OAB/DF n. 748-A e
OAB/RJ n. 13.881; Rodila Alvarenga Brandão, OAB/DF n. 4.714; Irlanda de Jesus Campelo Costa Turra,
OAB/DF n. 6.484; Sérgio Ribeiro Muylaert, OAB/DF n. 1.292; Ivanize Freitas de Oliveira, OAB/PI n.
3.717; Alessandro Luiz dos Reis, OAB/DF n. 11.588; Edval Freire Júnior, OAB/BA n. 14.405; Ajax
Jorge Domiciano Batista, OAB/MG n. 50.401; Tatiane Aparecida de Almeida Carvalho, OAB/MG n.
96.108; Ronaldo Rodrigues de Souza, OAB/MG n. 71.281; John Weber Rocha, OAB/MG n. 90.695 e
OAB/BA n. 25.679; Vanessa Vieira Castro, OAB/BA n. 25.470; Luzia Maria Martins Araújo, OAB/BA
n. 8.214; José Cleto de Souza Coelho, OAB/PI n. 3.514; Willame Monteiro machado de Lobão Araújo,
OAB/PI n. 3.762/03; Maria da Salete Freir, OAB/SE n. 43-B; Cintia Pereira Ribeiro, OAB/BA n. 14.878;
Renato Correia Albuquerque, OAB/AL n. 4.082; Aunize Matias Barbosa, OAB/PE n. 15.173; Dilmam
Ribeiro da Silva, OAB/BA n. 14.481 e OAB/PE n. 513-A; Maria terezinha Rosário Ribeiro, OAB/BA n.
6.146; Alcides Lins de Faria, OAB/BA n. 3.739; Paula Paloma Soares de Araújo, OAB/PI n. 3.731;
32
Néfiton Viana Filho, OAB/BA n. 7.605; Eurípedes Paus de Souza, OAB/DF n. 5.167 e OAB/AL n.
3.932-A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Levantamento de Auditoria realizado
pela Secex/BA, em cumprimento ao Acórdão n. 461/2008 – Plenário, na Companhia de Desenvolvimento
dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, com o objetivo de avaliar a aderência, à legislação
vigente, da aplicação dos recursos destinados às obras referentes ao Programa de Trabalho “Melhoria da
Hidrovia do São Francisco – Trecho Ibotirama/Juazeiro, no Estado da Bahia” (PT n.
18.784.1460.10RF.0029), inserido no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. promover, com fulcro no § 2º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a oitiva prévia
da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf e da Fundação
de Estudos e Pesquisas Aquáticas – Fundespa, para que estas se pronunciem, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da ciência deste Acórdão, a respeito dos indícios de deficiência na fiscalização das
atividades levadas a efeito à conta do Convênio n. 0.05.06.0006/00, cenário que teria ensejado a
realização de despesas em desconformidade com o Plano de Trabalho, como a supervisão da construção
do campo de provas e o pagamento de pessoal, consoante detalhado no subitem 3.4 do Relatório de
Fiscalização de fls. 570/632, v. 2;
9.2. realizar, com base no art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, as audiências dos
responsáveis ora listados, para que estes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência das respectivas
comunicações, apresentem suas razões de justificativa para as seguintes ocorrências:
9.2.1. Orlando Cezar da Costa Castro, Presidente da Codevasf, Sr. Frederico Ernesto Coelho
Carvalho, Engenheiro da entidade, e Sr. Luiz Roberto Tommasi, Diretor-Presidente da Fundespa:
9.2.1.1. quanto às despesas havidas à conta do Convênio n. 0.05.06.0006/00:
9.2.1.1.1. dispêndios com o pagamento de pessoal, até maio/2008, no montante de R$ 3.516.079,49,
quando o valor total fixado para execução de todo o Plano de Trabalho vigente (Quadros PP-II, às fls. 50,
55, 59 e 64 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40) é de R$ 269.312,00, referente somente
à mão-de-obra nacional (uma vez que não foram contratados consultores internacionais), conforme a
tabela abaixo:
CONTRATOS ASSINADOS PELA FUNDESPA – CONTRATOS DE M.O. JUNTO AO COMITÊ
VALORES (R$)
MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES DA BARRA –
VALORES (R$)
2007
2008
2007
2008
1.887.054,58
803.197,00
472.022,01
353.805,90
9.2.1.1.2. fixação de proventos a funcionários pagos com recursos do convênio em valores
superiores a R$ 8.800,00, correspondente ao maior salário previsto no Plano de Trabalho vigente,
referente a “Coordenador (P0)”;
9.2.1.2. extrapolação do valor previsto no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta
Financeira (fls. 49/67 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40) para aquisição de bens no
âmbito do Convênio n. 0.05.06.0006/00:
9.2.1.2.1. enquanto o montante de dispêndios com aquisição dos bens necessários à execução do
convênio foi fixado em R$ 171.988,73, a Fundespa já despendeu nessas aquisições (Prestações de Contas
– Anexo 6 – Relação de Bens, período de 06/03/2007 a 31/03/2008) o montante de R$ 381.141,20;
9.2.1.2.2. aquisição de equipamentos de informática em quantitativos muito superiores ao previsto
(notebooks: previsto 1 e adquiridos 18; microcomputadores: previstos 2 e adquiridos 22; impressoras:
prevista 1 e adquiridas 8);
9.2.1.2.3. enquanto a Proposta Financeira destinou R$ 7.500,00 para despesas com “acessórios
gerais” para equipar o escritório no município de Barra/BA (mesa, cadeiras, telefone, armários, guardaroupa, cama, colchão, geladeira, fogão etc.), constatou-se a realização de despesas superiores a esse valor,
inclusive com a aquisição de bens em uso na sede da Fundespa em São Paulo (notebooks, impressoras,
máquina de café etc.);
9.2.1.3. quanto às despesas com viagens e diárias:
33
9.2.1.3.1. adoção de um sistema de adiantamento/reembolso de despesas, em vez da concessão de
diárias, desrespeitando o pactuado no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta Financeira
(Quadros PP-III);
9.2.1.3.2. dispêndio de R$ 269.444,76, somente até 31/03/2008, com hospedagens e passagens,
extrapolando o valor definido na Proposta Financeira do Convênio n. 0.05.06.0006/00 para todo o Plano
de Trabalho vigente, R$ 103.600,00;
9.2.1.4. contratação do Estaleiro Cassinú Ltda., pela Fundespa, pelo valor de R$ 1.045.000,00, para
execução dos serviços de elaboração de Projeto Executivo e construção de um barco de trabalho para
apoio em operação de dragagem (Tomada de Preços n. 1/2008), sem que esta ação esteja prevista no
Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta Financeira (fls. 49/72 do Processo
Administrativo n. 59500.001256/2006-40), contrariando o disposto na Cláusula Quarta, subitem 4.1.1,
alínea e, do Convênio n. 0.05.06.0006/00;
9.2.1.4. contratação do Consórcio KPMG (Tomada de Preços n. 31/2007), pela Fundespa, para
treinamento, implantação, consultoria e assessoria na Gestão Pública e na revisão dos procedimentos de
reporte e adequação de contas atuais para prestação de contas do convênio firmado com a Codevasf, pelo
valor de R$ 187.237,92, sem previsão no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta
Financeira (fls. 49/72 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40), contrariando o disposto na
Cláusula Quarta, subitem 4.1.1, alínea e, do Convênio n. 0.05.06.0006/00;
9.2.2. Sr. Luiz Roberto Tommasi, Diretor-Presidente da Fundespa:
9.2.2.1. ausência, nos processos de pagamento do Comitê Municipal das Associações de Barra –
Comab, de cópia dos registros de medições realizadas pela Fundespa (constam apenas Planilhas de
Medições expedidas pela própria contratada), contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n.
4.320/1964 e impossibilitando o acompanhamento e fiscalização dos serviços executados por parte do
concedente e dos órgãos de controle;
9.2.2.2. quanto aos processos de pagamento da firma Cotral Comércio de Tratores Ltda. (SADs ns.
428, 638, 683, 796, 1.036, 1.227 e 1.228):
9.2.2.2.1. falta de cópia das medições realizadas pela Fundespa (constam apenas Relatórios de
Equipamentos assinados pelo gerente da Cotral, Sr. Cinésio Francisco de Azevedo), contrariando o
disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 e impossibilitando o acompanhamento e fiscalização dos
serviços executados por parte do concedente e dos órgãos de controle;
9.2.2.2.2. falta de controle das horas de equipamentos efetivamente utilizados no período
correspondente aos três primeiros pagamentos à Cotral (SADs ns. 428, 638 e 683), no montante de
R$ 158.852,50, uma vez que as medições e controles apresentados pelo escritório da Fundespa em
Barra/BA iniciam em 09/10/2007;
9.2.2.2.3. divergência entre os dados registrados pela Fundespa em seus controles (período de
09/10/2007 a 14/05/2008) e aqueles constantes dos Relatórios de Equipamentos fornecidos pela Cotral,
nos SADs ns. 796, 1.036, 1.227 e 1.228; enquanto os Relatórios de Equipamentos fornecidos pela Cotral
montam a R$ 126.591,00, os registros da Fundespa indicam o total de R$ 97.578,00;
9.2.2.3. celebração, pela Fundespa, de Termo Aditivo ao contrato firmado com o Consórcio KPMG
após o prazo de vigência deste;
9.2.2.4. recolhimento de FGTS, INSS e IR, com recursos do Convênio n. 0.05.06.0006/00, por meio
de processos administrativos em que não constam as correspondentes listas de funcionários, contrariando
o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, a exemplo dos SADs ns. 735-A, 782-A, 790-C, 811-B,
820-A e 827-A;
9.2.3. Srs. Orlando Cezar da Costa Castro, Presidente da Codevasf, Clementino de Souza Coelho,
Diretor da Área de Desenvolvimento Intregrado e Infra-Estrutura da entidade, e Edie Andreeto Júnior,
Coordenador de Estudos e Projetos:
9.2.3.1. celebração do 1º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, com a Fundespa, em
18/09/2007, prorrogando o prazo de vigência por mais 365 dias, a partir de 26/09/2007, extrapolando o
limite fixado Cláusula Quarta, subitem 4.1.1, alínea f, do referido ajuste, e sem que tenha sido efetuada a
pertinente e necessária adequação do Plano de Trabalho (pelo menos em relação ao Cronograma de
Execução), alertada pela Assessoria Jurídica da Codevasf no Parecer n. 253/2007, de 21/08/2007 (fls.
153/155 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40);
9.2.3.2. emissão da Nota de Empenho n. 2007NE400739, em 29/08/2007, elevando a expectativa de
despesas com o Convênio n. 0.05.06.0006/00, de R$ 11.569.249,54 para R$ 22.985.000,00, extrapolando
34
o montante necessário à conclusão do convênio, descumprindo o disposto no art. 27 do Decreto n.
93.872/1986;
9.2.3.3. fiscalização deficiente da execução do Convênio n. 0.05.06.0006/00, permitindo que a
Fundespa executasse despesas em desacordo com o previsto no Plano de Trabalho vigente e na
correspondente Proposta Financeira, como as descritas no subitem 9.2.1.1 acima e seus desdobramentos;
9.2.4. Srs. Clementino de Souza Coelho, Diretor da Área de Desenvolvimento Intregrado e InfraEstrutura da Codevasf, e Edie Andreeto Júnior, Coordenador de Estudos e Projetos, pela emissão de
parecer favorável à aprovação da Proposta Financeira destinada à celebração do 2º Termo Aditivo ao
Convênio n. 0.05.06.0006/00, elevando o valor original do ajuste, de R$ 11.569.249,54 para R$
48.145.393,56, com a validação de despesas já efetuadas em desacordo com o Plano de Trabalho
originalmente pactuado, e aumentando substancialmente as despesas com consultorias, quadro de pessoal
e custos indiretos, sem que exista nos autos do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40)
parecer quanto ao pertinente exame do novo Plano de Trabalho e de seus quantitativos pelo setor
responsável pela análise técnica da proposta (subitem 3.5 do Relatório de Fiscalização de fls. 570/632, v.
2); a verificação quanto ao atendimento ao disposto no art. 8º, III, da IN/STN n. 1/1997 pautou-se
exclusivamente nas informações constantes nas Notas Técnicas às fls. 216/218 e 290/291 do Processo
Administrativo n. 59500.001256/2006-40;
9.2.5. Sr. Frederico Ernesto Coelho Carvalho, Engenheiro da Codevasf, pela fiscalização deficiente
da execução do Convênio n. 0.05.06.0006/00, permitindo que a Fundespa executasse despesas em
desacordo com o previsto no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta Financeira, como
as descritas no subitem 9.2.1.1 acima e seus desdobramentos;
9.2.6. Sr. Orlando Cezar da Costa Castro, Presidente da Codevasf, em razão da aprovação da
Proposta Financeira destinada à celebração do 2º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, nos
termos indicados no item 9.2.4 anterior;
9.2.7. Sr. Luiz Carlos Everton de Farias, ex-Presidente da Codevasf:
9.2.7.1. fixação do percentual de 30% para as despesas intituladas “Custo de Administração”
quando este percentual não poderia ultrapassar 17%, por força do Acórdão n. 1.523/2005 – Plenário;
9.2.7.2. fixação de taxa de 10% sobre despesas reembolsáveis (viagens e diárias), configurando
prática condenada pelo TCU (Acórdão n. 921/2006 – Plenário);
9.2.7.3. possível irregularidade na celebração do Convênio n. 0.05.06.0006/00, haja vista os indícios
de incompatibilidade entre o objeto conveniado, aparentemente licitável, e o instrumento jurídico
empregado para sua consecução;
9.3. determinar à Secex/BA que:
9.3.1. aprofunde, em conjunto com a Secob, se for o caso, e à luz da documentação a ser remetida a
esta Corte em resposta às oitivas indicadas no subitem 9.1 deste Acórdão, bem como dos expedientes que
compõem o Anexo 11, a análise acerca das irregularidades apontadas nos presentes autos, manifestandose conclusivamente, com a urgência que o caso requer, no que tange à necessidade de suspender
cautelarmente a execução do Convênio n. 0.05.06.0006/00, remetendo os autos ao Relator;
9.3.2. examine, também com o auxílio da Secob, se necessário, após o Plenário deliberar sobre a
medida cautelar a que se refere o subitem 9.3.1, as razões de justificativa que serão trazidas pelos
responsáveis a título de resposta às audiências a serem realizadas nos termos do item 9.2 deste Acórdão e
seus subitens;
9.3.3. encaminhe, junto aos ofícios de comunicação das mencionadas oitivas e audiências
determinadas pelos subitens 9.1 e 9.2, cópia do presente Acórdão, do Relatório e do Voto precedentes,
bem como do Relatório de Fiscalização de fls. 570/632, v. 2, a título de subsídio para as manifestações da
Codevasf, da Fundespa e dos responsáveis pelas irregularidades descritas;
9.4. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que, no momento, não há óbices à alocação de recursos federais para a execução das despesas
atinentes ao Convênio n. 0.05.06.0006/00.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1893-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
35
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1894/2008 - TCU – Plenário
1. Processo n. TC 031.021/2007-3 .
2. Grupo II – Classe – Assunto: VII – Representação e Agravo.
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
4. Órgão: Comando da Marinha/Ministério da Defesa.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: 3ª Secex e Secob.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Ministério Público
junto ao TCU, com pedido de cautelar, decorrente da operação imobiliária relativa à permuta de terreno
jurisdicionado à Marinha do Brasil, com intermediação da Secretaria do Patrimônio da União no Distrito
Federal, por unidades habitacionais funcionais a construir localizadas em Águas Claras/DF.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente Agravo,
para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. considerar parcialmente procedente esta Representação;
9.3. revogar a cautelar adotada no Acórdão n. 453/2008 − Plenário, permitindo que o Comando da
Marinha dê continuidade ao Contrato firmado em 06/12/2007, referente à operação imobiliária de
alienação, mediante permuta, de terreno jurisdicionado àquela Força por unidades habitacionais
funcionais localizadas em Águas Claras/DF;
9.4. determinar à Marinha do Brasil que, doravante, nas alienações envolvendo bens imóveis, adote
licitação na modalidade concorrência, consoante preceitua o art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993, abstendo-se
de promover dispensa de licitação, exceto nos casos em que restar devidamente comprovado que o
interesse da Administração não seria atendido acaso o imóvel desejado não fosse o escolhido;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1894-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1895/2008 - TCU – Plenário
1. Processo TC-003.116/2001-8 - c/ 12 volumes e 8 anexos (estes c/ 10 volumes)
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Recorrente: Wigberto Ferreira Tartuce (CPF 033.296.071-49)
4. Entidade: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do DF − Seter/DF
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1.Relator da deliberação embargada: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: 5ª Secex e Serur
8. Advogada constituída nos autos: Luciana Ferreira Gonçalves (OAB/DF 15.038)
9. Acórdão:
36
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Wigberto
Ferreira Tartuce contra o Acórdão 956/2008 − Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito,
rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1895-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo.
13.3. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1896/2008 - TCU – Plenário
1. Processo TC-007.057/2007-2 – c/ 1 volume e 1 anexo
2. Grupo I – Classe – I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Miriam da Costa Oliveira
4. Entidade: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: MINISTRO GUILHERME PALMEIRA
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex/RS e Serur
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão
134/2008 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 134/2008 – Plenário, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. reduzir o valor da multa aplicada à Sra. Miriam da Costa Oliveira, nos termos do subitem 9.2
do acórdão acima mencionado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais);
9.3. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3.1. alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
recorrente e à Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1896-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
37
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1897/2008 - TCU – Plenário
1. Processo TC-008.607/2008-6 (com 04 anexos)
2. Grupo I – Classe V– Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte)
Vinculação : Ministério de Minas e Energia
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Relatório de Levantamento de Auditoria
realizada nas obras de Ampliação da Capacidade de Geração da Usina Hidrelétrica de Tucuruí - 2ª Etapa
– de 4.245 para 8.370 MW, no Estado do Pará.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A que:
9.1.1. com fulcro nas Cláusulas 2a, 18a, caput e parágrafo único, alínea a, e 24a, §1º, do Contrato
CETUC SUP2.0.5.2000, e do item ETG-01 Introdução, das Especificações Técnicas - Turbinas e
Equipamentos Associados - TUC2-21-3008-EP, exija do Consórcio CETUC o fornecimento dos projetos
executivo, as-built e outros eventualmente necessários, referentes à solução adotada para sanar as
anomalias verificadas na operação das unidades geradoras;
9.1.2. mantenha este Tribunal informado acerca das apurações quanto às responsabilidades no
atraso da entrega das unidades geradoras 22 e 23 e as providências adotadas;
9.1.3. com fulcro no art. 73, da Lei nº 8.666/1993, finalize o exame das documentações e formalize
o Termo de Encerramento do Contrato 4500048562;
9.1.4. com fulcro no art. 116 c/c art. 73, da Lei nº 8.666/1993, finalize o exame das documentações,
inclusive da contrapartida dos convenentes, e formalize os respectivos Termos de Encerramento dos
Convênios PIRJUS-004/2004, PIRJUS-016/2004 e PIRTUC-096/2004;
9.1.5. agilize as negociações com a Prefeitura Municipal de Tucuruí, caso ainda não o tenha feito,
com vistas a celebrar novo convênio e realizar as contratações pertinentes, para concluir a implantação do
núcleo de secagem e armazenamento de grãos naquele município, objeto inicial do convênio PETC006/2001;
9.1.6. agilize as negociações com a Prefeitura Municipal de Jacundá, caso ainda não o tenha feito,
com vistas a celebrar novo convênio e realizar as contratações pertinentes, para concluir a implantação do
núcleo de secagem e armazenamento de grãos naquele município, objeto inicial do convênio PIRTUC059/2003;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1897-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1898/2008 - TCU – Plenário
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1. Processo 008.897/2008-0
2. Grupo I – Classe V– Relatório de Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento do Piauí, incorporada à Empresa Gestão de Recursos
do Estado do Piauí – EMGERPI
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/PI
8. Advogado: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria realizado pela Secex/PI,
no período de 30/4 a 2/6/2008, no âmbito do Fiscobras/2008, objetivando verificar a execução das obras
referentes ao Programa de Trabalho 04.054.0077.1238.5121 “Construção da Barragem Rangel –
Rendenção do Gurguéia – PI”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, que o bloqueio de recursos orçamentários para as obras de Construção da Barragem Rangel
deve permanecer, exceto quanto aos recursos destinados à conclusão do reexame de sua viabilidade
técnica, a partir de todos os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para
caracterizar a obra, com indicações dos estudos técnicos e ambientais, avaliação do seu custo, definição
dos métodos adequados e do prazo de execução, permitindo-se, com isso, que a Companhia de
Desenvolvimento do Piauí, incorporada à Empresa Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI,
obtenha recursos públicos federais para atendimento da determinação consignada no subitem 9.3.2 do
Acórdão 863/2006 – Plenário;
9.2. determinar à Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI, que dê ciência a
este Tribunal quando da conclusão do reexame da viabilidade técnica da obra de Construção da Barragem
Rangel, a partir de todos os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para
caracterizar a obra, com indicações dos estudos técnicos e ambientais, avaliação do seu custo, definição
dos métodos adequados e do prazo de execução; e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1898-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1899/2008 - TCU – Plenário
1. Processo TC-001.542/2008-8 - c/3 anexos, c/1 vol.
2. Grupo: II - Classe VII – Representação.
3. Interessado: Empresa Engerede Engenharia e Representações Ltda.
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 1ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004) e Karina Bronzon
de Castinho (OAB/DF 20.917)
9. Acórdão:
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação protocolada pela Empresa Engerede,
dando notícia de supostas irregularidades praticadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes (Dnit), na condução do Pregão 588/2007, em razão de sua inabilitação por motivo desprovido
de razoabilidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação com fulcro no art. 237, inciso VI, do RI/TCU para, no
mérito, considerá-la procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Lusivaldo dos Santos Ribeiro, pregoeiro,
acerca da inabilitação técnica inadequada, no curso do Pregão Eletrônico 588/2007, mesmo após a
verificação de que os atestados apresentados comprovam sua capacidade para executar o objeto do
certame, o que contraria os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
competitividade e o art. 30, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei 8.666/93;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit que:
9.3.1. adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 45 da Lei
8.443/92, no sentido de anular o ato que desclassificou a licitante Engerede Engenharia e Representações
Ltda. do Pregão Eletrônico 588/2007, bem como de todos os atos subseqüentes, a fim de retomar o
processo licitatório a partir da habilitação desta e das demais empresas qualificadas, adjudicando o objeto
da licitação àquela que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração;
9.3.2. dar ciência ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, do cumprimento desta determinação;
9.4. determinar à 1ª Secex que acompanhe o cumprimento da determinação supra;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Representante e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1899-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1900/2008 - TCU – Plenário
1. Processo TC-027.077/2006-4
2. Grupo I – Classe VII – Representação
3. Interessados: Secretaria de Fiscalização de Desestatização (Sefid) e Rádio Novo Horizonte FM
Ltda.
4. Órgão: Ministério das Comunicações
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Sefid
8. Advogado constituído nos autos: João Agripino Maia (OAB/DF 482/A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação acerca de irregularidades identificadas
em atos emanados pelo Ministério das Comunicações, no âmbito da Concorrência 13/1998-SSR/MC, que
tem por objeto a outorga de permissões para exploração do Serviço de Radiodifusão Sonora em
Freqüência Modulada para diversas localidades no Estado de Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c o at. 45 da Lei 8.443/92,
fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Ministro de Estado das Comunicações promova:
40
9.1.1. a anulação da Portaria 159, de 4 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 6
de junho de 2003, que outorgou à empresa Rádio Novo Horizonte FM Ltda. permissão para explorar o
serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Unaí - MG, independentemente de
decisão judicial;
9.1.2. a anulação do ato que inabilitou a empresa Rádio e TV Sucesso Ltda., bem como de todas as
fases posteriores do procedimento licitatório constante da Concorrência 13/1998-SSR/MC, para a cidade
de Unaí - MG, devendo, se entender pertinente, repeti-los considerando-se a participação da referida
empresa, ou promova nova licitação;
9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar ao Ministério das
Comunicações que:
9.2.1. apresente a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, relação de todas as outorgas de serviço de
radiodifusão eivadas por vício insanável no procedimento licitatório de que tenha conhecimento, a fim de
que posteriormente promova as respectivas anulações, respeitados os princípios do contraditório e da
ampla defesa, independentemente de decisão judicial;
9.2.2. observe o disposto no art. 223, § 3º, da Constituição Federal, ao analisar o atendimento, pelas
licitantes, aos limites quantitativos impostos pelo art. 12 do Decreto-Lei 236/67, considerando, por
conseguinte, para o cômputo do total de concessões e permissões já outorgadas às entidades, apenas
aquelas cujo respectivo contrato de concessão ou de permissão já tenha sido assinado e publicado no
Diário Oficial da União;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério das Comunicações, à Presidência do Congresso Nacional, à Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, às Comissões de Serviços de InfraEstrutura e de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal, à
Procuradoria Regional da União na 1a Região e à empresa Rádio Novo Horizonte FM Ltda.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1900-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1901/2008 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC 002.004/2006-8.
1.1 Apensos: TC-012.526/2007-4; e TC-014.167/2008-2.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit e Superintendência
Regional do Dnit no Estado do Paraná.
4.1. Vinculação: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná– Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do relatório de levantamento de auditoria realizado nas
obras rodoviárias emergenciais na BR-272/PR, trecho entre Francisco Alves e a ponte sobre o Rio Piquiri
(km 521,9 ao km 537,8), incluídas no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas
Estradas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
41
9.1. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, determinar ao Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – Dnit e à Superintendência Regional do Dnit no Estado do
Paraná que, em relação ao Contrato nº UT/09-004/2006-00, estabeleça, como limite aos pagamentos das
medições, os custos unitários contidos nas tabelas do Sicro2 do Estado do Paraná – mês de referência
janeiro de 2006 –, aplicando-se o desconto de 20% previsto no art. 1º, inciso II, da Instrução de Serviço
Dnit nº 2, de 7/1/2006, salvo nos casos em que não seja possível dar cumprimento a esse comando,
ocasião em que devem ser atendidos os procedimentos indicados no inciso III do art. 1º da mencionada
instrução de serviço, em relação ao envio das composições de custo unitário ao Diretor de Infra-Estrutura
Terrestre dessa autarquia, acompanhadas das devidas justificativas, sem prejuízo do envio de cópia da
mesma documentação à Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná;
9.2. determinar à Secex/PR que, na hipótese de recebimento da documentação indicada no subitem
anterior, proceda a seu exame, e, se verificados requisitos de materialidade e relevância que justifiquem a
medida, represente a este Tribunal em caso de irregularidade;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização do Congresso Nacional, esclarecendo que
as obras rodoviárias emergenciais objeto deste processo, já concluídas, não apresentam irregularidades
capazes de ensejar a suspensão dos pagamentos pelos serviços executados, sendo recomendado o
desbloqueio orçamentário da dotação conferida pelas Medidas Provisórias nºs 276/2006 e 282/2006 para
as obras em tela;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1901-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1902/2008 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.739/2003-6 (c/ 13 volumes e 11 anexos).
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Caminhos do Paraná S.A. (CNPJ 02.221.358/0001-70).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná – DER/PR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Desestatização(SEFID).
8. Advogados constituídos nos autos: Marcus Vinícius Vita Ferreira (OAB/DF 19.214), Bruno
Bittar (OAB/DF 16.512), Andreia Cristina Bagatin (OAB/PR 33.081) e Felipe Adjuto de Melo (OAB/DF
19.752).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Caminhos do
Paraná S.A. contra o Acórdão nº 2.205/2007-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, não conhecer do presente pedido de reexame,
por não adimplir os requisitos necessários para sua admissibilidade;
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à
recorrente.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
42
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1902-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1903/2008 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-013.458/2006-9.
2. Grupo II – Classe VII – Assunto: Representação.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado de Mato Grosso - Dnit/MT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – MT (SECEX-MT).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação versando sobre possíveis
irregularidades na execução de serviços na rodovia BR-364/163-MT, trecho compreendido entre o Km
434,6 e o Km 588,2,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Rodomildo Rodrigues Silva e Orlando
Bezerra de Menezes;
9.2. determinar à Superintendência Regional do DNIT no estado de Mato Grosso, nos termos do
artigo 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o artigo 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, com
referência ao trecho da rodovia BR 346/163, km 434,6 (Trevo do Lagarto, Cuiabá) ao km 588,2 (Posto
Gil), que:
9.2.1. melhore as condições da sinalização horizontal e vertical;
9.2.2. providencie a instalação e/ou reforma das proteções laterais das obras de arte especiais
vistoriadas;
9.2.3. reduza o desnível entre pista de rolamento e acostamento nos subtrechos onde essa diferença
ultrapasse os limites previstos em normativos;
9.2.4. dê ciência ao TCU, no prazo de 120 dias, acerca das providências tomadas em relação aos
itens precedentes;
9.3. determinar à Secex/MT que monitore o cumprimento da medida alvitrada no subitem 9.2.4,
representando a esta Corte, caso necessário;
9.4. apensar o presente processo ao TC-023.586/2006-2, após a realização das comunicações
processuais pertinentes.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1903-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1904/2008 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.035/2007-0
2. Grupo I - Classe III - Consulta
3. Interessado: Fernando R. Lopes de Oliveira, Ministro de Estado das Comunicações Interino
4. Órgão: Ministério das Comunicações
43
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Sefid
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de consulta formulada pelo Sr. Fernando R.
Lopes de Oliveira, Ministro de Estado das Comunicações Interino, a respeito da aplicação do art. 49 da
Lei nº 8.666/93, no que tange especificamente à anulação em licitação de outorga de Serviço de
Radiodifusão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. conhecer da presente consulta, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, nos
termos do art. 264, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, e esclarecer ao consulente que:
9.2. é possível, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93, a anulação de ato ou fase da licitação,
inquinado de vício que não afete a totalidade do certame, bem como dos atos e fases subseqüentes,
operada pela autoridade competente para a homologação, a qualquer tempo. Como conseqüência, o
procedimento licitatório deverá ser devolvido para a comissão de licitação, a fim de que refaça os atos
anulados, aproveitando-se os atos regulares e não afetados pelo vício já praticados;
9.3. caso a anulação ocorra posteriormente à assinatura do contrato, este deverá ser anulado, visto
que a nulidade da licitação induz à nulidade do contrato, nos termos do art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/93,
garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa dos interessados, de acordo com o § 3º do citado
artigo. Deve ser observada, também, a necessidade de se indenizar o contratado, cuja avença foi anulada,
pelo que houver executado e demais prejuízos que não lhe sejam imputáveis, como preceitua o art. 59 da
referida lei;
9.4. não há óbice para que a comissão de licitação, no decorrer do procedimento, caso possua
delegação de competência da autoridade superior, anule parcialmente o certame e o refaça, aproveitando
os atos regularmente praticados. Inexistindo delegação de competência, caberá à comissão de licitação
declarar a invalidade dos atos eivados de vício e submeter à prévia decisão da autoridade superior
proposta quanto à invalidade parcial do certame e ao refazimento dos pertinentes procedimentos;
9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
consulente, à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados e
às Comissões de Serviços de Infra-Estrutura e de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e
Informática do Senado Federal, para ciência;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1904-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1905/2008 - TCU – Plenário
1. Processo TC - 007.699/2004-0.
2. Grupo II; Classe de assunto I – Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração - TCE).
3. Interessada: Maria Aparecida de Morais Ribeiro (CPF 274.695.146-00).
4. Unidade: Município de Virginópolis/MG.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado: não há (na presente etapa processual).
9. Acórdão:
44
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Sra. Maria
Aparecida de Morais Ribeiro, ex-Prefeita Municipal de Virginópolis/MG, contra os termos do Acórdão nº
1222/2008 – TCU – Plenário (Sessão Ordinária de 25/6/2008, Ata nº 25/2008), por meio do qual este
Colegiado, ante as razões consignadas no voto condutor da referida deliberação, com fundamento no art.
32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 285, § 2º, do RI/TCU, deliberou no sentido de não
conhecer do Recurso de Reconsideração examinado naquela oportunidade, em virtude da
intempestividade da iniciativa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92, conhecer dos Embargos de Declaração
opostos pela Sra. Maria Aparecida de Morais Ribeiro, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. determinar o encaminhamento de cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto
que a fundamentam, à interessada.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1905-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1906/2008 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC 012.465/2007-7 .
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame
3. Responsável: Welington de Arruda Passarinho (CPF: 378.236.801-06).
4. Órgão/Entidade : Escola Agrotécnica Federal de Ceres - Mec.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - GO(SECEX-GO).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Welington de
Arruda Passarinho contra o disposto nos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 925/2008 - TCU - Plenário,
proferido em processo de Representação formulada em razão de possíveis irregularidades na Carta
Convite 001/2006, que culminou na contratação direta da construção de uma piscina em vinil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame com fulcro nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da
Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os subitens 9.2 e 9.3 do
Acórdão nº 925/2008 - TCU - Plenário;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à Escola Agrotécnica Federal de Ceres - EAFCe.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1906-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1908/2008 – TCU – Plenário
45
1. Processo TC 011.204/2008-4
2. Grupo I – Classe VII – Representação (art. 113 da Lei 8666/1993).
3. Interessada: ZL Ambiental Ltda. (CNPJ 04.275.196/0001-88).
4. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: Gilson Alves Ramos (OAB/MG 74.315) e outros (fl. 45 do
volume principal e fl. 1 do anexo 1).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa ZL Ambiental Ltda., com
base no art. 113 da Lei 8666/1993, acerca de possíveis irregularidades na concorrência 3/2008, promovida
pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG para contratação de serviços de conservação e
manutenção de prédios, equipamentos e instalações, com emprego de técnicas de engenharia civil,
elétrica, hidráulica, mecânica e de arquitetura.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e no inciso
VII do art. 237 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente;
9.2. contudo, considerar válida a concorrência contestada e o contrato dela decorrente, ante a
inexistência de comprovado prejuízo à execução e aos resultados daquele certame em decorrência da
única falha constatada no edital;
9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que, em futuras licitações, restrinja a
exigência de capacitação técnico-profissional exclusivamente às parcelas que, simultaneamente, possuam
maior relevância técnica e representem valor significativo do objeto da licitação, conforme preconizado
no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei 8666/1993;
9.4. dar ciência desta decisão à empresa ZL Ambiental Ltda.;
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1908-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1909/2008 – TCU – Plenário
1. Processo TC 023.598/2007-1
2. Grupo I – Classe VII – Representação.
3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre – Secex/AC.
4. Unidade: Universidade Federal do Acre – UFAC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre – Secex/AC.
8. Advogado constituído nos autos: Valdomiro da Silva Magalhães (OAB/AC 1780).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de irregularidades no exercício
de atividades remuneradas vedadas pelo Decreto 94.664/1987 pelo docente em regime de dedicação
exclusiva da Universidade Federal do Acre – AFAC Aysson Rosas Filho.
46
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação e considerá-la procedente;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam à UFAC e
determinar àquela universidade que:
9.2.1. instaure procedimento administrativo para apurar o eventual exercício de atividades
remuneradas vedadas pelo Decreto 94.664/1987 pelo professor Aysson Rosas Filho, em especial no
CREA/AC e na empresa Albuquerque Engenharia Ltda.;
9.2.2. caracterizada a existência de irregularidades, convoque o docente para realizar opção entre o
regime de dedicação exclusiva e as demais atividades exercidas e adote providências para quantificação e
ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de dedicação exclusiva durante os períodos de
acumulação irregular;
9.2.3. no prazo de 60 (sessenta) dias, dê à Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre –
Secex/AC ciência das medidas adotadas e, oportunamente, dos resultados obtidos;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1909-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1910/2008 – TCU – Plenário
1. Processo TC 008.102/2004-0 (c/02 volumes e 2 anexos)
2. Grupo II – Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Interessado: Ministério da Saúde.
3.1. Responsáveis: Balcar Construções e Incorporações e Montagem Ltda. (CNPJ:
00.340.557/2000-14), Cristiano Viegas Alves (CPF: 012.873.066-83), E.O.S. Gomes (CNPJ:
04.865.860/0001-49), Prencinete da Silva Laignier (CPF: 043.799.406-67); Paulo Sergio Reis Ladeira
(CPF: 039.987.547-68); Adriano Nunes Rodrigues (CPF: 916.653.536-00), Edson de Oliveira Gomes
(CPF: 048.981.056-02), VW Engenharia Ltda. (CNPJ: 04.776.631/0001-58).
4. Entidade: Município de Taparuba – MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Trata-se de Tomada de Contas Especial relativa ao convênio 3315/2001, firmado entre o Ministério
da Saúde e o Município de Taparuba/MG.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. com fundamento dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas c e d e 19, parágrafo único, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando, solidariamente, os Sres
Cristiano Viegas Alves, Prencinete da Silva Laignier, Paulo Sergio Reis Ladeira, Adriano Nunes
Rodrigues e a empresa O.S. Gomes ao recolhimento das importâncias de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
R$ 1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais), R$ 3.085,00 (três mil e oitenta e cinco reais),
R$ 3.910,00 (três mil, novecentos e dez reais), R$ 17.825,14 (dezessete mil, oitocentos e vinte e cinco
reais e quatorze centavos) e R$ 2.184,86 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante esta Corte
de Contas, o recolhimento do débito aos cofres da União, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea a da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a do RI/TCU, com a devida atualização
monetária e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 28/5/2002, 2/7/2002,
47
10/7/2002, 8/8/2002, 12/08/2002 e 12/8/2002, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento,
conforme a legislação em vigor;
9.2. com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicar,
individualmente, a Cristiano Viegas Alves, Prencinete da Silva Laignier, Paulo Sergio Reis Ladeira,
Adriano Nunes Rodrigues e a empresa O.S. Gomes, a multa prevista no art. 57 da mesma Lei, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da referida multa ao Tesouro Nacional, a partir do término do prazo fixado neste acórdão
até a data do efetivo recolhimento;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
9.4. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c com o art. 271 do
RI/TCU, declarar a inidoneidade para participar de licitação da administração pública federal, pelo prazo
de cinco anos, das empresas Balcar Construções e Incorporações e Montagem Ltda., E.O.S. Gomes e VW
Engenharia Ltda., determinando a publicação do respectivo ato na Seção 3 do Diário Oficial da União;
9.5. considerar grave a infração cometida pelos responsáveis, Sres Cristiano Viegas Alves,
Prencinete da Silva Laignier, Paulo Sergio Reis Ladeira, Adriano Nunes Rodrigues com fundamento no
art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 270 do RI/TCU, e declará-los inabilitados, pelo prazo de oito anos,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública
Federal;
9.6. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, encaminhar cópia da
documentação pertinente ao Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas
Gerais, para ajuizamento das ações cabíveis;
9.7. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que seja dado cumprimento às
disposições constantes dos itens 9.4 e 9.5 supra.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1910-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1911/2008 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.758/2004-5 (com 1 volume)
2. Grupo II – Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Interessado: Ministério do Esporte e Turismo
3.1. Responsáveis: Joelson Sucupira Santos (CPF 035.792.116-09); Wilson de Oliveira Soares (CPF
190.475.416-34); Roberto Wencioneck (CPF 364.548.427-20); Gilmar Pereira Muratori (CPF
347.501.426-20); Arlindo Batista dos Santos (CPF 440.738.106-00); Construtora Ponto Alto Ltda. (CNPJ
03.070.571/0001-90); Pressil Terraplanagem Ltda. (CNPJ 01.819.901/0001-72); Construtora Rosil Ltda.
(CNPJ 18.063.313/0001-54); Arisio da Silveira (CPF 467.521.296-49); Elizângela Gomes Pereira (CPF
623.646.185-68); Silverio Dornelas Cerqueira (CPF 256.952.316-04)
4. Entidade: Município de Bertópolis/MG
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Caribé
7. Unidade: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: Marley Juliano Araújo Alves Silva – OAB/MG 97.539
9. Acórdão:
48
Trata-se de Tomada de Contas Especial relativa ao contrato de repasse nº 0105484-67, no valor de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Município de
Bertópolis/MG.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. com fundamento no art. 20 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, considerar iliquidáveis as
contas de responsabilidade do Espólio de Joelson Sucupira Santos, já falecido;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pela Srª Elisângela Gomes Pereira, membro da
Comissão de Licitação, excluindo-a da presente relação processual ante a não-caracterização da
participação desta nos fatos inquinados;
9.3. acolher as razões de justificativa apresentadas pelas empresas Construtora Rosil Ltda. e Pressil
Terraplanagem Ltda., excluindo-as da presente relação processual;
9.4. com fundamento dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas c e d e 19, parágrafo único, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando, solidariamente, Arlindo
Batista dos Santos, Wilson de Oliveira Soares e a empresa Construtora Ponto Alto Ltda., ao pagamento da
importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante esta Corte de Contas, o recolhimento do débito aos cofres da
União, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea a da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 214,
inciso III, alínea a do RI/TCU, com a devida atualização monetária e acrescida dos encargos legais
pertinentes, calculados a partir de 17/4/2001 e 6/6/2001, respectivamente, até a data do efetivo
recolhimento, conforme a legislação em vigor;
9.5. com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicar ao Sr. Arlindo
Batista dos Santos, Wilson de Oliveira Soares e à empresa Construtora Ponto Alto Ltda. a multa prevista
no art. 57 da mesma Lei, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a,
do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida multa ao Tesouro Nacional, a partir do
término do prazo fixado neste acórdão até a data do efetivo recolhimento;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
9.7. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c com o art. 271 do
RI/TCU, declarar a inidoneidade para participar de licitação da administração pública federal, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, da empresa Construtora Ponto Alto Ltda., determinando a publicação do respectivo ato
na Seção 3 do Diário Oficial da União;
9.8. considerar grave a infração cometida pelos responsáveis Sres Arlindo Batista dos Santos e
Wilson de Oliveira Soares, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 270 do RI/TCU, e
declará-los inabilitados, pelo prazo de oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública;
9.9. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, encaminhar cópia da
documentação pertinente ao Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas
Gerais, para ajuizamento das ações cabíveis;
9.10. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que seja dado cumprimento às
disposições constantes dos itens 9.7 e 9.8 supra.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1911-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1912/2008 – TCU – Plenário
1. Processo TC 010.938/2004-3 (com 3 volumes e 2 anexos).
2. Grupo II – Classe IV – Tomada de Contas Especial
49
3. Interessado: Fundação Nacional de Saúde – MS (CNPJ: 26.989.350/0001-16).
3.1. Responsáveis: Zilmar Lopes de Souza (CPF: 061.392.456-80), Alessandra Aparecida Ton
(CPF: 009.707.676-76), Construtora Ponto Alto Ltda (CNPJ: 03.070.571/0001-90), José Cremasco Ton
(CPF: 153.380.966-68), Ademir Flores Compart (CPF: 451.180.787-68), Neiva Projetos e Construções
Ltda (CNPJ: 02.721.572/0001-95), Construtora Rosil Ltda. (CNPJ: 18.063.313/0001-54), Paulo Ilton
Oliveira (CPF: 798.376.626-20), Jakson de Souza Gomes (CPF: 036.354.796-75), Roberto Wencioneck
(CPF: 364.548.427-20).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Itueto – MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: Hélio Silva Salgueiro – OAB/MG 291.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada em
face das irregularidades verificadas na execução do Convênio 1671/1999, celebrado entre a Fundação
Nacional de Saúde e o Município de Santa Rita do Ituêto/MG, que tinha por objeto “a execução de
sistema de abastecimento de água”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
9.1. com fundamento dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e d e 19, parágrafo único, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar, solidariamente, os Sres
José Cremasco Ton, Alessandra Aparecida Ton e Jakson de Souza Gomes e a Construtora Ponto Alto
Ltda. pelo débito equivalente à importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), repassada ao município em
duas parcelas de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante esta Corte de Contas, o recolhimento do débito ao tesouro
nacional, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea a da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 214,
inciso III, alínea a do RI/TCU, com a devida atualização monetária e acrescida dos encargos legais
pertinentes, calculados a partir 29/6/2000 e 28/8/2000, datas de repasse de cada uma das parcelas, até a
data do efetivo recolhimento, conforme a legislação em vigor;
9.2. com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicar aos Sres José
Cremasco Ton, Alessandra Aparecida Ton e Jakson de Souza Gomes e à Construtora Ponto Alto Ltda., a
multa prevista no art. 57 da mesma Lei, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida multa ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
9.4. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c com o art. 271 do
RI/TCU, declarar a inidoneidade para participar de licitação da administração pública federal, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, da empresa Neiva Projetos e Construções Ltda. e da Construtora Ponto Alto Ltda.,
determinando a publicação do respectivo ato na Seção 3 do Diário Oficial da União;
9.5. considerar grave a infração cometida pelos responsáveis, José Cremasco Ton, Alessandra
Aparecida Ton e Jakson de Souza Gomes, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 270
do RI/TCU, e declará-los inabilitados, pelo prazo de 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito da Administração Pública;
9.6 acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Flores Comparte e pela Construtora Rosil
Ltda, excluindo-os da relação processual;
9.7. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, encaminhar cópia da
documentação pertinente ao Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas
Gerais, para ajuizamento das ações cabíveis;
9.8. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para que seja dado cumprimento às
disposições constantes dos itens 9.4 e 9.5 supra.
50
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1912-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
SUSTENTAÇÃO ORAL
A Dra. Roberta Maria Rangel não compareceu para apresentar sustentação oral que havia requerido
por ocasião do julgamento do processo nº TC-008.575/2005-6, cujo relator é o Ministro Raimundo
Carreiro.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi novamente adiada a discussão do processo nº
TC-004.999/2005-1, cujo relator é o Ministro Ubiratan Aguiar e o 1º revisor, o Ministro Augusto Nardes,
em face de pedido de vista formulado pelo Ministro Aroldo Cedraz.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs TC018.303/2007-6, cujo relator é o Ministro Ubiratan Aguiar, e TC-022.296/2007-6, cujo relator é o Auditor
André Luís de Carvalho.
NÚMEROS DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS
Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 1869 e 1907.
PROCESSO ORIUNDO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO
Faz parte desta Ata, em seu Anexo V, ante o disposto no parágrafo único do artigo 133 do
Regimento Interno, o Acórdão nº 1913, a seguir transcrito, adotado no processo nº TC-017.456/2005-4,
apresentado pelo Ministro Raimundo Carreiro, na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada
nesta data.
ACÓRDÃO Nº 1913/2008 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC 017.456/2005-4
013.756/2006-0; 014.464/2006-0.
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Denúncia
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/92, c/c o art. 236 do Regimento
Interno do TCU)..
3.2. Responsável: Jerson Kelman (CPF: 155.082.937-87).
4. Órgão/Entidade : Agência Nacional de Energia Elétrica - Mme.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado.
7. Unidade: Sec. de Fiscalização de Desestatização(SEFID).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca da suposta irregularidade de
cláusulas incluídas no Contrato de Concessão 59/2001 Aneel-CTEEP, celebrado entre a União, por
51
intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, e a Companhia de Transmissão de Energia
Elétrica Paulista – CTEEP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e à Aneel;
9.3. retirar a chancela de sigilo aposta aos autos;
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1913-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 32 minutos, a Presidência convocou Sessão Extraordinária de Caráter Reservado para
ser realizada a seguir e encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e
homologada pelo Plenário.
MARCIA PAULA SARTORI
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 4 de setembro de 2008
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
ANEXO I DA ATA Nº 35, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008
Sessão Extraordinária do Plenário
COMUNICAÇÕES
Comunicações proferidas pela Presidência e pelos Ministros Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz.
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhores Ministros
Senhor Representante do Ministério Público
Comunico ao Plenário que, em cumprimento ao disposto no art. 71, § 4º, da Constituição Federal,
encaminhei, no último dia 29, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional, por meio do
Aviso nº 920-GP/TCU, o Relatório de Atividades do Tribunal de Contas da União relativo ao 2º trimestre
do exercício de 2008, cujos exemplares faço distribuir, nesta oportunidade, a Vossas Excelências.
Aproveito o ensejo para, também, entregar a Vossas Excelências resumos, elaborados por função de
governo, com as principais decisões do TCU no período, que serão distribuídos aos parlamentares por
área de interesse.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de setembro de 2008.
52
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
COMUNICAÇÃO
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral, em Substituição,
Apresento, nesta oportunidade, meus cumprimentos ao eminente Ministro Aroldo Cedraz pela
entrevista concedida à revista Brasil-Alemanha, publicada pela Câmara de Comércio e Indústria BrasilAlemanha.
Sua Excelência expôs com propriedade aspectos relevantes da atividade do Tribunal de Contas da
União no que concerne a obras inacabadas e a fiscalização de entidades do Sistema S.
Essas são questões que merecem atenção, pois a atuação da Corte tem buscado reduzir o custo
decorrente de irregularidades em obras públicas. É importante que essa discussão transcenda nossas
fronteiras, pois quanto maiores os debates e o intercâmbio de experiências, maiores as oportunidades de
otimizar a utilização dos já limitados recursos públicos disponíveis.
Ministro Cedraz, parabéns pela inestimável contribuição à publicidade dos trabalhos desenvolvidos
neste Tribunal.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de setembro de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro
COMUNICAÇÃO
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral em exercício
É com satisfação que registro a criação, por meio do Decreto nº 6.550, de 27/8/2008, do Conselho
Nacional de Integração de Políticas de Transporte (CONIT), órgão de assessoramento vinculado à
Presidência da República, cuja atribuição é propor políticas nacionais de integração dos diferentes modos
de transporte de pessoas e bens.
Em que pese a Lei nº 10.233/2001 ter disposto, em seu artigo 99, que o Poder Executivo deveria
promover a instalação do CONIT, mediante a aprovação de seu regulamento e de sua estrutura regimental
em até noventa dias contados da data de publicação daquela lei, que se deu em 6/6/2001, somente no mês
de agosto deste ano a Presidência da República deu cumprimento ao dispositivo legal.
Consoante destaquei no voto condutor do Acórdão nº 1.034/2008 – Plenário, prolatado no âmbito
do TC-005.685/2007-0, que cuidou de relatório do primeiro monitoramento referente à auditoria realizada
no Programa Manutenção de Hidrovias, no âmbito do DNIT, o Conselho Nacional de Integração de
Políticas de Transporte é o órgão capaz de promover a necessária articulação institucional de modo a que
as políticas de transportes do país sejam, de fato, implementadas.
No referido decisum, esta Corte determinou à Casa Civil da Presidência da República que adotasse
as medidas de sua alçada para a instalação do CONIT, mediante a promulgação do decreto
regulamentador do órgão.
A questão relativa aos transportes públicos já vem, de longa data, sendo objeto de acompanhamento
por este Tribunal. Especificamente em relação ao CONIT, esta Corte de Contas, por ocasião da realização
de auditoria operacional na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (Acórdão nº
1.926/2004- Plenário), recomendou à Casa Civil para que desse funcionamento ao referido conselho. Vale
destacar que o assunto foi abordado, ainda, no parecer prévio das Contas de Governo 2004.
53
É preciso ressaltar que o TCU tem atuado na proposição de debates, auxiliando no diagnóstico dos
problemas por que passa o setor de transportes e contribuindo na busca das soluções demandadas pela
sociedade, conforme faz prova o seminário realizado nesta Casa, em novembro de 2006.
Assim, ao tempo em que destaco o relevo da atuação deste Tribunal, manifesto que, sendo o
CONIT órgão de relevância estratégica para a infra-estrutura do país, representando a mais alta instância
de nível consultivo e decisório em relação à estrutura, operação e manutenção eficiente da matriz de
transportes, a sua efetiva implantação há de trazer luz à questão dos transportes públicos brasileiros, que
muito necessita ser aprimorada.
Senhor Presidente, solicito que cópia desta comunicação seja endereçada à Ministra-Chefe da Casa
Civil, Dr.ª Dilma Roussef; ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes,
Sr. Luiz Antonio Pagot; ao Ministro de Estado do Transportes, Sr. Alfredo Pereira do Nascimento; e aos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente, Deputado Federal Arlindo
Chinaglia e Senador da República Garibaldi Alves.
TCU, Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2008.
AUGUSTO NARDES
Ministro
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
No exercício das minhas atribuições, tenho me esforçado para ser não apenas um agente do
controle, mas, também, tenho procurado, assim como meus pares, lançar um olhar mais atento sobre as
instituições que desempenham funções de cunho eminentemente social em nosso país.
Pretendi expressar preocupação dessa natureza, por exemplo, quando propus a este Colegiado a
realização de uma fiscalização de orientação centralizada, com o propósito de avaliar, no plano nacional,
o relacionamento das IFES com suas fundações de apoio. Tal proposta, para minha satisfação, foi acatada
por este Plenário e o trabalho encontra-se em pleno andamento.
Não obstante a realização desse importante trabalho, na minha avaliação, seria ainda bastante
oportuno a realização de um outro levantamento, no âmbito das instituições de ensino superior que,
reputo, de suma importância e de grande interesse para a nossa sociedade. Trata-se de uma fiscalização
ampla e integrada nos hospitais universitários.
Não há como negar que os hospitais universitários padecem de falhas recorrentes que exigem um
diagnóstico urgente de suas causas. Assim, não obstante saibamos que este é um setor da Administração
Pública que padece de graves e longevos problemas sistêmicos, temos consciência de que nem todo ato
que escapa à legalidade pode ser justificado pelas limitações do sistema ou mesmo pela ausência de
opções legais disponíveis aos gestores.
Ante essa situação, e sem esquecer o fato de que este Tribunal não pode prescindir do exato
cumprimento da lei, entendo que esta Corte poderia realizar um trabalho de maior magnitude, que possa
produzir um amplo diagnóstico e assim oferecer propostas concretas ao Poderes Legislativo e Executivo,
cooperando, efetivamente, para a solução desse grave problema da Administração Pública, onde quem
mais se ressente, é preciso realçar, a camada mais carente de nosso país.
Para chegar a esse diagnóstico, creio, não basta ao Tribunal realizar fiscalizações pontuais e
dispersas. É necessário o cruzamento de informações advindas de todo o sistema de educação superior e
saúde pública, uma vez que os hospitais universitários, além da função educação, atuam de modo
cooperativo com o Sistema Único de Saúde.
É esse quadro que me faz propor a realização de uma ação de fiscalização ampla, de abrangência
nacional, na amostragem adequada, nos hospitais universitários, com o fim de se chegar a um diagnóstico
mais preciso das causas dessas distorções.
Oportuno registrar que, em várias oportunidades, tenho encontrado uma grande disposição dos
agentes envolvidos nessa área em aprimorar seus procedimentos e corrigir as falhas existentes, a despeito
54
da complexidade da matéria, que exige uma solução integrada entre os Ministérios da Educação, Saúde e
Planejamento.
É essa, Senhor Presidente, a proposição que trago à consideração desse egrégio Plenário, na
convicção que esta ação poderá resultar em efetiva contribuição do Tribunal para a educação e para a
saúde pública no Brasil.
Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2008.
AROLDO CEDRAZ
ANEXO II DA ATA Nº 35, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008
Sessão Extraordinária do Plenário
MEDIDA CAUTELAR
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Guilherme Palmeira.
COMUNICAÇÃO
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral,
Comunico ao Colendo Plenário que, no dia 27 de agosto de 2008, por meio do Despacho que faço
distribuir a Vossas Excelências, concedi MEDIDA CAUTELAR, nos autos do processo
TC 002.257/2008-9, determinando à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, que se abstenha de realizar qualquer ato que implique a continuação do Pregão Eletrônico
n.º 27/2008 até que esta Corte de Contas se manifeste de forma definitiva acerca do mérito dos embargos
de declaração opostos pela empresa Sigma Dataserv Informática S.A.
Informações complementares acerca da matéria constam do referido Despacho, que ora submeto à
apreciação deste Plenário, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno.
São essas as considerações que submeto ao Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de setembro de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ANEXO III DA ATA Nº 35, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008
Sessão Extraordinária do Plenário
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de Processos organizadas pelos Relatores e aprovadas pelo Tribunal Pleno, bem como os
Acórdãos nºs 1853 a 1856 e 1875 a 1890 (Regimento Interno, artigos 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143).
RELAÇÃO Nº 101/2008 – TCU – PLENÁRIO
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Processo submetido ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 93, 94 e
95, inciso V, 105 e 143.
Relator: Ministro Valmir Campelo
55
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1853/2008 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo TC-001.563/2000-2 (c/ 9 vols. e 1 anexo – 1 vol. sigiloso)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Frederico Lopes Freire, CPF: 113.830.387-91
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ecoporanga-ES
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: José Carlos Stein Jr. OAB/ES 4.939; Luciano Damasceno da
Costa OAB/ES 8.195; Emerson Luiz Faé OAB/ES 8.055; Sandro Stein OAB/ES 8.313; Omar P. Mattar
OAB/ES 7.055 e Rodrigo Barbosa de Barros OAB/ES 9.563
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, convertida em tomada de contas especial
em face de superfaturamento de obras realizadas com recursos federais repassados por diversos convênios
celebrados pela Prefeitura Municipal de Ecoporanga/ES com órgão federais, em que este Tribunal, por
meio do Acórdão nº 17/2007 – Plenário, Sessão de 24.1.2007 – Ata nº 3/2007, julgou as contas do Sr.
Frederico Lopes Freire irregulares, sendo condenado ao pagamento de débito, com aplicação da multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, entre outras deliberações.
Considerando que o recorrente ingressou com uma peça intitulada “Pedido de Reconsideração”, não
prevista nos normativos desta Corte; no entanto, não haveria óbice a que a peça fosse conhecida como
recurso de reconsideração, adequado ao presente caso, nos termos do art. 31, I e 33 da Lei nº 8.443/92,
em atenção ao princípio do formalismo moderado, desde que a mesma fosse tempestiva;
Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 14.2.2007 (fl.2000, vol. 9) e que o presente
recurso foi interposto em 16.06.2008 (fl. 2, anexo 1);
Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência
de fatos novos, efetivamente comprovados, capazes de alterar os fundamentos da deliberação recorrida ou
que admitam a exceção de intempestividade prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.443/92, c/c
o § 2º do art. 285 do Regimento Interno/TCU;
Considerando que merece destaque o fato de que o recorrente requereu, em 27.2.2007
(fls.2025/2026, vol.9), prorrogação de prazo por 30 (trinta) dias, a partir daquela data, para apresentação
de sua defesa, e teve seu pleito indeferido em conformidade com o disposto no art. 25, caput, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 183, alínea “d” do RI/TCU (despacho de fl. 2061, vol.9);
Considerando que os prazos recursais são peremptórios, vez que fixados em lei, não existindo
qualquer previsão legal de hipóteses de suspensão, interrupção ou afastamento excepcional de sua
aplicabilidade;
Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Secretaria de Recursos, no sentido da
intempestividade e ausência de fatos novos, por conseqüência, do não conhecimento do recurso, e
Considerando a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal à proposta da Secretaria de
Recursos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do
Plenário, em:
9.1 - não conhecer do recurso de reconsideração, por intempestivo e não apresentar fatos novos, nos
termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU; e
9.2 - dar ciência deste acórdão ao recorrente.
Ata nº 35/2008 – Plenário
Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
VALMIR CAMPELO
56
Presidente
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
RELAÇÃO Nº 54/2008 – PLENÁRIO – TCU
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V, e 105.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1854/2008 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo n.º TC- 001.045/2005-8
2. Grupo I, Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Interessado: Laércio Barriquelo
4. Unidade: Município de Cambira/PR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Advogados constituídos nos autos: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB/PR 22165)
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos onde o interessado solicita o parcelamento da multa
que lhe foi imposta por intermédio do Acórdão 213/2007-TCU-Plenário – Sessão de 28/2/2007 (Ata
7/2007), oportunidade na qual o referido Colegiado, ao apreciar Tomada de Contas Especial, julgou
irregulares as contas do interessado, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei
8443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentre outros pontos.
Considerando que o processo de cobrança executiva foi constituído;
Considerando que a documentação pertinente foi devidamente organizada e enviada à AdvocaciaGeral da União para o ajuizamento da ação de execução;
Considerando que o art. 9º da Resolução-TCU 178/2005 dispõe expressamente no sentido de: “Após
a remessa da documentação aos órgãos/entidades executores, não mais haverá intervenção do Tribunal
no processo, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos
condenatórios.”;
Considerando que o deferimento do recolhimento parcelado das importâncias devidas por este
Tribunal se dá pela aplicação da legislação e dos apropriados normativos enquanto o processo aqui
tramita, e não na fase judicial da cobrança;
Considerando o entendimento firmado por intermédio do Acórdão 1964/2004-Plenário; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei n.º
8.443/92, c/c o art. 9º da Resolução TCU n.º 178/2002, em:
9.1 indeferir o pedido de parcelamento; e
9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado.
Ata nº 35/2008 – Plenário
Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
57
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
RELAÇÃO Nº 55/2008 – PLENÁRIO – TCU
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V, e 105.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1855/2008 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo n.º TC- 001.199/2003-8
2. Grupo I, Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Interessado: Laércio Barriquelo
4. Unidade: Município de Cambira/PR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Advogados constituídos nos autos: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB/PR 22165)
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos onde o interessado solicita o parcelamento do débito
e da multa que lhe foi imposta por intermédio do Acórdão 954/2006-TCU-1ª Câmara – Sessão de
19/04/2006 (Ata 12/2006), oportunidade na qual o referido Colegiado, ao apreciar Tomada de Contas
Especial, julgou irregulares as contas do interessado, condenando-o em débito solidariamente com a
empresa Empresa Tamiya e Cia Ltda, bem como aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8443/92,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentre outros pontos.
Considerando que o processo de cobrança executiva foi constituído;
Considerando que a documentação pertinente foi devidamente organizada e enviada à AdvocaciaGeral da União para o ajuizamento da ação de execução;
Considerando que o art. 9º da Resolução-TCU 178/2005 dispõe expressamente no sentido de: “Após
a remessa da documentação aos órgãos/entidades executores, não mais haverá intervenção do Tribunal
no processo, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos
condenatórios.”;
Considerando que o deferimento do recolhimento parcelado das importâncias devidas por este
Tribunal se dá pela aplicação da legislação e dos apropriados normativos enquanto o processo aqui
tramita, e não na fase judicial da cobrança;
Considerando o entendimento firmado por intermédio do Acórdão 1964/2004-Plenário; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei n.º
8.443/92, c/c o art. 9º da Resolução TCU n.º 178/2002, em:
9.1 indeferir o pedido de parcelamento; e
9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado.
Ata nº 35/2008 – Plenário
58
Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
RELAÇÃO Nº 56/2008 – PLENÁRIO – TCU
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
93, 94 e 95, inciso V, e 105.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1856/2008 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo n.º TC- 005.280/2006-4
2. Grupo I, Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Interessado: Laércio Barriquelo
4. Unidade: Município de Cambira/PR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PR
8. Advogados constituídos nos autos: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB/PR 22165)
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos onde o interessado solicita o parcelamento do débito
e da multa que lhe foi imposta por intermédio do Acórdão 183/2007-TCU-2ª Câmara – Sessão de
27/02/2007 (Ata 5/2007), oportunidade na qual o referido Colegiado, ao apreciar Tomada de Contas
Especial, julgou irregulares as contas do interessado, condenando-o em débito solidariamente com a
empresa Metafa - Fabricação de Estrutura Metálica Ltda-ME, bem como aplicou-lhe a multa prevista no
art. 57 da Lei 8443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dentre outros pontos.
Considerando que o processo de cobrança executiva foi constituído;
Considerando que a documentação pertinente foi devidamente organizada e enviada à AdvocaciaGeral da União para o ajuizamento da ação de execução;
Considerando que o art. 9º da Resolução-TCU 178/2005 dispõe expressamente no sentido de: “Após
a remessa da documentação aos órgãos/entidades executores, não mais haverá intervenção do Tribunal
no processo, especialmente no tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos
condenatórios.”;
Considerando que o deferimento do recolhimento parcelado das importâncias devidas por este
Tribunal se dá pela aplicação da legislação e dos apropriados normativos enquanto o processo aqui
tramita, e não na fase judicial da cobrança;
Considerando o entendimento firmado por intermédio do Acórdão 1964/2004-Plenário; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei n.º
8.443/92, c/c o art. 9º da Resolução TCU n.º 178/2002, em:
9.1 indeferir o pedido de parcelamento; e
9.2 dar ciência deste Acórdão ao interessado.
59
Ata nº 35/2008 – Plenário
Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
RELAÇÃO Nº 31/2008 – Plenário
Relator - Ministro UBIRATAN AGUIAR
ACÓRDÃO Nº 1875/2008 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento o art. 143,
inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), concedendo-lhe mais 40 (quarenta) dias,
contados a partir do término daquele inicialmente fixado, para a vigência do contrato nº 17/2007, com
cláusula de rescisão antecipada por ocasião da conclusão do processo licitatório, e, após as comunicações
devidas, encaminhar os autos à Secretaria das Sessões, para sorteio de relator do recurso interposto:
1. Processo TC-012.872/2007-3 (REPRESENTAÇÃO)
Classe de Assunto: VII
Natureza: Representação
Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
Interessado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
Unidade Técnica: 4ª Secex
Advogado constituído nos autos: Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF 5.369)
1.1. Classe de Assunto:
1.2. Responsáveis: José Luiz Roma (214.498.991-53); Jose Augusto Martinez Lopes (155.297.54104)
1.3. Interessados: CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA (00.358.432/0001-79);
ZL AMBIENTAL LTDA. (04.275.196/0001-88); INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - MMA (03.659.166/0035-51)
1.4. Órgão/Entidade: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - MMA
1.5. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-4)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1876/2008 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso I, 235, caput e 237,
inciso VI, do Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
procedente e fazer as determinações sugeridas:
1.Processo TC-028.894/2007-1 (REPRESENTAÇÃO)
60
c/2 anexos, c/2 volumes
2.Classe de Assunto: VII
3.Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
4.Interessada: Secex-1
5.Unidade Técnica: Secex-1
6.Advogado constituído nos autos: não há
7.Determinações ao DNIT:
7.1.que formule sob coordenação e supervisão do Ministério dos Transportes e em conjunto com a
Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., caso ainda não o tenha feito, e encaminhe ao
TCU, no prazo de 30 dias, plano de ação contendo especificação de metas, prazos e indicadores para a
transferência e recebimento dos bens destinados ao DNIT pela Lei 11.483/2007, no qual considera-se
recomendável contemplar:
7.1.1. cronograma de atividades, observando-se o prazo limite em 26/10/2008 de conclusão do
processo de recebimento dos bens;
7.1.2. ato de designação do pessoal encarregado da execução das tarefas pertinentes à transferência
e recebimento dos bens destinados ao DNIT contendo descrição das respectivas atribuições;
7.1.3. ações de guarda e segurança do patrimônio a serem observadas durante o processo de
transferência e após o recebimento dos bens;
7.1.4. procedimentos a serem adotados com vistas à regularização dos registros de bens imóveis
transferidos ao DNIT;
7.1.5. acompanhamento das ações de fiscalização sobre os bens operacionais a cargo da Agência
Nacional de Transportes Terrestres;
7.1.6. descrição dos procedimentos de controle patrimonial e contábil dos bens recebidos;
7.1.7. definição de metodologia e critérios a serem observados para formulação, em conjunto com a
ANTT, de proposta ao Ministério dos Transportes para destinação dos ativos operacionais devolvidos
pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento, conforme estabelece o art. 82 da
Lei 10.233/2001;
7.1.8. adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias à recuperação, reposição ou
indenização de bens operacionais danificados, destruídos, desaparecidos ou não localizados;
7.1.9. adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias ao ressarcimento de prejuízos
causados por qualquer pessoa, em razão de ação ou omissão, decorrente de atos de depredação, mau uso,
displicência, furto, furto qualificado ou qualquer outro passível de responsabilização.
8.determinar à 1ª. Secex que monitore o cumprimento da determinação e encaminhe cópia desta
decisão:
8.1.ao DNIT;
8.2. à Inventariança da extinta RFFSA;
8.3. à ANTT;
8.4. à Controladoria-Geral da União;
8.5. ao Ministro dos Transportes;
8.6. à Advocacia Geral da União, consoante determinação da Presidência do Tribunal e em
atendimento ao Aviso nº 186/AGU, de 25/4/2007.
Ata n° 35/2008 – Plenário
Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
RELAÇÃO Nº 18/2008 – Plenário
UBIRATAN AGUIAR
Relator
61
Relator - Ministro AROLDO CEDRAZ
ACÓRDÃO Nº 1877/2008 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante do Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 1880/2007- TCU - Plenário, prolatado na sessão de 12/9/2007, Ata nº 38/2007, relativamente
aos subitens “9.4” e “9.6”, onde se lê: “(...) alíneas a e b e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443” e “Sr.
Wilson de Oliveira Santos”, leia-se: “(...) alíneas a e b e 19, caput, da Lei nº 8.443” e “Sr. Wilson de
Oliveira Soares”, respectivamente, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.757/2004-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adriana Martins Guedes, CPF 897.197.436-20; Ardilino de Assis Serrano, CPF
337.439.676-34; Arlindo Batista dos Santos, CPF 440.738.106-00; Construtora Chaves & Rangel Ltda,
CNPJ 04.153.192/0001-27; Elizângela Gomes Pereira, CPF 623.646.185-68; Engeminas Construções
Ltda, CNPJ 03.217.907/0001-03; Fernando Franco Bengnami, CPF 734.287.366-72; Joelson Sucupira
Santos Espólio, CPF 035.792.116-09; Mauricio Paes de Alvarenga Massote, CPF 261.129.816-53;
Tropical Construçoes Ltda, CNPJ 03.440.031/0001-51; Welbert Nascimento de Assis, CPF 991.175.76687; Wilson de Oliveira Soares, CPF 190.475.416-34.
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Bertópolis/MG.
1.3. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Medeiros de Paiva (OAB/RJ 87.367), Adriana
Gomes de Moraes Lima (OAB/RJ 90.692), Gustavo Travassos de Azevedo (OAB/RJ 57.787) e Marcos
Borges (OAB/RJ 114.117).
ACÓRDÃO Nº 1878/2008 - TCU – Plenário
1. Processo: TC 775.100/1996-0
2. Grupo: I – Classe I – Recurso de Revisão.
3. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU.
4. Entidade: Coordenadoria Regional da Fundação Nacional de Saúde no Amapá - Corap/Funasa.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, contra os termos do subitem 8.3 do Acórdão 544//2002 – TCU – 2ª Câmara, com a
redação dada pelo subitem 9.1.2 do Acórdão 397/2005 – TCU -2ª Câmara, mediante o qual o Tribunal
aplicou multa, entre outros responsáveis, ao Senhor Galdino Nazaré de Almeida;
considerando que o recorrente fundamenta seu recurso no inciso art. 35, caput e inciso I, da Lei nº
8.443/1992, verbis:
“Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo,
interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao
Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e
fundar-se-á:
I - em erro de cálculo nas contas;”
considerando que o mencionado dispositivo legal refere-se, especificamente, a erros de cálculos nas
contas, não admitido ampliação interpretação analógica ou extensiva para abarcar outras hipóteses, como
é o caso da pretensão apresentada no recurso em análise, ou seja, a majoração da multa aplicada ao
responsável Galdino Nazaré de Almeida;
considerando que o conhecimento de recurso de revisão, por sua natureza excepcional, similar à da
ação rescisória, nos termos do art. 288 do RI/TCU, que objetiva por conseqüência a desconstituição da
62
coisa julgada, somente é possível se preenchido os requisitos específicos de admissibilidade
expressamente previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992;
considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público pelo não-conhecimento do
recurso, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. não conhecer do presente recurso de revisão em apreço, por não preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 35 da Lei nº 8.443/1992;
9.2. notificar o recorrente desta deliberação.
Ata n° 35/2008 – Plenário
Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
RELAÇÃO Nº 16/2008 – Plenário
Relator - Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO N.º 1879/2008 - TCU – Plenário
1. Processo TC-018.688/2003-7 (Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão
3. Recorrente: Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
4. Entidade: Município de Ipatinga /MG
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: 2ª Diretoria Técnica - SECEX-MG
8. Advogado constituído nos autos: José Nilo de Castro (OAB/MG 14.656) e Karina Magalhães
Castro Vieira (OAB/ MG 82.969)
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que versam sobre Recurso de Revisão interposto por
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino, contra o Acórdão n.º 1.967/2006 (fl. 326/327, vol. 1), que
foi confirmado pelo Acórdão n.º 196/2008 (fl. 334, vol. 1) Plenário;
Considerando que no expediente recursal sob análise, o recorrente se limita a invocar hipóteses de
admissibilidade compatíveis com o Recurso de Revisão, não as satisfazendo materialmente, vez que
procura a pura e simples rediscussão do mérito processual, situação não admissível em sede de Recurso
de Revisão;
Considerando que, o Recurso de Revisão constitui-se, na verdade, em um recurso em sentido
amplo, verdadeiro procedimento revisional, com índole jurídica similar à ação rescisória, nos termos do
art. 288, caput, do RI/TCU, e que objetiva a desconstituição da coisa julgada administrativa;
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
das razões expostas pelo Relator, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92; c/c o art.
288 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer do presente Recurso de Revisão, por não preencher os requisitos específicos
de admissibilidade; e
9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 1880/2008 - TCU – Plenário
63
1.Processo: TC-927.264/1998-6 (Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial);
Apensos: 022.374/2006-6 (Cobrança Executiva); 300.196/1997-0 (Representação); 022.369/2006-6
(Cobrança Executiva); 022.373/2006-9 (Cobrança Executiva)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Revisão.
3. Recorrente: Jorge Cardoso Bechara (190.105.837-91), ex-Prefeito
4. Entidade: Município de Itapemirim/ES
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/ES e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Maurício dos Santos Galante (OAB/ES 2.032)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre Recurso de Revisão interposto por Sr.
Jorge Cardoso Bechara, ex-Prefeito de Itapemirim/ES, contra o Acórdão n.º. 30/2002 (fls. 665/666, v.p.),
mantido pelos Acórdãos nºs 1.308/2006 (fl. 89, vol. 2) e n.º 2.101/2006 (fl. 23, anexo 1)- 1ª Câmara;
Considerando que, à vista dos elementos contidos nos autos não foram atendidos os requisitos
específicos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 35 da Lei n. 8.443/92;
Considerando que não foi apresentado fato novo superveniente, capaz de ensejar o conhecimento da
irresignação com base no parágrafo único do art. 32, III da Lei n. 8.443/92;
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário de
3/9/2008, ante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei
Orgânica do TCU, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. não conhecer do presente Recurso de Revisão; por não atendimento aos requisitos específicos
de admissibilidade; e
9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 1881/2008 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo solicitado por 60 (sessenta)
dias a partir da notificação deste Acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.660/2007-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Classe de Assunto: I
1.2. Interessado: CPqD e Ministério das Comunicações
1.3. Entidade: Fundo Para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL
1.4. Unidade Técnica: 3ª Diretoria Técnica - SECEX-1
1.5. Advogado constituído nos autos: Mauro Porto (OAB/DF 12.878), Emanuelle Dias Weler
(OAB/DF 26.208)
ACÓRDÃO Nº 1882/2008 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar:
1. Processo TC-011.264/2004-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Classe de Assunto: V
1.2. Responsável: Gildenora Batista Dantas Milhomem
1.3. Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da
Fazenda – SPOA-MF
64
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. O fornecimento das cópias solicitadas;
1.7. A prorrogação, por mais 60 dias, do prazo previsto no subitem 9.1.8. do Acórdão 924/2008Plenário;
1.8. Subitem 9.1.6. do Acórdão 924/2008- Plenário, o prazo de 180 dias tenha início a partir da
notificação deste Acórdão.
ACÓRDÃO Nº 1883/2008 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
abaixo relacionado, com fundamento nos art. 113, § 1º, da Lei 8.666, de 1993, c/c art. 43, inciso I, da Lei
nº 8.443, de 1992; arts. 237, inciso VII, art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguintes
determinação, dar ciência aos Representantes e arquivar o processo, conforme os pareceres da unidade
técnica:
1. Processo TC-000.066/2008-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1 Classe de Assunto: VII
1.2. Interessado: Damovo do Brasil S.A.
1.3. Entidade: Tribunal Regional Federal 1ª Região
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.5. Advogado constituído nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800-A), Arthur Lima
Guedes (OAB/DF 18.073), Djenane Lima Coutinho (OAB/DF 12.053); Leonardo Maniglia Duarte
(OAB/DF 19.177);
1.6. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que a aceitação dos produtos
identificados no Pregão nº 92/2007, objeto do processo nº 10.180/2007, fique condicionada à verificação
mediante testes de funcionamento de sua compatibilidade com padrões de áudio estabelecidos no edital
de licitação;
1.7. Encaminhar cópia deste Acórdão à Representante e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
1.8. Arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno c/c art. 137 da
Resolução/TCU nº 191/2006.
ACÓRDÃO Nº 1884/2008 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento nos art. 237, VII e parágrafo único do RI/TCU, bem como do
artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93, ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la
prejudicada, por perda de objeto, em virtude da revogação do Pregão n.º 6000215/20006-CPL/AC
promovido pela ECT, arquivar a presente representação e comunicar este Acórdão aos interessados,
conforme parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-008.575/2007-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII
1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - MC
1.3. Interessado: Aerotáxi Abaeté Ltda. - ATA
1.4. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1885/2008 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento no art. 40, V, da Res./191/2006-TCU, c/c os arts. 143, V, "a",
169, IV, do RI/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do seguinte processo:
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1. Processo TC-008.644/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII
1.2. Interessado: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel
1.3. Entidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1886/2008 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento no art. 40, V da Res.191/2006-TCU, c/c os arts. 143, V, e 169,
IV, do RI/TCU, ACORDAM em determinar o encerramento e arquivamento do seguinte processo:
1. Processo TC-009.813/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII
1.2. Interessado: Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados,
Serviços de Informática e Similares - Fenadados
1.3. Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
1.4. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1887/2008 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no
art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143, V, do RI/TCU, ACORDAM em dar quitação da multa imposta
ao Sr. José Marcos Castilho (CPF 613.896.767-49) pelo Acórdão 887/2007, modificado pelo Acórdão
2.058/2007, ambos do Plenário, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.036/2005-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII
1.2. Interessado: José Marcos Castilho (CPF 613.896.767-49)
1.3. Entidade: Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear
1.4. Unidade Técnica: 3ª Diretoria Técnica - SECEX-1
1.5. Advogado constituído nos autos: Alexandre L.B. Flecher (OAB/RJ 86.186)
Parcelamento:
Valor Devido R$ 5.000,00
1.000,00
1.035,82
1.041,52
1.049,75
1.057,52
Data do Acórdão 27/02/2008
25/03/08
24/04/2008
21/05/2008
25/06/2008
23/07/2008
Parcelas
(1ª parcela)
(2ª parcela)
(3ª parcela)
(4ª parcela)
(5ª parcela)
ACÓRDÃO Nº 1888/2008 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/9 c/c os arts. 237, VII e 143, V, “a”
do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente, fazer a seguinte determinação, dar ciência aos Representantes e arquivar o processo,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.780/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII
1.2. Interessado: PINHO - Advogados e Consultores Associados (OAB/RJ 111.536)
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1.3. Entidade: Empresa Brasileira de Comunicação S.A. - EBC
1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo
1.5.Advogado constituído nos autos: PINHO - Advogados e Consultores Associados (OAB/RJ
111.536)
1.6. Determinar à Empresa Brasil de Comunicação – EBC que, em futuras licitações do tipo técnica
e preço com vistas à contratação de escritório de advocacia para a defesa de seus interesses em processo
judiciais, somente inclua, como critério de pontuação da proposta técnica, a participação de membro da
equipe da licitante em banca examinadora de concurso público vinculado diretamente à área objeto da
licitação, em atendimento aos princípios gerais da licitação contidos no art. 3o, caput, da Lei 8.666/93.
1.7. Arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1889/2008 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 237, VII e parágrafo único e 143, V, “a”, do RI/TCU, c/c
o artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93, ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la
prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista a anulação do Pregão Eletrônico n.º 014/7051-2007,
promovido pela CAIXA, conforme parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-023.556/2007-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII
1.2. Interessados: Universo Servicos e Assessoria Empresarial Ltda. (20.525.093/0001-85);
1.3. Entidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG)
1.5. Advogado constituído nos autos: Jacinto Gomes das Neves (OAB/MG 74.252), Arthur Villamil
Martins (OAB/MG 95.475) e Ricardo Silva das Neves (OAB/MG 87.075)
1.6. Determinar à Caixa Econômica Federal que exclua, em licitações futuras, as rubricas relativas
ao IRPJ e à CSLL de suas estimativas de preços e dos formulários utilizados por licitantes para
preenchimento de propostas, bem como faça constar dos editais de licitação que tais tributos não podem
ser incluídos nos preços propostos de bens e serviços, seja na composição do BDI, seja como item
específico da planilha ou orçamento, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
1.7. Dar ciência deste Acórdão à Representante, à empresa Conservar Serviços Ltda. e à Caixa
Econômica Federal;
ACÓRDÃO Nº 1890/2008 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, c/c os arts. 143, V, “a”; 237,
VII; 250, II e 169, IV, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguinte determinação, dar ciência aos Representantes e
arquivar o processo, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.089/2007-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII
1.2. Interessado: Vinylica Importação e Exportação de Produtos Ltda.
1.3. Entidade: Caixa Econômica Federal - CAIXA
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.5. Advogado constituído nos autos: Elzi Pereira Iaccino (OAB/DF 19.995)
1.6. Determinar à Caixa Econômica Federal que, quando da realização de licitações, atenha-se
exclusivamente às exigências previstas nos art. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, para a fase de habilitação;
1.7. Dar ciência à representante deste Acórdão;
1.8. Arquivar os presentes autos.
Ata n° 35/2008 – Plenário
Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
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WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
ANEXO IV DA ATA Nº 35, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008
Sessão Extraordinária do Plenário
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA PARA APRECIAÇÃO DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios e votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
1857 a 1868, 1891 a 1906 e 1908 a 1912, acompanhados de pareceres e propostas de deliberação em que
se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 15, 16, 95, inciso VI, 105 a 109, 133, incisos VI e VII,
141, §§ 1º a 6º e 8º, 67, inciso V e 126).
Grupo I - Classe I - Plenário
TC-008.482/2001-2 c/2 Anexos (Anexo 2 c/1 Volume)
Natureza: Recurso de Revisão (Prestação de Contas – exercício de 2000
Entidade: Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Pará – DFA/PA
Responsável: Antônio Dávila de Sousa Neves (Delegado Federal de Agricultura no Pará) – CPF:
042.012.482-91
Recorrente: Ministério Público junto ao TCU – MP/TCU
Advogados constituídos nos autos: não consta
Sumário: RECURSO DE REVISÃO PARA REABERTURA DAS CONTAS DA DFA/PA,
EXERCÍCIO DE 2000, JULGADAS REGULARES COM RESSALVA; QUITAÇÃO AOS
RESPONSÁVEIS E DETERMINAÇÕES. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. MANTER A
DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Em Sessão da Primeira Câmara de 30/7/2002, ao apreciar a tomada de contas simplificada da
Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Pará – DFA/PA, relativa ao exercício de 2000, o TCU, por
intermédio da Relação n° 44/2002, inserida na Ata n° 26/2002, julgou-a regular com ressalva, deu
quitação aos responsáveis e dirigiu determinações à entidade com vistas ao saneamento das falhas
detectadas no processo.
2.
Posteriormente, o Ministério Público junto a este Tribunal verificou que, por ocasião da
análise das contas da entidade, relativas ao exercício de 2002 (TC-007.100/2003-2), a ControladoriaGeral da União registrou ocorrência de superfaturamento no Convite n° 31/2000, resultante da
comparação de serviços comuns às propostas apresentadas no referido certame e na Tomada de Preços n°
03/2001, ambos vencidos pela empresa Madri – Representações Comércio e Serviços Ltda.
3.
O digno representante do MP/TCU constatou então que a vencedora teria ofertado o preço
de R$ 75.558,85 (setenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) para
a realização da obra, cerca de 40% acima do valor constante da proposta da empresa Simões Engenharia
Ltda., que foi de R$ 54.164,00 (cinqüenta e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais).
4.
Diante disso e de outras informações contidas no relatório de auditoria da CGU, referentes
às contas de 2002 da DFA/PA, o Dr. Paulo Soares Bugarin, atual Procurador-Geral, em exercício,
considerando que as informações contidas no processo poderiam suscitar a modificação do julgamento
destes autos, interpôs o presente recurso de revisão para reabertura da tomada de contas em tela, com
fulcro no art. 35, III, da Lei n° 8.443/92, tendo em vista que a homologação, a adjudicação do
mencionado certame licitatório e a contratação da empresa vencedora ocorreram em 29/12/2000,
mediante a emissão de nota de empenho.
68
5.
O nobre recorrente invocou como fundamento do recurso de revisão o entendimento
firmado no voto condutor do Acórdão n° 34/1999- Plenário e o disposto no art. 35 da Lei n° 4.320/64,
segundo o qual:
“Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas”.
6.
Realizado, no âmbito da Serur, o exame preliminar de admissibilidade (fls. 17/18 do anexo
1), as propostas conclusivas foram no sentido de se conhecer do recurso de revisão, com fulcro nos arts.
32, III, e 35, III, da Lei n° 8.443/92.
7.
Naquela unidade técnica foi realizado, logo após, o exame de mérito da matéria, nos
termos da instrução de fls. 19/23 do anexo 1, onde foi destacado, dentre outros pontos importantes, o
seguinte:
“9.
(...) o tema superfaturamento do Convite n° 31/2000 foi analisado pela Secex-PA nos
autos do TC-007.100/2003-2 (...) em duas ocasiões e com conclusões distintas.
10.
Na primeira ocasião, a Secex-PA analisou as alegações de defesa do responsável, Sr.
Antônio Dávila de Sousa Neves (fls. 5/13 – anexo 2) em relação a vários quesitos das contas de 2002.
Nesses quesitos, ainda havia a pendência do superfaturamento no Convite n° 31/2000, levantado pela (...)
CGU/PA, ao analisar as contas da DFA-PA do exercício de 2001, quando foi apurado um suposto
sobrepreço de R$ 8.004,27, em comparação à Tomada de Preços n° 03/2001, realizada por aquele órgão.
(...) a Secex-PA concluiu que as alegações do responsável não elidiam o débito, fundamentando-se
exclusivamente no relatório de auditoria da CGU/PA. Também não levou em consideração o relatório da
comissão interna que isentou de culpa o responsável pelo citado superfaturamento, conforme PAD n°
21030.010635/2003-99 (fl.10 – anexo 2).
11.
Na segunda ocasião, a Secex-PA (...), analisou novos elementos trazidos em virtude de
diligência (...)
12.
(...) à vista de análise detida nos documentos próprios da licitação e não no relatório da
CGU/PA, concluiu não haver o citado superfaturamento de R$ 8.004,27, conforme item 4.3.2, da fl. 27 –
anexo 2, in verbis:
‘Os novos elementos trazidos a este processo (...), dá-nos a convicção de que não existe
irregularidade no processo licitatório, nem na execução da obra e nos pagamentos realizados.
A equipe de Auditoria da CGU efetuou um trabalho (...) minucioso e específico em relação a cada
um dos itens e subitens de serviços e materiais utilizados na execução dos serviços de adaptação e
manutenção do prédio administrativo da DFA/PA. Comparou os preços unitários da proposta vencedora
com os preços praticados em uma outra licitação realizada posteriormente pela própria DFA/PA, sob
outra modalidade TOMADA DE PREÇOS (Tomada de Preços 003/2001), com a finalidade de
construção de obra nova. Somente se apurou os itens e subitens com preços a maior, sem qualquer
consideração com os preços a menor, que poderiam compensar parcialmente ou totalmente os preços a
maior. Nesse trabalho apurou-se uma diferença de preços de R$ 8.004,27, que representa 10,59% do
valor global de R$ 75.558,85.
Assim sendo, com os novos elementos trazidos a este processo, entendemos que não se encontra
caracterizada a existência de sobrepreço ou de superfaturamento.’ (grifos do informante)
13.
Noutro ponto levantado (...), a respeito do indício de superfaturamento em relação ao
Projeto de Engenharia (orçamento-base da licitação) realizado pela empresa Simões Engenharia Ltda., no
montante de R$ 54.164,00 (fls. 39/47 – anexo 2) e o preço cotado e executado pela empresa Madri
Representação, Comércio e Serviços Ltda., no montante de R$ 75.558,85, entendemos não haver razão ao
órgão ministerial.
14.
O MP/TCU reclama que o Setor de Engenharia da DFA/PA não justificou o excesso de
preço em relação ao valor orçado, trazendo à baila doutrina sobre a impugnação de propostas que tenham
preços excessivos.
15.
Ao contrário do que afirma o MP, a justificativa está no parecer emitido (fl. 2 – anexo
1), do qual se extrai o trecho que embasa a contradição: in verbis:
Salientamos que, pela análise técnica à luz da engenharia de custos, feita nos custos e preços
unitários e global praticados pela empresa vencedora, os mesmos estão dentro dos critérios de
comparação de aferição adotados pelo Serviço de Engenharia, no âmbito da DFA-PA e com os
praticados no mercado da construção civil no Estado do Pará.
69
16.
Destaca-se que houve a participação de nove empresas no certame, o que não é normal
tamanha quantidade para a modalidade convite. (...).
17.
Diante da ampla concorrência, vê-se que a Administração buscou o menor preço na
oportunidade. Ademais, nos autos não se aferiu conluio das empresas concorrentes para elevação de
preços da concorrência”.
8.
O informante concluiu sua análise propondo que fosse conhecido o presente recurso de
revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o julgamento das contas relativas
ao exercício de 2000, comunicando-se o MP/TCU e os recorridos da decisão do Tribunal com
arquivamento do presente processo.
9.
O Diretor Técnico, em substituição, da 2ª DT, Sr. Edimar Teixeira da Silva, mediante o
despacho de fl. 23 e, nos termos do art. 2° da Portaria SERUR n° 3/2008, posicionou-se de acordo com as
conclusões do analista.
10.
A Sra. Subprocuradora–Geral Maria Alzira Ferreira emitiu parecer de fls. 24/25, onde
analisou, com propriedade e clareza, as questões suscitadas nestes autos, para, ao final, manifestar-se no
mesmo sentido das proposições uniformes apresentadas pela Serur.
É o relatório.
VOTO
Consigno, de início, que a peça recursal de fls. 1 a 2 do anexo 1 deve ser conhecida, uma vez que os
requisitos legais e regimentais previstos para a espécie estão devidamente preenchidos.
2.
Trata-se de recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, com fulcro
no art. 35, III, da Lei n. 8.443/92, requerendo a reabertura da tomada de contas da Delegacia Federal de
Agricultura no Estado do Pará – DFA/PA, exercício de 2000, julgada regular com ressalva, dando-se
quitação aos responsáveis, mediante a Relação n° 44/2005, inserida na Ata n° 26/2002, adotada na Sessão
da Primeira Câmara, realizada em 30/7/2002.
3.
Como se pode verificar no relatório que antecede este voto, o ilustre recorrente entendeu
que o superfaturamento no Convite n° 31/2000, apontado pelo controle interno no exame das contas da
DFA/PA, relativas aos exercícios de 2001 e 2002, estaria vinculado à gestão do exercício de 2000, tendo
em vista a data em que foram efetivados os principais atos de execução do processo licitatório.
4.
Em razão dessas constatações e diante dos fortes indícios de grave infração à norma legal
na realização do citado certame, o MP/TCU achou por bem requerer a reabertura desta tomada de contas
a fim de que a irregularidade em relevo fosse devidamente esclarecida. E, se confirmada, ensejaria
modificação do julgamento recorrido, podendo o responsável até mesmo ter suas contas julgadas
irregulares com aplicação de multa e/ou condenação em débito, caso tivesse resultado em prejuízo aos
cofres públicos.
5.
No entanto, as informações aduzidas ao presente processo afastaram a premissa suscitada,
pois a última análise levada a efeito pela Secex-PA nos autos do TC 007.100/2003-2 (contas do exercício
de 2002 da DFA/PA), demonstrou não ter havido superfaturamento nem sobrepreço.
6.
Sobre a questão, importa registrar a detalhada análise feita pela equipe de Auditoria da
CGU diretamente na documentação que integrou o Convite n° 31/2000. Cada um dos itens e subitens de
serviços e materiais utilizados na obra de adaptação e manutenção do prédio administrativo da DFA/PA
foi confrontado com os preços unitários da proposta vencedora e com os preços praticados em outra
licitação realizada posteriormente pela própria DFA/PA (Tomada de Preços 003/2001), cuja finalidade foi
a construção de obra nova. Tais exames comprovaram a existência de itens e subitens com preços a
maior, mas também a presença de preços menores, os quais não foram considerados e que poderiam
compensar parcial ou totalmente os valores maiores.
7.
Ademais, o trabalho de auditoria apurou uma diferença de preços da ordem de R$ 8.004,27
(oito mil e quatro reais e vinte e sete centavos), a qual representou 10,59% do valor global do contrato,
que foi de R$ 75.558,85 (setenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e cinco
centavos). Diante disso, concluiu não ter havido o mencionado superfaturamento, conforme indicado no
item 4.3.2 (fl. 27 – anexo 2 – TC-007.100/2003-3).
70
6.
Considerando todas essas informações e esclarecimentos a respeito da questão levantada
nestes autos, posiciono-me de acordo com as proposições uniformes contidas nos pareceres da Serur e do
Ministério Público junto ao TCU.
Ante todo o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 3 de setembro de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1857/2008- TCU - PLENÁRIO
1. Processos: TC-008.482/2001-2 c/2 Anexos (Anexo 5 c/1 volume)
2. Grupo (I) – Classe de Assunto (I) – Recurso de Revisão (Prestação de Contas Simplificada,
exercício de 2000)
3.Partes:
3.1. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União – MP/TCU
3.2. Responsável: Antônio Dávila de Sousa Neves (Delegado Federal de Agricultura no Pará) –
CPF: 042.012.482-91
4. Entidade: Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Pará – DFA/PA
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão, interposto pelo MP/TCU (art. 35,
III, Lei n° 8.443/92), com vistas à reabertura das contas da Delegacia Federal de Agricultura/Pará,
exercício de 2000, julgadas regulares com ressalva (Relação n° 44/2002, Ata n° 26/2002 – 1ª Câmara) em
face do superfaturamento apontado pela CGU/PA, no Convite n° 31/2000, ao auditar as contas de 2002 da
entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei n° 8.443/92, conhecer do
presente recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a deliberação do
TCU adotada neste processo, por meio da Relação n° 44/2002, inserida na Ata n° 26/2002, Sessão da
Primeira Câmara de 30/7/2002, pela regularidade com ressalva, quitação aos responsáveis e
determinações à entidade;
9.2. dar ciência ao recorrente e aos responsáveis do inteiro teor deste acórdão, bem como do
relatório e voto que o fundamentam;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1857-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
71
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC-009.866/2001-5 (com 12 volumes e 9 anexos)
Apensados – TC 004.503/2002-4,
TC 012.072/2003-7,
TC 004.515/2004-1, TC 011.171/2006-5 e TC 006.453/2005-4
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit.
Interessados: Ilizeu Real Júnior – ex-gestor do Dnit (CPF n.º 684.991.168-68); Rogério Gonzales
Alves (CPF n.º 553.259.397-34); Eduardo Calheiros Araújo (CPF n.º 036.771.337-34); Mauro Barbosa da
Silva – ex-Diretor-Geral do Dnit (CPF n.º 370.290.291-00); Francisco Augusto Pereira Desideri (CPF n.º
310.929.347-15); Carlos Eduardo Levischi - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas e Rodagens
de Roraima - DER/RR (CPF n.º 291.321.008-25) e Marly Figueiredo Brilhante - ex-Diretora de
Administração Financeira do DER/RR (CPF 054.055.992-04)
Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800/A), Luiz Custódio
de Lima Barbosa (OAB/DF 791), Hélio Miranda (OAB/TO 360/B), Emerson Mantovani (OAB/DF
14.618), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Patrícia Guercio Teixeira (OAB/MG 90.459),
Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG 75.173), Francisco de Freitas Ferreira (OAB/MG 89.353), Renata
Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/MG 101.379),
Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298) e Marineli de Sampaio (OAB/PR 38.747)
Sumário: PEDIDOS DE REEXAME. CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NA BR401, ESTADO DE RORAIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO DE
OFÍCIO. ALTERAÇÃO DE ITENS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Deve o Tribunal tornar insubsistente multa aplicada em razão de suposto débito ante a
inexistência de juízo de mérito definitivo.
2. Eventual superfaturamento, e conseqüente débito vinculado, devem ser apurados em Tomada de
Contas Especial.
Adoto como Relatório a instrução elaborada pelo Assessor da Secretaria de Recursos-Serur, com
cuja conclusão manifestou-se de acordo o Secretário:
". CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES – PREVENÇÃO
Tratam-se de 05 (cinco) Pedidos de Reexame interpostos conforme especificado na tabela a seguir,
todos relativos aos autos do TC-009.866/2001-5:
Volume
Anexo 5
Anexo 6
Anexo 7
Anexo 8
Anexo 9
Deliberação recorrida
Ministro-Relator
Acórdão n.º 1.372/2005-Plenário Exmo. Sr. Ubiratan Aguiar
(TC-006.453/2005-4),
subitem
9.1.1
Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário Exmo. Sr. Guilherme Palmeira
(TC-009.866/2001-5),
subitem
9.2.2.2
Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário Exmo. Sr. Guilherme Palmeira
(TC-009.866/2001-5), subitem 9.1
Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário Exmo. Sr. Guilherme Palmeira
(TC-009.866/2001-5), subitem 9.1
Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário Exmo. Sr. Guilherme Palmeira
(TC-009.866/2001-5),
subitem
9.2.2.2
72
2.
Como se vê no quadro anterior, há dois Relatores sorteados para os citados recursos: o
Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, sorteado em 06/12/2006 (conforme fls. 126, Anexo 5), e o
Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, sorteado em 20/06/2007 (conforme fls. 96, Anexo 9). No
entanto, em que pese o Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar ter sido sorteado em primeiro lugar, não foi
encontrado nenhum despacho de sua lavra no Anexo 5 do TC-009.866/2001-5, apesar de o referido
processo ter passado por seu Gabinete entre os dias 11 e 14/12/2006 (conforme verificado mediante
consulta ao Sistema Processus). Por outro lado, o Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira efetivamente
emitiu um despacho em relação aos quatro recursos sob sua relatoria em 22/06/2007 (conforme fls. 97,
Anexo 9).
3.
Considerando, ainda, que, embora os cinco recursos sejam distintos, a conexão lógica entre
os mesmos é visível, uma vez que tanto a determinação atacada no pedido de reexame consignado no
Anexo 5 (determinação no sentido de que seja instaurada tomada de contas especial por parte do DNIT
relativamente a valores constantes do Contrato CP 001/2001 - Construção de Trechos Rodoviários na
BR-401) como as determinações atacadas nos pedidos de reexame consignados nos Anexos 6, 7, 8 e 9
(multas aplicadas em função de fatos relacionados à Concorrência 001/2001, da qual decorreu o
anteriormente mencionado Contrato CP 001/2001) versam exatamente sobre fatos relativos à mesma
obra, à mesma licitação, ao mesmo contrato e ao mesmo fundamento (sobrepreço/superfaturamento
desde a licitação, com exaurimento da execução).
4.
Cabe salientar que o fundamento da aplicação de todas as multas no âmbito do Acórdão
n.º 1.976/2006-Plenário foi o sobrepreço verificado na mencionada concorrência, o que reforça o
vínculo lógico entre o recurso contra a instauração de tomadas de contas especial que objetiva apurar
eventual débito relacionado a valores pagos no âmbito do Contrato CP 001/2001, e os recursos que se
insurgem contra as multas aplicadas em razão do sobrepreço, e conseqüente superfaturamento, no
âmbito do mesmo contrato. De fato, verifica-se que são matérias conexas, conforme definido pela
Resolução-TCU n.º 191 em seu artigo 2º, inciso XIX.
5.
Considerando também que o CPC, dispõe em seu art. 103, que: ‘Reputam-se conexas duas ou
mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.’, e em seu art. 106 o instituto da
prevenção, que concede a competência para conhecer e julgar a ação ao magistrado que primeiramente
despachou no processo (verbis): ‘Correndo em separado ações conexas perante juizes que têm a mesma
competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.’ e, ainda, que,
ao teor da Súmula 103, são aplicáveis analógica e subsidiariamente ao Tribunal as disposições do CPC,
depreende-se que a relatoria do recurso constante do volume 5 do TC-006.453/2005-4, já mencionado,
deve ser decidida em favor do Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, quem primeiro despachou nos
autos dos recursos em questão.
II. ANÁLISE DE MÉRITO – RECURSO CONTRA A INSTAURAÇÃO DA TCE
6.
Preliminarmente, cabe destacar que o recurso autuado como Anexo 5 do TC-009.866/2001-5,
na realidade, refere-se ao Acórdão n.º 1.372/2005-Plenário, proferido nos autos do TC-006.453/2005-4.
Na verdade, o referido recurso deveria ter sido autuado neste processo e não naquele. Ressalte-se por
oportuno que o mencionado equívoco já foi corrigido por este Tribunal por meio do subitem 9.6 do
Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário (proferido nos autos do TC-009.866/2001-5), o qual determinou o
desapensamento do referido Anexo 5 para instrução por parte desta Secretaria de Recursos.
7.
Por outro lado, no que se refere ao mérito da questão em si, verifica-se que, conforme
disposto no art. 279 do RI-TCU (verbis): ‘Não cabe recurso de decisão que converter processo em
tomada de contas especial, ou determinar a sua instauração, ou ainda que determinar a realização de
citação, audiência, diligência, inspeção ou auditoria’. Portanto, a única hipótese jurídica que se ajusta
ao presente caso é a de não-conhecimento do pedido de reexame interposto, por expressa vedação
regimental.
8.
Considerando o mencionado no item anterior e no sentido de aperfeiçoar a determinação
constante do subitem 9.6 do Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário, submetemos os autos à consideração
superior com a proposta de que o v.p. do TC-006.453/2005-4 e o Anexo 5 do TC-009.866/2001-5 sejam
desapensados provisoriamente do TC-009.866/2001-5 para que, sob a relatoria do Exmo. Sr. Ministro
Guilherme Palmeira, esta Corte de Contas possa pronunciar-se sobre o mérito do referido pedido de
reexame. Depois que for proferida a decisão no sentido de que dito pedido de reexame não seja
conhecido, propomos que os dois volumes mencionados sejam novamente apensados ao
TC 009.866/2001-5.
73
9.
Finalmente, cabe salientar que, quando a tomada de contas especial que será instaurada
seja apreciada por este Tribunal, caso eventualmente venham a ser interpostos recursos contra a
deliberação que venha a ser proferida, necessariamente deverá ser sorteado um novo Relator para os
mesmos.
10. Entendemos também que, após a realização pela Secex/RR das medidas pendentes
determinadas pelo Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário, que os presentes autos sejam todos juntados à
tomada de contas especial que será instaurada pelo DNIT.
III. ANÁLISE DE MÉRITO – RECURSOS CONTRA A APLICAÇÃO DE MULTAS
11. Depois de analisar o subitem 9.1.1 do Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário, bem como o
Relatório e o Voto que o fundamentaram, verifica-se que o aspecto central da tomada de contas especial
cuja instauração foi determinada naquela oportunidade por esta Corte de Contas é o superfaturamento
relacionado à execução do Contrato CP 001/2001. Ora, se este Tribunal ainda não firmou juízo de
mérito definitivo sobre o mencionado superfaturamento, haja vista a necessidade de instauração de uma
tomada de contas especial para apurar o suposto débito vinculado ao mesmo, forçoso é reconhecer que
não há fundamentos sólidos suficientes para que sejam aplicadas multas em virtude do suposto
sobrepreço do qual resulta o aludido superfaturamento e da compatibilidade dos preços do Contrato CP
001/2001 com os preços de mercado.
12. Por esse motivo, entendemos que resta prejudicada a fundamentação do mérito das multas
aplicadas por meio dos subitens 9.1 e 9.2.2.2 do Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário, pois uma eventual
decisão deste Tribunal no sentido de que a tese de sobrepreço e do conseqüente superfaturamento seja
considerada insubsistente abalaria o fundamento lógico das mencionadas multas. Por esse motivo,
considerando ainda que esta Corte pode rever de ofício as suas próprias decisões, submetemos os autos à
consideração superior com a proposta de que os subitens 9.1 e 9.2.2.2 do Acórdão n.º 1.976/2006Plenário sejam considerados insubsistentes, deixando esta Corte de aplicar as multas determinadas pelos
mesmos, remetendo-as para serem aplicadas, se for o caso, na tomada de contas especial que deverá ser
instaurada pelo DNIT.
13. Além disso, entendemos que o argumento acima aproveita aos responsáveis condenados por
meio do subitem 9.2.2.3 do Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário, em que pese a revelia dos mesmos. Nesse
sentido, elevamos os autos à consideração superior propondo que também este subitem do decisum em
comento seja considerado insubsistente.
14. Por oportuno, esclarecemos que a tomada de contas especial que vier a ser instaurada é o
foro adequado para a discussão do mérito das multas mencionadas anteriormente, pois, nesse processo,
esta Corte de Contas firmará um entendimento definitivo no que se refere à tese de sobrepreço, e do
conseqüente superfaturamento, vinculados à Concorrência 001/2001, da qual decorreu o anteriormente
mencionado Contrato CP 001/2001.
IV. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
15. Diante de todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
IV.1. Em relação ao pedido de reexame autuado como Anexo 5 do TC-009.866/2001-5:
15.1Sejam desapensados provisoriamente do TC-009.866/2001-5 o seu Anexo 5 e o v.p. do
TC 006.453/2005-4 para que possa ser julgado o mencionado pedido de reexame conforme proposto
nesta instrução (item 8), ou seja, que não seja conhecido o pedido de reexame interposto pelo Sr. Mauro
Barbosa da Silva, Diretor-Geral do DNIT, contra a determinação consignada no subitem 9.1.1 do
Acórdão n.º 1.372/2005-Plenário.
15.2Seja o Sr. Mauro Barbosa da Silva notificado acerca do não-conhecimento do pedido de
reexame interposto pelo mesmo.
15.3 Seja informado à Secretaria das Sessões acerca da prevenção do Exmo. Sr. Ministro
Guilherme Palmeira em relação ao pedido de reexame autuado como o Anexo 5 do TC-009.866/2001-5
para que seja tornado sem efeito o sorteio realizado em 06/12/2006 (fls. 126, Anexo 5).
15.4 Sejam o Anexo 5 do TC-009.866/2001-5 e o v.p. do TC-006.453/2005-4 novamente apensados
ao TC-009.866/2001-5 para que sigam tramitando em conjunto.
IV.2. Em relação aos pedidos de reexame autuados como os Anexo 6, 7, 8 e 9 do
TC 009.866/2001-5:
15.5 Sejam os subitens 9.1, 9.2.2.2 e 9.2.2.3 do Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário considerados
insubsistentes, deixando esta Corte de aplicar as multas determinadas pelos mesmos.
74
15.6Sejam o Sr. Ilizeu Real Júnior, o Sr. Eduardo Calheiros de Araújo, o Sr. Rogério Gonzales
Alves, o Sr. Francisco Augusto Pereira Desideri, o Sr. Carlos Eduardo Levischi e a Sra. Marly
Figueiredo Brilhante notificados acerca da insubsistência das deliberações constantes dos subitens 9.1,
9.2.2.2 e 9.2.2.3 do Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário, mediante os quais esta Corte lhes aplicou multas,
esclarecendo-lhes, no entanto, que os fatos que ensejaram a aplicação das aludidas multas serão
reexaminados no âmbito da tomada de contas especial cuja instauração foi determinada pelo subitem
9.1.1 do Acórdão n.º 1.372/2005-Plenário.
15.7 Sejam os presentes autos restituídos à Secex/RR para que possa ser dado prosseguimento às
medidas pendentes determinadas pelo Acórdão n.º 1.976/2006-Plenário.
15.8Seja realizada diligência pela Secex/RR ao DNIT com vistas a verificar se, de fato, foi
instaurada a tomada de contas especial determinada pelo subitem 9.1.1 do Acórdão n.º 1.372/2005Plenário, sendo informado o resultado da mencionada diligência ao Relator a quo, Exmo. Sr. Ministro
Augusto Sherman, para que sejam adotadas as medidas que o mesmo considere pertinentes.
15.9Sejam os presentes autos juntados à tomada de contas especial que vier a ser instaurada pelo
DNIT por força do subitem 9.1.1 do Acórdão n.º 1.372/2005-Plenário.”
É o Relatório.
VOTO
Versam os autos sobre relatório de levantamento de auditoria objeto do Fiscobras, período de 2001
a 2006, referente à construção de trechos rodoviários no corredor Fronteira-Norte/BR 401-RR – Boa
Vista – Normandia – Bonfim (fronteira com a Guiana Francesa), aí compreendidas as pontes sobre os rios
Itacutu e Arraia.
2.
Por meio do Acórdão 1976/2006-Plenário, ora guerreado, o Tribunal aplicou multa aos
recorrentes, fez diversas determinações, incluindo a realização de audiência da empresa que elaborou os
projetos das pontes. Contra esse acórdão foram interpostos pedidos de reexame pelos Srs. Ilizeu Real
Júnior, Rogério Gonzales Alves, Eduardo Calheiros Araújo e Francisco Augusto Pereira Desideri.
3.
Ressalto que os recursos, em sua maioria, embora distintos, de uma forma ou de outra atacam
a mesma determinação, qual seja, multa aplicada no acórdão vergastado em função de fatos relativos à
Concorrência 001/2001. Trata-se de sobrepreço verificado na mencionada concorrência.
4.
Em paralelo, contra o Acórdão 1372/2005 – Plenário (TC 006.453/2005-4) foi interposto, pelo
Sr. Mauro Barbosa da Silva, recurso de reconsideração. Insurge-se o recorrente contra determinação ao
Dnit-MT, contida no subitem 9.1.1 do referido decisum:
“9.1.1. instaure o competente processo de Tomada de Contas Especial relativamente a valores do
Contrato CP 001/2001, devendo, ainda, essa entidade, para tanto, aguardar medição a ser realizada pelo
Comando do Exército nas referidas obras, decorrentes de elaboração de um novo projeto executivo e de
um novo plano de trabalho para conclusão da ponte sobre o rio Itacutu, objetivando a apuração do
montante a ser lançado como débito na mencionada Tomada de Contas Especial, a qual, após
constituída, deverá ser encaminhada a esta Egrégia Corte no prazo de sessenta dias.”
5.
Para conduzir o exame desse último recurso foi sorteado o Exmo. Sr. Ministro Ubiratan
Aguiar. Como se pode verificar, estamos diante de uma situação um tanto peculiar, qual seja, o sorteio de
dois relatores para recursos com clara conexão lógica. A solução, nos termos da Súmula/TCU 103, se
encontra à luz do Código de Processo Civil. Reza o art. 106 do citado ordenamento que torna-se prevento,
em ações conexas, aquele julgador que primeiro despachou. Na situação fática, atuei nos quatro processos
a mim sorteados em 22/6/2007; ademais, não foi encontrado nenhum despacho da lavra do nobre Ministro
Ubiratan Aguiar nos autos do TC 006.453/2005-4. Por esses motivos, vejo-me na incumbência desta
relatoria.
6.
Nessa linha, cito os Acórdãos 819/2004, 1031/2006 e 1032/2006, todos do Plenário.
7.
Sendo assim, passo à admissibilidade desta última peça recursal.
8.
Apesar de intitulada como “recurso de reconsideração”, o princípio da fungibilidade recursal
permitiria o seu conhecimento como “pedido de reexame”. Todavia, concordando com a unidade
instrutiva, vejo, ante a expressa disposição regimental (art. 279 do RI/TCU), que a peça interposta não
75
pode ser conhecida, posto não caber recurso contra decisão que determina instauração de tomada de
contas especial.
9.
Nada obstante tais considerações, trato do mérito das presentes peças recursais.
10. Verifico que a Secretaria de Recursos promoveu bem fundamentada análise dos autos. De
fato, pelos argumentos que colocarei a seguir, nada tenho a acrescer à proposta contida à fl. 72 – anexo 7.
11.
As sugestões apresentadas pelo assessor da unidade técnica, ACE Fábio Dinis de Souza, em
sua instrução, se adotadas por esta Corte, permitirão a continuidade processual, assegurando a ampla
defesa e o contraditório aos responsáveis arrolados. Dessa forma, incorporo às minhas razões de decidir
os lídimos fundamentos ali expostos.
12. A condição essencial para caracterizar o superfaturamento é a existência de juízo de mérito
definitivo sobre o fato. Ocorre que ao mesmo tempo que foi aplicada multa aos recorrentes também houve
determinação de instauração de tomada de contas especial para apurar o suposto débito vinculado à
compatibilidade de preços do contrato CP 001/2001 com os do mercado, por conseguinte, desnecessário
falar em recurso. A decisão definitiva somente sobrevirá após a restituição dos autos ao Relator a quo e a
adoção das providências cabíveis quanto ao prosseguimento do feito, consoante determinação contida no
Acórdão 1372/2005 – Plenário, aqui transcrita acima.
13. Assim, somente após efetivada realização de um procedimento de cognição plena e
exauriente, representado pela devida tomada de contas especial, poderá ser proferido um juízo de mérito
definitivo no tocante à responsabilidade ou não dos recorrentes e demais responsáveis arrolados.
Inclusive, a eventual TCE será o foro adequado para discussão do mérito das multas impostas.
14. Por essas razões, acompanho, parcialmente, o entendimento da unidade técnica no sentido de
que “resta prejudicada a fundamentação do mérito das multas aplicadas por meio dos subitens 9.1 e
9.2.2.2 do Acórdão n.º 1976/2006-Plenário, pois uma eventual decisão deste Tribunal no sentido de que
a tese de sobrepreço e do conseqüente superfaturamento seja considerada insubsistente abalaria o
fundamento lógico das mencionadas multas.”.
15. Digo parcialmente, pois julgo pertinente observar que o fundamento da multa aplicada ao
Sr. Ilizeu Real Júnior (subitem 9.1 do Acórdão 1976/2006 – Plenário) é relacionado ao descumprimento à
determinação contida no item 8.6 do Acórdão 1037/2002 – Plenário, in verbis:
“8.6.determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Terrestres - DNIT que verifique e manifeste-se conclusivamente acerca da compatibilidade entre os preços do contrato;”
16.
De fato, não se trata de multa que decorre de sobrepreço, mas em razão de ter deixado de
atender à determinação supracitada. Todavia, o nexo entre o motivo que ensejou a multa e os
fundamentos das demais multas impostas aos outros responsáveis é claro. Exame promovido pela unidade
técnica, e que integra o Relatório do Acórdão ora guerreado, muito bem esclarece o assunto:
“II.1. Audiência do Sr. Ilizeu Real Júnior
24. Motivo: apresentar justificativas para o descumprimento da determinação contida no item 8.6
da DC-1.037/2002-P, cujo conteúdo é: determinar ao DNIT que verifique e manifeste-se conclusivamente
acerca da compatibilidade entre os preços do contrato CP 001/2001 e os preços
de mercado.
25. Justificativas: não foram apresentadas.
26. A presente determinação foi exarada em 14/08/2002. Ainda em 01/09/2003, quando da
elaboração das instruções de fls. 325/342 (mais especificamente em fl. 337) e de fls. 296/311 (mais
precisamente em fls. 301/302) ambas do Vol. 5, foi constatado o não cumprimento desta determinação
pelo DNIT. Este foi o motivo da audiência do Sr. Ilizeu Real Júnior.
27. Naquela oportunidade, o DNIT encaminhara documentação com vistas a comprovar o
cumprimento da determinação contida no item 8.6 da Decisão 1.037/2002-P (Ofício n.º 468/2003/DG
contido em fl. 253, e documentação de fls. 254/286, Vol. 5).
28. Ao analisar essa documentação, a instrução concluiu em fl. 302 do Vol. 5 que o DNIT não
cumprira o item 8.6 da DC-1.037/2002-P ‘pelos seguintes motivos (fl. 302 do Vol. 5):
a) Apesar do coordenador afirmar que os projetos executivos foram analisados quanto as
características geométricas, estabilidade, quantitativos e custos, o relatório técnico do 6º BEC
demonstrou que não foi realizada uma análise criteriosa, conforme indicado no item 11 desta instrução,
76
vez que os projetos aprovados pelo DNIT continham erros nos seus quantitativos de serviços e na escala
dos desenhos, inclusão de serviço sem justificativa compatível e sobrepreço de alguns itens;
b) A determinação emanada pela corte de Contas diz respeito à compatibilidade entre todos os
preços do contrato CP 001/2001 e os preços de mercado e não apenas sobre o concreto magro, concreto
Fck=20 Mpa e concreto betuminoso usinado;
c) Não foi realizada uma análise da composição dos serviços referente ao contrato CP 001/2001, a
fim de suportar uma conclusão sobre a compatibilidade dos preços do contrato com os preços de
mercado;
d) Foi realizada uma comparação totalmente vaga entre alguns serviços do contrato CP 001/2001
e os realizados na ponte sobre o rio Branco, Roraima, nov/97;
e) A comparação realizada em nada acrescenta à conclusão, pois está comparando preços da
Construtora Queiroz Galvão apenas com datas base diferentes (arb/2001 e nov/97), haja vista que foi a
mesma construtora que realizou as obras da ponte sobre o rio Branco e das pontes sobre os rios Itacutu
e Arraia.’
29. Portanto, como na presente audiência não foram apresentadas justificativas e levando-se em
conta que as justificativas analisadas na instrução anterior (fls. 301/302 do Vol. 5) não foram
satisfatórias, propõe-se a aplicação de multa ao Sr. Ilizeu Real Júnior, pelo descumprimento da
determinação contida no item 8.6 da DC-1.037/2003-P.”
17. De mais a mais, a existência, ou não, de sobrepreço, deverá ainda ser confirmada por esta
Corte. Com esses argumentos, entendo que se deva, desde já, apreciar o mérito do recurso interposto pelo
Sr. Ilizeu Real Júnior.
18. Não restam dúvidas de que houve descumprimento à determinação do Tribunal; todavia, em
que pese tal fato, vejo a aplicação de tal sanção de extremo rigor para o momento. Isso porque a revelia
do responsável não contribuiu para a ocorrência de dano ao Erário, situação diferente, por exemplo, de se
descumprir determinação relativa à suspensão de processo licitatório sabidamente eivado de vícios, ou
referente à repactuação de valores de contrato tido como excessivo.
19. In casu, tratava-se de obrigação de se manifestar sobre a compatibilidade de preços do
contrato CP 001/2001 com o mercado, justamente o que deverá ser apontado pela TCE. Caso mantida a
multa, vislumbro que o Tribunal poderá se encontrar, no futuro, em flagrante dilema caso não
comprovado o superfaturamento, pois estaria um gestor sofrendo sanção por não atender à determinação,
cujos fundamentos teriam sido posteriormente considerados improcedentes.
20. Assim, julgo que se deva dar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Ilizeu Real Júnior,
tornando-se insubsistente o subitem 9.1 do Acórdão vergastado, o qual determinou aplicação de multa ao
próprio e ao Sr. Eduardo Calheiros de Araújo.
21. Feita esta pequena consideração, como já dito, acompanho a proposta da Serur por julgar
necessária a atuação de ofício desta Corte no sentido de que sejam considerados insubsistentes os subitens
9.2.2.2 e 9.2.2.3 do Acórdão 1976/2006-Plenário.
Pelo exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de setembro de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1858/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-009.866/2001-5 (com 12 volumes e 9 anexos)
Apensados – TC 004.503/2002-4, TC 012.072/2003-7, TC 004.515/2004-1, TC 011.171/2006-5 e
TC 006.453/2005-4
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessados: Ilizeu Real Júnior – ex-gestor do Dnit (CPF n.º 684.991.168-68); Rogério Gonzales
Alves (CPF n.º 553.259.397-34); Eduardo Calheiros Araújo (CPF n.º 036.771.337-34); Mauro Barbosa da
Silva – ex-Diretor-Geral do Dnit (CPF n.º 370.290.291-00); Francisco Augusto Pereira Desideri (CPF n.º
77
310.929.347-15); Carlos Eduardo Levischi - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas e Rodagens
de Roraima - DER/RR (CPF n.º 291.321.008-25) e Marly Figueiredo Brilhante - ex-Diretora de
Administração Financeira do DER/RR (CPF 054.055.992-04)
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - Dnit
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relatores das deliberações recorridas: Auditores Augusto Sherman Cavalcanti e Lincoln
Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima – Secex/RR e
Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet
Carneiro (OAB/DF 800/A), Luiz Custódio de Lima Barbosa (OAB/DF 791), Hélio Miranda (OAB/TO
360/B), Emerson Mantovani (OAB/DF 14.618), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Patrícia
Guercio Teixeira (OAB/MG 90.459), Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG 75.173), Francisco de Freitas
Ferreira (OAB/MG 89.353), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Tathiane Vieira
Viggiano Fernandes (OAB/MG 101.379), Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298) e Marineli de
Sampaio (OAB/PR 38.747)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditorias, tendo como escopo o
acompanhamento da execução das obras identificadas pelos Programas de Trabalho
26.782.0238.5711.0014
(LOAs
2001
e
2002),
26.782.0238.5711.0026
(LOA
2003),
26.782.0238.7456.0004 (LOA 2004), 26.782.0238.7456.0101 (LOA 2005) e 26.782.0238.7456.0014
(LOA 2006), referentes à construção de trechos rodoviários no corredor Fronteira-Norte/BR-401-RR –
Boa Vista – Normandia – Bonfim (fronteira com a Guiana Francesa), aí compreendidas as pontes sobre os
rios Itacutu e Arraia, em que se examinam os pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Ilizeu Real
Júnior, Rogério Gonzales Alves, Eduardo Calheiros Araújo e Francisco Augusto Pereira Desideri contra o
Acórdão 1976/2006-Plenário, que aplicou multa aos responsáveis e pedido de reexame interposto pelo
Sr. Mauro Barbosa da Silva contra o Acórdão 1372/2005 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar o desapensamento provisório do anexo 5 do TC-009.866/2001-5 e o v.p. do
TC 006.453/2005-4;
9.2. com fundamento nos arts. 33 e 48, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992, não conhecer da
peça recursal interposta pelo Sr. Mauro Barbosa da Silva contra determinação consignada no subitem
9.1.1. do Acórdão n.º 1372/2005-Plenário, ante a expressa vedação integrante do art. 279 do Regimento
Interno desta Corte;
9.3. determinar o apensamento do anexo 5 do TC-009.866/2001-5 e o v. p. do TC-006.453/2005-4
ao presente feito, para prosseguimento da tramitação em conjunto;
9.4. tornar insubsistentes, de ofício, os itens 9.2.2.2 e 9.2.2.3 do Acórdão 1976/2006-Plenário, e, em
conseqüência, considerar prejudicados, por perda da causa de pedir, os recursos interpostos pelos
Srs. Rogério Gonzales Alves, Eduardo Calheiros Araújo e Francisco Augusto Pereira Desideri;
9.5. com fundamento nos arts. 33 e 48, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido
de Reexame interposto pelo Sr. Ilizeu Real Júnior, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o item 9.1 do Acórdão 1976/2006-Plenário, o qual determinou aplicação de multa aos
Srs. Iliseu Real Júnior e Eduardo Calheiros de Araújo;
9.6. determinar à Secretaria das Sessões que adote medidas para que seja tornado sem efeito o
sorteio realizado em 06/12/2006, referente ao Processo TC-006.453/2005-4, ante à prevenção consignada
no item 5. do voto que fundamenta o presente acórdão;
9.7. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentam, aos Srs. Ilizeu Real Júnior, Rogério Gonzales Alves, Eduardo Calheiros Araújo e
Francisco Augusto Pereira Desideri, Carlos Eduardo Levischi e a Sra. Marly Figueiredo Brilhante,
esclarecendo-lhes, ainda, que os fatos que ensejaram a aplicação das penalidades de que tratavam os itens
9.2.2.2 e 9.2.2.3 do Acórdão 1976/2006-Plenário, serão reexaminados no âmbito da tomada de contas
especial cuja instauração foi determinada pelo subitem 9.1.1 do Acórdão 1372/2005 – Plenário;
78
9.8. determinar a restituição dos autos à Secex/RR para que possa ser dado prosseguimento às
medidas pendentes determinadas pelo Acórdão 1976/2006-Plenário;
9.9. determinar à Secex/RR que realize diligência ao Dnit com vistas a verificar se, de fato, foi
instaurada a tomada de contas especial determinada pelo subitem 9.1.1 do Acórdão 1372/2005-Plenário,
sendo informado o resultado da mencionada diligência ao Relator a quo, Exmo. Sr. Auditor Augusto
Sherman Cavalcanti, para que sejam adotadas as medidas que o mesmo considere pertinentes;
9.10. determinar a juntada dos presentes autos à tomada de contas especial que vier a ser instaurada
pelo Dnit por força do subitem 9.1.1 do Acórdão 1372/2005-Plenário.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1858-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 010.195/2008-9 (com 22 volumes e 6 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP
Interessados: Ricardo de Alencar Fecury Zenny (CPF n.º 114.355.341-15); Francisco Salles
Baptista Ferreira (CPF n.º 000.544.963-49); Lusivaldo Moraes dos Santos (CPF 278.745.243-49)
Advogados constituídos nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF n.º 6.546); Jaques
Fernando Reolon (OAB-DF n.º 22.885)
Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS/2007. RECUPERAÇÃO DOS
BERÇOS 101 E 102 DO PORTO DO ITAQUI/MA. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETIVO DA
LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. MULTA. INABIBILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO
UM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PEDIDOS DE REEXAME. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR AS IRREGULARIDADES APURADAS.
VERIFICAÇÃO DE ATENUANTE NA CONDUTA DE UM RESPONSÁVEL. REDUÇÃO DO
VALOR DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
RESPONSÁVEIS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA INABILITAÇÃO À ESFERA FEDERAL.
CONSIDERAÇÕES. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Dá-se provimento parcial a recurso quando, embora não apresentados elementos suficientes para
descaracterizar as irregularidades imputadas, verificar-se atenuante na conduta do responsável.
2. A inabilitação prevista no art. 60 da Lei n.º 8.443, de 1992, é restrita aos cargos em comissão ou
funções comissionadas da Administração Pública Federal, ex vi do disposto nos arts. 70 e 71 da
Constituição Federal.
Adoto como Relatório a instrução de fls. 65/76 do anexo 4, da lavra do ACE Luciano Henrique da
Silva Oliveira, com a qual se manifestaram de acordo os dirigentes da Secretaria de Recursos – Serur:
79
“Trata-se de três pedidos de reexame, interpostos pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni, exDiretor-Presidente da Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP (anexo 4), Lusivaldo
Moraes dos Santos, ex-Diretor de Engenharia da EMAP (anexo 5) e Francisco de Salles Baptista Ferreira,
ex-Presidente da Comissão Central de Licitação – CCL do Maranhão (anexo 6), todos contra a
deliberação proferida por este Tribunal, mediante o Acórdão n.º 2.638/2007 – Plenário (fls. 413/415, vol.
3).
I.
HISTÓRICO
2.
Cuidam os autos de levantamento de auditoria Fiscobras/2007 realizado no PT
n.º 26.784.0237.1K26.0021 – ‘Recuperação dos Berços 101 e 102 do Porto do Itaqui’, consubstanciados
em autos apartados do TC-014.936/2007-1 (v.p., vols. 2/3 e anexos 1 a 6, todos do presente processo),
referente a Levantamento de Auditoria realizado nas obras de construção e ampliação do Porto do
Itaqui/MA, ao qual foram juntadas cópias do TC 026.200/2006-5 (vols. 4 a 22 do presente processo), que
tratava de auditoria de conformidade nos recursos do Convênio DNIT/AQ n.º 173/2003, celebrado com a
EMAP, tendo por inteveniente-executor o Governo do Estado do Maranhão, cujo objeto abrange as
obras de ampliação e melhoramento da infra-estrutura do Porto do Itaqui, em São Luís/MA.
3.
A constituição de autos apartados, com a conseqüente criação deste TC-010.195/2008-9, foi
devida à necessidade de prosseguimento da análise das demais questões do caso que não são objeto dos
presentes pedidos de reexame (fls. 58 e 61, anexo 4).
4.
As irregularidades ocorreram nas concorrências 76/2005-CCL e 78/2005-CCL, em que se
exigiu a comprovação de experiência anterior na execução de obras cujo requisito caracterizador era a
existência de capacidade técnico-operacional referente à experiência na construção de cais com
extensão mínima de 250 metros, com variação de maré igual ou superior a cinco metros, característica
peculiar ao Complexo Portuário de São Luís, constituindo prática velada de exigência de comprovação
de atividade ou aptidão em locais específicos, inibidora da participação em licitação para aqueles que
ali ainda não realizaram obras, indo, assim, de encontro à vedação contida no § 5.º do art. 30 da Lei
8.666/1993.
5.
Os presentes autos analisam as irregularidades referentes à concorrência 76/2005-CCL,
enquanto a concorrência 78/2005-CCL está sendo analisada no TC-014.937/2007-9.
6.
Considerando o reduzido universo de empresas capazes de atuar na construção, reforma ou
ampliação de cais portuários na região de São Luís/MA, a exigência de atestados que comprovassem
esse tipo experiência, peculiar à região, conjuntamente com a vedação imposta de participação de
empresas estrangeiras isoladamente ou em consórcio, direcionaram o objeto da licitação a reduzidos e
específicos grupos empresariais, inibindo o alcance dos princípios da isonomia, igualdade,
impessoalidade e da busca da proposta mais vantajosa, estatuídos no art. 3.º, caput, da Lei 8.666/1993.
7.
Ficou evidenciado, ainda, que havia alternativas para a especificação dos requisitos de
capacitação comprovada mediante experiência anterior, para os fins de garantia da consecução segura e
tecnicamente adequada das obras, sem que isso significasse excessiva restrição à competitividade. A
influência da variação de maré na construção poderia ter sido traduzida, por exemplo, em termos de
dimensionamento das correntes marítimas e alteração dos níveis de profundidade, utilizando-se o
dimensionamento e a exigência desses elementos alternativamente à especificação dos níveis de maré
específicos da região de São Luís, evitando, assim, a configuração de ato atentatório ao disposto no art.
3.º, § 1.º, inciso I, da Lei 8.666/1993 (fl. 406, vol. 3).
8.
Ao proceder dessa forma, a Administração contratante limitou a participação de vários
potenciais interessados (dezoito empresas retiraram o edital – fl. 404, vol. 3) àqueles que já tivessem
atuado anteriormente no referido complexo portuário, haja vista que variações de maré dessa ordem
somente são encontradas nesses portos/terminais.
9.
Mesmo após conhecer as sérias restrições à ampla concorrência apontadas por licitantes
interessados, quando das impugnações ao edital, ou no momento da apresentação de recursos contra os
atos de inabilitação, os responsáveis insistiram em manter a cláusula editalícia restritiva e
direcionadora. Antes mesmo de iniciar o processamento da licitação, com a abertura dos envelopes de
propostas comerciais e de habilitação, era factível concluir que pouquíssimas licitantes detinham
condições mínimas de habilitação, em razão desse conhecido fator de restrição (fl. 405, vol. 3).
80
10. Desse modo, teria ficado caracterizada a burla ao caráter de competição das citadas
concorrências, por meio da inclusão de exigência exorbitante nas mesmas, com o forte potencial para
direcionar as licitações.
11. Ficou caracterizada, ainda, a alteração dos quantitativos mínimos de serviços necessários à
comprovação de capacidade técnico-operacional, sob forma de errata ao edital, como forma de adequar
os novos quantitativos a valores compatíveis com os apresentados pelas duas únicas licitantes
habilitadas: a empresa Serveng Civilsan S.A. e o Consórcio Odebrecht/Andrade Gutierrez. As alterações
destes quantitativos mínimos de serviços possibilitaram que um e outro licitantes restassem habilitados.
12. Por meio do Acórdão n.º 2.638/2007 – Plenário, esta Casa rejeitou as razões de justificativa
apresentadas pelos recorrentes e aplicou-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no
valor individual de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovassem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, com as atualizações monetárias devidas.
13. Adicionalmente, o Tribunal, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, decidiu inabilitar
os responsáveis, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública.
14. Irresignados com a decisão, os recorrentes interpuseram seus pedidos de reexame (anexo 4 –
Sr. Ricardo de Alencar Fecury Zenni; anexo 5 – Sr. Lusivaldo Moraes dos Santos; e anexo 6 –
Sr. Francisco de Salles Baptista Ferreira).
II.
ANÁLISE
Sr. Ricardo de Alencar Fecury Zenni (anexo 4)
15. O recorrente inicialmente destaca que a intempestividade do recurso foi devida a erro
material do Tribunal na confecção dos ofícios de notificação e solicita a admissibilidade de sua peça, em
homenagem ao princípio da verdade real (fls. 1/2).
16. Alega que a aplicação de multa nas duas deliberações desta Corte (Acórdãos n.os 2.638/2007
e 2.639/2007, ambos do Plenário) configuraria bis in idem, pois estariam sendo aplicadas ao gestor duas
multas pelo mesmo fato, citando doutrina a respeito (fls. 4 /6 ).
17. Argumenta que, ao compartilhar a gradação da multa entre os dois acórdãos supracitados, a
base de 50% em cada processo, o Tribunal efetuou um prejulgamento do caso, vedado pelo Estado
Democrático de Direito, já que em cada uma das decisões, afirma-se que a divisão do valor da multa
deixa margem a que os outros 50% de seu valor sejam aplicados no outro processo (fls. 6/8).
18. Assevera que a exigência técnica de atestados comprovando a execução de serviços em cais
com extensão mínima de 200 a 250 metros em portos cuja variação de maré fosse igual ou superior a
cinco metros é matéria de grande complexidade e sujeita a interpretações diversas. Tal fato, assim,
deveria ensejar mera recomendação do Tribunal, não punições, principalmente porque se trata de
matéria que envolve posicionamentos técnicos diversificados (fls. 8/13).
19. Invoca o princípio da aderência a diretrizes e normas, pelo qual o importante, no caso, é o
fiel cumprimento das diretrizes de políticas públicas e acatamento de leis e normas em geral, devendo o
órgão de controle tolerar, por dever de lógica, um conjunto de interpretações juridicamente razoáveis
consideradas pelo gestor, embora não tenha sido obtido o rendimento ótimo, em razão dos efeitos de
fatores razoavelmente imprevistos (fls. 13/15).
20. Acrescenta que a decisão do Tribunal de dar seguimento ao contrato não se compatibiliza
com a severidade da sanção aplicada, já que a continuidade do ajuste soa como uma espécie de
convalidação dos atos praticados na licitação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Aduz
que agiu com boa-fé e não houve prejuízo ao erário. A seguir, cita doutrina a respeito do instituto da
convalidação (fls. 15/19).
21. Argumenta que o Tribunal não pode decretar a inabilitação para o exercício de cargo em
comissão no presente caso, por ausência de comportamento grave e danoso ao erário e por não ser um
empregado de uma estatal do Estado do Maranhão abrangido pela jurisdição do TCU, que se restringe à
esfera federal. Mesmo se tratando de recursos federais, a competência do Tribunal se limitaria à
imputação de multa e ao ressarcimento de valores, nunca à inabilitação, por ser tal sanção relacionada
à natureza do vínculo jurídico profissional, que não é mantido com a União. Estaria havendo ofensa,
ainda, à autonomia administrativa do Estado para gerir seu corpo funcional, o que caracterizaria a
penalidade, neste caso, como inconstitucional (fls. 19/21).
81
22. Alega que a jurisprudência do TCU é no sentido de que a aplicação de multa requer a
existência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, o que não se teria verificado no presente caso, e a
função de controlar não consiste só em punir, pois é sobretudo prevenir, detectar, corrigir e orientar,
sugerindo, assim, que o Tribunal se limite, no presente caso, a fazer recomendações futuras, sem
aplicação de penalidades (fls. 21/22).
23. Alega que, como ex-Diretor-Presidente da EMAP, não pode ser apenado como qualquer
agente público que atua diretamente com os fatos que provocam irregularidades, pois os gestores que
atuam no topo da cadeia hierárquica têm a responsabilidade de decidir assuntos estratégicos da gestão
da entidade, não podendo responder por questões que envolvam o conteúdo de cláusulas editalícias, de
cuja elaboração não participam. Sua responsabilidade só poderia advir de falhas decorrentes de sua
atuação direta, o que não é o caso (fls. 22/24).
24. Por fim, requer: o conhecimento do recurso; o aproveitamento dos argumentos objetivos dos
demais responsáveis em seu proveito; e a procedência do recurso, para reformar o acórdão guerreado e
tornar insubsistentes as penalidades de multa e de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança na Administração Pública (fl. 24).
Análise
25. Em relação à admissibilidade do recurso, já foi reconhecida por esta Casa a falha nos ofícios
de notificação ao recorrente, tendo sido admitido o presente recurso, por se tratar de erro escusável do
responsável (fls. 57 e 63, anexo 4).
26. Não há que se falar em bis in idem pela aplicação das multas ao recorrente. Os fatos
ensejadores das respectivas multas nesses processos são diversos, embora semelhantes, uma vez que se
trata do mesmo tipo de irregularidade ocorrida em duas licitações distintas (concorrências 76/2005-CCL
e 78/2005-CCL).
27. Ainda que não fosse assim, o Relator do Acórdão 2.639/2007 – Plenário deixou claro, no
parágrafo 63 de seu Voto, que a multa deveria ter sido aplicada pelo valor máximo permitido, tendo
havido a divisão do valor da penalidade apenas pelo fato de ter havido o desmembramento das
irregularidades em processos distintos, um para cada concorrência, com o que foi possível o
compartilhamento da gradação da multa, já que as irregularidades descritas têm a mesma origem e
foram encontradas sob um único processo de fiscalização, cujas licitações foram distintas somente em
razão do parcelamento do objeto, configurando os atos praticados como oriundos de um único processo.
Em função disso, é insubsistente também a tese de que teria havido prejulgamento do caso pelo TCU.
28. Não se pode considerar legítima uma cláusula editalícia irregular apenas pelo fato de se
tratar de matéria de alta complexidade. Tal raciocínio é reforçado pelo fato de que houve impugnações
ao edital e recursos das empresas inabilitadas, em função da restrição técnica exigida, sem que a
Administração reavaliasse essa regra do instrumento convocatório.
29. Justamente por ter havido vários fatos, durante a realização do certame, que chamaram a
atenção dos gestores para a polêmica regra editalícia, o argumento de que se tratava de hipótese dotada
de razoável imprevisibilidade, com a aplicação do citado princípio da aderência a diretrizes e normas,
não merece guarida.
30. Além disso, o fato de o Tribunal ter entendido que a continuidade das obras atende melhor ao
interesse público não implica convalidação das irregularidades perpetradas na licitação. Tal decisão
fundamentou-se na importância das obras para o país e no prejuízo que a ausência de um porto operante
na região causaria para a economia nacional, como bem ressaltou o Relator a quo (fls. 409/410, vol. 3),
não significando tolerância desta Casa com o desrespeito à lei e aos princípios administrativos.
31. Em relação à sanção de inabilitação para cargo em comissão ou função de confiança, a
competência do Tribunal para sua aplicação decorre do artigo 60 da Lei 8.443/1992, que está em pleno
vigor. Além disso, o poder sancionador desta Casa advém diretamente do artigo 71, VIII, da Constituição
Federal, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.
32. A atividade de controle é muito mais do que punir, como lembrou o recorrente. Entre as
diversas funções do TCU temos não só a sancionadora, mas também a pedagógica, a corretiva, a
fiscalizadora, a consultiva e outras. O presente caso, no entanto, é grave o suficiente para ensejar a
imputação das penalidades, ainda mais por se tratar de obra de grande importância para o país, que
merecia uma maior ampliação da competitividade na respectiva licitação. Desse modo, devem ser
mantidas as punições aplicadas.
82
33. Não é cabível, tampouco, no presente caso, a alegação de que o gestor dirigente não deve
responder por questões insertas em editais de licitação, já que, em razão dos fatos ocorridos, todas as
atenções estavam voltadas para essa cláusula técnica, cuja manutenção ou supressão poderia ter sido
feita tempestivamente, o que daria novos rumos à realização do certame.
Sr. Lusivaldo Moraes dos Santos (anexo 5)
Argumentos
34. O recorrente afirma que não participou da elaboração da exigência do edital restritiva da
ampla competitividade da concorrência, isto é, da exigência de atestados que comprovassem a execução
de serviços em cais com extensão mínima de 200 a 250 metros em portos cuja variação de maré fosse
igual ou superior a cinco metros. Destaca que apenas declarou a necessidade de contratação da obra,
antes da elaboração do edital, e, após a definição do licitante vencedor, assinou o contrato das obras.
Portanto, não pode ser responsabilizado pela inclusão da cláusula restritiva no edital (fls. 3/7).
35. Argumenta que a celebração do contrato não ocasiona responsabilidade por falhas ocorridas
na licitação, pois é ato posterior à homologação da licitação, não havendo, assim, vínculo algum com os
procedimentos anteriores (fls. 7/9).
36. Alega que a citada exigência editalícia apenas foi copiada de editais de licitação anteriores e
que, portanto, não partiu da direção da EMAP ou do recorrente a definição dessa cláusula. Houve,
assim, apenas a continuidade de uma exigência que já caracterizava como um costume administrativo,
tudo sob o pálio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em função disso, pondera que a
atuação do TCU deveria ter sido no sentido de orientação, não de aplicação de sanção, considerando-se,
ainda, o princípio da segurança jurídica (fls. 9/13).
37. Pondera que não se insere entre suas competências a inclusão, aprovação ou elaboração de
cláusulas editalícias, conforme os termos do Estatuto Social da EMAP, e que é básico no Direito que o
intérprete não pode dar sentido diverso do literal à lei ou ao regulamento interpretado (fls. 13/14).
38. Assere que não teve ingerência na alteração dos quantitativos mínimos de serviços
necessários à comprovação da capacidade técnico-operacional, nem teve conhecimento dessa alteração
no procedimento licitatório. De qualquer modo, prossegue, o Relator já deixou claro que se trata de
questão adjacente, sem reflexo na imputação das sanções (fls. 14/15).
39. Assevera que o Diretor Administrativo-Financeiro da EMAP disse em seu depoimento que as
obras e serviços de engenharia estavam afetos à Diretoria de Engenharia e Operações, e não que
competia a esse órgão a elaboração dos requisitos técnicos das licitações (fls. 15/16).
40. A seguir apresenta os passos para a definição das exigências técnicas da licitação, buscando
demonstrar a legitimidade da cláusula restritiva em comento, em função da expertise necessária para a
execução da obra, inclusive em função de aspectos como: variação do nível d’água; necessidade de se
aproveitar os curtos períodos proporcionados pelas ‘janelas’ da maré para executar os trabalhos; e
grande profundidade das fundações da obra (fls. 16/20).
41. Acrescenta que já houve duas tentativas frustadas de construção do Porto do Itaqui (1957 e
1961), conforme relatos históricos, o que mostra as grandes dificuldades de realização das obras
portuárias na região (fls. 20/21).
42. Aduz que há outros portos no Brasil onde se verifica a ocorrência de variações de maré
superiores à do Porto do Itaqui e de cais de acostagem com mais de 250 metros de extensão (fls. 21/22 e
303/319).
43. Alega que as cláusulas de qualificação técnica atende ao interesse público e que a ausência
desse tipo de exigência certamente ocasionaria para a Administração prejuízos, em razão da
inexperiência da empresa contratada (fls. 22/23).
44. Invoca o princípio da aderência a diretrizes e normas, pelo qual o importante, no caso, é o
fiel cumprimento das diretrizes de políticas públicas e acatamento de leis e normas em geral, devendo o
órgão de controle tolerar, por dever de lógica, um conjunto de interpretações juridicamente razoáveis
consideradas pelo gestor, embora não tenha sido obtido o rendimento ótimo, em razão dos efeitos de
fatores razoavelmente imprevistos. Devem ser considerados, ainda, a boa-fé e o zelo do responsável em
procurar manter o procedimento licitatório, em defesa do interesse público (fls. 23/25).
83
45. Acrescenta que compartilha do entendimento de que se deve dar continuidade às obras do
porto e entende que não houve dano ao Erário, dizendo que a decisão de dar seguimento ao contrato não
se compatibiliza com a severidade da sanção aplicada, já que a continuidade do ajuste soa como uma
espécie de convalidação dos atos praticados na licitação. Além disso, não ficou comprovado dolo ou máfé do recorrente, o que, segundo a jurisprudência do TCU, afastaria a possibilidade de multa (fls. 25/27).
46. Argumenta que o Tribunal não pode decretar a inabilitação para o exercício de cargo em
comissão no presente caso, por ausência de comportamento grave e danoso ao erário e por não ser um
empregado de uma estatal do Estado do Maranhão abrangido pela jurisdição do TCU, que se restringe à
esfera federal. Mesmo se tratando de recursos federais, a competência do Tribunal se limitaria à
imputação de multa e ao ressarcimento de valores, nunca à inabilitação, por ser tal sanção relacionada
à natureza do vínculo jurídico profissional, que não é mantido com a União. Estaria havendo ofensa,
ainda, à autonomia administrativa do Estado para gerir seu corpo funcional, o que caracterizaria a
penalidade, neste caso, como inconstitucional (fls. 27/28).
47. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, tornando-se insubsistente as
penalidades de multa aplicada e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança na Administração Pública, inclusive com o aproveitamento dos argumentos de cunho objetivo
lançados pelos demais recorrentes (fl. 29).
Análise
48. Destaque-se, inicialmente, que o recorrente já teve oportunidade de se manifestar nos autos,
não tendo apresentado, na ocasião, o argumento de que não tivera participação na inclusão da polêmica
cláusula editalícia. Ao contrário, procurou justificar, à época, a legitimidade de tal exigência técnicooperacional, o que indica, portanto, que tinha plena ciência da irregularidade.
49. Ademais, não se pode admitir que uma obra do vulto do empreendimento em tela fosse objeto
de licitação sem que a Diretoria de Engenharia da EMAP estivesse ciente e concorde em todos as
especificações do edital. No mínimo, era seu dever ter analisado todas as exigências técnicas do certame,
de modo que não há como aceitar que não tomara conhecimento do dispositivo restritivo. E, uma vez
tendo conhecimento disso, era seu dever agir, no sentido de adequar o instrumento convocatório às
normas legais.
50. Sem fundamento, ainda, a alegação de que a lei deve ser interpretada em sua literalidade,
quando é sabido que o método literal constitui apenas um dos vários métodos de interpretação de uma
norma, sendo, muitas vezes, o mais pobre e limitado. Além disso, consta expressamente do Estatuto
Social da empresa, conforme citado pelo recorrente, que: ‘Compete ao Diretor de Engenharia e
Operações: (...) II) Realizar os estudos e elaborar ou acompanhar a elaboração de projetos de
engenharia no âmbito da empresa’ (fl. 14, anexo 5). As cláusulas técnicas do edital não surgem do nada,
sendo decorrentes das especificações técnicas constantes do projeto básico da obra.
51. Inconsistente também a tese de que a restrição abusiva do edital já foi utilizada em certames
anteriores, o que tornaria a prática um costume administrativo. A ilegitimidade da cláusula e a
conseqüente ofensa ao princípio da ampla competitividade não são sanadas em razão de seu reiterado
uso. Além disso, o vulto da obra, a gravidade da situação e a participação do recorrente nos
procedimentos administrativos justificam a aplicação da penalidade de multa conforme feita pelo
Tribunal.
52. Quanto à alteração dos quantitativos mínimos de serviços necessários à comprovação da
capacidade técnico-operacional, conforme cita o recorrente, já foi considerada questão adjacente pelo
Relator a quo, mas não por não ensejar a possibilidade de aplicação de sanção, como afirma o
responsável, mas por ser irrelevante a existência ou não desse fato, já que a exigência da cláusula
técnica restritiva quanto à execução de serviços em locais com variação de maré superiores a 5 metros é,
por si, só, fundamento bastante para a aplicação das penalidades (fls. 407/408, vol. 3).
53. Em relação às tentativas passadas de construção do Porto do Itaqui, em meados do Século
XX, não se pode concluir que isso, por si só, justifique a inclusão da limitação técnica em apreço no
edital da concorrência, já que a Ciência da Engenharia evoluiu muito nos últimos 50 anos,
principalmente após o advento da informática, e não há como comparar situações que se desenvolveram
em ambientes tecnológicos tão distintos entre si.
54. Também não é suficiente comprovar que há portos no Brasil com variação de maré superior
a cinco metros ou com cais de extensão superior a 250 metros. A exigência do edital era de que as
84
empresas licitantes tivessem realizado obras em portos que apresentassem simultaneamente essas
características, de modo que não restou elidida a irregularidade. Além disso, as informações do site
oficial da Marinha do Brasil não demonstram a ocorrência de marés superiores a cinco metros em
outras regiões do país (fl. 387, vol. 3).
55. Uma vez que restou evidenciado nos autos que havia opções à exigência técnica editalícia
considerada excessivamente restritiva da competição (fl. 406, vol. 3), não há como aceitar a legitimidade
dessa cláusula, em desrespeito ao art. 30, § 5.º, da Lei 8.666/1993. A qualificação técnica a ser exigida
deve ser justificada, em razão do objeto da contratação a ser feita, sem ferir a isonomia e a ampla
competitividade da concorrência. Ressalte-se que houve várias fatos, durante a realização do certame,
que chamaram a atenção dos gestores para a polêmica regra editalícia. Desse modo, o argumento de que
se tratava de hipótese dotada de razoável imprevisibilidade, com a aplicação do citado princípio da
aderência a diretrizes e normas, não merece guarida. Além disso, como dito anteriormente, o fato de o
Tribunal ter entendido que a continuidade das obras atende melhor ao interesse público não importa na
convalidação das irregularidades surgidas no procedimento licitatório. Tal posicionamento teve esteio
na relevância do empreendimento para o país e no prejuízo que a ausência de um porto na região
ocasionaria para nossa economia, como bem destacou o Relator a quo (fls. 409/410, vol. 3), não
significando, em absoluto, tolerância do Tribunal com o desrespeito à lei e aos princípios que regem a
Administração Pública.
56. Não procede a alegação de que o responsável, por ser agente público estadual, não é
jurisdicionado a esta Casa. Ele está abrangido pela jurisdição do Tribunal em função do disposto no
artigo 5.º, I e II, da Lei 8.443/1992, que engloba todos os responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da União e os que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
erário.
57. Em relação à sanção de inabilitação para cargo em comissão ou função de confiança, a
competência do Tribunal para sua aplicação tem por base o artigo 60 da Lei Orgânica desta Casa, o
qual está em plena vigência. Ademais, o artigo 71, VIII, da Carta Magna atribui o poder sancionador ao
Tribunal, não sendo cabível a alegação de inconstitucionalidade da punição.
58. Assim, não merece acolhida o recurso do recorrente, devendo haver, portanto, a conseqüente
manutenção do acórdão guerreado.
Sr. Francisco de Salles Baptista Ferreira (anexo 6)
Argumentos
59. Após fazer um resumo das decisões do Tribunal sobre o caso (fls. 1/7), o recorrente esclarece
que é presidente da CCL do Maranhão, não da CCL da EMAP, o que, segundo ele, poderia ter induzido
à severa aplicação das penalidades (fl. 7).
60. Apresenta, a seguir, seu histórico profissional, ressaltando que jamais recebeu qualquer
punição dos órgãos de controle no desempenho de suas funções (fls. 7/10).
61. Argumenta que: o Relatório da instância a quo atribuiu à autoria das irregularidades à
EMAP, não ao recorrente; o Presidente da Comissão de Licitação não pode decidir sobre questões
relativas a exigências pertinentes à engenharia construtiva; e a responsabilidade da Comissão de
Licitação restringe-se aos atos de sua competência legal, nos termos do art. 6.º, XVI, da Lei 8.666/1993
(fls. 10/12).
62. Assevera que a inabilitação da empresa CONSTRAN S.A. decorreu de outros fatores, além da
falta de comprovação da capacidade técnico-operacional referente à experiência na construção de cais
com extensão mínima de 250 metros, com variação de maré igual ou superior a cinco metros, como a
falta de certidão de regularidade fiscal e a falta de comprovação de capacidade técnico-operacional da
execução de serviços da parcela de maior relevância (fls. 15/17).
63. Aduz que há outros portos no Brasil onde se verifica a ocorrência de variações de maré
próximas ou até superiores à do Porto do Itaqui e de cais de acostagem com mais de 250 metros de
extensão (fls. 15/16).
64. Destaca entendimento de Marçal Justen Filho sobre o cabimento de se exigir comprovação
de experiência técnico-operacional em locais específicos, alegando, com isso, a controvérsia doutrinária
que cerca o tema (fls. 16/17).
85
65. Assere que o suposto sobrepreço foi decorrente de orçamento detalhado confeccionado pela
empresa RAM Engenharia Ltda. e aprovado por uma Comissão Paritária prevista no Convênio
DNIT/AQ/173/2003-00 e não compete à CCL questionar a elaboração do orçamento, mas apenas
exigi-lo como anexo ao edital, por força legal (fls. 17/20).
66. Alega que o art. 30 da Lei 8.666/1993 autoriza a exigência de qualificação técnica necessária
ao cumprimento das obrigações e a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível com as características, quantidades e prazos do objeto da licitação. Desse modo, a citada
exigência editalícia não configuraria restrição ao universo de licitantes, principalmente por se tratar de
obra de grande vulto. A esse respeito, cita jurisprudência do TCU e do STJ para embasar sua
argumentação (fls. 20/23).
67. Pondera que as cláusulas do edital e o artigo 30, § 3.º, da Lei 8.666/1993 autorizavam os
licitantes a apresentar atestados de capacidade técnico-operacional que evidenciassem a execução de
obras e serviços de características semelhantes às do objeto da licitação, não tendo havido, assim,
agravo à isonomia (fls. 23/24).
68. Argumenta que as empresas que deixaram de participar da licitação não o fizeram em razão
de cláusula restritiva do edital, uma vez que muitas possuíam invejável capacidade técnica e até
pagaram a garantia para participar da concorrência, sendo ilógico imaginar que uma empresa que se
credenciou a participar do certame não tivesse verificado antes suas possibilidades técnicas para tal.
Além disso, participar ou não de uma licitação envolve decisões de cúpula da empresa, as quais a
ninguém cabe interpretar (fls. 24/25).
69. Acrescenta que não era permitido à CCL alterar as disposições do edital, de modo que ela
não pode ser penalizada por não ter realizado tal procedimento, e os editais de licitação foram
aprovados pela assessoria jurídica dos órgãos responsáveis pelo certame (fl. 26).
70. Invoca o princípio da aderência a diretrizes e normas, pelo qual o importante, no caso, é o
fiel cumprimento das diretrizes de políticas públicas e acatamento de leis e normas em geral, devendo o
órgão de controle tolerar, por dever de lógica, um conjunto de interpretações juridicamente razoáveis
consideradas pelo gestor, embora não tenha sido obtido o rendimento ótimo, em razão dos efeitos de
fatores razoavelmente imprevistos. Aduz que devem ser considerados, ainda, a boa-fé e o zelo do
responsável em procurar manter o procedimento licitatório, em defesa do interesse público (fls. 26/29).
71. Acrescenta que é necessária a existência de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário para a
aplicação de multa. Assim, mesmo com as falhas do edital, apontadas pelas empresas que o impugnaram,
não há como aplicar as multas ao recorrente (fl. 30).
72. Argumenta que o Tribunal não pode decretar a inabilitação para o exercício de cargo em
comissão no presente caso, por ausência de comportamento grave e danoso ao erário e por não ser um
empregado de uma estatal do Estado do Maranhão abrangido pela jurisdição do TCU, que se restringe à
esfera federal. Mesmo se tratando de recursos federais, a competência do Tribunal se limitaria à
imputação de multa e ao ressarcimento de valores, nunca à inabilitação, por ser tal sanção relacionada
à natureza do vínculo jurídico profissional, que não é mantido com a União. Estaria havendo ofensa,
ainda, à autonomia administrativa do Estado para gerir seu corpo funcional, o que caracterizaria a
penalidade, neste caso, como inconstitucional (fls. 31/32).
73. Finalmente, requer: o recebimento do recurso; a extensão da defesa de um recorrente ao
outro, no que tange às questões objetivas; e o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão
guerreado e tornar insubsistentes as penalidades aplicadas ao recorrente (fl. 35).
Análise
74. Já consta dos autos que o recorrente era Presidente da CCL do Maranhão – e não da EMAP
– não tendo sido tal aspecto determinante para a atribuição de sua responsabilidade, mas os fatos
efetivamente por ele realizados.
75. A apresentação do histórico do recorrente não tem o condão de descaracterizar as
irregularidades observadas, já que a posse de um currículo sem máculas não autoriza o gestor a realizar
condutas vedadas pelo ordenamento jurídico.
76. A citação ao trecho do Relatório a quo, quanto à suposta atribuição de responsabilidade à
empresa, e não ao gestor, não procede, já que se tenta atribuir um sentido meramente literal às palavras
do Relator, quando é sabido que a jurisdição do Tribunal abrange as pessoas físicas dos
administradores, sendo eles responsáveis pela correta gestão dos recursos públicos, conforme o
art. 5.º da Lei 8.443/1992.
86
77. A existência de outras causas de inabilitação das empresas que não participaram do certame
tampouco afasta a irregularidade da cláusula de capacidade técnica em análise, a qual foi ofensiva aos
princípios da isonomia e da ampla competitividade, conforme já ressaltado.
78. Também não é suficiente comprovar que há portos no Brasil com variação de maré superior
a cinco metros ou com cais de extensão superior a 250 metros. Conforme já destacado, a exigência do
edital era de que as empresas licitantes tivessem realizado obras em portos que apresentassem essas
características de forma simultânea, pelo que a irregularidade não restou afastada. Ademais, as
informações colhidas do sítio oficial da Marinha do Brasil não evidenciam a ocorrência de marés
superiores a cinco metros em outras regiões do Brasil (fl. 387, vol. 3).
79. O § 5.º do artigo 30 da Lei 8.666/1993 é claro ao vedar a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão em locais específicos que inibam a participação na licitação, regra aplicável ao
presente caso, devendo prevalecer sobre opiniões doutrinárias, já que a lei é a fonte primordial do
Direito Administrativo.
80. Quanto à questão do sobrepreço, trata-se de questão adjacente, que não tem força para
sanar a irregularidade decorrente da cláusula técnica restritiva constante do edital, a qual, por si só,
ensejou a aplicação das penalidades, conforme citado pelo Relator a quo (fl. 408, vol. 3).
81. Em relação ao argumento de a exigência editalícia de requisitos técnicos ser autorizada na
Lei de Licitações, ressalte-se que tal exigência só é autorizada se não excessiva e direcionadora do
certame, com conseqüente ofensa aos princípios da isonomia e da livre competitividade. Extrai-se da
própria decisão do STJ citada pelos recorrentes (fl. 22) que: ‘A exigência não é ilegal, se necessária e
não excessiva, tendo em vista a natureza da obra a ser contratada (...)’ (grifos nossos).
82. A permissão do edital para apresentar atestado que comprovasse a execução de obras e
serviços de características semelhantes às do objeto da licitação não elide o caráter frustrante da ampla
competitividade do certame, uma vez que ficou comprovado que nenhum porto no Brasil possuía tais
características de maré, tornando inócuo, assim, tal permissivo do instrumento convocatório.
83. As inferências dos recorrentes sobre os possíveis motivos pelos quais as demais empresas
deixaram de participar da licitação (decisões de cúpula da empresa) restringem-se ao mero plano
argumentativo e não descaracterizam o caráter irregular da cláusula de capacidade técnica
excessivamente restritiva exigida pelo edital.
84. Quanto à exclusão da responsabilidade do Sr. Francisco de Salles Baptista Ferreira pelos
seus atos, porque apoiados em opinião de pareceres jurídicos, ressalte-se que consta dos autos que coube
a ele a assinatura e o lançamento do edital, bem como a orientação, acompanhamento, elaboração,
aprovação e publicação dos atos da licitação, além de preparo de atas e relatórios circunstanciados de
suas decisões, requerimento de pareceres e diligências e manifestação conclusiva nos recursos e
representações contra o certame e emissão de parecer adjudicatório (fl. 411, vol. 3). Desse modo, resta
caracterizada a responsabilidade desse responsável, já que também lhe cabia o acompanhamento da
elaboração e aprovação dos editais e demais atos da licitação em análise.
85. O fato de ter a assessoria jurídica aprovado os atos da licitação tampouco elide a
responsabilidade do gestor. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal (MS 24.073/DF) que o parecer
opinativo não é ato administrativo, mas sim o ato de aprovação da autoridade decisória. Quando um
parecer opinativo é homologado, o que subsiste como ato não é o parecer, mas o ato de sua aprovação.
Isso porque a autoridade incorpora as opiniões do parecer como se fossem suas, tornando-se
responsável pelo conteúdo do ato.
86. Conforme citado acima, uma vez que houve vários fatos, durante a realização do certame,
que chamaram a atenção dos gestores para a polêmica regra editalícia, não há como aceitar o
argumento de que se trata de hipótese dotada de razoável imprevisibilidade, com a aplicação do citado
princípio da aderência a diretrizes e normas.
87. Em relação à aplicação da sanção de inabilitação para cargo em comissão ou função de
confiança, o recorrente apresenta o mesmo argumento já trazido aos autos por outros recorrentes, o qual
não merece prosperar, conforme análise anterior.
88. Desse modo, o recurso dos recorrentes não merece provimento, devendo-se manter o acórdão
guerreado nos termos em que foi prolatado.
III.
CONCLUSÃO
89. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
87
a)
com fundamento nos artigos 48 e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes pedidos de
reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; e
b)
dar ciência aos recorrentes da presente deliberação.”
É o Relatório.
VOTO
Os autos dão conta de Levantamento de Auditoria realizado por este Tribunal, no âmbito do
Fiscobras/2007, com vistas a prestar informações ao Congresso Nacional acerca do andamento das obras
de recuperação dos berços 101 e 102, e construção da retroárea dos berços 100 e 101 do Porto do
Itaqui/MA, referentes ao Programa de Trabalho n.º 26.784.0237.1K26.0021, empreendimento este
integrante do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC do Governo Federal.
Nesta oportunidade, aprecia-se os Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Ricardo de Alencar
Fecury Zenni, Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Salles Baptista Ferreira, respectivamente, exDiretor-Presidente da Empresa Maranhense de Administração Portuária – Emap, ex-Diretor de
Engenharia da Emap e então Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão, contra
o Acórdão 2.638/2007 – TCU – Plenário que, ao tempo de rejeitar suas razões de justificativas, aplicoulhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, bem assim inabilitou-os, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo no âmbito da Administração Pública.
Quanto à admissibilidade, vez que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie, os
recursos devem ser conhecidos, nos termos do art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443, de 1992.
No mérito, consoante bem historiou o Sr. Analista da Serur, motivaram as sanções aos responsáveis
as irregularidades verificadas na Concorrência n.º 76/2005 – CCL, destinada à contratação de empresa
para execução das obras civis de recuperação dos berços 101 e 102 e construção da retroárea dos berços
100 e101 do Porto do Itaqui/MA.
As irregularidades na licitação decorreram da exigência de comprovação de experiência anterior na
execução de obras, cujo requisito caracterizador era a existência de capacidade técnico-operacional
referente à experiência na construção de cais com extensão mínima de 250 metros, com variação de maré
igual ou superior a cinco metros, característica esta, no entanto, que seria peculiar tão-somente ao
Complexo Portuário de São Luís, o que restringiu a participação de outras empresas no certame.
Com efeito, ante o reduzido universo de empresas capazes de atuar na construção, reforma ou
ampliação de cais portuários na região de São Luís/MA, a exigência de atestados que comprovassem esse
tipo de experiência, conjuntamente com a vedação imposta de participação de empresas estrangeiras
isoladamente ou em consórcio, dificultou ou impossibilitou a participação de inúmeras empresas no
certame, direcionando o objeto da licitação a reduzidos e específicos grupos empresariais que já haviam
realizado obras no local.
Isso é corroborado pela constatação de que das 18 (dezoito) empresas que retiraram o edital da
licitação, apenas 4 (quatro) concorreram, sendo que somente 2 (duas) foram habilitadas. Reproduzo,
abaixo, para melhor visualização, quadro elaborado pela equipe de auditoria deste Tribunal, o qual
detalha a participação das empresas na licitação em questão (Concorrência n.º 76/2005 – CCL), bem
assim na Concorrência n.º 78/2005 – CCL, relativa ao TC 014.515/2008-8, que também trago à
apreciação do Plenário nesta Sessão:
CONCORRÊNCIA N.º 76/2005 – CCL
CONCORRENHABILITADAS INABILITADAS
TES
- Constran S.A.; Consórcio
Constran S.A.
- ServengOdebrecht/
Civilsan;
Andrade Gutierrez
- Consórcio
e Serveng-Civilsan
Beter/Redram;
S.A
- Consórcio
Vencedor:
Odebrecht/
Consórcio
Andrade Gutierrez Odebrecht/
Andrade Gutierrez
MOTIVO DA INABILITAÇÃO
Desatendimento ao subitem 8.4.4.2.1,
alínea ‘c7’ do edital de concorrência,
que trata da comprovação de
experiência em construção de cais com
extensão mínima de 200 m, com
variação de maré igual ou superior a
5,00 m.
88
Consórcio
Beter/Redram
CONCORRÊNCIA N.º 78/2005 – CCL
CONCORRENHABILITADAS INABILITADAS
TES
- Constran S.A.; Consórcio
Constran S.A.
- ServengOdebrecht/
Civilsan;
Andrade Gutierrez
- Consórcio
e Serveng-Civilsan
Beter/Redram;
S.A
- Consórcio
Vencedor:
Odebrecht/
Serveng-Civilsan
Consórcio
Andrade Gutierrez S.A
Beter/Redram
Por motivo idêntico ao anterior e pela
não apresentação de atestado de visita
ao local das obras (subitem 8.4.4.5) e
de garantia da proposta (subitem 8.4.3,
‘b’).
MOTIVO DA INABILITAÇÃO
Desatendimento
ao
subitem
8.4.4.2.1, alínea ‘c7’ do edital de
concorrência,
que
trata
da
comprovação de experiência em
construção de cais com extensão
mínima de 250 m, com variação de
maré igual ou superior a 5,00 m.
Por motivo idêntico ao anterior e
pela não apresentação de atestado de
visita ao local das obras (subitem
8.4.4.5) e de garantia da proposta
(subitem 8.4.3, ‘b’).
Nada obstante houvesse alternativa técnica para a especificação dos requisitos visando à
comprovação da capacitação mediante experiência anterior, assim como o inteiro conhecimento por parte
dos responsáveis acerca das sérias restrições à ampla concorrência apontadas pelas licitantes interessadas,
seja na fase de impugnação ao edital, seja na fase de apreciação dos recursos contra a inabilitação, não se
retirou do edital a referida exigência, a qual, nas palavras do Relator a quo, é “cláusula editalícia
absolutamente restritiva e direcionadora da licitação”.
Em conseqüência, teria restado caracterizado burla ao caráter competitivo da licitação e o
direcionamento da licitação às empresas licitantes, e também violação ao princípio da busca da proposta
mais vantajosa para a Administração, o que se traduziu no resultado da concorrência, já que o preço
contratado representou um desconto de apenas 0,2% em relação preço estimado pela Emap. Aqui,
reproduzo igualmente quadro elaborado pela equipe de auditoria deste Tribunal que demonstra o preço
estimado e o contratado pela Emap nas duas licitações mencionadas:
CONCORRÊNCIA N.º 076/2005-CCL
DIFERENÇA
EM DIFERENÇA ENTRE A
VALOR (R$ ) RELAÇÃO
À VENCEDORA
E
A
ESTIMATIVA DA Emap SEGUNDA COLOCADA
Estimativa Emap
74.026.492,71 Proposta
do
Consórcio CNO/AG 73.880.676,49 0,20%
-0,10%
– vencedora
Proposta da Serveng73.952.000,00 0,10%
Civilsan
CONCORRÊNCIA N.º 078/2005-CCL
DIFERENÇA
EM DIFERENÇA ENTRE
RELAÇÃO
À A VENCEDORA E A
VALOR (R$ )
ESTIMATIVA
DA SEGUNDA
Emap
COLOCADA
Estimativa Emap
113.188.131,91
Proposta
do
113.112.209,61
0,07%
Consórcio CNO/AG
Proposta da Serveng112.673.449,98
0,45%
-0,39%
Civilsan – vencedora
89
Feitas essas considerações iniciais, vejo que, em linhas gerais, os argumentos e elementos
apresentados pelos recorrentes não lograram abalar os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a
descaraterizar as ocorrências verificadas na Concorrência n.º 76/2005 – CCL, quais sejam: a restrição ao
caráter competitivo e o direcionamento da licitação.
Embora os recorrentes tentam justificar a legitimidade da inserção da exigência tida por restritiva
por este Tribunal, entendo que não se pode asseverar que a disposição constante do subitem 8.4.4.2.1,
alínea “c.7”, do edital da licitação, não impediu ou ao menos dificultou a participação de mais empresas
no certame.
Deveras, considero que não seja crível, nem aos olhos da defesa dos recorrentes, admitir que no
referido procedimento licitatório, o qual contou com a participação de apenas 2 (duas) empresas na
disputa de preços, bem assim a ocorrência de uma diferença tão diminuta entre o valor orçado pela Emap
e o valor contratado (apenas 0,2% de desconto), tenha atendido o interesse público, com a obtenção da
proposta mais vantajosa para a Administração.
Quanto à alegação dos recorrentes de que há ocorrência em outros portos do Brasil de variação de
maré semelhante ao Porto de Itaqui/MA, tal circunstância não lhes socorre. É que o ponto central da
discussão, conforme salientou o Sr. Analista instruinte, não está na existência ou não de outros portos no
Brasil com variação de maré superior a cinco metros ou com cais extensão superior a 250 metros, mas
sim na exigência de comprovação de realização de obras de construção de cais nessas circunstâncias.
Ora, o fato do Porto de Santarém/PA, por exemplo, apresentar condições físicas semelhantes ao
Porto do Itaqui, como alegado pela defesa, não implica concluir que isso possibilitaria a participação de
outras empresas no certame, eis que obras de tamanha magnitude, e na especificidade requerida, não são
freqüentemente executadas pelo País, o que beneficiou diretamente as empresas que já haviam atuado no
Porto do Itaqui.
Com efeito, ao se exigir a comprovação de construção de cais com aquelas características, o edital
inevitavelmente direcionou a licitação às duas empresas ou grupos empresariais que detinham expertise
na sua realização, ou seja, ao Consórcio Odebrecht/Andrade Gutierrez e à empresa Serveng-Civilsan, que,
coincidentemente, venceram, uma e outra, as licitações então realizadas (Concorrências n.ºs 76 e 78,
ambas de 2005).
Assim, somente com a demonstração efetiva de que a exigência editalícia não criou obstáculo
suficiente à participação de outras empresas interessadas na licitação é que a irregularidade poderia ser
afastada, o que, contudo, não ocorreu.
Relativamente à alegação de que o edital permitia a apresentação de prova equivalente para
comprovação da capacidade técnico-operacional, considero, pela leitura dos termos dos edital (fl. 300,
vol.5), que nesse sentido não possa concluir. Tanto é assim que o Relator a quo bem enfatizou que o
edital poderia ter contemplado alternativas para comprovação da capacidade técnico-profissional, não
necessariamente a exigência de apresentação de atestado de construção de cais na forma que foi. Diga-se,
de passagem, que tal solução, a despeito dos argumentos apresentados pelos recorrentes, era tecnicamente
possível.
Ainda, em relação ao argumento de que licitações anteriores teriam se utilizado exigência editalícia
semelhante à ora questionada, compartilho do entendimento da unidade técnica de que isso não tem o
condão de afastar a irregularidade verificada na Concorrência n.º 76/2005 – CCL, não se devendo,
também, confundir praxe com violação reiterada à norma jurídica.
Igualmente infundada a tentativa dos recorrentes de diminuir a importância da multicitada exigência
editalícia na inabilitação das licitantes Constran S.A. e Consórcio Beter/Redram. Neste último caso,
embora não tenha sido a única causa, ela foi a determinante, sendo que, na primeira situação, deu-se
exclusivamente pela não-comprovação de experiência em construção de cais com extensão mínima de
200 m, com variação de maré igual ou superior a 5,00 m.
Dito isso, passo agora a analisar a conduta de cada responsável, diga-se, de passagem, bem
caracterizadas na deliberação a quo.
Quanto ao Sr. Ricardo Alencar Fecury Zenny, ex-Diretor-Presidente da Emap, conquanto se alegue
a ausência de envolvimento direito na elaboração do edital, considero que não há como afastar sua parcela
de responsabilidade na irregularidade. Isso porque a manifestação desse responsável, constante das fls.
494/505 do vol. 6, foi fator essencial para que a Comissão de Central de Licitação do Estado do
90
Maranhão desse prosseguimento ao certame, decidindo pela improcedência das impugnações
apresentadas licitantes Constram S.A. e Construtora Better S.A.
Já em relação ao Sr. Lusivaldo Moraes dos Santos, ex-Diretor de Engenharia da Emap, muito
embora sustente que não teve participação na elaboração ou manutenção da exigência editalícia restritiva,
observa-se dos documentos de fls. 85/90 do vol. 4 (cópias das atas de reuniões da Comissão Paritária
instituída no âmbito do convênio firmado entre o Dnit e o Governo do Estado do Maranhão) que atuou
ativamente nos procedimentos preparatórios da licitação em questão.
A propósito, lá é facilmente constatado, por exemplo, que era o Sr. Lusivaldo, na condição de
representante da Emap, quem submetia à aprovação da referida Comissão Paritária as minutas dos editais
de licitação, entre elas obras de ampliação, reforma e recuperação da infra-estrutura portuária do Porto do
Itaqui-MA.
Ainda que não conste nenhum documento assinado ou elaborado por este responsável relacionado à
inclusão ou à manutenção da multicitada exigência editalícia, o fato é que, como diretor da área técnica
responsável da Emap, ou seja, a área de engenharia, não parece ser possível admitir, como aliás ressaltou
a unidade técnica, que não estivesse ciente e concordasse com os termos do edital, já que as minutas eram
confeccionadas na diretoria que gerenciava. Assim, não há como afastar sua responsabilidade.
Relativamente ao Sr. Francisco de Salles Baptista Ferreira, ex-Presidente da Comissão Central de
Licitação do Estado do Maranhão – CCL, consoante bem consignou o Voto condutor da deliberação
recorrida, esse responsável foi quem de fato conduziu a licitação, promovendo a assinatura e o
lançamento do edital, entre outras providências. Mesmo ciente das irregularidades, seja na fase de
impugnações ao edital, seja na fase das inabilitações das licitantes, deu prosseguimento ao certame.
Entendo, contudo, que milita a favor desse responsável o fato de que suas deliberações foram
lastreadas no posicionamento técnico da Emap, que pugnou pela manutenção da cláusula restritiva, sob o
argumento de melhor atender da administração.
Ora, conforme ressaltou o Relator a quo, apesar de a licitação ser processada no âmbito da CCL,
tinha sua origem na Emap, responsável pela elaboração da minuta do edital, com a conseqüente
especificação das necessidades e requisitos técnicos de habilitação.
Assim, penso que tal circunstância possa servir de atenuante em sua responsabilidade, no sentido de
reduzir o valor da multa aplicada, nada obstante entender que pudesse, em face de sua vasta experiência
profissional, ter vislumbrado os vícios existentes na concorrência em apreço e adotado providências
pertinentes na defesa do interesse da Administração Pública.
Aqui, ressalva-se que, ainda que a manifestação técnica da Emap fosse vinculativa em face da CCL,
ou seja, obrigatória a sua aprovação pelo órgão consultivo, à analogia do que ocorre no parecer jurídico
previsto no art. 38 da Lei de Licitações, isso não teria o condão de afastar sua responsabilidade da
autoridade administrativa, no caso o Presidente da CCL.
Em verdade, haveria um compartilhamento de responsabilidade entre o órgão consultivo e a
autoridade administrativa, consoante a melhor exegese que se faz dos precedentes do Supremo Tribunal
Federal aludidos na defesa (Mandados de Segurança ns. 24.584/DF e 24.631/DF), sob de pena de
subverter a hierarquia decisória no âmbito da Administração Pública.
Por fim, quanto ao alcance da inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública, entendo que assiste razão aos recorrentes, no sentido de
que deva ser restrito à esfera federal.
Não obstante o art. 60 da Lei n.º 8.443, de 1992, não fazer tal restrição, mas, ao contrário, dar a
entender, quando se utiliza da expressão “Administração Pública”, que seria extensível às esferas estadual
e municipal, julgo que a declaração de inabilitação emanada deste Tribunal aplica-se, tão-somente,
aos cargos e funções integrantes dos órgãos e entidades da União Federal, por força do disposto nos arts.
70 e 71 da Constituição Federal.
É que, em se tratando de sanções de natureza funcional, como ocorre na espécie, nada mais lógico
que, relativamente aos cargos e funções que provê o respectivo Ente federado, ser da competência de seus
órgãos ou entidades, conforme estabelecer a Constituição ou Lei Orgânica, impor restrições à sua
ocupação ou preenchimento.
Assim, à semelhança do que dispõe o seu art. 46 acerca da declaração da inidoneidade para licitar,
entendo adequado dar uma interpretação conformadora ao art. 60 da Lei n.º 8.443, de 1992, no sentido de
considerar que a declaração de inabilitação lá descrita alcança apenas os cargos ou funções de confiança
no âmbito da Administração Pública Federal.
91
Lembro ainda que, apesar da existência neste Tribunal de precedentes com encaminhamentos
diversos, ora restringindo a inabilitação à esfera federal, ora não impondo qualquer restrição, o art. 270 do
Regimento Interno do TCU é claro ao estabelecer que a mesma é voltada aos cargos ou funções de
confiança da Administração Pública Federal.
Com essas considerações, julgo no sentido de dar provimento parcial aos recursos, limitando à
esfera federal o alcance da inabilitação declarada no subitem 9.4 do Acórdão recorrido, bem assim
reduzindo o valor da multa aplicada ao Sr. Francisco de Salles Baptista Ferreira.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do
Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de setembro de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1859/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC 010.195/2008-9 (com 22 volumes e 6 anexos)
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Interessados: Ricardo de Alencar Fecury Zenny (CPF n.º 114.355.341-15); Francisco Salles
Baptista Ferreira (CPF n.º 000.544.963-49); Lusivaldo Moraes dos Santos (CPF 278.745.243-49)
4. Entidade: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do
Maranhão – Secex/MA
8. Advogados constituído nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF n.º 6.546);
Jaques Fernando Reolon (OAB-DF n.º 22.885)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedidos de Reexame interpostos contra o
Acórdão 2.638/2007 – TCU – Plenário, relativo a Levantamento de Auditoria realizado no âmbito do
Fiscobras/2007 nas obras de recuperação dos berços 101 e 102, e construção da retroárea dos berços 100
e 101 do Porto do Itaqui/MA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer dos Pedidos de Reexame
interpostos pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni, Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Salles
Baptista Ferreira para, no mérito, dar-lhes provimento parcial;
9.2. alterar as redações dos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 2.638/2007 – TCU – Plenário, que
passam a vigorar nos seguintes termos:
“9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni,
Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Salles Baptista Ferreira, respectivamente, ex-DiretorPresidente, ex-Diretor de Engenharia e então Presidente da Comissão Central de Licitação do Maranhão,
e aplicar-lhes, por conseguinte, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor
individual de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) aos dois primeiros e no valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais) ao último responsável, fixando-se-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, vez que não foram
capazes de elidir a irregularidade que lhes foi atribuída nos termos do subitem 9.5.9 do Acórdão
1.372/2007 - Plenário, relativamente à Concorrência 76/2005 - CCL, restando configurada a prática de ato
com grave lesão aos arts. 3º, caput, § 1º, inciso I, e 30 § 5º, da Lei 8.666/1993;
9.4. inabilitar os responsáveis, Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni, Lusivaldo Moraes dos Santos
92
e Francisco Salles Baptista Ferreira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, com fundamento no art. 60 da Lei
n.º 8.443/1992;”
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes, à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, à Empresa Maranhense de
Administração Porturária – Emap e ao Governo do Estado do Maranhão;
9.4. restituir os autos ao Relator a quo.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1859-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 014.515/2008-8 (com 2 volumes e 2 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP
Interessados: Ricardo de Alencar Fecury Zenny (CPF n.º 114.355.341-15); Francisco Salles
Baptista Ferreira (CPF n.º 000.544.963-49); Lusivaldo Moraes dos Santos (CPF 278.745.243-49)
Advogados constituídos nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF n.º 6.546); Jaques
Fernando Reolon (OAB-DF n.º 22.885)
Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS/2007. RECUPERAÇÃO DOS
BERÇOS 101 E 102 DO PORTO DO ITAQUI/MA. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETIVO DA
LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO. MULTA. PEDIDOS DE REEXAME. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR AS IRREGULARIDADES APURADAS.
VERIFICAÇÃO DE ATENUANTE NA CONDUTA DE UM RESPONSÁVEL. REDUÇÃO DO
VALOR DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
RESPONSÁVEIS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
Dá-se provimento parcial a recurso quando, embora não apresentados elementos suficientes para
descaracterizar as irregularidades imputadas, verificar-se atenuante na conduta do responsável.
Adoto como Relatório a instrução de fls. 284/293 do anexo 2 do vol. 1, da lavra do ACE Luciano
Henrique da Silva Oliveira, com a qual se manifestaram de acordo os dirigentes da Secretaria de Recursos
– Serur:
“Trata-se de dois pedidos de reexame, um interposto conjuntamente pelos Srs. Francisco de Salles
Baptista Ferreira e Ricardo de Alencar Fecury Zenny, ex-Presidente da Comissão Central de Licitação –
CCL do Maranhão e ex-Diretor-Presidente da Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP,
respectivamente, e outro interposto pelo Sr. Lusivaldo Moraes dos Santos, ex-Diretor de Engenharia da
EMAP, todos contra a deliberação proferida por este Tribunal, mediante o Acórdão n.º 2.639/2007 –
Plenário (fls. 411/412, vol. 2).
I.
HISTÓRICO
93
2.
Cuidam os autos de Levantamento de Auditoria realizada nas obras de construção e
ampliação do Porto do Itaqui/MA, abrangidas pelo PT 26.784.0237.7F21.0021 – ‘Construção do Berço
100, Alargamento do Cais Sul e Ampliação do Porto do Itaqui’, efetuado com o objetivo de prestar
informações ao Congresso Nacional, de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização.
3.
As irregularidades ocorreram nas concorrências 76/2005-CCL e 78/2005-CCL, em que se
exigiu a comprovação de experiência anterior na execução de obras cujo requisito caracterizador era a
existência de capacidade técnico-operacional referente à experiência na construção de cais com
extensão mínima de 250 metros, com variação de maré igual ou superior a cinco metros, característica
peculiar ao Complexo Portuário de São Luís, constituindo prática velada de exigência de comprovação
de atividade ou aptidão em locais específicos, inibidora da participação em licitação para aqueles que
ali ainda não realizaram obras, indo, assim, de encontro à vedação contida no § 5.º do art. 30 da Lei
8.666/1993.
4.
Os presentes autos analisam as irregularidades referentes à concorrência 78/2005-CCL,
enquanto a concorrência 76/2005-CCL está sendo analisada no TC-014.936/2007-1.
5.
Considerando o reduzido universo de empresas capazes de atuar na construção, reforma ou
ampliação de cais portuários na região de São Luís/MA, a exigência de atestados que comprovassem
esse tipo experiência, peculiar à região, conjuntamente com a vedação imposta de participação de
empresas estrangeiras isoladamente ou em consórcio, direcionaram o objeto da licitação a reduzidos e
específicos grupos empresariais, inibindo o alcance dos princípios da isonomia, igualdade,
impessoalidade e da busca da proposta mais vantajosa, estatuídos no art. 3.º, caput, da Lei 8.666/1993.
6.
Ficou evidenciado, ainda, que havia alternativas para a especificação dos requisitos de
capacitação comprovada mediante experiência anterior, para os fins de garantia da consecução segura e
tecnicamente adequada das obras, sem que isso significasse excessiva restrição à competitividade. A
influência da variação de maré na construção poderia ter sido traduzida, por exemplo, em termos de
dimensionamento das correntes marítimas e alteração dos níveis de profundidade, utilizando-se o
dimensionamento e a exigência desses elementos alternativamente à especificação dos níveis de maré
específicos da região de São Luís, evitando, assim, a configuração de ato atentatório ao disposto no art.
3.º, § 1.º, inciso I, da Lei 8.666/1993 (fl. 402, vol. 2).
7.
Ao proceder dessa forma, a Administração contratante limitou a participação de vários
potenciais interessados (dezoito empresas retiraram o edital – fl. 401, vol. 2) àqueles que já tivessem
atuado anteriormente no referido complexo portuário, haja vista que variações de maré dessa ordem
somente são encontradas nesses portos/terminais.
8.
Mesmo após conhecer as sérias restrições à ampla concorrência apontadas por licitantes
interessados, quando das impugnações ao edital, ou no momento da apresentação de recursos contra os
atos de inabilitação, os responsáveis insistiram em manter a cláusula editalícia restritiva e
direcionadora. Antes mesmo de iniciar o processamento da licitação, com a abertura dos envelopes de
propostas comerciais e de habilitação, era factível concluir que pouquíssimas licitantes detinham
condições mínimas de habilitação, em razão desse conhecido fator de restrição.
9.
Desse modo, teria ficado caracterizada a burla ao caráter de competição das citadas
concorrências, por meio da inclusão de exigência exorbitante nas mesmas, com o forte potencial para
direcionar as licitações.
10. Por meio do Acórdão n.º 2.639/2007 – Plenário, esta Casa rejeitou as razões de justificativa
apresentadas pelos recorrentes e aplicou-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no
valor individual de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovassem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, com as atualizações monetárias devidas.
11. Irresignados com a decisão, os recorrente interpuseram seus pedidos de reexame (anexo 7 –
Srs. Francisco de Salles Baptista Ferreira e Ricardo de Alencar Fecury Zenny; e anexo 8 – Sr. Lusivaldo
Moraes dos Santos).
II.
ANÁLISE
Srs. Francisco de Salles Baptista Ferreira e Ricardo de Alencar Fecury Zenny (anexo 7)
Argumentos
94
12. Inicialmente é apresentado um histórico profissional do Sr. Francisco de Salles Baptista
Ferreira, para servir de ‘norte à razoabilidade que deve nortear o Controle Externo ao desempenhar sua
atuação pedagógica calcada na aplicação de multas’, ressaltando-se que o recorrente jamais recebeu
qualquer punição dos órgãos de controle no desempenho de suas funções (fls. 8/10 e 39/50).
13. Argumentam os recorrentes que o Relatório da instância a quo atribuiu à autoria das
irregularidades à EMAP, não aos recorrentes (fls. 10/11).
14. Alegam que não é razoável pretender que um presidente de comissão de licitação não acate
as diretrizes de um órgão técnico em questões relativas à exigência pertinente à engenharia construtiva e
que a responsabilidade da comissão de licitação restringe-se aos atos de sua competência legal, nos
termos do art. 6.º, XVI, da Lei 8.666/1993 (fls. 12/13).
15. Asserem que a decisão do Presidente da CCL ancorou-se no inciso V da Lei Estadual
6.303/1993 – que diz competir à Comissão Permanente de Licitação requerer, sempre que necessário,
pareceres técnicos – na Lei 8.666/1993, no futuro do Maranhão e do País, não vislumbrando nenhuma
incorreção na manutenção do quesito maré no edital de licitação (fl. 15).
16. Asseveram que a inabilitação da empresa CONSTRAN S.A. decorreu de outros fatores, além
da falta de comprovação da capacidade técnico-operacional referente à experiência na construção de
cais com extensão mínima de 250 metros, com variação de maré igual ou superior a cinco metros, como
a falta de certidão de regularidade fiscal e a falta de comprovação de capacidade técnico-operacional da
execução de serviços da parcela de maior relevância (fls. 15/17).
17. Alegam que o art. 37, XXI, da Constituição Federal e o art. 30 da Lei 8.666/1993 autorizam,
respectivamente: a exigência de qualificação técnica necessária ao cumprimento das obrigações; e a
comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação. Desse modo, a citada exigência editalícia não
configuraria restrição ao universo de licitantes, principalmente por se tratar de obra de grande vulto. A
esse respeito, citam jurisprudência do TCU e do STJ para embasar sua argumentação (fls. 17/19).
18. Ponderam que as cláusulas do edital e o artigo 30, § 3.º, da Lei 8.666/1993 autorizavam os
licitantes a apresentar atestados de capacidade técnico-operacional que evidenciassem a execução de
obras e serviços de características semelhantes às do objeto da licitação, não tendo havido, assim,
agravo à isonomia (fl. 20).
19. Argumentam que as empresas que deixaram de participar da licitação não o fizeram em
razão de cláusula restritiva do edital, uma vez que muitas possuíam invejável capacidade técnica e até
pagaram a garantia para participar da concorrência, sendo ilógico imaginar que uma empresa que se
credenciou a participar do certame não tivesse verificado antes suas possibilidades técnicas para tal.
Além disso, participar ou não de uma licitação envolve decisões de cúpula da empresa, as quais a
ninguém cabe interpretar (fls. 20/21).
20. Acrescentam que não era atribuição da CCL questionar a elaboração do orçamento da obra,
de modo que ela não pode ser penalizada por não ter realizado tal procedimento. Informam ainda que os
editais de licitação foram aprovados pela assessoria jurídica dos órgãos responsáveis pelo certame
(fl. 22).
21. Alegam que a aplicação de multa nos dois processos (TC-014.936/2007-1 e TC014.937/2007-9) configuraria bis in idem, pois estariam sendo aplicadas aos gestores duas multas pelo
mesmo fato (fls. 23/25).
22. Asseveram que a exigência de atestados comprovando a execução de serviços em cais com
extensão mínima de 200 a 250 metros em portos cuja variação de maré fosse igual ou superior a cinco
metros foi baseada em pareceres técnicos e jurídicos e que apenas se objetivou selecionar empresas que
detivessem capacidade técnica para a obra. Tal fato, assim, deveria ensejar mera recomendação do
Tribunal, não punições, principalmente porque se trata de matéria altamente complexa, a envolver
posicionamentos técnicos divergentes, e, além disso, a Corte permitiu a continuidade do certame
(fls. 25/26).
23. Citam o princípio da aderência a diretrizes e normas, pelo qual o importante, no caso, é o fiel
cumprimento das diretrizes de políticas públicas e acatamento de leis e normas em geral, devendo o
órgão de controle tolerar, por dever de lógica, um conjunto de interpretações juridicamente razoáveis
consideradas pelo gestor, embora não tenha sido obtido o rendimento ótimo, em razão dos efeitos de
fatores razoavelmente imprevistos. Devem ser considerados, ainda, a boa-fé e o zelo do responsável em
procurar manter o procedimento licitatório, em defesa do interesse público (fl. 27).
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24. Argumentam que há outros portos no Brasil onde se verifica a ocorrência de variações de
maré próximas ou até superiores à do Porto do Itaqui e de cais de acostagem com mais de 250 metros de
extensão (fls. 29 e 105/121).
25. Aduzem que agiram de boa-fé ao manter a concorrência 78/2005-CCL, com a aplicação do
princípio da segurança jurídica e a convalidação dos respectivos atos administrativos, sem a
identificação de prejuízo ao Erário, inclusive porque o TCU decidiu que os contratos podiam prosseguir,
o que restauraria a legalidade anteriormente ferida e afastaria as sanções aplicadas aos recorrentes
(fls. 30/31).
26. Ponderam que é necessária a existência de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário para a
aplicação de multa. Assim, mesmo com as falhas do edital, apontadas pelas empresas que o impugnaram,
não há como aplicar as multas aos recorrentes (fl. 32).
27. Alegam que o Sr. Ricardo de Alencar Fecury Zenny, como ex-Diretor-Presidente da EMAP,
não pode ser apenado como qualquer agente público que atua diretamente com os fatos que provocam
irregularidades, pois os gestores que atuam no topo da cadeia hierárquica têm a responsabilidade de
decidir questões vitais relacionadas à gestão como um todo, não podendo responder por questões
insertas em editais de licitação, ainda mais quando são discutíveis sob o ponto de vista técnico e jurídico
(fls. 32/34).
28. Finalmente, pedem: o recebimento do recurso; a extensão da defesa de um recorrente ao
outro, no que tange às questões objetivas; a posterior juntada de provas, se necessárias, em face do
princípio do formalismo moderado; e o provimento do recurso, a fim de tornar insubsistentes as multas
aplicadas aos recorrentes, na medida de suas culpabilidades, conforme as razões de fato e de direito
expostas (fl. 34).
Análise
29. A apresentação do histórico do recorrente não tem o condão de descaracterizar as
irregularidades observadas, já que a posse de um currículo sem máculas não autoriza o gestor a realizar
condutas vedadas pelo ordenamento jurídico.
30. A citação ao trecho do Relatório a quo, quanto à suposta atribuição de responsabilidade à
empresa, e não ao gestor, não procede, já que se tenta atribuir um sentido meramente literal às palavras
do Relator, quando é sabido que a jurisdição do Tribunal abrange as pessoas físicas dos
administradores, sendo eles responsáveis pela correta gestão dos recursos públicos, conforme o
art. 5.º da Lei 8.443/1992.
31. Quanto à exclusão da responsabilidade do Sr. Francisco de Salles Baptista Ferreira pelos
seus atos, porque apoiados em opinião de pareceres jurídicos, ressalte-se que consta dos autos que coube
a ele a assinatura e o lançamento do edital, bem como a orientação, acompanhamento, elaboração,
aprovação e publicação dos atos da licitação, além de preparo de atas e relatórios circunstanciados de
suas decisões, requerimento de pareceres e diligências e manifestação conclusiva nos recursos e
representações contra o certame e emissão de parecer adjudicatório (fl. 409, vol. 2). Desse modo, resta
caracterizada a responsabilidade desse responsável, já que também lhe cabia o acompanhamento da
elaboração e aprovação dos editais e demais atos da licitação em análise
32. O fato de ter a assessoria jurídica aprovado os atos da licitação tampouco elide a
responsabilidade do gestor. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal (MS 24.073/DF) que o parecer
opinativo não é ato administrativo, mas sim o ato de aprovação da autoridade decisória. Quando um
parecer opinativo é homologado, o que subsiste como ato não é o parecer, mas o ato de sua aprovação.
Isso porque a autoridade incorpora as opiniões do parecer como se fossem suas, tornando-se
responsável pelo conteúdo do ato.
33. A existência de outras causas de inabilitação das empresas que não participaram do certame
tampouco afasta a irregularidade da cláusula de capacidade técnica em análise, a qual foi ofensiva aos
princípios da isonomia e da ampla competitividade, conforme já ressaltado.
34. Em relação ao argumento de a exigência editalícia de requisitos técnicos ser autorizada na
CF/88 e na Lei de Licitações, ressalte-se que tal exigência só é autorizada se não excessiva e
direcionadora do certame, com conseqüente ofensa aos princípios da isonomia e da livre
competitividade. Extrai-se da própria decisão do STJ citada pelos recorrentes (fl. 18) que: “A exigência
não é ilegal, se necessária e não excessiva, tendo em vista a natureza da obra a ser contratada (...)”
(grifos nossos).
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35. A permissão do edital para apresentar atestado que comprovasse a execução de obras e
serviços de características semelhantes às do objeto da licitação não elide o caráter frustrante da ampla
competitividade do certame, uma vez que ficou comprovado que nenhum porto no Brasil possuía tais
características de maré (fls. 385 e 401/402, vol. 2), tornando inócuo, assim, tal permissivo do
instrumento convocatório.
36. As inferências dos recorrentes sobre os possíveis motivos pelos quais as demais empresas
deixaram de participar da licitação (decisões de cúpula da empresa) restringem-se ao mero plano
argumentativo e não descaracterizam o caráter irregular da cláusula de capacidade técnica
excessivamente restritiva exigida pelo edital.
37. Em relação à planilha de custos, a ausência de eventuais sobrepreços não afasta a
irregularidade inicial da licitação, caracterizada pela inclusão da já citada cláusula limitativa da
competição.
38. Não há que se falar em bis in idem pela aplicação de multa nos processos TC-014.936/20071 e TC-014.937/2007-9. Os fatos ensejadores das respectivas multas nesses processos são diversos,
embora semelhantes, uma vez que se trata do mesmo tipo de irregularidade ocorrida em duas licitações
distintas (concorrências 76/2005-CCL e 78/2005-CCL).
39. Também não é suficiente comprovar que há portos no Brasil com variação de maré superior
a cinco metros ou com cais de extensão superior a 250 metros. A exigência do edital era de que as
empresas licitantes tivessem realizado obras em portos que apresentassem simultaneamente essas
características, de modo que não restou elidida a irregularidade. Além disso, as informações do site
oficial da Marinha do Brasil não demonstram a ocorrência de marés superiores a cinco metros em
outras regiões do país (fl. 385, vol. 2).
40. Não se pode considerar legítima uma cláusula editalícia irregular pelo fato de haver
pareceres técnicos e jurídicos que a recomendam, mesmo porque, como dito acima, o parecer não
vincula a autoridade, que deve decidir dentro dos parâmetros da razoabilidade que se espera de um
administrador público. Tal raciocínio é reforçado pelo fato de que houve impugnações ao edital e
recursos das empresas inabilitadas, em função da restrição técnica exigida, sem que a Administração
reavaliasse essa regra do instrumento convocatório.
41. Uma vez que houve várias fatos, durante a realização do certame, que chamaram a atenção
dos gestores para a polêmica regra editalícia, não há como aceitar o argumento de que se trata de
hipótese dotada de razoável imprevisibilidade, com a aplicação do citado princípio da aderência a
diretrizes e normas. Pela mesma razão, não é aplicável, no presente caso, a alegação de que o gestor
dirigente não deve responder por questões insertas em editais de licitação, já que todas as atenções
estavam voltadas para essa cláusula técnica, cuja manutenção ou supressão daria novos rumos à
realização do certame.
42. A alegada convalidação dos atos da licitação, pelo fato de o TCU ter determinado o
prosseguimento da execução dos contratos, não tem influência na responsabilidade do gestor quanto à
prática dos atos ilegítimos. O Tribunal decidiu manter a execução do objeto para evitar maiores
prejuízos ao interesse público, sem que isso afastasse a responsabilidade dos gestores. A
propósito, cite-se trecho do Voto do Relator a quo (fl. 407, vol. 2):
‘47. Com efeito, o desfazimento do ato inválido, qual seja, a licitação viciada, quando
eivada de vício insanável, deve-se conformar à priorização do máximo interesse público, que é
o norteador não apenas dos processos licitatórios de contratação, mas de toda a ação pública
estatal. Nessa linha, a visão tradicional sobre a nulidade dos atos eivados de vício insanável
cede lugar ao princípio da proporcionalidade. Nesse caso, deve-se perquirir se a pronuncia da
nulidade tenderá causar transtornos maiores à Administração e ao interesse público que a
tolerância da mantença de determinados contratos originados de licitações viciadas,
escoimando-se deles, por óbvio, os vícios porventura encontrados que se mostrem lesivos ao
patrimônio e interesse públicos, in casu, os sobrepreços apurados, cujo exame se dará em
ocasião futura.’
43. Desse modo, o recurso dos recorrentes não merece provimento, devendo-se manter o acórdão
guerreado nos termos em que foi prolatado.
Sr. Lusivaldo Moraes dos Santos (anexo 8)
97
Argumentos
44. O recorrente afirma que não participou da elaboração da exigência do edital restritiva da
ampla competitividade da concorrência, isto é, da exigência de atestados que comprovassem a execução
de serviços em cais com extensão mínima de 200 a 250 metros em portos cuja variação de maré fosse
igual ou superior a cinco metros. Destaca que apenas declarou a necessidade de contratação da obra,
antes da elaboração do edital, e, após a definição do licitante vencedor, assinou o contrato das obras.
Portanto, não pode ser responsabilizado pela inclusão da cláusula restritiva no edital (fls. 3/8).
45. Argumenta que a celebração do contrato não ocasiona responsabilidade por falhas ocorridas
na licitação, as quais devem ser imputadas, via de regra, aos membros das comissões de licitação e aos
ordenadores de despesa, e que a celebração do contrato é ato posterior à homologação, quando já se
avaliou a legalidade, a oportunidade e a conveniência da contratação, não havendo, assim, vínculo
algum com os procedimentos anteriores, em decorrência da preclusão (fls. 9/10).
46. Alega que a citada exigência editalícia apenas foi copiada de editais de licitação anteriores e
que, portanto, não partiu da direção da EMAP ou do recorrente a definição dessa cláusula. Houve,
assim, apenas a continuidade de uma exigência que já caracterizava como um costume administrativo,
tudo sob o pálio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em função disso, pondera que a
atuação do TCU deveria ter sido no sentido de orientação, não de aplicação de sanção, considerandose, ainda, o princípio da segurança jurídica (fls. 11/15).
47. Pondera que não se insere entre suas competências a inclusão, aprovação ou elaboração de
cláusulas editalícias, conforme os termos do Estatuto Social da EMAP, e que é básico no Direito que o
intérprete não pode dar sentido diverso do literal à lei ou ao regulamento interpretado (fls. 15/17).
48. Assere que o Diretor Administrativo-Financeiro da EMAP disse em seu depoimento que as
obras e serviços de engenharia estavam afetos à Diretoria de Engenharia e Operações, e não que
competia a esse órgão a elaboração dos requisitos técnicos das licitações (fl. 17).
49. A seguir apresenta os passos para a definição das exigências técnicas da licitação, buscando
demonstrar a legitimidade da cláusula restritiva em comento, em função da expertise necessária para a
execução da obra, inclusive em função de aspectos como: variação do nível d’água; necessidade de se
aproveitar os curtos períodos proporcionados pelas ‘janelas’ da maré para executar os trabalhos; e
grande profundidade das fundações da obra (fls. 18/21).
50. Acrescenta que já houve duas tentativas frustadas de construção do Porto do Itaqui (1957 e
1961), conforme relatos históricos, o que mostra as grandes dificuldades de realização das obras
portuárias na região (fl. 21).
51. Aduz que há outros portos no Brasil onde se verifica a ocorrência de variações de maré
superiores à do Porto do Itaqui e de cais de acostagem com mais de 250 metros de extensão (fls. 24 e
263/279).
52. Cita comentário de Marçal Justen Filho ao art. 30, § 5.º da Lei 8.666/1993, para embasar a
legitimidade de se exigir a comprovação de atividade ou de aptidão em locais específicos como
qualificação técnica no edital de licitação (fls. 24/25).
53. Alega que as cláusulas de qualificação técnica atende ao interesse público e que a ausência
desse tipo de exigência certamente ocasionaria para a Administração prejuízos, em razão da
inexperiência da empresa contratada (fl. 25).
54. Invoca o princípio da aderência a diretrizes e normas, pelo qual o importante, no caso, é o
fiel cumprimento das diretrizes de políticas públicas e acatamento de leis e normas em geral, devendo o
órgão de controle tolerar, por dever de lógica, um conjunto de interpretações juridicamente razoáveis
consideradas pelo gestor, embora não tenha sido obtido o rendimento ótimo, em razão dos efeitos de
fatores razoavelmente imprevistos. Devem ser considerados, ainda, a boa-fé e o zelo do responsável em
procurar manter o procedimento licitatório, em defesa do interesse público (fls. 25/28).
55. Acrescenta que compartilha do entendimento de que se deve dar continuidade às obras do
porto e entende que não houve dano ao Erário, dizendo que a decisão de dar seguimento ao contrato não
se compatibiliza com a severidade da sanção aplicada, já que a continuidade do ajuste soa como uma
espécie de convalidação dos atos praticados na licitação. Além disso, não ficou comprovado dolo ou máfé do recorrente, o que, segundo a jurisprudência do TCU, afastaria a possibilidade de multa (fls. 28/29).
56. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, tornando-se insubsistente a multa
aplicada, inclusive com o aproveitamento dos argumentos de cunho objetivo lançados pelos demais
recorrentes (fl. 31).
98
Análise
57. Destaque-se, inicialmente, que o recorrente já teve oportunidade de se manifestar nos autos,
não tendo apresentado, na ocasião, o argumento de que não tivera participação na inclusão da polêmica
cláusula editalícia. Ao contrário, procurou justificar, à época, a legitimidade de tal exigência técnicooperacional, o que indica, portanto, que tinha plena ciência da irregularidade (fls. 389/390, vol. 2).
58. Ademais, não se pode admitir que uma obra do vulto do empreendimento em tela fosse objeto
de licitação sem que a Diretoria de Engenharia da EMAP estivesse ciente e concorde em todos as
especificações do edital. No mínimo, era seu dever ter analisado todas as exigências técnicas do certame,
de modo que não há como aceitar que não tomara conhecimento do dispositivo restritivo. E, uma vez
tendo conhecimento disso, era seu dever agir, no sentido de adequar o instrumento convocatório às
normas legais.
59. Sem fundamento, ainda, a alegação de que a lei deve ser interpretada em sua literalidade,
quando é sabido que o método literal constitui apenas um dos vários métodos de interpretação de uma
norma, sendo, muitas vezes, o mais pobre e limitado. Além disso, consta expressamente do Estatuto
Social da empresa, conforme citado pelo recorrente, que: ‘Compete ao Diretor de Engenharia e
Operações: (...) II) Realizar os estudos e elaborar ou acompanhar a elaboração de projetos de
engenharia no âmbito da empresa’ (fl. 16, anexo 8). As cláusulas técnicas do edital não surgem do nada,
sendo decorrentes das especificações técnicas constantes do projeto básico da obra.
60. Inconsistente também a tese de que a restrição abusiva do edital já foi utilizada em certames
anteriores, o que tornaria a prática um costume administrativo. A ilegitimidade da cláusula e a
conseqüente ofensa ao princípio da ampla competitividade não são sanadas em razão de seu reiterado
uso. Além disso, o vulto da obra, a gravidade da situação e a participação do recorrente nos
procedimentos administrativos justificam a aplicação da penalidade de multa conforme feita pelo
Tribunal.
61. Em relação às tentativas passadas de construção do Porto do Itaqui, em meados do Século
XX, não se pode concluir que isso, por si só, justifique a inclusão da limitação técnica em apreço no
edital da concorrência, já que a Ciência da Engenharia evoluiu muito nos últimos 50 anos,
principalmente após o advento da informática, e não há como comparar situações que se desenvolveram
em ambientes tecnológicos tão distintos entre si.
62. Também não é suficiente comprovar que há portos no Brasil com variação de maré superior
a cinco metros ou com cais de extensão superior a 250 metros. A exigência do edital era de que as
empresas licitantes tivessem realizado obras em portos que apresentassem simultaneamente essas
características, de modo que não restou elidida a irregularidade. Além disso, as informações do site
oficial da Marinha do Brasil não demonstram a ocorrência de marés superiores a cinco metros em
outras regiões do país (fl. 385, vol. 2).
63. Uma vez que restou evidenciado nos autos que havia opções à exigência técnica editalícia
considerada excessivamente restritiva da competição (fl. 402, vol. 2), não há como aceitar a legitimidade
dessa cláusula, em desrespeito ao art. 30, § 5.º da Lei 8.666/1993. A qualificação técnica a ser exigida
deve ser justificada, em razão do objeto da contratação a ser feita, sem ferir a isonomia e a ampla
competitividade da concorrência.
64. Ressalte-se que houve várias fatos, durante a realização do certame, que chamaram a
atenção dos gestores para a polêmica regra editalícia. Desse modo, o argumento de que se tratava de
hipótese dotada de razoável imprevisibilidade, com a aplicação do citado princípio da aderência a
diretrizes e normas, não merece guarida.
65. Além disso, o fato de o Tribunal ter entendido que a continuidade das obras atende melhor ao
interesse público não implica convalidação das irregularidades perpetradas na licitação. Tal decisão
fundamentou-se na importância das obras para o país e no prejuízo que a ausência de um porto operante
na região causaria para a economia nacional, como bem ressaltou o Relator a quo (fls. 407/408, vol. 2),
não significando tolerância desta Casa com o desrespeito à lei e aos princípios administrativos.
66. Assim, não merece acolhida o recurso do recorrente, devendo haver, portanto, a conseqüente
manutenção do acórdão guerreado.
III.
CONCLUSÃO
67. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
99
a)
com fundamento nos artigos 48 e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes pedidos de
reexame para, no mérito, negar-lhes provimento; e
b)
dar ciência aos recorrentes da presente deliberação.”
É o Relatório.
VOTO
Os autos dão conta de Levantamento de Auditoria realizado por este Tribunal, no âmbito do
Fiscobras/2007, com vistas a prestar informações ao Congresso Nacional acerca do andamento das obras
de construção do berço 100, alargamento do cais sul e ampliação do Porto do Itaqui/MA, referentes ao
Programa de Trabalho n.º 26.784.0237.7F21.0021, empreendimento este integrante do Programa de
Aceleração do Crescimento – PAC do Governo Federal.
Nesta oportunidade, aprecia-se os Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Ricardo de Alencar
Fecury Zenni, Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Salles Baptista Ferreira, respectivamente, exDiretor-Presidente da Empresa Maranhense de Administração Portuária – Emap, ex-Diretor de
Engenharia da Emap e então Presidente da Comissão Central de Licitação do Estado do Maranhão, contra
o Acórdão 2.639/2007 – TCU – Plenário que, ao tempo de rejeitar suas razões de justificativas, aplicoulhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992.
Quanto à admissibilidade, vez que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie, os
recursos devem ser conhecidos, nos termos do art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443, de 1992.
No mérito, consoante bem historiou o Sr. Analista da Serur, motivaram as sanções aos responsáveis
as irregularidades verificadas na Concorrência n.º 78/2005 – CCL, destinada à contratação de empresa
para execução das obras de construção do berço 100 e alargamento do cais sul do Porto do Itaqui/MA.
As irregularidades na licitação decorreram da exigência de comprovação de experiência anterior na
execução de obras, cujo requisito caracterizador era a existência de capacidade técnico-operacional
referente à experiência na construção de cais com extensão mínima de 250 metros, com variação de maré
igual ou superior a cinco metros, característica esta, no entanto, que seria peculiar tão-somente ao
Complexo Portuário de São Luís, o que restringiu a participação de outras empresas no certame.
Com efeito, ante o reduzido universo de empresas capazes de atuar na construção, reforma ou
ampliação de cais portuários na região de São Luís/MA, a exigência de atestados que comprovassem esse
tipo de experiência, conjuntamente com a vedação imposta de participação de empresas estrangeiras
isoladamente ou em consórcio, dificultou ou impossibilitou a participação de inúmeras empresas no
certame, direcionando o objeto da licitação a reduzidos e específicos grupos empresariais que já haviam
realizado obras no local.
Isso é corroborado pela constatação de que das 18 (dezoito) empresas que retiraram o edital da
licitação, apenas 4 (quatro) concorreram, sendo que somente 2 (duas) foram habilitadas. Reproduzo,
abaixo, para melhor visualização, quadro elaborado pela equipe de auditoria deste Tribunal, o qual
detalha a participação das empresas na licitação em questão (Concorrência n.º 78/2005 – CCL), bem
assim na Concorrência n.º 76/2005 – CCL, relativa ao TC 010.195/2008-9, que também trago à
apreciação do Plenário nesta Sessão:
CONCORRÊNCIA N.º 76/2005 – CCL
CONCORRENT
HABILITADAS INABILITADAS
ES
- Constran S.A.; Consórcio
Constran S.A.
- ServengOdebrecht/
Civilsan;
Andrade Gutierrez
- Consórcio
e Serveng-Civilsan
Beter/Redram;
S.A
- Consórcio
Vencedor:
Odebrecht/
Consórcio
Andrade Gutierrez Odebrecht/
Andrade Gutierrez
MOTIVO DA INABILITAÇÃO
Desatendimento ao subitem 8.4.4.2.1,
alínea ‘c7’ do edital de concorrência,
que trata da comprovação de
experiência em construção de cais com
extensão mínima de 200 m, com
variação de maré igual ou superior a
5,00 m.
100
Por motivo idêntico ao anterior e pela
não apresentação de atestado de visita
ao local das obras (subitem 8.4.4.5) e
de garantia da proposta (subitem 8.4.3,
‘b’).
Consórcio
Beter/Redram
CONCORRÊNCIA N.º 78/2005 – CCL
CONCORREN
HABILITADAS INABILITADAS
TES
- Constran
S.A.;
- ServengCivilsan;
- Consórcio
Beter/Redram;
- Consórcio
Odebrecht/
Andrade
Gutierrez
Consórcio
Odebrecht/
Constran S.A.
Andrade
Gutierrez
e
Serveng-Civilsan
S.A
Vencedor:
Serveng-Civilsan Consórcio
S.A
Beter/Redram
MOTIVO DA INABILITAÇÃO
Desatendimento
ao
subitem
8.4.4.2.1, alínea ‘c7’ do edital de
concorrência,
que
trata
da
comprovação de experiência em
construção de cais com extensão
mínima de 250 m, com variação de
maré igual ou superior a 5,00 m.
Por motivo idêntico ao anterior e
pela não apresentação de atestado
de visita ao local das obras
(subitem 8.4.4.5) e de garantia da
proposta (subitem 8.4.3, ‘b’).
Nada obstante houvesse alternativa técnica para a especificação dos requisitos visando à
comprovação da capacitação mediante experiência anterior, assim como o inteiro conhecimento por parte
dos responsáveis acerca das sérias restrições à ampla concorrência apontadas pelas licitantes interessadas,
seja na fase de impugnação ao edital, seja na fase de apreciação dos recursos contra a inabilitação, não se
retirou do edital a referida exigência, a qual, nas palavras do Relator a quo, é “cláusula editalícia
absolutamente restritiva e direcionadora” da licitação.
Em conseqüência, teria restado caracterizado burla ao caráter competitivo da licitação e o
direcionamento da licitação às empresas licitantes, e também violação ao princípio da busca da proposta
mais vantajosa para a Administração, o que se traduziu no resultado da concorrência, já que o preço
contratado representou um desconto de apenas 0,45% em relação preço estimado pela Emap. Aqui,
reproduzo igualmente quadro elaborado pela equipe de auditoria deste Tribunal que demonstra o preço
estimado e o contratado pela Emap nas duas licitações mencionadas:
CONCORRÊNCIA N.º 076/2005-CCL
VALOR (R$ )
Estimativa Emap
74.026.492,71
Proposta do Consórcio CNO/AG –
73.880.676,49
vencedora
Proposta da Serveng-Civilsan
73.952.000,00
CONCORRÊNCIA N.º 078/2005-CCL
DIFERENÇA
RELAÇÃO
ESTIMATIVA
Emap
-
EM DIFERENÇA ENTRE
À A VENCEDORA E A
DA SEGUNDA
COLOCADA
-
0,20%
-0,10%
0,10%
-
DIFERENÇA
RELAÇÃO
VALOR (R$ )
ESTIMATIVA
Emap
Estimativa Emap
113.188.131,91 Proposta do Consórcio CNO/AG 113.112.209,61 0,07%
Proposta da Serveng-Civilsan –
112.673.449,98 0,45%
vencedora
EM DIFERENÇA ENTRE
À A VENCEDORA E A
DA SEGUNDA
COLOCADA
-0,39%
101
Feitas essas considerações iniciais, vejo que, em linhas gerais, os argumentos e elementos
apresentados pelos recorrentes não lograram abalar os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a
descaraterizar as ocorrências verificadas na Concorrência n.º 78/2005 – CCL, quais sejam: a restrição ao
caráter competitivo e o direcionamento da licitação.
Embora os recorrentes tentem justificar a legitimidade da inserção da exigência tida por restritiva
por este Tribunal, entendo que não se possa asseverar que a disposição constante do subitem 8.4.4.2.1,
alínea “c.7”, do edital da licitação, não impediu ou ao menos dificultou a participação de mais empresas
no certame.
Deveras, considero que não seja crível, nem aos olhos da defesa dos recorrentes, admitir que no
referido procedimento licitatório, o qual contou com a participação de apenas 2 (duas) empresas na
disputa de preços, bem assim a ocorrência de uma diferença tão diminuta entre o valor orçado pela Emap
e o valor contratado (apenas 0,45% de desconto), tenha atendido o interesse público, com a obtenção da
proposta mais vantajosa para a Administração.
Quanto à alegação dos recorrentes de que há ocorrência em outros portos do Brasil de variação de
maré semelhante ao Porto de Itaqui/MA, tal circunstância não lhes socorre. É que o ponto central da
discussão, conforme salientou o Sr. Analista instruinte, não está na existência ou não de outros portos no
Brasil com variação de maré superior a cinco metros ou com cais extensão superior a 250 metros, mas
sim na exigência de comprovação de realização de obras de construção de cais nessas circunstâncias.
Ora, o fato do Porto de Santarém/PA, por exemplo, apresentar condições físicas semelhantes ao
Porto de Itaqui, como alegado pela defesa, não implica concluir que isso possibilitaria a participação de
outras empresas no certame, eis que obras de tamanha magnitude, e na especificidade requerida, não são
freqüentemente executadas pelo País, o que beneficiou diretamente as empresas que já haviam atuado no
Porto de Itaqui.
Com efeito, ao se exigir a comprovação de construção de cais com aquelas características, o edital
inevitavelmente direcionou a licitação às duas empresas ou grupos empresariais que detinham expertise
na sua realização, ou seja, ao Consórcio Odebrecht/Andrade Gutierrez e à empresa Serveng-Civilsan, que,
coincidentemente, venceram, uma e outra, as licitações então realizadas (Concorrências n.ºs 76 e 78,
ambas de 2005).
Assim, somente com a demonstração efetiva de que a exigência editalícia não criou obstáculo
suficiente à participação de outras empresas interessadas na licitação é que a irregularidade poderia ser
afastada, o que, contudo, não ocorreu.
Relativamente à alegação de que o edital permitia a apresentação de prova equivalente para
comprovação da capacidade técnico-operacional, considero, pela leitura dos termos dos edital (fl. 253,
anexo 1, vol. 1), que nesse sentido não possa concluir. Tanto é assim que o Relator a quo bem enfatizou
que o edital poderia ter contemplado alternativas para a comprovação da capacidade técnico-profissional,
não necessariamente a exigência de apresentação de atestado de construção de cais na forma que foi.
Diga-se, de passagem, que tal solução, a despeito dos argumentos apresentados pelos recorrentes, era
tecnicamente possível.
Ainda, em relação ao argumento de que licitações anteriores teriam se utilizado exigência editalícia
semelhante à ora questionada, compartilho do entendimento da unidade técnica de que isso não tem o
condão de afastar a irregularidade verificada na Concorrência n.º 78/2005 – CCL, não se devendo,
também, confundir praxe com violação reiterada à norma jurídica.
Igualmente infundada a tentativa dos recorrentes de diminuir a importância da multicitada exigência
editalícia na inabilitação das licitantes Constran S.A. e Consórcio Beter/Redram. Neste último caso,
embora não tenha sido a única causa, ela foi a determinante, sendo que, no primeira situação, deu-se
exclusivamente pela não-comprovação de experiência em construção de cais com extensão mínima de
200 m, com variação de maré igual ou superior a 5,00 m.
Dito isso, passo agora a analisar a conduta de cada responsável, diga-se, de passagem, bem
caracterizadas na deliberação a quo.
Quanto ao Sr. Ricardo Alencar Fecury Zenny, ex-Diretor-Presidente da Emap, conquanto se alegue
a ausência de envolvimento direito na elaboração do edital, considero que não há como afastar sua parcela
de responsabilidade na irregularidade. Isso porque a manifestação desse responsável foi o fator essencial
para que a Comissão de Central de Licitação do Estado do Maranhão desse prosseguimento ao certame,
102
decidindo pela improcedência das impugnações apresentadas licitantes Constram S.A. e Construtora
Better S.A.
Já em relação ao Sr. Lusivaldo Moraes dos Santos, ex-Diretor de Engenharia da Emap, muito
embora sustente que não teve participação na elaboração ou manutenção da exigência editalícia restritiva,
observo, das cópias das atas de reuniões da Comissão Paritária instituída no âmbito do convênio firmado
entre o Dnit e o Governo do Estado do Maranhão, que atuou ativamente nos procedimentos preparatórios
da licitação em questão.
A propósito, lá é facilmente constatado, por exemplo, que era o Sr. Lusivaldo, na condição de
representante da Emap, quem submetia à aprovação da referida Comissão Paritária as minutas dos editais
de licitação, entre elas obras de ampliação, reforma e recuperação da infra-estrutura portuária do Porto do
Itaqui-MA.
Ainda que não conste nenhum documento assinado ou elaborado pelo referido responsável
relacionado à inclusão ou à manutenção da multicitada exigência editalícia, o fato é que, como diretor da
área técnica responsável da Emap, ou seja, a área de engenharia, não parece ser possível admitir, como
aliás ressaltou a unidade técnica, que ele não estivesse ciente e concordasse com os termos do edital, já
que as minutas eram confeccionadas na diretoria que gerenciava. Assim, não há como afastar sua
responsabilidade.
Relativamente ao Sr. Francisco de Salles Baptista Ferreira, ex-Presidente da Comissão Central de
Licitação do Estado do Maranhão – CCL, consoante bem consignou o Voto condutor da deliberação
recorrida, esse responsável foi quem de fato conduziu a licitação, promovendo a assinatura e o
lançamento do edital, entre outras providências. Mesmo ciente das irregularidades, seja na fase de
impugnações ao edital, seja na fase das inabilitações das licitantes, deu prosseguimento ao certame.
Entendo, contudo, que milita a favor desse responsável o fato de que suas deliberações foram
lastreadas no posicionamento técnico da Emap, que pugnou pela manutenção da cláusula restritiva, sob o
argumento de melhor atender da administração.
Ora, conforme ressaltou o Relator a quo, apesar de a licitação ser processada no âmbito da CCL,
tinha sua origem na Emap, responsável pela elaboração da minuta do edital, com a conseqüente
especificação das necessidades e requisitos técnicos de habilitação.
Assim, penso que tal circunstância pode servir de atenuante em sua responsabilidade, no sentido de
reduzir o valor da multa aplicada, nada obstante entender que o responsável pudesse, em face de sua vasta
experiência profissional, ter vislumbrado os vícios existentes na concorrência em apreço e adotado
providências pertinentes na defesa do interesse da Administração Pública.
Ressalvo que, ainda que a manifestação técnica da Emap fosse vinculativa em face da CCL, ou seja,
obrigatória a sua aprovação pelo órgão consultivo, à analogia do que ocorre no parecer jurídico previsto
no art. 38 da Lei de Licitações, isso não teria o condão de afastar sua responsabilidade da autoridade
administrativa, no caso o Presidente da CCL.
Em verdade, haveria um compartilhamento de responsabilidade entre o órgão consultivo e a
autoridade administrativa, consoante a melhor exegese que se faz dos precedentes do Supremo Tribunal
Federal aludidos na defesa (Mandados de Segurança ns. 24.584/DF e 24.631/DF), sob de pena de
subverter a hierarquia decisória no âmbito da Administração Pública.
Com essas considerações, julgo no sentido de dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr.
Francisco de Salles Baptista Ferreira e negar provimento aos recursos dos demais interessados.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do
Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de setembro de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1860/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC 014.515/2008-8 (com 2 volumes e 2 anexos)
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Interessados: Ricardo de Alencar Fecury Zenny (CPF n.º 114.355.341-15); Francisco Salles
Baptista Ferreira (CPF n.º 000.544.963-49); Lusivaldo Moraes dos Santos (CPF 278.745.243-49)
103
4. Entidade: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do
Maranhão – Secex/MA
8. Advogados constituído nos autos: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF n.º 6.546);
Jaques Fernando Reolon (OAB-DF n.º 22.885)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedidos de Reexame interpostos contra o
Acórdão 2.639/2007 – TCU – Plenário, relativo a Levantamento de Auditoria realizado no âmbito do
Fiscobras/2007 nas obras de construção do berço 100 e alargamento do cais sul do Porto do Itaqui/MA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer dos Pedidos de Reexame
interpostos pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni e Lusivaldo Moraes dos Santos para, no mérito,
negar-lhes provimento;
9.2. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer do Pedido de Reexame
interposto pelo Sr. Francisco Salles Baptista Ferreira para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.3. alterar a redação do subitem 9.3 do Acórdão 2.639/2007 – TCU – Plenário, que passa a vigorar
nos seguintes termos:
“9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ricardo de Alencar Fecury Zenni,
Lusivaldo Moraes dos Santos e Francisco Salles Baptista Ferreira, respectivamente, ex-DiretorPresidente, ex-Diretor de Engenharia e então Presidente da Comissão Central de Licitação do Maranhão,
e aplicar-lhes, por conseguinte, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor
individual de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) aos dois primeiros e no valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais) ao último responsável, fixando-se-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, vez que não foram
capazes de elidir a irregularidade que lhes foi atribuída nos termos do subitem 9.5.9 do Acórdão
1.372/2007 - Plenário, relativamente à Concorrência 78/2005 - CCL, restando configurada a prática de ato
com grave lesão aos arts. 3º, caput, § 1º, inciso I, e 30 § 5º, da Lei 8.666/1993;”
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
recorrentes, à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, à Empresa Maranhense de
Administração Porturária – Emap e ao Governo do Estado do Maranhão;
9.5. restituir os autos ao Relator a quo.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1860-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
GUILHERME PALMEIRA
Relator
104
Grupo I - Classe IV - Plenário
TC-029.650/2007-0 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo GRA/MF-SP
Responsáveis: Espólio de Verônica Otília Vieira de Souza, CPF nº 030.007.598-75 (representado
pelo inventariante, Sr. Eduardo Frias), Selma Baptista Barreto Campos, CPF nº 007.555.658-86 e
Rosângela Rosana Campos, CPF nº 128.234.158-82.
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE PENSÕES.
CITAÇÃO. REVELIA. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO PARA O
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL.
1. Julgam-se irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa, as contas daquele que
cometeu fraude na concessão de benefícios previdenciários, inabilitando-se o responsável para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal.
2. São responsáveis solidários pela reparação dos prejuízos causados aos cofres públicos, o(s)
servidor(es) responsável(eis) pela concessão do benefício irregular e o(s) beneficiário(s).
RELATÓRIO
Em exame, tomada de contas especial instaurada pela Gerência Regional de Administração do
Ministério da Fazenda em São Paulo - GRA/SP, em razão de concessão fraudulenta de benefício de
pensão praticada pelas Sras Verônica Otília Vieira de Souza (falecida) e Selma Baptista Barreto Campos,
ex-servidoras daquela unidade, em conluio com a Sra Rosângela Rosana Campos.
2.
Este processo integra um conjunto de diversas tomadas de contas especiais, instauradas em
face da constatação de 124 pensões fraudulentas pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria Ministerial
nº 4 (de 7/1/2002), para apurar notícias, veiculadas na imprensa, de fraudes que envolviam servidores da
GRA/SP na concessão de pensões, também investigadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público
Federal.
3.
As conclusões da Comissão constam em relatório específico, presente por cópia (fls.
127/200, v.p. e 202/232, vol. 1). No âmbito do Controle Interno foi certificada a irregularidade das contas
(fls. 268/272, vol. 1), tendo a autoridade competente atestado haver tomado conhecimento das conclusões
contidas no relatório, no certificado de auditoria, bem como no parecer (fl. 273, vol. 1) da Secretaria
Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União da Presidência da República (fl. 277, vol.
1).
4.
Presentes os autos nesta Corte, manifestação inicial produzida no âmbito da Secex/SP (fls.
408/411, vol. 1), esclarece:
“(...)
2.4. No caso destes autos, a Comissão de Tomada de Contas Especial verificou, com base nos
documentos de fl. 17 (v.p.), que a inclusão de falso benefício em nome de Rosângela Rosana Campos fora
efetuada pela ex-servidora Verônica, com sua senha, concluindo pela sua culpabilidade.
2.5. Importa mencionar que, à vista dos documentos de fls. 64/72, 76/105 e 217/221 (v.p.), aquela
comissão concluiu pela participação das ex-servidoras e da própria beneficiária, razão pela qual devem
responder pelo débito apurado e pela infração às normas legais e regulamentares. Em decorrência de a Sra
Verônica ter falecido em 12/3/1998, entendemos que o espólio, por meio de seu representante legal, deve
comparecer aos autos para responder pelas irregularidades apontadas.
2.6. O Relatório de Auditoria elaborado pelo Controle Interno (fls. 268/271, vol. 1) assentou a
responsabilidade solidária das agentes pelo valor total de R$ 391.466,96, que, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros de mora legais no período de 1/3/95 a 31/7/2007, era de R$ 1.379.052,62 (fls.
233/254, vol. 1). Ocorre que, conforme consta do quadro que se encontra acostado às fls. 16 (v. p.), o
período de recebimento dos valores foi de março/1997 a junho/2001. Em contato efetuado com a GRA/SP
em 28/4/2008, a qual forneceu cópia das fichas financeiras relativas ao benefício em nome da Sra
Rosângela Rosana Campos, obtidas do SIAPE (fls. 304/317, vol. 1)), verificamos não ter sido realizado
qualquer pagamento em 1995 (fls. 304), sendo correta a informação de que os valores indevidos foram
105
pagos no período de março/1997 a junho/2001 (fls. 306/315, vol. 1). Dessa forma, entendemos devam ser
desconsiderados os demonstrativos de débitos de fls. 9/10 (v.p.)e 233/254 (vol. 1).
2.7. Em relação ao cálculo do montante devido, cumpre registrar que a pensão começou a ser paga
mensalmente a partir de 1/3/1997 e perdurou até 1/6/2001. Os valores mensais depositados constam às fls.
281/282 (vol.1). Assim, o débito foi atualizado tomando-se o valor de cada desembolso mensal, fazendose incidir juros e correção monetária a partir da data de cada desembolso e somando-se as quantias,
conforme demonstrativo de débito às fls. 281/303 (vol. 1).”
5.
Em conclusão, a Secex/SP propõe:
“a citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso
II, do Regimento Interno, das responsáveis abaixo arroladas para, no prazo de quinze dias, contados a
partir da ciência da citação, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro
Nacional as quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculadas a partir das datas dos desembolsos parciais mensais até a data do recolhimento, conforme
demonstrativo de débito em anexo, nos termos da legislação vigente, abatendo-se na oportunidade a(s)
quantia(s) eventualmente ressarcida(s), na forma da legislação em vigor, em virtude dos seguintes atos:
Responsáveis solidários:
Sra Selma Baptista Barreto Campos, Sra Rosângela Rosana Campos e espólio da Sra Verônica Otília
Vieira de Souza.
Ato impugnado: provocar, em conluio e de forma fraudulenta, o pagamento de pensão indevida em
nome da Sra Rosângela Rosana Campos (beneficiária), no período de 1/3/1997 a 1/6/2001, beneficiandose com os valores pagos e causando desfalque aos cofres da União.
Dispositivos violados e aplicáveis: arts. 116, incisos I, II, III, VI, XII e 117, inciso IX, da Lei nº
8.112/1990, arts. 10, incisos I e XII, e 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, arts. 927, 932, inciso V, 933,
942 e 943 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e art. 16, inciso III, alínea d e § 2º, da Lei nº 8.443/1992.
Valores originais e datas de ocorrência:
Data
1/3/1997
1/4/1997
1/5/1997
1/6/1997
1/7/1997
1/8/1997
1/9/1997
1/10/1997
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
1/5/1998
1/6/1998
1/7/1998
1/8/1998
1/9/1998
1/10/1998
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
1/4/1999
1/5/1999
Valor (R$)
5.905,72
5.903,48
5.903,48
8.855,22
5.903,48
5.903,48
5.903,48
5.903,48
8.855,22
5.903,48
5.903,48
5.903,48
5.903,48
5.903,48
5.903,48
8.855,22
5.903,48
5.903,48
5.903,48
5.903,48
8.855,22
7.674,52
5.903,48
5.903,48
5.903,48
5.903,48
5.903,48
106
1/6/1999
1/7/1999
1/8/1999
1/9/1999
1/10/1999
1/11/1999
Data
1/12/1999
1/1/2000
1/2/2000
1/3/2000
1/4/2000
1/5/2000
1/6/2000
1/7/2000
1/8/2000
1/9/2000
1/10/2000
1/11/2000
1/12/2000
1/1/2001
1/2/2001
1/3/2001
1/4/2001
1/5/2001
1/6/2001
8.855,22
13.661,82
7.768,18
7.768,18
7.768,18
13.423,50
Valor (R$)
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
11.652,26
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
11.652,28
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
11.652,26
(...).”
6.
Regimentalmente citados (fls. 322/323, 324/325e 326/328, vol. 1), as responsáveis não
compareceram aos autos, fazendo operar contra si a revelia, em todos os seus efeitos, cabendo dar
prosseguimento ao processo, a teor do disposto no art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
7.
Registra a unidade técnica que, ao apreciar processos similares de pensões fraudulentas no
âmbito da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo (Acórdãos nos
2255/2006 e 2256/2006), o Plenário deste Tribunal decidiu declarar inabilitados os responsáveis para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos
termos do art. 60 da Lei nº 8.443/92, pelo período de 5 (cinco) anos, e sugere, por isonomia, que tal
medida deve ser adotada também neste caso.
8.
Em face de todo o exposto, propõe a instrução dos autos, em pareceres uniformes, que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito as responsáveis abaixo relacionadas,
nos termos dos arts. 1o, inciso I; 16, inciso III, alínea d; e 19, caput, da Lei no 8.443/1992, por terem
provocado, em conluio e de forma fraudulenta, o pagamento de pensão indevida em nome da Sra
Rosângela Rosana Campos (beneficiária), no período de 1/3/1997 a 1/6/2001, beneficiando-se com os
valores pagos e causando desfalque aos cofres da União, condenando-as ao pagamento das importâncias
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprovem, perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno/TCU:
Responsáveis solidários:
Sra Selma Baptista Barreto Campos, Sra Rosângela Rosana Campos e espólio da Sra Verônica Otília
Vieira de Souza.
Valores originais e datas de ocorrência:
(Vide Quadro constante do item 5, retro).
107
as
b) seja aplicada às Sr Selma Baptista Barreto Campos e Rosângela Rosana Campos, a multa
prevista no art. 57 da Lei no 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei no 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
d) sejam as Sras Selma Baptista Barreto Campos e Rosângela Rosana Campos declaradas
inabilitadas para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei no 8.443/1992, pelo período de cinco anos;
e) seja dada ciência da sanção aplicada no subitem anterior à GRA/SP e à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das providências que lhes
competem; e
f) seja remetida cópia do acórdão, acompanhado do relatório e voto que vierem a ser proferidos, à
Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para adoção das medidas que entender cabíveis.”
9.
Os dirigentes da Secex/SP (fl. 336, vol. 1), a par de declinarem a relação dos acórdãos mais
recentes prolatados pelo Tribunal, referentes à série de processos (124, ao todo) iniciada em 2006,
enfatizam que a presente proposta, e bem assim a fase instrutória que a antecedeu, encontra-se em
conformidade com entendimento já referendado por esta Corte de Contas quando da apreciação de
processo similares.
10.
O Ministério Público, em cota singela, por sua Subprocuradora-Geral, Maria Alzira
Ferreira, manifesta-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela Secex/SP (fl. 336v., vol. 1).
É o relatório.
VOTO
Em apreciação, mais um dos diversos processos de tomada de contas especial autuados nesta Corte,
decorrentes de fraudes na concessão de pensões, ocorridas no âmbito da Gerência Regional de
Administração do Ministério da Fazenda no Estado de São Paulo - GRA/SP, muitas vezes com a
participação de terceiros estranhos à Administração Pública.
2.
Os elementos apurados, constantes dos autos, demonstram, de forma clara, a ocorrência de
fraudes que se caracterizaram pela inclusão, como beneficiários destas pensões, de parentes, amigos ou
empregados dos servidores responsáveis pelas irregularidades. Na maioria dos casos, não se chegava a
formalizar processo de concessão. O sistema era simplesmente alimentado com os dados necessários à
concessão do benefício, ficando claro, dessa forma, que, de maneira livre e consciente, desviaram
dinheiro público em proveito próprio.
3.
Presentes os autos nesta Corte, devidamente citadas, as responsáveis não compareceram
aos autos, fazendo operar contra si a revelia, em todos os seus efeitos, cabendo, assim, dar
prosseguimento ao processo, ante o que dispõe o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
4.
Como bem demonstrado no relatório que antecede este voto, referendado pelo MP/TCU, e
que, desde logo, adoto como razões de decidir, o exame promovido nos autos guarda conformidade com
entendimento já manifestado por esta Corte de Contas quando da apreciação de outros processos em
situações similares. Isto posto, cabe, de imediato, o pronunciamento de mérito.
5.
Por fim, no que toca à proposta, feita de maneira uniforme, no sentido da inabilitação dos
responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração
pública federal, embora alguns dos nomes figurem em mais de um processo, entendo que tal fato não
constitui óbice a que o Tribunal possa fazê-lo, também, nos presentes autos. Cabe a esta Corte avaliar, no
caso concreto, à luz dos elementos constantes em cada processo, a gradação da pena a ser aplicada em
função do grau de envolvimento na fraude e da gravidade dos atos ilícitos praticados, conforme bem
assinalou o Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin, quando de manifestação regimental nos
autos do TC-023.328/2007-6.
Desta forma, em consonância com as deliberações em processos assemelhados, proferidas nesta
Corte, acompanho as proposições uniformes presentes nos autos e, com os devidos ajustes, no mérito,
VOTO por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
108
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de setembro de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1861/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-029.650/2007-0 (c/ 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo GRA/SP
4. Responsáveis: Espólio de Verônica Otília Vieira de Souza, CPF nº 030.007.598-75 (representado
pelo inventariante, Sr. Eduardo Frias), Selma Baptista Barreto Campos, CPF nº 007.555.658-86 e
Rosângela Rosana Campos, CPF nº 128.234.158-82.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/SP
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em razão de
concessão fraudulenta de benefício de pensão, no âmbito da Gerência Regional de Administração do
Ministério da Fazenda em São Paulo - GRA/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, “d”; e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar as
presentes contas irregulares e, solidariamente, em débito as responsáveis abaixo indicadas, condenando-as
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, calculadas a contar das datas especificadas, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, “a”, da citada Lei,
combinado com o art. 214, III, a, do Regimento Interno/TCU:
Responsáveis solidários:
Espólio de Verônica Otília Vieira de Souza, CPF nº 030.007.598-75 (representado pelo
inventariante, Sr. Eduardo Frias), Selma Baptista Barreto Campos, CPF nº 007.555.658-86 e Rosângela
Rosana Campos, CPF nº 128.234.158-82.
Valores Originais e Datas de Ocorrência:
Data
1/3/1997
1/4/1997
1/5/1997
1/6/1997
1/7/1997
1/8/1997
1/9/1997
1/10/1997
1/11/1997
1/12/1997
1/1/1998
1/2/1998
1/3/1998
1/4/1998
Valor (R$)
5.905,72
5.903,48
5.903,48
8.855,22
5.903,48
5.903,48
5.903,48
5.903,48
8.855,22
5.903,48
5.903,48
5.903,48
5.903,48
5.903,48
109
1/5/1998
1/6/1998
1/7/1998
1/8/1998
1/9/1998
1/10/1998
1/11/1998
1/12/1998
1/1/1999
1/2/1999
1/3/1999
1/4/1999
1/5/1999
1/6/1999
1/7/1999
1/8/1999
1/9/1999
1/10/1999
1/11/1999
Data
1/12/1999
1/1/2000
1/2/2000
1/3/2000
1/4/2000
1/5/2000
1/6/2000
1/7/2000
1/8/2000
1/9/2000
1/10/2000
1/11/2000
1/12/2000
1/1/2001
1/2/2001
1/3/2001
1/4/2001
1/5/2001
1/6/2001
5.903,48
8.855,22
5.903,48
5.903,48
5.903,48
5.903,48
8.855,22
7.674,52
5.903,48
5.903,48
5.903,48
5.903,48
5.903,48
8.855,22
13.661,82
7.768,18
7.768,18
7.768,18
13.423,50
Valor (R$)
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
11.652,26
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
11.652,28
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
7.768,18
11.652,26
9.2. aplicar às Sras Selma Baptista Barreto Campos e Rosângela Rosana Campos, individualmente, a
multa prevista no art. 57 da Lei no 8.443/1992, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos
termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92;
9.4. declarar as Sras Selma Baptista Barreto Campos e Rosângela Rosana Campos, inabilitadas para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal,
nos termos do art. 60 da Lei no 8.443/1992, pelo período de cinco anos;
9.5. dar ciência da sanção aplicada no subitem anterior à GRA/SP e à Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das providências que lhes
competem; e
110
9.6. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1861-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC-425.012/1996-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – DNIT
Responsáveis: Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral do extinto DNER, Zanete Ferreira
Cardinal, ex-Presidente do extinto DVOP/MT, Sérgio Navarro Vieira, ex-Diretor de Construção do
extinto DVOP/MT, Emiliano Dias da Silva, Procurador Jurídico do extinto DVOP/MT e Encomind Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.
Advogados constituídos nos autos: José Carlos Fonseca (OAB-DF 1495) e Walter Costa Porto
(OAB-DF 6.098).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DE SOBREPREÇO EM OBRA
DE DUPLICAÇÃO DA BR 163/364/070. SOLICITAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO POR
PARTE DOS RESPONSÁVEIS. DEFERIMENTO. INADIMPLEMENTO. PERSISTÊNCIA DO
DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS.
- Esgotadas as medidas tendentes a compor amigavelmente o débito verificado nos autos, retoma o
mesmo o seu curso natural com a citação dos responsáveis.
Por bem retratar a matéria que se apresenta, adoto como parte inicial do presente Relatório a
instrução de fls. 777/782, realizada no âmbito Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato GrossoSecex/MT:
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada por força da Decisão 829/99-Plenário, em
razão de dano ao Erário, verificado na execução do Contrato 354/92/00/00 (duplicação da Rodovia BR
163/364/070 – trecho com extensão de 10,86 Km, entre o entroncamento da Rodovia MT 040 e o Distrito
Industrial de Cuiabá), firmado entre o extinto Departamento de Viação e Obras Públicas/MT e a
empresa Encomind - Engenharia, Comércio e Indústria.
2.
O Acórdão 1181/2003-Plenário autorizou a compensação do débito apurado
(R$ 1.214.457,66, adotando 11/07/98 como data base) com créditos detidos pela empresa junto ao
Estado de Mato Grosso, em razão de contratos cujos recursos provenham, ainda que em parte, de
convênio com a União Federal, desde que obedecidos alguns critérios.
3.
O item 9.4 do citado Acórdão determinou à Secex/MT que examinasse os documentos
encaminhados, referentes à compensação autorizada, encaminhando com celeridade os autos conclusos
ao relator.
111
4.
O Contrato 034/98/00/00, mantido também com a empresa Encomind, para obras no
mesmo trecho, foi escolhido para se efetuar a compensação. Contudo, no âmbito do TC 010.537/1999-6,
foi constatado que este contrato também estava com sobrepreço. Desse processo, extraímos trecho da
instrução que calculou o dano ao erário:
‘[...] concordamos com o representante da Encomind e com o presidente do DVOP que fatores
locacionais (o fato de ser obra no perímetro urbano) exigem preço diferenciado. Tais custos
diferenciados dos serviços em razão da obra ser em perímetro urbano possuem origem:
a) no caso de equipamentos: na redução da produção do equipamento, resultando em maior custo
do serviço;
b) no caso de mão-de-obra: na abundância de mão-de-obra na capital e na eliminação do
alojamento do pessoal, resultando em menor custo de mão-de-obra;
c) no caso de materiais betuminosos e materiais para obras de arte e para drenagem: não tem o
custo afetado pelo fato de tratar-se de obra urbana ou rural.
A fim de analisarmos os efeitos da diferença de ambiente (urbano/rural) no custo da obra,
retrabalhamos o orçamento elaborado às folhas 01/11 a partir dos seguintes critérios:
a) para eliminar eventuais distorções de preços decorrentes de perda de produtividade nos
equipamentos de terraplanagem, utilizamos os índices de produtividade da própria Encomind previstos
para a obra em sua proposta [...] com os preços unitários do sistema SICRO referidos a fevereiro de
1998.
b) para eliminar eventuais distorções resultantes da abundância de mão-de-obra na capital, além
da redução das despesas com alojamento de pessoal, utilizamos os custos de pessoal indicados pela
empresa Encomind em sua proposta.
É evidente que a metodologia utilizada produz o viés de redução da diferença nos contratos já que
grande parte do orçamento elaborado é a própria proposta da empresa Encomind. Além disso, tal
metodologia abre mão de questionar os quantitativos dos serviços indicados na proposta da Encomind.
Ainda assim, comparando o orçamento assim obtido, que totaliza R$ 7.846.420,10 com os preços da
proposta da Encomind, encontraremos uma diferença de R$ 1.733.923,55 [...]’
5.
Diante deste quadro, o Acórdão 2261/2006-Plenário, publicado no DOU de 01/12/2006,
consignou prazo de 30 dias para que a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura de Mato Grosso
promovesse a revisão do Contrato 034/98/00/00 e aditivos, no sentido de reduzir todos os preços de
insumos que estivessem superiores aos valores indicados pelo sistema SICRO do DNER, revendo os
pagamentos já efetuados.
6.
O Acórdão 667/2004-Plenário sobrestou o julgamento das contas do presente processo, até a
integral quitação do débito.
7.
Por fim, esta Secex/MT emitiu diligência (ver folha 763 do Volume Principal) à Secretaria
Estadual de Infra-Estrutura com a finalidade de obter informações acerca da conclusão da compensação
do débito.
8.
Como resposta foi informado:
8.1. Foi assinado o Termo de Rerratificação 034/98/03/04, no dia 09/01/2007, abrangendo os
ajustes pendentes (dívida reconhecida originária do contrato 354/92/00/00 e o ajuste de preços do
Instrumento Contratual 034/98/00/00).
8.2. A decisão Plenária 680/2000 determinou ao DNIT que não autorizasse novos repasses de
recursos até a revisão dos preços do contrato.
8.3. Diante da decisão 680/2000-TCU-Plenário, ‘não houve qualquer execução do contrato’.
8.4. Com a lavratura do Termo de Rerratificação 034/98/03/04, tem-se uma ‘situação que permite
ao DNIT fazer novas programações orçamentárias e, dando sequência na execução da obra, proceder
aos descontos pendentes’.
9.
É anexada cópia da publicação em Diário Oficial (folhas 768/769) da Rerratificação.
10. Verificou-se que a compensação ainda não foi sequer iniciada.
11. Interessante frisar trecho de ofício da empresa Encomind à Secretaria de Estado de Infraestrutura, constante do processo 010.537/1999-6 (folha 35 do Volume 1):
‘1 - A Decisão 680/2000, que está sendo atendida por este termo, foi objeto de recurso de reexame
empreendido tanto por essa Secretaria, na época DVOP, como, também, por nossa empresa.
112
2 - Ao recurso foi negado provimento em votação cujo resultado foi de 4x3, comprovando que não
se trata de uma matéria de entendimento pacífico, sendo que o voto do Ministro Relator, que foi vencido,
tomou por base as ponderações da Procuradoria-Geral da União junto ao TCU, conforme pode ser
observado no item 8, Voto do Ministro Relator, constante do Acórdão 816/2004, que anexamos ao
presente.
3 - Observa-se na manifestação da doutra Procuradoria-Geral, transcrito pelo Ministro Relator no
item 8 de seu voto, que:
‘ Observa-se, com relação aos preços do SICRO, que é um banco de dados elaborado pelo DNER e
utilizado apenas como um referencial, não se constituindo um instrumento único, inflexível.
As particularidades de cada obra impõem, por vezes, adaptações aos preços do SICRO. Mesmo
após as adaptações, pode-se admitir alguma diferença de preços. A comparação de preços utilizada pela
Unidade Técnica refere-se à única obra, cujos preços foram aferidos em épocas e licitações distintas.
Os parâmetros adotados, portanto, carecem de consistência técnica necessária para amparar a
constatação de superfaturamento, ainda mais diante da diferença de preços que não foi tão significativa.
Ademais, os preços praticados no contrato 34/98/00/00 foram submetidos ao DNER que os
considerou compatíveis com os valores do orçamento (fls. 13 a 17).
A caracterização de superfaturamento há que ser fundada em métodos reconhecidos e dados
consistentes, que ofereçam a convicção necessária para que seja certificado o sobrepreço.’
4 - Há que se destacar, também, que o projeto em execução foi elaborado em ago/86 sendo
revisado em set/93, portanto há mais de 13 anos.
5 - A dinâmcia empreendida ao Distrito Industrial de Cuiabá, deu a confluência do tráfego urbano
com o rodoviário, característica do segmento em questão, uma nova dimensão necessitando proceder
uma revisão técnica do projeto atual compatibilizando-o com essa nova realidade.
6 – Por outro lado, os preços que estamos ajustando referem-se a fev/98, portanto ofertado há 9
anos.
7 – Todos esses elementos são indicativos fortes quanto a necessidade de uma reavaliação dos
preços para verificação quanto ao equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Assim, no momento em que assinamos o presente termo de rerratificação para cumprimento do
prazo estabelecido, reservamo-nos no direito de se julgado necessário, rediscutirmos os valores
ajustado.’
12. Toda essa demora na compensação acaba por tornar cada vez mais difícil sua
implementação. A idéia inicial, contida no Acórdão 1.181/2003-Plenário, era a de que a concretização
da compensação ocorresse num prazo de 60 dias. Contudo, o que se observa é que há uma injustificável
demora na finalização do contrato 34/98/00/00, havendo paralisação por quase 7 anos.
13. Foi alegado que a suspensão do contrato se deu por causa da Decisão 680/2000-TCUPlenário, que determinou que não fossem autorizados novos repasses de recursos antes da correção dos
valores superiores ao SICRO. Conclui-se que, por quase 7 anos, não houve esforço por parte da
Secretaria de Infra-estrutura e da Encomind em ajustar os valores do contrato.
14. Se esta situação continuar, indefinidamente, o resultado prático será a não quitação da dívida,
sem que seja instaurado qualquer processo de cobrança da mesma. Passado tanto tempo sem execução
contratual, a empresa já fala novamente em alterações no projeto da obra e nos preços. Em tese, seria
possível uma grande reformulação no contrato, novas irregularidades, novo superfaturamento, novo
questionamento por parte do TCU, novas determinações para adequação do ‘novo contrato’ e novo
sobrestamento deste processo, que depende do término das obras para verificar a adequada compensação.
Com esse ciclo, o intuito do Acórdão 1.181/2003-Plenário fica totalmente distorcido. A idéia original era
agilizar a recuperação de um débito, permitindo que num contrato já em andamento a União reavesse o
que lhe era de direito, traduzindo-se em um resultado rápido e eficaz. Foi por este motivo que o item 9.3
do acórdão trouxe:
‘9.3 [...] Caso contrário, os autos retomarão seu curso, com a citação dos responsáveis e eventual
condenação, com todos os seus gravames, incluída a possibilidade de multa proporcional ao débito [...]’
15. Diante do Termo de Rerratificação, assinado em janeiro de 2007, é possível que as obras se
reiniciem e a compensação ocorra. Desta forma, é necessário que, se for retomado o Contrato
034/98/00/00, a Secex/MT verifique a implementação de tal compensação. Caso a compensação seja
113
indevidamente realizada ou não seja executada deve-se, conforme estabelecido no Acórdão que autorizou
o ajuste, permitir que os autos retomem seu curso, com a citação dos responsáveis e eventual aplicação
de penalidades, como multa e inabilitação para licitar, evitando que o ciclo de irregularidades continue
atrasando a quitação da dívida, a conclusão das obras e a continuidade do processo.
16. Adicionalmente, cabe determinar ao DNIT que avalie a oportunidade e conveniência de
reativar este contrato, após tantos anos de paralisação. Dependendo das modificações que se fizerem
necessárias, tanto no projeto quanto nos preços, duas situações indesejadas podem ocorrer: transposição
da barreira de 25% a ser observada em acréscimos contratuais, imposta pela Lei 8.666/93; contrato final
com preços de serviços superiores ao SICRO atual.”.
Decorrente dessa situação, deliberou o Tribunal, por intermédio do Acórdão n.º 1160/2007-TCUPlenário (Ata n.º 35/2007, Sessão de 22/8/2007), no sentido de realizar as seguintes determinações:
“1. ao DNIT que, em um prazo de 45 dias, remeta à Secretaria de Controle Externo de Mato
Grosso relatório conclusivo (acompanhado das justificativas e estudos que embasarem a conclusão)
avaliando a oportunidade e conveniência da manutenção do Contrato 034/98/00/00, firmado entre o
antigo DVOP/MT (Sinfra) e a empresa Encomind, referente às obras de duplicação da BR 163/070/364,
trecho entroncamento da MT 040 - Distrito Industrial de Cuiabá, com extensão de 10,86km, dada a
antigüidade do contrato, a realidade atual do trecho, a manifesta intenção da empresa em efetuar
alterações de preços e de projeto, a possibilidade de realizar novo procedimento licitatório e,
especialmente, a probabilidade de ocorrência das seguintes irregularidades:
1.2. realização de aditivos em percentual superior ao estabelecido pelo artigo 65, § 2º da Lei n.º
8.666/93;
1.3. prática de preços que superem aqueles constantes da última tabela SICRO.
2. à Secex/MT:
2.1. em caso de ausência de resposta do DNIT, no prazo assinalado, ou conclusão pela
inconveniência da continuidade do Contrato 034/98/00/00, promova a citação dos responsáveis,
conforme item 9.3 do Acórdão 1.181/2003-TCU-Plenário;
2.2. em caso de conclusão pela conveniência da continuidade do Contrato 034/98/00/00, instaure
monitoramento de modo a verificar a correta implementação da compensação da dívida da empresa
Encomind, promovendo, caso não constatada a quitação do débito, citação dos responsáveis.”
Regularmente comunicada sobre a deliberação supra, a Superintendência Regional do DNIT em
Mato Grosso protocolou, em 21/11/2007, o expediente de fl. 798 firmado pelo Superintendente
Substituto, Engº Orlando Fanaia Machado. Dá notícia que a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura/MT,
instada, manifesta interesse em manter o contrato 034/98/00/00-PJUR, firmado entre o extinto DVOP e a
empresa ENCOMIND (fls.799/800). Solicitou, em decorrência disso e diante de outros fatores que
aventa, a dilação do prazo assinalado no item 1 do Acórdão 1660/2007-TCU-Plenário, por mais 90
(noventa) dias.
Por considerar razoáveis as justificativas apontadas e tendo em conta o parecer favorável da
Secex/MT, concedi novo prazo para o atendimento da aludida deliberação (fl. 802).
Compareceu aos autos novamente a Superintendência Regional do DNIT, em expediente firmado
por seu Superintendente e protocolado neste Tribunal em 25/01/2008, solicitando nova dilação de prazo,
por mais 30 (trinta) dias, para o pronunciamento reclamado, pelas razões que expõe (fl. 805).
A Secex/MT ponderou que as alegações trazidas pelo Superintendente Regional, Sr. Rui Barbosa
Egual, dando conta do exíguo quadro de engenheiros e fruição de recesso e férias por parte dos servidores
são inábeis a sustentar nova prorrogação de prazo. Sugeriu, em adição, a aplicação de multa em razão do
não atendimento de determinação deste Tribunal e fixação de novo prazo para o cumprimento da
solicitação.
O Ministério Público, do qual solicitei opinião, pronunciou-se nos termos seguintes, em essência:
“2. Observo, preliminarmente, que o pedido de prorrogação de prazo ora em exame já se
encontrava prejudicado quando foi recebido neste Ministério Público, em 29/2/2008, em razão de que já
havia, desde que protocolado em 25/1/2008, transcurso de tempo superior à dilação requerida, de trinta
dias.
114
3. Novo documento foi protocolado pelo representante do DNIT, em 27/2/2008 (acostado à
contracapa), no qual o órgão manifesta o entendimento de ‘não ser conveniente para o DNIT a
manutenção do contrato n.º 34/98/00/00, devido ao tempo decorrido, à necessidade patente de um
projeto revisado com novas soluções técnicas, além de o segmento em questão fazer parte de um
programa mais abrangente de adequação viária da BR-163/364/MT, incluso no Programa de Aceleração
do Crescimento – PAC.’.
4. Embora atendida a determinação deste TCU, não sendo mais o caso de se falar em sua
prorrogação, o atendimento se deu após a concessão de duas prorrogações, sendo razoável a aplicação
da multa sugerida pela unidade técnica à fl. 806, com fundamento no art. 58, IV, da Lei n.º 8.443/92.
5. Ante o exposto, o MP/TCU acolhe a proposta de aplicação de multa sugerida à fl. 806 e,
considerando o fato de que não foi concretizada a compensação do débito levantado nos autos, deve o
presente processo retornar ao seu curso, como asseverado pelo subitem 9.3 do Acórdão 1.181/2003Plenário.”
É o Relatório.
VOTO
Aprecia-se, nesta oportunidade, Tomada de Contas Especial instaurada por força da Decisão
829/99-Plenário, em razão de dano ao Erário, verificado na execução do Contrato 354/92/00/00
(duplicação da Rodovia BR 163/364/070 – trecho com extensão de 10,86 Km, entre o entroncamento da
Rodovia MT 040 e o Distrito Industrial de Cuiabá), firmado entre o extinto Departamento de Viação e
Obras Públicas/MT e a empresa Encomind - Engenharia, Comércio e Indústria.
Extrai-se do precedente relatório que as tentativas de recompor o débito verificado nos presentes
autos não se mostraram hábeis a promover o saneamento dos autos.
Aliado a isso, manifestou-se o DNIT, por intermédio de sua representação no Estado do Mato
Grosso, pela inconveniência de manutenção do contrato 034/98/00/00, a teor da demanda constante no
item 1 do Acórdão 1660/2007-TCU-Plenário, onde se daria a recomposição do débito.
Dessa forma, outra alternativa não há senão a retomada do curso natural do processo, com a adoção,
pela Secex/MT, do procedimento previsto no item 2.1 do mencionado decisum: “em caso de ausência de
resposta do DNIT, no prazo assinalado, ou conclusão pela inconveniência da continuidade do Contrato
034/98/00/00, promova a citação dos responsáveis, conforme item 9.3 do Acórdão 1.181/2003-TCUPlenário”.
Quanto à proposta formulada pela unidade técnica, e endossada pelo Ministério Público, no sentido
de aplicar a sanção prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n.º 8.443/92 (“não atendimento, no prazo fixado,
sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal”) ao Superintendente Regional do
DNIT no Estado de Mato Grosso, permito-me dissentir da mesma.
Observo, em primeiro lugar, que houve o atendimento da diligência determinada pelo item 1 do
Acórdão n.º 1660/2007-TCU-Plenário.
Verifico, ainda, que o responsável não demonstrou desdém à diligência formulada, já que, por mais
de uma vez, apresentou justificativas para a demora em atendê-la, as quais vão desde o tempo decorrido
para o pronunciamento da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura do Mato Grosso, passando por questões
de insuficiência de recursos humanos, até a necessidade de uma análise criteriosa da matéria.
Assim, tenho por suficientes as justificativas prestadas pelo Superintendente para a demora no
atendimento da diligência determinada e deixo de acolher a proposição de apenação.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de setembro de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1862/2008 - TCU - PLENÁRIO
115
1. Processo n.º TC-425.012/1996-4
2. Grupo II; Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Maurício Hasenclever Borges, ex-Diretor-Geral do extinto DNER, Zanete Ferreira
Cardinal, ex-Presidente do extinto DVOP/MT, Sérgio Navarro Vieira, ex-Diretor de Construção do
extinto DVOP/MT, Emiliano Dias da Silva, Procurador Jurídico do extinto DVOP/MT e Encomind Engenharia, Comércio e Indústria Ltda.
4. Unidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – DNIT
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso – Secex/MT
8. Advogados constituídos nos autos: José Carlos Fonseca (OAB-DF 1495) e Walter Costa Porto
(OAB-DF 6.098).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada por força da
Decisão 829/99-Plenário, em razão de dano ao Erário, verificado na execução do Contrato 354/92/00/00
(duplicação da Rodovia BR 163/364/070 – trecho com extensão de 10,86 Km, entre o entroncamento da
Rodovia MT 040 e o Distrito Industrial de Cuiabá), firmado entre o extinto Departamento de Viação e
Obras Públicas/MT e a empresa Encomind - Engenharia, Comércio e Indústria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, em:
9.1. considerar atendida a diligência determinada pelo item 1 do Acórdão n.º 1660/2007-TCUPlenário;
9.2. determinar à Secex/MT que promova a citação dos responsáveis, conforme item 9.3 do
Acórdão 1.181/2003-TCU-Plenário.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1862-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
GRUPO I – CLASSE IV – Plenário
TC-025.707/2006-9 (com 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Mateiros/TO
Responsável: Antônio Alves da Silva – ex-prefeito, CPF: 377.545.051-34
Advogado constituído nos autos: Valdinez Ferreira de Miranda – OAB/TO 2154-B
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. INADIMPLEMENTO DO OBJETO. CITAÇÃO. REVELIA. DÉBITO. MULTA.
1. As contas do responsável são julgadas irregulares quando comprovada a omissão no dever de
prestar contas de recursos federais repassados por força de convênio.
2. A não execução integral do objeto avençado enseja a imputação de débito e aplicação de multa ao
responsável.
116
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde –
FUNASA/MS, em desfavor do Sr. Antônio Alves da Silva, ex-Prefeito Municipal de Mateiros/TO, tendo
em vista a omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos àquele município, por força do
Convênio nº 1.131/2000-FUNASA (fls. 03/10), que objetivava a construção de 54 unidades sanitárias
domiciliares.
2.
Os recursos necessários à implementação do objeto conveniado foram orçados e aprovados no
valor total de R$ 81.122,58, sendo R$ 80.000,00 à conta da concedente e R$ 1.122,58 o valor da
contrapartida do convenente.
3.
O convênio em tela foi assinado em 30/12/2000 e publicado em 19/1/2001. O termo final da
vigência, de treze meses, contado da data da sua publicação, foi alterado para 15/9/2002, por força de
aditivo decorrente de atraso na liberação dos recursos, ocorrida em parcela única em 15/8/2001 (fls. 3/10
e 33).
4.
O relatório do Tomador de Contas (fls. 98/102) destacou que o presente convênio foi firmado
pelo gestor anterior, mas, devido ao atraso na liberação dos recursos, estes foram integralmente geridos
pelo prefeito seguinte, que figura como responsável na presente tomada de contas especial.
5.
O relatório descreve, em síntese, que foram realizadas duas vistorias técnicas in loco, ambas
após o prazo de vigência do convênio, as quais constataram inexecução total das obras. É também
mencionada a inércia do responsável ante as notificações enviadas pelo órgão e a posterior convocação
por meio de publicação no Diário Oficial da União. Por fim, conclui, diante da revelia do responsável e
dos elementos constantes destes autos, serem irregulares os atos praticados na gestão do responsável em
relação à aplicação dos recursos públicos repassados à municipalidade por força do convênio firmado.
6.
A Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 120/123), na linha do tomador de contas,
atribuiu ao Sr. Antônio Alves da Silva a responsabilidade pelo débito apurado em face da inexecução do
convênio firmado com a FUNASA, no valor histórico de R$ 80.000,00, tendo certificado a irregularidade
das contas (fl. 124).
7.
A tomada de contas especial foi encaminhada a este Tribunal em 30 de outubro de 2006 e no
âmbito dessa Corte, foi realizada a citação do responsável pela não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos públicos federais anteriormente referenciados. A referida correspondência foi
entregue no endereço do destinatário, em 12/06/2008, conforme o Aviso de Recebimento (AR), à fl. 140.
8.
Transcorrido o prazo regimental fixado para manifestação, o responsável permaneceu silente,
não apresentando suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuando o
recolhimento do débito.
9.
Por fim, a unidade instrutiva propôs o julgamento das contas pela irregularidade e a
imputação de débito ao responsável, em razão da omissão no dever de prestar contas e pela não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais repassados por meio do Convênio
n.º 1131/00-FUNASA (construção de 54 unidades sanitárias domiciliares). Propôs, ainda, a aplicação da
sanção prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 e o arquivamento do presente processo.
10. O Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, manifestou-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Versam os autos sobre tomada de contas especial decorrente da omissão no dever de prestar contas
de recursos federais transferidos pela Fundação Nacional de Saúde ao município de Mateiros/TO, por
meio do Convênio 1.131/00-FUNASA, para a construção de 54 unidades sanitárias domiciliares.
2.
De acordo com o Relatório precedente, o gestor municipal, além de omitir-se em relação ao
dever de prestar contas e, por conseguinte, de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais
repassados à municipalidade, manteve-se silente nas ocasiões em que foi instado a se manifestar.
3.
A omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por meio do convênio
constitui fato grave, que infringe princípio constitucional, atraindo a competência desta Corte e ensejando
o julgamento das contas pela irregularidade.
117
4.
Além disso, a inexecução total do objeto avençado, conforme comprovado por meio das
vistorias realizadas in loco por técnicos do órgão repassador, autoriza a imputação de débito pelo valor
total repassado, bem como a aplicação de multa administrativa.
5.
A possibilidade legal de fixar responsabilidade solidária ao terceiro contratado verifica-se
afastada no caso vertente, haja vista que os autos não apresentam indícios que comprovem o
beneficiamento de contratada com os desvios aqui examinados.
6.
Ressalto, neste ponto, que a questão que ora se analisa foi tratada em processo análogo na
sessão de 27/8/2008, de minha autoria, no qual destaquei a relevância do assunto em face de matérias
jornalísticas recentemente veiculadas na imprensa, especificamente no jornal “Correio Braziliense” e no
“Estado de Minas”. As matérias em comento deram conta de uma série de irregularidades verificadas em
diversos convênios firmados com prefeituras municipais na execução dos “módulos sanitários
domiciliares”.
7.
Pela relevância do assunto, convém relembrar que a edição do dia 25 de agosto de 2008 do
Correio Braziliense trouxe, em matéria de capa, a manchete: “74 milhões do banheiro para o ralo”. De
acordo com a matéria, “dos R$ 1,6 bilhão destinados à área e fiscalizados pela Controladoria-Geral da
União, pelo menos R$ 74,8 milhões sumiram em banheiros fantasmas por todo o Brasil”, em
irregularidades como “obras inacabadas, inutilizadas, problemas em licitações e despesas com convênios
sem qualquer tipo de comprovação”.
8.
Da mesma forma que naquela ocasião, a menção ao registro tem como objetivo enaltecer o
proficiente trabalho empreendido por todo o corpo técnico do TCU e, em especial, pela Secex/TO, que
atuou no presente caso.
9.
Destaco, assim, a contemporaneidade da atuação do TCU em relação ao assunto em questão,
não apenas por meio da presente deliberação, mas por inúmeras outras decisões proferidas anteriormente
por este Tribunal (v.g., Acórdãos 44/2005, 46/2005, 52/2005 e 50/2007, todos da 1ª Câmara, entre
outros).
10. Nesse sentido, registro, mais uma vez, que, quase três anos antes de a CGU detectar as
irregularidades ora estampadas na imprensa, o TCU já vinha sistematicamente condenando os gestores
envolvidos no possível esquema, o que, de certo modo, revela que o TCU vem obtendo êxito na sua busca
incessante por um desempenho que esteja em sintonia com os anseios da sociedade, de pronta e efetiva
correção de disfunções decorrentes da má-gestão dos recursos federais, como a que se verifica nos
presentes autos.
Ante o exposto, acolhendo a proposta da unidade técnica e do Ministério Público, como razões de
decidir, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2008.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1863/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-025.707/2006-9 (com 1 anexo)
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – tomada de contas especial
3. Responsáveis: Antônio Alves da Silva – ex-prefeito, CPF: 377.545.051-34
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mateiros/TO
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/TO
8. Advogado constituído nos autos: Valdinez Ferreira de Miranda – OAB/TO 2154-B
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde contra o Sr. Antônio Alves da Silva, ex-prefeito municipal de Mateiros/TO,
por irregularidades na prestação de contas dos recursos federais transferidos àquele município, por força
118
do Convênio nº 1.131/2000-FUNASA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos, em Sessão Plenária, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16,
III, “a”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, o Sr. Antônio Alves da Silva ao pagamento da quantia
de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 15/08/2001 até a efetiva quitação,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Antônio Alves da Silva, a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, à
Procuradoria da República no Estado de Tocantins, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 1992.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1863-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-016.636/2008-2
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2008)
Órgão: Ministério da Integração Nacional
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2008. OBRAS DE
IMPLANTAÇÃO DA ADUTORA DO AGRESTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROJETO EM
FASE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado pela Secex-PE nas obras de
implantação da Adutora do Agreste – Ramal Garanhuns/Pesqueira, no Estado de Pernambuco, com
aplicação de recursos alocados à conta do PT 18544103610F0020.
2. Reproduzo a seguir, para contextualização da matéria, trechos do relatório de levantamento
lançado pela equipe de fiscalização às fls. 28/32:
1 - APRESENTAÇÃO
Trata-se de Levantamento de Auditoria realizado no Ministério da Integração Nacional, tendo como
objetivo avaliar as obras de Construção da Adutora do Agreste.
119
Apesar de já haver uma dotação de R$ 106.346.000,00, a obra ainda não foi iniciada,
encontrando-se no estado de aprovação do Estudo de Impacto Ambiental.
Importância socioeconômica
A Adutora do Agreste será implantada a partir do Ramal do Agreste Pernambucano, o qual tem
como fonte hídrica o Eixo Leste do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias
Hidrográficas do Nordeste Sententrional (PISF). Deverá abastecer uma quantidade significativa de
municípios na região agreste do Estado de Pernambuco.
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação
Em cumprimento ao Acórdão 461/2008 - Plenário, realizou-se auditoria no Ministério da
Integração Nacional, no período compreendido entre 30/06/2008 e 11/07/2008.
A realização do trabalho foi motivada pela destinação, no orçamento da União, de recursos
federais expressivos no programa de trabalho n.º 18544103610F0020 e sua inclusão no Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC.
2.2 - Visão geral do objeto
A Adutora do Agreste será implantada a partir do Ramal do Agreste Pernambucano, o qual tem
como fonte hídrica o Eixo Leste do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias
Hidrográficas do Nordeste Sententrional (PISF).
[...]
2.4 - Metodologia utilizada
Uma vez que a obra ainda não fora iniciada e, conforme constante no SIAFI, ainda não havia sido
executada nenhuma despesa, o levantamento de auditoria utilizou-se apenas da técnica de
circularização, emitindo os Ofícios de Requisição nº 01 e 02/2008, nos quais solicitou ao Ministério da
Integração Nacional as informações pertinentes, no que foi atendido através da Nota Técnica nº
25/DPE/SIH/MI.
2.5 - VRF
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 106.346.000,00. O valor acima se
refere a dotação autorizada para este ano. No entanto, como a obra ainda se encontra na fase de
aprovação do Estudo de Impacto Ambiental, ainda não houve a execução.
[...]
4 - CONCLUSÃO
Não foram constatadas impropriedades ou irregularidades para as questões de auditoria
formuladas para esta fiscalização.
[...]
Uma vez que a obra ainda não foi iniciada, estando o Ministério da Integração Nacional
aguardando a aprovação do Estudo de Impacto Ambiental, não se vislumbra, nenhuma determinação a
ser feita ao citado órgão.
5 - ENCAMINHAMENTO
Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. MinistroRelator Valmir Campelo, com a(s) seguinte(s) proposta(s):
Proposta da equipe
Arquivamento de Processo: ENCERRAR PROCESSO: 16636/2008-2”
3. A proposta supra foi corroborada pelo corpo dirigente da Secex-PE.
4. Não havendo indícios de irregularidades no empreendimento objeto do levantamento de
auditoria levado a efeito nestes autos, o qual se encontra ainda em fase de licenciamento ambiental, tornase despicienda qualquer deliberação de cunho material por parte deste Tribunal, podendo o processo ser
arquivado.
5. Não obstante a constatação acima mencionada e embora a obra ainda não tenha sido iniciada
fisicamente, considero que deva ser encaminhada cópia integral do acórdão que vier a ser proferido à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, para ciência, tendo em vista que a
mesma foi selecionada para fiscalização por força dos critérios de seleção estabelecidos na LDO para
2008.
Assim sendo, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto à consideração deste Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de setembro de 2008.
120
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1864/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo TC-016.636/2008-2
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscobras 2008)
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Órgão: Ministério da Integração Nacional
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex-PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria realizado pela Secex-PE
nas obras de implantação da Adutora do Agreste – Ramal Garanhuns/Pesqueira, no Estado de
Pernambuco, com aplicação de recursos alocados à conta do PT 18544103610F0020.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os autos, tendo em vista que não foram verificados indícios de irregularidades no
empreendimento fiscalizado e considerando que a obra ainda não foi iniciada fisicamente;
9.2. dar ciência desta deliberação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1864-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
GRUPO I - CLASSE V - Plenário
TC-005.817/2004-7 (com 5 anexos)
Natureza: Acompanhamento de Revisão Tarifária
Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e Companhia Energética de Brasília CEB
Responsável: Jerson Kelman – Diretor-Geral da ANEEL
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: ACOMPANHAMENTO. PROCESSO DE REVISÃO TARIFÁRIA DA COMPANHIA
ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB. CONSIDERAÇÕES SOBRE O MÉTODO DE CÁLCULO DO
FATOR “X”. PROCEDIMENTOS ADOTADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO
VIGENTE. ARQUIVAMENTO.
121
Adoto como Relatório a instrução elaborada pelas Analistas da Secretaria de Fiscalização de
Desestatização – Sefid, com a qual manifestou-se de acordo o dirigente da unidade técnica:
“Trata-se do acompanhamento, nos termos da Instrução Normativa do TCU n.° 043, de
03/07/2002, art. 4º, incisos I e II, do primeiro e do segundo estágios do processo de revisão tarifária
periódica da Companhia Energética de Brasília – CEB, 1º ciclo (2001 a 2004).
1 O ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS DE REVISÃO TARIFÁRIA PELO TCU
A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, antes de iniciar as revisões de um determinado
ciclo, elabora um método geral que conduzirá aos índices de reposicionamento tarifário da
concessionária de distribuição.
Nesse método, estão descritos, por exemplo, os procedimentos por meio dos quais a Agência irá
calcular a base de remuneração, as despesas operacionais, o custo de capital e o Fator X das
concessionárias. Alguns desses parâmetros são calculados individualmente, outros têm alcance setorial e
aplicam-se a todas as empresas indistintamente.
O acompanhamento das revisões tarifárias efetuado pelo TCU, da mesma forma, analisa
inicialmente os métodos e procedimentos definidos pelo regulador e válidos para todas as revisões de um
mesmo ciclo, por meio de exame preliminar, e, em seguida, analisa a aplicação desses métodos e
procedimentos em cada uma das revisões pertencentes à amostra definida pela IN n.° 043/2002. Dado o
universo de 64 distribuidoras de energia elétrica no país, essa Instrução, art. 3º, estabeleceu que o TCU
acompanhará 4 processos de revisão tarifária por ano.
Ainda de acordo com a IN n.° 043/2002, o acompanhamento dos processos de revisão tarifária
periódica é dividido em três etapas: exame preliminar, primeiro e segundo estágios. No exame
preliminar, são avaliadas as questões comuns a todas as revisões tarifárias; no primeiro estágio, as
propostas provisórias de revisão tarifária; e no segundo estágio, a revisão definitiva. Os documentos
exigidos para o primeiro estágio são aqueles apresentados no art. 4º, I, dessa Instrução.
A IN n.° 043/2002, art. 2º, § 2º, prescreve que somente haverá autuação de processo na fase de
exame preliminar se forem detectados indícios ou evidências de irregularidades nos estudos
apresentados pelo órgão regulador, situação em que a Unidade Técnica formulará representação ao
TCU.
Em que pese o 1º ciclo de revisão tarifária haver se iniciado em 2001, somente a partir de 2003 a
Agência Reguladora consolidou a metodologia. Durante o exame preliminar pela Unidade Técnica dessa
metodologia, em função de indícios de irregularidades encontrados, autuou-se o TC n.º 014.291/2003-2.
A revisão tarifária da CEB integra a amostra acompanhada pelo TCU durante o 1º ciclo de
revisões tarifárias das concessionárias de distribuição de energia elétrica.
2. O CONTROLE EXTERNO DAS REVISÕES TARIFÁRIAS E DECISÕES DO TRIBUNAL
Em não havendo recursos, é de se esperar que as determinações e as recomendações exaradas no
âmbito do processo de exame preliminar sejam implementadas pela Agência e produzam efeitos em todas
as revisões tarifárias daquele ciclo revisional, mesmo naquelas que já houver sido homologadas.
Da mesma forma, as determinações e as recomendações exaradas nos autos de cada um dos
processos específicos de acompanhamento, e que não tenham aplicação restrita ao caso concreto em
análise, também deverão afetar todas as revisões do ciclo.
Assim, como conseqüência das correções determinadas ou dos aprimoramentos aplicáveis à
metodologia e aos procedimentos utilizados pela Agência no processo de revisão tarifária de uma
concessionária, todas as revisões devem ser revisitadas, sejam elas realizadas ou a realizar,
acompanhadas ou não pelo TCU.
Seguindo esse raciocínio, as revisões tarifárias são analisadas do ponto de vista da legislação
vigente, dos métodos e dos procedimentos definidos e declarados pelo regulador e das deliberações
eficazes no momento em que os atos administrativos para fins de revisão tarifária foram praticados. Ou
seja, os acórdãos ou itens de acórdão que estiverem com sua eficácia suspensa devem ser ressalvados
como um passivo contingente de aplicação a depender do reexame da matéria pelo TCU, mas não devem
ser impeditivos ao julgamento do mérito de processos relativos à revisão tarifária do 1º ciclo.
O controle externo das revisões tarifárias das empresas de distribuição de energia elétrica resultou
num conjunto expressivo de achados traduzidos em recomendações e determinações à Aneel.
122
A revisão tarifária periódica da concessionária ESCELSA (TC n.º 015.402/2001-1) foi a primeira
revisão examinada pelo Tribunal, em atendimento às disposições da IN n.° 043/2002. Essa análise
resultou nas Decisões n.º 1.066/2001-P e 1.483/2002-P, sendo que esta foi suspensa por recurso
impetrado e ainda não julgado em definitivo. A despeito da grande quantidade de determinações e
recomendações geradas pelas referidas decisões, tais deliberações não têm efeito prático, visto que se
referem a uma fase incipiente da metodologia, tendo sido os problemas apontados à época resolvidos
gradualmente pelo advento de novas metodologias acerca do custo de capital e do Fator X.
Com o início da consolidação da metodologia pelo regulador, o Tribunal procedeu ao exame
preliminar, no TC n.º 014.291/2003-2, e analisou as revisões tarifárias relativas ao ano de 2003, quais
sejam: CEMIG, ELETROPAULO e LIGHT.
No caso do exame preliminar, TC n.º 014.291/2003-2, o Tribunal, entre outras medidas, resolveu Acórdão n.° 1.757-P, de 19/11/2003, itens 9.2 a 9.4:
‘9.2. determinar à Aneel que adote as providências necessárias a fim de sanar as seguintes
impropriedades:
9.2.1. desconto em duplicidade dos saldos do grupo de estoques para definição do capital de giro
constante da Resolução 493/2002;
9.2.2. inclusão indevida de contas de caráter financeiro na definição do capital de giro constante
da Resolução 493/2002;
9.2.3. não inclusão de contas de caráter operacional, classificadas no ativo realizável a longo
prazo e passivo exigível a longo prazo, na definição de capital de giro constante da Resolução 493/2002;
9.2.4. desconsideração do capital de giro negativo na definição da base de remuneração constante
da Resolução 493/2002;
9.2.5. utilização da expressão (7), do Anexo V à Nota Técnica 40/2003, que não captura
adequadamente os ganhos adicionais da concessionária oriundos, exclusivamente, de aumento de
demanda, para o cálculo da parcela Xe;
9.2.6. emprego de técnica inadequada para a determinação do risco regulatório;
9.2.7. incompatibilidade entre os métodos de cálculo do reposicionamento tarifário e o da parcela
Xe do fator X.
9.3. recomendar à Aneel que:
9.3.1. torne obrigatória a contabilização dos ativos operacionais das distribuidoras pelo valor
novo de reposição calculado com base nas diretrizes da Resolução 493/2002;
9.3.2. elabore regras de rodízio periódico dos avaliadores credenciados a fim de proporcionar
mais transparência ao processo de avaliação dos ativos das concessionárias de distribuição de energia;
9.4. determinar à Sefid que, no exame dos processos específicos de revisão tarifária, verifique o
cumprimento às determinações anteriores.’
A Aneel, no entanto, interpôs recurso contra o Acórdão n.º 1.757/2003-P. Até a presente data, não
houve deliberação acerca desse recurso pelo Tribunal.
Ao examinar a revisão tarifária da Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG, TC
n.º 002.739/2003-7, o Tribunal decidiu fazer diversas determinações à Agência por meio do Acórdão
n.° 1.756/2003-P, de 19/11/2003. A Aneel e a CEMIG, porém, impetraram Pedidos de Reexame contra
esse Acórdão. A Corte, no Acórdão n.º 200/2007-P, deu-lhes provimento parcial, tornou insubsistente o
Acórdão n.º 1.756/2003-P e resolveu:
‘9.2. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno, determinar à ANEEL que:
[...]
9.2.2. nos próximos processos de revisão tarifária:
9.2.2.1. observe os arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999, no que se refere à motivação dos atos
administrativos, divulgando tempestivamente em cada revisão tarifária os motivos pelos quais aceitou ou
rejeitou os pleitos dos participantes da audiência pública;
9.2.2.2. divulgue as revisões tarifárias com a antecedência necessária de modo a permitir que haja
um intervalo maior entre a publicação das notas técnicas e a realização das audiências públicas;
9.3. recomendar à ANEEL que:
123
9.3.1. no estudo específico que vem conduzindo no contexto do processo de revisão tarifária
periódica, avalie a oportunidade, a conveniência e a forma mais adequada de consideração dos efeitos
do benefício fiscal ecorrente da distribuição de juros sobre o capital próprio, na forma prevista na Lei n.º
9.249/1995;
9.3.2. defina previamente o valor da base de remuneração a ser utilizado na revisão periódica;
9.3.3. adote critério objetivo para calcular o percentual da receita extra-concessão que será
considerado para efeito de modicidade tarifária.’
Nos processos de revisão tarifária da ELETROPAULO (TC n.º 007.371/2003-5,) e LIGHT (TC n.º
016.128/2003-2), o Tribunal determinou (Acórdão n.º 555-P e 556-P, de 12/05/2004) que a Aneel
incluísse em todos os processos de revisão tarifária os efeitos do benefício fiscal decorrente da
distribuição de juros sobre o capital próprio.
A Agência apresentou embargos de declaração contra os Acórdãos n.º 555/2004-P e 556/2004-P.
O Tribunal conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, por intermédio dos Acórdãos n.° 1.756-P e
1.757-P, de 10/11/2004, nos mesmos moldes do decidido no Acórdão n.º 200/2007-P, subitem 9.3.1.
Posteriormente, o Ministério Público junto ao TCU interpôs embargos de declaração contra essas
decisões. A Corte conheceu os embargos, por meio dos Acórdãos n.º 271-P e 272-P, de 07/03/2007,
porém negou-lhes provimento. A ELETROPAULO e a LIGHT, que também haviam impetrado recurso,
solicitaram desistência dos pedidos de reexame.
Os processos restantes de revisão tarifária avançaram muito pouco em relação ao conjunto de
achados detectados anteriormente e registrados nos acórdãos supracitados da ELETROPAULO, LIGHT
e CEMIG, bem como da metodologia geral. Apesar das inconsistências metodológicas, a Aneel incorreu
em poucos erros em sua aplicação, sendo que uma parte foi solucionada após contato da Unidade
Técnica com a Agência e a outra parte identificada nos processos julgados das três concessionárias,
restando apenas poucas questões adicionais nos demais processos de revisão ainda não apreciados pela
Corte.
Devido à alta relevância das questões tratadas nos acórdãos – exame preliminar da metodologia e
das revisões específicas da ELETROPAULO, LIGHT e CEMIG – e à falta de decisão por parte deste
Tribunal sobre os recursos interpostos contra os acórdãos no período de 2004 a 2006, as decisões
gerenciais da Unidade Técnica foram impactadas. Considerando que tais questões eram as mais
relevantes para a análise do restante das revisões das demais concessionárias integrantes da amostra
acompanhada por este Tribunal (AMPLA, COPEL, CELESC, CEB, CEEE, CELPE, CEMAR, CELG e
CERON) e que os erros de aplicação da metodologia foram residuais, a Unidade Técnica decidiu por
aguardar a decisão definitiva dos acórdãos recorridos, uma vez que a análise da aplicação da
metodologia dependia claramente do fato de esta estar ou não correta.
Apenas no início de 2007, alguns dos recursos (CEMIG, ELETROPAULO e LIGHT) foram
julgados, tendo o Tribunal optado por reverter algumas determinações importantes em recomendações.
A espera do julgamento de tais recursos tornou intempestivo o presente exame do restante dos processos.
A análise agora da aplicação da metodologia em tais processos acrescentaria muito pouco ou nada
frente às questões metodológicas já levantadas nas revisões da CEMIG, ELETROPAULO e LIGHT.
Aliás, a análise do arcabouço metodológico tem demonstrado ser mais útil do que a sua aplicação, o que
poderia ensejar um futuro aperfeiçoamento da IN do TCU n.º 043/2002.
Os julgamentos recentes de recursos - Acórdãos n.º 200/2007-P (CEMIG), n.º 271/2007-P
(ELETROPAULO) e n.º 272/2007-P (LIGHT) – na prática não alteraram em nada a metodologia, pois
acabaram por reverter as determinações em simples recomendações, não implicando, portanto, a
revisitação da metodologia pelo Tribunal, muito menos da sua aplicação pela Agência. Nesse ínterim, o
2º ciclo da revisão tarifária iniciou-se em 2007.
Urge, portanto, a dedicação, por parte da Unidade Técnica e do Pleno, em analisar as revisões
tarifárias do 2º ciclo (2007-2009), assim como, sua nova metodologia consubstanciada na Resolução
Normativa n.º 234, de 31/10/2006. De um primeiro exame desta nova metodologia, verifica-se que, na
verdade, não se modificou muito, pois a Agência decidiu, entre outras coisas, privilegiar a continuidade
da metodologia, introduzindo alguns aperfeiçoamentos. Portanto, a análise da metodologia do 2º ciclo,
dado que são similares, ainda permitirá o escrutínio daquela utilizada no 1º ciclo.
Logo, considerando que a contribuição do Tribunal aos processos de revisões tarifárias das
distribuidoras de energia elétrica no Brasil, dado maior impacto do aspecto metodológico, deve avançar
124
sobre a análise da metodologia e não somente sobre a sua aplicação; considerando que a tempestividade
das análises do 1º ciclo está parcialmente prejudicada pelo histórico de recursos interpostos contra as
decisões proferidas; considerando que o Tribunal precisa direcionar seus esforços para análise do
2º ciclo já em andamento; considerando o princípio da economia processual; e tendo em vista que os
Acórdãos n.º 1757/2003-P, n.º 200/2007-P, n.º 1756/2004-P e 1757/2004-P praticamente esgotaram as
falhas encontradas no 1º ciclo e que estas decisões obrigam a aplicação pelo regulador em todos os
processos de revisão tarifária, independentemente de integrarem a amostra analisada pelo Tribunal,
entende-se que há necessidade de celeridade e de simplificação da análise dos primeiros e segundos
estágios das revisões nos processos em que faltam apreciação da Corte à luz da metodologia já
exaustivamente analisada no TC n.º 014.291/2003-2 (Acórdão n.° 1.757/2003-P, pendente de análise de
recurso), quais sejam: AMPLA Energia e Serviços – AMPLA (TC n.º 011.970/2003-7), Companhia
Paranaense de Energia - COPEL (TC n.º 004.037/2004-1), Centrais Elétricas de Santa Catarina CELESC (TC n.º 006.249/2004-2), Companhia Energética de Brasília - CEB (TC n.º 005.817/2004-7),
Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE (TC n.º 012.002/2004-0), Companhia
de Eletricidade de Pernambuco - CELPE (TC n.º 001.499/2005-0), Companhia Energética do Maranhão
- CEMAR (TC n.º 009.739/2005-5), Centrais Elétricas de Goiás - CELG (TC n.º 008.849/2005-2) e
Centrais Elétricas de Rondônia - CERON (TC n.º 002.112/2005-7).
3 O MÉTODO DA REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA
Os contratos de concessão de distribuição de energia elétrica estabelecem que as tarifas serão
alteradas por meio dos mecanismos de reajuste tarifário anual, de revisão tarifária extraordinária e de
revisão tarifária periódica. Esses mecanismos, segundo a Aneel, foram instituídos antes da sua criação e
tiveram origem na política tarifária aprovada, em 1995, pelo Conselho Nacional de Desestatização
(CND).
Inicialmente por imposição contratual e depois por determinação da Lei n.º 9.427, de 26/12/1996,
estabeleceu-se que o regime econômico-financeiro das concessões do serviço público de distribuição de
energia elétrica é o de preços máximos. Os objetivos desse regime são ‘a eficiência na prestação do
serviço e a modicidade tarifária, com vantagens para os usuários do serviço’. O instrumento regulatório
desse regime é a revisão tarifária periódica.
Embora não tenha participado da formulação da política tarifária vigente para o setor elétrico,
cabe à Aneel, por disposição legal (Leis n.º 8.987, de 13/02/1995, e 9.427/1996), regulamentar (Decreto
n.º 2.335, de 06/10/1997) e contratual, proceder às revisões dos valores das tarifas de comercialização
de energia.
O processo de revisão tarifária periódica constitui-se basicamente do reposicionamento tarifário e
da determinação do Fator X que será utilizado nos reajustes tarifários anuais até a próxima revisão
periódica.
O percentual que será aplicado como reposicionamento das tarifas de energia elétrica resulta da
comparação entre a receita requerida pela concessionária e a receita verificada por esta em um anoteste futuro (primeiro ano do período a que se aplicará a revisão tarifária em processamento) reduzida
por receitas que não decorrem exclusivamente das tarifas.
A receita requerida é composta pelas Parcelas A e B. A Parcela A inclui os custos considerados
não gerenciáveis pela concessionária (compra de energia elétrica, transporte de energia e encargos
setoriais resultantes de políticas de governo) e que são repassados integralmente para a tarifa. A Parcela
B inclui os custos de operação e manutenção eficientes, a remuneração dos investimentos prudentes e a
quota de reintegração regulatória (refere-se à depreciação). Apesar de haver interveniência regulatória
na Parcela A (limitação dos níveis de perdas e homologação de contratos de compra de energia com
parte beneficiária), é sobre a Parcela B que recai o maior esforço do regulador durante a revisão
periódica.
No cálculo da Parcela B, a Aneel estabelece níveis de custos operacionais eficientes (custos
reconhecidos pela Agência) e uma remuneração adequada sobre investimentos prudentes (investimentos
relacionados exclusivamente com a prestação do serviço de distribuição de energia). Esses custos e essa
remuneração não são, portanto, os apresentados pela concessionária, mas aqueles definidos pela Aneel.
As receitas a serem abatidas da receita requerida por não decorrerem exclusivamente das tarifas,
mas que mantêm relação, ainda que indireta, com o serviço público prestado ou com os bens afetos a sua
prestação, são as receitas extra-concessão, as outras receitas e as receitas de suprimento.
125
A receita verificada é a receita obtida pela aplicação das tarifas de fornecimento em vigor sobre o
mercado de venda considerado para o ano-teste.
O reposicionamento tarifário consiste no confronto entre a receita requerida para o ano-teste,
reduzida de outras receitas, e a receita verificada pela concessionária nesse período, conforme expressão
(1).
Receita Requerida − Outras Receitas
2.
Reposicionamento Tarifário =
(1)
Receita Verificada
O Fator X, por sua vez, expressa os ganhos de eficiência projetados da concessionária que devem
ser repassados para o consumidor até a próxima revisão tarifária. Tais ganhos não estão associados a
uma gestão mais eficiente da concessionária, mas decorrem dos incrementos das vendas da
concessionária tanto pelo maior consumo dos clientes existentes quanto pela incorporação de novos
clientes. O Fator X é constituído pelos componentes Xe, Xa e Xc. O componente Xe procura capturar os
ganhos de produtividade que a concessionária venha a obter durante o próximo período tarifário; o Xa
tem por finalidade refletir a aplicação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), definido pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, sobre a parcela da mão-de-obra considerada nos
custos operacionais da concessionária; e o Xc representa um prêmio ou punição, cuja valoração é obtida
da opinião dos consumidores sobre a qualidade e regularidade do serviço de distribuição de energia
elétrica prestado na região.
Para a consecução da revisão tarifária, ou seja, para a definição do reposicionamento tarifário e
do Fator X, a Agência está submetida a uma série de limitações informacionais. Naturalmente, as
empresas reguladas conhecem muito melhor da sua própria performance do que o regulador, fenômeno
que a teoria econômica denomina de informação assimétrica. O regulador, portanto, deve, da melhor
forma possível, minimizar as limitações advindas da informação assimétrica, como, por exemplo,
adotando uma metodologia suficientemente robusta. Por meio dessa metodologia, a Agência Reguladora
deve buscar sempre um equilíbrio entre a modicidade tarifária e a sustentabilidade econômico-financeira
da concessão de serviço público. O regulador não deve apenas privilegiar a tarifa módica, pois, assim
agindo, poderá vir a comprometer as operações necessárias à boa prestação do serviço público. Muito
menos deve o regulador ser complacente com a tarifa, pois assim não trará benefícios econômicos à
sociedade. O regulador, por conseguinte, tem uma missão árdua na definição do patamar tarifário de um
concessão.
Da parte deste Tribunal, cabe averiguar a correta aplicação da metodologia definida pela Agência,
além de sua consistência e coerência interna. O Tribunal, por intermédio desta Unidade Técnica, tem
acumulado ao longo de uma década grande experiência no acompanhamento da execução contratual
implementada pelos diversos setores regulados no Brasil. Com base nessa experiência e em estudos
realizados, o TCU tem facilitado a disseminação das melhores práticas de regulação entre os setores,
proporcionando assim um arcabouço regulatório mais consistente para o país.
4 PRIMEIRO E SEGUNDO ESTÁGIOS DO ACOMPANHAMENTO
A IN n.º 043/2002, art. 4º, I e II, estabelece os documentos que devem compor os primeiro e
segundo estágios da revisão tarifária periódica dos processos a serem acompanhados pelo Tribunal. A
análise do primeiro estágio deve contemplar a primeira proposta de revisão tarifária elaborada pela
Aneel; a resposta do concessionário a essa proposta; a análise da Aneel sobre a resposta do
concessionário; a nota técnica e a estimativa do Fator X divulgados antes da audiência pública,
juntamente com as planilhas de cálculo que fundamentaram a proposta de revisão tarifária; e o relatório
dos representantes do TCU sobre a manifestação dos participantes da audiência pública. Já o exame do
segundo estágio é composto pela análise da segunda nota técnica e planilhas de cálculo; registro de
eventuais fatos relevantes atinentes ao processo de revisão tarifária em curso; e ato de homologação das
tarifas.
De acordo com a IN n.º 043/2002 (artigos 5º e 6º), a Aneel deve cumprir prazos para encaminhar a
documentação necessária ao acompanhamento das revisões tarifárias e a Unidade Técnica deve
proceder a sua avaliação dentro de prazos previamente estabelecidos.
Contratualmente, as revisões tarifárias das concessionárias em tela ocorreram entre 2001 e 2005.
Nas revisões tarifárias que se sucederam às de 2003, incluso, a Aneel encaminhou a contento os
documentos exigidos pela Instrução Normativa.
Em função do andamento dos processos TC n.º 014.291/2003-2, n.º 002.739/2003-7,
n.º 007.371/2003-5 e n.º 016.128/2003-2 com registro de diversos recursos, conforme descrito
126
anteriormente, a análise por parte da Unidade Técnica não foi realizada nos prazos previstos, uma vez
que decisões acerca da maior parte dos fatos registrados naqueles processos afetariam toda a revisão
tarifária do 1º ciclo.
Dessa forma, considerando o argumentado anteriormente acerca da análise do 1º ciclo de revisões
tarifária e visando sinergia na análise deste ciclo, em seguida apresenta-se a análise da revisão tarifária
da CEB e os problemas identificados, bem como sua eventual similaridade com processos já julgados.
5 A REVISÃO TARIFÁRIA DA CEB
A Aneel estabeleceu o reposicionamento tarifário periódico da CEB por meio da Resolução
Homologatória n.° 215 (baseada nas Notas Técnicas n.º 155 e 198/2004-SRE/Aneel), de 25/08/2004
(fls. 124/129). Como a Agência ainda não havia homologado a base de remuneração definitiva e a quota
de reintegração regulatória tempestivamente, a primeira revisão tarifária periódica da CEB resultou,
provisoriamente, em redução de 2,64 % a ser aplicado sobre as tarifas de fornecimento de energia
elétrica então vigentes. Somente em 22/08/2005 ocorreu a homologação definitiva das tarifas da CEB,
por meio da Resolução Homologatória n.º 177 (baseada na Nota Técnica n.º 258/2005-SRE/Aneel), com
redução de 1,23 % (fls. 130/132). No Quadro 1, constam os dados utilizados na determinação do
reposicionamento tarifário, calculado utilizando a expressão (1).
QUADRO 1 - REPOSICIONAMENTO TARIFÁRIO (RT) DA CEB
3.
4. Nota Técnica n.° 5. Nota Técnica n.° 6. Diferença
155/2004 (R$)
258/2005 (R$)
(R$)
7. Rec. Requerida
8. 830.672.791,87 9. 819.219.271,32 10.
(11.453.520,5
5)
11. Outras Receitas
12. 28.286.601,46
13. 28.411.776,07
14. 125.174,61
15. Rec. Verificada
16. 800.649.782,73 17. 800.649.782,73 18. 19. Rep. Tarifário
20. - 2,64 %
21. - 1,23 %
22. 1,41 %
Durante o primeiro ano após a revisão tarifária da Concessionária foi aplicado o percentual
estabelecido na Resolução n.º 215/2004. No ano seguinte, esse percentual foi modificado pela Resolução
n.º 177. Em razão da diferença entre os dois percentuais estabelecidos, no reajuste tarifário de 2005
houve compensação financeira para a CEB.
A diferença entre o percentual de reajuste provisório e o definitivo foi de 1,41%. Essa diferença
resultou de correções da base de remuneração quando de sua homologação, com valores ‘a maior’, e
dos custos operacionais da empresa de referência, bem como dos tributos. A Nota Técnica n.° 258/2005
(fls. 91/123) justifica as modificações dos diferentes itens que fazem parte do reposicionamento tarifário.
Entre as justificativas para as modificações contidas na Nota Técnica, destacam-se as seguintes:
a)
a homologação da base de remuneração em valores superiores ao anteriormente adotado
acarretou majorações na remuneração de capital e na quota de reintegração regulatória (fl. 91);
b)
os custos operacionais eficientes, expressos pela empresa de referência, foram alterados por
‘evolução da metodologia e dos critérios associados ao conceito de Empresa de Referência, com relação
ao estágio em que se encontrava quando foi empregada para estimar os custos operacionais da CEB’ (fl.
94), em 2004.
O componente Xe foi fixado inicialmente em 0,95 %, em caráter provisório - Resolução
n.º 215/2004 -, e em definitivo - Resolução n.º 177/2005 -, em 1,4015 %.
No segundo estágio (fl. 46), foi identificada adicionalmente pendência da Aneel relativa à resposta
aos pleitos da CEB e dos demais participantes. Essa pendência foi dirimida pela Aneel, por meio da Nota
Técnica n.º 155/2004 (TC n.º 005.817/2004-7, fls. 53/71).
6 QUESTÕES RECORRENTES NOS PROCESSOS DE REVISÃO TARIFÁRIA AINDA NÃO
JULGADOS PELO TCU E IDENTIFICADOS NA REVISÃO TARIFÁRIA DA CEB
Ao analisar a documentação relativa à revisão tarifária periódica da CEB, tanto no primeiro como
no segundo estágios, foram identificados problemas em relação ao Fator X, à Base de Remuneração e à
Distribuição de Juros sobre o Capital Próprio. Os mesmos problemas foram identificados no exame
preliminar e nas revisões tarifárias da CEMIG, da ELETROPAULO e da LIGHT.
127
7 Problemas Relativos ao Fator X
Durante o Exame Preliminar (TC n.º 014.291/2003-2), ao avaliar o método utilizado para calcular
o componente Xe, o Tribunal determinou à Aneel que sanasse a impropriedade decorrente da utilização
de fórmula que não captura adequadamente os ganhos de produtividade (Acórdão n.° 1.757/2003, item
9.2.5).
Segundo o entendimento desta Unidade Técnica, o componente Xe não representa uma medida
confiável para repassar ganhos de produtividade para o consumidor, ou seja, ocorrem as inconsistências
apontadas no método utilizado no cálculo do Fator X, conforme se constatou no TC n.º 014.291/2003-2.
Como a Agência recorreu do Acórdão n.º 1.575/2003, não se pode exigir o cumprimento da
determinação relativa a esse item até que o Tribunal delibere sobre o recurso apresentado.
Como se não bastasse a inconsistência per si da metodologia do Fator X, esta também é
inconsistente em confronto com a metodologia do reposicionamento tarifário. No 1º ciclo, foi observado
o uso sistemático de bases de remuneração diferentes para fins de cálculo do reposicionamento tarifário
e do Fator X. Quanto a esse ponto, a Aneel optou, equivocadamente, por desconsiderar qualquer valor
negativo do montante de capital de giro na definição da base de remuneração para efeito apenas de
reposicionamento. Outro ponto de conflito reside no volume de investimentos do primeiro ano
incorporados ao Fator X, mas não ao reposicionamento tarifário.
Essas constatações evidenciam que o cálculo do Fator X, componente Xe, e do percentual de
reposicionamento tarifário, contrariamente ao que afirma a Aneel, não são realizados “de forma a
considerar que todos os procedimentos e análises fazem parte de um único processo, que é a revisão
tarifária periódica”. A Agência, portanto, também não cumpriu a determinação relativa ao cálculo do
Fator X, componente Xe, constante do Acórdão n.° 1.757/2003, item 9.2.7; como a Agência recorreu
também dessa decisão, não se pode exigir de imediato o cumprimento da determinação relativa ao
Fator X.
8 Problemas Relativos à Base de Remuneração
O Acórdão n.° 1.757/2003, item 9.2 (TC 014.291/2003-2) em relação à base de remuneração,
determinou à Aneel que adotasse as providências necessárias a fim de sanar as seguintes
impropriedades:
‘9.2.1. desconto em duplicidade dos saldos do grupo de estoques para definição do capital de giro
constante da Resolução 493/2002;
9.2.2. inclusão indevida de contas de caráter financeiro na definição do capital de giro constante
da Resolução 493/2002;
9.2.3. não inclusão de contas de caráter operacional, classificadas no ativo realizável a longo
prazo e passivo exigível a longo prazo, na definição de capital de giro constante da Resolução 493/2002;
9.2.4. desconsideração do capital de giro negativo na definição da base de remuneração constante
da resolução 493/2002.’
Não obstante o recurso interposto contra o Acórdão n.° 1.757/2003, a Unidade Técnica identificou
a intenção da Agência em corrigir os supracitados itens nas suas revisões. Tendo em vista esse ânimo, a
Unidade Técnica realizou diligência à Aneel por meio do Ofício Sefid n.° 104/2006 (fls. 74/75),
solicitando os seguintes documentos:
a)
laudo de avaliação de ativos apresentado pela concessionária;
b)
nota técnica que fundamentou a decisão da diretoria que aprovou a base de remuneração
regulatória da concessionária;
c)
balanço patrimonial da concessionária, a partir do qual se calculou o capital de giro
considerado na base de remuneração regulatória, corrigido até a data de validação da base.
Em relação ao balanço patrimonial, na diligência foi solicitado que a Aneel deveria apresentá-lo
com a mesma abertura indicada no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica,
especificando, em relação às contas do ativo (circulante e realizável a longo prazo) e do passivo
(circulante e exigível a longo prazo), as contas de caráter operacional e as de caráter financeiro.
Em atenção ao Ofício Sefid n.° 104/2006, a Agência, por meio do Ofício n.° 107/2006-DR/Aneel (fl.
78), encaminhou os documentos solicitados.
128
Apesar de o balanço encaminhado apresentar a abertura indicada no Manual de Contabilidade,
não distingue as contas financeiras das operacionais e, portanto não atende às especificações
solicitadas.
Na Nota Técnica em que validou a base de remuneração da CEB, a Aneel não faz qualquer menção
a inclusões ou exclusões de contas financeiras ou operacionais no cômputo do capital de giro. Como o
capital de giro apurado da CEB apresentou saldo negativo, a Aneel considerou, no cálculo da base de
remuneração, como sendo igual a zero (fl. 80).
Evidencia-se, dessa maneira, que não foi cumprida a determinação contida nos itens 9.2.1 a 9.2.4
do Acórdão n.° 1.757/2003 (TC n.º 014.291/2003-2). Em razão de os documentos solicitados não
apresentarem a abertura necessária, não é possível avaliar qual seria o valor da base de remuneração se
fossem cumpridas as referidas determinações. Como a Agência apresentou recurso, ainda não
examinado pelo Tribunal, contra essa decisão, não se pode exigir de imediato o cumprimento das
referidas determinações.
Com base nos dados disponíveis e apesar das limitações mencionadas, é possível afirmar que,
como a CEB apresentou capital de giro negativo, a base de remuneração apresentaria valor inferior ao
fixado pela Aneel, embora não se possa dimensionar o valor da diferença. Um menor valor da base de
remuneração levaria necessariamente a um reposicionamento tarifário menor do que o homologado pela
Agência.
19 Problemas Relativos à Distribuição de Juros sobre o Capital Próprio
A Aneel contratou a Fundação Universitária de Brasília (FUBRA) para auxiliá-la no
desenvolvimento dos procedimentos relativos à revisão tarifária. Em um dos trabalhos preparados pela
FUBRA, que serviu de base para a elaboração das revisões tarifárias do 1º ciclo, ficou estabelecido que
a remuneração dos acionistas deveria se dar pela distribuição de dividendos e por meio do pagamento de
juros sobre o capital próprio. Ou seja, a Agência considerou a possibilidade de pagamento de juros
sobre o capital próprio. A preferência pelo pagamento de juros sobre o capital próprio em detrimento do
pagamento de dividendos deve-se exclusivamente à vantagem fiscal concedida pela Lei n.° 9.249/1995 e
tem relação direta com a estrutura ótima de capital das empresas distribuidoras de energia elétrica.
As despesas com juros sobre o capital próprio são consideradas como despesas financeiras
dedutíveis quando do cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (IR e
CSLL). Desse modo, a empresa que utiliza esse mecanismo paga menos impostos comparativamente
àquelas que somente distribuem remuneração por meio de dividendos. Por pagar menos impostos (IR e
CSLL), a empresa necessita de uma receita requerida menor, o que reduziria o percentual a ser aplicado
na revisão tarifária.
O regulador, quando definiu a estrutura de capital a ser usada na revisão tarifária, optou por uma
estrutura em que haveria participação igual entre capital próprio e capital de terceiros justamente
porque no Brasil a legislação permite o incentivo dos juros sobre o capital próprio, portanto, vinculou
sua decisão em adotar regulatoriamente a existência de juros sobre capital próprio.
Da análise das planilhas de cálculo do 1º ciclo, depreendeu-se que não foram incluídos os
benefícios fiscais decorrentes do pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP), ou seja, não se
abateu da receita requerida das empresas distribuidoras o montante referente ao benefício fiscal trazido
pelo pagamento de remuneração aos acionistas sob a forma de juros sobre o capital próprio. A omissão
provoca um aumento do reposicionamento tarifário e é totalmente incoerente com a fundamentação
adotada pelo regulador para fixação da estrutura de capital.
Para manter coerência com as premissas regulatórias que definiram a estrutura de capital usada
na revisão tarifária do primeiro ciclo, e tendo presente que o pagamento de juros sobre o capital próprio
é uma prática financeira utilizada pela maioria das empresas, não se poderia ignorar o seu efeito sobre o
índice de reposicionamento tarifário concedido às distribuidoras.
Nos processos de revisão tarifária da CEMIG, da ELETROPAULO e da LIGHT, o Tribunal
determinou à Aneel que considerasse, no cálculo do reposicionamento tarifário, o benefício fiscal
decorrente da distribuição de juros sobre o capital (Acórdãos n.º 1.753/2003, item 9.1.1.2; n.º 555/2004,
item 9.1.1; e n.º 556/2004, item 9.1.1).
Na Sessão de 10/11/2004, a questão foi novamente examinada pelo Pleno em razão de embargos de
declaração opostos pelo Diretor-Geral da Aneel no âmbito dos processos de revisão tarifária da
ELETROPAULO e da LIGHT. Naquela oportunidade, o Tribunal, acatando proposta do Revisor,
129
Ministro Benjamin Zymler, decidiu, por cinco votos a três (Acórdão n.° 1.756/2004 e Acórdão n.°
1.757/2004):
‘9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. recomendar à Aneel que, no estudo específico que aquela agência vem conduzindo no contexto
do processo de revisão tarifária periódica, avalie a oportunidade, a conveniência e a forma mais
adequada de consideração dos efeitos do benefício fiscal decorrente da distribuição de juros sobre o
capital próprio, na forma prevista na Lei n.° 9.249/1995;
9.3. diligenciar à Aneel, visando obter informações atualizadas sobre os estudos citados no item
anterior, inclusive no que concerne à fixação de um prazo para a respectiva conclusão e remessa ao
TCU;
9.4. dar ciência desta deliberação ao embargante.’
Essa decisão do Tribunal transformou a determinação relativa à temática juros sobre capital
próprio anteriormente imposta à Aneel em recomendação, a ser cumprida conforme avaliação realizada
pela própria Agência. Este entendimento foi mantido após a apreciação de novo embargo de declaração
interposto pelo Ministério Público junto ao TCU (Acórdãos n.º 271 e n.º 272/2007).
Em cumprimento ao Acórdão n.º 1.757/2004, item 9.2, a Aneel apresentou, em julho de 2005,
estudo específico sobre a oportunidade de adoção do benefício fiscal decorrente da distribuição de juros
sobre o capital próprio (TC n.º 007.371/2003-5,fls. 121/170), concluindo que sua adoção seria inviável
em razão principalmente da diversidade das estruturas societárias das empresas distribuidoras. No
entanto, continuou a desconsiderar o ponto basilar que originou a decisão do TCU, ou seja, a premissa
adotada pela Agência que considerou a existência desse benefício na fixação da estrutura de capital.
Em que pese a Unidade Técnica manter o entendimento acerca da necessidade de manutenção da
determinação do Tribunal para que a Aneel considerasse o benefício fiscal resultante da adoção de juros
sobre capital próprio em função da vinculação estabelecida pela própria Agência Reguladora,
considerando a instabilidade regulatória a ser impressa por uma decisão extemporânea dessa magnitude
e que tal assunto já foi extremamente discutido pelo Plenário, não cabem sugestões adicionais por parte
desta Unidade Técnica, pois já se manifestou sobre o assunto e sua proposta não foi acolhida pela
maioria do Plenário.
10 NECESSIDADE DE APRIMORAMENTO DA IN TCU N.º 43/2002
Passados 6 anos do advento da IN TCU n.º 43/2002, é natural que possibilidades de
aprimoramento em tal norma tenham surgido em função da experiência acumulada por parte desta
Unidade Técnica.
Alguns ajustes nessa IN fazem-se necessários, a exemplo da análise de 1º e 2º estágios dos
processos específicos de revisão tarifária. Como mencionado nos parágrafos 0 a 0 desta instrução, as
contribuições das análises desses processos têm se mostrado residuais em relação ao exame preliminar
da metodologia. Talvez houvesse ganhos se esta Unidade se detivesse mais na análise da metodologia e
realizasse trabalhos de fiscalização sobre os diversos itens ainda não investigados. Tal foco só seria
possível com a diminuição da quantidade de processos de revisão analisados, o que não acarretaria
nenhuma perda, visto que, ao se dominar a metodologia, estaria a Unidade Técnica, por via transitiva, se
fortalecendo também no conhecimento de todas as revisões tarifárias.
Nessa mesma linha de simplificar a análise das revisões específicas, há oportunidade de se retirar
alguns procedimentos da análise dos 1º e 2º estágios. Como exemplo, algumas reuniões de audiência
pública têm sido pouco úteis para colher subsídios para análise desta Unidade. Entendemos a princípio
que a participação de servidores nesses eventos passe a ser facultativa, e não mais obrigatória como
preconiza essa Instrução Normativa.
A norma precisa avançar conforme as novas percepções de controle externo que estão surgindo,
sob pena de comprometer gradualmente a eficiência do controle realizado. Uma condição para esse
avanço é a discussão acerca das oportunidades de melhoria normativas. Portanto, entendemos ser o
melhor momento para que o Pleno autorize esta Unidade Técnica a revisitar a Instrução Normativa
TCU n.º 43/2002 e promover aprimoramentos em sua redação.
130
11 CONCLUSÃO
12 ASPECTOS FORMAIS
Em função da necessidade de otimização das tarefas executadas pelo Tribunal no cumprimento de
sua missão institucional de acompanhamento das revisões tarifárias das concessionárias distribuidoras
de energia elétrica, considerando que a contribuição do Tribunal aos processos de revisões tarifárias das
distribuidoras de energia elétrica no Brasil deve avançar sobre a análise da metodologia e não somente
sobre a sua aplicação, dado o maior impacto do aspecto metodológico; considerando que a
tempestividade das análises do 1º ciclo está parcialmente prejudicada pelo histórico de recursos
interpostos contra as decisões proferidas; considerando que o Tribunal precisa direcionar seus esforços
para a análise do 2º ciclo já em andamento; considerando o princípio da economia processual;
considerando a auditoria operacional (TC n.º 025.619/2007-2), em andamento, sobre perdas elétricas; e
tendo em vista que as demais decisões praticamente esgotaram as falhas encontradas no 1º ciclo e que
estas decisões obrigam a aplicação pelo regulador em todos os processos de revisão tarifária,
independentemente de integrarem a amostra analisada pelo Tribunal, entende-se que há necessidade de
celeridade e de simplificação da análise dos primeiros e segundos estágios das revisões nos processos em
que faltam apreciação da Corte à luz da metodologia já exaustivamente analisada no TC
n.º 014.291/2003-2 (Acórdão n.° 1.757/2003-P, pendente de exame de recurso), por meio da análise dos
processos de revisão tarifária do 1º ciclo ainda não examinadas pela Corte (AMPLA, COPEL, CELESC,
CEB, CEEE, CELPE, CEMAR, CELG e CERON).
13 ASPECTOS MATERIAIS
Ao analisar a documentação relativa ao processo de revisão tarifária periódica da CEB constatouse que:
a)
quanto ao Fator X:
- o método de cálculo do componente Xe é inadequado;
- a questão foi examinada no âmbito do exame preliminar, aplicável a todas as revisões tarifárias
do período 2003-2005;
- o Tribunal determinou que a Aneel corrigisse essa impropriedade (Acórdão n.° 1.757/2003, item
9.2.5);
- a Aneel apresentou recurso contra essa decisão, mas o Tribunal não deliberou sobre o recurso.
b)
quanto à base de remuneração:
- a base de remuneração aprovada está em desacordo com as determinações contidas no Acórdão
n.° 1.757/2003, itens 9.2.1 a 9.2.4 (TC 014.291/2003-2, relativo ao exame preliminar e aplicável a todas
as revisões tarifárias do período 2003-2005);
- a Aneel apresentou recurso contra essa decisão, mas o Tribunal não deliberou sobre o recurso.
c)
quanto aos juros sobre o capital próprio:
- ao não considerar o benefício fiscal decorrente do pagamento de juros sobre o capital próprio,
elevou-se indevidamente o reposicionamento tarifário;
- o Tribunal decidiu que esse assunto deve ser objeto de recomendação à Agência, que avaliará “a
oportunidade, a conveniência e a forma mais adequada de consideração dos efeitos do benefício fiscal
decorrente da distribuição de juros sobre o capital próprio, na forma prevista na Lei n.° 9.249/1995”,
conforme estudo que desenvolveria sobre o assunto (Acórdãos n.º 1.756 e 1.757/2004);
- o Ministério Público junto ao TCU interpôs recurso contra os Acórdãos n.º 1.756 e 1.757/2004,
porém o Tribunal manteve o teor de tais decisões (Acórdãos n.º 271 e 272/2007);
- o estudo apresentado pela Aneel específico sobre a oportunidade de adoção do benefício fiscal
decorrente da distribuição de juros sobre o capital próprio (TC n.º 007.371/2003-5,fls. 121/170),
concluiu que sua adoção seria inviável, desconsiderando, portanto, o ponto basilar que originou a
decisão do TCU, ou seja, a premissa adotada pela Agência que considerou a existência desse benefício
na fixação da estrutura de capital.
As questões relativas ao Fator X - componente Xe, à base de remuneração e aos juros sobre o
capital próprio são comuns a todas as revisões tarifárias e foram examinadas principalmente no
TC n.º 014.291/2003-2 (exame preliminar), portanto não há necessidade de decisão no âmbito do
processo em tela, mas é imprescindível a expedição de decisão definitiva no TC n.º 014.291/2003-2.
Com base nas considerações apresentadas, depreende-se que nada obsta a que sejam avaliados os
procedimentos adotados pela Aneel no primeiro e no segundo estágios da revisão tarifária da CEB. A
documentação constante dos autos demonstra que os procedimentos aplicados pela Agência nessa
131
revisão tarifária periódica estão em conformidade com a legislação vigente, com a Instrução Normativa
n.° 043/2002 e com as deliberações do Tribunal aplicáveis. Assim, tendo cumprido formalmente os
objetivos para os quais foi constituído, sugere-se arquivar o presente processo sem, contudo,
desobrigar a Aneel a eventualmente rever os procedimentos adotados nas revisões tarifárias do 1º ciclo,
em razão do julgamento do recurso impetrado contra o Acórdão 1.757/2003, de todas as
concessionárias, inclusive daquelas que não foram objeto de acompanhamento por parte do Tribunal.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em razão do exposto propõe-se que:
a)
seja autorizado à Sefid promover estudos para alteração da Instrução Normativa TCU
n.º 43/2002;
b) seja arquivado o processo de revisão tarifária da Companhia Energética de Brasília – CEB por
já ter cumprido formalmente os objetivos para os quais foi constituído, sem, contudo, desobrigar a Aneel
a eventualmente rever, em razão do julgamento do recurso impetrado contra o Acórdão 1.757/2003, os
procedimentos adotados nas revisões tarifárias do 1º ciclo de todas as concessionárias, inclusive
daquelas que não foram objeto de acompanhamento por parte do Tribunal.”
É o Relatório.
VOTO
Conforme se verifica do Relatório precedente, o presente processo trata-se de acompanhamento de
revisão tarifária nos termos da Instrução Normativa/TCU 043/2002, da Companhia Energética de Brasília
- CEB. A propósito, desde logo manifesto minha anuência quanto à necessária revisão do citado
normativo, ante a necessidade, exposta pela Sefid, de simplificação da análise dos estágios. Na forma
como operado hoje, a quantidade de processos de revisão acaba por engessar a força de trabalho da
unidade, que poderia ser melhor utilizada no exame preliminar da metodologia utilizada, assim como na
realização de trabalhos de investigação em itens ainda não avaliados pelo Tribunal.
De acordo com a IN/TCU 43/2002, o acompanhamento dos processos de revisão tarifária periódica
é dividido em três etapas: exame preliminar, primeiro e segundo estágios. No exame preliminar, são
avaliadas as questões comuns a todas as revisões tarifárias; no primeiro estágio, as propostas provisórias
de revisão tarifária; e no segundo estágio, a revisão definitiva.
Neste momento, examina-se a regularidade dos procedimentos adotados pela CEB referentes ao
primeiro e segundo estágios – 1º ciclo (2001 a 2004).
A citada revisão periódica da CEB resultou em redução final de 1,23%, a ser aplicado sobre as
tarifas de fornecimento de energia elétrica então vigentes. Em 22/08/2005 ocorreu a homologação
definitiva das tarifas da CEB, por meio da Resolução Homologatória n.º 215 (baseada nas Notas Técnicas
n.º 155 e 198/2004-SRE/ANEEL).
A Sefid ressalta, em seu relatório, que a tempestividade das análises do 1º ciclo foi prejudicada
pelos diversos recursos interpostos contra deliberações desta Corte, em especial, quanto ao TC
014.291/2003-2. A decisão proferida nesse processo, consubstanciada no Acórdão 1.757/2003 – Plenário,
foi objeto de recurso ainda em análise por esta Corte. Examinou-se no decisum as inconsistências
metodológicas dos índices de reposição tarifária e do cálculo do Fator “X”.
Tal cálculo, como se observa, quando definitivo, terá por objetivo a definição da base de
remuneração de ativos considerada no processo de revisão tarifária periódica das distribuidoras. A
propósito, as indefinições e inconsistências metodológicas e a conseqüente provisoriedade dos índices de
reposicionamento e do Fator “X” não são exclusivas do processo de reajuste em acompanhamento, mas
afetam todas as revisões tarifárias realizadas.
Logo, concordo com a Sefid quando afirma que “o Tribunal precisa direcionar seus esforços para
análise do 2º ciclo já em andamento; considerando o princípio da economia processual; e tendo em vista
que os Acórdãos 1757/2003, 200/2007, 1756/2004 e 1757/2004, todos do Plenário, praticamente
esgotaram as falhas encontradas no 1º ciclo e que estas decisões obrigam a aplicação pelo regulador em
todos os processos de revisão tarifária, independentemente de integrarem a amostra analisada pelo
Tribunal”
Em específico, sobre os procedimentos adotados pela ANEEL na revisão tarifária da CEB (1º e 2º
estágios), vejo, em sintonia com a Sefid, que estes estão em conformidade com a legislação pertinente.
132
Assim, adequada a proposta da unidade técnica de arquivamento dos autos, sem, contudo, “desobrigar a
Aneel a eventualmente rever os procedimentos adotados nas revisões tarifárias do 1º ciclo, em razão do
julgamento do recurso impetrado contra o acórdão 1.757/2003 – Plenário, de todas as concessionárias,
inclusive daquelas que não foram objeto de acompanhamento por parte do Tribunal”.
Ante todo o exposto, meu VOTO é no sentido de que o Colegiado adote a deliberação que ora
submeto à sua apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de setembro de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1865/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-005.817/2004-7 (com 5 anexos)
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Acompanhamento de Revisão Tarifária
3. Responsável: Jerson Kelman – Diretor-Geral da ANEEL
4. Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e Companhia Energética de Brasília CEB
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização - Sefid
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento de Revisão Tarifária da
Companhia Energética de Brasília - CEB, do primeiro e segundo estágios (2001 a 2004).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar regulares os procedimentos adotados no primeiro e segundo estágios do processo de
revisão tarifária periódica da Companhia Energética de Brasília - CEB
9.2. determinar à ANEEL que:
9.2.1. reveja, no que couber, os procedimentos adotados nas revisões tarifárias do 1º ciclo de todas
as concessionárias, inclusive daquelas que não foram objeto de acompanhamento por este Tribunal, em
função da apreciação do Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n.º 1.757/2003-TCU-Plenário,
no âmbito do TC - 014.291/2003-2; e
9.2.2. encaminhe ao TCU os resultados alcançados no subitem 9.2.1, acima;
9.3. determinar a Segecex a realização de estudos com fins de revisar a Instrução Normativa TCU
n.º 43/2002, promovendo os aprimoramentos necessários à nova realidade apresentada pela Sefid;
9.4. com fundamento no inciso IV, do art. 169, do Regimento Interno/TCU, arquivar o presente
processo, tendo em vista ter sido cumprido o objetivo para o qual foi constituído;
9.5. dar ciência da deliberação à Companhia Energética de Brasília - CEB e à Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1865-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
133
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-012.866/2008-4
Natureza: Levantamento de Auditoria
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes- Dnit
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2008. OBRA INTEGRANTE DO
PAC. OBRAS DE ADEQUAÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO NA BR-050/MG. INDÍCIO DE
CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DE CONTRATO.
DÚVIDAS
SUSCITADAS
APÓS
DILIGÊNCIA.
PEQUENO
LAPSO
TEMPORAL.
DETERMINAÇÃO. INFORMAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL.
Cuidam os autos de Levantamento de Auditoria efetuado pela Secretaria de Controle Externo no
Estado de Minas Gerais – Secex/MG, no âmbito do Fiscobras, no período de 30/05/2008 a 18/07/2008,
junto ao Dnit, com vistas a fiscalizar a execução das obras de Adequação de Trecho Rodoviário – Divisa
MG/SP – Divisa MG/GO – na BR-050, no Estado de Minas Gerais, 26.782.1458.1304.0031.
Reproduzo a seguir o Relatório levado a efeito pela equipe encarregada dos trabalhos:
“1 - APRESENTAÇÃO
Trata-se de fiscalização realizada nas obras de duplicação da BR-050/MG, trecho Uberlândia à
divisa com São Paulo. O referido segmento encontra-se incluído no PAC (Programa de Aceleração do
Crescimento) do governo federal, sendo portanto obra viária prioritária para o país. Por isso, além da
funcional programática específica, recebeu recursos do seguinte PT: 26.782.0229.5E33.031 - Adequação
de Trechos Rodoviários no Estado de Minas Gerais.
Importância socioeconômica
Obra de importância nacional, inserida no novo corredor centro-oeste, a duplicação e a
restauração da pista trará como conseqüência a diminuição do tempo de viagem entre o interior do
estado de São Paulo e o estado de Goiás e Distrito Federal, bem como a diminuição do número de
acidentes no referido trecho, visto que na rodovia transita elevado número de veículos de carga e o
trajeto inclui áreas urbanas, entre elas as cidades de Uberlândia/MG e Uberaba/MG.
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação
Em cumprimento ao Acórdão 461/2008 - Plenário, realizou-se auditoria no Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - MT, no período compreendido entre 30/05/2008 e
18/07/2008.
As razões que motivaram esta auditoria foram o grande montante de recursos alocados ao
empreendimento e o fato de ele estar incluído no PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) do
governo federal.
2.2 - Visão geral do objeto
O objeto contemplado no Programa de Trabalho auditado é o empreendimento de duplicação da
rodovia BR-050/MG, no trecho compreendido entre o km 73 (Uberlândia) ao km 208,9 (Divisa MG/SP).
Esse trecho foi dividido em quatro lotes (dois em Uberlândia e dois em Uberaba), sendo que três estão
concluídos. Atualmente, as obras se concentram em três interseções urbanas em Uberaba (km 166 ao km
177)- contratos TT-103/2007; TT- 110/2007 e TT-325/2006- e na complementação da duplicação do km
140 ao km 155, pertencente ao quarto lote de duplicação - contrato TT-256/2006.
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
134
A presente auditoria teve por objetivo realizar levantamento de auditoria nas obras de Adequação
de Trecho Rodoviário - Divisa MG/SP - Divisa MG/GO - na BR-050 - no Estado de Minas Gerais - No
Estado de Minas Gerais.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1- A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?
2- A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
3- Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos
apresentados no projeto básico/executivo?
2.4 - Metodologia utilizada
No desenvolvimento dos trabalhos, observaram-se os padrões gerais de auditoria definidos no
Roteiro de Auditoria de Conformidade, tendo sido utilizadas as matrizes de planejamento, de
procedimentos e de achados.
2.5 - VRF
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 56.716.000,00. O volume de recursos
fiscalizados corresponde ao somatório dos contratos de obras vigentes.
2.6 - Benefícios estimados
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar recolhimento de multa e
regularização de rotina administrativa imprópria.
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Demais falhas na administração do contrato ou demais irregularidades graves na
administração do contrato - Termo aditivo assinado após o término da vigência do contrato.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade
Tipo - Demais irregularidades graves na administração do contrato
Justificativa - A obra já se encontra paralisada, com 94% dos quantitativos realizados.
3.1.2 - Situação encontrada:
Ao se verificar a regularidade dos aditivos ao contrato TT 256/2006, notou-se que a via original
constante do processo-base, referente ao 1º Termo Aditivo de prorrogação de prazo, foi assinado em
26/11/2007, quando sua vigência expiraria em 19/11/2007.
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contrato TT 256/2006, 25/10/2006, Obras de serviços remanescentes de restauração e duplicação
na BR-050/MG, km 140,0 ao km 155. Integral Engenharia Ltda.
3.1.4 - Causas da ocorrência do achado:
Só podemos atribuir essa irregularidade ao desmazelo administrativo de assinar o aditivo sem
estar devidamente datado.
3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real) - Em sendo considerado extinto o
contrato a partir de 19/11/2007, seriam nulos todos os atos posteriores praticados, incluindo medições e
pagamentos.
3.1.6 - Critérios:
Lei n.º 8.666/1993, art. 57
A Procuradoria Geral Especializada da AGU junto ao Dnit detectou tal impropriedade e
considerou o contrato extinto, devolvendo o processo à Direção do Dnit sugerindo a remessa de cópias
para a Corregedoria e Auditoria Interna do órgão, bem como ao Tribunal de Contas da União,
providências essas que não foram tomadas.
3.1.7 - Evidências:
Via original do 1º Termo Aditivo (folhas 33/36 do Volume Principal)
Parecer KSO/PGE/Dnit n.º 00595/2008 (folhas 37/42 do Volume Principal)
3.1.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:
Instado a se manifestar previamente sobre a irregularidade apontada, o Diretor-Geral do Dnit
respondeu com o Ofício 1780, de 14/07/2008, recebido nesta Secex/MG em 17/07/2008, no qual
encaminha o memorando n.º 1738/2008/CGCONT/DIR do Coordenador-Geral de Construção
Rodoviária.
135
Neste memorando, respondendo diretamente à questão apontada pela equipe de auditoria, o
Coordenador-Geral afirma que todos os procedimentos anteriores a data firmada na via do 1º Termo
Aditivo estão datados, inclusive a aprovação pela Diretoria Colegiada, cuja data é 13/11/2007, o
encaminhamento para assinatura do Diretor-Geral, em 14/11/2007, e o encaminhamento para
publicação, em 26/11/2007. Afirma ainda que nos arquivos do setor encontra-se uma via do Termo
Aditivo assinado, datado de 16/11/2007, cuja cópia envia.
Afirma também o Coordenador-Geral que ‘chega-se à conclusão que a via postada no processo
para publicação deveria esta sem a data de assinatura que, possivelmente, foi preenchida,
inadvertidamente, com a data de 26/11/2007, e assim saiu no extrato de publicação’.
O assunto foi levado ao Diretor-Geral do Dnit que, imediatamente, tratou de providenciar a
publicação de extrato de retificação, onde a data foi corrigida. (folhas 81/92 do Volume Principal)
3.1.9 - Conclusão da equipe:
Quanto à manifestação do Dnit, dois importantes pontos merecem ser destacados. Um, que a
corrente dos fatos aponta para a data de 26/11/2007 como sendo a correta, em especial a lavratura do
extrato de instrumento contratual para publicação, assinado pelo Diretor-Geral e datado de 26/11/2007;
o envio do e-mail n.º 470 para a contratada Integral Engenharia para informar da lavratura, datado de
27/11/2007; e a publicação no DOU em 28/11/2007.
Lembramos que esse procedimento é consentâneo com o padrão verificado em todos os demais
contratos auditados, qual seja, assina-se o termo/contrato num dia e publica-se o mais rápido possível
(imediatamente ou no dia seguinte) - até mesmo porque é de interesse da parte contratada. Portanto,
destoa muito a informação de que a publicação teria sido retardada do dia 16 para 26.
Outro ponto a se ressaltar é a afirmação do Dnit de que a via teria sido assinada sem estar datada,
o que, além de revelar rotina administrativa irregular, praticamente desqualificaria a confiabilidade na
datação aposta em documentos no âmbito daquela autarquia, o que por si ofende a moral administrativa.
Consideramos prejudicada a análise sobre a veracidade das informações prestadas pelo
Coordenador-Geral e encaminhadas pelo Diretor-Geral, vez que tanto na resposta enviada, como no
processo-base auditado, somente consta uma cópia dessa terceira via que estaria arquivada no Dnit (ao
contrário da via datada de 26/11/2007 constante no processo que é documento original, preenchido a
mão). E, ainda, essa citada nova via apresenta sensível diferença na grafia da data, sugerindo que as
datas foram apostas por pessoas diferentes, o que, no mínimo, confirma a irregularidade da lavratura de
aditivos sem estarem devidamente datados.
3.1.10 - Provável benefício da proposta:
Recolhimento de multa
4 - ACHADOS DE AUDITORIAS ANTERIORES
4.1 - Achados saneados no corrente exercício
4.1.1 - Falha na qualidade dos serviços executados - outras irregularidades
Falha na qualidade dos serviços executados.
Objeto: Contrato PG 071/96, 30/05/1996, Execução de obras de restauração, duplicação e obras
de arte especiais na BR-050/MG, no trecho entre o Km 140,0 e o Km 164,3 (lote 2B) Secol Engenharia
Ltda.
Este achado foi tratado no processo 007.484/2007-1 e foi considerado saneado conforme Acórdão
1.269/2007-Plenário (Ata n. 27).
Na presente vistoria, foi verificada a implementação da nova solução de pavimentação definida
pela consultora Dynatest, informada nos autos do TC 007.484/2007-1. A nova pavimentação, agora de
3cm de TSD seguida de 6cm de CBUQ, apresentou comportamento satisfatório ao tráfego, não revelando
mais deflexões ou deformações.
5 - CONCLUSÃO
A seguinte constatação foi identificada neste trabalho:
Questão 2 - Demais falhas na administração do contrato ou demais irregularidades graves na
administração do contrato - Termo aditivo assinado após o término da vigência do contrato. (item 3.1)
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar recolhimento de multa e
regularização de rotina administrativa imprópria”.
136
Concluindo, propôs a equipe, com anuência do Diretor e da Secretária, a audiência do Diretor-Geral
do Dnit, Sr. Luiz Antônio Pagot, para que apresente razões de justificativa para as seguintes ocorrências
identificadas nos autos:
“a) lavratura do 1º Termo Aditivo ao Contrato TT-256/2006, em 26/11/2007, quando a vigência
contratual expirara em 19/11/2007;
b) prática administrativa observada de assinatura de termos/contratos sem estarem devidamente
datados”.
É o Relatório.
VOTO
O presente processo refere-se à auditoria realizada no Dnit em Minas Gerais, com vistas a fiscalizar
a execução das obras de Adequação de Trecho Rodoviário – Divisa MG/SP – Divisa MG/GO – na BR050, no Estado de Minas Gerais, 26.782.1458.1304.0031.
Constatou-se a celebração de aditivo ao Contrato TT-256/2006 em data posterior à sua vigência
(18/11/2007). Em resposta à diligência promovida pela Secex/MG, o Diretor-Geral do Dnit encaminhou
memorando do Coordenador-Geral de Construção Rodoviária, por meio do qual é informado que todos os
procedimentos levados a efeito foram anteriores ao fim da vigência do referido contrato, inclusive a
própria firmatura do ajuste.
Para comprovar tal assertiva, faz presente aos autos cópia do aditivo com data diferente da que
constava do processo, isto é, 16/11/2007 ao invés de 26/11/2007. Alega o Sr. Coordenador-Geral que
provavelmente a via postada para a publicação deveria estar sem a data de assinatura, a qual
provavelmente foi colocada em data ulterior.
A meu ver, o resultado da diligência suscita dúvidas se o aditivo foi, de fato, celebrado após a
vigência do contrato, porquanto o termo foi aprovado pela Diretoria Colegiada em 13/11/2007 e
encaminhado para assinatura do Diretor-Geral em 14/11/2007.
Nesse sentido, afigura-se-me admissível a hipótese de que a via encaminhada para publicação não
estava datada. Ademais, supondo a firmatura do ajuste após a vigência, há que se ponderar que o lapso de
tempo foi pequeno.
Sendo assim, considerando que os fatos evidenciados apontam para a caracterização de falha de
natureza formal, não acolho a proposta de audiência formulada pela unidade. Parece-me mais apropriado,
nesta oportunidade, o encaminhamento de determinação saneadora à entidade.
Diante do exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste
Plenário.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de setembro de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1866/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo n.º TC-012.866/2008-4
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
137
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria efetuado pela Secretaria
de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG, no âmbito do Fiscobras, no período de
30/05/2008 a 18/07/2008, junto ao Dnit, com vistas a fiscalizar a execução das obras de Adequação de
Trecho Rodoviário – Divisa MG/SP – Divisa MG/GO – na BR-050, no Estado de Minas Gerais,
26.782.1458.1304.0031.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, determinar ao Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes – Dnit que:
9.1.1. passe a registrar, em todas as vias dos instrumentos contratuais, as efetivas datas de
assinaturas dos termos;
9.1.2. não celebre termo aditivo após a vigência do contrato original, circunstância que pode
caracterizar infringência aos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.666/1993;
9.2. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que não foram encontradas irregularidades capazes de obstar a liberação de recursos
orçamentários para a execução das obras atinentes à Adequação de Trecho Rodoviário – Divisa MG/SP –
Divisa MG/GO – na BR-050, no Estado de Minas Gerais, 26.782.1458.1304.0031;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1866-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 010.147/2007-3
Natureza: Relatório de Monitoramento
Entidade: Complexo Turístico Beira-Rio, no município de Porto Velho/RO
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: FISCOBRAS 2007. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO COMPLEXO TURÍSTICO
BEIRA-RIO. OBRA COM BLOQUEIO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, EM VISTA DA
INCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO NO ANEXO VI DA LOA 2007. MONITORAMENTO.
DETERMINAÇÕES ATENDIDAS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES OBJETOS DE EXAME EM
OUTRO PROCESSO. APENSAMENTO AO TC 004.963/2008-3.
RELATÓRIO E VOTO
O presente Monitoramento decorre da determinação contida no item 9.2 do Acórdão 1948/2007 –
TCU – Plenário, o qual deliberou:
“9.1. determinar ao Município de Porto Velho/RO que:
138
9.1.1. em relação aos subitens de serviços 5.8.4 (Telha Cerâmica Tipo Plan Comp = 46 a 50,0 cm 26 a 33 UM/M2) e 5.8.6 (Calha Chapa Galvanizada Num 24 L = 33 cm) da planilha que embasou os
preços do contrato n. 094/PGM/2006, ambos com indícios de superfaturamento segundo o SINAPI/CEF,
a teor do art. 112 da Lei n. 11.178/2005 (LDO 2006), promova encontro de contas com a APN
Construção Civil Ltda., visando a compensar os valores pagos a maior, conforme detalhado: Valor
SINAPI: R$ 30,74 e Valor Pago: R$ 53,57;
9.1.2. em relação aos subitens de serviços 6.5 (Tubo Concreto Simples Classe C-1 PB NBR-9793
DN 600mm P/Águas Pluviais) e 6.10 (Boca de Lobo simples grelha concreto - BLS 01) da planilha de
preços vigente no contrato n. 094/PGM/2006, com indícios de sobrepreço, promova o realinhamento de
preços unitários para os parâmetros SINAPI/CEF, junho de 2006, e SICRO2/DNIT, alusivo à Rondônia,
março/2007, respectivamente estimados em R$ 64,11/m e R$ 375,81, a unidade, nos termos do art. 112
da Lei n. 11.178/2005 (LDO 2006), e da jurisprudência do TCU;
9.1.3. realize, se ainda não o fez, gestões junto ao contratado, visando à renovação do segurogarantia apresentado ao início da respectiva contratação, em atenção ao art. 56 da Lei n. 8.666/1993;
9.1.4. informe ao Tribunal, no prazo de 30 dias, a contar da ciência deste Acórdão, as providências
adotadas em atendimento às determinações supra;
9.2. determinar à Secex/RO que monitore o cumprimento das medidas determinadas nos subitens
9.1.1 a 9.1.3;
2.
As determinações contidas nos itens 9.1.1 a 9.1.3 decorreram das seguintes irregularidades
verificadas pela equipe da auditoria:
a) superfaturamento e sobrepreço no Contrato nº 094/PGM/2002; e
b) seguro garantia do Contrato nº 094/PGM/2002, expedido pela Companhia Mutual de Seguros,
vencido desde 27/4/2007.
3.
Durante a auditoria também foram detectadas outras irregularidades, quais sejam:
a) descumprimento de deliberação exarada pelo TCU no Acórdão n. 1.658/2003 – Plenário relativa
ao Contrato n. 48/PGM/2002; ao Projeto Básico; e ao Convênio n. 435209, firmado com a CEF;
b) execução orçamentária irregular no Contrato n. 48/PGM/2002;
c) indícios de sobrepreço no contrato supra.
4.
No entanto, foi ressaltado que tais irregularidades estavam sendo tratadas no bojo do
TC 003.600/2004-0, que cuida do monitoramento do Acórdão 1.658/2003 – Plenário, e que estas mesmas
irregularidades justificavam o bloqueio orçamentário.
5.
O TC 003.600/2004-0 foi levado a julgamento, para apreciação do referido monitoramento e
das irregularidades apontadas no TC 007.486/2005-0, apensado àquele, em 27/2/2008, resultando no
Acórdão 283/2008 – TCU – Plenário, exarado nos seguintes termos:
“ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as
razões expostas pelo relator:
9.1. com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, converter os presentes
autos em tomada de contas especial;
9.2. com base no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, determinar a citação
solidária do Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, ex-prefeito municipal de Porto Velho, da Srª Iacira
Azamor, ex-gerente de Filial de Desenvolvimento Urbano da CEF em Porto Velho-Gidur/PV; do Sr.
Wagner Uhelski, ex-supervisor técnico da Gidur/PV; e da Construtora LJA Ltda. para, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do
Tesouro Nacional os valores históricos relacionados na tabela abaixo, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros de mora devidos, a partir das datas assinaladas, em decorrência da utilização de
BDI no percentual de 32% nas obras do projeto Beira-Rio, o qual diverge, bastante, do percentual de
25% empregado pelo Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia – Devop/RO,
órgão responsável pela definição dos parâmetros e norteador do setor público na realização dos
processos licitatórios para a contratação de obras e serviços de engenharia no referido estado:
Data
Valor histórico (R$)
5/3/2004
13.201,72
19/4/2004
23.219,56
9/6/2004
24.539,18
3/8/2004
41.947,16
139
16/11/2004
34.781,01
30/12/2004
10.215,35
9.3. nos termos do art. 43 da Resolução 191/TCU/2006, determinar a autuação de processo
específico da tomada de contas especial referida no item anterior, ao qual será apensado em definitivo o
processo de fiscalização;
9.4. promover a audiência do Sr. Carlos Alberto de Azevedo Camurça, ex-Prefeito Municipal de
Porto Velho, tendo em vista a ocorrência de movimentação bancária durante o exercício de 2004, para
pagamento da 1ª e 2ª medições das obras do Projeto Beira-Rio, o que afrontou o disposto na Lei
Orçamentária Anual de 2004, uma vez que o Contrato 48/PGM/2002 encontra-se inscrito na Relação de
Subtítulos de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves (LOA/2004–Lei 10.837/2004, de
16.1.2004, Anexo VIII e LOA/2005–Lei 11.100/2005, Anexo VI), permanecendo, portanto, a execução
orçamentária, física e financeira deste contrato condicionada à adoção de medidas saneadoras, sujeitas
à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, conforme
o disposto no art. 93 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004 (Lei 10.707/2003) e no art. 97 da Lei
de Diretrizes Orçamentárias de 2005 (Lei 10.934/2004);
9.5. diligenciar a Prefeitura Municipal de Porto Velho para que encaminhe a este Tribunal a
seguinte relação de documentos/informações:
9.5.1. cópias das planilhas correspondentes à 5ª e 6ª medições;
9.5.2. cópias das notas fiscais 27, 35, 37, 51, 78 e 110 da Construtora LJA Ltda.;
9.5.3. extratos bancários da Conta 487-7, Operação 006, Agência 632 – Madeira Mamoré, da
Caixa Econômica Federal, referentes aos anos de 2004 e 2005;
9.5.4. descrição do estado atual das obras do mercado do Projeto Beira-Rio;
9.6. determinar à Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO que, previamente ao início de novo
processo licitatório para execução das obras do complexo Beira-Rio:
9.6.1. proceda à cuidadosa e rigorosa revisão do projeto básico do empreendimento, corrigindo as
deficiências e omissões apontadas na presente auditoria, particularmente no tocante: a) à demarcação
da área a ser terraplenada; b) à especificação do emprego da pedra-rachão; c) à localização dos
serviços de enrocamento e das defensas do atracadouro; d) à supressão dos itens relativos à construção
da Praça Walter Sales e do seu terminal de ônibus; e) à determinação da profundidade dos tubulões do
pier; f) à discriminação das despesas previstas com desapropriações e relocações de famílias; g) aos
estudos geotécnicos de solo; h) aos projetos de terraplenagem; i) aos projetos de drenagem e
pavimentação; j) aos projetos de estruturas; k) ao projeto de instalações; l) aos projetos de detalhamento
de obras de arte especiais e m) às irregularidades apontadas às fls. 47/54 do TC-007.486/2005, apenso;
9.6.2. divida as obras em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente
viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no
mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala (§ 1º do art. 23 da Lei
8.666/1993);
9.7. determine à CEF, por meio da Superintendência de Negócios, Filial Rondônia/Acre, que:
9.7.1. apenas realize novos repasses de recursos para a execução do projeto Beira-Rio após a
adoção, pela prefeitura municipal de Porto Velho-RO, das providências indicadas no item acima; e
9.7.2. acompanhe, com rigor, a elaboração do projeto executivo do empreendimento, atentando,
particularmente, para o estrito cumprimento do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, com a redação
dada pela Lei 9.648/1998, bem assim para a compatibilidade dos preços unitários do respectivo contrato
de obras com aqueles previstos no Sinapi.”
6.
Em atendimento ao item 9.3 do Acórdão acima transcrito, foi autuado o TC 004.963/2008-3,
de minha relatoria, ao qual foi juntado o TC 003.600/2004-0.
7.
Por sua vez, em relação ao presente monitoramento, a Secex/RO assim se manifestou:
“Em atendimento às orientações deste Tribunal, a prefeitura municipal de Porto Velho apresentou
as peças de fls. 59/137.
A partir da referida documentação, colheu-se que a municipalidade, em atendimento aos subitens
9.1.1 e 9.1.2 do aresto antes mencionado, firmou terceiro termo aditivo ao Contrato nº 094/PGM/2006
(fls. 84/85).
Quanto ao subitem 9.1.3, juntou-se apólice de fl. 134, dando conta da renovação do seguro
garantia.
140
Por último, compulsando o documento de fl. 58, em cotejo ao de fl. 59, concluímos pelo
atendimento ao subitem 9.1.4 do aresto mencionado.
Nesse diapasão, entendemos plenamente atendidos os ditames do Acórdão nº 1.948, de 2007.
De referir que o empreendimento foi, também, objeto do FISCOBRAS 2008, por meio do
TC 006.629/2008-4, no qual se consignou proposta de apensamento ao TC 003.600/2004-0,
historicamente a primeira fiscalização do empreendimento, de modo a manter-se uma visão sistêmica da
obra.
No mesmo sentido, sugerimos o apensamento ao processo indicado.
Pelo fio do exposto, submete-se os autos à consideração superior propondo:
I) considerar atendidas as determinações expedidas por intermédio do Acórdão nº 1.948, de 2007;
II) o arquivamento dos presentes autos;
III) o apensamento ao TC 003.600/2004-0.”
8.
Pelo que consta dos presentes autos, concordando com a Unidade Técnica, concluo que as
determinações ao município de Porto Velho/RO decorrentes do Acórdão 1.948/2007 – TCU – Plenário
foram devidamente atendidas, e que o presente monitoramento atingiu o seu objetivo. Nesse contexto,
afigura-se apropriada a proposta de encerramento deste feito.
9.
Observo que, de acordo com o que determina o art. 34 da Resolução 191, de 21 de junho de
2006, o apensamento definitivo de um processo a outro gera, por conseqüência, o encerramento do
processo que está sendo apensado.
10. Ademais, considerando que as irregularidades que ensejam a inclusão da obra no quadro de
bloqueios das leis orçamentárias anuais estão sendo tratadas no TC 004.963/2008-3, visto que o
TC 003.600/2004-0 indicado pela unidade técnica foi apensado àquele, tenho por apropriado o
apensamento dos presentes autos ao TC 004.963/2008-3, em razão da conexão entre os temas.
11. Observo também que em virtude de as irregularidades que ensejaram o bloqueio orçamentário
não terem sido sanadas, a obra em análise foi incluída no anexo VI da LOA 2008, o que implicou na sua
inclusão no Plano de Fiscalização deste Tribunal para o presente exercício.
12. Dessa forma, foi autuado o TC 006.629/2008-4, que cuida do levantamento de auditoria na
obra do Complexo Turístico Beira-Rio (Fiscobras 2008), também de minha relatoria.
13. Nessa oportunidade, informo que o referido processo também foi apensado ao
TC 003.600/2004-0, conforme deliberação do Plenário de 27/8/2008.
13. Enfim, destaco que naquele processo vinculado ao Fiscobras 2008 também não houve decisão
de mérito no que tange ao desbloqueio de recursos destinados a obra de implantação do Complexo
Turístico Beira-Rio, o que deverá ocorrer quando do julgamento definitivo do TC 004.963/2008-3.
Pelo exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2008.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1867/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC-010.147/2007-3
2. Grupo I – Classe V – Relatório de Monitoramento
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Unidade: Complexo Turístico Beira-Rio, no Município de Porto Velho/RO
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RO
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento realizado por força do Acórdão
141
1.948/2007 – TCU – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações dirigidas ao município de Porto Velho/RO no âmbito
do Acórdão 1.948/2007 – Plenário;
9.2. apensar, em caráter definitivo, o presente processo ao TC 004.963/2008-3.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1867-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC 017.876/2008-3.
Natureza: Representação.
Entidade: Conselho Regional de Odontologia no Estado do Rio Grande do Sul.
Interessado: Secex/RS.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OITIVA PRÉVIA.
REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO COM BASE EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS, SEM A
AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS POR MEIO DE PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS.
CONHECIMENTO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO EDITAL Nº 8/2008. AUDIÊNCIA.
Salvo exceções constitucionais, exige-se concurso público para admissão de pessoal na
administração pública direta e indireta, estendendo-se tal exigência aos conselhos de fiscalização das
profissões regulamentadas, como autarquias sui generis.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução de fls. 17/26, de lavra do Analista Klaus Felinto de Oliveira, a
seguir reproduzida, com os ajustes de forma que julgo pertinentes:
“Trata-se de proposta de representação versando sobre possíveis irregularidades em processo
seletivo para contratação de pessoal no âmbito do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do
Sul.
I. Histórico
2. O Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul – CRO/RS abriu, por meio do Edital
nº 8/2008, de 24/6/2008 (fls. 3/5), processo seletivo simplificado para o preenchimento de duas vagas de
telefonista e de uma vaga para agente de serviços gerais. O edital foi divulgado nos classificados jornal
Zero Hora, de Porto Alegre, em 29/6/2008 (fl. 6) e no site do Conselho na Internet.
3. Na primeira instrução do feito (fls. 1/2), de 4/7/2008, foi proposta determinação ao Conselho,
após a autuação dos autos como representação, com vistas à suspensão cautelar do processo seletivo,
inaudita altera pars, nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU, tendo em vista o fumus boni
iuris, consistente em possíveis irregularidades no edital de abertura da seleção, e o periculum in mora,
142
em razão da possibilidade das contratações ocorrerem a qualquer momento a partir do dia 11/7/2008,
data prevista para o encerramento da primeira fase da seleção, o envio de currículos. A proposta teve a
anuência da Unidade Técnica (fls. 7/8).
4. O Ministro-Relator, em despacho de 18/7/2008, rechaçou em parte a proposta da Unidade
Técnica (fl. 9), determinando a oitiva prévia do dirigente do CRO/RS, no prazo de cinco dias úteis, para
que as informações apresentadas pudessem servir de base para uma possível decisão de suspensão
cautelar do processo seletivo. A oitiva foi efetivada por intermédio do Ofício nº 792/2008-TCU/SECEXRS, de 23/7/2008 (fls. 10).
5. As falhas apontadas pela instrução inicial no edital do CRO/RS foram:
a) o processo seletivo não se constitui em um concurso público de provas ou de provas e de títulos,
conforme preceitua o art. 37, inciso II, da Constituição Federal; e
b) o edital conta com itens de avaliação cerceadores da competitividade e de caráter subjetivo, que
ferem o princípio da impessoalidade que deve reger as entidades públicas, pois há a previsão, no item
4.3, da atribuição de pontos a candidatos que residam em determinados locais, e o item 6 lista
características subjetivas de avaliação, sem detalhar como elas serão avaliadas, tais quais
‘comprometimento e envolvimento’, ‘dinamismo’ e ‘relacionamento interpessoal’.
6. Cabe acrescentar que existe outro processo tratando de assunto correlato à presente
representação, que está atualmente sob análise desta Unidade Técnica, o TC 024.160/2006-9, uma
representação da Ouvidoria sobre contratações anteriores de funcionários efetivadas pelo CRO/RS que
não foram precedidas de concurso público.
7. O Presidente do CRO/RS apresentou resposta tempestivamente em ofício protocolado em
29/7/2008 (fls. 13 a 16). Alega o gestor que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar a Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, redefiniu a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização
profissional como autarquias federais, quando declarou inconstitucional o art. 58 da Lei nº 9.868/1999 e
na mesma decisão estabeleceu a constitucionalidade do § 3º do art. 58 da retrocitada Lei, ou seja,
estabeleceu que os funcionários dos conselhos não estão vinculados ao regime próprio dos servidores da
União. Aliado a isso, já existiria decisão do STF no Mandado de Segurança nº 21.797-9 confirmando que
os funcionários dos conselhos de odontologia não se submetem ao regime dos servidores da União.
8. Segundo o gestor, quando foi procedido o julgamento do STF, já vigia a Emenda Constitucional
nº 19, que criou a figura do emprego público nas autarquias. Mas o STF teria alterado seu entendimento
em sessão plenária de 2/8/2007, quando julgou a ADI nº 2.135, declarando a suspensão da eficácia da
Emenda Constitucional nº 19. Por essa decisão, não seria mais possível qualquer autarquia, entre elas os
conselhos profissionais, contratarem pelo regime de emprego público.
9. Dessa forma, existiria um impedimento à realização de concurso público, pois não se sabe para
que cargo e remuneração os candidatos deveriam concorrer, visto não haver lei criando planos de
cargos e salários para os servidores dos conselhos, agora integrantes do regime jurídico próprio dos
servidores públicos da União. Impedido de realizar concurso e necessitando admitir funcionários o
CRO/RS resolveu abrir processo seletivo público para a contratação de dois telefonistas e um servente de
limpeza.
10. O gestor defende que os critérios de seleção apresentados no Edital nº 8/2008 são
absolutamente objetivos e adequados, pois as entrevistas seriam em uma segunda etapa com os cinco
melhores classificados na etapa de análise de currículos, e que foi contratada uma empresa terceirizada
para esse fim, afastando qualquer condição de subjetividade ou favorecimento.
11. Afirma o Presidente do CRO/RS que, no presente caso, o Edital visaria a atender determinação
anterior do TCU no sentido de não existir contratação de afiliados e sim abrir para o público em geral
as vagas disponíveis, seguindo o exemplo de outros editais de seleção simplificados de entidades como o
SESI, SENAC e SESC, que são aceitos pelo TCU como legais.
12. Prossegue ele informando que o processo seletivo ainda não foi concluído, sendo que o CRO
não efetuará as contratações se o TCU entender que houve alguma anomalia no curso do processo.
Esclarece que o concurso será oportunamente realizado e que os contratos decorrentes do processo
seletivo serão futuramente rescindidos, quando for editada lei prevendo os cargos a serem ocupados no
Conselho.
13. Por fim o gestor requer, em vista das razões apresentadas, que o processo seletivo não seja
declarado nulo por esta Corte, em face da necessidade de pessoal do CRO para cumprir suas atribuições
legais.
143
II. Análise
14. Preliminarmente, é oportuno destacar que a adoção de medida cautelar é procedimento de rito
sumário, que não envolve a cognição plena e a análise de mérito pelo julgador, e objetiva, no âmbito do
TCU, resguardar a administração pública da concretização de situações futuras potencialmente danosas.
Esse é o caso no presente processo, pois a continuidade de um procedimento de seleção de pessoal, com
a posterior contratação dos selecionados, traria diversos problemas para o Conselho e para os
contratados no caso desse procedimento ser efetivamente declarado ilegal.
15. Informa o gestor que as contratações resultantes da seleção sob análise ainda não foram
realizadas. Portanto, não houve o perecimento do objeto, ou seja, ainda cabe a medida cautelar para a
suspensão do processo seletivo, se entendidos presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora para a adoção dessa medida.
16. O STF, pronunciando-se em 2/8/2007 a respeito de medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.135, determinou a suspensão da eficácia do art. 39, caput, da Constituição
Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. Com isso, a redação
vigente do art. 39, caput, da Constituição Federal voltou a ser aquela que foi modificada pela referida
Emenda, conforme os excertos a seguir:
Redação válida antes da Decisão do STF:
‘Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes.’
Redação válida após a Decisão do STF:
‘Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas.’
17. A Decisão do STF teve efeitos ex nunc, como é próprio das medidas cautelares, subsistindo a
legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Motivou esse julgado uma falha formal na
aprovação da Emenda nº 19, consistente em erros nos procedimentos de tramitação da Emenda no
Congresso Nacional.
18. Da análise das argumentações trazidas aos autos pelo gestor, pode-se perceber a consistente
renitência do dirigente do CRO/RS à idéia de realizar concurso público para admissão de pessoal. Em
um momento, no bojo do processo TC 024.160/2006-9, declara ser impossível realizar concurso porque o
Conselho não integra a Administração Pública e os seus funcionários não são servidores públicos. Neste
processo, ele declara justamente o contrário, que não é possível realizar concurso porque os
funcionários do Conselho são servidores públicos.
19. Este Tribunal é dotado de amplo espectro de competências, conferidas diretamente pela
Constituição Federal, em seus arts. 70 a 72, e pela Lei nº 8.443/1992, tendo inclusive a capacidade de
apreciar a constitucionalidade de leis e atos normativos, confirmada na súmula nº 347 do STF. Para
proferir seus julgados, desenvolve um laborioso esforço interpretativo e integrativo, decidindo, como
fazem os tribunais judiciários no escopo de suas competências, sobre a aplicação a casos concretos de
leis e normas que por vezes são omissas, contraditórias e de difícil entendimento. Assim, a necessidade
da realização de concurso para admissão de pessoal nos conselhos de fiscalização profissional não é
invenção do TCU, mas fruto de elaborada exegese jurídica.
20. Uma leitura atenta do Acórdão 341/2004-TCU-Plenário, proferido no âmbito do processo de
consulta TC 016.756/2003-0, e de outros pertinentes julgados do TCU e do STF, esclarece que a
mudança da redação vigente do art. 39, caput, da Constituição Federal não afeta o regime jurídico dos
funcionários dos conselhos de fiscalização profissional. Vale lembrar que, de acordo com o art. 1º, § 2º,
da Lei nº 8.443/1992, a resposta à consulta submetida ao TCU tem caráter normativo e constitui préjulgamento da tese.
21. No julgamento do Mandado de Segurança nº 21.797, o Ministro Maurício Correa, em seu Voto
Vista, faz esclarecedoras considerações sobre o regime jurídico dos funcionários dos conselhos de
fiscalização profissional, transcritas a seguir:
‘14. Quanto à submissão dos empregados do impetrante ao Regime Jurídico da União, a teor do
que expressa o artigo 243 da Lei 8.112/90, quando diz que a ele se submetem os servidores das
autarquias, inclusive daqueles servidores das denominadas autarquias especiais corporativas, quer me
parecer merecer o deferimento da segurança.
144
Começo por retomar o Decreto-lei 968/69, que em seu artigo 1° determinou que as autarquias
criadas por lei para fiscalização do exercício profissional, que são mantidas com recursos próprios e não
recebem subvenções ou quaisquer transferências por conta do Orçamento da União, regular-se-ão pela
respectiva legislação específica, a elas não se aplicando as normas legais sobre pessoal.
A Lei 4.324/64, instituidora do impetrante, em seu artigo 24 assegura que ‘o pessoal a serviço do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será regido pela legislação trabalhista e inscrito, para
efeito da previdência social, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários’.
15. Importa saber se a Lei 8.112/90 teria revogado o artigo 1° do Decreto-lei 968/69, tanto mais
que a Lei do Regime Jurídico da União é Lei Geral, enquanto que o Decreto-lei que regulamenta as
exceções é Lei Especial. Não me parece que tal Decreto-lei estaria revogado, tão-somente porque no
contexto do artigo 243 da Lei 8.112/90, fêz-se referência a autarquia especial. Veja o caso do Banco
Central do Brasil, por exemplo, cuja inconstitucionalidade do artigo 251 da Lei do Regime Jurídico da
União, recentemente fora declarada. Ora, é ele autarquia da União Federal e por ela mantido. Este sim,
apenas para citar uma amostragem, poderia ser autarquia especial a que se refere o citado artigo. Mas
aí há um ingrediente que o distancia das denominadas autarquias corporativas, na verdade entes
paraestatais, sui generis, atípicos, anômalos, ou como querem outros, paradministrativos (D’ Andréa
Ferreira ‘Comentários à Constituição’, Freitas Bastos’, v. 3°, p. 50) entretanto essa excentricidade do
tipo jurídico do impetrante não pode ser analisado como autarquia especial, tais como são aquelas que
integram o complexo administrativo da União Federal, porque por esta são disciplinadas, organizadas,
como entes descentralizados do Poder Público para o desempenho de determinadas atividades públicas
estatais delegadas. Os Conselhos Fiscalizadores das Profissões tanto não chegam: são meros órgãos
delegados, quase que abstratos na geografia axiológica do Estado, para exercerem, dentre profissionais
liberais, integrantes do núcleo privado, tarefas que pela sua destinação de prestadores de serviços
públicos especializados, de altíssimo conteúdo social, comportam e integram, subliminarmente, ação
estatal, de forma indireta.
Por isso mesmo, para compreender os contornos jurídicos dos Conselhos Profissionais, ter
afirmado o Min. Rafael Mayer, por realizarem parcelas de função administrativa, incumbe-lhes o Estado
a fiscalização do exercício profissional das profissões liberais, para melhor e mais consentâneo
desempenho dessa missão estatal sendo chamados a participar de sua constituição, em caráter
corporativo, os próprios integrantes da classe, interessados e capacitados, em razão do seu nível, a velar
pela integridade e disciplina profissional, em favor do interesse geral da sociedade. (AC 93.02.044017,
TRF-2º Turma, un., DJ 27.12.94).
Ora, pretender dar aplicação literal ao artigo 39 da Carta da República, para dizer que os
Conselhos Profissionais são típicas autarquias, é querer, permissa venia, passar a carreta na frente dos
bois e dar exegese que extrapola o razoável, o lógico, e ir além, muito além da raiz que atavicamente
lhes deu origem.
Não são, por isso mesmo, os empregados desses organismos os destinatários da norma que impõe a
sujeição, como verdadeiros servidores públicos, ao Regime Jurídico Único da União, que se transmudou
em único para equa1izar em meio à variegada composição de regimes legais que regulavam as relações
de trabalho dos antigos funcionários públicos, hoje redefinidos como servidores públicos, fato esse
preexistente ao atual ordenamento constitucional.
16. Com efeito, os empregados dos Conselhos Profissionais nunca foram tidos como integrantes de
quadros de carreira do serviço público. Seria o cúmulo do absurdo que pretendesse o Constituinte, ao
votar o artigo 39 da Carta Política, o que não fez, ter querido dizer que tal regime e planos de carreira
para ‘os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas’ – porque
assim é o que diz literalmente a norma – tivesse instituído também incluir os empregados de Conselhos
Profissionais, sob a alcunha de servidores públicos, como beneficiários da infortunada classificação de
autarquia especial, que na lei ordinária fez-se dimensionar. E mais absurdo ainda seria querer
interpretar que o legislador ordinário, submisso ao Texto Maior, ao fazer menção a autarquia especial
no citado artigo 243, igualmente quisesse significar que nessa autarquia especial se englobassem
pessoas totalmente distantes e situadas fora da abrangência do conceito, já pulverizado pela
Constituição Federal, leis, doutrina e jurisprudência, do que seja servidor público, cuja estruturação
jurídica faz implicar um mundo de premissas.
17. Se a Constituição nada disse sobre tal extravagância, para especificar o seu conceito, fazendo
referência apenas, a meu ver, a típica autarquia que integra os seus serviços, muito menos poderia fazê-
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lo o legislador ordinário, donde não se pode extrair de um mero vocábulo, que deve ter interpretação
contida, a teratológica, data venia, afirmação de que tais empregados são servidores públicos.
Tais são as razões, neste particular, porque não posso entender que a Lei 8.112/90 tenha revogado
a norma especial do Decreto-lei 968/69, atento inclusive ao artigo 2° e seus parágrafos da Lei de
Introdução ao Código Civil, notadamente pela redação de seu parágrafo segundo, sob a égide do qual ‘a
lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica
a lei anterior.’
Dessa forma não posso deixar de entender que o Decreto-lei 968/69, não tenha sido recepcionado
pela vigente Constituição Federal.
Para tanto, basta-me tudo o que foi exaustivamente dito, para chegar à conclusão de que já
havendo lei específica que regrou o regime dos empregados do impetrado como o da CLT, que possam
agora ser convertidos em servidores públicos.
Celetistas também o são os servidores da Ordem do Advogados do Brasil, segundo a definição, ora
introduzida, na espécie, pelo artigo 79 da Lei 8.906/94, que disciplinou inclusive a situação híbrida que
outrora vigia para o seu quadro de pessoal.
18. Caso ainda assim não se satisfaça que se tenha como revogada a norma específica que antes
transcrevi, não posso ter como aplicável a esse gênero de entidade paraestatal, a regra insculpida no
artigo 243, da Lei 8.112/90, em face da imperatividade do preceito contido no art. 39, da Constituição
Federal, como já assinalado. Mesmo que esses Conselhos sejam autarquias, segundo a definição de uns,
porém nunca deixarão de ser autarquias corporativas peculiares, em seu sentido particularíssimo
contudo, jamais aquelas especiais integrantes indiretas do Serviço Público, como tal organizado em
carreira à imagem do estampado dogmaticamente na Constituição.
19. Para os efeitos da Lei 8.112/90, servidor público é pessoa legalmente investida em cargo
público. Cargo público é cargo criado por lei, com vencimento pago pelos cofres públicos. Sendo assim,
é certo não preencherem os empregados dos Conselhos os requisitos básicos, fundamentais e
indispensáveis para que sejam denominados servidores públicos. É de se perguntar: suportaria a União,
e em cascata os Estados-membros, sobretudo esses que se acham com suas finanças caoticamente
comprometidas e combalidas, serem compelidos a admitir como servidores públicos, conforme estaria a
determinar o artigo 243, da Lei 8.112/90, todos os empregados das centenas de Conselhos existentes no
país?
Acredito que seria mais um ingrediente a acrescentar-se ao estágio pré-falimentar da própria
Administração Pública. Concluo, portanto, entendendo que os empregados dos Conselhos não são
servidores públicos.
20. E mais.
No caso das autarquias corporativas é claramente inaplicável o regime da Lei 8.112/90. Não
podem os empregados das entidades de profissionais liberais ser considerados servidores públicos,
precipuamente porque não são remunerados pelos cofres públicos. Ora, o próprio artigo 2° do Regime
Jurídico, estabelece que ‘para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público’, acrescentando em seguida o artigo 3º que:
‘Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão.’
21. Esses entes sui generis, como é o caso do impetrante, têm renda própria, com a qual são
cobertas as despesas com o pessoal, sua receita provém das contribuições dos profissionais
jurisdicionados à sua área, e de outros rendimentos definidos por eles, não sendo por isso mesmo os seus
empregados servidores públicos.
Os artigos 37, inciso II, e 39 da CF, apresentam regras básicas e mecanismos próprios para o
ingresso de qualquer pessoa no serviço público, e segundo a exegese dos mencionados preceitos o
primeiro desses requisitos é o da submissão a concurso de provas ou de provas e títulos, obedecidos a
ordem e o prazo de sua validade. Fora disso se verifica inversão absoluta do princípio basilar definido
no caput do artigo 37, relativamente à legalidade, impessoalidade moralidade e publicidade. As
admissões nos Conselhos Profissionais de seus empregados, são feitas e seguramente foram feitas
segundo critérios eleitos por essas entidades, como se sabe, ao sabor de conveniências, muitas vezes
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estritamente pessoais, segundo critério de um modo geral subjetivos de seus administradores. Não possui
qualquer suporte lógico conceber que se possa, como num passo de mágica, transformar empregos
privados regidos sob a ótica do ordenamento trabalhista, em cargos públicos. Essas investiduras
dependem, em primeiro lugar, da existência de cargos públicos criados por lei, o que caracterizaria,
caso o Estado os instituísse para o impetrante, a indébita intromissão estatal em área de competência
gerencial daquelas pessoas, que investidas na condição de administradores, por delegação da
coletividade dos integrantes da respectiva categoria, comandam a administração de seu órgão de
controle profissional, de natureza conceptual peculiar e corporativa.
22. Seria um contra-senso que a ação estatal se fizesse em setor de exclusiva atuação da iniciativa
privada, para impor o cumprimento de certo regime para os seus empregados, de que defluiriam
prerrogativas, privilégios, ônus e encargos, que ao Estado não é dado constranger ao ente paraestatal a
que o façam. Nenhuma lei criou cargos públicos em Conselhos Profissionais, seria absolutamente
inadmissível, inconcebível e ininteligível mesmo, que por uma interpretação analógica e ampliativa,
viesse o Estado a exigir que essa categoria de empregados se convertesse a servidores públicos,
circunstância que por si só já acarretaria ele mesmo, pesados ônus, decorrentes das conseqüências dessa
absurda metamorfose.
Que dizer da seguridade social, como ficariam os encargos da União, dos servidores e dos
Conselhos?
23. Pela mesma forma, não vejo como se possa buscar supedâneo no artigo 19 do ADCT/88, a toda
evidência inaplicável aos empregados dos Conselhos Federais de Fiscalização do Exercício Profissional,
pois esse benefício alcança apenas e tão-somente os servidores da administração autárquica, não os
empregados das autarquias corporativas peculiares (Rectius: paraestatais e paradministrativas), que
admitidos sob a proteção da legislação trabalhista, não integram nenhuma carreira do Serviço Público.
Não há que se cogitar, portanto, de estabilidade para o efeito de cumprimento do mencionado artigo 19,
do ADCT.
24. Por último, valho-me do que acaba de escrever o prof. J. E. Carreira Alvim, em monografia,
que dele recebi e a ser publicada, sobre ‘Autarquia Corporativa. Natureza Jurídica. Regime de Pessoal’,
em que S.Exa, salienta:
‘Penso que o engessamento das entidades corporativas na moldura da autarquia tradicional ou
mesmo da especial stricto sensu, presas à disciplina da Lei 8.112/90, não se limita ao universo salarial
dos servidores; vai além importando no reconhecimento de que se lhes aplicam as normas sobre
acumulação de cargos (art. 37, XVII); os limites globais e condições para operações de crédito externo e
interno (art. 52,VII); será de iniciativa do Presidente da República as leis de criação de cargos e funções
ou empregos ou aumento de remuneração (art. 61, § 1°, lI, a); dívida pública externa e interna sujeita a
lei complementar (art. 163, 11); participação no orçamento anual da União, com a sua inclusão no
orçamento fiscal (art. 165, § 5°, I); estabilidade no serviço (art. 19 do ADCT); revisão dos direitos dos
inativos e pensionistas (art. 20 do ADCT)’.
25. Situação surrealista essa dos autos. De um lado, está o Governo Federal empenhadíssimo no
enxugamento da máquina administrativa, no que diz respeito ao pessoal do serviço público, sob a
alegação de falta de recursos para mantê-lo, tentando inclusive, extinguir a estabilidade; de outro o
próprio Estado a criar condições para que esse número seja aumentado.
26. Diante dessas circunstâncias, Sr. Presidente, meu voto, nesta parte, concede a segurança para
que o impetrado se abstenha de exigir do impetrante a compulsória obrigatoriedade de fazer sujeitar os
seus empregados ao Regime Jurídico da União, de que trata a Lei 8.112/90, por inaplicável na espécie,
rendendo as minhas homenagens ao e. Relator, porque neste ponto dele divirjo.’
22. Também esclarecedoras são as considerações feitas pelo Ministro Augusto Sherman Cavalcanti
acerca da obrigatoriedade de realização de concurso para a contratação de funcionários dos conselhos
de fiscalização profissional, exaradas no Acórdão nº 42/2002-TCU-1ª Câmara, transcritas a seguir:
‘4. Conforme apontado acima, a posição reiterada desta Corte tem sido no sentido de que os
Conselhos Profissionais encontram-se obrigados a promover concurso público previamente à
contratação de pessoal. No sentido dessas decisões, concurso público é, dentre outras características,
aquele amplamente divulgado ao conhecimento público, no qual restem pública e previamente
estabelecidos os requisitos para candidatura e a sistemática de avaliação dos candidatos, e garantam
objetividade na avaliação. Não há como considerar que meros processos seletivos, de publicidade e
isonomia limitados, atendem aos ditames constitucionais incidentes sobre entidades regidas pelo direito
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público (art. 37, inciso II, da CF). Ressalto, aqui, não se estar afirmando que os conselhos devem
promover concurso público nos moldes da Lei 8.112/90, mas sim conforme determinação e princípios
constitucionais, nos moldes, por exemplo, daqueles já promovidos por diversas empresas estatais.
5. Importante ressaltar, ainda, que o fato de o regime jurídico trabalhista adotado pelos conselhos
ser aquele estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho em nada altera a incidência da
determinação constitucional, vez que expressamente incidente sobre cargos e empregos públicos (art. 37,
inciso II, da CF-88).
6. Quanto a serem regidas pelo direito privado, o art. 58 da Lei 9.649/1998, citada pela
Recorrente, efetivamente confere caráter privatístico aos conselhos de regulamentação e fiscalização
profissionais. Não obstante, tal dispositivo legal ainda se encontra com execução e aplicabilidade
suspensas por medida cautelar, deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/9/1999, na ADIn 1717-6.
Tendo aquela Corte considerado, ainda que preliminarmente, que existem indícios de
inconstitucionalidade no dispositivo legal que confere aos conselhos natureza jurídica de direito privado,
razão não há para que o TCU modifique, agora, seu entendimento. Pelo contrário, tal decisão, ainda que
em sede liminar, reforça a posição de que os conselhos detém natureza jurídica de direito público.
7. Destaco, ainda, que a reiterada posição desta Corte tem sido bastante amena e pragmática, pois
tem conferido apenas efeito ex nunc às determinações para que os conselhos não contratem pessoal sem
a prévia promoção de concurso público.’
23. Portanto os conselhos de fiscalização são entidades anômalas que, apesar de serem públicas,
não integram a estrutura hierárquica da Administração Pública Federal. Seus funcionários não são e
nunca foram estatutários, não se aplicando a eles o regime da Lei nº 8.112/90, mas devem ser admitidos
por concurso público em razão de mandamento constitucional direto, assim como ocorre com as
empresas públicas, que não têm seus postos de trabalho previstos em lei.
24. Adicionalmente, persiste a questão dos itens de avaliação do Edital do processo seletivo
cerceadores da competitividade e de caráter subjetivo. A esse respeito, o gestor limitou-se a afirmar que
a lisura do procedimento seletivo estaria garantida pela contratação de uma empresa para realizar as
entrevistas dos candidatos.
25. O cerceamento da competitividade e a subjetividade são aspectos inerentes ao conteúdo do
Edital do processo seletivo. A terceirização do processo pode até garantir que não haverá favorecimento
indevido a candidatos que possuem algum tipo de relacionamento com o Conselho, mas não apaga as
falhas elencadas, o que só seria possível com mudanças no texto do Edital.
26. Diante da análise efetuada, propõe-se a imediata adoção de medida cautelar para suspender o
processo seletivo, conforme previsto no art. 276 do Regimento Interno do TCU. Após a adoção da
medida cautelar, faz-se necessário ouvir em audiência o gestor a respeito das irregularidades apontadas,
seguindo o disposto no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU. Isso porque a oitiva prévia e a
audiência são institutos processuais distintos, a primeira, de caráter predominantemente informativo,
esgota sua finalidade em permitir ao julgador decidir sobre a plausibilidade do direito que a medida
cautelar visa proteger, enquanto a segunda instaura a fase processual do contraditório, permitindo ao
responsável exercer seu direito de ampla defesa. Essa diferença fica ainda mais patente quando a oitiva é
prévia à adoção da medida cautelar, por conta da diferença de prazos definida no Regimento Interno do
TCU para o atendimento da oitiva em comparação com o atendimento da audiência.
III. Proposta de Encaminhamento
27. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) seja cautelarmente determinada ao Conselho Regional do Odontologia do Rio Grande do Sul a
suspensão do processo seletivo para a contratação de pessoal constante do Edital nº 8/2008, de
24/6/2008, até posterior pronunciamento de mérito por parte desta Corte, nos termos do art. 276 do
Regimento Interno do TCU; e
b) seja promovida, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 250, inciso IV, do
Regimento Interno do TCU, a audiência do responsável, Sr. Joaquim Guilherme Vilanova Cerveira,
Presidente do Conselho Regional do Odontologia do Rio Grande do Sul, para que se manifeste, no prazo
de quinze dias a contar da ciência, sobre as irregularidades no processo de seleção de pessoal aberto
pelo Edital nº 08/2008, listadas a seguir:
b.1) o processo seletivo não se constitui em um concurso público de provas ou de provas e de
títulos, conforme preceitua o art. 37, inciso II, da Constituição Federal; e
148
b.2) o Edital conta com itens de avaliação cerceadores da competitividade e de caráter subjetivo,
que ferem os princípios da isonomia e da impessoalidade que devem reger as entidades públicas, pois há
a previsão, no item 4.3, da atribuição de pontos a candidatos que residam em determinados locais, e o
item 6 lista características subjetivas de avaliação, sem detalhar como elas serão avaliadas, tais quais
‘comprometimento e envolvimento’, ‘dinamismo’ e ‘relacionamento interpessoal’.”
2. O diretor e o titular da unidade técnica anuíram ao encaminhamento sugerido (fls. 27 e 28).
É o Relatório.
VOTO
Tratam os autos de representação formulada pela Secex/RS em face de possíveis irregularidades
cometidas pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul na condução de processo
seletivo baseado no Edital nº 8/2008, de 24/6/2008, destinado ao preenchimento de duas vagas de
telefonista e uma vaga de agente de serviços gerais.
2.
Preliminarmente, destaco que a presente representação merece ser conhecida, uma vez
presentes os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 237, inciso VI, do RITCU.
3.
A unidade técnica, mediante a instrução de fls. 17/26, identificou indícios de violação ao
art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade de concurso público de provas
ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. É que os critérios de avaliação dos
candidatos estabelecidos pelo Edital nº 8/2008 (fls. 3/5) prevêem tão-somente a análise de currículos e a
realização de entrevistas, mediante a avaliação de quesitos, como: comprometimento e envolvimento;
dinamismo; e relacionamento interpessoal.
4.
Diante da ocorrência apurada, alinho-me ao encaminhamento sugerido pela Secex/RS (fl. 26),
elaborado após a realização de oitiva prévia do CRO/RS, nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, no sentido de, com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, determinar a suspensão
cautelar do procedimento seletivo em questão, sem prejuízo de chamar em audiência os responsáveis pelo
Conselho Regional.
5. Sobre essa questão, considero pertinente destacar trecho do Acórdão 341/2004-TCU-Plenário,
proferido nos autos do TC 016.756/2003-0, da relatoria do Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues, no
qual foi examinada consulta de comissão parlamentar do Congresso Nacional envolvendo a natureza
jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, na parte que respeita à matéria examinada nesta
representação, como segue reproduzido:
“9.2.3. os servidores dos conselhos de fiscalização profissional nunca foram regidos pela Lei
8.112/90, mesmo no período anterior à vigência da Medida Provisória 1.549/97, sucessivamente
reeditada e convertida na Lei 9.649/98, uma vez que jamais foram detentores de cargos públicos criados
por lei com vencimentos pagos pela União, sendo-lhes, portanto, incabível a transposição do regime
celetista para o estatutário, conforme o art. 243 do referido diploma legal;
9.2.4. o marco inicial para a obrigatoriedade da realização de prévio concurso público para as
admissões de servidores pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, sob pena de
nulidade dos referidos atos e responsabilização dos gestores, é o dia 18.5.2001, data de publicação no
Diário de Justiça do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de
Segurança 21.797-9;
9.2.5. as disposições normativas internas dos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas que cuidam da organização de seu quadro de pessoal, conforme lhes autorizam as
respectivas leis instituidoras, devem adequar-se ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, de forma que as funções de confiança sejam
exclusivamente ocupadas por empregados do quadro efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites mínimos a serem fixados por
instruções dos conselhos federais, sejam destinados apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, podendo ser adotados como referencial os parâmetros fixados no art. 14 da Lei
8.460/92;
9.2.6. os conselhos de fiscalização profissional não poderão terceirizar as atividades que integram
o plexo de suas atribuições finalísticas, abrangidas pelos seus Planos de Cargos e Salários, podendo,
todavia, ser objeto de execução indireta apenas as atividades materiais acessórias, instrumentais e
complementares aos assuntos que constituem a área de competência legal dessas entidades, conforme
149
firme orientação jurisprudencial desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 143/1999 - Segunda
Câmara - TCU, e regulamentação estabelecida pelo Decreto Federal 2.271/97” (grifos acrescidos)
6. A teor da referida deliberação desta Corte de Contas, a qual fez menção a julgado do STF, cabe
inferir que a prática ora questionada junto ao CRO/RS carece de fundamento legal. Não é possível a
admissão de funcionários para os quadros de servidores daquela autarquia sui generis sem a realização
prévia de concurso público.
7. Todavia, em que pese o indício de irregularidade registrado nos autos, considero relevante
chamar atenção para a natureza dos cargos que estão a ser ocupados, porquanto não guardam afinidade
com as atribuições finalísticas da entidade, mas contemplam apenas atividades meramente
administrativas, de apoio. Com efeito, cabe esclarecer que, para esses casos, seria permitida a
terceirização de mão-de-obra, sem que fossem desrespeitados os precedentes jurisprudenciais deste
Tribunal, mas, mesmo nesse caso, deveria haver licitação para aquisição terceirizada do serviço.
8. Desse modo, vejo que a medida de cautela sugerida está em condições de ser prontamente
adotada por esta Corte de Contas, visto que, após a realização da oitiva prévia de que trata o art. 276, § 2º,
do Regimento Interno do TCU, configuraram-se presentes os requisitos jurídicos inerentes à espécie,
quais sejam, o fumus boni juris, caracterizado pela possível afronta ao dispositivo constitucional
mencionado, e o periculum in mora, consubstanciado na iminência da concretização do ato inquinado,
dado que a primeira etapa do processo seletivo já foi concluída.
9. Em vista do entendimento esposado na instrução, bem assim dos precedentes jurisprudenciais
desta Corte de Contas sobre a matéria, abstenho-me de tecer comentários adicionais sobre o indício de
irregularidade identificado nestes autos pela unidade técnica.
Pelo exposto, acolhendo o parecer da Secex/RS, como razões de decidir, voto por que seja adotado
o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2008.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1868/2008 - TCU - PLENÁRIO
1. Processo nº TC 017.876/2008-3.
2. Grupo I; Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidade: Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande do Sul – CRO/RS.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex/RS em face de
possíveis irregularidades cometidas pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande do
Sul na condução do processo seletivo aberto por meio do Edital nº 8/2008, de 24/6/2008, com vistas à
contratação de pessoal sem a realização de concurso de provas ou provas e títulos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade
insertos no art. no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU;
9.2. com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e no art. 276 do RI/TCU,
determinar ao Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande do Sul que suspenda
cautelarmente o processo seletivo de que trata o Edital nº 8/2008, até que o Tribunal decida, no mérito,
sobre os indícios de irregularidade apontados nestes autos;
9.3. determinar à Secex/RS que:
9.3.1. com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, promova a audiência do
150
responsável, Sr. Joaquim Guilherme Vilanova Cerveira, Presidente do Conselho Regional de Odontologia
no Estado do Rio Grande do Sul, para que se manifeste, no prazo de quinze dias, a contar da ciência da
notificação, sobre os indícios de irregularidade apontados pela unidade técnica no processo seletivo de
que trata o Edital nº 8/2008;
9.3.2. encaminhe ao responsável, junto com a notificação processual relativa ao subitem anterior,
cópia da instrução de fls. 17/26 e do inteiro teor da presente deliberação;
9.3.3. tão-logo examinadas as razões de justificativa apresentadas em resposta a audiência
determinada no subitem 9.3.1, promova a instrução definitiva do feito, restituindo os autos, em seguida,
ao Relator.
10. Ata nº 35/2008 – Plenário
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1868-35/08-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 008.575/2005-6 [Apenso: TC 014.676/2007-0]
Natureza: RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO.
Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero.
Responsáveis: Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (CPF 073.008.591-00), ex-Presidente, José
Carlos Pereira (CPF 022.657.027-49), ex-Presidente, Sérgio Maurício Brito Guadenzi (CPF 047.158.88572), Presidente, Severino Pereira de Rezende Filho (CPF 192.675.097-72), Diretor de Engenharia, Mário
Jorge Moreira (CPF 598.753.997-87), Superintendente de Obras, Fernando Brendaglia de Almeida (CPF
051.558.488-65), Diretor Comercial, Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (CPF 369.876.38772), ex-Diretora de Engenharia e Josefina Valle de Oliveira Pinha (CPF 185.527.571-68), exSuperintendente Jurídica, Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng.
Advogados constituídos nos autos: Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668) Walter Costa Porto
(OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Henrique Araújo Costa (OAB/DF
21.989), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Flávia Soares Coelho (OAB/DF 26.307),
Daniane Mângia Furtado (OAB/DF 21.920), Emiliana Alves Lara (OAB/DF 7.235) e Fabiana Mendonça
Mota (OAB/DF 15.384).
SUMÁRIO: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2005. SOBREPREÇO.
REPACTUAÇÃO. DETERMINAÇÕES.
1. Os Sistemas de preços Sicro e Sinapi servem como referenciais para obras aeroportuárias,
devendo a Infraero em cada situação, caso necessário, promover os ajustes pertinentes devidamente
justificados;
2. Nos termos da Lei de Licitações, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração.
RELATÓRIO
151
Inicialmente, existe Representação formulada pela Secex/SP, com o intuito de acompanhar de
forma sistêmica todas as obras previstas no Aeroporto de São Paulo/Guarulhos, incluindo tanto as obras
objeto deste processo, quanto as obras de implantação do Terminal de Passageiros 3 – TPS 3, a
desapropriação de área para a implantação da terceira pista de pouso e decolagem do aeroporto e a
posterior implantação dessa terceira pista, na qual foram constatados que os preços praticados nos
contratos dessas obras eram significativamente superiores aos referenciais estabelecidos pela Lei
10934/2004 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2005).
2.
No presente processo de Levantamento de Auditoria, as obras e serviços referem-se
à implantação, adequação, ampliação e revitalização do sistema de pátios e pistas, de recuperação e
revitalização do sistema de macrodrenagem existente, de implantação do sistema separador de água/óleo
do sistema de macrodrenagem, de revitalização do sistema viário existente, e da elaboração dos projetos
executivos do empreendimento, no Aeroporto Internacional São Paulo/Guarulhos – Governador André
Franco Montoro, São Paulo/SP.
3.
As obras e serviços estão contemplados no contrato 066-EG/2004/0057, decorrente da
concorrência 012/DAAG/SBGR/2003, firmado entre a Empresa Brasileira de Infra-estrutura
Aeroportuária – Infraero e o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng.
A mencionada Representação foi conhecida e julgada procedente por este Tribunal,
4.
conforme Acórdão nº 2302/2005–Plenário, no âmbito do qual, em seu item 9.3, houve determinação à
Secex-SP para que realizasse junto à INFRAERO diligência complementar àquela determinada pelo
Acórdão nº 1.673/05-Plenário, a fim de que fossem remetidas a esta Corte uma série de informações
envolvendo o orçamento elaborado por aquela empresa pública e os preços de fato contratados no
empreendimento.
5.
Após realizada a diligência e tendo ocorrido a manifestação da INFRAERO, por meio do
Ofício CF 6749/PRAI/2006 (TC 20.614/2005-7, Anexo 2), o então Relator do feito, Ministro Lincoln
Magalhães da Rocha, devido ao montante de recursos envolvidos na obra, encaminhou os autos à
Secrataria de Fiscalização de Obras e do Patrimônio da União - Secob para emissão de parecer.
6.
Conforme o Parecer da Secob (fls. 1/40, Anexo 27), para uma amostra de 84,32% do valor
total do contrato, apurou-se um sobrepreço de R$83.553.293,36, que corresponde a um sobrepreço médio
de 57,76% em relação aos preços de referência1. A Secob concluiu, ainda, pela aplicabilidade dos
sistemas referenciais de preço Sicro (Sistema de Custos Rodoviários, mantido pelo Departamento
Nacional de Infra-estrutura de Transportes – Dnit) e Sinapi (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil, mantido pela Caixa Econômica Federal) para a obra em questão (adotandose os ajustes que se fizerem necessários às peculiaridades do empreendimento).
7.
A Secex-SP, em instrução às fls. 887/936 e 939/944, Vol. 3, em relação ao sobrepreço
mencionado no item anterior, propôs a realização de audiência dos responsáveis, a retenção cautelar de
57,76% dos pagamentos efetuados ao Consórcio contratado, até a decisão de mérito pelo Plenário do
Tribunal e a oitiva da INFRAERO e do Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng para se
manifestarem acerca da medida cautelar proposta. Em despacho às fls. 971/972, Vol. 3 o Exmo. Sr.
Ministro Ubiratan Aguiar, então Relator do processo, determinou:
“DETERMINO que a Secex-SP adote as devidas providências no sentido de promover,
preliminarmente à concessão de medida cautelar, a oitiva da Infraero e do Consórcio, nos termos
constantes do subitem 28.2.5 do Despacho da Diretora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as
manifestações porventura encaminhadas pela Infraero e pelo Consórcio serem analisados pela Secob,
responsável pelo parecer técnico que apontou o sobrepreço no contrato celebrado.”
A INFRAERO encaminhou suas justificativas por meio do Ofício CF 4671/PRAI/2007
8.
(fls. 992/1002, Vol. 4), e o Consórcio por meio documento às fls. 1003/1035, Vol. 4. Tendo em vista a
realização do Levantamento de Auditoria, no âmbito do Fiscobras 2007, cujo objeto de análise coincide
com o tratado neste presente, o exame das mencionadas manifestações foi realizado pela própria equipe
de fiscalização em concomitância à realização dos trabalhos do Fiscobras 2007, objeto do TC
014.676/2007-0.
9.
Por força do despacho que proferi às fls. 1084, Vol. 4, os autos foram encaminhados à
Secob para manifestação quanto às alegações de defesa apresentadas, nos seguintes termos:
1
A curva ABC dos preços contratados totalizou R$228.203.243,93 e dos preços de referência, R$144.649.950,57.
152
“Efetuada as oitivas, em cumprimento ao Despacho do então Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, de
fls. 971/972 - vol. 3, a Secex-SP procedeu, às fls. 1039/1079 - vol. 4, à análise das alegações de defesa
apresentadas pela Infraero, bem como pelo Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng.
Tendo em vista que não consta análise da Secob, responsável pelo parecer técnico que apontou o
sobrepreço no contrato em questão, em cumprimento ao mencionado despacho do então Relator,
encaminho os autos àquela Unidade Técnica para que se manifeste quanto às alegações de defesa
apresentadas.”
10. Dessa forma, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I da Lei nº 8.443/1992, transvrevo a
instrução da Secob, de fls. 1085/1132, Vol 4, destes autos, com os ajustes de forma que entendo
pertinentes:
“II. METODOLOGIA E ESTRUTURAÇÃO DO RELATÓRIO
10. Partindo da determinação contida no Despacho do então Ministro-Relator Ubiratan Aguiar
transcrito anteriormente, a análise da Secob neste parecer ficará restrita aos preços contratados, não sendo
abordados assuntos de ordem jurídica porventura trazidos nas defesas.
11. Considerando que os principais pontos da manifestação da Infraero e do Consórcio foram
abordados pelos analistas na instrução às fls. 1041/1045 Vol.4, e nos Anexos 35 e, principalmente, 36,
este parecer adotou como metodologia a análise conjunta da mencionada instrução e dos elementos
oferecidos pela Infraero e pelo Consórcio. Assim, foram elaborados comentários sobre a plausibilidade
das considerações propostas pela equipe, apontando melhorias julgadas necessárias, quando for o caso,
para uma adequada avaliação dos preços.
12. Posteriormente à referida análise apresentam-se (mantendo a linha do parecer técnico
inicialmente elaborado pela Secob e também seguido pela referida instrução) os itens de serviço
constantes da Curva ABC com os respectivos preços contratados e de referência adotados neste parecer,
seguidos dos critérios aplicáveis a cada um deles. A partir dos preços de referência foi possível calcular o
sobrepreço e o superfaturamento no Contrato 066-EG/2004/0057.
13. No Anexo 37 são demonstradas as composições montadas neste trabalho e que serviram de
base para os aludidos cálculos. Cabe esclarecer que as composições produzidas pela equipe de auditoria
do Fiscobras 2007 que estão acostadas ao Anexo 36 serviram de fonte para as composições produzidas
neste parecer.
III. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES
III.1 - Considerações iniciais
14. A equipe que analisou as manifestações da Infraero e do Consórcio Queiroz
Galvão/Constran/Serveng agrupou os argumentos apresentados, os quais basicamente, foram:
o risco do periculum in mora reverso, tendo em vista que a retenção cautelar de 57,76% dos
pagamentos pode ocasionar a diminuição no ritmo dos serviços ou até mesmo a suspensão total das obras;
a ausência de fumus boni iurus, requisito necessário à concessão da medida cautelar, por
violação a princípios, garantias e normas constitucionais e infraconstitucionais;
a legitimidade do orçamento-base da licitação e do orçamento contratual, frente à inadequação
dos parâmetros Sicro/Sinapi adotados pela Secob na apuração do sobrepreço.
15. Quanto ao último quesito, a Infraero às fls. 02 do Anexo 32 afirma ser possível utilização do
Sicro como referencial de preços para obras aeroportuárias, desde que feitos os ajustes por eles
considerados necessários às particularidades do empreendimento, ajustes esses não considerados por
completo na análise efetuada pela Secob. Reproduz-se a seguir o referido trecho:
“Após estudarmos detalhadamente o SICRO, verificamos que é possível sim, apesar do sistema
contemplar alguns conceitos questionáveis, elaborar os orçamentos da INFRAERO utilizando tal sistema
como referência. Porém não podemos concordar com as composições do Relatório da SECOB
considerando que as mesmas não foram devidamente ajustadas em consonância com as orientações dos
Manuais do SICRO e frente a singularidade da obra, executada convivendo com a operação do principal
Aeroporto da América do Sul.”
16.
Quanto ao Sinapi como referencial de custos, a Infraero considera incorreta a sua
utilização, pois o objeto em questão (execução das obras e serviços de engenharia de implantação,
adequação, ampliação e revitalização do sistema de pátios e pistas, de recuperação e revitalização do
sistema de macrodrenagem existente, de implantação do sistema separador de água/óleo do sistema de
153
macrodrenagem, de revitalização do sistema viário existente) tem características de obras de infraestrutura (terraplanagem, pavimentação e drenagem), sendo mais correto o uso prioritário das
composições do Sicro em detrimento das do Sinapi para serviços semelhantes dos dois sistemas.
17.
Concorda-se em parte com a Infraero nessa argumentação, pois para alguns serviços (como
de terraplanagem e pavimentação, por exemplo) o Sicro se mostra mais adequado. No entanto, não pode
ser descartada a utilização do Sinapi. Primeiro porque existem composições e insumos nesse sistema que
são aplicáveis. Como o Sinapi, além de obras de edificações, contempla também custos inerentes a obras
de saneamento e infra-estrutura, serviços de drenagem, por exemplo, podem ser cotados nesse sistema.
Da mesma forma que no Sicro, se ajustes forem necessários, esses poderão ser feitos no Sinapi para se
adequar à realidade do empreendimento.
18.
Segundo, o Sinapi é o sistema de referência de preços oficial do governo federal previsto
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano. A lei permite que apenas em situações especiais os
preços sejam superiores aos daquele sistema desde que devidamente justificados pela autoridade
competente. Também, este Tribunal, analisando questões atinentes à obras Aeroportuárias se manifestou
pela aplicabilidade tanto do Sicro como do Sinapi nesse tipo de empreendimento, e a utilização da TCPO
da PINI na falta de referencial naqueles dois sistemas, como no relatório no trecho do Relatório do
Ministro-Relator Benjamim Zymler no Acórdão 2006/2006 – Plenário, que analisou o processo relativo à
obra do Aeroporto de Salvador:
“ (...) Para efeito de exame dos preços unitários de cada item da obra, assumi que:
I - as peculiaridades da obra não justificavam a majoração de índices de produtividade de mão de
obra e de equipamento, visto que os ganhos de escala em obra de grande vulto superavam
substancialmente eventuais limitações decorrentes dessas especificidades.
II - a despeito dos evidentes ganhos de produtividade obtidos em obras dessa dimensão, por
reconhecer a influência de contingências decorrentes da natureza da obra, afigurou-se adequada a
adoção dos valores de referência do SINAPI, SICRO e PINI.
III - os valores dos insumos obtidos no SINAPI, SICRO e PINI são conservadores e revelam, em
regra, preços comumente superiores aos que são obtidos por uma grande empreiteira em negociação
com seus fornecedores. (...)”
19.
E ainda no relatório do Acórdão 1.616/2006-Plenário que trata das obras do TPS-3 do
próprio Aeroporto de Guarulhos:
“107. Entendemos que as composições do TCPO da editora PINI só devem ser utilizadas como
referência nas obras públicas federais na total impossibilidade de se obter preços nos sistemas
referendados pelos órgãos de controle (SICRO/SINAPI).”
20.
Dessa forma, percebe-se que os Sistemas Sicro e Sinapi servem como referenciais de
preços para obras aeroportuárias, devendo em cada situação, caso necessário, promover os ajustes
pertinentes devidamente justificados.
Superada essa questão, segue-se a análise onde se verifica que a Infraero após as
21.
adequações julgadas necessárias montou um orçamento com base no Sicro e para a amostra de 84,32% do
total contratado utilizada na análise da Secob chegou ao montante de R$ 223.766.876,59. Segundo a
Estatal esse preço se coaduna com o orçamento-base do edital, de R$ 213.510.192,55, apresentando ainda
uma diferença a maior de R$ 10.256.684,04.
22.
Comparando-se agora com valor contratado (R$ 228.203.243,93), o referencial calculado
pela Infraero estaria R$ 4.436.367,34 abaixo daquele, representando uma diferença percentual de 1,98%
em favor do Consórcio, número considerado pouco significativo pela Estatal, podendo até ser
compensado caso a análise englobasse todos os itens do orçamento, segundo argumenta.
Dando prosseguimento, a equipe passou a avaliar se os ajustes realizados pela Infraero nas
23.
composições do Sicro eram necessárias e condizentes com as especificidades da obra, e sobre cada uma
dessas análises (sub-item II.1 da instrução, às fls.1046/1077 Vol.4 da UP) serão tecidos os comentários a
seguir.
III.2 - Comentários quanto a análise das composições de custos unitários apresentadas pela Infraero
24.
Durante os trabalhos do Fiscobras 2007 a equipe verificou que havia sido celebrado o 1º
Termo Aditivo ao contrato 066-EG/2004/0057 (Anexo 35, fls. 02/74) que promoveu alterações na
planilha contratada em função da inclusão de itens novos e alterações de quantitativos. Assim foi
154
elaborada uma nova curva ABC tendo como base a planilha do 1º Termo Aditivo. Com a nova curva
constataram-se pequenas alterações em relação à primeira, onde além de movimentação de itens dentro da
própria curva, observou-se que um item foi totalmente excluído do contrato (portanto deixando de
integrar a curva) e outros três novos passaram a integrá-la, conforme tabela abaixo:
Tabela 1 – Modificações na curva ABC utilizada para análise de preços do contrato 066EG/2004/0057
% total
Preço Qtde.
Qtde.
Preço total
Item
Unid.
do
unitário original atual
atual
contrato
Item excluído da curva ABC
Dreno em tubos
perfurados
de
02.05.608
m
73,58 15.051,74 0,00%
concreto diâmetro
=20cm
Itens incluídos na curva ABC
04.05.701.03 Fresagem e = 5 cm m²
12,49 10.949,58 113.661,07 1.419.626,760,53%
04.05.701.01 Fresagem e = 7 cm m²
17,40 37.007,66 80.228,19 1.395.970,510,52%
04.05.701.05 Fresagem e = 4 cm m²
9,93
2.057,18 112.644,26 1.118.557,500,41%
25.
O novo valor do contrato, após as mudanças na planilha (inclusões, supressões e alteração
de quantitativos) passou de R$ 270.649.518,32 para R$270.374.856,15, representando uma redução de R$
274.662,17. A equipe na sua instrução pautou a análise de preços com base na nova curva ABC, que
passou a corresponder 82,37% do total do contrato, já considerando o 1º Termo Aditivo com data-base
setembro/2004. Abaixo segue a nova curva:
Tabela 2 – Nova curva ABC utilizada para análise de preços do contrato 066-EG/2004/0057
Item
04.05.601.01
04.05.602.01
02.04.205
02.04.403
02.04.402
04.05.601.02
04.05.305
04.05.301
02.04.204
03.02.113.03
03.01.324
04.05.302
02.06.100
03.01.323
04.05.703.01
02.04.301
04.05.601.04
02.04.405
Unid
Concreto Betuminoso Usinado à m³
Quente – CBUQ
Pavimento Rígido com Placas de m³
Concreto, exceto armação e juntas
(fctm > 4,5 Mpa)
Escavação e Carga de Empréstimo, c/ m³
fornecimento de terra
Transporte de Material Brejoso
m³xkm
Transporte de Material de 1ª categoria m³xkm
Concreto Betuminoso Usinado à m³
Quente – BINDER
Pre-misturado a quente – PMQ
m³
Sub-base ou Base com Brita Graduada m³
Simples (BGS)
Escavação e Carga de Material m³
Brejoso
Concreto Fck= 20 MPa
m³
Camada de Rachão (lastro de rachão) m³
Sub-base ou Base com Brita Graduada m³
Tratada com cimento 3% em peso
(BGTC)
Mobilização e Desmobilização de vb
Equipamentos e Pessoal
Camada Drenante de Areia (lastro de m³
areia)
Estriamento de pavimento por m²
serragem "grooving" com ranhuras de
6mm x 6mm x 31mm
Aterro Compactado, GC >= 100% m³
Proctor Normal
Concreto Betuminoso Usinado à m³
Quente modificado com polímero (3%
SBS)
Espalhamento de material brejoso
m³
38.700,00
Preço
Preço
unitário
%
% acum
total (R$)
(R$)
564,81 21.858.147,00 8,08% 8,08%
23.750,00
818,15
19.431.062,50 7,19% 15,27%
976.634,39
18,03
17.608.718,05 6,51% 21,78%
Qtde
6.960.222,25 2,35
11.166.537,39 1,40
27.000,00
551,54
16.356.522,29 6,05% 27,83%
15.633.152,35 5,78% 33,62%
14.891.580,00 5,51% 39,12%
29.268,00
100.000,00
459,82
104,76
13.458.011,76 4,98% 44,10%
10.476.000,00 3,87% 47,98%
960.245,00
9,56
9.179.942,20
3,40% 51,37%
18.372,16
73.000,00
40.000,00
478,67
98,37
158,91
8.794.201,83
7.181.010,00
6.356.400,00
3,25% 54,62%
2,66% 57,28%
2,35% 59,63%
1,00
2,15% 61,78%
64.000,00
5.813.600 5.813.600,00
,00
90,70
5.804.800,00
2,15% 63,93%
237.920,43
22,71
5.403.172,97
2,00% 65,93%
850.404,19
5,34
4.541.158,37
1,68% 67,61%
5.690,00
792,95
4.511.885,50
1,67% 69,27%
960.245,00
4,42
4.244.282,90
1,57% 70,84%
155
04.05.401
02.08.100
02.04.201
03.02.112.01
03.02.113.04
04.05.402
04.05.701.02
02.04.501
03.02.113.05
04.05.701.03
04.05.701.01
03.02.111.01
04.05.601.06
04.05.701.05
02.04.302
Imprimação
m²
Operação e Manutenção do Canteiro vb/mês
de Obras
Escavação e Carga de Material de 1ª m³
categoria
Fornecimento, corte, dobra e aplicação kg
de Aço CA-50
Concreto Fck= 25 MPa
m³
Pintura de Ligação
m²
Fresagem e= 6cm
m²
Execução de drenos Verticais (fibro- m
químicos)
Concreto Fck= 30 Mpa
m³
Fresagem e= 5cm
m²
Fresagem e= 7cm
m²
Fornecimento e aplicação de forma
m²
Micro revestimento a frio (com asfalto m²
modificado com polímero - 3% SBS)
Fresagem e= 4cm
m²
Aterro Compactado, GC >= 95% m³
Proctor Normal
Curva ABC
Demais serviços
Total do contrato
674.000,00
42,00
5,24
3.531.760,00
72.306,05 3.036.854,10
1,31% 72,15%
1,12% 73,27%
632.584,00
4,59
2.903.560,56
1,07% 74,35%
404.641,47
6,98
2.824.397,46
1,04% 75,39%
5.415,41
1.130.000,00
139.624,81
99.000,00
492,95
2,17
14,95
20,98
2.669.526,36
2.452.100,00
2.087.390,91
2.077.020,00
0,99%
0,91%
0,77%
0,77%
76,38%
77,29%
78,06%
78,83%
3.974,16
113.661,07
80.228,19
15.047,98
52.607,00
508,61
12,49
17,40
85,35
23,80
2.021.297,52
1.419.626,76
1.395.970,51
1.284.345,09
1.252.046,60
0,75%
0,53%
0,52%
0,48%
0,46%
79,57%
80,10%
80,62%
81,09%
81,55%
112.644,26
207.465,98
9,93
5,26
1.118.557,50
1.091.271,05
0,41% 81,97%
0,40% 82,37%
222.709.372,14 82,37%
47.665.484,01 17,63%
270.374.856,15 100,00
%
26.
Considera-se adequado o procedimento adotado pela equipe, tendo em vista que com o
advento do 1º Termo Aditivo a situação do contrato foi alterada em relação à realidade inicial, alvo da
primeira análise efetuada pela Secob. Dessa forma, é com base nessa nova curva que proceder-se-á ao
exame do preço dos serviços contratados.
27.
Prosseguindo, foram discutidas as questões envolvendo o BDI contratual e o item
Administração Local como custo direto da obra, os quais serão tratados a seguir.
III.2.1. Comentários quanto à composição do BDI contratual e o item “Administração Local”
como custo direto da obra
28.
Essa questão foi tratada pela equipe nos parágrafos 34 a 48 da instrução (fls. 1048/1052
Vol. 4) e julgam-se pertinentes os argumentos e conclusões apresentados, principalmente no que concerne
a questão da exclusão da Administração Local, IRPJ e CSLL do BDI, inclusive seguindo orientação dessa
própria Côrte de Contas por meio do Acórdão 325/2007-Plenário. Nessa seção entende-se apenas
necessário ressaltar a questão inerente ao item Administração Local e apresentar tabela para melhor
visualização do BDI constante do contrato e do que está sendo adotado (ressalta-se que permaneceu o
mesmo calculado no primeiro parecer emitido pela Secob - 27,9%).
29.
A principal alegação da Infraero quanto a questão em comento se refere à retirada do
percentual de 5% do custo de Administração Local da composição do BDI e a falta da sua alocação no
custo direto, quando da análise inicial efetuada pela Secob. De fato, assiste razão à Estatal, pois o referido
custo foi suprimido do BDI e não houve a incorporação no custo direto do empreendimento, o que acabou
interferido no cálculo do sobrepreço para maior.
30.
Entretanto, em que pese a sua incorporação no custo direto em uma alínea específica para
tanto (e não nas composições de preços unitários como sugere a Estatal), não se pode concordar com o
valor de 5% discriminado. Isso decorre do fato de que não existe uma composição para esse custo nem foi
apresentado nenhum cálculo que justifique tal percentual. Dessa forma a equipe atribuiu para
Administração Local o percentual de 2,5% do custo direto do empreendimento adotado pelo Sicro
(Manual do Sicro, Vol. 1, págs. 12/13). Corrobora-se o defendido pelos analistas nesse aspecto e caso a
Infraero ou o Consórcio não concorde com essa taxa, deve apresentar composição detalhada para o
referido item justificando o percentual de 5%.
31.
Seguindo-se o entendimento do primeiro parecer da Secob sobre a exclusão da
Administração Local e dos tributos IRPJ e CSLL do BDI, foi mantida a taxa em 27,9% em contraponto
aos 35% da planilha contratual. Assim, os preços unitários contratados pela Infraero deverão ser
156
corrigidos, expurgando-se o percentual de 35% e passando a contemplar os 27,9%. Abaixo apresenta-se
tabela montada pela equipe comparando o BDI contratado com o calculado2:
Tabela 3 – Composição do BDI: BDI contratual x BDI a ser adotado na planilha de preços
Item
BDI contrato BDI a ser
adotado
Grupo A - Despesas Indiretas
14,71%
11,29%
A1- Administração Local
5,00%
4,00%
A2 - Administração Central
4,00%
A3 - Seguro de Responsabilidade Civil
0,60%
0,60%
A4 - Transporte de Pessoal na Localidade da 2,06%
2,00%
Obra
A5 - Alimentação de Pessoal
2,05%
2,05%
A6 - Equipamentos de Pequeno Porte e 1,00%
1,00%
Ferramentas
A7 – Outros
0,00%
0,00%
A8 - Custos Financeiros
0,00%
1,64%
Grupo B – Benefício
8,00%
8,00%
B1 - Lucro Antes do IR
8,00%
8,00%
Grupo C – Impostos
8,23%
6,03%
C1 – PIS
0,65%
0,65%
C2 – COFINS
3,00%
3,00%
C3 – ISS
2,00%
2,00%
C4 – CSSL
1,00%
0,00%
C5 – CPMF
0,38%
0,38%
C6 – IRPJ
1,20%
0,00%
BDI
35,0%
27,9%
32.
A equipe também demonstra o cálculo para se chegar ao valor do item Administração
Local que deve ser incorporado à planilha contratual da obra, que alcançou o montante de R$
6.410.383,96. Para tanto, inicialmente foi retirado o percentual de 5% do BDI de 35%, passando este para
29,1%, e considerado o valor original do contrato 066-EG/2004/0057 de R$ 270.649.518,27. Partindo
desse valor, foi suprimido o BDI de 35%, obtendo-se o custo direto do empreendimento de R$
200.481.124,64. Aplicando o BDI de 29,1% alcança-se o preço total da obra sem o item Administração
Local, de R$ 258.821.131,92. A diferença entre o valor total do contrato (R$ 270.649.518,27) e o valor
anteriormente calculado (R$ 258.821.131,92) representa o preço da Administração Local de R$
11.828.386,35 (com o BDI de 29,1%) que constava da planilha original do contrato. Excluindo-se, agora,
o BDI de 29,1% desse valor obtém-se o custo direto de Administração Local que é de R$ 9.162.189,27,
que figura como 4,57% do custo direto da obra (9.162.189,27 / 200.481.124,64 = 4,57%). No entanto,
esse percentual deve ser ajustado para 2,5% conforme defendido anteriormente. Assim deve-se aplicar
2,5% sobre o custo da obra (R$ 200.481.124,64) para obter o novo custo da Administração Local que será
R$ 5.012.028,12. Adicionando-se, por fim, o BDI de 27,9% (defendido neste parecer e também nos
anteriores) a esse custo ter-se-á o preço final de R$ 6.410.383,96 que deve ser incorporado à planilha
contratual em alínea específica para o item em questão e não diluído nas composições de custo dos
serviços, como sugeriu a Infraero. Para tornar mais elucidativa a explanação desse parágrafo reproduz-se
abaixo memória de cálculo efetuada na instrução às fls. 1051/1052 Vol. 4:
33. Item “Administração local” constante da planilha contratual
(A)
Preço total do contrato = R$270.649.518,27
(B) = (A) / 1,35
Custo direto da obra = R$200.481.124,64
(exclusão
do
BDI=35%)
(C) = (B) x 1,291
Preço total sem “Administração local” = R$258.821.131,92
(inclusão de BDI=29,1%)
(D) = (A) – (C)
Preço de “Administração local” = R$11.828.386,35
(com BDI
de 29,1%)
2
Cálculo do BDI efetuado por meio da fórmula: {[(1 + Grupo A) x (1 + Grupo B) / (1 - Grupo C)] - 1}
157
34. Valor da “Administração local” como custo direto da obra
(E) = (D) / 1,291
Custo de “Administração local” = R$9.162.189,27
(exclusão
do BDI=29,1%)
(F) = (E) / (B)
% custo direto da obra = 4,57%
(G) = (B) x 2,5%
Custo de “Administração local” como 2,5% do custo direto =
R$5.012.028,12
(H) = (G) x 1,279
Preço de “Administração local” com BDI de 27,9% = R$6.410.383,96
35.
É importante ressaltar que o ajuste da Administração Local para o custo direto da planilha
deve ser acompanhado da correção do BDI de 35% para 27,9%, tendo em vista que se este último não for
efetuado estará sendo cobrado um valor em duplicidade.
36.
Quanto à questão tratada nesse tópico julga-se importante comentar que, após todos os
precisos argumentos e cálculos desenvolvidos pela equipe, faltou apenas na proposta de encaminhamento
da instrução determinação à Estatal para promover a correção do BDI e a inclusão do item Administração
Local no custo direto da planilha, restando necessário, portanto, incluir tais propostas.
III.2.2. Comentários quanto aos critérios adotados para os itens que compõem a curva ABC
37.
Nesta seção a equipe apresentou todos os critérios adotados na elaboração das composições
de custos unitários dos itens integrantes da curva ABC, após promovida análise crítica sobre as
considerações e condicionantes informadas pela Infraero na sua manifestação. A seguir, serão debatidos
os principais pontos dessa análise acerca das considerações e condicionantes alegadas pela Estatal como
interferentes nos preços dos serviços, efetuando-se os comentários julgados pertinentes para a adequada
avaliação dos preços unitários de referência. Cabe ressaltar que aquela empresa pública tendo por base as
considerações e condicionantes alegadas no sua manifestação presente no Anexo 32, montou as
composições de preços unitários tendo por base o Sicro (denominada por ela de CPU’s Sicro Ajustado),
que encontram-se no Anexo 34.
38.
Comentários quanto à “Classificação das frentes de serviço”
39.
A primeira questão tratada pela equipe diz respeito à divisão de parte do empreendimento
(serviços de terraplanagem e pavimentação) adotado pela Infraero em obras que sofrem ou não
interferência da operação do aeroporto e em obras de construção e restauração. Em que pese a Estatal
informar tal divisão na sua manifestação às fls. 35/36 Anexo 32, observa-se na tabela às fls. 87 do mesmo
anexo que apenas foi efetuada a divisão em obras com e sem interferência. No entanto, verifica-se nas
composições de preços unitários do Anexo 34, nos casos em que houve necessidade de se proceder a
divisão, tal separação foi feita em (a) Serviços de construção SEM interferência com a operação do
aeroporto, (b) Serviços de construção COM interferência com a operação do aeroporto, (c) Serviços de
restauração COM interferência com a operação do aeroporto e (d) Serviços de restauração no sistema
viário.
40.
Partindo da tabela fornecida pela Infraero às fls. 87 do Anexo 32 citada anteriormente (que
indica para os serviços de terraplanagem e pavimentação constantes da curva ABC a participação dos
quantitativos em cada trecho da obra e os respectivos percentuais dos trechos que sofrem ou não
interferência da operação aeroportuária), a equipe montou uma nova tabela (fls. 76 do Anexo 35)
contemplando tanto os percentuais que sofrem influência da operação do aeroporto quanto em função da
natureza da obra, se de construção (ou implantação, conforme nominado pela equipe) ou restauração.
Cabe apenas ressaltar que um dos ajustes efetuados pela equipe nessa tabela foi a retirada da pista PR-AA
na definição dos pesos de cada percentual, tendo em vista que esta etapa do empreendimento foi excluída
do escopo do contrato conforme se verificou no Ofício 7415/EPGR/2006, de 11/05/2006, da Infraero (fls.
138/146 do Anexo 32), informando que: “a implantação da PR-AA foi cancelada após a licitação da
obra em função do parecer 26/NAV-2/2005 emitido pela Divisão de Auxílios a Navegação do
Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica; (...) Impacto financeiro:
aproximadamente R$6,4 milhões (considerando os itens de terraplenagem e pavimentação); Observação:
será oficializado via termo aditivo oportunamente.” A seguir é apresentada tabela resumo montada pelos
analistas com os pesos a serem utilizados no cálculo do preço unitário médio dos serviços:
Tabela 5 – Pesos a serem adotados no cálculo do preço unitário médio dos serviços
Implantação Implantação Restauração Restauração
SEM
COM
COM
do sistema
Item de serviço
interferência interferência interferência viário
158
04.05.601.01
04.05.602.01
02.04.205
02.04.403
02.04.402
04.05.601.02
04.05.305
04.05.301
02.04.204
03.02.113.03
03.01.324
04.05.302
02.06.100
03.01.323
04.05.703.01
02.04.301
04.05.601.04
02.04.405
04.05.401
02.08.100
02.04.201
(a)
Concreto Betuminoso 34%
Usinado a Quente CBUQ
Pavimento
Rígido 18%
com
Placas
de
Concreto,
exceto
armação e juntas
Escavação e Carga de 70%
Empréstimo,
c/
fornecimento de terra
Transporte de Material 57%
Brejoso
Transporte de Material 63%
de 1ª categoria
Concreto Betuminoso 68%
Usinado à Quente BINDER
Pre-misturado
a 67%
quente - PMQ
Sub-base ou Base com 60%
Brita
Graduada
Simples (BGS)
Escavação e Carga de 57%
Material Brejoso
Concreto Fck= 20 não definido
Mpa
Camada de Rachão 65%
(lastro de rachão)
Sub-base ou Base com 58%
Brita
Graduada
Tratada com cimento
(3%)
Mobilização
e não definido
Desmobilização
de
Equipamentos
e
Pessoal
Camada Drenante de 59%
Areia (lastro de areia)
Estriamento
de 0%
pavimento
por
serragem "grooving"
Aterro Compactado, 54%
GC >= 100% Proctor
Normal
Concreto Betuminoso 0%
Usinado à Quente com
polímero (3% SBS)
Espalhamento
de 57%
material brejoso
Imprimação
65%
Operação
e não definido
Manutenção
do
Canteiro de Obras
Escavação e Carga de 41%
(b)
18%
(c)
41%
(d)
7%
82%
0%
0%
30%
0%
0%
43%
0%
0%
37%
0%
0%
31%
0%
1%
33%
0%
0%
39%
0%
1%
43%
0%
0%
35%
0%
0%
42%
0%
0%
41%
0%
0%
0%
100%
0%
46%
0%
0%
0%
0%
100%
43%
0%
0%
34%
0%
1%
59%
0%
0%
159
Material
de
1ª
categoria
03.02.112.01 Fornecimento, corte, não definido
dobra e aplicação de
Aço CA-50
03.02.113.04 Concreto Fck= 25 não definido
Mpa
04.05.402
Pintura de Ligação
39%
22%
27%
12%
04.05.701.02 Fresagem e= 6cm
1%
6%
73%
20%
02.04.501
Execução de drenos 100%
0%
0%
0%
verticais
(fibroquímicos)
03.02.113.05 Concreto Fck= 30 não definido
MPa
04.05.701.03 Fresagem e= 5cm
1%
6%
73%
20%
04.05.701.01 Fresagem e= 7cm
1%
6%
73%
20%
03.02.111.01 Fornecimento
e não definido
aplicação de forma
04.05.601.06 Micro revestimento a 0%
0%
0%
100%
frio (com asfalto com
polímero - 3% SBS)
04.05.701.05 Fresagem e= 4cm
1%
6%
73%
20%
02.04.302
Aterro Compactado, 97%
3%
0%
0%
GC >= 95% Proctor
Normal
* Para todas as espessuras de fresagem, foi adotada a mesma distribuição percentual entre as frentes
de serviço.
(a) Pistas PR-R, PR-A, inteface com o TPS-3, PR-V, pátio de longa permanência e pátio de
equipamentos de rampa.
(b) Pistas PR-F, PR-EE, PR-FF, PR-B, PR-G e pátio remoto.
(c) Pistas de pouso PP-09R/27L e PP-09L/27R.
41.
O procedimento adotado pela Infraero em relação à diferenciação entre serviços de
construção e restauração tem coerência, já que no Sicro também existem composições específicas para os
serviços envolvidos em cada um desses tipos de obra. No tocante à separação entre partes da obra que
sofrem ou não interferência com a operação aeroportuária, embora possa parecer sensata a metodologia
adotada, há necessidade de que os cálculos para proceder tal divisão sejam devidamente justificados. Para
melhor compreensão, a questão referente à interferência da operação aeroportuária será abordada no
tópico seguinte. A metodologia adotada pela Infraero em atribuir pesos para cada um dos grupos (a), (b),
(c) e (d), lembrando que os referidos pesos, ajustados pela equipe em sua instrução e que aparecem na
tabela acima, balizaram os cálculos procedidos neste parecer, em nome da celeridade processual.
42.
Há, entretanto, que se fazer uma ressalva importante quanto à questão dos pesos adotados.
A tabela para ponderação de preços montada pela Infraero às fls. 87 do Anexo 32 apresenta os
quantitativos originais do contrato. Contudo esses quantitativos foram alterados em razão do 1º termo
aditivo. Em conseqüência, a tabela de ponderação deveria ter sido modificada para espelhar a nova
realidade do empreendimento, pois a participação percentual dos serviços em cada segmento definido
pela Estatal com certeza sofreu alteração. Só que isso não foi realizado. Como nos autos não há
informações suficientes para se proceder a nova separação, cabe determinação à Infraero para montar
tabela com os novos quantitativos, demonstrando como efetuou tal segregação, e que ao realizar futuros
termos aditivos (que provavelmente virão a ocorrer, tendo em vista que no próprio despacho visando a
celebração do 1º TA é feita referência à futuros aditivos - fls.59/67 Anexo 35) proceda a correção da
tabela objetivando manter a coerência entre os quantitativos aditados e os preços calculados com base nos
pesos.
43.
Comentários sobre a Interferência da operação aeroportuária
44.
Quanto à essa questão, a Infraero alega que as obras em execução no Aeroporto de
Guarulhos sofrem diversas interferências que não seriam verificadas em obras rodoviárias. Tais
160
interferências implicariam redução nos índices de produtividade que terminariam por impactar nos custos.
Entre os fatores que interfeririam na execução da obra a Estatal elenca (fls. 12/13 Anexo 32): necessidade
de não criar suspensão de poeira durante a execução dos serviços de terraplanagem e demolição; restrição
de velocidade de tráfego dentro do sítio aeroportuário imposta pelas normas de segurança; controles de
acesso as áreas restritas do aeroporto, com guaritas de revistas de veículos e condutores, considerando que
se trata de área alfandegária; constante varrição para eliminar qualquer detrito decorrente do trânsito de
equipamentos e caminhões sobre as pistas em operação, considerando que as turbinas podem sugar tais
detritos, podendo ocasionar danos ao equipamento ou até acidentes; prioridade de tráfego para as
aeronaves, quando necessário cruzamento com pistas em operação, em detrimento à execução da obra,
sendo o controle de tráfego coordenado pela Torre de Controle do Aeroporto. Aponta também que a
própria execução da obra com o aeroporto em operação traria uma redução da produtividade
considerando os riscos envolvidos, o desvio de atenção gerado pelo movimento de aeronaves e o cuidado
que deve haver com o funcionamento e a integridade dos sistemas e redes de auxílio à navegação aérea e
proteção de vôo.
45.
Além desses acrescenta que a seqüência executiva dos serviços, principalmente nas áreas
onde existe convivências das obras com a operação de aeronaves, também causam perda de
produtividade, tendo em vista que alguns serviços não podem ser executados de maneira contínua.
46.
A Infraero afirma ainda que um dos principais reflexos da execução das obras convivendo
com operação das aeronaves refere-se ao transporte de materiais para a região da obra ou ao transporte de
material escavado, fresado ou demolido para áreas de bota-fora (fls. 31 Anexo 32). Esses serviços, em
obras rodoviárias, poderia ser até admissível redução no fator de eficiência, quando for o caso, mas
apenas para alguns equipamentos, conforme também discorrido nos parágrafos 53 e 55. Como forma
de materializar a interferência que as obras sofrem com a convivência da operação do aeroporto, a Estatal
propôs uma redução de 20% no fator de eficiência de todos os equipamentos utilizados nas composições
de serviço.
47.
Pelo argumentos apresentados e segundo informação da equipe de auditoria constante da
instrução pode ser considerada a existência de impacto na produtividade em função da interferência da
operação do aeroporto. A equipe cita o exemplo da restauração da pista de pouso 09L/27R, onde apesar
da pista ser interditada durante todos os serviços que envolvem sua restauração, o acesso à pista - de
equipamentos, materiais e mão-de-obra - será influenciado pelo movimento de aeronaves. Pelos
documentos apresentados, percebe-se também outras situações onde a localização da etapa da obra a ser
executada sofrerá interferência do tráfego do aeroporto. Uma dessas situações é a do Pátio Remoto (fase
B) - vide fotos às fls. 30/32 do Anexo 33 - onde verifica-se o total confinamento da obra e a circulação de
aeronaves nas pista de táxi em volta dela, o que de fato irá interferir na logística de entrada e saída dos
elementos necessários à sua execução.
48.
Contudo, em que pese essas situações que podem proporcionar redução na produtividade
dos serviços, o percentual de 20% adotado pela Estatal não está balizado em nenhum cálculo que o
demonstre. É apenas um valor “proposto”, conforme próprio termo utilizado pela Infraero, para
espelhar na média a interferência que as obras sofreriam.
49.
A equipe de auditoria realizou um estudo (fls. 78/95 do Anexo 35), com base nos horários
de vôos do Aeroporto de Guarulhos, para tentar demonstrar o percentual adotado pela Estatal na redução
do fator de eficiência dos equipamentos. Observando-se o gráfico às fls. 78 do Anexo 35 verifica-se que a
equipe dividiu este em: Sem Interferência (período onde o número de vôos é menor que 20 por hora);
Tipo 2 (período onde o número de vôos é maior que 20 e menor que 28 por hora, e que causaria um
impacto negativo de 25% na produtividade dos equipamentos); e Tipo 1 (período onde o número de vôos
é maior que 28 por hora, e que causaria um impacto negativo de 50% na produtividade dos
equipamentos). Contabilizando os minutos para um período de 24 hs, obteve-se o seguinte resultado: Sem
Interferência - 580 minutos; Tipo 2 - 470 minutos; e Tipo 1 - 390 minutos. Fazendo-se a média ponderada
dos períodos que causariam impacto (Tipo 1 e 2) na produtividade em relação ao total (((0,25x470 +
0,50x390) / 1440) x 100) obteve-se um percentual de 21,7%, ou seja, próximo dos 20% proposto pela
Infraero.
50.
Apesar da equipe tentar demonstrar como a operação aeroportuária poderia impactar em
uma normal consecução dos serviços (diferentemente da Infraero que apenas arbitrou um percentual sem
demonstrá-lo), não fica claro como se chegou à consideração de que entre 20 e 28 vôos por hora causaria
uma interferência de 25% e um número de vôos maior que 28 impactaria em 50% a produtividade. Dessa
161
forma, não se pode acatar a proposta da Estatal apenas com base nos cálculos da equipe, pois apesar
desses terem até um sentido lógico (quanto maior o movimento do aeroporto maior a interferência
causada), careceram de maiores informações quanto às considerações adotadas na sua elaboração.
51.
Assim, é preciso que a Infraero demonstre como alcançou o percentual por ela arbitrado,
para que seja possível acolher ou não os argumentos apresentados.
52.
No entanto, para efeito dos cálculos realizados neste parecer foi considerado o percentual
de redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos na composição do Sicro até que a Estatal
comprove os seus cálculos. Caso esses não sejam comprovados, a diferença do fator de redução será
incorporado ao sobrepreço calculado. Ao final deste parecer é apresentada tabela considerando o fator
de redução, pois foi a premissa de cálculo adotada neste parecer. No entanto, às fls. 105/106 do Anexo 37
traz-se outra tabela, sem contemplar tal redutor, para espelhar o valor do sobrepreço caso não fique
demonstrado os cálculos do fator por aquela empresa pública.
53.
Ainda quanto à redução no fator de eficiência, é preciso ter em mente que, conforme bem
observa a equipe na instrução, existem partes da obra e alguns serviços, como os serviços auxiliares de
usinagem de materiais, que não sofrem interferência da operação do aeroporto e assim, não há que se falar
em redução na eficiência dos equipamentos. Esses casos também foram considerados quando da
montagem das composições.
54.
A Infraero argumenta também que existe um impacto causado em função do movimento
do aeroporto na obra de restauração do sistema viário. Elenca algumas condicionantes que influenciam tal
obra, como: convivência com todo o tráfego que utiliza diariamente o sistema viário do Aeroporto,
estimado em mais de 21.000 veículos/dia; segmentação de trechos, para não comprometer a
operacionalidade do aeroporto e o fluxo normal das Rodovias Dutra e Ayrton Senna; restrição de horários
para execução das obras; diferentes soluções de projetos a serem empregadas; dificuldade de acesso e
deslocamento de equipamentos e caminhões. Com base nas alegações apresentadas, a Infraero considerou
que o impacto sofrido nas obras de restauração do sistema viário seriam maiores que os ocasionados
dentro do sítio aeroportuário, sendo proposta uma redução de 30% nos fatores de eficiência dos
equipamentos dos serviços inerentes a essa obra.
55.
Quanto à essa questão segue-se o mesmo entendimento da equipe de auditoria, que defende
que as condicionantes apresentadas guardam relação com a operacionalidade do aeroporto, ou seja,
quanto maior o movimento no aeroporto maior o impacto causado. Como o percentual de 20% calculado
pela equipe guardou relação com a freqüência de vôos no aeroporto, não teria sentido adotar uma redução
de eficiência superior àquela praticada nas obras executadas no interior do sítio aeroportuário, a não ser
que o fator de redução de 30% fosse devidamente demonstrado pela Estatal. Além disso, nas próprias
composições dos serviços de restauração do Sicro já existe uma redução do fator de eficiência em relação
aos serviços de construção, conforme preceitua o Manual daquele sistema na pg. 78 do seu Vol 1, o que
afastaria proposta de redução tão elevada, como esta sugerida pela Infraero. Também as velocidades dos
caminhões adotadas pelo Sicro para os serviços de restauração são menores dos que os de construção, o
que também ajuda a reduzir a sua produtividade. Dessa forma, para o cálculo dos preços de referência dos
serviços de restauração do sistema viário também foi adotado 20% de redução na eficiência dos
equipamentos, restando necessário, contudo, que a Infraero demonstre como alcançou o percentual por
ela proposto, senão a diferença do fator de redução será incorporado ao sobrepreço calculado, conforme já
explicitado anteriormente.
Em se tratando da velocidade dos caminhões, é importante por fim frisar que em algumas
56.
composições montadas tanto pela equipe de auditoria como nesse parecer foram consideradas, conforme
o caso, as velocidades permitidas nas Normas da empresa pública, o que implicou redução nas
velocidades adotadas pelo Sicro.
57.
Comentários acerca do Impacto da pluviometria sobre a produtividade dos serviços
58.
Outra questão tratada pela Infraero refere-se ao impacto da pluviometria na produtividade
dos serviços. A partir de dados de pluviometria diária no Aeroporto de Guarulhos e de um estudo obtido
junto à revista Construção Mercado, edição 13 de agosto/2002 (Anexo 32, fls. 90/101), a Estatal definiu
fatores de redução da eficiência dos equipamentos dividido em três critérios, a depender do tipo de
serviço executado. Foram assim estabelecidos serviços que sofreriam impactos de 32,42%, 17,42% e
10,62% e efetuados esses ajustes em cada composição conforme o caso.
59.
A Infraero ressaltou também que o impacto da pluviometria não se refletia apenas em
paralisações ou na perda de produtividade dos serviços que permanecem em execução nos dias de chuva,
162
mas também refazimento de serviços executados, dificuldades na retomada dos trabalhos, maior tempo de
usinagem de materiais para sua secagem, além de questões de segurança considerando riscos de
deslizamento de taludes, tendo em vista a altura das escavações.
60.
A equipe de auditoria em sua instrução tomou como base os Acórdãos 490/2005 e
1438/2005, ambos do Plenário do Tribunal, para orientar sua análise acerca do impacto das chuvas na
produtividade dos equipamentos. Esses Acórdãos entenderam admissível a adoção de redução de
produtividade em função de chuvas. Assim, a equipe, após não acatar parte do estudo da Infraero para
alguns serviços adotou um fator de redução de 10,62% sobre a eficiência dos equipamentos. Esse fator foi
calculado com base nos dados fornecidos pelo estudo da Estatal e representa os dias com precipitação
acima de 10 mm, que causaria paralisação dos serviços no dia da ocorrência, gerando ociosidade nos
equipamentos e conseqüente alongamento do cronograma de execução do empreendimento, havendo
incidência de custos fixos por um período maior.
61.
Entretanto, o entendimento dos citados Acórdãos se deu em caráter excepcional, não
devendo ser estendidos a outros casos, conforme se extrai de trechos do voto do Ministro-Relator e do
próprio Acórdão 490/2005-Plenário, os quais reproduzem-se a seguir:
“15.Há, assim, base na jurisprudência da Corte para que se possa anuir, ainda que em caráter
excepcional, com a metodologia de incorporação dos efeitos da chuva aplicada pelo Dnit ao orçamento
básico da licitação para as obras de duplicação da BR-101/Nordeste, muito embora não se tenha
chegado, ainda, a consenso firme o suficiente sobre a correção dessa metodologia, que, ademais,
constitui uma inovação na prática de licitações da autarquia, como ela bem reconhece em seus
esclarecimentos prestados à equipe durante os trabalhos de acompanhamento. Há também que
considerar que se trata ainda de orçamento-base, sobre cujo valor total, tido como limite máximo,
incidirão os descontos a serem propostos pelas licitantes que acorrerem à licitação” (Voto do MinistroRelator)
“9.1. autorizar, em caráter excepcional, o Departamento Nacional de Infra-estrutura de
Transportes - Dnit a adotar as medidas com vistas à licitação dos lotes 1, 5 e 6 das obras de restauração
e duplicação da rodovia BR-101, trecho entre Natal/RN e Palmares/PE, objeto da Concorrência
334/2004, cujo edital foi suspenso pelo subitem 9.2 do Acórdão 267/2005 - Plenário, tendo em vista as
alterações procedidas pela autarquia nos orçamentos daqueles lotes, após revisão neles procedidos por
força do referido Acórdão e que levou a uma redução de R$ 104.239.644,91 no valor total dos três lotes,
conforme registrado nos autos” (Acórdão nº 490/2005 – Plenário).
62.
Se reconhece de fato que o próprio Sicro no Vol. 4 do seu Manual, pg. 7, estabelece a
necessidade de se considerar os efeitos das chuvas nas composições dos serviços, conforme transcrição
abaixo:
“2.1.2 Chuvas
As produções adotadas não contemplam a ocorrência de condições climáticas desfavoráveis, as
quais influenciam, em função da freqüência e intensidade, de modo específico, cada tipo de serviço. Na
elaboração do Orçamento de um Projeto Final de Engenharia, há necessidade de, em função dos dias de
chuva previstos dentro do prazo total desejado para a execução dos serviços, serem computadas as horas
improdutivas calculadas.”
63.
Contudo, verifica-se que tais custos deveriam apenas incidir sobre as horas improdutivas. E
o custo horário improdutivo, segundo definição do Sicro (Vol. 1 do Manual, pg. 77), se refere apenas ao
custo horário da mão-de-obra, não se considerando outros custos, pois se admite que eles ocorram ao
longo da vida útil, expressa em horas operativas.
64.
O relatório do Acórdão 2.061/2006 - Plenário trata de forma bastante acurada sobre a
questão da interferência das chuvas na execução de obras rodoviárias, e os argumentos ali utilizados
servem para respaldar as conclusões que aqui serão prescritas.
65.
Da leitura do relatório percebe-se que existem duas situações que implicariam ou não na
aplicação de fator redutor de produtividade: chuvas ordinárias e chuvas extraordinárias. No caso de
chuvas ordinárias, ou seja, aquelas que importariam um número de paralisações menor do que 9 dias no
período de um mês, não caberia a aplicação do fator redutor de produtividade, em função das razões
expostas a seguir. Já as chuvas extraordinárias, ou seja, aquelas que envolvem um número de
paralisações maior do que 9 dias no período de um mês, seria aplicável tal fator. A definição dos 9 dias
ocorreu em função de simulações envolvendo o alguns serviços do Sicro. Essas projetaram uma situação
163
onde ocorreram 9 dias de paralisação devido às chuvas dentro do período de um mês (computados os dias
das chuvas e o tempo de espera até que haja condições de trabalho), e admitiu-se a pior das hipóteses
(aquela em que a obra ficaria paralisada completamente durante esses dias). Comprovou-se que até os 9
dias não haveria aumento significativo no custo do serviço, e quando considerado dois fatores redutores
de custo não levados em conta pelo Sicro (custo de aquisição de equipamentos e depreciação), chegou-se
a conclusão que o custo do serviço ficou abaixo do constante no Sicro.
66.
Os fatores redutores de custo citados anteriormente foram resultado de um estudo
apresentado pelo Acórdão 534/2003 - 2ª Câmara. O referido estudo demonstrou que havia uma
superestimativa média de 11,3% nos valores de aquisição dos equipamentos do Sicro, pois esse sistema
considera que as máquinas são compradas novas pelo preço de tabela, não contemplando as condições de
negociação e barganha, prática que ocorre no mercado, ainda mais quando envolve a compra de
equipamentos caros. Assim, o custo de aquisição dos equipamentos no Sicro estariam acima dos preços
de mercado, o que resultaria em majoração nas composições desse sistema.
67.
O outro fator que redundaria em superestimativa nos custos do Sicro diz respeito à
depreciação dos equipamentos. Conforme estudo trazido pelo mesmo Acórdão, os valores residuais dos
equipamentos considerados pelo Sicro estão muito abaixo dos reais valores verificados no mercado
nacional. Esse fato resultaria em taxas de depreciação superiores àquelas de mercado, tendo em vista que
quanto menor o valor residual, maior será o a depreciação. Para se ter uma idéia existem casos onde a
superestimativa na taxa de depreciação alcança 175%. Visando maior clareza, apresenta-se abaixo tabela
retirada do Acórdão 534/2003 - 2ª Câmara:
Tabela 5. Valor residual de máquinas usadas segundo o SICRO2 em comparação com valores de
mercado. Avaliação da superestimativa da depreciação calculada com o valor residual do sistema
SICRO2 em comparação com o valor residual encontrado no mercado. Julho de 2002.
Grupo de
máquinas
Vida
útil
(anos)
A
5
B
7,5
C
7,5
D
5
E
5
F
5
G
9
I
5
J
8,5
SICRO2
Valor
Taxa de
residual
depreciação
anual
16,00%
20%
10,67%
20%
10,67%
20%
16,00%
20%
16,00%
20%
16,00%
20%
9,44%
15%
16,00%
20%
10,00%
15%
Mercado
Valor
Taxa de
residual
depreciação
anual
9,9%
50,6%
6,2%
53,3%
7,3%
45,4%
5,8%
71,0%
13,6%
32,2%
9,7%
51,6%
9,0%
19,1%
9,9%
50,5%
7,9%
33,0%
Superestimativa na
taxa de depreciação
62,0%
71,3%
46,5%
175,5%
18,0%
65,1%
5,1%
61,5%
26,9%
68.
O relatório do Acórdão 2.061/2006-Plenário cita ainda outra situação não considerada pelo
Sicro e que poderia gerar impactos nos custos, como o fato desse sistema não considerar parâmetros de
produtividade condizentes com os equipamentos atuais, pois em função do desenvolvimento tecnológico,
decerto seriam maiores que as máquinas mais antigas, utilizadas pelo Sicro. Transcreve-se abaixo
parágrafo do referido relatório que conclui acerca da inaplicabilidade do fator redutor de chuvas, caso
fatores como custo de aquisição de equipamentos, depreciação e produtividade fossem considerados pelo
Sicro:
3.2.10 Não resta dúvida que os custos incrementados devido às perdas de produtividade
decorrentes das chuvas estariam compensados, e com folga, se os fatores acima comentados fossem
também considerados na metodologia do Sicro. Isto ocorre porque, no custo total de uma obra
rodoviária, a participação dos custos dos equipamentos – afetados pela superestimativa dos valores de
aquisição, de depreciação e pela defasagem das produtividades em relação às atuais – é bem maior do
que a dos custos da mão-de-obra – afetados pelas chuvas.
69.
Trazendo os comentários anteriores para análise do caso concreto da obra do Aeroporto de
Guarulhos, primeiramente, ter-se-ia que verificar a existência ou não de chuvas extraordinárias que
ensejassem a aplicação do fator redutor de produtividade. Para tanto, tomou-se como referência as tabelas
fornecidas pela Infraero às fls. 93/95 do Anexo 32 onde estão discriminados os registros de precipitação
diário no Aeroporto de Guarulhos nos anos de 2003 a 2005. A definição dos dias de paralisação em
função das chuvas foi baseada no critério adotado no relatório do Acórdão 490/2005-Plenário, onde a
equipe de especialistas em custos do Sicro, em reunião com equipe deste Tribunal, definiu que as
164
intensidades pluviométricas iguais ou acima de 8 mm/dia é que tornaria impossível a continuidade dos
serviços. Após uma chuva igual ou maior a esse intensidade, além do dia de paralisação devido à chuva,
haveria necessidade de mais meio dia para retomada dos serviços. A partir desses dados e considerações
montou-se a Tabela 6 abaixo, em que demonstra-se que o impacto médio causado pelas chuvas seria de
19,56%:
Tabela 6 – Percentual de dias de paralisação causado por chuvas acima de 8 mm
Quantidade de dias com Período
Média
chuva >= 8 mm
2003
2004
2005
Janeiro
7
5
11
7,7
Feveveiro
4
7
4
5,0
Março
1
3
4
2,7
Abril
2
2
3
2,3
Maio
1
5
3
3,0
Junho
0
3
1
1,3
Julho
1
1
1
1,0
Agosto
0
0
0
0,0
Setembro
2
1
4
2,3
Outubro
4
3
7
4,7
Novembro
4
4
3
3,7
Dezembro
6
6
6
6,0
Total
32
40
47
39,7
Total (A) x 1,5 *
48
60
70,5
59,5
Qtde. dias trabalháveis 306
304
303
304,3
(B) **
Impacto das chuvas (A) / 15,69% 19,74% 23,27% 19,56%
(B)
* Acréscimo de meio dia para a retomada dos serviços paralisados
devido à chuva
** Dias trabalháveis = total de dias no ano, excluídos domingos e
feriados.
Aplicando o percentual médio de 19,56% sobre 30 dias, obtém-se aproximadamente 6 dias
70.
de paralisação em um período de um mês, abaixo dos 9 dias considerado no relatório do Acórdão
2.061/2007-Plenário para caracterizar-se como chuva extraordinária. Dessa forma não é cabível a
aplicação de uma redução no fator de eficiência dos equipamentos em função das chuvas, como faz
crer a Infraero. É bom lembrar apenas que, caso houvesse a ocorrência de chuvas extraordinárias que
determinassem eventuais paralisações, a aplicação do fator redutor de produtividade não deveria afetar
todo o ciclo de produção (incluído aí os custos operativos - operação, depreciação e manutenção dos
equipamentos e a mão-de-obra), mas sim apenas o custo improdutivo. Isso ocorre porque estando a
máquina parada e desligada em função das chuvas, o único custo afetado seria o da mão-de-obra que
estaria aguardando o reinicio dos trabalhos.
71.
Cabe apenas aqui acrescentar que, conforme extrai-se do relatório do Acórdão 2.061/2007Plenário, em períodos que, embora tenham condições de trabalhar, as equipes têm a produtividade
impactada por operarem em condições abaixo da média, caberia a aplicação de um fator redutor de
produtividade. No entanto, esse redutor não poderia incidir de forma linear para todos os serviços, já que
existem equipamentos que pouco ou quase nada perdem em produtividade em função das chuvas
ordinárias. Neste caso, deveria ser realizado um estudo em diversas obras ou na obra específica em
análise para aferir a real perda de produtividade devido às chuvas para cada equipamento, traçando-se um
curva que refletisse a produtividade média devido aos dias de chuva. No entanto, esse não é o caso em
análise já que a Infraero pauta suas justificativas em função dos dias de chuva que causam paralisação dos
serviços.
72.
Assim, em que pese a equipe ter acatado em parte os argumentos da Infraero quanto ao
impacto das chuvas nos custos dos serviços e ter procedido ajustes nas planilhas para contemplar tal
influência, nos cálculos efetuados nesse parecer não foram considerados qualquer interferência das
165
chuvas no fator de eficiência dos equipamentos ou no custo improdutivo das composições, tendo em vista
os argumentos apresentados nessa seção.
73.
Comentários quanto ao tipo de solo da região
74.
Os argumentos da Infraero quanto aos tipos de solo que causariam impacto nos preços dos
serviços encontram-se em sua maior parte no detalhamento das Composições de Preços Unitário e
basicamente se referem a composições de serviço envolvendo escavação e transporte de material brejoso
e compactação de aterro - 95% e 100% Proctor Normal.
Tratando inicialmente do material brejoso, a Infraero alega que o Sicro considera esse tipo
75.
de material como de notória dificuldade de manuseio. Sustenta ainda que o sistema do DNIT classifica as
condições de trabalho em leve, média e pesada, e que as composições dos serviços foram calculadas
considerando condições médias de operação. Dada a dificuldade de manuseio, a Estatal enquadrou os
serviços envolvendo material brejoso como pesada e aplicou um adicional de 10% no custo horário dos
equipamentos.
76.
De fato, na pg. 40 do Manual do Sicro - volume 1 é feita afirmação de que os solos
úmidos, turfosos etc. apresentam dificuldades de manuseio, conforme descrito abaixo:
“Tipo de solo: os tipos de solo nas obras rodoviárias podem variar, em termos de facilidade de
operação, desde argila levemente arenosa e de fácil rompimento até rocha fragmentada ou explodida.
São os solos usualmente definidos pelo DNIT como de 1a, 2a e 3a categorias. Acrescenta-se, ainda, a
categoria dos materiais úmidos, turfosos, etc. cujas dificuldades de manuseio são notórias. As
características de cada um desses tipos de solos vão solicitar mais ou menos os equipamentos, em termos
de motor, transmissão, chassis, desgaste do material rodante, bordas cortantes, dentes de caçamba, etc.”
77.
Entretanto, na tabela constante da pg. 41 do mesmo manual não está elencada na categoria
de condições de trabalho pesada para escavação e carga os solos moles (como é chamado pelo Sicro o
tipo de solo em discussão). Dessa forma, alinha-se com o entendimento da equipe de auditoria, que na sua
instrução não acatou as justificativas apresentadas. Conforme argumento trazido pela própria equipe, a
composição do Sicro para o serviço abrangendo solos moles (2 S 01 300 01 – Escavação, carga e
transporte de solos moles) prevê utilização de equipamento específico para remoção de solos dessa
natureza, como a escavadeira hidráulica com esteiras para longo alcance (inclusive semelhantes às que
aparecem nas fotos trazidas pela Infraero quando da realização dos serviços às fls. 125/128 do Anexo 32).
No tocante ao acréscimo de 10% para o transporte de material brejoso, também seria descabido aceitar
sua majoração, tendo em vista que a dificuldade estaria associada ao serviço de escavação e não ao
serviço de transporte, onde o material já foi removido do solo.
78.
Partindo para os serviços de compactação, a Infraero afirma que o solo encontrado na
região do aeroporto é predominantemente do tipo siltoso (silte argiloso), diferentemente do que
consideraria o Sicro em suas composições, que seria do tipo argilo arenoso ou areia argilosa, que seria
materiais mais comuns na maior parte do Brasil. Segundo a Estatal o tipo siltoso apresentaria uma maior
dificuldade de compactação se comparado com o material considerado pelo Sicro, pois apresentaria
menor coesão entre suas partículas, acarretando maior dificuldade de compactação, necessitando assim de
um maior número de passadas do rolo compactador. Além disso alegou que o solo da região do aeroporto
apresenta umidade elevada, provavelmente em função do regime pluviométrico, o que acarretaria um
maior número de passadas da grade de disco para aeração do material. Face ao exposto foi acrescido em
50% o número de passadas do rolo compactador e da grade de disco. Em contrapartida à alta umidade do
solo foi reduzido o consumo de água na composição em 50%.
No Manual do Sicro, Vol. 1, pág. 41 observa-se que para as “Condições Médias” de
79.
trabalho além da argila arenosa, também é considerada a argila com alguma umidade. Para as argilas
(materiais coesivos) são necessários maiores pressões estáticas para superar as forças de coesão e alcançar
um alto grau de compactação. Portanto, como há a previsão de argilas com alguma umidade nas
“Condições Médias” de trabalho do Sicro já estaria sendo considerada a energia necessária para
compactação deste tipo de solo. Como o material siltoso (silte argiloso) é menos coeso que a argila,
necessitará (na umidade ótima) menor energia de compactação que o solo argiloso. Assim, estaria
englobada na composição prevista no Sicro sem a necessidade do aumento do número de passadas. Além
disso, outro fator que influencia a compactação de aterros é a velocidade do equipamento compactador.
166
Quanto menor a velocidade do equipamento maior será a energia de compactação3. A faixa de velocidade
do rolo pé-de-carneiro encontra-se em torno de 5 a 10 km/h4. Como a velocidade do rolo pé-de-carneiro
prevista na composição do Sicro é de 70 m/min (ou 4,2 km/h), verifica-se que é uma velocidade baixa de
operação do equipamento, o que resultaria em uma maior energia de compactação. O que reforça a tese de
que o número de passadas previsto nas composições do Sicro atenderiam ao caso concreto.
80.
É sabido, conforme alega a Infraero, que não existe uma fórmula matemática para definir o
número de passadas de um determinado equipamento para que o solo atinja a compactação desejada,
devendo este ser determinado em campo através de trechos experimentais (até porque a energia de
compactação não depende só do número de passadas, mas também de outros fatores, como velocidade do
rolo, espessura da camada, peso do compactador etc). É alegado também que, de acordo com a
experiência da equipe da Infraero e conforme tem sido verificado em campo, a aplicação do fator de
dificuldade de compactação de 50% ainda não representaria com exatidão as dificuldades que tem sido
verificadas na compactação do material importado. No entanto, apesar dessas alegações não foi
apresentado nenhum ensaio de campo, laboratorial ou comprovação demonstrando que o solo oferece
esses dificuldades à compactação. Também, ao executar compactações no campo, em pistas
experimentais, a empresa procurará ajustar os parâmetros que influenciam na compactação (entre eles o
número de passadas) buscando reduzir ao máximo os custos. Dessa forma, há o interesse em que o seja
obtido o menor número de passadas que irá conduzir à densidade máxima desejada.
81.
Diante do exposto, apesar dos analistas em sua instrução acatarem as justificativas da
Infraero e promoverem os ajustes nos seus cálculos para abarcar o aumento do número de passadas, não
serão aceitos os argumentos da Estatal e os cálculos efetuados neste parecer não contemplaram o
acréscimo do número de passadas do rolo compactador nos serviços 02.04.301 – aterro compactado 100%
proctor normal e 02.04.302 - aterro compactado 95% proctor normal.
82.
Comentários quanto ao custo horário dos equipamentos
83.
Outro ponto tratado pela Infraero se refere ao custo horário dos equipamentos. A Estatal
extrai do Manual do Sicro - Vol. 1, pg. 24, a seguinte consideração:
“3.1.3 CICLO DE ATUALIZAÇÃO
Os ciclos de pesquisa de preços são mensais. Os preços estimados para um mês têm origem nas
coletas feitas no mês imediatamente anterior. As pesquisas de preços junto aos estabelecimentos são
realizadas entre os dias 05 e 15 de cada mês para a estimativa dos preços unitários utilizados no mês
subseqüente.”
84.
Assim, é argumentado que os preços dos insumos do Sicro são defasados e que para obter
um preço de referência condizente com a data-base da proposta da empresa contratada deveria ser
utilizado os preços do Sicro do mês outrubro/2004, os quais teriam sido pesquisados na primeira quinzena
do mês anterior (setembro/2004). Ressalta ainda que seria um erro significativo adotar os preços de
setembro/2004 para o orçamento da obra, pois houve uma variação média de 11,66% entre os
equipamentos pesquisados no Sicro entre os meses de setembro a outubro/2004.
Apesar de realmente as pesquisas do Sicro apresentarem a defasagem alegada, não seria
85.
razoável adotar os preços de outubro/2004 para a análise em questão, tendo em vista que a proposta da
contratada data de 14/09/2004 e que, face ao porte do empreendimento em questão, os orçamentos das
licitantes com certeza não foram elaborados às vésperas da apresentação das propostas.
A equipe de auditoria, com base nos equipamentos contemplados na sua análise, realizou
86.
estudo comparativo (fls.1/2 do Anexo 36) entre o custo operativo das máquinas constantes do Sicro e
observou que entre os meses de setembro e outubro/2004 houve variação média de 9,8%, onde valores
individuais oscilaram entre -12,8% e 30,7%. Coletou ainda informações sobre os preços dos mesmos
equipamentos entre os meses de julho e dezembro/2004, e após calcular a média para esse período,
concluiu que houve uma variação média de 4,9% entre a média semestral e o mês de setembro/2004,
sendo que os valores individuais variaram entre -6,4% e 15,3%.
87.
Analisando detalhadamente a planilha, verifica-se que os meses de agosto e setembro/2004
apresentam valores idênticos para os equipamentos discriminados, o que poderia indicar uma eventual
3
Ricardo, Hélio de Souza e Caltalani, Guillherme. Manual Prático de Escavação - Terraplanagem e Escavação em Rocha. Ed.
Pini, 2ª Edição, 1990, pg. 315.
4
Ricardo, Hélio de Souza e Caltalani, Guillherme. Manual Prático de Escavação - Terraplanagem e Escavação em Rocha. Ed.
Pini, 2ª Edição, 1990, pg. 318.
167
falta de pesquisa para este último. A Infraero alega que o Sicro estaria fazendo coleta trimestral. No
entanto, observam-se diferenças entre os preços de julho e agosto/2004 (a grande maioria), apesar de um
ou outro preço estarem iguais. De fato, os preços de outubro a dezembro/2004 são praticamente os
mesmos, notando-se apenas pequenas diferenças em alguns equipamentos entre os meses de novembro e
dezembro/2004. Assim, o argumento de que a coleta seria trimestral estaria em parte incorreto.
88.
A equipe de auditoria, na sua análise, utilizou os custos horários médios de equipamentos
calculados no referido estudo comparativo, em detrimento do mês de outubro, como fez a Infraero nas
suas composições. Apesar de considerar que o mais correto seria a adoção dos custos do mês de
setembro/2004 para se proceder a análise de preços, pode-se, excepcionalmente, para o caso concreto em
questão, seguir a mesma linha assumida pela equipe, haja vista que a dúvida suscitada pela identificação
de valores iguais para os meses de agosto e setembro/2004, somente poderia ser dirimida mediante
diligência ao DNIT, o que demandaria tempo e atrasaria o presente processo, que já tramita desde de
2005. Dessa forma, adotando-se a média semestral, busca-se eliminar distorções causadas pela eventual
falta de coleta e os preços mais baixos dos meses anteriores seriam compensados pelos preços mais altos
dos meses posteriores a setembro. Além disso, conforme argumenta a própria equipe, na prática, as
construtoras dispõem de equipamentos, próprios ou alugados, comprados em épocas distintas, que teriam
diferentes valores de custo apropriados à obra em análise.
89.
Diante do exposto, serão utilizados, excepcionalmente para análise do caso concreto da
obra em questão, os mesmos custos operativos médios de equipamentos do Sicro (entre os meses de julho
a dezembro/2004) adotados na instrução da equipe de auditoria, tendo em vista as razões trazidas nessa
seção. Cabe apenas reforçar o caráter de excepcionalidade ora acolhido, diante da opção pela celeridade
processual.
90.
Comentários sobre interferências não consideradas no estudo da Infraero
91.
A Infraero aponta ainda fatores que trariam impacto nas composições de custos, mas não
foram considerados devido as dificuldades de se identificar os serviços afetados e quantificá-los. Dessa
maneira, esses fatores não foram abarcados na análise de preços. Resumidamente, transcrevem-se abaixo
os itens não considerados, elencados na instrução às fls. 1059, vol. 4:
“(i) execução de obras em etapas, por condicionantes operacionais, interferências executivas
durante a evolução das obras, ou diferenciação de soluções de projeto;
(ii) utilização de mão-de-obra em horas extraordinárias e em trabalho noturno;
(iii) produção horária dos equipamentos que, no caso específico do Aeroporto de Guarulhos, é
inferior à produção adotada no Sicro, a qual refere-se ao padrão constante dos catálogos de
equipamentos, refletindo, assim, condições ótimas de operação.”
92.
Além desses, pode-se acrescentar discordância quanto ao conceito de custo horário
improdutivo, onde a Estatal entende que além custo horário de mão-de-obra deveriam ser considerados
outros custos, como combustível dos equipamentos. Em face da polêmica do tema, também optaram por
não considerar esse fator nas suas composições.
93.
Ao apresentar essas condicionantes e não trazer qualquer comprovação que justifiquem a sua
inclusão nas composições, de fato não haveria porque considerá-las nas preços calculados. Assim esses
fatores não irão interferir na análise de preços efetuada neste parecer.
Em algumas composições onde porventura foram apresentadas pela Infraero outros fatores
94.
que impactariam os preços e não foram abrangidos anteriormente, serão tratados especificamente em cada
serviço, os quais serão comentados no tópico seguinte.
95.
Comentários sobre as composições de custos unitários dos serviços constantes da Curva
ABC
96.
Primeiramente, cabe uma observação quanto a modificação promovida em uma composição
e não comentada em nenhum tópico anterior por não ter relação com as justificativas apresentadas pela
Infraero. Trata-se do serviço “04.05.601.06 – Micro revestimento a frio (com asfalto modificado com
polímero – 3% SBS)”. Para esse item a especificação técnica da Infraero (Anexo 7, fls. 257/258)
estabelece a execução de 2 camadas, uma com 1 cm e outra com 1,5 cm. A equipe utilizou a composição
5 S 02 511 51 do Sicro que se refere ao serviço Micro-revestimento a frio - Microflex 0,8cm (ou seja
menor do que exigido na norma) e 5 S 02 511 52 - Micro-revestimento a frio - Microflex 1,5cm. Para
compensar a menor espessura da primeira composição, no lugar do serviço 5 S 02 511 52 - Microrevestimento a frio - Microflex 1,5cm adotou-se neste parecer o serviço 5 S 02 511 53 - Microrevestimento a frio - Microflex 2,0cm. Assim, o cálculo foi favorável à contratada, tendo em vista que o
168
serviço como um todo (as 2 camadas) passou a ser maior do que o exigido na norma (2,8 cm em vez de
2,5 cm).
97.
Passando agora para as composições, foi seguida, em relação à estrutura do relatório, a
mesma linha já adotada pelo parecer técnico elaborado anteriormente pela Secob e pela instrução dos
analistas integrantes da equipe do Fiscobras 2007 que analisaram as justificativas apresentadas pela
Infraero, sendo apresentados a seguir cada serviço constante da Curva ABC, exibindo o preço unitário
contratado do Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng e o preço de referência adotado neste parecer,
com as justificativas pertinentes para adoção de tal preço. Cabe esclarecer que as composições acostadas
ao Anexo 36 e parte das justificativas produzidas pela equipe de auditoria do Fiscobras 2007 serviram de
base para as composições montadas neste parecer que encontram-se no Anexo 37, fls. 03/104.
Serviço 04.05.601.01 – Concreto betuminoso usinado a quente – CBUQ
98.
preço contratado: R$564,81/m3
preço de referência adotado nesta instrução: R$412,97/m3
Foram adotados os seguintes critérios:
Composições 2 S 02 540 51 (para os serviços de implantação) e 5 S 02 540 51 (para os
serviços de restauração) do Sicro. A usinagem de CBUQ foi obtida por meio da composição auxiliar 1 A
01 390 52 e o transporte de CBUQ foi feito a partir da composição 1 A 00 002 05. Todas referentes ao
Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004.
Participação das frentes de serviço: 34% construção sem interferência da operação
aeroportuária, 18% construção com interferência da operação aeroportuária, e 48% restauração com
interferência da operação aeroportuária (pistas do aeroporto ou sistema viário).
Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a
redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero
demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20%
será incorporada ao valor do débito. Não foi adotada redução no serviço de usinagem de CBUQ, visto que
a operação aeroportuária não exerce influência sobre a atividade na usina.
Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos
equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas
extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que,
caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam
apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio
dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo
(que envolve os equipamentos e mão-de-obra).
Para o preço da areia comercial (R$38,50), foi adotado o preço do insumo no Sinapi
(R$35,00), acrescido de 10% referente ao frete, em virtude da evidente incoerência no preço da areia
constante do Sicro. Para o preço da brita comercial (R$29,70), foi adotado o preço do insumo no Sicro ou
Sinapi (R$27,00 em ambas as fontes), acrescido de 10% referente ao frete. O acréscimo de 10% nos
preços de areia e brita, a título de frete, decorre do procedimento adotado na análise de preços do
orçamento-base do TPS-3 do Aeroporto de Guarulhos.
Foi acrescentado o preço de aquisição do CAP-20 (R$1.123,06/ton) e o preço do transporte
deste material da refinaria até a usina (R$36,78/ton), conforme orientações do Dnit na IS DG/DNIT nº
01/2004, de 26/05/2004, e no Of. Circular nº 032/2000/DFPC/DNER, de 28/06/2000, para o cálculo de
transporte de materiais betuminosos.
Foram utilizadas as distâncias médias de transporte – DMT de 57 km, da refinaria até a usina
de asfalto, conforme informação da Infraero (Anexo 34, fls. 135); de 52 km, da usina de asfalto até o eixo
da pista 09R/27L; e de 39 km, da usina de asfalto até o sistema viário, conforme Ofício CF
7415/EPGR/2006, de 11/05/2006, da Infraero (Anexo 32, fls. 138/146).
Foi adotado o fator de 1,05, incidente sobre a quantidade de CBUQ usinado.
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
169
99.
Serviço 04.05.602.01 – Pavimento rígido com placas de concreto, exceto armação e juntas
(fctm > 4,5 MPa).
preço contratado: R$818,15/m3
preço de referência adotado nesta instrução: R$344,63/m3
Foram adotados os seguintes critérios:
Conforme explicitado no parecer técnico elaborado pela Secob, foi utilizada uma composição
do serviço fornecida pela empresa aeroportuária (TC 020.614/2005-7, Anexo 3, fls. 258).
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
Para o preço dos insumos foram adotados os valores constantes do Sinapi e para a mão-deobra os constantes do Sicro.
Foram incluídos o Caminhão Basculante e o Encarregado de Pavimentação que não estavam
presentes na composição anterior.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
100. Serviço 02.04.205 – Escavação e carga de empréstimo, com fornecimento de terra
preço contratado: R$18,03/m3
preço de referência adotado nesta instrução: R$10,06/m3
Foram adotados os seguintes critérios:
Composição 2 S 01 100 09 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base
setembro/2004.
Participação das frentes de serviço: 70% construção sem interferência da operação
aeroportuária e 30% construção com interferência da operação aeroportuária.
Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a
redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero
demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20%
será incorporada ao valor do débito.
Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos
equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas
extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que,
caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam
apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio
dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo
(que envolve os equipamentos e mão-de-obra).
A redução no fator de eficiência dos equipamentos foi aplicada somente aos equipamentos
“carregadeira de pneus” e “trator de esteiras”. A redução da eficiência do caminhão basculante será
aplicada somente no serviço de transporte (02.04.402), cobrado separadamente.
Foi acrescentado o custo referente ao fornecimento de terra (R$4,20/m³), pelo mesmo valor
adotado pela construtora, visto que o preço de indenização de jazida constante no Sicro (R$1,04/m³) foi
julgado inadequado para uma obra localizada na região urbana de São Paulo.
Foram acrescentadas as composições de “Limpeza de camada vegetal em jazida” (1 A 01 100
01) e “Expurgo de material de jazida” (1 A 01 105 01), serviços julgados necessários à exploração de
jazida, tendo sido adotados os mesmos coeficientes de utilização adotados pela Infraero.
Visto que a composição refere-se somente aos serviços de escavação e carga, foram
eliminados os tempos de ida e retorno (transporte), manobra para descarga e descarga propriamente dita,
relativos ao caminhão basculante. Para esse equipamento, foram considerados somente os tempos de
manobra para carga e carga propriamente dita, constantes do Manual do Sicro, Vol. 1, pág. 86.
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
170
101.
Serviço 02.04.403 – Transporte de material brejoso
preço contratado: R$2,35/m3.km
preço de referência adotado nesta instrução: R$1,51/m3.km
Foram adotados os seguintes critérios:
Composição 1 A 00 001 05 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base
setembro/2004. Esta composição adota o caminhão basculante de 10 m³ (15 toneladas), equipamento
utilizado nas obras do Aeroporto de Guarulhos.
Participação das frentes de serviço: 57% construção sem interferência da operação
aeroportuária e 43% construção com interferência da operação aeroportuária.
Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a
redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero
demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20%
será incorporada ao valor do débito.
Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos
equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas
extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que,
caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam
apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio
dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo
(que envolve os equipamentos e mão-de-obra).
O cálculo do preço unitário de transporte tomou por base a equação de transporte constante do
Manual do Sicro, Vol. 1, pág. 84, que assim estabelece:
Custo unitário (R$/t) = Y =
2 × CHO
CHO × T
×X +
V×C× E
C×E
Onde:
Y = Custo unitário em R$/t
X = distância percorrida em km
CHO = Custo Horário Operativo
V = velocidade média em km/h
C = capacidade útil do caminhão em t
E = fator de eficiência
T = tempo total de carga, descarga e manobras, em h
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004
Foi adotada a velocidade média de 30km/h, conforme norma NI – 11.02/B (OPA) da Infraero
(Anexo 32, fls. 122) que estabelece a velocidade máxima de 30 km/h nos pátios de aeronaves.
O tempo de manobra para descarga adotado foi de 0,20 min e o tempo de descarga
propriamente dita, de 0,30 min, conforme valores constantes do Manual do Sicro, Vol. 1, pág. 86.
Foi acrescido um tempo de 4 minutos, referente à entrada/saída nas áreas restritas do
aeroporto, conforme apontado pela Infraero (Anexo, 32, fls. 58, 126 e 127). A Infraero alegou que seriam
necessários mais 4 minutos para vistoria do caminhão pelo representante da fiscalização mas, da análise
das informações apresentadas, entende-se desnecessária essa previsão de tempo para a vistoria, visto que
esta checagem é visual e não implica em “parada” dos caminhões, tendo sido desconsiderada na análise.
A distância (X) adotada foi de 4 km, conforme Ofício CF 7415/EPGR/2006, de 11/05/2006,
da Infraero (Anexo 32, fls. 138/146).
Para apresentação do preço unitário em R$/m³.km, foi utilizado o peso específico de 1,9 t/m³
para o material brejoso.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
102.
Serviço 02.04.402 - Transporte de Material de 1ª categoria
preço contratado: R$1,40/m3.km
preço de referência adotado nesta instrução: R$1,30/m3.km
Foram adotados os seguintes critérios:
171
Composição 1 A 00 001 05 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base
setembro/2004. Esta composição adota o caminhão basculante de 10 m³ (15 toneladas), equipamento
utilizado nas obras do Aeroporto de Guarulhos.
Participação das frentes de serviço: 63% construção sem interferência da operação
aeroportuária e 37% construção com interferência da operação aeroportuária.
Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a
redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero
demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20%
será incorporada ao valor do débito.
Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos
equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas
extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que,
caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam
apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio
dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo
(que envolve os equipamentos e mão-de-obra).
O cálculo do preço unitário de transporte tomou por base a equação de transporte constante do
Manual do Sicro, Vol. 1, pág. 84, que assim estabelece:
Custo unitário (R$/t) = Y =
2 × CHO
CHO × T
×X +
V×C× E
C×E
Onde:
Y = Custo unitário em R$/t
X = distância percorrida em km
CHO = Custo Horário Operativo
V = velocidade média em km/h
C = capacidade útil do caminhão em t
E = fator de eficiência
T = tempo total de carga, descarga e manobras, em h
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
Foi adotada a velocidade média de 30km/h, conforme norma NI – 11.02/B (OPA) da Infraero
(Anexo 32, fls. 122) que estabelece a velocidade máxima de 30km/h nos pátios de aeronaves.
O tempo de manobra para descarga adotado foi de 0,20 min e o tempo de descarga
propriamente dita, de 0,30 min, conforme valores constantes do Manual do Sicro, Vol. 1, pág. 86.
Foi acrescido um tempo de 4 minutos, referente à entrada/saída nas áreas restritas do
aeroporto, conforme apontado pela Infraero (Anexo, 32, fls. 58, 126 e 127). A Infraero alegou que seriam
necessários mais 4 minutos para vistoria do caminhão pelo representante da fiscalização mas, da análise
das informações apresentadas, entende-se desnecessária essa previsão de tempo para a vistoria, visto que
esta checagem é visual e não implica em “parada” dos caminhões, tendo sido desconsiderada na análise.
A distância (X) adotada foi de 10 km, em 86% do serviço, 4 km, em 2,3%, e 2 km, em 11,7%,
conforme informação da Infraero (Anexo 32, fls. 55).
Tendo em vista que o serviço é medido no corte, no qual o material escavado se acha sem
empolamento, foram feitos alguns ajustes na composição. A capacidade do caminhão foi ajustada para 14
toneladas, com base no peso específico de 1,4 t/m3 para o material solto, após a escavação. Para
apresentação do preço unitário em R$/m³.km, foi utilizado o peso específico de 1,7 t/m³ para o material
em seu estado natural.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
103.
Serviço 04.05.601.02 – Concreto betuminoso usinado a quente – BINDER
preço contratado: R$551,54/m3
preço de referência adotado nesta instrução: R$365,84/m3
Foram adotados os seguintes critérios:
172
Composições 2 S 02 540 52 (para os serviços de implantação) e 5 S 02 540 52 (para os
serviços de restauração) do Sicro. A usinagem de CBUQ foi obtida por meio da composição auxiliar 1 A
01 390 53 e o transporte de CBUQ foi feito a partir da composição 1 A 00 002 05. Todas referentes ao
Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004.
Participação das frentes de serviço: 68% construção sem interferência da operação
aeroportuária, 31% construção com interferência da operação aeroportuária, e 1% restauração com
interferência da operação aeroportuária (pistas do aeroporto ou sistema viário).
Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a
redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero
demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20%
será incorporada ao valor do débito. Não foi adotada redução no serviço de usinagem de CBUQ, visto que
a operação aeroportuária não exerce influência sobre a atividade na usina.
Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos
equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas
extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que,
caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam
apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio
dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo
(que envolve os equipamentos e mão-de-obra).
Para o preço da areia comercial (R$38,50), foi adotado o preço do insumo no Sinapi
(R$35,00), acrescido de 10% referente ao frete, em virtude da evidente incoerência no preço da areia
constante do Sicro. Para o preço da brita comercial (R$29,70), foi adotado o preço do insumo no Sicro ou
Sinapi (R$27,00 em ambas as fontes), acrescido de 10% referente ao frete. O acréscimo de 10% nos
preços de areia e brita, a título de frete, decorre do procedimento adotado na análise de preços do
orçamento-base do TPS-3 do Aeroporto de Guarulhos.
Foi acrescentado o preço de aquisição do CAP-20 (R$1.123,06/ton) e o preço do transporte
deste material da refinaria até a usina (R$36,78/ton), conforme orientações do Dnit na IS DG/DNIT nº
01/2004, de 26/05/2004, e no Of. Circular nº 032/2000/DFPC/DNER, de 28/06/2000, para o cálculo de
transporte de materiais betuminosos.
Foram utilizadas as distâncias médias de transporte – DMT de 57 km, da refinaria até a usina
de asfalto, conforme informação da Infraero (Anexo 34, fls. 148); de 52 km, da usina de asfalto até o eixo
da pista 09R/27L; e de 39 km, da usina de asfalto até o sistema viário, conforme Ofício CF
7415/EPGR/2006, de 11/05/2006, da Infraero (Anexo 32, fls. 138/146).
Foi adotado o fator de 1,05, incidente sobre a quantidade de CBUQ usinado.
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
104.
Serviço 04.05.305 – Pré misturado a quente – PMQ
preço contratado: R$459,82/m3
preço de referência adotado nesta instrução: R$311,30/m3
Foram adotados os seguintes critérios:
Conforme explicitado no parecer técnico elaborado pela Secob, não existe composição para
este serviço no Sicro, tendo sido utilizada a composição fornecida pela Infraero.
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
Para o preço dos insumos, foram adotados os valores constantes do Sinapi.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
105.
Serviço 04.05.301 – Sub-base ou base com brita graduada simples (BGS)
preço contratado: R$104,76/m3
173
preço de referência adotado nesta instrução: R$112,16/m3
Foram adotados os seguintes critérios:
Composição 2 S 02 230 50 do Sicro. A usinagem de brita graduada foi obtida por meio da
composição auxiliar 1 A 01 395 01 e o transporte de usinagem de brita graduada foi feito a partir da
composição 1 A 00 002 05. Todas referentes ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004.
Participação das frentes de serviço: 60% construção sem interferência da operação
aeroportuária, 39% construção com interferência da operação aeroportuária, e 1% restauração com
interferência da operação aeroportuária (sistema viário).
Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a
redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero
demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20%
será incorporada ao valor do débito.
Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos
equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas
extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que,
caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam
apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio
dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo
(que envolve os equipamentos e mão-de-obra).
Para o preço da brita comercial (R$29,70), foi adotado o preço do insumo no Sicro ou Sinapi
(R$27,00 em ambas as fontes), acrescido de 10% referente ao frete. O acréscimo de 10% no preço de
brita, a título de frete, decorre do procedimento adotado na análise de preços do orçamento-base do TPS-3
do Aeroporto de Guarulhos.
Foi adotada a espessura de 12 cm para o material compactado, o equivalente a 15 cm de
material solto, conforme estabelece a especificação técnica da Infraero (Anexo 7, fls. 138).
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
106.
Serviço 02.04.204 – Escavação e carga de material brejoso
preço contratado: R$9,56/m3
preço de referência adotado nesta instrução: R$11,01/m3
Foram adotados os seguintes critérios:
Composição 2 S 01 300 01 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base
setembro/2004.
Participação das frentes de serviço: 57% construção sem interferência da operação
aeroportuária e 43% construção com interferência da operação aeroportuária.
Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a
redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero
demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20%
será incorporada ao valor do débito.
Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos
equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas
extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que,
caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam
apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio
dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo
(que envolve os equipamentos e mão-de-obra).
A redução no fator de eficiência dos equipamentos foi aplicada somente aos equipamentos
“escavadeira hidráulica” e “trator de esteiras”. A redução da eficiência do caminhão basculante será
aplicada somente no serviço de transporte (02.04.403), cobrado separadamente.
Visto que a composição refere-se somente aos serviços de escavação e carga, foram
eliminados os tempos de ida e retorno (transporte), manobra para descarga e descarga propriamente dita,
174
relativos ao caminhão basculante. Para esse equipamento, foram considerados somente os tempos de
manobra para carga e carga propriamente dita, constantes do Manual do Sicro, Vol. 1, pág. 86.
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
107.
Serviço 03.02.113.03 – Concreto Fck = 20 MPa
preço contratado: R$478,67/m3
preço de referência adotado nesta instrução: R$236,38/m3
Foram adotados os seguintes critérios:
Composição 00043737-005 do Sinapi, que já prevê o custo do bombeamento do concreto.
As composições utilizadas pela construtora e pela Infraero consideram a usinagem do
concreto no preço do serviço, o que não corresponde com sua especificação, que prevê a aquisição
comercial do concreto usinado. A relação de empresas subcontratadas pelo Consórcio, fornecida pela
Infraero (Anexo 36, fls. 108/110), aponta as empresas Supermix (contrato 70.417.018) e Engemix
(contrato 70.417.019), como fornecedoras de concreto, reforçando a tese de que o concreto utilizado na
obra é adquirido pronto, e sua usinagem é feita pelas empresas concreteiras.
Interferência da pluviometria: não foi adotada aumento no quantitativo da mão-de-obra em
função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias
consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
Serviço 03.01.324 – Camada de Rachão (lastro de rachão)
108.
preço contratado: R$98,37/m3
preço de referência adotado nesta instrução: R$91,18/m3
Foram adotados os seguintes critérios:
Conforme explicitado no parecer técnico elaborado pela Secob, a composição do Sicro para
este serviço não atende à especificação técnica da Infraero, pois não prevê equipamentos para
espalhamento (trator) e compactação (rolo) do rachão e da pedra de mão. O serviço especificado pela
Infraero corresponde ao “enrocamento de pedra arrumada”, serviço não existente no Sicro. A composição
da Infraero, entretanto, não prevê a utilização de caminhão basculante, equipamento indispensável para a
execução do serviço. Assim, foi utilizada a composição apresentada pela construtora, considerada a mais
completa para o serviço em questão.
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
Para o preço de insumos e mão-de-obra, foram adotados os valores constantes do Sinapi.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
109.
Serviço 04.05.302 - Sub-base ou base com brita graduada tratada com cimento 3% em peso
(BGTC)
preço contratado: R$158,91/m3
preço de referência adotado nesta instrução: R$152,60/m3
Foram adotados os seguintes critérios:
Composição 2 S 02 230 50 do Sicro. A usinagem de brita graduada foi obtida por meio da
composição auxiliar 1 A 01 395 01 e o transporte de usinagem de brita graduada foi feito a partir da
composição 1 A 00 002 05. Todas referentes ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004.
Participação das frentes de serviço: 58% construção sem interferência da operação
aeroportuária e 42% construção com interferência da operação aeroportuária.
Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a
redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero
demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20%
175
será incorporada ao valor do débito. Não foi adotada redução no serviço de usinagem de brita graduada,
visto que a operação aeroportuária não exerce influência sobre a atividade na usina.
Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos
equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas
extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que,
caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam
apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio
dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo
(que envolve os equipamentos e mão-de-obra).
Foi acrescentado o custo referente ao cimento (R$0,36/kg, conforme Tabela Sicro – código
M201 – Cimento Portland CP-32 a granel, data-base setembro/2004), na proporção de 3,75% (em peso),
conforme estabelece a especificação técnica da Infraero (Anexo 7, fls. 143). O peso específico adotado
para a base de brita graduada foi de 2400 kg/m³.
Para o preço da brita comercial (R$29,70), foi adotado o preço do insumo no Sicro ou Sinapi
(R$27,00 em ambas as fontes), acrescido de 10% referente ao frete. O acréscimo de 10% no preço de
brita, a título de frete, decorre do procedimento adotado na análise de preços do orçamento-base do TPS-3
do Aeroporto de Guarulhos.
Foi adotada a espessura de 15 cm para o material compactado, conforme estabelece a
especificação técnica da Infraero (Anexo 7, fls. 144).
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
110.
Serviço 02.06.100 – Mobilização e desmobilização de equipamentos e pessoal
preço contratado: R$5.813.600,00
preço de referência adotado nesta instrução: R$5.507.847,70
Foram adotados os seguintes critérios:
Conforme explicitado no parecer técnico elaborado pela Secob, a construtora não apresentou
o devido detalhamento deste serviço em sua composição de preço unitário, e a composição fornecida pela
Infraero também não apresentou o detalhamento adequado para análise.
Assim, foi feito um ajuste no preço somente para a adequação do BDI contratual de 35% para
27,9%.
111.
Serviço 03.01.323 – Camada drenante de areia (lastro de areia)
preço contratado: R$90,70/m³
preço de referência adotado nesta instrução: R$85,93/m³
Foram adotados os seguintes critérios:
Conforme explicitado no parecer técnico elaborado pela Secob, não há composição para este
serviço no Sicro ou no Sinapi, e as composições apresentadas pela construtora e pela Infraero não foram
passíveis de validação técnica.
Assim, foi feito um ajuste no preço decorrente da alteração do BDI contratual de 35% para
27,9%.
112.
Serviço 04.05.703.01 – Estriamento de pavimento por serragem "grooving" com ranhuras
de 6mm x 6mm x 31mm
preço contratado: R$22,71/m²
preço de referência adotado nesta instrução: R$21,52/m²
Foram adotados os seguintes critérios:
Conforme explicitado no parecer técnico elaborado pela Secob, não há composição para este
serviço no Sicro, não sendo possível questionar a composição apresentada pela construtora.
Assim, foi feito um ajuste no preço decorrente da alteração do BDI contratual de 35% para
27,9%.
113.
Serviço 02.04.301 – Aterro compactado, GC >= 100% proctor normal
preço contratado: R$5,34/m³
preço de referência adotado nesta instrução: R$2,18/m³
176
Foram adotados os seguintes critérios:
Composição 2 S 01 511 00 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base
setembro/2004.
Participação das frentes de serviço: 54% construção sem interferência da operação
aeroportuária e 46% construção com interferência da operação aeroportuária.
Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a
redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero
demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20%
será incorporada ao valor do débito.
Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos
equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas
extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que,
caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam
apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio
dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo
(que envolve os equipamentos e mão-de-obra).
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
114.
Serviço 04.05.601.04 – Concreto betuminoso usinado a quente modificado com polímero
(3% SBS)
preço contratado: R$792,95/m³
preço de referência adotado nesta instrução: R$550,06/m³
Foram adotados os seguintes critérios:
Composição 5 S 02 540 51 do Sicro. A usinagem de CBUQ foi obtida por meio da
composição auxiliar 1 A 01 390 52 e o transporte de CBUQ foi feito a partir da composição 1 A 00 002
05. Todas referentes ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004.
Participação das frentes de serviço: 100% restauração com interferência da operação
aeroportuária (sistema viário).
Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a
redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero
demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20%
será incorporada ao valor do débito. Não foi adotada redução no serviço de usinagem de CBUQ, visto que
a operação aeroportuária não exerce influência sobre a atividade na usina.
Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos
equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas
extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que,
caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam
apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio
dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo
(que envolve os equipamentos e mão-de-obra).
Para o preço da areia comercial (R$38,50), foi adotado o preço do insumo no Sinapi
(R$35,00), acrescido de 10% referente ao frete, em virtude da evidente incoerência no preço da areia
constante do Sicro. Para o preço da brita comercial (R$29,70), foi adotado o preço do insumo no Sicro ou
Sinapi (R$27,00 em ambas as fontes), acrescido de 10% referente ao frete. O acréscimo de 10% nos
preços de areia e brita, a título de frete, decorre do procedimento adotado na análise de preços do
orçamento-base do TPS-3 do Aeroporto de Guarulhos.
Foi acrescentado o preço de aquisição do CAP-60/70 com polímero (R$1.830,00/ton) e o
preço do transporte deste material da refinaria até a usina (R$36,78/ton), conforme orientações do Dnit na
IS DG/DNIT nº 01/2004, de 26/05/2004, e no Of. Circular nº 032/2000/DFPC/DNER, de 28/06/2000,
para o cálculo de transporte de materiais betuminosos.
177
Foram utilizadas as distâncias médias de transporte – DMT de 45 km, da refinaria até a usina
de asfalto, conforme informação da Infraero (Anexo 34, fls. 157), e de 39 km, da usina de asfalto até o
sistema viário, conforme Ofício CF 7415/EPGR/2006, de 11/05/2006, da Infraero (Anexo 32, fls.
138/146).
Foi adotado o fator de 1,05, incidente sobre a quantidade de CBUQ usinado.
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços praticamente idênticos entre os meses de
julho a setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
115.
Serviço 02.04.405 – Espalhamento de material brejoso
preço contratado: R$4,42/m³
preço de referência adotado nesta instrução: R$4,24/m³
Foram adotados os seguintes critérios:
Conforme explicitado no parecer técnico elaborado pela Secob, não existe composição para
este serviço no Sicro, tendo sido utilizada a composição fornecida pela construtora.
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
Para o preço de mão-de-obra, foram adotados os valores constantes do Sinapi.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
116.
Serviço 04.05.401 – Imprimação
preço contratado: R$5,24/m²
preço de referência adotado nesta instrução: R$2,61/m²
Foram adotados os seguintes critérios:
Composições 2 S 02 300 00 (para os serviços de implantação) e 5 S 02 300 00 (para os
serviços de restauração) do Sicro, referentes ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004.
Participação das frentes de serviço: 65% construção sem interferência da operação
aeroportuária, 34% construção com interferência da operação aeroportuária, e 1% restauração com
interferência da operação aeroportuária (pistas do aeroporto ou sistema viário).
Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a
redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero
demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20%
será incorporada ao valor do débito.
Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos
equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas
extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que,
caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam
apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio
dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo
(que envolve os equipamentos e mão-de-obra).
Foi acrescentado o preço de aquisição do asfalto diluído CM-30 (R$1.545,80/ton) e o preço
do transporte deste material da refinaria até a usina (R$44,16/ton), conforme orientações do Dnit na IS
DG/DNIT nº 01/2004, de 26/05/2004, e no Of. Circular nº 032/2000/DFPC/DNER, de 28/06/2000, para o
cálculo de transporte de materiais betuminosos. Foi utilizada a DMT de 102 km, da refinaria até a obra,
conforme informação da Infraero (Anexo 34, fls. 117).
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
178
117.
Serviço 02.08.100 – Operação e manutenção do canteiro de obras
preço contratado: R$72.306,05 vb/mês
preço de referência adotado nesta instrução: R$68.503,29 vb/mês
Foram adotados os seguintes critérios:
Conforme explicitado no parecer técnico elaborado pela Secob, a construtora não apresentou
o devido detalhamento deste serviço em sua composição de preço unitário, e a composição fornecida pela
Infraero não permitiu a aferição dos equipamentos, da mão-de-obra e dos materiais previstos, bem como
dos respectivos coeficientes.
Assim, foi feito um ajuste no preço somente para a adequação do BDI contratual de 35% para
27,9%.
118.
Serviço 02.04.201 – Escavação e carga de material de 1ª categoria
preço contratado: R$4,59/m³
preço de referência adotado nesta instrução: R$4,25/m³
Foram adotados os seguintes critérios:
Composição 2 S 01 100 09 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base
setembro/2004.
Participação das frentes de serviço: 41% construção sem interferência da operação
aeroportuária e 59% construção com interferência da operação aeroportuária.
Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a
redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero
demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20%
será incorporada ao valor do débito.
Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos
equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas
extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que,
caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam
apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio
dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo
(que envolve os equipamentos e mão-de-obra).
A redução no fator de eficiência dos equipamentos foi aplicada somente aos equipamentos
“carregadeira de pneus” e “trator de esteiras”. A redução da eficiência do caminhão basculante será
aplicada somente no serviço de transporte (02.04.402), cobrado separadamente.
Visto que a composição refere-se somente aos serviços de escavação e carga, foram
eliminados os tempos de ida e retorno (transporte), manobra para descarga e descarga propriamente dita,
relativos ao caminhão basculante. Para esse equipamento, foram considerados somente os tempos de
manobra para carga e carga propriamente dita, constantes do Manual do Sicro, Vol. 1, pág. 86.
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
Serviço 03.02.112.01 – Fornecimento, corte, dobra e aplicação de aço CA-50
119.
preço contratado: R$6,98/kg
preço de referência adotado nesta instrução: R$5,93/kg
Foram adotados os seguintes critérios:
Composição 1 A 01 580 02 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base
setembro/2004.
Interferência da pluviometria: não foi adotada aumento no quantitativo da mão-de-obra em
função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias
consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
120.
Serviço 03.02.113.04 – Concreto Fck = 25 MPa
preço contratado: R$492,95/m3
preço de referência adotado nesta instrução: R$246,28/m3
179
Foram adotados os seguintes critérios:
Composição 00043737-008 do Sinapi, que já prevê o custo do bombeamento do concreto.
As composições utilizadas pela construtora e pela Infraero consideram a usinagem do
concreto no preço do serviço, o que não corresponde com sua especificação, que prevê a aquisição
comercial do concreto usinado. A relação de empresas subcontratadas pelo Consórcio, fornecida pela
Infraero (Anexo 36, fls. 108/110), aponta as empresas Supermix (contrato 70.417.018) e Engemix
(contrato 70.417.019), como fornecedoras de concreto, reforçando a tese de que o concreto utilizado na
obra é adquirido pronto, e sua usinagem é feita pelas empresas concreteiras.
Interferência da pluviometria: não foi adotada aumento no quantitativo da mão-de-obra em
função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias
consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
121.
Serviço 04.05.402 – Pintura de Ligação
preço contratado: R$2,17/m2
preço de referência adotado nesta instrução: R$0,59/m2
Foram adotados os seguintes critérios:
Composições 2 S 02 400 00 (para os serviços de implantação) e 5 S 02 400 00 (para os
serviços de restauração) do Sicro, referentes ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004.
Participação das frentes de serviço: 39% construção sem interferência da operação
aeroportuária, 22% construção com interferência da operação aeroportuária, e 39% restauração com
interferência da operação aeroportuária (pistas do aeroporto ou sistema viário).
Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a
redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero
demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20%
será incorporada ao valor do débito.
Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos
equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas
extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que,
caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam
apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio
dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo
(que envolve os equipamentos e mão-de-obra).
Foi acrescentado o preço de aquisição da emulsão asfáltica RR-1C (R$822,84/ton) e o preço
do transporte deste material da refinaria até a usina (R$44,16/ton), conforme orientações do Dnit na IS
DG/DNIT nº 01/2004, de 26/05/2004, e no Of. Circular nº 032/2000/DFPC/DNER, de 28/06/2000, para o
cálculo de transporte de materiais betuminosos. Foi utilizada a DMT de 102 km, da refinaria até a obra,
conforme informação da Infraero (Anexo 34, fls. 123).
Foi adotado um consumo de emulsão a taxa de 0,9 l/m², conforme estabelece a especificação
técnica da Infraero (Anexo 7, fls. 155).
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
122.
Serviço 04.05.701.02 – Fresagem e = 6cm
preço contratado: R$14,95/m2
preço de referência adotado nesta instrução: R$8,29/m2
Foram adotados os seguintes critérios:
Composição 5 S 02 990 12 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base
setembro/2004.
Participação das frentes de serviço: 1% construção sem interferência da operação
aeroportuária, 6% construção com interferência da operação aeroportuária, e 93% restauração com
interferência da operação aeroportuária (pistas do aeroporto ou sistema viário).
180
Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a
redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero
demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20%
será incorporada ao valor do débito.
Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos
equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas
extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que,
caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam
apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio
dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo
(que envolve os equipamentos e mão-de-obra).
O custo de transporte de material fresado foi excluído da composição pois existe um item
específico da planilha de preços para este serviço (04.05.702 – Transporte de material fresado).
Foi adotada a espessura de 6 cm para a camada a ser fresada. Para apresentação do preço
unitário em R$/m², foi multiplicado o preço em R$/m³ pela espessura de 6 cm.
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
123.
Serviço 02.04.501 – Execução de drenos verticais (fibro-químicos)
preço contratado: R$20,98/m
preço de referência adotado nesta instrução: R$19,88/m2
Foram adotados os seguintes critérios:
Conforme explicitado no parecer técnico elaborado pela Secob, não há composição para este
serviço no Sicro, e as composições apresentadas pela construtora e pela Infraero não foram passíveis de
validação técnica.
Assim, foi feito um ajuste no preço decorrente da alteração do BDI contratual de 35% para
27,9%.
124.
Serviço 03.02.113.05 – Concreto Fck = 30 MPa
preço contratado: R$508,61/m³
preço de referência adotado nesta instrução: R$261,82/m³
Foram adotados os seguintes critérios:
Composição 00043737-011 do Sinapi, que já prevê o custo do bombeamento do concreto.
As composições utilizadas pela construtora e pela Infraero consideram a usinagem do
concreto no preço do serviço, o que não corresponde com sua especificação, que prevê a aquisição
comercial do concreto usinado. A relação de empresas subcontratadas pelo Consórcio, fornecida pela
Infraero (Anexo 36, fls. 108/110), aponta as empresas Supermix (contrato 70.417.018) e Engemix
(contrato 70.417.019), como fornecedoras de concreto, reforçando a tese de que o concreto utilizado na
obra é adquirido pronto, e sua usinagem é feita pelas empresas concreteiras.
Interferência da pluviometria: não foi adotada aumento no quantitativo da mão-de-obra em
função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias
consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
125.
Serviço 04.05.701.03 – Fresagem e = 5cm
preço contratado: R$12,49/m2
preço de referência adotado nesta instrução: R$7,84/m2
Foram adotados os seguintes critérios:
Composição 5 S 02 990 12 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base
setembro/2004.
Participação das frentes de serviço: 1% construção sem interferência da operação
aeroportuária, 6% construção com interferência da operação aeroportuária, e 93% restauração com
interferência da operação aeroportuária (pistas do aeroporto ou sistema viário).
181
Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a
redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero
demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20%
será incorporada ao valor do débito.
Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos
equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas
extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que,
caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam
apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio
dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo
(que envolve os equipamentos e mão-de-obra).
O custo de transporte de material fresado foi excluído da composição pois existe um item
específico da planilha de preços para este serviço (04.05.702 – Transporte de material fresado).
Foi adotada a espessura de 5 cm para a camada a ser fresada. Para apresentação do preço
unitário em R$/m², foi multiplicado o preço em R$/m³ pela espessura de 5 cm.
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
126.
Serviço 04.05.701.01 – Fresagem e = 7cm
preço contratado: R$17,40/m2
preço de referência adotado nesta instrução: R$9,17/m2
Foram adotados os seguintes critérios:
Composição 5 S 02 990 12 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base
setembro/2004.
Participação das frentes de serviço: 1% construção sem interferência da operação
aeroportuária, 6% construção com interferência da operação aeroportuária, e 93% restauração com
interferência da operação aeroportuária (pistas do aeroporto ou sistema viário).
Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a
redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero
demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20%
será incorporada ao valor do débito.
Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos
equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas
extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que,
caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam
apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio
dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo
(que envolve os equipamentos e mão-de-obra).
O custo de transporte de material fresado foi excluído da composição pois existe um item
específico da planilha de preços para este serviço (04.05.702 – Transporte de material fresado).
Foi adotada a espessura de 7 cm para a camada a ser fresada. Para apresentação do preço
unitário em R$/m², foi multiplicado o preço em R$/m³ pela espessura de 7 cm.
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
127.
Serviço 03.02.111.01 – Fornecimento e aplicação de forma
preço contratado: R$85,35/m2
preço de referência adotado nesta instrução: R$41,44/m2
Foram adotados os seguintes critérios:
182
Composição 1 A 01 401 01 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base
setembro/2004.
Interferência da pluviometria: não foi adotada aumento no quantitativo da mão-de-obra em
função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas extraordinárias
consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário.
O fornecimento de aço foi excluído da composição pois existe um item específico da planilha
de preços para este serviço (03.02.112.01 – Fornecimento, corte, dobra e aplicação de aço CA-50).
Os equipamentos “serra circular” e “grupo gerador” foram excluídos da composição pois já
existe verba de 1% no BDI contratual destinada a equipamentos de pequeno porte.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
128.
Serviço 04.05.601.06 – Micro revestimento a frio (com asfalto modificado com polímero –
3% SBS)
preço contratado: R$23,80/m2
preço de referência adotado nesta instrução: R$16,95/m2
Foram adotados os seguintes critérios:
Composições 5 S 02 511 51 (para a camada de 1 cm) e 5 S 02 511 53 (para a camada de 1,5
cm) do Sicro, referentes ao Estado de São Paulo, com data-base setembro/2004. O serviço é composto por
2 camadas, uma de 1 cm e outra de 1,5 cm, conforme estabelece a especificação técnica da Infraero
(Anexo 7, fls. 257/258). A composição 5 S 02 511 51 do Sicro se refere ao serviço Micro-revestimento a
frio - Microflex 0,8cm, ou seja, menor que 1,0cm previsto para a primeira camada. Então foi empregada a
composição 5 S 02 511 53 - Micro-revestimento a frio - Microflex 2,0cm no lugar do serviço 5 S 02 511
52 - Micro-revestimento a frio - Microflex 1,5cm para compensar a menor espessura da primeira
composição utilizada. Assim o preço do serviço calculado foi favorável à contratada, tendo em vista que
a espessura final ficou maior do que a prevista e por conseqüência mais caro.
Participação das frentes de serviço: 100% restauração com interferência da operação
aeroportuária (sistema viário).
Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a
redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero
demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20%
será incorporada ao valor do débito.
Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos
equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas
extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que,
caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam
apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio
dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo
(que envolve os equipamentos e mão-de-obra).
Para o preço da brita comercial (R$29,70), foi adotado o preço do insumo no Sicro ou Sinapi
(R$27,00 em ambas as fontes), acrescido de 10% referente ao frete. O acréscimo de 10% no preço da
brita, a título de frete, decorre do procedimento adotado na análise de preços do orçamento-base do TPS-3
do Aeroporto de Guarulhos.
Foi acrescentado o preço de aquisição da emulsão com polímero (R$1.609,40/ton) e o preço
do transporte deste material da refinaria até a usina (R$44,16/ton), conforme orientações do Dnit na IS
DG/DNIT nº 01/2004, de 26/05/2004, e no Of. Circular nº 032/2000/DFPC/DNER, de 28/06/2000, para o
cálculo de transporte de materiais betuminosos.
Foi utilizada a DMT de 102 km, da refinaria até a obra, conforme informação da Infraero
(Anexo 34, fls. 162).
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
129.
Serviço 04.05.701.05 – Fresagem e = 4cm
preço contratado: R$9,93/m2
183
preço de referência adotado nesta instrução: R$7,45/m2
Foram adotados os seguintes critérios:
Composição 5 S 02 990 12 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base
setembro/2004.
Participação das frentes de serviço: 1% construção sem interferência da operação
aeroportuária, 6% construção com interferência da operação aeroportuária, e 93% restauração com
interferência da operação aeroportuária (pistas do aeroporto ou sistema viário).
Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a
redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero
demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20%
será incorporada ao valor do débito.
Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos
equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas
extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que,
caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam
apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio
dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo
(que envolve os equipamentos e mão-de-obra).
O custo de transporte de material fresado foi excluído da composição pois existe um item
específico da planilha de preços para este serviço (04.05.702 – Transporte de material fresado).
Foi adotada a espessura de 4 cm para a camada a ser fresada. Para apresentação do preço
unitário em R$/m², foi multiplicado o preço em R$/m³ pela espessura de 4 cm.
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
Serviço 02.04.302 – Aterro compactado, GC >= 95% proctor normal
130.
preço contratado: R$5,26/m³
preço de referência adotado nesta instrução: R$1,74/m³
Foram adotados os seguintes critérios:
Composição 2 S 01 510 00 do Sicro, referente ao Estado de São Paulo, com data-base
setembro/2004.
Participação das frentes de serviço: 97% construção sem interferência da operação
aeroportuária e 3% construção com interferência da operação aeroportuária.
Interferência da operação aeroportuária: excepcionalmente para o caso em análise foi aceita a
redução de 20% no fator de eficiência dos equipamentos da composição principal até que a Infraero
demonstre como calculou esse percentual. Caso não seja demonstrado, a parcela correspondente aos 20%
será incorporada ao valor do débito.
Interferência da pluviometria: não foi adotada redução no fator de eficiência dos
equipamentos em função do impacto da pluviometria pela falta de comprovação de situação de chuvas
extraordinárias consoante defendido neste parecer e no Acórdão 2.061/2006-TCU-Plenário. Além do que,
caso restasse comprovada a existência de chuvas extraordinárias, as eventuais paralisações afetariam
apenas o custo improdutivo (mão-de-obra), pois os equipamentos estariam parados aguardando o reinicio
dos trabalhos. Portanto não é cabível a utilização de fator redutor de produtividade no custo operativo
(que envolve os equipamentos e mão-de-obra).
Para o custo horário dos equipamentos, foi adotado o valor médio obtido nas tabelas do Sicro,
referente ao período de julho/2004 a dezembro/2004. Tal procedimento, realizado em caráter excepcional
para o caso concreto da análise deste processo, teve por objetivo eliminar eventuais distorções no custo
dos equipamentos, tendo em vista que foram verificados preços idênticos entre os meses de agosto a
setembro/2004 e uma variação média de 9,8% entre os meses de setembro e outubro/2004.
O valor do BDI adotado foi de 27,90%.
131.
Serviço 02.05.608 – Dreno em tubos perfurados de concreto diâmetro = 20cm:
184
- este serviço, embora constasse da curva ABC inicialmente elaborada pela Secob, foi excluído
da planilha de preços do contrato 066-EG/2004/0057, quando da celebração do 1º Termo Aditivo. Por
esta razão, não há que se falar em análise de preço para este item.
III.2.3. Comentários quanto aos demais itens da planilha de preços apresentada pelo Consórcio
132.
Para os demais itens da planilha de preços, que respondem por 17,63% do total do
contrato, a equipe procedeu corretamente o ajuste do BDI de 35% para 27,9%, em razão das mudanças
determinadas para o BDI, incluindo a exclusão do item Administração Local que passou a vigorar como
custo direto na planilha.
133.
Conforme bem ressalta a equipe neste ponto, é preciso observar que o advento de novos
aditivos deverão respeitar o percentual de 27,9% de BDI, sob pena de caso seja utilizado os 35% haverá
duplicidade de lançamento de Administração Local, além das incorreções envolvendo a inclusão indevida
dos tributos IRPJ e CSLL.
Para facilitar a visualização reproduz-se abaixo memória de cálculo realizada pela equipe:
134.
135.
Ajuste no BDI contratual de 35% para 27,9% nos demais itens de serviço
(A)
Demais itens constantes da planilha de preços = R$47.665.484,01
(B) = (A) / 1,35 Custo direto dos itens de serviço = R$35.307.765,93
(exclusão do BDI=35%)
(C) = (B) x 1,291
Preço ajustado = R$45.158.632,63
(inclusão
de
BDI=29,1%)
(D) = (A) – (C)
Sobrepreço apurado = R$2.506.851,38
III.2.4. Comentários quanto ao sobrepreço e superfaturamento apurados no contrato 066EG/2004/0057
136.
Com base nas informações produzidas nos itens anteriores, foi possível calcular o
sobrepreço total no contrato 066-EG/2004/0057. O cálculo efetuado já considera as alterações produzidas
em função do 1º Termo Aditivo.
137.
Além disso, é importante ressaltar que o valor do sobrepreço computado neste parecer é
diferente daquele produzido pela equipe de auditoria na sua instrução, tendo em vista que algumas
justificativas acatadas pela equipe não foram consideradas neste cálculo.
138.
Quanto à metodologia de cálculo adotada na planilha apresentada a seguir, cumpre
esclarecer que, quando verificado preço de referência maior do que o contratado, considerou-se a
diferença total entre eles como subpreço para compensar os sobrepreços calculados (diferentemente do
procedimento da equipe, que considerou os preços contratados quando os do referência estavam acima
daqueles). Os serviços em que se verificaram subpreços foram “Sub-base ou Base com Brita Graduada
Simples (BGS)”, com -R$739.746,97 e “Escavação e Carga de Material Brejoso”, com -R$1.391.001,93,
representado um total de -R$2.130.748,91. O sobrepreço total calculado foi de R$56.551.395,22,
representado 26,4% do novo referencial de preço apurado, de R$213.823.460,93.
139.
A seguir, na Tabela 7, demonstra-se a análise completa da apuração do sobrepreço:
Tabela 7 – Apuração do sobrepreço no contrato 066-EG/2004/0057
Item de serviço
Unid
04.05.601.01
Concreto
Betuminoso m³
Usinado a Quente – CBUQ
04.05.602.01
Pavimento Rígido com Placas m³
de Concreto, exceto armação
e juntas
02.04.205
Escavação e Carga de m³
Empréstimo,
com
fornecimento de terra
02.04.403
Transporte
de
Material m³xkm
Brejoso
02.04.402
Transporte de Material de 1ª m³xkm
categoria
04.05.601.02
Concreto
Betuminoso m³
Usinado à Quente – BINDER
04.05.305
Pre-misturado a quente – m³
PMQ
04.05.301
Sub-base ou Base com Brita m³
Graduada Simples (BGS)
02.04.204
Escavação e Carga de m³
Material Brejoso
03.02.113.03
Concreto Fck= 20 Mpa
m³
03.01.324
Camada de Rachão (lastro de m³
rachão)
04.05.302
Sub-base ou Base com Brita m³
Graduada com cimento (3%
Qtde
38.700,00
Preço contratual
unitário total
564,81 21.858.147,00
%acum
8,08%
Preço de referência
unitário
total
412,97
15.981.878,56
Sobrepreço apurado
Valor
%
5.876.268,44
36,8%
23.750,00
818,15
19.431.062,50
15,27%
344,63
8.184.985,72
11.246.076,78
137,4%
976.634,39
18,03
17.608.718,05
21,78%
10,06
9.820.575,61
7.788.142,44
79,3%
6.960.222,25 2,35
16.356.522,29
27,83%
1,51
10.475.469,37
5.881.052,92
56,1%
11.166.537,39 1,40
15.633.152,35
33,62%
1,30
14.500.981,72
1.132.170,63
7,8%
27.000,00
551,54
14.891.580,00
39,12%
365,84
9.877.673,99
5.013.906,01
50,8%
29.268,00
459,82
13.458.011,76
44,10%
311,30
9.111.107,60
4.346.904,16
47,7%
100.000,00
104,76
10.476.000,00
47,98%
112,16
11.215.746,97
(739.746,97)
-6,6%
960.245,00
9,56
9.179.942,20
51,37%
11,01
10.570.944,13
(1.391.001,93)
-13,2%
18.372,16
73.000,00
478,67
98,37
8.794.201,83
7.181.010,00
54,62%
57,28%
236,38
91,18
4.342.811,18
6.655.843,76
4.451.390,65
525.166,24
102,5%
7,9%
40.000,00
158,91
6.356.400,00
59,63%
152,60
6.103.975,73
252.424,27
4,1%
185
em peso)
Mobilização
e vb
Desmobilização
de
Equipamentos e Pessoal
03.01.323
Camada Drenante de Areia m³
(lastro de areia)
04.05.703.01
Estriamento de pavimento por m²
serragem "grooving"
02.04.301
Aterro Compactado, GC >= m³
100% Proctor Normal
04.05.601.04
Concreto
Betuminoso m³
Usinado à Quente com
polímero (3% SBS)
02.04.405
Espalhamento de material m³
brejoso
04.05.401
Imprimação
m²
02.08.100
Operação e Manutenção do vb/mês
Canteiro de Obras
02.04.201
Escavação e Carga de m³
Material de 1ª categoria
03.02.112.01
Fornecimento, corte, dobra e kg
aplicação de Aço CA-50
03.02.113.04
Concreto Fck= 25 Mpa
m³
04.05.402
Pintura de Ligação
m²
04.05.701.02
Fresagem e= 6cm
m²
02.04.501
Execução de drenos Verticais m
(fibro-químicos)
03.02.113.05
Concreto Fck= 30 Mpa
m³
04.05.701.03
Fresagem e= 5cm
m²
04.05.701.01
Fresagem e= 7cm
m²
03.02.111.01
Fornecimento e aplicação de m²
forma
04.05.601.06
Micro revestimento a frio m²
(com asfalto com polímero 3% SBS)
04.05.701.05
Fresagem e= 4cm
m²
02.04.302
Aterro Compactado, GC >= m³
95% Proctor Normal
Parte “A” da curva ABC
Demais serviços (Ajuste no BDI de 35% para
27,9%)
Inclusão do item "Administração local" como vb
custo direto (BDI de 27,9%)
Total do contrato
02.06.100
1,00
5.813.60 5.813.600,00
0,00
61,78%
5.507.847,70 5.507.847,70
305.752,30
5,6%
64.000,00
90,70
5.804.800,00
63,93%
85,93
5.499.520,00
305.280,00
5,6%
237.920,43
22,71
5.403.172,97
65,93%
21,52
5.120.047,65
283.125,31
5,5%
850.404,19
5,34
4.541.158,37
67,61%
2,18
1.853.002,75
2.688.155,63
145,1%
5.690,00
792,95
4.511.885,50
69,27%
550,06
3.129.845,71
1.382.039,79
44,2%
960.245,00
4,42
4.244.282,90
70,84%
4,24
4.075.394,17
168.888,73
4,1%
674.000,00
42,00
72,15%
73,27%
2,61
68.503,29
1.761.495,12
2.877.138,18
1.770.264,88
159.715,92
100,5%
5,6%
632.584,00
5,24
3.531.760,00
72.306,0 3.036.854,10
5
4,59
2.903.560,56
74,35%
4,25
2.685.353,72
218.206,84
8,1%
404.641,47
6,98
2.824.397,46
75,39%
5,93
2.398.765,87
425.631,59
17,7%
5.415,41
1.130.000,00
139.624,81
99.000,00
492,95
2,17
14,95
20,98
2.669.526,36
2.452.100,00
2.087.390,91
2.077.020,00
76,38%
77,29%
78,06%
78,83%
246,28
0,59
8,29
19,88
1.333.707,17
663.082,09
1.156.903,63
1.968.120,00
1.335.819,18
1.789.017,91
930.487,28
108.900,00
100,2%
269,8%
80,4%
5,5%
3.974,16
113.661,07
80.228,19
15.047,98
508,61
12,49
17,40
85,35
2.021.297,52
1.419.626,76
1.395.970,51
1.284.345,09
79,57%
80,10%
80,62%
81,09%
261,82
7,84
9,17
41,44
1.040.514,57
891.275,31
735.416,70
623.534,16
980.782,95
528.351,45
660.553,80
660.810,94
94,3%
59,3%
89,8%
106,0%
52.607,00
23,80
1.252.046,60
81,55%
16,95
891.478,13
360.568,47
40,4%
112.644,26
207.465,98
9,93
5,26
1.118.557,50
1.091.271,05
81,97%
82,37%
7,45
1,74
839.140,74
360.866,61
279.416,76
730.404,44
33,3%
202,4%
222.709.372,14
47.665.484,01
1,00
-
270.374.856,15
162.254.444,34 60.454.927,80
45.158.632,63 2.506.851,38
6.410.383,96 6.410.383,96
37,3%
(6.410.383,96)
213.823.460,93 56.551.395,22
26,4%
140.
Importante esclarecer que a tabela acima considera o impacto de 20% no fator de eficiência
dos equipamentos em função da operação aeroportuária, segundo alegação da Infraero, o que terminou
por ocasionar o aumento nos preços unitários de referência onde o fator foi aplicado. Entretanto,
conforme já discutido, é preciso que a Estatal demostre como chegou a tal percentual, pois esse foi
proposto sem nenhuma memória cálculo ou comprovação que o fundamente. Caso não reste comprovado
esse impacto, o valor do sobrepreço seria alterado em função da redução nos preços de referência,
passado para R$62.141.887,54, conforme tabela e composições às fls. 105/106 do Anexo 37.
141.
A equipe de auditoria havia calculado superfaturamento em função da análise da 29ª
medição de serviço fornecida (Anexo 36, fls. 111/122), referente ao mês de maio/2007. Por não possuir
medição mais recente da obra em questão no processo, procedeu-se a atualização do valor anteriormente
calculado, pois preços unitários de referência foram alterados neste parecer. A referida medição indicava
um total pago de R$98.520.329,82. Dos trabalhos já executados verificou-se entre eles a existência de
serviços que apresentam sobrepreço, o que ocasionou um superfaturamento de R$19.019.788,26. As
planilhas de cálculo do superfaturamento encontram-se no Anexo 37, fls. 107/119. É importante ressaltar
que esse valor não considera novas medições que provavelmente já ocorreram, sendo necessário proceder
a atualização do montante do superfaturamento para manter coerente o percentual de retenção cautelar.
No entanto, como já comentado, pela falta dessa informação, o percentual de retenção cautelar calculado
levou em conta a 29ª medição.
142.
Do total contratado de R$270.374.856,15, restam R$171.854.526,33, tendo em vista que já
foram medidos R$98.520.329,82 até a 29ª medição. Como o sobrepreço calculado foi de
R$56.551.395,22, o novo percentual de retenção cautelar dos pagamentos futuros passa a ser 32,9%
(56.551.395,22 / 171.854.526,33). Dessa forma faz-se necessário indicar na proposta de encaminhamento
o novo percentual de retenção e incluir o superfaturamento como novo indício de irregularidade a ser
apreciado nesse processo.
IV. TC 014.676/2007-0
143.
O trabalho realizado pela equipe de auditoria no Fiscobras 2007 ficou documentado no TC
014.676/2007-0. Não obstante Despacho do Secretário da SECEX-SP (fls. 232 daquele TC) no sentido de
que o referido TC fosse apensado ao TC 008.575/2005-6 após a realização das audiências dos
responsáveis e analisadas as respectivas razões de justificativa, verifica-se que as propostas de
186
encaminhamento do relatório Fiscobras 2007 quanto às audiências constam também da instrução original
da SECEX-SP neste processo (fls. 1079, Vol. 4). Também, o Despacho do Ministro-Relator Raimundo
Carreiro às fls. 235 do TC 014.676/2007-0 determina que aquele processo seja apensado a este TC
(008.575/2005-6) para análise conjunta pela SECEX-SP.
144.
Dessa forma, face ao exposto, propõe-se o apensamento do TC 014.676/2007-0 a este
processo para análise conjunta das questões, inclusive às de sobrepreço e superfaturamento tratadas neste
parecer.
V. CONCLUSÃO
145.
Em razão das irregularidades apontadas em fiscalizações anteriores, entre elas indícios de
sobrepreço, a Infraero e o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng apresentaram suas justificativas e
essas foram analisadas pela equipe de auditoria que atuou no Fiscobras 2007 da obra do Aeroporto de
Guarulhos em curso. Na instrução elaborada pela equipe (fls. 1039/1079 da UP), tomando principalmente
as razões expostas pela Estatal (que encaminhou na sua manifestação composição de preços unitárias dos
serviços constantes da Curva ABC) e considerando as modificações advindas da celebração do 1º Termo
Aditivo ao contrato, foram acatadas algumas das justificativas e promovidos os ajustes necessários às
composições de preços de referência. Desse feito resultou uma redução no valor do sobrepreço
inicialmente calculado de R$83.553.293,36 para R$54.295.373,06 e uma proposta de retenção cautelar de
31,6% do total contratado.
146.
O Exmo. Sr. Ministro-Relator Raimundo Carreiro encaminhou os autos à esta Secretaria
solicitando manifestação quanto às alegações de defesa apresentadas, tendo em vista que o sobrepreço
inicial havia sido calculado por esta unidade.
147.
Sendo assim, procedeu-se à análise das manifestações apresentadas, tendo como base a
instrução elaborada pela equipe. Em algumas situações manteve-se a mesma linha de entendimento desta,
como por exemplo na questão envolvendo o BDI. Em outras, procurando manter coerência com a
jurisprudência desta Casa e com questões técnicas de engenharia, promoveram-se ajustes considerados
necessários para uma melhor avaliação dos preços de referência, como nos casos do impacto da
pluviometria e do número de passadas do rolo compactador nos serviços de aterro.
Dos ajustes efetuados neste parecer, que tratou primordialmente da questão envolvendo
148.
o preço contratado, resultou em sobrepreço de R$56.551.395,22 e um superfaturamento de
R$19.019.788,26. Assim restaria necessário atualizar a proposta de retenção cautelar promovida pela
equipe para 32,9% (56.551.395,22 / 171.854.526,33) do total contratado. Entretanto, com se verá a seguir,
será apresentada uma proposta alternativa a essa medida.
149.
Entre as alegações da Infraero e do Consórcio está a de que o Sinapi e o Sicro seriam
inadequados para apuração dos preços de referência. Entretanto, a própria Estatal considerou a
possibilidade do uso do Sicro, desde que fossem realizados os ajuste pertinentes. Com base nisso montou
as composições de preços encaminhadas a este Tribunal. Da análise dessas composições, apesar de
acatadas algumas justificativas, constatou-se ainda a presença do sobrepreço anteriormente apontado.
150.
Entre os preços apresentados pela Infraero chama atenção o do serviço “04.05.602.01 –
Pavimento rígido com placas de concreto, exceto armação e juntas (fctm > 4,5 MPa)”, segundo item da
Curva ABC e com o maior sobrepreço apurado dentre os analisados, no total de R$11.246.076,78. O
preço calculado pela Estatal (fls. 164/169 Anexo 34) foi de R$350,11. O de referência após os ajustes foi
de R$344,63, ou seja, bem próximo ao daquela empresa pública. Contudo, o preço contratado foi de
R$818,15, com 137,5% de sobrepreço em relação ao valor de referência. Assim, se a Infraero desde o
início do processo já tivesse orçado adequadamente a obra evitaria, só para esse item específico, um
sobrepreço de expressiva magnitude.
151.
Percebe-se, assim, que tanto o Sicro como o Sinapi (que não pode ser descartado, até por
uma determinação legal) podem ser adotados como parâmetro de referência. Havendo necessidade de
utilizar preços diferentes daqueles, esses deverão estar devidamente justificados, até que sistema
específico para o tipo de obra em análise venha a complementar o Sinapi, conforme determinação da Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
152.
Apenas o montante total de sobrepreço calculado já seria suficiente para determinar a
paralisação do empreendimento. No entanto, tendo em vista o interesse público envolvido na obra em
questão, a adoção da retenção cautelar de valores parece ser a mais razoável para permitir a sua
continuidade.
187
153.
Considerando, contudo, que tal medida pode ocasionar o não pagamento de futuras
medições ao contratado, e um eventual abandono da obra (como já verificado em situações anteriores,
como no caso do Aeroporto de Vitória), o que também não seria interessante para nenhuma das partes,
principalmente para os usuários do aeroporto, propõe-se que, adicionalmente à medida cautelar, seja
determinado à Infraero que tome providências junto ao Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng para
repactuar os preços dos itens constantes da Curva ABC que apresentaram sobrepreço, buscando alcançar
redução do total do sobrepreço calculado, no montante de R$56.551.395,22.
154.
É interessante notar que o correto seria a retenção de 32,9% (valor do sobrepreço / saldo
contratual) do saldo contratual. No entanto, pelo exposto acima, alternativamente a essa medida, propõese adotar retenção de 11,07% (19.019.788,26 / 171.854.526,33), percentual obtido pelo quociente entre o
superfaturamento e o saldo contratual. Concomitante à proposta anterior, deve-se adotar medida cautelar
para que os serviços em discussão sejam pagos somente pelos valores de referência que possuam preços
abaixo dos contratados, até o julgamento de mérito da questão. E, apenas para não deixar dúvidas, cabe
ressaltar que, nessa proposta alternativa, devem ser adotadas as duas medidas, de forma conjunta.
VI. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, e considerando que:
- Ficou demonstrado persistir sobrepreço no Contrato 066-EG/2004/0057, celebrado entre a
Infraero e o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, no montante de R$56.551.395,22 (já
considerados os valores ajustados nesse parecer);
- Do saldo contratual remanescente no valor de R$171.854.526,33 (atualizado até a 29ª medição,
referente ao mês de maio/2007), a retenção cautelar de 11,07% deste, concomitante à adoção, na mesma
medida cautelar, para que os serviços em discussão sejam pagos somente pelos valores de referência (nos
casos de itens em que estes estejam com preços abaixo dos contratados) até julgamento de mérito da
questão, resguardaria o Erário do sobrepreço apurado;
- As medidas acima reduzem o impacto da retenção cautelar inicialmente proposta pela unidade
técnica;
- A proposta que melhor atende ao interesse público, no contrato em tela, pode ser a de
repactuação de preços;
- A tabela montada pela Infraero para demonstrar os percentuais de participação de cada serviço
nas etapas da obra (fls. 87 do Anexo 32) utilizados para definição dos preços, encontra-se defasada em
função da celebração do 1º Termo Aditivo;
- Não ficou demonstrado o percentual de 20% proposto pela Infraero como redutor do fator de
eficiência nos equipamentos do Sicro;
- Os Sistemas Sicro e Sinapi servem como referenciais de preços para obras aeroportuárias,
devendo em cada situação, caso necessário, promover os ajustes pertinentes devidamente justificados;
- Restou incluir na proposta de encaminhamento da instrução da equipe auditoria determinação à
Estatal para promover a correção do BDI e a inclusão do item Administração Local no custo direto da
planilha.
Submetem-se os autos à consideração superior, propondo que, adicionalmente às proposições de fl.
1079 - Vol. 4 da equipe da SECEX-SP em sua instrução:
I. seja determinado, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 251 do RITCU, à Empresa
Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero – para que, em relação ao Contrato 066EG/2004/0057:
a)
tome as providências necessárias junto ao Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng,
para repactuar os preços dos itens constantes da Curva ABC apresentados a seguir, buscando alcançar ao
final redução do total do sobrepreço calculado, no montante de R$56.551.395,22;
Item de serviço
Unid
04.05.601.01 Concreto Betuminoso Usinado a Quente – m³
CBUQ
04.05.602.01 Pavimento Rígido com Placas de Concreto, m³
exceto armação e juntas
Qtde
38.700,00
23.750,00
188
02.04.205
Escavação e Carga de Empréstimo, com m³
fornecimento de terra
02.04.403
Transporte de Material Brejoso
m³xkm
02.04.402
Transporte de Material de 1ª categoria
m³xkm
04.05.601.02 Concreto Betuminoso Usinado à Quente – m³
BINDER
04.05.305
Pre-misturado a quente – PMQ
m³
03.02.113.03 Concreto Fck= 20 Mpa
m³
03.01.324
Camada de Rachão (lastro de rachão)
m³
04.05.302
Sub-base ou Base com Brita Graduada com m³
cimento (3% em peso)
02.06.100
Mobilização
e
Desmobilização
de vb
Equipamentos e Pessoal
03.01.323
Camada Drenante de Areia (lastro de areia) m³
04.05.703.01 Estriamento de pavimento por serragem m²
"grooving"
02.04.301
Aterro Compactado, GC >= 100% Proctor m³
Normal
04.05.601.04 Concreto Betuminoso Usinado à Quente com m³
polímero (3% SBS)
02.04.405
Espalhamento de material brejoso
m³
04.05.401
Imprimação
m²
02.08.100
Operação e Manutenção do Canteiro de Obras vb/mês
02.04.201
Escavação e Carga de Material de 1ª categoriam³
03.02.112.01 Fornecimento, corte, dobra e aplicação de kg
Aço CA-50
03.02.113.04 Concreto Fck= 25 Mpa
m³
04.05.402
Pintura de Ligação
m²
04.05.701.02 Fresagem e= 6cm
m²
02.04.501
Execução de drenos Verticais (fibro- m
químicos)
03.02.113.05 Concreto Fck= 30 Mpa
m³
04.05.701.03 Fresagem e= 5cm
m²
04.05.701.01 Fresagem e= 7cm
m²
03.02.111.01 Fornecimento e aplicação de forma
m²
04.05.601.06 Micro revestimento a frio (com asfalto com m²
polímero - 3% SBS)
04.05.701.05 Fresagem e= 4cm
m²
02.04.302
Aterro Compactado, GC >= 95% Proctor m³
Normal
976.634,39
6.960.222,25
11.166.537,39
27.000,00
29.268,00
18.372,16
73.000,00
40.000,00
1,00
64.000,00
237.920,43
850.404,19
5.690,00
960.245,00
674.000,00
42,00
632.584,00
404.641,47
5.415,41
1.130.000,00
139.624,81
99.000,00
3.974,16
113.661,07
80.228,19
15.047,98
52.607,00
112.644,26
207.465,98
b)
até que sejam tomadas as providências propostas no item anterior, com fundamento no art.
276 do RITCU, retenha cautelarmente o percentual de 11,07% dos pagamentos futuros à contratada, taxa
essa considerando superfaturamento apurado de R$19.019.788,26 e o saldo contratual de
R$171.854.526,33, atualizado até a 29ª medição; e concomitante a tal medida adote os preços de
referência deste parecer para o pagamento dos serviços objeto de discussão (que encontram-se na tabela a
seguir). Havendo medições e pagamentos posteriores à referida medição, deve a Estatal promover a
atualização do percentual a ser retido para espelhar a nova realidade do contrato;
c)
havendo celebração de novos aditivos ao contrato que implique aumento nos quantitativos
de serviços nos quais foram verificados preços unitários superestimados, sejam respeitados os preços
unitários de referência que seguem abaixo:
189
Item de serviço
04.05.601.01
04.05.602.01
02.04.205
02.04.403
02.04.402
04.05.601.02
04.05.305
03.02.113.03
03.01.324
04.05.302
02.06.100
03.01.323
04.05.703.01
02.04.301
04.05.601.04
02.04.405
04.05.401
02.08.100
02.04.201
03.02.112.01
03.02.113.04
04.05.402
04.05.701.02
02.04.501
03.02.113.05
04.05.701.03
04.05.701.01
03.02.111.01
04.05.601.06
04.05.701.05
02.04.302
Unid
Concreto Betuminoso Usinado a Quente – m³
CBUQ
Pavimento Rígido com Placas de m³
Concreto, exceto armação e juntas
Escavação e Carga de Empréstimo, com m³
fornecimento de terra
Transporte de Material Brejoso
m³xkm
Transporte de Material de 1ª categoria
m³xkm
Concreto Betuminoso Usinado à Quente – m³
BINDER
Pre-misturado a quente – PMQ
m³
Concreto Fck= 20 Mpa
m³
Camada de Rachão (lastro de rachão)
m³
Sub-base ou Base com Brita Graduada m³
com cimento (3% em peso)
Mobilização e Desmobilização de vb
Equipamentos e Pessoal
Camada Drenante de Areia (lastro de m³
areia)
Estriamento de pavimento por serragem m²
"grooving"
Aterro Compactado, GC >= 100% m³
Proctor Normal
Concreto Betuminoso Usinado à Quente m³
com polímero (3% SBS)
Espalhamento de material brejoso
m³
Imprimação
m²
Operação e Manutenção do Canteiro de vb/mês
Obras
Escavação e Carga de Material de 1ª m³
categoria
Fornecimento, corte, dobra e aplicação de kg
Aço CA-50
Concreto Fck= 25 Mpa
m³
Pintura de Ligação
m²
Fresagem e= 6cm
m²
Execução de drenos Verticais (fibro- m
químicos)
Concreto Fck= 30 Mpa
m³
Fresagem e= 5cm
m²
Fresagem e= 7cm
m²
Fornecimento e aplicação de forma
m²
Micro revestimento a frio (com asfalto m²
com polímero - 3% SBS)
Fresagem e= 4cm
m²
Aterro Compactado, GC >= 95% Proctor m³
Normal
Preço
Unit.
Referência
(set/2004)
412,97
344,63
10,06
1,51
1,30
365,84
311,30
236,38
91,18
152,60
5.507.847,70
85,93
21,52
2,18
550,06
4,24
2,61
68.503,29
4,25
5,93
246,28
0,59
8,29
19,88
261,82
7,84
9,17
41,44
16,95
7,45
1,74
d)
exclua o item Administração Local do BDI e o aloque em rubrica específica do custo
direto da planilha no valor calculado neste parecer, de R$6.410.383,96 (valor calculado já considerando o
BDI de 27,9%);
190
e)
promova o ajuste do BDI da planilha de 35% para 27,9%, dando especial atenção a esse
ajustamento quando da celebração de termos aditivos, visando evitar duplicidade de lançamento das
despesas de Administração Local, e a indevida inclusão dos tributos IRPJ e CSLL;
f)
demonstre o percentual de 20% adotado nas composições unitárias de preços apresentadas
como redutor do fator de eficiência nos equipamentos do Sicro à título de interferência da operação
aeroportuária, devidamente acompanhada dos cálculos e justificativas que o balizaram;
g)
proceda atualização das tabelas de pesos utilizadas no cálculo do preço unitário médio dos
serviços para manter a coerência entre a participação de cada serviço nas etapas e tipos de obras do
empreendimentos (construção ou restauração) e os preços calculados com base nos referidos pesos, tendo
em vista que a celebração do 1º Termo Aditivo alterou os quantitativos originais da planilha, sendo
necessário que se demonstre como efetuou tal segregação, e, em ocorrendo novos aditivos, continue a
promover a sua atualização;
II.
seja determinado, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 251 do RITCU, à
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero – que observe os preceitos legais da LDO
de cada ano no que concerne à adoção do SINAPI (e no caso específico em análise a utilização do SICRO
também é aplicável) como referencial de preços para o orçamento das obras a serem contratadas. Caso os
custos unitários, em função de condições especiais, ultrapassarem o referencial adotado, que esses sejam
devidamente justificados e aprovados pela autoridade competente, em relatório técnico circunstanciado.
III.
Sejam restituídos os autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Raimundo
Carreiro.”
11.
Posteriormente, em função de documentação encaminhada pela INFRAERO, em
02/05/2008, enviada mediante CF nº 9813/DEOB/2008 (fls. 1245/1246 – vol. 4), relativa aos
procedimentos adotados por aquela empresa para repactuar os preços praticados no âmbito do Contrato
066-EG/2004/0057, firmado com o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng, foi realizada nova
análise prévia pela Secob, cuja instrução de fls.1275/1291, Vol 5, transcrevo a seguir:
“DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA PELA INFRAERO
Foram enviados ao Tribunal, como anexo do Ofício acima mencionado:
3.1. Correspondências trocadas entre a Infraero e o Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng
acerca da repactuação dos preços do contrato (fls. 1247/1255);
3.2. Cronograma físico de eventos que envolvem a repactuação e a celebração do 2º Termo
Aditivo;
3.3. Pastas contendo: a) Estudos dos critérios de Formação de Preços Unitários de Serviços
(Anexo 39 - Principal e vols. 1 a 3; b) planilha de quantidades dos serviços constantes da Curva ABC, já
contemplando as revisões do 2º TA com memória de cálculo e relação dos projetos referenciais (Anexo
39 vol.4);
3.4. 11 caixas contendo Projetos Executivos aprovados.
I.
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADOS
I.1.
REPACTUAÇÃO DE PREÇOS
A repactuação de preços do contrato 066-EG/2004/0057 foi uma das propostas de determinação
dirigidas à Infraero constantes em instrução elaborada por esta Secretaria no final do mês de outubro do
ano de 2007, visando alcançar a redução no sobrepreço calculado no montante de R$ 56.551.395,22.
Antes de submeter a proposta desta Unidade Técnica ao Plenário, o Exmo. Sr. Ministro-Relator
Raimundo Carreiro fixou prazo de 60 dias para que a Infraero saneasse o referido sobrepreço.
Em 18/02/2008 a Estatal encaminhou manifestação ao Tribunal, mas logo em seguida, no dia
22/02/2008, solicitou a restituição desta para avaliar se as informações enviadas contemplavam todos os
assuntos arrolados no despacho Exmo. Sr. Ministro-Relator. Em que pese a sua restituição do original,
cópia dos documentos foram mantidas no processo (fls. 1162/1230 vol.4 do Principal e anexo 38). Nestes,
a Estatal informa que estava "iniciando negociações com o Consórcio contratado com vistas à
repactuação dos preços praticados, à luz da análise ora apresentada, levando em conta a nova curva
ABC, já contemplando os quantitativos do Projeto Executivo, que gerou os quantitativos do 2º Termo
Aditivo ao contrato, que está sendo celebrado neste momento." (fls. 1662 vol. 4 do Principal)
191
Já em 02/05/2008 a Estatal encaminha nova manifestação e a documentação relacionada acima.
Reproduz-se a seguir parte do conteúdo da CF nº 9813/DEOB/2008 (fls. 1245/1246 – vol. 4 do Principal)
que trata sobre a repactuação do contrato:
"Conforme compromisso assumido com esse Tribunal, estamos encaminhando toda a
documentação necessária para análise dos procedimentos implementados pela INFRAERO para
repactuar os preços do Termo de Contrato em referência. A repactuação foi discutida levando-se em
consideração as justificativas dos preços elaborados pelos técnicos da Diretoria de Engenharia da
INFRAERO, os quais haviam sido apontados pelos analistas do TCU com indícios de sobrepreço. Para a
elaboração da curva ABC, foi construída uma nova planilha de quantidades finais da obra, retratando os
itens de serviço constantes dos Projetos Executivos aprovados pela fiscalização do Contrato. O valor
total do Aditivo definitivo não ultrapassa o percentual de 10% do valor original contratado.
A renegociação dos preços resultou na diminuição de alguns preços originais do Contrato, na
manutenção de um conjunto de preços que estão abaixo dos valores defendidos pela INFRAERO, e
outros itens, em que não houve consenso, abaixo discriminados:
(...)
O Consórcio justifica-se por meio das três correspondências anexas, que não pode apresentar
outros elementos técnicos e/ou composições de preços dos itens auditados pela SECOB, sem provocar
maior desequilíbrio econômico-financeiro que cause insegurança jurídica ao Contrato.
As análises e justificativas dos preços dos serviços contratados foram efetuadas levando-se em
consideração as observações de campo, inseridas na metodologia do SICRO de composição de preços
unitários, dos itens constantes da curva ABC final do Contrato."
Os preços renegociados citados anteriormente pela Infraero são os constantes da correspondência
QCS-INFRA-0432/2008 do Consórcio (fls. 1247/1248 vol. 4 do Principal), de 14/04/2008, quais sejam:
•
Item 04.05.602.01 - Pavimento Rígido com Placas de Concreto (R$ 603,58/m³)
•
Item 04.05.401 - Imprimação (R$ 3,58/m²)
•
Item 04.05.402 - Pintura de Ligação (R$ 1,73/m²)
Entretanto, os novos preços apresentados pelo Consórcio permanecem com sobrepreço, tanto em
comparação com os preços de referência da Secob como em relação aos apresentados pela Infraero no seu
estudo, conforme tabela abaixo:
Item
04.05.401
04.05.402
Descrição
Imprimação
Pintura de Ligação
Pavimento Rígido com Placas de Concreto,
04.05.602.01
exceto armação e juntas (fctm > 4,5 Mpa)
Unid
m²
m²
m³
Preço
"Repactuado" (a) Contratado Infraero (c) Secob (d)
3,58
5,24
3,03
2,61
1,73
2,17
1,32
0,59
603,58
818,15
350,81
344,63
Sobrepreço
(a) / (c)
(a) / (d)
18,15%
37,16%
31,06% 193,22%
72,05%
75,14%
Além disso, os diversos outros preços questionados por esta Secretaria, conforme planilha de
sobrepreço apresentada às fls. 1125 vol. 4 do Principal não foram alvo de "repactuação"5 no contrato.
Alocando os preços da tabela acima na referida planilha o sobrepreço passa de R$ 56.551.395,22
para R$ 49.839.317,72, representado uma redução de 11,87%. Se a comparação for em relação ao total do
contrato, verifica-se que o impacto da proposta é muito pequeno, representando apenas 2,5% de redução
((56.551.395,22 - 49.839.317,72) / 270.374.856,15). Percebe-se, portanto, que a "repactuação" ora
apresentada pela Infraero mostra-se insuficiente frente ao sobrepreço calculado.
Também, analisando as composições apresentadas para os serviços "repactuados" (fls. 1249/1251
vol. 4 do Principal) e comparando com as composições originais, verifica-se que a redução dos preços
não decorreu de diminuição dos custos horários dos insumos, mas sim de um rearranjo nos índices de
produtividade e quantitativos destes. Apenas para citar um exemplo, no serviço "Imprimação" consta na
composição original a quantidade de 1,1 kg de Asfalto Diluído - CM-30 e 0,3840 h de Ajudante para
executar 1 m². Na nova composição serão utilizados 1,50 kg de Asfalto e 0,0072 h do Ajudante para
executar o mesmo 1 m². O primeiro insumo teve um aumento de 36% e o segundo uma redução de 98%.
Esse é apenas um exemplo, pois observou-se alteração em quase todos os índices e quantidades das novas
composições.
5
A palavra repactuação encontra-se entre aspas, pois a repactuação ainda não foi de fato formalizada. Ocorreram apenas
propostas de novos preços por parte da empreiteira.
192
Ora, como em determinado momento são utilizadas certas quantidades e em outro quantidades
distintas? Não é coerente o procedimento adotado pelo Consórcio para demonstrar o preço dos serviços
repactuados. A elaboração de uma composição reflete o domínio de uma técnica de uma empresa para
executar determinado serviço. Quando da elaboração da proposta, o domínio dessa técnica é levado em
conta na hora de montar a composição, considerando a produtividade dos equipamentos e as quantidades
de materiais e recursos humanos despendidos para se executar determinado serviço. Então não é razoável
que para os preços "repactuados" os índices e quantidades sejam modificados até mesmo porque o serviço
não o foi. O que deve ser alterado são os preços dos insumos.
Quando o Consórcio altera as quantidades e índices, está apenas arranjando uma forma de justificar
a redução de preços dos serviços sem mexer nos custos dos insumos. Só que diminuindo os preços dos
insumos estaria reconhecendo a possibilidade de se executar outros serviços com os mesmos custos
inferiores dos insumos. Percebe-se, portanto, que a "repactuação" informada pela Infraero além de
insuficiente, apresenta inconsistências nas composições elaboradas pelo Consórcio. Cabe ainda enfatizar
que a "repactuação" ora apresentada representa apenas uma redução de 2,5% em relação ao total do
contrato. Dessa forma, não há como concordar com tal procedimento, devendo ser renovada a proposta de
determinação à Infraero no sentido de repactuar os preços do contrato para obter a redução do sobrepreço
calculado.
I.2.
COMENTÁRIOS ACERCA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS
Dos documentos acostados ao Anexo 39 percebe-se que uma grande parte dele é idêntico ao
apresentado e retirado pela Infraero e que ficou inserido no Anexo 38 do processo. O principal desses
documentos é o Despacho nº 019/EPGR/2008 que trata da análise do relatório desta Secretaria que
apontou o sobrepreço de R$ 56.551.395,22 (fls. 1085/1132 vol. 4 do Principal). Neste documento a
Infraero comenta os pontos do relatório e tece suas considerações quanto a sua concordância ou não
quanto ao que foi apontado. Verifica-se que em diversos momentos os argumentos expostos se socorrem
dos utilizados no estudo de março/2007 produzido pela Infraero e que consta no Anexo 32 deste processo.
Muitos dos assuntos tratados no referido Despacho já foram analisados na instrução desta
Secretaria, e como os argumentos apresentados são praticamente os mesmos não há muito o que se
discutir, pois a Infraero manteve a mesma posição do estudo de março/2007, como as questões
envolvendo a utilização do Sicro/Sinapi como referenciais de preço, impacto das chuvas, utilização dos
preços de insumos de out/2004 do Sicro.
Outros pontos, como a revisão das tabelas de ponderações visando identificar os serviços que
sofrem ou não interferência das operações aeroportuárias, a Infraero informa que procedeu a atualização
contemplando os quantitativos do 2º Termo Aditivo. Esse seria um ponto no qual os preços de referência
calculados por esta Secretaria deveriam ser ajustados para abarcar tal atualização. No entanto, não cabe
realizar esses ajustes por duas razões. Primeiro porque o 2º Termo Aditivo ainda não foi assinado (desde
de outubro/2007 que esse aditivo está para ser formalizado). E segundo porque a Estatal não demonstrou
como chegou ao percentual de 20% adotado nas composições unitárias de preços apresentadas como
redutor do fator de eficiência nos equipamentos do Sicro a título de interferência da operação
aeroportuária, conforme determinação contida na instrução às fls. 1131 vol. 4 do Principal. Sobre essa
questão a Infraero informa no Despacho nº 019/EPGR/2008 (fls. 43 Anexo 39), in verbis:
"(...)
Nosso entendimento é que a única forma plausível de comprovar o impacto na produtividade dos
serviços é por sua aferição no campo através de apontamentos das produções efetivas. Não temos
meios para executar tais apropriações tendo em vista que não dispomos de equipe capacitada para tal
fim. Outro método seria por meio da criação de equações que simulassem a operação do Aeroporto
durante suas 24hs, com ponderações diversas, tais como: atrasos, problemas meteorológicos, inversões
de cabeceira em função de mudanças no sentido do vento, etc. Entretanto, cumpre-nos informar que não
temos conhecimento / capacitação para produzir tal trabalho; (grifos nossos)
Ainda em relação à possíveis apontamentos em campo, questiono se a SECOB aceitará os seus
resultados, pois, infelizmente nosso sentimento é que as informações que passamos oficialmente, caso
não comprovadas, não são aceitas (ex: umidade do material do aterro que será objeto de comentários
nossos na seqüência do presente documento);
(...)"
193
Percebe-se, portanto, que não há como considerar o impacto de tal interferência no fator de
eficiência nos equipamentos do Sicro, já que a Estatal não demonstrou como calculou tal valor. Dessa
forma, não cabe considerar os efeitos dessa interferência na composição dos serviços dos preços de
referência calculado para este empreendimento. Conforme informado na instrução às fls. 1096 vol. 4 do
Principal, caso não fosse comprovado o percentual de 20% a título de interferência aeroportuária, a
diferença do fator de redução seria incorporado ao sobrepreço calculado. Procedendo tais ajustes nas
composições de serviços onde a interferência foi adotada, alcança-se um sobrepreço de R$ 62.132.816,32,
representando 29,8% do novo referencial de preço apurado, de R$ 208.242.039,83. (tabela às fls. 2 do
Anexo 40).
Quanto ao comentário de que a SECOB não aceita informações passadas oficialmente caso não
sejam comprovadas, cabe apenas dizer que para verificar as informações que são prestadas a este Tribunal
as Unidades Técnicas necessitam de documentação hábil que demonstre a sua veracidade ou
plausibilidade dos argumentos que estão sendo entregues. Portanto, não há como acatar um valor
proposto pela Infraero sem o devido cálculo que o balize. Além do que a jurisprudência é pacífica no
Tribunal, no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos,
cabendo-lhe o ônus da prova, conforme entendimento assentado nos seguintes julgados: acórdãos n°
11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; 5/2003- 1ª
Câmara; 247/03-1ª Câmara; e decisões n° 200/93-Plenário; 225/95 -2ª Câmara; 545/92-Plenário. Tal
jurisprudência guarda consonância com a legislação, desde o advento do Decreto-lei nº 200/67, que
estabelece em seu art. 93, que "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e
regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes."
E quanto a umidade do material do aterro, esse será analisado a contento por esta Secretaria tendo
em vista que foram apresentados ensaios que caracterizam o material utilizado no empreendimento, ou
seja, foram trazidos elementos que comprovam informações prestadas por aquela Empresa Pública. No
entanto, tal questão e outras trazidas não serão abordadas nesta instrução em razão do que será exposto a
seguir.
I.3.
PREÇOS DO NOVO ESTUDO DA INFRAERO E 2º TERMO ADITIVO
Analisando os preços apresentados pela Infraero decorrente das considerações constantes no
Despacho nº 019/EPGR/2008, percebe-se que a maior parte deles apresentam uma pequena diferença ou
permanecem semelhantes aos do estudo de março/2007. Nos preços em que foram verificadas
modificações em relação ao referido estudo, observa-se que a diferença decorreu basicamente da
alteração na tabela de ponderações dos trechos que sofrem ou não interferência da operação aeroportuária.
Isso aconteceu em função da mudança promovida no novo estudo que considerou os quantitativos da
planilha do 2º Termo Aditivo e o novo planejamento para execução de alguns serviços da obra, conforme
informações às fls. 1172/1173 vol. 4 do Principal, o que gerou percentuais diferentes dos utilizados no
estudo inicial.
Contudo, os preços dos serviços COM e SEM Interferência que recebem os percentuais da tabela de
ponderações para se calcular o preço final do serviço não sofreram modificações ou tiveram alterações
mínimas. A título de exemplo, comparando-se os serviços na tabela a seguir, observa-se que os preços
COM e SEM Interferência não foram alterados, mas sim os percentuais de ponderação, o que leva a um
preço final do serviço diferente:
Serviço
Preço do novo Preço do estudo de Ref.
estudo
março/2007
"02.04.201 - Escavação e Carga de 91% x R$ 13,29 57% x R$ 13,29
fls. 178 do
Material Brejoso"
9% x R$ 16,71
43% x R$ 16,71
Anexo 39 e fls.
Preço = R$ 13,59 Preço = R$ 14,75 08 do Anexo 34
"04.05.301 - Sub-base ou Base com Brita 69% x R$ 133,63 57% x R$ 133,63 fls. 267 do
Graduada Simples"
31% x R$ 142,24 43% x R$ 142,24 Anexo 39 e fls.
Preço = R$ 136,29 Preço = R$ 137,33 78 do Anexo 34
"04.05.305 - Pré-Misturado a Quente- 75% x R$ 150,92 63% x R$ 150,92 fls. 306 do
PMQ"
25% x R$ 154,90 37% x R$ 154,90 Anexo 39 e fls.
Preço = R$ 151,92 Preço = R$ 152,39 / 106 do Anexo
194
/t
t
34
Além disso, conforme já comentado no tópico anterior, o 2º Termo Aditivo ao contrato nem foi
assinado. Dessa forma está se tratando de um instrumento que ainda não tem validade jurídica, ou seja,
seus efeitos não estão vigentes. Na prática ele já está sendo utilizado para efeito de medição dos serviços
da obra, conforme verificado no Levantamento de Auditoria do Fiscobras deste ano (tópico que será
tratado a seguir). Contudo essa prática não é aceita pela Lei 8.666/93, conforme preceitua o parágrafo
primeiro dos seus artigos 61 e 62:
"Art. 60
(...)
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco
por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de
adiantamento."
"Art. 61
(...)
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na
imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela
Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte
dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26
desta Lei." (grifos nossos)
Dessa forma, o trabalho despendido para revisar algumas composições considerando os novos
quantitativos e os respectivos impactos nos percentuais de ponderações podem ser em vão tendo em vista
que se trata de um acordo firmado entre as partes sem revestimento das formalidades legais, podendo,
portanto, sofrer alterações.
Também, no Levantamento de Auditoria do Fiscobras 2008 verificou-se em comunicação enviada à
Infraero pelo Consórcio a possibilidade de um 3º Termo Aditivo alterando quantitativos. Assim, nada
impede que tais alterações sejam embutidas no 2º Aditivo em trâmite, o que traria retrabalho para ajustar
as composições para contemplar a nova situação. Afora tais argumentos, não foi encaminhada em meio
eletrônico a planilha contemplando as quantidades da obra utilizada para ponderação das Composições de
Preço Unitário. Portanto, não é producente neste momento envidar esforços para recalcular os preços de
referência para este empreendimento, tendo em vista os motivos elencados anteriormente, devendo a
Infraero fornecer o 2º Termo Aditivo assim que este se encontrar formalizado e a documentação
eletrônica pendente para análise desta Secretaria.
I.4.
FISCOBRAS 2008 - TC 006.284/2008-4
No mês de abril deste ano foi realizado Levantamento de Auditoria no empreendimento em análise,
que ficou registrado no TC 006.284/2008-4. Entre as principais constatações desse levantamento que
dizem respeito à este processo, podem-se citar a Deficiência de Projeto Básico e o Superfaturamento.
A Deficiência do Projeto Básico foi verificada em função das alterações observadas na proposta do
2º Termo Aditivo em relação ao 1º. Só para se ter uma idéia, somando, na proposta do 2º TA, o total de
serviços que tiveram quantitativos alterados (acrescidos e suprimidos - soma em módulo) com os novos
serviços propostos, chega-se a um total de R$ 104.723.003,37. Comparando este valor com o original do
contrato (R$ 270.649.518,32) verifica-se, apenas considerando o aditivo que se afigura, que houve um
percentual 38,69% de alterações nos serviços.
Uma outra forma de analisar essa mesma questão é seguindo o entendimento exposto no Voto do
Acórdão 2.206/2006-Plenário do Exmo. Sr. Ministro Augusto Nardes:
"(...)
6.Verifico que a alteração do valor inicial do contrato em virtude do expurgo do serviço em
duplicidade tem relevância para as possíveis alterações contratuais futuras, que, dessa forma, estarão
limitadas a 21% do valor inicial corrigido. Entendo que a tese por trás desse procedimento, a de que o
limite de 25% previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 previsto para as alterações contratuais aplicase sobre o valor inicial livre das supressões de serviços efetuadas, merece todo o prestígio por parte
desta Corte de Contas.
195
7.Com efeito, em primeiro lugar, a tese tem inteira procedência lógica, uma vez que as supressões
de serviços têm o valor de trazer o objeto do contrato às suas reais dimensão físicas e expressão
monetária, parecendo-me evidente que a norma limitadora não poderia ter em mente o objeto
indevidamente inflado com serviços tidos como desnecessários. Nota-se, em segundo lugar, que, não
raro, as supressões têm sido processadas com o visível intuito de abrir espaço para a inclusão de outros
serviços, o que não deixa de ser uma forma de burlar a legislação. Tanto é verdade que somente assim
poder-se-ia encontrar alguma racionalidade em certas exclusões observadas em outras obras, como, por
exemplo, a de um viaduto, ou da parte de iluminação de travessias urbanas e outros elementos de
evidente utilidade para os empreendimentos objetivados.
(...)"(grifos nossos)
Realizando o cálculo consoante tese desenvolvida acima e apenas considerando os efeitos das
modificações procedidas no 2º Termo Aditivo, verifica-se que o limite de 25% estabelecido pela lei
8.666/93 para acréscimo de serviços foi extrapolado (Art. 65, § 1º), conforme tabela abaixo:
Descrição
Valor inicial do contrato
(-) Supressões 2º TA
(a) Valor livre das Supressões
(+) Acréscimos serviços existentes 2º TA
(+) Acréscimos serviços novos 2º TA
(b) Novo valor do contrato com acréscimos
Acréscimo Percentual - {[(b)/(a)] - 1} x 100
Valor (R$)
270.649.518,32
39.246.143,37
231.403.374,95
61.759.607,53
3.717.252,48
296.880.234,95
28,30%
Assim, a informação da Infraero de que o valor total do aditivo não ultrapassa o percentual de 10%
do valor original do contrato (fls. 1245/1246 vol. 4 do Principal) não deve ser acolhida, em função do
cálculo apresentado acima. Cabe ressaltar que as alterações promovidas no 1º Termo Aditivo não estão
contempladas nesta conta, o que aumentaria ainda mais o referido percentual, já que entre acréscimos e
supressões daquela avença o valor do contrato foi reduzido para R$ 270.374.856,15. Como o aditivo
ainda não foi assinado cabe determinação para que a Infraero observe os limites estabelecidos na lei
quando elaborar os seus termos aditivos, em consonância com os cálculos defendidos nesta instrução.
Apenas para reforçar a deficiência do Projeto Básico cabe trazer exemplos retirados do relatório do
Levantamento de Auditoria realizado este ano no empreendimento:
"Montou-se uma planilha comparativa entre o 1º TA e a proposta do 2º TA (fls. 161/169 Anexo 3) e
foram verificadas alterações significativas no quantitativo de diversos serviços. Apenas para citar alguns
exemplos dos serviços já existentes na planilha original do contrato, o item 06.70.110.01 "Fornecimento e execução de pintura de sinalização na cor branca, incl. preparo da superfície, premarcação e alinhamento" teve seu quantitativo e preço aumentados, respectivamente, de 773,80 m² e R$
24.591,36 para 26.639,07 m² e R$ 846.323,32, representando um acréscimo de 3.342%; o item
06.50.701.01.01 - “Fornecimento e Lançamento de cabo primário, singelo, condutor formado por fios de
cobre nu, têmpera mole, isolação em PVC para 70°C, sem blindagem metálica, para circuito de
balizamento, ref. Sintefix da "PIRELLI" ou equivalente - seção 10mm², classe de isolamento 3,6/6kV”
passou de 25.032,80 m e R$ 538.705,36 para 115.018,67 m e R$ 2.470.838,83 representando um
aumento de 359%; o item 06.50.301.01 - “Fornecimento e Instalação de bases metálicas, no Tipo FAA
868-B, incluindo anel adaptador para a base (8" - 12") de fabricação "ADB" ou equivalente, para
luminária embutida de centro de pista de rolamento e de barra de parada, com execução de bloco de
concreto estrutural fck > 15 MPa envolvendo a base, incluindo instalação de tubo de PVC para saída
dos cabos de alimentação e seu aterramento, conforme recomendação do fabricante” teve seu
quantitativo e preço alterados, respectivamente, de 442 un e R$ 916.553,30 para 1243 un e R$
2.575.559,65, perfazendo um acréscimo de 181%; o item 03.02.112.01 - “Fornecimento, corte, dobra e
aplicação de Aço CA-50” teve o seu quantitativo e preço aumentados, respectivamente de 404.641,47 kg
e R$ 2.824.397,46 para 977.313,35 e R$ 6.808.568,71, perfazendo um acréscimo de 141%; o item
02.04.402 - "Transporte de Material de 1ª categoria" passou de 11.166.537,39 m³ e R$ 15.633.152,35
para 24.243.230,49 m³ e R$ 33.764.394,67, representando um aumento de 116%; o item 02.04.205 “Escavação e Carga de Empréstimo, c/ fornecimento de terra” teve o seu quantitativo e preço alterados,
respectivamente, de 976.634,39 m³ e R$ 17.608.718,05 para 1.539.316,43 m³ e R$ 27.733.063,51. Esses
são alguns exemplos de serviços que integram a Curva ABC do 2º TA, cabendo enfatizar que os dois
últimos elencados acima são o primeiro e segundo da Curva.
196
Além disso, houve inserção de 41 novos serviços não previstos originalmente, conforme a planilhas
às fls. 170/171 Anexo 3, que representaram um acréscimo de R$ 3.717.252,48."
Do exposto observa-se que o projeto básico apresentava deficiências, como inclusive foi apontado
no relatório do Fiscobras do ano de 2005 que originou este processo. Os fatos apontados no
Levantamento de 2008 apenas corroboram as constatações iniciais.
No que tange à irregularidade envolvendo superfaturamento, foi procedido no Fiscobras de 2008 a
atualização do valor levando em considerando as medições efetuadas após o levantamento do ano
passado. Verificou-se que a partir da 34ª medição (referente ao mês de outubro/2007) a nova planilha
contemplando os quantitativos do 2º TA começou a ser utilizada para efeito de medição dos serviços,
mesmo este não estando formalizado. A Estatal informou que o procedimento adotado foi para evitar a
paralisação do contrato, pois os saldos de alguns itens da planilha já estavam esgotados e havia a
necessidade de complementação de novos serviços, que seriam incluídos no 2º TA. O Consórcio foi
realizando os serviços e ficou no aguardo da assinatura do termo para recebimento dos novos
quantitativos e serviços do 2º TA, pois os valores referentes a esses itens estavam sendo alvo de retenção
por parte daquela Empresa Estatal que estava pagando as quantidades e serviços prevista na planilha do 1º
aditivo.
Diante disso, a atualização do cálculo pautou-se na 38ª medição (fev/2008), e comparando-se os
valores contratados medidos acumulados (sem contemplar os quantitativos e novos serviços da proposta
do 2º TA, ou seja, as quantidades medidas que ultrapassaram as previstas no 1º TA e os novos serviços
não contemplados neste não foram considerados) e os de referência foi possível identificar um
superfaturamento de R$ 28.495.637,37.
No entanto, em face das alegações apontadas pela Infraero neste processo esse cálculo teve que ser
revisto, já que os preços de referência do cálculo anterior contemplavam o percentual redutor do fator de
eficiência de 20% nos equipamentos do Sicro. Como a Estatal não conseguiu demonstrar como chegou ao
referido percentual (conforme tratado no tópico I.2), foi retirado das composições o impacto da
interferência aeroportuária. Assim, o superfaturamento passou para R$ 32.758.025,28 (planilha às fls.
4/24 Anexo 40). Os valores medidos acumulados indicam um total de R$ 137.619.929,91. Como o
contrato (até o 1º TA) tem valor de R$ 270.374.856,15, resta um saldo de R$ 132.754.926,24.
Atualizando o cálculo do percentual a ser retido proposto a título de sobrepreço, obtém-se 24,68% (
32.758.025,28 / 132.754.926,24 ). É importante frisar que havendo medições e pagamentos posteriores à
referida medição, deve a Estatal promover a atualização do percentual a ser retido para espelhar a nova
realidade do contrato. Isso se deve porque quando a Infraero decidiu iniciar a retenção dos pagamentos da
contratada (a partir de janeiro/2008) não realizou a atualização do percentual a ser retido. A Estatal
acabou utilizando a taxa de 11,07% calculada na Instrução desta Secretaria. No entanto, a determinação
contida no referido trabalho foi bem clara quanto à necessidade de tal procedimento (fls. 1129/1130 Vol.
4 do Principal):
"(...)
b) até que sejam tomadas as providências propostas no item anterior, com fundamento no art. 276
do RITCU, retenha cautelarmente o percentual de 11,07% dos pagamentos futuros à contratada, taxa
essa considerando superfaturamento apurado de R$19.019.788,26 e o saldo contratual de
R$171.854.526,33, atualizado até a 29ª medição; e concomitante a tal medida adote os preços de
referência deste parecer para o pagamento dos serviços objeto de discussão (que encontram-se na tabela
a seguir). Havendo medições e pagamentos posteriores à referida medição, deve a Estatal promover a
atualização do percentual a ser retido para espelhar a nova realidade do contrato;
(...)" (grifos nossos)
Dessa forma, cabe reforçar essa determinação, devendo a Infraero observar a necessidade de
atualização do valor a ser retido tendo em vista as novas medições efetuadas após a 38º medição para
refletir a nova realidade do contrato. Releva notar que o procedimento ora adotado é o menos gravoso
para a contratada, tendo em vista que poderia se propor o cálculo da retenção em relação ao total do
sobrepreço apurado, que daria um percentual de 46,80% (62.132.816,32 / 132.754.926,24).
Pelo fato de constatações relevantes do Levantamento de Auditoria do ano de 2008, tratado no TC
006.284/2008-4, também estarem sendo debatidas neste processo foi que houve proposta de apensamento
daquele processo a este, para que as mesmas questões tivessem um tratamento semelhante, buscando,
assim, a racionalidade processual.
197
Um outro fato importante verificado no naquele levantamento se refere à paralisação do
empreendimento por parte da contratada no final do mês de março deste ano. Segundo consta no relatório,
a demora para formalização do 2º Termo Aditivo acabou por se tornar um dos motivos da paralisação da
obra. Vale notar que o Consórcio assumiu o risco de executar serviços sem cobertura contratual e sem o
respectivo recebimento por estes, para não paralisar a obra naquela época (outubro /2007). Como o
aditivo, até aquele momento (março deste ano), não fora assinado e o Consórcio já teria suportado um
ônus de aproximadamente R$ 14 milhões agravado por retenção de 11,07% do saldo contratual nas
medições 37 e 38, decidiu-se pela paralisação dos serviços. Assim, além das irregularidades verificadas
no contrato 066-EG/2004/0057, constatou-se que as obras estavam paradas, o que traz um prejuízo devido
à demora para conclusão do empreendimento.
I.5.
DOCUMENTO ENTREGUE EM MÃOS AO MINISTRO-RELATOR
Já ao final da elaboração desta instrução, no dia 03/07/2008, foi entregue em mãos ao MinistroRelator documento produzido pela Infraero que constitui o Anexo 41 deste processo. O referido
documento traz na primeira página uma planilha comparativa de valores entre o contrato, o primeiro
aditivo e a proposta do segundo aditivo. Nas páginas seguintes é apresentada uma planilha com os preços
unitários, quantidades e preços totais de cada serviço do empreendimento.
Na primeira folha consta a informação de que 100% dos projetos executivos já se encontram
concluídos. Durante os trabalhos do Fiscobras 2008 a equipe foi informada que os projetos estavam quase
finalizados, restando aproximadamente 3% para conclusão. Assim, esse dado atualiza uma informação
recebida anteriormente.
Ainda na referida folha verifica-se que o valor total da proposta do segundo aditivo (R$
290.342.794,09) difere daquele apresentado na planilha anteriormente fornecida pela Infraero (R$
296.572.014,87). Correndo a planilha da proposta do segundo aditivo, observa-se que tal divergência
decorre da alteração dos preços unitários dos itens que seriam alvo de repactução pela Estatal conforme já
tratado no tópico I.1 desta instrução. Assim, apesar da modificação efetuada, as informações trazidas em
nada acrescentam à análise já promovida nesta instrução.
Dessa forma, tendo em vista que o documento juntado aos autos não agrega informação capaz de
alterar o entendimento firmado até então, permanecem os argumentos já apresentados nesta instrução
sobre os indícios de irregularidades na obra em análise.
II.
CONCLUSÃO
A Infraero encaminhou documentação a este Tribunal, acostadas no Anexo 39 e seus quatro
volumes, visando esclarecer as irregularidades apontadas no contrato 066-EG/2004/0057. No entanto, da
análise das justificativas, pelo que foi discorrido nesta instrução, observou-se que a Estatal não logrou
êxito.
A Estatal informou que procedeu a renegociação de preços do contrato. Contudo a repactuação
trazida mostrou-se insuficiente. Os três serviços que tiveram seus preços repactuados ("04.05.602.01 Pavimento Rígido com Placas de Concreto"; "04.05.401 - Imprimação"; e "04.05.402 - Pintura de
Ligação") representaram apenas uma redução de 2,5% frente ao total do contrato, além do que os preços
unitários desses serviços permanecem ainda superiores aos de referência.
Aquela Empresa Pública também não conseguiu comprovar como calculou o percentual de 20%
utilizado a título de redutor do fator de eficiência dos equipamentos do Sicro. Dessa forma foram
ajustadas as composições de referência, o que provocou um aumento do sobrepreço, que passou de R$
56.551.395,22 para R$ 62.132.816,32, representando 29,8% do novo referencial de preço apurado, de
R$208.242.039,83.
Em Levantamento de Auditoria realizado neste ano no empreendimento em análise, no âmbito do
Fiscobras, foram constatados problemas já tratados neste processo, como a Deficiência de Projeto Básico
e o superfaturamento. O primeiro ficou evidenciado pelas quantidades de alterações promovida na
proposta do 2º Termo Aditivo. Utilizando premissas constantes no voto do Acórdão 2.206/2006-PlenárioTCU, obteve-se um acréscimo da ordem de 28,30% no valor do contrato livre das supressões efetuadas na
referida proposta, o que supera o limite de 25% estabelecido pelo Art. 65, § 1º da Lei 8.666/93.
Já o segundo se referiu a atualização do superfaturamento, tendo em vista o sobrepreço unitário dos
serviços apurado neste processo e as novas medições que foram geradas desde a última fiscalização.
Contudo, houve necessidade, nesta instrução, de nova atualização em razão dos novos preços de
198
referência não contemplarem a interferência de 20%. Dessa forma, o superfaturamento passou para
R$32.758.025,28, levando a um percentual a ser retido em relação ao saldo contratual de 24,68% (
32.758.025,28 / 132.754.926,24 ).
Além disso, verificou-se, naquele levantamento, que o empreendimento encontra-se paralisado por
iniciativa do Consórcio construtor, tendo como principais motivos a demora na formalização do 2º Termo
Aditivo e a retenção de 11,07% das faturas dos meses de janeiro e fevereiro/2008, percentual este
calculado conforme instrução desta Secretaria. Cabe ressaltar que o próprio Consórcio assumiu o risco de
executar serviços sem cobertura contratual e sem o recebimento por estes.
Ademais, não se julgou pertinente, neste momento, envidar esforços para se recalcular os preços
unitários de referência, em razão de novos elementos trazidos pela Infraero ao processo. Primeiro porque
as alterações promovidas por aquela Estatal foram pouco significativas ou até nenhuma em termos de
valores unitários de cada serviço, conforme exposto neste trabalho, já que muitos dos argumentos foram
os mesmos utilizados no estudo de março/2007, ou seja, repetiram-se as mesmas premissas daquele
estudo para montar as composições. Segundo porque a maior parte desses elementos estão respaldadas
nos quantitativos da proposta do 2º Termo Aditivo (que acabaram por impactar nas tabelas de
ponderações para efeito de trechos da obra que sofreriam ou não interferência da operação aeroportuária),
ou seja, está se tratando de um instrumento que nem figura no mundo jurídico, sendo, portanto,
suscetíveis de modificações. Também não foi encaminhada a planilha em meio eletrônico com as
quantidades da obra utilizada para ponderação das CPUs já contemplando os quantitativos da proposta do
2º TA.
Assim, resta necessário reafirmar algumas das propostas contidas em instrução desta Secretaria às
fls. 1128/1131 vol. 4 do Principal, com os ajustes necessários em razão das considerações dispostas neste
trabalho.
III.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, e considerando que:
- A renegociação de preços informada pela Infraero mostrou-se insuficiente para elidir o
sobrepreço apontado, apresentando uma redução irrisória de 2,5% em relação ao total contratado;
- A Estatal não conseguiu demonstrar o percentual de 20% proposto como redutor do fator de
eficiência nos equipamentos do Sicro;
- Os argumentos ora apresentados contêm, em relação aos preços unitários, praticamente o mesmo
conteúdo daquele apresentado em março de 2007;
- As considerações trazidas por aquela Empresa Pública levaram em conta a proposta do 2º Termo
Aditivo (TA) que ainda não se encontra formalizado;
- Não foi encaminhada a planilha em meio eletrônico com as quantidades da obra utilizada para
ponderação das CPUs já contemplando os quantitativos da proposta do 2º TA;
- A proposta do 2º TA representa um incremento de 28,30% em relação ao valor inicial do
contrato livre das supressões desta proposta, extrapolando o limite legal de aditamentos;
- Persiste o sobrepreço no Contrato 066-EG/2004/0057, celebrado entre a Infraero e o Consórcio
Queiroz Galvão/Constran/Serveng, no montante de R$ 62.132.816,32 (já considerados os valores
ajustados nesta instrução);
- Do saldo contratual remanescente no valor de R$ 132.754.926,24 (atualizado até a 38ª medição,
referente ao mês de fevereiro/2008), a retenção cautelar de 24,68% deste, concomitante à adoção de
providência, na mesma medida cautelar, para que os serviços em discussão sejam pagos somente pelos
valores de referência (nos casos de itens em que estes estejam com preços abaixo dos contratados) até
julgamento de mérito da questão, resguardaria o Erário do sobrepreço apurado;
- Serviços estão sendo executados sem cobertura contratual;
- As medidas acima reduzem o impacto da retenção cautelar inicialmente proposta pela Secex-SP
(fls. 1078/1079 vol. 4 do Principal);
- A proposta que melhor atende ao interesse público, no contrato em tela, pode ser a de
repactuação de preços;
- Os Sistemas Sicro e Sinapi servem como referenciais de preços para obras aeroportuárias,
devendo em cada situação, caso necessário, promover os ajustes pertinentes devidamente justificados;
199
Submetem-se os autos à consideração superior, propondo que, seguindo às proposições das fls.
1128/1131 vol. 4 do Principal de autoria desta Secretaria, com os ajustes necessários frente às
considerações desta instrução:
IV.
seja determinado, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 251 do RITCU, à
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero – que, em relação ao Contrato 066EG/2004/0057:
h)
tome as providências necessárias junto ao Consórcio Queiroz
Galvão/Constran/Serveng, para repactuar os preços dos itens constantes da tabela a seguir, buscando
alcançar ao final redução do total do sobrepreço calculado, no montante de R$ 62.132.816,32;
i)
até que sejam tomadas as providências propostas no item anterior, com fundamento no art.
276 do RITCU, retenha cautelarmente o percentual de 24,68% dos pagamentos futuros à contratada, taxa
essa considerando superfaturamento apurado de R$ 32.758.025,28 e o saldo contratual de R$
132.754.926,24, atualizado até a 38ª medição; e concomitantemente a tal medida adote os preços de
referência deste parecer para o pagamento dos serviços objeto de discussão (que encontram-se na tabela a
seguir). Havendo medições e pagamentos posteriores à referida medição, deve a Estatal promover a
atualização do percentual a ser retido para espelhar a nova realidade do contrato;
Item de serviço
Unid
04.05.601.01 Concreto Betuminoso Usinado a Quente – m³
CBUQ
04.05.602.01 Pavimento Rígido com Placas de Concreto, m³
exceto armação e juntas
02.04.205
Escavação e Carga de Empréstimo, com m³
fornecimento de terra
02.04.403
Transporte de Material Brejoso
m³xkm
02.04.402
04.05.601.02
04.05.305
03.02.113.03
03.01.324
04.05.302
02.06.100
03.01.323
04.05.703.01
02.04.301
04.05.601.04
02.04.405
04.05.401
02.08.100
02.04.201
03.02.112.01
Qtde
38.700,00
23.750,00
976.634,39
6.960.222,
25
Transporte de Material de 1ª categoria
m³xkm 11.166.537
,39
Concreto Betuminoso Usinado à Quente – m³
27.000,00
BINDER
Pre-misturado a quente – PMQ
m³
29.268,00
Concreto Fck= 20 Mpa
m³
18.372,16
Camada de Rachão (lastro de rachão)
m³
73.000,00
Sub-base ou Base com Brita Graduada com m³
40.000,00
cimento (3% em peso)
Mobilização
e
Desmobilização
de vb
1,00
Equipamentos e Pessoal
Camada Drenante de Areia (lastro de areia) m³
64.000,00
Estriamento de pavimento por serragem m²
237.920,43
"grooving"
Aterro Compactado, GC >= 100% Proctor m³
850.404,19
Normal
Concreto Betuminoso Usinado à Quente com m³
5.690,00
polímero (3% SBS)
Espalhamento de material brejoso
m³
960.245,00
Imprimação
m²
674.000,00
Operação e Manutenção do Canteiro de vb/mês 42,00
Obras
Escavação e Carga de Material de 1ª m³
632.584,00
categoria
Fornecimento, corte, dobra e aplicação de kg
404.641,47
200
03.02.113.04
04.05.402
04.05.701.02
02.04.501
03.02.113.05
04.05.701.03
04.05.701.01
03.02.111.01
04.05.601.06
04.05.701.05
02.04.302
Aço CA-50
Concreto Fck= 25 Mpa
Pintura de Ligação
m³
m²
5.415,41
1.130.000,
00
139.624,81
99.000,00
Fresagem e= 6cm
m²
Execução de drenos Verticais (fibro- m
químicos)
Concreto Fck= 30 Mpa
m³
Fresagem e= 5cm
m²
Fresagem e= 7cm
m²
Fornecimento e aplicação de forma
m²
Micro revestimento a frio (com asfalto com m²
polímero - 3% SBS)
Fresagem e= 4cm
m²
Aterro Compactado, GC >= 95% Proctor m³
Normal
3.974,16
113.661,07
80.228,19
15.047,98
52.607,00
112.644,26
207.465,98
j)
havendo celebração de novos aditivos ao contrato que implique aumento nos
quantitativos de serviços nos quais foram verificados preços unitários superestimados, sejam respeitados
os preços unitários de referência que seguem abaixo:
Item de serviço
04.05.601.01
04.05.602.01
02.04.205
02.04.403
02.04.402
04.05.601.02
04.05.305
03.02.113.03
03.01.324
04.05.302
02.06.100
03.01.323
04.05.703.01
02.04.301
04.05.601.04
02.04.405
04.05.401
02.08.100
Unid
Concreto Betuminoso Usinado a Quente – m³
CBUQ
Pavimento Rígido com Placas de m³
Concreto, exceto armação e juntas
Escavação e Carga de Empréstimo, com m³
fornecimento de terra
Transporte de Material Brejoso
m³xkm
Transporte de Material de 1ª categoria
m³xkm
Concreto Betuminoso Usinado à Quente – m³
BINDER
Pre-misturado a quente – PMQ
m³
Concreto Fck= 20 Mpa
m³
Camada de Rachão (lastro de rachão)
m³
Sub-base ou Base com Brita Graduada m³
com cimento (3% em peso)
Mobilização e Desmobilização de vb
Equipamentos e Pessoal
Camada Drenante de Areia (lastro de m³
areia)
Estriamento de pavimento por serragem m²
"grooving"
Aterro Compactado, GC >= 100% m³
Proctor Normal
Concreto Betuminoso Usinado à Quente m³
com polímero (3% SBS)
Espalhamento de material brejoso
m³
Imprimação
m²
Operação e Manutenção do Canteiro de vb/mês
Preço
Unit.
Referência
(set/2004)
403,72
344,63
9,86
1,36
1,19
361,97
311,30
236,38
91,18
148,03
5.507.847,70
85,93
21,52
1,95
536,88
4,24
2,60
68.503,29
201
02.04.201
03.02.112.01
03.02.113.04
04.05.402
04.05.701.02
02.04.501
03.02.113.05
04.05.701.03
04.05.701.01
03.02.111.01
04.05.601.06
04.05.701.05
02.04.302
Obras
Escavação e Carga de Material de 1ª m³
categoria
Fornecimento, corte, dobra e aplicação de kg
Aço CA-50
Concreto Fck= 25 Mpa
m³
Pintura de Ligação
m²
Fresagem e= 6cm
m²
Execução de drenos Verticais (fibro- m
químicos)
Concreto Fck= 30 Mpa
m³
Fresagem e= 5cm
m²
Fresagem e= 7cm
m²
Fornecimento e aplicação de forma
m²
Micro revestimento a frio (com asfalto m²
com polímero - 3% SBS)
Fresagem e= 4cm
m²
Aterro Compactado, GC >= 95% Proctor m³
Normal
3,86
5,93
246,28
0,57
7,49
19,88
261,82
6,89
8,07
41,44
16,55
6,27
1,73
k)
observe o limite de 25% estabelecido no Art. 65, § 1º da Lei 8.666/93 quando da
formalização do 2º Termo Aditivo, tendo em vista que a proposta encaminhada a este Tribunal, levandose em conta entendimento exposto nesta instrução, representou um acréscimo de 28,30% em relação ao
valor inicial do contrato livre das supressões desta proposta de aditivo;
l)
somente execute serviços e seus respectivos quantitativos que tenham previsão no
contrato e seus aditivos na forma da lei, respeitando o art. 60 caput e § único da Lei 8.666/93;
encaminhe a este Tribunal o 2º Termo Aditivo quando este se encontrar
m)
formalizado, acompanhado das justificativas capazes de elidir as irregularidades apontadas neste contrato,
inclusive com os arquivos eletrônicos pertinentes que balizarem tais argumentos;
V.
seja determinado, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 251 do RITCU, à
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero – que observe os preceitos legais da LDO
de cada ano no que concerne à adoção do SINAPI (e no caso específico em análise a utilização do SICRO
também é aplicável) como referencial de preços para o orçamento das obras a serem contratadas. Caso os
custos unitários, em função de condições especiais, ultrapassarem o referencial adotado, que esses sejam
devidamente justificados e aprovados pela autoridade competente, em relatório técnico circunstanciado.
Sejam restituídos os autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator Raimundo
VI.
Carreiro para apreciação das propostas aqui elaboradas e, posteriormente, o envio à Secex/SP, para
análise dos documentos acostados aos autos em 16 de junho de 2008, relativos à análise anteriormente
efetuada no âmbito daquela Secex, bem como para dar continuidade às questões de responsabilização
tratadas nestes autos.”
Este processo foi agendado para ser apreciado na Sessão Plenária do dia 13/08/2008, quando foi
retirado de pauta por este Relator, uma vez que constatei (fl. 1294, Vol.5), que a Infraero havia solicitado
cópia da instrução precedente. Nesta condição, oficiei àquela Estatal no sentido de informar ao Gabinete
acerca da intenção de se manifestar a respeito da aludida instrução. De pronto, a Infraero manifestou seu
interesse ao tempo em que solicitou prazo de quinze dias, por mim deferido, para juntar nova
documentação, conforme correspondência CF nº 17906/PRAI/2008, de 05/08/2008 (fl.1295 vol 5).
Concedido tal prazo, em 20/08/2008, dentro da filosofia desta Casa em proporcionar aos gestores o
esclarecimento dos fatos auditados, foram juntados novos documentos, acostados aos autos, às
fls.1299/1338, e analisados, em 25/08/2008, pela Secob, tendo sido oferecida a instrução de
fls.1339/1340, a qual, ratificada pelo Titular daquela Unidade Técnica, se manifestou pela manutenção da
proposta de encaminhamento de fls. 1287/1290, uma vez que deve haver a formalização do Termo
Aditivo nas bases informadas pela Infraero a fim de se promover a repactuação dos preços contratuais,
como reconhecido pela Infraero.
202
Conforme planilha de quantitativos enviada pela Infraero a esta Corte, houve acatamento, por parte
daquela Empresa Pública, da proposta de repactuação de preços contida na instrução da Secob, já
transcrita neste Relatório, cuja intenção é eliminar o indício de sobrepreço apontado nos relatórios e
manifestações deste Tribunal, visando à conclusão do empreendimento.
Nesse contexto, a Infraero informou que haveria uma redução de R$ 70,9 milhões, superior,
portanto, aos R$ 62,1 milhões apontados pela Secob em sua instrução.
Foi informado, ainda, pela Infraero, que os quantitativos apresentados na proposta do 2º Termo
Aditivo, o qual deverá fazer os ajustes de preços em apreço, “pautaram-se na integralidade dos projetos
executivos, servindo-se pois, como a última planilha capaz de permitir a conclusão do empreendimento”,
consoante fl. 1303, Vol.5, implicando, então, num valor final do contrato, após a celebração do 2º Termo
Aditivo, de R$ 225.587.233,29.
É o Relatório.
VOTO
Em análise processo de Levantamento de Auditoria, no âmbito do Fiscobras 2005, que
trata das obras e serviços de implantação, adequação, ampliação e revitalização do sistema de
pátios e pistas, de recuperação e revitalização do sistema de macrodrenagem, de revitalização
do sistema viário existente, e da elaboração dos Projetos Executivos do empreendimento no
Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, em Guarulhos/SP, sob os
auspícios da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, Infraero.
2.
Há que se destacar a inexistência, por parte desta Corte de Contas, de proposta
ou determinação de paralisação das obras em análise, não obstante a previsão legal para se
propor a suspensão dos repasses de recursos do orçamento da União quando configuradas
irregularidades, conforme disposto no art. 97, § 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2004, Lei nº 10.934/2004, que trata de Irregularidade Grave com Paralisação (IGP).
3.
As obras em tela estão sendo realizadas ao amparo do Contrato 066EG/2004/0057, oriundo da concorrência 012/DAAG/SBGR/2003, firmado entre a Infraero e o
Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng.
4.
Foram novamente constatados nestes autos os mesmos achados de auditoria que
apontam para irregularidades relativas à confecção do Projeto Básico, inadequação dos
Estudos de Impacto Ambiental (EIA), sobrepreços e composição indevida do BDI (Bonificação
e Despesas Indiretas).
5.
Outro ponto que está a merecer comentários por parte deste Relator refere-se à
redução dos índices de produtividade dos serviços em função da operação do aeroporto. De
fato, são fatores que impactam o andamento das obras, uma vez que estão sendo realizados
serviços no mais movimentado aeroporto do Brasil. No entanto, não restou demonstrado pela
Infraero como foi adotado o percentual de 20% para redução do fator de eficiência de todos os
equipamentos utilizados nas composições de serviços, em decorrência da operação do
aeroporto. Tais números carecem de critérios técnicos e estudos mais profundos que possam
validar o índice proposto.
6.
Como argumento para tal assertiva, a Equipe de Auditoria demonstrou que
existem serviços que não sofrem a interferência da operação do aeroporto e que, apesar disso,
tiveram seus índices de eficiência de equipamentos reduzidos na mesma proporção quando da
montagem das composições de custos, fato que acabou por contribuir para o aumento do
sobrepreço encontrado nesta fiscalização.
7.
Como exemplo cito:
a) os serviços auxiliares de usinagem de materiais que não sofrem interferência da
operação do aeroporto, não devem ter redução da eficiência dos equipamentos;
b) a pavimentação nos pátios de taxi, como também nas pistas. Naturalmente que há
diferenças quando da realização de serviços de pavimentação nos pátios mais afastados do
terminal se comparados com os mais próximos às zonas de embarque e desembarque onde a
movimentação de aeronaves é mais intensa; e
203
c) a construção de galerias ou redes de drenagem de águas pluviais mais próximas das
pistas de taxi e/ou de pouso e decolagem se comparadas às galerias mais distantes, ou mesmo
fora da zona de operação do aeroporto.
8.
Da mesma forma, no tocante às quedas de produtividade decorrentes das chuvas,
há que se levar em conta que a aplicação dos índices de redução de eficiência dos
equipamentos nessas condições está a merecer maiores estudos por parte da Infraero, a fim de
se evitar qualquer tipo de elevação indevida do custo global das obras.
9.
Assim, há que se considerar que existem equipamentos que não perdem
produtividade em função de chuvas ordinárias, ou mesmo, perdem pouca produtividade.
10.
Tais comentários foram trazidos neste Voto porque estão a apontar para a
necessidade de se ter maior tecnicidade na apuração da elevação dos custos das obras no que
concerne a fatores externos que influenciarão o custo global de obras aeroportuárias.
Verificou-se, nesta oportunidade, como também em outros processos de construção de
aeroportos por mim relatados, que a Infraero tem adotado redutores lineares de eficiência de
equipamentos tanto para o caso de interferências devidas à operação do aeroporto, como
também no que tange às reduções de produtividade decorrentes das chuvas.
11.
Esses índices, como já mencionei, acabarão por refletir de forma inadequada na
obtenção dos custos finais do empreendimento, redundando em sobrepreços e conseqüentes
perdas para os cofres públicos.
II
12.
Importa destacar, ainda, que esta Corte de Contas tem sido extremamente
transigente com os processos relativos às obras de aeroportos, sob o controle da Infraero, que
apresentam, na sua maioria, os mesmos tipos de falhas, problemas ou irregularidades que
estão a proporcionar paralisações e atrasos com os conseqüentes efeitos negativos nas
economias estaduais e, de conseguinte, na economia nacional.
13.
Deve-se lembrar que os fatos constatados nos empreendimentos aeroportuários
têm apresentado irregularidades semelhantes e nos processos nos quais tenho relatado neste
Tribunal, não têm havido êxito na solução da grande maioria dos problemas quando da
apresentação de esclarecimentos ou alegações de defesa por parte das empresas construtoras
ou pela própria Infraero.
14.
No caso em tela, embora houvesse uma proposta inicial de adoção de medida
cautelar, o então Relator do feito, Ministro Ubiratan Aguiar, determinou que se promovesse,
preliminarmente, a oitiva da Infraero e do Consórcio, para apresentarem as respectivas
manifestações, as quais foram analisadas pela Equipe do TCU responsável pelo Levantamento
de Auditoria relativo ao Fiscobras de 2007, (TC 014.676/2007-0) já que o objeto daquele
Levantamento é idêntico ao tratado neste processo.
15.
Foi apurado, então, após a análise das justificativas acima mencionadas um
sobrepreço da ordem de R$ 56,5 milhões ou 26,4% do referencial recalculado de R$ 213,8
milhões, sobrepreço que difere do inicialmente calculado pela Secob no montante de R$ 83,5
milhões, porque já incorporou alterações produzidas em função do 1º Termo Aditivo firmado
no âmbito do contrato em tela, bem assim pelo acatamento de algumas justificativas produzidas
pela Infraero e Consórcio. Ademais, nesta nova análise foram considerados os abatimentos
produzidos por composições de preços de referência da Equipe do TCU, se acima do valor
contratado, as quais serviram para compensar o total do sobrepreço apurado.
16.
Consoante apontado pela Equipe da Secob, nesse sobrepreço foi considerado o
impacto de 20% no fator de eficiência dos equipamentos em função da operação do aeroporto,
conforme alegado pela Infraero. Esse percentual, no entanto, deveria ser demonstrado como
factível, por parte da Infraero, já que, na forma como foi apresentado, não tinha
fundamentação técnica que pudesse suportá-lo. Uma vez que não foi comprovada a viabilidade
desse fator de redução de produtividade dos equipamentos, o sobrepreço atingiu R$ 62,1
milhões.
204
17.
Ainda visando proporcionar o mais amplo espaço para defesa e argumentação dos
atos praticados pelos gestores da Infraero, foram recebidos novos documentos daquela
empresa pública, em 02/05/2008, tendo em vista novo prazo de 60 (sessenta) dias que concedi à
Infraero para que pudesse sanear o sobrepreço apurado neste processo. Nessa nova
documentação foi informado que teria havido uma repactuação dos preços, o que
proporcionaria a queda do sobrepreço anteriormente apontado pela Secob de R$ 56,5 milhões
para R$ 49,8 milhões, diferença que pode ser considerada insuficiente, já que a mencionada
repactuação de preços ainda embutia um sobrepreço elevado para os serviços fiscalizados.
18.
Como bem argumentou a Equipe da Secob, a repactuação apenas promoveu um
rearranjo nos índices de produtividade e quantitativos oriundos destes, sem diminuição efetiva
dos custos horários dos insumos. Isso aponta, certamente, para uma incoerência, já que o
Consórcio deveria reconhecer que deveria executar outros serviços com os mesmos custos
inferiores dos insumos apresentados na “repactuação”. Com efeito, as composições de custos
unitários de um serviço devem refletir a capacidade de uma empresa executar determinado
serviço por completo, não sendo razoável, conforme anotou com clareza a Equipe do TCU, que
num momento sejam utilizadas determinadas quantidades e em outra oportunidade sejam
adotadas quantidades distintas.
III
19.
Analisados os documentos apresentados pela Infraero, ratificou-se a existência de
sobrepreço da ordem de R$ 62,1 milhões, uma vez que os gestores não lograram êxito em
justificar o percentual de 20% adotado como fator redutor de eficiência dos equipamentos do
Sistema Sicro a título de interferência da operação do aeroporto.
20.
A Unidade Técnica informou, ainda, que ao comentar os pontos do relatório da
Equipe do TCU que apontou um sobrepreço de R$ 56,5 milhões, a Infraero trouxe diversas
vezes os mesmos argumentos já expostos pela empresa no estudo produzido em março/2007 e
juntado no Anexo 32 deste processo.
21.
Naquela oportunidade, a Infraero manteve-se com os mesmos argumentos que já
tinham sido analisados em instrução prévia da Secob, trazendo questões que envolvem a
utilização do Sicro/Sinapi como referenciais de preço, o impacto das chuvas nas obras e a
utilização dos preços de insumos de outubro de 2004 do Sicro.
22.
Não se justificou, então, com argumentos técnicos que pudessem apontar para a
utilização do índice linear de 20% para a redução da produtividade dos equipamentos,
conforme transcrição de trecho do Despacho nº 019/EPGR/2008 (fls. 43, Anexo 39), da própria
Infraero, ipsis litteris:
“...
Nosso entendimento é que a única forma plausível de comprovar o impacto na
produtividade dos serviços é por sua aferição no campo através de apontamentos das produções
efetivas. Não temos meios para executar tais apropriações tendo em vista que não dispomos de
equipe capacitada para tal fim... ” (grifei).
23.
Portanto, de se concluir que o índice aplicado pela Infraero carece de base
técnica.
24.
Constatou-se, ainda, que mesmo com a apresentação de novo estudo pela Infraero
a maior parte dos preços propostos eram os mesmos do estudo apresentado em março/2007 e
que, a Planilha do 2º Termo Aditivo e o novo planejamento para a execução de alguns serviços
da obra promoveu apenas pequenos ajustes na tabela de ponderações dos trechos que sofrem
ou não interferência da operação do aeroporto.
25.
Ademais, até a preparação deste Voto, não tinha sido assinado o 2º Termo Aditivo
ao contrato das obras das pistas do Aeroporto de Guarulhos, embora já esteja sendo utilizado
para efeito de medição dos serviços da obra, conforme se verificou no Levantamento de
Auditoria de 2008. Tal prática fere o disposto no Parágrafo único do art. 60 da Lei de
205
Licitações, que diz ser nulo e sem efeito o contrato verbal com a Administração, ou seja, é
vedada a execução de serviços sem cobertura contratual.
IV
26. Como mencionado no Relatório precedente, este processo esteve na pauta deste Plenário em
13/08/2008, oportunidade em que deixou de ser relatado por força de novo pedido da Infraero para que
fosse juntado, no prazo de quinze dias, novos documentos, após ter sido dada vista àquela empresa, da
última instrução produzida pela Unidade Técnica.
27. Juntados os novos documentos pela Infraero (fls. 1300/1338, Vol. 5), importa destacar que a
Infraero reconheceu a existência do sobrepreço no contrato em análise neste feito. No entanto, segundo
informações da própria Estatal, deverá haver uma redução de R$ 70,9 milhões e não de R$ 62,1 milhões
apontados pela Secob. Ademais, destacou a Infraero que o 2º Termo Aditivo a ser assinado se baseará na
integralidade dos projetos executivos. A Infraero se pronunciou nestes termos, (fl. 1303, Vol.5):
“...
Diante das considerações emanadas pela Unidade Técnica dessa Casa às folhas 1275/1290 do TC
008.575/2005-6, inclusive propondo a fixação de preços unitários a serem respeitados na celebração de
termos aditivos ao Contrato nº 066-EG/2004/0057, informo à V. Excelência ter acolhido, cautelarmente,
os referenciais propostos pela Secob, nos termos da tabela apresentada à folha 1289 da Instrução técnica.
A intenção desta Empresa é de eliminar o indício de sobrepreço reiteradamente apontado nos Relatórios e
Manifestações desse Tribunal de Contas e, por fim, obter condições de concluir o empreendimento.
A medida visa ainda colocar em prática o ensinamento proferido por V. Excelência ao assentar no
Despacho de 10 de dezembro de 2007 que a repactuação de preços constitui-se na medida que melhor
atende ao interesse público, alternativamente à retenção cautelar.
Outrossim, assinalo que o lançamento dos preços unitários definidos pela Unidade Técnica –
advindos do ajuste nas composições de referência (SICRO) – na planilha quantitativa final do Termo de
Contrato nº 066-EG/2004/0057 promove uma redução de R$ 70.984.777,70 (setenta milhões, novecentos
e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta centavos) em relação ao valor global da
obra, o qual será consolidado no segundo ajuste ao contrato supra. A planilha demonstrativa desse cálculo
constitui-se no anexo 1 deste expediente.
A elisão do sobrepreço, mediante aplicação dos referenciais de cálculo adotados pela Secob,
mostra-se superior ao montante global apontado na Instrução (R$ 62.132.816,32) uma vez as quantidades
ora utilizadas pautarem-se na integralidade dos projetos executivos, servindo-se pois, como a última
planilha capaz de permitir a conclusão do empreendimento. Logo, o valor final do Contrato, após
celebração do segundo aditamento, será de R$ 225.587.233,29 (duzentos e vinte e cinco milhões,
quinhentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos).
Concomitantemente à repactuação, face a Infraero ter efetuado pagamentos de preços unitários com
base na Concorrência 012/DAAG/SBGR/2003 – distintos dos referenciais ora determinados – e ainda,
consoante subitem 34 da instrução técnica dessa Casa, será promovida a retenção cautelar nas medições
vincendas, afastando a ocorrência de superfaturamento.
...” (grifei)
28. Portanto, resta somente à Infraero firmar o 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 066-EG/2004/0057
a fim de dar cumprimento à redução de R$ 70,984 milhões no preço global do referido contrato, que
deverá atingir a R$ 225,5 milhões, conforme mencionado e não R$ 296,5 milhões como antes previsto.
206
V
29. Nesses termos, cumprimento as Equipes Técnicas da Secex/SP, desde seu Titular, que iniciaram
os trabalhos e participaram das diversas etapas do Fiscobras nos Levantamentos de Auditoria nas obras do
Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, nos diversos exercícios a partir de 2005, como também o
Titular da Secob e seus Analistas, pela excelência do trabalho produzido, o qual culmina com a
demonstração da necessidade de melhor planejamento, de melhores projetos básicos e executivos, nos
moldes do recomendado pelo Confea, que beirem a excelência e que sejam fundados em estudos de
viabilidade realistas e de longo prazo para os empreendimentos aeroportuários.
30. Na condição de parceiros do Setor Público, juntamente com a Infraero, este Tribunal reafirma
sua posição e tradição no cumprimento de seus misteres constitucionais, ao elevar os princípios
constitucionais contidos no art. 37 da Carta Magna, a fim de buscar a aplicação regular e eficaz dos
nossos recursos públicos em prol da sociedade.
31. Nesse contexto, trago registro da Infraero, apresentado na Correspondência CF nº
19.326/DEOB/2008, de 20 de agosto de 2008, segundo a qual perfilha de idêntica posição institucional do
TCU, no sentido da conjugação da missão das duas instituições, a fim de mesclar a “missão de assegurar
a efetiva e regular gestão dos recursos públicos em benefício da sociedade, bem assim provendo a infraestrutura e serviços aeroportuários com segurança, conforto, eficiência e comprometimento com a
integração nacional.”
Ante o exposto, Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que submeto à sua elevada
apreciação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de setembro de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1891/2008 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC 008.575/2005-6 (Apenso TC 014.676/2007-0).
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Levantamento de Auditoria.
3. Responsáveis: Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (CPF 073.008.591-00), ex-Presidente,
José Carlos Pereira (CPF 022.657.027-49), ex-Presidente, Sérgio Maurício Brito Guadenzi (CPF
047.158.885-72), Presidente, Severino Pereira de Rezende Filho (CPF 192.675.097-72), Diretor de
Engenharia, Mário Jorge Moreira (CPF 598.753.997-87), Superintendente de Obras, Fernando Brendaglia
de Almeida (CPF 051.558.488-65), Diretor Comercial, Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores
(CPF 369.876.387-72), ex-Diretora de Engenharia e Josefina Valle de Oliveira Pinha (CPF 185.527.57168), ex-Superintendente Jurídica, Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secob e Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668) Walter Costa Porto
(OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Henrique Araújo Costa (OAB/DF
21.989), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Flávia Soares Coelho (OAB/DF 26.307),
Daniane Mângia Furtado (OAB/DF 21.920), Emiliana Alves Lara (OAB/DF 7.235) e Fabiana Mendonça
Mota (OAB/DF 15.384).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria, realizado junto às obras
e serviços de implantação, adequação, ampliação e revitalização do sistema de pátios e pistas, de
recuperação e revitalização do sistema de macrodrenagem, de revitalização do sistema viário existente, e
da elaboração dos Projetos Executivos do empreendimento no Aeroporto Internacional Governador André
Franco Montoro, em Guarulhos/SP
207
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 251 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. determinar à Infraero que:
9.1.1. em relação Contrato 066-EG/2004/0057:
9.1.1.1. tome as providências necessárias junto ao Consórcio Queiroz Galvão/Constran/Serveng,
para repactuar os preços do contrato, até alcançar a redução do total do sobrepreço calculado, no
montante de R$ 70.984.777,70 (setenta milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e
sete reais e setenta centavos), nos termos das correspondências CF nºs 19326/DEOB/2008 e
19328/PR/2008, enviadas a este Tribunal em 20/08/2008;
9.1.1.2. até que sejam tomadas as providências propostas no item anterior, e conforme proposto pela
Infraero nas correspondências CF nºs 19326/DEOB/2008 e 19328/PR/2008, que passam a fazer parte
deste Acórdão, retenha cautelarmente os pagamentos futuros à contratada, e concomitantemente a tal
medida adote os preços de referência abaixo, nos termos da aludida correspondência enviada a este
Tribunal em 20/08/2008:
Item de serviço
04.05.601.01
04.05.602.01
02.04.205
02.04.403
02.04.402
04.05.601.02
04.05.305
03.02.113.03
03.01.324
04.05.302
02.06.100
03.01.323
04.05.703.01
02.04.301
04.05.601.04
02.04.405
04.05.401
02.08.100
Unid
Concreto Betuminoso Usinado a m³
Quente – CBUQ
Pavimento Rígido com Placas de m³
Concreto, exceto armação e juntas
Escavação e Carga de Empréstimo, m³
com fornecimento de terra
Transporte de Material Brejoso
m³xkm
Transporte de Material de 1ª m³xkm
categoria
Concreto Betuminoso Usinado à m³
Quente – BINDER
Pre-misturado a quente – PMQ
m³
Concreto Fck= 20 Mpa
m³
Camada de Rachão (lastro de m³
rachão)
Sub-base ou Base com Brita m³
Graduada com cimento (3% em
peso)
Mobilização e Desmobilização de vb
Equipamentos e Pessoal
Camada Drenante de Areia (lastro m³
de areia)
Estriamento de pavimento por m²
serragem "grooving"
Aterro Compactado, GC >= 100% m³
Proctor Normal
Concreto Betuminoso Usinado à m³
Quente com polímero (3% SBS)
Espalhamento de material brejoso m³
Imprimação
m²
Operação e Manutenção do vb/mês
Canteiro de Obras
Preço
Unit.
Referência
(set/2004)
403,72
344,63
9,86
1,36
1,19
361,97
311,30
236,38
91,18
148,03
5.507.847,70
85,93
21,52
1,95
536,88
4,24
2,60
68.503,29
208
02.04.201
03.02.112.01
03.02.113.04
04.05.402
04.05.701.02
02.04.501
03.02.113.05
04.05.701.03
04.05.701.01
03.02.111.01
04.05.601.06
04.05.701.05
02.04.302
Escavação e Carga de Material de m³
1ª categoria
Fornecimento, corte, dobra e kg
aplicação de Aço CA-50
Concreto Fck= 25 Mpa
m³
Pintura de Ligação
m²
Fresagem e= 6cm
m²
Execução de drenos Verticais m
(fibro-químicos)
Concreto Fck= 30 Mpa
m³
Fresagem e= 5cm
m²
Fresagem e= 7cm
m²
Fornecimento e aplicação de forma m²
Micro revestimento a frio (com m²
asfalto com polímero - 3% SBS)
Fresagem e= 4cm
m²
Aterro Compactado, GC >= 95% m³
Proctor Normal
3,86
5,93
246,28
0,57
7,49
19,88
261,82
6,89
8,07
41,44
16,55
6,27
1,73
9.1.1.3. no caso de celebração de novos aditivos ao Contrato que implique aumento nos
quantitativos de serviços nos quais foram verificados preços unitários superestimados, sejam respeitados
os preços unitários de referência mencionados no subitem 9.1.1.2;
9.1.1.4. observe o limite estabelecido no Art. 65, § 1º da Lei 8.666/1993 quando da formalização do
2º Termo Aditivo;
9.1.1.5. somente execute serviços e seus respectivos quantitativos que tenham previsão no contrato
e seus aditivos na forma da Lei;
9.1.1.6.encaminhe a este Tribunal o 2º Termo Aditivo quando este se encontrar formalizado,
inclusive com os arquivos eletrônicos pertinentes que o balizarem;
9.1.2. nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c art. 251 do Regimento Interno do TCU, observe
os preceitos legais das Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada ano no que concerne à adoção do
SINAPI e do SICRO como referencial de preços para o orçamento das obras a serem contratadas,
justificando-se os custos unitários que, em função de condições especiais, ultrapassarem o respectivo
referencial adotado, os quais deverão ser aprovados pela autoridade competente, em relatório técnico
circunstanciado;
9.2. restituir os presentes autos à Secex/SP para análise dos documentos acostados em 16 de junho
de 2008, relativos à análise anteriormente efetuada no âmbito daquela Secex, bem como para dar
continuidade às questões de responsabilização tratadas neste processo.
9.3. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Casa Civil da
Presidência da República, ao Ministério da Defesa, ao Presidente do Congresso Nacional e ao Presidente
da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1891-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
209
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-018.150/2008-3.
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Órgão: Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura – Sefic/MinC.
Interessado: Congresso Nacional.
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. CONSTRUÇÃO DO
TEATRO MUNICIPAL DE LONDRINA/PR (PT N. 13.392.1142.1611.1276). CONVÊNIO AINDA
NÃO FORMALIZADO E OBRAS NÃO INICIADAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado na Secretaria de Fomento e Incentivo
à Cultura – Sefic, em cumprimento ao Acórdão n. 461/2008 – Plenário. Os trabalhos, realizados pela
Secex/PR entre 8 e 14/07/2008, visaram à fiscalização das obras atinentes à construção do Teatro
Municipal de Londrina/PR (PT n. 13.392.1142.1611.1276), a fim de avaliar se a aplicação dos recursos
destinados ao empreendimento respeita a legislação vigente.
2.
Consoante informa a unidade técnica, trata-se o projeto em epígrafe de um complexo cultural
integrando duas salas de espetáculos edificadas e equipadas para espaços culturais, uma grande sala com
palco tipo italiano e fosso de orquestra com 1.200 lugares e uma sala média com palco italiano com 400
lugares, além de cinco salas didáticas para comportar diversas atividades, como ensaios e práticas
artísticas e pedagógicas. A área construída estimada é de 15.000 m² (fl. 5).
3.
No que concerne à importância socioeconômica do empreendimento, há que se destacar que
este visa a fortalecer e potencializar um mercado consumidor de espetáculos e exposições, viabilizando,
desse modo, a manutenção das atividades ali desenvolvidas.
4.
Segundo o Relatório de Fiscalização (Fiscalis n. 138/2008) de fls. 3/11, o valor estimado para
a obra em epígrafe é de R$ 39.699.447,18. Deste montante, R$ 14.000.000,00 referem-se a recursos da
União a serem transferidos pelo Ministério da Cultura – MinC mediante convênio.
5.
Os questionamentos de auditoria formulados pelo Analista designado para a execução dos
trabalhos dizem respeito à adequação da previsão orçamentária, à existência de estudos de viabilidade
técnica e econômica, bem como dos apropriados projetos básico e/ou executivo e de licença ambiental
eventualmente exigida, além da formalização e execução do convênio ou instrumento congênere
(fls. 5/6).
6.
A metodologia utilizada pelo órgão instrutivo consistiu, em síntese, na promoção de
diligências junto à Prefeitura Municipal de Londrina, com vistas à obtenção de informações acerca dos
procedimentos administrativos referentes à contratação de empresas para a elaboração dos projetos
executivos. Realizaram-se, ainda, consultas ao Siafi com o fito de verificar a formalização de convênio
entre o MinC e o município e eventual liberação de recursos pelo órgão repassador (fl. 6).
7.
Consoante informa a Secex, as obras relativas ao programa em exame não haviam sido
iniciadas até o fim dos trabalhos, não se constatando, portanto, qualquer impropriedade ou irregularidade.
Registra, ainda, que, embora parte dos recursos orçamentários destinados ao projeto tenha sido
empenhada, o aludido convênio não havia sido formalizado até a data da fiscalização (fl. 6).
8.
Propõe, ao fim do relatório, que se arquivem os presentes autos e que se comunique à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que a obra
referente ao presente processo ainda não foi iniciada (fl. 8).
É o Relatório.
VOTO
210
Trago à apreciação desta Corte o Relatório de Levantamento de Auditoria realizado na Secretaria de
Fomento e Incentivo à Cultura – Sefic, com o fito de avaliar a aderência, à legislação vigente, da
aplicação dos recursos destinados às obras referentes à construção do Teatro Municipal de Londrina/PR
(PT n. 13.392.1142.1611.1276). A fiscalização em tela, levada a efeito pela Secex/PR, foi determinada,
destaco, pelo Acórdão n. 461/2008 – Plenário.
2.
Consoante salientado pela unidade técnica, a fiscalização em tela apurou que as obras
atinentes ao empreendimento não haviam sido iniciadas até o fim dos trabalhos de fiscalização. O próprio
convênio por meio do qual a União transferirá ao Município importância da ordem de R$ 14.000.000,00
não havia sido formalizado até aquela data.
3.
Tais fatos, aliados à ausência de quaisquer indícios de impropriedades ou irregularidades
detectados pela Secex/PR, fazem com que eu repute adequado o arquivamento dos presentes autos,
consoante sugerido por aquele órgão instrutivo. Deixo, contudo, de acolher a proposta de informar à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que a obra
referente ao presente processo ainda não foi iniciada.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2008.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1892/2008 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC 018.150/2008-3 .
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Órgão: Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura – Sefic/MinC.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Levantamento de Auditoria realizado
pela Secex/PR, em cumprimento ao Acórdão n. 461/2008 – Plenário, na Secretaria de Fomento e
Incentivo à Cultura – Sefic, com o fito de avaliar a aderência, à legislação vigente, da aplicação dos
recursos destinados às obras referentes à construção do Teatro Municipal de Londrina/PR (PT n.
13.392.1142.1611.1276).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1892-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
211
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
GRUPO II – CLASSE V – Plenário
TC-011.098/2008-0 (c/ 3 vols. e 10 anexos c/ 15 vols.).
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf.
Interessado: Congresso Nacional.
SUMÁRIO: FISCOBRAS 2008. RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA.
PROGRAMA DE TRABALHO N. 18.784.1460.10RF.0029 – “MELHORIA DA HIDROVIA DO SÃO
FRANCISCO – TRECHO IBOTIRAMA/JUAZEIRO, NO ESTADO DA BAHIA”. CONVÊNIO
CELEBRADO ENTRE A CODEVASF E FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. REALIZAÇÃO DE
DESPESAS EM DESCUMPRIMENTO AO PLANO DE TRABALHO APROVADO. INDÍCIOS DE
DISPÊNDIOS EXCESSIVOS COM SUPERVISÃO DE OBRAS E PAGAMENTO DE PESSOAL.
OUTRAS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DA
EXECUÇÃO DO AJUSTE. OITIVA PRÉVIA. AUDIÊNCIAS. DETERMINAÇÕES À UNIDADE
TÉCNICA.
RELATÓRIO
Trata-se de Relatório de Levantamento de Auditoria realizado na Companhia de Desenvolvimento
dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, em cumprimento ao Acórdão n. 461/2008 –
Plenário (Fiscobras 2008). Os trabalhos, realizados pela Secex/BA entre 19/05 e 18/07/2008, visaram à
fiscalização do Programa de Trabalho “Melhoria da Hidrovia do São Francisco – Trecho
Ibotirama/Juazeiro, no Estado da Bahia” (PT n. 18.784.1460.10RF.0029), inserido no Programa de
Aceleração do Crescimento – PAC.
2.
Segundo o Relatório de Fiscalização (Fiscalis n. 96/2008) de fls. 570/632, v. 2, o
empreendimento sub examine está sendo executado pela Fundação de Estudos e Pesquisas Aquáticas –
Fundespa, com recursos oriundos do Convênio n. 0.05.06.0006/00 (Siafi n. 571.378), celebrado com a
Codevasf. O ajuste em tela, firmado em 27/09/2006, tem por objetivo a obtenção de licenças ambientais,
supervisão e acompanhamento de obras de conformatação do leito do Rio São Francisco, em trecho de
aproximados 320 km, incluindo a construção de um campo de provas no Município de Barra/BA (fl. 568,
v. 2).
3.
Consoante aduzido pela unidade técnica, o prazo de vigência inicialmente previsto
para o aludido convênio, de 365 dias, foi prorrogado, por força do 1º Termo Aditivo, para 26/09/2008 (fl.
568, v. 2).
4.
Com a posterior inclusão do projeto ora analisado no PAC, a Codevasf aprovou
novo Plano de Trabalho que, mantendo o prazo de vigência fixado pelo supradito aditivo, ampliou o
montante destinado ao convênio – o valor a ser descentralizado passou de R$ 11.569.249,54 para
R$ 48.145.393,56 (fl. 568, v. 2).
5.
Aduz o órgão instrutivo, ainda, que, embora o cronograma de desembolso do
novo Plano de Trabalho tenha previsto, para 2008, a transferência de R$ 9.000.000,00 em março,
R$ 11.000.000,00 em junho, e R$ 16.576.140,00 em setembro, foram liberados, no exercício em curso,
somente R$ 3.856.416,51, mediante a Ordem Bancária n. 2008OB901451, de 13/05/2008 (fl. 568, v. 2).
6.
O valor total já transferido à Fundespa à conta do convênio em epígrafe atinge a
monta de R$ 11.212.833,02, quantia repassada por intermédio das seguintes Ordens Bancárias (fl. 575,
v. 2):
a) Ordem Bancária n. 2006OB903865, de 08/12/2006, no valor de R$ 3.500.000,00;
b) Ordem Bancária n. 2007OB903195, de 22/10/2007, no valor de R$ 3.856.416,51;
c) Ordem Bancária n. 2008OB901451, de 13/05/2008, no valor de R$ 3.856.416,51.
7.
No que concerne à importância socioeconômica do programa, há que se destacar
que o empreendimento visa a criar condições de logística de transporte para o escoamento da produção de
212
grãos do oeste da Bahia e, ainda, consolidar a região Petrolina-Juazeiro como pólo industrial, comercial e
distribuidor de grãos, álcool e biodiesel do Vale do São Francisco (fl. 573, v. 2).
8.
Os questionamentos de auditoria formulados pela equipe designada para a
execução da fiscalização referem-se à adequação da previsão orçamentária, à existência de estudos de
viabilidade técnica e econômica, bem como dos apropriados projetos básico e/ou executivo e de licença
ambiental eventualmente exigida, além da formalização e execução do convênio ou instrumento
congênere. Os trabalhos buscaram, ainda, examinar os procedimentos licitatórios havidos no âmbito do
aludido programa, bem como os contratos deles decorrentes, com ênfase na adequação dos quantitativos e
preços avençados (fl. 571, v. 2).
9.
As atividades levadas a efeito pela Secex/BA foram divididas em duas fases: na
primeira, na sede da Fundespa, em São Paulo/SP, examinaram-se os processos licitatórios e de despesa;
na segunda, no Município de Barra/BA, realizou-se a vistoria da obra e dos documentos atinentes à
construção do campo de provas objeto do convênio (fls. 571/572, v. 2).
10.
O volume de recursos fiscalizados, acrescenta o órgão técnico, alcançou a cifra de
R$ 7.356.416,51, valor correspondente às duas primeiras parcelas dos valores repassados. A importância
referente à terceira transferência não integra o escopo da presente fiscalização, vez que a aludida Ordem
Bancária foi processada em 13/05/2008, data próxima ao início dos trabalhos de campo da equipe de
auditoria (fls. 576/577, v. 2).
11. Transcrevo, pois, com os ajustes de forma que entendo pertinentes, fragmentos do supracitado
Relatório de Auditoria de fls. 570/632, v. 2, no que concerne à descrição e à análise dos achados de
auditoria decorrentes das atividades levadas a efeito:
“3 – ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 – Ausência de cadastramento de contrato ou convênio no Siasg – Contrato não cadastrado
no Siasg.
3.1.1 – Tipificação do achado:
Classificação – Irregularidades esclarecidas
Tipo – Irregularidades esclarecidas
3.1.2 – Situação encontrada:
A Codevasf celebrou com a Fundespa o Convênio n. 0.05.06.0006/00, tendo por objetivo a
obtenção de licenças ambientais, supervisão e acompanhamento de obras de conformatação do leito do
Rio São Francisco, incluindo a construção de um campo de provas em Barra/BA, que resultou na
celebração de vários contratos não registrados no Siasg/Sicon, descumprindo o determinado no § 2º do
art. 21 das LDOs 2007 e 2008 (Leis ns. 11.439/2006 e 11.514/2007).
(...)
3.1.6 – Esclarecimentos dos responsáveis:
Esclarecimentos da Codevasf (Ofício n. 526/2008/PG/GB, de 11/07/2008, Anexo 8):
‘A Codevasf, em cumprimento ao que estabelece a legislação, efetuou o cadastramento no Siasg dos
contratos relacionados no Relatório Preliminar, suprindo, assim, a impropriedade detectada por essa
equipe de auditoria, conforme comprovantes em anexo.’ (fls. 12/25 do Anexo 7 – Principal)
3.1.7 – Conclusão da equipe:
Após a oitiva, a Codevasf efetuou o lançamento dos contratos analisados pela equipe de auditoria.
Embora existam algumas inconsistências, como duplicação de lançamentos e erros nos números dos
contratos e nos anos indicados, entendemos sanada a irregularidade.
3.2 – Ausência de licenças ambientais de âmbito estadual e local.
3.2.1 – Tipificação do achado:
Classificação – Irregularidades esclarecidas
Tipo – Irregularidades esclarecidas
3.2.2 – Situação encontrada:
O empreendimento inclui-se entre os relacionados no Anexo I da Resolução Conama n. 237/1997,
sendo, portanto, obrigatório o licenciamento ambiental.
A obtenção das licenças ambientais é parte do objeto conveniado.
Embora as obras tenham sido iniciadas em 31/05/2007, com a execução de serviços de escavação de
talude na margem esquerda do Rio São Francisco, no campo de provas de Barra/BA (entre as sessões S24 e S-25), o licenciamento ambiental foi concedido somente em maio deste ano, com a Portaria n. 9.409,
213
expedida pelo Centro de Recursos Ambientais – CRA, ligado à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos do Estado da Bahia, publicada no DOE de 07/05/2008 e válida até 07/05/2009.
A referida portaria autoriza as operações de dragagem no trecho do Rio São Francisco denominado
Curralinho, com uma extensão de 4.200 m e 2,10 m de profundidade, entre os municípios de Barra/BA e
Xique-Xique/BA.
Constatou-se, portanto, a ausência de licenciamento ambiental para as obras de escavação de talude
já executadas na margem esquerda do Rio São Francisco, no campo de provas de Barra/BA, e em
execução na margem direita, ensejando a oitiva do gestor da Fundespa.
(...)
3.2.6 – Esclarecimentos dos responsáveis:
Esclarecimentos da Fundespa (Ofício n. 42/CA/APC/008, de 11/07/2008, Anexo 9):
‘O documento autorizativo, Anexo 3, encontra-se disponível e fixado no escritório do município de
Barra/BA. A autorização ambiental para instalação de um campo de provas para execução de testes em
escala real, com tecnologias para recuperação ambiental de margens, leito, e matas ciliares do Rio São
Francisco, em trecho de 12 km compreendido entre os municípios de Barra e Xique-Xique, foi emitida
mediante a Portaria n. 8.361/2007, expedida pelo Centro de Recursos Ambientais – CRA. A referida
autorização ambiental tem prazo de validade de um ano, a contar de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, (...) em 20/06/2007. Em 19/05/2008, a Fundespa solicitou a prorrogação da autorização
ambiental, conforme o Protocolo n. 2008-005984/TEC/AA-0061 – formação de processo, Anexo 4,
requerimento este que não foi apreciado até a presente data. No mais, apresentamos as certidões em
atendimento às normas ambientais, Anexo 5, expedidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Meio Ambiente e Turismo do Município de Barra, e Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do
Município de Xique-Xique, ambas do Estado da Bahia. Vale destacar que as referidas obras só iniciaram
após a emissão das autorizações dos organismos competentes (vide também anexo 6).’ (fls. 23/32 do
Anexo 9 – Principal)
3.2.7 – Conclusão da equipe:
As licenças ambientais necessárias à execução do empreendimento foram solicitadas à Fundespa
por meio do Ato de Requisição n. 1-96/2008, de 28/05/2008. Na ocasião, a entidade apresentou somente a
Portaria/CRA n. 9.409/2008, autorizando a realização de serviços de dragagem.
Em resposta à oitiva, a Fundespa encaminhou cópia da Portaria/CRA n. 8.361/2007, que autorizou a
instalação do Campo de Provas no município de Barra/BA.
Embora a referida licença ambiental tenha entrado em vigor após o início das obras (31/05/2007),
entendemos elidida a irregularidade.
Saliente-se que o prazo de vigência da Portaria/CRA n. 8.361/2007 expirou em junho último, sendo
necessária a sua efetiva prorrogação para que o empreendimento possa ter continuidade.
3.3 – Irregularidade grave na execução do convênio – Os desembolsos dos recursos referentes
ao convênio ocorreram desconforme previsto no Plano de Trabalho correspondente.
3.3.1 – Tipificação do achado:
Classificação – Outras irregularidades
Tipo – Outras irregularidades na execução do convênio
3.3.2 – Situação encontrada:
A vigência do Convênio n. 0.05.06.0006/00 foi originalmente fixada em 365 dias, a partir da data
da assinatura, ou seja, de 27/09/2006 a 26/09/2007.
O Cronograma de Execução estabeleceu as seguintes etapas/fases:
1.1. obtenção de licenças ambientais: 60 dias;
1.2. supervisão da construção do campo de provas: 120 dias;
1.3. construção do campo de provas: 120 dias;
1.4. supervisão e acompanhamento dos serviços de dragagem: 305 dias;
1.5. serviço de dragagem: 305 dias.
O Plano de Aplicação pactuado, no valor total de R$ 11.569.249,54, consignou as seguintes
rubricas:
- obtenção de licenças ambientais: R$ 558.193,90;
- supervisão da construção do campo de provas: R$ 339.150,71;
- construção do campo de provas: R$ 4.837.729,33;
- serviço de dragagem: R$ 5.834.175,60.
214
O Cronograma de Desembolso previa a liberação de três parcelas de R$ 3.856.416,51, em
setembro/2006, fevereiro/2007 e agosto/2007.
Entretanto, a primeira parcela somente foi liberada em dezembro de 2006, com mais de dois meses
de atraso, e no valor de R$ 3.500.000,00 (...), ou seja, R$ 356.416,51 (...) a menor.
O atraso na liberação dos recursos motivou a celebração do 1º Termo Aditivo, em 18/09/2007,
prorrogando o prazo de vigência por mais 365 dias, a partir de 26/09/2007.
Embora o convênio contemple em sua Cláusula Quarta, subitem 4.1.1, alínea f, o disposto no art. 7º,
IV, da IN/STN n. 1/1997, a celebração do 1º Termo Aditivo extrapolou o limite para prorrogação, restrita
ao exato período do atraso verificado na liberação dos recursos.
Mesmo com a duplicação do prazo de vigência do convênio, a Codevasf não alterou o Plano de
Trabalho de modo a adaptar o Cronograma de Execução à nova realidade.
A necessidade de se adequar o Plano de Trabalho ao novo prazo foi alertada pela Assessoria
Jurídica da Codevasf no Parecer n. 253/2007, de 21/08/2007.
Ressalte-se, ainda, que, embora o valor original do Convênio n. 0.05.06.0006/00 –
R$ 11.569.249,54 (...) não tenha sido alterado, a Codevasf empenhou à Fundespa em 2006 e 2007 o
montante de R$ 22.985.000,00 (...) (Notas de Empenho ns. 2006NE401022 e 2007NE400739), ou seja,
praticamente o dobro do valor originalmente fixado.
Logo, já em 29/08/2007, por ocasião da emissão da Nota de Empenho n. 2007NE400739, a
Codevasf demonstrava disposição em promover aditivo de valor ao convênio, mesmo inexistindo nos
autos do Processo 59500.001256/2006-40 qualquer justificativa nesse sentido, que necessariamente
deveria respaldar-se na avaliação das metas até então alcançadas. Constata-se que em 29/08/2007 a
Fundespa sequer havia prestado contas dos recursos recebidos por força do Convênio n. 0.05.06.0006/00.
A prestação de contas da primeira parcela foi encaminhada à Codevasf somente no final de
fevereiro/2008, conforme demonstra o Ofício n. 2/2008, de 28/02/2008.
(...)
3.3.6 – Esclarecimentos dos responsáveis:
Esclarecimentos da Codevasf (Ofício n. 526/2008/PG/GB, de 11/07/2008, Anexo 8):
‘Houve equívoco por parte da equipe de auditoria quanto ao período de atraso na liberação dos
recursos a cargo da Codevasf, ao afirmar que esse foi de apenas dois meses. De igual forma, o Plano de
Trabalho devidamente ajustado, em consonância com o Parecer Jurídico n. 253/2007, e incluindo novas
metas, foi aprovado pela Diretoria Executiva da Codevasf, pela Resolução n. 84, de 17/01/2008. (Anexo
II)’
a. Prorrogação ex officio
‘Inicialmente, o prazo de vigência do convênio, segundo Cláusula Quinta, era de 365 dias. De
acordo com a Cláusula Sétima, a liberação dos recursos deveria obedecer ao cronograma previsto no
Plano de Trabalho, o que, por restrições financeiras, não aconteceu devidamente:
- Primeira parcela:
- Previsto Cronograma: 27/09/2006 (R$ 3.856.416,51)
- Liberado: 08/12/2006 (2006OB903865 – R$ 3.500.000,00)
- Diferença: 72 dias
- Segunda parcela:
- Previsto Cronograma: 27/02/2007 (R$ 3.856.416,51)
- Liberado: 22/10/2007 (2007OB903195 – R$ 3.856.416,51)
- Diferença: 237 dias
- Terceira parcela:
- Previsto Cronograma: 27/08/2007 (R$ 3.856.416,52)
- Liberado: 13/05/2008 (2008OB901452 – R$ 3.856.416,52)
- Diferença: 260 dias
Como até 19/09/2007, data de celebração do 1º Termo Aditivo (prorrogação de prazo), já havia um
atraso de 357 dias na transferência dos recursos para a Fundespa e não havia previsão de serem
disponibilizados recursos financeiros pelo Governo Federal para pagamento das parcelas em atraso do
convênio, em face da inconstância de repasses, celebrou-se aquele aditamento, com fundamento na sua
Cláusula Quarta, alínea f (prorrogação ex officio), prorrogando o prazo de execução do convênio por 365
dias.’
b. Adequação do Plano de Trabalho
215
‘Em atendimento ao Parecer Jurídico n. 253/2007, a Fundespa apresentou à Codevasf, em
11/09/2007, um novo Plano de Trabalho, contendo as adequações necessárias para a celebração do 1º
Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00. O referido Plano de Trabalho contemplou, também, a
readequação de metas, e foi aprovado pela Codevasf pela Resolução n. 84, de 17/01/2008.
As novas metas incluídas no Plano de Trabalho incrementaram o valor do Convênio em
R$ 36.576.144,02, totalizando R$ 48.145.393,56. Esse incremento foi em decorrência da inclusão da
Meta 2 – decorrente da inserção no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, do Governo Federal,
pelo Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria n. 2, de 08/12/2003.
Destaque-se que a necessidade de adequação do Plano de Trabalho em face dos novos recursos do
PAC atribuídos ao Convênio foi devidamente solicitada pela Fundespa em 11/09/2007.
Em observância ao princípio da eficiência, o documento de Revisão do Plano de Trabalho foi
devidamente analisado pelo Coordenador do Convênio, que emitiu parecer técnico favorável (Anexo III),
e encaminhado para Unidade de Custos, por meio da CI n. 200/2007, datada de 28/09/2007 – fl. 219 do
Processo n. 59500.001256/2006-40 (Anexo IV). Por seu turno, a Unidade de Custos, com base naquele
documento, emitiu seu parecer (fls. 220/221), aprovando o novo Plano de Trabalho, com o novo valor
aceito de R$ 36.576.144,02. Registre que, em que pese ter havido a manifestação técnica do Coordenador
do Convênio, a mesma não foi objeto de conhecimento prévio da Unidade de Custo, o que motivou a
ressalva contida no parecer de fls. 220/221 (Anexo V).
Não havendo, portanto, que se falar da inexistência de reavaliação das metas do convênio, uma vez
que estas foram devidamente reanalisadas pelas áreas técnicas da Codevasf, inclusive ensejando a
Resolução n. 84/2008, que aprovou a readequação do Plano de Trabalho.
Assim, tem-se que o convênio teve suas metas devidamente avaliadas, bem como justificada a
adequação de seu Plano de Trabalho, com a devida análise pela área técnica, pelo Setor de Custos e pela
Assessoria Jurídica da Codevasf, resultando em sua aprovação por meio da Resolução n. 84 da Diretoria
Executiva da Codevasf, de 17/01/2008.
Muito importante ressaltar que, a despeito da aprovação do novo valor de R$ 36.576.144,02, apenas
foi desembolsada pela Codevasf a quantia de R$ 11.212.833,00 (...), valor inferior ao original do
convênio, de R$ 11.569.249,54. Dessa forma, não foram desembolsados valores superiores àqueles
originalmente previstos no Plano de Trabalho do convênio.
(...)
Registro que a lei não condiciona a emissão de Notas de Empenho a qualquer necessidade de
reavaliação de metas, emissão de pareceres ou prestação de contas. O empenho é apenas reserva
orçamentária de um valor passível de utilização de uma despesa futura, não gera direitos e pode ser
cancelado a qualquer momento.
O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação
de pagamento, pendente ou não implemento de condição (art. 58 da Lei n. 4.320/1964). ‘O empenho não
cria obrigação e, sim, dá início à relação contratual entre o Estado e seus fornecedores e prestadores de
serviços’ (Comentários à Lei n. 4.320/1964, J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis).
O Convênio n. 0.05.06.0006/00 foi celebrado com expectativa inicial de recursos da monta de
R$ 11.569.249,54, conforme o primeiro Plano de Trabalho apresentado. Tratando-se de convênio
plurianual, o Governo Federal disponibilizou, para o exercício de 2006, apenas R$ 3.500.000,00 (Nota de
Empenho n. 2006NE401022). No exercício de 2007, foi disponibilizado o montante de R$ 19.485.000,00
(Nota Empenho n. 2007NE400739), totalizando, até aquele momento, o valor global de R$
22.985.000,00.
Esse incremento de recursos decorreu do fato de o Projeto ‘Hidrovia do São Francisco’, que
consiste na revitalização da navegação de carga no médio curso do Rio São Francisco, com a conseqüente
interação desse trecho de hidrovia com o sistema intermodal do país, ter sido objeto de estudo do Grupo
de Trabalho constituído pela Portaria Interministerial n. 2, de 08/12/2003 (Anexo VI).
Esse Grupo de Trabalho emitiu o Relatório Final, datado de junho de 2004 (Anexo VII), concluindo
pela ‘vital importância para assegurar o desenvolvimento sustentável do Médio e Submédio São
Francisco, garantindo o escoamento da produção regional a custos mais reduzidos e inserindo-se no
contexto da Região Nordeste como uma ação integradora (...)’.
Nesse sentido, o Grupo de Trabalho recomendou a realização de cinco objetivos, dos quais ficou a
Codevasf incumbida de realizar o primeiro e o segundo (Relatório – fls. 15/17), a saber:
216
Objetivo I – Estudos e medidas para estabelecer e implementar as ações estruturais de médio e
longo prazo – obras fluviais, comboios tipo, portos e sistema rodoferroviário integrado – para viabilizar
empresarialmente a navegação do médio curso do rio São Francisco, com prioridade para o trecho
compreendido entre os municípios de Ibotirama e Juazeiro, no Estado da Bahia.
Objetivo II – A celebração de Termos de Referência para estudos da via navegável em articulação
com o sistema regional de transportes, definindo a necessidade de consultoria internacional e de estudos
práticos em modelo reduzido hidráulico e/ou testes de campo para obras típicas, a serem especificadas.
Na Tabela 1 – ‘Previsão dos investimentos do setor público na hidrovia do São Francisco’, parte
integrante do referido Relatório (Relatório – fl. 20), o Grupo de Trabalho estimou os valores e as fontes
de recursos para a realização das ações.
Dentro das incumbências da Codevasf, enquadraram-se todas as medidas de curto, médio e longo
prazo assinaladas (...), sendo que apenas as ações de curto e médio prazos totalizavam R$ 29.400.000,00,
nos termos da estimativa do Grupo de Trabalho, isso sem contar com as ações de longo prazo, que
ficaram a ser estimadas.
Assim, diante dos fatos ora relatados, esta direção entendeu que se encontrava plenamente
justificada a necessidade de aporte de recursos e readequação das metas do convênio, levando em
consideração o Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial, criado pela Portaria n. 2, de 08/12/2003.
Por outro lado, o monitoramento da execução do convênio vem sendo feito a contento, por meio de
relatórios que são encaminhados periodicamente ao Grupo Executivo do Programa de Aceleração do
Crescimento – Gepac, nos termos do Decreto n. 6.025, de 22/01/2007, conforme faz prova a
documentação anexa (Anexo VIII).
No que se refere à apresentação da Prestação de Contas parcial do convênio, esta é condição apenas
para a liberação da terceira parcela, não sendo condição para emissão de novas Notas de Empenho, nos
termos do § 2º do art. 21 da IN/STN n. 1/1997, não havendo, assim, irregularidade nos procedimentos
adotados.
Por oportuno, registro que a Fundespa apresentou a prestação de contas relativa à primeira parcela
do convênio em 28/02/2008, estando (...) em análise nesta empresa’ (fls. 2/369 do Anexo 8 – Principal).
3.3.7 – Conclusão da equipe:
Não houve qualquer equívoco da equipe de auditoria ao afirmar a ocorrência de ‘atraso na liberação
da primeira parcela dos recursos por pouco mais de dois meses’. A própria Codevasf confirma que, entre
a data prevista para a liberação da primeira parcela (27/09/2006) e a sua efetiva disponibilização
(08/12/2006), decorreram 72 (setenta e dois) dias, ou seja, pouco mais de dois meses.
A Codevasf equivoca-se ao afirmar que ‘até 19/09/2007, data de celebração do 1º Termo Aditivo
(prorrogação de prazo), já havia um atraso de 357 dias na transferência dos recursos para a Fundespa’, e
que por isso, ‘celebrou-se aquele aditamento, com fundamento na sua Cláusula Quarta, alínea f
(prorrogação ex officio), prorrogando o prazo de execução do convênio por 365 dias’. O alegado intervalo
de 357 dias corresponde de fato ao período entre a data de celebração do Convênio n. 0.05.06.0006/00
(27/09/2006) e a da pactuação do 1º Termo Aditivo (19/09/2007), nada tendo a ver com o atraso na
liberação de recursos à Fundespa.
Comprova-se que, até 19/09/2007, haviam ocorrido dois atrasos na liberação das parcelas pactuadas
no Convênio n. 0.05.06.0006/00 (27/09/2006): 72 dias (primeira parcela) e 237 dias (segunda parcela).
Logo, por ocasião da liberação da primeira parcela, o Plano de Trabalho estava defasado em 72
dias.
Na data da celebração do 1º Termo Aditivo (19/09/2007), o atraso total era de 276 dias
(correspondente aos 72 dias de atraso na liberação da primeira parcela, somados aos dias de atraso para a
liberação da segunda parcela: 204 dias, entre 27/02/2007 e 19/09/2007).
Portanto, ao celebrar o 1º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, prorrogando por mais
365 dias a sua vigência, a Codevasf extrapolou em 86 dias o limite fixado na Cláusula Quarta, subitem
4.1.1, letra f, daquele ajuste.
Registre-se que o Parecer n. 253/2007, lavrado pela Assessoria Jurídica da Codevasf em
21/08/2007, menciona que a prorrogação seria de 278 dias, a partir de 27/09/2007. Entretanto, na
Proposição n. 742/2007-AD, de 21/08/2007, os Srs. Edie Andreeto Júnior (Gerente de Estudos e Projetos)
e Clementino de Souza Coelho (Diretor da Área de Desenvolvimento Integrado e Infra-Estrutura)
propõem que o convênio seja prorrogado por 365 dias.
217
Muito embora a Codevasf tenha aprovado um novo Plano de Trabalho para o Convênio n.
0.05.06.0006/00, até o momento não houve a celebração de Termo Aditivo que autorizasse a sua
implementação pela Fundespa. A Resolução n. 84/2008 aprovou o novo Plano de Trabalho, mas a sua
implementação está condicionada à celebração de um Termo Aditivo que o integre ao Convênio n.
0.05.06.0006/00, o que ainda não ocorreu.
Embora afirme que a Nota Técnica do Eng. Frederico Ernesto Coelho Carvalho (técnico da
Codevasf designado para acompanhar e coordenar o convênio) foi lavrada após as pertinentes avaliações
das metas pela área técnica que justificariam a adequação do novo Plano de Trabalho proposto pela
Fundespa, a Codevasf não encaminhou qualquer documento que comprovasse efetivamente que essas
reavaliações tenham sido efetuadas com base em critérios técnicos consistentes que evidenciassem a
necessidade de se destinar mais R$ 36.576.144,02 (...) ao Convênio n. 0.05.06.0006/00.
A assertiva da Codevasf de que ‘a necessidade de adequação do Plano de Trabalho em face dos
novos recursos do PAC atribuídos ao convênio foi devidamente solicitada pela Fundespa em 11/09/2007’
é emblemática, pois evidencia a ocorrência de uma inversão de atribuições na relação
concedente/convenente. Isso porque a implementação das ações previstas no PAC não necessariamente
precisam ser executadas no âmbito do Convênio n. 0.05.06.0006/00, cabendo à Codevasf avaliar a
conveniência de executá-las diretamente ou por terceiros. Entretanto, o que se verificou foi a aprovação
da proposta formulada pela Fundespa sem que constem dos autos do Processo n. 59500.001256/2006-40
justificativas para a adoção dessa alternativa em detrimento de outras possíveis (execução direta,
contratação de terceiros mediante licitação ou celebração de convênio com órgão/entidade que
desenvolvam atividades compatíveis com as novas ações).
Quanto à emissão da Nota de Empenho n. 2007NE400739, em 29/08/2007, que elevou a
expectativa de despesas com o Convênio n. 0.05.06.0006/00, de R$ 11.569.249,54 (...) para
R$ 22.985.000,00 (...), entendemos que, embora a Codevasf tenha agido em consonância com o disposto
no art. 58 da Lei n. 4.320/1964, o valor empenhado extrapolou o montante necessário à conclusão do
convênio. Houve, portanto, descumprimento do disposto no art. 27 do Decreto n. 93.872, de 23/12/1986,
in verbis: ‘Art. 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência
plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada’.
Portanto, as irregularidades apontadas permanecem não elididas.
3.3.8 – Provável benefício da proposta:
Melhoria nos controles internos
3.4 – Irregularidade grave na execução do convênio – Fiscalização deficiente da execução do
convênio.
3.4.1 – Tipificação do achado:
Classificação – Irregularidade grave com recomendação de paralisação
Tipo – Irregularidade grave na execução do convênio
Justificativa – Os indícios de irregularidades apontados pela equipe de fiscalização recomendam a
suspensão cautelar das execuções orçamentária, física e financeira do Convênio n. 0.05.06.0006/00, ante
o descumprimento do disposto na Cláusula Quarta, subitem 4.1.2, alínea e, do referido ajuste
(‘administrar os recursos repassados pela Concedente de forma a proporcionar a realização das obras e
serviços pactuados neste instrumento, conforme Projeto e Plano de Trabalho’).
3.4.2 – Situação encontrada:
A partir das prestações de contas das duas primeiras parcelas de recursos transferidos à Fundespa
por força do Convênio n. 0.05.06.0006/00, obtém-se a seguinte execução físico-financeira no período de
02/02/2007 a 31/03/2008:
Fase/Etapa: obtenção de licenças ambientais
- Programado: R$ 558.193,90
- Executado: R$ 222.429,58 (39,85%)
Fase/Etapa: supervisão da construção do campo de provas
- Programado: R$ 339.150,71
- Executado: R$ 3.131.969,57 (923,47%)
Fase/Etapa: construção do campo de provas
- Programado: R$ 4.837.729,33
- Executado: R$ 3.243.801,20 (67,05%)
Fase/Etapa: serviço de dragagem
218
- Programado: R$ 5.834.175,60
- Executado: R$ 697.618,40 (11,96%)
Constata-se de plano que a parcela de recursos destinada originalmente aos serviços de dragagem
está sendo despendida na supervisão da construção do campo de provas.
Embora a Fundespa não tenha fornecido à equipe de fiscalização o cronograma físico-financeiro
atualizado do empreendimento (solicitado no Ofício de Requisição n. 1-96/2008 e reiterado no Ofício de
Requisição n. 4-96/2008), as seguintes constatações demonstram que a entidade não vem cumprindo com
o disposto na Cláusula Quarta, subitem 4.1.2, alínea e, do Convênio n. 0.05.06.0006/00 (‘administrar os
recursos repassados pela Concedente de forma a proporcionar a realização das obras e serviços pactuados
neste instrumento, conforme Projeto e Plano de Trabalho’):
Despesas com pessoal em 2007
(...)
Verifica-se que, em 2007, os valores despendidos pela Fundespa para pagamento de pessoal com
recursos do Convênio n. 0.05.06.0006/00 alcançaram R$ 1.887.054,58 (...), ou seja, mais de sete vezes o
montante fixado para execução de todo o Plano de Trabalho (Quadros PP-II):
- Etapa/Total Salários (A1)*
- Licença ambiental = R$ 67.328,00
- Estudo implementação = R$ 67.328,00
- Construção do campo de provas = R$ 67.328,00
- Dragagem = R$ 67.328,00
- Total = R$ 269.312,00
* somente a mão-de-obra nacional, uma vez que não foram contratados consultores internacionais
Há discrepância entre o quantitativo de pessoal previsto no Plano de Trabalho (28) e os contratados
pela Fundespa em 2007 (44).
Constata-se, ainda, não haver plena correspondência entre as categorias previstas no Plano de
Trabalho (Quadros PP-II) e as efetivamente contratadas. A ausência de definição das funções nos
referidos quadros impossibilita o confronto direto desses dados.
Além disso, os valores dos salários recebidos por 8 (oito) dos 44 (quarenta e quatro) funcionários
pagos com recursos do convênio estão acima do maior salário previsto no Plano de Trabalho,
correspondente à categoria de ‘Coordenador (P0)’, R$ 8.800,00 (...):
(...)
O somatório dos salários pagos a esses 8 (oito) funcionários em 2007 (R$ 1.087.107,43)
corresponde a 57,67% do total de recursos despendidos no período com pessoal (R$ 1.887.054,58).
Despesas com pessoal em 2008
No presente exercício, até maio, as fichas financeiras indicam que 39 (trinta e nove) funcionários da
Fundespa estão sendo pagos com recursos do Convênio n. 0.05.06.0006/00:
(...)
Permanece a discrepância entre o quantitativo de pessoal previsto no Plano de Trabalho (28) e os
alocados pela Fundespa em 2008 (39).
Os valores dos salários recebidos por 7 (sete) dos 39 (trinta e nove) funcionários atualmente pagos
com recursos do convênio estão acima do maior salário previsto no Plano de Trabalho, correspondente à
categoria de ‘Coordenador (P0)’, R$ 8.800,00 (...):
(...)
Novamente, constata-se que o somatório dos salários pagos a esses 7 (sete) funcionários em 2008
(até maio) – R$ 447.054,73 corresponde a 55,56% do total de recursos despendidos no período com
pessoal (R$ 803.197,00).
Confrontando os gastos previstos no Plano de Trabalho pactuado no Convênio n. 0.05.06.0006/00
para despesas com pessoal (exceto consultores internacionais) com os efetivamente despendidos pela
Fundespa, constata-se gritante divergência de valores:
- Plano de Trabalho: R$ 269.312,00
- Montante despendido pela Fundespa até maio/2008: R$ 1.890.304,43
Portanto, os gastos com pessoal até maio/2008 já são 7 (...) vezes superiores ao previsto. A
permanecer o atual nível de dispêndio, ao final do prazo de vigência definido no 1º Termo Aditivo –
20/09/2008, os gastos com pessoal atingirão R$ 2.558.072,43, ou seja, serão 9,5 vezes superiores ao
previsto no Plano de Trabalho.
219
Saliente-se que não foram consideradas nesses montantes as despesas com a mão-de-obra
contratada com o Comitê Municipal das Associações de Barra – Comab para execução de serviços
referentes à construção do campo de provas no município de Barra/BA, que, de acordo com as Prestações
de Contas das duas primeiras parcelas dos recursos já transferidos (período de 02/02/2007 a 31/03/2008),
já chegam a R$ 825.827,91 (...):
Processo Administrativo (SAD) – Data do Pagamento – Valor
- 421 – 05/07/2007 – R$ 32.381,76
- 486 – 06/08/2007 – R$ 38.646,52
- 613 – 11/09/2007 – R$ 49.691,27
- 647 – 10/10/2007 – R$ 83.976,60
- 728 – 14/11/2007 – R$ 12.642,31
- 749 – 23/11/2007 – R$ 113.457,77
- 763 – 05/12/2007 – R$ 8.406,05
- 789 – 07/12/2007 – R$ 132.819,73
- 851 – 09/01/2008 – R$ 129.882,01
- 931 – 12/02/2008 – R$ 113.988,91
- 991 – 10/03/2008 – R$ 109.934,98
- Total: R$ 825.827,91 (R$ 472.022,01 em 2007 e R$ 353.805,90 em 2008)
Registre-se que, nos processos de pagamento do Comitê Municipal das Associações de Barra –
Comab, não constam registros de medições realizadas pela Fundespa, apenas planilhas de medições
expedidas pela própria contratada, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964.
Logo, os dispêndios com o pagamento de pessoal alcançaram, até maio/2008, o expressivo
montante de R$ 3.516.079,49 (...), quando o valor total fixado para execução de todo o Plano de Trabalho
(Quadros PP-II) é de R$ 269.312,00 (...), referente somente a mão-de-obra nacional (uma vez que não
foram contratados consultores internacionais):
- despesa com o pessoal contratado pela Fundespa em 2007: R$ 1.887.054,58
- despesa com a mão-de-obra contratada com o Comitê Municipal das Associações de Barra –
Comab em 2007: R$ 472.022,01
- despesa com o pessoal contratado pela Fundespa em 2008: R$ 803.197,00
- despesa com a mão-de-obra contratada com o Comitê Municipal das Associações de Barra –
Comab em 2008: R$ 353.805,90
Urge, portanto, que a Codevasf examine a pertinência das despesas com pessoal realizadas pela
Fundespa com recursos do Convênio n. 0.05.06.0006/00, que já ultrapassam em mais de 13 (treze) vezes
o valor pactuado no Plano de Trabalho.
Pagamentos à Cotral
De acordo com os processos de pagamento apresentados à equipe de auditoria (Anexo 4), foram
efetuados sete pagamentos à firma Cotral Comércio de Tratores Ltda. pela locação de equipamentos
destinados à execução dos serviços de terraplanagem no campo de provas de Barra/BA, referente ao
período de maio/2007 a 14/05/2008, no montante de R$ 285.443,50 (...):
- SAD n. 428 – Período de maio a junho/2007 – R$ 14.756,00
- SAD n. 638 – Período de 16/08/2007 a 16/09/2007 – R$ 73.062,50
- SAD n. 683 – Período de 17/09/2007 a 08/10/2007 – R$ 71.034,00
- SAD n. 796 – Período de 09/10/2007 a 20/10/2007 – R$ 36.079,00
- SAD n. 1.036 – Período de 05/12/2007 a 05/01/2008 – R$ 32.770,50
- SAD n. 1.227 – Período de 01/04/2008 a 30/04/2008 – R$ 42.614,00
- SAD n. 1.228 – Período de 05/05/2008 a 14/05/2008 – R$ 15.127,50
Verifica-se que não consta (...) desses processos cópia das medições realizadas por preposto da
Fundespa, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964. Constam apenas Relatórios de
Equipamentos assinados pelo gerente da Cotral, Sr. Cinésio Francisco de Azevedo.
O fato, que impossibilita o acompanhamento e fiscalização dos serviços executados por parte do
concedente e dos órgãos de controle (art. 23 da IN/STN n. 1/1997), reveste-se de maior gravidade quando
se constata que as medições e controles de horas de equipamentos realizados pelo escritório da Fundespa
em Barra/BA iniciaram-se em 09/10/2007, não contemplando, portanto, os três primeiros pagamentos à
Cotral (SADs ns. 428, 638 e 683), no montante de R$ 158.852,50 (...).
220
Além disso, o confronto entre os dados registrados pela Fundespa em seus controles (período de
09/10/2007 a 14/05/2008) e os constantes nos Relatórios de Equipamentos fornecidos pela Cotral, que
integram os processos SAD ns. 796, 1.036, 1.227 e 1.228, revela algumas divergências:
- Escavadeira FE-105: Cotral = 366,2 h (R$ 45.775,00) – Fundespa = 310,20 h (R$ 38.775,00)
- Retroescavadeira 86 h: Cotral = 207,6 h (R$ 12.456,00) – Fundespa = 137,7 h (R$ 8.262,00)
- Trator de Esteira: Cotral = 422,3 h (R$ 42.230,00) – Fundespa = 267,9 h (R$ 26.790,00)
- Caçamba: Cotral = 100,5 h (R$ 26.130,00) – Fundespa = 91,35 diárias (R$ 23.751,00)
Portanto, enquanto os Relatórios de Equipamentos fornecidos pela Cotral montam a R$ 126.591,00
(...), os registros da Fundespa indicam o total de R$ 97.578,00 (...). A diferença corresponde a
R$ 29.013,00 (...).
Aquisição de bens
Constatou-se enorme disparidade entre a relação de bens a serem adquiridos constante da Proposta
Financeira aprovada pela Codevasf e aqueles efetivamente adquiridos pela Fundespa com recursos do
convênio (Prestações de Contas da 1ª parcela – Anexo 6 – Relação de Bens).
Previam-se dispêndios no montante de R$ 171.988,73 (...) para a aquisição de bens necessários à
execução do convênio, mas somente entre 06/03/2007 e 31/03/2008 foram gastos R$ 381.141,20 (...).
Além da disparidade de valores entre o previsto e o executado, também chama atenção a diferença
entre as quantidades previstas e executadas de alguns bens.
Exemplificando:
- notebooks: foi previsto 1 (um) e adquiridos 18 (dezoito)
- microcomputadores: foram previstos 2 (dois) e adquiridos 22 (vinte e dois)
- impressoras: foi prevista 1 (uma) e adquiridas 8 (oito)
A Proposta Financeira previa R$ 7.500,00 (...) para despesas com ‘acessórios gerais’ para equipar o
escritório no município de Barra/BA (mesa, cadeiras, telefone, armários, guarda-roupa, cama, colchão,
geladeira, fogão etc.). Entretanto, verifica-se que foram realizadas despesas muito acima desse valor com
a aquisição de bens em uso na sede da Fundespa, em São Paulo.
Contratações não previstas no plano de trabalho
Constatou-se que a Fundespa contratou em 13/03/2008 o Estaleiro Cassinú Ltda., pelo valor de
R$ 1.045.000,00 (...), para execução dos serviços de elaboração de projeto executivo e construção de um
barco de trabalho para apoio em operação de dragagem (Tomada de Preços n. 1/2008).
A contratação não está prevista na Proposta Financeira aprovada pela Codevasf, configurando,
portanto, descumprimento do Plano de Trabalho (em desacordo com o disposto na Cláusula Quarta,
subitem 4.1.1, alínea e, do Convênio n. 0.05.06.0006/00).
As dificuldades enfrentadas pela Fundespa na gestão do Convênio n. 0.05.06.0006/00 demandaram
a contratação dos serviços de consultoria do Consórcio KPMG (Tomada de Preço n. 31/2007) para
treinamento, implantação, consultoria e assessoria na gestão pública, assessoria na revisão dos
procedimentos de reporte e adequação de contas atuais para prestação de contas do convênio firmado com
a Codevasf, conforme Termo de Referência.
O prazo de vigência do contrato firmado com o Consórcio KPMG, de dois meses, a partir de
28/01/2008, foi estendido até 16/06/2008 pelo 1º Termo Aditivo, celebrado em 14/05/2008. Verifica-se,
portanto, que o aditivo foi celebrado após o término da vigência do contrato, contrariando o entendimento
firmado no Acórdão n. 132/2005 – Plenário, de que, uma vez transposta a data final de sua vigência, o
contrato é considerado extinto, não sendo juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade da
execução do mesmo.
Os referidos serviços, contratados pelo valor de R$ 187.237,92 (...), foram pagos com recursos do
próprio Convênio n. 0.05.06.0006/00. A despesa foi irregular, na medida em que se refere a serviços
destinados a incrementar a capacidade de gerenciamento da Fundespa – fora, portanto, do escopo do
convênio.
Tanto é assim que, ao analisar a nova proposta de Plano de Trabalho formulada pela Fundespa, a
Unidade de Custos da Codevasf não acatou a planilha orçamentária referente ao subitem ‘8.11 –
Auditoria e acompanhamento contábil externo’, no valor de R$ 981.680,00 (...), registrando a seguinte
observação: ‘não foi analisado, pois a Fundespa, em seu quadro de pessoal, já apresenta seus contadores,
e (...) não deve contratar sua própria auditoria’.
Houve, portanto, novo descumprimento do Plano de Trabalho (em desacordo com o disposto na
Cláusula Quarta, subitem 4.1.1, alínea e, do Convênio 0.05.06.0006/00).
221
Recolhimento de FGTS, INSS e IR
Não constam dos processos referentes aos recolhimentos de FGTS (SAD n. 782-A), INSS (SADs
ns. 735-A, 827-A, 790-C e 811-B), e IR (SADs ns. 820-A e 1.009-B) as correspondentes listas dos
funcionários, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 e impossibilitando a
verificação da compatibilidade com os valores previstos no Plano de Trabalho do Convênio n.
0.05.06.0006/00.
Despesas com viagens e diárias
A Proposta Financeira do Convênio n. 0.05.06.0006/00 previa despesas no montante de
R$ 70.000,00 (...) com passagens aéreas, e R$ 33.600,00 (...) com diárias, conforme Quadros PP-III,
totalizando R$ 103.600,00 (...).
A referida proposta fixou os seguintes valores unitários:
Coordenadores e Consultores USACE:
- Viagens (aéreas): R$ 5.000,00
- Diárias: R$ 500,00
Técnicos:
- Viagens (aéreas): R$ 2.500,00
- Diárias: R$ 90,00
Entretanto, a análise das prestações de contas referentes ao período de 27/09/2006 a 31/03/2008
revelou que a Fundespa adotou o sistema de reembolso/adiantamento de despesas, ao invés da concessão
de diárias, desrespeitando o pactuado no convênio.
Com isso, até 31/03/2008, as despesas apenas com o pagamento de passagens e hospedagens
alcançaram o montante de R$ 269.444,76 (...), quando a Proposta Financeira aprovada previa
R$ 103.600,00 (...) para toda a vigência do Convênio n. 0.05.06.0006/00:
- Despesas Fundespa – 2007 (a partir de 02/02/2007) – hospedagem: R$ 11.966,88
- Despesas Fundespa – 2007 (a partir de 02/02/2007) – passagem: R$ 165.962,99
- Despesas Fundespa – 2008 (até 31/03/2008) – hospedagem: R$ 6.386,55
- Despesas Fundespa – 2008 (até 31/03/2008) – passagem: R$ 59.658,23
- Prestação de Contas da 1ª parcela – reembolso despesa viagem – hospedagem: R$ 1.191,03
- Prestação de Contas da 1ª parcela – reembolso despesa viagem – passagem: R$ 932,70
- Prestação de Contas da 1ª parcela – reembolsos despesa – hospedagem: R$ 11.816,48
- Prestação de Contas da 1ª parcela – reembolsos despesa – passagem: R$ 228,00
- Prestação de Contas da 2ª parcela – reembolsos despesa viagem – hospedagem: R$ 865,59
- Prestação de Contas da 2ª parcela – reembolsos despesa – hospedagem: R$ 8.999,76
- Prestação de Contas da 2ª parcela – reembolsos despesa – passagem: R$ 1.436,55
- Total: R$ 269.444,76
Saliente-se que o valor apurado (R$ 269.444,76) não contempla gastos com refeição, combustível,
aluguel de carro e outros indicados nos documentos destinados às prestações de contas dos adiantamentos
e nas solicitações de reembolso. Somando todos esses gastos, as despesas alcançam o montante de R$
354.178,16 (...).
Portanto, em relação às despesas com viagens e diárias, a Fundespa também não vem cumprindo
com o pactuado no Convênio n. 0.05.06.0006/00.
Além disso, na Proposta Financeira destinada à celebração do 2º Termo Aditivo do Convênio n.
0.05.06.0006/00, a Fundespa estimou em R$ 950.600,00 (...) as despesas para viagens e diárias, tendo a
Codevasf aprovado o valor de R$ 448.224,00 (...). Não constam, da nova Proposta Financeira,
justificativas da Fundespa ou da Codevasf para um incremento tão grande entre o previsto na Proposta
Financeira inicial (R$ 103.600,00), o executado (R$ 270.000,00, até 31/03/2008, sem incluir as despesas
com refeição, combustível, aluguel de carro, e outros) e o previsto na nova Proposta Financeira (R$
950.600,00, reduzido para R$ 448.224,00).
(...)
3.4.6 – Esclarecimentos dos responsáveis:
Esclarecimentos da Codevasf (Ofício n. 526/2008/PG/GB, de 11/07/2008, Anexo 8):
‘A fiscalização da execução do convênio não foi deficiente, sendo que todos os serviços previstos e
executados foram devidamente analisados e aprovados pela área técnica da Codevasf e estão em
conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pela Resolução n. 84, de 17/01/2008.
222
A execução do objeto do convênio foi acompanhada sistematicamente in loco pela Codevasf, com
diversas diligências da área técnica. Como resultado desse acompanhamento, a Fundespa produziu
diversas apresentações do andamento dos serviços, [como] o ‘Relatório do Campo de Prova – janeiro de
2008’ (Anexo IX), anterior à 1ª prestação de contas.
Conforme pode ser constatado no quadro abaixo, a execução das metas do Convênio n.
0.05.06.0006/00 está em estrita observância ao Plano de Trabalho aprovado pela Resolução n. 84, de
17/01/2008:’
Plano de Trabalho Original (27/09/2006): obtenção de licenças ambientais
- Valor (1): R$ 558.190,00
Plano de Trabalho adequado – Resolução n. 84/2007 (fl. 285 do Processo n. 1256/2006-40): apoio
operacional e supervisão técnica
- Valor (2): R$ 3.115.990,89
Valor Final (1+2): R$ 3.674.180,89
Valor Executado (02/02/2007 até 31/03/2008): R$ 222.429,58
Percentual em relação ao Plano de Trabalho adequado: 7,13%
Plano de Trabalho original (27/09/2006): supervisão da construção do campo de provas: construção
do campo de provas
- Valor (1): R$ 339.150,00; R$ 4.837.730,00
Plano de Trabalho adequado – Resolução n. 84/2007 (...): construção e monitoramento do campo de
provas
- Valor (2): R$ 10.857.499,84
Valor Final (1+2): R$ 16.034.379,84
Valor Executado (02/02/2007 até 31/03/2008): R$ 6.375.770,77
Percentual em relação ao Plano de Trabalho adequado: 39,76%
Plano de Trabalho Original (27/09/2006): serviços de dragagem
- Valor (1): R$ 5.834.180,00
Plano de Trabalho adequado – Resolução n. 84/2007 (...): intervenções para desobstrução dos
passos críticos
- Valor (2): R$ 8.746.195,10
Valor Final (1+2): R$ 14.580.375,10
Valor Executado (02/02/2007 até 31/03/2008): R$ 697.618,40
Percentual em relação ao Plano de Trabalho adequado: 4,78%
Plano de Trabalho Original (27/09/2006): -- Valor (1): R$ -Plano de Trabalho adequado – Resolução n. 84/2007 (...): formação da infra-estrutura de
manutenção hidroviária
- Valor (2): R$ 13.856.458,18
Valor Final (1+2): R$ 13.856.458,18
Valor Executado (0202/2007 até 31/03/2008): R$ -Percentual em relação ao Plano de Trabalho adequado: 0%
Total valor (1): R$ 11.569.250,00
Total valor (2): R$ 36.576.144,02
Total Valor Final (1+2): R$ 48.145.394,01
Total Valor Executado (02/02/2007 até 31/03/2008): R$ 7.295.818,75
Total Percentual em relação ao Plano de Trabalho adequado: 15,15%
Observa-se que na execução do Convênio não ocorreu a extrapolação das metas estabelecidas pelo
Plano de Trabalho.
Com relação aos achados relativos a ‘despesas com pessoal em 2007’, ‘despesas com pessoal em
2008’, ‘pagamentos à Cotral’, ‘aquisição de bens’, ‘contratações não previstas no Plano de Trabalho’,
‘recolhimento de FGTS, INSS e IR’ e ‘despesas com diárias e viagens’, tais fatos estão sendo objeto de
análise nas prestações de contas apresentadas pela Fundespa, após o que serão adotadas as medidas
pertinentes.
Registro que, em análise preliminar, o Setor Contábil da Codevasf efetuou glosas de despesas
incompatíveis com o Plano de Trabalho no valor de R$ 146.231,98 que, corrigido monetariamente perfaz
223
o total de R$ 173.627,80. Esse valor recolhido pela Fundespa à conta do convênio, conforme
comprovantes em anexo (Anexo X).’
Esclarecimentos da Fundespa (Ofício n. 042/CA/APC/008, de 11/07/2008, Anexo 9):
‘A respeito do pessoal destacado para atuar junto ao convênio, há de se elevar as seguintes
considerações:
a) Observando a Cláusula Treze – ‘Do Pessoal’, do convênio firmado entre Fundespa e Codevasf,
lê-se: ‘A Convenente será responsável pelo pessoal que utilizar na execução do objeto deste convênio, o
qual lhe será diretamente vinculado e subordinado, bem como responderá perante terceiros por todos os
atos praticados em decorrência deste instrumento’ (anexo 7). Entende-se que a proposta de profissionais
inseridos no projeto original do convênio atendia à demanda inicial. Contudo, no decorrer da execução do
projeto, o empreendimento foi inserido ao Programa de Aceleração de Crescimento – PAC, fato este que
ocasionou uma ampliação nas metas iniciais do convênio Fundespa/Codevasf e, conseqüentemente,
refletiu em aumento substancial nas ações de consultoria, quadro de pessoal e custos indiretos, sendo
necessário ajustar o quadro de pessoal pactuado no Plano de Trabalho original, haja vista a complexidade
no âmbito administrativo e operacional para fazer frente às necessidades de gestão à altura do volume de
responsabilidades a cumprir e pertinentes à Administração Pública à qual subsidiariamente estamos
subordinados.
b) Diante de um quadro funcional previamente definido, a Fundespa entendeu, também, que não se
pode efetuar com o devido zelo e responsabilidade com recursos públicos sem que haja profissionais
devidamente identificados com áreas em que o convênio obrigatoriamente deve gerir, quais sejam:
advogados, engenheiros, consultores, contabilista e outros que não estavam contemplados no Plano de
Trabalho referido às folhas 50, 55, 59 e 64 (Processo n. 59500.001256/2006-40). Há que se ressaltar que
os funcionários alocados no convênio devem ser melhor remunerados, visto o risco da oportunidade.
Nosso pessoal não detém as prerrogativas dos servidores da administração direta, e autarquias, fundações
públicas e outros, apesar de serem remunerados por meio de recursos públicos. No escopo deste
convênio, não há planos de carreira, tampouco estabilidade; todos os profissionais que prestam seus
serviços ao projeto têm o conhecimento que respondem, por responsabilidades definidas em lei, em igual
valor aos funcionários públicos, e que, também, uma vez findo o prazo de duração do projeto Bio Rio,
estes serão automaticamente desligados, indenizados e não manterão vinculo algum com a Fundespa.
c) Precisa-se ressaltar, contudo, que a estrutura de gestão do convênio está limitada somente a
procedimentos (...) que estão definidos no Plano de Trabalho. Citamos, como exemplo, que, em
cumprimento à legislação vigente, a Fundespa formou uma Comissão Especial de Licitação e outra de
Cadastramento de Fornecedores, com o objetivo de dar celeridade e transparência aos processos
administrativos. Contamos, também, com uma auditoria interna que avalia todos os atos e resoluções
internas.
d) Em se tratando de profissionais altamente capacitados e com experiência em administração e
gestão de convênios entre fundações de pesquisa e agentes públicos, estes foram contratados para,
enquanto vigorar o referido convênio com a Codevasf, atuarem com dedicação exclusiva, não podendo
atuar em nenhum outro segmento senão junto à Fundespa, especificamente neste projeto.
e) No tocante a salários, quando da apresentação do plano de trabalho, também, há de se considerar
três fatores: a) que a proposta não contemplou profissionais imprescindíveis ao correto andamento do
projeto; b) na omissão destes, e tomando-se por base a média salarial projetada por institutos de pesquisas
de amostragem geográfica (anexo 8), demonstra-se que os agentes envolvidos estão devidamente
remunerados, e que não sofreram qualquer defasagem salarial desde a proposta inicial; c) temos que
considerar, ainda, que o mercado de trabalho está superaquecido, tendo em vista a atual conjuntura
econômica. No mais, diante da complexidade do projeto, a Codevasf entendeu adequado o ajuste efetuado
no tocante ao quadro de pessoal, ante a Nota Técnica à fl. 216 do Processo Codevasf n.
59500.001256/2006-40, expedida pelo Eng. Frederico Ernesto Coelho Carvalho, que esclarece: ‘As
alterações propostas no novo Plano de Trabalho referem-se, basicamente, a ajustes que foram efetuados,
devido tanto à extensão de algumas metas, tais como: a conformatação do leito que passou a englobar
ações de derrocamento; a efetiva construção do comboio de serviços que originalmente consistiam apenas
na execução do projeto; como, também, nas necessidades de ajuste de equipe e infra-estrutura que
surgiram à medida que as metas foram ampliadas para acolher ações relacionadas ao PAC’. Finalmente,
vale acrescentar (...) que a Codevasf, desde o início, em nenhum momento manifestou-se contrária à folha
de pessoal apresentada por esta fundação na ocasião da apresentação de prestação de contas.
224
f) Referente à Comab – Comitê Municipal das Associações de Barra, tem-se a mencionar que a
Cláusula 4, item 4.1 – ‘Das Obrigações dos Partícipes’, combinada com o subitem 4.1.2 – ‘Da
Convenente’, alíneas a e e (Anexo 7), assim define:
‘a) executar, direta ou indiretamente, as obras ou serviços estabelecidos no plano de trabalho;
(...)
e) administrar os recursos repassados pela Concedente de forma a proporcionar a realização das
obras e serviços pactuados neste instrumento, conforme projeto e plano de trabalho;’
Diante do exposto acima, entende-se que a (...) terceirização dos serviços de mão-de-obra, por si só,
justifica o fato de a Fundespa, por ser uma fundação ligada a estudos e pesquisas, não possuir, em seu
quadro de funcionários, profissionais habilitados a desenvolverem esta atividade, razão pela qual a
fundação promoveu competente procedimento administrativo.
g) Inicialmente, quanto aos quantitativos de valores acrescidos ao contrato firmado com a Comab,
cabe-nos esclarecer que o convênio comportou projetos pré-estabelecidos no plano de trabalho original.
Diante da demanda e sua inserção no (...) PAC, as obras atinentes à revitalização do Rio São Francisco
tomaram dimensões que inevitavelmente trariam o aumento da mão-de-obra em relação às metas e aos
novos desafios que a Fundespa assumiu.
h) Os pagamentos realizados até o presente momento à Comab, em cumprimento ao disposto na Lei
n. 8.666/1993, em seu art. 7º, § 2º, inciso I, vêm acompanhados das respectivas planilhas detalhadas, as
quais expressam a composição de todo o custo unitário, parcelas relativas a gastos com tributos,
demonstrando a correta aplicação dos recursos financeiros (Anexo 9).’
Quanto aos processos de pagamento da firma Cotral Comércio de Tratores Ltda.:
‘a) No tocante à ausência de cópia das medições realizadas pela fiscalização da Fundespa, cabe
ressaltar que a equipe técnica realiza o controle por meio de duas fases: a preliminar, elaborada por meio
de apontamentos realizados no Diário de Obras, e a segunda fase, de controle planilhado (Anexo 9)
diariamente e chancelado pelo setor de Engenharia, sob responsabilidade dos engenheiros do convênio
Fundespa/Codevasf. Neste momento, os dados são colhidos do Diário de Obras e confrontados com os
apresentados pela empresa Cotral (...).
b) Quanto à falta de controle das horas de equipamentos efetivamente utilizados no período
correspondente aos três primeiros pagamentos à Cotral, encaminhamos as planilhas que demonstram as
medições realizadas pela Fundespa, com controle das horas dos equipamentos efetivamente utilizados no
período compreendido entre 31/05 a 14/06 (Anexo 10); 16/08 a 16/09 (Anexo 11) e 17/09 a 08/10/2007
(Anexo 12).
c) A respeito do confronto de dados registrados pela Fundespa e os constantes nos Relatórios de
Equipamentos fornecidos pela empresa Cotral, ao fato de estes não coincidirem, deve-se, primeiramente,
em razão do funcionário terceirizado ter entregue a Vossa Senhoria o relatório preliminar, ao qual ele tem
acesso. Contudo, a Fundespa disponibiliza aos funcionários terceirizados apenas os dados que estes
necessitam para realização de seus serviços. Quanto aos relatórios diários, estes são elaborados pelo
Núcleo de Engenharia e revisados e chancelados pela equipe técnica do convênio Fundespa/Codevasf. Há
que se ressaltar que não houve prejuízo ao erário, tendo em vista que possivelmente Vossa Senhoria
verificou algumas inconsistências nos registros, já que estes não eram os finalizados, provavelmente
quanto à cronologia das datas, porém os apontamentos totais correspondem aos valores efetivamente
pagos. Desta forma, extraímos que não houve qualquer ilegalidade na utilização dos recursos do
convênio. Cabe ressaltar que a soma dos quantitativos dos apontamentos da Fundespa corresponde ao
valor final contratado (planilhas nos Anexos 13, 14, 15 e 16), seguindo a metodologia empregada e citada
no item a.
(...)
A Fundespa, quando da celebração do convênio, possuía uma estrutura física que comportava os
projetos atinentes à área de pesquisa e estudos aquáticos, gerenciando seus contratos firmados com outros
organismos nas esferas federal, estadual e municipal. Assim, com o intuito de adequar a uma estrutura
mínima que pudesse atender às exigências do convênio – tanto operacional como administrativamente,
fez-se necessária a aquisição de bens que deram o suporte logístico adequado e que estão sendo utilizados
exclusivamente pelos profissionais que atuam junto ao projeto. A ampliação dos espaços físicos foi a
primeira providência, visto que o número de funcionários participantes necessitaria de uma estrutura
própria não vinculada a nenhum outro projeto que a Fundespa fosse a gerenciadora. Para tanto, os
equipamentos que foram adquiridos permitem comportar minimamente as necessidades e os trabalhos a
225
serem realizados. Há de ressaltar, também, a proporcionalidade com o que fora proposto no Plano de
Trabalho, uma vez que há a compatibilidade entre o pessoal contratado e o apoio logístico compatível
com as necessidades. Vale registrar que todas as aquisições seguiram os ditames da legislação vigente.
(...)
O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei, que
não possam subordinar-se ao processo ordinário ou comum. Consiste na entrega de numerário (de um
determinado valor) para funcionário, sempre precedida de empenho na dotação própria (art. 6º, inciso II,
da Lei n. 10.320, de 16/12/1968, e art. 68 da Lei n. 4.320, de 17/03/1964).
A despesa pública pode ser executada de duas maneiras (art. 6º, incisos I e II, da Lei n. 10.320, de
16/12/1968): por intermédio de regime ordinário ou comum (processo comum, obedecendo-se os prazos
estabelecidos em lei) ou de regime de adiantamento.
No inicio do projeto, obedeceu-se à prática de reembolsos de viagem. Diante da necessidade de
estabelecer critérios adequados para o referido ressarcimento, a administração da Fundespa, por meio da
Resolução Interna n. 3/2008, de 16/01/2008 (anexo 17), implantou o sistema de diárias, este em
concordância com a legislação pertinente e aplicável, disciplinando, assim, a concessão de recursos
quando do empreendimento de viagens que tratem de assuntos exclusivos e de interesse do convênio. Esta
medida entrou em vigor, na prática, a partir do primeiro dia do mês em curso.
Quanto ao dispêndio com hospedagens e passagens, há de se considerar que não existe a
possibilidade de se prever e estabelecer o quantitativo de viagens necessárias para a adequada execução
do projeto. Nesse sentido, vale ressaltar que a equipe técnica responsável pela fiscalização e
gerenciamento das obras está concentrada na cidade de São Paulo. Assim, torna-se inevitável o
deslocamento dessa equipe, uma vez que é fator condicionante para o cumprimento de responsabilidades
técnicas exigidas nos termos do convênio. A demanda de atribuições não está restrita à área técnica.
Existem tratativas que requerem da administração que sejam promovidos encontros e reuniões a fim de
ajustar pontos relativos à gestão administrativa, financeira e orçamentária ligadas diretamente ao plano de
trabalho em vigor. Embora estes gastos não tenham sido contemplados pela Codevasf, (...) aquela
empresa aprovou a respectiva prestação de contas que fez menção a despesas relativas a hospedagens e
viagens da equipe administrativa. No mais, as despesas com hospedagem e passagens até então realizadas
encontram-se dento do provisionado pela Codevasf – o que fora aprovado no novo Plano de Trabalho
(Anexo 18).
(...)
A contratação da empresa Estaleiro Cassinú ocorreu mediante procedimento licitatório iniciado em
1º/02/2008 e finalizado em 03/04/2008. Tendo em vista que a Unidade de Custos da Codevasf aprovou a
Proposta Financeira apresentada pela Fundespa em 07/12/2007, esta ensejou o Plano de Aplicação, o qual
prevê os serviços de dragagem, contemplando a construção de um barco de trabalho. Assim, a efetiva
legalidade dos atos administrativos pertinentes ao assunto em questão, o foram, por meio de Resolução n.
84/2008, de 17/01/2008 (Anexo 19), a qual provisionou o valor de R$ 36.576.144,02 (...) à conta do
Programa de Trabalho n. 18.784.1305.10RF.0101.
(...)
A Fundespa, estatutariamente, é uma fundação ligada a estudos e pesquisas aquáticas e detém, em
seus quadros, profissionais da área voltados especificamente aos setores hidrológico e ambiental. Existe,
também, parceria acadêmica com o Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo – USP. Assim,
por necessitar de um modelo de gestão administrativa para o devido e correto gerenciamento dos recursos
oriundos do convênio, e, por se tratarem de recursos públicos, a KPMG participou de processo licitatório
em que foi contratada para realizar assessoramento na elaboração de prestação de contas, ajustes
administrativos compatíveis com a legislação pública e treinamento do pessoal que atua no projeto. A
referida empresa, naquela oportunidade, apresentou também atestados de realização de serviços similares
com organismos governamentais, ONGs e empresas privadas. Embora a fundação tenha sido escolhida
por sua notória experiência profissional, esta não detinha os conhecimentos necessários à gestão de
recursos públicos.
O produto final da contratação da referida empresa corresponde a um modelo de gestão de
importâncias públicas que inicialmente será implantado e aplicado pela Fundespa no que tange à provisão
e execução na utilização dos valores (Anexo 20). Como esse sistema é inovador e visa a dar maior
transparência no tocante à administração de recursos públicos, a Fundespa, juntamente com a KPMG,
realizou os ajustes necessários ao programa durante a execução de seus serviços e, ao final destes,
226
disponibilizou o sistema. Informações fruto desse trabalho estão disponíveis no site da fundação,
www.fundespa.org.br, metodologia pouco adotada por outras instituições similares. Assim, quando do
encerramento do projeto, o sistema será disponibilizado e entregue à Codevasf para utilização da
ferramenta em outros convênios que aquela companhia vier a celebrar.
Ressalta-se, também, que, no intuito de melhorar o procedimento administrativo e em respeito às
diretrizes traduzidas pelo atual Governo no que tange à lisura na utilização dos recursos públicos, à
Fundespa vem, com o que foi proposto pela KPMG, atender à demanda das metas pactuadas quando da
aprovação do Plano de Trabalho definido na Resolução n. 84/2008 e da Lei Complementar n. 101/2000,
relativamente à execução da responsabilidade fiscal.
Neste sentido, há regularidade no tocante aos serviços realizados serem destinados ao incremento da
capacidade gerencial do convênio Codevasf/Fundespa, uma vez que esta atividade está direta e
exclusivamente ligada aos objetivos do convênio e não a qualquer outro fim ou projeto de que a fundação
esteja à frente.
No que tange ao Termo Aditivo, esclarecemos que sua celebração se deu dentro da vigência do
contrato inicial, uma vez que foi observada a Cláusula 7ª do aludido contrato, a qual estabelece que: ‘o
presente contrato vigorará a partir da data de sua assinatura até o dia 31 de março de 2008 ou sessenta
dias após o efetivo envio da prestação de contas com o cumprimento de possíveis exigências pela
Codevasf (observando o maior prazo), podendo ser prorrogado por igual período, na forma prevista no
art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/1993’ (Anexo 21). Como o envio efetivo da prestação de contas com o
cumprimento das exigências feitas pela Codevasf foi levado a efeito em 25/04/2008 (Anexo 22), concluise que o prazo de validade do contrato era até o dia 26/06/2008, estando, portanto, devidamente adequado
ao que foi estabelecido inicialmente quando da celebração do contrato inicial.
(...)
Os documentos em anexo, relacionam os funcionários e os respectivos meses que detalham o
recolhimentos dos tributos atinentes à folha de pessoal.
- SAD n. 735-A – mês 10/2007 – Valor R$ 59.906,80 (Anexo 23) – INSS
- SAD n. 782-A – mês 11/2007 – Valor R$ 21.255,77 (Anexo 24) – FGTS
- SAD n. 790-C – mês 11/2007 – Valor R$ 62.335,88 (Anexo 25) – INSS
- SAD n. 811-B – mês 11/2007 – Valor R$ 29.691,90 (Anexo 26) – IRRF
- SAD n. 820-A – mês 04/2007 – Valor R$ 30.010,81 (Anexo 27) – IRRF **
- SAD n. 827-A – mês 12/2007 – Valor R$ 47.313,12 (Anexo 28) – INSS 2ª parcela 13°
** A SAD n. 820-A identificou-se que o valor de R$ 30.010,81 corresponde ao recolhimento global
de IRRF dos funcionários da Fundespa vinculado e não-vinculado ao convênio descriminado no Anexo
27. Em tempo, registra-se que o valor principal devido aos funcionários ligados diretamente ao projeto é
da ordem de R$ 19.308,28 e que a diferença foi devidamente recolhida à conta do convênio em
10/07/2008, no valor de R$ 10.702,53 (Anexo 29), cuja base de cálculo nos fora fornecida pelo
Departamento de Contabilidade da Codevasf (Anexo 30). Registra-se, também, o recolhimento à conta do
convênio dos juros ali cobrados no valor de R$ 470,91, estando, assim, cumprindo as obrigações contidas
na IN/STN n. 1/1997.
(...)
Referente à contratação da empresa Allonda Comercial Geossintéticos Ambientais Ltda., é
oportuno apresentar as seguintes considerações:
a) a referida empresa foi contratada por meio do competente Processo Administrativo n. 28/2007 o
qual foi amplamente divulgado em jornais de grande circulação e que restou, após posteriores
prorrogações de prazos para o cumprimento estabelecido em Edital, a empresa Esco Comercial Ltda.
(Tencate Geotube), que mais tarde teve sua razão social alterada para Allonda Comercial Geossintéticos
Ambientais Ltda.;
b) [sobre a contratação com fulcro no] art. 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, reafirmamos tal
procedimento, uma vez que a referida empresa possui exclusividade em território nacional da manufatura
do fio de polipropileno e sua tecelagem emitido pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de
Confecção – ABIT. Apresentou-nos, também, atestado de exclusividade da comercialização, instalação,
manutenção e assistência técnica, bem como, o fornecimento de peças e acessórios para os sistemas de
geocontenção marca Geotube®, emitido pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental
– ABES (Anexo 31).’
3.4.7 – Conclusão da equipe:
227
A aprovação de um novo Plano de Trabalho, por meio da Resolução n. 84/2008, sem que tenha sido
pactuado o pertinente Termo Aditivo que o integre ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, não autoriza a sua
execução pela Fundespa.
A inserção do empreendimento no Programa de Aceleração de Crescimento – PAC também não
autoriza a Fundespa a realizar despesas em desacordo com o previsto no Convênio n. 0.05.06.0006/00.
Saliente-se que o objetivo do Convênio n. 0.05.06.0006/00 não é aparelhar, estruturar ou qualificar
a Fundespa como entidade capaz de gerir recursos desta natureza.
Para que um convênio gere um resultado definido, em um prazo determinado, pressupõe-se a
existência, a priori, de uma adequada estrutura de pessoal e de recursos materiais no convenente.
Entretanto a Fundespa admite que não possuía em seus quadros os profissionais necessários à boa gestão
do Convênio n. 0.05.06.0006/00, fato que evidentemente não a autoriza a carrear vultosos recursos
públicos para suprir esta deficiência.
Para cobrir os custos de administração do Convênio n. 0.05.06.0006/00, [o termo] previu (e limitou)
recursos no montante de R$ 208.526,47 (...), conforme valores percentuais definidos nos denominados
‘Quadro PP-I’ da Proposta Financeira original do Convênio n. 0.05.06.0006/00:
Licença Ambiental:
- (C) Custo de administração (30%): R$ 39.398,40
- (H) Taxa de 10%: R$ 22.475,87
Estudo Implementação:
- (C) Custo de administração (30%): R$ 39.398,40
- (H) Taxa de 10%: R$ 5.277,00
Construção do campo de provas:
- (C) Custo de administração (30%): R$ 39.398,40
- (H) Taxa de 10%: R$ 2.590,00
Dragagem:
- (C) Custo de administração (30%): R$ 39.398,40
- (H) Taxa de 10%: R$ 20.590,00
Total: R$ 208.526,47
Saliente-se que, embora o Convênio n. 0.05.06.0006/00 tenha fixado em 30% as despesas com
custos administrativos, por força do Acórdão n. 1.523/2005 – Plenário este percentual não poderia
ultrapassar 17%, correspondente a uma diferença de R$ 68.290,56 (...) em relação ao valor total previsto
no plano de Trabalho (R$ 208.526,47). Além disso, o referido montante (R$ 208.526,47) está também
indevidamente acrescido da taxa de 10% a título de custos administrativos sobre despesas reembolsáveis
(diárias e viagens), no valor total de R$ 50.932,87 (...). O pagamento de custos de administração sobre
despesas reembolsáveis é prática condenada pelo TCU (Acórdão n. 921/2006 – Plenário).
Logo, os custos de administração do Convênio n. 0.05.06.0006/00 não poderiam ultrapassar
R$ 89.303,04 (...).
A tabela intitulada ‘Despesas Administrativas – Fundespa’ relaciona dispêndios referentes a custos
de administração registrados nas prestações de contas das duas primeiras parcelas (período de 02/02/2007
a 31/03/2008), no valor total de R$ 445.740,33 (...).
Das fichas financeiras dos funcionários alocados ao projeto no exercício de 2007, extraem-se os
seguintes dados referentes ao pessoal com funções administrativas:
(...)
Total: R$ 567.953,30
No presente exercício, até 31/03, as Fichas Financeiras fornecidas pela Fundespa indicam os
seguintes pagamentos ao pessoal contratado para com funções administrativas, com recursos do Convênio
n. 0.05.06.0006/00:
(...)
Total: R$ 180.619,00
Logo, apenas a partir dos referidos dados constata-se que as despesas administrativas executadas
pela Fundespa com recursos das duas primeiras parcelas do Convênio n. 0.05.06.0006/00 (período de
02/02/2007 a 31/03/2008), no expressivo montante de R$ 1.194.312,63 (...), superam em muito o previsto
no respectivo Programa de Trabalho. Saliente-se que não foram computados, neste valor, as despesas
administrativas realizadas pelo escritório no município de Barra/BA, bem como aquisições de utensílios,
máquinas e equipamentos para uso administrativo, nem contratos de consultoria desta natureza.
228
Constata-se que, ao invés de remunerar os custos administrativos da fundação (até os limites
definidos no Plano de Trabalho), parte significativa dos recursos do Convênio n. 0.05.06.0006/00 está
sendo utilizada para o custeio de uma estrutura administrativa montada especificamente para a sua
execução, extrapolando os limites fixados no Plano de Trabalho.
Conclui-se, portanto, que o convênio está sendo indevidamente onerado com um custo de
administração muito superior ao pactuado.
A remessa de cópia de controles não apresentados à equipe de fiscalização durante a auditoria não
justifica a ausência de cópia das medições realizadas pela Fundespa nos autos dos processos de
pagamento da firma Cotral Comércio de Tratores Ltda. (SADs ns. 428, 638, 683, 796, 1.036, 1.227 e
1.228), descumprindo o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964.
Quanto à extrapolação do valor previsto na Proposta Financeira aprovada pela Codevasf para
aquisição de bens no âmbito do Convênio n. 0.05.06.0006/00, a necessidade de suprir deficiências
estruturais para o desenvolvimento das ações previstas no Convênio n. 0.05.06.0006/00 não autoriza a
Fundespa a realizar despesas em desacordo com o previsto no respectivo Plano de Trabalho.
A possibilidade legal de se realizarem despesas por meio de adiantamentos e a alegada
impossibilidade de prever a quantidade de deslocamentos necessários à execução do empreendimento não
permitem a Fundespa a descumprir o previsto no Plano de Trabalho do Convênio n. 0.05.06.0006/00 em
relação a diárias e viagens.
Quanto à contratação do Estaleiro Cassinú Ltda., pelo valor de R$ 1.045.000,00 (...), para execução
dos serviços de elaboração de projeto executivo e construção de um barco de trabalho para apoio em
operação de dragagem (Tomada de Preços n. 1/2008), a aprovação de um novo Plano de Trabalho, por
meio da Resolução n. 84/2008, sem que tenha sido pactuado o pertinente Termo Aditivo que o integre ao
Convênio n. 0.05.06.0006/00, não permite a execução da referida despesa pela Fundespa.
No tocante à contratação do Consórcio KPMG (Tomada de Preço n. 31/2007), para treinamento,
implantação, consultoria e assessoria na gestão pública e na revisão dos procedimentos de reporte e
adequação de contas atuais para prestação de contas do convênio firmado com a Codevasf, pelo valor de
R$ 187.237,92 (...), embora seja legítima a preocupação da Fundespa em se aparelhar para melhor gerir
os recursos do Convênio n. 0.05.06.0006/00, a necessidade de contar com um modelo de gestão de
recursos públicos adequado não autoriza aquela fundação a realizar despesas em desacordo com o
previsto no respectivo Plano de Trabalho.
A apresentação dos nomes dos funcionários a que se referem os recolhimentos de FGTS, INSS e IR,
com recursos do Convênio n. 0.05.06.0006/00, nos processos administrativos SADs ns. 735-A, 782-A,
790-C, 811-B, 820-A e 827-A, não afasta a ocorrência apontada: o descumprimento do disposto nos arts.
62 e 63 da Lei n. 4.320/1964.
3.4.8 – Provável benefício da proposta:
Melhoria nos controles internos
3.5 – Irregularidade grave na execução do convênio – O aditivo ao convênio alterou o objeto
inicialmente firmado.
3.5.1 – Tipificação do achado:
Classificação – Outras irregularidades
Tipo – Inconsistência na definição do objeto
3.5.2 – Situação encontrada:
O Convênio n. 0.05.06.0006/00 consignou em sua Cláusula Primeira: ‘O presente convênio tem por
objeto a execução de ações no âmbito do Projeto Hidrovia do São Francisco, englobando: obtenção de
licenças ambientais, supervisão e acompanhamento de obras de conformatação do leito do Rio São
Francisco, no trecho Ibotirama/BA a Pilão Arcado/BA, com extensão de aproximadamente 320 km,
incluindo a construção de um campo de provas em Barra/BA’.
O Cronograma de Execução estabeleceu as seguintes etapas/fases:
- Obtenção de licenças ambientais: 60 dias
- Supervisão da construção do campo de provas: 120 dias
- Construção do campo de provas: 120 dias
- Supervisão e acompanhamento dos serviços de dragagem: 305 dias
- Serviço de dragagem: 305 dias
O Plano de Aplicação originalmente pactuado, no valor total de R$ 11.569.249,54, consignou as
seguintes rubricas,:
229
- Obtenção de licenças ambientais: R$ 558.193,90
- Supervisão da construção do campo de provas: R$ 339.150,71
- Construção do campo de provas: R$ 4.837.729,33
- Serviço de dragagem: R$ 5.834.175,60
- Total: R$ 11.569.249,54
Constata-se que a Codevasf pretende celebrar um 2º Termo Aditivo ao Convênio n.
0.05.06.0006/00, nos seguintes termos (Cláusula Primeira): ‘O presente instrumento visa aditar o
Convênio n. 0.05.06.0006/00, celebrado em 27/09/2006 com a Fundação de Estudos e Pesquisas
Aquáticas – Fundespa, que teve por objeto a execução de ações no âmbito do Projeto Hidrovia do São
Francisco, englobando: obtenção de licenças ambientais, supervisão e acompanhamento de obras de
conformatação do leito do rio São Francisco, no trecho Ibotirama/BA e Pilão Arcado/BA, com extensão
de aproximadamente 320 km, incluindo a construção de um campo de provas em Barra/BA, para
readequar as metas do convênio, aprovar o Plano de Trabalho n. 1/2007, acrescer valor e ratificar as
demais cláusulas e condições’.
O novo aditivo aprova o Plano de Trabalho n. 1/2007, contemplando o seguinte Cronograma de
Execução:
Meta 1:
- Obtenção de licenças ambientais: 60 dias
- Supervisão da construção do campo de provas: 120 dias
- Construção do campo de provas: 120 dias
- Supervisão e acompanhamento dos serviços de dragagem: 305 dias
- Serviço de dragagem: 305 dias
Meta 2:
- Apoio Operacional e Supervisão Técnica: da data de publicação no DOU até 31/12/2008
- Construção e Monitoramento do Campo de Provas: da data de publicação no DOU até 31/12/2008
- Intervenções para a desobstrução dos passos críticos: da data de publicação no DOU até
31/12/2008
- Formação da infra-estrutura de manutenção hidroviária: da data de publicação no DOU até
31/12/2008
O novo Plano de Aplicação a ser fixado pelo 2º Termo Aditivo possui a seguinte estratificação:
Meta 1:
- Obtenção de licenças ambientais: R$ 558.190,00
- Supervisão da construção do campo de provas: R$ 339.150,00
- Construção do campo de provas: R$ 4.837.730,00
- Serviço de dragagem: R$ 5.834.180,00
- Total da Meta 1: R$ 11.569.250,00
Meta 2:
- Apoio operacional e supervisão técnica: R$ 3.115.990,00
- Construção e monitoramento do campo de provas: R$ 10.857.500,00
- Intervenções para a desobstrução dos passos críticos: R$ 8.746.200,00
- Formação da infra-estrutura de manutenção hidroviária: R$ 13.856.450,00
- Total da Meta 2: R$ 36.576.140,00
Essencialmente, o novo aditivo pretende incluir uma nova meta (Meta 2), elevando o valor original
do convênio, de R$ 11.569.249,54 (...) para R$ 48.145.393,56 (...).
Na Proposição n. 876/2007-AD, o Eng. Frederico Ernesto Coelho Carvalho (técnico da Codevasf
designado para acompanhar e coordenar o convênio) justifica a celebração do 2º Termo Aditivo ao
Convênio n. 0.05.06.0006/00 nos seguintes termos:
‘O convênio de n. 0.05.06.0006/00 (que trata do projeto da Hidrovia do São Francisco)
originalmente tinha vigência de 365 dias, com o montante de R$ 11.569.249,54 (...), recursos advindos do
Orçamento Geral da União – OGU/2006.
Entretanto, em 2007, o convênio foi totalmente inserido no Programa de Aceleração do
Crescimento – PAC do Governo Federal, mediante uma ação específica denominada de ‘Melhoria da
Hidrovia do São Francisco – Trecho Ibotirama – Juazeiro – no Estado da Bahia (Crédito Extraordinário)’.
Tal inclusão deveu-se à importância do projeto perante o Governo Federal por se tratarem de obras e
230
serviços pertencentes ao Programa de Revitalização do Rio São Francisco, com relevante impacto sócioeconômico na região do sub-médio São Francisco.
Com a inclusão do projeto Hidrovia do São Francisco no Programa do Governo Federal – PAC,
[obtiveram-se os seguintes benefícios]:
(i) A duração do projeto foi estendida até 31 de dezembro de 2010.
(ii) Apenas para 2007, o projeto contou com um aporte extra de recursos no valor de
R$ 27.000.000,00 (...);
(iii) Para o período 2007/2010, o projeto conta com recursos firmes do Programa de Aceleração do
Crescimento – PAC.
Em 22 de agosto de 2007, foi aprovado o 1º Termo Aditivo ao Convênio que (i) prorrogou o prazo
de vigência do ãjuste por mais 365 dias, contados a partir da data de seu encerramento original (a saber,
26/09/2007) e (ii) incluiu o Programa de Trabalho de n. 18.784.1305.10RF.0101 – ‘Melhoria da Hidrovia
do São Francisco – Trecho Ibotirama – Juazeiro – No Estado da Bahia (Crédito Extraordinário)’.
Dessa maneira, diante do exposto, é necessária a aprovação do 2º Termo Aditivo ao Convênio n.
0.05.06.0006/00 para contemplar a ampliação de metas e a quantia de R$ 27.000.000,00 (...), oriunda do
(...) PAC, disponibilizadas posteriormente ao 1º Termo Aditivo e já empenhadas em 2007.
Ressalta-se que todas as ações propostas no novo Plano de Trabalho estão perfeitamente contidas
dentro do objeto original do convênio, sem nenhuma alteração, (...) e que, considerando que o objeto do
convênio especifica ações no âmbito do Projeto da Hidrovia do São Francisco, a nova estrutura de metas
torna-se mais coerente com o próprio objeto.’
Depreende-se, portanto, que a inclusão do empreendimento no (...) PAC é o fundamento básico para
a celebração do 2º Termo Aditivo, que elevará de R$ 11.569.249,54 (...) para R$ 48.145.393,56 (...) o
volume de recursos a serem transferidos à Fundespa, sem que haja uma análise técnica fundamentada
quanto aos resultados alcançados, bem como quanto à oportunidade de transferir àquela entidade (voltada
à pesquisa) a execução de todo o empreendimento.
A referida proposição, lavrada pelo Eng. Frederico Ernesto Coelho Carvalho, recebeu a aprovação
dos Srs. Edie Andreeto Júnior – Gerente de Estudos e Projetos, e Clementino de Souza Coelho – Diretor
da Área de Desenvolvimento Integrado e Infra-Estrutura.
Ao mesmo tempo em que procura validar as despesas já efetuadas em desacordo com o Plano de
Trabalho originalmente pactuado no Convênio n. 0.05.06.0006/00, a revisão proposta pretende aumentar
substancialmente as despesas com consultorias, quadro de pessoal e custos indiretos (viagens, estadias,
diárias, veículos utensílios e equipamentos da própria Fundespa), conforme alerta a Unidade de Custos da
Codevasf em parecer datado de 07/12/2007.
Ao examinar o novo Plano de Trabalho proposto pela Fundespa, a Unidade de Custos cortou
despesas no significativo montante de R$ 13.212.083,44 (...), reduzindo o valor proposto de
R$ 49.788.227,46 (...) para R$ 36.576.144,02 (...), concluindo ser este ‘o valor em condições de ser
aceito’, com uma importante ressalva: ‘com relação ao Plano de Trabalho e os quantitativos apresentados
pela Fundespa, não foram analisados por esta seção, devendo ser atestados pelo setor responsável’.
Sem que exista nos autos notícia de que o Plano de Trabalho e seus quantitativos foram
devidamente examinados e atestados pelo setor responsável pela análise técnica da proposta, a Diretoria
Executiva da Codevasf aprovou a celebração do 2º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00,
conforme Resolução n. 84, de 17/01/2008.
Decorreram, então, quase quatro meses até que a Assessoria Jurídica da Codevasf viesse
intempestivamente pronunciar-se sobre a matéria, por meio do Parecer n. 171/2008-EFJ, de 06/05/2008.
No referido parecer, a Assessoria Jurídica da Codevasf ressaltou, em seu subitem 1.13, que, embora
tenha concluído pela aprovação do valor a ser aditado (R$ 36.576.144,02), a Unidade de Custos
‘ressalvou que deveriam ser atendidas as recomendações ali apontadas’.
Ao examinar a questão referente à alteração ou não do objeto, o referido parecer posiciona-se nos
seguintes termos:
‘2.11. O art. 8º, III, da IN/STN n. 1/1997 veda a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios,
sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou
permitam aditamento com alteração do objeto.
2.12. In casu, as Notas Técnicas às fls. 216/217 e 290/291 esclarecem que:
‘As alterações propostas no novo Plano de Trabalho referem-se, basicamente, a ajustes que foram
efetuados, devido tanto à extensão de algumas metas, tais como: a conformatação do leito que passou a
231
englobar ações de derrocamento; a efetiva construção do comboio de serviços que originalmente
consistiam apenas na execução do projeto; como, também, nas necessidades de ajuste de equipe e infraestrutura que surgiram à medida que as metas foram ampliadas para acolher ações relacionadas ao PAC’;
(...)
(...) O aditamento proposto não implica em alteração do objeto do convênio, tratando-se apenas de
readequação das metas inicialmente pactuadas.’
2.13. Portanto, segundo o entendimento exarado pela área técnica responsável, tais justificativas dão
suporte às alterações propostas.
2.14. Como o pretendido aditamento, ainda segundo a área técnica, não implica em mudança do
objeto pactuado, que permanece intacto, não vejo, prima facie, óbices de natureza legal no deferimento
do pleito.
2.15. Nesse aspecto, penso estarem atendidos os requisitos do art. 8º, III, da IN/STN n. 1/1997.’
Portanto, a verificação quanto ao atendimento ao disposto no art. 8º, III, da IN/STN n. 1/1997
pautou-se exclusivamente nas informações prestadas em duas Notas Técnicas pelo Eng. Frederico Ernesto
Coelho Carvalho (técnico da Codevasf designado para acompanhar e coordenar o convênio).
Entretanto, é claro e evidente que o 2º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00 destina-se a
incluir no Plano de Trabalho toda uma segunda meta (Meta 2), referente a ações não previstas no pacto
original, no expressivo montante de R$ 36.576.144,02 (...), violando o disposto no art. 8º, III, da IN/STN
n. 1/1997, ao alterar de forma substancial o objeto conveniado.
(...)
3.5.6 – Esclarecimentos dos responsáveis:
Esclarecimentos da Codevasf (Ofício n. 526/2008/PG/GB, de 11/07/2008, Anexo 8):
‘A execução das metas do convênio n. 0.05.06.0006/00, até janeiro/2008, guardaram estrita
observância ao Plano de Trabalho original, totalizando o valor de R$ 11.212.833,00, inferior ao valor de
R$ 11.569.249,54 previsto no Plano de Trabalho. A execução de metas diferentes daquelas previstas no
Plano de Trabalho original somente ocorreu a partir da aprovação do novo Plano de Trabalho (Resolução
n. 84, de 17/01/2008), conforme prova a documentação em anexo (Anexo XI).
A aprovação da Proposta Financeira destinada à celebração do 2º Termo Aditivo foi realizada
seguindo o devido processo legal, tramitando e sendo devidamente analisada pela área técnica da
Codevasf.
O reenquadramento do Plano de Trabalho e a conseqüente majoração do valor do convênio foi
conseqüência da necessidade de dar cumprimento às ações previstas no relatório do Grupo de Trabalho,
decorrente da Portaria Interministerial. Nesse sentido veja-se a Carta/AD/N. 010/2007, de 25/01/2007, às
fls. 137/138 do Processo n. 59500.001256/2006-40 (Anexo XII).
Quanto ao exame do novo Plano de Trabalho e de seus quantitativos, discordo do entendimento da
equipe de auditores, visto que os custos foram analisados pelo setor competente da Codevasf e os
quantitativos também foram objeto de análise do coordenador do convênio, formalmente designado pela
Decisão n. 728, de 11/10/2006, (Anexo XIII) portanto, habilitado para emitir o pronunciamento técnico
com relação à matéria. É importante registrar que a ressalva efetuada pela Unidade de Custos às fls.
220/221 foi plenamente atendida na Nota Técnica do coordenador do convênio. Esse documento foi
elaborado após análise técnica da proposta e, portanto, considerado hábil e suficiente para a tomada de
decisão da Diretoria Executiva da Codevasf, no que concerne à aprovação da readequação do Plano de
Trabalho.
Assim, não há que se falar em validação das despesas já efetuadas em desacordo com o Plano de
Trabalho originalmente pactuado, tampouco em aumento substancial das despesas com consultorias,
quadro de pessoal e custos indiretos, sem que exista nos autos do processo 59500.001256/2006-40
parecer quanto ao pertinente exame do novo Plano de Trabalho e de seus quantitativos pelo setor
responsável pela análise técnica da proposta.
De igual forma, inexistiu alteração indevida do objeto pactuado, eis que as parcelas quantificáveis
do produto final esperado com a execução do convênio permaneceram preservadas.
A avaliação quanto a isso foi criteriosamente efetuada pela área técnica, que concluiu à robustez
que a proposta de readequação das metas consubstanciadas no Plano de Trabalho não implicava a
alteração do resultado final a ser alcançado’ (folhas 2/369 do Anexo 8 – Principal).
3.5.7 – Conclusão da equipe:
232
Embora a Codevasf afirme que ‘a execução das metas do Convênio n. 0.05.06.0006/00, até
janeiro/2008, guardaram estrita observância ao Plano de Trabalho original, totalizando a quantia de
R$ 11.212.833,00, inferior ao valor de R$ 11.569.249,54 previsto no Plano de Trabalho’, constata-se que,
entre 02/02/2007 e 30/09/2007 (período de aplicação da primeira parcela), a Fundespa já havia
extrapolado em 503% o valor previsto para execução de toda a fase/etapa intitulada ‘Supervisão da
construção do campo de provas’: programado R$ 339.150,71 (...) e executado R$ 2.046.461,28 (...).
Não procede, portanto, a alegação de que ‘a execução de metas diferentes daquelas previstas no
Plano de Trabalho original somente ocorreu a partir da aprovação do novo Plano de Trabalho (Resolução
n. 84, de 17/01/2008)’.
Embora afirme que os quantitativos do novo Plano de Trabalho tenham sido objeto de análise do
coordenador do convênio, a Codevasf não encaminhou qualquer documento que comprovasse
efetivamente que estas reavaliações tenham sido efetuadas com base em critérios técnicos consistentes
que evidenciassem a necessidade de se destinar mais R$ 36.576.144,02 (...) ao Convênio n.
0.05.06.0006/00.
Da mesma forma, a Codevasf não encaminhou qualquer documento referente à alegada criteriosa
avaliação ‘efetuada pela área técnica que concluiu à robustez que a proposta de readequação das metas
consubstanciadas no Plano de Trabalho não implicava na alteração do resultado final a ser alcançado’.
Embora a Fundespa tenha sido selecionada pela Codevasf por ser ‘detentora de conhecimentos
técnicos voltados ao setor hidrológico e ambiental’ e por haver adquirido ‘inquestionável bagagem
técnica pela seqüência dos projetos desenvolvidos para o Governo da Bahia’ (conforme exposição de
motivos que abre o Processo 59500.001256/2006-40, destinado à celebração do Convênio n.
0.05.06.0006/00), constatou-se que a referida entidade tem simplesmente contratado a execução de
diversos projetos necessários à execução do empreendimento:
- Carta Convite n. 14/2007: contratação de serviços de Engenharia para realizar investigações
geotécnicas e elaborar projetos executivos de reconstrução e proteção de margens, no trecho experimental
do Rio São Francisco, em Barra/BA (R$ 114.885,40);
- Tomada de Preços n. 4/2008: contratação de serviços de levantamentos hidrográficos por meio de
batimetria, caracterização do material do leito, traçado da rota de navegação, projeto do canal de
navegação e volumes de dragagem (R$ 544.280,00);
- Carta Convite n. 5/2008: contratação de empresa para levantamentos de campo, projeto básico e
estudo ambiental para abertura de canal de navegação no pedral do meleiro no Rio São Francisco
(R$ 133.335,00).
Além disso, na expectativa da celebração do 2º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, a
Fundespa está realizando licitações de grande vulto para a contratação de projetos executivos e de
construção de embarcações, aquisição de draga, bem como para contratação serviços de dragagem:
- Concorrência n. 18/2008: contratação projeto executivo e construção de uma chata [embarcação]
de serviços gerais para operar no Rio São Francisco, conforme especificações, quantitativos e prazos
constantes do edital de licitação – valor de referência: R$ 4.045.000,00;
- Concorrência n. 19/2008: seleção de empresa de Engenharia para execução, a preço global, dos
serviços de elaboração de projeto executivo e construção de um empurrador fluvial para obras e
pesquisas, conforme especificações, quantitativos e prazos constantes do edital de licitação – valor de
referência: R$ 6.188.000,00;
- Concorrência n. 17/2008: contratação dos serviços de dragagem de desassoreamento de até 10
passos no Rio São Francisco, localizados entre as cidades de Ibotirama e Pilão Arcado, numa extensão de
cerca de 320 km, conforme especificações, quantitativos e prazos constantes do edital de licitação – valor
de referência não informado no edital;
- Concorrência n. 6/2008: aquisição de equipamento de dragagem do tipo sucção e recalque, da
linha padrão, conforme especificações, quantitativos e prazos constantes do edital de licitação –valor de
referência não informado no edital.
Os fatos evidenciam que a Fundespa vem realizando atividades que refogem aos seus objetivos
estatutários, conduzindo certames licitatórios que poderiam ser realizados pela própria Codevasf sem que
o erário fosse onerado com os elevados custos impostos pela estrutura administrativa montada pela
entidade convenente. Apontam para a necessidade urgente da Codevasf avaliar detalhadamente, sob o
ponto de vista legal, operacional e econômico, a opção de transferir à Fundespa a execução das novas
233
ações abrangidas pela empreendimento em razão da sua inclusão no Plano de Aceleração do Crescimento
– PAC, especialmente em razão dos elevados custos administrativos envolvidos.
Portanto, as irregularidades apontadas permanecem não elididas.
3.5.8 – Provável benefício da proposta:
Melhoria nos controles internos
3.6 – Contratação por dispensa ou inexigibilidade, em desacordo com o parágrafo único do
art. 26 da Lei n. 8.666/1993 – Ausência dos elementos básicos que devem compor o processo de
dispensa ou inexigibilidade.
3.6.1 – Tipificação do achado:
Classificação – Irregularidades esclarecidas
Tipo – Irregularidades esclarecidas
3.6.2 – Situação encontrada:
Visando à aquisição de tubos de geotêxtil para aplicação como espigões, mini-espigões e defletores
de fluxo, necessários para as intervenções relativas ao campo de provas, a Fundespa realizou processo
(Edital n. 13/2007) para cadastramento de fornecedores, publicado em jornal de São Paulo.
Apenas uma empresa, Esco Comercial Ltda. (Tencate – Geotube), encaminhou a documentação
para a sessão de 16/08/2007.
O prazo do edital foi prorrogado para 27/08/2007, após comunicação por e-mail a outras empresas e
publicação no site da Fundespa.
A Esco Comercial Ltda. foi homologada como única empresa fornecedora cadastrada e habilitada a
fornecer tubos de geotêxtil, e contratada diretamente com base no inciso I do art. 25 da Lei n. 8.666/1993.
O contrato, assinado em 10/04/2008, informa o valor global de até R$ 4.138.842,00 (...), tendo
como base a proposta da Allonda.
Vale ressaltar que consta do contrato como contratada a empresa Allonda Comercial de
Geossintéticos Ambientais Ltda., cujo CNPJ é o mesmo da Esco Comercial Ltda. – 04.060.779/0001-91.
Verifica-se que, apesar de alegada a inexigibilidade (inciso I do art. 25 da Lei n. 8.666/1993), por
considerar que não há possibilidade de competição e por existir apenas um fornecedor, não consta do
processo a comprovação de exclusividade da Allonda Comercial de Geossintéticos Ambientais Ltda. no
fornecimento de tubos de geotêxtil, conforme previsto no citado artigo, fato este agravado em virtude da
publicação do edital de cadastramento de fornecedores ter sido efetuada apenas em jornal de grande
circulação em São Paulo.
Em pesquisa realizada na Internet, foi possível identificar diversos outros fornecedores de tubo
geotêxtil.
(...)
3.6.6 – Esclarecimentos dos responsáveis:
A Fundespa informa que a Esco Comercial Ltda. (Tencate Geotube), cuja razão social foi mais
tarde alterada para Allonda Comercial de Geossintéticos Ambientais Ltda., possui exclusividade em
território nacional da manufatura do fio de polipropileno e sua tecelagem, atestado emitido pela
Assossiação Brasileira de Industria Têxtil e de Confecção – ABIT. Informa, ainda, que a empresa
apresentou atestado de exclusividade da comercialização, instalação, manutenção e assistência técnica,
bem como o fornecimento de peças e acessórios para os sistemas de geocontenção, marca Geotube,
emitido pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES (fls. 357/360 do Volume
Principal).
3.6.7 – Conclusão da equipe:
A equipe de auditoria analisou o Processo Administrativo n. 28/2007, relativo ao cadastramento de
fornecedores de geotêxteis, que resultou na homologação da empresa Esco Comercial Ltda. como a única
fornecedora cadastrada, resultando na contratação direta da empresa com base no inciso I do art. 25 da
Lei n. 8.666/1993. Apesar de o citado artigo exigir o atestado de exclusividade, este não consta do
processo analisado.
Entendemos sanada a irregularidade.
3.7 – Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente – O orçamento não é acompanhado das
composições de todos os custos unitários de seus serviços no Edital/Contrato/Aditivo
3.7.1 – Tipificação do achado:
Classificação – Outras irregularidades
Tipo – Outras irregularidades na execução do convênio
234
3.7.2 – Situação encontrada:
A Proposta Financeira do Convênio n. 0.05.06.0006/00 incluiu, ainda, despesas no montante de
R$ 445.204,54 (...), a título de:
- Custo de Administração, no percentual de 30% sobre os custos com mão-de-obra;
- Taxa de 10% sobre os custos indiretos (viagens, diárias, equipamentos e despesas gerais);
- Despesas Fiscais, no percentual de 13,63% sobre todos os custos, diretos e indiretos.
Não consta do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40 o pertinente detalhamento das
rubricas intituladas ‘C – Custo de Administração’, ‘H – Taxa’ e ‘I – Despesas Fiscais’, impossibilitando a
análise da sua composição.
A cobrança da taxa de 10% [sobre] os custos indiretos (viagens, diárias, equipamentos e despesas
gerais) configura, a princípio, o pagamento de taxa de administração sobre despesas reembolsáveis,
prática condenada pelo TCU (Decisões ns. 1.070/2002 e 978/2001, ambas do Plenário).
Quanto à incidência de ‘Despesas Fiscais’ sobre os custos indiretos, não se vislumbram quais ônus
tributários incidiriam sobre tais despesas, uma vez que se tratam de reembolsos de dispêndios com
passagens aéreas, diárias, táxis etc.
Observa-se que as ‘Despesas Fiscais’ incidem cumulativamente sobre os encargos sociais e (...)
sobre os itens ‘Custo de Administração’ e ‘Taxa’ (sobre viagens, diárias, equipamentos e despesas
gerais).
Ao aprovar a Proposta Financeira do 2º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, a Codevasf
efetuou os seguintes ajustes em relação à Proposta Financeira original:
- reduziu o Custo de Administração de 30% para 17%;
- suprimiu a Taxa sobre os custos indiretos (viagens, diárias, equipamentos e despesas gerais);
- elevou, de 13,63% para 14,63%, as ‘Despesas Fiscais’, aplicando-a sobre todos os custos, diretos e
indiretos.
Evidenciam-se, portanto, as seguintes ocorrências:
- fixação do percentual de 30% para as despesas intituladas ‘Custo de Administração’ (reduzido
para 17% por ocasião da aprovação da Proposta Financeira do 2º Termo Aditivo, ainda não celebrado),
sem o pertinente detalhamento dos custos envolvidos;
- fixação de taxa de 10% sobre custos indiretos (viagens, diárias, equipamentos e despesas gerais),
sem especificar os ônus tributários incidentes sobre tais despesas;
- aplicação do percentual de 13,63% (elevado para 14,63% por ocasião da aprovação da Proposta
Financeira do 2º Termo Aditivo, ainda não celebrado) para ‘Despesas Fiscais’ (incidindo-as, inclusive,
sobre os encargos sociais), sem a devida discriminação dos tributos e alíquotas envolvidos.
(...)
3.7.6 – Esclarecimentos dos responsáveis:
Esclarecimentos da Codevasf (Ofício n. 526/2008/PG/GB, de 11/07/2008, Anexo 8):
‘Segundo o professor Maçahico Tisaka, em seu livro ‘Orçamento na Construção Civil’, sob o Custo
de Administração devem ser incluídos os gastos gerais incorridos pela empresa consultora que não podem
ser diretamente imputados na execução dos serviços. O seu valor depende das características estruturais
da empresa e devem ser cobertos os custos de salários e encargos da mão-de-obra indireta, honorários
pagos a terceiros, capacitação e atualização técnica e gestão da qualidade, desenvolvimento comercial,
despesas com aluguéis e comunicação, entre outros.
- Plano de Trabalho original
Na análise da Proposta Financeira do Plano de Trabalho original, foi adotado o percentual de 30%
para o Custo de Administração, conforme detalhamento a seguir:
Detalhamento Custo de Administração (%)
1. Salários e encargos do pessoal de administração, incluindo direção/gerência, planejamento e
controle de produção, contabilidade, pessoal, suprimentos, serviços gerais, secretaria, biblioteca e
arquivo, limpeza, transporte, vigilância, mensageiros e demais serviços: 20,0%
2. Honorários pagos a terceiros: assessoria jurídica, despachantes, auditoria, consultores: 1%
3. Hardware e software para aplicações técnicas e administrativas: 0,5%
4. Aluguéis e serviços públicos (água, comunicações, energia etc.): 2%
5. Material de consumo, depreciação de móveis e máquinas, despesas de manutenção: 2%
6. Operação e manutenção de veículos: 1%
7. Gastos legais, bancários e seguros: 1%
235
8. Gastos com associações de classe e de fiscalização do exercício da profissão: 0,5%
9. Treinamento de recursos humanos: 1%
10. Participação em seminários e congresso técnicos: 0,5%
11. Gastos com o acervo técnico (biblioteca, arquivos técnicos): 0,5%
Total: 30,0%
- Plano de Trabalho readequado – aprovado pela Resolução n. 84/2008
Por ocasião da análise da Proposta Financeira da readequação do Plano de Trabalho, o percentual de
30% foi reduzido para 17%, valor este adotado pelo Ministério da Integração Nacional nas contratações
de serviços de consultoria para o Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste
Setentrional (Eixos Norte e Leste), conforme regulamentação do Acórdão n. 1.523/2005 – Plenário e
detalhamento abaixo:
Detalhamento Custo de Administração (%)
1. Custos da equipe da administração central da empresa consultora (diretoria, pessoal técnico de
apoio e pessoal administrativo não diretamente vinculado à prestação dos serviços): 12,0%
2. Outras despesas que afetam o custo de produção, como treinamento, biblioteca, programa de
qualidade, auditoria interna e externa: 3,0%
3. Despesas com aluguéis, comunicação, manutenção e transporte não diretamente relacionados
com o custo direto dos serviços: 2,0%
Total: 17,0%
O percentual de 10% não está relacionado à incidência de despesas tributárias e se refere ao custo
de administração que incide sobre as despesas com viagens, diárias, equipamentos e despesas gerais,
conforme detalhamento a seguir:
Detalhamento Custo de Administração (%)
1. Salários e encargos do pessoal de administração, pessoal, suprimentos, serviços gerais, secretaria,
limpeza, transporte, vigilância, mensageiros e demais serviços: 7,0%
2. Hardware e software para aplicações administrativas: 0,5%
3. Aluguéis e serviços públicos (água, comunicações, energia etc.): 1%
4. Material de consumo, depreciação de móveis e máquinas, despesas de manutenção: 0,5%
5. Operação e manutenção de veículos: 0,5%
6. Gastos legais, bancários e seguros: 0,5%
Total 10,0%
No percentual de 14,63% adotado para as despesas tributárias, foram considerados os seguintes
tributos (opção pelo lucro real):
Tributo – Alíquota (%)
- ISS: 5,00%
- PIS: 1,65%
- COFINS: 7,60%
- CPMF: 0,38%
Total: 14,63%
Quando da análise do primeiro Plano de Trabalho, foi adotado o percentual de 13,63% para as
despesas tributárias, porém houve um equívoco nos cálculos e utilizamos a alíquota do PIS de 0,65%, que
é adotada na opção pelo lucro presumido, ao invés de 1,65% (lucro real). O percentual correto seria de
14,63%, conforme o detalhamento acima. Destaco que nas datas das análises de custos, a cobrança da
CPMF ainda vigorava (fls. 2/369 do Anexo 8 – Principal)
3.7.7 – Conclusão da equipe:
Para cobrir os custos de administração, o Convênio n. 0.05.06.0006/00 previu (e limitou) recursos
no montante de R$ 208.526,47 (...), conforme valores percentuais definidos nos denominados ‘Quadro
PP-I’ da Proposta Financeira original do Convênio n. 0.05.06.0006/00:
Licença ambiental:
- (C) Custo de Administração (30%): R$ 39.398,40
- (H) Taxa de 10%: R$ 22.475,87
Estudo implementação:
- (C) Custo de Administração (30%): R$ 39.398,40
- (H) Taxa de 10%: R$ 5.277,00
Construção do campo de provas:
236
- (C) Custo de Administração (30%): R$ 39.398,40
- (H) Taxa de 10%: R$ 2.590,00
Dragagem:
- (C) Custo de Administração (30%): R$ 39.398,40
- (H) Taxa de 10%: R$ 20.590,00
Total: R$ 208.526,47
Embora o Convênio n. 0.05.06.0006/00 tenha fixado em 30% as despesas com Custos
Administrativos, este percentual não poderia ultrapassar 17%, por força do Acórdão n. 1.523/2005 –
Plenário, conforme admitido pela própria Codevasf. Houve, portanto, um acréscimo de R$ 68.290,56 (...).
Além disso, o referido montante (R$ 208.526,47) está também indevidamente acrescido da taxa de
10% a título de custos administrativos sobre despesas reembolsáveis (diárias e viagens), no valor total de
R$ 50.932,87 (...).
O pagamento de custos de administração sobre despesas reembolsáveis é prática condenada pelo
TCU (Acórdão n. 921/2006 – Plenário).
Logo, os Custos de Administração do Convênio n. 0.05.06.0006/00 não poderiam ultrapassar
R$ 89.303,04 (...): resultado da subtração de R$ 68.290,56 e R$ 50.932,87 do total previsto de
R$ 208.526,47.
As irregularidades permanecem não elididas.
3.7.8 – Provável benefício da proposta:
Melhoria nos controles internos
4 – ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
Em 27/09/2006, a Codevasf celebrou, com a (...) Fundespa, o Convênio n. 0.05.06.0006.00 (Siafi n.
571.348), destinado à execução de ações no âmbito do Projeto Hidrovia do São Francisco. As despesas
para execução deste convênio correram, inicialmente, à conta do PT n. 18.544.1305.3429.0001 (‘Obras de
Revitalização e Recuperação do Rio São Francisco – Nacional’), com a emissão da Nota de Empenho n.
2006NE400390, no valor de R$ 3.500.000,00 (...).
Em 2007, com a edição da Medida Provisória n. 381, de 05/07/2007, foram destinados
R$ 27.000.000,00 (...) ao projeto, mediante créditos extraordinários, à conta do PT n.
18.784.1305.10RF.0101 (‘Melhoria da Hidrovia do São Francisco – Trecho Ibotirama-Juazeiro – no
Estado da Bahia’).
Em 2008, o OGU reservou R$ 7.906.000,00 (...) para o PT n. 18.784.1460.10RF.0029 (...).
A análise procedida pela Codevasf na prestação de contas da 1ª parcela dos recursos federais
repassados à Fundespa por força do Convênio n. 0.05.06.0006/00 (parecer datado de 21/05/2008, às fls.
4/9 do Anexo 3) revelou as seguintes impropriedades:
- ausência da relação de bens produzidos ou construídos (subitem C.2);
- glosa de R$ 4.834,42 (...), em razão da apresentação de documentos não fiscais (subitem C.4);
- glosa de R$ 2,10 (...) referente ao equívoco no pagamento de multa (subitem C.5);
- ausência da documentação fiscal comprobatória de despesas, no montante de R$ 229.118,81 (...)
(subitem C.6);
- diferenças a serem esclarecidas, no montante de R$ 6.890,91 (subitem C.7);
- recolhimento de R$ 146.231,98 (...) à conta do convênio, referente à despesa não vinculada ao
objeto pactuado (subitem C.8).
5 – CONCLUSÃO
As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho:
- Irregularidade grave na execução do convênio – os desembolsos dos recursos referentes ao
convênio ocorreram desconforme previsto no Plano de Trabalho correspondente (item 3.3);
- Irregularidade grave na execução do convênio – fiscalização deficiente da execução do convênio
(item 3.4);
- Irregularidade grave na execução do convênio – o aditivo ao convênio alterou o objeto
inicialmente firmado (item 3.5);
- Projeto básico/executivo deficiente ou inexistente – o orçamento não é acompanhado das
composições de todos os custos unitários de seus serviços no Edital/Contrato/Aditivo (item 3.7).”
12. Propõe a equipe de auditoria, ao cabo do referido Relatório de Fiscalização, em síntese, a
promoção das audiências dos responsáveis pelas irregularidades detectadas e a expedição de
determinação para que a Codevasf suspenda cautelarmente a execução orçamentária, física e financeira
237
do Convênio n. 0.05.06.0006/00, celebrado com a Fundespa até que esta Corte delibere acerca do mérito
das questões suscitadas, em vista do iminente dano ao erário decorrente do descumprimento do Plano de
Trabalho (fls. 619/632, v. 2).
É o Relatório.
VOTO
Trago à apreciação desta Corte o Relatório de Levantamento de Auditoria realizado na Companhia
de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, com o fito de avaliar a
aderência, à legislação vigente, da aplicação dos recursos destinados às obras referentes ao Programa de
Trabalho “Melhoria da Hidrovia do São Francisco – Trecho Ibotirama/Juazeiro, no Estado da Bahia” (PT
n. 18.784.1460.10RF.0029), empreendimento constante do Programa de Aceleração do Crescimento –
PAC. A fiscalização em tela, levada a efeito pela Secex/BA, foi determinada, destaco, pelo Acórdão n.
461/2008 – Plenário (Fiscobras 2008).
2.
Ressalto, inicialmente, que o programa em tela visa a criar condições de logística de
transporte para o escoamento da produção de grãos do oeste da Bahia e, ainda, consolidar a região dos
Municípios de Petrolina e Juazeiro como pólo industrial, comercial e distribuidor de grãos, álcool e
biodiesel do Vale do São Francisco (fl. 573, v. 2).
3.
Consoante noticia o Relatório supra, o empreendimento em epígrafe recebe recursos federais
à conta do Convênio n. 0.05.06.0006/00 (Siafi n. 571.378), celebrado pela Codevasf com a Fundação de
Estudos e Pesquisas Aquáticas – Fundespa com vistas à obtenção de licenças ambientais, supervisão e
acompanhamento de obras de conformatação do leito do Rio São Francisco, em trecho de aproximados
320 km, incluindo a construção de um campo de provas no Município de Barra/BA (fl. 568, v. 2).
4.
A inserção da aludida obra no PAC incrementou o volume de recursos a ela destinados – os
R$ 11.569.249,54 inicialmente previstos atingiram o montante de R$ 48.145.393,56 (fl. 568, v. 2). Os
valores já transferidos por força do ajuste sub examine desde fins de 2006 chegam a R$ 11.212.833,02
(fl. 575, v. 2) – sendo R$ 3.856.416,51 no corrente exercício (fl. 568, v. 2).
5.
Compulsando os autos, constato diversos pontos referentes ao aludido convênio que,
conforme alertado pela Secex/BA, devem ser justificados, razão por que entendo apropriadas, em
essência, as audiências propostas por aquela unidade técnica. Nessa linha, ressalto as suscitadas
inconsistências com referência às despesas realizadas com a supervisão da construção do campo de
provas e pagamento de pessoal, que em muito superam os valores fixados no Programa de Trabalho.
6.
Extrai-se do exame da documentação atinente às prestações de contas das duas primeiras
parcelas dos recursos transferidos que as importâncias despendidas com os serviços executados entre
02/02/2007 e 31/03/2008 divergem sobremaneira dos totais previstos no Plano de Trabalho então vigente
(fls. 74/76, v. p. do Anexo 1).
7.
Ressalto, nesse sentido, que os gastos havidos com a supervisão da construção do campo de
provas no Município de Barra/BA no período supradito atingiram a monta de R$ 3.131.969,57, quantia
que supera o valor fixado no Plano de Trabalho (R$ 339.150,71) em mais de nove vezes.
8.
Aduzo, além disso, que os arrazoados trazidos pela Codevasf à equipe de fiscalização – no
sentido de que os gastos estariam em consonância com o Plano de Trabalho ainda não formalmente
aprovado pela celebração do 2º Termo Aditivo ao referido convênio (mas já autorizado, por meio da
Resolução n. 84, pela Diretoria Executiva da Codevasf) – não lograram esclarecer o indício de
irregularidade ora exposto. Nesse diapasão, acrescento que o dispêndio em epígrafe, atinente ao
acompanhamento da execução das supracitadas obras, custou aos cofres públicos, no mesmo intervalo de
tempo, quantia próxima àquela gasta com a execução dos serviços monitorados – R$ 3.243.801,20.
9.
Constata-se, ainda, a partir do exame somente do período compreendido pela primeira
prestação de contas parcial – 02/02/2007 a 30/09/2007, que a construção do campo de provas em
discussão utilizou recursos da ordem de R$ 855.682,98, correspondentes a cerca de 58,5% dos
R$ 1.463.539,41 programados para aquela fase. Ao acompanhamento das referidas obras, por seu turno,
foram destinados R$ 2.046.461,28, importância que representa aproximados 1.955% dos R$ 102.601,94
previstos no Plano de Trabalho (fl. 36 do Anexo 2). Observa-se, portanto, que os recursos empregados no
monitoramento dos serviços em tela no intervalo de tempo supra supera em 139,16% as despesas com a
própria execução da obra acompanhada.
238
10. O cenário descrito parece, prima facie, inconcebível, razão pela qual deve ser justificado
pelos responsáveis em sede de audiência.
11. O aparente descontrole quanto às despesas atinentes à supervisão das obras de construção do
campo de provas parece, em rápida análise, advir, principalmente, dos gastos havidos com o pagamento
de pessoal. O levantamento dos profissionais remunerados com recursos do convênio, realizado pela
unidade instrutiva, revela discrepância entre o quantitativo previsto e contratado, bem como entre os
salários constantes do Plano de Trabalho e aqueles efetivamente pagos.
12. O juízo acerca da questão exige o exame pormenorizado das planilhas acostadas, medida
ainda não levada a efeito nesta fase processual, motivo por que reputo adequado que se determine à
Secex/BA que empreenda a referida análise.
13. Impende destacar, ainda, ponto não abordado pela unidade técnica, qual seja, a possível
irregularidade do emprego de convênio para a realização dos serviços em tela.
14. O ajuste firmado pela Codevasf com a Fundespa parece, em análise preliminar, possuir
natureza jurídica de contrato, uma vez que há indícios de que o interesse desta se resume à remuneração
percebida em contrapartida às atividades executadas, não se vislumbrando, pois, a comunhão de
interesses entre concedente e convenente que caracteriza um convênio, conforme reza o art. 48, caput e
§ 1º, do Decreto n. 93.872/1986, verbis:
“Art. 48. Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades de administração federal e de
outras entidades públicas ou organizações particulares poderão ser executados sob regime de mútua
cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste.
§ 1º Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um
lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o
acordo ou ajuste constitui contrato.”
15. Os interesses envolvidos não aparentam, in casu, ser recíprocos, mas diversos e opostos – a
prestação de serviços por parte da convenente mediante o pagamento de determinada importância. Nesse
sentido, acrescento que o instrumento assinado não prevê qualquer contrapartida da Fundespa.
16. Ademais, este Tribunal já deixou assente que “os ajustes na modalidade de convênio se
justificam apenas quando restar caracterizada a mútua cooperação para atender interesse recíproco. De
outra forma, devem assumir a natureza jurídica de contrato administrativo, subordinado, portanto, à Lei
8.666/93” (Acórdão n. 2.386/2006 – Plenário).
17. Aduzo, ainda, que o objeto conveniado, o qual consiste, em última análise, na obtenção de
licenças ambientais, supervisão, acompanhamento e realização de obras, parece-me passível de licitação,
constatação que, se confirmada, reforçaria a inadequação do emprego da figura do convênio no caso
vertente.
18. O voto condutor do Acórdão n. 875/2007 – 2ª Câmara, proferido nos autos do TC n.
002.244/2006-4 e de lavra do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, enfrentou situação
semelhante, como desvela o excerto ora transcrito:
“8. Conforme se observa do objeto do convênio, o que se pretendia era uma prestação de serviços
por parte da conveniada em contrapartida a um pagamento. Assim, a avença intencionada revestia-se de
natureza contratual, ante os interesses opostos das partes, não cabendo ao caso o instrumento convênio,
visto não estar caracterizada a existência de interesses recíprocos na consecução do objeto. Ressalte-se
que a legislação pátria é clara quanto à diferenciação das situações em que cabem os instrumentos do
contrato e do convênio. Senão, vejamos:
Decreto 93.872/1986:
‘Art. 48. Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades de administração federal e de
outras entidades públicas ou organizações particulares, poderão ser executados sob regime de mútua
cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste.
§ 1º Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um
lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o
acordo ou ajuste constitui contrato.’
Lei 8.666/1993:
‘Art. 2º (...)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação
de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.’
239
9. Por outro lado, em se tratando de celebração de contrato, impõe-se o devido procedimento
licitatório prévio. Entendo então pertinente determinar-se ao órgão que se abstenha de firmar convênios
em situações como a tratada no presente caso, onde o instrumento jurídico cabível é o contrato.”
19. Também o voto por mim apresentado quando da prolação do Acórdão n. 407/2004 – Plenário
(TC n. 001.695/2003-6 ) aborda o assunto em discussão:
“9. In casu, em que pese o fato de o termo firmado entre as partes tenha sido o de convênio,
endosso o entendimento da 6ª Secex, no sentido de que tal termo, em verdade, se reveste das
características de contrato, aplicando-se, à espécie, o posicionamento acima emanado. Acerca do tema,
importa consignar que o que ocorre, de fato, é um desvirtuamento do conceito de convênio previsto no
art. 48 do Decreto n. 93.872/1986 (...).
(...)
10. A cooperação mútua, intrínseca aos convênios, pressupõe a integração de esforços para a
consecução de seus objetivos, seja por meios financeiros, seja pelo oferecimento de equipamentos, mão
de obra etc. Neste caso, embora a 6ª Secex tenha registrado a dificuldade de se aferir se a Funcate estaria
percebendo taxa de administração pelo gerenciamento dos recursos relacionados ao CBI, cumpre ressaltar
que não ficaram evidenciados nos autos quais seriam os reais interesses entre as partes com a consecução
do ajustado, tampouco, e o mais importante, é se haveria interesse público na gestão financeira dos
recursos em comento por essa Fundação.”
20. Diante disso, entendo adequado que se promova a audiência dos responsáveis para que estes
se manifestem sobre a possível irregularidade ora apontada no ajuste firmado, haja vista os indícios de
incompatibilidade entre o objeto conveniado e o instrumento jurídico empregado para sua consecução.
21. Encontrando-se os autos em meu Gabinete, foi acostada, em 1º/09/2008, vasta documentação
constante do Anexo 11. Como o processo, naquela oportunidade, já havia sido inserido na pauta desta
Sessão Plenária, não houve tempo hábil para que as informações trazidas ao Tribunal fossem
detalhadamente analisadas. Não obstante, pude constatar, após rápido exame das mencionadas peças, que
a área técnica da Codevasf, ao apreciar a primeira prestação de contas parcial, glosou despesas realizadas
pela Fundespa no total de R$ 1.098.837,40. Deste valor, R$ 848.869,22 referem-se a discrepâncias entre o
contingente de profissionais previsto e contratado, bem como entre os salários constantes do Plano de
Trabalho e aqueles efetivamente pagos. Acrescento, ainda, que, consoante se extrai dos documentos em
epígrafe, a Codevasf determinou, também em 1º/09/2008, a imediata suspensão da execução física e
financeira do aludido convênio.
22. Diante disso, reputo, no que tange à proposta de adoção de medida cautelar, inaudita altera
pars, com o fito de suspender cautelarmente a execução do convênio atacado, que o encaminhamento
mais adequado para o caso trazido a lume na presente etapa processual seja a promoção da prévia oitiva
da Codevasf e da Fundespa, com supedâneo no § 3º do art. 276 do Regimento Interno desta Corte.
23. Tal medida arrima-se, sobretudo, na importância do empreendimento auditado, na interrupção
temporária, de ofício, da execução do ajuste e na adoção, pela concedente, de efetivas providências que
mitigaram a irregularidade ensejadora da proposta de adoção de cautelar por esta Corte, qual seja, a
possível eficiência na fiscalização do convênio.
24. Desse modo, entendo que, ante as precauções tomadas pela Codevasf e as oitivas e audiências
a serem promovidas por este Tribunal, deve ser informado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que, no momento, não há óbices à alocação de recursos
federais para a execução das despesas atinentes ao Convênio n. 0.05.06.0006/00. Ademais, após a
unidade técnica analisar os expedientes que serão remetidos a título de resposta às supraditas oitivas, bem
como aqueles constantes do Anexo 11, poderá o TCU, se necessário, deferir a cautelar ora discutida.
Nesse sentido, deve-se determinar que a Secex/BA, em conjunto com a Secob, se necessário, examine tal
documentação com a urgência que o caso requer e manifeste-se conclusivamente, à luz dos novos
elementos aduzidos, acerca da necessidade de suspender a execução do referido ajuste, restituindo, em
seguida, os autos ao Gabinete deste Relator. A análise das respostas às razões de justificativa a serem
apresentadas, por seu turno, deverá ser empreendida após este Plenário deliberar sobre a cautelar sub
examine.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2008.
240
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1893/2008 - TCU – Plenário
1. Processo TC n. 011.098/2008-0.
2. Grupo: II – Classe de Assunto: V – Relatório de Levantamento de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba –
Codevasf.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Antônio Freire de Andrade, OAB/DF n. 748-A e
OAB/RJ n. 13.881; Rodila Alvarenga Brandão, OAB/DF n. 4.714; Irlanda de Jesus Campelo Costa Turra,
OAB/DF n. 6.484; Sérgio Ribeiro Muylaert, OAB/DF n. 1.292; Ivanize Freitas de Oliveira, OAB/PI n.
3.717; Alessandro Luiz dos Reis, OAB/DF n. 11.588; Edval Freire Júnior, OAB/BA n. 14.405; Ajax
Jorge Domiciano Batista, OAB/MG n. 50.401; Tatiane Aparecida de Almeida Carvalho, OAB/MG n.
96.108; Ronaldo Rodrigues de Souza, OAB/MG n. 71.281; John Weber Rocha, OAB/MG n. 90.695 e
OAB/BA n. 25.679; Vanessa Vieira Castro, OAB/BA n. 25.470; Luzia Maria Martins Araújo, OAB/BA
n. 8.214; José Cleto de Souza Coelho, OAB/PI n. 3.514; Willame Monteiro machado de Lobão Araújo,
OAB/PI n. 3.762/03; Maria da Salete Freir, OAB/SE n. 43-B; Cintia Pereira Ribeiro, OAB/BA n. 14.878;
Renato Correia Albuquerque, OAB/AL n. 4.082; Aunize Matias Barbosa, OAB/PE n. 15.173; Dilmam
Ribeiro da Silva, OAB/BA n. 14.481 e OAB/PE n. 513-A; Maria terezinha Rosário Ribeiro, OAB/BA n.
6.146; Alcides Lins de Faria, OAB/BA n. 3.739; Paula Paloma Soares de Araújo, OAB/PI n. 3.731;
Néfiton Viana Filho, OAB/BA n. 7.605; Eurípedes Paus de Souza, OAB/DF n. 5.167 e OAB/AL n.
3.932-A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Levantamento de Auditoria realizado
pela Secex/BA, em cumprimento ao Acórdão n. 461/2008 – Plenário, na Companhia de Desenvolvimento
dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf, com o objetivo de avaliar a aderência, à legislação
vigente, da aplicação dos recursos destinados às obras referentes ao Programa de Trabalho “Melhoria da
Hidrovia do São Francisco – Trecho Ibotirama/Juazeiro, no Estado da Bahia” (PT n.
18.784.1460.10RF.0029), inserido no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. promover, com fulcro no § 2º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a oitiva prévia
da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf e da Fundação
de Estudos e Pesquisas Aquáticas – Fundespa, para que estas se pronunciem, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da ciência deste Acórdão, a respeito dos indícios de deficiência na fiscalização das
atividades levadas a efeito à conta do Convênio n. 0.05.06.0006/00, cenário que teria ensejado a
realização de despesas em desconformidade com o Plano de Trabalho, como a supervisão da construção
do campo de provas e o pagamento de pessoal, consoante detalhado no subitem 3.4 do Relatório de
Fiscalização de fls. 570/632, v. 2;
9.2. realizar, com base no art. 202, inciso III, do Regimento Interno/TCU, as audiências dos
responsáveis ora listados, para que estes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência das respectivas
comunicações, apresentem suas razões de justificativa para as seguintes ocorrências:
9.2.1. Orlando Cezar da Costa Castro, Presidente da Codevasf, Sr. Frederico Ernesto Coelho
Carvalho, Engenheiro da entidade, e Sr. Luiz Roberto Tommasi, Diretor-Presidente da Fundespa:
9.2.1.1. quanto às despesas havidas à conta do Convênio n. 0.05.06.0006/00:
9.2.1.1.1. dispêndios com o pagamento de pessoal, até maio/2008, no montante de R$ 3.516.079,49,
quando o valor total fixado para execução de todo o Plano de Trabalho vigente (Quadros PP-II, às fls. 50,
55, 59 e 64 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40) é de R$ 269.312,00, referente somente
241
à mão-de-obra nacional (uma vez que não foram contratados consultores internacionais), conforme a
tabela abaixo:
CONTRATOS ASSINADOS PELA CONTRATOS DE M.O. JUNTO AO COMITÊ MUNICIPAL
FUNDESPA – VALORES (R$)
DAS ASSOCIAÇÕES DA BARRA – VALORES (R$)
2007
2008
2007
2008
1.887.054,58
803.197,00
472.022,01
353.805,90
9.2.1.1.2. fixação de proventos a funcionários pagos com recursos do convênio em valores
superiores a R$ 8.800,00, correspondente ao maior salário previsto no Plano de Trabalho vigente,
referente a “Coordenador (P0)”;
9.2.1.2. extrapolação do valor previsto no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta
Financeira (fls. 49/67 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40) para aquisição de bens no
âmbito do Convênio n. 0.05.06.0006/00:
9.2.1.2.1. enquanto o montante de dispêndios com aquisição dos bens necessários à execução do
convênio foi fixado em R$ 171.988,73, a Fundespa já despendeu nessas aquisições (Prestações de Contas
– Anexo 6 – Relação de Bens, período de 06/03/2007 a 31/03/2008) o montante de R$ 381.141,20;
9.2.1.2.2. aquisição de equipamentos de informática em quantitativos muito superiores ao previsto
(notebooks: previsto 1 e adquiridos 18; microcomputadores: previstos 2 e adquiridos 22; impressoras:
prevista 1 e adquiridas 8);
9.2.1.2.3. enquanto a Proposta Financeira destinou R$ 7.500,00 para despesas com “acessórios
gerais” para equipar o escritório no município de Barra/BA (mesa, cadeiras, telefone, armários, guardaroupa, cama, colchão, geladeira, fogão etc.), constatou-se a realização de despesas superiores a esse valor,
inclusive com a aquisição de bens em uso na sede da Fundespa em São Paulo (notebooks, impressoras,
máquina de café etc.);
9.2.1.3. quanto às despesas com viagens e diárias:
9.2.1.3.1. adoção de um sistema de adiantamento/reembolso de despesas, em vez da concessão de
diárias, desrespeitando o pactuado no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta Financeira
(Quadros PP-III);
9.2.1.3.2. dispêndio de R$ 269.444,76, somente até 31/03/2008, com hospedagens e passagens,
extrapolando o valor definido na Proposta Financeira do Convênio n. 0.05.06.0006/00 para todo o Plano
de Trabalho vigente, R$ 103.600,00;
9.2.1.4. contratação do Estaleiro Cassinú Ltda., pela Fundespa, pelo valor de R$ 1.045.000,00, para
execução dos serviços de elaboração de Projeto Executivo e construção de um barco de trabalho para
apoio em operação de dragagem (Tomada de Preços n. 1/2008), sem que esta ação esteja prevista no
Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta Financeira (fls. 49/72 do Processo
Administrativo n. 59500.001256/2006-40), contrariando o disposto na Cláusula Quarta, subitem 4.1.1,
alínea e, do Convênio n. 0.05.06.0006/00;
9.2.1.4. contratação do Consórcio KPMG (Tomada de Preços n. 31/2007), pela Fundespa, para
treinamento, implantação, consultoria e assessoria na Gestão Pública e na revisão dos procedimentos de
reporte e adequação de contas atuais para prestação de contas do convênio firmado com a Codevasf, pelo
valor de R$ 187.237,92, sem previsão no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta
Financeira (fls. 49/72 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40), contrariando o disposto na
Cláusula Quarta, subitem 4.1.1, alínea e, do Convênio n. 0.05.06.0006/00;
9.2.2. Sr. Luiz Roberto Tommasi, Diretor-Presidente da Fundespa:
9.2.2.1. ausência, nos processos de pagamento do Comitê Municipal das Associações de Barra –
Comab, de cópia dos registros de medições realizadas pela Fundespa (constam apenas Planilhas de
Medições expedidas pela própria contratada), contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n.
4.320/1964 e impossibilitando o acompanhamento e fiscalização dos serviços executados por parte do
concedente e dos órgãos de controle;
9.2.2.2. quanto aos processos de pagamento da firma Cotral Comércio de Tratores Ltda. (SADs ns.
428, 638, 683, 796, 1.036, 1.227 e 1.228):
9.2.2.2.1. falta de cópia das medições realizadas pela Fundespa (constam apenas Relatórios de
Equipamentos assinados pelo gerente da Cotral, Sr. Cinésio Francisco de Azevedo), contrariando o
disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 e impossibilitando o acompanhamento e fiscalização dos
serviços executados por parte do concedente e dos órgãos de controle;
242
9.2.2.2.2. falta de controle das horas de equipamentos efetivamente utilizados no período
correspondente aos três primeiros pagamentos à Cotral (SADs ns. 428, 638 e 683), no montante de
R$ 158.852,50, uma vez que as medições e controles apresentados pelo escritório da Fundespa em
Barra/BA iniciam em 09/10/2007;
9.2.2.2.3. divergência entre os dados registrados pela Fundespa em seus controles (período de
09/10/2007 a 14/05/2008) e aqueles constantes dos Relatórios de Equipamentos fornecidos pela Cotral,
nos SADs ns. 796, 1.036, 1.227 e 1.228; enquanto os Relatórios de Equipamentos fornecidos pela Cotral
montam a R$ 126.591,00, os registros da Fundespa indicam o total de R$ 97.578,00;
9.2.2.3. celebração, pela Fundespa, de Termo Aditivo ao contrato firmado com o Consórcio KPMG
após o prazo de vigência deste;
9.2.2.4. recolhimento de FGTS, INSS e IR, com recursos do Convênio n. 0.05.06.0006/00, por meio
de processos administrativos em que não constam as correspondentes listas de funcionários, contrariando
o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, a exemplo dos SADs ns. 735-A, 782-A, 790-C, 811-B,
820-A e 827-A;
9.2.3. Srs. Orlando Cezar da Costa Castro, Presidente da Codevasf, Clementino de Souza Coelho,
Diretor da Área de Desenvolvimento Intregrado e Infra-Estrutura da entidade, e Edie Andreeto Júnior,
Coordenador de Estudos e Projetos:
9.2.3.1. celebração do 1º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, com a Fundespa, em
18/09/2007, prorrogando o prazo de vigência por mais 365 dias, a partir de 26/09/2007, extrapolando o
limite fixado Cláusula Quarta, subitem 4.1.1, alínea f, do referido ajuste, e sem que tenha sido efetuada a
pertinente e necessária adequação do Plano de Trabalho (pelo menos em relação ao Cronograma de
Execução), alertada pela Assessoria Jurídica da Codevasf no Parecer n. 253/2007, de 21/08/2007 (fls.
153/155 do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40);
9.2.3.2. emissão da Nota de Empenho n. 2007NE400739, em 29/08/2007, elevando a expectativa de
despesas com o Convênio n. 0.05.06.0006/00, de R$ 11.569.249,54 para R$ 22.985.000,00, extrapolando
o montante necessário à conclusão do convênio, descumprindo o disposto no art. 27 do Decreto n.
93.872/1986;
9.2.3.3. fiscalização deficiente da execução do Convênio n. 0.05.06.0006/00, permitindo que a
Fundespa executasse despesas em desacordo com o previsto no Plano de Trabalho vigente e na
correspondente Proposta Financeira, como as descritas no subitem 9.2.1.1 acima e seus desdobramentos;
9.2.4. Srs. Clementino de Souza Coelho, Diretor da Área de Desenvolvimento Intregrado e InfraEstrutura da Codevasf, e Edie Andreeto Júnior, Coordenador de Estudos e Projetos, pela emissão de
parecer favorável à aprovação da Proposta Financeira destinada à celebração do 2º Termo Aditivo ao
Convênio n. 0.05.06.0006/00, elevando o valor original do ajuste, de R$ 11.569.249,54 para R$
48.145.393,56, com a validação de despesas já efetuadas em desacordo com o Plano de Trabalho
originalmente pactuado, e aumentando substancialmente as despesas com consultorias, quadro de pessoal
e custos indiretos, sem que exista nos autos do Processo Administrativo n. 59500.001256/2006-40)
parecer quanto ao pertinente exame do novo Plano de Trabalho e de seus quantitativos pelo setor
responsável pela análise técnica da proposta (subitem 3.5 do Relatório de Fiscalização de fls. 570/632, v.
2); a verificação quanto ao atendimento ao disposto no art. 8º, III, da IN/STN n. 1/1997 pautou-se
exclusivamente nas informações constantes nas Notas Técnicas às fls. 216/218 e 290/291 do Processo
Administrativo n. 59500.001256/2006-40;
9.2.5. Sr. Frederico Ernesto Coelho Carvalho, Engenheiro da Codevasf, pela fiscalização deficiente
da execução do Convênio n. 0.05.06.0006/00, permitindo que a Fundespa executasse despesas em
desacordo com o previsto no Plano de Trabalho vigente e na correspondente Proposta Financeira, como
as descritas no subitem 9.2.1.1 acima e seus desdobramentos;
9.2.6. Sr. Orlando Cezar da Costa Castro, Presidente da Codevasf, em razão da aprovação da
Proposta Financeira destinada à celebração do 2º Termo Aditivo ao Convênio n. 0.05.06.0006/00, nos
termos indicados no item 9.2.4 anterior;
9.2.7. Sr. Luiz Carlos Everton de Farias, ex-Presidente da Codevasf:
9.2.7.1. fixação do percentual de 30% para as despesas intituladas “Custo de Administração”
quando este percentual não poderia ultrapassar 17%, por força do Acórdão n. 1.523/2005 – Plenário;
9.2.7.2. fixação de taxa de 10% sobre despesas reembolsáveis (viagens e diárias), configurando
prática condenada pelo TCU (Acórdão n. 921/2006 – Plenário);
243
9.2.7.3. possível irregularidade na celebração do Convênio n. 0.05.06.0006/00, haja vista os indícios
de incompatibilidade entre o objeto conveniado, aparentemente licitável, e o instrumento jurídico
empregado para sua consecução;
9.3. determinar à Secex/BA que:
9.3.1. aprofunde, em conjunto com a Secob, se for o caso, e à luz da documentação a ser remetida a
esta Corte em resposta às oitivas indicadas no subitem 9.1 deste Acórdão, bem como dos expedientes que
compõem o Anexo 11, a análise acerca das irregularidades apontadas nos presentes autos, manifestandose conclusivamente, com a urgência que o caso requer, no que tange à necessidade de suspender
cautelarmente a execução do Convênio n. 0.05.06.0006/00, remetendo os autos ao Relator;
9.3.2. examine, também com o auxílio da Secob, se necessário, após o Plenário deliberar sobre a
medida cautelar a que se refere o subitem 9.3.1, as razões de justificativa que serão trazidas pelos
responsáveis a título de resposta às audiências a serem realizadas nos termos do item 9.2 deste Acórdão e
seus subitens;
9.3.3. encaminhe, junto aos ofícios de comunicação das mencionadas oitivas e audiências
determinadas pelos subitens 9.1 e 9.2, cópia do presente Acórdão, do Relatório e do Voto precedentes,
bem como do Relatório de Fiscalização de fls. 570/632, v. 2, a título de subsídio para as manifestações da
Codevasf, da Fundespa e dos responsáveis pelas irregularidades descritas;
9.4. informar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que, no momento, não há óbices à alocação de recursos federais para a execução das despesas
atinentes ao Convênio n. 0.05.06.0006/00.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1893-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
GRUPO II – CLASSE ___ – Plenário
TC 031.021/2007-3
Natureza: Representação e Agravo.
Órgão: Comando da Marinha/Ministério da Defesa.
Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE CAUTELAR DECORRENTE DE
OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA DE ALIENAÇÃO, POR PERMUTA, DE TERRENO JURISDICIONADO
À MARINHA DO BRASIL POR HABITAÇÕES FUNCIONAIS A SEREM CONSTRUÍDAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PROCEDÊCNCIA PARCIAL.
As alienações envolvendo bens imóveis da Administração Pública devem cumprir os requisitos
contidos na Lei Geral de Licitações e Contratos, somente ensejando a não-realização de certame quando
restarem configuradas as hipóteses que dão suporte fático à incidência da norma excepcional de dispensa
ou inexigibilidade de licitação, devendo-se, para tanto, observar as especificidades de cada caso concreto.
RELATÓRIO
244
Cuidam os autos da Representação, com pedido de cautelar, formulada pelo Ministério Público
junto ao TCU, mediante a qual aponta a existência de possíveis prejuízos ao erário, decorrentes da
operação imobiliária versada em permuta de terreno da Marinha do Brasil, com intermediação da
Secretaria do Patrimônio da União no Distrito Federal, por apartamentos localizados em Águas
Claras/DF.
2.
Na sessão de 19/03/2008, este Plenário acolheu Voto de minha lavra, por meio do Acórdão n.
453/2008, decidindo, em síntese, adotar as seguintes medidas (fl. 64):
2.1. conhecer da presente Representação e com fundamento no art. 276, caput, do Regimento
Interno determinar ao Comando da Marinha a suspensão de qualquer ato relativo à execução do contrato
firmado em 06/12/2007, referente à operação imobiliária de alienação, mediante permuta, de terreno
jurisdicionado à Marinha do Brasil por unidades habitacionais funcionais localizadas em Águas
Claras/DF, até que o Tribunal delibere sobre o mérito das questões suscitadas;
2.2. com base no art. 101 da Lei n. 8.443/1992, requisitar à Caixa Econômica Federal no Distrito
Federal − CEF/DF a prestação de serviços técnicos especializados, visando à elaboração de laudo de
avaliação circunstanciado dos imóveis envolvidos na alienação procedida pela Marinha do Brasil.
3.
Pela referida deliberação determinou-se ainda à 3ª Secex que remetesse cópia de toda
documentação necessária à CEF/DF, de modo a subsidiar os serviços técnicos a serem prestados; que
diligenciasse o Comando da Marinha com vistas a obter informações acerca do estado atual das obras
relativas à construção dos Próprios Nacionais Residenciais − PNR na localidade de Águas Claras/DF,
caso iniciadas; e que obtivesse documentação referente à pesquisa de preços que a Marinha aduziu ter
realizado junto ao mercado imobiliário de Brasília e ao instrumento contratual que formalizou a permuta.
4.
Irresignado, o Comando do 7º Distrito Naval interpôs Agravo contra a medida cautelar
veiculada no Acórdão n. 453/2008 − Plenário.
5. A peça trazida ao conhecimento desta Corte de Contas pelo agravante apresenta, em resumo, as
seguintes razões recursais (anexo 2 – fls. 02/21):
5.1. o déficit habitacional do órgão no Distrito Federal e suas implicações negativas sobre o pessoal
da Marinha;
5.2. a permuta do imóvel do Sudoeste resultou de conclusão de Grupo de Trabalho Intersetorial,
constituído pela Portaria n. 10/2006 da Secretaria-Geral da Marinha, após serem frustradas as tentativas
de obter junto ao Governo do Distrito Federal uma definição da Norma de Edificação, Uso e Gabarito –
NGB do terreno em foco;
5.3. a obtenção de Próprio Nacional Residencial para o pessoal da Força é uma das finalidades
precípuas da administração naval;
5.4. a administração naval “percorreu o caminho mais ágil, menos oneroso e mais eficiente para a
realização do interesse público perseguido, razão pela qual o ato não merece censura.”
5.5. são contestáveis diversos pontos da instrução da Secob no que toca ao laudo de avaliação do
Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia − Ibape, juntando-se aos autos elementos
apresentados por essa entidade que justificariam o valor da avaliação (Anexo 4);
5.6. o fisco do Distrito Federal não se opôs à base de cálculo do ITBI cobrado na permuta, razão
pela qual entende correta a avaliação do terreno do Sudoeste;
5.7. com a apresentação de informações e documentos relativos à pesquisa de mercado realizada, ao
laudo de avaliação e à dispensa de licitação ficariam descaracterizados o fumus boni iuris e o periculum
in mora.
6.
Foi ainda acostada aos autos vasta documentação, cabendo destacar as cópias a seguir:
Relatório Final do Grupo Intersetorial (fls. 23/29, anexo 2), Relatório Cidade x PNR, contendo
levantamento de preços de imóveis construídos no DF (fls. 97/129, anexo 2), Termo de Ratificação de
Escolha de Área (fls. 131/132, anexo 2), solicitação de laudos de avaliação ao Instituto Brasileiro de
Avaliações e Perícias de Engenharia − Ibape (fls. 134/135, anexo 2), laudo de avaliação do Ibape (fls.
137/189, anexo 2), consulta a empresas de construção do Distrito Federal interessadas na permuta e
respectivas respostas (fls. 221/245, anexo 2, v. 1), contrato de permuta (fls. 266/275, anexo 2, v. 1), termo
de justificativa da licitação dispensada (fls. 210/217, anexo 5) e guias de recolhimento do ITBI (fls.
304/309, anexo 2, v. 1).
7.
Após examinar o presente Agravo, o Analista da 3ª Secex, com anuência do Diretor em
substituição (fls. 99 e 100), propõe ao Tribunal que (fl. 98):
245
7.1. conheça do Agravo para, no mérito, negar-lhe provimento;
7.2. realize a audiência do Comandante do 7º Distrito Naval, Contra-Almirante Francisco Carlos
Ortiz de Holanda Chaves, para que apresente razões de justificativa acerca da alienação ilegal do terreno
de propriedade da Marinha situado no Setor Sudoeste, mediante permuta celebrada por contrato com a
Antares Engenharia Ltda.;
7.3. promova a oitiva da Antares Engenharia Ltda., na pessoa de seu representante legal, para que se
manifeste a respeito das ilegalidades apontadas nesta Representação.
8.
O Titular da unidade técnica entendeu que, a teor das informações insertas no Agravo e dos
documentos requeridos mediante diligência, o exame da matéria não deveria se restringir à permanência
dos pressupostos da medida cautelar − fumus boni iuris e periculum in mora −, mas sim adentrar o
mérito do ato de permuta levado a efeito pela Marinha do Brasil.
9.
Em seu Parecer de fls. 122 a 137, o Secretário da 3ª Secex assim se manifestou com relação à
subsunção da permuta à hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 17, inciso I, alínea c, c/c o art.
24, inciso X, da Lei n 8.666/1993:
“30. O art. 17 da Lei n. 8.666/93 impõe como condições para a alienação de imóveis da
Administração pública: 1) a existência de interesse público devidamente justificado, 2) autorização
legislativa, 3) avaliação prévia e 4) licitação na modalidade concorrência (Não se quer discutir aqui o
atendimento do interesse público, já demonstrado pela Marinha, nem a autorização legislativa, em face do
permissivo previsto na Lei n. 5.658/71).
31. Com efeito, a última condição foi excepcionada pelo inciso I, c, do mesmo artigo para os casos
de alienação mediante permuta por outro imóvel que atenda os interesses da Administração. A escolha do
imóvel a adquirir, contudo, está subordinada a alguns outros condicionantes, previstos no art. 24, inciso
X. São eles: 1) o imóvel deve ser destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração;
2) as necessidades de instalação e locação da Administração devem condicionar a escolha; e 3) o preço
do imóvel deve ser compatível com o valor de mercado. Não presentes esses pressupostos, a licitação se
impõe.
32. A Lei n. 9.363/98 ampliou a abrangência das possibilidades de permuta dos imóveis da União,
já que prevê, em seu art. 30, a hipótese de permuta de imóveis de qualquer natureza, por imóveis
edificados ou não, ou por edificações a construir. Ratificou, no entanto, no parágrafo segundo do mesmo
artigo, a imperiosa necessidade de licitação, sempre que houver condições de competitividade.
33. Dessa forma, não resta dúvida de que a licitação, no caso de permuta de imóveis da União, é a
regra. O afastamento do procedimento licitatório só pode ser admitida diante da inviabilidade de
competição. É esse o expresso mandamento da Lei n. 9.363/98, e o entendimento possível da conjugação
do art. 17, I, c, com o art. 20, X, da Lei de Licitações.
(...)
39. Mesmo que se entendesse que a aquisição dos PNR constitui finalidade precípua da
Administração Naval, como requer a norma, o obstáculo ainda residiria nas duas outras condições
impostas: escolha condicionada pelas necessidades de instalação e localização da Administração e
compatibilidade dos preços. Quanto a estas, as alegações são frágeis.
40. Detenho-me, por ora, aos condicionantes para a escolha.
41. A Administração Naval informa que foram realizados estudos que indicam ser a localidade de
Águas Claras a mais apropriada, em todo o Distrito Federal, para a instalação dos PNR. Ainda que se
possam tomar por razoáveis as conclusões desse estudo, em nada contribuem para justificar a
contratação direta. Não condicionam a escolha da construtora que firmou o ajuste de permuta.
Assim o é porque qualquer particular disposto a oferecer imóveis construídos em Águas Claras, sob as
condições estabelecidas, estaria apto a firmar o ajuste. Ou seja, a escolha da área em que seriam
edificados os apartamentos não implica a escolha da empresa responsável pelas edificações.
42. Como se vê, neste específico caso, não se aplica o raciocínio de que a dispensa se deve ao fato
de a administração se encontrar em situação de somente poder celebrar contrato com pessoa certa, que
tenha os devidos direitos sobre o imóvel a adquirir. Portanto não se pode recorrer ao permissivo previsto
na Lei de Licitações para a contratação direta.
43. Na verdade, ocorre que o objeto da escolha recai não propriamente sobre outro imóvel, como
sucede em um permuta típica, mas sobre o particular disposto a realizar a obra pretendida pela Marinha,
em troca do terreno. Veja-se que não há um imóvel preexistente, cujas especificidades e localização
justifiquem a escolha e a aquisição direta pela Administração. A Administração indicou uma localidade
246
que julga adequada e pretende sejam nela edificados os imóveis, restando escolher um particular apto à
transação.
(...)
50. Vê-se, por todo o exposto, que, ao contrário do que crê a agravante, a contratação direta
realizada pela Marinha para a permuta não encontra fundamento no 17, inciso I, alínea c, c/c o art. 24,
inciso X da Lei n. 8.666/93.”
10. Quanto ao laudo do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – Ibape,
entende o Secretário que tal avaliação não é capaz de fornecer real parâmetro de mercado, uma vez que o
Governo do Distrito Federal ainda não se manifestou sobre a destinação da área, não havendo Normas de
Edificações, Uso e Gabarito – NGB para a área do terreno da Marinha objeto da permuta. No tocante à
questão, propõe diligência à Terracap para que seja verificada a compatibilidade dos preços com o
mercado. Por outro lado, sobre o valor de avaliação dos apartamentos a serem construídos em Águas
Claras, aduz, no ponto, não subsistirem elementos que indiquem haver irregularidades.
11. Por fim, assevera que os pressupostos autorizadores da cautelar não foram afastados, por
persistirem o periculum in mora e o fumus boni iuris.
12. Com essas considerações, o Secretário da 3ª Secex sugere ao Tribunal que conheça do
presente Agravo e que promova (fls. 136 e 137):
12.1. audiência do Comandante do 7º Distrito Naval, Contra-Almirante Francisco Carlos Ortiz de
Holanda Chaves, para que apresente razões de justificativa acerca da dispensa indevida de licitação para a
realização do contrato celebrado com a empresa Antares Engenharia Ltda., que teve por objeto a permuta
de imóvel de propriedade da Marinha não edificado, localizado no Setor de Habitações Coletivas
Sudoeste, por 784 (setecentos e oitenta e quatro) apartamentos a construir, uma vez que a transação não se
subsome à hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 17, I, c, c/c o art. 24, X, da Lei n. 8.666/1993,
dispositivo invocado para amparar a transação;
12.2. oitiva da empresa Antares Engenharia Ltda., na pessoa de seu representante legal, para, na
defesa de seus interesses, manifestar-se a respeito das ilegalidades apontadas nesta Representação;
12.3. diligência à Companhia Imobiliária de Brasília – Agência de Desenvolvimento do Distrito
Federal – Terracap, a fim de que a entidade informe os últimos preços de venda de projeções localizadas
no SQSW 300 do Setor Sudoeste.
13. Mediante os ofícios de fls. 142 a 144, solicitei à Terracap que elaborasse laudo de avaliação
do terreno jurisdicionado à Marinha do Brasil e dos imóveis funcionais destinados à moradia dos militares
da Força Naval a serem edificados em Águas Claras/DF pela empresa Antares Engenharia Ltda.
14. Em atenção aos expedientes mencionados, a Terracap trouxe ao Tribunal os laudos
requeridos, os quais se encontram acostados aos anexos 6 e 7.
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os autos da Representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, com pedido de
cautelar, mercê da qual aponta a existência de possíveis prejuízos ao erário, decorrentes da operação
imobiliária consistente na alienação, mediante permuta, de terreno jurisdicionado à Marinha do Brasil,
com intermediação da Secretaria do Patrimônio da União no Distrito Federal, por unidades habitacionais
funcionais a construir, localizadas em Águas Claras/DF.
2.
A transação resultou em contrato celebrado com a empresa Antares Engenharia Ltda. no valor
final de R$ 180.992.000,00 (fls. 266 a 275 do anexo 2, v. 1). Referido ajuste teve por objeto a permuta de
terreno de 141.654,44 m² não edificado de propriedade da Marinha, localizado no Setor de Habitações
Coletivas Sudoeste, por 784 (setecentos e oitenta e quatro) apartamentos com área média de 110 m², em
terrenos e prédios exclusivos na localidade de Águas Claras/DF, avaliados em cerca de R$
181.888.000,00 (784 x R$ 232.000,00).
3.
Conforme visto no Relatório precedente, este Plenário, mediante o Acórdão n. 453/2008,
decidiu, entre outras medidas, acolher Voto de minha lavra no sentido de determinar ao Comando da
Marinha a suspensão de qualquer ato relativo à execução do contrato de permuta firmado em 06/12/2007,
referente à operação imobiliária de que trata o processo.
4.
As razões para que fosse concedida a tutela de urgência no bojo desta Representação foram
demonstradas por meio do cumprimento dos seus requisitos basilares, quais sejam, o fumus boni iuris e
247
o periculum in mora.
5.
Naquele juízo de cognição sumária, restou evidenciado o periculum in mora, em ordem a
ensejar possível prejuízo à Administração, porquanto não havia informações nos autos acerca do
andamento do ajuste. Ou seja, sequer se tinham notícias se as construções dos Próprios Nacionais
Residenciais − PNR já haviam sido iniciadas, em quantas e quais etapas se desenvolveriam as obras, o
tempo de construção e de entrega dos apartamentos ao órgão; uma vez que não fora juntado aos autos o
instrumento contratual de permuta, tendo-se apenas a informação de que a referida avença foi firmada em
06/12/2007, consoante noticiado pela Marinha do Brasil em atendimento à diligência do TCU (fl. 8 –
verso).
6.
Ainda sob o viés do periculum in mora, acrescentou-se que a execução de atos decorrentes
de contrato fulcrado em critérios irregulares iria de encontro aos princípios constitucionais da isonomia,
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
7.
Já no que se referia ao fumus boni iuris, considerei-o caracterizado pela ausência de
documentos que comprovassem a pesquisa de mercado efetuada pela Marinha; avaliação dos imóveis
com base em laudo desprovido de rigor técnico; dispensa indevida de certame, eis que a alienação
reclamava licitação na modalidade concorrência.
8.
Irresignado, o Comando do 7º Distrito Naval interpôs Agravo (anexo 2 – fls. 02/21) contra a
cautelar veiculada no Acórdão n. 453/2008 − Plenário, defendendo, em síntese, a tese da possibilidade de
dispensa de licitação para a permuta, a solidez das informações constantes do laudo de avaliação
elaborado pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – Ibape (fls. 12/22) e a
ausência dos pressupostos que dão suporte à tutela de urgência conferida pela deliberação ora vergastada.
9.
Na linha do defendido pelo Titular da Unidade Técnica, creio que os elementos contidos nos
autos são suficientes para o exame de mérito da matéria.
10. Nessa esteira de raciocínio, compulsando a peça trazida ao descortino do Tribunal, vê-se que
o agravante defende que a transação levada a efeito pela Marinha do Brasil, mediante dispensa de torneio
licitatório, encontra respaldo legal na Lei Geral de Licitações, sob o fundamento de que a construção dos
PNR estaria inserta nas finalidades precípuas da Administração naval e de que não houve ofensa ao
interesse público na medida em que a Marinha ofertou oportunidade a várias empresas que poderiam
assumir as obrigações decorrentes da permuta, sendo uma delas a escolhida por apresentar a proposta
mais vantajosa. Nesse tocante, acredita que a Marinha percorreu o caminho mais ágil, menos oneroso e
mais eficiente para a realização do interesse público perseguido.
11. Cumpre destacar que a licitação é o procedimento administrativo mercê do qual a
Administração Pública, com seus órgãos e entidades, busca selecionar a proposta mais vantajosa para o
contrato de seu interesse. Nesse sentido, surge um princípio basilar ao direto administrativo, qual seja, o
da indispensabilidade da licitação ou da obrigatoriedade geral de licitar para o Poder Público adquirir,
alienar ou locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o qual tem assento constitucional (art.
37, inciso XXI, da Carta Política) e infraconstitucional (art. 2º da Lei n. 8.666/1993), ressalvadas,
contudo, as hipótese excepcionais de dispensas e inexigibilidade de disputa previstas em lei.
12. De ressaltar que essa exigência constitucional e legal decorre de princípios também
norteadores da Administração Pública insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988,
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de outros estabelecidos pela
doutrina e pela Lei n. 8.666/1993 especificamente para a licitação.
13. No Voto condutor do Acórdão vergastado, manifestei-me no sentido de que a situação fática
não se subsumiria ao art. 24, X, da Lei n. 8.666/1993, que prevê hipótese de dispensa de licitação. Eis o
excerto do referido Voto:
“10. Para ampla compreensão do tema, reproduzo trecho regulador da matéria na Lei n. 8.666/1993:
‘Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e
entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
(...)
Art. 24. É dispensável a licitação:
248
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da
administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (...).’
11. É de se notar que o art. 17, I, da Lei Geral de Licitações e Contratos é claro ao estabelecer os
critérios para alienação de bens imóveis da Administração Pública, quais sejam: a) existência de interesse
público devidamente justificado; b) avaliação prévia c) autorização legislativa; d) licitação na modalidade
concorrência, para órgãos da administração direta, autarquias e fundações. Extrai-se ainda que a licitação
poderá ser dispensada no caso de permuta, desde que cumpra com requisitos constantes do art. 24, X, da
referida lei.
12. À luz desses critérios, nota-se nos autos que houve justificativa da Marinha para a transação,
ocorreu a avaliação do bem (ponto que será explorado mais adiante) e verificou-se a autorização
legislativa para proceder à alienação (Lei n. 5.658/1971). A quaestio juris que sobressai desse contexto
consiste em saber se restou ou não configurada a hipótese fática para dispensa de certame, nos termos do
art. 24, X, da Lei n. 8.666/1993.
13. O autorizado escólio de Jessé Torres Pereira Júnior (in Comentário à Lei de Licitações da
Administração Pública, 6ª edição, Editora Renovar, 2003, pg. 277/278) ensina, ao tecer considerações
sobre o art. 24, X, da Lei n. 8.666/1993, que:
‘A hipótese sob estudo vincula a administração à necessidade de instalação e localização de serviço
público. Logo, se a compra ou locação visar atendimento a terceiro (moradia funcional, por
exemplo), a licitação será devida. Nem caberia o argumento de que tal atendimento seria de igual
interesse público; este é premissa inarredável de toda a atividade estatal ou paraestatal. O que a lei declara
neste inciso, restritivamente, é a dispensabilidade da licitação quando o serviço demandar
necessidades especiais de instalação e localização, e desde que nas condições do mercado. Tal o sentido
do reforço redacional da Lei n. 8.883/1994, que substituiu ‘serviço público’ por ‘finalidades precípuas da
administração’, vale dizer, suas atividades-fim.’ (grifos não constam do original)
14. Como se vê, o exemplo trazido à baila pelo doutrinador é justamente o da moradia funcional,
que bem se coaduna com o caso concreto ora em análise.
15. Nessa esteira de raciocínio, entendo que a hipótese fática não se subsumiu ao dispositivo
contido na Lei n. 8.666/1993 (art. 24, X). A uma, porque, ainda que seja louvável a preocupação da
Marinha do Brasil com o suprimento de imóveis funcionais aos seus integrantes, os apartamentos serão
destinados à habitação dos militares, e não às finalidades precípuas da Administração Naval. A duas,
porquanto não há necessidade de instalação e localização capaz de condicionar a escolha do órgão
(requisito contido na norma), ou seja, prescinde-se que o imóvel seja localizado em Águas Claras/DF,
bastando que esteja situado em outro ponto do Distrito Federal para atender à demanda de PNR da
Marinha.
16. Não há outra exegese senão a de considerar a exigibilidade de procedimento licitatório para o
caso em tela, eis que não existindo imóveis específicos e insubstituíveis para acudir as necessidades
precípuas da Administração, não se pode deixar de seguir o princípio da obrigatoriedade geral de licitar
ou da indispensabilidade de licitação, no sentido de franquear aos particulares a possibilidade de, em
igualdade de condições, ofertarem os imóveis de que dispunham ou que pudessem vir a entregar,
propiciando, dessa forma, o atendimento ao interesse público com a seleção da proposta mais vantajosa
para administração. Carece, portanto, de fundamentação fática e jurídica a alienação mediante permuta
levada a efeito pela Marinha do Brasil.”
14. Cumpre anotar ainda que a licitação apresenta como essência a competição a ser travada, à
guisa isonômica, entre os proponentes que possuírem os atributos necessários ao cumprimento das
exigências contidas no instrumento convocatório. No tocante à competição, observa-se dos elementos
contidos nos autos que a disputa era perfeitamente viável, tanto é que ofereceram proposta, além da
empresa Antares Engenharia Ltda., signatária do contrato de permuta, as empresas Via Engenharia S/A,
Construtora Villela e Carvalho Ltda., Silco Participações e Investimentos S/A, Paulo Octávio
Investimentos Imobiliários Ltda., Emplavi Realizações Imobiliárias Ltda. e Construtora Luner Ltda. (fls.
238 a 245 do anexo 2, v. 1).
15. Ora, vislumbra-se que se a Marinha tivesse deflagrado o procedimento licitátorio, na
modalidade concorrência tal qual a norma estabelece para operações desse jaez − eis que é modalidade
destinada a transações de maior vulto, precedida de ampla publicidade − possivelmente acorreriam mais
249
interessados em participar da disputa e atenderia os reclames constitucional e legal disciplinadores da
licitação, vale dizer, a obtenção da proposta mais vantajosa para administração e a isonomia entre os
competidores.
16. Embora já examinado o disciplinamento da matéria na Lei Geral de Licitações e Contratos,
creio que a alienação de imóveis por parte da Administração Pública, principalmente na modalidade
permuta, deve ser analisada de acordo com o caso concreto, levando-se em consideração as especifidades
de cada transação.
17. Tal situação ocorre porquanto a administração, após definir de forma justificada qual imóvel
atende as suas finalidades precípuas, deve observar se as necessidades de instalação e localização do bem
condicionam a sua escolha, sem olvidar da compatibilidade do preço com o valor de mercado.
18. A impossibilidade de o interesse estatal ser satisfeito por outro imóvel, que não aquele
selecionado pela administração, será preponderante para utilização do dispositivo legal que permite a
dispensa de certame, cabendo à Administração demonstrar que seu interesse não seria atendido acaso o
imóvel desejado não fosse o escolhido. O próprio fato de o objeto ser um imóvel, que, via de regra, é bem
de natureza infungível, conduz a essa conclusão, haja vista que possui características específicas e
inconfundíveis, decorrentes da impossibilidade de se dar outro bem que contemplasse as peculiaridades
requeridas pela administração, condicionantes, portanto, de sua escolha.
19. Assim, a permuta de um bem imóvel público guarda algumas especificidades que devem ser
inferidas e consideradas de acordo com o caso concreto a ser apreciado, podendo dar ensejo à dispensa de
licitação.
20. Passo a examinar a questão do avaliação dos bens permutados. Consoante noticiado no Voto
impulsionador do Acórdão n. 453/2008 − Plenário, a Secob informou, em essência, que os valores
atribuídos aos imóveis envolvidos na operação imobiliária empreendida pela Marinha não foram
lastreados em estudos técnicos devidamente fundamentados. Vale dizer, no entender da Secob, o laudo do
Ibape (fls. 12/22) utilizado pela Marinha para atestar o valor do terreno e dos apartamentos em Águas
Claras/DF não contemplou elementos mínimos que devem constar em uma peça avaliatória, conforme as
exigências das normas técnicas relacionadas ao tema.
21. Assim, este Plenário acolheu proposta de minha lavra no sentido de requisitar à Caixa
Econômica Federal no Distrito Federal − CEF/DF a prestação de serviços técnicos especializados,
visando à elaboração de laudo avaliativo dos imóveis negociados, com base no art. 101 da Lei n.
8.443/1992 (Acórdão n. 453/2008).
22. Registre-se ainda que a Marinha ingressou, em 03/04/2008, com arrazoado elaborado pelos
peritos do Ibape (anexo 4), o qual combate a instrução a cargo da Secob.
23. Em atenção à demanda do TCU, a CEF/DF apresentou o ofício de fls. 93 e 94, contendo, em
resumo, as seguintes informações:
23.1. a manifestação da CEF não valida os resultados da avaliação do Ibape, uma vez que para tanto
seria necessária nova avaliação;
23.2. para avaliação da gleba foi utilizada metodologia prevista em norma, considerada mais
apropriada para a situação;
23.3. a adoção dos pressupostos hipotéticos para a avaliação da gleba, de partido urbanístico e
diretrizes de uso e construção semelhantes às do setor contíguo, o Sudoeste, parece ser a que melhor
representa a vocação principal para o imóvel e conduz ao seu aproveitamento eficiente;
23.4. o resultado alcançado pela Marinha do Brasil na operação representa, em princípio, o valor de
mercado da gleba permutada, em face do nivelamento de mercado ocorrido;
23.6. quanto à avaliação dos PNR, a CEF esclarece que não foi possível opinar, por falta de
elementos capazes para caracterizar os imóveis.
24. Como se vê, as informações trazidas ao descortino do Tribunal pela CEF não foram incisivas
e suficientes para esclarecer se de fato os preços dos bens transacionados estavam condizentes com
aqueles praticados pelo mercado.
25. Ante as incertezas que pairavam sobre a questão, no desígnio de melhor sanear os autos,
solicitei à Companhia Imobiliária de Brasília – Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal –
Terracap que elaborasse laudo de avaliação do terreno jurisdicionado à Marinha do Brasil e dos PNR a
serem construídos em Águas Claras/DF pela empresa Antares Engenharia Ltda. Para tanto, foi enviada à
Terracap a descrição completa do terreno localizado no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste −
250
SHCSW e documentação pertinente, bem como o caderno de especificações de materiais/acabamentos
referentes aos imóveis funcionais.
26. Em referência ao pleito, a Terracap ofereceu laudos de avaliação, que compõem os anexos 6 e
7, consignando que o imóvel constituído pela gleba urbana situada no SHCSW, pertencente à Marinha,
corresponde ao valor de R$ 231.370.000,00 (duzentos e trinta e um milhões, trezentos e setenta mil reais)
ao passo que os imóveis funcionais de 120 m2, 110 m2 e 80 m2 eqüivaleriam, respectivamente, a R$
350.000,00; R$ 301.000,00 e R$ 212.000,00.
27. Para melhor compreensão do tema, cumpre cotejar as avaliações contidas neste processo, vale
dizer, àquela em que a Marinha se baseou para engendrar a permuta ora em análise (sob a denominação
de valor de mercado adotado) com a última da lavra da Terracap. Eis o comparativo abaixo:
TERRENO DO SUDOESTE
Terracap
R$ 231.370.000,00
Valorização
27,8%
Valor de mercado adotado pela Marinha
Terracap
Valorização
Apart. (120m²): R$ 296.000,00
Apart. (110m²): R$ 232.000,00
Apart. (80m²): R$ 176.000,00
Valor médio dos PNR
R$ 181.888.000,00 (784 x R$ 232.000,00).
R$ 354.000,00
R$ 301.000,00
R$ 212.000,00
Valor correspondente
R$ 235.948.000 (784 x
R$ 301.000,00)
19,5%
29,74%
20,45%
29,72%
Valor de mercado adotado pela Marinha
R$ 180.992.000,00
PRÓPRIOS NACIONAIS RESIDENCIAIS
28. Como se nota, conquanto o preço de R$ 180.992.000,00 inicialmente adotado pela Marinha
para o terreno do sudoeste, com fulcro no laudo do Ibape e em consulta a empresas imobiliárias de
Brasília, seja inferior à avaliação atual da Terracap, no quantum de R$ 231.370.000,00 para o mesmo
imóvel, observo que igual fenômeno ocorreu com os PNR, uma vez que os bens foram atingidos pela
valorização imobiliária incorrida no lapso de tempo entre a permuta firmada (em 06/12/2007) e a
elaboração do laudo da Terracap (de 21/08/2008), ou seja, a variação nos preços dos imóveis alcançou
tanto o terreno jurisdicionado à Marinha quanto os apartamentos a serem edificados em Águas Claras pela
empresa Antares Engenharia Ltda.
29. É de se ressaltar que o valor médio dos PNR tomado por base pela Marinha para negociação
ora em análise, de R$ 181.888.000,00 (784 apartamentos x R$ 232.000,00), comparativamente à
estimativa da Terracap, de R$ 235.948.000 (784 x R$ 301.000,00), logrou valorização mais generosa
(29,72%) do que o terreno do sudoeste (27,8%). Esclareça-se, contudo, que a avaliação da Terracap é uma
estimativa do provável valor de mercado dos apartamentos almejados pela Marinha − até porque as
habitações sequer foram construídas − e que eventuais oscilações e variações decorrem do risco inerente
ao próprio empreendimento imobiliário.
30. Assim, cotejando as avaliações acima, é possível depreender que, pelo menos à mingua de
maiores informações, os preços dos imóveis transacionados guardaram correlação com os preços
praticados pelo mercado, não havendo, portanto, indícios de dano ao erário decorrente da negociação em
exame nesta Representação. Dessa forma, entendo que deve ser revogada a medida cautelar anteriormente
adotada pelo Tribunal, permitindo-se que o Comando da Marinha dê continuidade ao ajuste ora
examinado.
31. Do exposto, tendo em vista que a não-realização do torneio licitatório pela Marinha não
configurou prejuízo aos cofres públicos e que o preço do imóvel escolhido foi compatível com o do
mercado, creio que a presente Representação deva ser considerada parcialmente procedente. Por fim,
reputo suficiente determinar à Marinha do Brasil que, nas alienações envolvendo bens imóveis, adote
licitação na modalidade concorrência, consoante preceitua o art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993, abstendo-se
251
de promover dispensa de licitação, exceto nos casos em que restar devidamente comprovado que o
interesse da Administração não seria atendido acaso o imóvel desejado não fosse o escolhido.
Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 03 de setembro de 2008.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1894/2008 - TCU – Plenário
1. Processo n. TC 031.021/2007-3 .
2. Grupo II – Classe – Assunto: VII – Representação e Agravo.
3. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
4. Órgão: Comando da Marinha/Ministério da Defesa.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: 3ª Secex e Secob.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Ministério Público
junto ao TCU, com pedido de cautelar, decorrente da operação imobiliária relativa à permuta de terreno
jurisdicionado à Marinha do Brasil, com intermediação da Secretaria do Patrimônio da União no Distrito
Federal, por unidades habitacionais funcionais a construir localizadas em Águas Claras/DF.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU, conhecer do presente Agravo,
para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. considerar parcialmente procedente esta Representação;
9.3. revogar a cautelar adotada no Acórdão n. 453/2008 − Plenário, permitindo que o Comando da
Marinha dê continuidade ao Contrato firmado em 06/12/2007, referente à operação imobiliária de
alienação, mediante permuta, de terreno jurisdicionado àquela Força por unidades habitacionais
funcionais localizadas em Águas Claras/DF;
9.4. determinar à Marinha do Brasil que, doravante, nas alienações envolvendo bens imóveis, adote
licitação na modalidade concorrência, consoante preceitua o art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993, abstendo-se
de promover dispensa de licitação, exceto nos casos em que restar devidamente comprovado que o
interesse da Administração não seria atendido acaso o imóvel desejado não fosse o escolhido;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1894-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
252
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC-003.116/2001-8 - c/ 12 volumes e 8 anexos (estes c/ 10 volumes)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do DF − Seter/DF
Embargante: Wigberto Ferreira Tartuce (CPF 033.296.071-49).
Advogada: Luciana Ferreira Gonçalves (OAB/DF 15.038)
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO SEM EFEITO
SUSPENSIVO, CONFORME PREVISTO NO SUBITEM 9.2 DA DELIBERAÇÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Wigberto Ferreira Tartuce contra o Acórdão
956/2008 − Plenário.
2.
Por meio da aludida deliberação o Tribunal decidiu, verbis:
“9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito,
rejeitá-los;
9.2. declarar que a reiteração, pelos recorrentes, de Embargos Declaratórios contra a presente
deliberação não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão condenatório desta Corte
de Contas (Acórdão 1.112/2005 -Plenário);
9.3. enviar, para conhecimento dos recorrentes, cópia do inteiro teor do presente Acórdão, bem
como do Relatório e do Voto que o fundamentam.”
3.
Em síntese, o embargante alega contradição no relatório do citado Acórdão acerca dos valores
que estariam sendo cobrados dos responsáveis arrolados nos autos com base no subitem 9.3 do Acórdão
956/2008 – Plenário. De acordo com o embargante, diversamente do indicado no subitem 9.3 do Acórdão
956/2008 – Plenário, bem como do informado no relatório do decisum ora embargado, não há valores a
serem cobrados dos responsáveis, conforme decidido pelo Tribunal no Acórdão 1.112/2005 – Plenário.
4.
Ressalta ainda o embargante que estaria na eminência de sofrer execução de valores
absolutamente indevidos por força da deliberação embargada, razão pela qual se faz necessária a
atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, o que, desde logo requer.
5.
Em razão dessas considerações, o embargante pede que seja sanada a contradição apontada.
É o Relatório.
VOTO
Por preencher os requisitos de admissibilidade, os presentes embargos de declaração devem ser
conhecidos, porém sem efeito suspensivo, conforme declarado no subitem 9.2. do Acórdão 956/2008 –
Plenário, uma vez que o manejo do presente recurso se mostra claramente protelatório.
2.
No mérito, os embargos em comento devem ser rejeitados ante a inexistência da contradição
suscitada pelo embargante.
3.
Diversamente do alegado pelo embargante, não há no Acórdão 476/2008 – Plenário tampouco
no Acórdão 956/2008 – Plenário, ora embargado, imputação de débito ao responsável que lhe coloque na
situação de eventual executado por débito imputado por este Tribunal. Na verdade, o embargante poderá
ser executado em razão da multa de R$ 5.000,00 que lhe foi aplicada no Acórdão 1.112/2005 – Plenário
(subitem 9.9), haja vista que a aludida deliberação já teria transito em julgado por força do previsto no
subitem 9.2 do Acórdão 956/2008 – Plenário.
4.
Em relação ao subitem 9.3 do Acórdão 476/2008 – Plenário, é importante deixar assente que
os valores ali indicados devem ser cobrados da Sociedade Pé na Estrada, signatária do Contrato 017CFP/99, e não do embargante, conforme se percebe na seguinte transcrição do aludido subitem:
253
“9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, financiador do Programa, à Secretaria de Políticas Públicas
de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego, gestora do Programa, à Secretaria do Trabalho,
Emprego e Renda do DF - Seter/DF, signatária do convênio, e ao Chefe da Procuradoria da República
no Distrito Federal, para que, na esfera de suas atribuições, adotem medidas cabíveis com vistas à
obtenção do ressarcimento do prejuízo causado ao erário pela Sociedade Pé na Estrada na execução
do Contrato 017-CFP/99, firmado com a Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda do DF. Estes são
os valores que devem ser ressarcidos, conforme demonstrativo constante do relatório que antecede o
voto condutor desta deliberação, sobre os quais devem incidir atualização monetária e juros legais a
partir das datas mencionadas: R$ 127.976,48 (cento e vinte e sete mil, novecentos e setenta e seis reais,
quarenta e oito centavos), referente a 19/07/1999; R$ 127.976,48 (cento e vinte e sete mil, novecentos e
setenta e seis reais, quarenta e oito centavos), referente a 14/09/1999; R$ 127.976,48 (cento e vinte e
sete mil, novecentos e setenta e seis reais, quarenta e oito centavos), referente a 22/10/1999; e R$
42.658,82 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais, oitenta e dois centavos), referente a
10/12/1999;”(grifado)
5.
Em razão do acima asseverado, entendo que os presentes embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de setembro de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Relator
ACÓRDÃO Nº 1895/2008 - TCU – Plenário
1. Processo TC-003.116/2001-8 - c/ 12 volumes e 8 anexos (estes c/ 10 volumes)
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Recorrente: Wigberto Ferreira Tartuce (CPF 033.296.071-49)
4. Entidade: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do DF − Seter/DF
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1.Relator da deliberação embargada: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: 5ª Secex e Serur
8. Advogada constituída nos autos: Luciana Ferreira Gonçalves (OAB/DF 15.038)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Wigberto
Ferreira Tartuce contra o Acórdão 956/2008 − Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito,
rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1895-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Valmir Campelo.
13.3. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
UBIRATAN AGUIAR
254
Presidente
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
Processo: TC−007.057/2007-2 – c/ 1 volume e 1 anexo
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA
Recorrente: Miriam da Costa Oliveira
Advogado: não há
Sumário: REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO
PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DA
DÍVIDA.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução do Analista de Controle Externo da Secretaria de Recursos,
inserta às fls. 41/44 do anexo 1, assim transcrita:
“Trata-se originariamente de levantamento de auditoria realizada pela Secex-RS, no período entre
19/03/2007 e 10/04/2007, com objetivo de verificar a conformidade do processo licitatório e da execução
das obras relacionadas à construção do anexo II da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas
de Porto Alegre – FFFCMPA, conforme a Portaria de Fiscalização nº 130, de 19/03/2007.
2.
Apreciando o feito, o Plenário desta corte, mediante o Acórdão n.º 134/2008, exarou a
seguinte decisão (...):
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Levantamento de Auditoria efetuado pela Secex/RS,
no âmbito do Fiscobras 2006, junto à Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto
Alegre - FFFCMPA, com vistas a fiscalizar a execução de obras e serviços integrantes do Programa de
Trabalho n.º 12.364.1073.6373.0043, referente ao Programa de Modernização e Recuperação da InfraEstrutura Física das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Hospitais de Ensino - no Estado do
Rio Grande do Sul.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 41, inciso II, 43, parágrafo único, rejeitar as razões de
justificativa apresentadas pela Sra. Miriam da Costa Oliveira quanto ao acréscimo contratual acima do
limite legal;
9.2. com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, aplicar à Sra. Miriam da Costa Oliveira multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. determinar à Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA
que:
9.4.1. observe rigorosamente o disposto no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/1993, com a redação
dada pela Lei n.º 9.648/1998, relativamente aos limites para acréscimos de valores contratuais;
9.4.2. oriente a fiscalização da obra a proceder com mais rigor ao cumprimento do cronograma
relativo ao Contrato n.º 22/2006 e à observância da qualidade dos serviços executados pela construtora,
aplicando, se necessário, as penalidades previstas na cláusula décima do referido contrato;
255
9.4.3. agilize os procedimentos administrativos visando à contratação de fiscalização da obra,
evitando o ocorrido à época da auditoria, quando o Contrato n.º 3/2006, expirado em 31/08/2006, não
foi substituído de imediato;
9.4.4. submeta previamente à apreciação do órgão competente da assessoria jurídica da
administração as minutas dos editais, contratos e termos aditivos, conforme parágrafo único do art. 38
da Lei n.º 8.666/1993;
9.5. dar ciência à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional do teor da presente deliberação, esclarecendo-lhe que não foram encontradas irregularidades
que recomendem a paralisação dos serviços integrantes do PT n.º 12.364.1073.6373.0043, referente ao
Programa de Modernização e Recuperação da Infra-Estrutura Física das Instituições Federais de Ensino
Superior e dos Hospitais de Ensino - no Estado do Rio Grande do Sul;
9.6. determinar a juntada dos autos às respectivas contas da entidade.
3.
Nesta feita, analisa-se pedido de reexame interposto por Miriam da Costa Oliveira com vistas
à reforma dos itens 9.2 e 9.3.
DA ADMISSIBILIDADE
4.
O exame prévio de admissibilidade foi efetuado às fls. 13, Anexo 1. A SERUR manifestou-se
pelo conhecimento do recurso interposto por Miriam da Costa Oliveira.
5.
Nesse ínterim, o A.R. confirmando o recebimento da decisão deste Tribunal às fls. 15 – Anexo
1, foi incorporado aos autos, com a data de 08/2/2008. Assim, a peça recursal impetrada pode ser
considerada tempestiva.
6.
Às fls. 17, Anexo 1, o Ministro-Relator Ubiratan Aguiar manifestou-se de acordo com esse
entendimento da unidade técnica, encaminhando os autos a esta Secretaria para análise de mérito.
MÉRITO
7.
A recorrente inicia sua peça recursal esclarecendo que não tem a pretensão de reformar
integralmente a decisão recorrida, solicitando o reexame da multa imputada.
8.
Passa a descrever o histórico acerca da Fundação Faculdade Federal de Ciência Médicas de
Porto Alegre (FFFCMPA) e detalhar a construção do Anexo 2 da faculdade.
9.
A UFSCPA, à época, FFFCMPA, conseguiu obter os recursos necessários do Governo
Federal para a ampliação de sua estrutura física, ainda que de forma parcelada.
10. Os recursos eram repassados de acordo com a disponibilidade financeira do orçamento do
Ministério da Educação, o que ocorreu de modo inconstante e imprevisível.
11. Após 4 etapas de construção, em 21/12/2005, foi firmado contrato com a empresa Portonovo
Empreendimentos e Construções Ltda., para a construção da segunda etapa do prédio (Anexo II) da
Fundação. Em 31/01/2006, foi celebrado termo aditivo ao contrato com um acréscimo de 38,38% no
valor original.
12. Isto teria sido realizado a fim de que a Fundação não perdesse o direito ao uso dos recursos
liberados pelo Ministério da Educação. Não houve má-fé por parte da recorrente e nenhum prejuízo foi
gerado aos cofres públicos.
13. Solicita o afastamento da multa aplicada em função de todos os fatos aqui expostos.
14 Insere também a Decisão 215/1999 – Plenário, na qual houve o entendimento de não aplicar
multa aos gestores públicos pela alteração de contrato administrativo em valor excedente ao disposto na
Lei de Licitações.
15. Análise: A recorrente não inova nas suas declarações, repetindo quase literalmente as suas
razões de justificativas (fls. 102/108 – v.p.).
16. Em relação à Decisão n.º 215/1999, as condições cumulativas para aceitação de alterações
contratuais acima daquelas determinadas pela Lei de Licitações estão listadas:
a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as
unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos
limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do
contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de
esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;
b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de
contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item
anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos
256
direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes
pressupostos:
I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma
eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um
novo procedimento licitatório;
II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômicofinanceira do contratado;
III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis
por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e
propósito diversos;
V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do
cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os
limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as conseqüências da outra alternativa (a rescisão
contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse
público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse
interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;
17. Analisaremos cada um dos pressupostos acima listados que possa ser aproveitado a fim de
afastar a multa aplicada ou até mesmo diminuir o montante decidido.
I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma
eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um
novo procedimento licitatório;
18. No caso, a revisão contratual não causou tal conseqüência, ou seja, o caso encaixa-se nessa
hipótese.
II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômicofinanceira do contratado;
19. Tampouco há essa possibilidade dos fatos trazidos aos autos.
III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis
por ocasião da contratação inicial;
20. As dificuldades na liberação de recursos é recorrente e não pode ser considerada como
imprevisível na contratação inicial..
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e
propósito diversos;
21. Não existe transfiguração do objeto contratado, havendo somente um acréscimo do projeto.
V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do
cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
22. A parcela da obra aditada não se encaixa nessa hipótese, uma vez que houve nova licitação
posteriormente relativa a nova etapa da construção.
VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os
limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as conseqüências da outra alternativa (a rescisão
contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse
público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse
interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;
23. No caso desse item, tampouco há demonstração inequívoca que as conseqüências da outra
alternativa sejam insuportáveis ao interesse público primário atendido pela obra, inclusive quanto à
urgência e emergência da construção, uma vez que a própria recorrente realizou nova licitação para a
etapa seguinte de construção do anexo II (2ª Etapa).
24. Assim, verifica-se que o procedimento adotado pela Diretora da Fundação Faculdade Federal
de Ciências Médicas de Porto Alegre (FFFCMPA) foi contrário aos dispositivos legais. Entretanto, devese reconhecer, como já explanado no voto do Ministro-Relator do acórdão guerreado, que a realidade
orçamentária leva o gestor a tomar medidas precipitadas, no intuito de cumprir metas, atingir os
objetivos de programas importantes para a instituição e assegurar a utilização de recursos financeiros
disponibilizados em finais de exercícios.
257
25. A ponderação a ser feita é que a construção é necessária e vai trazer muitos benefícios à
comunidade do Rio Grande do Sul. Entretanto, ainda assim, não pode a recorrente agir contra o previsto
no texto da Lei de Licitações. O fato de os recursos financeiros terem sido liberados somente no final do
exercício não pode ser considerada como justificativa para ir de encontro ao determinado em lei.
26. Deve-se alertar a recorrente de que a multa aplicada pode ser parcelada em 24 vezes,
descontada diretamente de seu contracheque.
27. Assim, a proposta é conhecer do Pedido de Reexame interposto por Miriam da Costa Oliveira,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão guerreado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior propondo:
a) conhecer do pedido de reexame interposto por Miriam da Costa Oliveira, para, no mérito,
negar-lhe provimento, com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/92;
b) sejam a recorrente e a Universidade da Saúde - UFCSPA comunicados da decisão que vier a
ser adotada.”
2.
O Diretor da 3ª DT da Serur manifesta-se de acordo com o encaminhamento acima (PortariaSERUR 2/2008) (fl. 45, anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
O pedido de reexame interposto pela Senhora Miriam da Costa Oliveira contra o Acórdão 134/2008
– Plenário deve ser conhecido, porquanto encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos na Lei 8.443/1992.
2.
No mérito, o recurso em comento deve ser provido parcialmente. Diferentemente da unidade
técnica, entendo que o caso sob análise atende, em parte, as condições previstas na Decisão 215/1999,
invocada na defesa da recorrente e devidamente dissecada na instrução transcrita no relatório precedente.
Em razão disso, vejo que há atenuantes capazes de fundamentar a redução da multa aplicada à recorrente,
que passaria de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00.
3.
Importa esclarecer que esse valor poderá ser parcelado em até 24 meses, conforme suscitado
pela unidade técnica.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de setembro de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Relator
ACÓRDÃO Nº 1896/2008 - TCU – Plenário
1. Processo TC-007.057/2007-2 – c/ 1 volume e 1 anexo
2. Grupo I – Classe – I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Miriam da Costa Oliveira
4. Entidade: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: MINISTRO GUILHERME PALMEIRA
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex/RS e Serur
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão
134/2008 – Plenário.
258
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 134/2008 – Plenário, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. reduzir o valor da multa aplicada à Sra. Miriam da Costa Oliveira, nos termos do subitem 9.2
do acórdão acima mencionado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais);
9.3. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado
pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento
da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3.1. alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
recorrente e à Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA.
10. Ata n° 35/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 3/9/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1896-35/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 008.607/2008-6 (com 04 anexos)
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte)
Interessado: Congresso Nacional
Advogado: não há
Sumário: FISCOBRAS 2008. AUDITORIA NAS OBRAS DE AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE
DE GERAÇÃO DA USINA HIDRÉLETRICA DE TUCURUÍ/PA. PENDÊNCIAS RELACIONADAS A
ATRASOS NO RECEBIMENTO DE UNIDADES GERADORAS. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AO
CONGRESSO NACIONAL.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada na empresa Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.A., no período de 5/5 a 20/6/2008, nas obras de Ampliação da Capacidade
de Geração da Usina Hidrelétrica de Tucuruí - 2ª Etapa – de 4.245 para 8.370 MW, no Estado do Pará.
2.
Transcrevo a seguir parte do relatório produzido pela equipe de auditoria.
“(...)
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
259
3.1 - Demais falhas na administração do convênio - convênio em vigência com prazo expirado,
sem aditivo prorrogando-o.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - Outras irregularidades
Tipo - Outras irregularidades na execução do convênio
3.1.2 - Situação encontrada:
Os convênios tiveram seus prazos de vigência encerrados, contudo não foram apresentados termos
aditivos prorrogando-os ou seus termos de encerramento.
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Convênio PIRJUS-016/2004, 21/12/2004, ampliação do atendimento da Escola de Música do
Centro de Apoio ao adolescente "Sal da Terra-Igarapé-Miri Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri - PA.
Convênio PIRTUC-096/2004, 30/06/2004, Execução de obras, serviços e fornecimentos
complementares do sistema de abastecimento de água. Prefeitura Municipal de Novo Repartimento - PA.
Convênio PIRJUS-004/2004, 30/06/2004, Melhoria da Agricultura Familiar através da
mecanização e do escoamento da produção no Município de Baião/PA Prefeitura Municipal de Baião PA.
3.1.4 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Ausência de suporte jurídico para eventuais contratações, pagamentos e liquidações decorrentes
dos convênios. (efeito potencial)
3.1.5 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 116, § 1º, inciso IV
3.1.6 - Evidências:
Convênios: PIRJUS-004/2004 (e seus 2 Termos Aditivos), PIRJUS-016/2004 e PIRTUC-096/2004
(e seus 2 Termos Aditivos) (Volume Anexo I). (folhas 1/33 do Anexo 3 - Principal)
3.1.7 - Conclusão da equipe:
Considerando que essa irregularidade tem caráter formal se entende que a realização de
determinação à ELETRONORTE elide a questão.
3.1.8 - Provável benefício da proposta:
Melhoria na forma de atuação
3.2 - Demais falhas na administração do contrato - interpretação equivocada dos critérios de
aceitação do objeto.
3.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - Outras irregularidades
Tipo - Demais Falhas na Administração do Contrato
3.2.2 - Situação encontrada:
A Resolução de Diretoria RD-0718/2007, ao aprovar o Relatório Técnico nº 02, dos Grupos de
Trabalho instituídos pelas RD´s-0659/2006 e 108/2007, estabeleceu as datas de entrada em operação das
unidades 22 e 23 em 06/06/2006 e 19/09/2006, respectivamente.
Como corolário dessa decisão, a ELETRONORTE apôs nos novos Certificados de Conclusão de
Comissionamento (CCC’s) das Unidades Geradoras (UG’s) 22 e 23 apresentados pelo Consórcio
CETUC manifestação diversa daquela inserida na primeira versão dos CCC´s. Os novos CCC’s
informam que as unidades 22 e 23 foram recolocadas em operação em 03/04/2007 e 25/04/2007, quando
a primeira versão registrava o recebimento com restrições pela ELETRONORTE das UG´s 22 e 23 em
03/04/2007 e 25/04/2007, em função da necessidade de injeção de ar comprimido na faixa de operação
de 180 a 240 MW.
Essa nova tomada de posição redunda no fato de que as multas a serem aplicadas ao consórcio
CETUC para as UG’s 22 e 23, estimadas por esta fiscalização em razão de atrasos de 279 e 209 dias,
passaram a inexistir, reduzindo os valores das sanções ao Consórcio CETUC no total de R$
143.414.920,39 (UG 22: R$ 81.993.366,37; e UG 23: R$ 61.421.554,02) para R$ 0,00.
3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contrato SUP2052000.0, 24/02/2000, Fornecimento e instalação de 11 unidades geradoras e
equipamentos hidromecânicos Alstom Brasil Ltda.
3.2.4 - Causas da ocorrência do achado:
Pressão de agente externo à Administração - Como se trata de multas de valor expressivo, se
entende que há uma pressão do contratado, o Consórcio CETUC, em não ser penalizado.
260
3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos para a ELETRONORTE em virtude do atraso da entrada em operação comercial das
Unidades Geradoras 22 e 23 (efeito real) - Os prejuízos são decorrentes da perda de renda da empresa
pela impossibilidade de vender a energia que deixou de ser gerada e em razão da não compensação
futura dos valores dessas multas com os pagamentos que ainda são devidos ao Consórcio CETUC, que
se encontram bloqueados.
3.2.6 - Critérios:
Contrato SUP2.0.5.2000/2000, ELETRONORTE, cláusula 2,12/13,16,18
Lei 8666/1993, art. 54, § 1º
3.2.7 - Evidências:
CCM´s, CCC´s, CAP´s antigos das UG´s 22 e 23, Portarias ANEEL de entrada em operação
comercial das UG´s 22 e 23, CAF´s das UG´s 22 e 23, RD-0376/2007, Relatório Técnico nº 01, RD718/2007, Relatórios Técnicos nº 01 e 02 com seus anexos (CCM´s, CCC´s e CAP´s novos das UG´s 22 e
23; Atas de Reunião e Relatórios de Análise de Data de Entrega das UG´s 22 e 23). (folhas 1/214 do
Anexo 1 - Principal)
Cálculo Estimativo das Multas Referentes aos Atrasos nas Datas de Entrega das UG´s 22 e 23, sem
os reflexos e com os reflexos da RD-0718/2007. (folhas 36/39 do Volume Principal)
3.2.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:
Em resposta à Requisição de Documentos e Informações n.º 07/2008, a Presidência da
ELETRONORTE apresentou considerações sobre o desenvolvimento dos Grupos de Trabalho criados
pelas RDs 0659/2006 e 0108/2007 (fls. 43/48).
Inicialmente, reafirmou que a gestão do contrato de fornecimento das unidades geradoras estava
sobre impasse devido ao conflito de entendimentos.
Em seguida, delineou as condições em que se encontravam as unidades geradoras, quando da
criação dos Grupos de Trabalho. Neste sentido, destaca a afirmação de que a Unidade 22 não teve o
comissionamento recebido pela ELETRONORTE por ter apresentado oscilações excessivas para
potências abaixo de 290 MW, sem injeção de ar comprimido. Destacou, no entanto, que o Consórcio
CETUC formalizou à época, em ata de reunião, que a unidade estava apta a operar com segurança para
potência acima de 290 MW, sem injeção de ar comprimido e, abaixo desta potência teria necessidade de
injeção de ar comprimido.
Argumenta que '...a unidade foi posta em operação, com aceites da ELETRONORTE, por diversas
vezes, entre os meses de maio a agosto de 2006 com freqüentes apresentações pelo Consórcio CETUC
para aprovação da ELETRONORTE do Certificado de Conclusão de Comissionamento - CCC, sendo
que, em todas as ocasiões, a ELETRONORTE manteve o seu posicionamento de não recebê-la, e, por
conseguinte, colocá-la em operação comercial. Assim, desde agosto de 2006, a unidade permaneceu
parada sem nenhuma ação de solução do litígio'.
Quanto à entrada em operação da Unidade 23, a ELETRONORTE informou que na ata de reunião
do dia 19/09/2006 ficou registrado que foram apresentados pelo Consórcio CETUC os resultados dos
ensaios realizados no dia 13/09/2006, os quais permitiam a operação a partir de 275 MW sem injeção de
ar comprimido e, abaixo dessa potência, com injeção de ar comprimido, e que, portanto, poderia operar
em toda a faixa, de 50 a 100% da potência.
Reforça a ELETRONORTE que o relatório apresentado pelo Consórcio CETUC não era suficiente
para análise conclusiva dos fenômenos observados, e que solicitou uma série de estudos complementares
por parte do Consórcio CETUC, e, desta forma, a unidade ficou parada mesmo já contando com sistema
de injeção de ar comprimido.
Fundamenta-se nas Cláusulas 12a, Parágrafo Sexto, e 13a, Parágrafo Primeiro, do Contrato
SUP2.05.2000, para afirmar que as Unidades Geradoras 22 e 23 tinham condições de operar desde as
datas de 06/06 e 19/09/2006, respectivamente.
Destaca que está em processo de análise de apuração de responsabilidade contratual sobre
eventuais atrasos de responsabilidade do fornecedor na entrega das unidades geradoras 22 e 23, e que,
portanto, os valores consignados na requisição em referência, como 'estimados inicialmente', não são do
conhecimento da ELETRONORTE.
Com respeito aos documentos Certificados de Conclusão de Comissionamento (CCCs), o
responsável esclarece que foram reapresentados pelo Consórcio CETUC sob o mesmo conteúdo e que,
portanto, não se tratou de novas emissões. Esclarece também que a ELETRONORTE somente emitiu um
261
único documento Certificado de Aceitação Provisória - CAP para o contrato do equipamento gerador e
outro para o contrato da turbina.
Argumenta que os ensaios realizados na presença do GT foram tão-somente para avaliar a
condição em que as unidades geradoras se encontravam, não se tratando de ensaios contratuais de
comissionamento, pois estes já haviam sido concluídos no ano de 2006.
Conclui os esclarecimentos com a afirmação de que, decorridos mais de 14 meses da colocação
destas unidades geradoras em operação, constata-se que as mesmas estão operando normalmente,
inclusive, não vem sendo requerida a injeção de ar comprimido para produção de energia elétrica,
atendendo aos compromissos comerciais, na medida em que reduziu o grau de exposição da
ELETRONORTE no mercado de energia elétrica. (folhas 43/48 do Volume Principal)
3.2.9 - Conclusão da equipe:
De modo geral, a resposta enviada pela ELETRONORTE não acrescenta elementos novos aos
pontos já expostos no Relatório.
Os cálculos estimativos iniciais de redução da multa encaminhados em anexo à Requisição nº 07,
às fls. 28/39, foram elaborados por esta fiscalização considerando as cláusulas do Contrato
SUP2.0.5.2000, às fls. 241, do Anexo 1.
No que tange aos Certificados de Conclusão de Comissionamento (CCC´s), efetivamente, pela sua
mera análise, verifica-se que a ELETRONORTE se manifestou nos próprios documentos apresentados
pelo Consórcio CETUC em dois momentos com observações diferentes. Na primeira versão dos CCC´s,
verificada na fiscalização de 2007, há no campo observações o recebimento com restrições pela
ELETRONORTE das Unidades Geradoras (UG´s) 22 e 23 em 03/04 e 25/04/2007, em função da
necessidade de injeção de ar comprimido na faixa de operação de 180 a 240 MW. Já, na segunda versão,
coletada nesta fiscalização de 2008, há a informação que os equipamentos foram “recolocados” em
operação em 03/04 e 25/04/2007. Ou seja, é nítida a diferença no significado dessas observações. Por
exemplo: os CCC´s do item 1, da UG 22, às fls. 12 e 132, do Anexo 1. Essa situação ocorre para todos os
outros CCC´s das UG´s 22 e 23 (fls. 12/20, 41/49, 124/132 e 134/142, do Anexo 1).
Por outro lado, efetivamente se verifica que foram emitidos os Certificados de Aceitação Provisória
(CAP´s) para as UG´s 22 e 23 apenas em 03 e 25/04/2007, o que reforça a posição de que essas UG´s
ficaram disponíveis para operar comercialmente somente naquelas datas.
De outro modo, não procede a afirmação de que os comissionamentos dessas UG´s foram
concluídos em 2006. Há documentos comprovando a posição do Consórcio CETUC para que a
ELETRONORTE aceitasse os comissionamentos realizados em 2006. Contudo, à época, a
ELETRONORTE sempre manteve seu posicionamento de não aceitação dessas UG´s em razão dos
problemas de vibração (ver: fls. 74, do Anexo 1 – Rel. Técnico nº 01 do GT nº 0659/2006 e 108/2007; fls.
82, do Anexo 2 - Memorando de Entendimento, de 16/03/2007; fls. 62/63, do Anexo 2 - Ata de Reunião
ELETRONORTE/CETUC de 04/12/2006).
Se, por hipótese, essa afirmação da ELETRONORTE que os comissionamentos dessas UG´s teriam
sido concluídos em 2006, nos termos Cláusula 13a, alíneas 'b' e 'c', do Contrato SUP2.05.2000, a
ELETRONORTE deveria ter aprovado os CCC´s em 5 (cinco) dias úteis, emitido os respectivos CAP´s e,
devido às anomalias, expedido os correspondentes Certificados de Anormalidade de Fornecimento
(CAF´s). Conforme já mencionado, os CAP´s para as UG´s 22 e 23 somente foram emitidos em 03 e
25/04/2007, e, como exemplo de CAF, foi autuado neste processo às fls. 61, do Anexo 1, aquele relativo
às oscilações na UG 22 que foi expedido em 03/04/2007.
Então, a discussão que ora se apresenta pode ser assim resumida: a Direção da ELETRONORTE,
com fulcro na faculdade prevista na cláusula 13a, parágrafo primeiro, do Contrato SUP2.0.5.2000,
mediante a RD-0718/2007, poderia ter fixado a data de entrada em operação das unidades geradoras 22
e 23 como sendo 06/06 e 19/09/2006, respectivamente, considerando que naqueles momentos essas
unidades geradoras não tinham condições de operar dentro da faixa de operação contratada de 191 a
382 MW, haja vista as vibrações excessivas existentes, a não definição naquelas datas acerca da
implantação do sistema provisório de ar comprimido e os problemas existentes à época com a utilização
dessa solução na UG 20?
Ressalte-se que naquelas datas a ELETRONORTE devolvera os Certificados de Conclusão de
Comissionamento das UG´s 22 e 23, tendo em vista as excessivas vibrações detectadas no funcionamento
de ambas e, consequentemente, a não capacidade de elas operarem a contento dentro da faixa de
potência contratada. Os CCC´s iniciais dessas UG´s somente foram aceitos em 03 e 25/04/2007 e elas
262
apenas entraram em operação comercial em 01/06 e 24/05/2007, conforme publicações dos Despachos
ANEEL nºs 1.731, de 31/05/2007, e 1.617, de 23/05/2007, ou seja, antes dessas datas a ELETRONORTE
não auferiu rendimentos com a operação dessas UG´s.
Nesse contexto, entende-se que não se aplica ao caso a situação descrita na Cláusula 13ª - das
Condições de Recebimento, Parágrafo Primeiro, do Contrato SUP2.0.5.2000.
Essa cláusula concedia à ELETRONORTE a possibilidade de emitir o Certificado de Aceitação
Provisória (CAP), expedindo simultaneamente um CAF, caso ocorresse o previsto na cláusula 12a,
Parágrafo Sexto, ou seja, houvesse impossibilidade, dentro das limitações de recursos e prazo do
comissionamento, da colocação do equipamento dentro das condições garantidas, mas que o
equipamento pudesse operar, sem que fosse comprometido o seu desempenho técnico, caso em que o
Consórcio CETUC estabeleceria limites operativos confiáveis que permitissem a operação, em caráter
provisório, até que as correções necessárias sejam realizadas.
Ocorre que, também, como condição imposta na Cláusula 13ª - Das Condições de Recebimento,
Parágrafo Primeiro, para esses equipamentos que não tivessem alcançado os parâmetros garantidos,
não deveria haver impossibilidade técnica operativa. Além disso, esse mesmo parágrafo exigia a
inexistência de risco de avaria.
Apenas e tão-somente, se conjugados esses fatores, a ELETRONORTE, a seu critério, poderia
recebê-las, emitindo CAP´s e CAF´s correspondentes, e colocá-las em operação com restrições.
Acrescente-se, além de todo o exposto, que os problemas de vibração existentes nos conjuntos
girantes também são recorrentes nas unidades geradoras 18 a 21. Basta verificar as Notas de Não
Conformidade (fls. 244/257, do Anexo 1), emitido em 10/06/2008.
Assim, nas datas fictas definidas pela Resolução de Diretoria nº 0718/2007, como de entrada em
operação das unidades 22 e 23, respectivamente, 06/06 e 19/09/2006, não havia qualquer definição se a
instalação do sistema de ar comprimido solucionaria os problemas de oscilação:
a) Quanto à UG 22, a Ata de Reunião ELETRONORTE/CETUC, de 06/06/2006, na qual se
fundamentou o Relatório Técnico nº 02 (elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pelas RD´s
0659/2006 e 0108/2007) registra apenas que a unidade está pronta para operar acima da potência de
290 MW sem necessidade de injeção de ar e que a ELETRONORTE condicionou esse recebimento à não
utilização de injeção de ar comprimido, que estava instalado provisoriamente na UG 20 e à época
apresentava problemas; e
b) Por outro lado, no que tange à UG 23, a Ata de Reunião ELETRONORTE/CETUC, de
19/09/2006, na qual se fundamentou o Relatório Técnico nº 02, registra apenas que a ELETRONORTE
mantém seu posicionamento anterior de não recebê-la, pois a unidade estava apta para operar sem a
necessidade de injeção de ar apenas para a potência acima de 350 MW e que a ELETRONORTE
condicionou esse recebimento à não utilização de injeção de ar comprimido, que, conforme destacado na
análise da UG 22, estava instalado provisoriamente na UG 20, que à época apresentava problemas.
Convém observar no histórico dos Relatórios de Andamento, do Grupo de Trabalho criado pela
RD-0659/2006 (fls. 112/125, do Anexo 2), que, nos registros referentes à UG 20, de cujos testes e ensaios
foram extraídas conclusões, posteriormente aplicadas às outras unidades geradoras, há a descrição de
inúmeros outros procedimentos que foram implementados apenas no final de 2006 e no início de 2007,
por conseguinte, posteriores a essas datas fixadas pela RD-0718/2007.
Desse modo, verifica-se que à época das datas fixadas pela RD-0718/2007 sequer havia um
horizonte confiável acerca de quando os problemas seriam solucionados, ainda mais, de se afirmar que
havia condições evidentes de operação das unidades 22 e 23 na faixa de potência contratada de 191 a
382 MW.
Ao consultar as Notas de Não Conformidade emitidas em 10/06/2008, observa-se que, para
algumas situações, até o momento remanescem os problemas de vibração (fls. 244/257, do Anexo 1).
Confrontando os diversos documentos, também se observa que o Consórcio CETUC, em datas
posteriores àquelas fixadas pela RD-0718/2007 afirma taxativamente não se responsabilizar pelos
projetos da solução de ar comprimido (ver e-mail CETUC, de 31/05/2007, às fls. 60, do Anexo 1; e
observações nas Notas de Não Conformidade, às fls. 255/256, do Anexo 1).
Ocorre que, o subitem '03 Injeção de Ar Comprimido', do item 'ET-03.20 - Aeração da Turbina',
das Especificações Técnicas - Turbinas e Equipamentos Associados - TUC2-21-3008-EP, dispõe
textualmente que: ' Se a aspiração natural for impraticável com determinados níveis de jusante, poderá
ser usada injeção de ar comprimido, em faixa de potência a ser definida durante o projeto'. Destarte,
263
como o projeto está dentro do escopo do fornecimento do Contrato SUP2.0.5.2000, conforme disposto no
item ETG-01, daquelas especificações, parte integrante do Contrato SUP2.0.5.2000, é sim de
responsabilidade do CETUC o seu fornecimento.
Do mesmo modo, o item 'ET-03.20 Aeração da Turbina.01 Geral', dessas mesmas especificações,
estabelece que, ao não conseguir evitar por todos os meios disponíveis a admissão de ar para amortecer
flutuações de pressão no tubo de sucção e minimizar vibrações e ruídos, o Consórcio CETUC deverá
fornecer também todo o equipamento necessário para tal.
Diante desses fatos, relacionados à não definição naquelas datas fixadas pela RD-0718/2007
acerca da implantação do sistema provisório de ar comprimido, aos problemas existentes naquele
momento com a utilização de ar comprimido na unidade geradora 20 e também à recusa do Consórcio
CETUC em assumir a responsabilidade e custos por esse projeto, para a ELETRONORTE deixou de
existir a faculdade descrita na Cláusula 13a, Parágrafo Primeiro, do Contrato, uma vez que,
efetivamente naquele momento não havia condições de afiançar que as UG´s 22 e 23 poderiam operar
sem que fossem comprometidos os seus desempenhos técnicos dentro dos limites contratados de potência.
Como corolário dessa conclusão, as multas a serem aplicadas ao Consórcio CETUC quanto à
finalização do comissionamento das UG´s 22 e 23, devem ser calculadas pela ELETRONORTE,
conforme termos contratuais, considerando restou comprovado que apenas em 03 e 25/04/2007 houve a
certificação quanto à operacionalidade dos equipamentos na faixa de potência contratada de 191 a 382
MW, sem o comprometimento do seu desempenho técnico e sem impossibilidade técnica operativa.
3.2.10 - Provável benefício da proposta:
Melhoria na forma de atuação
4 - ACHADOS DE AUDITORIAS ANTERIORES
4.1 - Achados saneados no corrente exercício
4.1.1 - Obra concluída com falha na execução - outras irregularidades
Obra concluída com falha na execução.
Objeto: Obra
Este achado foi tratado no processo 008.981/2006-3 e foi descaracterizado conforme AC-1.42831/2007-PL.
No Relatório de 2007 ficou consignado que esta irregularidade foi registrada impropriamente em
2006, pois nenhum dos Contratos CETUC SUP2.05.2000 estão concluídos, pois não há CAD emitido
para nenhum deles. A conclusão desses contratos somente ocorrerá com a emissão dos Certificados de
Aceitação Definitiva (CAD´s).
Os problemas de oscilações excessivos das máquinas existem e têm sido relatados no FISCOBRAS
desde 2005.
Conforme narrado nos Pareceres da Fiscalização de 2007 e no deste ano, a ELETRONORTE tem
atuado junto ao Consórcio CETUC para a solução dessas anomalias.
Embora não esteja claro no item 9.1.1, do Acórdão, quando no item 8, do Voto, o Exmo. MinistroRelator adota o parecer do Relatório de 2007 ele acata esse posicionamento acerca da
descaracterização dessa irregularidade.
4.1.2 - Outras irregularidades referentes à execução orçamentária - outras irregularidades
Outras irregularidades referentes à execução orçamentária.
Objeto: Execução Orçamentária
Este achado foi tratado no processo 008.981/2006-3 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
No Parecer do Relatório de 2007 ficou consignado que esta irregularidade registrada na
fiscalização de 2006 não havia permanecido.
Embora não esteja claro no Acórdão, quando no item 8, do Voto, o Exmo. Ministro-Relator adota o
parecer do Relatório de 2007 ele acata esse posicionamento.
4.1.3 - Contrato vencido com obra em andamento/ inconclusa - outras irregularidades
Contrato vencido com obra em andamento/ inconclusa.
Objeto: Contrato 4500037861, Fornecimento integral dos materiais necessários, das obras e dos
serviços de pavimentação asfáltica e de drenagem dos bairros Alvorada, Bela Vista e Colorado, no
município de Tucuruí. Etec - Empresa Técnica Ltda.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
264
Esta irregularidade detectada em 2007 não foi objeto de determinação de ações corretivas
específicas neste contrato à ELETRONORTE, pois, estava em assinatura o 5º TA. Assim, não há item do
Acórdão a ela pertinente.
Para efeito deste Relatório sua vinculação foi feita ao item 9.1.10, que, embora trate de convênios,
se refere ao controle de vigência de instrumentos jurídicos.
5º TA, de 29/03/2007, alterou cláusula 38ª, repactuou preço e vigência até 30/12/2007. Foi
formalizado Termo de Encerramento do Contrato em 12/11/2007.
4.1.4 - Deficiência quanto à documentação - outras irregularidades
Deficiência quanto à documentação.
Objeto: Contrato 4500036650, Fornecimento de conjuntos de manobra e controle de baixa tensão,
composto de centro de carga de corrente contínua principal e centro de carga de corrente contínua das
unidades geradoras 19 a 23. Waltec Eletro-Eletrônica Ltda.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
O Termo de Encerramento do Contrato foi formalizado em 31/07/2007.
4.1.5 - Falha na qualidade dos serviços executados - outras irregularidades
Falha na qualidade dos serviços executados.
Objeto: Contrato 4500005597, Duplicação e melhorias no acesso de interligação Vila Residencial
a Tucuruí
Rodovia Terraplenagem e Pavimentação Ltda.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
A Eletronorte manteve as sanções estabelecidas no processo PROC-ETC-004-04 imputadas à
empresa Rodovia Terraplenagem e Pavimentação Ltda.: rescisão do Contrato 4500005597, aplicação de
multa e suspensão temporária por 12 meses para contratar com a Eletronorte.
4.1.6 - Falta de definição precisa das condições de reajuste - outras irregularidades
Falta de definição precisa das condições de reajuste.
Objeto: Contrato 4500060042, Prestação de serviços de limpeza e conservação de áreas verdes e
instalações, copa e manutenção predial no âmbito das Obras de Expansão da UHE Tucuruí. Sinetel
Engenharia e Comércio Ltda.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
Irregularidade saneada mediante assinatura do Termo Aditivo nº 01, de 17/08/2007.
4.1.7 - Incorreções relativas à garantia do contrato - outras irregularidades
Incorreções relativas à garantia do contrato.
Objeto: Contrato SUP2052000.0, 24/02/2000, Fornecimento e instalação de 11 unidades
geradoras e equipamentos hidromecânicos Alstom Brasil Ltda.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
Este é um assunto em discussão na ELETRONOTE desde antes da prolação do Acórdão.
Se insere em um contexto maior que envolve a definição das soluções técnicas a serem implantadas
nas unidades geradoras do Contrato SUP2.0.5.2000.
A ELETRONORTE informa que acatou a determinação e que, tendo em vista a complexidade do
assunto, foi criado o Grupo de Trabalho, conforme RD-0376/2007, de 17/07/2007, com o objetivo de
solucionar as pendências técnicas e comerciais detectadas na gestão do Contrato SUP2.0.5.2000.?
Assim, de fato, no mérito no assunto não está solucionado, pois está em discussão sua implantação,
visto que, conforme consta da determinação, depende da definição das soluções técnicas em relação às
anomalias mecânicas verificadas nas unidades geradoras.?
Nesta fiscalização será renovada a determinação.
4.1.8 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades
Outras irregularidades na execução do convênio.
Objeto: Convênio PETC-003/2001, 08/05/2001, Implantação de uma usina de reciclagem e
compostagem de lixo urbano com capacidade de 70 toneladas/dia Prefeitura Municipal de Tucuruí - PA.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
265
A Eletronorte tem atuado junto às Prefeituras de Tucuruí e Breu Branco com vistas a implantar a
usina de compostagem de lixo urbano. Ocorre que, para a formalização do novo convênio, é necessária a
aprovação pelas Câmaras municipais dos municípios de Breu Branco, onde será situada a usina, e de
Tucuruí, que também se beneficiará da coleta do lixo, da formação de consórcio entre esses municípios
para essa questão.
A Eletronorte também oficiou à Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará (SEMA), por meio
do expediente CE-EEM nº 055/2008, de 07/03/2008, com vistas transferir a titularidade da renovação da
licença de instalação do aterro sanitário para as citadas Prefeituras.
4.1.9 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades
Outras irregularidades na execução do convênio.
Objeto: Convênio PIRTUC-061/2003, 21/10/2003, Pavimentação Asfáltica de vias públicas no
núcleo urbano da cidade Prefeitura Municipal de Jacundá - PA.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
O Termo Aditivo nº 02, de 14/12/2006, prorrogou o prazo de vigência até 14/12/2008. Está em
elaboração o 3º Termo Aditivo.
4.1.10 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades
Outras irregularidades na execução do convênio.
Objeto: Convênio PIRTUC-021/2005, 03/03/2006, Construção de 01 (uma) Escola de Ensino
Fundamental no Bairro Novo Horizonte, no Município de Jacundá/PA. Prefeitura Municipal de Jacundá
- PA.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
Elaborado Termo Aditivo nº 01, de 01/03/2007, prorrogando o prazo de vigência até 02/03/2008 e
o Termo de Encerramento do Convênio está em elaboração.
4.1.11 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades
Outras irregularidades na execução do convênio.
Objeto: Convênio PIRJUS-022/2004, 06/01/2005, Construção de 03 (três) Escolas Municipais de
Ensino Fundamental de madeira com uma sala de aula em cada uma no Município de Cametá Prefeitura
Municipal de Cametá - PA.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
Nesta fiscalização de 2008 se verificou que está em elaboração o Termo de Encerramento do
convênio.
4.1.12 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades
Outras irregularidades na execução do convênio.
Objeto: Convênio PIRTUC-009/2002, 05/07/2002, Construção E.E.F. "Rei dos Reis" em Novo
Repartimento/PA. Prefeitura Municipal de Novo Repartimento - PA.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
Houve um equívoco ao vincular essa irregularidade ao Convênio PIRTUC-009/2002, de fato a
irregularidade registrada se referia ao Convênio PETC-009/2002, que foi objeto da determinação no
item 9.1.14, do Acórdão TCU/Plenário nº 1.428/2007.
O Convênio PETC-009/2002 teve seu encerramento aprovado pela Resolução de Diretoria RD423/2007, de 07/08/2007. Novo convênio está sendo providenciado, mediante a análise do projeto
executivo da obra.
4.1.13 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades
Outras irregularidades na execução do convênio.
Objeto: Convênio PIRJUS-021/2004, 21/12/2004, Construção de 03 (três) escolas Municipais de
Ensino no Município de Cametá. Prefeitura Municipal de Cametá - PA.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
2º TA, de 16/02/2007, prorrogou seu prazo até 20/02/2008. O Termo de Encerramento do Convênio
está em elaboração.
4.1.14 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades
266
Outras irregularidades na execução do convênio.
Objeto: Convênio PIRTUC-020/2005, 03/03/2006, Construção de 01 (uma) Escola de Ensino
Fundamental no Bairro Alto Paraíso, no Município de Jacundá/PA. Prefeitura Municipal de Jacundá PA.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
1º TA, de 01/03/2007, prorrogou seu prazo até 02/03/2008. O Termo de Encerramento do Convênio
está em elaboração.
4.1.15 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades
Outras irregularidades na execução do convênio.
Objeto: Convênio PIRTUC-017/2005, 07/02/2006, Execução dos serviços de construção de 26.722
mts. de meio fio e sarjestas nas ruas do Município de Jacundá/PA. Prefeitura Municipal de Jacundá PA.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
O Termo de Encerramento do Convênio está em elaboração.
4.1.16 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades
Outras irregularidades na execução do convênio.
Objeto: Convênio PIRTUC-010/2005, 02/03/2006, Criação racional de galinhas caipira melhorada
no sistema semi-extensivo no Muncípio de Goianésia do Pará. Prefeitura Municipal de Goianésia do
Pará - PA.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
O 1º TA, de 01/03/2007, prorrogou a vigência até 01/03/2008. Está em elaboração o 2º Termo
Aditivo.
4.1.17 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades
Outras irregularidades na execução do convênio.
Objeto: Convênio PIRTUC-076/2004, 27/04/2004, Execução de serviços de pavimentação com
bloquetes, implantação de meio-fio com sarjeta e dispositivos de drenagem em vias públicas do
município. Prefeitura Municipal de Itupiranga - PA.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
O Termo de Encerramento do Convênio está em elaboração.
4.1.18 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades
Outras irregularidades na execução do convênio.
Objeto: Convênio PIRJUS-023/2004, 21/12/2004, Construção de 5 escolas municipais de ensino
fundamental madeira, com duas salas de aula cada. Prefeitura Municipal de Cametá - PA.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
O 2º TA, de 21/02/2007, prorrogou o seu prazo até 20/02/2008. O Termo de Encerramento do
Convênio está em elaboração.
4.1.19 - Outras irregularidades na execução do convênio - outras irregularidades
Outras irregularidades na execução do convênio.
Objeto: Convênio PIRTUC-056/2003, 21/10/2003, Execução de projeto na área urbanística,
mediante as obras e serviços de pavimentação asfáltica, com a devida drenagem de vias públicas do
centro urbano de Goianésia do Pará-PA. Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará - PA.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
Foi aprovado o encerramento do convênio por meio da Resolução de Diretoria RD-0562/2007, de
09/10/2007.
4.1.20 - Outras irregularidades referentes à execução orçamentária - outras irregularidades
Outras irregularidades referentes à execução orçamentária.
Objeto: Contrato 4500053826, Fornecimento de 01 (um( transformador de pontecial capacitivo de
500 KV e pára-raios Zn0 XAP-A2 tensão nominal 420 K, p/ aplicação no âmbito da Regional de
Produção e Comercialização de Tucuruí - CTC. Abb Ltda.
267
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
Esta irregularidade detectada em 2007 não foi objeto de determinação de ações corretivas
específicas à ELETRONORTE, ou seja, não há item do Acórdão a ela pertinente.?
Neste sistema Fiscalis, para efeito de seleção do item do Acórdão TCU/Plenário nº 1.428/2007, foi
escolhido aquele mais conexo ao assunto.
Nesta fiscalização de 2008 não foram observadas irregularidades semelhantes.
4.1.21 - Outras irregularidades referentes à execução orçamentária - outras irregularidades
Outras irregularidades referentes à execução orçamentária.
Objeto: Contrato 4500049877, Construção da Unidade de Propagação e Conservação de Plantas UPCP. Equatorial Construções Ltda.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
Esta irregularidade detectada em 2007 não foi objeto de determinação de ações corretivas
específicas à ELETRONORTE, ou seja, não há item do Acórdão a ela pertinente. Para efeito deste
Relatório sua vinculação foi feita ao item 9.1.5, que cita a especificação de fontes orçamentárias.?
Embora não esteja claro no Acórdão, quando no item 8, do Voto, o Exmo. Ministro-Relator adota o
parecer do Relatório de 2007 ele acata esse posicionamento.
Nesta fiscalização de 2008 não foram observadas irregularidades semelhantes.
4.1.22 - Outras irregularidades referentes à execução orçamentária - outras irregularidades
Outras irregularidades referentes à execução orçamentária.
Objeto: Contrato 4500056486, Contratação de mão-de-obra, para prestação dos serviços de apoio
técnico operacional e administrativo no Centro de Proteção Ambiental - CPA. Sinetel Engenharia e
Comércio Ltda.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
Esta irregularidade detectada em 2007 não foi objeto de determinação de ações corretivas
específicas neste contrato à ELETRONORTE, ou seja, não há item do Acórdão a ela pertinente. Para
efeito deste Relatório sua vinculação foi feita ao item 9.1.5, que cita a especificação de fontes
orçamentárias.
Embora não esteja claro no Acórdão, quando no item 8, do Voto, o Exmo. Ministro-Relator adota o
parecer do Relatório de 2007 ele acata esse posicionamento.
Nesta fiscalização de 2008 não foram observadas irregularidades semelhantes.
4.1.23 - Outras irregularidades referentes à execução orçamentária - outras irregularidades
Outras irregularidades referentes à execução orçamentária.
Objeto: Contrato 4500058086, Aquisição de microcomputadores Processador Intel. Belém
Informática Ltda.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
Esta irregularidade detectada em 2007 não foi objeto de determinação de ações corretivas
específicas neste contrato à ELETRONORTE, ou seja, não há item do Acórdão a ela pertinente. Para
efeito deste Relatório sua vinculação foi feita ao item 9.1.5, que cita a especificação de fontes
orçamentárias.
Embora não esteja claro no Acórdão, quando no item 8, do Voto, o Exmo. Ministro-Relator adota o
parecer do Relatório de 2007 ele acata esse posicionamento.
Nesta fiscalização de 2008 não foram observadas irregularidades semelhantes.
4.1.24 - Outras irregularidades referentes à execução orçamentária - outras irregularidades
Outras irregularidades referentes à execução orçamentária.
Objeto: Contrato 4500058107, Montagem de stands modulados, stands mistos e stands construídos,
a serem utilizadas em eventos internos e externos, no âmbito da Regional de Produção e
Comercialização de Tucuruí - CTC. Eventum Planejamento Ltda.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
268
Esta irregularidade detectada em 2007 não foi objeto de determinação de ações corretivas
específicas à ELETRONORTE, ou seja, não há item do Acórdão a ela pertinente. Para efeito deste
Relatório sua vinculação foi feita ao item 9.1.5, que cita a especificação de fontes orçamentárias.
Embora não esteja claro no Acórdão, quando no item 8, do Voto, o Exmo. Ministro-Relator adota o
parecer do Relatório de 2007 ele acata esse posicionamento.
Nesta fiscalização de 2008 não foram observadas irregularidades semelhantes.
4.1.25 - Outras irregularidades referentes à execução orçamentária - outras irregularidades
Outras irregularidades referentes à execução orçamentária.
Objeto: Contrato 4500058602, Fornecimento de unidade de leitura, switch, impressoras, licença de
software e copiadora digital, em apoio às atividades da Regional de Produção e Comercialização de
Tucuruí (CTC), em Tucuruí/PA. Mack Soluções Ltda.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
Esta irregularidade detectada em 2007 não foi objeto de determinação de ações corretivas
específicas neste contrato à ELETRONORTE, pois, inclusive ele já estava concluído. Assim, não há item
do Acórdão a ela pertinente.
Para efeito deste Relatório sua vinculação foi feita ao item 9.1.5, que cita a especificação de fontes
orçamentárias.
Embora não esteja claro no Acórdão, quando no item 8, do Voto, o Exmo. Ministro-Relator adota o
parecer do Relatório de 2007 ele acata esse posicionamento.
Nesta fiscalização de 2008 não foram observadas irregularidades semelhantes.
4.1.26 - Outras irregularidades referentes à execução orçamentária - outras irregularidades
Outras irregularidades referentes à execução orçamentária.
Objeto: Contrato 4500058603, Fornecimento de scanner, servidor e licenças de software e outros,
em apoio às atividades da Regional de Produção e Comercialização de Tucuruí (CTC), em Tucuruí / PA.
Anaissi Informática Comércio e Serviços Ltda-ME.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
Esta irregularidade detectada em 2007 não foi objeto de determinação de ações corretivas
específicas neste contrato à ELETRONORTE, pois, inclusive ele já estava concluído. Assim, não há item
do Acórdão a ela pertinente.
Para efeito deste Relatório sua vinculação foi feita ao item 9.1.5, que cita a especificação de fontes
orçamentárias.
Embora não esteja claro no Acórdão, quando no item 8, do Voto, o Exmo. Ministro-Relator adota o
parecer do Relatório de 2007 ele acata esse posicionamento.
Nesta fiscalização de 2008 não foram observadas irregularidades semelhantes.
4.1.27 - Outras irregularidades referentes à execução orçamentária - outras irregularidades
Outras irregularidades referentes à execução orçamentária.
Objeto: Contrato 4500059073, Fornecimento de mobiliários, em apoio às atividades da Regional
de Produção e Comercialização de Tucuruí (CTC), em Tucuruí / PA.
Milanfrex Comércio, Indústria e Informática Ltda.
Este achado foi tratado no processo 009.361/2007-0 e foi considerado saneado conforme AC1.428-31/2007-PL.
Esta irregularidade detectada em 2007 não foi objeto de determinação de ações corretivas
específicas neste contrato à ELETRONORTE, pois, inclusive ele já estava concluído. Assim, não há item
do Acórdão a ela pertinente.
Para efeito deste Relatório sua vinculação foi feita ao item 9.1.5, que cita a especificação de fontes
orçamentárias.
Embora não esteja claro no Acórdão, quando no item 8, do Voto, o Exmo. Ministro-Relator adota o
parecer do Relatório de 2007 ele acata esse posicionamento.
Nesta fiscalização de 2008 não foram observadas irregularidades semelhantes.
5 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
I. Visão Geral:
269
Os três contratos principais da ampliação da UHE de Tucuruí são: consultoria (DT-TUC-004/75),
execução de obras civis (DT-TUC-015/76) e fornecimento e instalação dos equipamentos
eletromecânicos (SUP2.0.5.2000).
Os dois primeiros, DT-TUC-004/75 e DT-TUC-015/76, datados de 1975 e 1976, respectivamente,
são oriundos ainda da primeira fase da construção da UHE de Tucuruí. O outro contrato,
SUP2.0.5.2000, licitado em 1999, estabelece diretrizes gerais, que são detalhadas nos contratos
específicos SUP2.0.5.2001 a 2011, através dos quais há efetivamente execução e pagamento.
I.I. Contrato de fornecimento eletromecânico SUP2.0.5.2000:
Conforme mencionado nos Relatórios Fiscobras de 2005, 2006 e 2007, as Unidades Geradoras
fornecidas pelo Consórcio CETUC, em razão desse Contrato SUP2.0.5.2000, apresentavam nível de
oscilação acima dos padrões de desempenho estabelecidos contratualmente.
Diante da situação, conforme previsto contratualmente, a ELETRONORTE recebeu as UG´s
impondo ao Consórcio CETUC que procedesse aos ajustes necessários à redução das oscilações a níveis
tecnicamente satisfatórios.
Conforme já explicitado na fiscalização de 2007, se verificou que, após intensas negociações e
diversos testes, algumas das medidas corretivas já haviam sido implementadas, principalmente com a
alteração das técnicas construtivas dos anéis do rotor e com a injeção de ar comprimido. Essa situação
ainda permanece em discussão na ELETRONORTE quanto a sua aceitabilidade contratual e técnica.
No Relatório de 2007 havia sido consignado que àquela época todas as unidades geradoras da 2a
fase da UHE Tucuruí já estavam em operação comercial.
Ocorre que, em razão de atrasos verificados na entrega das unidades geradoras 13 e 14, a
ELETRONORTE aplicou multa e glosou das medições do Contrato SUP2.0.5.2000 no valor total de R$
5.287.215,64.
Também em função de atrasos na entrega das unidades geradoras 17, 20 e 21, a ELETRONORTE
imputou multas ao Consórcio CETUC. Para a unidade 17 a multa calculada foi de R$ 15.103.654,72 (73
dias de atraso), para a 20 R$ 16.208.935,14 (77 dias de atraso) e para a 21 R$ 25.698.348,75 (91 dias de
atraso), totalizando R$ 57.010.938,61.
Os CAP´s (Certificados de Aceitação Provisória) das unidades 22 e 23, em razão da verificação de
vibrações excessivas dentro de parte das faixas de operação das máquinas geradoras, somente foram
emitidos em 03 e 25/04/2007.
Cumpre registrar que, em meados de 2006, quando se observou que com a proximidade do final do
Contrato CETUC, o valor total à época das multas em discussão já se aproximava do saldo dos valores a
pagar por sua conta, a ELETRONORTE bloqueou os pagamentos ao Consórcio, com vistas a se
resguardar nos seus direitos.
Em 30/02/2007, na Ata da Reunião ELETRONORTE/CETUC, foi feito um levantamento resumo de
débitos / créditos (em milhões) do Contrato SUP2.0.5.2000: Total Créditos e Seguro R$ 91,05
(Pagamentos Bloqueados R$ 23,7; Faturamentos pendentes de apresentação R$ 29,85; Seguro garantia apólice atual R$ 37,5) e Total de Multas R$ 57,01 (Com Aviso de Débito Unids. 17 e 20 R$ 31,31 e Sob
contestação Unid. 21 R$ 25,70). Deve-se ressaltar que nesse levantamento não constam os cálculos de
atraso de entrega das unidades geradoras 22 e 23.
Os Avisos de Lançamento de Débito em relação às multas das Unidades 17 e 20 foram registrados
no Relatório de 2007. Nesta fiscalização de 2008 foi observada a lavratura do Aviso de Lançamento de
Débito referente à UG 21.
O Consórcio CETUC continua apresentando recursos hierárquicos quanto às multas das unidades
13, 14, 17, 20 e 21 .
Dessa forma, verifica-se que, ao final do processo de recebimento pela ELETRONORTE das
unidades geradoras podem ser aplicadas ao CETUC as multas oriundas dos atrasos nas unidades 17, 20,
21, 22 e 23.
O citado bloqueio de pagamentos permanece até a data do final da execução desta fiscalização de
2008, conforme informações da ELETRONORTE, no valor total de R$ 41.171.517,09.
Para garantir a sua execução, à época da celebração do Contrato SUP2.0.5.2000, o Consórcio
CETUC apresentou o Contrato de Garantia, firmado com a empresa AIG Brasil, n. da Apólice 200.476,
no valor de R$ 37.500.000,00. Ocorre que, ao longo de sua vigência, o Contrato SUP2.0.5.2000 sofreu
alterações de valor, de R$ 750.000.000,00 para R$ 814.000.843,81,e na composição do próprio
Consórcio. Por outro lado, em razão dos diversos atrasos verificados na entrega das unidades geradoras
270
alguns dos prazos constantes da apólice foram ultrapassados, embora a apólice permaneça válida, em
função da sua vinculação à emissão pela ELETRONORTE dos Certificados de Aceitação Definitiva das
Unidades Geradoras, o que não ocorreu até o momento. Nesses termos, deve a ELETRONORTE exigir
do Consórcio CETUC a atualização da apólice do Seguro quanto ao seu valor, à composição do
Consórcio CETUC e aos novos prazos ajustados de execução de garantia de funcionamento normal,
inclusive com a implantação das soluções definitivas quanto às oscilações mecânicas nas unidades
geradoras.
Em função da extrema complexidade e proporções que o tema adquiriu, em 28/11/2006, mediante
Resolução de Diretoria RD-0659/2006, foi criado no âmbito da ELETRONORTE Grupo de Trabalho
com vistas a analisar e propor as medidas adequadas em razão dos problemas verificados nas entregas
das unidades geradoras.
No Relatório de Auditoria de 2007, a vigência do Contrato CETUC 2.0.5.2000 foi considerada em
razão da emissão do CAD (Certificado de Aceitação Definitiva), que, na ausência de pendências, deveria
ocorrer em 03/05/2008, ou seja, 1 ano e 5 dias após a emissão do último CCC (Certificado de Conclusão
de Comissionamento) da última máquina 23, ocorrido em 25/04/2007. Ocorre que, em razão dos citados
problemas de oscilação, foram emitidas Comunicações de Anormalidade de Funcionamento (CAF´s)
para todas as unidades geradoras, suspendendo o prazo de garantia contratual, conforme a Cláusula
24a, §3º, alínea 'b', do Contrato SUP2.0.5.2000. Como esses CAF´s continuam pendentes, o prazo de
encerramento do contrato neste ano foi estimado para 31/12/2009.
Com relação às principais questões referentes às instabilidades das máquinas do Contrato
CETUC, a saber, bloqueio de pagamentos, seguro-garantia e formalização de termo aditivo ao contrato
com a solução dos problemas técnicos e comerciais, assuntos que foram objeto dos itens 9.1.1 a 9.1.4, do
Acórdão TCU/Plenário n.º 1.428/2007, relativo à fiscalização de 2007, cabe observar que na
continuidade das ações do Grupo de Trabalho criado pela Resolução de Diretoria da ELETRONORTE
nº 0659/2006, de 28/11/2006, prorrogado pela RD-108/2007, de 28/02/2007, e também nos trabalhos do
GT criado pela Resolução de Diretoria nº 376/2007, de 17/07/2007, aqueles pontos foram e continuam
sendo objeto de análise.
Como produto desses Grupos de Trabalho das RD´s nºs 0659/2006 e 108/2007, foram produzidos
os relatórios técnicos nº 1 e 2, de 19/06/2007 e 29/11/2007, respectivamente, com parte da análise
daquelas questões.
Em razão desses relatórios, a Diretoria da ELETRONORTE exarou as Resoluções nºs RD376/2007 e 718/2007, de 17/07/2007 e 14/12/2007, nas quais se pronunciou, dentre outros pontos, sobre:
- RD-376/2007:
a) aprovação do Relatório Técnico nº 01, do GT instituído pela RD-0659/2006 e 108/2007;?
b) determinação ao GT da RD-659/2006 que elaborasse Programa de Trabalho com vistas a
solucionar as pendências técnicas e comerciais referentes ao Contrato CETUC SUP2.05.2000; e?
c) criação de GT, subordinado ao da RD-0659/2006, para realizar os levantamentos das
pendências comerciais do referido contrato.
- RD-0718/2007:
a) aprovação do Relatório Técnico nº 02, dos GT´s instituídos pelas RD´s-0659/2006 e 108/2007,
estabelecendo as datas de entrada em operação das unidades 22 e 23 em 06/06/2006 e 19/09/2006,
respectivamente;
b) encaminhamento do Relatório para a conclusão do processo de recebimento comercial das
unidades geradoras contratadas mediante o Contrato CETUC SUP2.05.2000; e
c) prorrogação das atividades do GT RD-0659/2008 até 31/12/2008.
Como corolário dessa decisão, a ELETRONORTE apôs nos novos Certificados de Conclusão de
Comissionamento (CCC’s) das Unidades Geradoras (UG’s) 22 e 23 apresentados pelo Consórcio
CETUC manifestação diversa daquela inserida na primeira versão dos CCC´s. Os novos CCC’s
informam que as unidades 22 e 23 foram 'recolocadas' em operação em 03/04/2007 e 25/04/2007,
quando a primeira versão registrava o recebimento com restrições pela ELETRONORTE das UG´s 22 e
23 em 03/04/2007 e 25/04/2007, em função da necessidade de injeção de ar comprimido na faixa de
operação de 180 a 240 MW.
Essa nova tomada de posição redunda no fato de que as multas a serem aplicadas ao consórcio
CETUC para as UG’s 22 e 23, estimadas por esta fiscalização inicialmente em razão de atrasos de 279 e
271
209 dias, passaram a inexistir, reduzindo os valores das sanções ao Consórcio CETUC (UG 22: de R$
90.515.974,35 e UG 23: de R$ 69.948.830,01) para R$ 0,00 (cálculos estimativos, às fls. 36/39).
Cumpre observar que as multas contratuais aplicadas ao Consórcio CETUC têm objetivo não
apenas de sancionar o contratante pela intempestividade de suas ações, mas também de ressarcir a
ELETRONORTE, ainda que parcialmente, pela perda de renda do montante de energia que ela deixa de
vender para o sistema energético.
Conforme relatado na fiscalização de 2007, as UG’s 22 e 23 somente foram liberadas para
operação comercial em 03/04/2007 e 25/04/2007. Por outro lado, a ANEEL apenas liberou o início dessa
operação a partir de 01/06/2007 e 24/05/2007, ou seja, somente a partir destas datas, que ocorreram em
virtude das emissões dos CCC’s originais, é que efetivamente as UG’s 22 e 23 passaram a entrar em
operação comercial e gerar renda para a ELETRONORTE. Deste modo, não há sentido na segunda
versão dos CCC’s falar-se em 'recolocar' as máquinas em operação.
Antes dessas datas, as máquinas estavam em testes e ensaios, em virtude das discussões sobre as
soluções a serem adotadas em razão das vibrações excessivas verificadas durante as suas operações,
acima do ajustado contratualmente.
De fato, atualmente há uma discussão no âmbito da ELETRONORTE sobre a solução a ser
adotada em razão das oscilações detectadas. Observa-se que a resposta atualmente em uso, com injeção
de ar comprimido, é considerada provisória, tanto em razão de se perseguir e atacar as causas originais
das vibrações, como pelo fato de os equipamentos (transformadores, compressores, acumuladores de ar
dos compressores, sistemas de alimentação e parte do sistema de supervisão e controle) também serem
provisórios. Ainda não há um projeto definitivo aprovado pela ELETRONORTE quanto à solução para o
problema das oscilações. Atualmente, o sistema de ar comprimido implantado em todas as UG’s,
inclusive as de nº 20 a 23, que visa corrigir as oscilações das máquinas, é provisório.
I.II. Contrato de Obras Civis DT-TUC-015/76:
O Contrato se apresenta quase inteiramente concluído, restando a executar apenas algumas
pequenas finalizações.
I.III. Contrato DT-TUC-004/75:
Conforme já relatado no item específico a esse contrato, mediante Resolução de Diretoria RD269/2008, de 22/04/2008, foi aprovado o Termo de Encerramento e Obrigações Contratuais com o
objetivo de quitar as obrigações decorrentes das despesas diretas de desmobilização, no valor de R$
392.789,44.
II. Convênios de Inserção Regional:
Quanto aos convênios celebrados pela ELETRONORTE com os municípios à montante e à jusante
da UHE de Tucuruí, se verifica que há 44 deles com o prazo de vigência vencido, sem que estejam
formalizados os respectivos Termos de Encerramento. Contudo, para 40 desses convênios a
ELETRONORTE informou que seus Termos de Encerramento se encontram em elaboração. Esse número
representa um avanço em relação ao que foi detectado em 2007.
III Acórdão do FISCOBRAS 2007:
Com relação às determinações exaradas no Acórdão nº 1.428/2007, do TC-009.361/2007-0
(FISCOBRAS 2007) quanto aos problemas detectados no Contrato CETUC SUP.2.0.5.2000 foi
verificado:
- Atendimento aos subitens 9.1.1 e 9.1.3, com o bloqueio dos pagamentos; e?
- Criação de Grupo de Trabalho para tratar dos subitens 9.1.2 e 9.1.4, relacionados ao segurogarantia e ao Termo Aditivo do Contrato.
Quanto aos subitens do Acórdão, 9.1.5 a 9.1.7 e 9.1.13 a 9.1.16, eles foram atendidos.
No que se refere aos subitens 9.1.8 a 9.1.12, que tratam dos convênios, apesar da atuação positiva
da ELETRONORTE com a formalização da revisão da sua Instrução Normativa tratando sob o ponto, se
observou que ainda remanescem alguns convênios há muito tempo avençados com prazo de vigência
vencido, mas sem os respectivos encerramentos. Nesse ponto, se verifica que muitas vezes as pendências
são das entidades convenentes e não da ELETRONORTE. Situação que deve se alterar com a nova IN,
haja vista a existência de cláusula vedando a celebração de convênio com entidades que tenham
pendências na documentação de outros convênios.
IV - Outras Informações:
Além das obras e serviços específicos da ampliação da UHE, este Programa de Trabalho, em razão
do processo de licenciamento ambiental inclui ações ambientais e sócio-econômicas. Há previsão que
272
essas ações se prolonguem até o ano de 2025. Assim, o valor estimado para conclusão citado abrange
todos esses fatores, inclusive com ações futuras ainda não formalizadas.
Por outro lado, no que se refere à data prevista de conclusão e percentual de execução da obra,
entendeu-se pertinente se referir apenas àqueles contratos vinculados estritamente à própria obra de
ampliação da UHE.
O contrato principal SUP2.0.5.2000 não possui cadastro no SIASG porque não há pagamento para
esse contrato.
A ELETRONORTE não tem registro específico no SIAFI, representada pelo cadastro genérico de
"Estatais do Ministério das Minas e Energia", por isso seus convênios não possuem registro naquele
sistema. A ELETRONORTE possui um sistema próprio de acompanhamento dos convênios - SIR.
6 - CONCLUSÃO
As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho:
Questão 5
Demais falhas na administração do convênio - convênio em vigência com
prazo expirado, sem aditivo prorrogando-o. (item 3.1)
Questão 7
Demais falhas na administração do contrato - interpretação equivocada dos
critérios de aceitação do objeto. (item 3.2)
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar melhoria na forma de atuação.”
3.
Diante do exposto, a equipe de auditoria, com o aval dos dirigentes da Secex/PA, propõe que
seja determinado à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A – Grupo Eletrobras/MME que:
a) com fulcro nas prerrogativas da Cláusula 3a, §2º, do Termo Aditivo nº 07, do Contrato CETUC
SUP.2.0.5.2000, e, nos termos dispostos na Cláusula 23a, caput, e §§2º e 3º, do Contrato CETUC
SUP.2.0.5.2000, em consonância com a determinação exarada no Acórdão TCU/Plenário nº 1.428/2007,
mantenha bloqueados os pagamentos referentes ao referido Contrato CETUC SUP.2.0.5.2000:
a.1) enquanto não forem sanadas as anomalias verificadas na operação das unidades geradoras, até a
emissão dos respectivos documentos contratuais de correção dessas anomalias ou de aceite definitivo
(Certificados de Aceitação Definitiva CADs);
a.2 enquanto não for atualizada a apólice nº 200.476, do Seguro-Garantia firmado com a empresa
AIG BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, referente ao Contrato SUP 2.0.5.2000, quanto ao seu valor,
à composição do Consórcio CETUC e aos novos prazos ajustados de execução de garantia de
funcionamento normal dos equipamentos, neste momento estimado para 31/12/2009, ou para data
ulterior, ajustada entre ELETRONORTE e Consórcio CETUC, em razão da finalização da implantação
das soluções definitivas quanto às anomalias mecânicas verificadas na operação das unidades geradoras e
posterior emissão dos respectivos CAD´s; e
a.3) também enquanto não forem solucionadas as pendências relativas às multas imputadas ao
Consórcio CETUC, em razão dos atrasos nas entregas para operação comercial das unidades geradoras
13, 14, 17, 20, 21, 22 e 23;
b) com fulcro no art. 65, da Lei nº 8.666/1993, em consonância com a determinação exarada no
Acórdão TCU/Plenário nº 1.428/2007, formalize Termo Aditivo ao Contrato CETUC SUP2.0.5.2000,
com vistas a definir: as soluções adotadas quanto às anomalias detectadas na operação das unidades
geradoras, o prazo para a sua aplicação, testes e recebimento definitivo dessas soluções, assim como, as
novas vigências do Contrato Geral e dos Contratos Específicos e os prazos para emissão dos Certificados
de Aceitação Definitiva (CAD´s);
c) com fulcro nas Cláusulas 2a, 18a, caput e parágrafo único, alínea a, e 24a, §1º, do Contrato
CETUC SUP2.0.5.2000, e do item ETG-01 Introdução, das Especificações Técnicas - Turbinas e
Equipamentos Associados - TUC2-21-3008-EP, exija também do Consórcio CETUC o fornecimento dos
projetos executivo, as-built e outros eventualmente necessários, referentes à solução adotada para sanar as
anomalias verificadas na operação das unidades geradoras;
d) com fulcro na Cláusula 3a, alínea a, do Termo Aditivo nº 7, ao Contrato CETUC SUP2.0.5.2000,
calcule as multas a serem aplicadas ao Consórcio CETUC considerando que apenas em 03 e 25/04/2007
houve a efetiva finalização do comissionamento das UG´s 22 e 23, com a certificação quanto à
operacionalidade dos equipamentos na faixa de potência contratada de 191 a 382 MW, sem o
comprometimento do seu desempenho técnico e sem impossibilidade técnica operativa;
e) com fulcro no art. 73, da Lei nº 8.666/1993, finalize o exame das documentações e formalize o
Termo de Encerramento do Contrato 4500048562;
273
f) com fulcro no art. 116 c/c art. 73, da Lei nº 8.666/1993, finalize o exame das documentações,
inclusive da contrapartida dos convenentes, e formalize os respectivos Termos de Encerramento dos
Convênios PIRJUS-004/2004, PIRJUS-016/2004 e PIRTUC-096/2004;
g) com fulcro na Lei nº 8.666/1993, agilize as negociações com a Prefeitura Municipal de Tucuruí,
caso ainda não o tenha feito, com vistas a celebrar novo convênio e realizar as contratações pertinentes,
para concluir a implantação do núcleo de secagem e armazenamento de grãos naquele município, objeto
inicial do convênio PETC-006/2001;
h) com fulcro na Lei nº 8.666/1993, agilize as negociações com a Prefeitura Municipal de Jacundá,
caso ainda não o tenha feito, com vistas a celebrar novo convênio e realizar as contratações pertinentes,
para concluir a implantação do núcleo de secagem e armazenamento de grãos naquele município, objeto
inicial do convênio PIRTUC-059/2003.
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Relatório de Levantamento de Auditoria realizada na Eletronorte, nas obras de
ampliação da capacidade de geração da Usina Hidrelétrica de Tucuruí/PA - 2ª Etapa.
2.
Essas obras de ampliação, conforme anotado pela equipe de auditoria, têm grande importância
socieconômica, pois o aumento da disponibilidade energética do Sistema Brasileiro Interligado,
decorrente da elevação da capacidade de geração de 4.245 MW para 8.370 MW, possibilitam além do
atendimento das regiões Norte e Nordeste, a exportação de energia para as regiões Sul, Sudeste e CentroOeste.
3.
Consigna a equipe em seu relatório que o volume de recursos fiscalizados neste trabalho
alcançou o montante de R$ 127.149.872,77, correspondente ao somatório dos valores liquidados em 2007
e dos recursos orçamentários previstos para este ano de 2008.
4.
De acordo com os registros contidos no relatório, os três contratos mais relevantes dessa
ampliação têm por objeto consultoria, execução de obras civis e fornecimento e instalação de
equipamentos hidromecânicos e eletromecânicos, sendo os dois primeiros celebrados em 1975 e 1976,
respectivamente, referindo-se à primeira fase da construção da UHE.
5.
No contrato de fornecimento de equipamentos hidromecânicos e eletromecânicos (Contrato
SUP2.05.2000.0), a exemplo da fiscalização realizada em 2007, foram verificadas falhas em sua
execução, tendo a equipe destacado neste trabalho atrasos na entrega das Unidades Geradoras (UGs) 22 e
23, pelo Consórcio Empresarial Tucuruí (CETUC), composto pelas seguintes empresas: Alstom Energia
S/A (líder do consórcio), GE Hydro Inepar do Brasil S/A, Construtora Norberto Odebrecht e
Internacional de Engenharia S/A (IESA).
6.
Em vista dos registros da equipe de auditoria, de que ocorreu interpretação equivocada dos
critérios de aceitação das referidas unidades geradoras, os administradores da Eletronorte apresentaram
esclarecimentos, os quais foram devidamente analisados, concluindo-se ao final que as multas a serem
aplicadas ao Consórcio CETUC, quanto à finalização do comissionamento das UGs 22 e 23, devem ser
calculadas pela Eletronorte, conforme termos contratuais, vez que restou comprovado que apenas em 3 e
25/4/2007 houve a certificação quanto à operacionalização dos equipamentos na faixa de potência
contratada de 191 a 382 MW, sem o comprometimento do seu desempenho técnico e sem impossibilidade
técnica operativa.
7.
Conforme já noticiava a Eletronorte no processo relativo à fiscalização de 2007 (TC009.361/2007-0), em razão dos atrasos na entrega das unidades geradoras 13, 14, 17, 20 e 21, o Consórcio
CETUC foi multado, tendo os pagamentos, que seriam efetuados naquela época, sido bloqueados, vez que
o valor total das multas se aproximava do saldo dos valores a pagar por conta do Contrato com o referido
Consórcio.
8.
Diante disso e da proposta formulada naquele processo, o Tribunal determinou, conforme
subitem 9.1.1 do Acórdão 1428/2007-Plenário, à Eletronorte que “cautelarmente, com suporte no que
prescrevem o art. 45 da Lei 8.443/1992 e o art. 276, do Regimento Interno/TCU, e em face das
prerrogativas constantes da Cláusula 3ª., § 2°, do Termo Aditivo n° 03, mantenha bloqueados os
pagamentos referentes ao Contrato CETUC SUP.2.0.5.2000.0, enquanto não forem sanadas as
anomalias verificadas na operação das máquinas geradoras, até a emissão dos respectivos documentos
contratuais de correção dessas anomalias ou de aceite definitivo (CAD1s), e também enquanto não se
274
solucionam as pendências relativas às multas imputadas ao Consórcio CETUC, em razão dos atrasos
nas entregas das unidades geradoras 17, 20, 21, 22 e 23”.
9.
Cabe assinalar que à época da auditoria de 2007 a Eletronorte já avaliava os atrasos na entrega
das unidades 22 e 23.
10. Registros constantes do relatório de auditoria, reproduzido acima, dão conta de que se
encontra em processo de análise a apuração de responsabilidade contratual pelos eventuais atrasos na
entrega das unidades geradoras 22 e 23, bem como que permanecia, até o final da execução desta
fiscalização (6/6/2008), o bloqueio dos valores, que totalizava a quantia de R$ 41.171.517,00.
11. Vale anotar que, diante dos documentos constantes dos autos, em especial o Memorando de
Entendimento, datado de 16/3/2007, firmado entre a Eletronorte e o CETUC (fls. 82/83 do Anexo 2), o
Consórcio cumpriu os cronogramas contratuais (contrato geral e específicos) de fornecimento e
montagem das unidades geradoras 22 e 23, bem como que as atividades de comissionamento destas
unidades foram devidamente executadas pelo Consórcio, com o acompanhamento da Eletronorte, tendo
sido concluídas em 26/5/2006 (unidade 22) e 17/8/2006 (unidade 23).
12. Verifica-se que, em atenção aos questionamentos formulados pela equipe de auditoria, a
Empresa informou que a Diretoria Executiva da Eletronorte criou um Grupo de Trabalho, para
levantamento e proposta de solução das pendências técnicas verificadas nas unidades geradoras da 2ª
etapa da UHE Tucuruí, tendo em vista que o contrato de fornecimento das unidades geradoras
encontrava-se em impasse devido a conflito de entendimentos.
13. Diante do resultado dos trabalhos levados a efeito pelo Grupo, a Eletronorte afirma que (fls.
47/48 do vol. principal):
“As unidades geradoras 22 e 23 tinham condições de operar desde as datas de 06/06/2006 e
19/09/2006, respectivamente, tendo em vista o estipulado na CLÁUSULA 12ª DO COMISSIONAMENTO
em que:
‘PARÁGRAFO SEXTO – Na impossibilidade, dentro das limitações de recursos e prazo do
comissionamento, da colocação do EQUIPAMENTO dentro das condições garantidas, mas que o mesmo
possa operar sem que seja comprometido o seu desempenho técnico, as CONTRATADAS estabelecerão
limites operativos confiáveis que permitam a operação do EQUIPAMENTO, em caráter provisório, até
que as correções necessárias sejam realizadas.’;
E, ainda que a CLÁUSULA 13ª – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO, define que:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso ocorra o previsto no Parágrafo Sexto da Cláusula 12ª – DO
COMISSIONAMENTO e não haja impossibilidade técnica operativa, ou risco de avaria de
EQUIPAMENTOS que não tenham alcançado os parâmetros garantidos, mas que a UNIDADE
GERADORA possa entrar em operação com restrições, a ELETRONORTE, a seu critério, poderá emitir
o CERTIFICADO DE ACEITAÇÃO PROVISÓRIA – CAP, dando início a contagem do período de
garantia dos EQUIPAMENTOS integrantes da referida UNIDADE GERADORA, emitindo
simultaneamente uma COMUNICAÇÃO DE ANORMALIDADE DE FORNECIMENTO – CAF’.
14. Por fim, declara a Eletronorte que, “decorridos mais de 14 meses da colocação destas
unidades geradoras em operação constata-se que as mesmas vêm operando normalmente, inclusive, não
vem sendo requerida a injeção de ar comprimido para produção de energia elétrica, atendendo aos
compromissos comerciais, na medida em que reduziu o grau de exposição da Eletronorte no mercado de
energia.”(fl. 48 do vol. principal)
15 Diante do exposto, e levando em consideração que a Eletronorte está apurando a
responsabilidade contratual quanto a atrasos na entrega das unidades geradoras 22 e 23, entendo que esta
Corte deve acompanhar o resultado dos trabalhos em andamento, vez que, se restar comprovada a
responsabilidade do Consórcio por eventuais atrasos na entrega das referidas unidades geradoras, a
Eletronorte adotará as devidas providências, a exemplo do efetivado em relação às outras unidades
geradoras, no sentido de aplicar as multas devidas, nos termos das nos termos da Cláusula 3ª, alínea a, do
Termo Aditivo n° 7, ao Contrato CETUC SUP2.0.5.2000.0.
16. A questão da atualização da apólice do Seguro-Garantia (Apólice 200.476), também foi
objeto de análise nos autos do TC-009.361/2007-0, tendo sido determinado à Eletronorte, por força do
Acórdão 1428/2007-Plenário, o seguinte:
“9.1.2. com suporte no dispostos na Cláusula 23ª, caput, e § 2°, do Contrato CETUC
SUP.2.0.5.2000.0, exija do Consórcio CETUC a atualização da apólice do Seguro-Garantia (Apólice n°
275
200.476), firmado com a empresa AIG BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, referente ao Contrato
SUP2.0.5.2000.0, quanto ao se valor, à composição do Consórcio CETUC e aos novos prazos ajustados
de execução de garantia de funcionamento normal, neste momento com estimativa para 02/05/2008 (em
virtude do aceite do último CCC da máquina 23, em 25/04/2006 ou para data ulterior ajustada entre
ELETRONORTE e Consórcio CETUC, em razão do prazo para implantação das soluções definitivas
quanto às anomalias mecânicas verificadas na operação das unidades geradoras”.
17. Foram ainda determinadas à Eletronorte, no Acórdão 1428/2007-Plenário, as seguintes
medidas:
“9.1.3. com suporte no disposto na Cláusula 23ª, caput, e § 3°, do Contrato CETUC
SUP.2.0.5.2000.0, não efetue nenhum pagamento ao Consórcio CETUC até a solução da pendência da
alínea anterior referente à atualização do Seguro-Garantia pelo Consórcio;
9.1.4. com suporte no comando contido no art. 65, da Lei 8.666/1993, formalize o Termo Aditivo ao
Contrato CETUC SUP2.0.5.2000.0 com vistas a definir as soluções a serem adotadas quanto às
anomalias detectadas na operação das unidades geradoras, o prazo para a sua aplicação, testes e
recebimento definitivo dessas soluções, assim como, as novas vigências finais dos Contratos e prazos
para emissão dos Certificados de Aceitação Definitiva (CAD’s)”.
18. A equipe de auditoria assinala no relatório ora em exame que a Eletronorte deu atendimento
às determinações constantes dos subitens 9.1.1 e 9.1.3 do Acórdão 1.428/2007-Plenário (bloqueio dos
pagamentos), bem como adotou providências para dar cumprimento ao contido nos subitens 9.1.2 e 9.1.4
do referido acórdão (relacionados ao seguro-garantia e ao Termo Aditivo do Contrato), consistentes na
constituição de Grupo de Trabalho com essa finalidade.
19 Isso posto, entendo desnecessário expedir as determinações sugeridas pela unidade técnica,
transcritas no subitem alíneas “a”, “b” e “d” acima, vez que são de teor semelhante àquelas expedidas por
força do Acórdão 1.428/2007-Plenário, que se encontram em fase de cumprimento pela Eletronorte.
20. Acolho as demais propostas constantes das alíneas “c”, “e” a “g” do relatório precedente, por
entender que são necessárias à regularização das pendências ainda existentes.
21. Finalmente, entendo oportuno encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, bem
como do Relatório e do Voto que a fundamentarem, ao Presidente da Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 03 de setembro de 2008.
UBIRATAN AGUIAR
Relator
ACÓRDÃO Nº 1897/2008 - TCU – Plenário
1. Processo TC-0
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Ata 35 - Tribunal de Contas da União