ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho
ACÓRDÃO
•
APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2010.001750-4/001 RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho
APELANTE:
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos e outros
APELADOS:
Vandérbia de Oliveira Rodrigues e outros
ADVOGADO:
Maria Oletriz de Lima Filgueira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — Apelação cível —
Ação de Cobrança de seguro DPVAT — Morte —
Comprovação Procedência parcial do pedido —
Aplicação do valor máximo do DPVAT - Recurso
apelatório — Preliminar de Ilegitimidade Passiva
— Rejeição - Preliminar de falta de interesse de
agir — rejeitada — Mérito - Manutenção da
sentença — Desprovimento do recurso.
-
o
- Art. 3- da Lei 6.194/74: Os danos pessoais
cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2'2 desta
Lei compreendem as indenizações por morte, por
invalidez permanente, total ou parcial, e por
despesas de assistência médica e suplementares,
nos valores e conforme as regras que se seguem,
por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no
caso de morte;"
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM
os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a unanimidade, rejeitar a preliminar e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fls.
133.
RELATÓRIO
Vanderbia de Oliveira Rodrigues (companheira),
Jonh Vítor rodrigues Gomes (filho) e Johnison Carlos Rodrigues Gomes (filho),
ajuizaram Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da Seguradora Mapfre — Vera
Cruz Seguradora S/A.
Alegam que seu companheiro/pai, Jonathas de
Sousa Gomes, foi vitima de acidente automobilístico em 07/04/2009 e depois de algumas
horas, não resistiu à gravidade das lesões e faleceu, no dia 08/04/2009. Requer assim, a
indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Juntou documentos (fls. 12/40).
Audiência realizada às fls. 48, onde as partes não
conciliaram.
A promovida apresentou contestação (fls. 50/56),
pugnando pela improcedência do pedido inicial.
. Alegações finais pela promovente às fls. 73/76.
Parecer do Ministério Público às fls. 77,
manifestando-se pela procedência da ação.
Conclusos, a Juíza de Direito julgou o pedido nos
seguintes termos: "Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam e princípios de
direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, com fulcro no art.
267, VI, do CPC, o processo em relação à primeira requerente, Vanderbia de Oliveira
Rodrigues e Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora
promovida a pagar aos promoventes JOHN VITOR RODRIGUES GOMES e JOHNISON
CARLOS RODRIGUES GOMES a quantia de R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais),
equivalente a 50% para cada um, a título de indenização do Seguro Obrigatório de
Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), acrescidos de juros moratórios, no
percentual de 1% ao mês devidos a partir da citação inicial, e correção monetária pelo
INPC, a contar do ajuizamento da ação."
Inconformada, a demandada interpôs apelação (fls.
84/109), requerendo a reforma da decisão e a improcedência do pedido.
Contrarrazões às fls. 111/115.
A douta Procuradoria de Justiça (fls. 121/126) opinou
pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Apelação Chiei interposta pela
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A , contra a decisão que julgou parcialmente
procedente o pedido autoral.
Não vislumbro razões para reformar a sentença
prolatada pela juízo a quo.
DAS PRELIMINARES:
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONSORCIADA
Aduz a apelante que quem deve responder a
ação é a Seguradora Líder dos Consórcios, conforme portaria da SUSEP de n°
2.797.
Ora, tal argumento não pode prosperar, pois o
pagamento relativo ao seguro DPVAT pode ser requerido a qualquer das
seguradoras integrantes do consórcio que opera o referido seguro, podendo a
parte interessada escolher a seguradora de sua preferência.
Nesse sentido:
DEFESA DO CONSUMIDOR — SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) — INDENIZAÇÃO — VÍTIMA
DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO — EXIGÊNCIA DE
PAGAMENTO — SEGURADORA OBRIGADA AO
PAGAMENTO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA —
ACERTO DA DECISÁO DE PRIMEIRO GRAU —
IMPROVIMENTO DO RECURSO — Em se tratando de
seguro obrigatório qualquer uma das seguradoras
responde pelo pagamento da indenização do seguro
DPVAE (7'JBA — Proc. 108762-2/2008-1 — 3' T — Rel.
Antonio Serravalle Reis — DJe 22.09.2009 —p. 431)
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A apelante alegou a falta de interesse de agir por
entender que o direito da apelada poderia ser plenamente satisfeito pela via
administrativa.
Ora, é sabido que é obrigação da seguradora o
pagamento da indenização, independente de requerimento administrativo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE DE HAVER
PEDIDO ADMINISTRATIVO - REJEITADA COMPETÊNCIA DA CNSP - NÃO-VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MíNIMO - PREJUDICADO - O pagamento
da indenização oriunda do seguro obrigatório,
DPVAT, decorre de imposição legal. Assim
qualquer das seguradoras tem legitimidade
passiva, independente de haver ou não pedido
administrativo. Insurgindo-se o ora apelante nas
mesmas questões levantadas e debatidas na
apelação interposta pela outra parte, deve o
presente apelo ser julgado prejudicado. (TJMS - AC
2005.009418-1/0000-00 - Campo Grande - 3' T.Civ.
- Rel. Des. Hamilton Caril - J. 08.08.2005) JCF.7
JCF7.IV
Assim, não há que se falar, no caso dos autos,
em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
Logo, rejeito esta preliminar pelas razões
acima expostas.
MÉRITO
O Seguro DPVAT foi criado pela Lei 6.194, de
19.12.1974, tendo por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre. Desta feita, qualquer vítima de acidente
envolvendo um veículo automotor de via terrestre - ou seu beneficiário - pode
requerer a indenização deste seguro.
Para tanto, é necessário está provado que
ocorreu o acidente e que o promovente sofreu danos permanentes e/ou
definitivos. Atendido este requisito, devida é a indenização, pois o objetivo da lei é
apenas assegurar indenização pelos danos pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre.
Estando provado que ocorreu o acidente e que
houve a morte do acidentado, devida é a indenização, pois o objetivo da lei é
apenas assegurar indenização pelos danos pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre.
Ressalta-se que não se está supondo que houve
o falecimento, e sim comprovado, por meio do atestado de óbito (fl. 20), juntado
aos autos.
Em relação à quantificação da indenização
fixada, vejo que esta foi fixada acertadamente, em atendimento à legislação em
vigor na data do fato gerador.
Com relação à quantificação da indenização, de
acordo com a reforma advinda da Lei n° 11.482/07, o que era fixado em salários
mínimos, chegando a até 40 (quarenta), passou a ter o valor máximo para o
seguro obrigatório DPVAT, no caso de morte, de R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais).
Como o valor da indenização relativa ao seguro
obrigatório, no caso de morte, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais), não há como acolher o pedido do apelante, pois a sentença prolatada pelo
Juízo a quo atendeu à legislação em vigor na data do fato.
Vejamos:
Art. 32 Os danos pessoais cobertos pelo seguro
estabelecido no art. 2-2 desta Lei compreendem as
indenizações por morte, por invalidez permanente,
total ou parcial, e por despesas de assistência
médica e suplementares, nos valores e conforme as
regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no
caso de morte;
NEGO
considerações,
essas
Feitas
PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo incólume a sentença vergastada.
110
É como voto.
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Genésio
Participaram
do julgamento, o Exmo. Des. Genésio Gomes
Gomes Pereira Filho.
Pereira Filho, o Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos e o Dr. Francinaldo
Tavares, Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides.
Presente ao julgamento o Dr. Francisco de
Paula Ferreira Lavor, Promotor de Justiça Convocado.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, João Pessoa, 03 de julho de 2012.
Des. Gen io Gomeg)Pereira Filho
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Diretoria Judiciária
Regietrado e
X2,442&
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