CARTILHA
DA
FAMÍLIA
9ª Vara de Família e
Sucessões: Acesso
fácil, rápido e
eficiente ao Poder
Judiciário em busca de
soluções aos conflitos
de Família.
SUMÁRIO
Apresentação...................................................................6
Casamento........................................................................7
Divórcio...........................................................................10
Declaratória de União Estável......................................11
Dissolução de União Estável........................................12
Averiguação de Paternidade........................................14
Alimentos........................................................................16
Guarda e Regulamentação de Visitas.........................20
Tutela...............................................................................22
Interdição.......................................................................22
Busca e Apreensão........................................................24
Alvará.............................................................................25
Inventário e Arrolamento de Bens.............................27
APRESENTAÇÃO
Funcionando no Fórum Lúcio Fonte de Rezende, no bairro
Cidade Nova, em Manaus-AM, a 9ª Vara de Família e Sucessões
atende exclusivamente as demandas promovidas pela
Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor da
população de baixa renda residente na Zona Norte da cidade.
Os processos que tramitam na 9ª Vara de Família são todos
digitais, o que diminui bastante o tempo de espera em busca de
uma efetiva prestação jurisdicional.
A presente Cartilha da Família foi preparada com o objetivo de
esclarecer a população sobre como proceder para ter acesso fácil e
rápido ao Poder Judiciário a fim de resolver os conflitos de
família.
Para obter mais informações ou ingressar com um processo basta
procurar a Defensoria Pública instalada no Fórum Lúcio Fonte de
Rezende, munido com os documentos necessários, conforme os
casos a seguir detalhados.
CASAMENTO
1. O que é o casamento?
O casamento é a união entre um homem e uma mulher, regulamentada
pelas regras da lei civil. O casal deve manifestar a vontade de se unir
em matrimônio na frente do Juiz.
2. Existem pessoas que não podem se casar?
Sim. A lei proíbe o casamento entre parentes muito próximos e não
reconhece o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Assim, não
podem se casar: pessoas do mesmo sexo, pais e filhos, avós e netos,
irmã e irmão, tia e sobrinho ou tio e sobrinha, genro e sogra ou nora e
sogro, e as pessoas já casadas e não divorciadas.
3. É permitido o casamento de pessoas menores de idade?
Sim, os menores de 18 anos podem se casar, mas precisam da
autorização dos pais.
5. O casamento realizado somente na Igreja tem valor para a lei?
No Brasil só o casamento feito através do cartório é válido. Mas o
casamento religioso pode ter efeitos civis, desde que o padre ou o
pastor tenha autorização legal para tal procedimento ou haja posterior
registro no Cartório.
6. Marido e mulher são obrigados a ouvir a opinião um do outro antes
de tomar uma decisão importante?
Em alguns casos, sim. Como por exemplo, quando da venda de um
imóvel do casal. Também antes de ser fiador, isto é, quando
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marido ou a mulher promete que irão pagar uma dívida de outra
pessoa caso ela não pague.
9. Marido e mulher devem morar sob o mesmo teto?
Sim, a convivência entre homem e mulher casados deve acontecer sob
o mesmo teto. Agora, se um dos dois for trabalhar em outra cidade ou
precisar viajar por muito tempo, com o conhecimento do outro, não há
problema.
10. A mulher é obrigada a usar o sobrenome do marido?
Não, fica à escolha da mulher se quer acrescentar ao seu nome o
sobrenome do marido. A lei também diz que se o homem quiser,
poderá acrescentar o sobrenome da esposa ao seu.
11. O que é regime de bens? Quais são os regimes de bens que regem o
casamento?
Regime de bens é o conjunto de normas que regulam as relações
patrimoniais entre os cônjuges.
Comunhão Universal de Bens: é o regime em que são reunidos todos os
bens dos cônjuges. Todos os bens que existiam antes do casamento e os
que serão adquiridos durante ele formam um todo pertencente ao
casal.
Comunhão Parcial dos Bens: é o regime em que somente os bens
adquiridos durante o casamento serão divididos entre os cônjuges. Os
bens recebidos por herança ou doação não são divididos.
Separação dos Bens: é o regime em que os bens de cada cônjuge serão
apenas dele e não do outro, ainda que adquiridos durante o
casamento. Em certas circunstâncias a lei obriga a adoção desse
regime.
Participação Final nos Aqüestos: é um regime misto. Durante o
casamento aplicam-se as regras da separação, mas terminado o
casamento a partilha dos bens do casal será realizada segundo as
regras da comunhão parcial, igualando-se os lucros conquistados e as
dívidas adquiridas.
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12. Qual será o regime de bens caso o casal não estabeleça nada a
respeito?
A lei prevê que será o da comunhão parcial de bens. No entanto, se os
noivos quiserem escolher um outro regime deverão fazer um pacto
antenupcial, que é um contrato elaborado antes do casamento,
mediante escritura pública, no cartório, e só terá validade se o
casamento ocorrer.
13. O regime de bens pode ser mudado durante o casamento?
Sim, desde que haja acordo entre os cônjuges, justificativa e ausência
de prejuízos a outras pessoas, dependendo, sempre, de decisão do
Juiz.
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DIVÓRCIO
1. O que é o divórcio?
Divórcio é o processo que põe fim ao casamento de forma definitiva.
Somente com o divórcio decretado pelo Juiz a pessoa poderá se casar
novamente.
2. De que outra forma termina definitivamente o casamento?
Com a morte de um dos cônjuges.
3. Depois de divorciadas, se as pessoas quiserem se reconciliar, poderão
ser consideradas casadas novamente?
Não. O divórcio põe fim ao casamento. Se as pessoas se
arrependerem e quiserem voltar, para serem consideradas casadas
terão que se casar novamente.
4. E o nome do cônjuge, como fica após a separação ou divórcio?
É comum o cônjuge voltar a usar o nome de solteiro, mas poderá
manter o nome de casado se:
a mudança prejudicar sua identificação,
houver diferença entre seu sobrenome e o dos filhos
a mudança lhe causar dano grave (por exemplo,
5. Como ocorre a partilha de bens?
Conforme o regime de bens adotado no casamento.
Os bens podem ser divididos por ocasião do divórcio ou, se as partes
quiserem, posteriormente ao divórcio podem requerer em Juízo
somente a partilha dos bens.
Documentos Necessários para o processo:
Certidão de Casamento
Comprovante de Residência
RG e CPF do(a) autor(a)
Certidão de nascimento dos filhos menores
Documentos dos bens do casal
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DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
(CONSENSUAL)
1. O que é união estável?
É a convivência pública entre duas pessoas, contínua e duradoura,
estabelecida com o objetivo e constituição de família. Assim, quando
um casal junta-se para constituir uma família, mesmo não havendo
casamento, são considerados conviventes ou companheiros. As
pessoas que vivem juntas têm direitos e deveres umas para com as
outras e para com os filhos.
2. O que significa “constituir família”?
Constituir família não é somente ter filhos, é muito mais: significa o
amor, a união, a partilha, a comunhão e a responsabilidade dos dois.
3. Qual o tempo necessário de convivência para que se caracterize a
união estável?
Não há tempo mínimo ou máximo para caracterizar uma união
estável. O Juiz analisará segundo o caso concreto e a intenção dos
conviventes.
Documentos Necessários para o processo:
Comprovante de Residência.
RG e CPF do(a) requerente.
Certidão de nascimento dos filhos menores.
Declaração de duas testemunhas que saibam da convivência do casal.
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DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
1. O que poderá servir de prova ao Juiz para demonstrar que ocorreu a
união estável?
Poderá servir de prova, nesta situação:
Cartas enviadas pelo companheiro;
Fotos que mostrem o casal juntos;
Fotos que mostrem o casal com os filhos;
Fotos de aniversário e outras reuniões;
Certidão de nascimento dos filhos;
Recibos de bens comprados em conjunto;
Testemunhas (vizinhos, por exemplo).
2. A quem pertence o patrimônio dos conviventes?
Os bens adquiridos durante a união estável pertencem aos dois em
partes iguais, salvo se houver contrato escrito entre eles fixando
maneira diferente. Os bens adquiridos por compra, doação ou herança
antes do início da união continuam a pertencer apenas a quem os
comprou ou os recebeu.
3. Como ficam os bens que já existiam antes da união, mas que foram
modificados durante a constância do relacionamento?
Não haverá divisão do bem que já existia antes da união. No
xentanto, há o direito de divisão do valor de todas as construções
feitas, seja de uma residência ou mesmo reformas feitas em
construções já existentes, ou seja, vigora o sistema da comunhão
parcial de bens existente no casamento.
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4. É preciso que o casal que vive junto tenha filhos para que seja
reconhecida a união estável?
Não existe esta necessidade, mas se o casal já possui filhos registrados
pelo pai e pela mãe, fica mais fácil provar a união estável.
5. É preciso que homem e mulher vivam na mesma casa para que seja
caracterizada união estável?
Não existe esta necessidade, mas a convivência precisa ser conhecida
por outras pessoas. Assim, morar junto facilita a comprovação da
união estável. Além disso, ela deve ser constante, isto é, é preciso que o
casal esteja junto, frequente encontros, festas dos parentes, entre
outros eventos, como se casados fossem.
Documentos necessários para o processo:
Comprovante de Residência
RG e CPF do(a) requerente
Documentos dos bens do casal
Certidão de nascimento dos filhos menores
Declaração de 2 (duas) testemunhas que saibam da convivência do
casal.
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AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
1. O que é ação de averiguação de paternidade?
É um processo judicial com o fim de provar a paternidade biológica.
Seu objetivo é que, após a realização do exame de DNA, o Juiz declare
que certa pessoa é pai de outra e determine ao Cartório que coloque no
registro do filho o nome do pai, mesmo contra a sua vontade. Para
tanto é preciso provar a paternidade, sendo a prova mais importante o
exame de DNA.
2. Existe o chamado reconhecimento de paternidade. O que é isso?
É a inclusão do nome do pai no registro de nascimento do filho, depois
da criança já ter sido registrada apenas em nome da sua mãe.
3. De que modo ele pode ser feito?
No caso dos filhos menores de 18 anos o próprio pai poderá
regularizar a situação se dirigindo a um Cartório, desde que haja a
concordância da mãe. Quanto aos filhos maiores de 18 anos, só podem
ser reconhecidos pelo pai caso concordem. Para tanto, basta
comparecerem a um Cartório de Notas ou no Cartório onde foi feito o
primeiro registro de nascimento, para lavrar escritura pública de
reconhecimento de filho.
4. E se o pai quiser reconhecer a paternidade e a mãe não deixar?
O pai deverá procurar a Defensoria Pública para ingressar com ação
declaratória de paternidade.
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5. E se o pai não quiser registrar o filho, como fazer para que ele
reconheça a paternidade?
Somente o Juiz poderá determinar, por sentença, que o Cartório faça o
registro em nome de determinada pessoa. Assim, caso o pai não
registre seu filho, este, representado pela mãe (caso seja menor de 18
anos), deverá procurar a Defensoria Pública e ingressar com ação de
averiguação de paternidade.
6. Se o filho não for registrado, pode pedir pensão?
A certidão de nascimento é o documento que prova que se é filho. Se a
pessoa não é registrada e precisa de pensão, deve provar que é filho.
Hoje, a comprovação da paternidade é realizada através do exame de
DNA. Comprovada a paternidade, o pai deverá registrar o filho em seu
nome e pagar a pensão. Portanto, quanto mais cedo for ajuizada a ação
de averiguação da paternidade, logo terá a criança direito à pensão
alimentícia.
7. Quanto custa o exame de DNA? Onde posso fazer?
O exame é feito por laboratório conveniado com o Tribunal de Justiça.
A coleta do material genético (sangue/saliva) é feita em uma audiência,
na qual devem comparecer a mãe, o filho e o suposto pai. O exame
custa R$ 280,00 e deve ser pago à vista na data da audiência. Não
existem exames gratuitos oferecidos pelo Estado.
Documentos necessários para o processo:
Comprovante de Residência
RG e CPF do(a) autor(a)
Certidão de nascimento do(s) filho(s
Declaração de nascido vivo
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ALIMENTOS
1. O que é pensão alimentícia?
A pensão alimentícia consiste no pagamento mensal de valor
suficiente para atender a necessidade de alimentação, escola, roupas,
tratamento de saúde, medicamentos etc.
2. Quem deve pagar e quem tem direito a receber pensão alimentícia?
Os pais devem pensão aos filhos menores, quando da separação do
casal. Importante dizer que, tanto o homem quanto a mulher são
responsáveis pelo sustento e cuidado para com os filhos. Esta
obrigação não termina quando o casal se separa. A pensão também é
devida ao ex-marido ou ex-mulher quando um deles não tem
condições de se sustentar por meios próprios.
3. Qual o valor desta pensão?
Quando o Juiz determina o valor, ele leva em consideração não só a
necessidade de quem irá receber a pensão, mas também as condições
de quem irá pagar. Assim, é preciso saber quais são as despesas
necessárias para o sustento de quem vai receber a pensão e a renda de
quem vai pagá-la.
4. Só a pessoa casada é que pode pedir pensão para o filho?
Não, a nossa lei não faz diferença entre filho nascido durante o
casamento ou fora dele. Filho é filho, e como tal, tem direito à pensão.
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.5. E no caso do casal somente morar junto, sem ter casado, pode
algum dos companheiros pedir pensão para o outro companheiro
quando se separarem?
Sim, mesmo sem ter casado “no papel”, o ex-companheiro ou excompanheira poderá pedir pensão se tiver necessidade dela para
sobreviver.
Documentos necessários para o processo:
Certidão de Nascimento dos filhos
Comprovante de Residência
RG e CPF do(a) autor(a)
Certidão de casamento (somente em caso de alimentos para a mulher)
REVISÃO DE ALIMENTOS
1. O valor da pensão pode ser modificado?
Sim, havendo mudanças na vida de quem paga, por exemplo, se ela
perde o emprego ou tem seu salário diminuído. Da mesma forma,
quando houver mudanças na vida de quem recebe pensão, como, por
exemplo, gastos com remédios caros em decorrência de doença, pode
ser solicitada a revisão do valor da pensão.
2. Se a pessoa não esta conseguindo pagar a pensão, pois seu salário
diminuiu ou nasceram mais filhos, o que pode fazer?
Após o Juiz ter fixado o valor da pensão, qualquer alteração na vida ou
no salário do alimentante deve ser informada, para que possa ser
mudado o valor da pensão. Se a situação financeira alterou, o Defensor
Público deverá entrar com ação revisional de alimentos.
Documentos necessários para o processo:
Certidão de Nascimento dos filhos
Comprovante de Residência
RG e CPF do(a) autor(a)
Cópia da sentença na qual foram fixados os alimentos.
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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
1. O responsável parou de pagar pensão. O que fazer?
Deve-se procurar a Defensoria Pública para cobrar a pensão devida. O
juiz manda notificar o devedor para pagar em 3 dias. Caso não pague
ou deixe de justificar a razão de não poder pagar, pode ter sua prisão
decretada ou ter bens penhorados e vendidos para o pagamento.
2. Se a pessoa for presa, ela fica perdoada da dívida?
Não. Mesmo com a prisão o(a) devedor continua obrigado(a) a pagar a
pensão dos meses cobrados.
Documentos necessários para o processo:
Certidão de Nascimento dos filhos
Comprovante de Residência
RG e CPF do(a) autor(a)
Cópia da sentença na qual foram fixados os alimentos.
Número do CPF do devedor
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
1. Até quando dura a obrigação de pagar pensão para o filho?
A princípio até o filho se tornar maior de idade, aos 18 anos. Após a
maioridade, a pensão será devida quando a pessoa interessada
demonstrar ao Juiz que tem necessidade de continuar recebendo
pensão, como ocorre no caso do filho que está estudando e não tem
condição de trabalhar e se sustentar.
2. Se o alimentando tornar-se maior ou casar-se, o que pode fazer o
alimentante?
É necessário, por meio da Defensoria, solicitar ao Juiz que seja
desobrigado de pagar a pensão. Isso pode ser pedido no próprio
processo onde a pensão foi fixada, ou em outro específico chamado de
“ação de exoneração de alimentos”.
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3. Em que casos o ex-marido ou a ex-mulher não precisam mais pagar
pensão?
Quando quem recebe passa a viver com outra pessoa ou se casa, ou
quando pode se sustentar sozinho, não necessitando da pensão.
Documentos necessários para o processo:
Certidão de Nascimento dos filhos
Comprovante de Residência
RG e CPF do(a) autor(a)
Certidão de casamento do ex-cônjuge (se for o caso)
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GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS
1. O que é Poder Familiar?
É o conjunto de direitos e obrigações dos pais em relação aos filhos
menores, independentemente dos pais serem casados ou não. Podem
também exercer este poder os responsáveis legais pelos menores
quando os pais se encontram impossibilitados por morte, ausência
temporária ou pela perda deste poder.
2. O que significa ter a guarda do filho? E quem a determina?
Significa ter a obrigação de manter o filho em sua companhia, dandolhe os cuidados necessários de acordo com sua idade e se
responsabilizando por seus atos. Em caso de separação, se os pais não
entrarem em acordo, quem decidirá a guarda será o Juiz sempre
analisando o que for melhor para a criança. Porém, se ambos
concordarem, a escolha da guarda será deles.
3. Como se decide com quem ficará a guarda?
O Juiz analisará quem tem as melhores condições para a criação, não
significando que aquele que tem a melhor condição financeira
permanecerá com a guarda, mas sim quem atender melhor as
necessidades do menor, dando-lhe atenção, amor, carinho e estiver
mais preocupado com seu crescimento e bem-estar.
4. O que é direito de visitas e como é regulamentado?
É o direito daquele que não tem a guarda do filho. Havendo acordo
entre os pais as visitas serão estabelecidas por eles, da forma que
acharem melhor. Caso não haja acordo, o Juiz decidirá em quais dias e
horários as visitas serão realizadas.
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5. Quem tem a guarda pode impedir que o outro veja o filho, caso não
esteja pagando a pensão alimentícia?
Não. As visitas não podem ser condicionadas, porque o direito de
visitas independe do pagamento da pensão alimentícia e é
importantíssimo para a criança. Aliás, impedir o exercício do direito de
visitas pode configurar crime.
6. A guarda ou o regime de visitas pode ser modificado após decisão
judicial?
Sim, tanto por acordo entre os pais, quanto pelo Juiz, quando a outra
parte passou a oferecer algum tipo de prejuízo ou risco ao menor.
Neste último caso, em se tratando de guarda, poderá aquele que não
possui a guarda ingressar com ação de busca e apreensão do menor,
devendo comprovar o descaso ou maus tratos sofridos pela criança.
Documentos necessários para o processo:
Comprovante de Residência
RG e CPF do requerente
Certidão de Nascimento dos filhos
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INTERDIÇÃO
1. O que é interdição?
É a medida judicial pela qual a autoridade
priva a pessoa (maior de idade) sem
discernimento/incapaz de gerir seus
próprios bens e de praticar atos da vida
civil, nomeando-lhe curador.
2. Quem pode ser interditado?
O deficiente mental, o ébrio habitual (embriaguez com freqüência), o
viciado em tóxicos, o excepcional com insuficiência mental ou o
pródigo (aquele que gasta imoderadamente seu dinheiro e seus bens,
comprometendo o seu patrimônio).
3. Quem pode ser curador?
Geralmente, o cônjuge, o pai, a mãe ou um parente próximo. O
curador, que deverá ser pessoa idônea, passará a gerir os bens do
interdito.
4. Se a pessoa melhorar e não mais precisar do Curador, o que fazer?
Deve-se procurar a Defensoria Pública, solicitando ao Juiz o
levantamento da Interdição.
Documentos necessários para o processo:
Comprovante de Residência
RG e CPF do requerente
Laudo médico acerca da doença
RG e CPF do interdito
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BUSCA E APREENSÃO
1. O que fazer quando aquele que não tem a guarda leva a criança e se
recusa a devolvê-la no dia e hora marcados?
Deverá procurar a Defensoria Pública para ajuizar a ação de busca e
apreensão de menor, indicando-se testemunhas que tenham
presenciado a recusa na entrega do filho, assim como o exato local
onde ele se encontra.
2. Como é feita a devolução da criança?
O Juiz poderá conceder liminar autorizando um oficial de justiça a ir
buscá-lo, onde quer que ele esteja. Por ser medida urgente não se deve
deixar passar muitos dias da recusa em devolver a criança.
Documentos necessários para o processo:
Comprovante de Residência
RG e CPF do requerente
Certidão de Nascimento do menor
Termo de guarda
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TUTELA
1. O que é Tutela?
É o poder familiar exercido por terceiro
sobre o menor, nos casos em que o pai
e a mãe perderam tal poder ou, ainda,
no caso de morte dos dois.
2. Quem pode ser tutor?
Pode assumir a Tutela qualquer parente da
criança ou adolescente. Em caso de não
haver parentes ou destes serem desconhecidos, poderá ser tutor uma
pessoa próxima, desde que seja idônea, não tenha causas que venham
contra os interesses do tutelado, e que esteja disposta a zelar pelo
mesmo.
3. Quais são os deveres do tutor?
Cabe ao tutor reger a vida da criança ou adolescente, protegê-lo
quando necessário, velar por ele e administrar-lhe os bens. Deve
defendê-lo, prover alimentação, saúde e educação de acordo com seus
recursos e condições.
4. E se o tutor vier a falecer?
O fato deve ser informado imediatamente e solicitada a substituição do
falecido por outra pessoa, junto à Defensoria Pública. A comunicação
e substituição são necessárias para dar continuidade à administração
dos bens, recebimento de pensão ou rendas etc.
Documentos necessários para o processo:
Comprovante de Residência
RG e CPF do requerente
Certidão de Nascimento do menor
Certidão de óbito dos pais do menor
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ALVARÁ JUDICIAL
1. O que é alvará?
É a medida judicial pela qual a autoridade concede autorização para
levantamento de valores retidos.
2. O que é possível levantar através de alvará judicial?
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os
montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não
recebidos em vida pelos respectivos titulares. Serve também para
levantamento do percentual de alimentos na Rescisão Contratual e
no FGTS do alimentante.
3. Como é feito o pagamento? A quem se destina?
Os valores serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação
específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento. Também pode
requerer alvará o alimentando nos casos referentes ao percentual de
alimentos.
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Documentos necessários para abrir o processo:
Comprovante de Residência
RG e CPF do requerente
Documento relativo ao valor a ser levantado (extrato de FGTS,
PIS/PASEP, rescisão contratual, seguro de vida).
Acordo ou sentença onde consta o percentual de alimentos.
Se for pessoa falecida, trazer também:
Certidão de óbito
Certidão de casamento (se requerente for cônjuge).
Declaração de União Estável (se requerente for companheiro(a).
Certidão de dependentes do INSS, se for o caso.
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INVENTÁRIO E ARROLAMENTO DE
BENS
1. O que é inventário e partilha?
É a forma processual em que os bens do falecido
passam para o seus sucessores (herdeiros legatários etc.), e a partilha é a forma processual
legal para definir os limites da herança que
caberá a cada um dos herdeiros e legatários.
Resume-se na divisão dos bens e direitos deixados pelo falecido.
2. Quem são os herdeiros?
Herdeiros necessários são os descendentes e ascendentes que
obrigatoriamente têm direito à sucessão, e mais, são detentores da
metade da herança chamada de legítima.
3. Quem não é parente pode herdar bens?
O dono da herança pode deixar bens para quem quiser, parentes ou
não, mas, se possuir descendentes ou ascendentes vivos, não poderá
deixar mais que 50%, porque estes 50% se constituem na legítima, que é
uma parte indisponível da herança.
4. O que é o arrolamento?
O arrolamento é um procedimento simplificado do inventário e
partilha. É admissível quando os herdeiros optam pela partilha
amigável (arrolamento sumário).
Documentos necessários para o processo:
Comprovante de Residência
RG e CPF dos requerentes
Certidão de óbito
Documentos do bens do falecido
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PRÊMIO INNOVARE
Edição VI – 2009
Pela implantação do processo eletrônico e
automatizado na 9ª Vara de Família e
Sucessões da comarca de Manaus
Roberto Santos Taketomi
Categoria: Juiz individual
EXPEDIENTE
9ª Vara de Família e Sucessões:
Acesso fácil, rápido e eficiente ao Poder Judiciário
em busca de soluções aos conflitos de Família.
Idealização
Roberto Santos Taketomi
Edição e Revisão
Lara Simone Chaves dos Santos
Nayara de Lima Moreira
Concepção Gráfica
Daniel Brazão Assis de Oliveira
Apoio
Defensoria Pública do Estado do Amazonas
José Ricardo Vieira Trindade
Ariosto Lopes Braga Neto
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Manaus, AM
Cartilha de autoria do Dr. Roberto Taketomi, gentilmente cedida à Defensoria Pública do Estado para publicação e distribuição.
A Guardiã dos
Direito da Cidadania
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - SEDE
Rua: Maceió, nº 307 - Nossa Senhora das Graças
CEP: 69053.170 - Manaus - Amazonas
Fones: (92) 3234.3097 - (92) 3633.2955
Site: http://www.defensoria.am.gov.br
2011
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Cartilha Taketomi - Defensoria Pública do Estado do Amazonas