BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 26
CAP. VIII - 1
CAPÍTULO VIII
DOS DEPÓSITOS E LEVANTAMENTOS JUDICIAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Todo depósito judicial – excetuando-se o destinado a despesas de
condução de oficial de justiça, que conta com disciplina própria – será feito com
rendimentos de juros e correção monetária, na instituição financeira referida nestas
Normas, em nome dos interessados e à disposição do juízo, vedado manter os
escrivães-diretores dinheiro em cartório ou em contas particulares, ou em nome do
próprio ofício de justiça.1
2. Os depósitos judiciais serão feitos no BANCO NOSSA CAIXA S/A,
mediante utilização de formulário específico (GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - GDJ),
impresso a laser, em folha branca, fornecido pelo estabelecimento referido, salvo em se
tratando de execuções fiscais ou ações referentes a tributos e contribuições federais,
inclusive acessórios, de interesse da União ou de suas autarquias, caso em que
deverão ser realizados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme dispuser a
legislação pertinente.2
2.1. Em se tratando de depósito no BANCO NOSSA CAIXA S/A, poderá
ser utilizada qualquer agência que, se de Comarca ou localidade
diversa daquela por onde tramitar o feito, providenciará a
transferência do numerário para a agência onde situado o juízo do
processo.3
2.2. A GDJ será, de regra, emitida em duas vias e, quando de seu
preenchimento, o valor do depósito será sempre expresso em
moeda nacional, sendo vedada a conversão do montante
nominativo daquele em correspondente número de UPC, UFESP ou
equivalentes. Quando houver necessidade ou conveniência, tais
elementos poderão ser consignados entre parênteses, em seguida
ao valor.4
1
Provs. CSM 257/85 e CGJ 20/2003.
Provs. CSM 320/87, CGJ 40/2001, 20/2003 e 6/2004.
3
Prov. CGJ 6/2004.
4
Provs. CSM 257/85 e CGJ 20/2003.
2
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CAP. VIII - 2
2.3. A primeira via da GDJ, emitida de imediato, será destinada ao
depositante, e a segunda à instituição financeira.1
2.4. Duas outras vias da GDJ serão emitidas pela instituição financeira e
encaminhadas, uma ao juízo, em até 48 horas da efetivação do
depósito, para juntada aos autos, e outra, no mesmo prazo, para o
Departamento Técnico de Execução de Precatórios (DEPRE).2
2.5. A transferência do valor depositado, acima tratada, ocorrerá de
imediato caso o depósito se dê em dinheiro. Se feito em cheque
aguardar-se-á a compensação deste, para então operar-se àquela.3
2.6. Nos casos em que o pagamento, por força de alvará judicial, deva
ser feito por ocasião de escritura, aquele a quem incumbir, ou seu
representante, o efetuará por meio de GDJ, ressalvado o
pagamento direto ao interessado, desde que este esteja
previamente autorizado pelo juiz. No primeiro caso o BANCO
NOSSA CAIXA S/A emitirá a GDJ em três vias, sendo, a primeira
destinada para o interessado-depositante, a segunda para o
estabelecimento de crédito, e a terceira para ser exibida pelo
depositante na oportunidade da escritura, na qual se fará expressa
menção, sendo, a seguir, entregue ao alienante. As vias destinadas
ao juízo e ao Departamento Técnico de Execução de Precatórios
(DEPRE) serão emitidas tal como previsto no subitem 2.4 supra.4
3. As contas poderão receber depósitos em continuação, quando houver
identidade de destinação das importâncias recolhidas.5
4. As moedas estrangeiras, pedras e metais preciosos serão depositados no
BANCO NOSSA CAIXA S/A, sem custas e emolumentos.6
5. Em decorrência da implantação do novo Sistema de Pagamentos
Brasileiro, será admitida a realização de depósitos judiciais BANCO NOSSA CAIXA
S/A, através de outros estabelecimentos de crédito, mediante a utilização da transação
denominada “Transferência Eletrônica Disponível (TED)”, que possibilitará aos clientes
efetuar a transferência de recursos para essa finalidade, em tempo real.7
1
Prov. CGJ 20/2003.
Prov. CGJ 20/2003.
3
Provs. CSM 257/85 e CGJ 20/2003.
4
Provs. CSM 257/85, CGJ 20/2003 e 6/2004.
5
Prov. CGJ 20/2003.
6
Provs. CGJ 19/92, 40/2001 e 20/2003.
7
Prov. CGJ 20/2003.
2
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 25
CAP. VIII - 2-A
5.1. Para que o depósito judicial possa ser efetuado nos termos do item
5, o BANCO NOSSA CAIXA S/A fornecerá ao depositante, no
momento da abertura inicial da conta, número qualificado como
“IDENTIFICAÇÃO DEPÓSITO”.1
5.2. Caso existam várias pessoas físicas ou jurídicas condenadas a fazer
depósitos, para cada uma será determinado um número de conta e,
conseqüentemente, um número “IDENTIFICAÇÃO DEPÓSITO”.2
5.3. Ao ser recebido um depósito judicial através de transação TED, o
número da sub-conta será atribuído automaticamente pelo sistema
eletrônico de dados.3
5.4. Os comprovantes de depósitos judiciais, efetuados nos termos do
item 5, estarão disponíveis aos depositantes junto à agência do
BANCO NOSSA CAIXA S/A detentora da conta, no dia seguinte à
data da realização do depósito.4
5.5. O BANCO NOSSA CAIXA S/A também emitirá comprovantes dos
depósitos para envio, em até 48 horas da efetivação daqueles, ao
juízo, para juntada ao processo, e ao Departamento Técnico de
Execução de Precatórios.5
6. Os precatórios requisitando depósitos automaticamente reajustáveis
deverão conter expressa advertência, no sentido de que os obrigados preencham
devidamente os claros das contas, segundo os valores vigentes no dia da efetivação do
depósito. 6
6.1. Por ocasião dos depósitos, os obrigados apresentarão ao
estabelecimento bancário, juntamente com a guia respectiva, cópia
reprográfica da conta de liquidação, com seus claros devidamente
preenchidos. 7
1
Prov. CGJ 20/2003.
Prov. CGJ 20/2003.
3
Prov. CGJ 20/2003.
4
Prov. CGJ 20/2003.
5
Prov. CGJ 20/2003.
6
Prov. CGJ 19/83.
7
Prov. CGJ 19/83.
2
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 29
CAP. VIII - 3
6.2. O estabelecimento bancário deverá conferir cuidadosamente os
cálculos, só admitindo o depósito se os valores lançados forem
encontrados exatos. 1
6.3. Em seguida, a guia do depósito assim admitido e a cópia
reprográfica da conta de liquidação deverão ser remetidos ao ofício
de justiça correspondente.
7. Qualquer levantamento em conta judicial será feito mediante utilização de
impresso próprio (MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL-MLJ), fornecido pelos
estabelecimentos bancários, sendo vedada a utilização de qualquer outro, ressalvado o
disposto no subitem seguinte. 2
7.1. Nos pagamentos feitos em continuação, de forma periódica e
sucessiva, desde que não impliquem no encerramento da conta
judicial, é admitida a liberação por ofício ou alvará, estendida a
autorização aos casos de transferência de valores para conta já
existente. 3
7.2. Os alvarás e ofícios expedidos para levantamentos em contas
judiciais, deverão ser firmados pelo escrivão-diretor e juiz, com
completa especificação do montante ou critérios para sua exata
quantificação, bem como identificação das pessoas habilitadas a
tanto, fixada a necessidade de revalidação anual nos casos de
levantamentos por mandatários não advogados na causa. 4
8. O Mandado de Levantamento Judicial (MLJ) será emitido, devidamente
numerado em campo próprio (1/2008, 2/2008, 3/2008 e assim sucessivamente),
mediante preenchimento de formulário eletrônico oficial e respectiva impressão em
quatro vias, havendo prévia autorização judicial (decisão nos autos) para tanto; em
seguida, será submetido ao Juiz para subscrição, contendo a data de emissão; após,
será arquivado em pasta própria no aguardo da presença do interessado; nessa
oportunidade, será assinado pelo Escrivão e então completado com a data de
expedição, que será consignada em campo próprio; a partir dessa data (expedição)
será contado o prazo de 30 (trinta) dias de sua validade. 5
1
Prov. CGJ 19/83.
Prov. CSM 257/85.
3
Provs. CSM 257/85 e CGJ 19/96.
4
Prov. CGJ 19/96.
5
Provs. CSM 283/86 e CGJ 37/2007.
2
CAP. VIII - 4
8.1. No preenchimento do mandado, no quadro "Valor de Direito a
Retirar", o escrivão-diretor deverá registrar o valor em moeda
nacional, sendo vedado o preenchimento em OTN's, UPC's, BTN's,
percentagens ou com uso de expressões "Saldo", "Resíduo de
Conta", ou equivalente. Quando houver necessidade ou
conveniência, tais elementos poderão ser consignados no quadro
"Observações", valendo como simples referência. 1
8.2. Quando houver prévia consulta sobre o saldo da conta ou
movimentação, deverá constar do mandado o número do ofícioresposta ou referência indicada pelo estabelecimento depositário.2
8.3.
Na hipótese de o levantamento ser deferido a procurador, deverá
constar do quadro respectivo o número da folha do processo que
contém a procuração com os poderes bastantes para receber e dar
quitação. 3
9. Passados 45 (quarenta e cinco) dias da data da emissão sem que seja
procurado, o mandado será desarquivado e cancelado, procedendo-se à sua juntada
aos autos, sendo estes conclusos ao juiz para as providências cabíveis. 4
10. As três primeiras vias do mandado de levantamento judicial, após
assinadas pelo escrivão-diretor, com atendimento do item "8", serão entregues ao
interessado que passará recibo na quarta via; ao final de cada expediente, com base
nas quartas vias retidas, o escrivão-diretor relacionará em 2 (duas) vias os mandados
expedidos; essa relação, em impresso próprio, será remetida ao estabelecimento
pagador até às 10:00 horas do dia útil imediato; o estabelecimento passará recibo na
segunda via devolvendo-a ao ofício de justiça, que a manterá em arquivo na pasta onde
se encontram as quartas vias retidas, para os fins do subitem "11.1". Ocorrendo
situações emergenciais, poderá o escrivão-diretor, mediante prévia autorização judicial,
encaminhar ao estabelecimento pagador, durante o expediente, relações extras para
um ou mais mandados expedidos no dia (emitidas ou não naquela data). 5
1
Prov. CSM 257/85.
Prov. CSM 257/85.
3
Prov. CSM 257/85.
4
Prov. CSM 283/86.
5
Prov. CSM 283/86.
2
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CAP. VIII - 5
11. Ao lhe serem apresentadas as 3 (três) vias do mandado, o
estabelecimento pagador efetuará a liquidação de acordo com a opção do interessado,
mediante preenchimento em campo próprio: 1
a) imediatamente - ou dia útil imediato - com remuneração “pro rata”
referente à fração do mês entre a data do aniversário (mensal) do
depósito e a data do efetivo resgate; 2
b) no dia da conta judicial - ou dia útil imediato - mediante cálculo
completo dos juros e da correção monetária. 3
11.1. A 2ª via do mandado, após autenticação mecânica e com recibo do
favorecido, será devolvida ao ofício de justiça mediante relação
diária, destinando-se ao processo; recebendo-a, o escrivão-diretor
passará recibo na 2ª via e dará baixa em sua relação, podendo
inutilizar a 4ª via ou mantê-la em arquivo após carimbá-la
"Cumprido em / / ". 4
12. Se o interessado não protocolar as 3 (três) vias do mandado no
estabelecimento pagador no prazo de 30 (trinta) dias, o mesmo não poderá ser
cumprido. 5
13. Transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da expedição do mandado,
sem que o estabelecimento destinatário acuse o pagamento, o escrivão-diretor
cancelará a 4ª via apondo o carimbo adequado, e a juntará ao processo, anotando o
fato em sua relação e passando a aguardar nova provocação do interessado. Para a
expedição de novo mandado, o interessado deverá recolher ao ofício de justiça o
anterior, já invalidado, ressalvados eventual perda ou extravio, afirmados em petição,
situação que será resolvida pelo juízo competente. 6
1
Provs. CSM 347/88 e 1263/2006.
Provs. CSM 347/88 e 1263/2006.
3
Provs. CSM 347/88 e 1263/2006.
4
Prov. CSM 257/85.
5
Prov. CSM 257/85.
6
Prov. CSM 257/85.
2
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 29
CAP. VIII - 6
14. O mandado protocolado dentro do prazo de sua validade (v. item "9")
aguardará o retorno do interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do
protocolo; findo esse prazo sem o comparecimento do favorecido, o estabelecimento
pagador cancelará as providências internas que houver tomado e devolverá ao ofício de
justiça, mediante relação, as vias que permaneceram retidas; o escrivão-diretor tomará
as providências previstas no item "13", juntando as 1ª, 2ª e 4ª vias ao processo.1
15. Nas relações diárias do ofício de justiça para os estabelecimentos
pagadores e vice-versa, deverão constar, necessariamente, o número do mandado
(Ex.: 1/86, 2/86...1/87, 2/87, etc.), número da guia do depósito a que se refere, nome do
favorecido e valor. Em "Observação" constarão os mandados eventualmente
cancelados ou devolvidos no dia, indicando número, nomes e valores.2
15.1. As relações de remessa diária serão confeccionadas e fornecidas
aos ofícios de justiça pelos estabelecimentos bancários.3
16. No ato do levantamento o interessado ou seu procurador deverá provar
sua identidade, fazendo-se nas duas primeiras vias do mandado as anotações relativas
ao documento exibido.4
17. Suprimido.5
18. Todos os juízes em exercício terão seus padrões de firmas para
identificação nas agências ou postos dos estabelecimentos bancários, localizados nos
respectivos Fóruns ou onde se efetivam os depósitos, colhidos no setor competente do
Tribunal de Justiça ou nas Diretorias de Fóruns.6
18-A. Suprimido. 7
18-A.1. a 18-A.6. Suprimidos. 8
18-B. Não cabe aos Ofícios de Justiça e às Contadorias judiciais fiscalizar
ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados
judicialmente, nem é, no âmbito da competência da Justiça Estadual, responsabilidade
da instituição financeira depositária promover a retenção de imposto de renda quando
do levantamento de depósitos judiciais. 9
1
Prov. CSM 257/85.
Prov. CSM 257/85.
3
Prov. CSM 257/85.
4
Prov. CSM 257/85.
5
Prov. CGJ 7/2003.
6
Prov. CSM 257/85.
7
Prov. CGJ 37/2007.
8
Prov. CGJ 37/2007.
9
Prov. CGJ 37/2007.
2
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 29
CAP. VIII - 7
18-B.1. A retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos em
cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao
responsável tributário, na forma estabelecida pela legislação
federal que rege a matéria, inclusive quanto àqueles pagos em
cumprimento de decisões proferidas em processos de
competência da Justiça Federal, mas que, por delegação
constitucional (art. 109, § 3º, da CF), processam-se em primeiro
grau de jurisdição na Justiça Estadual. 1
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - ACIDENTES DO TRABALHO
NA CAPITAL
19. Nas Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, os depósitos e
levantamentos, resultantes de liquidações de sentenças, feitos por intermédio do "Setor
de Execuções Acidentárias" poderão ser efetuados com obediência aos itens
seguintes.2
20. Para pagamento de seus débitos apurados em execução, poderá o
INSS incluir, num único depósito judicial, valores relativos a vários processos.
21. Juntamente com a guia do depósito, o INSS encaminhará ao setor
demonstrativos dos valores depositados por processo.
22. Autorizada a liberação do depósito, será ordenada ao estabelecimento
depositário a transferência dos valores devidos para contas individuais, em nome dos
respectivos credores, contando juros e correção monetária.3
23. Tanto a transferência, como as liberações que se seguirem, poderão ser
feitas por mandado ao estabelecimento depositário, em forma de relações subscritas
pelo escrivão-diretor e pelo juiz.4
24. Havendo concordância dos procuradores dos autores, os valores
àqueles devidos poderão ser transferidos para suas contas particulares. 5
25. Para casos não enquadráveis nesta Seção, o Setor de Execuções
Acidentárias cumprirá a sistemática da Seção precedente.6
1
Prov. CGJ 37/2007.
Prov. CSM 320/87.
3
Prov. CSM 320/87.
4
Prov. CSM 320/87.
5
Provs. CSM 320/87 e 37/2007.
6
Prov. CSM 320/87.
2
CAP. VIII - 8
26. Fica atribuída ao juiz responsável pelo Setor de Execuções
Acidentárias, a disciplinação para o cumprimento das disposições constantes desta
Seção, mediante portaria que vigorará a partir de sua aprovação pela Corregedoria
Geral da Justiça.1
27. Os juízes do Interior poderão adotar igual sistema, após entendimentos
com os órgãos locais do INSS e por portaria submetida à homologação da Corregedoria
Geral da Justiça.2
1
2
Prov. CSM 320/87.
Prov. CSM 320/87.
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capítulo viii dos depósitos e levantamentos judiciais