ÉTICA E O DIREITO
1. A Existência ética: senso e consciência moral
Senso moral e consciência moral
Muitas vezes, tomamos conhecimento de movimentos nacionais e
internacionais de luta contra a fome. Ficamos sabendo que, em outros países e no nosso,
milhares de pessoas, sobretudo crianças e velhos, morrem de penúria e inanição. Sentimos
piedade. Sentimos indignação diante de tamanha injustiça (especialmente quando vemos
o desperdício dos que não têm fome e vivem na abundância). Sentimos responsabilidade.
Movidos pela solidariedade, participamos de campanhas contra a fome. Nossos
sentimentos e nossas ações exprimem nosso senso moral.
Quantas vezes, levados por algum impulso incontrolável ou por alguma emoção
forte (medo, orgulho, ambição, vaidade, covardia), fazemos alguma coisa de que, depois,
sentimos vergonha, remorso, culpa. Gostaríamos de voltar atrás no tempo e agir de modo
diferente. Esses sentimentos também exprimem nosso senso moral.
Em muitas ocasiões, ficamos contentes e emocionados diante de uma pessoa
cujas palavras e ações manifestam honestidade, honradez, espírito de justiça, altruísmo,
mesmo quando tudo isso lhe custa sacrifícios. Sentimos que há grandeza e dignidade
nessa pessoa. Temos admiração por ela e desejamos imitá-la. Tais sentimentos e
admiração também exprimem nosso senso moral.
Não raras vezes somos tomados pelo horror diante da violência: chacinas de
seres humanos e animais, linchamentos, assassinatos brutais, estupros, genocídio,
torturas e suplícios. Com freqüência, ficamos indignados ao saber que um inocente foi
injustamente acusado e condenado, enquanto o verdadeiro culpado permanece impune.
Sentimos cólera diante do cinismo dos mentirosos, dos que usam outras pessoas como
instrumento para seus interesses e para conseguir vantagens à custa da boa-fé de outros.
Todos esses sentimentos manifestam nosso senso moral.
Vivemos certas situações, ou sabemos que foram vividas por outros, como
situações de extrema aflição e angústia. Assim, por exemplo, uma pessoa querida, com
uma doença terminal, está viva apenas porque seu corpo está ligado a máquinas que a
conservam. Suas dores são intoleráveis. Inconsciente, geme no sofrimento. Não seria
melhor que descansasse em paz? Não seria preferível deixá-la morrer? Podemos desligar
os aparelhos? Ou não temos o direito de fazê-lo? Que fazer? Qual a ação correta?
Uma jovem descobre que está grávida. Sente que seu corpo e seu espírito ainda
não estão preparados para a gravidez. Sabe que seu parceiro, mesmo que deseje apoiá-la, é
tão jovem e despreparado quanto ela e que ambos não terão como se responsabilizar
plenamente pela gestação, pelo parto e pela criação de um filho. Ambos estão
desorientados. Não sabem se poderão contar com o auxílio de suas famílias (se as
tiverem).
Se ela for apenas estudante, terá que deixar a escola para trabalhar, a fim de
pagar o parto e arcar com as despesas da criança. Sua vida e seu futuro mudarão para
sempre. Se trabalha, sabe que perderá o emprego, porque vive numa sociedade onde os
patrões discriminam as mulheres grávidas, sobretudo as solteiras. Receia não contar com
os amigos. Ao mesmo tempo, porém, deseja a criança, sonha com ela, mas teme dar-lhe
uma vida de miséria e ser injusta com quem não pediu para nascer. Pode fazer um aborto?
Deve fazê-lo?
Um pai de família desempregado, com vários filhos pequenos e a esposa
doente, recebe uma oferta de emprego, mas que exige que seja desonesto e cometa
irregularidades que beneficiem seu patrão. Sabe que o trabalho lhe permitirá sustentar os
filhos e pagar o tratamento da esposa. Pode aceitar o emprego, mesmo sabendo o que será
exigido dele? Ou deve recusá-lo e ver os filhos com fome e a mulher morrendo?
Uma mulher vê um roubo. Vê uma criança maltrapilha e esfomeada roubar frutas e pães
numa mercearia. Sabe que o dono da mercearia está passando por muitas dificuldades e que o
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roubo fará diferença para ele. Mas também vê a miséria e a fome da criança. Deve denunciá-la,
julgando que com isso a criança não se tornará um adulto ladrão e o proprietário da mercearia não
terá prejuízo? Ou deverá silenciar, pois a criança corre o risco de receber punição excessiva, ser
levada para a polícia, ser jogada novamente às ruas e, agora, revoltada, passar do furto ao
homicídio? Que fazer?
Consciência moral
Situações como essas – mais dramáticas ou menos dramáticas – surgem
sempre em nossas vidas. Nossas dúvidas quanto à decisão a tomar não manifestam apenas
nosso senso moral, mas também põem à prova nossa consciência moral, pois exigem que
decidamos o que fazer que justifiquemos para nós mesmos e para os outros as razões de
nossas decisões e que assumamos todas as consequências delas, porque somos
responsáveis por nossas opções.
Todos os exemplos mencionados indicam que o senso moral e a consciência
moral referem-se a valores (justiça, honradez, espírito de sacrifício, integridade,
generosidade), a sentimentos provocados pelos valores (admiração, vergonha, culpa,
remorso, contentamento, cólera, amor, dúvida, medo) e a decisões que conduzem a ações
com consequências para nós e para os outros. Embora os conteúdos dos valores variem,
podemos notar que estão referidos a um valor mais profundo, mesmo que apenas
subentendido: o bom ou o bem. Os sentimentos e as ações, nascidos de uma opção entre o
bom e o mau ou entre o bem e o mal, também estão referidos a algo mais profundo e
subentendido: nosso desejo de afastar a dor e o sofrimento e de alcançar a felicidade, seja
por ficarmos contentes conosco mesmos, seja por recebermos a aprovação dos outros.
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2. O código moral: normas, juízos e conduta moral
Numa breve definição de moral, podemos dizer que se trata do conjunto de valores, de
normas e de noções do que é certo ou errado, proibido e permitido, dentro de uma
determinada sociedade, de uma cultura. Como sabemos, as práticas positivas de um
código moral são importantes para que possamos viver em sociedade, fato que fortalece
cada vez mais a coesão dos laços que garantem a solidariedade social. Do contrário,
teríamos uma situação de caos, de luta de todos contra todos para o atendimento de
nossas vontades.
Assim, moral tem a ver com os valores que regem a ação humana enquanto inserida na
convivência social, tendo assim um caráter normativo. A moral diz respeito a uma
consciência coletiva e a valores que são construídos por convenções, as quais são
formuladas por uma consciência social, o que equivale dizer que são regras sancionadas
pela sociedade, pelo grupo. Segundo Émile Durkheim, um dos pensadores responsáveis
pela origem da Sociologia no final do século XIX, a consciência social é fruto da
coletividade, da soma e inter-relação das várias consciências individuais.
Dessa forma, as mais diferentes expressões culturais possuem diferentes sistemas morais
para organização da vida em sociedade. Prova disso está nas diferenças existentes entre os
aspectos da cultura ocidental e oriental, em linhas gerais. Basta avaliarmos o papel social
assumido pelas mulheres quando comparamos brasileiras e afegãs, assim como aquele
assumido pelos anciãos nas mais diferentes sociedades, o gosto ou desinteresse pela
política. Devemos sempre ter em mente que a moral, por ser fruto da consciência coletiva
de uma determinada sociedade e cultura, pode variar através da dinâmica dos tempos.
Ao partirmos então da ideia de que a moral é construída culturalmente, algumas “visões
de mundo” ganham status de verdade entre os grupos sociais e, por isso, muitas vezes são
“naturalizadas”. Essa naturalização de uma visão cultural é o que dificulta conseguirmos
distinguir entre juízo de fato (análise imparcial) e de valor (fruto da subjetividade), o que
pode ser uma armadilha que nos leva ao desenvolvimento de preconceitos em relação ao
que nos é estranho e diferente.
Considerar o outro ou o próximo é um aspecto fundamental à moralidade. Dessa forma,
uma preocupação constante no debate sobre ética e moral se dá no sentido de evitar a
violência em todas as suas possíveis expressões (física ou psíquica), bem como o caos
social. Os valores éticos (ou morais) se oferecem, portanto, como expressão e garantia de
nossa condição de seres humanos ou de sujeitos racionais e agentes livres, proibindo
moralmente a violência e favorecendo a coesão social, isto é, a “ligação” entre as pessoas
em sociedade. Porém, considerando-se que o código moral é constituído pela cultura, a
violência não é vista da mesma forma por todas as culturas. Numa cultura, ao definir o que
é mau ou violento, automaticamente defini-se o que é bom. Logo, a noção de violação,
profanação e discriminação variam de uma cultura para outra. Contudo, em todas se tem a
noção do que é a violência.
Assim, tanto os valores como a ideia de virtude são fundamentais à vida ética e, dessa
forma, evitam a violência, o ato imoral ou antiético. Ser virtuoso, em linhas gerais,
significa desejar e saber colocar em prática ações éticas, isto é, moralmente louváveis. A
noção de bem e mal ou bom e mau é fundamental para que calculemos uma forma de fugir
do sofrimento, da dor, alcançando a felicidade de forma virtuosa.
Contudo, é importante lembrar que fins éticos requerem meios éticos, o que nos faz
deduzir que a famosa expressão “todos os fins justificam os meios” não é válida quando se
busca ser virtuoso. Se em nosso código moral consideramos o roubo como algo imoral,
roubar seria assim um meio injustificável para se alcançar qualquer coisa, ainda que isso
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fosse feito em nome de algum valor moral. A simples existência da moral não significa a
presença explícita de uma ética, entendida como filosofia moral, isto é, uma reflexão que
discuta, problematize e interprete o significado dos valores morais. Ao contrário disso, as
sociedades tendem a naturalizar seus valores morais ao longo das gerações, isto é, ocorre
uma aceitação generalizada.
Os códigos morais, que vão desde as orientações religiosas até as orientações
jurídicas, só funcionam se existir um tribunal interno dentro de cada um. Esse tribunal
interno é a bifurcação da vontade. Se a bifurcação da vontade deixar de existir, a pessoa
automaticamente deixará de ser um ser humano e nenhum código moral irá funcionar.
Um ser humano que não tenha dilemas morais é uma pessoa doente que caiu fora
da espécie, porque não é possível viver sem dilema moral. Apenas os animais irracionais
vivem sem dilema moral algum. O leão, por exemplo, é capaz de devorar os próprios
filhotes recém-nascidos só para acelerar o retorno do cio da leoa devido à suspensão da
amamentação. Para ele não há dilema moral, assim como para os demais animais
irracionais.
Nós, humanos, embora torçamos para não ter nenhum dilema moral na vida, na
realidade acontece o contrário: nós passamos a vida inteira vivendo dilemas morais.
Alguns são completamente insolúveis. Como não sabemos o que fazer, o jeito de lidar com
isso é procurar um código externo que possa dizer o que fazer. Um deles é o jurídico. O
outro é o religioso, ou seja, fazer aquilo que Deus gostaria que fizéssemos. Esta segunda
opção é a solução para qualquer dilema moral, vez que o código jurídico deveria,
obrigatoriamente, derivar da moral religiosa, ou seja, o direito positivo deve derivar,
sempre, do direito natural. Infelizmente não é o que acontece.
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3. A ética: reflexão sobre o fato moral
Estas três concepções fazem ou farão parte em algum momento da vida de todo o
ser humano está interligado e convergem em alguns aspectos e se diferenciam em outros,
dependendo do contexto sob os quais são analisadas. O ser humano só poderá fazer uso
destas três abordagens enquanto fizer parte de um ecossistema social uma vez que vivendo
isoladamente do âmbito social prescindirá de tais pressupostos.
A seguir constam abordagens teóricas de alguns autores sobre os termos éticos,
moral e valores, descortinando o véu existente sobre os seus significados mais intrínsecos.
São termos indissolúveis “Toda atitude ética está intimamente ligada aos valores
morais que predominam em nosso grupo social. São esses valores que inspiram nossas
ações e servem de referência para avaliar se elas são ou não eticamente aceitáveis.” (FREI
BETTO, 2003, p. 17).
Enquanto que Guimarães et al. agrega aos valores uma concepção normativa
[...] os valores, pressuposto da vida em sociedade, são construídos ao longo da historia de
cada individuo, em suas diferentes etapas de desenvolvimento e partem das raízes culturais
de cada sociedade, que os julgam moralmente (reflexão ética) e então são admitidos e
respeitados por estes cidadãos. Desse modo, a Ética enquanto reflexão sobre a moral,
propicia que se confira aos valores a condição de: normas, princípios ou padrões sociais, de
natureza econômica, moral, religiosa, artística, cientifica, política, profissional e
legal.(GUIMARAES et al , 2009, p. 98)
Quanto à relação da ética com os valores é perceptível um relacionamento
indissociável, uma vez que para que o individuo possa realizar uma reflexão ética sobre
suas ações, os valores morais já devem estar incutidos através de sua bagagem existencial
e sedimentados no seu interior.
No que diz respeito à ética e moral estes termos muitas vezes aparecem lado alado
e não raro são confundidos em seus significados, tornando-se sinônimos uma da outra.
Na visão de Vásquez a moral era considerada como objeto de estudo da ciência chamada
ética. “A ética não é a moral e, portanto, não pode ser reduzida a um conjunto de normas e
prescrições, sua missão é explicar a moral efetiva e neste sentido pode influir na sua
própria moral. (VÁSQUEZ, 1975, p.13-14).
E ainda sobre a moral entende-se como [...] conjunto de normas e regras destinadas
a regular as relações dos indivíduos numa comunidade social dada [...]. (VÁSQUEZ, 1975, p. 25)
[...] ambas estão ligadas à idéia de modos de agir determinados pelo uso. Mas a ética se
esforça por desconstruir as regras de conduta que formam a moral,os juízos de bem e de mal
que se reúnem no seio desta última. O que designa a ética seria uma „metamoral‟ e não um
conjunto de regras próprias de uma cultura. Ela se esforça em descer até os fundamentos
ocultos da obrigação;pretende-se enunciadora de princípios ou fundamentos últimos. Por
sua dimensão mais teórica, por sua vontade de remeter à fonte, a ética mantém uma espécie
de primazia em relação à moral. (DUPAS, 2001, p. 77)
Aqui dá para perceber que a ética está muito além da concepção de regra da moral,
está acima das normatizações de conduta, pelo contrário, ela busca as razões para este ou
aquele tipo de ação. O agir corretamente segundo os padrões de conduta ou
comportamento de uma determinada sociedade diz respeito à moral e não a ética, o papel
desta seria a reflexão sobre estes costumes pautada na liberdade de escolha.
Aranalde (2003, p. 359) defende que “uma postura ética não pode se esgotar na
cultura de uma determinada sociedade. Embora a ética sempre esteja relacionada a uma
determinada cultura, não pode reduzir-se a ela.
Frei Betto com a idéia de Aranalde sobre a questão espaço-temporal entre a moral
e a ética: A moral não é a mesma em todos os tempos, para todos os povos. Ela resultado
processo cultural de cada povo. Em outras palavras, do ponto de vista da razão, não há
valores morais absolutos, objetivamente inquestionáveis para toda a humanidade. (FREI
BETTO, 2003, p. 17). A partir da contribuição de Valentim, fica mais fácil compreender a
primazia da posição que ocupa a ética:
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[...] a ética busca a universalidade, assim como pretende extrapolar os contextos sociais que
se apresentam, quando do julgamento de valor, uma vez que permite a reflexão sobre
crenças, costumes e normas vivenciadas, dando a capacidade de decidir a acatar ou não
determinados valores. (VALENTIM, 2004, p. 56).
Segundo a mesma autora “a ética e a moral possuem características convergentes e
divergentes. Dentre as características convergentes pode-se citar:
a) definem valores;
b) buscam o bem estar;
c) tem de ser aceitas e praticadas;
d) procuram influenciar as pessoas;
e) procuram a seu modo, o aprimoramento humano.
E sobre as características divergentes, estas serão apresentadas em um quadro
para melhor visualização das diferenças existentes entre cada uma.
Quadro 1: Comparação entre Moral e Ética
Moral
Ética
a) baseada nos usos, costumes e tradição;
a) pressupõe reflexão, raciocínio e a quebra de
paradigmas;
b) procura definições universais;
(b) define o bem estar do ponto de vista de um
determinado grupo;
c) imposta de fora para dentro;
d) exerce influencia coercitiva;
e) trabalha com conceitos subjetivos.
c) favorece uma resposta elaborada internamente;
d) pressupõe o livre-arbítrio ou a capacidade de
escolher entre duas ou mais alternativas;
e) Trabalha com conceitos reais.
Como a ética aborda normas de comportamento e valores, é importante definir o
que é um comportamento aceito como certo, para isso faz-se valer a Deontologia, que
segundo Souza (2002, p. 55): é "[...] o código moral das regras e procedimentos próprios a
determinada categoria profissional”, ou seja, um código de ética profissional.
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4. Sócrates, Aristóteles e Kant: a regra de ouro da moralidade
Sócrates e a Moral
É a parte culminante da sua filosofia. Sócrates ensina a bem pensar para bem viver. O
meio único de alcançar a felicidade ou semelhança com Deus, fim supremo do homem, é a
prática da virtude. A virtude adquiri-se com a sabedoria ou, antes, com ela se identifica.
Esta doutrina, uma das mais características da moral socrática, é consequência natural do
erro psicológico de não distinguir a vontade da inteligência. Conclusão: grandeza moral e
penetração especulativa, virtude e ciência, ignorância e vício são sinônimos. "Se músico é
o que sabe música, pedreiro o que sabe edificar, justo será o que sabe a justiça".
Sócrates reconhece também, acima das leis mutáveis e escritas, a existência de uma lei
natural - independente do arbítrio humano, universal, fonte primordial de todo direito
positivo, expressão da vontade divina promulgada pela voz interna da consciência.
O que Aristóteles pensa da moral?
Aristóteles classificava a excelência moral como uma disposição da alma, e não como
emoção ou sentimento. Para ele, o que diferenciava a política da moral é que a primeira
tem como fim o bem dos homens, e a última a felicidade do indivíduo. A moral é uma arte,
e como toda arte deve preencher certos requisitos. A primeira é determinar que a moral
trate das ações humanas. A segunda é que ela trata de determinadas ações voluntárias,
mais especificamente as que partem da escolha. Por fim, ele classifica que o objeto do
desejo racional, que caracteriza a escolha, é a finalidade de atingir um bem propriamente
dito.
"A excelência moral se relaciona com as emoções e ações, e somente as emoções e ações
voluntárias são louvadas e censuradas, enquanto as involuntárias são perdoadas, e às
vezes inspiram piedade; logo, a distinção entre o voluntário e o involuntário parece
necessária aos estudiosos da natureza da excelência moral, e será útil também aos
legisladores com vistas à atribuição de honrarias e à aplicação de punições".
Immanuel Kant
Moral
A moral procura definir o que se deve fazer, o que deve acontecer. Neste aspecto distinguese do conhecimento cujas leis determinam universalmente o que é ou o que acontece. Kant
procurou demonstrar que era possível formular para a moral leis universais como as do
conhecimento científico. Estas leis tinham que ser formuladas à priori, isto é, sem levarem
em conta os atos efetivamente praticados, quer fossem bons ou maus. O legislador
supremo da moralidade é a razão humana.
A moral kantiana baseia-se num princípio formalista: o que interessa na moralidade de
um ato é o respeito à própria lei moral, e não os interesses, fins ou consequências do
próprio ato. Uma boa vontade, guiada pela razão age em função de um imperativo
categórico (dever).
Kant concebe a realidade numênica (realidade absoluta) como inteligível, a qual só pode
ser atingida não por uma via teorética, mas por uma via prática, moral. Portanto, a
moralidade (razão prática) tem que ser pura, sem conteúdos sensíveis. Esta pureza
inteligível dá-lhe a primazia sobre o conhecimento (razão teórica), no qual o elemento
inteligível está necessariamente contaminado pelos dados sensíveis.
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Kant expôs a sua teoria ética em três obras: Fundamentação Metafísica dos Costumes
(1785), Crítica da Razão Prática (1788) e Metafísica dos Costumes (1797). A razão prática,
isto é, a razão que guia a ação, é equiparada à vontade livre e independente.
A Fundamentação Metafísica dos Costumes tem por objetivo expor os fundamentos da
moralidade e a sua crítica.
No prefácio define o lugar que a moral devia ocupar na filosofia.
- O Bem é, desde Aristóteles o conceito central da ética. Kant começa por afirmar que a
única coisa que merece a denominação de bom é a boa vontade. Só a boa vontade
fundamenta o valor moral de uma ação. Uma boa vontade é definida como uma vontade
pura, sem qualquer determinação ou influência sensível. É uma vontade desinteressada.
- Devem ser rejeitadas todas as teorias morais que se baseiam em qualquer motivo inferior
ao absoluto. Kant parte do conceito de Bem, para afirmar que existe uma bem ilimitado,
incondicionalmente bom. Tudo o que não é bom em si mesmo, mas é ou por uma
determinada finalidade ou num determinado contexto, ou seja, é condicionado pela
circunstâncias, não serve para caracterizar a moralidade. "Neste mundo, e até fora dele,
nada é possível pensar que não possa ser considerado como bom sem limitação a não ser
uma só coisa: uma boa vontade". Kant, Fund. Met. dos Costumes
- A vontade boa não é determinada por tendências e está subordinada apenas ao dever.
Uma vontade boa não é boa pelo fim que pretende, ou pelo bem que consegue, é boa em si
mesma. Agir moralmente é agir por dever, sem ter em conta as consequências da própria
ação.
- O dever é uma necessidade interna de realizar uma dada ação apenas por respeito à lei
moral (lei prática). O dever liberta o homem das determinações a que está submetido,
substitui a necessidade natural. O dever impõe ao homem a limitação dos seus desejos e
obriga-o a respeitar as leis morais da razão.
Bertrand Russel resume assim o pensamento de Kant: "A moral só existe quando o
homem atua segundo o dever. Não basta que o ato seja tal como o dever pode prescrever.
O negociante honesto por interesse ou o homem bondoso por impulso não são virtuosos. A
essência da moralidade deriva do conceito de lei; porque embora tudo na natureza atue
segundo leis, só um ser racional pode atuar segundo a ideia de lei, isto é, por vontade. A
ideia de um princípio objetivo, que impele a vontade, chama-se uma ordem da razão e a
formula é o imperativo".
- A lei moral não é algo concreto, mas uma forma pura que se pode aplicar a qualquer
situação, garantindo desta forma a sua validade universal.
Na Segunda secção faz uma "Transição da Filosofia Moral Popular para a Metafísica dos
Costumes".
- A natureza atua segundo leis, o homem segundo a ideia de lei. As máximas ou leis
impõem-se à razão como regras de ação imperativas. Uma máxima é uma regra de ação
subjetiva que o indivíduo estabelece para si próprio, como por exemplo: "Diz sempre a
verdade". Uma Lei moral tem, pelo contrário uma validade universal idêntica às leis que
regem a natureza.
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- A lei moral é assumida como algo absoluto, não pode ser obedecia sob condições. É um
dever que decorre da razão e só nela tem o seu fundamento. Kant recusa que a mesma
possa ser extraída a partir de exemplos concretos. Qual a origem da lei moral?
a) Nasce diretamente da própria razão. Não é uma lei imposta do exterior, mas da própria
constituição do homem como um ser inteligível. O homem como ser racional é o único ser
que determina o seu fim. É esta dimensão que o distingue da natureza da qual faz parte na
sua dimensão corpórea.
b) Não contém nenhum elemento empírico (sensível). A Lei moral é independente de
todos os fins ou motivos. É uma pura forma e a sua validade é universal.
- A lei moral apresenta-se pois, como um Imperativo Categórico que ordena uma ação
como objetivamente necessária por si mesma, sem qualquer relação com qualquer outra
finalidade. É uma exigência interior da razão. As ações só são moralmente boas se
satisfazem os critérios formais do imperativo categórico. Tem que ser constituídas de uma
forma que possam ser válidas para todos os seres humanos.
Formulas da lei moral:
"Age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo querer que ela se torne
lei universal".
"Age como os princípios da tua ação devessem ser erigidos pela tua vontade em lei
universal da natureza".
"Age de tal modo que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na do outro, sempre
como um fim e nunca como um meio."
- O reino dos fins une os seres racionais, sob uma legislação comum. A pessoa tem um
valor e uma dignidade sem preço.
Na Terceira secção faz a "Passagem da Metafísica dos Costumes para a Crítica da Razão
Prática".
- A liberdade é um pressuposto essencial da moral. Sem liberdade não se pode pensar em
moral. A liberdade é a ausência de qualquer determinação (condicionante) externa, mas
não de uma lei moral decorrente da razão.
- O homem como ser moral é um ser livre nas suas decisões. Se o homem não fosse livre,
não havia moral mas apenas submissão, e neste sentido não poderia ser responsabilizado
pelos seus atos. A liberdade é pressuposta pela própria moral.
- A razão prática (ou a vontade de um ser racional) é, por isso autônoma, ao contrário da
natureza, não depende de nada a não ser dela mesma. Isto significa que a razão prática é a
causa incondicionada de si mesma. Este fato pressupõe a liberdade como uma
propriedade dessa causalidade.
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5. Noções de deontologia jurídica
1. Direitos do Advogado
O artigo 7º do Estatuto da OAB declara os direitos do advogado. Os mais relevantes
para exegese são:
A inviolabilidade do seu escritório, de seus arquivos e dados, de sua
correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo busca e
apreensão determinada por Magistrado e acompanhada de representante da OAB. Os
Ministros do Supremo Tribunal Federal apontaram à constitucionalidade da expressão
“acompanhada de representante da OAB”, enfatizando que o Magistrado poderá comunicar
a OAB para designar representante para o cumprimento de mandado de busca e
apreensão em caráter confidencial para ser garantida a eficácia das diligências.
O Advogado tem o direito de comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus
clientes, mesmo sem procuração ainda que considerados incomunicáveis. Diante da nova
sistemática constitucional, não tem sentido a incomunicabilidade do preso, pois se no
Estado de Defesa, situação excepcional que extrapola a normalidade, é proibida a
incomunicabilidade do preso (art. 136 §4º da CF), qual a razão de ser tolerada num estado de
normalidade social.
Ter presente um representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo
ligado à profissão, para a lavratura do respectivo auto, sob pena de nulidade e, nos demais
casos comunicação expressa à OAB, sendo determinada à constitucionalidade do
dispositivo pelo Pretório Excelso. O crime em questão precisa ser inafiançável.
Pode o Advogado ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, nas salas
de audiência, delegacias e prisões, mesmo fora de hora de expediente e independente da
presença de seus titulares, como também adentrar em qualquer assembléia ou reunião de
que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual deva comparecer, desde
que munido de poderes especiais.
Dirigir-se diretamente aos Magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
independente de hora marcada, observando-se a ordem de chegada. Examinar em
qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito,
findos ou em andamento, ainda que conclusos, garantida a obtenção de cópias.
Ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em
cartório ou repartição com atribuições, ou retirá-los pelos prazos legais, bem como retirar
autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias.
Não se aplica o último parágrafo aos processos sob segredo de justiça; quando
existirem nos autos documentos de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante
que justifique a permanência dos autos no cartório ou repartição, assim reconhecida pela
autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a
requerimento da parte interessada, bem como ao advogado que houver deixado de
devolver os autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado, até o encerramento do
feito. Aqui a proibição de retirar os autos se restringe ao processo em que o advogado não
o devolver no prazo legal.
O Advogado tem o direito de ser publicamente desagravado, quando ofendido no
exercício da profissão ou em razão dela.
Deve recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato atinente a pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando
autorizado pelo seu cliente. Segundo o artigo 25 do CED (código de ética e disciplina da
OAB) o advogado somente deve quebrar o sigilo profissional em caso de grave ameaça à
vida, à honra, ou quando o causídico se vê afrontado pelo cliente e, em defesa própria,
tenha que revelar o segredo.
Tem a prerrogativa de retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão
para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha
comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada
em juízo.
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O Advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação
puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de seu mister, em juízo ou fora
dele, sem prejuízos das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. O
STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”. O crime de calúnia não é
abrangido pela imunidade profissional.
Constitui direito e dever do advogado assumir defesa criminal, sem levar
em consideração sua própria opinião sobre a culpabilidade do réu.
2. Das incompatibilidades e impedimentos
Segundo a inteligência do artigo 27 do Estatuto a incompatibilidade determina a
proibição total e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Cancela-se
a inscrição no caso de incompatibilidade e licencia-se o profissional no caso de
incompatibilidade provisória.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
Presidente da República, Governadores de Estado, Prefeitos e membros da Mesa diretora
do Poder Legislativo e seus substitutos legais, ou seja, Presidente da Câmara de
Vereadores, da Assembléia Legislativa, da Câmara de Deputados, do Senado federal, seus
vice-presidentes, secretários e demais componentes.
Também são proibidos de exercerem a advocacia os Juízes, Desembargadores,
Ministros dos Tribunais Superiores, Membros do Ministério Público, Conselheiros e
Ministros dos Tribunais de Contas, bem como todos os que exerçam função de julgamento
em órgão de deliberação coletiva da Administração Pública direta ou indireta. O STF
reconheceu o direito dos Juízes Eleitorais e seus suplentes de advogar. Nos Tribunais
Regionais Eleitorais existem advogados que são empossados com Juízes eleitorais com
mandato fixo e neste caso, excepcionalmente, eles podem advogar.
Aplica-se a incompatibilidade aos Diretores de órgão da Administração Pública
direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias
de serviço público. Não serão afetados pela incompatibilidade os que não detenham poder
de decisão relevante sobre interesse de terceiros, a juízo do Conselho competente da OAB,
bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Os serventuários da justiça, os que exercem serviços notoriais e de registro público,
como aqueles que desempenham funções vinculadas diretamente ou indiretamente à
atividade policial de qualquer natureza, também são afetados pela incompatibilidade do
exercício da advocacia.
Por fim, são proibidos de exercer a advocacia os militares, de qualquer natureza,
desde que na ativa, os agentes competentes para o lançamento, arrecadação ou
fiscalização de tributos e contribuições parafiscais, bem como os diretores e gerentes de
instituições financeiras, inclusive privadas.
Por outro lado, são impedidos de exercer a advocacia: os servidores da
administração direta, indireta ou fundacional, contra a fazenda pública que os remunera
ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, não se incluem os docentes dos cursos
jurídicos.
Os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, são impedidos de
advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público.
3. Espécies de Sanções
A Censura é aplicável nos seguintes casos: infrações definidas nos incisos I a XVI e
do artigo 34 do Estatuto; violação de preceito do CED; inobservância de preceito do
Estatuto, quando não for estatuída sanção mais grave.
A censura pode ser transmutada em advertência, através ofício reservado ao inscrito
punido, sem registro nos seus assentamentos, quando presente circunstância atenuante.
São atenuantes que devem ser levadas em consideração: falta cometida na defesa
de prerrogativa; ausência de punição disciplinar anterior; exercício assíduo e proficiente
XXIX
11
de mandato ou encargo em qualquer órgão da OAB; prestação de relevantes serviços à
advocacia ou à causa própria.
A suspensão importa na interdição do exercício profissional pelo período de 30
dias a 12 meses. Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII a suspensão perdurará até que se
satisfaça integralmente a dívida com correção monetária. No caso do inciso XXIV a
suspensão incidirá até que se preste novas provas de habilitação.
A exclusão se dá nos casos de aplicação, por 03 vezes, de suspensão e de infração
do disposto nos incisos XXVI a XXVIII do artigo 34 do Estatuto. Para a aplicação da sanção
disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de 2/3 dos membros do
Conselho Seccional.
A multa é imposta, cumulativamente, com a censura ou suspensão, quando
existente circunstância agravante. O Estatuto não enumera as circunstâncias agravantes.
O valor da multa varia entre 01 a 10 anuidades.
O profissional que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar pode, 01 ano após o
seu cumprimento, requerer a reabilitação, diante de provas efetivas de bom
comportamento. Quando a infração disciplinar também configurar ilícito penal, o pedido
de reabilitação depende da corresponde reabilitação criminal.
Prescreve em 05 anos a pretensão punitiva das infrações disciplinares. Aplica-se,
também, o instituto da prescrição ao processo disciplinar paralisado por mais de 03 anos,
pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado ex-ofício ou a requerimento
da parte beneficiada, apurando-se as responsabilidades.
A prescrição interrompe-se pela instauração de processo disciplinar ou pela
notificação feita diretamente ao representado e pela decisão condenatória recorrível de
qualquer órgão julgador da OAB.
12
6. A ética do advogado
TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
CAPÍTULO I - DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS
O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código,
do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral
individual, social e profissional.
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado
democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social,
subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo
seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a
instauração de litígios;
VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII - abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também
atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a
dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o
assentimento deste.
IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos
individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as
desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para
garantir a igualdade de todos.
Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou
por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico,
ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e
independência.
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de
mercantilização.
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou
indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
Art. 1º
CAPÍTULO II - DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais
riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.
Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o
advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e
à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo
cliente, a qualquer momento.
Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a
cessação do mandato.
Art. 8º
13
O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem
prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais
urgentes e inadiáveis.
Art. 12. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo
justo e comprovada ciência do constituinte.
Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter
permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com
interesses opostos.
Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os
interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos
mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador,
judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações
reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua
própria opinião sobre a culpa do acusado.
Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver
com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com
ele trabalhar no processo.
Art. 11.
CAPÍTULO IV - DA PUBLICIDADE
O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou
coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa,
vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição
na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização
técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e
meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de
fantasia.
§1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado,
conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
§2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou
legalmente reconhecidos.
§3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição,
colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de
especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre
legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem
ou os autorizem previamente.
§4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo,
função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar
clientela.
§5º O uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar
acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de
inscrição dos advogados que o integrem.
§6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma
estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.
Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do
advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer
aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos,
logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo
proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados
do Brasil.
§1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de
pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações
Art. 28.
14
de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou
clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
Art. 33. O advogado deve abster-se de:
I - responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de
comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II - debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de
colega;
Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha
ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou
parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo
profissional.
15
7. A ética do promotor de justiça
DEVERES ÉTICOS DO PROMOTOR DE JUSTIÇA
No art. 43 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, encontramos elencados os
deveres éticos dos membros do Ministério Público, nos seguintes termos:
“I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando
relatório sem sua manifestação final ou recursal;
IV – obedecer aos prazos processuais;
V – assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VI – desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis face à
irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça;
X – residir, se titular, na respectiva Comarca;
XI – prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
XII – identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
"XIV – acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior
do Ministério Público".
O ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Particular relevo assumiu o Ministério Público com a competência – dever que lhe foi
atribuída pelo art. 27 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, onde se lê:
“Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições
Federal, Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I – pelos poderes estaduais ou municipais;
II – pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
III – pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
IV – por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou
executem serviço de relevância pública;
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao
Ministério Público, entre outras providências:
I – receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza,
promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhe as soluções adequadas;
II – zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
III – dar andamento, no prazo de 30 dias, às notícias de irregularidades, petições ou
reclamações referidas no inciso I;
IV – "promover audiências públicas e emitir relatórios, anuais ou especiais, e
recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo,
requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta
por escrito”. Verifica-se que legislador cometeu ao Ministério Público todas aquelas
funções que eram exigidas pela opinião pública para um cargo equivalente ao
Ombudsman escandinavo. Não é só o fiscal da lei, mas o que providencia as medidas
necessárias e adequadas para que seja a lei executada e para que as irregularidades
administrativas sejam corrigidas, o que, aliás, a própria Constituição Federal prescreve no
16
supracitado art. 129, inc. II, a saber: compete ao Ministério Público zelar para que os
Poderes Públicos e os serviços de relevância pública efetivamente respeitem, dêem
cumprimento aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas
necessárias para garantir o cumprimento dos mesmos.
VEDAÇÕES TUTELARES
Destinadas a resguardar a independência que deve pautar a atuação dos membros do
Ministério Público, são as seguintes vedações tutelares estabelecidas no art. 44 da mesma
Lei Orgânica, a saber:
“I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
II – exercer a advocacia;
III – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista;
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
V – "exercer atividades político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em
lei”.
MANDAMENTOS DO PROMOTOR DE JUSTIÇA
As virtudes que a sociedade deseja encontrar na pessoa do Promotor de Justiça acham-se
bem catalogadas no Decálogo específico, aprovado no II Congresso Interamericano do
Ministério Público, realizado em Havana em 1956, e de autoria do brasileiro J. A. César
Salgado.
“I – Ama a Deus acima de tudo e vê no homem, mesmo desfigurado pelo crime, uma
criatura à imagem e semelhança do Criador.
II – Sê digno de tua grave missão. Lembra-te de que falas em nome da lei, da justiça e da
sociedade.
III – Sê probo. Faze de tua consciência profissional um escudo invulnerável às paixões e
aos interesses.
IV – Sê sincero. Procura a verdade e confessa-a, em qualquer circunstância.
V – Sê justo. Que teu parecer dê a cada um o que é seu.
VI – Sê nobre. Não convertas a desgraça alheia em pedestal para teus êxitos e cartaz para a
tua vaidade.
VII – Sê bravo. Arrosta os perigos com destemor, sempre que tiveres um dever a cumprir,
venha o atentado de onde vier.
VIII – Sê cortês. Nunca te deixes transportar pela paixão. Conserva a dignidade e a
compostura, que o decoro de tuas funções exige.
IX – Sê leal. Não macules tuas ações com o emprego de meios condenados pela ética dos
homens de honra.
X – Sê independente. "Não te curves a nenhum poder, nem aceites outra soberania senão
a da lei.”
17
8. A ética do magistrado
CÓDIGO DE ÉTICA DO JUIZ DE DIREITO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código
e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da
imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo
profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da
dignidade, da honra e do decoro.
Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis
do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores
democráticos.
Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade
da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na
relação entre as pessoas.
Art. 1º
CAPÍTULO III – IMPARCIALIDADE
Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com
objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância
equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir
favoritismo, predisposição ou preconceito.
Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes
igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.
Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:
I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se
assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;
II - o tratamento diferenciado resultante de lei.
CAPÍTULO IV – TRANSPARÊNCIA
A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos,
sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua
publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.
Art. 11. O magistrado, obedecido ao segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar
informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil,
compreensível e clara.
Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social,
comportar-se de forma prudente e equitativa, e cuidar especialmente:
I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus
procuradores;
II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de
outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos
judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.
Art. 13. O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e
desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de
qualquer natureza.
Art. 14. Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os
órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.
Art. 10.
CAPÍTULO V - INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL
Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade
jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.
18
Art. 16.
O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função,
cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais
distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
Art. 17. É dever de o magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de
empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência
funcional.
Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos
ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.
Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir
qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação
econômico patrimonial.
CAPÍTULO VI - DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO
Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a
máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um
prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé
processual.
Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou
impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as
acumulações permitidas constitucionalmente.
§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício
da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensandolhe efetiva disponibilidade e dedicação.
§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua
condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a
magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão
necessariamente no respeito à função judicial.
Art. 20.
19
9. O código de ética e o estatuto da OAB
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
TÍTULO I
DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I - DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
São atividades privativas de advocacia:
a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em
qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem
ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu
constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos
limites desta Lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de
advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime
próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e
Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas
entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no
art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob
responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB,
sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no
âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade
incompatível com a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a
apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos
judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à
notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do
término desse prazo.
Art. 1º
I–
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DO ADVOGADO
Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do
Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça
devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a
dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
Art. 6º
20
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos
de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que
relativas ao exercício da advocacia;
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração,
quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou
militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado
ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos
demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de
Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e,
na sua falta, em prisão domiciliar;
VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte
reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços
notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de
expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço
público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício
da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se
ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente,
ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso
anterior, independentemente de licença;
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a
ordem de chegada;
IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de
julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de
quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.
X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção
sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou
afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que
lhe forem feitas;
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade,
contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da
Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem
procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada à obtenção de cópias,
podendo tomar apontamentos;
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de
flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade,
podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório
ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em
razão dela;
XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
21
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo
quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua
sigilo profissional;
XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta
minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que
deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer
circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou
repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício,
mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os
respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou
desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em
juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos
que cometer.
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da
profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns,
tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os
advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de
órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido,
sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de
advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade
de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de
busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de
representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos,
das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos
demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado
averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
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4. Apostila Fil. do Direito