MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RORAIMA
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RECOMENDAÇÃO Nº 18/2015/MPF/RR
Referência: I.C. Nº 1.32.000.000092/2014-72
RECOMENDANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECOMENDADO: CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE
SÃO JOÃO DA BALIZA – RR
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo procurador da
República signatário, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em
especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e
6º da Lei Complementar nº 75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao
final, expedir recomendação.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art.
127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério
Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art. 129, II e III);
CONSIDERANDO
que a alimentação adequada é um direito
fundamental do ser humano, reconhecido internacionalmente pela Declaração
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Fone: (95) 3198-2000, Fax: (95) 3198-2033 - www.prrr.mpf.gov.br
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Universal de Direitos Humanos (art. 25) e pelo Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC (art. 11), sendo inerente à dignidade da
pessoa e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal,
devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
promover e garantir segurança alimentar e nutricional da população, conforme
disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional;
CONSIDERANDO que as principais atribuições do CAE estão elencadas
no art. 35 da Resolução nº 26/2013, entre elas, a de acompanhar e fiscalizar se as
diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (arts. 1º e 2º da Resolução
26/2013) estão sendo aplicadas, bem ainda a de zelar pela qualidade dos alimentos,
condições de higiene e aceitabilidade do cardápio;
CONSIDERANDO que para o regular exercício de tais atribuições, fazse mister que o Conselho faça reuniões e visitas periódicas às escolas urbanas e rurais
do município de São João da Baliza, o que não vem ocorrendo, consoante
informações prestadas à fl. 72.
RESOLVE, RECOMENDAR ao Conselho de Alimentação Escolar do
Município de São João da Baliza – RR, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei
Complementar nº 75/93, que:
Exerça devidamente suas atribuições, realizando reuniões e
visitas regulares às escolas urbanas e rurais, as quais deverão fazer parte de
um cronograma anual que deverá ser encaminhado a este Órgão no prazo
de 30 (trinta) dias.
Adverte-se que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora
o destinatário quanto às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das
medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e
ações judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Proceda-se à disponibilização desta recomendação no portal eletrônico
do MPF, nos termos do artigo 23 da Resolução CSMPF nº 87.
Boa Vista, 24 de junho de 2015.
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GUSTAVO KENNER ALCÂNTARA
Procurador da República
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