1
CENTRO UNIVERSITÁRIO NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO
FACULDADE DE SALTO/SP
CURSO DE DIREITO
O PAGAMENTO DA INDENIZAÇAO DO SEGURO DE VIDA EM
CASO DE SUICÍDIO NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO DE 2002
RODRIGO NEGRÃO PONTARA
SALTO – SP
2009
2
RODRIGO NEGRÃO PONTARA – RGM 32.299
O PAGAMENTO DA INDENIZAÇAO DO SEGURO DE VIDA EM
CASO DE SUICÍDIO NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO DE 2002
Trabalho de conclusão de curso apresentado
ao Centro Universitário Nossa Senhora do
Patrocínio como parte dos requisitos para a
obtenção do grau de bacharel em Direito.
Orientador(a): Profª Dr. Marcos Vinicius
Monteiro de Oliveira
SALTO – SP
2009
3
TERMO DE RESPONSABILIDADE
“O Centro Universitário Nossa Senhora do
Patrocínio não se responsabiliza pelas informações
contidas neste Trabalho de Conclusão de Curso.
Essas informações são de responsabilidade
exclusiva do autor Rodrigo Negrão Pontara, RGM
32.299
___________________________________
Rodrigo Negrão Pontara
4
P811p
Pontara, Rodrigo Negrão.
O pagamento da indenização de seguro de vida em
caso de suicídio nos termos do Código Civil Brasileiro de
2002. / Rodrigo Negrão Pontara. - Salto: Centro
Universitário Nossa Senhora do Patrocínio, 2009.
61p.
Monografia (Direito). CEUNSP – SP.
Orientador: Prof. Marcos Vinicius Monteiro de
Oliveira.
1. Suicídio. 2. Segurado. 3. Voluntariedade. 4.
Involuntariedade. 5. Indenização. I. Título.
CDD – 340
5
RODRIGO NEGRÃO PONTARA
O PAGAMENTO DA INDENIZAÇAO DO SEGURO DE VIDA EM
CASO DE SUICÍDO NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO DE 2002
Trabalho
de
Conclusão
de
curso
apresentada à Centro Universitário Nossa
Senhora do Patrocínio como parte dos
requisitos para a obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientador: Profª Dr. Marcos Vinicius
Monteiro de Oliveira
A banca examinadora dos Trabalhos de
Conclusão de Curso em sessão pública
realizada em ___/___/___, considerou o
candidato: RODRIGO NEGRÃO PONTARA
1) Orientador(a):___________________________
2) Examinador(a):__________________________
3) Examinador(a):__________________________
6
DEDICATÓRIA
A meu irmão Rogério Negrão pelo apoio
irrestrito.
7
AGRADECIMENTOS
A todos os colegas e amigos que fiz dentro da instituição nesses anos de graduação,
que nunca desistam, força e fé porque o guerreiro de fé nunca gela.
8
"Tudo que é falso, é ruim, até mesmo a roupa
emprestada. Se seu espírito não combina com a sua
roupa, você está sujeito à infelicidade, porque é desta
maneira que as pessoas se tornam hipócritas,
perdendo o medo de agir mal e de dizer mentiras."
Ramakrishna
9
RESUMO
O trabalho ora apresentado mostrará as conseqüências do evento suicídio no seguro
de vida, em relação ao direito ou não da indenização à parte beneficiária. Será
apresentado as testes e correntes sobre o assunto existentes na doutrina. Também
será apresentada as divergências jurisprudências, fruto da incerteza jurídica sobre o
tema.
Palavras-Chave: Suicídio – segurado – beneficiário- voluntariedade e involuntariedade–
indenização
10
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO....................................................................................................
10
1- CONTEXTO HISTÓRICO DO SEGURO EM GERAL ...........................
11
1.1 – O contexto histórico do seguro de vida
12
2 DO CONCEITO DO CONTRATO DE SEGURO ......................................
14
3 DO CONTRATO DE SEGURO E SUAS ESPÉCIES .................................
15
3.1 - Do seguro de coisas.....................................................................................
15
3.2- Do seguro de pessoas ou de vida ..................................................................
15
3.3 - Das teorias sobre as espécies de seguro .......................................................
16
4 DOS CARACTÉRES JURÍDICOS DO CONTRATO DE SEGURO........
18
4.1 –Da bilateralidade ..........................................................................................
18
4.2- Da onerosidade ...............................................................................................
18
4.3- Da aleatoriedade .............................................................................................
18
4.4 – Das características de contrato de adesão.....................................................
19
4.5 – Do formalismo...............................................................................................
19
4.6 – Da boa fé
19
....................................................................................
5 DOS REQUISITOS DO CONTRATO DE SEGURO ...............................
21
5.1 – Requisitos subjetivos ....................................................................................
21
5.2 Requisitos objetivos........................................................................................
22
5.3 – Da apólice de seguro como principal requisito formal ................................
22
5.3.1 – Das espécies de apólice .............................................................................
23
6 DA IMPORTÂNCIA DO ELEMENTO RISCO NO CONTRATO DE
25
SEGURO ..............................................................................................................
7 DA IMPORTÂNCIA DA MUTUALIDADE NO CONTRATO DE
11
SEGURO ..........................................................................................................
27
8 DO SEGURO DE VIDA................................................................................
30
9 O PAGAMENTO DA INDENIZAÇAO DO SEGURO DE VIDA EM
31
CASO DE SUICÍDIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE
1916.........................................................................................................................
9.1 – Da voluntariedade e da involuntariedade do suicídio ...................................
33
9.1.2 – Do momento da voluntariedade ..................................................................
36
9.2 – Do ônus da prova da premeditação ...............................................................
37
9.3- Do suicídio no seguro de vida e súmula 105 do Egrégio Supremo Tribunal
39
Federal ....................................................................................................................
9.4 - Do suicídio no seguro de vida e a súmula 61 do Egrégio Superior Tribunal
40
de Justiça ................................................................................................................
10 DO PROJETO DO CÓDIGO DAS OBRIGAÇÕES DE 1965 .................
41
11 CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002 E O SUICÍDIO NO SEGURO
42
DE VIDA.............................................................................................
11.1 – Da corrente doutrinária de interpretação literal do artigo 798 do Código
42
Civil Brasileiro de 2002..........................................................................................
11.1.2 – Dos julgados defendendo a interpretação literal do artigo 798 do Código
43
Civil Brasileiro...........................................................................................
11.2 Da corrente doutrinária de interpretação sistemática do artigo 798 do
46
Código Civil Brasileiro de 2002.............................................................................
11.2.1 – Dos julgados defendendo a interpretação sistemática do artigo 798 do
49
Código Civil Brasileiro de 2002.............................................................................
CONCLUSÃO........................................................................................................
55
REFERÊNCIAS ...................................................................................................
58
10
INTRODUÇÃO
A magnífica ciência do Direito possui uma infinidade de assuntos intrigantes; o
tema do presente trabalho faz parte deste rol que é até desconhecido por grande parte de seus
operadores.
O trabalho irá apresentar assunto relevante que é o pagamento da indenização do
seguro de vida em caso de suicídio na vigência do Código Civil Brasileiro de 2002. O tema já foi
muito polêmico por ocasião do Código Civil de 1916 sendo que até a sua revogação muito de
discutia sobre os diversos aspectos que o envolvem, todavia a matéria não foi pacificada por
ocasião do novo Codex.
A ausência de definição a respeito do tema e a insegurança jurídica materializada
nas decisões conflitantes dos diversos Tribunais de Justiça do Brasil motivaram a elaboração do
trabalho, o assunto é latente e as discussões no meio jurídico vem pulsando a cada dia.
Para que se compreenda melhor as implicações do suicídio do segurado no
contrato, será apresentado de início, um aspecto geral do seguro no Brasil, suas espécies e
características específicas.
Em seguida será feita uma abordagem direta do contrato de seguro de vida
mostrando os aspectos deste, no Código Civil Brasileiro de 1916, por meio de posições
doutrinárias e jurisprudências para se definir como o tema era tratado.
Exaurida a apresentação da matéria, nos termos da legislação cível revogada,
haverá o ingresso na matéria conforme o Código Civil Brasileiro de 2002 com a exposição das
correntes doutrinárias divergentes, para apoiar cada uma das correntes será estudado como os
Tribunais de Justiça de determinados estados vem entendendo o assunto.
11
1 CONTEXTO HISTÓRICO DO SEGURO EM GERAL
A história do seguro no mundo e no Brasil remonta ao surgimento das relações
comerciais e da moeda, repousando seus fundamentos em disposições técnicas surgidas através
dos séculos, tendo seu ponto de partida no período medieval, e foi voltado as relações marítimas.
O contrato de seguro não era conhecido e nem praticado pelos romanos.
No Brasil, a primeira regulamentação sobre o assunto ocorreu no Código
Comercial de 1850, nesse período a normatização foi voltada somente às relações marítimas o
que possibilitou o desenvolvimento deste ramo comercial eis que diminuiu os risco e os
inúmeros perigos deste tipo de transporte.
O Código Comercial Brasileiro, ainda no século passado, dedicou o Título VII e
mais precisamente os artigos 666 a 769 ao seguro marítimo e os preceitos ali dispostos foram
utilizados como base para os Códigos Civis Brasileiros de 1916 e de 2002, sendo que alguns
artigos são ainda utilizados atualmente.
Todavia o primeiro dispositivo legal sobre o assunto proibiu expressamente o
seguro de vida e apesar da ausência de previsão legal para outro seguro que não o marítimo, as
seguradoras negociavam outras espécies de seguro conforme a
economia do País evoluía.
Quando do início dos estudos para a elaboração do Código Civil de 1916, nosso país já
possuía uma indústria securitária em crescimento torrente, e, sem disciplina própria, os princípios
do Código Comercial eram utilizados para dirimir os conflitos.
Assim o Código Civil Brasileiro de 1916 teve de dar atenção especial a esta
espécie contratual e destinou diversos artigos sobre o seguro e suas espécies.
Em virtude da regulamentação própria, houve um grande impulso no mercado de
seguros, o que propiciou a edição de novos regulamentos com o intuito de aperfeiçoar as
operações securitárias, sem, contudo, invadir o âmbito de incidência do Código Civil Brasileiro
então em vigor.
Posteriormente, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil do ano
de 1946, em seu artigo 149, expressamente previu a competência do Legislativo para regular o
regime das empresas de seguro demonstrando, com isso, que o contrato em questão possuía
grande interesse social.
12
Após, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil do ano de 1946
surgiu o decreto lei n.º 73 de 21 de novembro de 1966, que é considerado a mais importante das
leis esparsas disciplinadoras do contrato de seguro e instituidora do Sistema Nacional
dos
Seguros Privados.
Cabe ressaltar que Sistema Nacional de Seguros Privados foi constituído de
entidades controladoras da atividade securitária no país possuindo, a seguinte constituição:
- Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP
- Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
- Instituto de Resseguros do Brasil – IRB
- Sociedades Autorizadas a Operar Seguros Privados e corretores Habilitados
O Conselho Nacional de Seguros Privados tem entre as suas atribuições fixar
normas e diretrizes da política de seguros privados, regula o funcionamento e fiscaliza àqueles
que exploram as atividades securitárias descritas no decreto lei, logo possui competência para
aplicar as penalidades aos que descumprem as normas previstas pelo Conselho.
A Superintendência de Seguros Privados é constituída como autarquia federal e
sua atuação diz respeito à execução das políticas traçadas pelo CNSP.
O Instituto de Resseguros do Brasil é uma entidade de economia mista, assim é
composta com capital do Governo Federal e das sociedades seguradoras, ele elabora no Brasil as
normas do resseguro, que é a divisão do risco entre vários grupos seguradores.
Sobre as Sociedades Autorizadas a Operar Seguros Privados, basicamente é o
grupo de sociedades autorizadas pelos órgãos estatais citados a explorar a atividade securitária, o
mesmo se diz dos Corretores Habilitados que nada mais são do que as pessoas físicas que
comercializam o seguro em nome das sociedades.
Por fim, e a Constituição Federativa da República Brasileira do ano de 1988, em
seu artigo 22, VII, atribuiu competência à União para legislar sobre seguros e, assim, sem
prejuízo do já existente Sistema Nacional de Seguros Privados, o Código Civil de 2002 veio a
aperfeiçoar as normas já previstas no Código Civil Brasileiro do ano de 1916. revogado, porém, a
interpretação de alguns dispositivos do Novo Código Civil ainda encontra discussão na doutrina e
nos tribunais como veremos r no decorrer deste trabalho.
1.1 O contexto histórico do seguro de vida
13
A primeira tentativa de se incluir o seguro de vida em um diploma legal deu-se no
Código Napoleônico, mas em sua elaboração a idéia não foi recebida, pois muitos reputavam
imoral contratar risco sobre a vida ou a morte de alguém. Combatiam a possibilidade de tal
cobertura sob o argumento que a álea permanente aproximava o seguro de vida do jogo e da
aposta.
Naquela época, o contrato de seguro de vida possuía diversas outras
denominações, Thollil (2003 apud PEREIRA) dizia se tratar de empréstimo aleatório, Huc (2003
apud PEREIRA) de aposta sobre a vida, ao passo que Beseler (2003 apud PEREIRA) o definia
como contrato “sui generis”.
No Brasil o Código Comercial Brasileiro de 1850 foi o primeiro o primeiro
diploma legal
a prever a comercialização dos contratos de seguro, porém,
seguindo os
entendimentos doutrinários da doutrina alienígena proibiu expressamente a comercialização do
seguro de vida em seu artigo 686, n.º 2, in verbis “ é proibido o seguro; sobre a vida de alguma
pessoa livre”.
Com a invasão de companhias estrangeiras no Brasil o contrato de seguro de vida
passou a ser comercializado mesmo sem a previsão legal, ALVIM (2003, p.02) asseverou que “
até mesmo o seguro de vida, embora expressamente proibido, foi implantado com a tolerância
das autoridades”.
O seguro de vida, portanto, teve como primeiro diploma legal o Código Civil
Brasileiro de 1916 com uma seção própria para regulando toda a matéria, sendo que o em seu
artigo 1440 passou a prever a possibilidade da contratação do seguro em relação à vida e
faculdades humanas, ou seja, neste caso os riscos cobertos seriam relacionadas à própria vida do
segurado, como morte, invalidez e semelhantes.
O Código Civil Brasileiro de 1916, como sabido, restou revogado pelo Código
Civil Brasileiro de 2002. De forma geral, não houve mudanças significativas em relação ao
seguro de vida, na verdade, este corrigiu alguns termos na redação dos dispositivos daquele com
o intuito de aprimorar a aplicação das leis.
Todavia, foi justamente essa mudança na redação dos artigos trouxe uma grande
discussão no Poder Judiciário, principalmente em relação ao seguro de vida e o suicídio, objeto
de estudo de nosso trabalho.
14
2 DO CONCEITO DE CONTRATO DE SEGURO
O Código Civil Brasileiro hoje em vigência define o contrato de seguro
em seu o artigo 757, in verbis: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa,
contra riscos predeterminados”
Explicando essa conceituação Caio Mario nos ensina que :
“ Seguro é o contrato por via do qual uma das partes (segurador) se obriga para com a
outra (segurado), mediante o recebimento de um prêmio, a garantir interesse legítimo
desta, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos futuros predeterminados” ( PEREIRA,
2003, p. 280)”
Maria Helena Diniz, também sob a égide do Código Civil de 2002 assim
preleciona :
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes, se obriga para com outra,
mediante a paga de um prêmio, a garantir-lhe interesse legitimo relativo a pessoa ou a
coisa e a indeniza-la de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato (
DINIZ, 2001, pagina 515)
Assim, podemos dizer que aquele que suporta o risco assumido após, o
recebimento do prêmio é o segurador, que deve possuir considerável capacidade financeira para
assumir o risco.
A seu turno, o segurado é a pessoa que possui um interesse na conservação de
coisa ou pessoa garantida no contrato, fornecendo, em contrapartida, contribuição periódica
módica denominação de prêmio.
15
3 DO CONTRATO DE SEGURO E SUAS ESPÉCIES
A doutrina é pacifica no sentido de que as espécies de seguro se dividem em
seguro de coisas ou de dano e seguro de pessoas ou seguro de vida
3.1 Do seguro de coisas
O seguro de coisas, também chamado seguro de dano, é aquele que possuí o
típico caráter indenitário, pois tem o escopo de ressarcir o segurado dos prejuízos sofridos.
Sobre o assunto, ALVIM nos ensina que nos seguros de dano ” é manifesto o seu caráter
indenitário, porque o seguro não ultrapassa o valor da coisa, que constitui limite máximo do
ressarcimento, ainda que a verba segurada seja maior”(ALVIM, 2007, p. 05)
Pelo seu caráter de indenização, a coisa não pode ser segurada em quantia maior
do que vale, da mesma forma não se pode celebrar mais de um contrato de seguro sobre a mesma
coisa, salvo se o valor for repartido em dois contratos(artigo 778 do Código Civil).
3.2 Do seguro de pessoas ou de vida
Já o seguro de pessoa é aquele que garante, após a quitação de certo prêmio
anual ajustado, o pagamento de certa quantia a determinado beneficiário, por morte, incapacidade
ou acidente do segurado.
Neste sentido, Diniz afirma que “ nosso Código Civil permite que a pessoa
humana seja objeto de seguro contra riscos de morte, comprometimento da saúde, incapacidade
ou acidentes” (DINIZ, 2002, p.534).
Dentre os seguros de pessoas, o mais difundido é o seguro de vida que trata-se de
um ato nobilitante em beneficio do bem estar de outrem, neste o segurado não tem o intuito de
preservar um interesse patrimonial pessoal, busca na verdade a tranqüilidade de seus entes
queridos em caso de sua morte.
16
O segurador, no seguro de vida, tem a obrigação de pagar ao terceiro indicado pelo
segurado a soma constante na apólice em caso de falecimento deste.
No seguro de pessoas o valor recebido em caso de sinistro não tem caráter
indenizatório e não existe limite para o valor segurado, posto que não há como quantificar o valor
da vida humana. Por esse motivo é livre a estipulação do valor a ser recebido pelo beneficiário
em caso da ocorrência do sinistro, como no caso dos seguros de vida.
3.3 Das teorias sobre as espécies de seguro
Com relação as espécies de seguro, faz-se necessário destacar as teorias
fundamentais a segui explanadas.
O Código Cível Brasileiro de 1916 aparentemente não adotava diferença
conceitual entre o seguro de coisas e de pessoas, isso se deu pelo fato de seu organizador ter
seguido a teoria unitária, Beviláqua (apud ALVIM 2007) dizia que sem dúvida existia diferença
entre o seguro de vida ou pessoa e o de dano ou de coisa, todavia não fazia sentido excluir dos
seguros sobre a vida a idéia de dano.
A seu turno a teoria dualista separa os seguros de caráter ressarcitório ou de dano,
daqueles em que estão presentes os elementos aleatórios, como o seguro de vida, no qual não se
busca uma indenização.
Porém, o direito comparado sempre refutou o conceito unitário de seguro. O
Código Civil Italiano, a lei sueca e a mexicana sempre seguiram a teoria dualista, dividindo o
seguro entre os de dano e os de vida, seguida pela lei argentina que prevê a existência de contrato
de seguro quando o segurador se obriga, mediante prêmio ou cota, ressarcir um dano ou cumprir
a prestação combinada caso ocorra o evento previsto.
No Brasil, quando da elaboração do Anteprojeto do Código das Obrigações de
1965, foi seguida a teoria da necessidade eventual que é muito parecida com a teoria unitária, no
sentido de que o sinistro alteraria o equilíbrio entre exigências e os meios de satisfação. Logo
surgiria uma demanda a ser coberta pelo seguro, que tanto poderia ser abstrata em caso de seguro
de vida ou pessoa, ou concreta no caso de seguro de dano.
17
A teoria da necessidade eventual não logrou êxito em compor o conceito de seguro
no Código Civil Brasileiro de 2002, foi entendido que, no seguro de dano, existiria a necessidade
dupla do segurado, inicialmente, a de se resguardar contra o risco quando da celebração do
contrato, após, se ocorrido o sinistro, surgiria a necessidade de ser ver ressarcido para manter o
equilíbrio e retornar ao status quo. Já no seguro de vida, nenhuma necessidade experimentaria o
beneficiário que, na verdade, aumenta seu patrimônio com o valor da indenização auferida.
O Código Civil Brasileiro de 2002, na visão de Alvim (2007, p.03) adotou a teoria
do interesse legítimo, prevendo no caput de seu artigo 757, a obrigação do segurador em garantir
interesse legitimo, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. A expressão
“interesse legítimo”, insurge interpretação diante da amplitude, porém, para não deixar dúvidas,
o legislador acrescentou o “ relativo a pessoa ou coisa”, deixando evidenciada a diferença entre o
seguro de dano e o de vida.
Porém, na lição de Cario Mario (2003, p.281), apesar do artigo 757 caput do
Código Civil Brasileiro de 2002, especificar e diferenciar o seguro relativo à pessoa ou coisa, o
contrato de seguro é único e se divide em vários ramos ou subespécies.
Todavia, parece-nos que o Código Civil Brasileiro de 2002, ao disciplinar o
contrato de seguro, adotou o caráter dualista, em que pese a inserção do chamado interesse
legitimo.
18
4 DOS CARACTERES JURÍDICOS DO CONTRATO DE SEGURO
A doutrina majoritária possui entendimento semelhante a respeito da classificação
do contrato de seguro, entendendo como sendo um contrato bilateral, oneroso,
aleatório, formal, de adesão e de boa fé.
4.1 - Da bilateralidade
A bilateralidade ocorre, segundo Maria Helena, porque o contrato de seguro “gera
obrigações para o segurado e para o segurador, já que o segurador deverá pagar a indenização se
ocorrer o sinistro, e o segurado deverá continuar a pagar o prêmio sob pena do seguro caducar
(DINIZ, 2005, pagina 518)”
4.2 – Da onerosidade
A onerosidade vem exatamente pautada no fato de que o contrato de seguro traz
consigo prestações e contraprestações, na medida que cada um dos contraentes visa obter
vantagem patrimonial com a celebração do seguro.
Caio Mário (2005, p.281) fala que a onerosidade ocorre porque o contrato de
seguro cria benefícios e vantagens para as partes envolvidas na relação contratual..
4.3 Da aleatoridade
A aleatoriedade segundo Franz Martins ocorre :
porque o evento previsto, que constitui o risco, pode acontecer ou não. Poder-se-ia
dizer, nos seguros de vida, que a morte do segurado um dia irá acontecer, o que tiraria o
caráter aleatório do contrato. Mas, se tal fato há de acontecer, há data incerta para sua
ocorrência’ ” ( MARTINS, 1997, p. 353)
19
Sobre esta mesma aleatoriedade Caio Mario assim destaca:
porque o segurador assume sem co-respectividade entre as prestações recíprocas, e sem
equivalência que se conheça o valor global das obrigações do segurado. É por isso que
se costuma acentuar que o risco é um elemento essencial no contrato, como
acontecimento incerto, independente da vontade das partes” (PEREIRA, 2003, p. 303)
4.4 Das características de contrato de adesão
O contrato de seguro é entendido como sendo um contrato de adesão porque se
forma com a aceitação dos termos contratuais e em cláusulas impostas e predispostas pelo
segurador na apólice, sem possibilidade de, em aceitando-as, o segurado as altera-las.
4.5 Do formalismo
O contrato de seguro é considerado formal pela sua própria essência em particular,
haja vista que a forma escrita é exigida para a substância do contrato. É essa
posição de boa
parte da doutrina, Franz Martins (1997, p. 355) justifica a formalidade do contrato pelo fato de
que sua redução por escrito é essencial à sua existência.
E a respeitadíssima Maria Helena nos dá o seguinte ensinamento:
É um contrato formal, visto ser obrigatória a forma escrita, já que não obriga antes de
reduzido a escrito. Considerando-se perfeito o contrato desde o momento em que o
segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da
operação. A forma escrita é exigida para a substancia do contrato -artigo 758 e 759
CC.02 ( DINIZ, 2005, p. 519)
Por outro lado, com visão divergente Orlando Gomes (2003 apud PEREIRA)
afirma que se trata de contrato consensual, sustentando que o instrumento escrito é elemento de
prova, suscetível de ser suprida por outros meios, como no caso de perícia nos livros do
segurador, na hipótese de vir a perecer a apólice.
4.6- Da boa fé
20
Além disso, cumpre-nos mencionar um dos mais importantes caracteres
do
contrato de seguro que é a boa fé. E sobre esse tema é importante mencionar Diniz que assim
descreve:
Por exigir uma conclusão rápida, requer que o segurado tenha uma conduta sincera e
leal em suas declarações a respeito do seu conteúdo, do objeto e dos riscos, sob pena de
receber sanções se proceder com má fé, em circunstancias em que o segurador não pode
fazer diligências recomendáveis a sua aferição, como vistorias, inspeções ou exames
médicos, fiando-se apenas nas afirmações do segurado, que por isso, deverão ser
verdadeiras e completas, não omitindo fatos que possam influir na aceitação do seguro.
( DINIZ, 2001, pagina 520)
A boa fé objetiva é requisito de todo o contrato, no caso do seguro esse possuí
função ainda mais importante eis que a sua ausência pode inviabilizar a cobertura prevista em
apólice de seguro.
21
5 DOS REQUISITOS DO CONTRATO DE SEGURO
No tocante aos requisitos do contrato de seguro, é importante que destacar os
requisitos subjetivos, objetivos e formais.
5.1 - Requisitos subjetivos
No rol dos requisitos subjetivos está, evidentemente, a capacidade das partes, ou
seja, do segurado e do segurador, porém os últimos possuem maiores restrições em nosso país..
A exploração de seguros privados não é permitida à qualquer individuo, por
exemplo, a pessoa física jamais pode figurar na posição de segurador, tal previsão vem contida no
parágrafo único do art. 757 do Código Civil Brasileiro.
Assim, somente as sociedades anônimas e as sociedades mútuas podem, em regra,
explorar tal atividade, admitindo-se, todavia que em determinados casos, cooperativas, na posição
de seguradora para os casos de seguros agrícolas, existindo, ainda, a necessidade de autorização
governamental para o funcionamento dessas companhias.
Com relação ao segurado, cumpre salientar que nem todas as pessoas podem ser
beneficiárias ou estipulantes de um seguro. No caso específico do seguro de vida, o artigo 793 do
Código Civil fala da possibilidade da instituição do companheiro como beneficiário do seguro de
vida, se quando da celebração deste o segurado era separado judicialmente ou se encontrava
separado de fato, p que nos leva a concluir que a pessoa casada não pode indicar como
beneficiária a sua companheira.
Porém, tal previsão é sem propósito haja vista que a indenização do seguro de
vida não tem natureza jurídica de herança, razão pela qual deveria ser livre a nomeação do
beneficiário. Alvim (2007, p.168) diz que, no direito comparado não existe nenhuma previsão
nesse sentido, salienta que o beneficiário do seguro de vida adquire direito próprio que não
provém do patrimônio do segurado, e, por isso, deveria ter ampla liberdade para instituí-lo.
O mesmo se diz no seguro sobre a vida alheia, ou seja, quem realiza um contrato
nestes moldes deve demonstrar o seu interesse sobre a preservação da vida de terceiro, sendo tal
22
demonstração descartada quando o segurado é seu cônjuge, ascendente ou descendente do
proponente beneficiário, conforme previsto no artigo 790 do Código Civil Brasileiro.
5 .2 Requisitos objetivos
Não são muitos os
requisitos objetivos do contrato de seguro, mas o mais
importante a ser citado diz respeito ao objeto segurado. O objeto do contrato de seguro deve ser
lícito, ou seja, o seguro pode incidir sobre todo bem jurídico desde que coberto de licitude.
Conforme, alias, o entendimento de Caio Mario (2003, p. 283) a iliciedade do
bem ou negócio segurado contamina e anula o contrato. Alias, o próprio do conceito de seguro
previsto no artigo 757 do Código Civil Brasileiro deixa claro isso quando fala de interesse
legitimo a ser segurado.
Vale dizer que a ilciedade nem sempre recai sobre o objeto, em matéria securitária
há ilícitos especiais, no seguro de dano, por exemplo, a coisa jamais pode ser segurada em valor
maior do que realmente, do mesmo modo é proibido a pluralidade de seguros sobre a mesma
coisa.
Por fim, Diniz (2005, p.524) preleciona no sentido da necessidade do valor do
objeto ser determinado, sendo um requisito objetivo qualquer sonegação nesse sentido pode
anular o contrato de seguro.
5.3 Da apólice de seguro como principal requisito formal
A apólice de seguro, na visão de Alvim(2007, p.23) é uma promessa de pagamento
a ser satisfeita por quem a emitiu, caso venha a se manifestar o acontecimento previsto no
contrato de seguro.
A apólice é emitida e assinada pelo segurador, em seguida, é entregue ao segurado
que a mantém em seu poder. Porém a apólice não é único documento do contrato, pois existe
também a proposta.
23
O contrato de seguro, por sua peculiaridade, desdobra-se em duas fases, na
primeira o segurado oferece sua proposta com os elementos que tornam possível o conhecimento
por parte do segurador da gravidade do risco que vai assumir segundo previsão contida no artigo
759 do Código Civil Brasileiro, cuja parte final do fala de declaração dos elementos essenciais
relativos ao interesse a ser garantido.
Por isso é que se faz necessário que o segurado preste informações verdadeiras em
sua proposta, pois qualquer omissão nas respostas aos quesitos essenciais poderá desnaturar o
contrato, na medida em que o risco acabará sendo desvirtuado.
A apólice, que é emitida com base na proposta, deverá conter, além das condições
gerais, as especificas. Deverá designar:
- quais as vantagens garantem o segurador
- especificar os riscos assumidos
- o valor ou o limite do objeto do seguro
- o prêmio a ser pago
- o termo inicial e final de sua vigência
- os casos de decadência, caducidade e eliminação ou redução dos direitos do segurado ou
beneficiários incluídos.
Portanto, concluímos que os requisitos formais se materializam na necessidade do
instrumento escrito apólice para dispor sobre as condições especificas do contrato. Isso porque o
artigo 758 do Código Civil Brasileiro prevê que o contrato se prova pela exibição da apólice, do
bilhete ou mesmo de documento que comprove o pagamento do prêmio.
Contudo há que se ressaltar que apesar da possibilidade de comprovação da
existência do contrato por meio de bilhete ou documento que demonstre o pagamento do prêmio,
a natureza do contrato de seguro exige instrumento escrito. Logo não se deve confundir os meios
de se provar a existência do contrato com a sua própria formação.
O bilhete ou outro documento poderia servir como prova da existência de relação
securitária em caso de extravio da apólice, todavia não se admitiria a existência de um contrato de
seguro fundamento somente no bilhete.
24
5.3.1- Espécies de apólice
O caput do artigo 760 do Código Civil Brasileiro prevê as espécies de apólices
admitidas nos contratos de seguro em nosso país, que, respectivamente, podem ser nominativas, á
ordem ou ao portador.
Nominativa seria a apólice que menciona o nome do segurador, do segurado, do
seu representante, se existir, ou daquele que em seu nome se faz o seguro. A apólice nominativa
se transmite por alienação ou cessão, salvo se não existir previsão em sentido contrário na
apólice.
Apólice à ordem é aquela que pode ser transmitida por endosso em preto, datado
e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
E apólice ao portador é a que dá a seu detentor o direito à cobertura contratual e se
transmite por simples tradição, todavia estas só são admitidas no seguro de dano.
O seguro de vida não admite a apólice ao portador porque este jamais pode ter
como beneficiário a amante de um homem casado, do mesmo modo ninguém pode segurar a vida
de terceiros, na qualidade de beneficiário, sem demonstrar interesse, sendo impossível a apólice
de seguro de vida ao portador.
Diniz afirma que as apólices podem ser especificas caso ocupem um certo risco
delimitado, classificado-as como plúrima se cobrir uma serie de riscos garantidos por uma única
apólice, ou abertas quando “ o risco de desenvolver ao longo de sua atividade, determinando a
individualização e a especificação dos objetos segurados por meio de averbações realizadas no
período de vigência, como no seguro de transporte( DINIZ, 2005, p.527)
Por fim, diz-se apólice simples aquela que determina com precisão o objeto do
seguro como aqueles celebrados sobre a vida de uma pessoa, e flutuante aquelas que prevêem a
substituição da coisa segurada, como nos seguros de acidente de trabalho para empregados de
determinada empresa que substitui os empregado demitidos pelos admitidos.
25
6 DA IMPORTÂNCIA DO ELEMENTO RISCO NO CONTRATO DE
SEGURO
Conforme ressaltado no item anterior, o contrato de seguro na sua formação é
composto por duas etapas, ou seja, inicialmente o segurado responde a uma série de indagações
feitas pelo segurador a respeito da natureza do bem a ser segurado e com base nessas é que a
seguradora aceita ou não ou contrato e, em caso de aceite, calcula o valor do prêmio, entendido
como sendo a quantia paga pelo segurado à seguradora em troca da cobertura securitária.
Existem determinadas características do “interesse legítimo” a ser protegido pelo
contrato de seguro que somente o segurado conhece, a exemplo do caso do seguro de vida no
qual as informações sobre possíveis doenças ou tratamentos, pelos quais passa o segurado são
imprescindíveis, posto que sem estas, seria impossível o segurador calcular o prêmio a ser pago.
Assim é por meio das respostas dadas nas indagações formuladas a a respeito do
bem segurado que o segurador conhece o chamado risco que é o principal elemento do contrato
de seguro e dá causa ao surgimento do contrato, ou seja, sem o risco não se justificaria a
celebração de um contrato de seguro.
O risco no contrato de seguro é evento incerto e futuro, ocorrido sem “ animus”
das partes em lesar algum interesse legitimo, sendo o risco fonte norteadora do contrato de
seguro podemos dizer que ele preexiste à sua formação.
O mestre Alvim (2007, p. 31) fala do risco como acontecimento possível, mas
futuro e incerto, quer quanto a sua ocorrência, quer quanto ao momento em que se poderá
produzir.
Assim Caio vai além e diz que “o objeto do contrato de seguro é o risco, que pode
incidir em todo bem jurídico”.(PEREIRA, 2003, p. 283)
Assim sendo,
a contribuição ou o prêmio de cada segurado deverá ser
proporcional ao risco que se está correndo, daí a necessidade de o segurado relatar na proposta
todos as circunstâncias que caracterizam a natureza do risco.
Se o segurado ou beneficiário, forma dolosa, procura e causa o evento risco
segurado, acontecerá a desnaturação do contrato, pois, a busca pelo risco exclui a incerteza,
elemento fundamental do risco, e nesse caso, deve ser o contrato considerado nulo conforme
previsão do artigo 762 do Código Civil Brasileiro de 2002 in verbis : “nulo será o contrato para
26
garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de
um ou de outro”.
Sendo o elemento risco a base do contrato de seguro, pesam sobre ele diversas
disposições legais tendo em vista sua posição de postulado fundamental desta espécie contratual,
nesse sentido o artigo 766 do Código Civil Brasileiro de 2002 nos mostra que, caso o segurado
não preste informações corretas sobre o bem segurado, poderá perder direito a indenização, salvo
se a inexatidão não adveio da má fé do segurado.
A omissão de dados fundamentais sobre a avaliação do risco assumido pelo
segurador feriria o princípio da boa fé no contrato de seguro, artigo 765 do Código Civil
Brasileiro, neste sentido:
Diz-se que o seguro é um contrato de boa fé. Alias todos os contratos devem ser de boa
fé. No seguro, porém, este requisito se exige com maior energia, porque é indispensável
que as partes confiem nos dizeres uma da outra. Pela mesma razão, é posto, em relevo,
no seguro, o dever comum de dizer-se a verdade ( MONTEIRO, 2003, p.368)
Portanto, no momento da celebração do contrato, é dever do segurado prestar
informações exatas, sob pena de anulação por dolo. Funda-se esta regra no princípio da
transparência e da boa-fé, cuja conseqüência funda-se na perda do direito à indenização e
obrigação de pagamento do prêmio já vencido.
Deste modo podemos ver que o risco é sem dúvida um dos elementos mais
importantes do contrato, com base nele é que se advém todas as condições e obrigações para o
segurado e para o segurador.
27
7 DA IMPORTÂNCIA DA MUTUALIDADE NO CONTRATO DE SEGURO
Além do risco, existe outro elemento fundamental do contrato de seguro que é o
mutualismo. O
homem, desde os primórdios, sempre se organizou em grupos como meio de
aumentar a sua capacidade de sobrevivência, na busca de se prevenir de prejuízos incertos.
E sob esse ponto de vista que se diz que o contrato de seguro possui um espírito
comunitário, ou seja, existe um esforço conjunto de segurador e segurado para a defesa de seus
bens mais preciosos contra riscos incertos ou desconhecidos que possam o lesar.
No contrato de seguro, o segurador assume a obrigação de garantir um “ interesse
legitimo” do segurado, com o pagamento de um valor calculado com base no risco, ao passo que
a garantia do bem segurado é advinda da formação de um fundo composto dos prêmios captados
pela seguradora de outros segurados. Assim a realização da garantia se faz com esses recursos e
não com os da própria seguradora.
A doutrina, a seu turno, avalia que o segurador se propõe a organizar o trabalho de
cooperação na sociedade amealhando dos interessados pequenas contribuições que formarão um
fundo comum para o pagamento das indenizações aos que são atingidos pelo infortúnio.
Deste modo, é certo que o contrato de seguro não se realiza da forma isolada, pois
o valor que cada segurado paga, isoladamente, pelo prêmio não é equivalente ao valor do risco
assumido pelo segurador. Assim o contrato de seguro não se justifica e não existe de forma
isolada.
O mestre Al;vim se pronúncia, afirmando que “ o segurador deve ser considerado
um intermediário entre os segurados; estes é que pelo caráter de mutualidade, imanente a todo
seguro, são as verdadeiras partes contratantes” (ALVIM, 2007, p. 33).
Sobre a mutualidade no contrato de seguro, Passos asseverou que :
É um contrato comutativo, em verdade um negócio jurídico coletivo, integrado pelos
muitos atos individuais que aportam para o fundo comum de recursos tecnicamente
exigidos para a segurança de todos em relação às incertezas do futuro. A massa comum
dos recursos a ninguém pertence, em termos de propriedade individua, sendo algo em
aberto e permanentemente disponível para atender às necessidades que surjam e para
cuja satisfação foi constituída( PASSOS, 1999, p. 95)
Ademais, nossa legislação é clara ao prever que o risco jamais pode ser agravado
de forma intencional pelo segurado, pois isso romperia a mutualidade do contrato, conforme
28
estabelecido no artigo 768 do Código Civil Brasileiro in verbis: ”o segurado perderá o direito à
garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.
Ao agravar o risco de forma dolosa o segurado acaba por alterar as condições
contratuais, rompendo a equidade contratual na medida em que não mais existiria equilíbrio entre
o prêmio e a indenização prevista em caso de sinistro.
Considerando a mutualidade do contrato propriamente dita, o agravamento
intencional prejudicaria a coletividade de segurados que contam com o fundo constituído para a
cobertura dos infortúnios cobertos pela empresa seguradora.
Cumpre salientar que o agravamento do risco não é oriundo somente de atos
voluntários, já que as circunstâncias geradas pelo próprio segurado e posteriores a celebração do
contrato podem ser consideradas como agravantes do risco e prejudiciais a mutualidade..
Alvim(2007, p.57), por suas vez, critica a redação dada ao artigo ora comentado,
relatando que pouco importa a existência ou não do ato intencional de agravamento do risco,
porque que deve se verificar é se o agravamento se deu por ato do segurado ou fato oriundo de
sua vontade( o Código Civil de 1916 e o Projeto do Código das Obrigações possuíam este
entendimento).
Todavia, não é qualquer agravamento do risco que desnatura o contrato e rompe a
mutualidade anunciada. Alterações pequenas e insignificantes do risco não interessam ao
contrato, e sim somente aquelas que afetam o substancialmente desfigurando suas características
primitivas.
Deste modo, o agravamento tem de ser essencial, assim se o segurador conhecesse
a possibilidade do agravamento anteriormente sequer celebraria o negócio.
Como se nota, nossa legislação permite interpretação sobre o que pode ser
considerado como agravamento de risco.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem, de forma reiterada, decidindo
que a perda do direito sobre a indenização somente deve ocorrer quando restar-se provado que o
agravamento do risco influiu de forma decisiva na ocorrência do sinistro, neste sentido decidiu o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
SEGURO. EMBRIAGUEZ. EXCLUSÃO. COBERTURA. VERIFICAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. I - A
embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, sendo
necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu,
29
decisivamente, na ocorrência do sinistro. Precedentes. II - A via especial não se presta à
análise de matéria fática e de cláusula contratual, o que incide no óbice das Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido( STJ -AgRg no RECURSO
ESPECIAL Nº 637.240 - SC (2004/0027726-0) - RELATOR : MINISTRO CASTRO
FILHO – Julg 10/08/06 – D.O 11/09/06)
Por outro lado, se o agravamento do risco ocorrer sem a participação do segurado,
deverá comunicar o segurador no prazo de 15(dias) da ciência do agravamento, sob pena de
também perder o direito a indenização. Todavia a porém a perda do direito só se justifica se o
segurador puder fazer algo para evitar o sinistro, conforme a previsão contida no artigo 769 e
parágrafos do Código Civil Brasileiro de 2002, não se aplicando porém nos casos de seguro de
vida.
Por fim ressaltamos que o artigo 770 do Código Civil Brasileiro prevê a
diminuição do agravamento do risco o decorrer do contrato, nesse caso o segurado não possui
direito a diminuição do premio, porém caso a redução seja considerável pode solicitar a resolução
do contrato ou revisão do premio, todavia é de se ressaltar que essa hipótese não se aplica ao
seguros de pessoa.
30
8 DO SEGURO DE VIDA
O seguro de vida, especificamente, é aquele por meio do qual a empresa
seguradora se compromete a pagar a um ou mais beneficiários, indicados pelo segurado,
determinada quantia em caso de sua morte, mediante o pagamento de um valor denominado
como prêmio.
O seguro de vida, hoje, possui importante papel na sociedade, eis que, em regra,
tem o condão de evitar que famílias fiquem na miséria em razão da morte de determina pessoa
responsável pelo sustento dessas..
Na lição de Alvim o seguro de vida
“não busca proteção para os interesses patrimoniais mais sim a tranqüilidade de seus
entes queridos, a sobrevivência do trabalho humano, a proteção útil que em vida opera
o segurado e que ele garante aos beneficiários quando não mais lhe pode ser
objetivamente proveitoso (ALVIM, 2007, p.149)”
Importante destacar que o seguro de vida não busca tutelar interesses patrimoniais
ou o lucro e sim o bem estar do beneficiário que, porventura, dependa da renda do segurado para
viver. Por isso diz-se que o seguro tem também um caráter social, na medida que, acaba por
beneficiar toda a sociedade a poupando da proliferação de miseráveis.
Deste modo o seguro de vida jamais poderá ser usado com objetivos escusos, sob
pena de, não só atentar contra a moral e os bons costumes da sociedade mas também de perder o
seu objeto de instrumento de pacificação social.
31
9 DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO
SEGURO DE VIDA EM
CASO DE SUICÍDIO, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE
1916.
O Código Civil revogado surgiu como um grande avanço nas questões
relacionadas ao seguro de vida, uma vez que foi o primeiro diploma legal a autorizar o bem da
vida como objeto segurável.
Deste modo, o Código Civil Brasileiro de 1916 dedicou diversos artigos sobre o
tema, dentre eles, destacamos o artigo 1440:
Art. 1440. A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto
segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte
involutária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.
Parágrafo único. Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o
suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.
O artigo em questão veio como forma de regulamentar uma prática que, como
visto, já havia sido incorporada à sociedade brasileira, porém trouxe limitações legais à sua
cobertura seguindo desta forma o direito alienígena.
Notamos que a norma, de forma expressa, trouxe limitação á cobertura securitária
em relação à vida, houve declaração de que a vida e as faculdades humanas constituem-se objeto
segurável, porém desde que o óbito tivesse causa involuntária.
A necessidade de a morte ser de origem voluntária seguiu uma linha adotada por
todas as legislações estrangeiras, estas também sempre coibiram de forma absoluta a
possibilidade de se segurar a morte voluntária, eis que, se assim não fosse seria despertado na
sociedade impulsos nocivos ao individuo e à coletividade.
Ao asseverar sobre o assunto Batista explica que:
O Código Civil de 1916 ao autorizar como objeto segurável o bem supremo da vida,
excluiu o suicídio voluntário. Assim procedeu em atenção à ordem pública33 , ao
princípio da moralidade, à justiça social e à boa-fé. Assim procedeu em homenagem aos
princípios fundamentais de todo o contrato (boa-fé, licitude, etc) e em especial aos
princípios atinentes, especificadamente, ao contrato de seguro (risco, incerteza,
interesse legítimo, mutualidade, etc) (BATISTA, 2009, p.30)
32
Se determinado individuo contrata um seguro de vida e, em seguida, dá cabo à
própria vida, de forma consciente e proposital, ele acaba por buscar o risco e, é inconcebível que
o risco, e por conseqüência o sinistro sejam causados pela vontade do segurado.
Do mesmo modo, existe um total rompimento da mutualidade, ou seja, o valor
referente à indenização acaba por ser pago pelos demais segurados que contribuíram com
pequenos valores para a formação do fundo, com o intuito de se verem garantidos em situações
inesperadas, conhecidas mais distantes da esfera de disponibilidade.
No que diz respeito ao duelo, apesar de não ser o tema central deste trabalho, cabe
ressaltar que o Código Bevilacqua o equiparou ao suicídio voluntário. Não muito tempo antes da
promulgação do Código Civil Brasileiro de 1916, o duelo era praticado de forma contumaz, o
duelo como ato consciente também se configurava como disposição voluntária da própria vida.
Neste sentido, Bevilacqua disse que "a lei não admite seguro contra a morte
voluntária, e considera tal a recebida em duelo, bem como suicídio premeditado por pessoa em
seu juízo" (BEVILÁQUA, 1958, p. 571).
Portanto, por ocasião do Código Civil Brasileiro de 1916 era evidente que o seguro
de vida não poderia cobrir a morte voluntária como a recebida em duelo e do mesmo modo
estaria afastada da cobertura do suicídio premeditado por pessoa em seu estado perfeito de juízo.
O suicídio voluntário e o duelo, como visto, são atos anti-jurídicos e lesionam por
completo os princípios fundamentais do seguro e assim jamais poderiam estar tutelados pela
manta civil.
Aparentemente, teve-se a impressão que a matéria foi pacificada no Código Civil
Brasileiro de 1916, todavia, isso não é verdade. As normas jurídicas como sabemos possuem
diversos meios de interpretação, e assim houve questionamentos diversos sobre o sentido das
expressões morte voluntária e suicídio premeditado
Existiu, portanto muita discussão a respeito do assunto, haja vista as companhias
seguradoras e os beneficiários passaram a travar batalhas intermináveis, em todas as esferas do
Poder Judiciário houve grande dificuldade em se definir o que poderia ser considerado como
morte premeditada ou voluntária e o que seria uma morte involuntária ou não premeditada.
Sabendo que as expressões, voluntário e involuntário, em relação ao suicídio, são
cercadas de muitas dúvidas, coube à doutrina e à jurisprudência qualificar e quantificar o
significado do suicídio voluntário e involuntário para o Direito, e não só isso, houve a
33
necessidade de se definir em que momento se verificaria o ato de voluntariedade, se no ato de
assinatura do contrato ou no cometimento do suicídio.
9.1 - Da voluntariedade e da involuntariedade do suicídio
A necessidade da definição das expressões “voluntário” e “involuntário”, em
relação ao suicídio no seguro de vida, surgiu com a própria redação do artigo 1440 e de seu
parágrafo único do Código Civil Brasileiro de 1916 e que deixaram bastante claro que a morte
involuntária seria contemplada pelo seguro de vida.
Para chegar a uma definição destes conceitos, indubitavelmente, instaurou-se um
conflito médico-jurídico. O Direito Brasileiro ao buscar uma definição do que seria a
involuntariedade em um evento de suicídio teve de esbarrar em conceitos da psicologia e da
psiquiatria, sem, contudo, se ater as definições por elas trazidas, uma vez que o Direito buscava
respostas que se enquadrassem no sistema legal, considerando a necessidade de uma resposta
jurídica a esta questão.
Os estudos médicos sempre disseram que o suicídio é sempre um ato intencional,
Durkheim (2007, apud ALVIM) dizia que o suicido é sempre cometido com voluntariedade e
consciência por pessoa que tem a intenção de morrer, e o termo suicídio seria aplicado a todos os
casos de morte resultantes, direta ou indiretamente, de um ato positivo ou negativo da própria
vítima que conhece o resultado que se produzirá..
Porém, o entendimento acima exposto jamais foi unânime, sobre o tema o
doutrinador Vivante se expressa no sentido de que :
a medida que a luta pela vida se faz mais difícil e cansa o cérebro, que serve
princplamente para combate-la, cresce o número de locos e de suicídas, Influencias
hereditárias e adquiridas no decorrer dos anos, nos lançam lentamente, quase de forma
inconsciente a morte fazendo com que o individuou tenha pouca chance de resistir a
tendência suicida” ( 2007 apud ALVIM, p.185)
Ressaltamos que Durkheim e Vivante divergem sobre o suicídio, o primeiro, de
maneira mais cientifica analisa do suicídio do ponto de vista mais objetivo, já o segundo analisa o
suicídio como um fenômeno do mundo moderno, ocasionado por fatores externos e que aos
poucos macula e vicia a vontade do individuo o tratando quase como uma doença.
34
Se nosso direito acolhesse qualquer uma das teorias, teríamos uma fácil missão ao
explicar a aplicação das expressões ora discutidas aos casos concretos, pois, ou o suicídio seria
sempre voluntário ou seria sempre entendido com involuntário. Todavia, nenhum dos
posicionamentos absolutistas foram acolhidos visto que a maioria dos legisladores o estudaram
com algumas restrições.
Assim, nosso Direito necessitava e encontrou solução diversa criando-se a figura
jurídica especial do suicídio voluntário e do involuntário, ou, como alguns preferem, do suicídio
premeditado e não premeditado.
Explicando o alcance dessas expressões encontramos na lição de Nader conceito
completo do suicídio voluntário:
“é o suicídio caracterizado pela consciente e real intenção da vítima de se matar.
Vítima que, deliberadamente procura o risco e, dessa forma, desnatura o contrato de
seguro de vida. Age movido pela torpe intenção de, ilicitamente enriquecer o
beneficiário” ( NADER, 2002, pág 130).
Agora, sobre o suicídio involuntário, Nader fala que “ o suicídio provocado pelo
segurado que não se acha no gozo perfeito de sua saúde mental. Ao contrário, padece de grave
perturbação de inteligência pelo que involuntariamente dá cabo à própria vida” ( NADER, 2002,
pág 130)”
Portanto, com base na lição de Nader, é possível compreender o motivo da
necessidade de uma definição jurídica, e não médica, do suicídio voluntário ou involuntário,
salientando que as expressões voluntário e involuntário, em relação ao suicídio, não é a melhor
exege do instituto, assim muitos doutrinadores definiram ser mais correto o uso dos termos
suicídio premeditado e suicídio não premeditado.
A voluntariedade ou premeditação não deve ser analisada somente em relação ao
suicídio. Deve-se observar que influência o contrato de seguro de vida teve no ato do suicida e se
o pensamento na indenização indicada na apólice motivou o suicídio.
A premeditação do suicídio é o ato do individuo que pretende encerrar a própria
vida com o objetivo exclusivo de contemplar, com a indenização prevista no contrato, o
beneficiário que indicou na apólice do seguro de vida.
35
A contrário senso, o suicídio não premeditado ou involuntário seria àquele
cometido sem qualquer influência do seguro de vida , ou melhor, o individuo escolheu encerrar a
própria vida por desinteligência, delinqüência mental ou alteração psíquica.
Complementando o conceito de suicídio involuntário, Rizzardo (1988, p.825) diz
que se trata da alienação mental, ou a lesão psíquica, ou de causa interna que retira totalmente a
capacidade de autocontrole e faz a vítima perder a noção do efeito de seu ato.
Dessa maneira, o correto é concluir que o suicídio não premeditado é equiparado
ao acidente pessoal, pois os atos praticados pelo suicida foram imbuídos de vontade viciada e
anômala, deste modo o resultado é sempre um acidente.
Por conseguinte, a intenção do legislador no Código Civil Brasileiro de 1916 era
de não contemplar com a indenização o beneficiário de segurado que se suicidou, com a intenção
exclusiva de locupletar o primeiro com o valor constante na apólice.
Neste sentido, o principal responsável pelo projeto do Código Civil Brasileiro de
1916 Bevilacqua, sobre o assunto e durante a vigência do Código Civil antigo, assim se
expressou:
“ o suicídio para anular o seguro deve ser conscientemente deliberado, porque será
igualmente um modo de procurar o risco, desnaturando o contrato. Se, porém, o
suicídio resultar de grave, ainda que subitânea, perturbação da inteligência, não anulará
o seguro. A morte não se poderá, neste caso, considerar voluntária; será uma fatalidade;
o indivíduo não a quis, obedeceu a forças irresistíveis."( BEVILÁQUA, 1958, p. 520).
Ainda sobre a premeditação ou não do ato suicida, Pedro Alvim ensina que:
"nem todo suicídio é voluntário ou consciente. Pode originar-se de um estado mórbido do
segurado, em que sua decisão de auto-eliminar-se perde as características de um ato
premeditado para configurar-se num caso fortuito ou de força maior. Ora, quando isto
acontece, será vinculada a responsabilidade do segurador, pois o risco se apresenta com as
suas peculiaridades de fato aleatório. Diz-se, então, que o suicídio involuntário,
inconsciente ou não-premeditado, está coberto normalmente pelo contrato de seguro de
vida. " (ALVIM, 1999, p. 236)
Na mesma obra, o mestre Alvim (1999. p.249) ainda traz mais um ensinamento ao
dizer que
o suicídio involuntário encontra sua etiologia numa anormalidade psíquica do
segurado. Provém de uma causa interna, isto é, de uma predisposição hereditária, de uma doença
ou de uma perturbação, ainda que momentânea.
Tais entendimentos foram desde sempre acolhidos por nossos Tribunais
Superiores, assim somente se o segurado celebrasse o contrato de caso pensado e se suicidasse
36
para deixar o dinheiro do seguro com a família, é que se poderia cogitar de suicídio voluntário,
nos demais casos, o suicídio equiparar-se-ia a morte natural, como um louco que se acidentou e
morreu.
Seguindo o exposto, assim já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
O suicídio não-premeditado equipara-se ao acidente, tendo a segurada o direito de
receber a indenização correspondente à morte acidental. Precedentes. Recurso
conhecido em parte e provido (STJ - RESP 304286/SP - DJ de 06/05/2002, PG: 295 Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar - Data da decisão: 12/03/2002 - Quarta Turma).
O suicídio desintencional está abrangido pelo seguro de acidentes pessoais. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial atendido. Unânime (STJ - RESP
16560/SC - DJ de 22/06/1992, PG: 9765 - Relator: Min. Fontes de Alencar - Data da
decisão: 12/05/1992 - Quarta Turma).
Portanto, na vigência do Código Civil Brasileiro de 1916, a jurisprudência dos
Tribunais informadores era pacífica e passou a dar segurança jurídica esperada, porém, a
discussão não terminou somente na doutrina e na jurisprudência.
9.1.2 - Do momento da voluntariedade
Sobre o assunto, importante ainda destacar o momento que dava a verificação da
não premeditação, restando claro que tal matéria não é de interesse somente do Códex revogado,
posto que as discussões sob involuntariedade e seu momento permanecem ainda latentes no
Código Civil Brasileiro de 2002.
A corrente doutrinária defendia pelas companhias seguradoras sempre preconizou
que a voluntariedade diz respeito ao ato, ou seja, ao cometimento do suicídio, devendo-se
observar se o individuou que resolveu se suicidar o fez com o objetivo de contemplar com a
indenização o beneficiário inserido na apólice do seguro de vida
Deste modo, sua vontade, quando da celebração do contrato não merece
observação, porque se dolo já existia quando da formação do contrato, mas o contratante desiste
do suicídio e acaba por falecer de outra causa natural, o pagamento da indenização é devido.
Levando-se em consideração a aleatoriedade do contrato de seguro, essa corrente
nos parece acertada, pois se não fosse assim poderíamos dizer que alguém que realiza um seguro
de dano de um veículo pode no momento da contratação, não estar pensando em simular um
37
sinistro de furto, porém, se posteriormente o fizer perderá da mesma maneira o direito à
indenização.
Todavia, no ano de 2003, em julgado de caso ocorrido ainda sob vigência do
Código Civil Brasileiro de 1916,
Ministra Nancy Andrighi, considerada pelas companhias
seguradoras como grande inimiga, proferiu julgado que subverteu o entendimento então
pacificado pela Doutrina.
A nobre Ministra relatou que a premeditação deveria ser observada quando da
formação do contrato e não em relação ao ato do suicídio como notamos abaixo:
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SUICÍDIO NÃO-PREMEDITADO. ACIDENTES
PESSOAIS. - O suicídio não premeditado à época da contratação do seguro deve ser
considerado abrangido pelo conceito de acidente para fins de seguro. - Recurso
conhecido em parte e não provido." (STJ, REsp nº 472.236/RS, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. em 15.5.2003, DJ 23.6.2003, p. 361).
Portanto, a Ministra, no julgado transcrito, acabou por lançar nova tese jurídica
sobre o momento da premeditação, eis que no corpo do relatório foi dito que a premeditação
descrita na súmula 61 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é a existente no momento em que
se contratou o seguro e não do ato do cometimento do suicídio.
O julgado recebeu muitas críticas da comunidade jurídica ligada às companhias
seguradoras, mas, desde então, nenhum outro Recurso Especial com as mesmas características foi
julgado no Superior Tribunal de Justiça.
9.2 - Do ônus da prova da premeditação
Ultrapassada a questão da definição de morte involuntária ou não premeditada,
deve ser observada mais um ponto, ou seja, à
quem incumbiria o ônus probatório da
premeditação ou da não premeditação.
Na busca de tal definição, devemos mergulhar no direito de forma mais ampla,
nossa ordem jurídica, constitucional ou infraconstitucional, prestigia o princípio da boa-fé e,
38
assim, esta é sempre presumida, e em sentido contrário a má fé deve provada de forma absoluta e
sua declaração não pode derivar de indícios e meras conjecturas.
Assim, tem-se que a boa fé é “moldada nas idéias de proceder com correção, com
dignidade, pautando sua atitude pelos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito
de a ninguém prejudicar"( RODRIGUES, 2002, p. 60).
O suicídio voluntário no seguro de vida, segundo a conceituação já ventilada no
trabalho, é uma forma de fraude no seguro, pois é a procura intencional do risco por parte do
segurado imbuído de má fé.
Portanto, não há dúvidas de que, em caso de negativa de pagamento de seguro de
vida, sob alegação de suicídio premeditado, cabe às seguradoras a prova da premeditação do
suicídio, não pode ser lançada ao segurado uma presunção de má fé.
Deste modo, se a seguradora se negar o pagamento da indenização do seguro em
caso de suicídio terá que provar sua premeditação, neste sentido Carvalho Santos(apud ALVIM)
o suicídio presume-se sempre como ato de inconsciência, cabendo a quem tiver interesse provar o
contrário, de modo a destruir tal presunção, ao segurador compete fazer a prova de que o
segurado suicidou-se premeditadamente, com a consciência de seu ato.
Em sentido contrário, porém, Alvim (2007, p.187) leciona que o ônus probatório
deveria pertencer ao beneficiário, tal afirmação é realizada com base em estudos do direito
alienígena.
Todavia, prevalece no entendimento de nosso Poder Judiciário que compete às
companhias seguradoras a prova da voluntariedade do ato do suicídio para se livrar do pagamento
da indenização.
Para elucidar tal questão apresentamos os seguintes julgados:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO.
VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA SEGURADORA.
EQUIPARAÇÃO COM MORTE ACIDENTAL. PAGAMENTO DEVIDO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Há de se observar a distinção entre suicídio
voluntário premeditado e o involuntário. Aquele é caracterizado pela real e consciente
intenção do segurado de se matar, agindo pela torpe intenção de, ilicitamente,
enriquecer os beneficiários. No segundo, é o suicídio provocado pelo segurado que não
se acha no gozo perfeito de sua saúde mental. Sendo a conservação da vida um ato
natural e até mesmo instintivo, presume-se, até prova em contrário, que o suicídio se
deu pela perda da razão, pelo menos momentânea. Somente o suicídio voluntário exime
a seguradora da obrigação de indenizar, pois o involuntário é equiparado à morte
39
acidental. Todavia a prova de que o segurado agiu voluntariamente, de forma
premeditada, é da seguradora. Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, inexistindo provas de ter sido o suicídio premeditado, não
prevalecerá a cláusula contratual que exclui o suicídio dos riscos cobertos pelo contrato
de seguro. Tratando-se de caso de suicídio involuntário, infere-se que resta estabelecida
a obrigatoriedade do pagamento da indenização.(Ap n° 1.0702.02.023975-3/001 – 16.º
Câmara Cível – Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Relator: Exmo. Sr. Des.
Sebastião Pereira De Souza DJ 10/09/08 – DO 24/10/08)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE ACIDENTES
PESSOAIS. SUICÍDIO. DEVER DE COBERTURA. AUSENCIA DE
VOLUNTARIEDADE E PREMEDITAÇÃO. INTELIGENCIA DA SUMULA 61 DO
STJ E SUMULA 105 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE E TRIBUNAIS
SUPERIORES. Não tendo, a seguradora, produzido prova da voluntariedade e
premeditação do suicídio, presume-se este involuntário, enquadrando-se no conceito de
morte acidental e estando coberto pelo seguro de acidentes pessoais. Inoperância de
cláusula restritiva. Inteligência do art. 1440, do Código Civil de 1916. APELO
DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70014604540, Sexta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, DJ 14/06/2007 DO 23/07/07)
Portanto, afirmamos que é lógico e coerente a jurisprudência pátria neste sentido É
tão forte o instinto de viver que jamais poderíamos imaginar que alguém se suicide em um
estado perfeito de juízo, e concluímos que o ônus probatório da voluntariedade pertence a quem
pretende prova-lo.
9.3 - O suicídio no seguro de vida e súmula 105 do Egrégio Supremo Tribunal Federal
As companhias seguradoras passaram a figurar em posição jurídica delicada por
ocasião do Código Civil Brasileiro de 1916, haja vista que simples alegação de suicídio já não
bastava para a exoneração da obrigação de indenizar, pois tinham que provar que o suicídio se
deu de forma premeditada ou voluntária. Assim as companhias seguradoras tentaram em vão uma
forma de fugir de tais responsabilidades
A prova da premeditação do suicídio é tarefa árdua e desgastante, tanto para a
companhia seguradora como para o beneficiário e sua família.
O contrato de seguro sempre trouxe, às companhias seguradoras, liberdade para
particularizar e dar cobertura aos riscos que quisessem.
Logo,
pensando não ser obrigadas a dar cobertura a riscos indesejados as
companhias seguradoras passaram a incluir nas apólices de seguro de vida cláusulas que
excluíam a cobertura do suicídio, mesmo que involuntário, dentro de determinado
temporal, criando-se nos seguros de vida o chamado prazo de carência.
lapso
40
Tal prática
foi uma forma de as companhias seguradoras se eximirem do
pagamento do suicídio não premeditado na medida em que ocorrido dentro do prazo de carência,
o suicídio não premeditado não seria pago eis que vedado em lei.
Porém, o Egrégio Superior Tribunal Federal passou a vedar essa possibilidade
editando a súmula 105, viabilizada na sessão de 13/12/1963 es publicada somente em
05/05/1964, com a seguinte redação “salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado
no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”
Os recursos extraordinários de números 14.991 e
50.389 foram uma das
referencias à edição da súmula porque consideraram que a limitação da particularização dos
riscos, por meio de cláusula que impõe carência em caso de ocorrência de suicídio não
premeditado, é ilegal, isso porque o artigo 1440 e parágrafo único do Código Civil de 1916 o
equipararam a morte involuntária.
Assim não seria possível que uma cláusula contratual ferisse preceito legal, de
modo que a redação da súmula teve o intuito de informar que, independentemente da inserção de
um prazo de carência nas apólices visando objetivar a exclusão de cobertura do suicídio não
premeditado, o pagamento da indenização seria devido.
9.4 – Do suicídio no seguro de vida e a súmula 61 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
De forma mais recente, em relação à súmula n.º 105 do Supremo Tribunal Federal
publicada no ano de 1963, o Superior Tribunal de Justiça em 12/10/1992 publicou a súmula n.º
61 que em sua redação disse que “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.
Levando-se em conta que a súmula do STF já abarcava a informação da cobertura
do suicídio não premeditado no seguro de vida muitos viram como desnecessária a edição da
súmula por parte do STJ.
Todavia, apesar da discussão sobre o assunto ter se iniciado com a vigência do
Código Civil Brasileiro de 1916 os Tribunais ainda viviam povoados de ações discutindo o
mesmo assunto, na verdade o grande número de demandar levadas ao crivo do Poder Judiciário
ainda ocorria por intransigência das seguradoras que insistiam em negar o pagamento da
indenização em situações de suicídio não premeditado.
41
Esse caráter procrastinatório das discussões sobre assunto já pacificado fez com
que o STJ editasse nova súmula como forma de exaurir a definição sobre o assunto e impedir que
novos Recursos Especiais versando sobre o mesmo assunto lhe sejam remetidos para julgamento.
42
10 DO PROJETO DO CÓDIGO DAS OBRIGAÇOES DE 1965
Ë importante citar como o suicídio, em relação ao contrato de seguro de vida, foi
disposto no projeto do Código Brasileiro das Obrigações de 1965, isso porque, ele foi utilizado
como base para boa parte dos artigos relacionados ao seguro, ajudando portanto, uma melhor
compreensão da matéria nos dias atuais.
O projeto do Código das Obrigações de 1965 reuniu diversas figuras notórias do
direito, tais como, Orlando Gomes e Caio Mario da Silva Pereira, e, nesta ocasião, já se notava a
necessidade de uma solução harmônica da relação entre o suicídio e o seguro de vida.
Assim, por recomendação de Caio Mario da Silva Pereira o artigo 748 do projeto
previa que o segurador poderia recusar o pagamento do seguro de vida se a morte resultasse de
suicídio premeditado, porém, se decorridos dois anos da celebração do contrato, o suicídio
independente da causa, não obstaria o pagamento.
Deste modo, seria introduzido um prazo de carência de 2(dois) anos para tornar
incontestável o pagamento da soma segurada, qualquer que fosse a sua causa.
Alvim(2007, p.187) comenta com propriedade, que com a possibilidade do
pagamento do seguro de vida, mesmo em caso de suicídio premeditado, esse deixaria de ser uma
questão de ordem pública, isso porque, estaria se legitimando e incentivando a prática do suicídio
em detrimento dos princípios específicos do seguro, como, boa fé, risco e mutualidade.
Porém os legisladores da época entenderam que aquele prazo de 2(dois) anos seria
suficiente para afastar a discussão de premeditação ou não e o seguro não poderia mais ser
encarado como fator de indução ao suicídio, ninguém faz planos de um suicídio dentro desse
extenso lapso temporal.
Todavia, o projeto jamais foi levado a votação e somente com o advento do
Código Civil Brasileiro de 2002 é que houve alteração do preceituado no artigo 1440 do Código
Civil Brasileiro de 1916.
43
11 O CÓDIGO
CÍVIL BRASILEIRO DE 2002 E O PAGAMENTO DA
INDENIZAÇAO NO SEGURO DE VIDA EM CASO DE SUICÍDIO
Frustrada a edição do Código das Obrigações de 1965, as mudanças necessárias.
Pertinentes ao tema tratado, somente puderam ser implementadas com o advento do Código
Civil Brasileiro de 2002 e, assim, em seu artigo 798 estabeleceu :
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se
suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução
depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual
que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Porém, o que deveria ser uma solução harmônica tornou-se alvo de nova discussão
a respeito da forma de interpretação do referido artigo, pois, como se nota, o artigo não trouxe as
expressões “voluntariedade”, “premeditação”, ou “involuntariedade” ou não premeditação.
Deste modo, o que seria a solução mansa e pacífica do tema tratado, se tornou na
verdade, um amaranhado de teses sobre o seu modo de interpretação. A dificuldade sobre um
consenso envolve nomes importantes da doutrinas, e, fruto disso, a jurisprudência pátria não é
uniforme sobre o tema.
A discussão reside no modo de interpretação do artigo, há duas correntes que
divergem sobre o que o legislador pretendeu com a redação do artigo.
Uma defende a interpretação literal ou gramatical do artigo, e assim diz que o
sentido do artigo se encontra na própria letra da lei. A outra corrente defende a interpretação
sistemática ou analítica do artigo de lei, e, assim, diz que o artigo deve ser interpretado com base
no sistema jurídico onde ele se encontra inserido.
11.1 – Da corrente doutrinária que defende a interpretação literal do artigo 798 do Código
Civil Brasileiro.
44
A dúvida sobre o artigo 798 do Código Civil Brasileiro reside na sua forma de
interpretação e para extrairmos o melhor da norma é necessário que se busquemos um meio de
interpretação que traduza a vontade do legislador.
A corrente que defende a interpretação literal ou gramatical do artigo 798 do
Código Civil entende que o legislador afastou do direito a figura do suicídio premeditado ou não
premeditado e, assim, relata ter sido adotada um critério objetivo de definição sobre o direito a
indenização do seguro de vida em caso de suicídio.
Diz-se que com a nova redação do dispositivo legal, o critério a ser observado é o
do lapso temporal de 2(dois) anos, entendendo tal corente que de forma proposital foi excluída a
questão de voluntariedade com o intuito de dar segurança jurídica nas relações entre companhias
seguradoras e segurados.
Portanto a interpretação seria no sentido de que, se o suicídio ocorresse nos dois
primeiros anos de vigência do contrato, independentemente de sua causa, não haveria direito do
beneficiário em receber a indenização.
Todavia, se o suicídio ocorrer após os dois anos iniciais de vigência do contrato ou
de sua recondução, o beneficiário teria direito de receber a indenização pactuada em apólice até
mesmo se o suicídio ocorrer de forma voluntária.
Com base no parágrafo único do artigo 798 do Código temos então que se o
suicídio ocorrer, após dois anos de vigência ou da recondução do contrato de seguro, nem mesmo
uma cláusula contratual será capaz de afastar o direito ao recebimento da indenização prevista na
apólice securitária.
Essa corrente doutrinária defende que o Código Civil Brasileiro de 2002 seguiu o
Código Civil Italiano que dispõe que a indenização pela morte do segurado não será paga se o
segurado se suicidar nos dois primeiros anos de vigência do contrato, independente da causa.
Segundo esses doutrinadores, o direito Italiano adotou esse prazo de dois anos
sem a cobertura do sinistro por suicídio na forma de “spatio deliberandi”, entendido como
sendo o
prazo onde o seguro não realizada a cobertura com o intuito de resguardar a
aleatoriedade do contrato em caso de suicídio proposital.
Portanto, trata-se de típica interpretação gramatical da norma, pois não se extrai
nada do artigo que não a letra da lei. Defendem tal interpretação Ernesto Tzirulnik, Flávio
Cavalcanti e Ayrton Pimentel citam que:
45
A norma [art. 798] veio com o objetivo de pôr fim ao debate, estabelecendo o critério
da carência de dois anos para a garantia de suicídio. O critério é objetivo: se o suicídio
ocorrer nos primeiros dois anos, não terá cobertura; se sobrevier após este período, nem
mesmo por expressa exclusão contratual poderá a seguradora eximir-se do pagamento.
Não se discute mais se houve ou não premeditação, se foi ou não voluntário. Justifica-se
este lapso temporal pelo fato de que é inimaginável que alguém celebre contrato de
seguro 'premeditando' o suicídio para dois anos à frente. Ressalte-se, ainda, que a norma
do dispositivo comentado é imperativa e obriga tanto a seguradora como o segurado e
seus beneficiários( TZIRULNIK; CAVALCANTI; PIMENTEL, 2003, p.188).
Sobre o assunto debatido, Pedro Alvim segue essa corrente afirmando que “
infere-se da sua leitura que o suicídio, seja premeditado ou não, esteja o segurado em seu juízo
perfeito ou sob forte emoção, não terá cobertura do seguro, se ocorrer no período de carência de
dois anos”(ALVIM, 2007, p.188).
Para Venosa (2003, p.399) o legislador teve como precípua intenção, resolver de
forma prática e objetiva a ocorrência do suicídio no do seguro de vida, assim não haverá
pagamento da indenização se o suicídio ocorrer nos dois primeiros anos de vigência do contrato,
logo acredita que não há que se falar em sobre premeditação com o advento do Código Civil
Brasileiro de 2002..
E seguindo o rol de doutrinadores que defendem a existência da substituição do
fator premeditação pela questão temporal está Rodrigues Netto, cujo entendimento segue
colacionado a seguir:
Ao se adotar um lapso temporal dentro do qual não há direito ao capital segurado
quando sucede o evento morte por suicídio, e ultrapassado este período, ficam afastadas
todas e quaisquer defesas do segurador para se evadir da prestação devida, o código
suprime conjecturas subjetivas relativas ao direito, ou não, ao percebimento da soma da
apólice. Há um critério objetivo, cuja prova de sua ocorrência se dá da data da
celebração do contrato de seguro ou, se este tiver sido suspenso, da data de sua
recondução. (RODRIGUES NETTO, 2004. p. 413)
Conforme leciona o doutrinador acima citado, não há que se falar em elementos
subjetivos do suicídio, o animus do segurado, quando do suicídio, não deve mais ser levado em
consideração, devendo-se tão somente observar o cumprimento do lapso temporal ajustado em
lei, para que exista o dever de indenizar.
46
11.1.2 – Dos julgados defendendo a interpretação literal do artigo 798 do Código Civil
Brasileiro
Alguns se nosso Tribunais vem decidindo de forma reiterada no sentido de que o
artigo 798 do Código Civil deve ser interpretado de forma literal,ou seja, se o suicídio ocorrer nos
2(dois) primeiros anos de vigência do contrato não há que se verificar premeditação ou não e que
não haverá direito a indenização
O Tribunal de Justiça de São Paulo segue essa linha como podemos constar
abaixo:
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS COBERTURA SUICÍDIO Evento
ocorrido nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato Presunção de
premeditação Art. 798 do novo Código Civil Indenização securitária incabível Recurso
improvido (TJ/SP - Apelação Cível n. 1.096.405-0/3 Paraguaçu Paulista 26ª Câmara de
Direito Privado Relator: Vianna Cotrim DJ 04.06.07. DO 18/06/07)
Da análise percebe-se que é exposto posicionamento literal e inflexível a respeito
do artigo 798 do Código Civil Brasileiro, como vemos o julgador afirmou que o suicídio ocorrido
nos 2(dois) primeiros anos de vigência do contrato é premeditado por presunção.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mesmo que em julgado que não
representa o entendimento maior desta corte, explica que o artigo 798 é claro e taxativo e, assim
não há que se falar em premeditação, ou não, se o suicídio ocorre nos dois primeiros anos de
vigência do contrato. Vejamos o julgado:
APELACAO CIVEL. RECURSO ADESIVO. ACAO ORDINARIA DE COBRANCA.
SEGURO DE VIDA. SUICIDIO. 1 - o artigo 798, do codigo civil de 2002, inovou ao
regular o direito do beneficiário do seguro de vida em caso de suicídio, estabelecendo
um limite temporal de dois anos como condição para o pagamento do valor segurado,
independente de o suicídio ter sido premeditado ou não. assim, a norma e cogente e o
prazo de carência de dois anos e taxativo, não cabendo mais discussão quanto a
ocorrência de premeditação do ato. 2 - nas causas em que não hà condenação, o
julgador monocrático deve fixar a verba honorária com observância no art. 20,
parágrafo quarto, do CPC, ou seja, valer-se de uma apreciação eqüitativa do contexto
fático apresentado, considerando o grau de zelo do advogado, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo mesmo e o tempo
exigido para o seu serviço. 3 - apelo e recurso adesivo conhecidos e
improvidos.(Apelação Cível nº. 88598-4/188 3ª C. Cível do TJ/GO, Relator Nelmar
Branco Ferreira Perilo- DJ: 13/12/2005 do 03/01/06)
47
Via de conseqüência, percebe-se que ambos os Tribunais entenderam pelo não
pagamento do seguro de vida quando o suicídio ocorre nos dois primeiros anos de vigência do
contrato temos que os motivos explicitados são diferentes.
O Tribunal de Justiça de São Paulo fala em presunção de premeditação, se o
suicídio ocorreu nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida. Se existe
presunção de premeditação no biênio inicial do contrato, tal presunção é relativa ou júris tantum,
admitindo prova em contrário.
Contudo, com base nesse entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo não é possível afirmar que a análise de premeditação ou não do suicídio fora excluída do
novo Código Civil.
Da afirmação de presunção relativa de premeditação do suicídio se extrai que o
ônus probatório contrário pertence ao beneficiário do segurado que se suicidou. Tal colocação
coloca a seguradora em extrema vantagem eis que basta se manter inerte para não pagar a
indenização. Ao contrário, o beneficiário terá de produzir prova de que o segurado não se
suicidou de má fé, sendo tal ônus muito mais trabalhoso.
Ao seu turno, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás segue a linha de um critério
objetivo, ou seja, de que não se deve mais analisar a premeditação, e assim, a ocorrência do
suicídio nos dois primeiros de vigência do contrato não dá direito a indenização.
Tal entendimento não decorre da presunção de suicídio premeditado nos dois
primeiros anos de vigência do contrato e, sim, de um critério extremamente objetivo, o
pagamento não é realizado pelo simples fato do suicídio ter ocorrido no chamado spatio
deliberandi.
Na ementa transcrita, mesmo que de forma implícita, Tribunal de Justiça de
Goiás, deixa claro sua posição de que a verificação de voluntariedade ou involuntariedade do
suicídio foi excluída do Código Civil Brasileiro de 2002.
11.2 - Da corrente doutrinária de interpretação sistemática do artigo 798 do Código Civil
Brasileiro.
48
Ao contrário dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais expostos nos
tópicos acima existe outra corrente de interpretação do artigo 798 do Código Civil de 2002 como
poderemos ver nos parágrafos abaixo.
Esta corrente doutrinária defende a interpretação sistemática do artigo 798 do
Código Civil Brasileiro, pregando que o novo Código Civil não trouxe critério objetivo para
dirimir conflitos referentes ao suicídio de segurado, devendo a análise de premeditação do
suicídio continuar a ser observada no que tange ao prazo inicial de dois anos de vigência do
contrato.
Deste modo, tal corrente se posiciona no sentido de que, após dois anos de
vigência do contrato existirá uma presunção de que o suicídio não foi premeditado, ao contrário,
se o suicídio ocorrer nos dois primeiros anos de vigência do contrato a indenização somente não
será paga ao beneficiário se o suicídio for premeditado.
Essa corrente defende que o legislador pretendeu afastar, ou pormenorizar, a
discussão de premeditação ou não do suicídio do segurado, após o prazo de dois anos da vigência
do contrato e não, para os dois anos iniciais do contrato.
Se diz que o legislador pensou que o prazo de dois anos seria suficiente para que
houvesse presunção de não premeditação do suicídio. Logo, após o lapso temporal de dois anos
da celebração do contrato, haverá presunção de não premeditação em caso de suicídio, ao
contrário, se o suicídio ocorrer nos dois anos iniciais haverá a imperiosa necessidade da prova da
premeditação do suicídio.
Defende essa corrente que o dispositivo estudado teria sido editado com a intenção
de evitar a fraude no contrato de seguro, ou seja, o legislador teria considerado que ninguém
poderia contratar um seguro de vida pensando em se suicidar depois de dois anos, assim seria
evitado que pessoas contratassem seguro de vida pensando em se suicidar, afastando oportunistas
e propiciando mais segurança jurídica aos Tribunais, pois em situações de suicídio ocorridos após
o lapso temporal descrito na norma haveria uma presunção quase absoluta de não premeditação.
É sabido que tal entendimento, inicialmente, repousa na legislação Francesa.
Alvim (2007, p.188) menciona que o Código Civil Francês previa que toda apólice contendo
uma cláusula pelo qual o segurador se obriga a pagar a soma segurada, mesmo em casos de
suicídio voluntário e consciente do segurado, não pode produzir efeitos senão depois de um prazo
de dois anos após a celebração do contrato.
49
Notamos que a legislação da França estipula que nos seguros de vida somente o
suicídio voluntário e consciente tem a cobertura afastada nos 2(dois) primeiros anos de vigência
do contrato e, assim, a corrente mais favorável ao segurado entende que nosso legislador seguiu o
exemplo francês.
Neste sentido Caio Mário expôs sua tese a respeito do artigo remetendo a análise,
entre outros, a um fatos histórico:
O Código de 2002 deu tratamento inusitado às hipóteses de suicídio. Em seu art. 798
determinou que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado
se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato, ou da sua
recondução depois de suspenso. Esta regra deve ser interpretada no sentido de que após
2 anos da contratação do seguro presume-se que o suicídio não foi premeditado. Se o
suicídio ocorrer menos de 2 anos após a contratação do seguro caberá à seguradora
demonstrar que o segurado assim fez exclusivamente para obter em favor de terceiro o
pagamento da indenização. Essa prova da premeditação é imprescindível, sob pena de o
segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da
medicina envolvendo a patologia da depressão. Essa tinha sido a solução sugerida por
mim no Código das Obrigações, e adotada no Código de 2002.( PEREIRA, 2003,
p.291)
O, festejado professor Caio Mario, ao dispor sobre o assunto mostra a convicção
de quem participou da discussão sobre uma solução para o assunto por ocasião do Projeto do
Código das Obrigações de 1965, fala até mesmo que a redação do artigo em questão fora por ele
sugerida.
Ainda sobre o assunto o doutrinador fala que se o suicídio ocorrer nos dois
primeiros anos de vigência do contrato cabe a seguradora demonstrar a premeditação, assim
ainda imputa as seguradoras o ônus probatório da premeditação do suicídio consagrando assim
entre outros o princípio da boa fé presumida.
E sabendo que o estudo do direito é ilimitado, Carlos Roberto assevera que o
artigo 798 do Código Civil Brasileiro veio em direção realmente da doutrina italiana e não, da
francesa, apresentando porém solução dentro da análise sistemática do dispositivo:
"O dispositivo em apreço. ao introduzir lapso temporal no efeito da cobertura
securitária em caso de suicídio do segurado, recepciona, como preleciona Jones
Figueirêdo Alves, a doutrina italiana, onde o prazo de carência especial é referido como
spatio deliberandi. Esse prazo de inseguração protege o caráter aleatório do contrato,
diante de eventual propósito de o segurado suicidar-se. Assim, depois de passados dois
anos da celebração do contrato, se vier o segurado a suicidar-se, poderá o beneficiário,
independentemente de qualquer comprovação quanto à voluntariedade, ou não, do ato
suicida praticado, reclamar a obrigação. Observa o ilustre autor pernambucano citado
que o preceito veio em abono à pessoa do beneficiário, em detrimento das companhias
50
seguradoras, que, amiúde, se valiam de eventuais suicídios para se desonerarem da
obrigação, ao argumento de que teria sido premeditado o evento. A nova regra deve ser
interpretada, portanto, no sentido de que, após dois anos da contratação do seguro,
presume-se que o suicídio não foi premeditado. Se este ocorrer antes da consumação do
referido prazo caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim agiu
exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento da
indenização.(GONÇALVES, 2006, p. 467)
Carlos Roberto defende a tese de que o artigo visou beneficiar os segurados e não,
as companhias seguradoras uma vez que, após dois anos de vigência do contrato existe a
presunção de que o suicídio não foi premeditado. Porém nos dois anos iniciais de vigência a
indenização somente não será paga se a companhia seguradora demonstrar que existiu
premeditação no suicídio.
E completa dizendo que o artigo visou diretamente dirimir conflitos que
porventura viessem a existir após dois anos de vigência do contrato, diferentemente da outra
corrente que fala de critério objetivo em relação aos dois primeiros anos de vigência contratual.
Seguindo com o rol de grandes doutrinadores da área de Direito Civil que seguem
essa corrente, Diniz fala que “o beneficiário não poderá reclamar que o segurador pague a quantia
avençada se o segurado vier a falecer de morte voluntária nos primeiros dois anos de vigência
inicial do contrato”( DINIZ, 2005, p.534).
Maria Helena Diniz não discorre de forma ampla sobre o assunto, porém fica
bastante clara a sua posição de que o não pagamento da indenização ao beneficiário somente
ocorrerá em caso de suicídio voluntário ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato
de seguro de vida.
Esta corrente doutrinária possui uma visão mais ampla quando da análise do artigo
798 do Código Civil Brasileiro, existe até um ponto de divergência sobre a regra a ser aplicada
quando o suicídio ocorrer no biênio subseqüente de formação do contrato.
Uns dizem que o valor deve ser pago independente de avaliação de premeditação,
outros que, existe a presunção de não premeditação e, assim, poderia a seguradora provar a
premeditação para não pagar a indenização.
Todavia, todos concordam que o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de
formação do contrato não irá ser indenizado, salvo se existir premeditação do suicídio, e o ônus
probatório da premeditação do suicídio pertence as companhias seguradoras.
51
10.2.1 – Dos julgados referentes à interpretação sistemática do artigo 798 do Código Civil
Brasileiro.
Notamos, ainda que, a insegurança jurídica sobre o tema paira no ar, pois muitos
Tribunais de Justiça de nosso país vem adotando a corrente que defende uma interpretação
sistemática do artigo 798 do Código Civil, dentre eles o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio
Grande :.
SEGURO. SUICÍDIO. ART. 798 DO CC/2002. O prazo de vigência inicial (2 anos),
não deve ser analisado isoladamente, mas em conjunto com as demais circunstâncias
que envolveram o caso, uma vez que seu objetivo não é a simples ultrapassagem de um
lapso temporal, mas sim impedir a premeditação do suicídio para fins de recebimento
de indenização. Ainda que ocorrido no prazo de carência estatuído no art. 798 do
CC/2002, o suicídio não pode ser excluído do contrato de seguro, salvo se comprovada
a premeditação Segundo o mencionado dispositivo, se o suicídio ocorre nos primeiros
dois anos do contrato, a indenização não é devida. Sob este prisma, a beneficiária não
teria direito a recebê-la, tendo em vista que seu esposo suicidou-se dias antes do
contrato completar os dois anos exigidos. Todavia, o julgador deve utilizar, sempre que
possível, uma interpretação mais ampla da norma, não se atendo ao seu sentido literal.
Deve, assim, investigar sua finalidade e alcance, buscando o real objetivo do legislador.
Dito isto, analisando o aludido dispositivo dentro do universo jurídico, depreende-se
que seu objetivo é evitar fraude nos contratos de seguro, ou seja, evitar que a
contratação seja firmada com o único propósito do segurado ceifar a própria vida, de
forma premeditada, para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização. Sob
esta ótica, o legislador entendeu que o prazo de dois anos seria suficiente para presumir
que não houve premeditação do suicídio. Assim, ultrapassados os dois anos, presume-se
que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre, isto é, se o fato
aconteceu antes deste período, haverá a necessidade da prova da premeditação. Noutras
palavras, o mencionado prazo não deve ser analisado isoladamente, mas em conjunto
com as demais circunstâncias que envolveram o caso, uma vez que seu objetivo não é a
simples ultrapassagem de um lapso temporal, mas sim impedir a premeditação do
suicídio para fins de recebimento de indenização.(TJ/RN –Apelação Cível n.
2008.012514-8, desprovido,
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho Julgamento: 19.03.2009. DJ 20/03/2009)
Da análise do acórdão em questão, percebemos que sua fundamentação repousa
na doutrina da corrente sistemática de interpretação do artigo 798 do Código Civil Brasileiro,
pois o julgador fala da análise do dispositivo legal de forma ampla e dentro de nosso universo
jurídico, e não, de forma isolada.
Quando fala de análise ampla do artigo incluem-se os preceitos contidos no
Código de Defesa do Consumidor como a boa fé objetiva das partes contratantes, posteriormente
introduzido no próprio Código Civil Brasileiro.
52
Na mesma linha de interpretação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
prolatou a seguinte decisão:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. TÍTULO E
XECUTIVO. EXIGIBILIDADE. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. ARTIGO 798
DO CÓDIGO CIVIL. PREMEDITAÇÃO. PROVA INEXISTENTE. COBERTURA
DEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO
POSITIVA E LÍQUIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. O contrato
de seguro de vida é título executivo extrajudicial e é exigível a partir da ocorrência do
sinistro. Nulidade inexistente. No caso de suicídio, somente é indevida a cobertura se
ficar demonstrada a premeditação do ato e se este ocorrer até dois anos depois da
contratação do seguro. É da seguradora o ônus de demonstrar que o ato foi premeditado,
pois a regra do artigo 798 do Código Civil não autoriza presunção nesse sentido, sob
pena de desprezo à realidade. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, os juros
moratórios incidem a partir do respectivo vencimento. Inteligência do artigo 397 do
Código Civil. Ausente demonstração do prazo estipulado para a liquidação do sinistro,
adota-se a data da recusa como início da mora. Procedência parcial dos embargos(
TJ/PR Apelação Cível n.º 390187-5 – Relator Vitor Roberto Silva –Julgamento
12/07/07 – DO 7416)
O julgado acima transcrito toca em num ponto interessante da matéria quando diz
que o artigo 798 do Código Civil Brasileiro não tem o condão de presumir premeditação do
suicídio nos dois anos subseqüentes a formação do contrato de seguro de vida.
Ora, o julgador pretendeu informar que, caso sigamos o sentido literal do artigo
estaríamos presumindo premeditação do suicídio somente pelo fato dele ter ocorrido dentro do
lapso de tempo existente na norma, e assim, a análise estaria em confronto com o princípio da
boa fé que sempre foi consagrado em nosso direito
Quando diz que a presunção de premeditação do suicídio do segurado seria um
desprezo à realidade o julgador assevera que a disposição proposital da própria vida jamais pode
ser presumida em um dispositivo de lei, o suicídio, por sua violência, deve ser sempre provado
quando consistir uma causa impeditiva ou extintiva de algum direito.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sempre marcado por suas
decisões inovadoras, também vem seguindo o entendimento mais favorável aos segurados, senão
vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DO RECURSO AFASTADA. SEGURO DE VIDA.
SUICÍDIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 798 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
Apelação que satisfaz as exigências do art. 514 do CPC. Segundo a redação do artigo
798 do novo Código Civil, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o
suicídio for praticado, pelo segurado, nos primeiros dois anos de vigência inicial do
contrato e ficar demonstrado que o ato foi premeditado. Ausente a prova de
premeditação, o pagamento do capital segurado é medida que se impõe. Preliminar de
inépcia do apelo afastada, à unanimidade. Apelo provido, por maioria. (TJ/RS Apelação
53
Cível nº. 70019265529, Quinta Câmara Cível, rel. Umberto Guaspari Sudbrack. DJ
19/06/07. DO 20/06/07)
Neste, restou entendido o direito do beneficiário de auferir a indenização do
seguro de vida no caso de suicídio não premeditado ocorrido no primeiro biênio subseqüente à
formação do contrato de seguro.
Porém, caso a seguradora constate a ocorrência de suicídio premeditado deve fazer
prova de tanto, eis que se trataria de fato impeditivo que atrais o ônus probatório para quem o
alega.
Após a exposição das correntes divergentes sobre o tema proposto, cabe a nos
ressaltar que nenhuma ação discutindo o direito ou não a indenização de seguro de vida em caso
de segurado que se suicidou no biênio subseqüente a formação do contrato, após a vigência do
artigo 798 do Código Civil Brasileiro, já foi analisado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça
ou mesmo pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Sabemos que o primeiro caso que entrou na pauta para votação foi o Recurso
Especial de número 959721, esse que visava a reforma do julgado ora transcrito, prolatado pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e que como vimos adotou a tese da interpretação
sistemática do artigo.
O Recurso Especial foi distribuído para a segunda seção do Superior Tribunal de
Justiça sendo que a relatoria ficou a cargo da Ministra Nancy Andrighi.
Em seu relatório e conseqüente voto, a Ministra Andrighi consignou que a lei não
inovou em detrimento da boa fé e dos contratantes, afirmou que ao contrário, limitou o prazo das
discussões a respeito sobre a premeditação nos dois anos seguintes a formação do contrato de
seguro de vida.
A Ministra asseverou que as seguradoras sempre trouxeram a baila a discussões
sobre a premeditação, mesmo em casos onde o contrato de seguro de vida já havia sido
contratado há muito tempo, assim a norma teve o intuito de eliminar essa discussão sobre a
premeditação de suicídio, ocorrido em contratos celebrados há mais de dois anos, eis que esse
prazo é suficiente para elidir qualquer dúvida a respeito da premeditação.
Andrighi ainda indicou que sequer conheceria do recurso uma vez que nele não
existe qualquer discussão a respeito de premeditação, esta que em sua opinião, seria a única
hipótese em que o recurso poderia ser analisado.
54
Porém, após o relatório a seguradora recorrente desistiu do Recurso Especial e
assim ainda não temos nenhuma decisão superior sobre o tema.
Portanto, com base no relatório de Andrighi tem-se a impressão que a primeira
decisão do Superior Tribunal de Justiça defenderia a interpretação sistemática do artigo, todavia
com a desistência do julgamento do recurso especial a incerteza jurídica ainda resiste sobre o
tema proposto.
55
CONCLUSÃO
Com tudo o que foi exposto se pôde perceber que o tema objeto do trabalho possui
extrema relevância no mundo jurídico. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência,
tem se
manifestado de forma antagônica sobre o modo de interpretação do artigo 798 do Código Civil
Brasileiro.
O Código Civil Brasileiro procurou sim evitar confusões e novas discussões sobre
a ocorrência do suicídio no seguro de vida, todavia, o legislador não logrou êxito ao dar redação
confusa para o artigo 798 do Código Civil Brasileiro.
A defesa da corrente de interpretação gramatical ou literal do discutido artigo é
sem dúvida a mais adequada ao interesse das companhias seguradoras e, deste modo, muitos
doutrinadores consultados para a elaboração do trabalho e que defendem essa corrente pertencem
a entidades ligadas às companhias seguradoras.
Já a interpretação sistemática ou analítica do artigo 798 do Código Civil Brasileiro
é sem dúvida a mais adequada aos interesses dos consumidores, sejam beneficiários ou
segurados.
Com os estudos pude concluir ser mais correta a interpretação sistemática do
artigo 798 do Código Civil Brasileiro de 2002. O Código Civil Brasileiro de 2002 não criou um
novo Direito e sim aperfeiçoou aquilo que havia ficado obsoleto no Código Civil de 1916, assim,
para a extração correta da vontade do legislador devemos analisar o artigo de forma mais ampla.
Em primeiro plano, em nosso direito a boa fé das partes sempre foi presumida,
logo, não se coaduna com sistema jurídico pátrio a interpretação de que o suicídio cometido nos
dois primeiros anos de vigência do contrato é presumido com premeditado.
O legislador jamais quis dar essa interpretação ao artigo em discussão. A sua
interpretação literal com a supremacia do aspecto objetivo temporal traz consigo embutido uma
presunção da má fé que é inadmissível e jamais poderia fazer parte de um Código Civil que
primou, inclusive, pela boa fé objetiva das partes na formação do contrato..
Em segundo plano, o Código Civil Brasileiro de 2002 veio com o intuito de
corrigir os erros e atrasos do Código Civil Brasileiro de 1916. O Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça já possuíam interpretação concisa no sentido de que o suicídio não
56
premeditado em relação ao seguro de vida seria uma espécie de acidente pessoal ocasionado pela
ausência de discernimento e desinteligência psíquica.
Assim, na letra da lei, quando o legislador disse que não haveria direito ao capital
segurado em caso de suicídio nos dois primeiros anos de vigência do contrato, devemos entender
que o legislador se referiu ao suicídio propriamente dito, ou seja, cometido com premeditação, eis
que, a doutrina e a jurisprudência por ocasião do Código Civil Brasileiro de 1916 qualificaram o
suicídio não premeditado tal qual a um “não suicídio”, logo, o não seria lógico o legislador ter
buscado na redação do artigo defender uma nova tese sobre o assunto.
Na exposição do trabalho, mais precisamente no tópico dez, foi explicitado a
forma como o tema foi tratado no projeto do Código das Obrigações Brasileiro de 1965.
Boa parte do Projeto do Código das Obrigações de 1965 foi utilizado como base e
norte para a elaboração do Código Civil Brasileiro de 2002, no que tange aos contratos em geral,
assim não foi diferente em relação a matéria seguro, portanto não há dúvidas que o artigo 798 do
Código Civil Brasileiro seguiu a sugestão dada por Caio Mario por ocasião do projeto do Código
das Obrigações de 1965.
A redação do artigo sugerida por Caio Mario seria a explicação lógica do sentido
real do artigo 798 do Código Civil Brasileiro, isso porque fala da recusa do pagamento da
indenização do seguro de vida se o suicídio premeditado ocorrer nos dois primeiros anos de
vigência do contrato, todavia se o suicídio não for premeditado o pagamento da indenização deve
ser realizado.
A tese da interpretação sistemática do artigo 798 do Código Civil Brasileiro é
baseada em uma pluralidade de argumentos que passam pelos princípios gerais do direito ao
histórico da matéria em nosso Direito.
Todavia a defesa da interpretação literal ou gramatical do mesmo artigo de lei é
realizada com parcos argumentos e se limita a tese que se o legislador quisesse distinguir o
suicídio premeditado ou não premeditado teria disposto essas expressões na redação do artigo.
A necessidade de uma interpretação mais ampla do novo artigo deu-se por sua
confusa redação, assim tenho que a interpretação mais correta é aquela feita em consonância com
nosso sistema jurídico, Neste caso até mesmo a busca de um fundamento histórico não deixa de
louvar a interpretação sistemática, eis que, somente sabendo a história que antecedeu o artigo é
que se pode realizar um enquadramento jurídico mais correto.
57
Porém, tenho que admitir que a matéria é controversa uma vez que doutrinadores
importantes e respeitados compactuam com outra análise do artigo. O mesmo se diz do Tribunal
de Justiça de São Paulo que uniformemente segue a corrente literal.
Assim, hoje, temos uma grande insegurança jurídica sobre o tema, insegurança
essa que vem em sentido contrário do que preleciona o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal. Essa incerteza fará com que diversos processos sejam levados ao
conhecimento dos Tribunais maiores uma vez que existe o dissenso jurisprudencial necessário ao
Recurso Especial, e também a, repercussão geral exigida no Recurso Extraordinário.
Portanto, será necessário que esses Tribunais sedimentem jurisprudência e, até
sumulem o assunto para que a segurança jurídica volte a pairar sobre as relações envolvendo o
seguro de vida.
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o pagamento da indenizaçao do seguro de vida em caso de suicídio