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1c_Declarações internacionais (excertos)
Carta das Nações Unidas, San Francisco, 26 de Junho de 1945
CAPÍTULO I : Fins e princípios
Artigo 1°- Os fins das Nações Unidas são :
1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para isso: tomar, colectivamente, medidas efectivas para evitar
ameaças à paz e reprimir os actos de agressão, ou outra qualquer ruptura de paz e chegar, por meios pacíficos, e
de conformidade com os princípios de justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das
controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz, (...) ;
2. Desenvolver relações amistosas 1 entre as nações baseadas no respeito do princípio da igualdade de direitos e
da autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal (…).
CAPÍTULO XI : Declaração relativa aos territórios sem governo próprio
Artigo 73° - Os Membros das Nações Unidas, que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração
de territórios cujos povos não tenham atingido a plena capacidade de se governarem a si mesmos, reconhecem o
princípio de que os interesses dos habitantes desses territórios são da mais alta importância, e aceitam, como
missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais
estabelecido na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territórios e, para tal fim, se obrigam a :
a) assegurar, com o devido respeito à cultura dos povos interessados, o seu progresso político, económico, social
e educacional, o seu tratamento equitativo 2 e a sua protecção contra todo abuso;
b) desenvolver sua capacidade de governo próprio, tomar devida nota das aspirações políticas dos povos e
auxiliá-los no desenvolvimento progressivo de suas instituições políticas livres, de acordo com as circunstâncias
peculiares a cada território e seus habitantes e os diferentes graus de seu adiantamento 3 (…).
d) promover medidas construtivas de desenvolvimento(…).
Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948
Artigo 1° - Todos os seres humanos nascem livres, iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e
consciência, devem agir uns para com 4 os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2° - Todos os seres humanos podem invocar os direitos e liberdades proclamadas na presente Declaração,
sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou
outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. (…)
Declaração da Conferência de Bandung, Indonésia, Fevereiro de 1955
Artigo 4° - A Conferência está convencida que o desenvolvimento da cooperação cultural figura entre os meios
mais poderosos 5 para o entendimento das Nações (...). Algumas potências coloniais têm negado aos povos
colonizados direitos fundamentais no domínio da educação e da cultura, o que entrava 6 o desenvolvimento da
sua personalidade e o intercâmbio cultural com outros povos africanos e asiáticos (...).
Em particular, a Conferência condena o racismo enquanto meio de opressão cultural. (...)
Libertas 7 da desconfiança 8 , do receio 9 , provando a boa vontade mútua, as nações deveriam praticar a tolerância,
viver em paz num espírito de boa vizinhança e desenvolver uma cooperação amigável na base dos seguintes
princípios:
1. Respeito dos direitos humanos fundamentais (...).
3. Reconhecimento da igualdade de todas as raças e da igualdade de todas as nações, pequenas ou grandes (...)
1
Amistoso (a) : amical(e)
equitativo : équitable
3
o adiantamento : l’avancement
4
para com : envers
5
poderoso (a) : puissant(e)
6
entravar : empêcher
7
liberto(a) : libéré(e)
8
a desconfiança : la méfiance
9
o receio : la crainte
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Excerto da Carta das Naes Unidas adoptada em 1945