Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Miranda
2ª Vara
Autos n° 015.05.001541-3
Ação: Crimes Relativos Ao Eca.
Autor: Ministério Público Estadual.
Réu: Jeane Faustino Cândido.
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Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofertou denúncia
em desfavor de JEANE FAUSTINO CÂNDIDO, brasileira, solteira, comerciante,
filha de Argemiro Cândido e de Djanira Faustino Cândido, natural de Aquidauana, MS,
nascida no dia 06 de julho 1973, residente na Estrado do Agachi, Miranda, MS, pela
prática dos crimes previstos nos seguintes dispositivos: artigo 243 da Lei 8.069/90 c/c
artigo 71, "caput" (diversas vezes), do Código Penal; art. 244-A, § 1º, da Lei 8.069/90
c/c art. 69, "caput" (duas vezes), do Código Penal; art. 231-A do Código Penal; art. 308
c/c art. 69, "caput" (duas vezes), ambos do Código Penal.
Isso porque, segundo consta da denúncia:
"... no dia 1º de agosto de 2005, por voltadas 20h00m, na
boate denominada Recanto's Bar, situada na Estrada do Agachi, nesta
cidade, a denunciada permitia que as adolescentes Luzia Gonçalves da Cruz,
nascida no dia 19/12/1988, e Jaqueline Barros Ortiz, nascida no dia
14/09/1987, fossem submetidas, em seu estabelecimento comercial, à
exploração sexual.
Apurou-se que a denunciada é proprietária do
estabelecimento denominado "Recanto's' Bar", sendo certo que ela permitia
que as adolescentes acima mencionadas se prostituíssem naquele local,
inclusive cobrando taxa de utilização do quarto, no valor de R$ 10,00 (dez
reais).
A adolescente Luzia Gonçalves da Cruz chegou ao local
no dia 30/07/2005, ficando à disposição de eventuais clientes, i. e.,
submetida à exploração sexual desde então, contudo, por uma
eventualidade, não realizou nenhum programa sexual, embora estivesse
sujeita a tanto.
Já a adolescente Jaqueline de Barros Ortiz estava
residindo no referido estabelecimento desde 04/07/02005, tendo realizado
programas sexuais no local e pagando a taxa de utilização de quarto à
denunciada.
Deve ser ressaltado ainda que a denunciada cedeu às
adolescentes documentos de identidade alheia, a fim de que não fosse
descoberta a menoridade de ambas, na ocorrência de uma fiscalização
policial, fato este que torna patente o conhecimento da denunciada acerca da
idade das meninas.
Tanto é verdade que no dia dos fatos a adolescente Luzia
Gonçalves da Cruz apresentou-se como sendo Juliana Corvalan de Carvalho
(cunhada da denunciada); e, Jaqueline de Barros Ortiz apresentou-se como
sendo Adrieli dos Santos Bispo, ambas inclusive entregaram as certidões de
nascimento destas pessoas (Juliana e Adrieli) aos policiais.
Ou seja, as adolescentes Luzia e Jaqueline usaram, como
próprio, documento de identidade alheia, sendo certo que tais documentos,
consubstanciados nas certidões de nascimento de nascimento de Juliana e
Adrieli, foram cedidos a ambas, para que destes se utilizassem, pela
denunciada.
Mas não é só, outro fato importante a ser destacado, é que
a denunciada fornecia bebidas alcoólicas e cigarros às adolescentes durante a
1
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estada2ªdeVara
ambas no bar de sua propriedade.
A adolescente Jaqueline de Barros Ortiz fez uso
praticamente diário de bebida alcoólica no período em que residiu no bar da
denunciada, ou seja, desde 04/07/2005,
sendo que o mesmo aconteceu com
2
Luzia Gonçalves da Cruz, que inclusive foi dormir embriagada no dia de sua
chegada 30/07/2005.
A denunciada servia bebidas alcoólicas às adolescentes e
anotava a quantidade consumida, cobrando posteriormente dos clientes que
as acompanhavam.
No dia da abordagem, ambas adolescentes estavam
consumindo cerveja e fumando cigarro.
Por fim, deve ser dito que além de abrigar as menores para
o fim exclusivo de explorá-las sexualmente, a denunciada ainda alojava
Maria do Carmo Araújo Cruz, nascida no dia 16/07/1983, que também
exercia naquele lugar a prostituição.
A pessoa de Maria chegou ao estabelecimento no dia
29/07/2005, a partir de quando passou a residir no local, ou seja, foi alojada
pela denunciada para fins de prostituição. Em troca, Maria pagava R$ 10,00
(dez reais) por hora do quarto alugado, onde se realizava o programa sexual.
Maria realizou um programa sexual no dia 31/07/2005
(domingo), no período noturno, recebendo a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
Impende ressaltar por oportuno que tanto as adolescentes
Luzia e Jaqueline, como a adulta Maria, estavam, quando da fiscalização,
vestindo trajes minúsculos, donde se torna indubitável que todas estavam
naquele local prontas para atrair clientes e se prostituírem..." (sic., f. 02-04).
A denúncia veio instruída com os autos de inquérito, que
teve início com o Auto de Prisão em Flagrante da acusada, lavrado pela digna
autoridade policial.
Recebida a denúncia em 18 de agosto de 2005, à f. 60, a
acusada foi citada e interrogada às f. 74-75, sendo certo que apresentou defesa prévia às
f. 112-114, onde discordou dos termos da acusação e apresentou rol de testemunhas.
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas
arroladas na denúncia, Maria Aparecida Ramires (f. 104), Jairson Valdez (f. 105),
Dalmiro Elias Ferraz (f. 106-107) e Edivaldo Ferreira Rodrigues (f. 108-109), sendo
neste ato homologada a desistência das testemunhas Maria do Carmo, Rosana, Luzia e
Jaqueline (f. 103). Em continuação à instrução foram ouvidas as testemunhas Reynaldo
Nunes Jara (f. 130), Lucilene Leite Torres (f. 131) e Solange de Aquino Reis (f.
132-133).
Na fase do 499 do CPC, a defesa requereu o translado do
pedido de liberdade provisória, para os autos, o que foi deferido à f. 129. Já o
representante do Ministério Público nada postulou nesta fase.
Em alegações finais, o Ministério Público argumentando
que restou comprovada a autoria, bem como a materialidade do crime imputado à
acusada, pugnou pela procedência da denúncia e sua condenação nas penas nelas
cominadas (f.162-175).
Por sua vez a defesa em suas alegações finais de f.
183-208, discordando das alegações do Ministério público, pugna pela absolvição da
acusada, sob a alegação de que não existem provas das imputações que pesam contra si.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
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2ª Vara
Decido.
Trata-se de 3
ação penal pública visando apuração da
responsabilidade penal da acusada Jane Faustino Cândido.
De acordo com o conjunto probatório dos autos,
apurou-se que no dia 1º de agosto de 2005, por volta das 20:00 horas, no
estabelecimento comercial denominado Recantos Bar, situado na Estrada do Agachi, a
acusada foi presa em flagrante delito, em razão de que, através de batida policial, foi
constatado que ela mantinha no referido local, maiores e menores de idade que ali se
prostituíam, bem como fornecia às adolescentes bebidas alcoólicas e cigarros. Além
disso, com o intuito de ludibriar a fiscalização, a acusada cedeu às adolescentes,
documentos de identidade alheia.
A materialidade do delito está vazada nos autos, conforme
se vê do auto de exibição e apreensão de f. 32, certidões de nascimento, provando,
dentre outras coisas, a menoridade das vítimas e fotografias de f. 38-42.
No que concerne à autoria dos delitos, tenho que os
elementos de provas carreados para o bojo dos autos, fornecem a convicção das
condutas ilícitas praticadas pela ré.
Com efeito, restou plenamente evidenciado que a ré foi
surpreendida, em seu estabelecimento comercial, onde se faziam presentes várias
pessoas, dentre elas, duas menores de idade, sendo certo que a acusada permitia que elas
fossem submetidas a exploração sexual através da prostituição, e ainda fornecia bebida
alcoólica e cigarros às mesmas, além de ceder documento de terceiras pessoas para as
adolescentes, a fim de que ocultassem a menoridade em caso de fiscalização.
Outrossim, restou demonstrado que o estabelecimento da ré, na verdade servia de palco
para prostituição, já que além das menores citadas, também foram encontradas mulheres
maiores de idade, que lá estavam com o fito de se prostituírem.
Oportuno aqui observar que os depoimentos dos policiais
que participaram da operação que resultou na prisão da acusada, emprestam juízo de
convicção sobre a autoria do delito, embora a ré tenha negado tais fatos.
Aliás, confirmando o teor das declarações prestadas por
ocasião da prisão em flagrante, os policiais foram ouvidas em juízo e disseram o
seguinte:
Jairson Valdez:
"...que confirma o depoimento de f. 12/13 o qual foi lido
nesta audiência; que o depoente se fez presente no dia dos fatos no bar da
acusada, em relação ao qual existiam denuncias da pratica de prostituição
infantil; que em momento algum o depoente conversou com as menores,
sendo que as informações prestadas o depoente obteve através da policia
civil; que verificou que as informações passada pela policia civil são
verdadeiras, e não se trata de uma armação contra a acusada, e tal se dá
porque o depoente se fez presente no local dos fatos. segundo as
informações passadas pela policia civil no dia e hora dos fatos existiam
menores de idade se prostituindo e consumindo bebidas alcoólicas no bar da
acusada; que segundo a policia civil uma das menores apresentou-se com
documento como se de maior fosse, e assim fez ao contar com auxilio e
orientações da acusada. Que não pode precisar, mais no local haviam mais
de cinco pessoas, entre clientes e as que lá trabalhavam. que as informações
passadas para o depoente foram feitas pelo delegado de Policia e pelo agente
de Policia Dalmiro. que ao chegar no local referido delegado e agente já se
encontravam. Que não teve contato direto com as garotas, razão porque não
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viu elas
ingerindo bebidas alcoólicas ou se prostituindo. Qua as garotas
eram conhecidas de vistas do depoente. Que já tinha visto em outras
oportunidades as garotas em clubes de baile. Esclarece que os clubes a que
se refere difere do estabelecimento
da ré, já que este é um prostíbulo. Que
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no dia dos fatos a temperatura estava alta, sendo que é traje comum na
região a utilização de shorts e top, mas nem tanto como as que utilizavam as
pessoas cujas imagens estão estampadas na fotografia de f. 38..." (sic, f.
105) - grifamos.
Dalmiro Elias Ferraz:
"... que confirma o depoimento de f. 08-09 que foi lido
nesta audiência em alto e bom som; que já existiam denuncias previas em
relação ao estabelecimento da acusada, em razão da prostituição de
adolescentes naquela localidade; que no dia e hora dos fatos o depoente se
fez presentes no local, já que é policial civil e pode constatar que uma das
menores estava ingerindo bebida alcóolica, sendo que pelas caracteristicas
do local e a forma como estavam vestidas, foi possível constatar que o local
era utilizado para prostituição; que na delegacia as menores admitiram que
se prostituíam no bar da denunciada; que quem vendia bebida alcoolica no
local era a denunciada Jeane; que a menor Luzia admitiu na delegacia de
policia que quem lhe forneceu certidão de nascimento para que pudesse se
passar como se maior de idade fosse, foi a denunciada Jeane, inclusive
indicou o local onde se encontrava a sua certidão de nascimento original,
sendo que posteriormente foi encontrado em um dos quartos do bar de Jeane
o documento original; que ao chegar no local o depoente percebeu diante
da aparência física que algumas da meninas que ali estavam eram menores.
que no local haviam aproximadamente dez pessoas entre homens e
mulheres; que lá chegou por volta das dezenove e trinta horas; que no dia
estava bem quente; que a utilização de trajes do tipo top e shorts e normal
na cidade; que além da acusada todas as pessoas que ali estavam se
disseram funcionárias; que existiam quatro fregueses do sexo masculino que
se encontravam bebendo junto com três garotas; que o depoente nunca tinha
visto as meninas que lá estavam; que uma das menores admitiu ser casada e
ter filhos, e que estavam no local para fazer programas, já a outra menor o
depoente não se recorda; que não houve reação nem resistência por parte da
acusada..." (sic, f.106-107) - grifamos.
Edvaldo Ferreira Rodrigues:
"...que confirma o depoimento de f. 11 que foi lido em
alto e bom som nesta audiência; que existiam a denuncia previas de
prostituilção infantil no estabelecimento da acusada, fato este que motivou
a diligencia da policia civil naquele local; que segundo os policiais civis que
das meninas que estavam no local duas delas tentaram se passar por maior
de idade utilizando documentos de terceiras pessoas maiores de idade; que
não se recorda sobre quem teria fornecido estes documentos as menores;
que ficou sabendo através dos policiais civis que Maria do Carmo e Adriel
fizeram programas naquele local e pagaram dez reais a hora do quarto
alugado; que na mesma noite foram atendidas duas ocorrências no bar de
Jeane, pois ao mesmo tempo que houve a abordagem narradas neste
presente processo, também houve a prisão de um elemento pelo suposto
crime de trafico de entorpecente; que inicialmente a abordagem foi feita
pela policia civil e posteriormente foi chamada a policia militar par dar
apoio; que no local havia aproximadamente oito a dez pessoas entre homens
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2ª Vara que foi passado ao depoente pelo policiais civis que no local
e mulheres;
haviam meninas fazendo programas e também clientes; o depoente esteve
pessoalmente no local dos fatos e as informações obtidas se deram através
da policia civil, pois não interrogou
diretamente a acusada nem as meninas
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que lá estavam; que Jeane foi conduzida pela policia militar que lá estava;
que anteriormente em relação das denuncias feitas ao estabelecimento da
denunciada, a policia militar já teria diligenciado juntamente com membros
do conselho tutelar, no sentido de investigar suposta pratica de prostituição
infantil naquele local, mas nas ocasiões anteriores nada foi encontrado; que
especificamente sobre o que aconteceu em relação aos fatos da denuncia, o
depoente tomou conhecimento pelo policia civil; que vislumbrou veracidade
nas informações da policia civil, não constatando a ocorrência de qualquer
armação no sentido de incriminar a acusada..." (sic, f. 108-109) - grifamos.
Dessarte, é possível deduzir que as provas se harmonizam
no sentido de confirmar os fatos narrados na denúncia, pois as declarações prestadas
pelos policiais que efetuaram a prisão da acusada, são ricas em detalhes, os quais estão
concatenados com a tese da acusação.
Aliás, como foi declarado pelo policial Dalmiro, as
menores em seus depoimentos perante à autoridade policial, confessaram que se
prostituíam no referido local, sendo que quem lhes fornecia bebida alcóolica era a
pessoa de Jeane. E mais, as menores esclareceram o episódio do documento que
apresentaram, no intuito de burlarem a fiscalização e se passarem como se maiores de
idade fossem, indicando a ré, como a responsável por fornecer-lhes as certidões de
nascimento em questão, Veja-se inclusive o teor dessas declarações:
Luzia Gonçalves da Cruz:
"...QUE a declarante esteve na residência de Jane, onde
atualmente serve também de Lanchonete, conhecida por "Recantos Bar",
saida Estrada do Agachi, neste Município, onde é servida bebida alcoólica e
permanecem algumas garotas para programa, inclusive a irmã da declarante
de nome Maria do Carmo, reside neste endereço e faz programa neste
recinto, cobra um taxa de cinqüenta reais, e paga dez reais a Jane pelo
aluguel do quarto que aluga por programa. Que, nesta data, quando a
declarante fazia uso de bebida alcoólica com a colega/adolescente Jaqueline
de 17 anos de idade e a irmã Maria do Carmo, chegou alguns policiais, os
quais solicitaram documentos pessoais de cada pessoa que ali estava, tendo
a declarante entregue a Certidão de Nascimento em nome de Juliana
Corvalan de Carvalho, tendo em vista que hoje, por volta das 16h00,
recebeu de Jane, a referida cópia da Certidão, como já disse, a fim de
trabalhar naquele estabelecimento, pois havia sido recrutado por Jane. Que,
a declarante informa que Jane não chegou a comentar a quantia que iria
pagá-la, apenas forneceu a certidão, sendo então que já ficou no bar com a
finalidade de ingerir bebida alcoólica, sendo que não ganharia nada,
segundo Jane. Que, Jane, comentou que esta certidão de nascimento em
nome de Juliana dada á declarante, pertence á cunhada de Jane. Que, a
declarante esteve sábado p/ domingo, ou seja, 30/31/07/05, até as 03h00 e
depois de ficar embriagada foi dormir em um dos quartos que ali existe, mas
não chegou a se prostituir. Que, a declarante mentiu quando disse hoje, na
presença de algumas pessoas que era maior, agiu desta maneira, em razão
de Jane ter explicado desta forma, ou seja, pois ele disse: "quando policiais
chegar aqui, apresenta este documento e diz que é maior", portando,
procurou fazer o que foi ensinado, porém, não sabia os dados de "Juliana",
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2ª Varasua detenção para verificar a situação da idade, quando então
motivando
achou por bem confessar a verdade, tendo inclusive buscado em companhia
de Jaqueline e policiais, as certidões de nascimento de ambas, a fim de
comprovarem a menoridade, que
6 havia escondido no quanto que pernoitava.
Que, no sábado, quando chagou naquele lugar (Recantos Bar), Jaqueline,
Maria do Carmo e Rosana, já estavam morando e se prostituindo, e segundo
consta, estão desde 04/07/05, além de ingerir bebida alcoólica com os
fregueses..." (sic, f. 19-20).
Jaqueline de Barros Ortiz.
"...QUE a declarante conhece Jane desde criança e que
ficou sabendo que ela é proprietária do "Recantos Bar", localizado na saída
Estrada do Agachi, neste Município, onde é servida bebida alcoólica e
permanecem algumas garotas para programa sexual. Que, a declarante está
desempregada e se interessou em trabalhar naquele bar, tendo conversado
com Jane, tendo a mesma aceitado, sendo que Jane cobraria dez reais por
hora pelo aluguel do quarto. Que, a declarante ficou de posse de uma
certidão de nascimento da colega de nome Adrieli, todavia, não mais reside
em Miranda, provavelmente na cidade de Rio Brilhante, em virtude de ser
menor (14.09.87). Que acredita que Jane não sabia da idade da declarante,
mas também não perguntou. Que, a declarante fez dois programas sexuais,
naquele recinto, sendo sábado dia 23 p.p., o último tendo ganhado cem
reais e pagou vinte reais a Jane pelo aluguel do quarto. Que, diariamente faz
uso de bebida alcoólica naquele local, certo que Jane faz a marcação da
quantidade de bebida alcoólica vendida e depois faz a cobrança ao cliente.
Que, a declarante está neste local desde 04/07/05. Que, nesta data, em torno
das 20h00, a declarante estava em companhia de alguns fregueses,
ingerindo cerveja, acompanhada de Maria do Carmo e Lúzia, quando a
viatura policial chegou, tendo os policiais solicitado a documentação a
declarante e Lúzia, sendo que ambas apresentaram certidões de nascimento
em nome de outras pessoas, com a idade de adulta, procurando enganá-los,
contudo, foi detida para fiscalização, instante que nesta Delegacia de
Policia, acabou em confessar na presença de policiais e da Conselheira
Tutelar em tela, que era menor e da mesma forma a colega de nome Lúzia,
pois a declarante nasceu em 14/09/87, portanto, tem dezessete anos de
idade, Que foi buscar em companhia de Jaqueline e policiais, as certidões de
nascimento de ambas, a fim de comprovarem a menoridade, que havia
escondido no quarto que pernoitava. Que, no sábado, quando chegou
naquele lugar (Recantos Bar), Maria do Carmo e Rosana, posteriormente,
chegou a pessoa da adolescente Luzia, as quais moravam e se prostituíam,
além de ingerir bebidas alcoólica com os fregueses..." (sic. f. 23-24) grifamos.
Como se pode observar dos depoimentos acima
transcritos, a acusada consentia que menores de idade permanecessem em seu
estabelecimento, com a finalidade de explorá-las sexualmente, fornecendo
documentação pertencente à terceiras pessoas, para tentar ludibriar a fiscalização
policial, e ainda fornecia bebidas alcóolicas às menores, fatos estes que estão
comprovados através das provas referidas.
Aliás, com relação aos depoimentos dos policiais, objeto
de questionamento pela defesa, penso que não é crível a tese de no sentido de que
pudessem inventar uma situação, com o propósito de prejudicar quem quer que seja, até
porque são profissionais contratados pelo Estado para garantir e proteger os interesses
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Vara
da da sociedade e2ªnão
para prejudicá-la.
Oportuno ainda observar que as menores que foram
ouvidas perante a autoridade policial, estavam acompanhadas por representante do
Conselheira Tutelar, o que reforça a credibilidade
das declarações prestadas. Aliás,
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veja-se o tor do depoimento de Maria Aparecida Ramires, conselheira tutelar que
ouvida em juízo disse:
"...que no dia dos fatos foi chamada na delegacia. Que a
depoente no dia e hora dos fatos, atendendo um chamado do Delegado de
Policia Civil, fez-se presente na Delegacia de Policia Civil onde tomou
conhecimento sobre os fatos. Que conversou com as menores de idade,
sendo que Luzia admitiu que ingeria bebida alcoolica no bar da acusada. Já
a menor Jakeline admitiu que se prostituía e também consumia bebida
alcoolica. Que Jakeline admitiu que pagava para a acusada, pela utilização
do quarto quando da realização de programas. Que as menores tentaram se
passar por maior de idade, sendo que elas disseram à depoente que a
acusado foi quem lhes forneceu a documentação para que pudesse passar
como se maior fossem.Que verificou haver coerência entre a versão doa
fatos passados pelos policiais e a versão dos fatos que as menor deram à
depoente. que a depoente presenciou as declarações da menor Jakeline
perante à autoridade policial. Que confirma o teor do depoimento de f.
23/24, o qual nesta oportunidade foi lido em alto em bom som , prestados
pela menor Jakeline perante a depoente e a autoridade policial. Que a até
em então a depoente não conhecia as menores. Que já existiam denuncias
em relação ao estabelecimento da ré, sobre a suposta pratica de prostituição
infantil, inclusive membros do Conselho Tutelar já teriam estado naquele
local, mas nada foi encontrado. Que em ocasião anterior foram feitas
denuncias anônimas sobre a presença de meninas no bar da Jeane, mas não
sabe se são as mesmas pessoas que lá estavam no dia dos fatos narrados na
denuncia..."(sic, f. 104) - grifamos.
Em face de tudo que foi pinçado dos autos, tenho como
certa que a tese da denúncia está bem demonstrada através das provas produzidas, pois
todos os depoimentos até então colhidos estão em perfeita harmonia, não deixando
qualquer dúvida quanto à autoria.
Já as alegações da acusada, a despeito da negativa, tanto
na fase policial, como também em juízo, ficaram totalmente isoladas dos demais
elementos de provas dos autos.
Merece ainda ser observado o fato de que tanto os
policiais, quanto a conselheira tutelar, noticiaram sobre a existência de denúncias
anteriores, quanto à prática de exploração sexual de menores no estabelecimento da
acusada.
Restando, pois caracterizada a autoria e a materialidade
dos delitos imputados à acusada, pelo conjunto probatório dos autos, sua condenação se
torna impositiva, como juízo de reprovação por suas condutas ilícitas.
Passo a dosar a pena.
Posto que a acusada foi denunciada como incursa nas
penas de quatro tipos distintos, a fixação da pena será feita em relação a cada um deles.
- artigo 243 da Lei n. 8.069/90, c.c. art. 71, "caput"
(diversas vezes), do Código Penal: considerando a culpabilidade da ré, que se revela
intensa pela reprovabilidade de sua conduta, aos motivos egoísticos do crime, que visa a
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2ª Varaatravés do induzimento de menor de idade ao uso indevido de
obtenção de vantagem
bebida alcoólica, as conseqüências do crime, que causam danos irreversíveis e de
grande potencial ofensivo à família e à sociedade, com conseqüências deletérias de toda
ordem, fixo a pena-base em 02 (dois) anos8e 06 (seis) meses de reclusão, e 30 (vinte)
dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em face da
continuidade delitiva, majoro a pena em 1/6, para torná-la definitiva em 02 (dois) anos
e 11 (onze) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa à razão já estabelecida.
- artigo 244-A, § 1º, da Lei n. 8.069/90, c.c. art. 69 (duas
vezes), do Código Penal: no tipo em questão, de igual modo a reprovabilidade da
conduta da ré é acentuada, vez que submetia adolescentes à prostituição,
comprometendo sobremaneira o futuro, a dignidade e a própria saúde das menores, que
estavam sujeitas à toda sorte. Além do que, a ré valia-se do infortúnio de menores,
como meio de vida, resultando daí as gravosas conseqüências para quem, ao invés de
estar construindo seu futuro e alimentando-se de sonhos e ideais, é sujeita aos males
decorrentes da prostituição. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e
cinqüenta dias-multa, a qual torno definitiva em razão de não verificar qualquer
circunstância capaz de alterá-la. A pena referida em face do contido no artigo 69 do CP,
é aplicada, cumulativamente, para cada um dos dois delitos cometidos pela ré.
- artigo 231-A do Código Penal: a despeito da
reprovabilidade da conduta da ré, que promovia e facilitava o recrutamento e
alojamento de pessoa que exercia a prostituição, tenho que em relação a tal tipo nada de
especial restou apurado, razão porque a pena deverá ser fixada no mínimo legal, isto é,
03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de à base de 1/30 do
salário-mínimo vigente à época dos fatos.
- artigo 308, c.c. artigo 69 (duas vezes), ambos do Código
Penal: neste tópico, tenho que de igual modo, a despeito de reprovável a conduta da ré,
nenhuma circunstância restou apurada, de modo a justificar a majoração da pena, razão
porque também será aplicada no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) meses de detenção
para cada um dos dois crimes praticados e 10 (dez) dias- multa, à razão de à base de
1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do mesmo modo reprimenda
estabelecida, em razão do contido no artigo 69 do CP, é aplicada, cumulativamente,
para cada um dos crimes cometidos pela ré.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e em
consequência, condeno JEANE FAUSTINO CÂNDIDO, já qualificado nos autos,
como incursa nas penas do art. 243 da Lei 8.069/90 c/c art. 71, "caput", do Código
Penal (diversas vezes), art. 244-A,§ 1º, da Lei 8.069/90 c/c art. 69, "caput", do Código
Penal (duas vezes), art. 231-A do Código Penal; art. 308, c/c art. 39, "caput", ambos do
Código Penal (duas vezes), pelo que lhe aplico as reprimendas abaixo especificadas:
- artigo 243 da Lei n. 8.069/90, c.c. art. 71, "caput"
(diversas vezes), do Código Penal: 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 35
(trinta e cinco) dias-multa.
- artigo 244-A, § 1º, da Lei n. 8.069/90, c.c. art. 69 (duas
vezes), do Código Penal: 05 (cinco) anos de reclusão e cinqüenta dias-multa. A pena
referida em face do contido no artigo 69 do CP, é aplicada, cumulativamente, para cada
um dos dois delitos cometidos pela ré.
- artigo 231-A do Código Penal: 03 (três) anos de reclusão
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Estado de Mato Grosso do Sul
Poder Judiciário
Miranda
2ª Vara
e 10 (dez) dias-multa
à razão de à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos
fatos.
- artigo 308, c.c.
9 artigo 69 (duas vezes), ambos do Código
Penal: 04 (quatro) meses de detenção para cada um dos dois crimes praticados e 10
(dez) dias- multa, à razão de à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos
fatos. Do mesmo modo reprimenda estabelecida, em razão do contido no artigo 69 do
CP, é aplicada, cumulativamente, para cada um dos crimes cometidos pela ré.
A ré cumprirá a reprimenda corporal em relação aos
crimes apenas com reclusão, no regime inicialmente semi-aberto. No tocante ao crime
apenado com detenção, o regime inicial será o aberto.
Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por
restritivas de direitos, pelo montante de pena aplicado, bem como por entender que as
circunstâncias do artigo 59 do CP, não serem favoráveis à acusada.
Após o trânsito em julgado, o nome da ré deverá ser
inscrito no ral dos culpados.
Igualmente após o trânsito em julgado, comunique-se à
Justiça Eleitoral a suspensão dos direitos políticos da ré, que fica desde logo declarada,
a teor do artigo 15, lll, da Constituição Federal.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranda, MS, 11 de julho de 2006.
Paulo Afonso de Oliveira
Juiz de Direito
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Processo 015.05.00.15413 - MS