OJE Page 1 of 1 Acordos parassociais sem prazo de vigência OPINIÃO 03/04/13, 10:24 Por Rodrigo Almeida Dias, Direito Societário e Comercial Sócio FCB&A Os acordos parassociais permitem, como é sabido, resolver contratualmente bom número de problemas que não são, nem têm de ser, resolvidos legalmente, nomeadamente com recurso ao Código das Sociedades Comerciais (CSC). As matérias desses acordos são, como é sabido, variadas, nelas cabendo, entre outras, regras sobre composição dos órgãos sociais, maiorias reforçadas e transmissão de participações. Sucede que, no CSC, apenas o respectivo artigo 17.º se debruça sobre a matéria dos acordos parassociais. É, por conseguinte, escassa a regulamentação legal e, pior, o teor do artigo 17.º é por muitos considerado excessivamente restritivo, dificultando uma interpretação atualista. Uma das questões que frequentemente suscita dúvidas é a da vigência do parassocial e, em especial, a possibilidade de denúncia, entendendo-se como tal a cessação unilateral por uma das partes, sem justa causa e com determinado pré-aviso. Como ponto de partida, assumamos a admissibilidade de acordos parassociais com duração determinada situação pouco frequente -, mas também indeterminada. Para estes últimos, não há dúvida de que se pode contratualizar um prazo de denúncia. A questão surge, no entanto, para os casos em que o acordo foi celebrado sem prazo de vigência e sem expressa previsão da possibilidade de denúncia. Como é sabido, os contratos celebrados por tempo indeterminado são, em geral, denunciáveis, como decorrência do princípio de as pessoas não se poderem obrigar de forma perpétua, a não ser nos casos em que a própria lei o ordene. Por outras palavras, a liberdade contratual não pode ser coarctada ilimitadamente. Se não tiver sido estabelecido prazo, consideramos, no entanto, que o parassocial não é denunciável enquanto as partes mantiverem as suas participações sociais. Isto porque, se, por um lado, não se nos afiguram admissíveis vinculações perpétuas, por outro, afigura-se-nos essencial acautelar o próprio fim de tais acordos, que é o de regular relações e interesses decorrentes da qualidade de sócio, não fazendo sentido admitir que um sócio se possa desvincular livremente das suas obrigações quando estão em causa relações duradouras mas que têm subjacente tal qualidade. Consideremos um exemplo muito simples: uma sociedade com o capital repartido na proporção de 70/30 em que foi celebrado um parassocial nos termos do qual os administradores são repartidos em termos proporcionais (dois administradores para o acionista com 70 e um para o acionista com 30). Que sentido faria admitir uma denúncia por um dos blocos acionistas passados uns anos, se as razões que estiveram na base de tal previsão se mantêm? Em suma, consideramos que os acordos parassociais sem termo de vigência não são denunciáveis nos termos em que o são, em geral, as obrigações contratuais duradoras. Questão diversa, e mais complexa, é a dos acordos parassociais, aos quais não foi conferida elasticidade que permita uma adaptação às mutações que, com o decurso dos anos, frequentemente ocorrem na estrutura acionista. Nestes casos, fará sentido, em nossa opinião, recorrer à modificação por alteração das circunstâncias. Regressemos ao exemplo anterior e imaginemos que, passados uns anos, o acionista com 70% vendeu 40% a um terceiro, pelo que o capital passou a estar repartido na proporção de 40/30/30 sem que o parassocial tenha sido atualizado. Que sentido faria, neste caso, considerar que o anterior maioritário manteria o direito de nomear dois administradores, quando quem tem os mesmos 30% apenas pode nomear um? http://www.oje.pt/Imprimir.aspx?channelid=d601638e-7bd7-4782-91f8-de71469aa2e... 03-04-2013