6.1.42.1 – Os Registradores do Estado não poderão efetuar registro sem que seja
apresentada a expressa anuência do agente financeiro credor de instrumentos
particulares de contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre
imóveis, quando celebrados entre particulares.
6.1.43
– No caso de cédulas de crédito em que figure imóvel dado em garantia
hipotecária, a cédula será registrada no Livro de Registro Auxiliar, e a hipoteca na
matrícula do imóvel, fazendo-se nesta remissão àquela.
6.1.44 – Será registrada no Livro 3 a convenção de condomínio, arquivando-se o
original, quando se tratar de instrumento particular.
6.1.45
– Será feita, a requerimento do interessado, a averbação de construção, de
reconstrução, de demolição ou modificação de prédio, de unificação ou de
desmembramento de imóvel, devendo o pedido ser instruído com certidão
comprobatória expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
6.1.45.1 – Será dispensável a apresentação dessa certidão comprobatória no caso de fusão de
matrículas de imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário,
especialmente se o requerimento vier instruído com a aprovação da planta da
edificação a ser erguida no imóvel resultante da fusão, adotando-se, em qualquer
caso, rigorosa cautela na verificação da área, medidas, características e
confrontações desse imóvel final.**
6.1.46
– Será averbada, à vista de requerimento instruído com documento comprobatório do
óbito e do imposto devido, se for o caso, a extinção do usufruto por morte do
usufrutuário.
6.1.47
– O
registro do pacto antenupcial, sem
prejuízo
das averbações
previstas nos artigos 167, II, ‘1’, e 244 da Lei de Registros Públicos, será feito,
após a celebração do casamento, na circunscrição do domicílio conjugal declarado
na escritura ou a requerimento da parte interessada.
6.1.48 – Quando o instrumento, público ou judicial, indicar o número da matrícula do
imóvel, poderá o Oficial considerar cumpridas as exigências do artigo 225 da Lei
6.015/73, nos atos que contiverem a transmissão do domínio ou de direitos, bem
como a constituição de ônus reais e de garantia.
6.1.49
– Será exigida, para a averbação da emancipação, certidão de sua prévia anotação no
assento de nascimento do emancipado.
6.1.50 – Figurando como locador massa falida, concordatário, herança jacente ou
vacante, ou havendo cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel locado,
não se fará o registro de instrumento do contrato de locação sem alvará judicial.
6.1.51 – Mesmo quando determinados pelo Juiz da causa, são devidos os emolumentos
relativos a registro de ações e de penhora, ressalvados os casos de isenção legal.
6.1.52 – Os Oficiais de Registro de Imóveis são obrigados a indagar do interessado se este
está adquirindo, pela primeira vez, imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de
Habitação (SFH), a fim de fazer jus aos benefícios do artigo 290 da Lei 6.015/73,
exigindo do interessado declaração por escrito nesse sentido.
6.1.53 – Quando o imóvel estiver registrado nos atuais Ofícios de Registro de imóveis, o
novo título, devido à criação de outros Ofícios e fixação de nova competência
territorial, será apresentado a registro no Ofício da circunscrição onde o imóvel
esteja situado, juntamente com a certidão atualizada comprobatória do registro
anterior e dos ônus existentes.
Atualização CNGCE nº 08/2012 – Provimento nº 35/2012-CGJ, de 21/09/2012
6.1.53.1 – Será feita pelo Serviço onde estiver registrada, que fornecerá certidão
correspondente, a averbação do cancelamento de registro de ônus reais. As demais
certidões referentes ao imóvel serão fornecidas pelo Serviço da Circunscrição em
que este esteja, mediante requisição das informações necessárias ao Serviço no
qual estiver registrado.
6.1.53.2 – As certidões serão fornecidas no prazo de cinco dias, contados do pedido,
tendo validade de trinta dias as relativas a ônus reais, contados da data de sua
expedição. Nas revalidações de certidões serão observados iguais prazos.
6.1.54 – Será processada ex officio a averbação das modificações do registro do
loteamento ou do último registro correspondente, quando a designação e
numeração das unidades urbanas do Estado de Mato Grosso forem alteradas por
lei.
6.1.55 – Os senhores titulares dos Registros Gerais de Imóveis só poderão expedir certidões
negativas comprobatórias da inexistência de domínio particular quando de posse
de circunstanciado relatório da autoridade que proceder à
pesquisa nos registros públicos ou de certidão do próprio INCRA ou INTERMAT,
declarando a inexistência de domínio particular em áreas rurais declaradas
indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacional, ficando assim a
responsabilidade por possíveis erros em tais certidões a serem expedidas pelo
Cartório de Registro de Imóveis transferida à autoridade ou ao órgão fornecedor
dos elementos de convicção utilizados pelo Cartório.
6.1.56 – Os
registradores
imobiliários deverão consultar o INTERMAT ou o
INCRA, conforme o caso, sempre que lhes forem apresentadas certidões ou títulos
desses órgãos, e estas consultas devem ser respondidas no prazo de 30(trinta)
dias. (* Redação alterada pelo Provimento n.º 14/10-CGJ)
6.1.57 – Nenhum título expedido pelo INTERMAT poderá ser levado a registro se estiver
desacompanhado do DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO DE REGISTRO
IMOBILIÁRIO – DIRI.
6.1.58 – Não serão registrados ou averbados os atos de transmissão inter vivos ou causa
mortis, ou de constituição de ônus reais sobre imóveis situados na zona rural, sem
a apresentação de certidão negativa de dívidas expedida pelo IBAMA, referentes a
multas previstas no Código Florestal e nas leis supletivas.**
6.1.59 – Determina que todas as matrículas dos imóveis localizados na fronteira com a
Bolívia sejam escritas na cor vermelha. (item acrescido pelo Provimento nº 35/2012CGJ)
6.1.60 – Determina que os registradores de imóveis das serventias localizadas nos
municípios de fronteira mantenham também em arquivo identificado e separado
das demais, as matrículas referentes aos imóveis da fronteira entre Brasil e Bolívia.
(item acrescido pelo Provimento nº 35/2012-CGJ)
6.1.61 – Que seja atualizado o sistema eletrônico dos Cartórios para otimizar o acesso às
matrículas nele cadastradas e que pertençam à fronteira internacional de Mato
Grosso. (item acrescido pelo Provimento nº 35/2012-CGJ)
Atualização CNGCE nº 08/2012 – Provimento nº 35/2012-CGJ, de 21/09/2012
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6.1.42.1 – Os Registradores do Estado não poderão efetuar registro