A CONSTITUIÇÃO E O
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
NA SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
O CONHECIMENTO
FAZ
A DIFERENÇA
ESTATÍSTICA ACIDENTÁRIA
(BRASIL 2011)
Total de Acidentes do Trabalho = 711.164
 Média de 2.370 acidentes por dia útil
 98 acidentes por hora
 1,6 acidente por minuto
 2884 óbitos
 9 mortes / dia
 1 morte a cada 2 horas e meia
Observação: Elevação em relação a 2010
Fonte: ANUÁRIO ESTATÍSTICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Um dado preocupante!...
 172.684 acidentes ou 24,5% do total não
tiveram CAT registrada
 Presume-se que foram concedidos por NTEP
– Nexo Técnico Epidemiológico
 Isso irá gravar no FAP das empresas em
2013. Todos serão, mas qual tratamento foi
dado a esses casos?
 Será que as empresas tiveram o trabalho ou
se preocuparam em fazer a contestação?
O Brasil possui um Ordenamento Jurídico
de Segurança e Saúde Ocupacional que pode
ser tido como um dos melhores e mais
modernos do mundo.
Há vários dispositivos de Direito
Constitucional e de Direito Previdenciário
diretamente relacionados com a Segurança e
Saúde no Trabalho.
A Jurisprudência de Segurança e Saúde
Ocupacional tem evoluído significativamente
nos últimos anos.
CONSTITUIÇÃO : Definição
Constituição é o conjunto de leis,
normas e regras de um país ou de
uma instituição. A Constituição
regula e organiza o funcionamento do
Estado. É a lei máxima que limita
poderes e define os direitos e deveres
dos cidadãos. Nenhuma outra lei no
país pode entrar em conflito com a
Constituição.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Art. 1°, da CF – 1988)
A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como Fundamentos:
 a Soberania;
 a Cidadania;
 a Dignidade da Pessoa Humana;
 Os Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa;
 o Pluralismo Político.
DIREITOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a Inviolabilidade do Direito à Vida, à
Liberdade, à Igualdade, à Segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(Art. 5°, inciso X, CF – 1988)
São invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o Direito a Indenização pelo Dano
Material ou Moral decorrentes de sua violação.
DIREITOS E GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS SOCIAIS
(Art. 6°, da CF – 1988)
São Direitos Sociais a Educação, a Saúde,
a Alimentação, o Trabalho, a Moradia, o Lazer,
a Segurança, a Previdência Social, a Proteção
à Maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS
TRABALHADORES BRASILEIROS
1. Princípio Constitucional de
MINIMIZAÇÃO DOS RISCOS
OCUPACIONAIS ou Direito
Constitucional a AMBIENTES DE
TRABALHO SADIO E SEGURO:
“Redução dos riscos inerentes ao
trabalho por meio de normas de
saúde, higiene e segurança.
(Art. 7°, inciso XXII, da CF – 1988)
DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS
TRABALHADORES BRASILEIROS
2. Direito constitucional à
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA
EXPOSIÇÃO NOCIVA À SAÚDE OU À
INTEGRIDADE FÍSICA: “Adicional de
Remuneração para as Atividades
Penosas, Insalubres ou Perigosas, na
forma da Lei.”
(Art. 7°, inciso XXIII, da CF – 1988)
*Penosidade: Sem regulamentação até hoje.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS
TRABALHADORES BRASILEIROS
3. Direito Constitucional à REPARAÇÃO PELO
DANO ACIDENTÁRIO SOFRIDO: “Seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a INDENIZAÇÃO a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”
(Art. 7°, inciso XXVIII, da CF – 1988)
*Dispositivo deixa claro que o benefício previdenciário
pode não causar satisfação pelo dano.
*Com a não regulamentação do conceito de culpa, se deu
margem à interpretação de CULPA SIMPLES:
NEGLIGÊNCIA / IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA
DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS
TRABALHADORES BRASILEIROS
4. Direito Constitucional do MENOR NÃO SER
EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU
À INTEGRIDADE FÍSICA: “Proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho
a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos.”
(Art. 7°, XXXIII, da CF – 1988)
DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS
TRABALHADORES BRASILEIROS
5. Proibição Constitucional de Dispensa
Arbitrária ou Sem Justa Causa do
Empregado Eleito (Titular ou suplente)
Representante dos Empregados na CIPA
(Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes) desde o Registro de sua
Candidatura até Um Ano após o Final de
seu Mandato.
(Art. 10°, II, “a”, do ADCT da CF – 1988)
DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS
TRABALHADORES BRASILEIROS
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
(CF-1988 Art. 114, incisos VI e VII, com a redação dada pela
Emenda Constitucional – EC n°45, de 31/12/2004)
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
As Ações de Indenização por Dano Moral ou
Patrimonial, decorrentes da Relação de Trabalho.
As Ações Relativas às Penalidades Administrativas
impostas aos Empregadores pelos Órgãos de
Fiscalização das Relações de Trabalho.
DA ORDEM SOCIAL
(CF – 1988. Título VIII)
Capítulo I: Disposição Geral
A Ordem social tem como base o Primado do Trabalho,
e como Objetivo o Bem-Estar e a Justiça Sociais.
Capítulo II: Da Saúde
A Saúde é Direito de Todos e Dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à Redução do Risco de Doenças e de Outros
Agravos e ao acesso universal e igualitário às Ações e
Serviços para sua Promoção, Proteção e Recuperação.
(Art. 196, da CF – 1988)
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Art. 201, da CF- 1988)
 Cobertura dos eventos de Doença, Invalidez, Morte e idade
avançada.
 Proteção à Maternidade, especialmente à Gestante.
• É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS,
ressalvados os casos de Atividades exercidas sob Condições
Especiais que prejudiquem a Saúde ou a Integridade Física e
quando se tratar de Segurados Portadores de Deficiência, nos
termos definidos em Lei Complementar.
• Lei disciplinará a Cobertura do Risco de Acidente do
Trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo RGPS e Setor
Privado.
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
A Assistência Social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos: (Art. 203, da CF-1988)
 A Proteção à Família, à Maternidade, à Infância, à
Adolescência e à Velhice.
 A Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho.
 A Habilitação e Reabilitação das Pessoas Portadoras de
Deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária.
DO
MEIO AMBIENTE
Todos têm direito ao Meio Ambiente Ecologicamente
Equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
Coletividade o Dever de Defendê-lo e Preservá-lo para as
presentes e futuras gerações. (Art. 225, da CF-1988)
SEGURANÇA
E
SAÚDE OCUPACIONAL
NO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
No plano jurídico infraconstitucional, o Direito
Previdenciário brasileiro possui duas Leis Ordinárias
básicas e específicas:
 Lei n. 8.212, de 24.7.1991, atualizada até a edição
da Lei n. 12.513, de 26.10.2011, corresponde ao Plano
de Custeio da Previdência Social ou Lei da Arrecadação
Previdenciária.
 Lei n. 8.213, de 24.7.1991, atualizada até a edição
da Lei n. 12.470, de 31.8.2011, corresponde ao Plano de
Benefícios da Previdência Social ou Lei da Despesa
Previdenciária.
O Decreto n. 3.048, de 6.5.1999, atualizado até a
edição do Decreto n. 7.331, de 19.10.2010, corresponde
ao Regulamento da Previdência Social, pois
regulamenta as duas Leis Básicas da Previdência Social.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
(Art. 22, da Lei n. 8.213/91)
EMPRESA - Até o 1º dia útil subsequente ao
da ocorrência, através do formulário
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT enviado ao INSS (com cópia para o
Acidentado ou seus Dependentes, e para o
Sindicato Profissional), sob pena de MULTA;
e, imediatamente à Polícia, em caso de Morte
do Trabalhador.
ACIDENTADO (ou seus Familiares, seu
Sindicato, o Médico que o atendeu ou o
Auditor-Fiscal do Trabalho) - a qualquer dia
poderão preencher a CAT e encaminhá-la ao
INSS.
ACIDENTE DO TRABALHO é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho. (Art. 19, §§ 1º a
4º, da Lei n. 8.213/91)
A EMPRESA É RESPONSÁVEL pela adoção e uso
das medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúde do trabalhador.
Constitui CONTRAVENÇÃO PENAL, punível com
multa, deixar a empresa de cumprir as normas de
segurança e higiene do trabalho.
É DEVER DA EMPRESA prestar informações
pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar
e do produto a manipular.
DOENÇAS
OCUPACIONAIS
(Art. 20, da Lei n. 8.213/91)
Consideram-se Acidente do Trabalho, nos termos
do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
DOENÇA PROFISSIONAL - assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério da
Previdência Social;
DOENÇA DO TRABALHO - assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso.
OUTRAS HIPÓTESES LEGAIS DE
ACIDENTE DO TRABALHO:
(Art. 21, da Lei n. 8.213/91)
 CONCAUSAS - O acidente de trabalho não foi a causa
única, mas contribuiu diretamente para as
conseqüências do infortúnio.
 Ocorrência no LOCAL E NO HORÁRIO DO TRABALHO
- Agressões, ofensas físicas intencionais, inundação,
incêndio, casos fortuitos ou de força maior.
 Doença proveniente de CONTAMINAÇÃO ACIDENTAL
no exercício de sua atividade.
 Ocorrência FORA DO LOCAL E HORÁRIO DE
TRABALHO - Na Execução de Ordens, Prestação
Espontânea de Serviço, Viagem a Serviço, Acidente de
Trajeto.
 Nos períodos destinados à REFEIÇÃO OU PARA
SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES FISIOLÓGICAS.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
RELACIONADOS À SST:

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
(Art. 59 a 63, da Lei n. 8.213/91).

AUXÍLIO-ACIDENTE

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
(Art. 86, da Lei n. 8.213/91).
(Art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/91).

PENSÃO POR MORTE
(Art. 74 a 79, da Lei n. 8.213/91).

HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL (Art. 89 a 93, da Lei n. 8.213/91).

APOSENTADORIA ESPECIAL
(Art. 57 e 58, da Lei n. 8.213/91).
 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B 91) - É o benefício
previdenciário mensal devido ao segurado que ficar
incapacitado temporariamente para o seu trabalho por
mais de 15 dias consecutivos. Corresponde a 91% do
Salário-de-Benefício. É devido a partir do 16º dia
subsequente ao acidente e até o dia em que o empregado
for considerado apto a retornar ao trabalho. (Art. 59 a 63, da Lei
n. 8.213/91).
=> Sem carência de Contribuições

AUXÍLIO-ACIDENTE (B 94) - É o benefício mensalmente
concedido ao segurado como indenização previdenciária,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do
trabalho que impliquem redução permanente da
capacidade para o trabalho. Corresponde a 50% do Saláriode-Benefício. É devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do Auxílio-Doença, e concedido até a data de sua
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Art. 86 da
Lei n. 8.213/91)
=> Sem carência de Contribuições
 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (B 92) - É o benefício
previdenciário mensal devido ao segurado que for
considerado total e permanentemente incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. Corresponde a 100% do
Salário-de-Benefício, podendo ser acrescida de 25%
quando o acidentado necessitar de assistência permanente
de outra pessoa (Art. 42 a 47 da Lei n. 8.213/91).
=> Sem carência de contribuições – Origem acidentária

PENSÃO POR MORTE (B 93) - É o benefício
previdenciário mensal devido ao conjunto dos dependentes
do segurado que falecer em decorrência de acidente do
trabalho, a contar da data de óbito ou da decisão judicial,
no caso de morte presumida. O valor da pensão por morte
é igual ao mesmo que seria pago ao trabalhador no caso da
aposentadoria por invalidez (Art. 74 a 79 da Lei n. 8.213/91)
=> Sem carência de contribuições – Origem acidentária

HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - São
benefícios previdenciários que propiciarão ao segurado
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho e às
pessoas portadoras de deficiência, meios para a
(re)educação e (re)adaptação profissional e social
indicados para participar do mercado de trabalho e do
contexto em que vive; consistindo por exemplo, no
fornecimento, reparo ou substituição de aparelhos de
prótese, de órtese, ou de instrumentos auxiliares de
locomoção. (Art. 89 a 93 da Lei n. 8.213/91)

APOSENTADORIA ESPECIAL - Benefício previdenciário
mensal possível de ser concedido ao segurado que tenha
trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos sujeito a
determinadas condições nocivas à saúde ou à integridade
física, comprovada mediante o PPP, a ser preenchido pela
empresa com base no LTCAT. (Art. 57 e 58, da Lei n. 8.213/91)
INSTRUMENTOS ATUAIS DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO RELACIONADOS À SST:
LTCAT - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS
DE
TRABALHO (Art. 58, §§ 1º a 3º, da Lei n. 8.213/91).
PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(Art. 58, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.213/91).
NTEP - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
PREVIDENCIÁRIO (Art. 21-A, da Lei n. 8.213/91).
FAP
- FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
(Art. 10, da Lei n. 10.666/03).
ESTABILIDADE
DO
EMPREGADO ACIDENTADO.
(Art. 118, da Lei n. 8.213/91).
 AÇÃO
REGRESSIVA
(Art. 118, da Lei n. 8.213/91).
LTCAT - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DE TRABALHO
(Art. 58, §§ 1º a 3º, da Lei n. 8.213/91)
Instrumento técnico-formal previdenciário que
as empresas obrigadas devem possuir, para demonstrar
a efetiva exposição ou não de seus empregados a
agentes nocivos à saúde (físicos, químicos e/ou
biológicos) ou à integridade física (perigosos), e que
servirá de base para a emissão do PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP, visando
habilitar o Empregado a pleitear Aposentadoria
Especial, junto ao INSS.
O LTCAT somente pode ser elaborado por
Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho.
PPP
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(Art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91)
É um documento histórico-laboral e individual do
empregado, emitido pelo empregador com base no
LTCAT e nos Resultados de Monitoração Biológica
previstas na NR-07: PCMSO e na NR-09: PPRA, tendo
por finalidade propiciar informações ao INSS visando
à obtenção da Aposentadoria Especial.
O PPP deve especificar dados administrativos,
atividades desenvolvidas, registros ambientais e tudo
que diga respeito à segurança e saúde do empregado,
ao longo do período trabalhado na empresa.
NTEP - NEXO TÉCNICO
EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO
(Art. 21-A, da Lei n. 8.213/91)
É uma modalidade de NEXO CAUSAL
PRESUMIDO, pois embasado em estudos
epidemiológicos que correlacionam a
atividade da empresa e a doença motivadora
da incapacidade do empregado, na forma
elencada na (CID) e consoante disposto na
Lista B: Doenças Relacionadas com o
Trabalho, do Anexo II: Agentes Patogênicos
Causadores de Doenças Profissionais ou do
Trabalho, do Regulamento da Previdência
Social.
O NTEP INVERTE O ÔNUS DA PROVA, na medida
em que transfere para o empregador o encargo
administrativo de comprovar, perante a Autarquia
Seguradora, que a Doença Ocupacional noticiada na
CAT implementada pelo segurado ou por terceiros
legalmente autorizados a fazê-lo não possui natureza
acidentária.
A empresa pode requerer administrativamente,
perante o INSS, A NÃO APLICAÇÃO DO NEXO TÉCNICO
EPIDEMIOLÓGICO, caso em que opera-se o EFEITO
SUSPENSIVO; ou seja, deixa de prevalecer o Nexo
Técnico Epidemiológico, até o julgamento final do
Recurso Administrativo pelo CRPS.
FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
(Art. 10, da Lei n. 10.666/03)
É um instrumento jurídico-previdenciário
correspondente a um ÍNDICE NUMÉRICO VARIÁVEL DE
0,5 A 2,0 a ser multiplicado pelo Seguro Acidente do
Trabalho (1%, 2% ou 3%) de modo a:
a) ESTIMULAR financeiramente às empresas que
investirem adequadamente na Promoção da
Segurança e Saúde no Trabalho, COM UMA REDUÇÃO
ATÉ À METADE DO VALOR do Seguro Acidente do
Trabalho;
b) PENALIZAR financeiramente as empresas que não
investirem na Promoção da Segurança e Saúde Laboral,
com um INCREMENTO QUE PODE DOBRAR O VALOR do
Seguro Acidente do Trabalho.
O FAP corresponde a uma FLEXIBILIZAÇÃO
LEGAL das alíquotas de contribuição previdenciária
patronal, destinadas ao financiamento do benefício de
Aposentadoria Especial e daqueles concedidos em razão
do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa
Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho; ou seja,
o FAP consiste num índice numérico variável (de 0,5 a
2,0), a incidir sobre o antigo percentual do SAT (1%,
2% ou 3%).
Em face da instituição do FAP, a contribuição
patronal para o custeio do Seguro Acidente do
Trabalho pode variar de 0,5% a 6,0%.
ESTABILIDADE DO EMPREGADO
ACIDENTADO:
(Art. 118, da Lei n. 8.213/91).
O Segurado que sofreu ACIDENTE
DO TRABALHO tem garantida, pelo
prazo mínimo de doze meses, A
MANUTENÇÃO DO SEU CONTRATO DE
TRABALHO NA EMPRESA, após a
cessação do Auxílio-Doença
Acidentário, independentemente de
percepção de Auxílio-Acidente.
NOTÍCIAS DO STF
DISPOSITIVO QUE PREVÊ GARANTIA A TRABALHADOR
ACIDENTADO É CONSTITUCIONAL
O plenário do supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o
caput do artigo 118 da Lei 8213/91. O dispositivo garante ao segurado da
Previdência Social que sofreu acidente de trabalho a manutenção do seu contrato
na empresa pelo prazo mínimo de um ano após o término do recebimento do
auxílio-doença. A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 639).
Ao votar, o ministro Joaquim Barbosa, relator da ADI, disse que o caput
do artigo questionado não trata de regime de estabilidade, mas apenas fixa os
limites de uma garantia específica atribuída ao trabalhador que sofreu acidente de
trabalho.
Explicou que o artigo 7º., I. da CF fixa a reserva de lei complementar para
a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. “Já a norma atacada
trata da garantia trabalhista vinculada à ocorrência de acidente de trabalho”,
explicou o ministro.
No caso do dispositivo questionado, segundo Joaquim Barbosa, o acidente
de trabalho é disciplinado “para garantir ao trabalhador alguma dignidade no
momento em que lhe é subtraída a capacidade efetiva de trabalho, o que, não
fossem as garantias constitucionais e legais, lhe subtrairia também os direitos
sociais assegurados aos trabalhadores”. Acentuou que o artigo não cria novo
direito, mas apenas especifica o que a Constituição já prevê ao tratar das garantias
referentes ao acidente do trabalho.
STF – Supremo Tribunal Federal – Sessão de 02.06.2005
AÇÃO REGRESSIVA POR NEGLIGÊNCIA
PATRONAL
(Art. 120, da Lei n. 8.213/91)
Nos casos de NEGLIGÊNCIA,
quanto às Normas Padrão de Segurança
e Higiene do Trabalho indicados para a
Proteção Individual e Coletiva, a
Previdência Social proporá AÇÃO
REGRESSIVA contra os Responsáveis.
O QUE SÃO SÚMULAS?
As súmulas nada mais são do que diretrizes
interpretativas do tribunal que as edita.
Visam emprestar maior estabilidade à
jurisprudência, bem como facilitar a atuação
dos advogados e simplificar o julgamento das
teses que, com maior incidência, são levadas à
apreciação da Justiça.
Embora não sendo lei, elas funcionam como
um meio de aliviar a atividade judicial da
instância recursal. Através das súmulas, os
tribunais buscam a unidade na interpretação
do Direito.
Principais Súmulas do STF
– Supremo Tribunal Federal –
e do TST
– Tribunal Superior do Trabalho relacionadas com a Segurança e
Saúde Ocupacional.
SÚMULAS STF
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula STF n. 676. SUPLENTE DO CARGO
DE DIREÇÃO DE COMISSÕES INTERNAS DE
PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) - ART. 10,
II, a, do ADCT - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
A garantia de estabilidade provisória
prevista no art. 10, II, a, do ADCT,
também se aplica ao suplente do cargo
de direção de comissões internas de
prevenção de acidentes (CIPA).
SÚMULAS STF
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula STF n. 736. COMPETÊNCIA. AÇÕES QUE
TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO
DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA,
HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. JUSTIÇA DO
TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho
julgar as ações que tenham como causa de
pedir o descumprimento de normas
trabalhistas relativas à segurança, higiene e
saúde dos trabalhadores.
SÚMULAS VINCULANTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula Vinculante STF n. 4, de 8.5.2008. Salvo nos
casos previstos na Constituição, o Salário Mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de empregado, nem
ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante STF n. 22, de 2.12.2009. A Justiça do
Trabalho é competente para processar e julgar as Ações
de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais
decorrentes de Acidente de Trabalho propostas por
empregado contra empregador, inclusive aquelas que
ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro
grau quando da promulgação da Emenda Constitucional
n. 45/04.
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA DO TST:
Súmula TST n. 046. ACIDENTE DE TRABALHO.
As faltas ou ausências decorrentes de
acidente do trabalho não são consideradas
para os efeitos de duração de férias e cálculo
da gratificação natalina.
Súmula TST n. 047. INSALUBRIDADE.
O trabalho executado em condições
insalubres, em caráter intermitente, não
afasta, só por essa circunstância, o direito à
percepção do respectivo adicional.
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA DO TST:
Súmula TST n. 080. INSALUBRIDADE.
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de
aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do
Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Súmula TST n. 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE
CÁLCULO
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula
Vinculante n°.4 do supremo Tribunal Federal, o adicional de
insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo
critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Ressalva registrando a suspensão provisória de sua eficácia
pelo supremo Tribunal Federal, para orientação dos
jurisdicionados.
Alteração incluída durante a 2ª. Semana do TST – realizada
entre 13 a 18 de setembro de 2012
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA DO TST:
Súmula TST n. 248. DIREITO ADQUIRIDO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. A reclassificação ou a
descaracterização da insalubridade, por ato da
autoridade competente, repercute na satisfação do
respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou
ao princípio da irredutibilidade salarial.
Súmula TST n. 289. INSALUBRIDADE. ADICIONAL.
FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO.
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo
empregador não o exime do pagamento do adicional de
insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que
conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade,
entre as quais as relativas ao uso efetivo do
equipamento pelo empregado.
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA DO TST:
Súmula TST n. 339. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE
EMPREGO. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da
garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT
a partir da promulgação da CF de 1988. II - A
estabilidade provisória do CIPEIRO não constitui
vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos
membros da CIPA, que somente tem razão de ser
quando em atividade a empresa. Extinto o
estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária,
sendo impossível a reintegração e indevida a
indenização do período estabilitário.
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA DO TST:
Súmula TST n. 364 – Resolução 174 – 25 de maio de 2011 –
Extinguiu o item II e o seus direitos.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
PERMANENTE E INTERMITENTE
I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a
condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
A extinção do item II da referida súmula não permite mais a
pactuação através de acordo coletivo do pagamento do adicional
proporcional ao tempo de exposição. O pagamento deverá ser feito
de forma integral.
A exceção ao pagamento dar-se-á caso a exposição seja eventual,
sendo entendida pelo contato fortuito ou, sendo habitual, em período
extremamente curto.
Essas condições são imprecisas porque não há parâmetro técnico ou
legal que determine o que seria um ou outro conceito.
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA DO TST:
Súmula TST n. 378 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 118 DA LEI N 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei n. 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego.
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de
acidente do trabalho, prevista no Art. 118 da Lei 8213/91.
ATENÇÃO: O contrato de experiência é uma modalidade do contrato
determinado, sendo assim é alcançado pela Súmula TST n°. 378 –
Item III.
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA DO TST:
Súmula TST n. 392 - DANO MORAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do art. 114 da CF/1988, a
Justiça do Trabalho é competente para
dirimir controvérsias referentes à
Indenização por Dano Moral, quando
decorrente da Relação de Trabalho.
“Onde não houver respeito pela vida e
pela integridade física e moral do ser humano,
onde as condições mínimas para uma
existência digna não forem asseguradas,
onde não houver limitação de poder, enfim,
onde a liberdade e a autonomia, a igualdade e
os direitos fundamentais não forem
reconhecidos e minimamente assegurados,
não haverá espaço para dignidade humana e a
pessoa não passará de mero objeto de arbítrio
e injustiças.”
(Ingo Sarlet – Juiz e Jurista brasileiro)
Bibliografia:
Dr. Edwar de Abreu Gonçalves
Ex-Juiz do trabalho no Estado da Paraíba
Perito Judicial
Escritor de várias obras sobre SSO
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A Constituição e o Direito Previdenciário na Segurança e Saúde