ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
ANO V – EDIÇÃO nº 1048 – SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20 de abril de 2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23 de abril de 2012
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CLAUDIA
VASCONCELLOS
LEMES:5885050
3172
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CLAUDIA VASCONCELLOS
LEMES:58850503172
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Economica Federal, ou=AC CAIXA
PF v1, cn=CLAUDIA VASCONCELLOS
LEMES:58850503172
Dados: 2012.04.20 12:19:58 -03'00'
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cor regedo
l da j ria
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PODER JUDICIÁRIO
Corregedoria - Geral da Justiça
Diretoria de Administração e Operações
j ustiça
' gera da justiça
do estado de goiás
PORTARIAN °0A 12012
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
usando de suas atribuições legais , designa os servidores Anderson Yagi Costa , Jordana de Araújo matricula 5135710 , Edna Lemes Sardinha - matrícula 5018579
matricula 5082986, para participarem
matrícula 5173957 e Leonardo Pereira Martins do Workshop Especial Gestão por Processos / Ferramenta para o Sincronismo
Organizacional , nos dias 08 e 09 de maio de 2012 em São Paulo-SP.
Publique-se.
Goiânia , aos i-^ dias do mês de abril de 2012.
Desembargadora ` iERl FIGUEIREDO FRANCO
Corregedora-Geral da Justiça
dcs
Rua 10 160 11' antla 51 Oeste. Golãn a Goës CEP 74120 020-Telefone (82)3296-
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2618 Fax (62) 32162]11 -wNw O L_S.^r
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CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
#
INTIMACAO AS PARTES N.3/2012
================================================================================
1 - RECURSO ADMINISTRATIVO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
RECORRENTE(S)
360860-82.2011.8.09.0000(201193608600)
ANAPOLIS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MIRON MARCOS RAMOS
ADV(S) : WALTER PEREIRA
RECORRIDO(S)
: JD DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE ANAPOLIS
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA O RECURSO DE FLS. 263/271 INTERPOSTO POR
MIRON MARCOS RAMOS
FACE À DECISAO PROFERIDA PELO CONSELHO
SUPERIOR DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECOMENDO, COM FULCRO NO ARTIGO 9º-A, INCISOS XVII E XVIII, DO REGI
MENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA(RITJGO), O RETORNO DOS
AUTOS À ILUSTRE SECRETARIA PARA QUE SEJA DILIGENCIADA A SUA
REDISTRIBUIÇAO À CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CUMPRA-SE. GOIANIA, 11 DE ABRIL DE 2012. DESEMBARGADOR
JEOVA SARDINHA DE MORAES. RELATOR.
2 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PROTOCOLO
: 19682-95.2012.8.09.0000(201290196826)
COMARCA
: PLANALTINA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
PROCESSANTE(S)
: JD DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE PLANALTINA
PROCESSADO(S)
: IVONIL ALCIDES DE FREITAS XAVIER
ADV(S) : MARCOS RIVENIS BERTOLDO GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
(...)VERIFICA-SE A CONEXAO DO PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATI
VO DISCIPLINAR COM O RECURSO ADMINISTRATIVO N. 266135-04.
2011.8.09.0000(201192661354).
CONSIDERANDO-SE QUE ESTE ULTIMO FORA JULGADO PROCEDENTE, NO
SENTIDO DE DAR PROVIMENTO A APLICAÇAO DA PENALIDADE DE
DEMISSAO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IVONIL ALCIDES DE FREITAS XAVIER E, REMETIDO À CORTE ESPECIAL, EM VISTA DO NOVO RECURSO
INTERPOSTO PELO RECORRENTE, ENTENDO SER PRUDENTE AGUARDAR
SEU JULGAMENTO PARA TER CONHECIMENTO DO QUE RESTARA DECIDIDO
NAQUELA INSTANCIA RECURSAL. VOLVAM-SE OS AUTOS À SECRETARIA
DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 21 DE MARÇO DE 2012. DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA.
RELATOR.
GOIANIA, 13 DE ABRIL DE 2012
SECRETARIO(A): YASMINE SAAD SABINO DE FREITAS
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CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.49/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 233899-96.2011.8.09.0000(201192338995)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
IMPETRANTE(S)
: MAURICIO VIANNA TAMBELLINI
ADV(S) : NELINES SOARES SIGNORELLI LABARES
AMELIO DIVINO MARIANO
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...AO TEOR DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADA A SE
GURANÇA IMPETRADA EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJE
TO E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS E ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCES
SO CIVIL. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIÂNIA,02 DE ABRIL DE 2012.
(A) DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA-RELATOR."
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 502285-97.2011.8.09.0000(201195022859)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: GEOVANNA KARLA ROCHA RODRIGUES
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
3 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS
4 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...LOGO, VERIFICANDO A NECESSIDADE
DE OBTER
ELEMENTOS SOBRE A EVENTUAL IDENTIDADE DE DEMANDAS, E MESMO
QUANTO AO EFETIVO DA ALCANCE NAQUELES AUTOS DA PROVIDÊNCIA
AGORA ALMEJADA, CONVERTO O PROCESSO EM DILIGÊNCIA,PARA DETER
MINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE, A FIM DE QUE A MESMA
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESCLAREÇA SOBRE O OBJETO DAS MEN
CIONADAS AÇÕES BEM COMO ACERCA DA ATUAL SITUAÇÃO FÁTICA EXPE
RIMENTADA. CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 13 DE ABRIL DE 2012. (A) DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA-RELATOR."
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 123694-63.2012.8.09.0000(201291236945)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
IMPETRANTE(S)
: DIOLIAN DONIZETE BORGES
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
1 IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...AO PRIMEIRO EXAME DA MATÉRIA, EM JUÍZO DE
COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO EXAURIENTE,VERIFICO QUE SÃO RELEVANTES
OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO (FUMUS BONI IURIS) O MESMO OCORRE
QUANTO À POSSIBILIDADE DA MEDIDA TORNAR-SE INEFICAZ, CASO O
DIREITO DO IMPETRANTE VENHA A SER RECONHECIDO POSTERIORMEN
TE,APÓS A OITIVA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS (PERICULUM IN MO
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RA). ISTO PORQUE, SE O CURSO DE FORMAÇÃO ENCONTRA-SE EM ANDA
MENTO DE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ESTÁ MUITO PRÓXIMO,A
MEDIDA PODE SE TORNAR INÓCUA SE DEFERIDA SOMENTE AO FINAL DA
AÇÃO MANDAMENTAL. ASSIM, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA ASSEGU
RAR O DIREITO DE MATRÍCULA DO IMPETRANTE PARA FREQUENTAR O
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR, ATÉ QUE SEJA
JULGADO O MÉRITO DESTA AÇÃO MANDAMENTAL.OUÇAM-SE AS AUTORIDA
DES IMPETRADAS PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PRESTAREM AS
INFORMAÇÕES QUE JULGAR NECESSÁRIAS, REMETENDO-SE-LHES AS CÓ
PIAS DA INICIAL E DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM. DÊ-SE CIÊN
CIA DO FEITO AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JU
RÍDICA INTERESSADA, COM A REMESSA DA CÓPIA DA INICIAL,CONFOR
ME DETERMINA O INC. II, DO ART. 7º, DA LEI Nº 12.016,
DE
07/8/2009. INTIME-SE GOIÂNIA, 16 DE ABRIL DE 2.012. (A) DES.
ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA-RELATOR."
GOIANIA, 18 DE ABRIL DE 2012
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ MARCOS MACHADO
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº831/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o que consta dos autos nº 4006551/2012, exonera, a partir de 8 de março de
2012, ARIANNE SOUZA SANTOS do cargo de provimento em comissão de
Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final,
DAE-3 (2º Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), e a nomeia para,
a partir da mesma data, exercer idêntico cargo junto ao 3º Juiz Auxiliar da
Corregedoria-Geral da Justiça.
Goiânia, 17 de abril de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº832/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o que consta dos autos nº 4016050 e 4006585/2012:
I – exonera, a partir de 8 de março de 2012, ANDRÉIA
BOMFIM RODRIGUES do cargo de provimento em comissão de Assistente de
Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final, DAE-4 (2º Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível da Comarca de Goiânia), e a nomeia para, a partir da mesma data, exercer
idêntico cargo junto ao 3º Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;
II – nomeia ANGÉLICA MACHADO BARBOSA para, a partir
desta data, exercer o cargo de provimento em comissão de Assistente de Juiz de
Direito de Comarca de Entrância Final, DAE-4 (2º Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da
Comarca de Goiânia).
Goiânia, 17 de abril de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº833/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 4016581/2012, nomeia FABRÍCIA PEREIRA
DE CASTRO para, a partir desta data, exercer o cargo de provimento em comissão
de Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária,
DAE-3 (Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de
Goiás).
Goiânia, 17 de abril de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº834/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3990419/2012, nomeia CRISTIANE PASSOS
FONTES para, a partir desta data, exercer o cargo de provimento em comissão de
Assistente de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária,
DAE-3 (Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros
Públicos e Ambiental da Comarca de Cristalina).
Goiânia, 17 de abril de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº835/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 4009584/2012, nomeia ANA LUIZA MACEDO
DE MENEZES para, a partir desta data, exercer o cargo de provimento em
comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância
Inicial, DAE-1 (Juiz de Direito da Comarca de Cachoeira Dourada).
Goiânia, 17 de abril de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº836/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 4003853/2012, nomeia ADRIANO
MACHADO SANTOS para, a partir desta data, exercer o cargo de provimento em
comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância
Inicial, DAE-1 (Juiz de Direito da Comarca de Campinorte).
Goiânia, 17 de abril de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº837/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta dos autos nº 3965686/2012, retifica o Decreto Judiciário
nº 769, de 9 de abril de 2012, a fim de considerar ADECIMAR EUGENIO DA
SILVA exonerado do cargo de Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II, classe A,
nível 1, da Comarca de Jussara (entrância intermediária), ficando ratificados os
demais termos.
Goiânia, 17 de abril de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº838/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta dos autos nº 3992276/2012, e nos termos do art. 136, § 1º, I, da
Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, exonera, a pedido e a partir de
13 de fevereiro de 2012, JAIRO ALVES DE OLIVEIRA do cargo de Porteiro
Judiciário II, classe A, nível 1, da Comarca de Goiás (entrância intermediária).
Goiânia, 17 de abril de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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P O D E R JU D I C I Á R I O
Diretoria G eral
A s s e s s o r i a Té c n i c a
DECRETO JUDICIÁRIO Nº847/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,
dispensa, a partir desta data, FÁBIO TEIXEIRA TORRES, Técnico Judiciário,
classe A, nível 2, da função de confiança de Assessor Auxiliar II, FEC-7, da
Diretoria, e nomeia-o para, a partir da mesma data, exercer o cargo de
provimento em comissão de Assessor Jurídico, DAE-9, da Diretoria-Geral.
Goiânia, 20 de abril de 2012, 124º da República.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
________________________________________________________________________________________________________
A v. A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e , G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – Tel e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – Fa x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 - w w w . t j g o. j u s. b r
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria Geral
Assessoria Técnica
DECRETO JUDICIÁRIO Nº848/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,
designa TATYANE KAREN DA SILVA GOES, Auxiliar Judiciário, classe A,
nível 3, para, a partir desta data, exercer a função de confiança de Assessor
Auxiliar II, FEC-7, da Diretoria-Geral.
Goiânia, 20 de abril de 2012, 124º da República.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 101/2012
TIPO
SERVIDOR / MAGISTRADO MATRÍCULA
CARGO / FUNÇÃO
LOTAÇÃO
REQUISITANTE
ORIGEM
DESTINO
PERÍODO
FINALIDADE
QTDE
Ajuda de Custo
Educacional
Alessandra Cristina Alonso
Freitas - 4049640
Contador, Distribuidor E
Partidor Judiciario I /
Assistente Judiciario III
Anapolis
Marcus da Costa
Ferreira
Anapolis
Goiania
14/04/12 06:30 a
14/04/12 17:00
Participação em Cursos de
Pós-Graduação
59,4 KM
Ajuda de Custo
Educacional
Alessandra Cristina Alonso
Freitas - 4049640
Contador, Distribuidor E
Partidor Judiciario I /
Assistente Judiciario III
Anapolis
Marcus da Costa
Ferreira
Anapolis
Goiania
13/04/12 12:30 a
13/04/12 22:00
Participação em Cursos de
Pós-Graduação
59,4 KM
Ajuda de Custo
Educacional
Barbara Louise Alves Ribeiro 5121086
Escrevente Judiciario I /
Assistente de Juiz Direitoentr.inicial
Itapuranga
Luciano Borges da
Silva
Itapuranga
Goiania
13/04/12 07:00 a
15/04/12 07:00
Participação em Cursos de
Pós-Graduação
169 KM
Ajuda de Custo
Educacional
Cristiano Alves de Lima - 5116244 Escrevente Judiciario II
Inhumas
Pedro Silva Correa
Inhumas
Goiania
14/04/12 06:00 a
14/04/12 18:00
Participação em Cursos de
Pós-Graduação
52,6 KM
Ajuda de Custo
Educacional
Cristiano Alves de Lima - 5116244 Escrevente Judiciario II
Inhumas
Pedro Silva Correa
Inhumas
Goiania
13/04/12 12:00 a
13/04/12 22:00
Participação em Cursos de
Pós-Graduação
52,6 KM
Ajuda de Custo
Educacional
Cristiano Alves de Lima - 5116244 Escrevente Judiciario II
Inhumas
Pedro Silva Correa
Inhumas
Goiania
24/03/12 06:00 a
24/03/12 18:00
Participação em Cursos de
Pós-Graduação
52,6 KM
Ajuda de Custo
Educacional
Cristiano Alves de Lima - 5116244 Escrevente Judiciario II
Inhumas
Pedro Silva Correa
Inhumas
Goiania
23/03/12 12:00 a
23/03/12 22:00
Participação em Cursos de
Pós-Graduação
52,6 KM
Ajuda de Custo
Educacional
Debora Cristina de Rezende
Lopes - 5118417
Escrevente Judiciario I
Pires do Rio
Helio Antonio
Crisostomo de
Castro
Pires do Rio
Goiania
13/04/12 06:00 a
14/04/12 18:00
Participação em Cursos de
Pós-Graduação
142 KM
Ajuda de Custo
Educacional
Edivani Moreira - 5136032
Assistente Administrativo
de Juiz de Direito Intermediaria
Uruaçu 1ª Vara (civel, Crim., E da
Inf. E da Juv.)
Murilo Vieira de FariaUruacu
Goiania
23/03/12 06:00 a
24/03/12 18:00
Participação em Cursos de
Pós-Graduação
276 KM
Ajuda de Custo
Educacional
Fernanda Rodrigues de Almeida - Escrevente Judiciario I
5106524
Pontalina
Jose Machado de
Castro Neto
Pontalina
Goiania
13/04/12 12:00 a
14/04/12 20:00
Participação em Cursos de
Pós-Graduação
122 KM
Ajuda de Custo
Educacional
Nubia Domingues de Souza 5108527
Alto Paraiso de Goias
Eduardo Cardoso
Gerhardt
Alto Paraiso de
Goias
Goiania
12/04/12 23:15 a
14/04/12 20:30
Participação em Cursos de
Pós-Graduação
417 KM
Emitido em :18/04/2012
às12:54 h
Escrevente Judiciario I
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 1
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 101/2012
Goiânia, 16 de abril de 2012.
Stenius Lacerda Bastos
Diretor-Geral
Emitido em :18/04/2012
às12:54 h
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 2
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 103/2012
TIPO
SERVIDOR / MAGISTRADO MATRÍCULA
CARGO / FUNÇÃO
LOTAÇÃO
REQUISITANTE
ORIGEM
DESTINO
PERÍODO
FINALIDADE
QTDE
Diária
Amauri Carlos dos Santos
Medeiros - 5189640
Assistente Administrativo
Aguas Lindas de Goias
Luis Flavio Cunha
Navarro
Aguas Lindas de
Goias
Goiania
17/04/12 12:00 a BUSCAR 2 GELADEIRAS E 2
18/04/12 12:00
FOGÕES P/ AS DUAS
COPAS DA COMARCA E
PEGAR UMAS
PARTILHEIRAS PARA OS
NOVOS GABINETES E E
LEVAR DOIS
ESTABILIZADORES MODELO
2000 P/ MANUTENÇAO OU
TROCAR POR OUTRO E
LEVAR UMA CPU P/
MANUTENÇAO E UM
MONITOR P/ MANUTENÇAO
OU TROCAR POR OUTRO E
LEVAR UM CILINDRO E UM
TONNER P/ TROCAR.
1 e 1/4
Ajuda de Custo
Amauri Carlos dos Santos
Medeiros - 5189640
Assistente Administrativo
Aguas Lindas de Goias
Luis Flavio Cunha
Navarro
Aguas Lindas de
Goias
Goiania
17/04/12 12:00 a BUSCAR 2 GELADEIRAS E 2
18/04/12 12:00
FOGÕES P/ AS DUAS
COPAS DA COMARCA E
PEGAR UMAS
PARTILHEIRAS PARA OS
NOVOS GABINETES E E
LEVAR DOIS
ESTABILIZADORES MODELO
2000 P/ MANUTENÇAO OU
TROCAR POR OUTRO E
LEVAR UMA CPU P/
MANUTENÇAO E UM
MONITOR P/ MANUTENÇAO
OU TROCAR POR OUTRO E
LEVAR UM CILINDRO E UM
TONNER P/ TROCAR.
380 KM
Diária
Amparo Jose de Souza Neto 5168228
Colaborador Eventual
Divisao de Transporte
Tatiana de Jesus
Sousa Silva
Goiania
Montes Claros de
Goias
18/04/12 07:00 a
18/04/12 19:00
Emitido em :18/04/2012
às12:53 h
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
POR TER QUE SE
DESLOCAR A REFERIDA
1/2
Página 1
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 103/2012
COMARCA PARA
CONDUZIR A SERVIDORA
JUCELIA MENDES DELFINO
PARA FAZER
VERIFICAÇÃO DE
PENDENCIAS
Diária
Amparo Jose de Souza Neto 5168228
Colaborador Eventual
Divisao de Transporte
Tatiana de Jesus
Sousa Silva
Goiania
Sao Luis de
Montes Belos
19/04/12 07:00 a
19/04/12 19:00
POR TER QUE SE
DESLOCAR A REFERIDA
COMARCA PARA
CONDUZIR A SERVIDORA
JUCELIA MENDES DELFINO
PARA FAZER
FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS EM
ANDAMENTO DA OBRA
ACIMA MENCIONADA
1/2
Diária
Amparo Jose de Souza Neto 5168228
Colaborador Eventual
Divisao de Transporte
Tatiana de Jesus
Sousa Silva
Goiania
Catalao
17/04/12 07:00 a
17/04/12 19:00
POR TER QUE SE
DESLOCAR E REFERIDA
COMARCA PARA
CONDUZIR A ARQUITETA
LUCIANA CARVALHO
JARDIM PARA FAZER
LEVANTAMENTO DE DADOS
PARA REFORMA DO
AUDITÓRIO DO TRIBUNAL
DO JURI DO FÓRUM DE
CATALÃO
1/2
Ajuda de Custo
Eduardo Faria de Araujo - 5113342Contador, Distribuidor E
Partidor Judiciario I
Goianapolis
Christiane Gomes
Falcao Wayne
Goianapolis
Goiania
13/04/12 11:00 a Capacitação/Gestor do Fundo
13/04/12 19:00
Rotativo
74 KM
Ajuda de Custo
Eduardo Faria de Araujo - 5113342Contador, Distribuidor E
Partidor Judiciario I
Goianapolis
Christiane Gomes
Falcao Wayne
Goianapolis
Goiania
12/04/12 11:00 a Capacitação/Gestor do Fundo
12/04/12 19:00
Rotativo
74 KM
Diária
Eduardo Faria de Araujo - 5113342Contador, Distribuidor E
Partidor Judiciario I
Goianapolis
Christiane Gomes
Falcao Wayne
Goianapolis
Goiania
12/04/12 11:00 a Capacitação/Gestor do Fundo
12/04/12 19:00
Rotativo
1/4
Diária
Elias Nogueira Sobrinho - 5184428Auxiliar de Artifice - À
Disposição
Goiania St Oeste - Serviço
Transporte do Foro
Atila Naves Amaral
Goiania
Jatai
16/04/12 07:00 a
20/04/12 18:00
Conduzir Servidor
4 e 1/2
Diária
Joao Neris Pereira - 5005094
Auxiliar de Servicos Geraisqs / Assistente Judiciario I
Goiania St Oeste - Serviço
Transporte do Foro
Atila Naves Amaral
Goiania
Rio Verde
16/04/12 07:00 a
17/04/12 18:00
Conduzir Servidor
1 e 1/2
Diária
Joao Paulo Gomes dos Santos 5148820
Assistente de Juiz Direitoentr.inicial
Estrela do Norte Vara Judicial
Andrey Maximo
Formiga
Estrela do Norte
Itaberaí
18/04/12 12:00 a
21/04/12 08:00
Assessoramento de
Magistrado - Justiça Ativa
3
Diária
Jose Mauricio Vieira da Silva 5121728
Motorista - À Disposição
Divisao de Transporte
Tatiana de Jesus
Sousa Silva
Goiania
Pirenopolis
17/04/12 07:00 a
17/04/12 19:00
POR TER QUE SE
DESLOCAR A REFERIDA
COMARCA PARA
CONDUZIR O ENGENHEIRO
JOSE MUNIZ FALCÃO
PARA VISTORIAR
SERVIÇOS PENDENTES
1/2
Diária
Jucelia Mendes Delfino - 5160111 Assistente Tecnico de
Divisao de Engenharia
Orley Gaviao
Goiania
Sao Luis de
19/04/12 07:00 a
Fiscalização / Vistoria em
1/2
Emitido em :18/04/2012
às12:53 h
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 2
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 103/2012
Engenharia
Gonzaga de Castro
Filho
Montes Belos
19/04/12 19:00
obras
Fiscalização / Vistoria em
obras
Diária
Jucelia Mendes Delfino - 5160111 Assistente Tecnico de
Engenharia
Divisao de Engenharia
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Montes Claros de
Goias
18/04/12 07:00 a
18/04/12 19:00
Diária
Marcelo Vieira de Lima Fernandes Assistente de Juiz Direito- 5148545
entr.inicial
Montes Claros de Goias Vara
Judicial
Nickerson Pires
Ferreira
Goiania
27/02/12 08:00 a
NO DIA 06/02/2012, ME
28/02/12 11:00 DESLOQUEI DESTA CIDADE
DE MONTES CLAROS DE
GOIÃ S, EM CARRO
PRÓPRIO, NO SENTIDO AO
TJGO EM GOIÂNIA, PARA
LEVAR ALGUNS
EQUIPAMENTOS DE
INFORMÃ TICA E DE
POSTAGEM, QUAIS SEJAM:
UMA CPU ITAUTEC,
MODELO /SERIE INFOWAY
ST 4253, PATRIMÔNIO N°
31328, ENTREGUE AO
DIRETOR DE
INFORMÃ TICA DO TJGO,
ATRAVÉS DO OFà CIO
044/2012, BEM COMO UMA
BALANÇA BALMAK,
PATRIMÔNIO 00061637
TJGO, SÉRIE N°
001.534/2010,
ENDEREÇADA AO
DIRETOR DA DIVISÃO DE
PATRIMÔNIO DO TJGO,
ATRAVÉS DO OFà CIO
002/2012. NÃO OBSTANTE,
NO DIA 07/02/2012 ME
DESLOQUEI PARA A
COMARCA DE APARECIDA
DE GOIÂNIA, ONDE FUI
PRESTAR SERVIÇOS DE
ASSESSORIA JURÃ DICA
POR DETERMINAÇÃO DO
MAGISTRADO DR.
VANDERLEI CAIRES
PINHEIRO, REFERENTE
AOS PROCESSOS DESTA
COMARCA, POIS O MESMO
ESTAVA RESPONDENDO NO
PERà ODO DE FÉRIAS.
SOMENTE NO DIA
08/02/2012 EU ME
RETORNEI PARA A
COMARCA DE MONTES
CLAROS DE GOIÃ S.
Emitido em :18/04/2012
às12:53 h
Montes Claros
de Goias
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
1/2
1
Página 3
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 103/2012
DETALHE, NÃO HOUVE
REQUERIMENTO DE
DIÃ RIAS ENTRE OS DOIS
DIAS DE PERCURSO. POR
ÚLTIMO, NO DIA
27/02/2012, POR
DETERMINAÇÃO DO JUIZ
DE DIREITO EM
SUBSTITUIÇÃO NESTA
COMARCA, DR.
NICKERSON PIRES
FERREIRA, ME DESLOQUEI
NOVAMENTE PARA BUSCAR
OS EQUIPAMENTOS ACIMA
DESCRITOS EM CARRO
PRÓPRIO. NESTE
PERCURSO HOUVE
GASTOS COM
ALIMENTAÇÃO,
COMBUSTÃ VEL E
HOSPEDAGEM, POIS O
RETORNO SE DEU NO DIA
28/02/2012. SEGUEM EM
ANEXO OS OFÃ CIOS EM
REFERÊNCIA, BEM COMO
A AUTIRIZAÇÃO DE
SAÃ DA DE
EQUIPAMENTOS DO TJGO
ASSINADA PELA DIRETORIA
DE INFORMÃ TICA NA
PESSOA DE SEU
RESPONSÃ VEL SOB O
NÚMERO 247/12.
Ajuda de Custo
Marcelo Vieira de Lima Fernandes Assistente de Juiz Direito- 5148545
entr.inicial
Emitido em :18/04/2012
às12:53 h
Montes Claros de Goias Vara
Judicial
Nickerson Pires
Ferreira
Montes Claros
de Goias
Goiania
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
27/02/12 08:00 a
NO DIA 06/02/2012, ME
28/02/12 11:00 DESLOQUEI DESTA CIDADE
DE MONTES CLAROS DE
GOIÃ S, EM CARRO
PRÓPRIO, NO SENTIDO AO
TJGO EM GOIÂNIA, PARA
LEVAR ALGUNS
EQUIPAMENTOS DE
INFORMÃ TICA E DE
POSTAGEM, QUAIS SEJAM:
UMA CPU ITAUTEC,
MODELO /SERIE INFOWAY
ST 4253, PATRIMÔNIO N°
31328, ENTREGUE AO
DIRETOR DE
INFORMÃ TICA DO TJGO,
ATRAVÉS DO OFà CIO
044/2012, BEM COMO UMA
BALANÇA BALMAK,
540 KM
Página 4
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 103/2012
PATRIMÔNIO 00061637
TJGO, SÉRIE N°
001.534/2010,
ENDEREÇADA AO
DIRETOR DA DIVISÃO DE
PATRIMÔNIO DO TJGO,
ATRAVÉS DO OFà CIO
002/2012. NÃO OBSTANTE,
NO DIA 07/02/2012 ME
DESLOQUEI PARA A
COMARCA DE APARECIDA
DE GOIÂNIA, ONDE FUI
PRESTAR SERVIÇOS DE
ASSESSORIA JURÃ DICA
POR DETERMINAÇÃO DO
MAGISTRADO DR.
VANDERLEI CAIRES
PINHEIRO, REFERENTE
AOS PROCESSOS DESTA
COMARCA, POIS O MESMO
ESTAVA RESPONDENDO NO
PERà ODO DE FÉRIAS.
SOMENTE NO DIA
08/02/2012 EU ME
RETORNEI PARA A
COMARCA DE MONTES
CLAROS DE GOIÃ S.
DETALHE, NÃO HOUVE
REQUERIMENTO DE
DIÃ RIAS ENTRE OS DOIS
DIAS DE PERCURSO. POR
ÚLTIMO, NO DIA
27/02/2012, POR
DETERMINAÇÃO DO JUIZ
DE DIREITO EM
SUBSTITUIÇÃO NESTA
COMARCA, DR.
NICKERSON PIRES
FERREIRA, ME DESLOQUEI
NOVAMENTE PARA BUSCAR
OS EQUIPAMENTOS ACIMA
DESCRITOS EM CARRO
PRÓPRIO. NESTE
PERCURSO HOUVE
GASTOS COM
ALIMENTAÇÃO,
COMBUSTÃ VEL E
HOSPEDAGEM, POIS O
RETORNO SE DEU NO DIA
28/02/2012. SEGUEM EM
ANEXO OS OFÃ CIOS EM
REFERÊNCIA, BEM COMO
A AUTIRIZAÇÃO DE
Emitido em :18/04/2012
às12:53 h
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 5
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 103/2012
SAÃ DA DE
EQUIPAMENTOS DO TJGO
ASSINADA PELA DIRETORIA
DE INFORMÃ TICA NA
PESSOA DE SEU
RESPONSÃ VEL SOB O
NÚMERO 247/12.
Diária
Mario Rodrigues Naves - 5121701 Motorista - À Disposição
Divisao de Transporte
Tatiana de Jesus
Sousa Silva
Goiania
Leopoldo de
Bulhoes
17/04/12 07:00 a
17/04/12 19:00
POR TER QUE SE
DESLOCAR A REFERIDA
COMARCA PARA
CONDUZIR A ENGENHEIRA
MAYARA ANDRE
PENARANDA PARA
FISCALIZAR OBRAS.
1/2
Diária
Miguel Viana Oliveira - 5043115
Divisao de Transporte
Tatiana de Jesus
Sousa Silva
Goiania
Itaberaí
20/04/12 07:00 a
20/04/12 19:00
POR TER QUE SE
DESLOCAR A REFERIDA
COMARCA PARA
CONDUIZR A DIRETORA DA
SECRETARIA DE GESTÃO
ESTRATÉGIVA VIVIAN
BORIM BORGES PARA
FAZER A AVALIAÇÃO DO
PROJETO JUSTIÇA ATIVA
COM A FINALIDADE DE
LEVANTAR DADOS.
1/2
Diária
Pedro Lucchesi Junior - 3638790 Assistente Administrativo À Disposição
Divisao de Patrimonio
Euzebio Ribeiro da
Costa Junior
Goiania
Goiatuba
17/04/12 07:00 a
FAZER LEVANTAMENTO
18/04/12 18:00 GERAL DE MOBILIARIOS NA
COMARCA PARA ELABORAR
PEDIDO DE COMPRA
Diária
Rogerio Divino Fernandes Rosa - Fiscal de Transito E
5104602
Transporte Publico - À
Disposição
Anapolis 1º Juizado Especial
Criminal
Marcus da Costa
Ferreira
Anapolis
Campinorte
25/04/12 17:00 a
28/04/12 07:00
Assessoramento de
Magistrado - Justiça Ativa
3
Diária
Sebastiao Ferreira Junior 4055586
Assistente Administrativo À Disposição
Coordenadoria de Obras
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Aracu
28/03/12 07:00 a
28/03/12 19:00
Conduzir Servidor
1/2
Diária
Sebastiao Ferreira Junior 4055586
Assistente Administrativo À Disposição
Coordenadoria de Obras
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Valparaiso de
Goias
19/04/12 07:00 a
19/04/12 19:00
Conduzir Servidor
1/2
Diária
Sebastiao Ferreira Junior 4055586
Assistente Administrativo À Disposição
Coordenadoria de Obras
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Ipameri
20/04/12 07:00 a
20/04/12 19:00
Conduzir Servidor
1/2
Emitido em :18/04/2012
às12:53 h
Assistente de Secretaria
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
1 e 1/2
Página 6
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 103/2012
Goiânia, 17 de abril de 2012.
Stenius Lacerda Bastos
Diretor-Geral
Emitido em :18/04/2012
às12:53 h
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 7
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
EXTRATO DE 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO
Processo nº
:
3857531/2011
Contratante
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
:
CONSTRUTORA NATIVA
Objeto
:
Acréscimo de 50 (cinquenta) dias no prazo de execução da obra de
construção do Fórum da Comarca de Flores de Goiás, passando de 270
para 320 dias, e acréscimo de serviços no valor de R$67.995,85 (sessenta e
sete mil, novecentos noventa e cinco reais, oitenta e cinco centavos).
Dotação Orçamentária ;
Programa de Trabalho 0452.02.061.1087.2066.04.20, Natureza de Despesa
nº 4.4.90.51.02, conforme Nota de Empenho n° 00019,
no valor
de
R$67.995,85 (sessenta e sete mil, novecentos noventa e cinco reais, oitenta
e cinco centavos).
Forma da Contratação :
Licitação
Dispositivo Legal
:
Art. 57, § 1º, IV , e 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93
Data da Assinatura
:
17 de abril de 2012.
Goiânia, 18 de abril de 2012.
JONAS ALVES DE REZENDE NETO
Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral.
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
25 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
26 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
27 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO.
Secretaria da Diretoria do Foro
Rua Alemanha, Qd. 11-A, lote 01/15, Parque Esplanada III
ED I T A L
Nº 20120851
CONCURSO
CARGO
DE
PARA
PROVIMENTO DE VAGAS DO
ESCREVENTE
JUDICIÁRIO
II
DA
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS.
A Dra. MARIANA BELISÁRIO SCHETTINO ABREU, Diretora do Foro da Comarca de
VALPARAÍSO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução nº 10,
aprovada pelo Órgão Especial em 29/04/11 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE nº
815, de 09/05/2011, torna público, para conhecimento dos interessados, que do dia 25/04/2012 ao
dia 14/05/2012 (20 dias), estarão abertas as inscrições para o Concurso Público destinado ao
provimento de 03 (TRÊS) vaga(s) do cargo de ESCREVENTE JUDICIÁRIO II, e das que
vieram a surgir dentro do prazo de validade do certame.
1. DAS ATRIBUIÇÕES E DO VENCIMENTO DO CARGO
1.1 São atribuições do cargo de ESCREVENTE JUDICIÁRIO II, entre outras previstas em Lei,
normas internas e aquelas discriminadas no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.
1.2 Atendendo os demais requisitos legais exigidos para nomeação, o candidato aprovado no
concurso será investido no cargo, na classe inicial da carreira e em estágio probatório, percebendo o
vencimento básico atual de R$2.055,16 (dois mil, cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos).
1.3 Os aprovados serão lotados conforme designação do Diretor do Foro.
2. DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA NO CARGO
2.1 O candidato aprovado no concurso será investido no cargo se atendidas as seguintes
exigências:
I - ter nacionalidade brasileira;
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
28 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
II - estar em dia com as obrigações eleitorais e em gozo dos direitos políticos;
III - estar em dia com o serviço militar;
IV - ter idade mínima de 18 anos;
V - estar apto física e mentalmente para o exercício das atribuições inerentes ao cargo;
VI – Conclusão do curso de ensino médio ou habilitação legal.
2.1.1 Quando solicitado, pelo departamento competente do Tribunal de Justiça, o aprovado deverá
apresentar a documentação necessária para a posse no cargo.
2.1.2 Só será empossado o aprovado, já aposentado em função ou cargo público,se firmada
declaração de não acumulação de proventos e vencimentos.
3. DA INSCRIÇÃO
3.1 Para se inscrever, o interessado deverá acessar o site do Tribunal de Justiça, onde constarão o
edital e seus anexos, a ficha de inscrição, o boleto para pagamento da taxa de inscrição, no valor de
R$ 57,98 (cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), e os demais procedimentos necessários
à efetivação da inscrição.
3.1.1 Os pagamentos efetuados por meio de cheque somente serão considerados quitados após a
respectiva compensação.
3.1.2 Em caso de devolução do cheque, considerar-se-á a inscrição automaticamente sem efeito.
3.2 O Tribunal de Justiça e o Diretor do Foro não se responsabilizarão por qualquer insucesso
decorrente de solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica, problemas na
operação de computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação,
bem como de quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
3.3 O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de condições especiais para
realização das provas deverá solicitá-las no ato da inscrição.
3.3.1
Caso não seja feita a solicitação no tempo oportuno, o interessado não poderá alegar,
posteriormente, essa necessidade.
3.4 Qualquer pessoa poderá representar ao Diretor do Foro, sigilosamente, contra o pedido de
inscrição de qualquer candidato, oferecendo ou indicando provas, abrindo-se ao representado direito
de ampla defesa.
3.5 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições
estabelecidas na Resolução nº 10/2011 e neste Edital.
3.5.1 Não será admitida inscrição condicional e não haverá devolução da taxa de inscrição.
3.6 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade competente, após
encerrado o prazo de inscrição, independentemente de qualquer aviso ou diligência.
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3.6.1 A qualquer tempo, se verificada inscrição que não atenda a todos os requisitos fixados neste
Edital, ela será cancelada automaticamente.
4. DA BANCA EXAMINADORA
4.1 A Banca Examinadora será composta por membros indicados pela Comissão de Seleção e
Treinamento, pelo Diretor do Foro. Também será designada pessoa para secretariar a Banca
Examinadora.
4.1.1 Não poderá participar da Banca Examinadora, nem funcionar no concurso como secretário
quem for parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim de qualquer
candidato.
4.2 Caberá à Banca Examinadora elaborar, aplicar, corrigir e atribuir notas às provas, assim como
decidir os pedidos de revisão.
5. DAS PROVAS
5.1 Serão aplicadas, no mesmo dia, provas objetiva de múltipla escolha (testão) e discursiva, que
serão eliminatórias e classificatórias.
5.2 Às provas de múltipla escolha e discursiva serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez).
5.3 Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 5 (cinco), numa escala de 0 (zero) a 10
(dez), em cada uma das provas.
5.4 O candidato não poderá lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartãoresposta ou na folha das provas.
5.5 Não haverá arredondamento de nota ou da média final, e serão desprezadas as frações inferiores
ao centésimo.
6. DA PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA
6.1 A prova de múltipla escolha versará sobre as seguintes matérias:
I — língua portuguesa;
II — organização do Poder Judiciário no Brasil e em Goiás;
III — noções de Direito Constitucional e Administrativo;
IV — realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Brasil;
V — informática básica;
VI — conhecimento específico do cargo em concurso.
6.2 O gabarito utilizado para correção das questões objetivas será divulgado no placar do Foro e/ou
divulgado no site do Tribunal de Justiça.
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7. DA PROVA DISCURSIVA
7.1 A prova discursiva será elaborada de acordo com o programa de conhecimento específico do
cargo, conforme conteúdo programático constante do Anexo I deste Edital.
7.2 Serão corrigidas, na proporção de 10 (dez) candidatos por vaga, as provas discursivas dos
candidatos que obtiveram as maiores pontuações acima do mínimo exigido para as provas de
múltipla escolha.
7.2.1 Igualmente serão classificados os candidatos que obtiverem a mesma pontuação da
classificação de corte.
8. DOS RECURSOS
8.1 Admitir-se-á recurso, interposto à Banca Examinadora, relativamente à formulação, ao
conteúdo das questões e ao gabarito da prova de múltipla escolha, à formulação e ao conteúdo das
questões da prova discursiva, e no caso do resultado, desde que se refira a erro de cálculo das notas.
8.1.1 A Banca Examinadora analisará os recursos, sendo soberana, definitiva e irrecorrível em suas
decisões, razão pela qual não caberão recursos administrativos adicionais.
8.2 O prazo para recursos será de 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação do ato pela Banca
Examinadora.
8.2.1 Não serão conhecidos os recursos interpostos coletivamente, sem a devida fundamentação
e/ou intempestivos.
8.3 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão da decisão dos recursos e/ou recurso de
gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final nas demais fases.
8.5 Da decisão da Banca Examinadora não caberá recurso.
8.6 Somente caberá recurso à Comissão de Seleção e Treinamento no caso de descumprimento das
normas constantes na Resolução 10/2011 e neste edital, no prazo de 2 (dois) dias do ato impugnado,
sem efeito suspensivo.
8.6.1 A Comissão de Seleção e Treinamento apreciará o recurso após o encerramento do certame.
9. DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
9.1 Considerar-se-ão aprovados no concurso os candidatos que, no limite de 0 (zero) a 10 (dez)
pontos, obtiverem média final não inferior a 6 (seis) no conjunto das notas das provas de múltipla
escolha e discursiva.
9.2 Havendo empate na classificação terá preferência, na ordem abaixo, o candidato que:
I - obtiver maior nota na prova discursiva;
II - obtiver maior nota na prova objetiva;
III - tiver maior idade.
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9.2.1 Persistindo o empate terá preferência o candidato que for bacharel em direito.
9.3. O aviso de classificação dos candidatos aprovados será divulgado no Foro, lugar de costume,
e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça.
9.3.1 Os nomes dos reprovados não constarão do aviso que divulgará a classificação dos candidatos.
10. DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO
10.1 Compete à Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás a
homologação do resultado dos concursos.
10.2 Apurada, em definitivo, a classificação final dos aprovados, será lavrada ata de encerramento
do certame e, concluídos os trabalhos da Banca Examinadora, toda a documentação do concurso e
dos candidatos aprovados será encaminhada à Comissão de Seleção e Treinamento.
10.3 Verificado que o concurso foi realizado segundo os ditames da Resolução 10/2011, o
procedimento será submetido à homologação pela Comissão de Seleção e Treinamento.
10.3.1 O concurso que não tiver candidato aprovado também terá seu resultado analisado pela
Comissão de Seleção e Treinamento.
10.4 Após a publicação da homologação do resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico, e
decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para recurso, todo o processo será encaminhado à Presidência do
Tribunal.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 Será sumariamente eliminado ou considerado desistente o candidato que:
I - for apanhado em prática fraudulenta durante as provas;
II - quando convocado para as provas, não se apresentar munido de documento oficial de
identificação, que contenha foto do candidato;
III - lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão resposta ou na folha da
prova discursiva;
IV - desobedecer aos regulamentos do concurso, perturbar sua ordem ou desacatar qualquer
membro da Banca Examinadora, secretário ou fiscal.
11.2 Os nomes dos reprovados, em todas as etapas, não constarão do aviso que divulgará as notas
dos candidatos.
11.3 Após publicado o resultado do concurso, qualquer magistrado, membro do Ministério Público
ou do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil poderá representar,
fundamentadamente, contra qualquer candidato, antes da nomeação, juntando as provas existentes
ou indicando as que pretenda produzir.
11.3.1 Sobre o pedido será ouvido o candidato, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissão de
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Seleção e Treinamento, em igual prazo, após a instrução do processo, se for o caso.
11.4 Os concursos terão validade por até 1 (um) ano a contar da data da publicação da homologação
do resultado final no Diário da Justiça Eletrônico, podendo ser prorrogada, a critério da Presidência
do Tribunal de Justiça, por igual período (art. 37, III, da Constituição da República Federativa do
Brasil e 92, III, da Constituição do Estado de Goiás).
11.5 A Banca Examinadora ou a Comissão de Seleção e Treinamento resolverá os casos omissos e
as dúvidas de interpretação deste Edital, na conformidade dos princípios gerais.
DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS,
Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de abril do ano de dois mil e doze (13/04/2012).
MARIANA BELISÁRIO SCHETTINO ABREU
Juíza de Direito e Diretora do Foro
PROGRAMA DAS PROVAS
PORTUGUÊS
LITERATURA:
- Interpretação de texto de autor goiano
GRAMÁTICA:
- Ortografia oficial, acentuação gráfica, formas de tratamento.
- Estudos dos verbos: modos e tempos verbais, regência verbal e nominal.
- Emprego dos pronomes, concordância nominal e verbal.
- Acentuação e pontuação.
ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
NO BRASIL :
- Justiças especiais e justiças comuns.
- Graus de jurisdição e classificação das comarcas.
- Impedimentos do juiz e do serventuário.
- Tribunais Superiores.
- Poder Judiciário e as funções essenciais à Justiça.
EM GOIÁS:
- Comarcas e distritos.
- Varas comuns e especializadas.
- Órgãos de primeiro e segundo graus.
- Juizados Especiais. Instituição do Júri.
- O Tribunal de Justiça: composição, órgãos jurisdicionais e administrativos.
- Corregedoria: finalidade e estrutura.
NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
- Noções de Constituição e Direito Constitucional.
- Conceito de jurisdição e seus princípios constitucionais.
- A organização dos Poderes e o papel do Judiciário na Constituição.
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- Os princípios constitucionais regentes da administração pública.
- O regime jurídico dos Servidores Públicos Civis.
- A responsabilidade funcional e o regime disciplinar do Serventuário da Justiça.
- Organização Administrativa das Comarcas e Diretoria do Foro.
REALIDADE ÉTNICA, SOCIAL, HISTÓRICA, GEOGRÁFICA, CULTURAL, POLÍTICA E
ECONÔMICA DO BRASIL
- Geografia e História do Brasil.
- Atualidades: Social, Cultural, Política e Econômica do Brasil.
INFORMÁTICA BÁSICA
- Conceitos básicos de operação com arquivos em ambientes Windows e Linux
- Conhecimentos básicos de edição de textos
- Navegadores de internet (Internet Explorer, Mozilla Firefox)
- Ferramentas de busca e pesquisa na internet
- Uso e gerenciamento de correio eletrônico (contas de e-mail)
– Hardwares e Periféricos
PROGRAMA ESPECÍFICO DO CARGO:
NOÇÕES DE DIREITO CIVIL
Das pessoas: naturais e jurídicas.
Da capacidade civil da pessoa natural.
Do domicílio civil.
Dos atos jurídicos. Disposições gerais.
Dos bens públicos e privados. Dos bens: classificação.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Dos atos processuais: do tempo e do lugar dos atos processuais, dos prazos, das
comunicações dos atos: das citações e suas modalidades, das intimações, da notificação,
das cartas: rogatória, precatória e de ordem.
Atos do processo: autuação, termos, autos, ata, mandado, edital, alvará, certidão,
traslado, cópias, carta de sentença, carta de arrematação, carta de adjudicação, carta de
remição.
Da audiência: disposições gerais, da conciliação, da instrução e julgamento.
Dos recursos: noções fundamentais, prazos.
Lei dos juizados especiais cíveis e criminais: Leis nºs 9.099/95 e 10.259/2001.
Das diversas espécies de execução: disposições gerais.
Do processo cautelar: arresto, sequestro, busca e apreensão.
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
Da ação penal: espécies.
Crime: doloso, culposo. Contravenções penais (conceitos).
Das penas: espécies.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares
da justiça.
Das citações, intimações e notificações.
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Atos do processo: salvo-conduto, guia de recolhimento, alvará de soltura e edital.
Do processo comum: da instrução criminal, diligências, alegações finais.
Dos recursos: espécies, prazos.
PRÁTICA FORENSE
Elaborar: certidão, termo de audiência, termo de recebimento e quitação, mandado
de citação ou intimação, carta precatória, informação ao juiz, ofício, edital (cível e
criminal), auto de redução de nomeação de bens à penhora, termo de audiência de
inquirição, termo de audiência de instrução e julgamento, termo de fiança.
LEI Nº 9.129/81. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS E
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
Dos deveres e atribuições comuns dos servidores da justiça. Dos Escreventes. Do
regime disciplinar. Do comportamento. Das penas aplicáveis aos servidores. Dos
procedimentos. Da sindicância. Das correições. Do expediente forense.
REGIMENTO DE CUSTAS e LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
Despesas com locomoção.
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PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO.
Secretaria da Diretoria do Foro
Rua Alemanha, Qd. 11-A, lote 01/15, Parque Esplanada III
ED I T A L
Nº 20120852
CONCURSO
CARGO
PARA
DE
PROVIMENTO DE VAGAS DO
ESCRIVÃO
JUDICIÁRIO
II
DA
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS.
A Dra. MARIANA BELISÁRIO SCHETTINO ABREU, Diretora do Foro da Comarca de
VALPARAÍSO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução nº 10,
aprovada pelo Órgão Especial em 29/04/11 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE nº
815, de 09/05/2011, torna público, para conhecimento dos interessados, que do dia 25/04/2012
ao dia 14/05/2012 (20 dias), estarão abertas as inscrições para o Concurso Público destinado ao
provimento de 01 vaga(s) do cargo de ESCRIVÃO JUDICIÁRIO II, e das que vieram a surgir
dentro do prazo de validade do certame.
1. DAS ATRIBUIÇÕES E DO VENCIMENTO DO CARGO
1.1 São atribuições do cargo de ESCRIVÃO JUDICIÁRIO II, entre outras previstas em Lei,
normas internas e aquelas discriminadas no Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.
1.2 Atendendo os demais requisitos legais exigidos para nomeação, o candidato aprovado no
concurso será investido no cargo, na classe inicial da carreira e em estágio probatório, percebendo
o vencimento básico atual de R$R$2.350,57 (Dois mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e
sete centavos).
1.3 Os aprovados serão lotados conforme designação do Diretor do Foro.
2. DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA NO CARGO
2.1 O candidato aprovado no concurso será investido no cargo se atendidas as seguintes
exigências:
I - ter nacionalidade brasileira;
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II - estar em dia com as obrigações eleitorais e em gozo dos direitos políticos;
III - estar em dia com o serviço militar;
IV - ter idade mínima de 18 anos;
V - estar apto física e mentalmente para o exercício das atribuições inerentes ao cargo;
VI – diploma de curso superior.
2.1.1 Quando solicitado, pelo departamento competente do Tribunal de Justiça, o aprovado deverá
apresentar a documentação necessária para a posse no cargo.
2.1.2 Só será empossado o aprovado, já aposentado em função ou cargo público,se firmada
declaração de não acumulação de proventos e vencimentos.
3. DA INSCRIÇÃO
3.1 Para se inscrever, o interessado deverá acessar o site do Tribunal de Justiça, onde constarão o
edital e seus anexos, a ficha de inscrição, o boleto para pagamento da taxa de inscrição, no valor de
R$ 57,98 (cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), e os demais procedimentos necessários
à efetivação da inscrição.
3.1.1 Os pagamentos efetuados por meio de cheque somente serão considerados quitados após a
respectiva compensação.
3.1.2 Em caso de devolução do cheque, considerar-se-á a inscrição automaticamente sem efeito.
3.2 O Tribunal de Justiça e o Diretor do Foro não se responsabilizarão por qualquer insucesso
decorrente de solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica, problemas na
operação de computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação,
bem como de quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
3.3 O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de condições especiais para
realização das provas deverá solicitá-las no ato da inscrição.
3.3.1
Caso não seja feita a solicitação no tempo oportuno, o interessado não poderá alegar,
posteriormente, essa necessidade.
3.4 Qualquer pessoa poderá representar ao Diretor do Foro, sigilosamente, contra o pedido de
inscrição de qualquer candidato, oferecendo ou indicando provas, abrindo-se ao representado direito
de ampla defesa.
3.5 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições
estabelecidas na Resolução nº 10/2011 e neste Edital.
3.5.1 Não será admitida inscrição condicional e não haverá devolução da taxa de inscrição.
3.6 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade competente, após
encerrado o prazo de inscrição, independentemente de qualquer aviso ou diligência.
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3.6.1 A qualquer tempo, se verificada inscrição que não atenda a todos os requisitos fixados neste
Edital, ela será cancelada automaticamente.
4. DA BANCA EXAMINADORA
4.1 A Banca Examinadora será composta por membros indicados pela Comissão de Seleção e
Treinamento, pelo Diretor do Foro. Também será designada pessoa para secretariar a Banca
Examinadora.
4.1.1 Não poderá participar da Banca Examinadora, nem funcionar no concurso como secretário
quem for parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim de qualquer
candidato.
4.2 Caberá à Banca Examinadora elaborar, aplicar, corrigir e atribuir notas às provas, assim como
decidir os pedidos de revisão.
5. DAS PROVAS
5.1 Serão aplicadas, no mesmo dia, provas objetiva de múltipla escolha (testão) e discursiva, que
serão eliminatórias e classificatórias.
5.2 Às provas de múltipla escolha e discursiva serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez).
5.3 Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 5 (cinco), numa escala de 0 (zero) a 10
(dez), em cada uma das provas.
5.4 O candidato não poderá lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartãoresposta ou na folha das provas.
5.5 Não haverá arredondamento de nota ou da média final, e serão desprezadas as frações inferiores
ao centésimo.
6. DA PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA
6.1 A prova de múltipla escolha versará sobre as seguintes matérias:
I — língua portuguesa;
II — organização do Poder Judiciário no Brasil e em Goiás;
III — noções de Direito Constitucional e Administrativo;
IV — realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Brasil;
V — informática básica;
VI — conhecimento específico do cargo em concurso.
6.2 O gabarito utilizado para correção das questões objetivas será divulgado no placar do Foro e/ou
divulgado no site do Tribunal de Justiça.
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7. DA PROVA DISCURSIVA
7.1 A prova discursiva será elaborada de acordo com o programa de conhecimento específico do
cargo, conforme conteúdo programático constante do Anexo I deste Edital.
7.2 Serão corrigidas, na proporção de 10 (dez) candidatos por vaga, as provas discursivas dos
candidatos que obtiveram as maiores pontuações acima do mínimo exigido para as provas de
múltipla escolha.
7.2.1 Igualmente serão classificados os candidatos que obtiverem a mesma pontuação da
classificação de corte.
8. DOS RECURSOS
8.1 Admitir-se-á recurso, interposto à Banca Examinadora, relativamente à formulação, ao
conteúdo das questões e ao gabarito da prova de múltipla escolha, à formulação e ao conteúdo das
questões da prova discursiva, e no caso do resultado, desde que se refira a erro de cálculo das notas.
8.1.1 A Banca Examinadora analisará os recursos, sendo soberana, definitiva e irrecorrível em suas
decisões, razão pela qual não caberão recursos administrativos adicionais.
8.2 O prazo para recursos será de 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação do ato pela Banca
Examinadora.
8.2.1 Não serão conhecidos os recursos interpostos coletivamente, sem a devida fundamentação
e/ou intempestivos.
8.3 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão da decisão dos recursos e/ou recurso de
gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final nas demais fases.
8.5 Da decisão da Banca Examinadora não caberá recurso.
8.6 Somente caberá recurso à Comissão de Seleção e Treinamento no caso de descumprimento das
normas constantes na Resolução 10/2011 e neste edital, no prazo de 2 (dois) dias do ato impugnado,
sem efeito suspensivo.
8.6.1 A Comissão de Seleção e Treinamento apreciará o recurso após o encerramento do certame.
9. DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
9.1 Considerar-se-ão aprovados no concurso os candidatos que, no limite de 0 (zero) a 10 (dez)
pontos, obtiverem média final não inferior a 6 (seis) no conjunto das notas das provas de múltipla
escolha e discursiva.
9.2 Havendo empate na classificação terá preferência, na ordem abaixo, o candidato que:
I - obtiver maior nota na prova discursiva;
II - obtiver maior nota na prova objetiva;
III - tiver maior idade.
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9.2.1 Persistindo o empate terá preferência o candidato que for bacharel em direito.
9.3. O aviso de classificação dos candidatos aprovados será divulgado no Foro, lugar de costume,
e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça.
9.3.1 Os nomes dos reprovados não constarão do aviso que divulgará a classificação dos candidatos.
10. DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO
10.1 Compete à Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás a
homologação do resultado dos concursos.
10.2 Apurada, em definitivo, a classificação final dos aprovados, será lavrada ata de encerramento
do certame e, concluídos os trabalhos da Banca Examinadora, toda a documentação do concurso e
dos candidatos aprovados será encaminhada à Comissão de Seleção e Treinamento.
10.3 Verificado que o concurso foi realizado segundo os ditames da Resolução 10/2011, o
procedimento será submetido à homologação pela Comissão de Seleção e Treinamento.
10.3.1 O concurso que não tiver candidato aprovado também terá seu resultado analisado pela
Comissão de Seleção e Treinamento.
10.4 Após a publicação da homologação do resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico, e
decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para recurso, todo o processo será encaminhado à Presidência do
Tribunal.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 Será sumariamente eliminado ou considerado desistente o candidato que:
I - for apanhado em prática fraudulenta durante as provas;
II - quando convocado para as provas, não se apresentar munido de documento oficial de
identificação, que contenha foto do candidato;
III - lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão resposta ou na folha da
prova discursiva;
IV - desobedecer aos regulamentos do concurso, perturbar sua ordem ou desacatar qualquer
membro da Banca Examinadora, secretário ou fiscal.
11.2 Os nomes dos reprovados, em todas as etapas, não constarão do aviso que divulgará as notas
dos candidatos.
11.3 Após publicado o resultado do concurso, qualquer magistrado, membro do Ministério Público
ou do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil poderá representar,
fundamentadamente, contra qualquer candidato, antes da nomeação, juntando as provas existentes
ou indicando as que pretenda produzir.
11.3.1 Sobre o pedido será ouvido o candidato, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissão de
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Seleção e Treinamento, em igual prazo, após a instrução do processo, se for o caso.
11.4 Os concursos terão validade por até 1 (um) ano a contar da data da publicação da homologação
do resultado final no Diário da Justiça Eletrônico, podendo ser prorrogada, a critério da Presidência
do Tribunal de Justiça, por igual período (art. 37, III, da Constituição da República Federativa do
Brasil e 92, III, da Constituição do Estado de Goiás).
11.5 A Banca Examinadora ou a Comissão de Seleção e Treinamento resolverá os casos omissos e
as dúvidas de interpretação deste Edital, na conformidade dos princípios gerais.
DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS,
Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de abril do ano de dois mil e doze (13/04/2012).
MARIANA BELISÁRIO SCHETTINO ABREU
Juíza de Direito e Diretora do Foro
PROGRAMA DAS PROVAS
PORTUGUÊS
LITERATURA:
- Interpretação de texto de autor goiano
GRAMÁTICA:
- Ortografia oficial, acentuação gráfica, formas de tratamento.
- Estudos dos verbos: modos e tempos verbais, regência verbal e nominal.
- Emprego dos pronomes, concordância nominal e verbal.
- Acentuação e pontuação.
ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
NO BRASIL :
- Justiças especiais e justiças comuns.
- Graus de jurisdição e classificação das comarcas.
- Impedimentos do juiz e do serventuário.
- Tribunais Superiores.
- Poder Judiciário e as funções essenciais à Justiça.
EM GOIÁS:
- Comarcas e distritos.
- Varas comuns e especializadas.
- Órgãos de primeiro e segundo graus.
- Juizados Especiais. Instituição do Júri.
- O Tribunal de Justiça: composição, órgãos jurisdicionais e administrativos.
- Corregedoria: finalidade e estrutura.
NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
- Noções de Constituição e Direito Constitucional.
- Conceito de jurisdição e seus princípios constitucionais.
- A organização dos Poderes e o papel do Judiciário na Constituição.
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- Os princípios constitucionais regentes da administração pública.
- O regime jurídico dos Servidores Públicos Civis.
- A responsabilidade funcional e o regime disciplinar do Serventuário da Justiça.
- Organização Administrativa das Comarcas e Diretoria do Foro.
REALIDADE ÉTNICA, SOCIAL, HISTÓRICA, GEOGRÁFICA, CULTURAL, POLÍTICA E
ECONÔMICA DO BRASIL
- Geografia e História do Brasil.
- Atualidades: Social, Cultural, Política e Econômica do Brasil.
INFORMÁTICA BÁSICA
- Conceitos básicos de operação com arquivos em ambientes Windows e Linux
- Conhecimentos básicos de edição de textos
- Navegadores de internet (Internet Explorer, Mozilla Firefox)
- Ferramentas de busca e pesquisa na internet
- Uso e gerenciamento de correio eletrônico (contas de e-mail)
– Hardwares e Periféricos
PROGRAMA ESPECÍFICO DO CARGO:
NOÇÕES DE DIREITO CIVIL
- Das pessoas: naturais e jurídicas.
- Bens móveis e imóveis.
- Dos contratos particulares
- Das incapacidades. Tutela. Curatela.
- Do domicílio civil.
–Dos atos e negócios jurídicos: elementos constitutivos e pressupostos de
validade, defeitos, modalidade, formas.
–Do direito de família: do regime de bens entre os cônjuges (disposições gerais e
classificação). Da dissolução da sociedade conjugal e da proteção da pessoa dos filhos.
Das relações de parentesco: disposições gerais e dos alimentos (diferenciação de
alimentos provisórios e provisionais)
- Espécies de contrato: noções.
– Lei nº 1.060/50 (Lei da Assistência Judiciária)
–
Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio).
–
Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade).
–
Lei 5.478/69 (Alimentos).
–
Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato): procedimenos e ações de despejo.
–
Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) - Conceito do princípio
da proteção integral. Dos procedimentos: da colocação de criança ou
adolescente em família substituta: da guarda, da tutela, da adoção, perda e
suspensão do pátrio poder. Viagem de criança ou adolescente (autorização).
Da apuração por ato infracional atribuído a adolescente. Da apuração por
infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente.
Medidas de proteção e medidas sócio-educativas.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- Jurisdição e ação (noções).
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- Princípios informadores do processo: contraditório, ampla defesa, impulso oficial,
publicidade, economia processual.
- Das partes e dos procuradores: da capacidade processual e deveres. Dos
procuradores.
- Do ministério público: atuação custus legis.
- Atos processuais: da forma, do tempo, do lugar (prazos e respectiva contagem).
- Das comunicações dos atos: das disposições gerais, das cartas, das citações, das
intimações.
- Da audiência de conciliação e de instrução e julgamento: fases do desenvolvimento e
finalidade.
- Execução de prestação alimentícia: disposições gerais
- Dos procedimentos cautelares: do seqüestro, da busca e apreensão, dos alimentos
provisionais e do arrolamento de bens.
- Dos procedimentos especiais: do inventário e da partilha. Da separação consensual.
Das disposições comuns à tutela e à curatela
- Do processo de execução: execução contra a fazenda pública. Dinâmica da
execução: nomeação de bens à penhora e arrematação. Carta de arrematação. Carta
de adjudicação. Carta de remição. Carta de sentença.
- Dos auxiliares da justiça: atos do escrivão.
- Lei nº 6.830, de 22.09.80: sujeitos ativos e passivos. Embargos do executado e de
terceiros. Inscrição da dívida (praça e leilão). Recursos: apelação, agravo retido.
Preparo. Prazos: contagem. Citações e intimações.
- Leis nºs 6. 015/73 (Registro de Títulos e Documentos) - Retificações, restaurações e
suprimentos - justificações destinadas a suprir falhas. Registro Torrens - processo
(forma, atos e inscrição final).
- Do mandado de segurança: noções de direito líquido e certo e legitimidade (ativa e
passiva).
- Da ação popular (Lei 4.717/65): legitimidade ativa e passiva.
- Dos recursos: noções fundamentais, prazos e processamento.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
- Da ação penal pública e privada.
- Denúncia e queixa.
- Da prisão e da liberdade provisória: da fiança.
- Do processo comum ou ordinário: da instrução, da defesa prévia, das audiências de
instrução, diligências finais e alegações finais.
- Atos processuais: forma, lugar, tempo (prazos e respectiva contagem) e intercâmbio
processual (citações, notificações e intimações).
- Do processo sumário: procedimento no rito sumário.
- Do processo dos crimes da competência do júri: atos preparatórios do júri, e
procedimento e sorteio dos jurados.
- Dos recursos: noções fundamentais, prazos e processamento, da apelação, do
recurso em sentido estrito, do agravo à execução, dos embargos declaratórios,
"habeas corpus".
ATOS PROCESSUAIS DO ESCRIVÃO
- Autuações, mandados: de citação, de intimação, de penhora, de arresto, de
seqüestro, de averbação, de retificação de cancelamento, de prisão; termos: de
assentada (inquirição de testemunhas), de nomeação à penhora; autos, edital, alvará
de soltura, ata, carta precatória: de citação e penhora, de intimação ou de oitiva de
testemunhas; edital, alvará, certidão, traslado, cópia, carta de sentença, auto de
arrematação, de adjudicação ou de remissão, termo de fiança, alvará de soltura, guia
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de recolhimento, salvo-conduto.
PRÁTICA FORENSE
- Elaborar: ata de audiência de instrução e julgamento, informação ao juiz, certidão,
ofício, intimação por carta, carta precatória, termo de fiança, termo de redução de
nomeação de bens à penhora, auto de arrematação, auto de adjudicação, auto de
remissão, mandados: citação, intimação, averbação, retificação e cancelamento.
Requisição para efetivação do assento de nascimento. Portaria disciplinando a entrada
e permanência de criança e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsáveis,
em bailes ou promoções dançantes. Cartas de remissão, de adjudicação, de
arrematação. Termo de declaração de inventariante. Formal de partilha, edital.
LEI Nº 7.210/84. EXECUÇÃO PENAL.
- Guia de recolhimento, alvará, salvo-conduto, do livramento condicional, da suspensão
condicional da pena, detração penal
LEI Nº 9.129/81. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS E
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
- Dos deveres e atribuições comuns dos servidores da justiça. Dos Escrivães. Do
regime disciplinar. Do comportamento. Das penas aplicáveis aos servidores. Dos
procedimentos. Da sindicância. Das correições. Do expediente forense. Fé pública.
REGIMENTO DE CUSTAS e LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
- Custas e emolumentos da escrivania.
LIVROS OBRIGATÓRIOS, ORGANIZAÇÃO DE FICHÁRIOS E INFORMATIZAÇÃO
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PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO.
Secretaria da Diretoria do Foro
Rua Alemanha, Qd. 11-A, lote 01/15, Parque Esplanada III
ED I T A L
Nº 20120853
CONCURSO
CARGO
PARA
PROVIMENTO DE VAGAS DO
DE OFICIAL DE JUSTIÇA – AVALIADOR
JUDICIÁRIO II, DA COMARCA
DE VALPARAÍSO
DE GOIÁS.
A Dra. MARIANA BELISÁRIO SCHETTINO ABREU, Diretora do Foro da Comarca de
VALPARAÍSO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução nº 10,
aprovada pelo Órgão Especial em 29/04/11 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE nº
815, de 09/05/2011, torna público, para conhecimento dos interessados, que do dia 25/04/2012
ao dia 14/05/2012 (20 dias), estarão abertas as inscrições para o Concurso Público destinado ao
provimento de 02 (DUAS) vaga(s) do cargo de OFICIAL DE JUSTIÇA – AVALIADOR
JUDICIÁRIO II, e das que vieram a surgir dentro do prazo de validade do certame.
1. DAS ATRIBUIÇÕES E DO VENCIMENTO DO CARGO
1.1 São atribuições do cargo de OFICIAL DE JUSTIÇA – AVALIADOR JUDICIÁRIO II,
entre outras previstas em Lei, normas internas e aquelas discriminadas no Código de Organização
Judiciária do Estado de Goiás.
1.2 Atendendo os demais requisitos legais exigidos para nomeação, o candidato aprovado no
concurso será investido no cargo, na classe inicial da carreira e em estágio probatório, percebendo
o vencimento básico atual de R$2.235,32 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e dois
centavos).
1.3 Os aprovados serão lotados conforme designação do Diretor do Foro.
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2. DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA NO CARGO
2.1 O candidato aprovado no concurso será investido no cargo se atendidas as seguintes
exigências:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - estar em dia com as obrigações eleitorais e em gozo dos direitos políticos;
III - estar em dia com o serviço militar;
IV - ter idade mínima de 18 anos;
V - estar apto física e mentalmente para o exercício das atribuições inerentes ao cargo;
VI – diploma de curso superior.
2.1.1 Quando solicitado, pelo departamento competente do Tribunal de Justiça, o aprovado deverá
apresentar a documentação necessária para a posse no cargo.
2.1.2 Só será empossado o aprovado, já aposentado em função ou cargo público,se firmada
declaração de não acumulação de proventos e vencimentos.
3. DA INSCRIÇÃO
3.1 Para se inscrever, o interessado deverá acessar o site do Tribunal de Justiça, onde constarão o
edital e seus anexos, a ficha de inscrição, o boleto para pagamento da taxa de inscrição, no valor de
R$ 57,98 (cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), e os demais procedimentos necessários
à efetivação da inscrição.
3.1.1 Os pagamentos efetuados por meio de cheque somente serão considerados quitados após a
respectiva compensação.
3.1.2 Em caso de devolução do cheque, considerar-se-á a inscrição automaticamente sem efeito.
3.2 O Tribunal de Justiça e o Diretor do Foro não se responsabilizarão por qualquer insucesso
decorrente de solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica, problemas na
operação de computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação,
bem como de quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
3.3 O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de condições especiais para
realização das provas deverá solicitá-las no ato da inscrição.
3.3.1
Caso não seja feita a solicitação no tempo oportuno, o interessado não poderá alegar,
posteriormente, essa necessidade.
3.4 Qualquer pessoa poderá representar ao Diretor do Foro, sigilosamente, contra o pedido de
inscrição de qualquer candidato, oferecendo ou indicando provas, abrindo-se ao representado direito
de ampla defesa.
3.5 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação das normas e condições
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estabelecidas na Resolução nº 10/2011 e neste Edital.
3.5.1 Não será admitida inscrição condicional e não haverá devolução da taxa de inscrição.
3.6 Os pedidos deficientemente instruídos serão indeferidos pela autoridade competente, após
encerrado o prazo de inscrição, independentemente de qualquer aviso ou diligência.
3.6.1 A qualquer tempo, se verificada inscrição que não atenda a todos os requisitos fixados neste
Edital, ela será cancelada automaticamente.
4. DA BANCA EXAMINADORA
4.1 A Banca Examinadora será composta por membros indicados pela Comissão de Seleção e
Treinamento, pelo Diretor do Foro. Também será designada pessoa para secretariar a Banca
Examinadora.
4.1.1 Não poderá participar da Banca Examinadora, nem funcionar no concurso como secretário
quem for parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim de qualquer
candidato.
4.2 Caberá à Banca Examinadora elaborar, aplicar, corrigir e atribuir notas às provas, assim como
decidir os pedidos de revisão.
5. DAS PROVAS
5.1 Serão aplicadas, no mesmo dia, provas objetiva de múltipla escolha (testão) e discursiva, que
serão eliminatórias e classificatórias.
5.2 Às provas de múltipla escolha e discursiva serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez).
5.3 Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 5 (cinco), numa escala de 0 (zero) a 10
(dez), em cada uma das provas.
5.4 O candidato não poderá lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartãoresposta ou na folha das provas.
5.5 Não haverá arredondamento de nota ou da média final, e serão desprezadas as frações inferiores
ao centésimo.
6. DA PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA
6.1 A prova de múltipla escolha versará sobre as seguintes matérias:
I — língua portuguesa;
II — organização do Poder Judiciário no Brasil e em Goiás;
III — noções de Direito Constitucional e Administrativo;
IV — realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Brasil;
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V — informática básica;
VI — conhecimento específico do cargo em concurso.
6.2 O gabarito utilizado para correção das questões objetivas será divulgado no placar do Foro e/ou
divulgado no site do Tribunal de Justiça.
7. DA PROVA DISCURSIVA
7.1 A prova discursiva será elaborada de acordo com o programa de conhecimento específico do
cargo, conforme conteúdo programático constante do Anexo I deste Edital.
7.2 Serão corrigidas, na proporção de 10 (dez) candidatos por vaga, as provas discursivas dos
candidatos que obtiveram as maiores pontuações acima do mínimo exigido para as provas de
múltipla escolha.
7.2.1 Igualmente serão classificados os candidatos que obtiverem a mesma pontuação da
classificação de corte.
8. DOS RECURSOS
8.1 Admitir-se-á recurso, interposto à Banca Examinadora, relativamente à formulação, ao
conteúdo das questões e ao gabarito da prova de múltipla escolha, à formulação e ao conteúdo das
questões da prova discursiva, e no caso do resultado, desde que se refira a erro de cálculo das notas.
8.1.1 A Banca Examinadora analisará os recursos, sendo soberana, definitiva e irrecorrível em suas
decisões, razão pela qual não caberão recursos administrativos adicionais.
8.2 O prazo para recursos será de 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação do ato pela Banca
Examinadora.
8.2.1 Não serão conhecidos os recursos interpostos coletivamente, sem a devida fundamentação
e/ou intempestivos.
8.3 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão da decisão dos recursos e/ou recurso de
gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final nas demais fases.
8.5 Da decisão da Banca Examinadora não caberá recurso.
8.6 Somente caberá recurso à Comissão de Seleção e Treinamento no caso de descumprimento das
normas constantes na Resolução 10/2011 e neste edital, no prazo de 2 (dois) dias do ato impugnado,
sem efeito suspensivo.
8.6.1 A Comissão de Seleção e Treinamento apreciará o recurso após o encerramento do certame.
9. DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
9.1 Considerar-se-ão aprovados no concurso os candidatos que, no limite de 0 (zero) a 10 (dez)
pontos, obtiverem média final não inferior a 6 (seis) no conjunto das notas das provas de múltipla
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escolha e discursiva.
9.2 Havendo empate na classificação terá preferência, na ordem abaixo, o candidato que:
I - obtiver maior nota na prova discursiva;
II - obtiver maior nota na prova objetiva;
III - tiver maior idade.
9.2.1 Persistindo o empate terá preferência o candidato que for bacharel em direito.
9.3. O aviso de classificação dos candidatos aprovados será divulgado no Foro, lugar de costume,
e/ou divulgado no site do Tribunal de Justiça.
9.3.1 Os nomes dos reprovados não constarão do aviso que divulgará a classificação dos candidatos.
10. DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO
10.1 Compete à Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás a
homologação do resultado dos concursos.
10.2 Apurada, em definitivo, a classificação final dos aprovados, será lavrada ata de encerramento
do certame e, concluídos os trabalhos da Banca Examinadora, toda a documentação do concurso e
dos candidatos aprovados será encaminhada à Comissão de Seleção e Treinamento.
10.3 Verificado que o concurso foi realizado segundo os ditames da Resolução 10/2011, o
procedimento será submetido à homologação pela Comissão de Seleção e Treinamento.
10.3.1 O concurso que não tiver candidato aprovado também terá seu resultado analisado pela
Comissão de Seleção e Treinamento.
10.4 Após a publicação da homologação do resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico, e
decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para recurso, todo o processo será encaminhado à Presidência do
Tribunal.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 Será sumariamente eliminado ou considerado desistente o candidato que:
I - for apanhado em prática fraudulenta durante as provas;
II - quando convocado para as provas, não se apresentar munido de documento oficial de
identificação, que contenha foto do candidato;
III - lançar seu nome ou assinatura em local não determinado no cartão resposta ou na folha da
prova discursiva;
IV - desobedecer aos regulamentos do concurso, perturbar sua ordem ou desacatar qualquer
membro da Banca Examinadora, secretário ou fiscal.
11.2 Os nomes dos reprovados, em todas as etapas, não constarão do aviso que divulgará as notas
dos candidatos.
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11.3 Após publicado o resultado do concurso, qualquer magistrado, membro do Ministério Público
ou do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil poderá representar,
fundamentadamente, contra qualquer candidato, antes da nomeação, juntando as provas existentes
ou indicando as que pretenda produzir.
11.3.1 Sobre o pedido será ouvido o candidato, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a Comissão de
Seleção e Treinamento, em igual prazo, após a instrução do processo, se for o caso.
11.4 Os concursos terão validade de 1 (um) ano a contar da data da publicação da homologação do
resultado final no Diário da Justiça Eletrônico, podendo ser prorrogada, a critério da Presidência do
Tribunal de Justiça, por igual período (art. 37, III, da Constituição da República Federativa do
Brasil e 92, III, da Constituição do Estado de Goiás).
11.5 A Banca Examinadora ou a Comissão de Seleção e Treinamento resolverá os casos omissos e
as dúvidas de interpretação deste Edital, na conformidade dos princípios gerais.
DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS,
Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de abril do ano de dois mil e doze (13/04/2012).
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- Interpretação de texto de autor goiano
GRAMÁTICA:
- Ortografia oficial, acentuação gráfica, formas de tratamento.
- Estudos dos verbos: modos e tempos verbais, regência verbal e nominal.
- Emprego dos pronomes, concordância nominal e verbal.
- Acentuação e pontuação.
ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
NO BRASIL :
- Justiças especiais e justiças comuns.
- Graus de jurisdição e classificação das comarcas.
- Impedimentos do juiz e do serventuário.
- Tribunais Superiores.
- Poder Judiciário e as funções essenciais à Justiça.
EM GOIÁS:
- Comarcas e distritos.
- Varas comuns e especializadas.
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- O Tribunal de Justiça: composição, órgãos jurisdicionais e administrativos.
- Corregedoria: finalidade e estrutura.
NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
- Noções de Constituição e Direito Constitucional.
- Conceito de jurisdição e seus princípios constitucionais.
- A organização dos Poderes e o papel do Judiciário na Constituição.
- Os princípios constitucionais regentes da administração pública.
- O regime jurídico dos Servidores Públicos Civis.
- A responsabilidade funcional e o regime disciplinar do Serventuário da Justiça.
- Organização Administrativa das Comarcas e Diretoria do Foro.
REALIDADE ÉTNICA, SOCIAL, HISTÓRICA, GEOGRÁFICA, CULTURAL, POLÍTICA E
ECONÔMICA DO BRASIL
- Geografia e História do Brasil.
- Atualidades: Social, Cultural, Política e Econômica do Brasil.
INFORMÁTICA BÁSICA
- Conceitos básicos de operação com arquivos em ambientes Windows e Linux
- Conhecimentos básicos de edição de textos
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- Uso e gerenciamento de correio eletrônico (contas de e-mail)
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PROGRAMA ESPECÍFICO DO CARGO:
NOÇÕES DE DIREITO CIVIL
Das pessoas: naturais e jurídicas.
Do domicílio civil.
Dos bens: móveis e imóveis (disposições gerais).
Dos atos (negócios) jurídicos: disposições gerais.
Das nulidades.
Das relações de parentesco: disposições gerais.
Da tutela, da curatela e da ausência: noções.
Da posse: noção geral, classificação, aquisição, efeitos e interditos possessórios.
Da propriedade imóvel: transcrição e usucapião.
Da propriedade móvel: tradição e usucapião.
Lei nº 8.245 (inquilinato): procedimentos e ações de despejo.
Dos bens: móveis e imóveis, das coisas fungíveis e consumíveis, das divisíveis e
indivisíveis, das que estão fora do comércio e dos bens reciprocamente considerados.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Dos auxiliares da justiça: do oficial de justiça - funções, deveres e
responsabilidades.
Dos atos processuais: da forma, do tempo e do lugar.
Prazos processuais: disposições gerais, da verificação e das penalidades (pelo
descumprimento).
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
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Do intercâmbio processual: da citação, da intimação e da notificação (conceito,
forma, requisitos e espécies).
Das nulidades.
Das provas: testemunhal.
Da audiência: disposições gerais, processamento e prazos, da conciliação. da
instrução e julgamento.
Do processo de execução: da citação do devedor e da nomeação de bens, da
penhora e do depósito, da arrematação, do arrombamento, resistência do devedor e de
terceiros, registro de ocorrência.
Do processo cautelar: requisitos e distinção do processo comum e do processo de
execução.
Dos procedimentos cautelares específicos: do arresto, do seqüestro, da busca e
apreensão.
Juizados especiais (Lei nº 9.099/95): da competência e dos atos processuais, das
citações e intimações, da instrução e julgamento, da execução, autos, termos, atribuições
do oficial de justiça nos juizados especiais.
Atos dos oficiais de justiça no processo de falência.
Responsabilidade civil e penal do Oficial de Justiça.
Das atribuições do oficial de justiça no tribunal do júri.
Da jurisdição e da ação.
Da execução em geral: das partes, da competência e da responsabilidade
patrimonial.
Das diversas espécies de execução: disposições gerais, da avaliação (bens, frutos
e outras).
Do processo cautelar: do arresto, do seqüestro, da busca e apreensão.
Do inventário e da partilha: da avaliação e do cálculo do imposto.
Custo real e valor de mercado: metodologia.
Técnica de avaliação.
PRÁTICA FORENSE
Elaborar: certidão de citação, de citação com hora certa, de intimação, auto de
penhora, auto de seqüestro, auto de resistência, de certidão de cumprimento de mandado
de prisão, certidão na entrega do libelo, auto de arrolamento de bens, de busca e
apreensão, auto de arrombamento, auto de arresto, auto de imissão na posse, auto de
reintegração na posse, auto de verificação, auto de separação de corpos.
Elaborar: avaliação de semoventes, de imóvel (valor venal), de móvel, de títulos da
dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de créditos negociáveis em bolsa.
Repetição de avaliação.
Informação ao juiz.
LEI Nº 9.129/81. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS E
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
Dos deveres e atribuições comuns dos servidores da justiça. Dos Oficiais de
Justiça. Dos Avaliadores Públicos. Do regime disciplinar. Do comportamento. Das penas
aplicáveis aos servidores. Dos procedimentos. Da sindicância. Das correições. Do
expediente forense. Fé pública.
MATEMÁTICA E CONTABILIDADE PÚBLICA
Números inteiros e racionais; múltiplos e divisores.
Números e grandezas proporcionais.
Razões e Proporções; regra de três simples e composta.
Porcentagem; juros simples.
Funções e equações de 1º e 2º graus.
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Equações exponenciais e logarítimos.
Progressão aritmética e progressão geométrica.
Matriz e determinantes e análises combinatórias.
Noções gerais de contabilidade pública: conceito e objetos.
REGIMENTO DE CUSTAS e LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
– Das despesas das diligências.
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Departamento de Precatórios - DEPRE
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
1 -Precatório nº : 4028341
Processo: RT 0027500-72.2008.5.18.0151 – DSAE 1117/2009-9 PREC
Credora: MARIA JOSÉ CARVALHO DA SILVA (Sucessora de OSVALDO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA)
Entidade devedora: AGETOP – Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas
Juízo expedidor: TRT 18ª Região
Natureza do crédito: Alimentar
Fonte: Cronológica
D E C I S Ã O: “Deflui-se dos autos, através da decisão de fl. 53/56, que foi deferido o
pagamento do crédito preferencial, previsto no § 2º do art. 100, da Constituição Federal,
com redação definida pela Emenda Constitucional nº 62/09.Tais débitos serão pagos com
preferência sobre todos os demais, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo
que o saldo remanescente porventura existente permanecerá aguardando pagamento
conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Ademais, o Estado de Goiás,
fixou o limite para pagamento de requisições de pequeno valor em 20 (vinte) salários
mínimos, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 17.034/2010.Desta feita, em
conformidade com as disposições legais citadas, e considerando que a credora MARIA
JOSÉ CARVALHO DA SILVA (Sucessora de OSVALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA) atende
o requisito para o pagamento preferencial (idosa), determino o repasse do valor de R$
35.119,13 (trinta e cinco mil e cento e dezenove reais e treze centavos), valor este
correspondente a totalidade do crédito do beneficiário e inferior a três vezes o valor da
Requisição de Pequeno Valor no âmbito do Estado de Goiás.Outrossim, quanto a conta
judicial esta será aberta pelo TJ/GO, ficando vinculada ao Presidente do TRT da 18ª
Região, ressaltando ainda, que quanto aos recolhimentos de valores devidos a título de
Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, caso haja incidência, serão apurados
observando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2011.Ao DEPRE
e à Financeira para as providências necessárias.Intimem-se.Goiânia, 30 de março de
2012.Des. Leobino Valente Chaves-Presidente.”
2- Precatório nº : 4028350
Processo: RT 0125900-36.2006.5.18.0008 - DSAE 1647/2009-7 PREC
Credor: PAULO PERES DE SOUSA
Entidade devedora: AGETOP – Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas
Juízo expedidor: TRT 18ª Região
Natureza do crédito: Alimentar
Fonte: Cronológica
D E C I S Ã O: “Deflui-se dos autos, através do despacho de fl. 70, que foi deferido o
pagamento do crédito preferencial, previsto no § 2º do art. 100, da Constituição Federal,
com redação definida pela Emenda Constitucional nº 62/09.Tais débitos serão pagos com
preferência sobre todos os demais, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo
que o saldo remanescente porventura existente permanecerá aguardando pagamento
conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Ademais, o Estado de Goiás,
fixou o limite para pagamento de requisições de pequeno valor em 20 (vinte) salários
mínimos, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 17.034/2010.Desta feita, em
conformidade com as disposições legais citadas, e considerando que o credor PAULO
PERES DE SOUSA atende o requisito para o pagamento preferencial (idoso), determino
o repasse do valor de R$ 36.647,56 (trinta e seis mil e seiscentos e quarenta e sete reais
e cinquenta e seis centavos), valor este correspondente a totalidade do crédito do
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beneficiário e inferior a três vezes o valor da Requisição de Pequeno Valor no âmbito do
Estado de Goiás.Outrossim, quanto a conta judicial esta será aberta pelo TJ/GO, ficando
vinculada ao Presidente do TRT da 18ª Região, ressaltando ainda, que quanto aos
recolhimentos de valores devidos a título de Contribuição Previdenciária e Imposto de
Renda, caso haja incidência, serão apurados observando o disposto no art. 5º da
Instrução Normativa Conjunta nº 01/2011.Ao DEPRE e à Financeira para as providências
necessárias.Intimem-se.Goiânia, 30 de março de 2012.Des. Leobino Valente ChavesPresidente.”
3- Precatório nº : 4028368
Processo: RTORD 0212900-81.2009.5.18.0004 - DSAE 409/2010-2 EXF
Credor: REGINA SÉLIA DA COSTA RAGGI NUNES
Entidade devedora: ESTADO DE GOIÁS
Juízo expedidor: TRT 18ª Região
Natureza do crédito: Alimentar
Fonte: Cronológica
D E C I S Ã O: “Deflui-se dos autos, através do despacho de fl. 35, que foi deferido o
pagamento do crédito preferencial, previsto no § 2º do art. 100, da Constituição Federal,
com redação definida pela Emenda Constitucional nº 62/09. Tais débitos serão pagos
com preferência sobre todos os demais, admitido o fracionamento para essa finalidade,
sendo que o saldo remanescente porventura existente permanecerá aguardando
pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Ademais, o
Estado de Goiás, fixou o limite para pagamento de requisições de pequeno valor em 20
(vinte) salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 17.034/2010.Desta feita,
em conformidade com as disposições legais citadas, e considerando que a credora
REGINA SÉLIA COSTA RAGGI NUNES atende o requisito para o pagamento preferencial
(idoso), determino o pagamento do valor de R$ 37.320,00 (trinta e sete mil e trezentos e
vinte reais), quantia esta correspondente a três vezes o valor da Requisição de Pequeno
Valor no âmbito do Estado de Goiás, ressaltando que o valor remanescente (R$
21.020,57), ficará aguardando a ordem cronológica dos precatórios.Outrossim, quanto a
conta judicial esta será aberta pelo TJ/GO, ficando vinculada ao Presidente do TRT da
18ª Região, ressaltando ainda, que quanto aos recolhimentos de valores devidos a título
de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, caso haja incidência, serão
apurados observando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta nº
01/2011.Ao DEPRE e à Financeira para as providências necessárias.Intimem-se.Goiânia,
30 de março de 2012.Des. Leobino Valente Chaves-Presidente.
4- Precatório nº:
Credor:
4010159
ANTONIO BARCANUFO DOS SANTOS
(Adv. José Purífico Rodrigues - OAB/GO nº 4.781;
Gilberto Torres Alves Júnior – OAB-MT 5.979;
Vanessa Torres Guedes – OAB-MT 9.990)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
(Proc. Ronald Christian Alves Bicca)
Juízo expedidor:
1ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “Ao exame dos autos, observa-se que a credora MARIA PASCOAL DE
ARAÚJO, requer o pagamento do crédito preferencial ao qual faz jus, conforme
documentação hábil para comprovação de sua idade avançada juntada às
fl.
230.Verifica-se que o art. 100, § 2º da Constituição Federal, com redação definida pela
Emenda Constitucional n. 62, de 09.12.2009, atribuiu privilégio especial aos credores de
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débitos de natureza alimentícia que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data
da expedição do precatório, ou que sejam portadores de doenças graves, definidas em
lei, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para requisição de pequeno valor.Tais
débitos serão pagos com preferência sobre todos os demais, admitido o fracionamento
para essa finalidade, sendo que o saldo remanescente porventura existente permanecerá
aguardando pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.O
Estado de Goiás, no art. 3º da Lei nº 17.034, publicada em 10.6.2010, fixou o limite para
pagamento de requisições de pequeno valor em 20 (vinte) salários mínimos, o que hoje
perfaz a quantia de R$ 12.440,00.Em virtude do exposto, e, em conformidade com as
disposições legais citadas, considerando que a credora Maria Pascoal de Araújo,
atende o requisito para o recebimento do crédito prioritário (idosa), determino o
pagamento da importância de R$ 37.320,00 (trinta e sete mil, trezentos e vinte reais),
à credora, a título de crédito preferencial, quantia esta correspondente três vezes o valor
da Requisição de Pequeno Valor no âmbito estadual, após deduzidos os valores devidos
a título de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, caso haja
incidência.Considerando que o crédito total do presente precatório é de R$ 80.721,58
(oitenta mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) conforme planilha
de cálculo de fl. 233, esclareço que o pagamento do valor remanescente de R$ 43.401,58
será efetuado em observância da ordem cronológica.Intimem-se.Ao DEPRE para as
providências factíveis.Goiânia, 02 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVESPresidente.”
5- Precatório nº : 4028384
Processo: RTOrd 0187500-62.2009.5.18.0005 - DSAE 151/2010-0 PREC
Credor: WILSON GOMES DE SOUZA
Entidade devedora: ESTADO DE GOIÁS
Juízo expedidor: TRT 18ª Região
Natureza do crédito: Alimentar
Fonte: Cronológica
D E C I S Ã O: “Deflui-se dos autos, através do despacho de fl. 31, que foi deferido o
pagamento do crédito preferencial, previsto no § 2º do art. 100, da Constituição Federal,
com redação definida pela Emenda Constitucional nº 62/09. Tais débitos serão pagos
com preferência sobre todos os demais, admitido o fracionamento para essa finalidade,
sendo que o saldo remanescente porventura existente permanecerá aguardando
pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Ademais, o
Estado de Goiás, fixou o limite para pagamento de requisições de pequeno valor em 20
(vinte) salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 17.034/2010.Desta feita,
em conformidade com as disposições legais citadas, e considerando que o credor
WILSON GOMES DE SOUZA atende o requisito para o pagamento preferencial (idoso),
determino o pagamento do valor de R$ 37.320,00 (trinta e sete mil e trezentos e vinte
reais), quantia esta correspondente a três vezes o valor da Requisição de Pequeno Valor
no âmbito do Estado de Goiás, ressaltando que o valor remanescente (R$ 12.343,01),
ficará aguardando a ordem cronológica dos precatórios.Outrossim, quanto a conta judicial
esta será aberta pelo TJ/GO, ficando vinculada ao Presidente do TRT da 18ª Região,
ressaltando ainda, que quanto aos recolhimentos de valores devidos a título de
Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, caso haja incidência, serão apurados
observando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2011.Ao DEPRE
e à Financeira para as providências necessárias.Intimem-se.Goiânia, 30 de março de
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6- Precatório nº:
Credora:
1158856
ANIZIA BATISTA ALVES E OUTRAS
(Adv. Valdemar Parreira Alves - OAB/GO nº 5.406)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
(Proc. Ronald Christian Alves Bicca)
Juízo expedidor:
1ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “Ao exame dos autos, observa-se que a credora MARIA PASCOAL DE
ARAÚJO, requer o pagamento do crédito preferencial ao qual faz jus, conforme
documentação hábil para comprovação de sua idade avançada juntada às
fl.
230.Verifica-se que o art. 100, § 2º da Constituição Federal, com redação definida pela
Emenda Constitucional n. 62, de 09.12.2009, atribuiu privilégio especial aos credores de
débitos de natureza alimentícia que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data
da expedição do precatório, ou que sejam portadores de doenças graves, definidas em
lei, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para requisição de pequeno valor.Tais
débitos serão pagos com preferência sobre todos os demais, admitido o fracionamento
para essa finalidade, sendo que o saldo remanescente porventura existente permanecerá
aguardando pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.O
Estado de Goiás, no art. 3º da Lei nº 17.034, publicada em 10.6.2010, fixou o limite para
pagamento de requisições de pequeno valor em 20 (vinte) salários mínimos, o que hoje
perfaz a quantia de R$ 12.440,00.Em virtude do exposto, e, em conformidade com as
disposições legais citadas, considerando que a credora Maria Pascoal de Araújo,
atende o requisito para o recebimento do crédito prioritário (idosa), determino o
pagamento da importância de R$ 37.320,00 (trinta e sete mil, trezentos e vinte reais),
à credora, a título de crédito preferencial, quantia esta correspondente três vezes o valor
da Requisição de Pequeno Valor no âmbito estadual, após deduzidos os valores devidos
a título de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda, caso haja
incidência.Considerando que o crédito total do presente precatório é de R$ 80.721,58
(oitenta mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) conforme planilha
de cálculo de fl. 233, esclareço que o pagamento do valor remanescente de R$ 43.401,58
será efetuado em observância da ordem cronológica.Intimem-se.Ao DEPRE para as
providências factíveis.Goiânia, 02 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVESPresidente.”
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INTIMAÇÃO ÀS PARTES
1 -Processo nº : 52418
Credor:
SANDELF IND. MINERADORA LTDA
(Marcelo de Alencar Vilela - OAB/GO 29.997)
DESPACHO: “ Às fl. 85/88 juntada Escritura Pública de Cessão de Crédito, assim
considerando a existência de várias alterações JCESP e o valor do crédito, antes da
expedição do Alvará junte o credor os referidos atos das alterações constante da
cessão de crédito, inclusive o contrato social que confere poderes ao sócio KONRAD
KARL HEINRICH OSKAR BOBZIN. Intime-se. Goiânia, 18 de abril de 2012. Uires Gomes
Rodrigues - Assessor DEPRE/TJGO.”
2- RPV nº : 4046862
Credor: DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZÃO
(Adv.: Diógenes de Oliveira Frazão OAB/GO 1.677)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
Juízo expedidor: 3ª Vara da Faz. Pública Estadual
DESPACHO: “ Para os fins de processamento da Requisição de Pequeno Valor -
RPV, é necessário que o credor junte aos autos cópia de seus documentos
pessoais (CPF, RG) autenticados, a fim de viabilizar o seu pagamento. Intime-se.
Goiânia, 18 de abril de 2012. Suelma Maria Carvalho Gontijo - Chefe do Departamento
de Precatórios – DEPRE.”
3- Precatório nº : 3242013
Credor: NOBEL ANÁLISES E PESQUISAS
(Adv. Vítor Hugo Lopes Ferreira – OAB/GO 20.785)
Entidade devedora : PREFEITURA DE CEZARINA
(Adv. Rubens Fernando Mendes de Campos – OAB/GO 8.198)
Juízo expedidor: Comarca de Palmeiras de Goiás
Natureza do crédito: Diverso
DESPACHO: “ Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes à fl. 36, intime-se o
procurador do credor Vítor Hugo Lopes Ferreira, para se manifestar no prazo de 10 (dez)
dias. Intimem-se. Goiânia, 18 de abril de 2012. Suelma Maria Cavalho Gontijo - Chefe do
Departamento de Precatório – DEPRE.”
4- Precatório nº : 3301451
Credor: AVENIL ALVES DOS SANTOS ME
(Adv. Gilberto Batista Borges – OAB/GO 4.277)
Entidade devedora : PREFEITURA DE CEZARINA
(Adv. Rubens Fernando Mendes de Campos – OAB/GO 8.198)
Juízo expedidor: Comarca de Palmeiras de Goiás
Natureza do crédito: Diverso
DESPACHO: “ Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes à fl. 44, intime-se o
procurador do credor Dr. Gilberto Batista Borges, para se manifestar no prazo de 10 (dez)
dias. Intimem-se. Goiânia, 18 de abril de 2012. Suelma Maria Cavalho Gontijo - Chefe do
Departamento de Precatório – DEPRE.”
5- Precatório nº : 3192253
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Credor: RONALDO SOARES DAS CHAGAS ME
(Adv. Gilberto Batista Borges – OAB/GO 4.277)
Entidade devedora : PREFEITURA DE CEZARINA
(Adv. Rubens Fernando Mendes de Campos – OAB/GO 8.198)
Juízo expedidor: Comarca de Palmeiras de Goiás
Natureza do crédito: Diverso
DESPACHO: “ Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes à fl. 26, intime-se o
procurador do credor Dr. Gilberto Batista Borges, para se manifestar no prazo de 10 (dez)
dias. Intimem-se. Goiânia, 18 de abril de 2012. Suelma Maria Cavalho Gontijo - Chefe do
Departamento de Precatório – DEPRE.”
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INTIMAÇÃO ÀS PARTES
1 -Precatório nº : 1895320
Credor: ALTAMIR VICENTE FERREIRA(ADPEGO)
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 2ª Câmara Cível
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1669 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 70%, perfazendo a importância de R$
63.993,82 (Sessenta e três mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e dois
centavos) a ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para
22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento
total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao
DEPRE para as providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimemse.Goiânia, 12 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
2- Precatório nº : 1895320
Credor:ANDRÉ CAETANO VILAS BOAS(ADPEGO)
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1675 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 70%, perfazendo a importância de R$
68.586,57 (Sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete
centavos) a ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para
22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento
total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao
DEPRE para as providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimemse.Goiânia, 12 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
3- Precatório nº :1895320
Credor: ANÍBAL SILVA (ADPEGO)
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1687 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 70%, perfazendo a importância de R$
87.162,39 (Oitenta e sete mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos) a
ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para o dia
22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento
total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
DEPRE para as providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimemse.Goiânia, 13 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
4- Precatório nº : 1895320
Credor: ANTÔNIO LUIS DE SOUZA CARVALHO(ADPEGO)
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1670 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 70%, perfazendo a importância de R$
79.205,07 (Setenta e nove mil, duzentos e cinco reais e sete centavos) a ser paga em
uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita, homologo
o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de
origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 12 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
5- Precatório nº : 1895320
Credor: BELKISS PINTO PINHEIRO(ADPEGO)
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1672 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 70%, perfazendo a importância de R$
46.672,95 (Quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e cinco
centavos) a ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para
22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento
total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao
DEPRE para as providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimemse.Goiânia, 12 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
6- Precatório nº : 1895320
Credor:DARI CRISTIANO DA CUNHA(ADPEGO)
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1682 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 70%, perfazendo a importância de R$
63.494,06 (Sessenta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e seis centavos) a
ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta
feita, homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo,
oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as
providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.
Goiânia, 12
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
7- Precatório nº : 1895320
Credor: EDNO LUCIANO BARBOSA
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1684 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 70%, perfazendo a importância de R$
74.203,10 (Setenta e quatro mil, duzentos e três reais e dez centavos) a ser paga em
uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita, homologo
o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz
de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 12 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
8- Precatório nº : 1895320
Credor:ELI JOSÉ DE OLIVEIRA (ADPEGO)
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1681 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 70%, perfazendo a importância de R$
70.768,90(Setenta mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) a ser paga
em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012. Fica resguardado
o valor de R$ 37.320,00 (Trinta e sete mil, trezentos e vinte reais), referente ao crédito
preferencial idoso.Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes.Após o
cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do
adimplemento.Ao DEPRE para as providências necessárias.Ao final, arquivem-se os
autos.Intimem-se.Goiânia, 12 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVESPresidente.”
9- Precatório nº : 1895320
Credor:EVERALDO VOGADO DA SILVA (ADPEGO)
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1682 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 70%, perfazendo a importância de R$
70.822,83 (Setenta mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se
ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as
providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 12 de abril
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10- Precatório nº : 1895320
Credor:GILBERTO DA SILVA FERRO(ADPEGO)
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1679 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 70%, perfazendo a importância de R$
60.708,36(Sessenta mil, setecentos e oito reais e trinta e seis centavos) a ser paga em
uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita, homologo
o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de
origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 12 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
11- Precatório nº : 1895320
Credor: HYLO MARQUES PEREIRA(ADPEGO)
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1668 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 70%, perfazendo a importância de R$
49.267,06 (Quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e seis centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se
ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as
providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 12 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
12- Precatório nº : 1895320
Credor: ISMAEL ANTÔNIO DE ALMEIDA(ADPEGO)
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1671 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 70%, perfazendo a importância de R$
55.468,97 (Cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e sete
centavos) a ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para
22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento
total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao
DEPRE para as providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimemse.Goiânia, 12 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
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13- Precatório nº : 1895320
Credor:MIGUEL GARCIA RIESCO(ADPEGO)
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1686 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 70%, perfazendo a importância de R$
72.608,43 (Setenta e dois mil, seiscentos e oito reais e quarenta e três centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se
ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as
providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 12 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
14- Precatório nº : 1895320
Credor:NEUSA SILVA DE SOUSA – Espólio de Agmário Cândido de
Sousa(ADPEGO)
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1676 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 70%, perfazendo a importância de R$
63.094,81 (Sessenta e três mil, noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se
ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as
providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.
Goiânia, 12
de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
15- Precatório nº : 1895320
Credor:OTACÍLIO AUGUSTO ZANINI(ADPEGO)
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1685 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 70%, perfazendo a importância de R$
44.205,84 (Quarenta e quatro mil, duzentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) a
ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta
feita, homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo,
oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as
providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 12 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
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16- Precatório nº : 1895320
Credor: OTAVIANA COSTA RIBEIRO DE ARAÚJO(ADPEGO)
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1673 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 70%, perfazendo a importância de R$
64.702,23 (Sessenta e quatro mil, setecentos e dois reais e vinte e três centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se
ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as
providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 12 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
17- Precatório nº : 1895320
Credor:VALDIVINO PIRES DE LIMA (ADPEGO)
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1680 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 70%, perfazendo a importância de R$
60.170,91(Sessenta mil, cento e setenta reais e noventa e um centavos) a ser paga em
uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita, homologo
o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de
origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 12 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
18- Precatório nº : 1895320
Credor: WILSON PEREIRA PINHEIRO(ADPEGO)
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1674 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 70%, perfazendo a importância de R$
47.376,87 (Quarenta e sete mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos)
a ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta
feita, homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo,
oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as
providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 12 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
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19- Precatório nº : 1895320
Credor: ALTAMIR VICENTE FERREIRA(ADPEGO)
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1669 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 70%, perfazendo a importância de R$
63.993,82 (Sessenta e três mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e dois
centavos) a ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para
22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento
total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao
DEPRE para as providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimemse.Goiânia, 12 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
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Departamento de Precatórios - DEPRE
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
1 -Precatório nº : 1520652
Credor: AILTON COSTA RIBEIRO
( Adv. José Maria Silva Sobreiro – OAB/GO 10.294)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 67 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 69%, perfazendo a importância de R$ 44.937,72
(Quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012, e
honorários advocatícios com deságio de 69%, perfazendo o valor de R$ 4.430,80 (Quatro
mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta centavos), sendo o pagamento programado para
o dia 22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes.Após o
cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do
adimplemento.Ao DEPRE para as providências necessárias.Ao final, arquivem-se os
autos.Intimem-se.Goiânia, 13 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVESPresidente.”
2- Precatório nº : 3780953
Credor: AIRY DE MORAES
( Adv. Airy de Moraes – OAB/GO 8.493)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 99 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 75%, perfazendo a importância de R$ 1.229,81 (Um
mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos) a ser paga em uma única
parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo
firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de
origemAo final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 11 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
3- Precatório nº : 2777975
Credor: ATHAYDE PEIXOTO DE FREITAS
( Adv. Francisco Plácido Borges Júnior – OAB/GO 10.109)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 71 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 68%, perfazendo a importância de R$ 614.482,46
(Seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis
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centavos) a ser pago em dez parcelas fixas, sendo o pagamento da primeira parcela
programado para 22/05/2012, e as demais parcelas na mesma data dos meses
subsequentes.Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes.Após o
cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do
adimplemento.Ao DEPRE para as providências necessárias.Ao final, arquivem-se os
autos.Intimem-se.Goiânia, 12 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVESPresidente.”
4- Precatório nº :3660834
Credor: AYLTON BENEVIDES DE SOUZA
( Adv. Airy de Moraes – OAB/GO 8.493)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 112 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 75%, perfazendo a importância de R$ 35.130,06(
Trinta e cinco mil, cento e trinta reais e seis centavos) a ser paga em uma única parcela
com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo firmado
entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem
comunicando-o acerca do adimplemento.Ao
DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 13 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
5- Precatório nº : 880141
Credor: DÉCIO ATAÍDE ENGELBERG (SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 2ª Câmara Cível
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3085 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
46.934,36 (quarenta e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos)
a ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta
feita, homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo,
oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as
providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 11 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
6- Precatório nº : 58939
Credor: EDISON JOSÉ LARA
( Adv. Luiz Cláudio Moura de Oliveira – OAB/GO 11.161)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Diversa
DESPACHO: “À fl. 65 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 60%, perfazendo a importância de R$ 24.597,34
(Vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos) a ser
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
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paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se
ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as
providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 12 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
7- Precatório nº : 2724995
Credor: EDMAR ALVES COSTA
( Adv. José Maria Silva Sobreiro – OAB/GO 10.294)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 79 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 73%, perfazendo a importância de R$ 31.104,05
(Trinta e um mil, cento e quatro reais e cinco centavos) a ser paga em uma única parcela
com o pagamento programado para 22/05/2012, e honorários advocatícios com deságio
de 73%, perfazendo o valor de R$ 858,07 (Oitocentos e cinquenta e oito reais e sete
centavos), sendo o pagamento programado para o dia 22/05/2012. Desta feita, homologo
o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de
origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 13 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
8- Precatório nº : 3337022
Credor: ELI DE CAMARGO
( Adv. Luiz Teixeira Neto – OAB/GO 11.399)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 2ª Câmara Cível
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 91 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 74%, perfazendo a importância de R$ 32.164,75
(Trinta e dois mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) a ser paga
em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se
ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as
providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 12 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
9- Precatório nº :3298736
Credor: ELOISA PINHEIRO BASÍLIO DE QUEIROZ
( Adv. Joana D'Arc de Souza – OAB/GO 19.333)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 1242 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 74%, perfazendo a importância de R$
8.882,01 (Oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e um centavo) a ser paga em uma
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única parcela com o pagamento programado para o dia 22/05/2012.Desta feita, homologo
o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz
de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as providêncDes.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
10- Precatório nº :2356406
Credor: EVA TRANQUEIRA RAMOS
( Adv. Clélia Aparecida Jerônimo – OAB/GO 32.153)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 75 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 72%, perfazendo a importância de R$ 112.076,55
(Cento e doze mil, setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) a ser paga em três
parcelas fixas no valor de R$ 37.358,85 (Trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito
reais e oitenta e cinco centavos), sendo o pagamento da primeira parcela programado
para 22/05/2012, e as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.Desta
feita, homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo,
oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as
providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 13 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
11- Precatório nº : 2569850
Credor: FLORINDA DE SOUZA MELO
( Adv. Florinda de Souza Melo – OAB/GO 11.591)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 1ª Vara da Fazenda Estadual da comarca de Goiânia
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 101 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 62%, perfazendo a importância de R$ 36.025,23(
Trinta e seis mil, vinte e cinco reais e vinte e três centavos) a ser paga em uma única
parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo
firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem
comunicando-o acerca do adimplemento.Ao
DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 13 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
12- Precatório nº : 299731
Credor:GRACIEL LOPES DA SILVA (NATÉRCIA GAMA MONTEIRO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 166 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 63%, perfazendo a importância de R$ 22.666,01
(Vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e um centavo) a ser paga em uma
única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita, homologo o
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acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de
origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 12 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
13- Precatório nº :2569833
Credor: JOÃO ALVES MOREIRA
( Adv. Florinda de Souza Melo – OAB/GO 11.591)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 103 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 72%, perfazendo a importância de R$ 36.025,23(
Trinta e seis mil, vinte e cinco reais e vinte e três centavos) a ser paga em uma única
parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo
firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem
comunicando-o acerca do adimplemento.Ao
DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 13 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
14- Precatório nº :3535754
Credor: JOSÉ CURSINO DE MACEDO
( Adv. José Maria Silva Sobreiro – OAB/GO 10.294)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ªVara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 71 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 75%, perfazendo a importância de R$ 38.865,13(
Trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) a ser paga em
uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita, homologo
o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de
origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 13 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
15- Precatório nº : 1230930
Credor: JÚNIOR NUNES BOTELHO
( Adv. José Maria Silva Sobreiro – OAB/GO 10.294)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da fazenda estadual da comarca de Goiânia
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 93 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 68%, perfazendo a importância de R$
67.748,32(Sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois
centavos) a ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para
22/05/2012, e honorários advocatícios com deságio de 68%, perfazendo o valor de R$
555,88 (Quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), sendo o
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pagamento programado para o dia 22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo firmado
entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem
comunicando-o acerca do adimplemento.Ao
DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 13 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
16- Precatório nº : 1361597
Credor: LOURDES LÁZARA SIQUEIRA DE JESUS
( Adv. Renato Luiz Rodrigues Gonçalves – OAB/GO 17.579)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 49 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 68%, perfazendo a importância de R$ 63.842,02
(Sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dois centavos) a ser paga em
uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita, homologo
o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz
de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 13 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
17- Precatório nº :3780945
Credor: LÚCIO BORGES
( Adv. Airy de Moraes – OAB/GO 8.493)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 77 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 75%, perfazendo a importância de R$ 29.082,27
(Vinte e nove mil, oitenta e dois reais e vinte sete centavos) a ser paga em uma única
parcela com o pagamento programado para o dia 22/05/2012.Desta feita, homologo o
acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de
origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 13 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
18- Precatório nº :1905228
Credor: MANOEL DIVINO MOTA
( Adv. Juliana Ferreira e Santos – OAB/GO 16.138)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 59 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$ 21.387,92(
Vinte e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) a ser paga em
uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita, homologo
o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de
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origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 13 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
19- Precatório nº : 3409309
Credor:MARIA ELEUZA DE G. M. SILVA
( Adv. Ana Paula de Oliveira Perilo – OAB/GO 16.998)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Câmara Cível
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 105 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 74%, perfazendo a importância de R$ 20.294,87
(Vinte mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) a ser paga em
uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita, homologo
o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de
origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 12 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
20- Precatório nº : 2286301
Credor: MARÍLIA DELFINO
( Adv. José Maria da Silva Sobreiro – OAB/GO 10.294)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 105 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 72%, perfazendo a importância de R$ 26.919,63
(Vinte seis mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) a ser paga em
uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012, e honorários
advocatícios com deságio de 72%, perfazendo o valor de R$ 366,79 (Trezentos e
sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), sendo o pagamento programado para o
dia 22/05/2012. Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes.Após o
cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do
adimplemento.Ao DEPRE para as providências necessárias.Ao final, arquivem-se os
autos.Intimem-se.Goiânia, 13 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVESPresidente.”
21- Precatório nº :3776794
Credor: MÁRIO FRANCISCO VALENTE
( Adv. Airy de Moraes – OAB/GO 8.493)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: Corte Especial
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 92 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 75%, perfazendo a importância de R$ 28.472,26(
Vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte seis centavos) a ser paga em
uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita, homologo
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o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de
origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 13 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
22- Precatório nº : 34789
Credor: RAFAEL PEREIRA DE MOURA
( Adv. Wesley Sales Silva – OAB/GO 26.467)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 111 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 58%, perfazendo a importância de R$ 68.230,11
(Sessenta e oito mil, duzentos e trinta reais e onze centavos), a ser paga em uma única
parcela, sendo o pagamento programado para o dia 22/05/2012 e honorários
advocatícios totalizando um deságio de 58%, perfazendo o valor de R$ 10.234,52 (Dez
mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em parcela
única, sendo o pagamento programado para o dia 22/05/2012.Desta feita, homologo o
acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de
origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 13 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
23- Precatório nº : 84212
Credor: VALDERLI BORGES NASCIMENTO
( Adv. Lacordaire Guimarães de Oliveira – OAB/GO 8.269)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Diverso
DESPACHO: “À fl. 71 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 58%, perfazendo a importância de R$ 10.915,93
(Dez mil, novecentos e quinze reais e noventa e três centavos), sendo o pagamento
programado para o dia 22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo firmado entre as
partes. Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o
acerca do adimplemento.Ao
DEPRE para as providências necessárias.Ao final,
arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 13 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE
CHAVES-Presidente.”
24- Precatório nº : 3685837
Credor: WALTERVAN LUIZ VIEIRA
( Adv. Airy de Moraes – OAB/GO 8.493)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 2ª Câmara Cível
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 114 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 75%, perfazendo a importância de R$ 32.257,43
(Trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos) a ser
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paga em uma única parcela com o pagamento programado para 25/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se
ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as
providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 11 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES- Presidente.”
25- Precatório nº : 3109089
Credor: WILLIAN VAGUINER SILVA
( Adv. Thiago Xavier Domiciano Silva – OAB/GO 23.205)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Câmara Cível
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 129 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 74%, perfazendo a importância de R$ 12.221,45
(Doze mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos) a ser paga em uma
única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita, homologo o
acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de
origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 12 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
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Departamento de Precatórios - DEPRE
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
1 -Precatório nº : 880141
Credor: ANTÔNIO BALIAN (SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 2ª Câmara Cível
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3045 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
33.064,24 (Trinta e três mil, sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) a ser paga
em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012. Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficiese ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de
abril de 2012. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES – Presidente.”
2- Precatório nº :880141
Credor: DARIO CORREA (SINDIFISCO)
( Adv. Dalton Rosa de Freitas – OAB/GO 8.654)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 2ª Câmara Cível
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3097 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
14.732,79 (Quatorze mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para o dia 22/05/2012. Desta
feita, homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo,
oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 13 de
abril de 2012. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES – Presidente.”
3- Precatório nº : 880141
Credor: DÉCIO ATAÍDE ENGELBERG(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3084 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
46.934,36(Quarenta e seis quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e seis
centavos) a ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para
22/05/2012. Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento
total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
76 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
DEPRE para as providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Goiânia, 11 de abril de 2012. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES – Presidente.”
4- Precatório nº : 880141
Credor: DIOGO ADÔRNO TAVEIRA(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3057 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
39.506,90 (Trinta e nove mil, quinhentos e seis reais e noventa centavos) a ser paga em
uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012. Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficiese ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de
abril de 2012. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES- Presidente.”
5- Precatório nº : 880141
Credor: DORFOS PEREIRA DE ALMEIDA(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3088 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
41.007,18(Quarenta e um mil, sete reais e dezoito centavos) a ser paga em uma única
parcela com o pagamento programado para 22/05/2012. Desta feita, homologo o acordo
firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem
comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as providências necessárias.
Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril de 2012. Des. LEOBINO
VALENTE CHAVES – Presidente.”
6- Precatório nº : 880141
Credor: EDSON FERREIRA (SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3083 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
40.498,88(Quarenta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) a
ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012. Desta
feita, homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo,
oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de
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abril de 2012. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES – Presidente.”
7- Precatório nº : 880141
Credor: EDUARDO DE MAGALHÃES VENOSA (SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3030 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
10.948,13 (Dez Mil, novecentos e quarenta e oito reais e treze centavos) a ser paga em
uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012. Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficiese ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de
abril de 2012. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES – Presidente.”
8- Precatório nº : 880141
Credor: EDVAR DE REZENDE(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3080 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
47.706,51 (Quarenta e sete mil, setecentos e seis reais e cinquenta e um centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012. Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficiese ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril
de 2012. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES – Presidente.”
9- Precatório nº : 880141
Credor: ELIO CABRAL DE SOUZA (SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3042 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor concordou
com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito referente ao
presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$ 34.116,37
(Trinta e quatro mil, cento e dezesseis reais e trinta e sete centavos) a ser paga em uma
única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012..Desta feita, homologo o
acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de
origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
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10- Precatório nº : 880141
Credor: EMIR ZANATO(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3086 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
35.697,11(Trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012. Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficiese ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril
de 2012. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES – Presidente.”
11- Precatório nº :880141
Credor: EVANDRO SOARES DE ARAÚJO (SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3098 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
33.920,11 (Trinta e três mil, novecentos e vinte reais e onze centavos) a ser paga em
uma única parcela com o pagamento programado para o dia 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficiese ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
12- Precatório nº : 880141
Credor: FRANCISCO FIRMINO SOBRINHO(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3058 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
40.534,37 (Quarenta mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficiese ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril
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13- Precatório nº : 880141
Credor: GARIBALDINO FELIPE MACHADO (SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3089 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
38.329,97 (Trinta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos) a
ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta
feita, homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo,
oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril
de 2012. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
14- Precatório nº : 880141
Credor: GOIANDIR OLIVEIRA RAMOS(SINDIFISCO)
( Adv. Eriberto Francisco Beviláqua Marinho – OAB/GO 15.056)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3093 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
45.704,05 (Quarenta e cinco mil, setecentos e quatro reais e cinco centavos) a ser paga
em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficiese ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
15- Precatório nº : 880141
Credor: HERNANDO DE JESUS BARBOSA(SINDIFISCO)
( Adv. Eriberto Francisco Beviláqua Marinho – OAB/GO 15.056)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3094 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
39.441,58 (Trinta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito
centavos) a ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para
22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento
total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao
DEPRE para as providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Goiânia, 11 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
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16- Precatório nº : 880141
Credor: JERÔNIMO SILVA (SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3036 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
38.613,88 (Trinta e oito mil, seiscentos e treze reais e oitenta e oito centavos) a ser paga
em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012. Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficiese ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
17- Precatório nº : 880141
Credor: JOÃO BATISTA DA SILVA(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3081 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
49.022,97(Quarenta e nove mil, vinte dois reais e noventa e sete centavos) a ser paga
em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012. Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficiese ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
18- Precatório nº : 880141
Credor: JOJI OKIDOI (SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3040 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
33.570,59 (trinta e três mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficiese ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 12 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
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19- Precatório nº : 880141
Credor: JOSÉ BORBA DE CASTRO (SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3038 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
40.588,00 (Quarenta mil, quinhentos e oitenta e oito reais) a ser paga em uma única
parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo
firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem
comunicando-o acerca do adimplemento.Ao
DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 11 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
20 - Precatório nº : 880141
Credor: JOSÉ DE CASTRO E SILVA (SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3051 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
44.231,07 (Quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e sete centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficiese ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
21- Precatório nº : 880141
Credor: JOSÉ ROBERTO MARQUES(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ÀÀ fl. 3053 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
35.042,40 (Trinta e cinco mil, quarenta e dois reais e quarenta centavos) a ser paga em
uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita, homologo
o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de
origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 11 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
22- Precatório nº : 880141
Credor: JOSÉ VALTER BORGES DE ARAÚJO (SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3039 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
45.734,71 (Quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e um
centavos) a ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para
22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento
total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao
DEPRE para as providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimemse.Goiânia, 11 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
23 - Precatório nº : 880141
Credor: LEONEL AMORIM MENDONÇA(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3065 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
37.350,42 (Trinta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficiese ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
24- Precatório nº : 880141
Credor: LUIS ANTÔNIO DA SILVA COSTA(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ À fl. 3090 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
45.842,06 (Quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e seis centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se
ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as
providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 11 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
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83 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
25- Precatório nº : 880141
Credor: LUIZ DA SILVA SOBRINHO(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “ÀÀ fl. 3095 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
43.124,07 (Quarenta e três mil, cento e vinte quatro reais e sete centavos) a ser paga em
uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012. Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se
ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as
providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 11 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
26- Precatório nº : 880141
Credor: MANOEL PARANISTA DA SILVA (SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3032 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
39.772,99 (Trinta e nove mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e nove
centavos) a ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para
22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento
total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao
DEPRE para as providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimemse.Goiânia, 11 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
27- Precatório nº : 880141
Credor: MARCONE VIEIRA VISCONDE (SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3037 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
37.447,55 (Trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco
centavos) a ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para
22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento
total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao
DEPRE para as providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimemse.Goiânia, 11 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
28- Precatório nº : 880141
Credor: MARIA TEREZA VIEIRA DE CARVALHO(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3059 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
51.776,46 (Cinquenta e um mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e seis
centavos) a ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para
22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento
total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao
DEPRE para as providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimemse.Goiânia, 11 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
29- Precatório nº : 880141
Credor: MAURÍCIO RIBEIRO DA SILVA(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3079 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
41.550,04 (Quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e quatro centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se
ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as
providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 11 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
30- Precatório nº : 880141
Credor: MAURO ZANICHELLI (SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3046 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
35.014,49 (Trinta e cinco mil, quatorze reais e quarenta e nove centavos) a ser paga em
uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita, homologo
o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se ao Juiz de
origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as providências
necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 11 de abril de 2012.Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
31- Precatório nº : 880141
Credor: NAIR MARTINS RIBEIRO(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3091 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
41.355,41 (Quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um
centavos) a ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para
22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento
total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao
DEPRE para as providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimemse.Goiânia, 11 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
32- Precatório nº : 880141
Credor: NATAL RODRIGUES PINTO(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3096 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
50.723,41 (Cinquenta mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo, oficie-se
ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as
providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 11 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
33- Precatório nº : 880141
Credor: NATALÍCIO JOSÉ BORGES (SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3043 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
46.443,37 (Quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e sete
centavos) a ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para
22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento
total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao
DEPRE para as providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimemse.Goiânia, 11 de abril de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
34- Precatório nº : 880141
Credor: PEDRO ALEXANDRE PEREIRA (SINDIFISCO)
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( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazena Pública Estadual da Comarca de Goiânia
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3033 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
20.498,75 (Vinte mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos) a
ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para 25/04/2012.Desta
feita, homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo,
oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as
providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 11 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
35- Precatório nº : 880141
Credor: PEDRO DELFINO DE ARAÚJO(SINDIFISCO)
( Adv. Eriberto Francisco Beviláqua Marinho – OAB/GO 15.056)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3092 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
39.174,72 (Trinta e nove mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) a
ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta
feita, homologo o acordo firmado entre as partes.Após o cumprimento total do acordo,
oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento.Ao DEPRE para as
providências necessárias.Ao final, arquivem-se os autos.Intimem-se.Goiânia, 11 de abril
de 2012.Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
36- Precatório nº : 880141
Credor: RAUL RIZZO(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3084 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
44.741,72(Quarenta e quatro mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e dois
centavos) a ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para
22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento
total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao
DEPRE para as providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Goiânia, 11 de abril de 2012. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
37- Precatório nº : 880141
Credor: RONALDO NEVES(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
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Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3082 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
43.284,42(Quarenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois
centavos) a ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para
22/05/2012.Desta feita, homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento
total do acordo, oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao
DEPRE para as providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Goiânia, 11 de abril de 2012. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
38- Precatório nº : 880141
Credor: SAULO PASCOAL DIAS (SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3041 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
44.331,22 (Quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos) a
ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta
feita, homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo,
oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril
de 2012. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
39- Precatório nº : 880141
Credor: SEBASTIÃO FERNANDES RODOVALHO(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3087 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
40.141,16(Quarenta mil, cento e quarenta e um reais e dezesseis centavos) a ser paga
em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficiese ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril
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40- Precatório nº : 880141
Credor: VALDIR SÍLVIO PERARO(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia
Natureza do crédito: Alimentar
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DESPACHO: “À fl. 3035 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
32.523,16 (Trinta e dois mil, quinhentos e vinte e três reais e dezesseis centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficiese ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril
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41- Precatório nº : 880141
Credor: VITÓRIO TAKAAKI UEMURA (SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3034 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
39.141,14 (Trinta e nove mil, cento e quarenta e um reais e quatorze centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficiese ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril
de 2012. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
42- Precatório nº : 880141
Credor: WALTER DE FREITAS(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3055 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
46.170,43 (Quarenta e seis mil, cento e setenta reais e quarenta e três centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficiese ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril
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43- Precatório nº : 880141
Credor: WILLIAN VAGUINER SILVA(SINDIFISCO)
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Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
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Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3056 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
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referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
30.740,65 (Trinta mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos) a ser
paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta feita,
homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo, oficiese ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril
de 2012. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES-Presidente.”
44- Precatório nº : 880141
Credor: WILSON BRANQUINHO(SINDIFISCO)
( Adv. Núbia Rossana Cardoso Vieira – OAB/GO 22.354)
Entidade devedora : ESTADO DE GOIÁS
( Proc. Fernando Iunes Machado)
Juízo expedidor: 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Natureza do crédito: Alimentar
DESPACHO: “À fl. 3054 foi realizada audiência de conciliação, na qual o credor
concordou com a proposta da entidade devedora, que consiste em quitar o débito
referente ao presente precatório com deságio de 66%, perfazendo a importância de R$
29.743,40 (Vinte e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos) a
ser paga em uma única parcela com o pagamento programado para 22/05/2012.Desta
feita, homologo o acordo firmado entre as partes. Após o cumprimento total do acordo,
oficie-se ao Juiz de origem comunicando-o acerca do adimplemento. Ao DEPRE para as
providências necessárias. Ao final, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
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INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 266231-19.2011.8.09.0000(201192662318)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AMBROSIO BISPO DE MOURA E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARCOS CESAR BARBOSA
OTHO MARCELO ROMULO DE CARVALHO OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 19990-68.2011.8.09.0000(201190199904)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) AUDELINO CARMO DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
1 RECORRIDO(S) HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S)
: BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 69183-52.2011.8.09.0000(201190691833)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA PANARELLO LTDA
ADV(S)
: WARLEY MORAES GARCIA
PAULO ROBERTO IVO REZENDE
1 RECORRIDO(S) SANTOS E CHAGAS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA E O
UTRO(S)
ADV(S)
: JOSIANE TERESINHA CUSTODIO DE AMORIM
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 353688-94.2008.8.09.0000(200803536881)
COMARCA DE
: ITAJA
1 RECORRENTE(S) ESPORA ENERGETICA S/A
ADV(S)
: WAISMAN AUGUSTO RIOS
MARCISLENE CORREIA DE QUEIROZ
AUGUSTO GONCALVES PEREIRA
1 RECORRIDO(S) AGROPECUARIA CORRENTE LTDA
ADV(S)
: FELICISSIMO JOSE DE SENA
ALINE SILVA SENA
ROMUALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO
JIVAGO TOMAS DA CUNHA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 51191-78.2011.8.09.0000(201190511916)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: ANTONIO DIVINO BENTO
1 RECORRIDO(S) RUY DE OLIVEIRA ROSA E OUTRO(S)
ADV(S)
: RUY DE OLIVEIRA ROSA
SERGIO REIS CRISPIM
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 214106-74.2011.8.09.0000(201192141067)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) COMERCIAL DE ALIMENTOS MALAGONI LTDA
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ADV(S)
: ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 228630-76.2011.8.09.0000(201192286308)
COMARCA DE
: IPAMERI
1 RECORRENTE(S) MARLEY ANTONIO DA SILVA
ADV(S)
: ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
JULIO MARIA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
1 RECORRIDO(S) MULTIGRAIN S/A
ADV(S)
: EDEGAR STECKER
EDSON STECKER
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 359782-53.2011.8.09.0000(201193597820)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) BRASIL TELECON S/A
ADV(S)
: WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FRE
1 RECORRIDO(S) REGINA DE SALES PEREIRA LIAO
ADV(S)
: WILLIAN CORREA FERNANDES
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 380212-26.2011.8.09.0000(201193802121)
COMARCA DE
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) ALPHAVILLE MARKETING IMOBILIARIO LTDA
ADV(S)
: PAULO R ROQUE A KHOURI
SANDRO PEREIRA DA SILVA
1 RECORRIDO(S) JOSE SABINO BORGES
ADV(S)
: EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES
RAYNA RUBIA DE SOUZA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 453626-57.2011.8.09.0000(201194536263)
COMARCA DE
: ITABERAI
1 RECORRENTE(S) ALAN SIZENANDO JAIME
ADV(S)
: FERNANDA TERRA DE CASTRO
EDUARDO LUCAS VIEIRA
LIZ MARILIA GUEDES VECCI
SIDNEI CARVALHO PIMENTEL
ROZELY DIAS DOS SANTOS
NAIANY KIRIAN CARDOSO BATISTA
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: JULIANNE DA VEIGA JARDIM JACOMO
11 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 443956-07.2009.8.09.0051(200994439563)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) CRISTIANE FRANCA DE SOUZA
ADV(S)
: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
RICARDO DI MANOEL CAIADO
12 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 85700-23.2004.8.09.0051(200490857000)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
MAIRA LIMA DE ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) HEINE HENRIQUE BITTES BORGES E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALCIO RONNIE PEIXOTO FARIAS
13 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 127429-75.2010.8.09.0097(201091274290)
COMARCA DE
: JUSSARA
1 RECORRENTE(S) MANOEL VIEIRA REBOUCAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: CHARLES ANDRE SANTOS
1 RECORRIDO(S) MARIA DE LOURDES GARCIA REBOUCAS
ADV(S)
: PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA
ARNALDO GARCIA DOS SANTOS
14 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 377023-86.2008.8.09.0051(200893770230)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: OSMARIA DO SOCORRO JOSE DA SILVA
1 RECORRIDO(S) RENATO FRANCISCO BATTISTI
ADV(S)
: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
SHAIANE SOARES DE BRITO VILELA
15 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 352107-56.2006.8.09.0051(200693521074)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) DEUSIMAR LEITE ROLIM
ADV(S)
: MARILENE VIEIRA ROCHA
HELMO JACOMO ALEXANDRE SEGUNDO
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: MARISVALDO CORTEZ AMADO
EDUARDO MACHADO GIRARDI
16 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 484812-07.2007.8.09.0011(200794848125)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S)
: MIRIAM JOSE SILVA
SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO
PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA
1 RECORRIDO(S) OBADIS PIMENTEL DO NASCIMENTO
17 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 341310-16.2009.8.09.0051(200993413102)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
1 RECORRIDO(S) ANTONIO CARLOS LOPES
ADV(S)
: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
18 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 137941-95.2009.8.09.0051(200991379411)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BMG S/A
ADV(S)
: ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
1 RECORRIDO(S) ADRIANO PEREIRA LEAL
ADV(S)
: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
19 - APELACAO CIVEL
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PROCESSO
: 377584-42.2010.8.09.0051(201093775840)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
1 RECORRIDO(S) MARCOS SABINO FARIAS DE LIMA
ADV(S)
: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
20 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 298207-27.2007.8.09.0051(200792982070)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADV(S)
: ADILSON RAMOS
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
1 RECORRIDO(S) ANISIA GOMES BOTELHO
ADV(S)
: ANDREYA NARAH RODRIGUES DOS SANTOS
LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA
21 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 511668-45.2008.8.09.0149(200895116685)
COMARCA DE
: TRINDADE
1 RECORRENTE(S) MAURO ANJOS CUSTODIO EVANGELISTA DA SILVA
ADV(S)
: LUCIANA DE FREITAS LIMA
1 RECORRIDO(S) ICATU HARTFORD SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
22 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 101129-20.2010.8.09.0051(201091011290)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FERNANDO GARCIA DE ARAUJO E OUTRO(S)
ADV(S)
: LEONARDO MARTINS MAGALHAES
JOSE EDUARDO FIRMINO MAURO
1 RECORRIDO(S) PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
ADV(S)
: DIRCEU MARCELO HOFFMANN
HELIA KARINE DA SILVEIRA
23 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 30393-97.2010.8.09.0011(201090303939)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) EURIPEDES MARTINS DA CUNHA JUNIOR
ADV(S)
: ILAMAR JOSE FERNANDES
24 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 1362-82.2005.8.09.0051(200590013629)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S)
: FABIANA DE FARIA GENARO FAISANO
MANOEL ARCANJO DAMA FILHO
CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
1 RECORRIDO(S) ITAMAR JOSELINO DE SOUZA
ADV(S)
: LEILA MARIA NUNES ATANAS
25 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 34891-87.2008.8.09.0051(200890348910)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
1 RECORRIDO(S) ADRIANO DONISETE DA SILVA
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ADV(S)
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: CARLOS CESAR OLIVO
26 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 386341-93.2008.8.09.0051(200893863416)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ
LUCIANE AYRES BARBOSA
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
ERICA RODRIGUES CARNEIRO
EURIDICE CRISTOFOLI LIMA
LILLIAN PEREIRA DA ALMEIDA LOURENCO
1 RECORRIDO(S) ALDIVA FERREIRA DE NEGREIROS SOUZA
ADV(S)
: ROBERTO LUIZ LOPES DA SILVA
LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA
GOIANIA, 18 DE ABRIL DE 2012
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 318578-97.2009.8.09.0000(200903185789)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ELETROENGE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADV(S)
: LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES
RICARDO BRANDAO ALENCASTRO VEIGA
ROSIMAR PINHEIRA DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
ADV(S)
: LEONARDO GARCIA VEECHI
1 INTERES.(S) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIA
S
2 INTERES.(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: VALKIRIA COSTA SOUZA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 279568-75.2011.8.09.0000(201192795687)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
FABIO HENRIQUE DOS REIS GADELHA
1 RECORRIDO(S) VILMONDES GONCALVES RIBEIRO
ADV(S)
: ADELVONE DA SILVA BRAZ
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 207015-30.2011.8.09.0000(201192070151)
COMARCA DE
: CACU
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: FLAVIA DE FARIA GENARO
EDUARDO CABRAL DE PAULA
DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
1 RECORRIDO(S) JOAO ALVES DE SOUZA
ADV(S)
: SERGIO DE FREITAS MORAES
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 230891-14.2011.8.09.0000(201192308913)
COMARCA DE
: URUACU
1 RECORRENTE(S) ANISIO JOSE FERREIRA DE CARVALHO
ADV(S)
: MARIANO CORREIA PERES
1 RECORRIDO(S) HUGO ALESSANDRO DOS SANTOS
ADV(S)
: RODRIGO RODOLFO FERNANDES
5 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 389767-49.2008.8.09.0137(200893897671)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) JOSE ANTONIO RIBEIRO
ADV(S)
: CARLOS ROGERIO GALIMBERTTI LUNARDI
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: TAISE MACHADO MELO
SERGIO ANTONIO MARTINS
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
BRYAN MOTTO
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CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
6 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 324842-48.2006.8.09.0029(200693248424)
COMARCA DE
: CATALAO
1 RECORRENTE(S) DURVAL PEIXOTO DE DEUS E OUTRO(S)
ADV(S)
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
MARIA LUIZA GALAN PEIXOTO GUIMARAES
1 RECORRIDO(S) CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S/A
ADV(S)
: ROBSON FERREIRA DOS SANTOS
ALEXANDRE CARVALHO ABDULMASSIH
ROMULO MACEDO DE SOUZA
7 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 177810-88.2009.8.09.0011(200991778103)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) DIVINO ROMES RODRIGUES E OUTRO(S)
ADV(S)
: CARLOS LUIS RUBEN DE MENEZES
REGINALDO GONCALVES DE VASCONCELOS
1 RECORRIDO(S) MARIA ELIAS DE MELO
ADV(S)
: ELIMAR JOSE DE BARROS FLEURY
8 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 345059-69.2006.8.09.0011(200693450592)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) RONIE GABRIEL COSTA E OUTRO(S)
ADV(S)
: GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA
HELDER MONTEIRO DA COSTA
LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO
1 RECORRIDO(S) NEWTON FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
ALBERTO VINICIUS ARAUJO PEQUENO
1 LITATV(S) LINDOLFO FERREIRA SILVA
ADV(S)
: ANA PAULA PEREIRA RIBEIRO SILVA
9 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 329149-94.2009.8.09.0011(200993291490)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) WANDERSON RODRIGUES SANTOS
ADV(S)
: DANILO FERREIRA RIOS
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
10 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 358823-60.2010.8.09.0051(201093588233)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ELISONIA LUIZA DOS SANTOS
ADV(S)
: GILLEADY GUILHERME DA SILVA
1 RECORRIDO(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
11 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 217746-39.2005.8.09.0051(200592177467)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) VIP GAS REVENDEDORA DE GLP LTDA
ADV(S)
: JOSE EUSTAQUIO L. DE CARVALHO
MARLETH CANDIDA DE SOUZA
MARIELZE DE CARVALHO DANESI
1 RECORRIDO(S) COMPANHIA ULTRAGAZ S/A
ADV(S)
: MARCELO MARIANI DALAN
MARIA CLARA REZENDE ROQUETTE
RENATA WILLENS LONGO
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12 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROCESSO
: 29231-44.2010.8.09.0051(201090292317)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ORAIDES ALVES DA SILVA
ADV(S)
: CAIRO ROBERTO DA SILVA GONTIJO
1 RECORRIDO(S) EXPRESSO SANTA MARTA LTDA
ADV(S)
: WILMAR DIAS DA SILVA
GOIANIA, 18 DE ABRIL DE 2012
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, EM PROCESSOS CRIMINAIS, CUJOS FEITOS SAO OS SEGUINTES:
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 172644-40.2011.8.09.0000(201191726444)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) RODRIGO AZEVEDO MERCES
ADV(S)
: RODRIGO DE FREITAS ROCHA
GOIANIA, 18 DE ABRIL DE 2012
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO
PROFERIDO
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 330507-59.2011.8.09.0000(201193305071)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: FREDERICO GARCIA PINHEIRO
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FREDERICO GARCIA PINHEIRO
RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO NO RESP Nº
-1.101.725/R (2008/0249750-5).2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 330067-63.2011.8.09.0000(201193300673)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MARIO FERNANDO CAMOZZI
ADV(S)
: DANIEL RODARTE CAMOZZI
MARIO FERNANDO CAMOZZI
1 RECORRIDO(S) JONIO MARQUES FILHO
ADV(S)
: CRISTIENE PEREIRA SILVA
MARIO FERNANDO CAMOZZI (...) ENTRETANTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 542, §3º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, O RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA DECISAO INTERLOCUTORIA PROFERIDA EM PROCES
SO DE CONHECIMENTO FICARA RETIDO NOS AUTOS E SOMENTE
SERA
PROCESSADO SE O REITERAR A PARTE NO PRAZO PARA INTERPOSICAO
DO RECURSO CONTRA A DECISAO FINAL OU PARA CONTRARRAZOES. DETERMINO, POIS, A REMESSA DESTES AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, PA
RA APENSAMENTO AOS AUTOS PRINCIPAIS, FICANDO RETIDO O RECURSO ESPECIAL ATE EVENTUAL MANIFESTACAO DA PARTE NA FASE PROCESSUAL ADEQUADA. INTIMEM-SE. GOIANIA, 12 DE ABRIL DE 2012.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 465702-21.2008.8.09.0000(200804657020)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA ESCRITORIO DE ADVOCACI
A S/S
ADV(S)
: ANA FLÁVIA DE ALMEIDA PEREIRA
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA
JAMAR CORREIA CAMARGO
RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
- 791.811/SP (SUBSTITUIDO PELO RE Nº 656.558/SP).4 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 462474-78.2009.8.09.0040(200994624743)
COMARCA DE
: EDEIA
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) CLAUDIO ANTONIO DA SILVA CASTILHO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
: RONALDO FELIPE DE FREITAS
ANDREA MARQUES DOS SANTOS
RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO AOS RECURSOS ESPECIAIS DE N.
- 973.827/RS (2007/0179072-3)
- 1.003.530/RS (2007/0259584-1).
5 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 22953-84.2009.8.09.0011(200990229530)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) DILMAR CAETANO DE SOUZA
ADV(S)
: LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE N.
- 200892754060
- 200990308251
- 200990072070
6 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 332309-93.2009.8.09.0087(200993323090)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/
A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
1 RECORRIDO(S) LUCIOMAR PEREIRA CARNEIRO
ADV(S)
: BRUNA PEREIRA BORGES
RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE N.
- 200892754060
- 200990072070
- 200990308251
7 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 99790-31.2007.8.09.0051(200790997908)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) WILDSON DA ROCHA BARROS
ADV(S)
: LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
RICARDO DOS SANTOS GARCIA
ELISA SILVA LIMA
DEBORA PINTO PEDROSO DE LIMA
1 RECORRIDO(S) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S)
: CELSO GONCALVES BENJAMIN
BRUNA CORREIA LIMA DE HUEZO
TENDO EM VISTA A PETICAO DE FL.357, INTIME-SE O RECORRENTE
WILDSON DA ROCHA BARROS, PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA DE
SISTENCIA DO RECURSO ESPECIAL DE FLS.262/281, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS. GOIANIA, 13 DE ABRIL DE 2012. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE.
8 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 224782-93.2009.8.09.0051(200992247829)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) LINDEMBERGUE VIDOTTO GARCIA
ADV(S)
: RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE N.
- 200892754060
- 200990308251
- 200990072070
9 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 367552-12.2009.8.09.0051(200993675522)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO INVESTIMENTO SA
ADV(S)
: RICARDO NEVES COSTA
FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
1 RECORRIDO(S) ANA PAULA MARTINS CARVALHO
ADV(S)
: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
BANCO FINASA S/A (...) DESISTENCIA DO
RECURSO INTERPOSTO
(FLS. 207/209). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA, DETERMINANDO A REMESSA
DOS AUTOS A ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS, PARA OS
DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 11 DE ABRIL DE 2012. DES.
LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE.
10 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 313740-78.2009.8.09.0011(200993137407)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A
ADV(S)
: MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ADRIANA GUEDES DE SA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
1 RECORRIDO(S) FABIANO JULIO DE ANDRADE
ADV(S)
: ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO
RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO AOS RECURSOS ESPECIAIS DE N.
- 973.827/RS (2007/0179072-3)
- 1.003.530/RS (2007/0259584-1).
11 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 29125-76.2008.8.09.0011(200890291250)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) DIJALMA SOUZA OLIVEIRA
ADV(S)
: TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE N.
- 200892754060
- 200990308251
- 200990072070
12 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 180931-27.2009.8.09.0011(200991809319)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) LORRANY CRISTINE CAMPOS
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
: GUSTAVO ANDRADE ZAGO
RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE N.
- 200892754060
- 200990308251
- 200990072070
13 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 166934-61.2003.8.09.0051(200391669346)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADV(S)
: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
PEDRO DA SILVA DINAMARCO
GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
1 RECORRIDO(S) JALES INACIO DE LIMA
ADV(S)
: CLARITO PEREIRA DA SILVA
EZEQUIEL MORAIS
DIOGO BERNARDINO
OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (...) DESISTENCIA DO
RECURSO INTERPOSTO (FLS.720/721). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO, PARA QUE
SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS, PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 13 DE
ABRIL DE 2012. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE.
14 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 158796-21.2009.8.09.0011(200991587960)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) STARNLEY MARCOS ELLIAS SAMPAIO
ADV(S)
: LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE N.
- 200892754060
- 200990308251
- 200990072070
15 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 287072-47.2009.8.09.0051(200992870720)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO
MARCUS DE OLIVEIRA KAWFMANN
JANAINA CATUNDA LEMOS
DANIEL AUGUSTO TEIXEIRA DE MIRANDA
1 RECORRIDO(S) IRANY MARIA DE MEDEIROS
ADV(S)
: LUCIANO PEREIRA
TENDO EM VISTA A PETICAO DE FL. 199, INTIME-SE A RECORRENTE
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARA SE MA
NIFESTAR A RESPEITO DA DESISTENCIA DO RECURSO EXTRAORDINARIO
DE FLS. 149/158 E DO RECURSO ESPECIAL DE FLS. 174/185,
NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. GOIANIA, 11 DE ABRIL DE 2012.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE.
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16 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 592795-64.2008.8.09.0000(200805927950)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
ALINY NUNES TERRA
1 RECORRIDO(S) LUIZ JACINTO DUARTE
ADV(S)
: AIRY DE MORAES
HUGO EDISON DELFINO
RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO NO RE Nº 592.317.17 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 10092-02.2009.8.09.0000(200900100928)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S)
: AUTRAN ALENCAR ROCHA
LUDMILA DE CASTRO TORRES
SANDRA MARA MOREIRA
1 RECORRIDO(S) MANOEL DE SOUSA
ADV(S)
: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
BANCO VOLKSWAGEN S/A (...) DESISTENCIA DOS RECURSOS INTERPOS
TOS (FL. 372). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO
DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGA, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E
LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AU
TOS A ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS, PARA OS
DEVI
DOS FINS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 11 DE ABRIL DE 2012. DES. LEO
BINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE.
18 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 365928-82.2008.8.09.0011(200893659282)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
MARIA GISELA LOPES DE SA
1 RECORRIDO(S) CRHISTIANN WEYDER DE SA FERNANDES
ADV(S)
: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR
TENDO EM VISTA A PETICAO DE FL. 421, INTIME-SE A RECORRENTE
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, PARA SE MA
NIFESTAR A RESPEITO DA DESISTENCIA DO RECURSO ESPECIAL
DE
FLS. 359/374, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. GOIANIA, 13 DE A
BRIL DE 2012. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE.
19 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 108640-69.2010.8.09.0051(201091086400)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOAO ERNESTO SOARES CUNHA
ADV(S)
: ALBERTO VINICIUS ARAUJO PEQUENO
RODRIGO GOMES DA SILVA
1 RECORRIDO(S) ELIAS KAMEL ESTEPHN FILHO
ADV(S)
: DOMINGOS MARCELO COZZETTI DE VELLASCO
JOAO ERNESTO SOARES CUNHA (...) A COMPETENCIA DO PRESIDENTE
RESTRINGE-SE AO EXAME DOS RECURSOS CONSTITUCIONAIS OPOSTOS E
SEU PROCESSAMENTO. A MANIFESTACAO DO REQUERENTE ESCAPA A ESFERA DE ATUACAO SOBREDITA, INSITA QUE ESTA AO OBJETO DA AçAO
E DEPENDENTE DE ATOS FORMAIS QUE, POR ORA, NAO SAO PASSIVEIS
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
DE REALIZACAO. ASSIM, PROSSIGA A MARCHA. INTIMEM-SE. GOIANIA
03 DE ABRIL DE 2012. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE.
20 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROCESSO
: 142356-57.2009.8.09.0137(200991423569)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
SERGIO BERMUDES
1 RECORRIDO(S) ELIVALDA VITOR DA SILVA
ADV(S)
: CLEITON DA SILVA LIMA
RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE N
- 200892754060
- 200990308251
- 200990072070
21 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROCESSO
: 315898-67.2009.8.09.0024(200993158986)
COMARCA DE
: CALDAS NOVAS
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 RECORRIDO(S) FERNANDO MACHADO CARNEIRO
ADV(S)
: JOSE ALVES FORTES FILHO
RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE N.
- 200892754060
- 200990308251
- 200990072070
GOIANIA, 18 DE ABRIL DE 2012
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
ORIGINAL ASSINADO
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO
E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 339832-19.2006.8.09.0005(200693398329)
COMARCA DE
: ALVORADA DO NORTE
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) HELOISIO GONCALVES DA SILVA
ADV(S)
: ARNALDO JORGE MONTEIRO
2 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 42253-54.2011.8.09.0175(201190422530)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) JOSE ALVES DE CARVALHO
ADV(S)
: MONICA MOURA RASSI
3 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 400014-22.2009.8.09.0051(200994000146)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) WESLEY ROSA DE CASTRO
ADV(S)
: RONALDO DAVID GUIMARAES
ZILMAR BORGES TEIXEIRA
HUGO CABRAL SILVA
4 - APELACAO CRIMINAL
PROCESSO
: 385327-63.2009.8.09.0011(200993853277)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) ADAIR JOSE PEREIRA SALES
ADV(S)
: WAGNER SILVA DE ABREU JUNIOR
KEILA MIRIAN AFONSO MARTINS PEREIRA
5 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 99921-23.2011.8.09.0000(201190999218)
COMARCA DE
: ORIZONA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) ANTONIO MOREIRA DA SILVA
ADV(S)
: FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
MARIANA FERREIRA CAVALCANTE
6 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 208578-59.2011.8.09.0000(201192085787)
COMARCA DE
: GOIANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) EURIPEDES FERNANDO DE ANDRADE
ADV(S)
: JULIANO GALDINO TEIXEIRA
7 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 234367-60.2011.8.09.0000(201192343670)
COMARCA DE
: JARAGUA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA
ADV(S)
: JURANDIR REGINALDO DE OLIVEIRA
IZABEL CRISTINA URANI DE OLIVEIRA
RAFAEL REGINALDO URANI DE OLIVEIRA
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
GOIANIA, 18 DE ABRIL DE 2012
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
ORIGINAL ASSINADO
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.79/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 106767-47.1997.8.09.0000(9701067673)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLIVEIRA NEGRY
IMPETRANTE(S)
: ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA
MILITAR E BOMBEIRO DE GOIAS
ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
JOANA MARIA ROCHA DE ARAUJO PASSOS
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE GOIAS
E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
(...) DA FEITA QUE DESVENCILHADA A PRETENSAO DA ESFERA
EXECUTIVA DO MANDADO DE SEGURANçA EM VOGA, IMPOE-SE A
REPERCUSSAO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE SUA MANIFESTA
IMPROPRIEDADE E PELA INUTILIDADE DA ATIVIDADE PROCESSUAL,
QUER SEJA PELA IMPROCEDIBILIDADE DE CARATER PROCESSUAL
(JURISDIçãO) OU AINDA POR INEXISTIR DIREITO SUBJETIVO
(INTERESSE DE AGIR). LOGO, INDEFIRO O PEDIDO DEVENDO OS
AUTOS RETORNAREM AO STATUS DE ARQUIVADO. INTIMEM-SE.
GOIANIA, 13 DE ABRIL DE 2012. DES LUIZ EDUARDO DE SOUSA PRESIDENTE DA 1ª CAMARA CIVEL
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 430274-70.2011.8.09.0000(201194302742)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: LUIZ HEWERTON GAUDIE CURADO
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
3 IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
DECISAO OU DESPACHO:
(...)RECONHECO A ILEGITIMIDADE DO SECRETARIO DA FAZENDA E DO
SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS, PARA
FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PRESENTE MANDAMUS, E COM FULCRO
NO ART. 46,VIII,ALINEA O, DA CONSTITUICAO ESTADUAL,DECLARO A
INCOMPETENCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, E POR
CONSEGUINTE, DIANTE DA EXISTENCIA DE AUTORIDADE REMANESCENTE
DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE GOIANIA, PARA REGULAR
TRAMITACAO OBSERVADAS AS FORMALIDADES DE PRAXE. INTIMEM-SE.
NAO HAVENDO RECURSO, PROCEDA-SE A BAIXA DOS AUTOS A
PRIMEIRA INSTANCIA. GOIANIA, 16 DE ABRIL DE 2012. DES. LUIZ
EDUARDO DE SOUSA - RELATOR.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 118416-81.2012.8.09.0000(201291184163)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
IMPETRANTE(S)
: FRANCISCO REGINALDO FELIX SILVA
ADV(S) : LUIZ LUSTOSA DE ALENCAR FILHO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"PELO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTENCIA
JUDICIARIA, FEITO PELO IMPETRANTE, DETERMINANDO, AINDA, SUA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
INTIMACAO PARA PROCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO
WRIT, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO
DA DISTRIBUICAO (ARTIGO 19 C/C 257, AMBOS DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL). E COMO DECIDO. INTIME-SE. GOIANIA, 12 DE
ABRIL DE 2012. DESEMBARADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO RELATORA"
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 123916-31.2012.8.09.0000(201291239162)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
IMPETRANTE(S)
: VIRGINIA MARIA FERREIRA FONSECA PEDROSO
ADV(S) : DURVAL PEDROSO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"DIANTE DO EXPOSTO, ANTE A VEDACAO LEGAL PREVISTA NO
ARTIGO 7º, PARAGRAFO 2º, DA LEI 12.016/2009, INDEFIRO A
LIMINAR PLEITEADA. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA PARA,
QUERENDO, PRESTAR AS INFORMACOES NECESSARIAS, NO PRAZO
LEGAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO I, DA LEI 12.016/09.
CUMPRA-SE, AINDA, O DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI
12.016/2009, CIENTIFICANDO-SE DO PRESENTE WRIT A
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIAS. APOS, COLHA-SE
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, NOS TERMOS
DO ARTIGO 12, PARAGRAFO UNICO, DA LEI 12.016/09. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 17 DE ABRIL DE 2012. DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS
DE ARAUJO - RELATORA"
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 129767-51.2012.8.09.0000(201291297677)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: VICTOR THIAGO RIBEIRO SILVAINO
ADV(S) : NILE WILLIAM FERNANDES HAMDY
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
(...)DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, PARA SUSPENDER OS EFEITOS
DA PORTARIA Nº 1432/2012, QUE DETERMINOU A INSTAURACAO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DO
IMPETRANTE, SEM PREJUIZO DE SUA EVENTUAL REVOGACAO, FACE A
NATUREZA PRECARIA DO PROVIMENTO. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE
COATORA PARA APRESENTACAO DE INFORMACOES NO PRAZO LEGAL,
ENTREGANDO-LHE A SEGUNDA VIA DA PETICAO INICIAL E A COPIA
DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM. DE-SE CIENCIA DO FEITO AO
ESTADO DE GOIAS, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL,
ENVIANDO-LHE COPIA DA INICIAL SEM DOCUMENTOS, PARA QUE,
QUERENDO, INGRESSE NO FEITO (ART. 7º,II DA LEI Nº 12.016/
2009). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, DE ABRIL DE 2012.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA - RELATOR.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
102183-09.2012.8.09.0000(201291021833)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES
AGRAVADO(S)
: NEUZA ALEXANDRE COELHO DA SILVA
ADV(S) : RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA
ALVARO ALGUSTO CAMILO MARIANO
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"NUMA COGNICAO SUMARIA, ATENTO AS PARTICULARIDADES DO
CASO EM APRECO, NAO VISLUMBRO, PRIMA FACIE, A PRESENCA DOS
REQUISITOS NECESSARIOS PARA A CONCESSAO DA LIMINAR
PRETENDIDA, EM ESPECIAL, O PERICULUM IN MORA, RAZAO PELA
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QUAL DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO.
OFICIE-SE O JUIZ DA CAUSA PARA QUE PRESTE AS INFORMACOES
PERTINENTES AO CASO, NO PRAZO LEGAL. INTIME-SE A AGRAVADA
PARA, CASO QUEIRA APRESENTE CONTRARRAZOES. APOS, A DOUTA
PROCURADORIA DE JUSTICA. INTIMEM-SE. GOIANIA, 11 DE
ABRIL DE 2012. DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO RELATORA"
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
110730-38.2012.8.09.0000(201291107304)
GOIANIA
DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE GOIANIA E
OUTRO(S)
ADV(S) : CARLOS EDUARDO DE PAULA ITACARMBY
PAULO FRANCIS MESSIAS PAIM
AGRAVADO(S)
: THAIS PEIXOTO PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
(...)INDEFIRO POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
RECURSAL. DE CONSECTARIO, DETERMINO A INTIMACAO DA AGRAVADA,
CASO JA TENHA SIDO DEVIDAMENTE CITADA, PARA APRESENTAR,CASO
QUEIRA, SUAS CONTRARRAZOES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. APOS,
CIENTIFIQUE-SE O ILUSTRE PROLATOR DA DECISAO VERBERADA,
DR. F.A DE ARAGAO FERNANDES, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, DO
INTEIRO TEOR TEOR DESTE DECISAO PRELIMINAR, REQUISITANDO-LHE
TODAS AS INFORMACOES INERENTES AO PRESENTE FEITO. INTIMEM-SE
GOIANIA, 13 DE ABRIL DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
117654-65.2012.8.09.0000(201291176543)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: EDMILSON JOSE CESILIO
ADV(S) : GUILHERME AUGUSTO MARTINS DE MENESES
AGRAVADO(S)
: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO LUIS DE
MONTES BELOS
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"NUMA COGNICAO SUMARIA, NAO OBSTANTE A RELEVANCIA DAS
ARGUMENTACOES DEDUZIDAS PELO AGRAVANTE, ATENTO AS
PARTICULARIDADES DO CASO EM APRECO, NAO VISLUMBRO, PRIMA
FACIE, A PRESENCA DESSES REQUISITOS, RAZAO PELA QUAL
INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO.
NOTIFIQUE-SE O JUIZO A QUO DESTA DECISAO, PARA PRESTAR AS
INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO
527, INCISO IV, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE A
PARTE AGRAVADA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RESPOSTA, NO
PRAZO LEGAL. APOS, COLHA-SE O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTICA. CUMPRA-SE, COM AS CAUTELAS LEGAIS.
GOIANIA, 16 DE ABRIL DE 2012. DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS
DE ARAUJO - RELATORA"
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
118492-08.2012.8.09.0000(201291184929)
GOIANIA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
PUBLICAS AGETOP
ADV(S) : MORANA NORONHA ARAUJO
AGRAVADO(S)
: ABADIO ANTONIO DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : HELTON TEIXEIRA LEAO
JALES PERILO
DECISAO OU DESPACHO:
(...)"NO CASO EM DISCUSSAO, OBSERVO QUE TAIS REQUISITOS
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ENCONTRAM-SE EVIDENCIADOS NA MEDIDA EM QUE, NUMA PRIMEIRA
ANALISE, OS FUNDAMENTOS JURIDICOS ARTICULADOS PELA AGRAVANTE
AFIGURAM-SE COMO RELEVANTES PELO QUE DEFIRO O EFEITO
SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, APENAS PARA CONFERIR PRAZO
MAIOR, 30 (TRINTA) DIAS, PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINACAO,
MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA DECISAO. NOTIFIQUE-SE O JUIZO
A QUO DESTA DECISAO, PARA PRESTAR INFORMACOES QUE JULGAR
NECESSARIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 527, INCISO IV, DO CODIGO
DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE OS AGRAVADOS PARA OFERECEREM,
CASO QUEIRAM, SUAS CONTRARRAZOES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
APOS, COLHA-SE O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA.
INTIMEM-SE. GOIANIA, 17 DE ABRIL DE 2012. DESEMBARGADORA
AMELIA MARTINS DE ARAUJO - RELATORA"
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
121219-37.2012.8.09.0000(201291212191)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: MERCURIO S/A DISTRIBUIDORA DE TITULOS E
VALORES IMOBILIARIOS E OUTRO(S)
ADV(S) : ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR
AGRAVADO(S)
: WANDERSON LOUREIRO
ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
JOSE MOREIRA FILHO
FABIANO MARTINS CAMARGO
ADRIANA DO SOCORRO PORTO COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
DESTARTE, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ORA PRETENDIDO, PARA
OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATE ULTERIOR DESFECHO.
REQUISITEM-SE INFORMACOES AO JUIZ DA CAUSA. SEQUENCIALMENTE,
INTIME-SE A AGRAVADA PARA, QUERENDO, OFERECER CONTRAMINUTA
NO PRAZO LEGAL. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 17 DE ABRIL
DE 2012. GERSON SANTANA CINTRA - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO
GRAU.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
118373-47.2012.8.09.0000(201291183736)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: JMSR
ADV(S) : CARLOS SOARES ROCHA
ROBERTO MAIA ARANTES
AGRAVADO(S)
: MFR
ADV(S) : MAURILIO GOMES DE CAMARGO
DECISAO OU DESPACHO:
(...)DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO, E
CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA
DECISAO PROFERIDA PELO JUIZO A QUO, ATE FINAL JULGAMENTO
DESTE RECURSO. CIENTIFIQUE-SE AO ILUSTRE PROLATOR DA
DECISAO VERBERADA, O INTEIRO TEOR DESTE DECISUM PRELIMINAR,
REQUISITANDO-LHE A PRESTACAO DE INFORMACOES CIRCUNSTANCIADAS
NO PRAZO DA LEI. INTIME-SE A AGRAVADA PARA, QUERENDO,
APRESENTAR CONTRARRAZOES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS
TERMOS DO ART. 527,INCISO V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
GOIANIA, 17 DE ABRIL DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
122969-74.2012.8.09.0000(201291229698)
PALMEIRAS DE GOIAS
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: SEBASTIAO DE FREITAS BRUNO
ADV(S) : GILBERTO BATISTA BORGES
VIVIANE DE SOUSA BORGES
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AGRAVADO(S)
: SIMAO DE SOUSA FREITAS E OUTRO(S)
ADV(S) : OLIVIO MARTINS DA SILVA
DELCINO OLIVEIRA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
"(...) CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERPOSTO,
SOMENTE PARA SOBRESTAR O ATO JUDICIAL RECORRIDO, ATE O
JULGAMENTO DO MERITO PELO TRIBUNAL. (...) INTIMEM-SE OS
AGRAVADOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZOES, NO PRAZO LEGAL.
(...) GOIANIA, 18 DE ABRIL DE 2012. DESª MARIA DAS GRACAS
CARNEIRO REQUI - RELATORA".
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
130869-11.2012.8.09.0000(201291308695)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: AIR DE CARVALHO MARQUES
ADV(S) : AIR DE CARVALHO MARQUES
AGRAVADO(S)
: NORMA DE CARVALHO LIMA
ADV(S) : ASSILVO JOSE D ABADIA
DECISAO OU DESPACHO:
"(...) INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. (...)
INTIME-SE A AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR
CONTRARRAZOES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. (...) GOIANIA, 17
DE ABRIL DE 2012. DESª MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI RELATORA".
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
123824-53.2012.8.09.0000(201291238247)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: FACULDADE E COLEGIO SUL DA AMERICA LTDA
ADV(S) : THIAGO ALVES GOMIDE
ALAN BATISTA ALVES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
"(...) INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. (...)
INTIME-SE O AGRAVADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR
CONTRARRAZOES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. CUMPRA-SE.
INTIME-SE. GOIANIA, 18 DE ABRIL DE 2012. DESª MARIA DAS
GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA".
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 4342-35.2005.8.09.0137(200590043420)
: RIO VERDE
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : TAISE MACHADO MELO
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
1 APELADO(S)
: HOTEL CANADA LTDA E OUTRO(S)
2 APELADO(S)
: LUIZ CANDIDO DA SILVA
ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
DE UMA ANALISE DA POSTULACAO DE FLS. 154/157, DENOTA-SE QUE
A PARTE EMBARGANTE ALMEJA A CONCESSAO DE EFEITO MODIFICATIVO
A DECISAO MONOCRATICA DE FLS. 134/146.
ASSIM, EM CONSONANCIA COM A ORIENTACAO DADA PELO STJ(RESP
567651/RS, RMS 19693/SC) E, EM OBEDIENCIA AO PRINCIPIO DO
CONTRADITORIO, DETERMINO A OITIVA DOS EMBARGADOS HOTEL
CANADA LTDA., ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS, SUELENA FERNANDES
DOS SANTOS, SUELENA FERNANDES DOS SANTOS, LUIZ CANDIDO DA
SILVA E NILSA RIBEIRO DE SOUSA SILVA, PARA MANIFESTAREM NO
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PRAZO DE 10 DIAS.
INTIMEM-SE.
GOIANIA, 16 DE ABRIL DE 2012.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
: 348822-44.2006.8.09.0087(200693488220)
: ITUMBIARA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: CACILDO ANTONIO DA SILVA (ESPOLIO)
ADV(S) : PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA
OCLECIO MIRANDA JUNIOR
: CARMIDIO ANTONIO DA SILVA (ESPOLIO)
ADV(S) : NIURA MARTINS GARCIA
: ALCIDES ANTONIO DA SILVA (ESPOLIO)
ADV(S) : EMERSON GERVASIO DE ALMEIDA
AGRAVO RETIDO FLS. 375
APELANTE(S)
: CACILDO ANTONIO DA SILVA (ESPOLIO)
ADV(S) : OCLECIO MIRANDA JUNIOR
PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA
1 APELADO(S)
: CARMIDIO ANTONIO DA SILVA (ESPOLIO)
ADV(S) : NIURA MARTINS GARCIA
2 APELADO(S)
: ALCIDES ANTONIO DA SILVA (ESPOLIO)
ADV(S) : EMERSON GERVASIO DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
EM ATENCAO AO PEDIDO DE FLS. 419/421, BEM ASSIM A
PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZOAR(CPC 191),
NECESSARIO DILIGENCIAR OS AUTOS PARA[...] INTIMAR O ESPOLIO
DE ALCIDES ANTONIO DA SILVA PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS
RECURSOS INTERPOSTOS-AGRAVO RETIDO E APELACAO, ULTIMADAS_AS
PROVIDENCIAS, REMETER OS AUTOS A PROCURADORIA GERAL DE
JUSTICA PARA COLHER ANALISE MERITORIA.
EM APOS, A CONLUSAO.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 10 DE ABRIL DE 2012.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 224525-21.2007.8.09.0154(200792245253)
: URUANA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: AUTO POSTO BARAO LTDA
ADV(S) : JOSE SANTANA ARRUDA
APELADO(S)
: TOKIO TANAKA (ESPOLIO)
ADV(S) : JORGE LUIS ARNOLD AUAD
GILBERTO PEREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DA CERTIDAO DE FLS. 211, EXARADA PELO DIRETOR DA
DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL, INTIME-SE O
APELANTE PARA QUE PROMOVA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, A
COMPLEMENTACAO DAS CUSTAS DE PREPARO, SOB PENA DE DESERCAO
(§2º DO ARTIGO 511 DO CPC).
INTIMEM-SE.
GOIANIA, 13 DE ABRIL DE 2012.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 456807-19.2009.8.09.0006(200994568070)
: ANAPOLIS
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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APELANTE(S)
: PLASTIX INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE
PLASTICOS LTDA
ADV(S) : AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA
SAMUEL MARTINS GONCALVES
APELADO(S)
: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS
CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS
ADV(S) : BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE
NILO FERREIRA MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
... OUTROSSIM, NÃO EFETUADA O PREPARO, MAS FEITO O PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO PRÓPRIO RECURSO, NÃO CABE
A DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO, DEVENDO SER OPOTUNIZADA Á
APELANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL¹.
PORTANTO, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA PROMOVER
APELANTE PARA PROMOVER, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, O
RECOLHIMENTO DA ARRECADAÇÃO JUDICIAL À TÍTULO DE PREPARO
RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO( §2º DO ARTIGO DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL).
INTIME-SE.
GOIÂNIA, 16 DE ABRIL DE 2012.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA.
RELATOR
19 - EMBARGOS A EXECUCAO
PROTOCOLO
: 247709-12.2009.8.09.0000(200902477093)
COMARCA
: GOIANIA
EMBARGANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DEUSA DE FATIMA PEREIRA
EMBARGADO(S)
: COLEMAR HENRIQUE SANTANA JUNIOR
ADV(S) : OSMAIR FERREIRA DA SILVA
VITORINO GOMES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: INTIMEM-SE AS PARTES PARA REQUEREREM O QUE FOR DE
DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GOIANIA, 12 DE ABRIL DE 2012. DES LUIZ EDUARDO DE
SOUSA - PRESIDENTE DA 1ª CAMARA CIVEL.
GOIANIA, 18 DE ABRIL DE 2012
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.77/2012
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
504434-66.2011.8.09.0000(201195044348)
RIO VERDE
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: NIDERA SEMENTES LIMITADA
ADV(S) : PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA
HELIA KARINE DA SILVEIRA
AGRAVADO(S)
: VOLMAR NEUWALD(ME)
ADV(S) : MARINS ARTIGA DA SILVA
MARCELO MARINI DA SILVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com fundamento no art. 557,
§1ºA, do CPC, conheço do agravo e lhe dou
provimento, a fim de reformar a decisão agravada,
para julgar procedente a Exceção de Incompetência
proposta pela agravante e, por conseguinte,
declarar competente o Juízo da Comarca de Patos de
Minas-Minas Gerais, para processar e julgar a
ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c
Indenização, ajuizada em desfavor da recorrente
pela agravada.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
46109-32.2012.8.09.0000(201290461090)
PONTALINA
DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: SOCIEDADE ARMAZENADORA PONTALINENSE LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
JULIO MARIA REIS
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : WAGNER RODRIGUES NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao recurso
interposto, ante a sua manifesta
inadmissibilidade, conforme autoriza o art. 557,
caput, do CPC, por ser o ato judicial atacado
despacho de mero expediente, portanto,
irrecorrível.
Intimem-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
49406-47.2012.8.09.0000(201290494061)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: WENDER APARECIDA BERNARDES COUTINHO
ADV(S) : ANA PAULA BARBOSA FERREIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, REJEITO os embargos declaratórios
opostos.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
78213-77.2012.8.09.0000(201290782130)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: DAGMAR BRIGITTE STURM BERNARDES
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
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MARIANA REIS MACIEL
: ORLANDO ALVES FERREIRA
ADV(S) : CAIRO ROBERTO DA SILVA GONTIJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, revogo a liminar anteriormente
concedida, e nos termos do artigo 557, do Código
de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso
interposto, e nessa parte nego-lhe seguimento.
Intime-se.
Goiânia, 16 de abril de 2012.
GERSON SANTANA CINTRA Juiz Substituto em
Segundo Grau
Relator
AGRAVADO(S)
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
102535-64.2012.8.09.0000(201291025359)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
AGRAVADO(S)
: OSMAR CAETANO PAULISTA
DECISAO OU DESPACHO:
(...)DO EXPOSTO, REVOGO,DE OFICIO, A DECISAO
RECORRIDA E JULGO EXTINTA A ACAO DE RESCISAO
CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA,SEM
RESOLUCAO DE MERITO, NOS TERMOS DO ART. 267,IV,DO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A AUSENCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUICAO E DESENVOLVIMENTO
VALIDO E REGULAR.IPSO FACTO, COM FULCRO NO
PERMISSIVO INSERTO NO ARTIGO 557,CAPUT,DO CODIGO
DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM
FACE DE SUA PREJUDICIALIDADE. INTIME-SE.
GOIANIA, 16 DE ABRIL DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE
SOUSA - RELATOR.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
108905-59.2012.8.09.0000(201291089055)
PARAUNA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
ADV(S) : JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA
ADAUTO NASCIMENTO KANEYKI
AGRAVADO(S)
: WESLEY EGIDIO BORGES
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
DECISAO OU DESPACHO:
A teor do exposto, com espeque no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade.
É a decisão.
Goiânia, 16.04.2012.
GERSON SANTANA CINTRA
Juiz Substituto em Segundo Grau
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
102613-58.2012.8.09.0000(201291026134)
RIO VERDE
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: TELMON CARIS DOS SANTOS
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO CREDIFIBRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, autorizado pelo art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, à
vista de ser manifestamente improcedente, além de
estar em confronto com a jurisprudência emanada do
STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
mantendo incólume o decisum objurgado.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
116945-30.2012.8.09.0000(201291169458)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: ADHEMAR ROMUALDO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA
AGRAVADO(S)
: JOSE VIRGILIO FERREIRA
ADV(S) : MARCELO FERREIRA RAMOS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Por tudo o que foi exposto, com fundamento no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo
todos os termos da decisão atacada.
Intime-se.
Goiânia, 16 de
abril de 2012.
Dr. GERSON SANTANA CINTRA
Juiz Substituto em Segundo Grau
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
115417-58.2012.8.09.0000(201291154175)
JUSSARA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: GENERALI BRASIL SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: ANTONIO DA SILVA BORGES
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, com suporte no art. 557, caput do CPC,
nego seguimento ao agravo de instrumento, por ser
manifes-tamente inadmissível - deficiência na
formação.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
119667-37.2012.8.09.0000(201291196676)
ANAPOLIS
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
AGRAVADO(S)
: ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO
ADV(S) : JOAO CLAUDIO PASSOS JORGE
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, nos termos do artigo 557,
§1-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao agravo de instrumento interposto e, de
consequência, reformo a decisão monocrática, para
excluir a multa diária fixada em caso de
descumprimento da obrigação.
Goiânia, 18
de abril de 2012.
GERSON SANTANA CINTRA
Juiz Substituto em Segundo Grau
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
117679-78.2012.8.09.0000(201291176799)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MANUEL GERALDO VESPAR
ADV(S) : MARIA DE FATIMA COIMBRA DO NASCIMENTO
CARLOS ALBERTO MUNIZ DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: ZELIA DE OLIVEIRA
ADV(S) : CRISTIANA MAGALHAES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
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(...)ANTE O EXPOSTO, NAO CONFIGURADO O
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO
PRESENTE AGRAVO, NEGO-LHE SEGUIMENTO, COM FULCRO
NO ARTIGO 557, CAPUT, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL.
APOS O TRANSITO EM JULGADO, COMUNIQUE-SE AO
JUIZO DE ORIGEM, ARQUIVANDO-SE EM SEGUIDA OS
PRESENTES AUTOS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 13 DE ABRIL
DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA - RELATOR
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
122230-04.2012.8.09.0000(201291222308)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: SURAMA MARIA AZEVEDO DE ARAUJO
ADV(S) : SIDARTA STACIARINI ROCHA
AGRAVADO(S)
: LUIZ ANTONIO LISITA E OUTRO(S)
ADV(S) : GELCIO JOSE SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, nos termos do artigo
557,§1-Aº do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso interposto e de
consequência, determino ao ilustre juiz de direito
processante do feito para que proceda a consulta
nos sistemas BANCEJU, INFOJUD e RENAJUD, com o
fito de localizar bens porventura existentes em
nome dos agravados. Goiânia, 17 de abril de 2012.
GERSON SANTANA CINTRA Juiz Substituto em
Segundo Grau
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
118869-76.2012.8.09.0000(201291188690)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: GUARACIABA PERES DE SOUZA
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 527, inciso
I c/c art. 557, ambos do CPC, nego seguimento ao
recurso, devido a ausência de peça facultativa,
porém, necessária e indispensável ao pleno
conhecimento da matéria objeto da irresignação.
Goiânia, 18
de abril de 2012.
DR. GERSON
SANTANA CINTRA
Juiz Substituto em Segundo Grau
01
Relator
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
123359-44.2012.8.09.0000(201291233598)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
ADRIANO MUNIZ REBELLO
AGRAVADO(S)
: WILSON DA SILVA
ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do agravo de
instrumento e lhe dou parcial provimento, para
reformar a decisão atacada, na parte que autorizou
o autor/agravado a se manter na posse do bem
financiado e concedeu a proteção de seu nome junto
aos órgãos de proteção ao crédito, porquanto
mostra-se em manifesto confronto com a
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jurisprudência dominante do STJ e desta Corte de
Justiça. Por consequência, fica mantida a decisão,
na parte que autoriza o agravado depositar,
incidentalmente, em juízo, o montante que entende
devido.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
123922-38.2012.8.09.0000(201291239227)
RIO VERDE
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: RJ CAR ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA
ADV(S) : ELAINE RIBEIRO MACHADO
AGRAVADO(S)
: AUTO MECANICA FUNIPOL LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, por ser manifestamente
inadmissível.
Goiânia, 17.04.2012.
GERSON
SANTANA CINTRA
Juiz Substituto em Segundo
Grau
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
122133-04.2012.8.09.0000(201291221336)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: HEDER SALATIEL DA SILVA
ADV(S) : ALINE MIRANDA ROSA
AGRAVADO(S)
: LUCILIA BORGES DA CUNHA
ADV(S) : JOSE MANOEL DE OLIVEIRA MOURA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 527, inc. I
c/c 557, ambos do CPC, nego seguimento
liminarmente ao presente recurso.
Goiânia,
18 de abril de 2012.
GERSON SANTANA CINTRA
Juiz
Substituto em Segundo Grau
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
123872-12.2012.8.09.0000(201291238727)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: TATIANA FRANCA BORGES
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A do
Código de Processo Civil, conheço do Agravo de
Instrumento interposto e lhe dou parcial
provimento, para deferir à agravante o direito de
consignar em juízo as parcelas contratuais nos
valores que entende devidos, sem afastar os
efeitos da mora.
18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 303182-83.2003.8.09.0164(200393031829)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
AUTOR(S)
: EDILEUZO MARMORECI DE BRITO
ADV(S) : JOSEFA ARNUBIA DA SILVA
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 188
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
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ADV(S) : HYULLEY MACHADO
: EDILEUZO MARMORECI DE BRITO
ADV(S) : JOSEFA ARNUBIA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, deixo de
conhecer da apelação cível interposta pela
municipalidade requerida, diante da sua
extemporaneidade. Ainda, com fulcro no mesmo
dispositivo processual, conjugado com a Súmula n.
253, do Superior Tribunal de Justiça, nego
seguimento à remessa oficial, nos termos do artigo
557, caput, da lei instrumental.
INTIME-SE.
GOIÂNIA, 12 DE ABRIL DE 2012.
DES. LUIZ EDUARDODE SOUSA.
RELATOR
APELADO(S)
19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 215071-82.2011.8.09.0087(201192150716)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, e Súmula 253 do STJ, nego seguimento ao
duplo grau de jurisdição para manter incólume a
SENTENçA OBJURGADA. E COMO DECIDO. TRANSITADA EM
JULGADO A PRESENTE DECISAO, REMETAM-SE OS AUTOS AO
JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA, 17 DE ABRIL DE 2012.
DESª. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA.
20 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 276306-40.2002.8.09.0160(200292763069)
COMARCA
: NOVO GAMA
RELATOR
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ
APELADO(S)
: IND E COM DE PROD ALIMENTICIOS LUZIANIA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, dentro do permissivo do parágrafo
1º - A do artigo 557 do CPC, dou provimento ao
recurso, para cassar a sentença guerreada, afastar
a prescrição intercorrente, determinando o
normal prosseguimento da execução fiscal em seus
ulteriores termos.
21 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 185255-45.2010.8.09.0134(201091852553)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: LUISMAR BORGES ROCHA
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, não conheço do Agravo Retido,
por falta de pressuposto de admissibilidade, e com
fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, conheço do recurso de apelação e
dou-lhe provimento, monocraticamente, para cassar
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a sentença fustigada, a fito de que seja
oportunizada a produção de prova pericial médica,
tendente a demonstrar a existência de invalidez e
o grau de redução anatômica ou funcional.
É
como decido.
Intimem-se.
Em não havendo
recurso, após o trânsito em julgado devolvam-se os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 23 de março
de 2012.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE
ARAÚJO RELATORA
22 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 511331-17.2008.8.09.0162(200895113317)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A - SANEAGO
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
JOSE ANTONIO DE PAULA ITACARAMBY
APELADO(S)
: MARIA APARECIDA SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fincas no artigo 557, 'caput',
do CPC, CASSO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA HOSTILIZADA,
declarando-se, de consectário, prejudicado o
presente apelo, determinando, assim, o retorno dos
autos à instância singela com o fito de seja dado
cumprimento ao disposto no art. 284, caput, do
CPC, propiciando-se à parte autora a emendar à
inicial, nos termos ora preconizados.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 344685-88.2000.8.09.0035(200093446853)
: CORUMBAIBA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ROMARIO VIEIRA DA ROCHA
ADV(S) : RODRIGO RIBEIRO PEREIRA
GEORDANO PARAGUASSU PEREIRA
2 APELANTE(S)
: DIVINO CARNEIRO DE ARAUJO
ADV(S) : WISNER ARAUJO DE ALMEIDA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial,
com fincas no artigo 557, 'caput', do CPC, de
ofício, ANULO PARCIALMENTE a sentença de primeiro
grau, apenas e tão somente, no capítulo referente
à exclusão do requerido falecido, Sr. José
Ferreira da Silva bem como à condenação meritória
de Divino Carneiro de Araújo, a fim de que o
magistrado promova a habilitação incidental dos
herdeiros, mantendo-se hígida, por outro lado, a
condenação dos reús Romário Vieira da Rocha e
Anaídes Beraldo dos Santos, ficando de
consectário, prejudicado o apelo interposto Divino
Carneiro Araújo.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 257169-30.2010.8.09.0051(201092571698)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: LUNELLI TEXTIL LTDA
ADV(S) : LUIZ FLORENCIO DE SOUSA MENDONCA
WANIA MARIA MENDES MAIA
CARLOS EDUARDO F DE MENDOCA
: DR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO E
SERIGRAFIA LTDA
ADV(S) : GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO
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2 APELADO(S)
: LEAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO E
SERIGRAFIA LTDA
ADV(S) : ANDRE LUIS BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso de Apelação Cível, face sua
manifesta improcedência, por conseguinte, mantenho
inalterada a sentença objurgada por estes e seus
próprios fundamentos jurídicos.
É como decido.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta
decisão monocrática, devolvam-se os autos ao juízo
de origem.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Goiânia, 29 de março de 2012.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
R E L
A T O R A
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 72041-05.2008.8.09.0051(200890720410)
: GOIANIA
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
: JMN
ADV(S) : MARCONDES GONCALVES
APELADO(S)
: MACS
ADV(S) : MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Por tais considerações, o agravo regimental resta
prejudicado e nego seguimento ao recurso de
apelação, com fundamento no artigo 557 do Código
de Processo Civil, porque contrário ao
entendimento consagrado neste Tribunal de Justiça.
Goiânia,
18 de abril de 2012.
GERSON
SANTANA CINTRA Juiz Substituto em Segundo Grau
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 339066-50.2009.8.09.0137(200993390668)
: RIO VERDE
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
APELADO(S)
: LUIZ CARLOS GUIMARAES
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do caput do artigo
557, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente apelo, por ser confrontante com a
jurisprudência dominante tanto dos Tribunais
Superiores como deste Tribunal de Justiça.
É
como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 28 de março de 2012.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 272888-86.2009.8.09.0051(200992728886)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: LAURINDO BATISTA DE ARAUJO
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
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JULIETA ANTONIO DE BRITO ARRAIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do recurso e, de
ofício, face a ofensa à Súmula 240, do Superior
Tribunal de Justiça, casso a sentença vergastada,
pelo que determino o retorno dos autos ao juízo de
origem para o seu regular prosseguimento. Nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso vez que
prejudicado.
É com decido.
Intimem-se. Não
havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 22 de março de 2012.
Desª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 22367-52.2009.8.09.0171(200990223671)
: IACIARA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: LAIZ BARBOSA DE MELO
ADV(S) : LETACIO VARGAS LEITE
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
presente recurso e dou-lhe parcial provimento,
monocraticamente, tão somente para suprir omissão
da sentença, a fim de que os juros moratórios
legais, fixados à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, sejam devidos a partir da data da citação,
nos termos da Súmula 426, do Superior Tribunal de
Justiça, mantendo incólume o decisum nos demais
termos.
É como decido.
Intimem-se. Em não
havendo recurso, após o trânsito em julgado
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 30 de março de 2012.
Desembargadora
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 184203-92.2010.8.09.0011(201091842035)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: JONIVON MEIRELLES DE SOUZA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO(S)
: BANCO DIBENS S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço, em
parte, do recurso, e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, para tão somente admitir os
depósitos consignados para efeito de pagamento
parcial da dívida, mantendo, no mais, a sentença
como prolatada.
É como decido.
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 27 de março de 2012.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 407859-98.2010.8.09.0042(201094078590)
: FAZENDA NOVA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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123 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
APELANTE(S)
: ROGERIO GOMES DE SOUZA
ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
MANOEL ARCANJO DAMA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, com fulcro no permissivo inserto no
artigo 557, §1º do Código de Processo Civil, e
antecipando à parte a prestação jurisdicional
equivalente à que seria concedida acaso o processo
fosse julgado pelo órgão colegiado, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença
objurgada, e ipso facto, JULGAR EXTINTO o feito,
sem resolução do mérito, por ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, nos termos do artigo 267, IV e
§ 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
GOIÂNIA, 16 DE ABRIL DE 2012.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA.
RELATOR
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 407859-98.2010.8.09.0042(201094078590)
: FAZENDA NOVA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: ROGERIO GOMES DE SOUZA
ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
MANOEL ARCANJO DAMA FILHO
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 323832-58.2010.8.09.0051(201093238321)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
ODUVALDO JOSE DA COSTA JUNIOR
APELADO(S)
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
ADV(S) : LEONARDO GARCIA VEECHI
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo suso
mencionado do Estatuto Processual Civil, CONHEÇO
DA APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO-LHE SEGUIMENTO,
mantendo a sentença a quo nos termos como
prolatada.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, REMTAM-SE OS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS FINS DE MISTER.
INTIMEM-SE.
GOIÂNIA, 12 DE ABRIL DE 2012.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA.
RELATOR.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 10886-93.2011.8.09.0051(201190108860)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: FATIMA DO SOCORRO MENDONCA DE AVELAR
ADV(S) : ALLINE FERNANDES RAMOS
APELADO(S)
: BFB LEASING S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de
apelação cível, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos
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termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, em razão da matéria tratada estar em
confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença
guerreada assim como proferida na instância
primária.
É como decido.
Intimem-se. Não
havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 28 de março de 2012.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 432746-11.2010.8.09.0087(201094327468)
: ITUMBIARA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES
APELADO(S)
: OTACILIO ALVES DA SILVA
ADV(S) : LORENA FIGUEIREDO MENDES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente recurso, para manter inalterada a
sentença, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
: 71658-56.2010.8.09.0051(201090716583)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: KAIO VIRGILIO LIMA MAIA
ADV(S) : EVERALDO WASCHECK
: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA
ADV(S) : LOURDES FAVERO TOSCAN
AILTON ALVES FERNANDES
: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA
ADV(S) : LOURDES FAVERO TOSCAN
AILTON ALVES FERNANDES
: KAIO VIRGILIO LIMA MAIA
ADV(S) : EVERALDO WASCHECK
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 71658-56.2010.8.09.0051(201090716583)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: KAIO VIRGILIO LIMA MAIA
ADV(S) : EVERALDO WASCHECK
2 APELANTE(S)
: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA
ADV(S) : LOURDES FAVERO TOSCAN
AILTON ALVES FERNANDES
1 APELADO(S)
: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA
ADV(S) : LOURDES FAVERO TOSCAN
AILTON ALVES FERNANDES
2 APELADO(S)
: KAIO VIRGILIO LIMA MAIA
ADV(S) : EVERALDO WASCHECK
DECISAO OU DESPACHO:
Ante todo o exposto, subsumindo-se a aplicação do
CPC 557 caput e §1º-A, e antecipando à parte a
prestação jurisdicional equivalente à que seria
concedida acaso o processo fosse julgado pelo
órgão colegiado, DOU PROVIMENTO ao apelo
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interposto por Kaio Virgílio Lima Maia, para
determinar que o valor pago à título de Fundo de
Reserva seja restituído juntamente com as parcelas
pagas anteriormente. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
apelo interposto pela Administradora de Consórcio
Nacional Honda Ltda., para reformar a sentença no
sentido de que as parcelas sejam restituídas ao
consorciado no prazo de 30 (trinta) dias contados
do término do grupo consorcial, a taxa de
administração seja mantida no percentual em que
pactuada, e que sejam deduzidos do valor a ser
restituído ao consorciado aqueles pagos à título
de prêmio de seguro, e a multa no percentual de 2%
(art. 51, §2º, CDC). No tocante aos juros
moratórios resultantes da condenação, os mesmos
devem incidir a partir do trigésimo dia a contar
da data do encerramento do grupo, momento em que
esgota-se o prazo para o reembolso. De
consectário, altero a sucumbência, determinando
que as verbas sejam distribuídas igualitariamente,
nos termos do art. 21 do Código de Processo
Civil, mantendo o valor dos honorários conforme
fixados na sentença.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 438970-10.2009.8.09.0051(200994389701)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: SILVIO ARANTES
ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS
APELADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, com fulcro no permissivo inserto no artigo
557, §1º, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença
objurgada, e, reconhecendo a ratificação da
transação firmada entre as partes, HOMOLOGAR O
ACORDO DE FLS. 27/29, para que produza seus
jurídicos efeitos.
Intimem-se.
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 439817-12.2009.8.09.0051(200994398174)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
MARTA NERES RODRIGUES
APELADO(S)
: CARLOS ALBERTO DA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe dou provimento a fim de cassar a
sentença objurgada para determinar a remessa dos
autos ao juízo de origem para o prosseguimento do
FEITO EM SEUS ULTERIORES ATOS. PUBLIQUE-SE.
DECORRIDO O PRAZO LEGAL, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO
JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA, 17 DE ABRIL DE 2012.
DESª.MARIA DAS GRAçAS CARNEIRO REQUI - RELATORA.
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 329557-28.2010.8.09.0051(201093295570)
: GOIANIA
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ARMINDO OLIMPIO DE SOUZA JUNIOR
ADV(S) : RICARDO REZENDE BORGES
APELADO(S)
: BANCO ALFA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, estando o presente recurso de apelação
em confronto com jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, bem como deste
Egrégio Tribunal de Goiás, com fulcro no
permissivo inserto no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, e,
de consectário, mantenho incólume o decisum
objurgado.
Intime-se.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 168488-21.2009.8.09.0051(200991684885)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO PADROZIDADOS PCG BRASIL MULTIC
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
LEILA RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO(S)
: IZAURA SALMA SILVA E SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, conheço do recurso de agravo
interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a
sentença recorrida, determinando o retorno dos
autos à instância de origem, devendo o julgador
prosseguir como de direito.
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 419143-12.2010.8.09.0137(201094191434)
: RIO VERDE
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
APELADO(S)
: ROGERIO RIBEIRO DAMASIO
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput
do CPC, conheço do recurso interposto, mas lhe
nego seguimento, em decisão monocrática, para
MANTER A SENTENçA CONFORME PROFERIDA. INTIMEM-SE.
GOIANIA, 16 DE ABRIL DE 2012. DESª.MARIA DAS
GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA.
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 209525-80.2011.8.09.0011(201192095251)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
MANOEL ARCANJO DAMA FILHO
SANDRA MARA MOREIRA
APELADO(S)
: ELISIA ALVES DE SOUSA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A,
do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento
para cassar a sentença recorrida, e, de
consequência, determino sua normal tramitação,
submetendo a apreciação do pedido de liminar ao
juízo monocrático.
Goiânia, 11 de abril de
2012.
Dr. GERSON SANTANA CINTRA
Relator Substituto
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43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 31846-70.2011.8.09.0051(201190318466)
: GOIANIA
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
: TIM CELULAR S/A
ADV(S) : LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA
LIDIANE DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: SEMPRE LIMPA LTDA
ADV(S) : AUGUSTO DE ANDRADE SENA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante de tais considerações, tenho que o impulso
recursal aforado não merece seguimento, eis que
inadmissível, estando o relator, portanto,
autorizado a resolver a pendência por decisão
monocrática, na forma do art. 557, caput, do CPC.
Ao teor do exposto, por não preencher
pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego
seguimento ao recurso, amparado que estou no
dispositivo processual enunciado em linhas
volvidas.
Intimem-se e, oportunamente,
remetam-se os autos ao juízo de origem, com as
cautelas de praxe.
Goiânia, 17 de abril de
2012.
Dr. Gerson Santana Cintra
Juiz
Substituto em 2º Grau
GOIANIA, 18 DE ABRIL DE 2012
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.64/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 74094-15.2008.8.09.0000(200800740941)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.64/2012
DESPACHO: A QUESTAO ATINENTE AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA
QUE EMANA DO ACORDAO EXEQUENDO RESTOU REGULARMENTE RESOLVIDA
NO DECISUM DE FLS.267/270, MOTIVO PELO QUAL,COM RESPALDO NAS
MESMAS RAZOES EXPOSTAS A FLS.339, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS.
339, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS.349/350. INTIMEM-SE. GOIANIA,
30 DE MARCO DE 2012. DES.ZACARIAS NEVES COELHO PRESIDENTE DA
CAMARA CIVEL.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 74713-37.2011.8.09.0000(201190747138)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: LEANE LEAL COELHO DE MORAIS
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.64/2012
...ISTO POSTO, NO INTUITO DE EVITAR DECISAO CONFLITANTE COM
O PRONUNCIAMENTO FINAL DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, DE
TERMINO A REMESSA DOS AUTOS A SECRETARIA DA 2ª CAMARA CIVEL
DESTE PRETORIO, ONDE DEVERAO PERMANECER SOBRESTADOS ATE
UL
TERIOR DECISAO NA ADI N.398-0/200, DEVENDO SER OBSERVADO
O
LIMITE TEMPORA DE 1(UM) ANO (ART.265, PARAGRAFO 5°, DO CPC).
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA,30 DE MARCO DE 2012. DES.ZA
CARIAS NEVES COELHO - RELATOR.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 47452-63.2012.8.09.0000(201290474524)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: AMAURY JOSE DE SIQUEIRA
ADV(S) : FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.064/2012
...INDEFIRO, PORTANTO, A LIMINAR. EXPECA-SE OFICIO A AUTORI
DADE COATORA, NOTIFICANDO-A DO INTEIRO TEOR DESTA DECISAO PA
RA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, PRESTAR AS INFORMACOES QUE TI
VER (ART.7°, INCISO I, DA LEI 12.016/09). NOTIFIQUE-SE, AIN
DA, O ORGAO DE REPRESENTACAO JUDICIAL DA PESSOA JURIDICA IN
TERESSADA, QUAL SEJA, O ESTADO DE GOIAS, PARA QUE, CASO QUEI
RA, INGRESSE NO FEITO MANDAMENTAL (ART.7°, INCISO II, DA LEI
N.12.016/09). FINDO O PRAZO PARA QUE A AUTORIDADE DITA COATO
RA APRESENTE AS SUAS INFORMACOES, REMETAM-SE OS AUTOS A PRO
CURADORIA GERAL DE JUSTICA, PARA SUA MANIFESTACAO, CONSOANTE
PRECEITUA O ART.12 DA LEI N.12.016/09. PUBLIQUE-SE. INTIME-
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SE. GOIANIA, 24 DE FEVEREIRO DE 2012. DES.ZACARIAS NEVES COE
LHO - RELATOR.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 87644-38.2012.8.09.0000(201290876444)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: NATHALIA SOUZA MACEDO
ADV(S) : AGNA ROMULA SOUSA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.64/2012
DESPACHO: CONSTA DA CERTIDAO DE NASCIMENTO VISTA A
FLS.16
QUE A IMPETRANTE TEM, ATUALMENTE, 16(DEZESSEIS) ANOS,
OS
QUAIS, DIGA-SE DE PASSAGEM, FORAM COMPLETADOS ANTES DA IMPE
TRACAO DESTE WRIT. LOGO, CERTDO E QUE ELA DEVE SER ASSISTIDA
EM SEUS ATOS POR SEU REPRESENTANTE LEGAL (ARTIGO 4°,CC).LADO
OUTRO, EMBORA TENHA SIDO DEMONSTRADA A DEFICIENCIA MENTAL DA
IMPETRANTE (F.24), NAO HA PROVAS DE QUE ELA ESTARIA PLENAMEN
TE INCAPACITADA PARA A PRATICA DE ATOS DA VIDA CIVIL, O QUE
PODERIA SER PROVADO POR MEIO DE SIMPLES APRESENTACAO DE FOTO
COPIAS DE SENTENCA DE INTERDICAO. DESSA FORMA, CONSIDERANDO
QUE NAO HOUVE MANIFESTACAO EXPRESSA DA IMPETRANTE NOS AUTOS,
NOS TERMOS DO ARTIGO 13, CAPUT, DA LEI DE RITOS,
DETERMINO
SUA INTIMACAO PARA QUE,NO PRAZO IMPRORROGAVEL DE CINCO DIAS,
REGULARIZE SUA REPRESENTACAO NOS AUTOS, SOB PENA DE INDEFERI
MENTO DA INICIAL. CUMPRA-SE. GOIANIA,03 DE ABRIL DE
2012.
DES.ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 118230-58.2012.8.09.0000(201291182306)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
INTERES.(S)
: ADIR NAVES MARQUES E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.64/2012
...DE TAL SORTE, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS INDISPENSA
VEIS INSCULPIDOS NO INCISO III, DO ARTIGO 7°, DA LEI
N°12.
016/2009, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR AO SR.
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS QUE FORNECA, NO PRAZO
DE 5(CINCO) DIAS, MENSALMENTE, ATE JULGAMENTO DEFINITIVO DES
TE MANDAMUS, OS MEDICAMENTOS PRESCRITOS AOS PACIENTES SUBSTI
TUIDOS INDICADOS NA PETICAO INICIAL. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDA
DE ACOIMADA DE COATORA PARA QUE PRESTE, NO PRAZO DE DEZ(10)
DIAS,AS INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS, REMETENDO-SE-LHE
A SEGUNDA VIA DA IMPETRACAO E COPIA DESTA DECISAO
LIMINAR.
EM SEGUIDA, DE-SE CIENCIA A PROCURADORIA DO ESTADO DE GOIAS
PARA QUE DEFENDA O ATO IMPUGNADO, ENCAMINHANDO-LHE COPIA DA
INICIAL E DESTA DECISAO, CONFORME EXIGE O ARTIGO 7°, INCISOS
II DA LEI N°12.016/2009. APOS, COLHA-SE A MANIFESTACA DA PRO
CURADORIA GERAL DE JUSTICA DESTE ESTADO. ATO CONTINUO, REME
TAM-SEOS AUTOS AO SETOR COMPETENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA
PARA FAZER A INCLUSAO NA AUTUACAO DA PRESENTE ACAO, BEM COMO
NO SISTEMA DE INFORMATICA, DO NOME DO ESTADO DE GOIAS, COMO
LITISCONSORTE PASSIVO, OBSERVANDO-SE A PRIORIDADE DE TRAMITA
CAO DESTE MANDAMUS, NOS TERMOS DO ART.71 DO ESTATUTO DO IDO
SO (LEI M°10.741/03). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA,10
DE
ABRIL DE 2012. DES.CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 323906-37.2011.8.09.0000(201193239060)
COMARCA
: CAIAPONIA
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: HERICA JULIANA PRADO SILVA
ADV(S) : SAMUEL ATHAYDE DE L. COUTO
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.64/2012
DESPACHO: EM FACE DA INFORMACAO DE FLS.67, INTIME-SE A AGRA
VANTE PARA, EM CINCO (05) DIAS, REQUERER O QUE DE DIREITO,MA
NIFESTANDO SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO.CUM
PRA-SE. GOIANIA,30 DE MARCO DE 2012. DES.ZACARIAS NEVES COE
LHO - RELATOR.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
3998-33.2012.8.09.0000(201290039984)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: DECILDO PEREIRA CAMPOS
ADV(S) : UBIRATAN BORGES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO E
TRANSPORTES SMT
ADV(S) : EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO
MARLY RODRIGUES DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.64/2012
DESPACHO: INTIME-SE A AGRAVADA PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR
CONTRAMINUTA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO
527, INCISO V, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. APOS, VOLVAM-ME
CONCLUSOS. GOIANIA,22 DE MARCO DE 2012. DES.ZACARIAS
NEVES
COELHO - RELATOR.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
98473-78.2012.8.09.0000(201290984735)
ITAJA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
LARISSA DE ATHAYDE BOHRER SOARES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: SOREIDE APARECIDA ALVES MARTINS
ADV(S) : ELIAS RIBEIRO DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.64/2012
...POR TAIS RAZOES, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INTIME-SE A AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA, NO PRAZO
DE 10(DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART.527,V, DO CODIGO DE PROCE
SSO CIVIL. OFICIE-SE AO JUIZO DA CAUSA, SOLICITANDO-LHE
IN
FORMACOES SE O AGRAVADO ESTA CONSIGNANDO REGULARMENTE AS PAR
CELAS, CONFORME SE COMPROMETEU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. GOIA
NIA,11 DE ABRIL DE 2012. DES.ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
104102-33.2012.8.09.0000(201291041028)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: SOLUTECH SOLUCOES TECNICAS DE EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA (EPP)
ADV(S) : ROMULO MARQUES DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: SAGEL SOCIEDADE GOIANA DE ELETRICIDADE LTDA
ADV(S) : ELADIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA
HELCIO CASTRO E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.64/2012
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
...DESSARTE, HAJA VISTA QUE SAO CONCORRENTES OS PRESSUPOSTOS
PARA O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO E QUE, POR
CONSEQUENCIA, A AUSENCIOA DE QUALQUER UM DELES TORNA
INVIA
VEL A SUA CONCESSAO, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
AO AGRAVO. LADO OUTRO, INDEFIRO TAMBEM O PEDIDO DE
DILACAO
DO PRAZO PARA DESOCUPACAO DO IMOVEL, ANTE A INEXISTENCIA DE
PREVISAO LEGAL, E TAMBEM PORQUE A AGRAVANTE JA FORA NOTIFICA
DA ANTERIORMENTE PARA A DESOCUPACAO. ADEMAIS, A DECISAO AGRA
VADA DATA DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012, E A AGRAVANTE DELE FOR
MA QUE JA TEVE TEMPO SUFICIENTE PARA PROVIDENCIAR A DESOCUPA
CAO VOLUNTARIA DO IMOVEL, CUJA LOCACAO JA SE ENCERROU. INTI
ME-SE A AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA, NO PRAZO
DE
10(DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART.527,V, DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL. COMUNIQUE-SE O TEOR DESTA DECISAO AO JUIZO DA CAUSA,
PARA OS DEVIDOS FINS. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. GOIANIA,09 DE
ABRIL DE 2012. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
: 56266-74.2006.8.09.0097(200690562667)
: JUSSARA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA (ESPOLIO) E
OUTRO(S)
ADV(S) : VANDERLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA
: ABEL GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES
: ABEL GONCALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES
: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA (ESPOLIO) E
OUTRO(S)
ADV(S) : VANDERLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVO RETIDO FLS. 91
1 APELANTE(S)
: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA (ESPOLIO) E
OUTRO(S)
ADV(S) : VANDERLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVO RETIDO FLS. 177
2 APELANTE(S)
: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA (ESPOLIO) E
OUTRO(S)
ADV(S) : VANDERLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVO RETIDO FLS. 320
3 APELANTE(S)
: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA (ESPOLIO) E
OUTRO(S)
ADV(S) : VANDERLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVO RETIDO FLS. 355
4 APELANTE(S)
: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA (ESPOLIO) E
OUTRO(S)
ADV(S) : VANDERLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVO RETIDO FLS. 387
5 APELANTE(S)
: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA (ESPOLIO) E
OUTRO(S)
ADV(S) : VANDERLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.64/2012
DESPACHO: TENDO EM VISTA A CERTIDAO ACOSTADA A F.362 DESTES
AUTOS, DETERMINO QUE SE PROCEDA A INTIMACAO DE JOAO
RODRI
GUES DE OLIVEIRA (ESPOLIO), PARA QUE EFETUE, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, O COMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
RECUR
SAIS, SOB PENA DE DESERCAO, CONSOANTE DISPOE O ART.511, PARA
GRAFO 2°, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. APOS, VOLVAM-ME
CON
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CLUSOS. GOIANIA,23 DE MARCO DE 2012. DES.ZACARIAS NEVES
LHO - RELATOR.
COE
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 122139-23.2010.8.09.0051(201091221391)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
APELADO(S)
: FERNANDO ANTONIO DO COUTO
ADV(S) : AMAZONINO BARCELOS NOGUEIRA
ROBSON PETER BARCELOS NOGUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.64/2012
DESPACHO: CONSIDERANDO QUE A MATERIA TRATADA NESTES
AUTOS
GUARDA PERTINENCIA COM AQUELA ABORDADA NOS RECURSOS EXTRAOR
DINARIOS DE NN.591797/SP E 626307/SP, E AINDA COM A ADPF DE
N.165/DF, EM TRAMITE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO
O SOBRESTAMENTO DESTE FEITO ATE O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS
RES NO AMBITO DA ALTA CORTE, A QUEM INCUMBE DELIBERAR SOBRE
QUESTOES DE PORTE CONSTITUCIONAL, CONSOANTE O AFIRMADO PELO
ART.238, DO RISTF (VIDE DJE 162 DE 31/08/2010). E QUE, O TE
MA SOBRE EXPURGOS INFLACIONARIOS ESTA SENDO DEBATIDO NAQUELA
CORTE SUPERIOR, INCLUSIVE, COMO MATERIA DE REPERCUSSAO
GE
RAL. AGUARDE-SE EM SECRETARIA. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS.CUM
PRA-SE. PUBLIQUE-SE. GOIANIA,29 DE MARCO DE 2012.
DES.ZACA
RIAS NEVES COELHO - RELATOR.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 504000-15.2009.8.09.0011(200995040001)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: PANAMERICANO S/A
ADV(S) : MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI
APELADO(S)
: RIBAMAR BOTELHO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.64/2012
DESPACHO: FACE A CERTIDAO DE FLS.46, INTIME-SE O APELANTE PA
RA COMPLEMENTAR AS CUSTAS, SOB PENA DE LEI. CUMPRA-SE. GOIA
NIA,03 DE ABRIL DE 2012. DES.JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA- RE
LATOR.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 594149-04.2008.8.09.0137(200895941490)
: RIO VERDE
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
APELADO(S)
: JOSE DE FATIMA DE OLIVEIRA
ADV(S) : RAFAEL LOPES LORENZONI
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.64/2012
DESPACHO: CONSIDERANDO QUE A MATERIA TRATADA NESTES
AUTOS
GUARDA PERTINENCIA COM AQUELA ABORDADA NOS RECURSOS EXTRAOR
DINARIOS DE NN.591797/SP E 626307/SP, E AINDA COM A ADPF DE
N.165/DF, EM TRAMITE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO
O SOBRESTAMENTO DESTE PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, OU ATE
O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS PROCESSOS ACIMA, O QUE
OCORRER
PRIMEIRO. E QUE O TEMA SOBRE EXPURGOS INFLACIONARIOS RECLAMA
INQUIENTANTE INTERPRETACAO, AINDS NAO PACIFICADA PELOS TRIBU
NAIS PATRIOS, TENDO SIDO, INCLUSIVE, REGISTRADO COMO ASSUNTO
DE REPERCUSSAO GERAL. AGUARDE-SE EM SECRETARIA. APOS,VOLVAMME CONCLUSOS. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. GOIANIA,10 DE ABRIL DE
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
2012. DES.ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR.
GOIANIA, 12 DE ABRIL DE 2012
SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.66/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 107425-95.2002.8.09.0000(200201074251)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO SALVADOR DE MOURA
IMPETRANTE(S)
: ALDAIR CLAUDIA RESENDE FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM
ENEY CURADO BROM FILHO
WANDER LUCIA SILVA ARAUJO
ANTONIO AUGUSTO BERQUO CURADO BROM
ANGELICA BERQUO CAMELO
ENEYDA BERQUO CURADO BROM
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLEONICE ALVES CORDEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 66/12
DESPACHO: ACOLHENDO O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE
JUSTICA (FLS. 727/733), INTIMEM-SE OS IMPETRANTES PARA QUE,
NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, DEEM ANDAMENTO A FASE DE
EXECU
CAO, NO QUE SE REFERE AOS VALORES QUE LHES SAO DEVIDOS DESDE
A DATA DA IMPETRACAO ATE O TRANSITO EM JULGADO DA DECISAO CO
LEGIADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 730 E SEGUINTES DA LEI DE
RI
TOS. NAO HAVENDO MANIFESTACAO NO PRAZO ALINHAVADO, ARQUIVEMSE OS AUTOS. CUMPRA-SE. GOIANIA, 09 DE ABRIL DE 2012.
DES.
ZACARIAS NEVES COELHO - PRESIDENTE DA 2A CAMARA CIVEL.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 372507-74.2011.8.09.0000(201193725070)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: ODON FONSECA DE SOUZA
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
3 IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 66/12
DECISAO: PORTANTO, ACOLHO O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTI
CA E DETERMINO A SUSPENSAO DO MANDAMUS, POR DECORRENCIA
DO
CONTROLE CONCENTRADO RESULTANTE DA ADIN N 398-0/200-TJGO, AS
SIM PERMANECENDO ATE DEFINICAO DAQUELA ACAO.
INTIMEM-SE.
GOIANIA, 03 DE ABRIL DE 2012. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
RELATOR.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 107797-92.2012.8.09.0000(201291077979)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: NAZINHA GERALDO ALENCAR
ADV(S) : DELMA HELENA DA SILVA
LEOMAR JOSE DE CASTRO
MARIA LUCIA DE CARVALHO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.66/2012
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...DENEGO A CONCESSAO INITIO LITIS DO MANDADO DE
SEGURANCA
ORA EM APRECO. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE ACOIMADA DE COATORA
DO CONTEUDO DA PECA INICIAL, ENTREGANDO-LHE A SEGUNDA
VIA,
COM AS COPIAS DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, PARA QUE,
NO DECENDIO LEGAL, PRESTE AS INFORMACOES QUE REPUTAR NECESSA
RIAS. CIEWNTIFIQUE-SE O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
PARA A HIPOTESE DE EVENTUAL INTERVENCAO NO FEITO,
CONFORME
PRESCREVE O ARTIGO 7°, II, DA LEI N.12.016/09. EFETIVADAS AS
PROVIDENCIAS SUPRA DETERMINADAS, COM OU SEM AS MANIFESTACOES
DAS AUTORIDADES ACIMA DESCRITAS, REMETAM-SE OS AUTOS A COLEN
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, EM OBSERVANCIA AO AER.12,
CAPUT, DA LEI 12.016/09. APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
CUMPRA-SE E INTIME-SE. GOIANIA,03 DE ABRIL DE 2012. DESEMBAR
GADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELATOR.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
86424-05.2012.8.09.0000(201290864241)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: RICARDO COSTA SOUSA
ADV(S) : CAROLYNNE MAGALHAES DOS SANTOS
STEPHENIE S MAGALHAES ZAKHIA
AGRAVADO(S)
: CRISTIANO SOUSA VIEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOANA CELIA PEREIRA SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.66/2012
...2 - APOS, SOLICITE-SE A DOUTA JUIZA DE DIREITO, DRA.MAURI
CIA BENICIO SOARES MIGUEL, DA 1ª VARA DE FAMILIA, DA COMARCA
DE APARECIDA DE GOIANIA, INFORMACOES QUE JULGAR NECESSARIAS,
NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. 3 - INTIMEM-SE OS AGRAVADOS,
NOS
TERMOS DA LEI, PARA QUE RESPONDA, CASO QUEIRA, A
PRETENSAO
RECURSAL, IGUALMENTE, NO MESMO PRAZO E NOS TERMOS DO ARTIGO
527,V, DO CODIGO INSTRUMENTAL. INTIMEM-SE. GOIANIA,22 DE MAR
CO DE 2012. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA - RELA
TOR.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
104308-47.2012.8.09.0000(201291043080)
GOIATUBA
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ING BANK NV
ADV(S) : WALDEMAR DECCACHE
DANIELLE SKAF ELIAS TEIXEIRA
FABRIZIO GANUM
AGRAVADO(S)
: FABIO VIEIRA DE MORAES
ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO XAVIER FRANCO
HERMENEGILDO FREITAS NOVAES
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.66/2012
...ISTO POSTO, INDEFIRO O SUPLICADO EFEITO SUSPENSIVO. INTI
ME-SE O AGRAVADO PARA QUE APRESENTE SUA CONTRAMINUTA, NO PRA
ZO DE LEI. CIENTIFIQUE A JUIZA A QUO DESTA DECISAO. GOIANIA,
28 DE MARCO DE 2012. DES.AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - RELATOR
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
92751-63.2012.8.09.0000(201290927510)
RIO VERDE
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: DERAMIO TRANSPORTES LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : ORIVALDO GUIMARAES RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: SELMA MARIA DA LUZ E OUTRO(S)
ADV(S) : GUSTAVO FERREIRA GUIMARAES E SILVA
CRISTIANO SILVEIRA DAMASCENO
DECISAO OU DESPACHO:
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INTIMACAO AS PARTES N.66/2012
...DESSA FORMA, DEFIRO O PEDIDO DA ANTECIPACAO DE TUTELA RE
CURSAL DETERMINANDO A SUSPENSAO A ACAO DE REPARACAO DE DANOS
ATE O PRONUNCIAMENTO FINAL DESTE RECURSO. DESTARTE,
COMUNI
QUE-SE A MM.JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE
RIO VERDE, DRA.LIDIA DE ASSIS E SOUZA, SOLICITANDO-LHE INFOR
MACOES CIRCUNSTANCIADAS A RESPEITO, NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS.
APOS, INTIME-SE AS AGRAVADAS PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS,
APRESENTAREM DEFESA. GOIANIA,09 DE ABRIL DE 2012. DESEMBARGA
DOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - RELATOR.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
113338-09.2012.8.09.0000(201291133380)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
ARY CARVALHO NETTO
AGRAVADO(S)
: NIVIA DIAS DOS SANTOS
ADV(S) : KELLY CRISTINA DE AVELAR
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.66/2012
...DE TAL SORTE, SUSPENDO OS EFEITOS DO ATO JUDICIAL FUSTIGA
DO, ATE O JULGAMENTO FINAL DESTE IMPULSO RECURSAL, QUANDO A
MATERIA ENFOCADA PODERA SER EXAMINADA COM MAIOR
AMPLITUDE,
APOS ANEXAR AO PRESENTE OS INFORMES A SEREM PRESTADOS
PELO
NOBRE DIRIGENTE PROCESSUAL, BEM COMO, NO CONTEUDO DA CONTRA
MINUTA DA PARTE ADVERSA. COMUNIQUE-SE AO JUIZO DE ORIGEM
O
DEFERIMENTA DA CAUTELA, AO MESMO TEMPO EM QUE LHE
SOLICITO
INFORMACOES CIRCUNSTANCIADAS A RESPEITO, NO PRAZO DE 10(DEZ)
DIAS E, NOTICIAS QUANDO AO CUMPRIMENTO DA REGRA DO ART.526,
DO CPC. NO MESMO PASSO, DETERMINO A INTIMACAO DA PARTE AGRA
VADA, NOS TERMOS DA LEI, PARA QUE RESPONDA, CASO QUEIRA,
A
PRETENSAO RECURSAL, IGUALMENTE, NO MESMO PRAZO E NOS TERMOS
DO ARTIGO 527,V, DO CODIGO INSTRUMENTAL. CUMPRA-SE. GOIANIA,
16 DE ABRIL DE 2012. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOU
SA - RELATOR.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 155000-89.2008.8.09.0097(200891550003)
: JUSSARA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ORLANDO PIRES DE OLIVEIRA
ADV(S) : LAUDELINO RIBEIRO DA SILVA
2 APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : CHARLES ANDRE SANTOS
3 APELANTE(S)
: OSVALDO TULIO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
4 APELANTE(S)
: LAUDELINO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : BYRON SEABRA GUIMARAES
1 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : CHARLES ANDRE SANTOS
2 APELADO(S)
: OSVALDO TULIO GONCALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
3 APELADO(S)
: ORLANDO PIRES DE OLIVEIRA
ADV(S) : LAUDELINO RIBEIRO DA SILVA
4 APELADO(S)
: FLORIPES PIRES DE OLIVEIRA
ADV(S) : EUDES FABIANE CANEIRO
5 APELADO(S)
: OTILIA ROSA DE OLIVEIRA
ADV(S) : HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO
6 APELADO(S)
: GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA (ESPOLIO)
ADV(S) : IVO VILELA DE FIGUEIREDO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 66/12
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DESPACHO: INTIMEM-SE OS APELANTES ORLANDO PIRES DE OLIVEIRA
E BANCO DO BRASIL S/A PARA A DEVIDA COMPLEMENTACAO DAS
RES
PECTIVAS GUIAS RECURSAIS, EIS QUE RECOLHIDAS A MENOR, CONFOR
ME NOTICIADO NAS CERTIDOES EXPEDIDA PELA DIRETORIA DA
DIVI
SAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL AS FLS. 511.
CUM
PRA-SE. GOIANIA, 26 DE MARCO DE 2012. DES. AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA - RELATOR.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 444258-40.2007.8.09.0137(200794442587)
: RIO VERDE
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : MIRIAM JOSE SILVA
SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO
APELADO(S)
: VALDINEIA DE SOUZA
ADV(S) : CLEIDIMAR VIANA MEDEIROS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 66/12
DESPACHO: TENDO EM VISTA O TEOR DA CERTIDAO FIRMADA PELA DI
VISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL (F. 346), INTIMESE A APELANTE PARA QUE PROVIDENCIE, NO PRAZO
IMPRORROGAVEL
DE 5 (CINCO) DIAS, A COMPLEMENTACAO DAS CUSTAS REFERENTES AO
RECURSO POR ELA MANEJADO A FLS. 211/239, SOB PENA DE
DESER
CAO. APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. GOIANIA, 20 DE MAR
CO DE 2012. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELATOR.
PORTE TJ (112-0) = R$ 4,45
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 6658-16.2011.8.09.0103(201190066580)
: MINACU
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: FILEMON BATISTA DE SOUZA
ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N 66/12
DESPACHO: EM FACE DA CERTIDAO DE FLS. 218, EXARADA PELO DIRE
TOR O SERVICO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL, INTIMESE A INSTITUICAO FINANCEIRA APELANTE PARA QUE PROMOVA,
NO
PRAZO DE CINCO (05) DIAS, A COMPLEMENTACAO DAS CUSTAS DE PRE
PARO, SOB PENA DE DESERCAO (CPC, ART. 511, PARAGRAFO 2). CUM
PRA-SE. GOIANIA, 10 DE ABRIL DE 2012. DES. CARLOS
ALBERTO
FRANCA - RELATOR.
GUIA COMPLEMENTAR - TOTAL = R$ 6,55
GOIANIA, 16 DE ABRIL DE 2012
SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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138 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.67/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 112990-88.2012.8.09.0000(201291129901)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: ADRIANO GOMES CORREA E OUTRO(S)
ADV(S) : REGINA CLAUDIA DA FONSECA
ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
EDINA MARIA ROCHA LIMA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.67/2012
...PERICULUM IN MORA, RAZAO PELA QUAL HEI POR BEM DEFERIR A
LIMINAR PLEITEADA, A FIM DE QUE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
INSTAURADOS CONTRA OS IMPETRANTES ADRIANO GOMES CORREA,
DA
NIEL FERNANDES DE BESSA, JULIANA DE SOUZA LEMES, KLEITON DA
SILVA RODRIGUES, LARISSA OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIO SCHIAVI
NATO DE CASTRO, RAIMUNDO BALBINO JUNIOR E RONNER LUIS PINHEI
RO MACIEL SEJAM SUSPENSOS ATE O JULGAMENTO FINAL DESTA ACAO
MANDAMENTAL. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE ACOIMADA DE
COATORA
PARA QUE PRESTE, NO PRAZO DE DEZ(10) DIAS, AS
INFORMACOES
QUE JULGAR NECESSARIAS, REMETENDO-SE-LHE AS VIAS DA IMPETRA
CAO APRESENTADAS PELO IMPETRANTE. EM SEGUIDA, DE-SE CIENCIA
A PROCURADORIA DO ESTADO DE GOIAS PARA QUE DEFENDA O ATO IM
PUGNADO, ENCAMINHANDO-LHE COPIA DA INICIAL, CONFORME EXIGE O
ARTIGO 7°, INCISO II, DA LEI N°12.016/2009. APOS, COLHA-SE A
MANIFESTACAO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DESTE ESTADO.
ATO CONTINUO, REMETAM-SE OS AUTOS AO SETOR COMPETENTE DESTE
TRIBUNAL DE JUSTICA PARA FAZER A INCLUSAO NA AUTUACAO DA PRE
SENTE ACAO, BEM COMO NO SISTEMA DE INFORMATICA, DO NOME
DO
ESTADO DE GOIAS, COMO LITISCONSORTE PASSIVO. INTIMEM-SE. CUM
PRA-SE. GOIANIA,09 DE ABRIL DE 2012. DES.CARLOS ALBERTO FRAN
CA - RELATOR.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 129804-78.2012.8.09.0000(201291298045)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: ANA FLAVIA DOS SANTOS FRANCO
ADV(S) : NILE WILLIAM FERNANDES HAMDY
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.67/2012
...VISLUMBRO, DESTARTE, A PRESENCA DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA, RAZAO PELA QUAL HEI POR BEM DEFERIR A LI
MINAR PLEITEADA, A FIM DE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO INS
TAURADO CONTRA A IMPETRANTE ANA FLAVIA DOS SANTOS FRANCO SE
JA SUSPENSO ATE O JULGAMENTO FINAL DESTA ACAO
MANDAMENTAL.
NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE ACOIMADA DE COATORA PARA QUE PRES
TE, NO PRAZO DE DEZ(10) DIAS, AS INFORMACOES QUE JULGAR NECE
SSARIAS, REMETENDO-SE-LHES AS VIAS DA IMPETRACAO
APRESENTA
DAS PELO IMPETRANTE. EM SEGUIDA, DE-SE CIENCIA A
PROCURADO
RIA DO ESTADO DE GOIAS PARA QUE DEFENDA O ATO IMPUGNADO, EN
CAMINHANDO-LHE COPIA DA INICIAL, CONFORME EXIGE O ARTIGO 7°,
INCISO II, DA LEI N°12.016/2009. APOS, COLHA-SE A MANIFESTA
CAO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DESTE ESTADO. ATO CONTI
NUO, REMTAM-SE OS AUTOS SETOR COMPETENTE DESTE TRIBUNAL
DE
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JUSTICA PARA FAZER A INCLUSAO NA AUTUACAO DA PRESENTE ACAO,
BEM COMO NO SISTEMA DE INFORMATICA, DO NOME DO ESTADO
DE
GOIAS, COMO LITISCONSORTE PASSIVO. INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.GOIA
NIA,17 DE ABRIL DE 2012. DES.CARLOS ALBERTO FRANCA - RELATOR
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 129771-88.2012.8.09.0000(201291297715)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: ALMIR ZANDONA JUNIOR
ADV(S) : NILE WILLIAM FERNANDES HAMDY
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.67/2012
...RAZAO POR QUE CONCEDO A ORDEM LIMINAR VINDICADA, PARA DE
TERMINAR A SUSPENSAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
INSTAURADO
EM FACE DO IMPETRANTE, ATE O JULGAMENTO FINAL DO
PRESENTE
WRIT. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE INDIGITADA COATORA, A FIM DE
QUE, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, PRESTE AS INFORMACOES
PERTI
NENTES AS SUSCITACOES DA IMPETRACAO. CIENTIFIQUE-SE O ESTADO
DE GOIAS, ENVIANDO-LHE COPIA DA INICIAL SEM DOCUMENTOS, PARA
QUE, QUERENDO, INGRESSO NO FEITO. APOS, OUCA-SE A DOUTA PRO
CURADORIA-GERAL DE JUSTICA. CUMPRA-SE. GOIANIA,17 DE
ABRIL
DE 2012. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - RELATOR.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
86054-26.2012.8.09.0000(201290860548)
RIO VERDE
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: ANTONIO ROBERTO BRAGA E OUTRO(S)
ADV(S) : EMERSON JOSE DO COUTO
MURILO COUTO LACERDA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ANA CLAUDIA DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.67/2012
...AO TEOR DO EXPOSTO, NEGO A ANTECIPACAO DA TUTELA
RECUR
SAL, E DETERMINO A INTIMACAO DO AGRAVO PARA QUE, NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS, OFERECA RESPOSTA AO RECURSO. OFICIE-SE, AINDA,
AO NOBRE JUIZ DA CAUSA, INFORMANDO-LHE DO INTEIRO DESTA DECI
SAO E REQUISITANDO-LHE AS INFORMACOES QUE ENTENDER
NECESSA
RIAS E PERTINENTES AO JULGAMENTO DO RECURSO. INTIMEM-SE.GOIA
NIA,03 DE ABRIL DE 2012. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE
SOUSA - RELATOR.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
124357-12.2012.8.09.0000(201291243577)
ANAPOLIS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: EDUARDO BERNARDES
ADV(S) : DIOGENES DE OLIVEIRA FRAZAO
AGRAVADO(S)
: JONATHAN DE MORAES MARTINS
ADV(S) : CELSO CANDIDO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.67/2012
...POR TAIS RAZOES, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA
DECISAO AGRAVADA, ATE O JULGAMENTO DE MERITO DO RECURSO,QUAN
DO A MATERIA FOCADA PODERA SER EXAMINADA COM MAIOR
AMPLITU
DE. ADEMAIS, IMPENDE RESSALTAR QUE A MEDIDA LIMINAR PODE SER
REVISTA A QUALQUER MOMENTO, NAO HAVENDO, POIS PREJUDICIALIDA
DE NA ESPERA DO JULGAMENTO DEFINITIVO. COMUNIQUE-SE AO JUIZ
DE ORIGEM ACERCA DO CONTEUDO DESTA DECISAO E
REQUISITE-SELHE AS INFORMACOES NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.INTIME-SE O AGRA
VADO PARA QUE, CASO QUEIRA, APRESENTE SUAS CONTRARRAZOES NO
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PRAZO LEGAL. APOS, OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUS
TICA. GOIANIA,16 DE ABRIL DE 2012. DESEMBARGADOR AMARAL WIL
SON DE OLIVEIRA - RELATOR.
GOIANIA, 17 DE ABRIL DE 2012
SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.37/2012
================================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 69044-03.2011.8.09.0000(201190690446)
: INHUMAS
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: CITROVITA AGROINDUSTRIAL LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE OLIVEIRA JORGE
MARCELO RODRIGUES FELICIO
VIVIANA CHAHDA MENDES
REQUERIDO(S)
: COTRIL ALIMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DE TODO O EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS POR COTRIL ALIMENTOS S/A, NOS TERMOS DA FUNDAMENTACO EXPEDIDA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 02 DE DEZEMBRO DE
2011. WILSON SAFATLE FAAID. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
DESPACHO FLS. 2642: CONSIDERANDO A MANIFESTACAO DE
FLS.2639/3640 E VERIFICADO O ERRO MATERIAL CONSTAN
TE DA DECISAO MONOCRATICA DE FLS.2691/2694, NOTADA
MENTE NO QUE SE REFERE A IDENTIFICACAO DA EMPRESA
EMBARGANTE, PROMOVO-LHE A COMPETENTE CORRECAO, EX
CLUINDO DA PARTE DISPOSITIVA O NOME DE "CITROVITA
INDUSTRIAL LTDA" PARA, EM SEU LUGAR, INSERIR O NO
ME DA EMPTRESA "COTRIL ALIMENTOS S/A.",
RETIFICA
CAO ESTA QUE, ALIAS, PASSA A INTEGRAR A ALUDIDA DE
CISAO. DIANTE DISSO, PROCEDA-SE A NOVA PUBLICACAO
DO ATO RETIFICADO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
GOIA
NIA,9 DE MARCO DE 2012. WILSON SAFATLE FAIAD JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU.
DM 37
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 494852-42.2011.8.09.0000(201194948529)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: DINA CARNEIRO DE SOUSA
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, ante a constatada
prejudicialidade externa, determino a suspensão do
presente mandado de segurança até o julgamento da
Arguição de Inconstitucionalidade nº398-0/200.
Intime-se
Goiânia, 23 de março de 2012.
DESEMBARGADOR.JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA. RELATOR
( EDM. 37/2012)
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
378199-54.2011.8.09.0000(201193781990)
RIO VERDE
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
AGRAVADO(S)
: VM DA COSTA COMERCIO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, tendo em vista a
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pretensão do agravante estar em confronto com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a
respeito do tema, nego provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do
Estatuto Processual Civil.
Arquivem-se estes
autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de abril de 2012.
DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA. RELATOR
( DM. 37/2012 )
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
17493-47.2012.8.09.0000(201290174938)
VARJAO
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
ARY CARVALHO NETTO
AGRAVADO(S)
: CARMEN BUENO MENDONCA
ADV(S) : RUBIA KARLA DE OLIVEIRA SANTANA
DANIELLA PACHECO DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
§1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao agravo de instrumento para, em reforma à
decisão recorrida, indeferir a antecipação de
tutela postulada na inicial, devendo a
autora/agravada, neste primeiro momento,
depositar as parcelas nos valores contratados,
ao que ficarão condicionadas sua manutenção na
posse do bem financiado e a não negativação de
seu nome.
Oficie-se ao Juízo da causa,
comunicando-lhe o teor desta decisão, para os
devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa na Distribuição.
Goiânia, 09 de abril de
2012.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
( DM. 37/2012 )
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
96084-23.2012.8.09.0000(201290960844)
ANAPOLIS
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: LENILTON LEAL DE FREITAS
ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: LECCA GESTAO DE RECURSOS LTDA
2 AGRAVADO(S)
: BANCO INTERMEDIUM S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso para, em reforma à decisão
atacada, conceder ao agravante os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o
teor deste decisum ao ilustre Juiz da causa, para
os devidos fins.
Publique-se. Intime-se,
arquivando-se os autos oportunamente.
Goiânia,
30 DE MARçO DE 2012. DES. ZACARIAS NEVES COELHO.RELATOR
( DM.37/2012 )
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
102238-57.2012.8.09.0000(201291022384)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
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INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: MAURO CEZAR RODRIGUES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao cabo dessas considerações, nos termos do
artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, dou
monocrático provimento ao agravo de instrumento
interposto, para reformar a decisão vergastada,
devendo a liminar de busca e apreensão ser
concedida nos termos do Decreto-lei 911/69,
observando-se as alterações introduzidas pela Lei
nº 10.931/2004, a fim de determinar que, após
cinco dias da efetivação da busca e apreensão do
bem, não tendo o devedor resgatado a integralidade
da dívida pendente nos termos contratados,
consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Goiânia, 10 de abril de 2012.
Desembargador
JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA. RELATOR
( DM. 37/2012 )
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
85601-31.2012.8.09.0000(201290856010)
CACHOEIRA DOURADA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: VALDIR SIMAO DOS SANTOS
ADV(S) : ROBSON MENDES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento ora aviado,
porque manifestamente improcedente.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em
julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com
baixa na Distribuição.
Goiânia, 03 de abril de
2012. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
( DM. 37/2012 )
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
106585-36.2012.8.09.0000(201291065857)
CATALAO
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: JOSE DILSON PINTO DE CARVALHO
ADV(S) : PAULO ROCHA SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento, porque
manifestamente improcedente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos, com baixa na
Distribuição.
Goiânia, 10 de abril de 2012.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO.RELATOR
( DM 37/2012 )
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 107928-67.2012.8.09.0000(201291079289)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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AGRAVANTE(S)
: GEICIANE MONTEIRO DA SILVA GOIS
ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS
AGRAVADO(S)
: BANCO AMRO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo 1º-A do
artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e dou-lhe parcial provimento, tão
somente, para autorizar os depósitos incidentais
dos valores indicados pela agravante.
Cientifique-se o juízo de origem do teor desta
DECISãO.
INTIMEM-SE. GOIâNIA, 03 DE ABRIL DE 2012.
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA. RELATOR
( DM. 37/2012 )
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
108840-64.2012.8.09.0000(201291088407)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: ANDRE LUIZ EUGENIO DA SILVA
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE PASQUALI PARISI
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor das considerações acima delineadas, nego
seguimento ao Agravo de Instrumento, nos moldes do
artigo 557, caput, do Código Buzaid.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Goiânia, 11 de abril de 2012.
DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA/ RELATOR
( DM. 37/2012 )
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
109166-24.2012.8.09.0000(201291091661)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: OLIVIA LILIANE VAZ
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nego seguimento ao presente
recurso, nos termos do art. 557, caput do CPC.
Intime-se.
Goiânia, 10 de abril de 2012.
DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA .RELATOR
( DM. 37/2012 )
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
106365-38.2012.8.09.0000(201291063650)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: JOSE ISAIAS DE SOUSA SILVA
ADV(S) : VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao agravo de instrumento, por ser
manifestamente inadmissível.
Intimem-se e
comunique-se ao juízo de origem,
encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão,
para imediato cumprimento.
Goiânia, 03 de abril
DE 2012. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA. RELATOR
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( DM. 37/2012 )
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
108859-70.2012.8.09.0000(201291088598)
INHUMAS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: DANIELLA CRISTINA DE OLIVEIRA VENANCIO
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
AGRAVADO(S)
: BANCO CREDIFIBRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de
Instrumento por ser contrário ao hodierno
entendimento deste Sodalício, nos termos do art.
557, CAPUT, DO CPC. GOIâNIA, 10 DE ABRIL DE 2012.
DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA. RELATOR
( DM. 37/2012 ).
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
106428-63.2012.8.09.0000(201291064281)
ANICUNS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: ATHOS LOBO TELES
ADV(S) : DIORGENES DE CASTRO FERREIRA RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Com essas considerações, calha reformar, apenas em
parte, a decisão recorrida, tão somente para
autorizar os depósitos incidentais no valor
indicado pela parte agravante, sem, contudo,
afastar os efeitos moratórios.
Ante o
exposto, com fulcro no parágrafo 1º-A do artigo
557 do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente,
para autorizar os depósitos incidentais dos
valores indicados pelo agravante.
Cientifique-se o juízo de origem do teor desta
DECISãO.
INTIMEM-SE. GOIâNIA, 10 DE ABRIL DE 2012.
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
RELATOR
( DM. 37/2012 )
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
111129-67.2012.8.09.0000(201291111298)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: AIRTON LUIGI DI CREDICO SILVA
ADV(S) : CAROLINE SILVA DI CREDICO
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de
Instrumento por ser contrário ao hodierno
entendimento deste Sodalício, nos termos do art.
557, caput, do CPC.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, 11 de abril de 2012.
Desembargador
JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA.RELATOR
( DM. 37/2012 )
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 112946-69.2012.8.09.0000(201291129464)
COMARCA
: INHUMAS
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
AGRAVANTE(S)
: TRAJANO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADV(S) : LEONARDO DE CARVALHO
FERNANDO TELES FALCAO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Com essas considerações, o decisum hostilizado
não merece qualquer censura, pois proferido em
perfeita sintonia com a construção jurisprudencial
acerca do tema em destaque.
Ante o exposto,
com fulcro no caput do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Cientifique-se o juízo de origem do teor desta
decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 11 de abril de 2.012.
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
RELATOR. ( DM. 37/2012 )
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
112579-45.2012.8.09.0000(201291125795)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FABIANA BAPTISTA DE BASTOS LOPES
AGRAVADO(S)
: BAUER E MOREIRA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, considerando que a decisão
recorrida confronta com jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste
Egrégio Tribunal, conheço e dou provimento ao
recurso interposto, com espeque no § 1º-A, art.
557, do Estatuto Processual Civil, para reformar o
decisum no sentido de determinar a citação do
sócio-administrador Átilla Bauer Gomes para que
integre a lide na condição de corresponsável
tributário.
Intime-se.
Goiânia, 10 de
ABRIL DE 2012. DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
RELATOR (DM. 37/2012 )
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
109931-92.2012.8.09.0000(201291099310)
ANAPOLIS
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: MARCOS BORGES DE OLIVEIRA
ADV(S) : ROSE FERREIRA DIAS
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
POR TODO O EXPOSTO, conhecido o agravo de
instrumento em testilha, nego-lhe seguimento pela
via monocrática, por estar em manifesto confronto
com jurisprudência dominante no âmbito deste
Tribunal (CPC, art. 557, caput).
Dê-se ciência
ao juízo de origem.
Goiânia, 10 de Abril de
2012. DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA. RELATOR
( DM. 37/2012 )
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
116470-74.2012.8.09.0000(201291164707)
GOIANIA
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: EDIMAR LOPES DE SOUSA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
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Na confluência do exposto, conheço do presente
agravo de instrumento e dou-lhe provimento
liminar, ex vi do artigo 557, § 1º-A, do Estatuto
Processual Civil para, reformada a decisão
hostilizada, determinar como valor dado a causa
aquele atribuído pelo autor/agravante na petição
inicial da ação revisional sub judice. Intime-se.
Goiânia, 13 de abril de 2012
Desembargador
JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA RELATOR
( DM. 37/2012 )
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 567846-17.2008.8.09.0051(200895678462)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MARCIA RACY MASSI
ADV(S) : ROGERIO GUSMAO DE PAULA
APELADO(S)
: MARIA HELENA BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, rejeito os embargos
declaratórios aforados, mantendo incólume o
julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia,
09 de março de 2012.
DES. ZACARIAS NEVES
COÊLHO
Relator
( DM. 37/2012 )
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 381631-35.2007.8.09.0093(200793816319)
: JATAI
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: DIVINO MARCOS TEODORO TEIXEIRA
ADV(S) : FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA
2 APELANTE(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
1 APELADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
2 APELADO(S)
: DIVINO MARCOS TEODORO TEIXEIRA
ADV(S) : FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, conheço do apelo e dou-lhe parcial
provimento tão somente para manter a taxa de juros
remuneratórios tal como pactuada (2,55% a.m.),
assim como permitir a cobrança da comissão de
permanência desde que observado como índice máximo
o percentual juros ajustado e não haja cumulação
com quaisquer outros encargos, inclusive os de
anormalidade (juros de mora e multa moratória).
No mais, permanece incólume o decreto de origem.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de abril de 2012.
DESEMBARGADOR.JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA. RELATOR
( DM. 37/2012 )
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 30004-89.2010.8.09.0051(201090300042)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: TOLITA ISABELINA CUNHA RIBEIRO
ADV(S) : MOEMA GONCALVES DE OLIVEIRA MELLO
KELBIA DIAS MACIEL SOUZA MAIA
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
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MUNICIPAIS DE GOIANIA IPMS
ADV(S) : ODETH CANDIDA PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse contexto, não tendo sido caracterizadas
nenhuma das situações previstas no artigo 535 do
Código de Ritos, não há falar em modificação da
decisão atacada.
Isto posto, rejeito os embargos
de declaração.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de
ABRIL DE 2012.DES.ARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
( DM. 37/2012 )
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 202809-82.2009.8.09.0051(200992028094)
: GOIANIA
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
APELADO(S)
: JOAO TURIBIO DE BRITO
ADV(S) : MARCOS ANTONIO MENDES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, nos termos do artigo 557, §1º-A, do
CPC, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento
tão somente para reduzir os honorários
sucumbenciais à importância de R$ 600,00
(seiscentos reais), conforme os fundamentos
esposados em linhas volvidas.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de abril de 2012.
Desembargador
JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA. RELATOR
( DM. 37/2012 )
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 177371-83.2011.8.09.0051(201191773710)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: JM ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : ADILSON RAMOS
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Diploma Processual, nego seguimento
ao recurso, porque manifestamente improcedente.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem
Goiânia, 03 de fevereiro de 2012.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
( DM. 37/2012 )
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 16515-51.2010.8.09.0126(201090165153)
: PIRENOPOLIS
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: PEDRO BATISTA PARANAGUA
ADV(S) : RENNAN ELIAS DE ANDRADE
APELADO(S)
: MARILENE DE SOUSA PARANAGUA OLIVEIRA E
OUTRO(S)
ADV(S) : JEFFERSON JOFRE JAYME
SONIA PEREIRA SIQUEIRA JAYME
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expendidas, acato o parecer da
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douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 94/100)
e com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil,
nego seguimento ao apelo para
manter a sentença hostilizada, por estes e seus
próprios fundamentos jurídicos, por estar em
confronto com jurisprudência dominante desta Corte
de Justiça e de Tribunal Superior.
Após as
intimações necessárias e trânsito em julgado
desta, volvam os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, 09 de abril de
2012 Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Relator
( DM. 37/2012 )
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 372511-26.2009.8.09.0051(200993725112)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: MARISA APARECIDA LOPES
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
FLAVIA DE FARIA GENARO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à apelação cível ora aviada, ante sua
manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta
decisão, retornem os autos à instância a quo.
GOIâNIA, 09 DE ABRIL DE 2012. DES. ZACARIAS
NEVES COÊLHO.RELATOR
( DM. 37/2012 )
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 332679-38.2010.8.09.0087(201093326794)
: ITUMBIARA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES
APELADO(S)
: SILVANIO BATISTA NUNES
ADV(S) : LORENA FIGUEIREDO MENDES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
conheço do apelo e lhe dou parcial provimento,
para excluir da base de cálculo das horas extras
devidas ao apelado os valores referentes à
gratificação, adicional de insalubridade,
adicional de periculosidade e adicional noturno,
bem como para determinar que ao cálculo deverá
ser acrescido correção monetária pelo INPC, a
partir do pagamento incorreto até 29.06.2009,
sendo que a partir da citação válida (04.10.2010)
e da data de 30.06.2009, os juros de mora e a
correção monetária deverão obedecer ao disposto no
novo artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, devendo ser
apurado em liquidação de sentença. Intimem-se.
Goiânia, 03 de abril de 2012. Des. CARLOS ALBERTO
FRANÇA. R E L A T O R
(DM.37/2012)
28 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 31274-51.2010.8.09.0051(201090312741)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: R E C COMERCIO DE OCULOS LTDA
ADV(S) : MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO
ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
2 APELANTE(S)
: ELETRO BRASIL MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADV(S) : CARLOS FRANCISCO ROCHA DE SOUZA
1 APELADO(S)
: ELETRO BRASIL MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADV(S) : CARLOS FRANCISCO ROCHA DE SOUZA
2 APELADO(S)
: R E C COMERCIO DE OCULOS LTDA
ADV(S) : MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO
ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
DECISAO OU DESPACHO:
No mais, resta considerar que, mesmo para o
suscitado efeito de prequestionamento, devem ser
observados os parâmetros traçados no Código de
Processo Civil para a oposição dos embargos
declaratórios.
Isto posto, rejeito os embargos
de declaração.
Intimem-se.
Goiânia, 02 de
abril de 2012.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R
E L A T O R
DM 37
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 252283-56.2009.8.09.0072(200992522838)
: INHUMAS
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
APELADO(S)
: HELAINE DE PAULA ROSA
ADV(S) : ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento à apelação, mantendo a sentença
atacada conforme prolatada.
Em tempo, determino
à secretaria que proceda o cadastramento do
advogado, Dr. José Martins, OAB/SP nº 84314, no
Sistema de Segundo Grau, conforme requerido à fl.
147. Intimem-se. Goiânia, 11 de abril de 2012.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
( DM. 37/2012 )
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 380129-85.2010.8.09.0051(201093801298)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: GERMESON RAMOS DO NASCIMENTO
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo
regimental, diante de sua manifesta
inadmissibilidade. Intimem-se. Goiânia, 10 de
abril de 2012.
Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
( DM. 37/2012 )
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 150538-62.2010.8.09.0051(201091505381)
: GOIANIA
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: MARIA APARECIDA PAULINO DA SILVA SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, considerando que a
sentença recorrida está em perfeita sintonia com a
remansosa orientação jurisprudencial deste
Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ, nego
provimento à apelação interposta, com espeque no
artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 28 de março de 2012.
DESEMBARGADOR.JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA- RELATOR
( DM. 37/2012 )
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 370872-07.2008.8.09.0051(201104591434)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: IRRIGA MAQUINAS E ILUMINACAO LTDA
ADV(S) : ANDERSON RODRIGO MACHADO
APELADO(S)
: LUYS DO BRASIL COMERCIO DE IMPORTACAO E
EXPORT ACAO DE PRESENTES E BRINQUE
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, casso de
ofício a sentença vergastada e julgo prejudicado o
apelo interposto, determinando o retorno dos
autos à origem, para que se dê normal seguimento
ao feito.
Intimem-se. Goiânia, 03 de abril de
2012. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
( DM. 37/2012 )
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 180961-05.2010.8.09.0051(201091809615)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: FABIO GOMES SIMOES
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
ROSANGELA DA ROSA CORREA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
caput do artigo 557 do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente
improcedente. Intimem-se. Goiânia, 09 de abril
DE 2012. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA
R E L A T O R
( DM. 37/2012 )
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 17910-80.2008.8.09.0051(200890179107)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A-SANEAGO
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
APELADO(S)
: SILOE OLIVEIRA MARINHO
ADV(S) : ROSANIA CARDOSO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou
provimento ao apelo, para cassar a sentença
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objurgada, determinando o retorno dos autos ao
juízo de origem, para que seja realizada a
intimação da autora/apelante, oportunizando-lhe a
emenda à inicial, nos termos do art. 284, do
Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia,
09 DE ABRIL DE 2012. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA.
RELATOR ( DM. 37/2012 )
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 69837-11.2008.8.09.0011(200890698376)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
APELADO(S)
: EDISON PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
ILAMAR JOSE FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente
improcedente, mantendo, pois, a sentença atacada
por estes e seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 03 de abril de 2012.
DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA. R E L A T O R
( DM. 37/2012)
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 415957-11.2011.8.09.0051(201194159575)
: GOIANIA
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: ANDREIA EUZI DE PAULA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fulcro no artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, tendo em
vista que a decisão recorrida está em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante deste
Tribunal e da Corte Superior de Justiça, dou
provimento ao apelo para cassar a sentença, a fim
de que se dê regular prosseguimento ao feito e que
seja apreciada, primeiramente, junto ao juízo a
quo a questão da prevenção.
Após as intimações
necessárias e trânsito em julgado desta, volvam
os autos ao juízo de origem. Cumpra-se.
Intime-se.
Goiânia, 09 de abril de 2012.
DESEMBARGADOR.AMARAL WILSON DE OLIVEIRA. RELATOR
( DM. 37/2012 )
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 397678-45.2009.8.09.0051(200993976786)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
WILSON SALES BELCHIOR
APELADO(S)
: KENNEDY DA SILVA RIBEIRO
ADV(S) : PAULO RICARDO LICODIEDOFF
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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153 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente
improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de abril
DE 2012. DES. CARLOS ALBERTO FRANÇA. RELATOR
( DM. 37/2012 )
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 343358-74.2011.8.09.0051(201193433584)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: CARLOS GUILHERME PIERSON COLARES
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao apelo, por ser manifestamente
improcedente, mantendo inalterada a aludida
sentença, por estes e seus próprios fundamentos.
Intime-se. Goiânia, 03 de abril de 2012. Des.
CARLOS ALBERTO FRANÇA. R E L A T O R
( DM.37/2012 )
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 147954-94.2009.8.09.0006(200991479548)
: ANAPOLIS
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: EDINALDO JAIME
ADV(S) : VIVIANE DE CASSIA OLIVEIRA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo
Civil, conheço do apelo e lhe dou provimento, para
cassar a sentença vergastada e determinar o
retorno dos autos ao juízo de origem para o normal
prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de abril de 2012.
Des. CARLOS
ALBERTO FRANÇA R E L A T O R
( DM. 37/2012 )
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 202537-58.2011.8.09.0006(201192025377)
: ANAPOLIS
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
: JOSE FIRMINO TEODORO JESUS
ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo
Civil, conheço do apelo e lhe dou provimento para
cassar a sentença vergastada, determinando o
retorno dos autos à instância singela, para seu
normal prosseguimento do feito com a análise da
pretensão revisional.
Intimem-se.
Goiânia, 11
de abril de 2012.
Des. CARLOS ALBERTO
FRANÇA. R E L A T O R
( DM. 37/2012)
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 23027-75.2008.8.09.0011(200890230277)
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: DIVINA DA CONCEICAO SILVA
ADV(S) : NAYARA SOUSA BUCAR
ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
APELADO(S)
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso ora aviado, porque
manifestamente improcedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão,
remetam-se os autos ao Juízo de origem.
GOIâNIA, 10 DE ABRIL DE 2012.
DES. ZACARIAS NEVES COELHO. RELATOR
( DM.37/2012 )
GOIANIA, 16 DE ABRIL DE 2012
SECRETARIO(A): ANA AUGUSTA CARDOSO SOCRATES DE CASTRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.63/2012
================================================================================
1 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 191124-89.2006.8.09.0146(200691911240)
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
: DES. STENKA I. NETO
: DURCILENE FERNANDES CORREIA MAGALHAES E
OUTRO(S)
ADV(S) : ZANIGREY EZEQUIEL FILHO
APELADO(S)
: SANDOVAL RODRIGUES DA MATTA
ADV(S) : WONER MARTINS PROTASIO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS
AS FLS. 216/254, VEICULAM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM
RELACAO AO JULGADO, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA MANIFES
TACAO, NO PRAZO LEGAL, A FIM DE EVITAR EVENTUAL MACULA A
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO. APOS, VOLVAM-ME
OS AUTOS.GO.16/04/2012.DES.STENKA I.NETO - RELATOR
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 121371-34.2009.8.09.0051(200991213718)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
DARIO DA CUNHA DORO
JOAO CARLOS LUGATO
LUIZ GONZAGA SOARES GIL
2 APELANTE(S)
: KARLA PEREIRA VIROTE
ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE
EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
1 APELADO(S)
: KARLA PEREIRA VIROTE
ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE
EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
2 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
IGOR D'MOURA CAVALCANTE
LUIZ GONZAGA SOARES GIL
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: INTIME-SE O APELADO BANCO DO BRASIL S/A, PARA
APRESENTAR CONTRARRAZOES AO RECURSO DE APELACAO INTERPOSTO
POR KARLA PEREIRA VIROTE, AS FLS. 85/91. APOS, IMPLEMENTADA
TAL PROVIDENCIA, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.CUMPRA-SE.
GO.02/04/2012.DES.ROGERIO AREDIO FERREIRA - RELATOR
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 172779-53.2010.8.09.0011(201091727791)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FLORIANO GOMES
: ALESSANDRA DE SOUSA SILVA
ADV(S) : HUGO SERGIO FERREIRA DE MELO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDAO DE FL.225, NO SEN-
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
TIDO DE QUE O PORTE DE REMESSA DO RECURSO DE APELACAO FOI RE
COLHIDO A MENOR, DETERMINO A INTIMACAO DA APELANTE PARA QUE
PROCEDA A SUA COMPLEMENTACAO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
SOB PENA DE DESERCAO (ART. 511, § 2º DO CPC). CUMPRA-SE.
GO.13/04/2012.DES.FLORIANO GOMES - RELATOR
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 372693-49.2011.8.09.0016(201193726930)
: BARRO ALTO
: DES. STENKA I. NETO
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO
APELADO(S)
: GEUBER ALVES GOMESQ
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: CONSIDERANDO O CERTIFICADO A FL.38, QUANTO AO RECO
LHIMENTO A MENOR DAS CUSTAS REFERENTES AO PORTE DE REMESSA
DO RECURSO, DEVOLVO OS PRESENTES AUTOS A SECRETARIA DA 3A
CAMARA CIVEL A FIM DE INTIMAR O RECORRENTE PARA PROVIDENCIAR
A RESPECTIVA COMPLEMENTACAO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB
PENA DE DESERCAO.GO.13/04/2012.DES.STENKA I.NETO-RELATOR
GOIANIA, 17 DE ABRIL DE 2012
SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.63/2012
================================================================================
1 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 331979-18.2007.8.09.0168(200793319790)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
APELANTE(S)
: UNIAO
ADV(S) : FRANCISCO VIEIRA NETO
APELADO(S)
: GILVAN LOURENCO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO A MATERIA SER DE INTERESSE DA UNIAO,
E INCOMPETENTE A APRECIACAO DO RECURSO APELATORIO
POR ESTA CORTE DE JUSTICA, RAZAO PELA QUAL DETERMI
NO A REMESSA DESTES AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO, COM SEDE EM BRASILIA-DF.
CUMPRA-SE.GO.16/04/2012.DES.STENKA I.NETO-RELATOR
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 92789-24.2009.8.09.0051(200990927890)
: GOIANIA
: DES. FLORIANO GOMES
: COOP CENTRO BRASILEIRA DE ECON E CRED MUTUO
DOSPROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA
ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR
MURILO DIVINO MENDES
APELADO(S)
: GDT GRUPO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA
E OUTRO(S)
ADV(S) : DENISE AMARAL DA SILVA
DIMAS MARTINS FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, CONHECO DESTA APELACAO E DOU-LHE
PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENCA RECORRIDA, DEVEN
DO O JULGADOR A QUO APRECIAR A MATERIA TRAZIDA
PELOS EMBARGANTES. PUBLIQUE-SE.DECORRIDO O PRAZO
LEGAL, ENCAMINHE-SE AO JUIZO DE ORIGEM.GO.16/04/
2012.DES.FLORIANO GOMES - RELATOR
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 253095-72.2010.8.09.0134(201092530959)
: QUIRINOPOLIS
: DES. FLORIANO GOMES
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
APELADO(S)
: JOAO GONCALVES DE SOUZA
ADV(S) : ESDRAS EUCLIDES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, CONHECO DESTA APELACAO E DOU-LHE
PROVIMENTO, PARA CASSAR A DECISAO DE PRIMEIRO GRAU
FACE A INOCORRENCIA DO FENOMENO DA REVELIA. PUBLIQUE-SE.INTIME-SE.DECORRIDO O PRAZO LEGAL,ENCAMINHE
-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.GO.10/04/2012.
DES.FLORIANO GOMES -RELATOR
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 305061-87.2010.8.09.0065(201093050616)
: GOIAS
: DES. FLORIANO GOMES
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
APELADO(S)
: SUPERMERCADO VILA BOA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : FERNANDO JOSE FERRO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Apelo e dou-lhe
parcial provimento ao fito de reformar a sentença
para fixar os juros remuneratórios da Cédula de
Crédito Bancário ao patamar da taxa média de
mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, bem
como para distribuir, reciprocamente, os ônus
sucumbenciais entre as partes.
GO.16/04/2012.DES.FLORIANO GOMES -RELATOR
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 176965-56.2009.8.09.0011(200991769651)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: WESLEY OLIVEIRA XAVIER
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, III E § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR E DE SEU ADVOGADO. Restando devidamente
comprovada, nos autos, as intimações do autor,
pessoalmente, e de seu advogado, via Diário da
Justiça, e tendo os mesmos se mantido inertes
quanto aos atos e diligências que lhes competiam,
correta é a sentença que declarou extinto o
processo, sem resolução do mérito, por abandono da
causa pelo autor, nos termos do que dispõe o
artigo 267, III e seu § 1º do CPC. Recurso de
Apelação ao qual se nega seguimento, com base no
CAPUT DO ARTIGO 557 DO CPC..INTIME-SE.GO.27/03/
2012.DES.ROGERIO AREDIO FERREIRA - RELATOR
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 572983-13.2008.8.09.0137(200895729830)
: RIO VERDE
: DES. FLORIANO GOMES
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : MIRIAM JOSE SILVA
SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO
APELADO(S)
: PEDRO MATUZALEN ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe
provimento, para cassar a sentença recorrida por
estar em manifesto confronto com a jurisprudência
dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores.
PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE.DECORRIDO O PRAZO LEGAL,
ENCAMINHE-SE AO JUIZO DE ORIGEM.GO.16/04/2012.
DES.FLORIANO GOMES -RELATOR
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 340550-56.2010.8.09.0011(201093405503)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FLORIANO GOMES
: MARIA ISETE DOS SANTOS
ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO
APELADO(S)
: PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
LEILA RODRIGUES DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
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FACE AO EXPOSTO, conheço deste Apelo e dou-lhe
provimento, a fim de cassar a sentença de fl.
79/81 e determinar a remessa dos autos ao juízo de
origem para que seja providenciada a reunião dos
processos, consoante determinação dos artigos 105
c/c 219 do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.DECORRIDO O PRAZO LEGAL, ENCAMINHE-SE
AO JUIZO DE ORIGEM.GO.16/04/2012.DES.FLORIANO
GOMES - RELATOR
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 346639-72.2010.8.09.0051(201093466391)
: GOIANIA
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
APELADO(S)
: AUTOCAR REGULADORA LTDA (ME)
ADV(S) : GERALDO MAGELA OLIVEIRA DONATO
ZAINE MIRANDA MOTA FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
NESSE CONTEXTO, CONSIDERANDO A FACULDADE DESTE RELATOR EM RETRATAR-SE DA DECISAO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE, RECONSIDERO O DECISUM DE FLS. 145/159,
TAO SOMENTE PARA FIXAR OS HONORARIOS ADVOCATICIOS
EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), NOS TERMOS DO § 4º,
DO ARTIGO 20, DO CPC, FICANDO MANTIDO OS DEMAIS
TERMOS. P.R. E INTIMEM-SE.GO.13/04/2012.
DRA SANDRA TEODORO - JUIZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO
GRAU
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 154530-20.2011.8.09.0011(201191545300)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: JAIRES PEREIRA DA LUZ
ADV(S) : JOSE NIERO
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DEFERIMENTO
PARCIAL DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS REMANESCENTES.
DESATENDIMENTO. I - O pagamento das custas
iniciais ou a sua complementação constitui ônus
processual atribuído a parte autora, pelo que deve
ser efetuado no prazo máximo de 30 dias, contados
do ajuizamento do feito, sob pena de cancelamento
da distribuição nos termos do artigo 257 do CPC,
independentemente de intimação pessoal do autor.
II - Encontra-se preclusa a oportunidade da parte,
em sede de recurso de apelação, discutir o
deferimento parcial do pedido de assistência
judiciária, porquanto tal não se deu na sentença
atacada, mas sim em decisão interlocutória contra
a qual não houve a interposição de agravo de
instrumento. III - Apelação Cível à qual se nega
seguimento, com base no caput do artigo 557 do
CPC...INTIME-SE.GO.29/03/2012.DES.ROGERIO AREDIO
FERREIRA - RELATOR
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 101677-45.2010.8.09.0051(201091016771)
: GOIANIA
: DES. STENKA I. NETO
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
APELANTE(S)
: JOSE ANTUNES CASTRO DE FIGUEIREDO
ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS
MARIA DAS VITORIAS REINALDO DE ARAUJO
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ex expositis, com fulcro no art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao recurso de apelação para
manter a sentença prolatada por todos os seus
termos. Passada esta em julgado, volvam os autos
ao Juízo de origem observadas as cautelas de
PRAXE.INTIME-SE.CUMPRA-SE.GO.16/04/2012.
DES.STENKA I.NETO-RELATOR
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 27429-97.2008.8.09.0142(200890274290)
: SANTA HELENA DE GOIAS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA VAZ
APELADO(S)
: LUCIANO SANTANA LOPES
ADV(S) : RONIE BELOTE GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ex positis, e com aplicação do art. 557, §1º-A, da
Lei Processual Civil, por versar o recurso sobre
matéria pacificada neste Tribunal e nos Tribunais
Superiores, conheço do apelo e dou-lhe provimento,
para determinar o retorno dos autos ao Juízo de
origem para realização da produção de prova
pericial, conforme pleiteado pelo apelante,
devendo este arcar com a verba honorária do expert
a ser nomeado.
P. R e intimem-se.
Transitada esta em julgado, volvam os autos ao
Juízo de origem, com as cautelas legais.
GO.16/04/2012.DES.WALTER CARLOS LEMES - RELATOR
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 139707-22.2009.8.09.0137(200991397070)
: RIO VERDE
: DES. FLORIANO GOMES
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
APELADO(S)
: MARIA MALVINA OLIVEIRA GOMES
ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Apelo e nego-lhe
seguimento por ser manifestamente improcedente, a
fim de manter a sentença recorrida por estes e
seus próprios fundamentos.
Publique-se.
INTIME-SE.DECORRIDO O PRAZO LEGAL, ENCAMINHE-SE OS
AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.GO.16/04/2012.
DES.FLORIANO GOMES -RELATOR
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 264039-28.2009.8.09.0051(200992640393)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
CRISTIANE AMARAL BEFFART
APELADO(S)
: S F PERES E CIA LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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161 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III
DO CPC.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE
INDICADO NA INICIAL PARA FINS DE INTIMAÇÃO PELA
IMPRENSA OFICIAL. 1 - Para a extinção do processo,
sem apreciação de mérito, por abandono da causa
por mais de trinta dias, indispensável a intimação
do procurador, bem como da parte autora para dar
andamento ao feito - inteligência do artigo 267,
do Código de Processo Civil. 2 - Não cumpridas
regularmente as disposições do art. 267, III, do
CPC, a respeito da intimação da parte e de seu
advogado, não há que se falar em extinção por
abandono. 3- In casu, fora intimado patrono
diverso daqueles apontados expressamente na
petição inicial, para fins de intimação pela
Imprensa Oficial. Recurso provido, nos moldes do
art. 557, §1º-A do CPC. Sentença cassada.
INTIME-SE.GO.28/03/2012.DES.ROGERIO AREDIO
FERREIRA -RELATOR
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 207534-69.2011.8.09.0011(201192075340)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: MARIA REGINA MENDES
ADV(S) : LEOPOLDO SIQUEIRA MUNDEL
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT
DECISAO OU DESPACHO:
Ex positis, conheço do apelo, e conforme
disposição inserta no artigo 557, §1º-A, do Código
de Processo Civil, dou-lhe provimento para cassar
a sentença vergastada, com o retorno dos autos ao
juízo de origem para que o magistrado dê regular
prosseguimento ao feito.
P. R. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, volvam-se os
autos ao juiz de origem, com as cautelas de praxe.
GO.13/04/2012.DES.WALTER CARLOS LEMES - RELATOR
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 103123-24.2009.8.09.0082(200991031237)
: ITAJA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: J. H. RIBAS TRANSPORTES E AGROPECUARIA LTDA
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, face a prejudicialidade, e, de ofício
casso a sentença objurgada e determino o retorno
dos autos à origem a fim de que o ilustre julgador
monocrático viabilize a necessária instrução do
feito.
P. R e intimem-se.
Após as cautelas
de estilo e certificado o transitado em julgado,
volvam os autos ao juízo de origem.
GO.16/04/2012.DES.WALTER CARLOS LEMES -RELATOR
GOIANIA, 17 DE ABRIL DE 2012
SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
===============================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.12/2012
===============================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
398628-42.2011.8.09.0000(201193986281)
IPAMERI
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
YARA ALVES FERREIRA E SILVA
MARLENE VASSOLER
VALDECI ALVES FERNANDES
ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA
: NAPOLEAO DE ALBUQUERQUE MARANHAO (ESPOLIO)
ADV(S) : APARECIDA DE FATIMA BATISTA
MARCOS NUNES
LUIZ MAURO PIRES
LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES
MURILO FREITAS PIRES
RENATO FREITAS PIRES
: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DESTA
ÚLTIMA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO.
ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.
Mostra-se cabível a medida cautelar para se buscar
a atribuição de efeito suspensivo a recurso, de
forma a garantir e proteger o direito objeto da
demanda até a decisão final do recurso interposto,
pois a situação colocada a apreciação do
Judiciário deve passar, como bem analisado pela
douta Procuradora de Justiça, atuante no feito
“...pelo crivo da devolutividade e suspensividade,
tendo em conta as providências ordenadas pelo
ilustre magistrado singelo, no caso, imissão na
posse do imóvel em litígio nas Ações de Usucapião
e Reivindicatória (propriedade/posse),
respectivamente.” Medida cautelar julgado
procedente. Acolhido parecer da douta Procuradoria
de Justiça.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
medida cautelar julgada procedente, tudo nos
termos do Voto do Relator.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
251169-70.2010.8.09.0000(201092511695)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
WALDIR LARA CARDOSO
PAULO HENRIQUE DE AGUIAR SENHORINI
ADV(S) : FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA
JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
: SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS
SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
1 IMPETRANTE(S) : SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS
SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
1 IMPETRADO(S)
: PAULO HENRIQUE DE AGUIAR SENHORINI
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADV(S)
EMENTA
DECISAO
: FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA
JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO
INOCORRENTE. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO NA
AVALIAÇÃO FÍSICA. LEGALIDADE. PREVISÃO EM EDITAL E
NA LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. 1. Segundo orientação do Superior Tribunal
de Justiça, quando se impugna fase de concurso
público, mesmo que o certame tenha se encerrado,
não ocorre a perda do objeto do writ, uma vez que
permanece no mundo jurídico o ato que, de forma
alegadamente ilegal, excluiu o candidato do
concurso. 2. De acordo com as exigências
estabelecidas no edital do concurso, compatíveis
com o exercício do cargo que o impetrante pretende
ocupar, não é ilegal a sua reprovação, mormente
considerando que não conseguiu executar a prova
física no limite exigido.
3. A administração é
livre para estabelecer as bases do concurso e os
critérios de julgamento, através do edital, que é
a lei do certame, sendo que a atuação do Poder
Judiciário restringe-se ao controle da legalidade
do concurso público. SEGURANÇA DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
denegar a segurança, nos termos do voto do
Relator. Custas de lei.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
62830-93.2011.8.09.0000(201190628309)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
MARIA JOSE PERILLO FLEURY
ROBERTO LUIS MENEZES SOARES
ADV(S) : LEIDIANE DE MORAIS E SILVA
DARLAN ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS
: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARIANNA DE SOUZA SILVEIRA
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CURSO DE HABILITAÇÃO
DE OFICIAIS. MATRÍCULA. ELOGIO INDIVIDUAL.
DATAÇÃO. AUSÊNCIA. FALHA ADMINISTRATIVA.
PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. LIMINAR CONCESSIVA. CURSO
CONCLUÍDO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA
CONCEDIDA. 1.Caracteriza erro administrativo a
confecção de elogio individual BO n.º 08,
publicado em 21.02.2006, sem constar data de
elaboração, de molde a concluir que seu teor se
refere a 2005, ano em que o impetrante exerceu o
cargo de membro do conselho de Gestores do Fundo
de Assistência Social dos integrantes do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
2.Incogitável que eventual omissão na datação do
elogio individual prejudique direitos do
impetrante que se viu preterido na classificação
para o curso de Habilitação de Oficiais 2010, eis
que, com a pontuação que receberia pelo aludido
elogio, alcançaria uma das vagas oferecidas.
3.Constatado de que, por força da liminar outrora
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DECISAO
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concedida, o impetrante matriculou-se no curso em
destaque, vindo a, posteriormente, concluí-lo,
imperiosa é a aplicação da teoria do fato
consumado, restando ao Julgador assegurar a
preservação da situação jurídica consolidada.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conceder a segurança, nos termos do voto do
Relator. Custas de lei.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
248220-39.2011.8.09.0000(201192482204)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
WALDIR LARA CARDOSO
CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO
BRASIL CSPB
FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS
MINISTERIOS PUBLICOS ESTADUAIS FEN
SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
PUBLICO DE GOIAS SINDESEMP GO
ADV(S) : FRANCISCO ALF DE CARVALHO E SILVA
PAULO CEZAR LAUXEN
: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS
: EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA DE VALORES
PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. WRIT REVESTIDO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO
STF.
1. O mandado de segurança não atinge a
cobrança da contribuição sindical cuja incidência
deveria ter se dado em data anterior a da
impetração, conforme súmula 269 do STF. SEGURANÇA
DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
denegar a segurança, nos termos do voto do
Relator. Custas de lei.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
421852-09.2011.8.09.0000(201194218520)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
MARIA JOSE PERILLO FLEURY
JOAO ALBERTO RABELO
ADV(S) : RICARDO FREITAS QUEIROZ
KAMILA BUENO DA SILVA
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
: MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE SELEÇÃO DE
GERENTES POR CAPACITAÇÃO E MÉRITO. EXCLUSÃO DO
IMPETRANTE POR HAVER PARTICIPADO DE PROCESSO
ANTERIOR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
Constatado que o candidato atende às exigências do
Edital para concorrer à vaga pretendida, o
indeferimento de sua inscrição é ato ilegal que
fere o seu direito líquido e certo de participar
do certame. SEGURANÇA CONCEDIDA. INSCRIÇÃO
DEFERIDA
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
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Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conceder a segurança pleiteada, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, o
eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
476424-12.2011.8.09.0000(201194764240)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
IVANA FARINA NAVARRETE PENA
JOSE MARIANO DE MENEZES
ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ISENÇÃO ICMS e IPVA PARA AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA ISONOMIA.
DEFICIÊNCIA IRREVERSÍVEL. AUTOMÓVEL DIRIGIDO POR
TERCEIROS.
1. Os princípios da dignidade humana
e da isonomia impedem que a Administração Pública
estadual dispense tratamento distinto entre
cidadãos que se encontrem em condição jurídica
semelhante.
2. O fato de o veículo não ser
adaptado e não ser dirigido pelo deficiente,
inapto à direção de automóveis em razão de sua
necessidade especial irreversível, não obsta a
concessão da isenção do benefício pleiteado (ICMS
e IPVA) para aquisição do bem.
SEGURANÇA
CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conceder a segurança, nos termos do voto do
Relator. Custas de lei.
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
507656-42.2011.8.09.0000(201195076568)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
JOSE CARLOS MENDONCA
SILMA DA SILVA PEREIRA BRITO
ADV(S) : REGINA CLAUDIA DA FONSECA
: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
REPRESENTANTE DA COMISSAO DE ACOMPANHAMENTO
DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR
SUBSECRETARIO REGIONAL DE EDUCACAO DE
APARECIDA DE GOIANIA
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA CARGO
DE DIRETOR DE COLÉGIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
INEXISTENTE.
I - Comprovado nos autos que a
nomeação do grupo gestor da escola ocorreu em
conformidade com o ordenamento jurídico, não há
falar em ofensa ao direito líquido e certo.
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DECISAO
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Denegação da Segurança.
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
denegou a segurança pleiteada, tudo nos termos do
Voto da Relatora. Custas de Lei.
8 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITPAS(S)
EMENTA
:
:
:
DECISAO
:
6679-73.2012.8.09.0000(201290066795)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
JOAO CARLOS SOARES DA SILVA
ADV(S) : ALVARO AURELIO PEREIRA DA SILVA
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO
DE MEDICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
1 - Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF, o Estado
é solidariamente responsável, juntamente com a
União, os Municípios e Distrito Federal, devendo
realizar todos os procedimentos necessários à
promoção, proteção e recuperação da saúde,
inclusive com o fornecimento de terapia
medicamentosa aos que dela necessitem, não havendo
falar em chamamento ao processo dos demais entes
federados. 2 - A prescrição de medicamento e o
relatório elaborado por médico habilitado são
provas que, produzidas de plano, na impetração do
mandamus, justificam a concessão da segurança
pleiteada. 3- Diante da comprovação da enfermidade
que acomete o paciente, da necessidade da
medicação prescrita e restando patente o ato
omissivo praticado pela autoridade impetrada,
impõe-se a concessão da segurança, face a
comprovação do direito líquido e certo do
impetrante. Segurança concedida.
O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
concedeu a segurança pleiteada, tudo nos termos do
Voto da Relatora. Custas de Lei.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
222846-21.2011.8.09.0000(201192228464)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
MARIANO JOSE FERREIRA SA
ADV(S) : MIKAEL BORGES DE OLIVEIRA E SILVA
: BANCO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES
: AGRAVO DE INSTRUMENTO
NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL. Nega-se provimento a agravo
regimental que busca justificar a promoção de
recurso manifestamente improcedente. Recurso
conhecido e desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
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Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes, e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 353010-74.2011.8.09.0000(201193530105)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: ALDO BARROS DIAS
VALDERICE DE SOUZA DIAS
ADV(S) : JOEL ANTONIO DE SOUZA
1 AGRAVADO(S)
: JESSICA CECILIO GHANNAM BUFAICAL
RODOLF MIKEL GHANNAM NETO
ADV(S) : AILTON ALVES FERNANDES
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTILHA DE BENS. INVENTÁRIO FINDO. SOBREPARTILHA.
COMPETÊNCIA. 1- Conforme o disposto no parágrafo
único do art. 1.041 do Código de Processo Civil,
a sobrepartilha deve correr nos autos do
inventário do autor da herança, assim, compete ao
juízo que processou e julgou inventário processar
e julgar ação de sobrepartilha. 2Independentemente da existência de credores do
espólio, inegável a possibilidade de escolha da
via extrajudicial para o processamento do
inventário. Agravo desprovido.
DECISAO
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes, e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 391714-59.2011.8.09.0000(201193917140)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
1 AGRAVANTE(S)
: GERACAO CIII S/A
ENERGETICA CORUMBA III S/A
ADV(S) : ALACIR BORGES SCHMIDT
ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
1 AGRAVADO(S)
: ZENAIDE SANTA LEMOS
NERINO LEMOS FARIA
JOSE ALBINO NETTO (ESPOLIO)
ALICE AMELIA MEIRELES
AGENOR ALVES MEIRELLES
BELZE MEIRELES BUENO
ADELIA MEIRELES NETO DE BARROS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
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DECISAO
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REVELIA. PROVA PERICIAL. Não merece provimento o
regimental em que a agravante não traz qualquer
elemento capaz de elidir os fundamentos que
motivaram a decisão que negou seguimento ao
recurso de apelação interposto, nos termos do art.
557, Caput da Lei Processual Civil, por versar
sobre matéria pacificada no Tribunal de Justiça
local e dos Tribunais Superiores. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
conheceu do Agravo Regimental e o desproveu, tudo
nos termos do Voto da Relatora. Custas de Lei.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 415205-95.2011.8.09.0000(201194152058)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: HILTON MARCEL SILVA
ADV(S) : AROLDO TEIXEIRA ROCHA
SHEILA DO SOCORRO FERNANDES
1 AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMEN-TO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO
INTERNO. Nega-se provimento a agravo interno que
busca justificar a promoção do recurso de agravo
de instrumento manifestamente inadmissível.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISAO
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 438457-30.2011.8.09.0000(201194384579)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
1 AGRAVANTE(S)
: MASTER DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : VIVIANE GAZZA
LEANDRO ROBERTO CRUZ
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VERONICA ISSI SIMOES BASTOS
EMENTA
: EMENTA: Agravo Interno. Agravo de Instrumento.
Ação de Execução Fiscal. Nomeação de bem
penhorado. Bem imóvel. Art. 659, § 5º do Estatuto
Processual Civil. Decisão monocrática. Negativa de
seguimento. I - Inexistindo fatos novos que
possam motivar reforma do decisum anterior, deve
ser negado provimento ao agravo regimental. Agravo
interno conhecido e desprovido.
DECISAO
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
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da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
conheceu do Agravo Regimental e o desproveu, tudo
nos termos do Voto da Relatora. Custas de Lei.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 479952-54.2011.8.09.0000(201194799523)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO JOHN DEERE S/A
ADV(S) : JORGE LUIS ZANON
1 AGRAVADO(S)
: UMBERTO PIASSA
ADV(S) : GERCIVALDO LORERO JUNIOR
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. Não demonstrado fato novo a embasar a
pretensão regimental, deve ser mantido o decisum
do Relator que negou seguimento ao recurso de
Agravo de Instrumento, nos termos do caput do art.
557 do Código de Processo Civil. Agravo
Regimental conhecido e desprovido.
DECISAO
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes, e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 492522-72.2011.8.09.0000(201194925227)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: JUDSON DIAS DA SILVA
ADV(S) : LUIZ MARQUES VIEIRA DE CASTRO
1 AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. ARTIGO 557, CAPUT,
CPC. Não demonstrado fato novo a embasar a
pretensão regimental deve ser mantida a decisão
que negou seguimento ao recurso de apelação, nos
termos do caput do art. 557 do CPC, não cabendo a
reconsideração da decisão agravada
regimentalmente. Agravo.
DECISAO
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes, e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
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16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 494483-48.2011.8.09.0000(201194944833)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: LEMILTON LEMES DE SOUSA
ADV(S) : VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
EMENTA
: AGRAVO REGIMANTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS A MENOR.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM O
PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO FACE A AUSÊNCIA DAS CÓPIAS DOS CONTRATOS
OBJETO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - A
ausência de cópia dos contratos firmados impede a
apreciação do recurso, pois, apesar de se tratarem
de documentos facultativos, a decisão contra a
qual o agravante se insurge tem correlação
imediata com os valores neles insculpidos. 2 - O
compulso dos instrumentos contratuais é
indispensável à verificação do acerto ou desacerto
do valor dado à causa, visto que este deve
refletir o proveito econômico que o
autor/recorrente pretende auferir. 3 - Não
demonstrado fato novo a embasar a pretensão
regimental, deve ser mantida a decisão que negou
seguimento ao recurso de agravo de instrumento,
nos termos do caput do artigo 557 do CPC, não
cabendo a reconsideração da decisão agravada
regimentalmente. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
DECISAO
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 502005-29.2011.8.09.0000(201195020058)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE
GOIAS APEG
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES
CARLOS MAGNO CORREIA DE SA
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA. Está na
seara do livre convencimento do juízo vislumbrar a
existência, ou não, dos pressupostos necessários
à concessão da liminar pleiteada no agravo de
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instrumento. Recurso conhecido e desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 3831-16.2012.8.09.0000(201290038317)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: TROMGEO COMERCIO DE FRUTAS LTDA
ADV(S) : FABIER REZIO REIS
THIAGO MORAES
1 AGRAVADO(S)
: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. Na ausência de demonstração de fatos
novos que possibilitem a modificação do
entendimento anteriormente firmado, deve ser
mantida a decisão que negou seguimento ao recurso
apelatório nos termos do caput do artigo 557 do
CPC, não cabendo a reconsideração da decisão
agravada regimentalmente. Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
DECISAO
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 10362-21.2012.8.09.0000(201290103623)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
RICARDO ALEXANDRE PERESI
1 AGRAVADO(S)
: LAZARO FERREIRA LOURES
ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMEN-TO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO.
Nega-se provimento a agravo interno que busca
justificar a promoção do recurso de agravo de
instrumento manifestamente improcedente. Recurso
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conhecido e desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 14037-89.2012.8.09.0000(201290140375)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: SONIA REGINA MARIANO
ADV(S) : ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR
VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI
1 AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO CONTRA-TUAL AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. Na ausência de demonstração de fatos
novos que possibilitem a modificação do
entendimento anteriormente firmado, deve ser
mantida a decisão que negou seguimento ao recurso
apelatório nos termos do caput do artigo 557 do
CPC, não cabendo a reconsideração da decisão
agravada regimentalmente. Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
DECISAO
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda
Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por
unanimidade de votos, em conhecer mas desprover o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do
Relator, o eminente desembargador Floriano Gomes,
que presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina
Teodoro Reis, substituta do Des. Walter Carlos
Lemes e o Dr. José Carlos de Oliveira, substituto
do Des. Stenka I. Neto.
Esteve presente à
sessão de julgamento, a nobre Procuradora de
Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 15750-02.2012.8.09.0000(201290157502)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: JOAQUIM ZEFIRINO DOS SANTOS NETO
ADV(S) : MURILLO CAMPOS CAETANO
EDGAR CAETANO ROSA
ARCENIO PIRES DA SILVEIRA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMEN-TO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO.
Nega-se provimento a agravo interno que busca
justificar a promoção do recurso de agravo de
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instrumento manifestamente improcedente. Recurso
conhecido e desprovido.
: Acordam o Egregio Tribunal de Justiça do Estado de
Goias, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Camara Civel, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo interno,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do
julgamento, alem do Relator, o eminente
desembargador Floriado GOmes, que presidiu a
sessao, Dra. Sandra Regina Teodoro Reis,
subistituta do Des. Walter Carlos Lemos e o Dr.
Jose Carlos de Oliveira substituto do Des. Stenka
I Neto.
Esteve presente a sessao de julgamento,
a nobre Procuradoria De Justiça, Dra. Eliane
Ferreira Alvaro.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 46092-93.2012.8.09.0000(201290460922)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSOM FLORES
HEVERTON JOSE MAMEDE
LEONARDO THOMPSON FLORES
1 AGRAVADO(S)
: CARLOS ALBERTO RIBEIRO
ADV(S) : CARLOS ALBERTO RIBEIRO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PERMISSIVIDADE. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, RECORRIBILIDADE E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Em se tratando de
matéria a cujo respeito é dominante o entendimento
no respectivo Tribunal e ou nos Tribunais
Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado com
lastro no caput do art. 557 do CPC, negar
seguimento ao recurso, permissividade que não
implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de
jurisdição. 2. Não infirmados pela parte
agravante os requisitos que embasaram a decisão
recorrida, desmerece modificação o ato monocrático
verberado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 53903-07.2012.8.09.0000(201290539030)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: DANUBIA PEREIRA NUNES
ADV(S) : ELISA SILVA LIMA
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
1 AGRAVADO(S)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FATO NOVO INEXISTENTE.
DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em se tratando
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de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes
Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado com
lastro no caput do art. 557 do CPC negar
seguimento ao recurso, permissividade que não
implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau
de jurisdição. 2. Não infirmados pela parte
agravante os requisitos que embasaram a decisão
recorrida, desmerece modificação o ato monocrático
verberado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 56894-53.2012.8.09.0000(201290568944)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
1 AGRAVANTE(S)
: WILSON CLEITON DA SILVEIRA
ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA
FABRICIO CANEDO DE ARAUJO LEITE
1 AGRAVADO(S)
: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA
ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR
MURILO DIVINO MENDES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR PROFERIDA
EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATECNIA
PROCESSUAL. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. O parágrafo
único do artigo 527 do Código de Processo Civil,
alterado pela Lei nº 11.187/05, não admite a
interposição de recurso contra a decisão liminar
confeccionada no agravo de instrumento, prevendo
apenas o pedido de reconsideração, razão pela qual
rejeita-se conhecimento à súplica recursal
eleita. Precedentes doutrinários e
jurisprudenciais do TJGO e do STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
DECISAO
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
não conheceu do Agravo Regimental, tudo nos
termos do Voto da Relatora. Custas de Lei.
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 53910-96.2012.8.09.0000(201290539103)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: VANESSA MARQUES FERREIRA DE PAIVA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
ELISA SILVA LIMA
1 AGRAVADO(S)
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Em se tratando de matéria
a cujo respeito é dominante o entendimento no
respectivo Tribunal e/ou Cortes Superiores (STF e
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STJ) veiculado em súmula ou jurisprudência, o
Relator está autorizado com lastro no art. 557,
caput, do CPC, negar seguimento ao recurso,
permissividade que não implica em ofensa aos
princípios do devido processo legal,
unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição.
2. Não infirmados pela parte agravante os
requisitos que embasaram a decisão recorrida,
desmerece modificação o ato monocrático verberado.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 58938-45.2012.8.09.0000(201290589380)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: OSVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
ADV(S) : NARCISO CARNEIRO LEITE
1 AGRAVADO(S)
: KATIA SOARES DA SILVA
ADV(S) : JOAO BRAZ BORGES
DEGMAR AUGUSTO DA SILVA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. Nega-se
provimento a agravo regimental que busca
justificar a promoção de recurso manifestamente
inadmissível. Recurso conhecido e desprovido
DECISAO
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 61424-03.2012.8.09.0000(201290614245)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
1 AGRAVANTE(S)
: JEFFERSON ROSALVO SANTOS
ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CLÁUSULA CONTRATUAL. FATO
NOVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Em sede de agravo
interno, incomportável o debate de teses sem
nítida demonstração de fato novo a ensejar a
mudança de entendimento sufragado em decisão
monocrática. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
DECISAO
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
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agravo conhecido e desprovido, tudo nos termos do
Voto do Relator.
28 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
29 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
30 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
76955-37.2009.8.09.0000(200900769550)
NEROPOLIS
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
ERNESTO BORGES FILHO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
: RONIVALDO SILVA PEREIRA
ADV(S) : SERGIO RIBEIRO SOARES
: " AGRAVO REGIMENTAL EM APELAçAO CIVEL. AçAO DE
COBRANçA DPVAT. LAUDO PERICIAL. TABELA EXPEDIDA
PELA SUSEP. CORREçAO MONETARIA. AUSENCIA DE FATOS
NOVOS. NA AUSENCIA DE DEMONSTRAçAO DE FATOS NOVOS
QUE POSSIBILITEM A MODIFICAçAO DO ENTENDIMENTO
ANTERIORMENTE FIRMADO, DEVE SER MANTIDA A DECISAO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO APELATORIO NOS
TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CPC, NAO CABENDO
A RECONSIDERAçAO DA DECISAO AGRAVADA
REGIMENTALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO."
: " ACORDA, O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO
DE GOIAS, PELOS INTEGRANTES DA SEGUNDA TURMA
JULGADORA DA TERCEIRA CAMARA CIVEL, POR
UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER MAS DESPROVER O
AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
:
:
:
:
5110-54.2007.8.09.0051(200790051109)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
DESENTEC DESENTUPIDORA LTDA
ADV(S) : JOCELINO DE MELO JUNIOR
: DILSON ANTUNES DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JUNIOR
MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO
TARDIO. DESERÇÃO. Pacífico o entendimento desta
Corte no sentido de que o manejo do agravo
interno/regimental deve ser acompanhado da guia de
preparo no ato de interposição do recurso, ex vi
do disposto no art. 511 do CPC e Tabela I, nº 2 da
consolidação dos atos normativos da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado (provimento nº
15/2008), sob pena de deserção. In casu, o
recolhimento tardio da guia de preparo enseja o
não conhecimento do recurso. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do
Relator. Custas de lei.
: 386143-56.2008.8.09.0051(200893861430)
: GOIANIA
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
: JOSSELINA PATRICIA DA COSTA
ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA
PAULO ROCHA SANTOS
TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
RENATO BELTRAO RODRIGUES
: AQUARIUS LOTEAMENTO LTDA
ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. Não demonstrado fato novo a embasar a
pretensão regimental, deve ser mantido o decisum
do relator que negou seguimento ao recurso de
apelação, nos termos do art. 557 do CPC, por sua
manifesta improcedência. Agravo Regimental
conhecido mas desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes, e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
:
:
:
:
190095-50.2008.8.09.0011(200891900950)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
LUCILENE DOURADO RIBEIRO
ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA
GUSTAVO FAVORETTO TEIXEIRA
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DESNECESSIDA-DE. I - Não
há se falar em intimação pessoal da parte autora
para a realização da perícia médica judicial,
mormente quando há nos autos comprovação das
intimações feitas ao seu procurador constituído,
via imprensa oficial, e o seu comparecimento aos
autos pleiteando outras providências, sem sequer
apresentar qualquer justificativa plausível para a
sua ausência nas duas datas designadas para a
efetivação da referida prova pericial, ônus que
lhe competia, nos termos do artigo 333, I do CPC.
II - Não demonstrado fato novo a embasar a
pretensão regimental, deve ser mantida a decisão
que negou seguimento ao recurso de apelação, nos
termos do caput do artigo 557 do CPC, não cabendo
a reconsideração da decisão agravada
regimentalmente. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
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178 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes, e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
32 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
33 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
45015-28.2008.8.09.0020(200890450153)
CACHOEIRA ALTA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
: ANTONIO PEDRO FERNANDES
ADV(S) : FABIANO SEVERINO FILHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL. FATO NOVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1 Em
sede de agravo interno, incomportável o debate de
teses sem nítida demonstração de fato novo a
ensejar a mudança de entendimento sufragado em
decisão monocrática. Agravo interno conhecido e
desprovido.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
agravo conhecido e desprovido, tudo nos termos do
Voto do Relator.
:
:
:
:
72086-38.2010.8.09.0051(201090720866)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: RAQUEL MARIA DOS SANTOS FERREIRA
ADV(S) : EDILBERTO DE CASTRO DIAS
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DPVAT. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. Na
ausência de demonstração de fatos novos que
possibilitem a modificação do entendimento
anteriormente firmado, deve ser mantida a decisão
que negou seguimento ao recurso apelatório nos
termos do caput do artigo 557 do CPC, não cabendo
a reconsideração da decisão agravada
regimentalmente. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes, e o
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
34 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
210586-55.2008.8.09.0051(200892105860)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
VALDEIR FRANCISCO DA CONCEICAO
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM
APELAÇÃO
CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE
SEQUELA DECORRENTE
DO
SINISTRO.
LESÃO INVALIDANTE
PERMANENTE
NÃO VERIFICADA. FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO
COMPROVADOS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO ACERCA DO
LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADO. REALIZAÇÃO
DE
NOVA
PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. LIVRE
CONVENCIMEN- TO MOTIVADO DO JUIZ EXERCITADO DE
FORMA ADEQUADA. LAUDO PERICIAL DERRADEIRO
CONCLUSIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
DO
APELO
FACE
A MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA
DAS RAZÕES APELATÓRIAS.
1
- A não comprovação dos fatos
constitutivos do direito
1 que lastreia o pleito
exordial demanda o reconhecimento
da
inexistência
do direito material invocado pelo
autor. 2 - A faculdade processual prevista no
artigo 435 do Código de Processo Civil serve
apenas para elucidar alguma obscuridade detectada
no resultado da perícia. Daí ser imprescindível
a formulação dos pedidos de esclarecimento pela
parte que desejar utilizá-la. 3 - O Magistrado
pode fundamentar sua decisão na prova que
entender suficiente ao deslinde da questão
controvertida. Daí o fato de incumbir ao Julgador
aferir se as produzidas nos autos são
suficientes para formar o seu convencimento
acerca da matéria em debate. 4 - Na ausência de
demonstração de fatos novos que possibilitem a
modificação do entendimento anteriormente
firmado, deve ser mantida a decisão que negou
seguimento ao recurso apelatório nos termos do
artigo 557, caput, do CPC, não cabendo a
reconsideração da decisão agravada
regimentalmente. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além
do Relator, o eminente desembargador Floriano
Gomes, que presidiu a sessão, a Dra. Sandra
Regina Teodoro Reis, substituta do Des. Walter
Carlos Lemes e o Dr. José Carlos de Oliveira,
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substituto do Des. Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de julgamento,
a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane
Ferreira Fávaro.
35 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
36 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
:
:
:
:
235878-65.2008.8.09.0011(200892358785)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
UNIBANCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: JOAO GONCALVES NEVES
ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PERMISSIVIDADE. FATO NOVO INEXISTENTE. 1. Em se
tratando de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes
Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado com
lastro no §1º-A do art. 557 do CPC a dar
provimento ao recurso, permissividade que não
implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau
de jurisdição. 2. Não infirmados pela parte
agravante os requisitos que embasaram a decisão
recorrida, desmerece modificação o ato monocrático
verberado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
162117-30.2010.8.09.0011(201091621179)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
: MARLENE RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : JOAQUINA RIBEIRO XAVIER
AGRAVO RETIDO FLS. 138
1 APELANTE(S)
: CRISTAL
ADV(S)
1 APELADO(S)
: MARLENE
ADV(S)
CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
: MARIO FERNANDO CAMOZZI
RODRIGUES DA SILVA
: JOAQUINA RIBEIRO XAVIER
AGRAVO RETIDO FLS. 192
1 APELANTE(S)
: CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
AGRAVO RETIDO FLS. 243
2 APELANTE(S)
: CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. Não apresentados elementos novos
que justifiquem a reconsideração pretendida,
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DECISAO
37 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
38 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
diante da decisão monocrática pela qual foi dado
parcial provimento ao apelo interposto, nos
termos do art. 557 §1º -A do CPC, o desprovimento
do Agravo Interno é medida que se impõe. Agravo
Interno conhecido e desprovido.
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
conheceu do Agravo Regimental e o desproveu, tudo
nos termos do Voto da Relatora. Custas de Lei.
:
:
:
:
79079-56.2008.8.09.0152(200890790795)
URUACU
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: ADEMAR JOSE DOS SANTOS
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PERMISSIVIDADE. FATO NOVO INEXISTENTE. 1. Em se
tratando de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes
Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado com
lastro no §1º-A do art. 557 do CPC a dar
seguimento ao recurso, permissividade que não
implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau
de jurisdição. 2. Não infirmados pela parte
agravante os requisitos que embasaram a decisão
recorrida, desmerece modificação o ato monocrático
verberado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
117645-86.2008.8.09.0051(200891176454)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL
NIVIA MARCIA DA SILVA
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
: MAIRA SANTIAGO TAVARES
ADV(S) : LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO
RECURSO ADESIVO FLS. 173
1 APELANTE(S)
: MAIRA SANTIAGO TAVARES
ADV(S) : LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO
1 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : NIVIA MARCIA DA SILVA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO (ARTIGO 557,
CAPUT DO CPC) E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
ADESIVO ( § 1º-A, DO ART. 557, DO CPC). AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. Não apresentados elementos novos
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39 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
40 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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que justifiquem a reconsideração pretendida,
diante da decisão monocrática que se negou
seguimento ao 1º apelo, nos termos do art. 557,
'caput' do CPC e deu parcial provimento ao 2º
apelo adesivo, o desprovimento do Agravo Interno é
medida que se impõe. Agravo Interno conhecido e
desprovido.
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
conheceu do Agravo Regimental e o desproveu tudo
nos termos do Voto da Relatora. Custas de Lei.
:
:
:
:
370951-83.2008.8.09.0051(200893709514)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
JANAYNA KENYA DE SOUSA
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNA-TÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCES-SIVA
ONEROSIDADE CONTRATUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INTIMA-ÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. INTIMA-ÇÃO POR
EDITAL. EXTINÇÃO DO PRO-CESSO. Na ausência de
fatos novos que possibilitem a modificação do
entendimento anteriormente firmado, deve ser
mantida a decisão que negou provimento ao recurso
apelatório nos termos do artigo 557, caput do CPC,
não cabendo a reconsideração da decisão agravada
regimentalmente. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
:
:
:
:
254259-68.2010.8.09.0006(201092542590)
ANAPOLIS
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
PUBLICAS AGETOP
ADV(S) : IGNACIO AUGUSTO GONTIJO DE LOYOLA
: CANON FIGUEIREDO SILVA
IVALTERCIDES FELIX DOS SANTOS
NATALICIO DE ALMEIDA LEITE
WOLNEY LUIZ DE MOURA
LUCIA LUCINDA OLIVEIRA NUNES
EVANDRO FERREIRA MOTA
IRENI ANTUNES MACHADO
MARCOS ANTONIO FERNANDES ESPINA
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EMENTA
DECISAO
41 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
42 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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2 APELANTE(S)
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JOSIVAN RIBEIRO DE SOUSA
JEOVANE PALMEIRA
EDVALTO ANTONIO RODRIGUES
LEOVEGILDO MARINHO BEZERRA
WASHINGTON CESAR MESQUITA
IURES BARROS DOS SANTOS
LIVIO DE CASTRO PEREIRA
JOHNATHAN HENRIQUE LOURENCO DO NASCIMENTO
JULIANA PATRICIA DA SILVA
JANE CRISTINA GUIMARAES SANTOS
JOSE ALEXANDRE DA FONSECA
FRANCISCO CLAUDINO NETO
ADV(S) : AGILEU FELIX DE ATAIDE JUNIOR
: EMENTA: Agravo Regimental em Apelação Cível.
Decisão que negou seguimento ao apelo, nos termos
do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Inexistindo fatos novos que possam motivar reforma
do decisum anterior, deve ser negado provimento
ao agravo regimental. Agravo regimental conhecido
e desprovido.
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
conheceu do Agravo Regimental e o desproveu, tudo
nos termos do Voto da Relatora. Custas de Lei.
:
:
:
:
450389-61.2008.8.09.0051(200894503898)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: SOSTENES JUNIO NUNES SIQUEIRA
ADV(S) : RENATA BRASIL RANGEL
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO ( § 1º-A, ARTIGO 557,
DO CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A
JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Não
apresentados elementos novos que justifiquem a
reconsideração pretendida, diante da decisão
monocrática pela qual se deu parcial provimento ao
apelo, nos termos do § 1º-A, art. 557, do CPC, o
desprovimento dos Agravos Internos opostos é
medida que se impõe. 1º e 2º Agravos Internos
conhecidos e desprovidos.
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu dos Agravos Regimentais e o
desproveram, tudo nos termos do Voto da Relatora.
Custas de Lei.
:
:
:
:
214726-06.2006.8.09.0051(200692147268)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : THIAGO BASILIO ROSA D'OLIVEIRA
BARBARA FELIPE PIMPAO
: ELIAS RASSI NETO
ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES
: ELIAS RASSI NETO
ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
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2 APELADO(S)
EMENTA
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43 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
44 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : THIAGO BASILIO ROSA D'OLIVEIRA
BARBARA FELIPE PIMPAO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL. COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. AFASTAMENTO. FATO NOVO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1 - O Superior Tribunal de
Justiça vem se posicionando no sentido de que,
quando cumulada a comissão de permanência com
outros encargos, esta deve ser afastada.
2 Em sede de agravo interno, incomportável o debate
de teses sem nítida demonstração de fato novo a
ensejar a mudança de entendimento sufragado em
decisão monocrática. Agravo interno conhecido e
desprovido.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
agravo conhecido e desprovido, tudo nos termos do
Voto do Relator.
:
:
:
:
353242-92.2007.8.09.0011(200793532426)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ELDI PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO PARCIAL. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO
INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. O
pagamento da indenização pelo seguro DPVAT de
acordo com a graduação da lesão tem expressa
previsão legal mesmo para os acidentes ocorridos
antes da entrada em vigor da MP 451/2008
posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009,
para os quais deve ser aplicada a tabela de
acidentes pessoais consoante se infere do § 5º do
art. 5º da Lei 6.194/74, introduzido pela Lei
8.441/92. 2. Em se tratando de matéria a cujo
respeito é dominante o entendimento no respectivo
Tribunal e/ou Cortes Superiores (STF e STJ)
veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator
está autorizado com lastro no § 1º-A do art. 557
do CPC dar total ou parcial provimento ao recurso,
permissividade que não implica ofensa aos
princípios do devido processo legal,
unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição.
3. Não infirmados pela parte agravante os
requisitos que embasaram a decisão recorrida,
desmerece modificação o ato monocrático verberado.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
: 395400-41.2008.8.09.0137(200893954004)
: RIO VERDE
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
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RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
45 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: GENEZE SEMENTES LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE APRIGIO DO PRADO
GUILHERME NASCIMENTO MEIRELES
MARCIO MATEUS BARBOSA JUNIOR
: OSVALDO SOUSA E SILVA
ADV(S) : EMERSON JOSE DO COUTO
MURILO COUTO LACERDA
: APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO. SENTENÇA REFOR-MADA.
AGRAVO REGIMENTAL. Nega-se provimento ao agravo
regimental que busca modificar decisão monocrática
que deu provimento ao recurso de apelação cível,
para reformar sentença recorrida e determinar o
prosseguimento da ação de execução. Recurso
conhecido e desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
:
:
:
:
338899-34.2008.8.09.0051(200893388998)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
LUDMILA DE CASTRO TORRES
SANDRA MARA MOREIRA
: BENEDITO MARCAL
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. ARTIGO 557, CAPUT,
CPC. Não demonstrado fato novo a embasar a
pretensão regimental deve ser mantida a decisão
que negou seguimento ao recurso de apelação, nos
termos do caput do art. 557 do CPC, não cabendo a
reconsideração da decisão agravada
regimentalmente. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes, e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
46 - APELACAO CIVEL
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
47 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
:
:
:
:
253363-78.2008.8.09.0011(201102746180)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
ADV(S) : ADRIANA STELLA DOMINGUES CAMELO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMA-NÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A comissão de
permanência só poderá ser cobrada no período de
inadimplência, desde que não cumulada com correção
monetária, multa contratual e/ou juros
remuneratórios e, ainda, limitada à taxa média de
mercado, sem extrapolar o percentual pactuado para
os juros do contrato, de modo que deve ser
mantida a sentença que afastou o aludido encargo
diante da sua expressa cumulação;
2. Cabe
Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias,
contra a decisão monocrática proferida em Apelação
Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º do CPC e
364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
Goiás;
3. Ante a ausência de fatos novos no
Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da
decisão Agravada, porquanto não se justifica a
retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do
CPC.
Agravo Regimental conhecido e
desprovido. Decisão mantida.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo
Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que também presidiu a sessão.
:
:
:
:
31859-73.2009.8.09.0137(200990318591)
RIO VERDE
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
CLEBER SOUSA BARBOSA
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, caput, DO
CPC. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.
1.
Em se tratando de matéria a cujo respeito é
dominante o entendimento no respectivo Tribunal
e/ou Cortes Superiores (STF e STJ) veiculado em
súmula ou jurisprudência, o Relator está
autorizado com lastro no art. 557, caput, do CPC,
a julgar prejudicado o recurso, permissividade
que não implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau
de jurisdição. 2. Não infirmados pela parte
agravante os requisitos que embasaram a decisão
recorrida, desmerece modificação o ato monocrático
verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
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da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
48 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
49 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
146762-34.2006.8.09.0006(200691467625)
ANAPOLIS
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
: CLERISTON FERREIRA COUTINHO
: EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA
DE
FATOS NOVOS. Na ausência de
demonstração de fatos novos que possibilitem a
modificação do entendimento anteriormente
firmado, deve ser mantida a decisão que negou
seguimento ao recurso apelatório nos termos do
caput do artigo 557 do CPC, não cabendo a
reconsideração da decisão agravada
regimentalmente.
Agravo Regimental conhecido
e desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além
do Relator, o eminente desembargador Floriano
Gomes, que presidiu a sessão, a Dra. Sandra
Regina Teodoro Reis, substituta do Des. Walter
Carlos Lemes e o Dr. José Carlos de Oliveira,
substituto do Des. Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de julgamento,
a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane
Ferreira Fávaro.
:
:
:
:
568109-49.2008.8.09.0051(200895681099)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
DEJALCI FERREIRA DE BRITO
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
MARCIO EDUARDO PINHEIRO PIMENTA
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO
INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em
se tratando de matéria a cujo respeito é dominante
o entendimento no respectivo Tribunal ou nos
Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em
súmula ou jurisprudência, o Relator está
autorizado com lastro no caput do art. 557 do CPC,
negar seguimento ao recurso, permissividade que
não implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de
jurisdição. 2. Não infirmados pela parte
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
DECISAO
agravante os requisitos que embasaram a decisão
monocrática proferida em sede de apelação,
desmerece modificação o decisum. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
50 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
51 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
39487-46.2010.8.09.0051(201090394870)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTUO
NILSON BRAZ
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
NILSON BRAZ
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTUO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO
INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em
se tratando de matéria a cujo respeito é dominante
o entendimento no respectivo Tribunal e/ou Cortes
Superiores (STF e STJ) veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado com
lastro no caput do art. 557 do CPC negar
seguimento ao recurso, permissividade que não
implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, unirrecorribilidade e duplo grau
de jurisdição. 2. Não infirmados pela parte
agravante os requisitos que embasaram a decisão
recorrida, desmerece modificação o ato monocrático
verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
155558-57.2010.8.09.0011(201091555583)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
EPITACIO MARQUES JUNIOR
ADV(S) : ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA
: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA
ADV(S) : LOURDES FAVERO TOSCAN
AILTON ALVES FERNANDES
: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
11.795/08. ENTENDIMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO EM
TRINTA DIAS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
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DECISAO
52 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
E JULGAMENTO EXTRA PETITA REPELIDAS. 1- A
hipossuficiência do consumidor não é presumida.
disso decorre que a inversão do ônus da prova de
que trata o art. 6º, viii, do cdc, não é
automática, sendo necessário que o magistrado se
convença da verossimilhança das alegações
deduzidas. 2- não ocorre o cerceamento de defesa,
pela não realização da audiência de conciliação
prévia (art. 331, do cpc), já que não é um ato
processual obrigatório e pode ser dispensado
sempre que as circunstâncias da causa evidenciarem
ser improvável sua obtenção. 3- de acordo com o
posicionamento do stj, nos contratos pactuados com
data anterior à vigência da nova lei de
consórcio, a restituição das parcelas pagas não se
aplica de imediato, mas no prazo de 30 (trinta)
dias do encerramento do plano consorcial. 4recurso desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes, e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
:
:
:
:
405493-93.2009.8.09.0051(200994054939)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
SHENIA RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INADIMPLEMENTO
DAS
PRESTAÇÕES. ESBULHO CARACTERIZA- DO.
PROCEDÊNCIA
DO
PEDIDO. LIMITAÇÃO DE JUROS AO
PATAMAR DE 12%
AO
ANO.
IMPERTINÊNCIA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além
do Relator, o eminente desembargador Floriano
Gomes, que presidiu a sessão, a Dra. Sandra
Regina Teodoro Reis, substituta do Des. Walter
Carlos Lemes e o Dr. José Carlos de Oliveira,
substituto do Des. Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de julgamento,
a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane
Ferreira Fávaro.
53 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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190 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
54 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
:
:
:
:
424601-45.2008.8.09.0051(200894246011)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
ANTONIO CARLOS MOTA COELHO
ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
JOICE FERREIRA PAINS
PAULA FERREIRA FREITAS
: BANCO DIBENS S/A
ADV(S) : PATRICIA VAZ VILELA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONSIG-NAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISÃO
CONTRATUAL E PEDI-DO LIMINAR DE TUTELA
ANTECIPA-DA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Não
demonstrado fato novo a embasar a pretensão
regimental, deve ser mantido o decisum do relator
que negou seguimento ao recurso de apelação, nos
termos do art. 557 do CPC, por sua manifesta
improcedência. Agravo Regimental conhecido mas
desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
os eminentes desembargadores: Walter Carlos
Lemes e Stenka I. Neto, que também presidiu a
sessão.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
:
:
:
:
290105-11.2010.8.09.0051(201092901051)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
JEFFERSON RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARTA NERES RODRIGUES
: APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO. SENTENÇA PROFE-RIDA
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO REGI-MENTAL. Nega-se provimento ao agravo
regimental que busca modificar decisão monocrática
que deu provimento ao recurso de apelação cível,
para reformar sentença recorrida em confronto com
a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça e deste Tribunal. Recurso conhecido e
desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
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55 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
56 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
57 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
:
:
:
:
356450-90.2009.8.09.0051(200993564500)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: JUNIO RIGONATO ARAUJO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO INEXISTENTE.
DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em se tratando
de matéria a cujo respeito é dominante na Corte
Superior (STJ) veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado com
lastro no § 1º-A do art. 557 do CPC dar provimento
ao recurso, permissividade que não implica ofensa
aos princípios do devido processo legal,
unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição.
2. Não infirmados pela parte agravante os
requisitos que embasaram a decisão recorrida,
desmerece modificação o ato monocrático verberado.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
:
152641-70.2002.8.09.0100(200291526411)
LUZIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
DES. STENKA I. NETO
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADV(S) : ROVER ROCHA
DERCIO FERREIRA GUIMARAES
: CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR
MAIDI BATISTA RABELE
PAULO HENRIQUE CURY DE AGUIAR
LICIA RABELO CARNEIRO CURY
ADV(S) : CRISTIANA ALCANTARA ALVES
LUIZ RENATO ZAGO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL.
PREPARO. AUSÊNCIA. A falta de preparo recursal
exigido pelo Regimento de Custas do respectivo
Tribunal conduz a deserção do agravo regimental e,
consequentemente, ao não conhecimento dele, por
falta de pressuposto objetivo de admissibilidade
(artigo 511, do CPC). Agravo regimental não
conhecido.
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
não conheceu do Agravo Regimental, tudo nos termos
do Voto da Relatora. Custas de Lei.
: 227761-36.2007.8.09.0168(200792277619)
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
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192 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
58 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : LION GUEDES D AMORIM FILHO
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA SOUSA
: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANU- TENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. Não tendo a agravante
arrolado qualquer fato novo capaz de acarretar a
modificação do decisum monocrático, convém negar
provi- mento ao recurso. Agravo conhecido, mas
desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além
do Relator, o eminente desembargador Floriano
Gomes, que presidiu a sessão, a Dra. Sandra
Regina Teodoro Reis, substituta do Des. Walter
Carlos Lemes e o Dr. José Carlos de Oliveira,
substituto do Des. Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de julgamento,
a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane
Ferreira Fávaro.
:
:
:
:
50744-68.2010.8.09.0051(201090507445)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
APARECIDA DE FATIMA REZENDE CUNHA
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
EDINA MARIA ROCHA LIMA
REGINA CLAUDIA DA FONSECA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - A
autoridade administrativa legítima para figurar no
polo passivo da demanda é a competente para a
prática do ato no momento do ajuizamento da ação,
não havendo falar em ilegitimidade passiva do
Estado de Goiás. Servidor público. Serviços
prestados como pró-labore. Direito à contagem e
averbação do tempo de serviço para fim de
aposentadoria.
2 - É de se declarar o
direito da professora à averbação do tempo de
serviço prestado ao Estado, a título de
pró-labore, quando comprovadamente efetuou o
trabalho no tempo apontado e recolheu a
contribuição previdenciária correspondente ao
período trabalhado. Fato novo. Não demonstração.
3 - Em sede de agravo interno,
incomportável o debate de teses sem nítida
demonstração de fato novo a ensejar a mudança de
entendimento sufragado em decisão monocrática,
mormente por versar o recurso sobre matéria
pacificada neste Tribunal. Agravo interno
conhecido e desprovido.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
recurso conhecido e desprovido, tudo nos termos do
Voto do Relator.
59 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
60 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
140264-77.2010.8.09.0103(201091402647)
MINACU
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: ANTONIO LUIZ SALU DE OLIVEIRA
ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA
: APELAÇÃO CÍVEL. NEGA-TIVA DE SEGUIMENTO.
MANI-FESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO.
Nega-se provimento a agravo interno que busca
justificar a promoção do recurso de apelação cível
manifestamente improcedente. Recurso conhecido e
desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
:
:
:
:
357750-76.2010.8.09.0011(201093577509)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
: ROCK HUDSON GOMES FRANCA
ADV(S) : NEREU GOMES CAMPOS
: EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL. APELAÇÃO
CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APLICAÇÃO DO ART.
557, CAPUT, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
FATO
NOVO. I. É autorizado ao relator julgar o recurso
monocraticamente, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, quando o recurso estiver em confronto com
Súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal
Superior, como no presente caso. II. Se a parte
agravante não
demonstra
nenhum
fato
novo
ou argumentação
substancial
suficiente
para acarretar a modificação da
linha de raciocínio adotada
na
decisão
monocrática objurgada, impõe-se o desprovimento
do agravo regimental. Agravo
regimental
conhecido
e desprovido.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
recurso conhecido e desprovido, tudo nos termos do
Voto do Relator.
61 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
62 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
:
:
:
:
87185-82.2009.8.09.0051(200990871851)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
ELTON RAMOS DE SOUSA
ADV(S) : ELISA SILVA LIMA
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO SEGUNDO ENTENDIMENTO
DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 557,
CAPUT, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
NOVO FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DO
DECISUM AGRAVADO.
1. A ação de cobrança do
seguro DPVAT prescreve em três anos, nos termos da
Súmula n° 405, do STJ;
2. Não restando
comprovado que o acidentado submeteu-se a
tratamento médico durante o lapso de tempo
decorrido entre o acidente e a confecção do laudo
médico, considera-se a data do sinistro como o
termo a quo para a contagem do prazo
prescricional, consoante enunciado sumular de n°
278, do STJ;
3. Ausente qualquer novo
fundamento capaz de ensejar a modificação da
decisão agravada, deve esta ser mantida em seus
exatos termos; 4. Não merece ser provido o pedido
de prequestionamento consistente no
pronunciamento expresso de dispositivos legais,
pois não cabe ao Julgador esmiuçá-los, não lhe
sendo dada atribuição de órgão consultivo. Deve,
sim, resolver de forma integral e fundamentada a
matéria posta em Juízo.
Agravo Regimental
conhecido e desprovido. Decisão mantida.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo
Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que também presidiu a sessão.
:
:
:
:
262430-10.2009.8.09.0051(200992624304)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
DELAIDE CLARO VALADARES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : FABIO FARIA DOS SANTOS
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNA-TÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA
ONEROSIDADE CONTRA-TUAL C/C PEDIDOS SUCESSIVOS
(PEDIDO LIMINAR). AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Não
demonstrado fato novo a embasar a pretensão
regimental, deve ser mantido o decisum do relator
que negou seguimento ao recurso de apelação, nos
termos do art. 557 do CPC, por sua manifesta
improcedência. Agravo Regimental conhecido mas
desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
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votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes, e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
63 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
64 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
10293-64.2011.8.09.0051(201190102935)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
SERGIO SOUZA NETO
ADV(S) : ARISTELA SILVA CARDOSO
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: EMENTA: Agravo Interno. Apelação Cível.
Consignatória c/c revisional. Decisão monocrática.
Entendimento pacificado no Tribunal local.
Negativa de seguimento. Se as razões invocadas no
recurso de apelação, relativamente à limitação da
taxa de juros remuneratórios, foram rejeitadas
com respaldo em jurisprudência dominante no
Tribunal local, outro caminho não resta senão
afastar a pretendida limitação, razão pela qual
não há que se falar na reconsideração do “decisum”
em sede de agravo interno, nem tampouco em
apreciação da apelação pelo Órgão Colegiado,
especialmente frente a ausência de qualquer fato
novo que justifique tais providências. Agravo
interno conhecido e desprovido.
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
conheceu do Agravo Regimental e o desproveu, tudo
nos termos do Voto da Relatora. Custas de Lei.
:
:
:
:
278133-14.2009.8.09.0137(200992781337)
RIO VERDE
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MARIANA PEREIRA DE SA
: ODON SILVA DE MELO FILHO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. Na ausência
de demonstração de fatos novos que possibilitem a
modificação do entendimento anteriormente
firmado, deve ser mantida a decisão que negou
seguimento ao recurso apelatório nos termos do
caput do artigo 557 do CPC, não cabendo a
reconsideração da decisão agravada
regimentalmente. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
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Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator,
o eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
65 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
66 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
345869-16.2009.8.09.0051(200993458696)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
CLAYTON SILVA SANTANA
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
FLAVIA DE FARIA GENARO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA
ONEROSIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JÁ
ANTERIORMENTE AVENTADA. DESPROVIMENTO.
É
medida imperativa o desprovimento do Agravo
Regimental que não traz em suas razões qualquer
novo argumento que justifique a modificação da
decisão Agravada.
Agravo Regimental conhecido
e desprovido. Decisão mantida.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo
Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator, que também presidiu a sessão.
:
:
:
:
102974-53.2011.8.09.0051(201191029743)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
MAISA LIMA DE PAIVA
: LUDMILLA SILVA MUNDIN
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO
RECEBIDA. MORA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO.
1. Impõe-se o indeferimento da inicial
quando o Requerente não cuidou de comprovar a mora
da devedora;
2. É medida imperativa o
desprovimento do Agravo Regimental que não traz em
suas razões qualquer novo argumento que
justifique a modificação da decisão que negou
seguimento ao recurso de Apelação.
Agravo
Regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
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Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
67 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
68 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
358667-22.2010.8.09.0100(201093586672)
LUZIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
JULMAR RODRIGUES DE LIMA
ADV(S) : GILTON DE JESUS MEIRELES
GILTON DE JESUS MEIRELES
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. AFASTAMENTO. FATO
NOVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1 -Apenas se admite a
capitalização de juros em periodicidade inferior à
anual se expressa e induvidosamente pactuada. 2Em sede de agravo interno, incomportável o debate
de teses sem nítida demonstração de fato novo a
ensejar a mudança de entendimento sufragado em
decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
conheceu do Agravo Regimental e o desproveu, tudo
nos termos do Voto da Relatora. Custas de Lei.
:
:
:
:
579986-23.2008.8.09.0168(200895799863)
AGUAS LINDAS DE GOIAS
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
BANCO BMG S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
: VALFREDO DE ARAUJO DIAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOS TERMOS DO CAPUT, DO
ART. 557, CPC. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI
911/69. CONFIGURAÇÃO DA MORA. COMPROVAÇÃO.
TABELIONATO DE PROTESTO E REGISTRO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS. COMARCA DIVERSA.
POSSIBILIDADE.RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. I - Restando comprovado, de forma
satisfatória, que a notificação extrajudicial foi
devidamente entregue no endereço do devedor,
impõe-se o provimento do agravo regimental em
virtude de erro material. II- É válida a
notificação extrajudicial efetivada no endereço do
devedor, por Tabelionato de Protesto, Registro de
Títulos e Documentos, de comarca diversa daquela
em que ele é domiciliado, vez que não se aplica
aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos
o preceito inserto no art. 9º, da Lei nº 8.935/94.
Esse dispositivo refere-se, apenas, aos
tabelionatos de notas e aos registro de imóveis e
civis das pessoas naturais. Precedentes STJ. Mora
configurada. Agravo regimental conhecido e
provido. Apelação Cível conhecida e prova.
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DECISAO
69 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
70 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
71 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
Sentença cassada.
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
conheceu do Agravo Regimental e o proveu, tudo nos
termos do Voto da Relatora. Custas de Lei.
:
:
:
:
214875-94.2009.8.09.0051(200992148758)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
SHEILA MARIA THOME NETO
ADV(S) : SABRINA LEANDRA RIBEIRO
CRISTIANO DE CASTRO DAYRELL
: SERASA S/A
ADV(S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA
ROSANA BENENCASE
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. APELO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CAPUT, ART.
557, CPC. I - O agravo previsto no art. 557, do
CPC, tem por finalidade questionar a aplicação das
regras que permitem ao Relator julgar
monocraticamente o recurso, ou seja, cabe ao
recorrente tentar demonstrar que o caso concreto
não admitia a decisão isolada. Não tendo o
agravante logrado êxito no que lhe competia, o
desprovimento do agravo é medida imperativa.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
conheceu do Agravo Regimental e o desproveu, tudo
nos termos do Voto da Relatora. Custas de Lei.
:
:
:
:
176832-20.2011.8.09.0051(201191768325)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
LEOMAR REIS
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
: BANCO ITAUCARD S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NEGATIVA SEGUIMENTO A APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Não apresentados
elementos novos que justifiquem a reconsideração
pretendida, diante da decisão monocrática pela
qual negou seguimento o apelo, nos termos do
caput, do art. 557, do CPC, o desprovimento do
Agravo Interno é medida que se impõe. Agravo
Interno conhecido e desprovido.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
agravo conhecido e desprovido, tudo nos termos do
Voto do Relator.
:
:
:
:
238123-89.2009.8.09.0051(200992381231)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
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199 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
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ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
: ADRIANA GUEDES DE SA
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
: PATRICIA PEREIRA ALVES
ADV(S) : EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. SEGUIMENTO NEGADO. APELO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CAPUT, ART.
557, CPC. I - O agravo previsto no art. 557, do
CPC, tem por finalidade questionar a aplicação das
regras que permitem ao Relator julgar
monocraticamente o recurso, ou seja, cabe ao
recorrente tentar demonstrar que o caso concreto
não admitia a decisão isolada. Não tendo o
agravante logrado êxito no que lhe competia, o
desprovimento do agravo é medida imperativa.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
conheceu do Agravo Regimental e o desproveu, tudo
nos termos do Voto da Relatora. Custas de Lei.
72 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 270521-42.2009.8.09.0002(200992705215)
COMARCA
: ACREUNA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
1 APELADO(S)
: SEBASTIAO VIEIRA LEITE NETO
ADV(S) : ANA ALICE FURTADO
PABLO FERREIRA FURTADO DE OLIVEIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERMISSIVIDADE. FATO NOVO
INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Em
se tratando de matéria a cujo respeito é dominante
o entendimento no respectivo Tribunal ou nos
Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em
súmula ou jurisprudência, o Relator está
autorizado com lastro no caput do art. 557 do CPC,
negar seguimento ao recurso, permissividade que
não implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de
jurisdição. 2. Não infirmados pela parte
agravante os requisitos que embasaram a decisão
monocrática proferida em sede de apelação,
desmerece modificação o decisum. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
73 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 202882-54.2009.8.09.0051(200992028825)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : CHRISTIAN RESENDE
2 REU(S)
: AGENCIA MUNICIPAL DE OBRAS AMOB
ADV(S) : CELIA REGINA ROCHA DO NASCIMENTO
3 REU(S)
: AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMMA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
ADV(S)
EMENTA
DECISAO
: JOSE DE MORAES NETO
CLAUDIO SERGIO GOMES PEREIRA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO.
Nega-se provimento a agravo interno que busca
justificar a negativa de seguimento à remessa
obrigatória por manifestamente improcedente.
Recurso conhecido e desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o agravo interno,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, o
eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
74 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
241916-24.2011.8.09.0000(201192419162)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
JOAQUIM ELEUTERIO DA SILVA
LANA MENEZES DE CASTRO
PAULA ROBERTA DE OLIVEIRA
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
GOIAS
ADV(S) : LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO
PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
WANDRE FRANCISCO PEIXOTO
: EMBARGOS DE DE-CLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXIS-TÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. PERÍODO DE VALIDADE. CONTRATO PRECÁRIO E
INDEVIDO DE SERVIDORES. RE-SERVA TÉCNICA DE VAGAS.
CONVOCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. É
indevida a contratação de servidores temporários
ou de cargo em comissão pela Administração
Pública, para desempenho de funções na mesma área,
durante período de vigência do concurso público.
II. As vagas previstas no edital devem ser
obrigatoriamente preenchidas até o fim do prazo de
validade do concurso ou da respectiva
prorrogação, obedecida a ordem de classificação.
III. A aprovação em concurso público gera mera
expectativa de direito estando a nomeação adstrita
ao poder discricionário da Administração Pública.
Todavia, constatada a preterição de aprovados em
concurso público em benefício de servidores
comissionados, a expectativa de direito convola-se
em direito líquido e certo. IV. Tendo sido
analisadas e sopesadas no bojo do voto condutor do
acórdão objurgado, as questões pertinentes à
solução judicial da lide, declinando-se as razões
jurídicas que embasaram a decisão, não há se falar
em contradição a ser sanadas. 1º e 2º embargos
declaratórios desprovidos.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
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Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover ambos os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do
Relator, o eminente desembargador Floriano Gomes,
que presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina
Teodoro Reis, substituta do Des. Walter Carlos
Lemes e o Dr. José Carlos de Oliveira, substituto
do Des. Stenka I. Neto.
Esteve presente à
sessão de julgamento, a nobre Procuradora de
Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
75 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
429539-37.2011.8.09.0000(201194295398)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
IVANILDA FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : ANTONIO SERGIO BERNARDES DE ALMEIDA
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
GOIAS
ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA
: EMBARGOS DE DECLARA-ÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCA-DOS NO ART. 535 DO
CPC. EFEITO MODIFICATIVO. Mesmo em se tratando de
embargos de declaração com o objetivo de
modificação da decisão recorrida, devem ser
observados os limites traçados no artigo 535 do
CPC. Logo, inexistindo quaisquer das hipóteses
previstas no referido artigo, devem ser rejeitados
os embargos de declaração. Embargos de Declaração
conhecidos, porém desprovidos.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover os presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, o eminente desembargador
Floriano Gomes, que presidiu a sessão, a Dra.
Sandra Regina Teodoro Reis, substituta do Des.
Walter Carlos Lemes e o Dr. José Carlos de
Oliveira, substituto do Des. Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 179113-39.2010.8.09.0000(201091791139)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FLORIANO GOMES
1 AGRAVANTE(S)
: CASEM COMPLEXOS DE ARMAZENS E SILOS DO CENTRO
OESTE LTDA
ODILON WALTER DOS SANTOS
ALEXANDRE RODRIGUES DA CUNHA
RENATO RODRIGUES DA CUNHA
EDUARDO VIRGILIO RODRIGUES DA CUNHA
CARLOS ROBERTO VALENTE
ADV(S) : ADILSON RAMOS
ADILSON RAMOS JUNIOR
STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : BENEDITO FERREIRA MARQUES
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EMENTA
DECISAO
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DERCIO FERREIRA GUIMARAES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO
CPC.
Deve-se rejeitar os aclaratórios quando
se pretende apenas a rediscussão da matéria
decidida. Não ocorrendo omissão, obscuridade ou
contradição, os Embargos carecem de utilidade.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos mas
rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 163111-57.2011.8.09.0000(201191631117)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: MARCUS VINICIUS BORGES DE SOUZA
ADV(S) : PAULO ROBERTO CASTRO MARCELINO
1 AGRAVADO(S)
: SORAIA MARIA BORGES DE SOUZA
ADV(S) : ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES
2 AGRAVADO(S)
: SUZANA MARIA BORGES DE SOUZA
ADV(S) : ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARA-ÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCA-DOS NO ART. 535 DO
CPC. Não tendo sido o recurso recebido por
ausência de preparo não há que se falar em
esclarecimento de contradição com o objetivo de
modificação da decisão recorrida. Logo, não se
conhece do recurso por inexistir quaisquer das
hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Embargos
de Declaração conhecidos, porém desprovidos.
DECISAO
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover os presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, o eminente desembargador
Floriano Gomes, que presidiu a sessão, a Dra.
Sandra Regina Teodoro Reis, substituta do Des.
Walter Carlos Lemes, e o Dr. José Carlos de
Oliveira, substituto do Des. Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 189782-20.2011.8.09.0000(201191897826)
COMARCA
: ITAJA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA
THIAGO QUINTINO
1 AGRAVADO(S)
: NOTAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E
LUBRIFICANTES LTD
ADV(S) : DONIZETTI FERREIRA GONCALVES
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARA-ÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRIN-GENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. I Improcedem os embargos declaratórios com o fim de
rediscussão da matéria decidida e não havendo na
decisão embargada a obscuridade, a contradição ou
omissão especificadas nos incisos do art. 535 do
CPC.
II - Apenas em casos excepcionais se
atribui efeitos infringentes aos embargos de
declaração. Embargos conhecidos, mas
desprovidos.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover os presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, o eminente desembargador
Floriano Gomes, que presidiu a sessão, a Dra.
Sandra Regina Teodoro Reis, substituta do Des.
Walter Carlos Lemes, e o Dr. José Carlos de
Oliveira, substituto do Des. Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 323734-95.2011.8.09.0000(201193237343)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
CLAUDIO RODARTE CAMOZZI
1 AGRAVADO(S)
: MARIA TEREZINHA NUNES DA SILVA
CLAUDIO LEMES DA SILVA
KELLY CRISTINA LEMES DA SILVA
CLEITON LEMES DA SILVA
ADV(S) : JOSELIA DE ALCANTARA GALASSO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. As
matérias abordadas pelo embargante foram
sobejamente apreciadas no corpo do voto e
decididas concorde com jurisprudência consolidada
desta Corte de Justiça e de Tribunal Superior
(STJ), razão pela qual afasta-se a omissão
suscitada. Precedentes do STJ. 2. Evidenciado
nítido contorno procrastinatório nos embargos
aforados, imperativa a aplicação da multa prevista
no artigo 538, parágrafo único, primeira parte,
do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
MULTA APLICADA DE OFÍCIO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los,
nos termos do voto do Relator. Custas de lei.
80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 346928-27.2011.8.09.0000(201193469287)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
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RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADV(S) : WALQUIRES TIBURCIO DE FARIA
HENRIQUE TIBURCIO PENA
FLAVIO CORREA TIBURCIO
: ADUBOS GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : MARCO TULIO ELIAS ALVES
THAYNARA RAINER SEGATTI
ARIADNY RAINER SEGATTI
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. O magistrado não
está obrigado a se manifestar sobre todas as
maté-rias arguidas pelas partes, mas somente sobre
aquelas essenciais ao deslinde da controvérsia,
mormente quando há nos autos elementos suficientes
para embasar a sua convicção, não prosperando, in
casu, a alegação de que o decisum apresenta-se
omisso. Inexistindo quais-quer das hipóteses
previstas no artigo 535 do CPC, deve o recurso ser
rejeitado, pois não é ele meio hábil para o
reexame do julgado, o qual só é admissível desde
que o acórdão embargado tenha incorrido em erro
material ou omissão. Embargos conhecidos e
desprovidos.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover os presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, o eminente desembargador
Floriano Gomes, que também presidiu a sessão, e a
Dra. Sandra Regina Teodoro Reis, substituta do
Des. Walter Carlos Lemes.
Esteve presente à
sessão de julgamento, a nobre Procuradora de
Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 344983-05.2011.8.09.0000(201193449839)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: ALESSANDRA LIMA DE ALMEIDA LOBO
ADV(S) : MAIRA LIMA DE ALMEIDA
LEONARDO BRUNO ARAUJO DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: RICARDO FREIRE LOBO
ADV(S) : CANDIDO EMANUEL VIVEIROS SA FILHO
RENATA LOBO QUADROS
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA VÍCIOS
ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. Inexistindo quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 535 do Código de Processo
Civil, mister negar provimento aos Embargos de
Declaração que tem por escopo rediscutir a
matéria. Embargos Declaratórios conhecidos, porém
desprovidos.
DECISAO
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover os presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, o eminente desembargador
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
Floriano Gomes, que presidiu a sessão, a Dra.
Sandra Regina Teodoro Reis, substituta do Des.
Walter Carlos Lemes e o Dr. José Carlos de
Oliveira, substituto do Des. Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 396878-05.2011.8.09.0000(201193968780)
COMARCA
: CARMO DO RIO VERDE
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
1 AGRAVANTE(S)
: FAZENDA SANTA MARTHA S/A
ADV(S) : PAULO AUGUSTO DE SOUZA
1 AGRAVADO(S)
: CLAUDINEY WASHINGTON ALVES
ADV(S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO CPC.
1. A
irregularidade da representação vicia a
procuração outorgada pela pessoa jurídica ao
causídico e impede o conhecimento do Agravo de
Instrumento, por ausência de documento obrigatório
(art. 525, I, CPC);
2. Ausente a omissão,
contradição ou obscuridade, os Embargos carecem de
utilidade.
Embargos de Declaração conhecidos
e rejeitados. Acórdão mantido.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator.
83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 493658-07.2011.8.09.0000(201194936580)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: JOAO BATISTA PEREIRA
ADV(S) : GUSTAVO SABINO ALCANTARA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
2 AGRAVADO(S)
: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS
COSTA LTDA
ADV(S) : GISELLE MARIA JACOB
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Inexistindo quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil, mister negar provimento aos
Embargos de Declaração que tem por escopo
rediscutir a matéria. Embargos Declaratórios
conhecidos, porém desprovidos.
DECISAO
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover os presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, o eminente desembargador
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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206 de 294
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
Floriano Gomes, que presidiu a sessão, a Dra.
Sandra Regina Teodoro Reis, substituta do Des.
Walter Carlos Lemes, e o Dr. José Carlos de
Oliveira, substituto do Des. Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 77997-19.2012.8.09.0000(201290779970)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
1 AGRAVANTE(S)
: MARILHA LIZIANNY CARVALHO CAMAPUM
ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: MURILO BUENO BARROSO CAMAPUM
ADV(S) : CLEUTER CARNEIRO COSTA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. I - INOCORRENDO OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, REJEITAM-SE OS
EMBARGOS. II - REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO QUANDO O RECURSO ALMEJA TÃO SOMENTE A
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
DECISAO
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
embargos conhecidos e rejeitados, tudo nos termos
do Voto do Relator.
85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 82488-69.2012.8.09.0000(201290824886)
COMARCA
: PALMEIRAS DE GOIAS
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
1 AGRAVANTE(S)
: MARIA DE LOURDES CAMARGO BARRETO
ADV(S) : ANA KELSON SILVA COURY
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
1 AGRAVADO(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADV(S) : IZABEL ANTONIETA BUENO DA FONSECA
ROSANGELA DIAS GUERREIRO DE ALMEIDA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
FORMULADO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
DETERMINANDO O PREPARO RECURSAL. DECLARAÇÃO DE
POBREZA JUNTADA POSTERIORMENTE. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1- No momento em que foi proferida a
decisão embargada, inexistia nos autos declaração
de hipossuficiência financeira ou qualquer outro
documento comprovando ser a agravante merecedora
do benefício, não havendo que se falar, portanto,
em omissão.
2- A juntada posterior da
declaração de pobreza não tem validade, haja vista
que o Agravo de Instrumento dever ser devidamente
instruído no momento de sua interposição.
Embargos rejeitados.
DECISAO
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
embargos conhecidos e rejeitados, tudo nos termos
do Voto do Relator.
86 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 213189-26.2009.8.09.0000(200902131898)
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207 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
3 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
87 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
: GOIANIA
: DES. FLORIANO GOMES
: HAROLDO MARANHAO REGO
VALDA RODRIGUES DA ROCHA MARANHAO REGO
ADV(S) : WARLEI MARTINS DE SOUZA
ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : CLEZIA MEIRE QUEIROZ
SANDRA MARCELINO DA SILVA
CELSO GONCALVES BENJAMIN
: BRB CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADV(S) : ADRIANA RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO
: COBANSA S/A COMPANHIA HIPOTECARIA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NOS INCISOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO.
INADMISSI-BILIDADE.
A contradição que autoriza
os embargos de declaração é do julgado com ele
mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o
entendimento da parte. Precedentes do STJ. Deve-se
rejeitar os Embargos de Declaração quando se
pretende apenas a rediscussão da matéria decidida.
Não ocorrendo omissão, obscuridade ou
contradição, carece de utilidade os Embargos.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão mantida.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator, que também presidiu a sessão.
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
213198-85.2009.8.09.0000(200902131987)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
HAROLDO MARANHAO REGO
VALDA RODRIGUES DA ROCHA MARANHAO REGO
ADV(S) : WARLEI MARTINS DE SOUZA
ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
BRB CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADV(S) : JOAO PESSOA DE SOUZA
CAIXA SEGURADORA S/A
ADV(S) : CLEZIA MEIRE QUEIROZ
SANDRA MARCELINO DA SILVA
CELSO GONCALVES BENJAMIN
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO
CPC. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
Deve-se
rejeitar os Embargos de Declaração quando se
pretende apenas a rediscussão da matéria decidida.
Não ocorrendo omissão, obscuridade ou
contradição, carece de utilidade os Embargos.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão mantida.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator, que também presidiu a sessão.
88 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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208 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
:
:
:
:
280872-80.2009.8.09.0000(200902808723)
GOIATUBA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
SELECTA ARMAZENS GERAIS LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM
GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO
JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
: WESTLB AG NEW YORK BRANCH
ADV(S) : BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
HELDER MORONI CAMARA
: WESTLB AG NEW YORK BRANCH
ADV(S) : BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
FABIO PASCUAL ZUANON
: SELECTA ARMAZENS GERAIS LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM
GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO
JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 425
1 APELANTE(S)
: SELECTA ARMAZENS GERAIS LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM
GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO
JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
LEANDRO LOPES RIBEIRO
1 APELADO(S)
: WESTLB AG NEW YORK BRANCH
ADV(S) : BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
FABIO PASCUAL ZUANON
EMENTA
: " EMBARGOS DE DECLARAçãO. APELAçãO DESERTA.
ACLARATóRIOS NAO CONHECIDOS AUSENCIA DE INTERESSE
RECURSAL. I- JULGADA DESERTA A APELAçAO DA PARTE
QUE ORA INTERPOE OS ACLARATORIOS, ESTES SOMENTE
SERIAM PASSIVEIS DE ANALISE QUANTO AO TEMA DA
DESERçAO. II - TENDO A EMBARGANTE APONTADO COMO
OMISSAO MATERIA NAO APRECIADA PELO ACORDAO
HOSTILIZADO QUE DEIXOU DE CONHECER O APELO ANTE A
SUA DESERçAO, INEXISTE INTERESSE RECURSAL, RAZAO
PELA QUAL O NAO CONHECIMENTO DO RECURSO E MEDIDA
IMPERATIVA. EMBARGOS DE DECLARAçãO NAO CONHECIDOS.
"
DECISAO
: " O TRIBUNAL, POR SUA TERCEIRA TURMA JULGADORA DA
TERCEIRA CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS,
EMBARGOS NAO CONHECIDOS, TUDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR."
89 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
64591-74.2009.8.09.0051(200990645916)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
MARIO SERGIO DE SOUSA VILELA
DIVINA NUNES DE GOIZ
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
DIVINA NUNES DE GOIZ
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
LUDMILA ALVES IMAI
BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
MARIO SERGIO DE SOUSA VILELA
EMBARGOS DE DECLA-RAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO
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209 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
DECISAO
90 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
INTERNA. PRE-QUESTIONAMENTO. 1. São
inadmissí-veis os embargos de declaração por
alegação de contradição da decisão embargada com a
lei ou com o entendimento da parte, tampouco
quando divergente de decisão proferida no mesmo ou
por outro tribunal, ou de objeto de súmula e de
jurisprudência de Corte Superior. 2. Somente a
contradição verificada entre as proposições e
conclusões do próprio julgado - contradição
interna - enseja reparo pela via dos embargos
declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela,
uma vez que a decisão embargada se mostra clara e
coerente com a sua fundamentação. 3.Mesmo para
fins de prequestionamento, os Embargos devem
cingir-se às hipóteses permissivas ao art. 535 do
Código de Processo Civil. Embargos declaratórios
desprovidos.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover os presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, o eminente desembargador
Floriano Gomes, que presidiu a sessão, a Dra.
Sandra Regina Teodoro Reis, substituta do Des.
Walter Carlos Lemes e o Dr. José Carlos de
Oliveira, substituto do Des. Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
:
:
:
:
404793-20.2009.8.09.0051(200994047932)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
WANDISSON PIRES DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
: EMBARGOS DE DECLARA-ÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ESPE-CIFICADOS NO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE
QUESTÃO DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. I - Ainda que
os embargos de declaração tenha por objetivo a
modificação do julgado, devem ser observados os
limites traçados no art. 535 do CPC. II Ausente quaisquer das hipóteses previstas no
referido artigo não se acolhem os embargos de
declaração, mesmo que para efeito de
prequestionamento. Embargos conhecidos, mas
rejeitados.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover os presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, o eminente desembargador
Floriano Gomes, que presidiu a sessão, a Dra.
Sandra Regina Teodoro Reis, substituta do Des.
Walter Carlos Lemes e o Dr. José Carlos de
Oliveira, substituto do Des. Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre
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210 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
91 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
92 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
138496-68.2008.8.09.0174(200891384960)
SENADOR CANEDO
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
CAMARA MUNICIPAL DE CALDAZINHA
ADV(S) : GILBERTO PEREIRA BORGES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMBARGOS DE DECLARA-ÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ESPE-CIFICADOS NO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE
QUESTÃO DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. I - Ainda que
os embargos de declaração tenha por objetivo a
modificação do julgado, devem ser observados os
limites traçados no art. 535 do CPC. II Ausente quaisquer das hipóteses previstas no
referido artigo não se acolhem os embargos de
declaração, mesmo que para efeito de
prequestionamento. Embargos conhecidos, mas
rejeitados.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover os presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, o eminente desembargador
Floriano Gomes, que também presidiu a sessão, e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
:
:
:
:
38695-28.2007.8.09.0074(200790386950)
IPAMERI
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
COOPERATIVA GOIANA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE L
ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR
MURILO DIVINO MENDES
: GIL VICENTE MAROT
ADV(S) : HORACIO CARLOS DAHER DE FARIA
: EMBARGOS DE DECLARA-ÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCA-DOS NO ART. 535 DO
CPC. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas
no artigo 535 do CPC, devem ser rejeitados os
embargos de declaração. Embargos de Declaração
conhecidos, porém desprovidos.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover os presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, o eminente desembargador
Floriano Gomes, que presidiu a sessão, a Dra.
Sandra Regina Teodoro Reis, substituta do Des.
Walter Carlos Lemes, e o Dr. José Carlos de
Oliveira, substituto do Des. Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre
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211 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
93 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
94 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
95 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
14573-59.2003.8.09.0051(200390145734)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS
ADV(S) : RUY AUGUSTO ROCHA
: ORGANIR LEMOS DO NASCIMENTO
ADV(S) : ODILIA LEMES DE AVILA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 535
DO CPC. 1 - Ausentes os vícios elencados no
dispositivo citado, e evidenciada a finalidade de
reexame da matéria e prequestionamento, impõe-se a
rejeição dos embargos declaratórios. 2 - O
julgador não está compelido a rebater todos os
argumentos expostos pelas partes, sobretudo as
questões que se tornaram prejudicadas pelas
suficientes razões de decidir esposadas na
fundamentação do acórdão. Embargos de declaração
rejeitados.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
embargos conhecidos e rejeitados, tudo nos termos
do Voto do Relator.
:
:
:
:
300262-82.2008.8.09.0093(200893002623)
JATAI
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
BANCO MAXIMA S/A
ADV(S) : LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
: JESUS ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : DIOGO NUNES MAGALHAES DE FREITAS
: EMBARGOS DE DECLARA-ÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO
CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, há que
se enquadrar os aclaratórios na previsão do art.
535 do CPC. Inexistindo quaisquer das hipóteses
previstas no referido artigo, devem ser rejeitados
os embargos de declaração. Embargos de Declaração
conhecidos, porém desprovidos.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover os presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, o eminente desembargador
Floriano Gomes, que presidiu a sessão, a Dra.
Sandra Regina Teodoro Reis, substituta do Des.
Walter Carlos Lemes, e o Dr. José Carlos de
Oliveira, substituto do Des. Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
: 30858-88.2007.8.09.0051(200790308584)
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212 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
96 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
97 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
: GOIANIA
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: RESENDE PROMOCOES E PUBLICACOES LTDA
ADV(S) : MARCELO DI REZENDE BERNARDES
: THAIS SANTOS PEREIRA
ADV(S) : ELIAS DOS SANTOS IGNOTO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. I - Para a oposição
de embargos declaratórios, necessário a
observância das hipóteses do art. 535, do CPC. Se
o acórdão embargado não contém contradição,
omissão ou obscuridade, resta clara a pretensão de
rediscutir questões já decidas.
Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
embargos conhecidos e rejeitados, tudo nos termos
do Voto do Relator.
:
:
:
:
282950-37.2007.8.09.0026(200792829506)
CAMPOS BELOS
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
AGROPECUARIA CARAIBAS LTDA
ADV(S) : JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA
: LUIZ GONZAGA LANZI
ADV(S) : SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES
JUAREZ BESSI
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUS-SÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRIN GENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS
NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. I - Rejeitam-se
os embargos declaratórios com o fim de rediscussão
da matéria decidida e não havendo na decisão
recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do art. 535 do CPC.
II
- Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos
infringentes aos embargos de declaração.
Embargos conhecidos, mas rejeitados.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover os presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, o eminente desembargador
Floriano Gomes, que presidiu a sessão, a Dra.
Sandra Regina Teodoro Reis, substituta do Des.
Walter Carlos Lemes e o Dr. José Carlos de
Oliveira, substituto do Des. Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
:
:
:
:
84795-83.2010.8.09.0026(201090847955)
CAMPOS BELOS
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
AGROPECUARIA CARAIBAS LTDA
ADV(S) : JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA
: LUIZ GONZAGA LANZI
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213 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
ADV(S)
EMENTA
DECISAO
98 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
99 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES
JUAREZ BESSI
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUS-SÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGEN-TES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFI-CADOS
NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. I - Rejeitam-se
os embargos declaratórios com o fim de rediscussão
da matéria decidida e não havendo na decisão
recorrida a obscuri-dade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do art. 535 do CPC.
II - Apenas em casos excepcionais se atribui
efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Embargos conhecidos, mas rejeitados.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover os presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, o eminente desembargador
Floriano Gomes, que presidiu a sessão, a Dra.
Sandra Regina Teodoro Reis, substituta do Des.
Walter Carlos Lemes e o Dr. José Carlos de
Oliveira, substituto do Des. Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
:
:
:
:
274805-97.2006.8.09.0067(200692748059)
GOIATUBA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADV(S) : MANOEL GARCIA NETO
FRANCISCO DE CARVALHO DIAS NETO
VALBERLENA MARIA CORREA
: ALESSANDRO VILARINHO PRUDENCIO
ADV(S) : SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA
SILVIO ARANTES DE OLIVEIRA JUNIOR
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSÃO. I O efeito modificativo somente é admitido
excepcionalmente, quando houver fato novo, para
suprir omissão, afastar contradição e obscuridade,
bem como em caso de erro manifesto no julgado, o
que não ficou caracterizado no presente caso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
rejeitou os Embargos de Declaração, tudo nos
termos do Voto da Relatora. Custas de Lei.
:
:
:
:
289209-36.2008.8.09.0051(200892892099)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: ADMILSON SOARES DA PAIXAO
ADV(S) : ELISA SILVA LIMA
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214 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
EMENTA
DECISAO
100 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
101 - APELACAO CIVEL EM
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
: Ementa: Embargos de Declaração. Reexame da
matéria. Inadmissibilidade. I - Para a oposição
de embargos declaratórios, necessário a
observância das hipóteses do art. 535, do CPC. Se
o acórdão embargado não contém contradição,
omissão ou obscuridade, resta clara a pretensão de
rediscutir questões já decidas.
Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
rejeitou os Embargos de Declaração, tudo nos
termos do Voto da Relatora. Custas de Lei.
:
:
:
:
23448-37.2011.8.09.0051(201190234483)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
EDINA PEREIRA DEL COLLE
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: Ementa: Embargos de Declaração. Reexame da
matéria. Inadmissibilidade. Aplicação de Multa. I
- Para a oposição de embargos declaratórios,
necessário a observância das hipóteses do art.
535, do CPC. Se o acórdão embargado não contém
contradição, omissão ou obscuridade, resta clara a
pretensão de rediscutir questões já decidas.
Inadmissibilidade. II - Diante da recalcitrância
na interposição de recursos manifestamente
inadmissíveis, aplica-se ao embargante multa,
premissas do art. 557 §2º do CPC. Embargos
rejeitados.
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
rejeitou os Embargos de Declaração, tudo nos
termos do Voto da Relatora. Custas de Lei.
PROCEDIMENTO SUMARIO
97859-56.2007.8.09.0127(200790978598)
PIRES DO RIO
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
MADALENA VAZ DOS SANTOS E CIA LTDA
VIACAO NOVO PLANALTO LTDA
JOSE LUIZ SEVERINO
ADV(S) : LEANDRO VAZ DA FONSECA
1 APELADO(S)
: IARA DE SOUZA BARBOSA
ADV(S) : HELTER LEMES
IRAN NUNES LEMES
1 DEN. A LIDE(S) : PREFEITURA DE PIRES DO RIO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 535 DO
CPC. CARÁTER MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE.
1.
Os embargos de declaração restringem-se, nos
termos do art. 535 do CPC, a complementar ou
aclarar as decisões judiciais que tenham pontos
omissos, obscuros ou contraditórios. 2.
Rejeita-se os aclaratórios, quando se almeja com o
recurso, tão-somente, que a matéria decidida,
seja rediscutida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
215 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los,
nos termos do voto do Relator. Custas de lei.
102 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 759-14.2002.8.09.0051(200290007593)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
1 AUTOR(S)
: ISAIAS BRAGA
ADV(S) : ISAIAS BRAGA
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DIANA KARINE BARROS DE PADUA
APELACAO CIVEL FLS. 397
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DIANA KARINE BARROS DE PADUA
2 AUTOR(S)
: ISAIAS BRAGA
ADV(S) : ISAIAS BRAGA
1 REU(S)
: ISAIAS BRAGA
ADV(S) : ISAIAS BRAGA
2 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DIANA KARINE BARROS DE PADUA
EMENTA
: EMENTA: Embargos de Declaração. Duplo Grau
Jurisdição. Inexistência dos requisitos insertos
no art. 535, CPC. Prequestionamento. 1 - I- Para
a interposição de embargos de declaração,
necessário se faz a observância das hipóteses
previstas no art. 535, da Lei Processual Civil. 2
- Evidenciando-se que o objetivo do embargante é
exclusivamente o reexame e a retificação do
julgado, sem demonstrar a presença dos requisitos
que o amparam, desmerecem acolhimento os embargos
de declaração, eis que impróprio para o reexame
da causa, sendo pois, incabível para o
prequestionamento pretendido. Embargos de
declaração rejeitados.
DECISAO
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
conheceu dos Embargos de Declaração e o rejeitou,
tudo nos termos do Voto da Relatora. Custas de
Lei.
103 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 247567-15.2010.8.09.0051(201092475672)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
1 AUTOR(S)
: DHEYMES VENANCIO BARBOSA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANTONIO GUIDO SIQUEIRA PRATTI
APELACAO CIVEL FLS. 179
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANTONIO GUIDO SIQUEIRA PRATTI
1 REU(S)
: DHEYMES VENANCIO BARBOSA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. I - Para a oposição
de embargos declaratórios, necessário a
observância das hipóteses do art. 535, do CPC. Se
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DECISAO
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o acórdão embargado não contém contradição,
omissão ou obscuridade, resta clara a pretensão de
rediscutir questões já decidas.
Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
embargos conhecidos e rejeitados, tudo nos termos
do Voto do Relator.
104 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 13353-04.2011.8.09.0000(201190133539)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
PROCURADOR
: ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ARIANA GARRETT ALCANTARA
1 AGRAVADO(S)
: ENIDION BEZERRA DA COSTA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADA CITADA PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. REVELIA. INTIMAÇÃO PENHORA.
NULIDADE. DESCABIMENTO. I - Se o executado é
citado pessoalmente e não se faz representar nos
autos, torna revel. II - Tramitando o processo de
execução à revelia do executado, não há falar-se
em nulidade pela ausência de intimação pessoal
para a penhora, pois, contra o revel, os prazos
correm independentemente de intimação, consoante
regra do artigo 322, do Código de Processo Civil.
Agravo conhecido e desprovido
DECISAO
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
conheceu do Recurso e o desproveu, tudo nos termos
do Voto da Relatora. Custas de Lei.
105 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 17898-20.2011.8.09.0000(201190178982)
COMARCA
: PLANALTINA
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
PROCURADOR
: ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: IVONIL ALCIDES DE FREITAS XAVIER
ADV(S) : ANTONIO DONIZETE DE OLIVEIRA
EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. ILEGALIDADE. 1.
O afastamento do agente público demandado em ação
civil pública, por ato de improbidade
administrativa, sem prejuízo de sua remuneração,
na forma prevista pelo art. 20, parágrafo único,
da Lei nº 8.429/92, pressupõe necessariamente, a
comprovação nos autos, de que o mesmo poderá
acarretar prejuízo à instrução processual, caso
permaneça no exercício de seu cargo. 2. Merece
reforma a decisão liminar que determina o
afastamento do agente público de suas funções, com
fundamento em mera suposição de que o mesmo irá
ocasionar prejuízo à coleta de provas. 3. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
DECISAO
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
agravo conhecido e provido, tudo nos termos do
Voto do Relator.
106 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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:
:
:
:
59588-29.2011.8.09.0000(201190595885)
GOIANIA
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
ERMANO MENEZES DE LIMA
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
: ADAILTON PEREIRA DE CARVALHO
ADALBERTO ALVES FLOR
ADALBERTO EURIPEDES DA SILVA
ADALGISA BARROS NEVES
ADAN CAIRO PEREIRA DA SILVA
ADAO ANTONIO DE SOUZA
ADEIUDA LUZIA DA SILVA
ADELINO MANOEL DE ALMEIDA
ADELINO NOGUEIRA CAMARA
ADELMONT ALVES DE OLIVEIRA
ADEMAR NUNES NAVES
ADEMAR PAULA RODRIGUES
ADEMAR RODRIGUES PEREIRA
ADEMIR CELESTINO DA CRUZ
ADEMIR DE QUEIROZ SOUZA
ADEMIR PIRES FRANCO
ADENIDES AFONSO DAS MERCES
ADERICE DIAS MILHOMENS
ADOLFO NUNES PEREIRA
ADONIRAM DE OLIVEIRA MARTINS
ADV(S) : ANDERSON RODRIGO MACHADO
JUAHIL MARTINS DE OLIVEIRA
: AGRAVO DE INSTRU-MENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO
SECUNDUM EVENTUM LITIS. MATÉRIA ESTRANHA AO ATO
JUDICIAL VERGASTADO. 1 - Agravo é um recurso
secundum eventum litis e, portanto, deve o
Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou
desacerto da decisão singular atacada. Desta
feita, ultrapassar seus limites, ou seja, analisar
pontos não examinados em primeiro grau importaria
em vedada supressão de instância. 2 - Apenas a
alegação de possível prejuízo, não evidencia a
possibilidade de causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação, requisito para a
determinação do feito suspensivo, nos termos do
art. 475-M, porquanto não houve ato judicial que
direcionasse a liberação dos valores arrecadados
aos exequentes. 3 - Agravo de Instrumento
conhecido e desprovido.
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, o
eminente desembargador Floriano Gomes, que também
presidiu a sessão, e a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes.
Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
107 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 86587-19.2011.8.09.0000(201190865874)
COMARCA
: GOIANAPOLIS
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR
: REGINA HELENA VIANA
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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: GERALDA LOUZA UMBELINO (ESPOLIO)
MARIA DOMITILIA UMBELINO DI LOUZA
MARIANA NUNES DA ROCHA UMBELINO
TERESINHA LOUSA UMBELINO
VICTALINA LOUZA UMBELINO DO NASCIMENTO
ADV(S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. COMPLEMENTAÇÃO.
1. Observada a presença dos pressupostos
necessários para a imissão provisória na posse urgência na desapropriação e prévio depósito de
quantia arbitrada pelo juiz - não há se falar em
ofensa ao art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. 2.
A imissão provisória prescinde de pagamento
integral, mormente porque transfere apenas a posse
e não a propriedade, razão pela qual eventual
revogação da liminar provisória de imissão na
posse condicionada a integralidade do depósito
prévio, ofende os princípios constitucionais da
razoabilidade e da proporcionalidade. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
108 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 180878-11.2011.8.09.0000(201191808785)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DES. STENKA I. NETO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO
1 AGRAVADO(S)
: ANTONIO DE PAULA ALBUQUERQUE
ADV(S) : KARINE DA SILVA CARVALHO MACHADO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. AUTARQUIA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE
FORO PRIVILEGIADO.
1. Os Estados-Membros ou
qualquer outra pessoa jurídica de direito público,
inclusive entidades autárquicas, por não terem
foro privilegiado podem ser acionados em qualquer
circunscrição judiciária segundo as regras de
competência estabelecidas no CPC.
2.
Incontroverso que a existência de vara privativa
instituída pela Lei de Organização Judiciária
estadual, não altera a competência territorial de
acordo com o enunciado na Súmula nº 206 do STJ.
3. Admitida a existência de vínculo laboral entre
o autor e a requerida (instituição
previdenciária) de natureza contratual, devem as
ações em que exija o cumprimento da obrigação ser
processadas no foro do lugar da execução do munus
de acordo com regramento estatuído no art. 100,
inc. IV, letra "d" do Código de Processo Civil
que, provido de caráter especial, se sobrepõe às
diretivas de que tratam as alíneas “a” e “c” do
citado inciso e artigo. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
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Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
109 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 253611-72.2011.8.09.0000(201192536118)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FLORIANO GOMES
PROCURADOR
: ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: CONSTEL CONTRUCOES ELETRICAS LTDA
CELIO ESTAQUIO DE MOURA
ADV(S) : MARCUS APRIGIO CHAVES
ARIVALDO DA SILVA CHAVES
FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO QUE
DETERMINOU A INDISPONI-BILIDADE DE BENS.
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. PODER GERAL DE
CAUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum
eventum litis e deve se ater ao acerto e desacerto
da decisão questionada;
2. O interesse de agir
do Ministério Público é patente quando se busca a
preservação do patrimônio público, sendo a Ação
Civil Pública o meio correto a atingir a
finalidade a que pretende o ente ministerial,
consoante art. 129, inciso III, da CF;
3.
Quando à determinação de indisponibilidade de bens
fora ultimada dentro dos limites legais
estabelecidos para o caso em apreço, estando
presentes os requisitos autorizadores da medida
liminar, quais sejam, fumus boni iuris e o
periculum in mora - e, devidamente motivado o
comando judicial recorrido, não há falar em
reforma do decisum se não for satisfatoriamente
evidenciada a existência de vício capaz de
desconstituir o pretendido desbloqueio de bens.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e
negar-lhe provimento para manter a decisão, nos
termos do voto do Relator, que também presidiu a
sessão.
110 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 285022-36.2011.8.09.0000(201192850220)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FLORIANO GOMES
PROCURADOR
: ORLANDINA BRITO PEREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS
PARA CARTORIOS ANDECC
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
1 AGRAVADO(S)
: LUCIA DO NASCIMENTO MAGALHAES
SILVANA SEGURADO CABRAL
EVA AUREA APARECIDA DA COSTA GUIMARAES
ADV(S) : JOSE ROBERTO DA PAIXAO
VALQUIRIA CARNEIRO DA PAIXAO NEME
VIRGINIA CARNEIRO DA PAIXAO CHAUL
2 AGRAVADO(S)
: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA. DECISÃO QUE INADMITIU ASSOCIAÇÃO COMO
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ASSISTENTE SIMPLES E NEGOU SEGUIMENTO AO APELO.
INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO.
1. O ingresso
de terceiro interessado como assistente simples
pode ocorrer em qualquer tipo de procedimento e em
todos os graus de jurisdição, recebendo o
interveniente o processo no estado em que se
encontra, nos termos do art. 50 do Código de
Processo Civil;
2. Uma vez demonstrado o
interesse jurídico na lide, consistente no fato de
que o terceiro tenha uma relação jurídica conexa
com o direito em litígio, sua intervenção deve ser
aceita.
Agravo de Instrumento conhecido e
provido. Decisão reformada.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator,
que também presidiu a sessão.
111 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 375630-80.2011.8.09.0000(201193756308)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
PROCURADOR
: MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : KEILY REZENDE PANTALEAO
1 AGRAVADO(S)
: LUIZ GONZAGA BARROS CARNEIRO
ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRU-MENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIMINAR DEFERIDA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. O recurso de agravo de
instrumento é um recurso secundum eventum litis,
a análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da
decisão recorrida. Logo, em respeito ao poder
discricionário do magistrado, a modificação de
seus julgados pelo juízo ad quem somente é
admissível quando houver abuso de autoridade ou
decisões teratológicas. Agravo de Instrumento
conhecido e desprovido.
DECISAO
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover o recurso, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, o
eminente desembargador Floriano Gomes, que
presidiu a sessão, a Dra. Sandra Regina Teodoro
Reis, substituta do Des. Walter Carlos Lemes, e o
Dr. José Carlos de Oliveira, substituto do Des.
Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de
julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro.
112 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 384494-10.2011.8.09.0000(201193844940)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. FLORIANO GOMES
1 AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: EDER ALVES SEVERINO
ADV(S) : MAURICIO BORGES DE FARIA
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EMENTA
DECISAO
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: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO.
1. A fixação de
honorários devidos a profissional responsável pela
realização de prova pericial deve orientar-se
pelo critério da razoabilidade, de modo a permitir
a justa retribuição do labor sem implicar em
excessivo gravame à parte que deve arcar com o
pagamento dos valores respectivos;
2. O
arbitramento de tal verba condiciona-se às
especificidades da diligência técnica solicitada,
notadamente no que tange à sua natureza,
complexidade, esforço e tempo necessário à sua
realização, bem como o valor da causa e as
condições financeiras das partes;
3.
Vislumbrando-se que o encargo a ser desempenhado
não demanda grande esforço ou exclusividade do
perito no aspecto temporal, deve ser reduzida a
verba inicialmente arbitrada a esse título para o
montante de R$ 500,00 (quinhentos reais);
4.
As disposições constantes do Ofício Circular nº
106/2010, da lavra da Corregedoria-Geral de
Justiça, possuem caráter de orientação e
recomendação, não representando imposição quanto
ao valor ali declinado como sugestão para a
fixação dos honorários.
Agravo de Instrumento
conhecido e parcialmente provido. Decisão
reformada em parte.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Relator, que também presidiu a sessão.
113 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 386097-21.2011.8.09.0000(201193860970)
COMARCA
: CRISTALINA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR
: MARIA JOSE PERILLO FLEURY
1 AGRAVANTE(S)
: RANDOFF ALEXANDRE DOS REIS CALCADO
ADV(S) : ELIANE LEONEL DE CAMPOS
MIGUEL ALEXANDRE FILHO
1 AGRAVADO(S)
: MARIA CANDIDA SCHNEIDER DOS REIS CALCADO
ADV(S) : LUIS ADELAR FERREIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO
LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. 1.
Consabido que, pelo princípio da congruência ou
adstrição, ao julgador somente é permitido decidir
dentro dos lindes da postulação exordial,
observando-se a necessária correlação entre o
pedido, causa de pedir e a prestação
jurisdicional, consoante dicção dos arts. 128 e
460 do CPC. 2. Caracteriza-se decisão ultra
petita, aquela que excede ao pedido contido na
inicial, ensejando sua parcial reforma para o fim
de adequá-la aos limites do pleito inaugural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
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114 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 396215-56.2011.8.09.0000(201193962153)
COMARCA
: ITAJA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E
FISCALIZACAO DE SERVICOS PUBLICOS
ADV(S) : RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA
1 AGRAVADO(S)
: MURILLO SEVERINO BARBOSA
ADV(S) : ANGELA GABRIELA DANIELLA DE DAMASCO VIEIR
EMENTA
: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE CLANDESTINO INTERMUNICIPAL DE
PASSAGEIROS. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO JUÍZO
DE ORIGEM. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS, IMPÕE-SE A
REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR, PROFERIDA EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1.O transporte intermunicipal
de passageiros é serviço público de interesse
estadual, estando seu exercício sujeito à
autorização e fiscalização do Estado. A decisão
obsta o exercício legitimo de exercer o seu poder
de policia, de fiscalizar o transporte
intermunicipal de passageiros, constituindo assim,
uma interferência desarrazoada do Poder
Judiciário nas competência do Executivo. Desta
feita, a decisão recorrida impede a autarquia
reguladora a necessária fiscalização do transporte
intermunicipal de passageiros que, na condição de
serviço público, deve ser prestado com
observância de condições e requisitos
estabelecidos em lei, inclusive de garantir a
segurança dos transportados e de toda a sociedade.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
115 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 404181-70.2011.8.09.0000(201194041817)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
PROCURADOR
: YARA ALVES FERREIRA E SILVA
1 AGRAVANTE(S)
: INSTITUTO ORTOPEDICO DE GOIANIA LTDA
ADV(S) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES
1 AGRAVADO(S)
: JOSE DOMINGOS MORAIS
ADV(S) : EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE
CÁLCULO PERICIAL. PREJUÍZO ÀS PARTES E PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. I Em se tratando de erro material, nada impede que
haja correção pelo dirigente do feito.
Inteligência do art. 463, I, do CPC. II - Tendo o
julgador singular verificado nos autos que havia
erro no cálculo pericial, escorreita se apresenta
a decisão ao determinar que o perito “refaça os
cálculos”, inexistindo falar em prejuízo às partes
ou mesmo preclusão da matéria. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
conheceu do Recurso e o desproveu, tudo nos termos
do Voto do Relator. Custas de Lei.
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116 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 413297-03.2011.8.09.0000(201194132979)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
1 AGRAVANTE(S)
: CREDIVALDO JOSE DA SILVEIRA
ADV(S) : ELIVONY SOUSA FERREIRA
1 AGRAVADO(S)
: JOSE VALDAIR DOS SANTOS
ADV(S) : KEILA DA SILVA BORGES
EMENTA
: EMENTA: Agravo de Instrumento. Cumprimento de
Sentença. Custas iniciais. Lei 11.232/2005.
Decisão que determinou o pagamento de preparo da
execução. Na nova sistemática processual não se há
de cogitar de baixa do processo de conhecimento
para instauração de processo de execução, com a
descabida incidência de taxa judiciária e custas
iniciais de execução. A não ser assim, o propósito
do legislador, de abolir um sucessivo processo
autônomo, restaria inteiramente desvirtuado,
mantendo-se a situação anterior, por força de uma
injustificada resistência às mudanças. De fato o
artigo 475-I, do CPC, ao preconizar que o
cumprimento da sentença condenatória ao pagamento
de quantia certa far-se-á por execução, não se
infire a necessidade de instauração de um novo
processo, pois o que se tem agora são atos
processuais sucessivos a sentença com vistas a
realização da jurisdição em todas suas
consequências. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
conheceu do Recurso e o proveu, tudo nos termos do
Voto do Relator. Custas de Lei.
117 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 442621-38.2011.8.09.0000(201194426212)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FLORIANO GOMES
1 AGRAVANTE(S)
: LIVIA ALVES LIMA
ADV(S) : VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI
ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR
LORENA CELIA RODRIGUES GONCALVES
1 AGRAVADO(S)
: SOUZA DOURADO CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS
MAURO LAZARO GONZAGA JAYME
ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR
ANNA RITA SILVA LIMA
DANIELA FLAVIA GARCIA DOURADO
RODRIGO DE SOUZA SILVEIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
PEDIDO DE ANTECIPA-ÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONVERSÃO EM MEDIDA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA
FUNGIBI-LIDADE (ART. 273, § 7º, DO CPC). EXCLUSÃO
E/OU NÃO INCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CAUÇÃO. ART. 804, DO CPC.
1. Consoante inteligência do § 7º do
art. 273 do CPC, se o Autor, a título de
antecipação de tutela, requerer providência de
natureza cautelar, poderá o Juiz, quando presentes
os respectivos pressupostos, deferir a medida
cautelar em caráter incidental no processo
ajuizado, aplicando o princípio da fungibilidade;
2. O Magistrado singular, ao
conceder a tutela cautelar, poderá ou não exigir a
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DECISAO
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prestação de caução, conforme o seu prudente
arbítrio e de acordo com as circunstâncias do caso
concreto (art. 804, do CPC).
Agravo conhecido
e desprovido. Decisão mantida.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e
negar-lhe provimento para manter a decisão, nos
termos do voto do Relator, que também presidiu a
sessão.
118 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 449811-52.2011.8.09.0000(201194498116)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: MARCOS OLIVEIRA DE MORAES
ADV(S) : MARIA ERMINIA LEMOS MALDI
ELIANE SOARES DE OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
REGINA ANDRADE TANNUS SEABRA
ALBERTO VINICIUS ARAUJO PEQUENO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA HOMOLOGA-TÓRIA. ACORDO REALIZADO NO
JUÍZO ARBITRAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
1. Os termos do acordo celebrado
voluntariamente pelas partes perante o juízo
arbitral não podem ser revistos em sede de
execução de sentença. 2. Ao órgão ad quem cumpre
reformar e substituir a decisão monocrática apenas
quando evidente sua ilegalidade, arbitrariedade,
teratologia ou temeridade, o que não se vislumbrou
na hipótese dos autos, razão pela qual a
manutenção da decisão agravada é medida que se
impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
119 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 454007-65.2011.8.09.0000(201194540074)
COMARCA
: BOM JESUS
RELATOR
: DES. FLORIANO GOMES
1 AGRAVANTE(S)
: AGROBOM ARMAZENS GERAIS LTDA (ME)
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
DYOGO CROSARA
1 AGRAVADO(S)
: PRODUTOS ALIMENTICIOS ORLANDIA S/A COM E
INDUSTRIA
ADV(S) : GENIVALDO DE OLIVEIRA SIQUEIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE
SEQUESTRO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA
LIMINAR. CAUÇÃO IDÔNEA.
1. Tratando-se de
Agravo contra decisão que concede a liminar em
cautelar de sequestro, cuja outorga fica ao
critério discricionário do Magistrado. Mostra-se
pertinente neste orgão ad quem averiguar tão
somente a ilegalidade ou arbitrariedade da
decisão, uma vez que se trata de recurso secundum
eventum litis;
2. Não há falar em
inidoneidade da caução prestada, em razão da falta
de registro no Cartório do bem oferecido, se este
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não é objeto da ação. Ademais, o imóvel possui
valor bem maior do que o quantum objeto do
litígio.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e
negar-lhe provimento para manter a decisão, nos
termos do voto do Relator, que também presidiu a
sessão.
120 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 496303-05.2011.8.09.0000(201194963030)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
1 AGRAVANTE(S)
: KATHLEN ROSSI GERALDINE
ADV(S) : MAURICIO SANTANA CORREA
1 AGRAVADO(S)
: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI
BRASIL
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
CUMULADA COM MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COMPLEMENTO CUSTAS.
Correta se mostra a decisão do juiz singular ao
determinar a alteração da natureza da ação para
Revisional c/c Consignatória, uma vez que o § 2º
do artigo 292 do Código de Processo Civil, prevê a
possibilidade de cumulação de pedidos de ritos
diversos, desde que o autor adote o procedimento
ordinário. Agravo conhecido e desprovido.
DECISAO
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma
Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade
de votos, conheceu do Recurso e o desproveu, tudo
nos termos do Voto da Relatora. Custas de Lei.
121 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 3660-59.2012.8.09.0000(201290036608)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
1 AGRAVADO(S)
: KATIA PATRICIA DA SILVA
ADV(S) : VALSIO SOUSA MARQUES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. CORTE ESPECIAL. ADOÇÃO DE
PRECEDENTE. Considerando o teor do julgamento
proferido por maioria de votos, em sede de
uniformização de jurisprudência pela Corte
Especial deste Tribunal de Justiça (Processo nº
59353-62.2011.8.09.0000 - 201190593530), refluo do
posicionamento anteriormente adotado, pautando
entendimento pela desnecessidade do recolhimento
de custas e despesas processuais em sede de
cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
122 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 26797-70.2012.8.09.0000(201290267979)
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COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
: GOIANIA
: DES. FLORIANO GOMES
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
RICARDO NEVES COSTA
: ALISSON CARDOSO FERREIRA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO REGULAR. CONS-TITUIÇÃO EM MORA DO
DEVEDOR. CONSTITUCIO-NALIDADE DO DECRETO-LEI Nº
911/96.
1. O Supremo Tribunal Federal
assegurou a vigência do Decreto-Lei nº 911/69, não
tendo falar em sua inconstitucionalidade;
2.
Configurada a mora do devedor fiduciário, torna-se
viável o deferimento da liminar, diante da
presença da verossimilhança das alegações
formuladas na inicial.
Agravo conhecido e
provido. Decisão reformada.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator,
que também presidiu a sessão.
123 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 42115-93.2012.8.09.0000(201290421153)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
1 AGRAVANTE(S)
: FRANCISCO CESAR DE SOUZA
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA
APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LIMITES. O
exame de admissibilidade do recurso de apelação,
realizado na instância ordinária deve ser restrito
aos aspectos formais do procedimento recursal,
devendo ser reformada a decisão agravada que tenha
incursionado indevidamente no exame de mérito da
questão, suprimindo o segundo grau de jurisdição.
RECURSO PROVIDO.
DECISAO
: O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
conheceu do Recurso e o proveu, tudo nos termos do
Voto da Relatora. Custas de Lei.
124 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 260242-37.2010.8.09.0042(201092602429)
COMARCA
: FAZENDA NOVA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR
: YARA ALVES FERREIRA E SILVA
1 AUTOR(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA NOVA
ADV(S) : DIOGO ARAUJO ALVES
ALESSANDRA RODRIGUES MUNIZ SANTOS
EDBERTO QUIRINO PEREIRA
1 REU(S)
: PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA NOVA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 169
1 APELANTE(S)
: PREFEITO MUNICIPAL DE FAZENDA NOVA
ADV(S) : MARCELO RIBEIRO FERNANDES
1 APELADO(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE FAZENDA NOVA
ADV(S) : DIOGO ARAUJO ALVES
ALESSANDRA RODRIGUES MUNIZ SANTOS
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EMENTA
DECISAO
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EDBERTO QUIRINO PEREIRA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGU-RANÇA. APELO DESACOMPANHADO DE
PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 58/2009. LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁ-RIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL.
DUODÉCIMO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE REPASSE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGALIDADE DO
ATO COATOR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O prefeito
municipal, quando interpõe recurso em nome
próprio, não goza da prerrogativa prevista no §
1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil,
circunstância que impede o conhecimento do recurso
em razão da deserção. 2. A Emenda Constitucional
nº 58, de 23 de setembro de 2009, que entrou em
vigor na data da sua publicação, ao alterar a
redação do artigo 29-A da Constituição Federal,
modificou o percentual estabelecido como limite
para o repasse dos duodécimos. 3. Verificado que
a Lei Orçamentária Anual (LOA) do município de
Fazenda Nova foi editada posteriormente à vigência
da EC nº 58/09, cabia ao Poder Legislativo
Municipal realizar as devidas alterações para que
fosse obedecido o novo limite constitucional,
inclusive procedendo a adequação da Lei de
Diretrizes Orçamentárias editada anteriormente.
4. Constada a ausência de direito líquido e certo
da impetrante bem como reconhecida a legalidade do
ato praticado pelo impetrado, impõe-a a denegação
da segurança pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL NÃO
CONHECIDA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em não
conhecer da Apelação Cível, conhecer e dar
provimento ao Duplo Grau de Jurisdição, nos termos
do voto do Relator. Custas de lei.
125 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 108464-26.2004.8.09.0011(200491084641)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. FLORIANO GOMES
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WIVIANY CRISTINE ARAUJO NEVES
1 REU(S)
: MARIAL TUBOS E CONEXOES LTDA
EZIO BORGES ROCHA
MARIO ANGELO SIMIONATTO
WALDOMIRO SIMIONATTO
JOSE PARANAIBA DE MOURA
APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL FLS. 177
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WIVIANY CRISTINE ARAUJO NEVES
1 REU(S)
: MARIAL TUBOS E CONEXOES LTDA
ADV(S) : RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL DA
EMPRESA EXECUTADA. INÉRCIA. REDIRECIONAMENTO PARA
OS SÓCIOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REVELIA. NÃO
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DECRETADA.
APELO PREJUDICADO.
1. Nos termos do artigo 9º,
inciso II, do CPC e do enunciado da Súmula nº 196
do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a
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nomeação de curador especial para a defesa do
executado revel citado por edital;
2.A ausência
da referida nomeação acarreta a nulidade dos atos
posteriores à citação por edital, que por se
tratar de matéria de ordem pública, pode ser
reconhecida por ocasião da apreciação da Remessa
Necessária.
Reexame Obrigatório conhecido e
provido. Apelo prejudicado. Nulidade declarada.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento
a Remessa Obrigatória e Julgar prejudicado o
Apelo para declarar a nulidade, nos termos do voto
do Relator, que também presidiu a sessão.
126 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 404996-24.2009.8.09.0134(200994049960)
COMARCA
: CACHOEIRA DOURADA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
1 APELANTE(S)
: LUIZ ALBERTO NEVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : LEONARDO MARQUES SIQUEIRA
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE INACIOLANDIA
ADV(S) : CLEUBER CARDOSO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Não
demonstrado fato novo a embasar a pretensão
regimental, deve ser mantido o decisum do relator
que negou seguimento ao recurso de apelação, nos
termos do art. 557 do CPC, por sua mani-festa
improcedência. Agravo Regimental conhecido mas
desprovido.
DECISAO
: ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em conhecer mas desprover os presentes
embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento,
além do Relator, o eminente desembargador
Floriano Gomes, que presidiu a sessão, a Dra.
Sandra Regina Teodoro Reis, substituta do Des.
Walter Carlos Lemes e o Dr. José Carlos de
Oliveira, substituto do Des. Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre
Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira
Fávaro.
127 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 247316-44.2007.8.09.0134(200792473167)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
REVISOR
: DES. STENKA I. NETO
PROCURADOR
: WALDIR LARA CARDOSO
1 APELANTE(S)
: ELIANE FERREIRA DE LIMA
ADV(S) : MARLUCIA CORTEZ FREITAS
1 APELADO(S)
: UIGMAR ANTONIO DE PAULA
ADV(S) : SERGIMAR DAVID MARTINS
JANAINA DE JORDAO E SILVA
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA,
INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE ALIMENTOS.
I- Reconhecida a união estável e o período de
sua ocorrência, necessária a partilha dos bens
adquiridos na constância da união e para tanto,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber,
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o regime da comunhão parcial de bens. II- Devem
constar na partilha apenas os bens comprovadamente
existentes e adquiridos durante a união dos
conviventes. III- Incabível a condenação do
apelado ao pagamento de indenização, quando
inexiste nos autos provas de que o mesmo tenha
coagido ou induzido a apelante a pedir exoneração
do cargo que ocupava. IV- O único requisito para
a prestação alimentar em favor do companheiro é a
prova de que o mesmo necessita de alimentos, o que
não é o caso dos autos, haja vista que a
recorrente é técnica em enfermagem e encontra-se
trabalhando, possuindo, portanto, meios de prover
sua próprio subsistência. V- Não há falar em
majoração dos honorários advocatícios quando
encontram-se em perfeita consonância com a
legislação vigente (Art. 20, § 3º do CPC). Apelo
conhecido e parcialmente provido.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
apelação conhecida e provida em parte, tudo nos
termos do Voto do Relator.
128 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 387917-73.2010.8.09.0109(201093879173)
COMARCA
: MOSSAMEDES
RELATOR
: DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE MOSSAMEDES
ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA
2 APELANTE(S)
: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MOSSAMEDES
FUNPRESMO
ADV(S) : JUAREZ LEOMAR DE SOUZA
1 APELADO(S)
: JOAO GOMES DA NEIVA
ADV(S) : CLEUBER COLOMBO DA ROCHA
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
APOSENTADO. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INEPCIA DA
INICIAL. PEDIDO CERTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS.
FACULDADE DO JULGADOR. FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO DAS
VERBAS DEVIDAS. 1. Sendo o Município o responsável
pelo repasse das verbas previdenciárias ao
instituto por ele criado (FUNPRESMO), para seu
regular funcionamento, caracterizada resta a sua
legitimidade para compor a relação processual. 2 Sendo a autarquia uma pessoa jurídica de direito
público dotada de capital próprio e autonomia
administrativa e financeira, apenas no caso de
exaustão de seus recursos para arcar com a
reparação defluente de ato acoimado de ilicitude,
é que exsurge a responsabilidade subsidiária do
ente criador (município) do qual proveio,
obrigação da qual não pode se eximir. 3 - Não
ocorre inépcia da inicial por conter
fundamentação e pedidos genéricos quando é
possível verificar da mesma os fatos e fundamentos
que motivaram a ação e os pedidos nela contidos.
4 - O artigo 130 do Código de Processo Civil
confere ao juiz poderes para determinar, ex
officio, a realização das provas que entender
necessárias à instrução da causa.
5 - Nos termos
do art. 333, inc. II, do CPC, o ônus da prova
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129 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
130 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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incumbe ao réu quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor. 1º Apelo conhecido e parcialmente
provido. 2º apelo conhecido e desprovido.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
apelações conhecidas, a primeira parcialmente
provida e a segunda desprovida, tudo nos termos do
Voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
289919-22.2009.8.09.0051(200992899192)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
YARA ALVES FERREIRA E SILVA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DIANA KARINE BARROS DE PADUA
: ADALBERTO VAZ DE SOUZA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
VIVIANE PEREIRA COSTA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO
TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA.
PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA
PÚBLICA VENCIDA. ART. 20, § 4º, CPC. OBSERVÂNCIA.
1. O servidor contratado sob o regime de
trabalho temporário que ocupa a função de
Vigilante Penitenciário faz jus à Gratificação de
Risco de Vida, em razão da atividade que exerce;
2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser fixados segundo apreciação
equitativa do Juiz, obedecidos os critérios
estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º
do art. 20 do Código de Processo Civil. A verba em
referência não pode ser fixada em quantia
irrisória, sob pena de desprestígio ao exercício
da advocacia.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, e
negar-lhe provimento, para manter a sentença, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
283336-43.2003.8.09.0144(200392833360)
SILVANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
DES. FLORIANO GOMES
MARIA JOSE PERILLO FLEURY
HERBICAMPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADV(S) : PAULO SOUZA RIBEIRO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. TRANSPORTE DE
CRÉDITO A MAIOR DE ICMS. FLAGRANTE PREJUÍZO AO
ERÁRIO. 1.Uma vez constatada através de perícia
designada pelo juízo que o saldo credor do ICMS
foi escriturado em valor maior que o devido no
exercício de 1998/1999, devida a aplicação da
penalidade, consubstanciada no auto de infração
contido nos autos, porquanto flagrante o prejuízo
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231 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
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DECISAO
131 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
132 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
advindo ao Ente Estatal. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
:
72078-31.2003.8.09.0011(200390720780)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
ANITA FIRMO DA SILVA RIOS
ADV(S) : OSVALDO ALVES FREIRE
JOSE BERNARDINO DE CASTRO
: MARIA FRANCINEIDE MARQUES PEREIRA
ESPEDITO MARQUES PEREIRA
ADELIA DE FRANCA PEREIRA
ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE
INJUSTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
Em se tratando de
Ação Reivindicatória são 03 (três) os requisitos
essenciais para a procedência do pedido: a prova
da propriedade, a posse injusta exercida pelo réu
e a individuação do imóvel, nos termos do art.
1.228 do Código Civil. Se a Autora não apresenta o
título, tampouco demonstra que a posse dos Réus é
injusta, a extinção do processo sem resolução de
mérito é medida que se impõe.
Apelação Cível
conhecida e desprovida. Sentença mantida.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e
negar-lhe provimento para manter a sentença, nos
termos do voto do Relator, que também presidiu a
sessão.
:
:
:
:
:
348013-34.2010.8.09.0113(201093480130)
NIQUELANDIA
DES. FLORIANO GOMES
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
FABIO FERREIRA RIBEIRO
ADV(S) : CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES
: BANCO BMG S/A
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE
AGIR. PRESENÇA DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
Não há falar em má-fé contratual e,
consequentemente, ausência de interesse de agir,
quando a parte contratante quita cerca de 70%
(setenta por cento) da avença, inexistindo
“ruptura de lealdade e confiança” em tais
hipóteses.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e
dar-lhe provimento para cassar a sentença, nos
termos do voto do Relator, que também presidiu a
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sessão.
133 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
134 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
97208-19.2011.8.09.0051(201190972085)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
WANDER SEVERINO BUIATI
ADV(S) : THIAGO APARECIDO GONTIJO
MARIANA ALMEIDA E SILVA
PAVEL ANDREY DE SOUZA ROCHA
: ANGELICA RACHEL DE OLIVEIRA
SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA
OLINDA MARIA DE OLIVEIRA
EDMAR RODRIGUES PIMENTEL
: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA EFICAZ. TERMO DE COMPROMISSO
ARBITRAL DESNECESSÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA
ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE
OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTADA.
1. O instituto da arbitragem apresenta caráter
híbrido, eis que se reveste, a um só tempo, das
características de obrigação contratual,
representada por um compromisso livremente
assumido pelas partes, bem como do elemento
jurisdicional, consistente na eleição de um
árbitro, cuja decisão terá entre as partes os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos
do Poder Judiciário, porquanto produzirá os
efeitos da coisa julgada e constituirá título
executivo judicial;
2. É assente o
entendimento do STJ no tocante a Cláusula
Compromissória, sendo que esta é elemento
suficiente para a instauração imediata da
arbitragem, o que torna prescindível a assinatura
do Termo de Compromisso Arbitral para a solução
das controvérsias relacionadas as avenças firmadas
entre as partes;
3. A nulidade da sentença
arbitral não pode ser declarada de ofício pelo
Magistrado singular, incumbindo apenas à parte
interessada arguí-la, seja através de ação de
conhecimento ou dos embargos do devedor,
observando-se ainda o prazo de 90 (noventa) dias;
4. Consoante dicção do § 4° do art. 301, do
CPC, o compromisso arbitral não está no rol das
matérias de ordem pública aferíveis de ofício pelo
Juiz sentenciante.
Apelação Cível conhecida
e provida. Sentença cassada.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e
dar-lhe provimento para cassar a sentença, nos
termos do voto do Relator, que também presidiu a
sessão.
:
:
:
:
:
:
245288-03.2003.8.09.0051(200392452880)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
SARA DE OLIVEIRA DIAS
CLOVIS CORREA DIAS
ADV(S) : RITA DE CASSIA DOS SANTOS
GERALDA DOS SANTOS MORAIS
ADALBERTO AIRES CARVALHO
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
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EMENTA
DECISAO
135 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE
INVENTÁRIO. HERDEIROS UNILATERAIS. PATRIMÔNIO
PER-TENCENTE AO ESPÓLIO DA PRIMEIRA UNIÃO DO DE
CUJUS. PARTILHA PROPORCIONAL AO DIREITO
HEREDITÁRIO.
1. Pelo Inventário se apura o
acervo patrimonial do de cujus, o qual será
futuramente dividido entre os seus sucessores;
2. Não há falar em partilha igual entre irmãos
unilaterais, eis que o quinhão que cabe ao
Recorrido é a sua cota de 50% (cinquenta por
cento) como herdeiro único de sua mãe, mais 25%
(vinte e cinco por cento) da parte referente ao
seu genitor, cabendo à Apelante, como herdeira
exclusiva do de cujus, o percentual de 25% (vinte
e cinco por cento), pois sua cota se resume apenas
ao montante que cabia ao seu pai
Apelação
conhecida de desprovida. Sentença mantida.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e
negar-lhe provimento para manter a sentença, nos
termos do voto do Relator, que também presidiu a
sessão.
:
:
:
:
:
295690-44.2010.8.09.0051(201092956905)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
: HEIDE VIEIRA MARTINS
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. DESNECESSÁ-RIO O
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO DO
PRAZO PARA EXIBIÇÃO.
1. Evidenciado está o
interesse processual do Autor, visto que este se
manifesta na utilidade, adequação e necessidade da
obtenção da tutela jurisdicional para o fim de
ter reconhecido um eventual direito;
2.
Desnecessário que o Demandante comprove a
resistência da instituição financeira porquanto em
se tratando de documentos comuns a exigência de
esgotamento da via administrativa implica em
excluir da apreciação do Poder Judiciário uma
possível lesão a direito individual;
3. Não
há falar em dilação do prazo para apresentação dos
documentos quando se tratar de contrato
relativamente recente e a medida cautelar já
possuir longo trâmite.
Apelo conhecido e
desprovido. Sentença mantida.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e
negar-lhe provimento para manter a decisão, nos
termos do voto do Relator, que também presidiu a
sessão.
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
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136 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
137 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
:
:
:
:
11420-71.2010.8.09.0051(201090114206)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
PPG INDUSTRIAL DO BRASIL TINTAS E VERNIZES
LTDA
ADV(S) : CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR
VANESSA OLIVEIRA BATISTA
: CARLOS MAURICIO DA SILVA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR
INDICAÇÃO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO. SENTENÇA CASSADA.
1. As
duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por
meio magnético ou de gravação eletrônica - podem
ser protestadas por mera indicação, de modo que a
exibição do título não é imprescindível para o
ajuizamento da execução judicial, nos termos da
Lei n. 9.492/97 e § 3º do art. 889 do CC;
2.
Os títulos virtuais, devidamente acompanhados dos
instrumentos de protesto por indicação e dos
comprovantes de entrega da mercadoria ou da
prestação dos serviços, suprem a ausência física
do título cambiário eletrônico e constituem, em
princípio, títulos executivos extrajudiciais.
Apelação Cível conhecida e provida. Sentença
cassada.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e
dar-lhe provimento para cassar a sentença, nos
termos do voto do Relator, que também presidiu a
sessão.
:
:
:
:
:
109819-61.2010.8.09.0011(201091098190)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR
: DEUSDETE DIAS DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOSE GERALDO BORGES
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA
DAS FATURAS RELATIVAS AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
DOCUMEN-TOS INDISPENSÁVEIS. VÍCIO SANÁVEL. EMENDA
DA EXORDIAL. ARTS. 283 E 284, AMBOS DO CPC.
Tratando-se de Ação de Cobrança de tarifas
relativas ao serviço de água e esgoto, as faturas
referentes ao período de inadimplência constituem
documentos indispensáveis à propositura da ação,
nos termos do que dispõe o art. 283, do CPC.
Nesse contexto, caso o Autor não apresente os
aludidos elementos probatórios com a petição
inicial, deverá o Julgador, em atendimento à
instrumentalidade do processo, oportunizar a
juntada daqueles, conforme orientação contida no
art. 284, do referido Diploma Legal.
Sentença cassada de oficio. Apelo
prejudicado.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
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235 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em julgar prejudicado o
Apelo para cassar de oficio a sentença, nos termos
do voto do Relator, que também presidiu a sessão.
138 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
139 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
308523-02.2010.8.09.0017(201093085231)
BELA VISTA DE GOIAS
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
DES. STENKA I. NETO
USIMASTER USINAGEM INDUSTRIAL LTDA
ADV(S) : RAYSSA REIS DE CASTRO
JUSCIMAR PINTO RIBEIRO
: PEDREIRA HVB LTDA
ADV(S) : LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
CELIA APARECIDA GUIMARAES OLIVEIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE DUPLICATA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REVELIA. RELATIVA. I - Não há que
se falar em nulidade da citação, quando verificado
que foi realizada na empresa requerida, sendo
que o funcionário que recebeu a citação não opôs
nenhum impedimento para a realização do ato
judicial, tendo a empresa ingressado no feito,
motivo pelo qual aplica-se ao caso a Teoria da
Aparência II - Os efeitos da revelia não são
absolutos, pois a presunção de veracidade é
relativa, cabendo ao juiz o exame das provas
constantes na demanda. III - Não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus que lhe competia,
comprovar os fatos do direito alegado, nos termos
do art. 333, I, do CPC, a improcedência dos
pedidos iniciais é medida imperativa. Apelo
conhecido e provido.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
apelação conhecida e provida, tudo nos termos do
Voto do Relator.
:
:
:
:
:
332654-93.2009.8.09.0011(200993326544)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: ELISANGELA SPOSITO DE OLIVEIRA
ADV(S) : LEONARDO BARBOSA ROCHA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA
SECURITÁRIA. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
GRAU DA LESÃO. PROPORCIO-NALIDADE. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE
A DATA DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
1. Demonstrados os requisitos
constantes da Lei nº 6.194/74, a concessão da
indenização securitária é medida que se impõe;
2. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga
proporcionalmente ao grau de invalidez da vítima,
mormente nas hipóteses em que o acidente de
trânsito tenha ocorrido após da vigência da Medida
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236 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
DECISAO
140 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
141 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
Provisória nº 451 de 15/12/2008, convertida na
Lei nº 11.945/2009, conforme orientação do
Superior Tribunal de Justiça. Em casos tais, deve
ser observado o percentual apurado em laudo
pericial ou do IML, em conjunto com tabela
constante do Anexo da referida norma; 3. A
correção monetária deve incidir desde a data do
sinistro e não a partir do ajuizamento da ação;
4. Os honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação são
razoáveis para a causa, precipuamente levando em
consideração o disposto no § 3º do art. 20 do CPC;
5. Desnecessária a intimação pessoal da
Devedora para incidir a multa prevista no artigo
475-J do Código de Processo Civil, sobretudo se o
defensor constituído foi devidamente intimado na
sentença que fixou a condenação.
Apelação
conhecida e parcialmente provida. Sentença
reformada em parte.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e
dar-lhe parcial provimento para reformar em parte
a sentença, nos termos do voto do Relator, que
também presidiu a sessão.
:
:
:
:
:
394571-16.2009.8.09.0011(200993945716)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
GESNER JOSE VIEIRA
ADV(S) : JOSE AUGUSTO PATRICIO DINIZ
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
MARCUS VINICIUS ALVES DOS SANTOS
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DPVAT. PERÍCIA
DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA.
JUSTIFICAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA APRESENTADA.
CAUSÍDICO PUGNANDO PELO SOBRESTAMENTO DOS AUTOS.
LOCALIZAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECIPITAÇÂO. CASSAÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA 1. O
não comparecimento do autor para realização da
perícia médica judicial indispensável para o
deslinde da controvérsia, qual seja, comprovação
da invalidez permanente, gera a improcedência do
pedido, vez que cabia a ele o ônus da prova, de
acordo com artigo 333, I do Código de Processo
Civil. 2. Verifica-se ser ilegal a declaração de
preclusão da prova, quando o causídico do autor
justifica atempadamente a ausência do seu cliente
à perícia designada e pugna por nova designação de
data. Preclusão afastada. Sentença cassada.
Recurso conhecido e provido.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
apelação conhecida e provida, sentença cassada,
tudo nos termos do Voto do Relator.
:
:
:
:
34866-60.1997.8.09.0051(9790348660)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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237 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
: SPACO CONSTRUTORA E INDUSTRIA LTDA
SANDRO ANTONIO SCODRO
CIPA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
ADV(S) : ADILSON RAMOS
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
: STYLUS AUDIO VIDEO LTDA
ADV(S) : WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA
FLAVIA MARIA QUINAN FERREIRA
: EMENTA: EMBARGOS ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTADA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. CABIMENTO. I Determinada a intimação pessoal do representante
legal da empresa a respeito da praça ou leilão, a
sua não localização não dá ensejo a qualquer
irregularidade, quando realizada de outra forma
prevista na legislação processual. II - A
Intimação pessoal do devedor para ciência da praça
ou leilão pode ser validamente substituída por
edital (de praça), se não foi possível sua
efetivação por mandado. Apelo conhecido e
desprovido.
: O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos,
apelação conhecida e desprovida, tudo nos termos
do Voto do Relator.
GOIANIA, 12 DE ABRIL DE 2012
SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS
ORIGINAL ASSINADO
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.5/2012 - ERRATA
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.117035-2/180
PROTOCOLO
: 201290195102
COMARCA
: VARJAO
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA
KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA
AGRAVADO(S)
: OSIRES OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
ADV(S) : GELICIO GARCIA DE MORAIS JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, por decisão monocrática, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto,
com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, por
estar em confronto com posicionamento
jurisprudencial dominante desta Corte de Justiça e
do egrégio STJ.
Comunique-se ao Juiz do feito o
teor desta decisão.
Intimem-se e, após o
trânsito em julgado, arquivem-se os presentes
autos.
GOIANIA, 8 DE MARCO DE 2012
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
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4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.66/2012
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
113504-41.2012.8.09.0000(201291135049)
ITUMBIARA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: LUZIA MARIA MENDONCA SILVA
ADV(S) : ANDRE ANDRADE SILVA
JOAO LUIZ JORGE
DECISAO OU DESPACHO:
"...HEI POR BEM EM DEFERIR O PEDIDO DE CONCESSAO DE
EFEITO
SUSPENSIVO, A FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISAO ATACADA
ATE O JULGAMENTO FINAL DA RESPCTIVA PENDENCIA RECURSAL PELO
ORGAO COLEGIADO...INTIME-SE AGRAVADA, PELA VIA ADEQUADA,PARA
QUE, RESPONDA AO RECURSO. GO.12/04/2012. DR. ROBERTO HORACIO
REZENDE - RELATOR EM SUBSTITUICAO.
GOIANIA, 17 DE ABRIL DE 2012
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
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4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.66/2012
================================================================================
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 483095-56.2008.8.09.0000(200804830953)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
AUTOR(S)
: OSMAR EUGENIO PINTO
ADV(S) : OSORIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA
NIVALDO DE OLIVEIRA
ALINE DI OLIVEIRA
REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, julgo prejudicada a remessa
obrigatória, por perda de objeto verificada pelo
cumprimento espontâneo da sentença.
2 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 410422-21.2008.8.09.0144(200894104225)
COMARCA
: SILVANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
AUTOR(S)
: JOAO TELMO POZZOBON
ADV(S) : MIKAEL MARTINS DE LIMA
SERGIO SELEME
REU(S)
: PRESIDENTE DA CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : JOSE DE SOUZA SANTOS NETO
LORIME GUALBERTO DINIZ
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 252
APELANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : JOSE DE SOUZA SANTOS NETO
LORIME GUALBERTO DINIZ
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
APELADO(S)
: JOAO TELMO POSSOBON
ADV(S) : MIKAEL MARTINS DE LIMA
SERGIO SELEME
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, por decisão monocrática
fundada no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento à remessa oficial e ao apelo
voluntário, mantendo a sentença por seus próprios
termos. Intimem-se.
3 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 34173-82.2011.8.09.0149(201190341735)
COMARCA
: TRINDADE
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TRINDADE
LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE TRINDADE
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 79
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE TRINDADE
ADV(S) : EDUARDO MIRANDA MATIAS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições do
art. 557, caput, do CPC, bem assim da Súmula 253
do STJ, nego seguimento tanto à remessa
necessária, quanto à apelação interposta,
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considerando que estão em manifesto confronto com
a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça,
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, restando, pois, mantida a
sentença prolatada. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à instância de
origem. Cumpra-se.
4 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 337594-47.2008.8.09.0105(200893375942)
COMARCA
: MINEIROS
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AUTOR(S)
: PEDRO HENRIQUE FERREIRA CARVALHO
ADV(S) : MILTON DANTAS PIRES
VIVIANE SANTANA DE PAIVA
REU(S)
: DIRETOR DA FACULDADE FAMA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 557, §1º-A, do
Código de Processo Civil e na Súmula 253 do
Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO E DOU
PROVIMENTO À REMESSA OBRIGATÓRIA, para cassar a
sentença e declinar da competência para a Subseção
Judiciária da Justiça Federal de Jataí/GO.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão,
remetam-se os autos para a Subseção Judiciária da
Justiça Federal de Jataí/GO.
Goiânia, 13 de
abril de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
7
5 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 23690-45.2003.8.09.0093(200390236900)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
AUTOR(S)
: JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSCHI
ADV(S) : ELISABETE OLIVEIRA CARVALHO
REU(S)
: DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZACAO DE JATAI
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, e acolhendo o parecer
ministerial, NEGO SEGUIMENTO ao reexame
necessário, mantendo o dispositivo da sentença
proferida, mas por fundamentos diversos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, volvam-se os
autos ao juízo de origem após a devida baixa no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 16 de abril de
2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA
SILVA
Relatora 5
6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 395835-33.2011.8.09.0000(201193958350)
COMARCA
: GOIANAPOLIS
RELATOR
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
AUTOR(S)
: MARIA HILDA DE DEUS REIS E OUTRO(S)
ADV(S) : GILMAR ALVES PEIXOTO
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANAPOLIS
ADV(S) : RUIMAR ANAPOLINO MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, com o
fito de manter a sentença por estes e seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao
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juízo de origem, após baixa no sistema de 2º grau.
Goiânia, 16 de abril de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
2
7 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR
PROTOCOLO
: 367084-53.2006.8.09.0051(200693670843)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: ANTONIO CESAR TEIXEIRA
ADV(S) : LEANDRO SILVA
MARINA JUNQUEIRA LIMA
APELADO(S)
: AVESTRUZ MASTER AGRO COMERCIAL IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA (MASSA FALIDA)
ADV(S) : MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES
ADMINST.(S)
: ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA DA
AVESTRUZ MASTER AGRO COMERC IMP EX
ADV(S) : MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no caput do artigo
557 do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso, dada a sua manifesta improcedência,
pelos fatos e fundamentos explicitados.
Transitado em julgado o presente decisum,
remetam-se os autos ao juízo de origem, com a
observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 32098-73.2011.8.09.0051(201190320983)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: JANIO ANTONIO DOS SANTOS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
2 APELANTE(S)
: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
1 APELADO(S)
: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E
OUTRO(S)
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
2 APELADO(S)
: JANIO ANTONIO DOS SANTOS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante estas considerações, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO A
AMBOS OS RECURSOS. Intimem-se e, após o trânsito
em julgado desta decisão, restituam-se os autos
ao juízo de origem.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 191554-86.2010.8.09.0021(201091915547)
: CACU
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BRITAMINAS LOCACOES LTDA
ADV(S) : THIAGO GIL BOSCO TORRES
APELADO(S)
: CONSTRUTORA TRIUNFO S.A
ADV(S) : MARIA FERNANDA CAMPELLO DIPP
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, tratando-se de recurso
manifestamente inadmissível, impõe-se negar-lhe
seguimento, na forma preconizada no art. 527,
inciso I, combinado com art. 557, caput, ambos do
Diploma Instrumental Civil, restando incólume,
pois, a decisão singular por seus próprios
jurídicos fundamentos, e a estes ora agregados.
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Intimem-se e, após o trânsito em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem, com as
cautelas legais.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 191582-54.2010.8.09.0021(201091915822)
: CACU
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BRITAMINAS LOCACOES LTDA
ADV(S) : THIAGO GIL BOSCO TORRES
APELADO(S)
: RIO VERDE ENERGIA S/A
ADV(S) : MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERRARI MELLO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, tratando-se de recurso
manifestamente inadmissível, impõe-se negar-lhe
seguimento, na forma preconizada no art. 527,
inciso I, combinado com art. 557, caput, ambos do
Diploma Instrumental Civil, restando incólume,
pois, a decisão singular por seus próprios
jurídicos fundamentos, e a estes ora agregados.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado,
restituam-se os autos ao juízo de origem, com as
cautelas legais.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 468750-92.2009.8.09.0051(200994687508)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: JOSE OLIVEIRA FERNANDES E OUTRO(S)
ADV(S) : CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
APELADO(S)
: SERRA DA MESA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
E OUTRO(S)
ADV(S) : LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
CELIA APARECIDA GUIMARAES OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, estando o recurso interposto
em confronto com substanciosos entendimentos
jurisprudenciais deste Areópago, nego-lhe
seguimento, nos termos do artigo 557, caput do
Código Processual Civil, para manter incólume o
ato judicial açoitado, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 484892-74.2009.8.09.0051(200994848927)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: FLORIBERTO JOAO WATTE
ADV(S) : VANESSA DOMINGOS DA SILVA
POLIANA DA SILVA SANTOS
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante estas considerações, já conhecido do recurso
apelatório, nos termos do art. 557, caput, do CPC,
monocraticamente, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado desta
decisão, restituam-se os autos ao juízo de origem.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 9261-18.2009.8.09.0011(200990092615)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA NACIONAL DE
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SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: MICHAEL BARBOZA FIRMINO DA SILVA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, conhecido o recurso, dou-lhe
provimento,
para reformar a r. sentença
prolatada e reconsiderar a decisão monocrática
proferida
a fim de reduzir a verba
indenizatória para 85% (oitenta e cinco por cento)
do
quantum indenizável .
Transitado em
julgado o presente decisum, remetam-se os
autos à origem com a observância das cautelas de
praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 120307-71.2002.8.09.0006(200291203078)
: ANAPOLIS
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: LLQB
ADV(S) : REGINA MARCIA DE SOUZA RODRIGUES
MARIVALDA DA SILVA LIMA RAMOS
APELADO(S)
: PAB (ESPOLIO)
ADV(S) : ALCIMAR JOSE DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, diante de tais considerações, com fulcro
nos dispositivos mencionados, HOMOLOGO o pedido
de desistência do recurso de apelação, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos.
Remetam-se os autos ao juízo a quo, para os fins
de mister.
Cumpra-se.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 192253-21.2009.8.09.0051(200991922530)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: SERGIO NEVES DE OLIVEIRA BAILAO
ADV(S) : DARIO NEVES DE SOUSA
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
FABIANA DE FARIA GENARO FAISANO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, por decisão monocrática,
conheço em parte da apelação cível aviada e, nessa
extensão, nos termos dos artigos 515, § 1º e 557,
§ 1º-A, ambos do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim
de conceder ao apelante os benefícios da
assistência judiciária gratuita, inclusive para
efeito dos arts. 11 e 12 da Lei nº 1060/50,
mantendo-se, quanto aos demais pontos, a sentença
vergastada, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se e, após o trânsito em
julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem,
com as cautelas legais.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 97439-16.2010.8.09.0137(201090974396)
: RIO VERDE
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: JOAO APARECIDO DE PAIVA
ADV(S) : THIAGO PRUDENTE CORREA
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2 APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
1 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
2 APELADO(S)
: JOAO APARECIDO DE PAIVA
ADV(S) : THIAGO PRUDENTE CORREA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO de ambos os
recursos e NEGO-LHES SEGUIMENTO, em razão da
sentença impugnada estar em estrita consonância
com a jurisprudência sufragada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
estadual.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se,
antes, baixa no sistema de 2º grau.
Goiânia,
11 de abril de 2012.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA Relatora
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 293056-98.2010.8.09.0011(201092930566)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: ROBSON TATICO BORGES
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
2 APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO
1 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
2 APELADO(S)
: ROBSON TATICO BORGES
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de
declaração, MAS OS REJEITOS, em razão da
inexistência do vício elencado no artigo 535 do
Código de Processo Civil, mantendo incólume a
decisão recorrida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 11 de
abril de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA
DA SILVA Relatora 1
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 3402-27.2011.8.09.0051(201190034026)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: VANDERLINO RODRIGUES DIAMANTINO
ADV(S) : DANIEL XAVIER MARTINS
APELADO(S)
: BANCO REAL LEASING S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, já conhecido do recurso, por
decisão monocrática, nos termos do art. 557, §
1º-A, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO e casso a
sentença recorrida, que contraria jurisprudência
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sumulada pelo STJ, devendo o feito ter regular
continuidade no Juízo a quo.
Intime-se e, após
o trânsito em julgado, remetam-se os autos à
comarca de origem.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 326702-07.2007.8.09.0011(200793267021)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: JOSE RODRIGUES FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : DANIELLA NAVES DOS SANTOS
LINDA PASSOS VALADARES
2 APELANTE(S)
: QUICK LOGISTICA LTDA
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
ANA CLAUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA
3 APELANTE(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
ANDERSON SILVA GIROTTO
1 APELADO(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
ANDERSON SILVA GIROTTO
2 APELADO(S)
: JOSE RODRIGUES FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : DANIELLA NAVES DOS SANTOS
LINDA PASSOS VALADARES
3 APELADO(S)
: QUICK LOGISTICA LTDA
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
ANDREA TEREZINHA MAIA PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, “caput” e
seu § 1A do Código de Processo Civil, deixo
de conhecer do primeiro recurso, dou parcial
provimento ao segundo, tão somente para excluir a
multa de 1% sobre o valor da
causa, e, ainda
provejo o terceiro recurso para também excluir a
multa aplicada no
valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), mantida a sentença em seus
demais
termos, por esses e seus próprios
fundamentos.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 185525-50.2009.8.09.0087(200991855256)
: CACHOEIRA DOURADA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: HSBC SEGUROS S/A
ADV(S) : RAMOS GONCALVES LIMA
JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
APELADO(S)
: GENIVAL ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : DEBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA
OSVALDO GAMA MALAQUIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à
apelação interposta, por ser manifestamente
inadmissível, face a sua intempestividade.
Intimem-se.
Não havendo recurso, após a baixa
no sistema de 2º Grau, devolvam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia, 16 de abril de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
9
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 395501-94.2010.8.09.0109(201093955015)
: MOSSAMEDES
: DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO
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APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE MOSSAMEDES
ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA
APELADO(S)
: CLEUZA ROSA DA SILVA
ADV(S) : CLEUBER COLOMBO DA ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, “caput” do
Código
de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, ante sua manifesta improcedência.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 358143-63.2010.8.09.0152(201093581433)
: URUACU
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: TEREZINHA DIAS MOTA
ADV(S) : EDENVAL NUNES DA FONSECA
2 APELANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : NEURI LUIZ PIGATTO FILHO
1 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : NEURI LUIZ PIGATTO FILHO
FABIANA ZIMERMANN VILELA
2 APELADO(S)
: TEREZINHA DIAS MOTA
ADV(S) : EDENVAL NUNES DA FONSECA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO
à apelação interposta por TEREZINHA DIAS MOTA,
reformando a sentença a quo para excluir a
cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, bem
como para julgar parcialmente procedente o pleito
consignatório, descontando do valor devido, o
montante depositado incidentalmente.
Em
seguida, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto
pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo
557, caput, uma vez que a sentença encontra-se, em
relação às matérias recorridas, em consonância
com a jurisprudência dominante deste Sodalício,
bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Transitado em julgado, remetam-se
os autos ao juízo de origem, após a baixa no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 13 de abril de
2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 346992-03.2010.8.09.0152(201093469927)
: URUACU
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BFB LEASING S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
APELADO(S)
: ADNALDO OLIVEIRA DOS ANJOS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO E, POR ISSO, NEGO-LHE SEGUIMENTO, por ser
manifestamente inadmissível em razão da deserção.
Intime-se.
Não havendo recurso,
remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se
baixa no sistema de 2º grau.
Goiânia, 16
de abril de 2012.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA 10
Relatora
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 1689-98.2009.8.09.0079(200990016897)
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248 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: ITABERAI
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: MARIA DE FATIMA RIBEIRO MORAIS
ADV(S) : ILMAR GOMES MARCAL
NEUBER VIDICA DE PAULA PRADO
ISMAEL GOMES MARCAL
SELMA GOMES MARCAL BELO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço em parte do recurso
apelatório interposto e, nesta extensão, dou-lhe
parcial provimento, na forma preconizada no art.
557, § 1º-A, do CPC, para, reformando a sentença,
redimensionar em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos
e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) o
valor da indenização a ser paga pela apelante à
apelada, com juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês desde a citação. De ofício, altero o ato
judicial recursado, com o fito de estabelecer a
data do evento danoso como marco inicial da
incidência da correção monetária, preservado o
indexador INPC. Ainda em atividade oficiosa,
adéquo os honorários de sucumbência às
peculiaridades da causa, fixando-os na quantia
certa de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme
disposição do art. 20, § 4º, do referido Diploma
legal, mantida a responsabilidade da seguradora ré
pelo seu adimplemento. Após o trânsito em
julgado da presente decisão e promovidas as baixas
de estilo e anotações de praxe, remetam-se os
autos ao juízo de origem, com as cautelas de
praxe.
Cumpra-se e intimem-se.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 318919-90.2009.8.09.0011(200993189199)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ANTONIO PINTO LIMA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, por decisão monocrática, nos
termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso apelatório interposto, por confrontar
jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal,
mantendo-se a sentença vergastada, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, e a estes ora
agregados.
Intimem-se e, após o trânsito em
julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem,
com as cautelas legais.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 252851-04.2010.8.09.0051(201092528512)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : AUGUSTA MARIA SAMPAIO MORAES
SANDRA MARCELINO DA SILVA
CELSO GONCALVES BENJAMIN
: RODRIGO GOMES CAETANO FERRO E OUTRO(S)
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
: VICENTE GOMES NETO
CEZAR GOMES DA SILVA
AGNALDO DE SOUSA GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, “caput” do
Código
de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, ante sua manifesta improcedência.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 27062-21.2009.8.09.0051(200990270629)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: WELLINGTON BASILIO DOS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
26799 ES ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA
MARTA NERES RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo
interposto, porém NEGO-LHE SEGUIMENTO, por estar
em confronto com jurisprudência dominante nos
Tribunais Superiores, bem como nesta Corte de
Justiça, por conseguinte, mantenho a sentença
recorrida.
Transitado em julgado, proceda-se a
devolução dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Goiânia, 16 de abril de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
8
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 332462-92.2010.8.09.0087(201093324627)
: ITUMBIARA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES
MARCELO RODRIGO GOMES
APELADO(S)
: CLEIDES MACIEL DE LIMA
ADV(S) : LORENA FIGUEIREDO MENDES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO à apelação interposta, mantendo a
sentença recorrida por encontrar-se em plena
consonância com entendimento sufragado no âmbito
desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se os
autos ao juízo de origem, dando-se, antes, baixa
no sistema de 2º grau.
Goiânia, 13 de abril de
2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA
SILVA Relatora
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 438383-42.2006.8.09.0164(200694383830)
: CIDADE OCIDENTAL
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO GM GENERAL MOTORS S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
: JAMILSON LUIS DA LUZ E SILVA
ADV(S) : SAMUEL LIMA LINS
ELTON TOMAZ DE MAGALHAES
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DECISAO OU DESPACHO:
Assim, com fulcro no §1º-A, do artigo 557 do
Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso apelatório, para manter a capitalização
dos juros remuneratórios em periodicidade mensal,
conforme pactuado, bem como a previsão de
cobrança da comissão de permanência durante o
período de anormalidade, afastados, porém, os
demais encargos moratórios.
Tendo em vista que o
banco apelante foi sucumbente em parte mínima dos
pedidos, inverto os ônus da sucumbência,
condenando o apelado ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes
arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos
do artigo 20, § 4º , c/c artigo 21, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil, cuja
cobrança ficará suspensa conforme artigos 11 e 12
da Lei nº 1.060/50..
Intime-se e, após o
trânsito em julgado, restituam-se os autos ao
juízo de origem, com as cautelas legais.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 182030-38.2011.8.09.0051(201191820300)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: WEMERSON NASCIMENTO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : AMOACI AVELINO COSTA
APELADO(S)
: LUIZ ZACHARIAS PEDROZA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com amparo no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade,
pelos fatos e fundamentos explicitados.
Transitado em julgado o presente decisum,
remetam-se os autos à origem com a observância das
cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 2839-33.2011.8.09.0051(201190028395)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ANA PAULA FLEURY CURADO BROM
ELCIO CURADO BROM
APELADO(S)
: BORGES E CASTILHO VESTUARIOS PROFISSIONAIS
LTDA(EPP)
ADV(S) : VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI
ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no caput do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo interposto pelo Banco Itaú
S/A, ante sua manifesta improcedência, nos termos
da fundamentação retro.
Cumpra-se.
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 4802-13.2010.8.09.0051(201104599176)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: CARTEJANO ALVES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
Ao teor do exposto, já conhecido do recurso, por
decisão monocrática, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO, por estar em
confronto manifesto com jurisprudência dominante
deste Tribunal de Justiça. Intime-se e, após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos à comarca
de origem.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 182438-63.2010.8.09.0051(201091824380)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: CARLOS ANTONIO LEITE DOS SANTOS
ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : HUMBERTO LUIS TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com esteio no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO porque inadmissível.
Intime-se.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao
juízo de origem, mediante baixa de minha relatoria
perante o sistema de 2º grau.
Goiânia, 13 de
abril de 2012.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 306058-20.2007.8.09.0051(200793060583)
: GOIANIA
: DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO(S)
: KARINA DE SOUZA BASTOS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com amparo no artigo 557, § 1º-A,
Código de Processo Civil, dou provimento imediato
ao recurso, dada sua manifesta procedência, pelos
fatos e fundamentos alinhavados, para cassar a
sentença vergastada a fim que de o processo tenha
regular prosseguimento, inclusive, com a
apreciação do pedido de sobrestamento dos autos
feito pela apelante.
Transitado em julgado o
presente decisum, remeta-se o processo à origem
com a observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 437442-04.2010.8.09.0051(201094374423)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: GLEISON OLIVEIRA BORGES
ADV(S) : LUDMILA DA COSTA ALVES
APELADO(S)
: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
Ante tais considerações, nos termos do art. 175,
XV, do RITJG, c/c art. 501 do CPC, homologo o
pedido de desistência do recurso apelatório
interposto, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, declarando-o extinto.
Determino,
consequentemente, a remessa destes autos à
Comarca de origem, com o fim de que, se for o
caso, e estiverem presentes os requisitos legais,
promova, o juiz singular a homologação do acordo
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
firmado entre as partes.
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
Cumpra-se.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 374292-15.2011.8.09.0051(201193742927)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: NIVALDO JOSE DAMAS DE BESSA JUNIOR
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, a fim de manter
a sentença por estes e seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Transitado em julgado,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 13 de abril de 2012.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
2
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 341450-50.2009.8.09.0051(200993414508)
: GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO FINASA BMC LEASING S/A
ADV(S) : FERNANDA MACHADO GUSMAO LEAO
2 APELANTE(S)
: FULVIO RODRIGUES DE AGUIAR NETO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO dos apelos
interpostos, porém NEGO-LHES SEGUIMENTO, por
estarem em confronto com jurisprudência dominante
nos Tribunais Superiores, bem como nesta Corte de
Justiça, por conseguinte, mantenho a sentença
recorrida.
Transitado em julgado, proceda-se a
devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa
no sistema de 2º grau.
Intimem-se.
Goiânia,
11 de abril de 2012.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 332954-59.2007.8.09.0097(200793329540)
: JUSSARA
: DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO
: MARIA VALDIRA DE AMARAL
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO BMCRED S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no artigo 557, §1º-A do Código de
Processo Civil, dou provimento imediato ao
recurso, dada a sua manifesta procedência, a fim
de condenar o requerido/apelado pagamento dos
honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
sobre o valor da condenação, com fulcro no §3º do
art. 20, do CPC e §1º do art. 11 da Lei nº
1060/50, bem como, para alterar o termo inicial
dos juros de mora, de modo que incida desde o
evento danoso (desconto indevido).
Transitada
em julgado esta decisão, sejam os autos remetidos
ao juízo de origem.
Cumpra-se. Intimem-se.
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253 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 76536-87.2011.8.09.0051(201190765365)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : EDILENE TEIXEIRA MARTINS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no disposto no
artigo 557, caput, do Diploma Processual Civil,
nego seguimento ao recurso, ante sua manifesta
improcedência, mantendo, em todos os seus termos,
a sentença ora recorrida. Intime-se e após o
trânsito em julgado, restituam-se os autos ao
juízo de origem.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 86697-97.2008.8.09.0137(200890866970)
: RIO VERDE
: DES. CARLOS ESCHER
: JC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : MARCO AURELIO GOMES
IVANETE VIEIRA DE OLIVEIRA GOMES
APELADO(S)
: DIRCEU ANTONIO ZANCHI
ADV(S) : WELINTON SOARES TELES
FABRICIO EDER CARVALHAIS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. Não havendo provas de que
o débito representado por cheque prescrito, apto a
embasar o pedido monitório, foi devidamente
quitado, é de ser mantida a sentença que rejeitou
os embargos, constituindo de pleno direito o
título executivo judicial. Tratando-se de ação
monitória, conforme precedentes do STJ, a
atualização da dívida deve se dar a partir do
vencimento do título e sendo o cheque uma ordem de
pagamento à vista, deve ser computada a correção
monetária pelo INPC a partir de sua emissão. Os
juros de mora são devidos a partir da citação no
percentual de 12% ao ano conforme remansosa
jurisprudência deste e Tribunal e dos tribunais
superiores. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 2893-96.2011.8.09.0051(201190028930)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: REGINALDO BUENO DE SOUZA
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
2 APELANTE(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
1 APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
2 APELADO(S)
: REGINALDO BUENO DE SOUZA
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE SEGUIMENTO, a fim de manter
a sentença por estes e seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Transitado em julgado,
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254 de 294
ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
devolvam-se os autos ao juízo de origem, após
baixa no sistema de 2º grau.
Goiânia, 13 de
abril de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA
DA SILVA Relatora
2
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 345454-22.2010.8.09.0011(201093454547)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). CARLOS ESCHER
: MANOEL SALVADOR CERQUEIRA MELO
ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA
ROGERIO NAVES DE LIMA
APELADO(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
MARCUS VINICIUS ALVES DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. O
prazo prescricional para a propositura de ação de
cobrança (DPVAT) conta-se a partir do momento em
que a vítima tem ciência da invalidez permanente,
devendo ser observada, se for o caso, a regra de
transição prevista no art. 2028 do Código Civil.
APELAÇÃO A QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 385401-91.2005.8.09.0162(200593854012)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. CARLOS ESCHER
: BOAVENTURA LOPES AGUIAR
ADV(S) : OSVALDO ARANHA DE ABREU
APELADO(S)
: EDSON EDUARDO PEREIRA
ADV(S) : GERALDO DE REZENDE SANTA ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO C/C RETOMADA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO FORMULADO NA
CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO
DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRAMINUTA AO
APELO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.O pedido de
indenização por benfeitorias não formulado na
contestação, mas somente em sede de razões de
apelo, configura indevida inovação recursal, uma
vez configurada a preclusão, a qual não obsta,
contudo, a interposição de ação indenizatória
autônoma. 2.Não se deve apreciar o pedido
formulado em sede de contrarrazões, por absoluta
inadequação da via eleita, porquanto visam à
impugnação das alegações formuladas pela parte que
recorre. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 60996-96.2011.8.09.0051(201190609967)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BBC ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES S/A
ADV(S) : ELDO JEAN JESUS SILVA
WESLEY PAULA ANDRADE
APELADO(S)
: SONIA PEREIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES
LUIS GUSTAVO DE GODOY COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
POSTO ISTO, com base no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
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recurso, dada a sua manifesta improcedência,
mantenho a sentença pelos seus próprios
fundamentos.
Transitado em julgado o presente
decisum, remetam-se à origem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 342314-87.2010.8.09.0137(201093423145)
: RIO VERDE
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
1 APELADO(S)
: ANTONIO RIZZI JUNIOR
ADV(S) : RICARDO DE PAIVA LEAO
DEJANE MARA MAFFISSONI
REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA
2 APELADO(S)
: ANTONIO RIZZI E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso, por estar em
confronto com a jurisprudência dominante do
colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como
desta egrégia Corte de Justiça.
Intimem-se.
Transitado em julgado, volvam os autos ao juízo de
origem, após a baixa no sistema de 2º Grau.
Goiânia, 10 de abril de 2012.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 325765-71.2007.8.09.0051(200793257654)
: GOIANIA
: DES(A). CARLOS ESCHER
: RODRIGO RESENDE DE OLIVEIRA
ADV(S) : RODRIGO RESENDE DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BANCO CITICARD S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. I- Tendo sido
revisado o contrato pactuado entre as partes, cabe
a repetição de indébito, na sua forma simples,
sendo esta consequência lógico das ações
revisionais quando houver saldo em favor do
devedor. II- Os danos morais são devidos quando a
parte comprovar o dano, o ato ilícito e o nexo
causal e, não estando estes demonstrados, não há
que se falar em indenização por danos morais.
APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 253870-11.2011.8.09.0051(201192538706)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
: ALCIDES ALVES JORGE
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: ALCIDES ALVES JORGE
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ADV(S)
: RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
2 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, autorizada pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO MAS
NEGO SEGUIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS,
porquanto manifestamente improcedentes e porque
confrontam-se com a jurisprudência dominante deste
egrégio Tribunal de Justiça bem como do colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao
Juízo de primeira instância, mediante baixa no
sistema de 2º grau.
Goiânia, 11 de abril de
2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 225086-24.2011.8.09.0051(201192250869)
: GOIANIA
: DES(A). GILBERTO MARQUES FILHO
: MARIA DA SILVA DE ALMEIDA
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : SOCRATES FREIRE CARNEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas no caput do art. 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso, em
face da sua manifesta improcedência, pelos fatos e
fundamentos expostos.
Transitado em julgado
o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo
de origem.
Cumpra-se. Intime-se.
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 272606-77.2011.8.09.0051(201192726065)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MAURO GOMES DE MOURA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
MARIO SERGIO DE SOUSA VILELA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso, a fim de manter a
sentença proferida por seus próprios fundamentos,
porque em consonância com a jurisprudência
dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça,
bem como deste egrégio Tribunal.
Intimem-se.
Não havendo recurso, encaminhe-se os autos ao
juízo de origem, após a baixa no sistema de 2º
grau.
Goiânia, 11 de abril de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 202601-53.2011.8.09.0011(201192026012)
: APARECIDA DE GOIANIA
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: CARLA GOMES CAETANO
ADV(S) : FERNANDO JORGE SILVA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO
DPVAT
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e
DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, cassando a
sentença recorrida e, via de consequência,
determinando o prosseguimento do feito nos termos
da legislação processual civil.
Intime-se.
Não havendo recurso, remetam-se os autos ao juízo
de origem, após a baixa no sistema de 2º grau.
Goiânia, 10 de abril de 2012.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 66133-98.2007.8.09.0051(200790661330)
: GOIANIA
: DES(A). CARLOS ESCHER
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
APELADO(S)
: ANTONIO CESILIO MORAIS
ADV(S) : ADRIANA MACHADO DE MORAIS
DENIA ALVES LOBO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANTENÇA INDEVIDA. VALOR
RAZOÁVEL. 1 - Comprovada a mantença indevida da
inscrição do nome do autor nos cadastros dos
órgãos de restrição ao crédito, uma vez celebrado
acordo entre as partes, em que se entabulou a
exclusão da inscrição, a obrigação de indenizar é
inexorável, uma vez que o dano moral configura-se
in re ipsa, isto é, independente de prova
(Precedentes do STJ). 2 - O valor da indenização
por dano moral deve ser fixado de forma moderada,
norteada pelos critérios da gravidade e
repercussão da ofensa, da posição social do
ofendido e da situação econômica do ofensor,
levando-se em conta as circunstâncias do caso, não
merecendo qualquer reparo quando fixado de forma
razoável, capaz de inibir futuras práticas pelo
agente, contudo, sem enriquecer ilicitamente o
autor. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 133727-61.2009.8.09.0051(200991337271)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BRADESCO SEGUROS S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
APELADO(S)
: ELENY ALVES DA SILVEIRA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos moldes do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de
Apelação interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
para reformar a sentença, fixando a verba
indenizatória em R$ 3.375,00 (três mil, trezentos
e setenta e cinco reais), acrescida de correção
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monetária pelo índice INPC, que deverá incidir a
partir da data do acidente, bem como dos juros
legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a
citação. Mantenho, quanto ao mais, as disposições
da sentença por refletir a jurisprudência
majoritária nesta Corte e no colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Excluída a SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A do polo
passivo da demanda, proceda-se a retificação da
capa dos autos constando como único apelante o
BRADESCO SEGUROS S/A.
Transitada em julgado
esta decisão e após a baixa no sistema de 2º Grau,
remetam-se os autos à origem.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de abril de 2012.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
53 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 5904-07.2009.8.09.0051(200990059049)
: GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: WALDINEY VICENTE CAVARZAN
ADV(S) : MARIO CESAR MONTEIRO DE CASTRO
APELADO(S)
: FINAUSTRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOLOTTO
GILMARA FERREIRA DE SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do caput do artigo 557
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à
apelação interposta, mantendo inalterada a decisão
a quo, por estar em consonância com a orientação
jurisprudencial deste Tribunal e da Corte
Superior.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
após a baixa no Sistema de 2º grau, devolvam-se os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 10 de abril
de 2012.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA
SILVA Relatora
GOIANIA, 17 DE ABRIL DE 2012
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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4A CAMARA CIVEL
#
PAUTA N. 14/2012
DATA DO JULGAMENTO: 26/04/2012 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 503023-85.2011.8.09.0000(201195030231)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: LUIZA MOURA RODRIGUES
ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
RUBENS ALVARENGA DIAS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 919-46.2012.8.09.0000(201290009198)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS E
OUTRO(S)
PROC. DE JUSTICA : DR(A). IVANA FARINA NAVARRETE PENA
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 19346-91.2012.8.09.0000(201290193460)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: STELLA MARIS HUSNI FRANCO
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
IMPETRADO(S)
: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 35114-57.2012.8.09.0000(201290351147)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: LINDAMAR DA SILVA SANTOS RABELO
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
LEOMAR JOSE DE CASTRO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 57324-05.2012.8.09.0000(201290573247)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
IMPETRANTE(S)
: VALDIR JULIAO DOS SANTOS
ADV(S) : FERNANDA MACHADO HARDY DE MENEZES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). IVANA FARINA NAVARRETE PENA
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 288103-90.2011.8.09.0000(201192881036)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
IMPETRANTE(S)
: SAMUEL ORCALINO SILVA AZEVEDO
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). REGINA HELENA VIANA
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7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 487777-49.2011.8.09.0000(201194877770)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
IMPETRANTE(S)
: MARGARETE ABADIA FERREIRA
ADV(S) : DELMA HELENA DA SILVA
LEOMAR JOSE DE CASTRO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). OSVALDO NASCENTE BORGES
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 68398-56.2012.8.09.0000(201290683980)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
AGRAVADO(S)
: NILVO GARCIA DOS SANTOS
ADV(S) : OCLECIO MIRANDA JUNIOR
OCLECIO CORREA DE MIRANDA NETO
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 76218-29.2012.8.09.0000(201290762180)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: LIGIA SOUSA MOURA
ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 484260-36.2011.8.09.0000(201194842607)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO(S)
: CLINICA PLASTICA ROBERTO KALUF LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA
11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 146938-80.2010.8.09.0100(201091469385)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : VALCY NAZARENO RORIZ
LUIZ ANTONIO COSTA REIS
REU(S)
: SEVERIANO DA SILVA CEZARIO E OUTRO(S)
ADV(S) : AUGUSTINO PEDRO VEIT
APELACAO CIVEL FLS. 392
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE LUZIANIA
ADV(S) : VALCY NAZARENO RORIZ
LUIZ ANTONIO COSTA REIS
APELADO(S)
: SEVERIANO DA SILVA CEZARIO E OUTRO(S)
ADV(S) : AUGUSTINO PEDRO VEIT
PROC. DE JUSTICA : DR(A). WALDIR LARA CARDOSO
12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 304667-19.2004.8.09.0024(200493046674)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AUTOR(S)
: IRMAOS MARTINS E CIA LTDA
ADV(S) : GUILHERMINA MARIA COELHO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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FERNANDO PEDRO DA SILVA
: PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO QUENTE
ADV(S) : ADRIANA CORADINI CURADO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). REGINA HELENA VIANA
REU(S)
13 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 40710-05.2008.8.09.0051(200890407100)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 APELANTE(S)
: LURDINHA MODAS FEMININA LTDA
ADV(S) : LOURIMAR LUZIA RIBEIRO
JOANILSON DE OLIVEIRA
2 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
1 APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
2 APELADO(S)
: LURDINHA MODAS FEMININA LTDA
ADV(S) : JOANILSON DE OLIVEIRA
LOURIMAR LUZIA RIBEIRO
14 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 125232-72.2002.8.09.0051(200291252320)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: MASTER DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : VIVIANE GAZZA
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 21907-62.1994.8.09.0051(940219075)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
REVISOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: MULTIGIRO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
APELADO(S)
: ROBLES AZZI
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 44792-05.2008.8.09.0011(200890447926)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
REVISOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: MARCIO DE ASSIS SOUSA
ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 45164-57.2010.8.09.0051(201090451644)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
REVISOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: BRUNO PRADO AIRES
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
18 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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262 de 294
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PROTOCOLO
: 72631-54.1998.8.09.0011(9890726314)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
REVISOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: HILDA DIAS NICACIO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARISSILVA ALVES MORAES
APELADO(S)
: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
:
:
:
:
:
94666-96.2009.8.09.0051(200990946665)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
CHAFIK RESEK ANDREY E OUTRO(S)
ADV(S) : EDUARDO PEREIRA ANDERY
ROGERIO PEREIRA TELES
DEYSE PEREIRA TELES
: RODRIGO MARQUES CARVELO
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 177175-60.2004.8.09.0051(200491771754)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
REVISOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: VIVO S/A
ADV(S) : OSCAR L. DE MORAIS
VILMAR MEDEIROS SIMOES
MARIO SERGIO DE SOUSA VILELA
2 APELADO(S)
: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA ASOEC
ADV(S) : FLAVIA MARINHO DOS SANTOS
3 APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLAUDIA MARCAL
4 APELADO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
5 APELADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : WALQUIRES TIBURCIO DE FARIA
CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
6 APELADO(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ADEUSILMA JOSE LOURENCO DUARTE
FERNANDO DA SILVA PEREIRA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 192972-22.2009.8.09.0174(200991929721)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
REVISOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: VALDIRENE LOPES BILIZARIO OLIVEIRA
ADV(S) : RICARDO MARQUES BRANDAO
MARIA ZELIA NUNES TEIXEIRA
CLAUDIO FALEIRO DE FREITAS
LILIAN CRISTINA MARCRIO FALEIRO
APELADO(S)
: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
LTDA
ADV(S) : LOURDES FAVERO TOSCAN
AILTON ALVES FERNANDES
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 251937-60.2010.8.09.0011(201092519378)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
REVISOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
1 APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT A/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
2 APELANTE(S)
: LUIZ FERNANDO NUNES DE SOUZA
ADV(S) : JULIO DANESI SILVA
1 APELADO(S)
: LUIZ FERNANDO NUNES DE SOUZA
ADV(S) : JULIO DANESI SILVA
2 APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 279977-29.2010.8.09.0051(201092799770)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
REVISOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: JUCIEL CABRAL BRASILINO
ADV(S) : JOAQUIM CARMO DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
FLAVIA DE FARIA GENARO
DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 365859-22.2011.8.09.0051(201193658594)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: CARLITO LOURENCO DE SOUZA
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 392453-96.2010.8.09.0087(201093924535)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBST. DO DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
REVISOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
APELANTE(S)
: THALIA CLEMARCH NEVES E OUTRO(S)
ADV(S) : ROBERTA LOPES MORAIS
APELADO(S)
: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
PROCESSO(S) EM SEGREDO DE JUSTICA
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 406723-61.2011.8.09.0000(201194067239)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
AGRAVANTE(S)
: EDUARDO HENRIQUE DE MELO GOMES
ADV(S) : MILENA MARTINS FERREIRA BUENO
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AGRAVADO(S)
: ANA LUIZA CALDEIRA GOMES
ADV(S) : JANES FELICIANO DIAS ARAUJO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA
GOIANIA, 18 DE ABRIL DE 2012
SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.68/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 286632-10.2009.8.09.0000(200902866324)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
IMPETRANTE(S)
: SIDNEY ALVES DE SOUSA
ADV(S) : WASHINGTON MIGUEL BATISTA DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
ADV(S) : DEUSA DE FATIMA PEREIRA
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
IMPETRANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
IMPETRADO(S)
: SIDNEY ALVES DE SOUSA
ADV(S) : WASHINGTON MIGUEL BATISTA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 68/2012
INTIME-SE O AUTOR PARA MANIFESTAR SE JA HOUVE OU NAO O
CUM
PRIMENTO DO ACORDAO DE FLS. 518/538.
GOIANIA, 29 DE MARCO DE 2012.
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 98202-69.2012.8.09.0000(201290982023)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
... CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM LIMINAR, DETERMINANDO A AU
TORIDADE REPUTADA COATORA QUE FORNECA A IMPETRANTE, IMEDIATA
MENTE, E DE FORMA MENSAL E CONTINUA, ATE JULGAMENTO DEFINITI
VO, OS MEDICAMENTOS FORASEQ 12/400 E COMBIVENT SPRAY, SOB AS
PENAS DA LEI, DEIXANDO APENAS DE APLICAR O BLOQUEIO DE VERBA
A CONTA BANCARIA DE MOVIMENTACAO DO FUNDO ESPECIAL DE SAUDE,
REQUERIDO PELO IMPETRANTE. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA
QUANTO A CONCESSAO DA LIMINAR E PARA, QUERENDO, PRESTAR
AS
INFORMACOES QUE REPUTAR CONVENIENTES, NO PRAZO DE 10 (DEZ)DI
AS. INTIME-SE O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, ENVIANDO-LHE CO
PIA DA PETICAO INICIAL PARA QUE, QUERENDO INGRESSE NO FEITO.
FINDO O PRAZO PARA AUTORIDADE IMPETRADA APRESENTAR SUAS
IN
FORMACOES, OUCA-SE DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE
GOIANIA, 02 DE ABRIL DE 2012
DRº CARLOS ROBERTO FAVARO
INTIMACAO N. 68/2012
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 120326-46.2012.8.09.0000(201291203265)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: CARLOS MORAIS DE OLIVEIRA
ADV(S) : ELIACY CORREIA ALBINO DA SILVA
ALEXANDER CORREA ALBINODA SILVA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
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INTIMACAO N. 68/2012
INTIME-SE O IMPETRANTE, COM A URGENCIA QUE O CASO REQUER PA
RA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, EMENDAR A INICIAL SANANDO A
OMIS
SAO ACIMA IDENTIFICADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL
GOIANIA, 13 DE ABRIL DE 2012.
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
92054-42.2012.8.09.0000(201290920540)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: CARLOS JOSE PEREIRA CANDIDO
ADV(S) : PRISCILA LOPES MOURA
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
2 AGRAVADO(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 68/2012
DIANTE DISSO, DEIXO, NA OPORTUNIDADE, DE PRONUNCIAR-ME SOBRE
O TEMA.
POR FIM, DEVO DIZER QUE, COMO OS AGRAVADOS NAO INTEGRA,
AINDA, A RELACAO PROCESSUAL ORIGINARIA, DEIXO DE OFICIA-LOS
PARA COMPOREM A PRESENTE VIA RECURSAL
NA OPORTUNIDADE, DETERMINO SEJA OFICIADA A D. PROCURADORIA
DE JUSTICA, PARA FINS DE PROMOVER O JUDICIOSO PARECER MINIS
TERIAL.
INTIME-SE.
GOIANIA, 28 DE MARCO DE 2012.
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
94616-24.2012.8.09.0000(201290946167)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADV(S) : MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA
AGRAVADO(S)
: WALTER DIAS GOUVEIA
ADV(S) : FERNANDO EVARISTO PINHEIRO DE LEMOS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O AGRAVADO PARA, CASO ENTENDA POR BEM, APRESENTAR
AS COMPETENTES CONTRARRAZOES NO PRAZO DE LEI, HAJA VISTA A
MANIFESTA POSSIBILIDADE DE REVOGACAO DA DECISAO RECORRIDA LEITURA DO ARTIGO 557, PARAGRAFO PRIMEIRO - A, DA LEI N.
5.869/73 A LUZ DO ARTIGO QUINTO, INCISO LV, DA CR/88, E DA
JURISPRUDENCIA SUPERIOR, ASSENTADA EM SEDE DE RECURSO REPETI
TIVO, V.G, STJ, CORTE ESPECIAL, RESP. N. 1148296/SP, DJE
28/09/2010.
APOS, A CONCLUSAO.
GOIANIA, 28 DE MARCO DE 2012.
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
96293-89.2012.8.09.0000(201290962936)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: CASSIA REGINA MENDES DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE MARTINS DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: PAULO HENRIQUE SOARES E SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N. 68/2012
INTIMEM-SE OS AGRAVADOS PARA CONTRARRAZOES, NO PRAZO E FORMA
LEGAIS.
APOS, ANTE A PARTICIPACAO DE MENOR, COLHA-SE A MANIFESTACAO
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DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA.
POR FIM, VOLTEM-ME CONCLUSOS.
GOIANIA, 12 DE ABRIL DE 2012
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
112126-50.2012.8.09.0000(201291121269)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: WASHINGTON SANTOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : WASHINGTON SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: JOSE ANCELMO
ADV(S) : IZIDIO FERREIRA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO A INEXISTENCIA DE PEDIDO LIMINAR,
DEVIDAMENTE
EXPRESSO E FUNDAMENTADO, DE ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPENSIVO
A DECISAO AGRAVADA OU DE ANTECIPACAO DA TUTELA RECURSAL, DE
TERMINO O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FORMA DA
LEI, NOTIFICANDO-SE A AUTORIDADE JUDICIAL A PRESTAR SUAS IN
FORMACOES NO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS ( ART. 527,IV, DO
CPC). EM SEGUIDA, INTIME-SE O AGRAVADO PARA, TAMBEM NO PRAZO
DE 10 DIAS, OFERECER RESPOSTA AO RECURSO, CASO QUEIRA.
INTIME-SE.CUMPRA-SE
GOIANIA, 10 DE ABRIL DE 2012
DRº CARLOS ROBERTO FAVARO
INTIMACAO Nº 68/2012
GOIANIA, 16 DE ABRIL DE 2012
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
PAUTA N. 15/2012
DATA DO JULGAMENTO: 26/04/2012 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 30985-09.2012.8.09.0000(201290309850)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: AJTM
ADV(S) : CARLOS MAGNO CARDOSO BRITO PEREIRA
DIVINO JOSE DOS SANTOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 40217-45.2012.8.09.0000(201290402175)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: HOSANA MARY DE LACERDA
ADV(S) : BARTOLOMEU PIMENTA BORGES
ABIRON DE MORAIS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 74442-91.2012.8.09.0000(201290744424)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 465186-93.2011.8.09.0000(201194651860)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: MARCOS LIMA DO CARMO
ADV(S) : LEONILSON GOMES DE SOUZA
RICARDO BARBOSA MACHADO
NILSON GOMES DE SOUZA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 493666-81.2011.8.09.0000(201194936660)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: LARA MENDES CORDEIRO
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 37744-86.2012.8.09.0000(201290377448)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
AGRAVANTE(S)
: DISTRIBUIDORA DALLES DE LIVROS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : SONIA REGINA DOS SANTOS PENTEADO
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AGRAVADO(S)
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JORGE AUGUSTO JUNGMANN
MARIANGELA JUNGMANN GONCALVES GODOY
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO
SILCA MENDES MIRO BABO
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 282516-87.2011.8.09.0000(201192825160)
COMARCA
: ALTO PARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: CLORIMAR PIVA
ADV(S) : BRASIL JOSE BRAGA
AGRAVADO(S)
: AURORA LUIZA PALADINI LESSA
ADV(S) : MATEUS LOBO SILVA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 357277-89.2011.8.09.0000(201193572770)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: BURITI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : GUSTAVO BIANCHI DA COSTA
MARCELO LOBATO LECHTMAN
JOAO FELIPE MORAES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: MONICA MENDES DE ANDRADE CAIXETA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 463798-58.2011.8.09.0000(201194637981)
COMARCA
: PORANGATU
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: CARLITO NUNES DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : BENO DIAS BATISTA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE NOVO PLANALTO
ADV(S) : RICARDO CEZAR GOMES
OTAVIO VINICIUS MOREIRA DE BARROS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
10 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 122257-55.2010.8.09.0097(201091222576)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
SUBST. DO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : SELENE DE FATIMA FERREIRA
APELADO(S)
: EURIPEDES JOSE DA SILVA
ADV(S) : PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA JOSE PERILLO FLEURY
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
101102-78.2011.8.09.0123(201191011020)
PIRACANJUBA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DELTA AGRICOLA LTDA
ADV(S) : MAURICIO BATISTA DE MELO
: FRANCISCO CHAGAS
:
:
:
:
:
242370-21.2006.8.09.0051(200692423702)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
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ADV(S) : SHEILA CARNEIRO TARGINO LIMA
: CLEONICE GOMES DA COSTA
ADV(S) : OSORIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA
NIVALDO DE OLIVEIRA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
APELADO(S)
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
:
:
:
:
:
342365-41.2005.8.09.0051(200593423658)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : GISELLE DA CUNHA MENEZES
JOSE ANTONIO TAVARES JUNIOR
: RODRIGUES E TEIXEIRA LTDA
ADV(S) : EDSON JOSE DE BARCELLOS
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 342397-70.2010.8.09.0051(201093423978)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
REVISOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
APELANTE(S)
: CANAA TEXTIL LTDA
ADV(S) : ANGELITA DAMANDO DA SILVA
NARA RUBIA GONCALVES ARAGAO
APELADO(S)
: EDMAR BORGES DE OLIVEIRA
ADV(S) : CRISTIANO DIONISIO LIRA E SILVA
ALINE SIQUEIRA ROSSI
RECURSO ADESIVO FLS. 104
RECORRENTE(S)
: EDMAR BORGES DE OLIVEIRA
ADV(S) : CRISTIANO DIONISIO LIRA E SILVA
ALINE SIQUEIRA ROSSI
GOIANIA, 18 DE ABRIL DE 2012
MARCO WILSON C. MACHADO
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.66/2012
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
117406-02.2012.8.09.0000(201291174060)
ITUMBIARA
DES. NORIVAL SANTOME
: EMILIA MARIA DE JESUS
ADV(S) : ALBERI PIRES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: JOSE MENDES PEREIRA (ESPOLIO)
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIçãO DE EFEITO
SUSPENSIVO
FRENTE A DECISãO ATACADA...INTIME-SE O AGRAVADO JOSE MENDES
PEREIRA (ESPPóLIO), PARA, CASO QUEIRA,...APRESENTAR CONTRAMI
NUTA NO DECENDIO LEGAL...GOIANIA, 17 DE ABRIL DE 2012. GOIA
NIA, 17 DE ABRIL DE 2012. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMé - RE
LATOR."
GOIANIA, 17 DE ABRIL DE 2012
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.22/2012
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
192102-43.2011.8.09.0000(201191921026)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
: EDIVALDO ARAUJO SANTANA
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
AGRAVADO(S)
: CREDIFIBRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fulcro no artigo
557, caput, e seu §1ª-A, do Código de Processo
Civil, conheço do recurso e LHE DOU PARCIAL
PROVIMENTO para autorizar os depósitos incidentais
dos valores indicados pelo recorrente, e
determinar a imediata citação da parte requerida,
sem, contudo, afastar os efeitos da mora.
Cientifique-se o juízo de origem do inteiro teor
desta decisão.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
385980-30.2011.8.09.0000(201193859808)
ANAPOLIS
DES. NORIVAL SANTOME
: ALMIR MARQUES FALEIROS
ADV(S) : CHRISTIANE LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, no uso da faculdade estabelecida pelo
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para
reformar a decisão agravada e conceder ao
agravante os benefícios da assistência judiciária.
É como decido.
Cientifique-se o juízo a
quo da presente decisão.
Não havendo recurso,
arquivem-se os autos.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
35184-74.2012.8.09.0000(201290351848)
LUZIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III E OUTRO(S)
ADV(S) : CARLOS GONCALVES JUNIOR
TISSIANA NATALIA RIBEIRO PRAZERES
AGRAVADO(S)
: JOSE MEIRELLES SOBRINHO E OUTRO(S)
ADV(S) : ORLANDO DINIZ PINHEIRO
LUCIANO JOSE BRAZ DE QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
Diante todo o exposto, acolho o presente recurso
de embargos de declaração, revogo a decisão de f.
316/326 e determino a redistribuição do feito ao
eminente Desembargador Norival Santomé, por
prevenção ao agravo de instrumento n° 35458-38.
Cumpra-se. Intimem-se
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 87230-40.2012.8.09.0000(201290872309)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CAMARGO NETO
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AGRAVANTE(S)
: ELITON SOARES CHAVES
ADV(S) : VICTOR AUGUSTO VILA VERDE TITO
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, porquanto improcedente.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
98054-58.2012.8.09.0000(201290980543)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: KILDER CAMPOS SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, JÁ CONHECIDO O
PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, para permitir que o devedor efetue, em
juízo, o depósito dos valores que entende
devidos, com a ressalva de que os efeitos da mora
só serão afastados caso deposite o valor
contratado.
Comunique-se ao juízo de origem
o teor desta decisão e, após o trânsito em
julgado, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
103567-07.2012.8.09.0000(201291035672)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: CELIA MARIA DA SILVA VALADAO
ADV(S) : TACKSON AQUINO DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: UNICON BANCO DE COBRANCAS LTDA
ADV(S) : JUVENAL ANTONIO DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, evidenciada a hipótese consagrada
no caput do artigo 557 do Código de Processo
Civil, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO,
mantendo-se a decisão vergastada.
Comunique-se
ao juízo de origem e, após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
113437-76.2012.8.09.0000(201291134379)
ACREUNA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
AGRAVADO(S)
: KAITA AMARAL GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas, evidenciada a hipótese
consagrada no § 1º-A do artigo 557 do Código de
Processo Civil, tendo em vista o manifesto
confronto entre a decisão atacada e a
jurisprudência dominante deste Tribunal e de
Tribunal Superior, já conhecido o recurso, dou-lhe
provimento para reformar o decisum hostilizado, a
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fim de DEFERIR, liminarmente, a liminar de busca
e apreensão do veículo descrito na inicial, com
fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Cópia desta decisão servirá como mandado de
busca e apreensão do aludido veículo, onde for
encontrado, que deverá ser entregue ao subscritor
da petição ou a preposto do acionante, mediante
termo.
Executada a liminar, cite-se e
intime-se a ré, servindo cópia desta decisão como
mandado, para purgar a mora (pagar integralmente a
dívida pendente, segundo os valores apresentados
pela credora fiduciária na inicial), no prazo de
05 (cinco) dias, nos termos do artigo 3º, § 2º, do
Decreto-lei nº 911/69, ou para oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia (artigo 3º, § 3º, do mesmo diploma
legal), ainda que tenha purgado a mora, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição (artigo 3º, § 4º).
Comunique-se ao
Juízo de origem o teor desta decisão e, após o
trânsito em julgado, arquivem-se os presentes
autos.
Intimem-se.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
103905-78.2012.8.09.0000(201291039058)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. CAMARGO NETO
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : GASPAR SILVA DOS REIS
AGRAVADO(S)
: EDGAR FELIX DE MEDEIROS
DECISAO OU DESPACHO:
(...) DETERMINO A CONVERSAO DO PRESENTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, COM A SUA REMESSA AO
JUIZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA APENSADO AOS AU
TOS PRINCIPAIS PARA POSTERIOR ANALISE QUANDO DO
JULGAMENTO DA APELACAO. GOIANIA, 16 DE ABRIL DE
2012. DES. CAMARGO NETO - RELATOR.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
116189-21.2012.8.09.0000(201291161899)
JUSSARA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: POLIANA RODRIGUES XAVIER DE GODOIS
ADV(S) : CHARLES ANDRE SANTOS
AGRAVADO(S)
: PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE SANTA FE DE
GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, já conhecido o agravo, fulcrado no
disposto pelo artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, pelos fundamentos acima expostos e
em razão dos precedentes aqui colacionados, NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso.
Comunique-se
ao o MM Juiz de Direito da Vara das Fazendas
Públicas e 2º Cível da comarca de Jussara do teor
desta decisão e, após certificado o seu trânsito
em julgado, arquivem-se estes autos.
INTIMEM-SE.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
119071-53.2012.8.09.0000(201291190716)
PIRENOPOLIS
DES. CAMARGO NETO
: SUPERMERCADO LUCAS LTDA
ADV(S) : ELINALDO MIRANDA CRUZ
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AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLEONICE ALVES CORDEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao Agravo para manter a
decisão intacta.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
117182-64.2012.8.09.0000(201291171827)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ANAILTON SANTOS DE SANTANA
ADV(S) : TALITA MIRIA GONCALVES LIMA ANTONELLI
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso para manter intacta a decisão objurgada.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de abril de 2012.
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
Relator
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
115280-76.2012.8.09.0000(201291152806)
POSSE
DES. CAMARGO NETO
: CANDELARIA LAGRECA DE MELO E OUTRO(S)
ADV(S) : LEOMAR VIEIRA DE MELO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao presente
agravo de instrumento para, acolhida a preliminar
relativa a ausência de fundamentação, cassar a
decisão impugnada e, por consequência,
desconstituir a penhora realizada nos bens dos
sócios/Agravantes.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
117203-40.2012.8.09.0000(201291172033)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
: GLEICIEL MOREIRA DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao recurso, porque
manifestamente improcedente.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
122373-90.2012.8.09.0000(201291223738)
GOIANIA
DES. CAMARGO NETO
: LEANDRO FERREIRA BRAGA E OUTRO(S)
ADV(S) : ADRIANA ANANIAS DOS SANTOS
ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 557,
§1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso
para autorizar, tão somente, o depósito das
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parcelas a menor.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 171359-20.2009.8.09.0020(200991713591)
: CACHOEIRA ALTA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: JOSE GOMES FERREIRA
ADV(S) : FABIANO SEVERINO FILHO
ALDEIR DIVINO DE CASTRO
2 APELANTE(S)
: MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A
ADV(S) : WEIMARA RUBIA BARROSO
MICAELY RODRIGUES ARAUJO
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
1 APELADO(S)
: MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A
ADV(S) : WEIMARA RUBIA BARROSO
MICAELY RODRIGUES ARAUJO
MANOEL ARCANJO DAMA FILHO
2 APELADO(S)
: JOSE GOMES FERREIRA
ADV(S) : FABIANO SEVERINO FILHO
ALDEIR DIVINO DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com base no artigo 557 do
Código de Processo Civil:
a) NEGO SEGUIMENTO
ao primeiro apelo, por considerá-lo manifestamente
inadmissível, em razão da ausência de requisito
essencial à sua admissibilidade, reconhecendo sua
deserção;
b) NEGO SEGUIMENTO ao segundo apelo,
tendo em vista o manifesto confronto entre o
recurso interposto e a jurisprudência dominante
deste Tribunal e de Tribunal Superior.
Após o
trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os
autos ao juízo de origem para os fins de direito.
Intimem-se.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 76615-03.2010.8.09.0051(201090766157)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: ALTAMIRO DE MOURA PACHECO (ESPOLIO)
ADV(S) : JOSELY OLIVEIRA DE MENDONCA
FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
APELADO(S)
: JOAO KROEBEL
ADV(S) : ALINNE RODRIGUES DA COSTA
CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTêNCIA FORMALIZADO
àS FLS. 94/96. GOIâNIA, 13 DE ABRIL DE 2012. DES.
NORIVAL SANTOMé - RELATOR
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 194253-20.2010.8.09.0128(201091942536)
: PLANALTINA
: DES. NORIVAL SANTOME
: NAYARA FERNANDA LAURENCO
ADV(S) : FLAVIO SIMOES RABELO OLIVEIRA
CARLOS ANTONIO RABELO DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
(...) ASSIM, DIANTE DA EXPRESSA CONCORDâNCIA
DAS
PARTES LITIGANTES NA HOMOLOGAçãO DO ACORDO, DEVEM
OS AUTOS RETORNAREM à INSTâNCIA DE ORIGEM PARA
A
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PRECIAçãO DA TRANSAçãO INFORMADA. GOIâNIA, 13
ABRIL DE 2012. DES. NORIVAL SANTOMé - RELATOR
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
DE
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 159174-73.2010.8.09.0097(201091591741)
: JUSSARA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: APARECIDA JERONIMA DE JESUS
ADV(S) : PAULO CESAR CARNEIRO DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, constatado que a sentença objurgada
encontra-se em manifesto confronto com o
entendimento jurisprudencial predominante dos
Tribunais Superiores e deste egrégio Tribunal de
Justiça, aplicando na hipótese o regramento do
parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo
Civil, dou provimento ao apelo para CASSAR A
SENTENÇA invectivada e determinar ao MM Juiz a quo
que proceda à regular instrução processual,
prosseguindo no julgamento do feito e, ao final,
decida a lide, como entender de direito.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão,
retornem os autos para o juízo de origem.
INTIMEM-SE.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 425811-86.2010.8.09.0011(201094258113)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
APELADO(S)
: FABIANA COSTA DA SILVA
ADV(S) : GIORDANO BRUNO RODRIGUES BARBOSA LIMA
LIVIA BARBOSA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões expostas, com suporte no caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, já
conhecido o apelo, NEGO-LHE SEGUIMENTO,
mantendo-se intacta a sentença alvejada por estes
e por seus próprios fundamentos.
Após o
trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os
autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 352965-37.2011.8.09.0011(201193529654)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
S/A
ADV(S) : FLUVIO JOSE DE CARVALHO FERREIRA
RAPHAEL NEVES COSTA
APELADO(S)
: JONAS RABELO LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, evidenciada a hipótese
consagrada no § 1º-A do artigo 557 do Código de
Processo Civil, tendo em vista o manifesto
confronto entre a decisão atacada e a
jurisprudência dominante deste Tribunal e de
Tribunal Superior, JÁ CONHECIDO O RECURSO, DOU-LHE
PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA, reconhecendo
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válida a notificação extrajudicial que ampara a
pretensão da parte autora.
Após o trânsito
em julgado desta decisão, volvam-se os autos ao
juízo de origem para os devidos fins.
Intime-se.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 72306-02.2011.8.09.0051(201190723069)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: CLEBER JOSE DE SOUZA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
APELADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, e com base nos reiterados
precedentes aqui elencados, já conhecido o
impulso,
com fulcro no caput do artigo 557 do
Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO e
mantenho inalterada a sentença objurgada.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão,
retornem os autos ao juízo de origem para as
providências de mister.
INTIMEM-SE.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 447861-20.2009.8.09.0051(200994478615)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: W&M EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA
ADV(S) : EVERALDO WASCHECK
APELADO(S)
: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADV(S) : AIRTON DOUGLAS DE ANDRADE LUCAS
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, já conhecido o apelo, ressaltados os
precedentes elencados e ao teor do que dispõe o
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a
sentença e, afastada a prejudicial de
ilegitimidade ativa da apelante, determinar a
restituição das parcelas pagas à recorrente, porém
não de imediato, mas após 30 (trinta) dias do
encerramento do grupo, segundo entendimento
consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, com
a dedução da taxa de administração contratada, e
afastamento da cláusula penal, uma vez que são
nulas de pleno direito as disposições
convencionadas a este título, que estabelecem a
redução do valor a ser devolvido ao aderente por
ocasião de sua desistência, mormente se não restou
comprovada a ocorrência de prejuízos ao
consórcio.
Quanto aos juros de mora,
igualmente ao teor de reiterada jurisprudência,
devem estes incidir a partir do esgotamento do
prazo de reembolso das importâncias pagas, uma vez
que verificado o inadimplemento da obrigação.
Verificado que a apelante decaiu de parte mínima
do seu pedido, os ônus da sucumbência serão
arcados pela apelada, fixados os honorários de
advogado em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta
reais).
Certificado o trânsito em julgado
desta decisão, retornem os autos ao juízo de
origem.
INTIMEM-SE.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 89116-56.2009.8.09.0137(200990891160)
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RELATOR
1 APELANTE(S)
: RIO VERDE
: DES. CAMARGO NETO
: MARIA FERREIRA LIMA
ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
2 APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
F3721 GO ADV. C/ OAB NAO CADASTRADA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
2 APELADO(S)
: MARIA FERREIRA DE LIMA
ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, §1º-A,
do CPC, desprovejo o primeiro apelo e dou parcial
provimento ao recurso aviado pelo Itaú Seguros S/A
para determinar apenas a aplicação da Tabela de
valoração da invalidez permanente (DPVAT),
conforme o membro do corpo humano e o grau de
lesão sofrido, reduzindo a indenização a ser
percebida, em conformidade com o entendimento do
STJ, para R$1.417,50 (um mil e quatrocentos e
dezessete reais e cinquenta centavos).
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 362126-53.2008.8.09.0051(201104826229)
: GOIANIA
: DES. CAMARGO NETO
: WELITON RABELO DOS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
2 APELANTE(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : RENATA MACEDO ANDRADE
MARTA NERES RODRIGUES
FABIO FARIA DOS SANTOS
1 APELADO(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : RENATA MACEDO ANDRADE
MARTA NERES RODRIGUES
FABIO FARIA DOS SANTOS
2 APELADO(S)
: WELITON RABELO DOS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MAXIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557,
caput e § 1ºA, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao segundo apelo e dou parcial
provimento ao primeiro, para julgar parcialmente
procedente a consignatória.
GOIANIA, 17 DE ABRIL DE 2012
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
PAUTA N. 28/2012
DATA DO JULGAMENTO: 26/04/2012 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROTOCOLO
: 79921-02.2011.8.09.0097(201190799219)
COMARCA
: JUSSARA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: JOSE DO CARMO DOS SANTOS FILHO
ADV(S) : CARMINO FERREIRA DOS SANTOS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
2 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
:
AGRAVADO(S)
:
PENAL
336760-96.2000.8.09.0146(200093367600)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
MINISTERIO PUBLICO
BENEDITO AUGUSTO GONCALVES FILHO
ADV(S) : WALKER LAFAYETTE COUTINHO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
3 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROTOCOLO
: 395175-58.2011.8.09.0123(201193951755)
COMARCA
: PIRACANJUBA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: WELLINGTON BORGES DOS SANTOS
ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
4 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
RECORRENTE(S)
:
RECORRIDO(S)
:
ESTRITO
233953-27.2011.8.09.0044(201192339533)
FORMOSA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
MINISTERIO PUBLICO
DUILIO SANTANA LELIS
ADV(S) : ALINE DE SOUSA LOBO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
5 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 440460-04.2010.8.09.0093(201094404608)
COMARCA
: JATAI
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
RECORRENTE(S)
: NEILSON PIRES CANGUSSU
ADV(S) : PAULO AFONSO COSTA
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
6 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
:
53998-23.2011.8.09.0113(201190539985)
NIQUELANDIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
MINISTERIO PUBLICO
THIAGO FRANCA DA COSTA
ADV(S) : ROGERIO RODRIGUES DE PAULA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
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7 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 57084-52.2011.8.09.0064(201190570840)
COMARCA
: GOIANIRA
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: AMARILDO CAMILO NUNES NERIS
ADV(S) : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
PRISCILLA LISBOA PEREIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
8 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
66550-46.2010.8.09.0051(201090665504)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
JOSAFA PEDRO RODRIGUES
ADV(S) : REGINA MARIA DA SILVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
9 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 76642-98.2011.8.09.0067(201190766426)
COMARCA
: GOIATUBA
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: BRENO JORGE CASTRO
ADV(S) : FILEMON SANTANA MENDES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
10 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 77425-75.2010.8.09.0051(201090774257)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
REVISOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELADO(S)
: LUIZ RENATO BATISTA SANTOS
ADV(S) : WELDER DE ASSIS MIRANDA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
11 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
102515-67.2011.8.09.0175(201191025152)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
MARCOS PEREIRA DE SOUSA
ADV(S) : DOMINGOS MARCELO COZZETTI DE VELLASCO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
12 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
133375-19.2010.8.09.0100(201091333750)
LUZIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
RONIVON RUFINO DE ATAIDES
ADV(S) : DENIS DA COSTA MEIRELES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
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13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
149129-22.2010.8.09.0093(201091491291)
JATAI
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
DES. PAULO TELES
JOSE ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
168704-79.2009.8.09.0051(200991687043)
GOIANIA
DES. PAULO TELES
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DIVINO GOMES DE SOUZA
ADV(S) : JOAO MARTINS DA SILVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 180218-11.2010.8.09.0175(201091802181)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
REVISOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
APELANTE(S)
: CLEUDER DA PENHA PEREIRA
ADV(S) : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 268331-38.2010.8.09.0175(201092683313)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
REVISOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELANTE(S)
: FELIPE PABLO DA SILVA MENDES
ADV(S) : CASSIUS SOARES DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 299522-44.2009.8.09.0173(200992995221)
COMARCA
: SAO SIMAO
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: GILDSON RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : JOSE JORGE MARQUES FERRAZ
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
18 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
330408-35.2006.8.09.0107(200693304081)
MORRINHOS
DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
DES. PAULO TELES
SIRLENE CANDIDA LINO
ADV(S) : IZAIAS MARTINS COSTA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
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19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
363601-79.2010.8.09.0049(201093636017)
GOIANESIA
DES. PAULO TELES
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
PEDRO ALMEIDA ROCHA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 364838-79.2009.8.09.0051(200993648380)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
REVISOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
APELANTE(S)
: WESLEY PEREIRA DA COSTA DIAS
ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
21 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 378601-68.2008.8.09.0024(200893786012)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATORA
: DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
REVISOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBST. DO DES. PAULO TELES
APELANTE(S)
: ADENIZE ALBRES BARBOSA
ADV(S) : GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
22 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 384074-17.2009.8.09.0051(200993840744)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: FERNANDO AMORIM SILVA
ADV(S) : JULIO DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
23 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 416042-98.2009.8.09.0137(200994160429)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: ALTITURE GOMES DE ARAUJO
ADV(S) : BENEDITO ANTONIO DO PRADO
ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
24 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
433910-88.2010.8.09.0029(201094339105)
CATALAO
DES. PAULO TELES
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ALEX PEIXOTO CALIXTO
ADV(S) : RUBENS PENA
: MINISTERIO PUBLICO
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PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
25 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
1 APELANTE(S)
:
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
:
:
:
PROC. DE JUSTICA :
461875-09.2009.8.09.0051(200994618751)
GOIANIA
DES. PAULO TELES
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
RODRIGO GONCALVES GUIMARAES
ADV(S) : ROGERIO RODRIGUES DE PAULA
MINISTERIO PUBLICO
MINISTERIO PUBLICO
EDUARDO ALMEIDA BATISTA
ADV(S) : MANOEL LEONILSON BEZERRA ROCHA
DR(A). ALCIOMAR AGUINALDO LEAO
GOIANIA, 18 DE ABRIL DE 2012
TEREZINHA JULIA DE ALMEIDA SOUZA
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.52/2012
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
116988-64.2012.8.09.0000(201291169881)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO
: VICENTE PAULO DE LIMA
ADV(S) : WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NO CASO VERTENTE, NAO ME CONVENCO DE FAZERSE IMPERATIVA A CONCESSAO DA MEDIDA EM CARATER DE URGENCIA,
DADA A COMPLEXIDADE DOS FUNDAMENTOS ALINHAVADOS, CARECEDORES
DE ANALISE MAIS ACURADA, IMPROPRIA NESTA APRECIACAO PRELIMI
NAR. NESTAS CIRCUNSTANCIAS, A BOA PRUDENCIA RECOMENDA QUE TA
IS REQUISITOS SEJAM VALORADOS TAMBEM COM BASE NAS
INFORMA
COES QUE A AUTORIDADE INDIGITADA COATORA VIER A PRESTAR, FOR
NECENDO ELEMENTOS SEGUROS A DECISAO DE MERITO. DIANTE DE TA
IS CONSIDERACOES, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. EM
12/04/
2012. ASS. DESA. NELMA BRANCO FERREIRA PERITO - RELATORA.
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
118142-20.2012.8.09.0000(201291181423)
FORMOSO
DES(A). LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: LIGIA ARAUJO DE MIRANDA
: CHRISTIAN CARLOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : LIGIA ARAUJO DE MIRANDA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NAO HA ABERTA ILEGALIDADE A SER REPARADA,
NO PRONTO RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE DO REGIME DE CUS
TODIA ANTECIPADA A QUE ESTA SUBMETIDO O PACIENTE, PORQUANTO
A QUESTAO DO EXCESSO DE PRAZO NO TERMINO DA INSTRUCAO DA
A
CAO PENAL DEVE SER AVALIADA COM A OBSERVANCIA DO PRINCIPIO
DA RAZOABILIDADE, UMA VEZ QUE FATORES DIVERSOS PODEM JUSTIFI
CAR A TRANSPOSICAO DE MARCA TEMPORAL, EXIGINDO A PROCESSUALI
ZACAO DO "HABEAS CORPUS", COM A INFORMACAO DA AUTORIDADE IM
PETRADA. INDEFIRO A LIMINAR. EM, 13/04/2012. ASS. DES. LUIZ
CLAUDIO VEIGA BRAGA - RELATOR.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
117533-37.2012.8.09.0000(201291175334)
GOIANESIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: MARCELO MAZAO
: LEONARDO GABRIEL NUNES
ADV(S) : MARCELO MAZAO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) A PRETENSAO EXPOSTA ESTA VINCULADA AO EXAME
DO MERITO DA ACAO PENAL DE "HABEAS CORPUS" E DEPENDE DA SUA
PROCESSUALIZACAO, DE MANEIRA QUE O SEU ACOLHIMENTO, EM
QUA
DRA PROVISIONAL, ACAUTELADORA, IMPLICA EM OUTORGA DE MEDIDA
SATISFATIVA, INCOMPATIVEL COM ESSA FASE, RAZAO PARA A NEGA
CAO DO PLEITO. INDEFIRO A LIMINAR. EM, 12/04/2012. ASS.
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA - RELATOR.
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 121294-76.2012.8.09.0000(201291212949)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. LEANDRO CRISPIM
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DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
: ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA
: RAPHAEL DE SOUSA ARAUJO
ADV(S) : ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) DE UM EXAME PREVIO DA DOCUMENTACAO ANEXADA
AOS AUTOS, NAO CONSTATO, "A PRIORI", DESRESPEITO A NENHUMA
DAS HIPOTESES MENCIONADAS. PRESENTES, PORTANTO, OS PRESSUPOS
TOS PARA A MANUTENCAO DA MEDIDA CAUTELAR, INDEFIRO A LIMINAR
PLEITEADA. EM, 11/04/2012. ASS. LEANDRO CRISPIM - RELATOR.
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
120618-31.2012.8.09.0000(201291206183)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NEY TELES DE PAULA
: RONEY DIAS SIQUEIRA
: CARLOS REGINALDO RAMOS NETO
ADV(S) : RONEY DIAS SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) ANALISANDO DETIDAMENTE O PEDIDO E A DOCU
MENTACAO JUNTADA, NAO ME CONVENCI, "A PRIORI" DA OCORRENCIA
DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES QUE INSPIRAM A CONCESSAO
DA
ORDEM LIMINAR, NOS TERMOS DOS ARTS. 647 E 648 DO CPP. EM FA
CE DA AUSENCIA DE PERIGO ATUAL E PROBABILIDADE DE DANO IRRE
PARAVEL, BEM COMO OS ELEMENTOS VEROSSIMEIS DA EXISTENCIA DE
ILEGALIDADE NO CONSTRANGIMENTO, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMI
NAR. EM, 12/04/2012. ASS. DES. NEY TELES DE PAULA - RELATOR.
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
121423-81.2012.8.09.0000(201291214232)
ITABERAI
DES. LEANDRO CRISPIM
: ROBERTO MAIA ARANTES
: BELARMINO SOARES DA SILVA FILHO
ADV(S) : ROBERTO MAIA ARANTES
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) ANTE O EXPOSTO, NAO SENDO A MEDIDA ANTECIPA
TORIA RECURSAL REIVINDICADA HIPOTESE CUJA APRECIACAO ESTEJA,
CARACTERIZADA COMO INADIAVEL, DEVENDO SEGUIR SEU TRAMITE NOR
MAL, SOBRETUDO AS INFORMACOES A SEREM PRESTADAS E POSTERIOR
PARECER MINISTERIAL DE CUPULA, ESCAPANDO
A DISCIPLINA DO
PLANTAO, DETERMINO SEJA O PRESENTE "HABEAS OCRPUS" ENCAMINHA
DO PARA REGULAR DISTRIBUICAO, TAO LOGO FINDO O EXPEDIENTE
EXCEPCIONAL. PELO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, AO
TEMPO EM QUE DETERMINO QUE SEJAM SOLICITADAS, EM CARATER DE
URGENCIA, INFORMACOES A AUTORIDADE COATORA, FAZENDO-A CIENTE
DA PRESENTE DECISAO. EM, 06/04/2012. ASS. DR. JOSE CARLOS DE
OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2. GRAU AS 11:05 HO
RAS.
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
121403-90.2012.8.09.0000(201291214038)
GOIANIA
DES. NEY TELES DE PAULA
: ROBERTO CAMARGO VIEIRA
: NEURACI MENDES LAGAMBA
MARCELO ALVES MENDES
SIMONE ALVES LAGAMBA
ADV(S) : ROBERTO CAMARGO VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) ASSIM RESTA CLARO QUE A AUTORIDADE INQUINA
DA COMO COATORA TRATA-SE DE UM DELEGADO DE POLICIA, PESSOA
QUE NAO CONFIGURA-SE ENTRE AQUELAS INDICADAS NO ARTIGO 15, I
"B" DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS, LOGO, O NAO CONHECIMENTO DO "WRIT" E MEDIDA QUE SE IM
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POE. PELO EXPOSTO, NAO CONHECO DO PEDIDO DE "HABEAS CORPUS".
TENDO EM VISTA A INCOMPETENCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE GOIAS. CUMPRA-SE E INTIMEM-SE, APOS, ARQUIVE-SE.
EM, 04/04/2012. ASS. DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - JUIZ
DE
DIREITO SUBSTITUTO EM 2. GRAU AS 10:52 HORAS.
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
121405-60.2012.8.09.0000(201291214054)
ITAPACI
DES. NEY TELES DE PAULA
: CINTIA NUNES DE CASTRO
JESSIE MARTINS MACHADO
1 PACIENTE(S)
: VAGNER MARQUES DA SILVA
ADV(S) : CINTIA NUNES DE CASTRO
JESSIE MARTINS MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) ANTE O EXPOSTO, NAO SENDO A MEDIDA ANTECIPA
TORIA RECURSAL REIVINDICADA HIPOTESE CUJA APRECIACAO ESTEJA
CARACTERIZADA COMO INADIAVEL, DEVENDO SEGUIR SEU TRAMITE NOR
MAL, SOBRETUDO AS INFORMACOES A SEREM PRESTADAS E POSTERIOR
PARECER MINISTERIAL DE CUPULA, ESCAPANDO A DISCIPLINA DO
PLANTAO, DETERMINO SEJA O PRESENTE "HABEAS CORPUS" ENCA
MINHADO PARA REGULAR DISTRIBUICAO, TAO LOGO FINDO O EXPEDIEN
TE EXCEPCIONAL. PELO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA,
AO TEMPO EM QUE DETERMINO QUE SEJAM SOLICITADAS, EM CARATER
DE URGENCIA, INFORMACOES A AUTORIDADE COATORA, FAZENDO-A
CIENTE DA PRESENTE DECISAO. EM, 04/04/2012. ASS. DR. JOSE
CARLOS DE OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2. GRAU
AS 11:59 HORAS.
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
121416-89.2012.8.09.0000(201291214160)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
: MAURICIO DE MELO CARDOSO
: THIAGO CABRAL MORAIS
CESAR AUGUSTO DE SA
SAMUEL BARBOSA FERNANDES
ADV(S) : MAURICIO DE MELO CARDOSO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) ANTE O EXPOSTO, NAO SENDO A MEDIDA ANTECIPA
TORIA RECURSAL REIVINDICADA HIPOTESE CUJA APRECIACAO ESTEJA
CARACTERIZADA COMO INADIAVEL, DEVENDO SEGUIR SEU TRAMITE NOR
MAL, SOBRETUDO AS INFORMACOES A SEREM PRESTADAS E POSTERIOR
PARECER MINISTERIAL DE CUPULA, ESCAPANDO A DISCIPLINA
DO
PLANTAO, NAO TENDO SIDO EFETIVADO PEDIDO DE REVOGACAO NO JUI
ZO DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINO SEJA O PRESENTE "HABEAS
CORPUS" ENCAMINHADO PARA REGULAR DISTRIBUICAO, TAO LOGO FIN
DO O EXPEDIENTE EXCEPCIONAL. PELO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMI
NAR PLEITEADA, AO TEMPO EM QUE DETERMINO QUE SEJAM SOLICITA
DAS, EM CARATER DE URGENCIA, INFORMACOES A AUTORIDADE COATO
RA, FAZENDO-A CIENTE DA PRESENTE DECISAO. EM 05/04/2012.
ASS. DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITU
TO EM 2. GRAU AS 11:39 HORAS.
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
121411-67.2012.8.09.0000(201291214119)
GOIAS
DES. NEY TELES DE PAULA
: AGNALDO RICARDO DIAS
: FLAVIO HENRIQUE DE SOUSA
ADV(S) : AGNALDO RICARDO DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) ANTE O EXPOSTO, NAO SENDO A MEDIDA ANTECI
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PATORIA RECURSAL REIVINDICADA HIPOTESE CUJA APRECIACAO ESTE
JA CARACTERIZADA COMO INADIAVEL, DEVENDO SEGUIR SEU TRAMITE
NORMAL, SOBRETUDO AS INFORMACOES A SEREM PRESTADAS E POS
TERIOR PARECER MINISTERIAL DE CUPULA, ESCAPANDO A DISCIPLINA
DO PLANTAO, DETERMINO SEJA O PRESENTE "HABEAS CORPUS"
ENCA
MINHADO PARA REGULAR DISTRIBUICAO, TAO LOGO FINDO O EXPEDIEN
TE EXCEPCIONAL. PELO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA,
AO TEMPO EM QUE DETERMINO QUE SEJAM SOLICITADAS, EM CARATER
DE URGENCIA, INFORMACOES A AUTORIDADE COATORA, FAZENDO-A
CIENTE DA PRESENTE DECISAO. EM 04/04/2012. ASS. DR. JOSE
CARLOS DE OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2. GRAU
AS 17:55 HORAS.
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
122378-15.2012.8.09.0000(201291223789)
HIDROLANDIA
DES. NEY TELES DE PAULA
: JOSE DELIO ALVES JUNIOR
: SIMONE DA COSTA SILVA
ADV(S) : JOSE DELIO ALVES JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NO CASO, VEJO QUE A PRESENCA DO "PERICULUM
IN MORA" E EVIDENTE, UMA VEZ QUE A LIBERDADE DA PACIENTE ES
TA "SUB JUDICE". POREM, NO QUE CONCERNE AO "FUMUS BONI
IURIS", NESTA FASE DE APRECIACAO, ONDE TEMOS UM JUIZO DE
COGNICAO PRECARIA, NAO FOI POSSIVEL OBSERVAR, INDUBITAVELMEN
TE, PELO QUE FOI APRESENTADO PELO IMPETRANTE, A PRESENCA DE
TAL PRESSUPOSTO. ASSIM, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, POR
NAO VISLUMBRAR, NESTE MOMENTO, A POSSIBILIDADE DE SUA CON
CESSAO. EM, 13/04/2012. ASS. DES. NEY TELES DE PAULA - RELA
TOR.
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
122517-64.2012.8.09.0000(201291225170)
ANAPOLIS
DES. NEY TELES DE PAULA
: JUVENALDO MONTEIRO DE SOUSA
: IGOR MATOS GONCALVES
ADV(S) : JUVENALDO MONTEIRO DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) ANALISANDO DETIDAMENTE O PEDIDO E A DOCUMEN
TACAO JUNTADA, NAO ME CONVENCI, " A PRIORI", DA
OCORRENCIA
DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES QUE INSPIRAM A CONCESSAO
DA
ORDEM LIMINAR, NOS TERMOS DOS ARTS. 647 E 648 DO CPP. EM FA
CE DA AUSENCIA DE PERIGO ATUAL E PROBABILIDADE DE DANO IRRE
PARAVEL, BEM COMO OS ELEMENTOS VEROSSIMEIS DA EXISTENCIA DE
ILEGALIDADE NO CONSTRANGIMENTO, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMI
NAR. EM, 13/04/2012. ASS. DES. NEY TELES DE PAULA - RELATOR.
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
121420-29.2012.8.09.0000(201291214208)
GOIANIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
: MARQUES DA SILVA LIMA
: ANDRE LUIZ MARTINS DOS SANTOS
ADV(S) : MARQUES DA SILVA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) ANTE O EXPOSTO, NAO SENDO A MEDIDA ANTECIPA
TORIA RECURSAL REIVINDICA HIPOTESE CUJA APRECIACAO ESTEJA CA
RACTERIZADA COMO INADIAVEL, DEVENDO SEGUIR SEU TRAMITE NOR
MAL, SOBRETUDO AS INFORMACOES A SEREM PRESTADAS E POSTERIOR
PARECER MINISTERIAL DE CUPULA, ESCAPANDO A DISCIPLINA
DO
PLANTAO, DETERMINO SEJA O PRSENTE "HABEAS CORPUS" ENCAMINHA
DO PARA REGULAR DISTRIBUICAO, TAO LOGO FINDO O EXPEDIENTE EX
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CEPCIONAL. EM 05/04/2012. ASS. DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2. GRAU AS 18:55 HORAS.
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
122793-95.2012.8.09.0000(201291227938)
CRISTALINA
DES. NEY TELES DE PAULA
: RAMILSON MARTINS SANTOS
: VALTER CAMARGO DE MORAIS
ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) COMPULSANDO OS AUTOS E ATENTO AOS ARGUMEN
TOS EXPENDIDOS PELO IMPETRANTE PARA O PEDIDO DE LIMINAR AO
PRESENTE "HABEAS CORPUS", BEM COMO AOS DOCUMENTOS QUE ACOM
PANHAM A INICIAL, NAO VISLUMBRO, NUM JUIZO DE COGNICAO
PRE
CARIA, A PRESENCA DE UM DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES
DA
CONCESSAO "IN LIMINE", QUAL SEJA, O "FUMUS BONI IURIS".
AS
SIM, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. EM, 13/04/2012. ASS. DES.
NEY TELES DE PAULA - RELATOR.
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
121331-06.2012.8.09.0000(201291213317)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NEY TELES DE PAULA
: CASSIUS SOARES DE OLIVEIRA
: LUDWIK DE SOUZA FARIA
ADV(S) : CASSIUS SOARES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NO CASO VEJO QUE A PRESENCA DO "PERICULUM
IN MORA" E EVIDENTE, UMA VEZ QUE A LIBERDADE DO PACIENTE ES
TA "SUB JUDICE".
POREM, NO QUE CONCERNE AO "FUMUS BONI
IURIS", NESTA FASE DE APRECIACAO, ONDE TEMOS UM JUIZO
DE
COGNICAO PRECARIA, NAO FOI POSSIVEL OBSERVAR, INDUBITAVELMEN
TE, PELO QUE FOI APRESENTADO PELO IMPETRANTE, A PRESENCA DE
TAL PRESSUPOSTO. ASSIM, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, POR
NAO VISLUMBRAR, NESTE MOMENTO, A POSSIBILIDADE DE SUA CON
CESSAO. EM 13/04/2012. ASS. DES. NEY TELES DE PAULA RELA
TOR.
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
121482-69.2012.8.09.0000(201291214828)
IPORA
DES. NEY TELES DE PAULA
: PALMESTRON FRANCISCO CABRAL
: VILMAR RUFINO
ADV(S) : PALMESTRON FRANCISCO CABRAL
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NO CASO, VEJO QUE A PRESENCA DO "PERICULUM
IN MORA" E EVIDENTE, UMA VEZ QUE A LIBERDADE DO PACIENTE ES
TA "SUB JUDICE". POREM, NO QUE CONCERNE AO "FUMUS BONI
IURIS", NESTA FASE DE APRECIACAO, ONDE TEMOS UM JUIZO DE
COGNICAO PRECARIA, NAO FOI POSSIVEL OBSERVAR, INDUBITAVELMEN
TE, PELO QUE FOI APRESENTADO PELO IMPETRANTE, A PRESENCA DE
TAL PRESSUPOSTO. ASSIM, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, POR
NAO VISLUMBRAR, NESTE MOMENTO, A POSSIBILIDADE DE SUA CON
CESSAO. EM, 13/04/2012. ASS. NEY TELES DE PAULA - RELATOR.
17 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
125881-44.2012.8.09.0000(201291258817)
CACHOEIRA ALTA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
: EGNON MARCIO SILVA
: RODRIGO GOMES MARTINS
ADV(S) : EGNON MARCIO SILVA
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DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NO CASO SOB EXAME, O PACIENTE ESTA SEGREGA
DO EM RAZAO DE PRISAO EM FLAGRANTE (F.57/62), CONVERTIDA EM
PREVENTIVA COM BASE NA LEI N. 12.403/2011, QUE, NUM PRIMEIRO
EXAME, NAO TEM VICIOS (F. 75/77), NEGADA A LIBERDADE PROVISO
RIA PORQUE PRESENTES A MATERIALIDADE, INDICIOS DE AUTORIA E
NECESSARIA A CUSTODIA PARA GARANTIR A ORDEM PUBLICA, A
INS
TRUCAO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICACAO DA LEI PENAL (F. 48/
49). A AUSENCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE FUNDAMENTEM A NE
CESSIDADE DA CUSTODIA E OS BONS PREDICADOS PESSOAIS SO PODEM
SER APRECIADOS OPORTUNAMENTE. DESSARTE, NEGO A LIMINAR
POR
QUE NAO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCEDE-LA. EM, 16/04/
2012. ASS. DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA - RELATOR.
18 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
121429-88.2012.8.09.0000(201291214291)
GOIANIA
DES. NEY TELES DE PAULA
: DIRCEU PARREIRA GOMES
: DEYVID OLIVEIRA MELO
ADV(S) : DIRCEU PARREIRA GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) ANTE O EXPOSTO, NAO SENDO MEDIDA ANTECIPA
TORIA RECURSAL REIVINDICADA HIPOTESE CUJA APRECIACAO ESTEJA
CARACTERIZADA COMO INADIAVEL, NAO DIVISANDO NENHUM ILEGALIDA
DE OU TERATOLOGICA, DEVENDO SEGUIR SEU TRAMITE NORMAL, SOBRE
TUDO AS INFORMACOES A SEREM PRESTADAS E POSTERIOR PARECER MI
NISTERIAL DE CUPULA, ESCAPANDO A DISCIPLINA DO PLANTAO, DE
TERMINO SEJA O PRESENTE "HABEAS CORPUS" ENCAMINHANDO PARA RE
GULAR DISTRIBUICAO, TAO LOGO FINDO O EXPEDIENTE EXCECPIONAL.
PELO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, AO TEMPO EM QUE
DETERMINO QUE SEJAM SOLICITADAS, EM CARATER DE URGENCIA, IN
FORMACOES A AUTORIDADE COATORA, FAZENDO-A CIENTE DA PRESEN
TE DECISAO. EM, 07/04/2012. ASS. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2. GRAU AS 15:02 HORAS.
19 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
124846-49.2012.8.09.0000(201291248463)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NEY TELES DE PAULA
: MARIA APARECIDA FARIA QUEIROZ
: NATHAN SANTANA BORGES DA SILVA
ADV(S) : MARIA APARECIDA FARIA QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) EM ANALISE AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS
PELO
IMPETRANTE PARA O PEDIDO DE LIMINAR DE "HABEAS CORPUS"
DO
PACIENTE, BEM COMO AOS DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM A PECA INI
CIAL, NAO VISLUMBROU-SE, NUM JUIZO DE COGNICAO PRECARIA, A
PRESENCA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSAO DA LIMINAR, UMA VEZ
QUE AUSENTES O "FUMUS BONI IURIS" E O "PERICULUM IN MORA".
ASSIM, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEAA. EM, 13/04/2012. ASS. DES
NEY TELES DE PAULA - RELATOR.
20 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
124037-59.2012.8.09.0000(201291240373)
GOIANESIA
DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
: CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES
: JEAN COSTA DA SILVA
ADV(S) : CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) ENTRETANTO, AO ANALISAR OS TERMOS DA
INI
CIAL E A DOCUMENTACAO QUE A ACOMPANHA, NAO VISLUMBRO, EM SE
DE DE COGNICAO SUMARIA, A PRESENCA DE NENHUMA DAS REFERIDAS
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HIPOTESES, DE MODO QUE A MELHOR ABORDAGEM DA QUESTAO RECLA
MA A OITIVA A AUTORIDADE IMPETRADA E A MANIFESTACAO DO MINIS
TERIO PUBLICO. ASSIM, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
EM, 16/04/2012. ASS. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA - RELATOR.
21 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
123283-20.2012.8.09.0000(201291232834)
GOIANIA
DES. NEY TELES DE PAULA
: JORGE FERNANDO VIANA LOPES
JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA
1 PACIENTE(S)
: WELTON DE VASCONCELOS SILVA
ADV(S) : JORGE FERNANDO VIANA LOPES
JORGE ALBERTO PEREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) POREM, NO
QUE CONCERNE AO "FUMUS BONI
IURIS", NESTA FASE DE APRECIACAO, ONDE TEMOS UM JUIZO DE
COGNICAO PRECARIA, NAO FOI POSSIVEL OBSERVAR, INDUBITAVELMEN
TE, PELO QUE FOI APRESENTADO PELO IMPETRANTE, A PRESENCA DE
TAL PRESSUPOSTO. ASSIM, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, POR
NAO VISLUMBRAR, NESTE MOMENTO, A POSSIBILIDADE
DE
SUA
CONCESSAO. EM, 16/04/2012. ASS. DES. NEY TELES DE PAULA - RE
LATOR.
22 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
128463-17.2012.8.09.0000(201291284630)
TRINDADE
DES. NEY TELES DE PAULA
: VILDEMON COIMBRA DE OLIVEIRA
: MARCOS ANTONIO BERTOLDES
ADV(S) : VILDEMON COIMBRA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) COMPULSANDO OS AUTOS E ATENTO AOS ARGUMEN
TOS EXPENDIDOS PELO IMPETRANTE PARA O PEDIDO DE LIMINAR
AO
PRESENTE "HABEAS CORPUS", BEM COMO AOS DOCUMENTOS
QUE ACOM
PANHAM A INICIAL, NAO VISLUMBRO, NUM JUIZO DE COGNICAO
PRE
CARIA, A PRESENCA DE UM DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES
DA
CONCESSAO "IN LIMINE", QUAL SEJA, O "FUMUS BONI IURIS".
AS
SIM, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. EM, 13/04/2012. ASS. DES.
NEY TELES DE PAULA - RELATOR.
23 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
126452-15.2012.8.09.0000(201291264523)
GOIANIA
DES. NEY TELES DE PAULA
: JOSE NIERO
: RECHIEL BUENO PEIXOTO
ADV(S) : JOSE NIERO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NO CASO, VEJO QUE A PRESENCA DO "PERICULUM
IN MORA" E EVIDENTE, UMA VEZ QUE A LIBERDADE DO PACIENTE ES
TA "SUB JUDICE". POREM, NO QUE CONCERNE AO "FUMUS BONI
IURIS", NESTA FASE DE APRECIACAO, ONDE TEMOS UM JUIZO DE
COGNICAO PRECARIA, NAO FOI POSSIVEL OBSERVAR, INDUBITAVELMEN
TE, PELO QUE FOI APRESENTADO PELO IMPETRANTE, A PRESENCA DE
TAL PRESSUPOSTO. ASSIM, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, POR
NAO VISLUMBRAR, NESTE MOMENTO A POSSIBILIDADE DE
SUA CON
CESSAO. EM, 13/04/2012. ASS. NEY TELES DE PAULA - RELATOR.
24 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
126178-51.2012.8.09.0000(201291261788)
TRINDADE
DES. NEY TELES DE PAULA
: RONEY DIAS SIQUEIRA
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CLEBSON VIEIRA NERES
: LUCIANO MARINHO LOPES
ANDERSON CUNHA SOBRINHO JUNIOR
THIAGO MOREIRA RODRIGUES
ADV(S) : RONEY DIAS SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NO CASO, VEJO QUE A PRESENCA DO "PERICULUM
IN MORA" E EVIDENTE, UMA VEZ QUE A LIBERDADE DOS PACIENTES
ESTA "SUB JUDICE". POREM, NO QUE CONCERNE AO "FUMUS BONI
IURIS", NESTA FASE DE APRECIACAO, ONDE TEMOS UM JUIZO DE
COGNICAO PRECARIA, NAO FOI POSSIVEL OBSERVAR, INDUBITAVELMEN
TE, PELO QUE FOI APRESENTADO PELOS IMPETRANTES, A PRESENCA
DE TAL PRESSUPOSTO. ASSIM, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, POR
NAO VISLUMBRAR, NESTE MOMENTO, A POSSIBILIDADE DE SUA CON
CESSAO. EM, 13/04/2012. ASS. DES. NEY TELES DE PAULA - RELA
TOR.
1 PACIENTE(S)
25 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
130570-34.2012.8.09.0000(201291305700)
TRINDADE
DES. LEANDRO CRISPIM
: NEYLISMAR LUIZ FRANCISCO NETO
JOAO PAULO FERNANDES
1 PACIENTE(S)
: WALLACE LEONEL SILVA PERES
ADV(S) : NEYLISMAR LUIZ FRANCISCO NETO
JOAO PAULO FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) DE UM EXAME PREVIO DOS AUTOS, NAO VEJO
NO
CASO DESRESPEITO EVIDENTE A NENHUMA DAS HIPOTESES MENCIONA
DAS. AUSENTES, POIS, OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSAO DA ME
DIDA, INDEFIRO A LIMINAR. EM 12/04/2012. ASS. LEANDRO CRIS
PIM - RELATOR.
26 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
128345-41.2012.8.09.0000(201291283455)
FORMOSA
DES. NEY TELES DE PAULA
: DIVALDINO OLIVEIRA BISPO
: JOAO BATISTA BRANDAO DE AMERCES
ADV(S) : DIVALDINO OLIVEIRA BISPO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) ASSIM, ANALISADA A DECISAO PELA OTICA DA
PERFUNCTORIEDADE, NAO IDENTIFICO, EM SEDE DE COGNICAO SUMA
RIA PROPRIA DESTE MOMENTO PROCESSUAL, A PRESENCA CONCOMITAN
TE DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CONCESSAO DA LIMINAR VINDI
CADA, POIS, MELHOR ABORDAGEM DA PRETENSAO, RECLAMA OITIVA DA
AUTORIDADE IMPETRADA E MANIFESTACAO DO REPRESENTANTE MINISTE
RIAL, RAZAO PORQUE INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. EM, 10/04/
2012. ASS. DR. WILSON SAFATLE FAIAD - JUIZ DE DIREITO SUBSTI
TUTO EM 2. GRAU.
27 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 7169105-85.2011.8.09.0051(201171691054)
: GOIANIA
: DES. JOSE LENAR DE MELO BANDEIRA
: IAN BERQUO BROM NUNES
ADV(S) : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) SEM EMBARGO, INTIME-SE O RECORRENTE, VIA
DIARIO DA JUSTICA PARA, NO PRZO DE 5 (CINCO) DIAS, ESCLARE
CER SOBRE A DESISTENCIA OU NAO DO RECURSO INTERPOSTO, TENDO
EM VISTA, COMO MESMO DISSE, QUE "O DESINTERESSE DA SUPOSTA
VITIMA RESTA INCONTESTE". EM CASO AFIRMATIVO, DEVERA APRE
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1048 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2012
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 23/04/2012
SENTAR MANDATO COM PODERES ESPECIFICOS PARA DESISTIR, TENDO
EM VISTA QUE DAQUELES JUNTADOS AS FLS. 23 E 135 NAO CONSTA
ASSEMELHADA PRERROGATIVA (NESSE SENTIDO: TJGO, 2A CAMARA CRI
MINAL, APELACAO 100934-28.2009.8.09.0000, RELA. DESA. NELMA
BRANCO FERREIRA PERILO, DJ 851 DE 1º/7/2011). FICA CONSIGNA
DO, AINDA, QUE A AUSENCIA DE MANIFETACAO, NO PRAZO ASSINALA
DO, CORRESPONDE A RATIFICACAO TACITA DOS TERMOS EXPOSTOS NO
APELO, QUE, FRISE-SE, TERA REGULAR PROCESSAMENTO NESTA COR
TE. EM, 09/04/2012. ASS. JOSE LENAR DE MELO BANDEIR RELA
TOR.
28 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
: 445234-68.2006.8.09.0109(200694452343)
: MOSSAMEDES
: DES. NEY TELES DE PAULA
: MINISTERIO PUBLICO
: HELIOS JOSE DA CUNHA JUNIOR
ADV(S) : JULIO CESAR MEIRELLES MENDONCA RIBEIRO
1 APELADO(S)
: HELIOS JOSE DA CUNHA JUNIOR
ADV(S) : JULIO CESAR MEIRELLES MENDONCA RIBEIRO
2 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600, PARA
GRAFO QUARTO DO CPP E 367, PARAGRAFO UNICO DO RITJGO. EM,
11/04/2012. ASS. DES. NEY TELES DE PAULA - RELATOR.
GOIANIA, 17 DE ABRIL DE 2012
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
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tj-go diário da justiça eletrônico - edição 1048 - seção i