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Bruxelas, 10 de Outubro de 2001
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O projecto de aquisição da Legrand pela Schneider foi notificado à Comissão em 16
de Fevereiro último, tendo sido dado início a uma investigação da segunda fase em
30 de Março de 2001. A oferta pública de permuta anunciada pela Schneider em 15
de Janeiro de 2001 foi encerrada em 25 de Julho e a Schneider detém cerca de
98% das acções da Legrand.
Os efeitos desta operação na concorrência diziam sobretudo respeito aos
equipamentos eléctricos de baixa tensão, isto é, o conjunto dos sistemas utilizados
para a distribuição de electricidade e o controlo dos circuitos eléctricos a nível de
habitações, escritórios ou fábricas. Estes equipamentos abrangem uma vasta gama
de produtos, que vão dos quadros de distribuição eléctrica às tomadas e
interruptores, passando pelos suportes de cabos.
O exame da Comissão permitiu verificar que existiam sobreposições substanciais
entre as actividades da Schneider e da Legrand nos mercados dos quadros
eléctricos (quadros de distribuição secundária e terminais, bem como das suas
componentes em que a quota de mercado combinada se situaria entre 40 e 70 %
em função do país) ; dos aparelhos eléctricos (em especial as tomadas e os
interruptores e o material de fixação associado com uma quota combinada de 40 a
90 %), certos produtos de utilização industrial (actuadores industriais e
transformadores de baixa tensão) ou destinados a aplicações mais específicas (por
exemplo, iluminação de segurança).
Em França, esta operação levantava problemas particularmente graves
relativamente à quase totalidade dos produtos em causa e daria origem, na maior
parte dos casos, a um reforço de posição dominante. A Schneider e a Legrand são,
de longe, os dois principais operadores no mercado francês e o inquérito da
Comissão demonstrou claramente que seria ilusório acreditar num desenvolvimento
significativo da actividade dos concorrentes estrangeiros a curto e médio prazos.
Por outro lado, foram igualmente identificados problemas de concorrência na
Dinamarca, Espanha, Grécia, Itália, Portugal e Reino Unido.
A fim de solucionar estes problemas de concorrência, a Schneider apresentou à
Comissão uma primeira série de compromissos em 14 de Setembro último, data
limite para a apresentação de compromissos.
No entanto, afigurou-se, nomeadamente na sequência do inquérito e do teste de
mercado realizados pelos serviços da Comissão, que estes primeiros compromissos
não permitiam restabelecer condições efectivas de concorrência.
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Ultrapassado o prazo de 14 de Setembro, a Comissão não podia aceitar
compromissos ditos de « última hora » salvo se estes demonstrassem de forma
imediata e indubitável, que conduziriam a um restabelecimento das condições de
concorrência. A Schneider apresentou novos compromissos em 24 de Setembro,
mas que deixavam subsistir dúvidas sérias quanto à capacidade concorrencial das
entidades que eram objecto de uma proposta de cessão, nomeadamente no que
se refere ao acesso à distribuição em França e aos riscos económicos associados
à separação efectiva destas entidades do resto do grupo de que faziam parte. De
qualquer modo, incertezas factuais inerentes a propostas de última hora não
puderam ser clarificadas nos prazos fixados. Por último, as propostas da
Schneider não apresentavam qualquer solução efectiva para um certo número de
mercados geográficos e/ou do produto em que tinham sido identificados
problemas de concorrência.
« Este resultado final lamentável ilustra a necessidade absoluta de os parceiros
numa fusão que provoca problemas de concorrência evidentes, integrarem desde
muito cedo numa fase antecipada do projecto uma reflexão sobre eventuais
soluções e iniciarem sem tardar discussões com as autoridades da concorrência »,
referiu o Comissário Mario Monti, que acrescentou : « Tal precaução deveria evitar
a apresentação de soluções de última hora que, pela sua própria natureza, podem
ser inadequadas e suscitar incertezas que não podem ser dissipadas no curto
período de tempo restante ».
A presente proibição deve ser perspectivada no contexto mais geral de uma
combinação de duas empresas originárias de um mesmo Estado-Membro visando
criar um "campeão nacional". Uma operação deste tipo só pode ser autorizada se
subsistirem ou forem rapidamente restabelecidas condições de concorrência
efectivas que garantam, nomeadamente, níveis de preços equitativos para os
consumidores. Em certos projectos de concentrações deste tipo já analisados pela
Comissão, como a aproximação entre a TotalFina e a Elf, tal foi possível devido a
compromissos substanciais, noutros como a Volvo/Scania ou no presente caso tal
não foi possível.
Tendo em conta as circunstâncias particulares criadas pela aquisição já
concretizada pela Schneider da quase totalidade das acções da Legrand, a
Comissão está disposta a examinar as modalidades práticas para restabelecer uma
concorrência efectiva.
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A Comissmo protbe a aTuisiomo do controlo da Legrand