PUBLICAÇÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos nº MS 12609/10
Aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez, às 17h09min, na
sala de audiências da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, sob a direção da
Juíza do Trabalho SANDRA MARA FLÜGEL ASSAD, foram apregoados os
litigantes: LUCIANE RODRIGUES RIBEIRO, impetrante, e EMERSON LUIZ
JORGE PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA NO
ESTADO DO PARANÁ, impetrado.
Ausentes as partes.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I. Relatório
LUCIANE RODRIGUES RIBEIRO, qualificada na inicial, impetrou mandado de
segurança em confronto de EMERSON LUIZ JORGE PRESIDENTE DO
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA NO ESTADO DO PARANÁ,
igualmente qualificado nos autos, pretendendo a prorrogação da licença
maternidade por 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 1º da Lei n.º
11.770/08. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos.
Foi acolhida a liminar pleiteada (fls. 22-23).
O impetrado apresentou informações às fls. 29-42.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 59-63.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 73.
É o relatório.
II. Fundamentação
Postula a impetrante que lhe seja garantido o direito de prorrogação da licença
maternidade por sessenta dias, com base na Lei nº 11.770/2008 e no Decreto
nº 6.690/2008.
Incontroverso que a impetrante mantém vínculo de emprego com a entidade
autárquica federal (CREA), no regime celetista (fls. 15).
O documento de fls. 17 evidencia que a impetrante requereu a prorrogação da
sua licença maternidade, em 21.07.2009, tendo sido indeferido seu pedido (fls.
19).
Os artigos 1º e 2º da Lei 11.770/2008 assim estipulam:
Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã,
destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração
da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput
do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da
pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a
empregada a requeira até o final do primeiro mês após o
parto, e concedida imediatamente após a fruição da
licença maternidade de que trata o inciso XVIII do caput
do art. 7º da Constituição Federal.
(...)
Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e
fundacional, autorizada a instituir programa que garanta
prorrogação da licença maternidade para suas
servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.
Por sua vez, os artigos 1º e 2º do Decreto 6690/2008 que institui o Programa
no âmbito da administração pública, inclusive autárquica, apregoam que:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional, o
Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à
Adotante.
Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de
Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as
servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional (grifos nossos).
§ 1º A prorrogação será garantida à servidora pública que
requeira o benefício até o final do primeiro mês após o
parto e terá duração de sessenta dias.
§ 2º A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no
dia subseqüente ao término da vigência da licença
prevista no art. 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que a impetrante faz jus
à prorrogação da licença maternidade, eis que a obreira, na qualidade de
empregada pública, está inserida no gênero "servidora pública federal".
Por fim, o documento de fls. 17 evidencia que a impetrante atendeu o requisito
contido no parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 11.770/2008, e do parágrafo1º, do
artigo 2º, do Decreto 6.690/2008, tendo em vista que comprova que a mesma
requereu o benefício antes do final do primeiro mês após o parto. Veja-se que o
requerimento se deu em 21.07.2009, e o nascimento do filho da impetrante
aconteceu em 21.08.2009.
Desta forma, reconhece-se que a impetrante dispõe do direito líquido e certo
para usufruir da prorrogação de 60 dias de licença-maternidade, e acolhe-se o
pedido.
Diante de todo o exposto, ACOLHO a pretensão para CONCEDER a
segurança, no sentido de garantir à impetrante o direito à prorrogação da
licença maternidade em 60 (sessenta) dias. Consequentemente, mantenho a
liminar anteriormente deferida.
III. Dispositivo
Diante do exposto, decide-se CONCEDER o pedido elencado no Mandado de
Segurança impetrado por LUCIANE RODRIGUES RIBEIRO, em confronto de
EMERSON LUIZ JORGE PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE
ODONTOLOGIA NO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação.
Custas pelo impetrado no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor
provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, sem prejuízo de
complementação ao final.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
SANDRA MARA FLÜGEL ASSAD
Juíza do Trabalho
Diretor de Secretaria
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