Lc LITTÀT3
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JOAQUIM
BARBOSA, DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Supremo Tribunal Federal
1710212014 13:20 0005451
1 IIUII 11111 tiU WII Ufli hill IUII Hill Hill flUI 111111111 III
Execução Penal n 01
Vencimento de beneficio em 19.02.20 14
URGENTE
JOSÉ GENOINO NETO, nos autos da
Execução Penal em epígrafe, vem, por seus defensores, respeitosamente
à presença de Vossa Excelência para expor e requerer o quanto segue:
Breve histórico
Em 21.11.13 o peticionário foi removido
do Centro de Internamento e Reeducação - CIR, onde se encontrava
recolhido por força de mandado de prisão expedido por este eg. Supremo
Tribunal Federal, para o Instituto de Cardiologia do Distrito Federal ICDF, tendo em vista sua delicada condição de saúde decorrente de
hipertensão arterial sistêmica, de cirurgia para a correção de dissecção da
aorta, de acidente vascular cerebral e, agora, também de síndrome
depressiva.
.2.
É. que, apenas cinco dias depois de sua
prisão e mesmo diante das precárias condições de atendimento médico
disponíveis no sistema penitenciário do Distrito Federal, puderam ser
constatadas relevantes alterações em seus exames laboratoriais e
eletrocardiogramas, todos a indicar a necessidade de atendimento
cardiológico especializado'.
No mesmo dia da internação hospitalar
sobreveio a r. decisão de Vossa Excelência permitindo ao requerente "o
tratamento médico domiciliar ou hospitalar" (n° de ordem 60). Após a
manifestação da Junta Médica oficial, em 27.12.13, nova r. decisão
assegurou, ainda que "provisoriamente, e pelo período de 90 dias ", a
manutenção do sentenciado em regime de prisão domiciliar desde que
em Brasília-DF (doc. 01).
Q cumprimento da prisão domiciliar
O peticionário teve alta hospitalar em
24.11.2013 e seguiu seu tratamento alojado em casa de eupático e
generoso parente até 03.01.2014. Lá foi visitado por oficiais de justiça
em duas oportunidades e pela seção psicossocial da Vara de Execuções
Penais em outra, a saber: nos dias 03, 17 e 26 de dezembro de 2013 (nos
de ordem 94 e 95).
Na ocasião, para o médico da Gerência de Saúde do Sistema Prisional havia alta na pressão arterial,
"alteração nos valores de sódio, TAP e TPPA, . . . e CKMB bem como "bloqueio divisional anterossuperior,
distúrbio de condução intraventricular e alteração de repolarização de parede" (n° de ordem 82, doc. 06).
.3.
Para bem e fielmente atender ajá referida
determinação judicial providenciou o requerente, às suas próprias
expensas, endereço próprio e a assistência de médico especialista em
cardiologia nessa Capital.
Em seu "novo" domicílio foi igualmente
fiscalizado por oficiais de justiça, bem como pela seção psicossocial da
VEP, em 09 e 28 de janeiro de 2014, também sem intercorrências de
relevo (doe. 02 e 03).
Seu tratamento médico, no entanto, exigiu
os seguintes deslocamentos, todos já devidamente comprovados nos
autos:
1)
Em 09 de janeiro de 2014, ao Biocárdios -
Instituto de Cardiologia, de 18:30 às 19: 30 horas (n° 828/2014, doe. 04);
2)
Em 10 de janeiro de 2014, ao Biocárdios -
Instituto de Cardiologia, no período da manhã (n° 828/2014, doe. 05);
3)
Em 11 de janeiro de 2014, ao Biocárdios -
Instituto de Cardiologia, de 07:40 ás 09: 50 horas (n° 828/2014, doe. 06);
4)
Em 13 de janeiro de 2014, ao Ambulatório de
Broncoesofagologia do Hospital de Base do Distrito Federal, no período
noturno (n° 828/2014, doe. 07);
5)
U
Em 23 de janeiro de 2014, ao Biocárdios -
Instituto de Cardiologia, , de 18:30 às 19:00 horas (n° 1.540/2014, doe. 08);
6)
Em 02 de fevereiro de 2014, ao Instituto de
Cardiologia do Distrito Federal - ICDF, de 12:20 às 16:30 horas (n°
2.269/2014, doe. 09); e,
7)
Em 04 de fevereiro de 2014, ao Biocardios -
Instituto de Cardiologia, de 16:30 às 17:30 horas (n° 2.938/2014, doe. 10).
Desse longo histórico de antendimentos
médicos, que bem demonstra a importância da assistência médica
especializada para a saúde do peticionário, deve ser destacada nova
hospitalização, ocorrida em 02 de fevereiro p.p., um doming0 2, em razão
de "quadro de dispneia iniciado as 3h da manhã, associado a dor
precordial em pontada ", possivelmente por "ter passado por situação
de estresse" durante a semana.
Não quer a defesa, entretanto, na presente
petição, apenas reforçar e insistir nos argumentos e documentos médicos
apresentados em oportunidades anteriores, notadamente aqueles já
o
juntados aos autos (n s de ordem 72, 82 e 85).
2
Afinal, a Gerência de Saúde no Sistema Prisional já assentou que "a assistência emergencial [é] inexistente
no período noturno, finais de semana eferiados" (doe. 12).
4
-4
Pretende-se, em verdade, demonstrar,
com base no acompanhamento médico feito desde o deferimento da
domiciliar, a situação de altíssimo risco cardiovascular a ser suportada
pelo requerente em caso de novo recolhimento ao regime semiaberto.
Cardiopatia grave vs. Alto risco
cardiovascular
Como bem colocado pelo Ministério
Público Federal,
O fato de o requerente não ter sido
considerado portador de cardiopatia
grave, por si só, não afasta a aplicação
excepcional do art. 117 da Lei de
Execução Penal, que autoriza a prisão
domiciliar. O termo "cardiopatia grave"
surgiu inicialmente na legislação
brasileira devido à necessidade de
concessão de beneficios estatutários e
previdenciários a servidores públicos
acometidos de doenças cardíacas. Houve,
assim, a construção de um conceito por
parte dos médicos, o qual hoje consta da
II Diretriz de Cardiopatia Grave da
Sociedade Brasileira de Cardiopatia.
Ocorre que as condições de saúde que não
w
configuram uma cardiopatia grave e,
portanto, não impedem o servidor de
exercer suas atividades laborais, muitas
vezes são suficientes para contraindicar
a sua permanência em estabelecimento
prisional. Isto porque o encarcerado não
tem as mesmas possibilidades de
tratamento médico, exames e controle da
alimentação do que alguém em liberdade.
(n° de ordem 80, pág. 8)
É esse, precisamente, o caso dos autos. O
Dr. GENIBERTO PAIVA CAMPOS, CRM-DF 645, cardiologista que vem
atendendo o requerente em Brasília, assentou o seguinte em seu relatório
médico:
Em janeiro de 2014 foi realizada nova
avaliação na Clínica Biocardios, em
Brasília, com resultados satisfatórios
(exames anexos, doc. 15) e apresentando,
como intercorrência clínica, Síndrome
Depressiva, que vem sendo tratada com
medicação adequada. Os níveis tensionais
se apresentam normais e estáveis. E foi
obtido o controle do INR em níveis
terapêuticos seguros. Estes resultados
evidenciam que o ambiente doméstico
N1
NA
seria o lugar mais adequado para o
tratamento do paciente, nesta fase da
evolução da sua enfermidade.
O paciente apresenta-se em classe
funcional 1 da NYHA, assintomático e
com manifestações depressivas leves.
Diante do exposto, e considerando a
apresentação clínica do caso presente, é
nosso entendimento que, embora o
paciente não possa ser enquadrado nos
critérios atuais de cardiopatia grave,
devem ser consideradas a
aortocardiopatia (dissecção aguda de
aorta), descrita como evento
catastrófico de alta mortalidade na fase
aguda (Braunwald, 2013) e de
prognóstico reservado. Sua associação a
diversas intercorrências clínicas, no
presente caso, tornam o prognóstico mais
reservado, a saber: a aterosclerose
coronariana, o acidente vascular cerebral,
que obrigou ao uso continuado de anticoagulantes orais, e a síndrome
depressiva, deflagrada em paciente idoso,
ÍNI,
MO
configurando uma condição de alto risco
cardiovascular.
£ nosso entendimento, portanto, que o
paciente deveria permanecer sob os
cuidados de sua família, em ambiente
doméstico e rigoroso acompanhamento
médico e psiquiátrico, com a
regularidade que o caso exige, até que
seja obtida a plena estabilização do seu
q uadro clínico." (sem grifos no original,
doc. 11)
No mesmo sentido, do relatório médico
expedido pelo profissional responsável pelos atendimentos no Centro de
internamento e Reeducação, Dr. JOSÉ RICARDO LAPA DA FONSECA C.RM 16225-DF, o qual informa acerca das condições para garantir o
tratamento médico recomendado ao ora peticionário, podemos observar:
PACIENTE: JOSÉ GENOÍNO NETO
Trata-se de relatório médico visando
informar ao juízo de execuções penais,
sobre a possibilidade de recebimento,
atendimento e acompanhamento médico
do paciente acima qualificado.
À
w
Inicialmente, cabe destacar que o
paciente
possui
um
histórico
cardiológico que, apesar de
estabilizado, demanda alguns cuidados,
conforme veremos a seguir:
1- Por ter passado por procedimento de
segmento
aórtico,
necessita
ser
acompanhado frequentemente
equipe
médica
especializada
(cardiologia), para verificar a evolução
de sua endoprótese.
2- Necessita também fazer controle
pressórico constante, com uso rigoroso
de medicação anti-hipertensiva, bem
como permanecer em local que não
contribua para ocorrência da elevação
de sua pressão arterial.
3- Deverá receber dieta adequada e
submeter-se a exames laboratoriais
para controle de suas enzimas
coagulatórias, pois existe risco, em tese,
lo.
da ocorrência de trombos, picos
hi p ertensivos ou eventos hemorrágicos.
4- Necessita ser assistido dioturnamente
(sic) para que, em caso de
intercorrência, receba atendimento
emergencial e imediato, para evitar a
evolução de eventos cardiológicos
anginosos, pressóricos, trombolíticos ou
hemorrágicos.
5- Tais orientações foram exaustivamente
recomendadas por todas equipe que o
avaliaram, conforme laudos em anexo.
No entanto, é necessário registrar que,
apesar dos esforços de todos os servidores
envolvidos, atualmente, NEM SEMPRE
há regularidade de marcação de
consultas com especialistas, NEM
TAMPOUCO no fornecimento de
medicação hipertensiva e realização de
exames. O mesmo raciocínio deve ser
aplicado às dietas e a assistência
emergencial,
essa
última,
11.
INEXISTENTE no período noturno,
finais de semana e feriados.
De tal sorte, para que o CIR possa
receber o paciente em tela, faz-se
necessário qj4ç o Estado disponibilize,
COM REGULARIDADE, as condições
acima. Caso o sistema prisional não possa
atender a essas diretrizes, não é possível
receber, com segurança, não só o paciente
em comento, mas também qualquer outro
que esteja acometido da mesma doença,
ou patologia semelhante. (nossos os
destaques, doc. 12)
Em adição, parecer emitido pelas
nutricionistas Maria Batista - CRN-1: 679 e Maria Hélida Guedes
Logrado - CRN 1: 197, apresenta as seguintes conclusões:
2. Conclusão
• Paciente apresenta risco nutricional:
tendência
ao
desequilíbrio
nutricional com repercussões
clínicas significativas; resultado dos
procedimentos cirúrgico e clínico além
de situação de estresse e depressão
o
12
vivenciado pelo paciente no mesmo
período. Há possibilidade de
agravamento se as condições
favoráveis á recuperação do quadro
clínico
ís
-
nutricional
e
as
recomendações não forem
contempladas: a dieta prescrita é
essencial para recuperação clínica e
nutricional do paciente.
OBS: Bioquímica evidencia baixos níveis
do colesterol(inclusive do HDL) indicado
distúrbio metabólico." (grifo nosso)
3. Prescrição dietética
Hipossódica, hiperprotéica,
normolipídica equilibrada em relação a
composição dos ácidos graxos
(saturados/monossaturados/polinsatura
dos e omega3/omega) e em relação aos
micronutrientes e fibra, ( ... ) (nossos os
destaques, doc. 13).
Em suma, o requerente, mesmo após
noventa dias de tratamento domiciliar, continua ostentando quadro de
alto risco cardiovascular e que, embora possa não integrar o conceito
X,
13.
previdenciário de cardiopatia grave, é caracterizado pela alta
mortalidade diante das intercorrências clínicas verificadas em seu caso,
tudo a recomendar a manutenção definitiva da prisão domiciliar.
Com mais razão, ainda, em hipótese como
a presente, em que o próprio médico do sistema penitenciário, atesta não
só a inexistêficia de assistência médica emergencial durante as noites e
fins de semana, mas também a falta de regularidade no fornecimento
de medicamentos, realização de exames, marcação de consultas com
especialistas e atendimento das dietas prescritas. Em suas palavras: "não
é possível receber, com segurança, não só paciente em comento, mas
também qualquer outro que esteja acometido da mesma doença..." (doe.
12).
Ademais, também a "tendência [do
requerente] ao desequilíbrio nutricional com repercussões clínicas
significativas" está a recomendar a manutenção de sua prisão em regime
domiciliar.
Prisão domiciliar e Individualização da
pena
No entender da defesa há equivocada
compreensão sobre a aplicação do princípio constitucional da
individualização da pena (art. 50, XLVI, da CF) no caso presente.
.14.
É que Vossa Excelência ao consultar a
Vara de Execuções Penais do Distrito Federal fez referência ao
tratamento efetivo que é conferido aos demais presos em condições de
saúde semelhantes, mas não idênticas.
Ora, se "individualizar a pena significa
assim tornar individual uma situação, algo ou alguém, isto é,
particularizar o que antes era geral e evitar a estandartização "a, pouca
ou nenhuma relevância virá de tal questionamento.
Aliás, como a Lei de Execução Penal
assegura aos condenados todos os direitos não atingidos pela sentença
ou pela própria Lei (art. 3°, da Lei n°7.210/84), dentre os quais o direito
à saúde (art. 6°, caput, da CF) e o respeito à sua integridade física e
moral (art. 5°, XLIX, da CF), a compreensão correta seria perquirir se o
recolhimento do peticionário ao semiaberto não frustraria o tratamento
médico indispensável ao seu caso individual e específico, considerando
suas doenças, idade, histórico e, em especial, seu acesso ao tratamento
quando em liberdade.
Daí, inclusive, decorreu a contradição
entre as informações prestadas à Vara de Execuções Penais pela
Gerência de Saúde do Sistema Prisional e a interpretação que lhe
emprestou o il. Juiz que respondeu a Vossa Excelência.
Queiróz, Paulo. Direito Penal: parte geral. 43 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, pág. 317, negritamos.
À
15.
Colhe-se da resposta ao Oficio n°
17454/2013, enviado por Vossa Excelência, a manifestação do Juiz de
Direito Substituto da Vara de Execuções Penais, Dr. BRUNO ANDRÉ
SILVA RIBEIRO, nos seguintes termos:
Assim, considerando o quadro clínico do
sentenciado JOSÉ GENOINO, bem como
dos demais internos do sistema prisional
local, em condições tão ou mais graves
que a do interno em comento, submeto a
consideração deste Supremo Tribunal
Federal a conclusão da Gerência de Saúde
do Sistema Penitenciário local no sentido
de viabilidade de seu retorno ao cárcere,
cm havendo a regula r prestação da
assistência básica à saúde,
especialmente considerando a atenção já
dispensada
aos
sentenciados
que
cumprem pena regularmente no DF.
Nada obstante, parece-me importante
enfatizar que, apesar dos esforços
empreendimentos pelas respeitáveis
equipes de saúde, o que se pode garantir
é a prestação da assistência e não,
.16.
evidentemente, da própria saúde em
a qual, aliás, no caso específico do
sentenciado em questão, já se encontra
debilitado.
Informo, por derradeiro, que, nesta data,
como medida de cautela, solicitei à
Secretaria de Estado da Saúde - SES e à
Subsecretária do Sistema Penitenciário SESIPE que envidem esforços para -que se
continue garantindo aos presos do sistema
prisional local a devida assistência à
saúde e, em caso de necessidade, a
transferência para a rede hospitalar de
referência, tudo com a estrita observância
das recomendações clínicas que cada caso
requer." (doc. 14, sem grifo no original)
Senão vejamos.
Enquanto o il. Magistrado afirma "a
viabilidade do retorno [do peticionário] ao cárcere, em havendo a
regular prestação da assistência básica de saúde ", o médico
responsável pelos atendimentos no Centro de internamento e
Reeducação diz que "para que o CIR possa receber o paciente em tela,
faz-se necessário que o Estado disponibilize, com regularidade as
Ã.
17.
condições acima. Caso o sistema prisional não possa atender a essas
diretrizes, não é possível receber, com segurança, não só o paciente em
comento, mas também qualquer outro que esteja acometido da mesma
doença, ou patologia semelhante". (sublinhados dos originais).
Ou seja, não se está a falar do regular
atendimento médico, como quis fazer crer o 11. Juiz em sua resposta, mas
sim da ausência de regularidade de alguns dos cuidados médicos tidos
por indispensáveis ao paciente pelo médico que o atenderá.
Assim, levando em consideração o
problema de saúde concreto - paciente idoso vítima de dissecção
aguda da aorta (DAA) cumulada com outras intercorrências clínicas
relevantes -, que não possui paralelo exato nos sistemas penitenciários
de São Paulo (n° ordem 98) ou do Distrito Federal (doc. 14), bem como
a situação específica do estabelecimento prisional que deveria receber
o peticionário - o Centro de Internamento e Reeducação (CIR) devidamente atestada pelo maior conhecedor de suas limitações, qual
seja, o próprio médico responsável pelo atendimento dos internos, outra
não pode ser a conclusão senão a manutenção da prisão domiciliar
anteriormente concedida.
Até porque, qualquer outra solução
significa expor desnecessariamente o paciente a elevado risco de morte,
tendo em conta a possibilidade da ocorrência de "trombos, picos
hipertensivos ou eventos hemorrágicos" ou "eventos cardiológicos
anginosos, pressóricos, trombolíticos ou hemorrágicos ", conforme
constou do relatório médico da Gerência de Saúde do Sistema Prisional
(doc. 12).
EMINENTE MINISTRO
A considerar todas as manifestações
apresentadas, bem como as salvaguardas apresentadas inclusive no laudo
pericial emitido pelos Peritos do Hospital Universitário de
Brasília/Universidade de Brasília, indicados por Vossa Excelência,
verifica-se claramente a necessidade de manutenção deste peticionante
em Prisão domiciliar, em caráter humanitário.
Ressalte-se, que a natureza da prisão
domiciliar não representa, efetivamente, nenhum beneplácito, o qual
deve ser concedido exclusivamente aos condenados que cumprem pena
em regime aberto, mas, uma modalidade de prisão que, em respeito ao
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana deve, inclusive,
em caráter excepcional, como o caso presente, ser estendida a portador
de alto risco cardiovascular, mesmo quando em cumprimento a regimes
mais severos, quando evidenciada a efetiva ausência, no ambiente
prisional, de recursos necessários à restauração da saúde do custodiado.
1
19.
Notemos que sua natureza humanitária,
quando decorrente de situações excepcionalíssimas, como nesta em a
qual se encontra o peticionante, busca agasalho no próprio espírito de
sua aplicabilidade que, por via direta, procura dar evidência à garantia
da individualização da pena em moldes que assegurem direitos
humanos em desfavor da possibilidade de aplicação, por via reflexa, de
vedações expressamente definidas em nossa Constituição Cidadã, como
o caso de pena de morte a q ual estaria sendo levado a paciente em caso
de se haver negado o direito a vida, ou pelo menos de lutar pela não
morte prematura.
Por fim, considerando a realidade do
Complexo Penitenciário da Papuda, em casos análogos, a Vara de
Execuções Penais do Distrito Federal e o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, já estabeleceram "a notória precariedade do
sistema, incapaz de proporcionar uma condição razoável de
permanência para pessoas" que ostentem cardiopatia de alto risco,
conforme jurisprudência indicada na petição que recebeu o n° de ordem
85.
Com essas considerações, a defesa de
JOSÉ GENOINO NETO requer, em caráter definitivo, a sua
permanência em regime de prisão alber gue domiciliar.
.20.
Termos em que, requerendo seja
devidamente ouvido como "custos legis" o Procurador-Geral da
República,
Pede deferimento.
Brasília, 17 de fevereiro de 2014.
o
Luiz Fernando Pacheco
OAB/SP 146.449
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Peticao STF Genoino