Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 871.628 - AL (2006/0162973-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A
GENILSON JOSÉ AMORIM DE CARVALHO E OUTROS
LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS FILHO
ANA KARINE DE REZENDE BRANDÃO SAMPAIO E OUTRO
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. CLONAGEM DE TELEFONE CELULAR. BLOQUEIO DA LINHA SEM
AVISO PRÉVIO. ENVIO DE INDEVIDA FATURA PARA PAGAMENTO. FIXAÇÃO
DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Dissídio jurisprudencial comprovado, nos termos dos artigos 541, § único, do
CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
2. No presente pleito, o Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade da
empresa-recorrente no bloqueio, sem aviso prévio, do telefone celular do autor, além do
encaminhamento de indevida fatura de pagamento, fixou a indenização por danos morais em
R$30,000,00 (trinta mil reais).
3. Diante das particularidades do caso em questão, dos fatos assentados pelas
instâncias ordinárias, e dos princípios de moderação e de razoabilidade, o valor fixado pelo
Tribunal mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento
danoso. Assim, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito,
reduzo o valor indenizatório para fixá-lo na quantia certa de R$ 7.000,00 ( sete mil reais).
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da
QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, MASSAMI UYEDA, CÉSAR ASFOR ROCHA e ALDIR PASSARINHO
JÚNIOR.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 2006 (data do julgamento).
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Infere-se dos
autos que LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS FILHO ajuizou ação de indenização por
danos morais e materiais em face de TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A. Narrou
o autor que, inobstante os vários contatos mantidos com a empresa ré, recebeu fatura com a
cobrança da quantia de R$ 16.178,02 (dezesseis mil, cento e setenta e oito reais e dois centavos),
relativa à utilização de sua linha telefônica, durante o período em que esta esteve clonada. Aduziu
que, posteriormente, essa linha foi bloqueada, sem que recebesse nenhum aviso prévio, durante
quinze dias. Afirmou que a quantia em referência fora cobrada indevidamente, sendo, ainda,
notificado pela requerida com ameaça de bloqueio de linha e negativação junto aos órgãos
restritivos de crédito. Alegou que tais fatos acarretaram-lhe danos morais, vez que o uso da
aludida linha telefônica revestia-se de grande importância para o desempenho de suas funções
como membro do Ministério Público. Requereu, liminarmente, a sustação da cobrança da conta
telefônica, e indenizações por danos morais, em 400 salários mínimos, e materiais,
correspondentes ao dobro do valor conta indevidamente cobrada (fls. 02/07).
Em contestação, alegou a requerida que agiu sob efeito de erro escusável, devido
a imprevisível falha ocorrida em seu sistema computadorizado, fato este que exclui sua
responsabilidade, diante da presença de caso fortuito e/ou força maior (fls. 117/122).
O d. Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido inicial, estimando
carecer de amparo legal o pleito indenizatório por dano material, e condenando a requerida ao
pagamento de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de dano moral (176/181). Considerou o
magistrado que "o consumidor que tem seu aparelho celular clonado, como o Autor, sofre
situação vexatória, aborrecimentos, constrangimentos, humilhações, caracterizando, sem
sombra de dúvida, ofensa a sua honra, causando-lhe dano que deve ser devidamente
reparado" (fls. 177).
Julgando o recurso de apelação, interposto pela empresa-requerida (181/188), o
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, deu provimento parcial ao apelo,
para reduzir o valor indenizatório dos danos morais, fixado-o em R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
mantendo, nos demais tópicos, a sentença recorrida (fls. 204/209).
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O v. Acórdão recorrido restou assim ementado (fls. 204), verbis :
"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CLONAGEM DE
TELEFONE CELULAR. COBRANÇA INDEVIDA. BLOQUEIO DA
LINHA SEM AVISO PRÉVIO. DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE
DA
INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIO
DA
PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE. DECISÃO UNÂNIME "
A apelante apresentou, então, recurso especial, com fulcro na alínea "c", art. 105,
III, do permissivo constitucional. Alegou, fundamentado em dissenso jurisprudencial, com julgados
desta Corte, que o montante indenizatório fixado pelo Acórdão recorrido mostra-se excessivo,
contrariando o princípio da razoabilidade e propiciando enriquecimento indevido do autor.
Requereu sua redução a patamar compatível com a jurisprudência adotada nesta Corte (fls.
211/218).
As contra-razões foram ofertadas às fls. 256/261.
Admitido o recurso, às fls.263/267, subiram os autos, vindo-me conclusos.
É o relatório.
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VOTO
O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Srs. Ministros,
como relatado, insurge-se a recorrente contra o decisum colegiado de fls. 204/209, que, dando
parcial provimento ao apelo por ela interposto, reduziu o montante indenizatório para R$30.000,00
(trinta mil reais).
Alega a recorrente, com fundamento na alínea "c" do autorizador constitucional,
dissídio jurisprudencial, aduzindo que o valor indenizatório arbitrado é excessivo, incompatível com
as particularidades do caso, carecendo de revisão por esta instância superior. Colacionou
jurisprudência desta Corte em abono de seus argumentos.
Como já relatado, a r. sentença singular fixou a indenização em R$50.000,00
(cinqüenta mil reais), tendo o Tribunal a quo reduzido este montante para R$30.000,00 (trinta mil
reais), fundamentando o decisum nos seguintes termos:
"Evidente, assim, o nexo causal entre a conduta da apelante e
o dano suportado pelo apelado, daí advindo a responsabilidade e o dever
de indenizar pelos danos morais decorrentes.
Por outro lado, de convir que tem duplo fundamento o dever
de indenização pela prática de atos ilícitos que configurem danos morais,
quais sejam, reparar a dor, o sofrimento, o abalo psicológico suportado
pelo ofendido e, ao mesmo tempo, punir o ofensor, de forma a evitar que
volte a incidir no mesmo erro. Nesse passo, a indenização deve ser pautada
pelo princípio da razoabilidade, a fim de que o valor fixado não seja
irrisório e nem tampouco abusivo, de forma a proporcionar o
enriquecimento sem causa, vedado por nosso ordenamento jurídico.
Desse modo, a sentença hostilizada merece reforma apenas no
que diz respeito ao valor da indenização, a fim de ser reduzido para o
montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" (fls.206/207).
Tenho que, no caso em questão, inobstante a efetiva ocorrência do dano decorrente do fato de o autor ter ficado com sua linha de telefone celular bloqueada, durante 15
dias e, isto, sem aviso prévio, além de receber indevida fatura para pagar, em razão da clonagem
de seu aparelho - há de se considerar, na fixação do quantum indenizatório, os critérios de
moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por esta Turma.
De fato, como já decidiram ambas as Turmas que integram a 2ª Seção desta
Corte, constatando-se exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do
montante indenizatório do dano moral, descumprindo os princípios da razoabilidade e da
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proporcionalidade, é possível a revisão nesta Corte da aludida quantificação.
Com efeito "o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do
STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o
arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível
socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz
pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade,
valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às
peculiaridades de cada caso" (Cfr. REsps. nºs. 214.381-MG; 145.358-MG e 135.202-SP,
Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98).
Assim, em atenção aos princípios acima mencionados, deve-se considerar as
peculiaridades do caso em questão, comprovadas nas instâncias ordinárias, notadamente, o grau
de culpa da empresa- recorrente e a repercussão do fato danoso.
Quanto as estas, verifica-se que a recorrente reconheceu a falha em seu sistema
computadorizado, o que, evidentemente, não exclui a sua responsabilidade em não comunicar
previamente ao cliente o bloqueio da linha, mesmo se admitida a necessidade do bloqueio em
caso de clonagem. De outro lado, a indevida fatura de cobrança enviada ao cliente, por ligações
efetuadas durante o período de clonagem, não resultou em nenhuma inscrição nos órgãos de
proteção ao crédito, minimizando, assim, repercussões mais graves para o cliente.
Assim, diante das particularidades do pleito em questão, dos fatos assentados
pelas instâncias ordinárias, bem como observados os princípios de moderação e razoabilidade, o
quantum fixado pelo Tribunal a quo mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos
prejuízos advindos do evento danoso.
Destarte, para assegurar ao lesada a justa reparação pelos danos sofridos, sem
incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório, para fixá-lo na quantia certa de
R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por tais fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, para
diminuir o quantum indenizatório a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2006/0162973-8
REsp 871628 / AL
Números Origem: 1050050398 20060006701
PAUTA: 07/12/2006
JULGADO: 07/12/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A
GENILSON JOSÉ AMORIM DE CARVALHO E OUTROS
LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS FILHO
ANA KARINE DE REZENDE BRANDÃO SAMPAIO E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Reparação de Danos
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Aldir
Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de dezembro de 2006
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
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