A Exploração dos Recursos Naturais
Helenilson Cunha Pontes
O sistema jurídico brasileiro precisa se adaptar ao novo modelo de produção e consumo do século XXI, pautado
por critérios de sustentabilidade e uso racional dos recursos naturais. As fórmulas e instrumentos tributários
são importantes instrumentos de política fiscal na busca do objetivo de uma sociedade ambientalmente
sustentável.
O modelo jurídico que regula a exploração dos recursos naturais no Brasil ainda é preponderantemente
traçado no plano federal, o que dificulta uma rápida e voluntária mudança de paradigma. Segundo a
Constituição Federal, os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos federais, ou que banhem mais
de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais são bens da União (art. 20, III).
São também bens federais (art. 20, V a XI) os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva, o mar territorial, os terrenos de marinha e seus acrescidos, os potenciais de energia hidráulica, os
recursos minerais, inclusive os do subsolo, as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e préhistóricos e as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Embora atribua a propriedade dos recursos naturais à União, a Constituição assegura, nos termos da lei, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração (art. 20, parág. 1o).
Esta norma constitucional constitui o fundamento para os chamados royalties do petróleo, da energia e dos
minérios.
Em outro dizer, a exploração dos recursos naturais está submetida ao critério de remuneração não-tributário
fundado no princípio dos royalties, cuja receita deve, por disposição constitucional, ser distribuída entre os
entes da Federação. A Carta Política admite uma dupla possibilidade de remuneração do Poder Público pela
utilização dos recursos naturais: uma participação no resultado da exploração ou uma compensação financeira
por essa exploração.
O legislador brasileiro sempre desprezou esta dupla abertura constitucional, ao prever apenas um critério de
remuneração pela utilização de recursos naturais fundado na idéia de compensação financeira, representada
por um percentual sobre o faturamento decorrente da alienação onerosa daqueles recursos. A possibilidade de
instituir, concomitantemente, uma participação no resultado da exploração, através, por exemplo, da
obrigatoriedade de distribuição de um percentual do lucro da exploração do empreendimento econômico,
dependente da utilização de recursos naturais públicos, nunca foi adotada pelo legislador brasileiro, sem
qualquer explicação plausível.
Estranhamente lideranças políticas preocupadas com o tema insistem no simples aumento das alíquotas dos
royalties sobre o faturamento das empresas que exploram recursos naturais, esquecendo-se que o
faturamento apenas indiretamente constitui um índice de capacidade contributiva e um aumento exagerado
na incidência sobre esta base imponível pode levar à inviabilidade econômica do empreendimento. Se a
remuneração pública pela exploração privada de bens públicos deve ser aumentada, mais justo é que o Poder
Público participe do resultado positivo (lucro) da exploração.
No sistema jurídico brasileiro, os recursos naturais também são considerados como simples mercadorias para
efeitos tributários, notadamente para efeito de ICMS e PIS/COFINS, tributos que incidem sobre a circulação de
mercadorias. Esta regra permite que os recursos naturais não renováveis sejam exportados sem qualquer
recompensa tributária para o país, na medida em que a desoneração total das exportações foi realizada de
forma indiscriminada, sem consideração do caráter esgotável dos recursos naturais e a sua importância
estratégica para o desenvolvimento sustentável do país.
O grande potencial do Pará reside na variedade e na quantidade de recursos naturais que possui. No Pará
abundam florestas, água, recursos hídricos e minérios, por outro lado, o povo paraense historicamente tem
ficado à margem dos benefícios derivados do processo de exploração destas riquezas. Pelas características que
revela, o Estado do Pará deveria liderar esse debate no Congresso Nacional. Este é um desafio que as
lideranças políticas do Pará poderiam enfrentar.
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