ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Alvorada do Norte/GO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CANDIDATO DA DECISÃO DE RECURSO INTERPOSTO
Resultado do julgamento do recurso interposto em face da nota
atribuída na prova discursiva do concurso público para preenchimento da vaga de Oficial
de Justiça – Avaliador Judiciário I da comarca de Alvorada do Norte - GO.
O Doutor Carlos Henrique Loução – presidente da
Banca Examinadora do Concurso público destinado
ao provimento de uma vaga do cargo de Oficial de
Justiça – Avaliador Judiciário I da Comarca de
Alvorada do Norte, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições administrativas, na forma da lei, etc.
TORNA PÚBLICO para conhecimento do candidato recorrente
CLEITON LEAL PIMENTEL, que a Banca Examinadora do Concurso Público para
provimento de 01 (uma) vaga do cargo de Oficial de Justiça – Avaliador Judiciário I desta
comarca reuniu-se no dia 27 de agosto de 2010, às 10:00 horas e em apreciação
conheceu o recurso interposto pelo aludido candidato, por ser tempestivo, tendo-lhe
dado parcial provimento, ficando através deste INTIMADO da seguinte decisão: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Banca
Examinadora do Concurso para provimento do cargo de Oficial de Justiça –
Avaliador Judiciário I, por votação unânime, conhecer o recurso interposto por
CLEITON LEAL PIMENTEL em face das questões discursivas nº 1 e nº 3, dando-lhe
parcial provimento. A insurgência do candidato em relação à questão nº 1 foi a de
que cometeu um único equívoco, no que se refere à quantidade de vezes que o
oficial de justiça deve se dirigir ao endereço fornecido no mandado de citação.
Todavia, na verdade, além do equívoco reconhecido por ele, o candidato não
observou, a contento, o que prevê o art. 227 e seguintes do Código de Processo
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Civil a respeito da citação por hora certa. Deixou de mencionar: 1) a necessidade
de suspeita de ocultação do citando; 2) de que intimou membro da família ou
vizinho de que a citação por hora certa deveria ser aperfeiçoada no dia seguinte;
3) que de no dia marcado, não encontrando o réu, deveria o meirinho entregar a
contra-fé ao familiar ou vizinho do réu, dando-o por citado. Dessa forma, a Banca
Examinadora entendeu que, no ponto, não merece acolhida a pretensão do
candidato. No que se refere à questão nº 3, melhor sorte assiste ao candidato. De
fato, o enunciado exigia a lavratura de uma certidão de citação, com base nos
elementos fornecidos, nos termos do que prevê o Código de Processo Civil.
Embora incompleta, a certidão de lavra do candidato recorrente atendeu alguns
dos requisitos previstos nos arts. 143 e 226 do aludido diploma legal. Mencionou
que procedeu a leitura, a entrega da contra-fé e a colheita de ciência do réu.
Todavia, deixou de atender outros requisitos necessários. Não mencionou o lugar
em que o réu foi citado. Deixou de fazer a correta identificação do réu, com a
qualificação dele que, aliás, constou do enunciado, bastando a mera reprodução.
Além disso, o candidato escreveu o nome do autor de forma equivocada
(Demandado de Tal, quando o correto era Demandante de Tal). Diante do exposto,
resolvem os membros da banca majorar a nota atribuída à questão nº 3 da prova
discursiva do candidato CLEITON LEAL PIMENTEL para 3,0 (três), de modo que a
nota final atribuída ao aludido candidato passa a ser 6,33 (seis vírgula trinta e
três). Face ao exposto, com base nas razões acima delineadas, conhecemos do
recurso interposto para o fim de dar-lhe parcial provimento, mantendo inalterada a
nota atribuída à questão nº 1 e majorando a nota atribuída à questão nº 3. Expeçase edital de intimação. Alvorada do Norte, 27 de agosto de 2010. Carlos Henrique
Loução - Juiz Presidente da Banca Examinadora; João Paulo Cândido dos Santos Oliveira
- Promotor de Justiça; Margonzague Sampaio – Advogado; Jane Mendes dos
Santos/Rodrigo Pereira Fagundes - Secretária do Concurso/Assistente Administrativo.” E
para dar ampla divulgação, determinou a expedição do presente edital que será na
forma costumeira afixado no placar do Fórum local, bem como disponibilizado no site do
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Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através da douta Comissão de Seleção
e Treinamento. Dado e passado na diretoria do Foro da Comarca de Alvorada do Norte,
Estado de Goiás, às 11:00 horas do dia 27 de agosto de 2010. Eu, Jane Mendes dos
Santos/Rodrigo Pereira Fagundes - Secretária do Concurso/Assistente Administrativo, expedi o
presente que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito – Diretor do Foro –
Presidente da Banca Examinadora.
Carlos Henrique Loução
Presidente da Banca Examinadora
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DECISÃO QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA NOTA ATRIBUÍDA
NA PROVA DISCURSIVA
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da
Banca Examinadora do Concurso para provimento do cargo de Oficial de Justiça –
Avaliador Judiciário I, por votação unânime, conhecer o recurso interposto por CLEITON
LEAL PIMENTEL em face das questões discursivas nº 1 e nº 3, dando-lhe parcial
provimento.
A insurgência do candidato em relação à questão nº 1 foi a de que
cometeu um único equívoco, no que se refere à quantidade de vezes que o oficial de
justiça deve se dirigir ao endereço fornecido no mandado de citação. Todavia, na
verdade, além do equívoco reconhecido por ele, o candidato não observou, a contento,
o que prevê o art. 227 e seguintes do Código de Processo Civil a respeito da citação por
hora certa. Deixou de mencionar: 1) a necessidade de suspeita de ocultação do citando;
2) de que intimou membro da família ou vizinho de que a citação por hora certa deveria
ser aperfeiçoada no dia seguinte; 3) que de no dia marcado, não encontrando o réu,
deveria o meirinho entregar a contra-fé ao familiar ou vizinho do réu, dando-o por citado.
Dessa forma, a Banca Examinadora entendeu que, no ponto, não
merece acolhida a pretensão do candidato.
No que se refere à questão nº 3, melhor sorte assiste ao candidato. De
fato, o enunciado exigia a lavratura de uma certidão de citação, com base nos
elementos fornecidos, nos termos do que prevê o Código de Processo Civil. Embora
incompleta, a certidão de lavra do candidato recorrente atendeu alguns dos requisitos
previstos nos arts. 143 e 226 do aludido diploma legal. Mencionou que procedeu a
leitura, a entrega da contra-fé e a colheita de ciência do réu. Todavia, deixou de atender
outros requisitos necessários. Não mencionou o lugar em que o réu foi citado. Deixou de
fazer a correta identificação do réu, com a qualificação dele que, aliás, constou do
enunciado, bastando a mera reprodução. Além disso, o candidato escreveu o nome do
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autor de forma equivocada (Demandado de Tal, quando o correto era Demandante de
Tal).
Diante do exposto, resolvem os membros da banca majorar a nota
atribuída à questão nº 3 da prova discursiva do candidato CLEITON LEAL PIMENTEL
para 3,0 (três), de modo que a nota final atribuída ao aludido candidato passa a ser 6,33
(seis vírgula trinta e três).
Face ao exposto, com base nas razões acima delineadas, conhecemos
do recurso interposto para o fim de dar-lhe parcial provimento, mantendo inalterada a
nota atribuída à questão nº 1 e majorando a nota atribuída à questão nº 3.
Expeça-se edital de intimação.
Alvorada do Norte, 27 de agosto de 2010.
Carlos Henrique Loução
Juiz Presidente da Banca Examinadora
João Paulo Cândido dos Santos Oliveira
Promotor de Justiça
Margonzague Sampaio
Advogado
Jane Mendes dos Santos/Rodrigo Pereira Fagundes
Secretária do Concurso/Assistente Administrativo
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