PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
CORREGEDORIA-GERAL
REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DO TRF 5ª REGIÃO
Resolução nº 14/89, de 15 de setembro de 1989
Aprova o Regimento Interno da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 96, inc. I, “b”, da Constituição Federal, e art. 17, inciso XXI, do Regimento
Interno, e tendo em vista o decidido em Plenário, na Sessão Administrativa de 30 de agosto
de 1989,
Resolve:
Art.1º - É declarado aprovado o Regimento Interno da Corregedoria, do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, nos termos do Anexo Único, que faz parte integrante desta
Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, em 15 de setembro de 1989.
RIDALVO COSTA - Juiz Presidente
ANEXO ÚNICO
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CORREGEDORIA
REGIMENTO INTERNO
Texto atualizado de acordo com a Emenda
Regimental nº 05, de 29/03/2006.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Este Regimento regula a competência da Corregedoria-Geral, órgão do Tribunal
Regional Federal, sua interação com a Presidência, Vice-Presidência, Direção Geral e
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Magistrados da 5ª Região, bem como os procedimentos para o julgamento dos processos
próprios das atividades correcionais, e o funcionamento de seus serviços auxiliares.
Título I
DA CORREGEDORIA
Capítulo I
DA SUA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 2º - A Corregedoria-Geral é o órgão do Tribunal Regional Federal incumbido das
atividades correcionais, bem como de audiências prévias em matérias ligadas a: recursos
humanos, materiais, instalações, férias, horários de funcionamento dos serviços, remoções
e a quaisquer outros assuntos relevantes para a atuação da Justiça Federal de 1º e 2º graus,
exclusive no tocante aos gabinetes dos Desembargadores Federais.
Parágrafo Único – A atuação da Corregedoria-Geral, em relação aos serviços exercidos
diretamente por órgãos integrantes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, depende de
solicitação do Presidente do Tribunal ou de autorização do Pleno.
Art. 3º - A Corregedoria-Geral é integrada pelo Desembargador Federal eleito pelo Pleno,
que, na sua ausência ou impedimentos temporários, será substituído pelo Desembargador
Federal mais antigo do Tribunal Regional Federal, nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 4º - A Corregedoria-Geral será constituída por um Gabinete, composto de servidores
do Quadro Permanente do Tribunal Regional Federal, de requisitados, de servidores
colocados à disposição ou providos em comissão, conforme a legislação própria.
Parágrafo Primeiro Os órgãos do Gabinete de assistência direta e imediata à CorregedoriaGeral são os previstos em resolução própria do Tribunal
Parágrafo Segundo – O Corregedor-Geral poderá convocar Juízes Federais para auxiliá-lo
no desempenho de suas atribuições, mediante aprovação do Pleno.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES
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ATOS NORMATIVOS
Art. 5º - Compete à Corregedoria-Geral:
I - Elaborar o seu Plano diretor, contendo as diretrizes e política do órgão, seus programas
e metas, tudo com vistas ao aperfeiçoamento, à racionalização, à padronização, à
agilização dos serviços de distribuição da justiça e disciplina forense;
II - Elaborar programa anual de correições;
III - Conhecer dos pedidos de Correição Parcial, Justificação de Conduta, Representação e
Sindicância, bem como os relatórios de inspeção e de avaliação anuais das Varas e Seções;
IV - Acompanhar e informar ao Tribunal sobre a vida pregressa de candidato ao cargo de
Juiz, de Juízes Federais Titulares e Substitutos, seus desempenhos funcionais e suas
estatísticas;
V - Fiscalizar e superintender tudo que diga respeito à disciplina forense, ao
funcionamento de seus serviços, opinando, sempre, sobre as propostas de modernização e
aperfeiçoamento;
VI – Adotar, desde logo, mediante ato próprio, as medidas necessárias e adequadas à
eliminação de erros ou abusos;
VII - Fazer ao Presidente a indicação dos ocupantes de funções de seu gabinete;
VIII - Expedir instruções normativas no âmbito do funcionamento dos serviços da
Corregedoria-Geral;
IX - Adotar, mediante instruções normativas, as providências necessárias ao regular
funcionamento dos serviços cartorários, tendo por escopo o aperfeiçoamento, a
racionalização e a padronização dos mesmos;
X - Encaminhar anualmente ao Presidente relatório circunstanciado dos serviços afetos à
Corregedoria;
XI - Impor as penalidades de censura e de advertência a Juízes, sem prejuízo da
competência do Plenário;
XII - Apresentar ao Tribunal, até o último dia útil da primeira quinzena do mês de
novembro, a relação dos juízes que estejam respondendo a sindicâncias, tenham sido
punidos e retardam, injustificadamente, os despachos e decisões dos processos;
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XIII - Impor as penalidades de censura, advertência e suspensão, até trinta (30) dias, a
Servidores da Justiça Federal, sem prejuízo da competência do Plenário e do Diretor do
Foro;
XIV - Apresentar ao Tribunal, até o último dia útil da primeira quinzena do mês de
fevereiro, dados estatísticos sobre os trabalhos dos Juízes Federais no ano anterior, entre os
quais número dos feitos que lhe foram conclusos para sentença e despacho ainda não
devolvidos, embora decorridos prazos legais;
XV - Escolher os servidores e Juízes que o assessorarão em seus trabalhos, podendo
requisitá-los ao Presidente do Tribunal Regional Federal;
XVI - Acompanhar, na unidade de apoio administrativo da Secretaria do Tribunal, os
assentamentos funcionais dos Juízes, bem como suas declarações de bens;
XVII - Comunicar ao Procurador Geral da República ou ao Diretor da Polícia Federal, sem
prejuízo das penas disciplinares, as omissões ou irregularidades cometidas por órgãos ou
funcionários do Ministério Público, servidores das Secretarias do Tribunal ou serviços
auxiliares, da Polícia Federal, para os fins de apuração de responsabilidade criminal;
XVIII - Disciplinar o horário do pessoal de seu Gabinete.
Capítulo III
DA CORREIÇÃO PARCIAL
Art. 6º - Caberá correição parcial de ato do juiz de que não caiba recurso, bem como de
omissão que importe erro de ofício ou abuso de poder, podendo oferecê-la qualquer das
partes da relação processual e o Ministério Público, como fiscal da lei.
§ 1o O pedido de correição parcial será apresentado à Corregedoria-Geral, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da data da ciência do ato ou omissão que lhe deu causa.
§ 2o A petição inicial da correição parcial será apresentada e instruída com os documentos
e certidões indispensáveis, em 2 (duas) vias, e conterá indicação precisa do número do
processo, do ato ou omissão que se pretende impugnar, bem como o nome do juiz a quem
se atribui o ato ou omissão.
§ 3o O pedido de correição parcial, com a indicação dos elementos apontados no § 2o deste
artigo, poderá ainda ser apresentado na Seção Judiciária no âmbito da qual se realizou o ato
ou omissão impugnado, observando, o requerente, o mesmo prazo contido no § 1o deste
artigo, hipótese em que o juiz da causa o encaminhará à Corregedoria-Geral, sem autuação
e/ou distribuição, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente informado e instruído com as
peças indicadas pelo requerente e por outras que o magistrado reputar necessárias.
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Art. 7o - Ao receber o pedido de correição parcial, o Corregedor-Geral ordenará a sua
autuação e a notificação, se for o caso, do magistrado requerido, para que preste
informações no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O Corregedor-Geral poderá, em decisão fundamentada, ordenar a suspensão do ato
impugnado, até final julgamento, se relevantes os fundamentos do pedido ou se de sua
execução puder decorrer dano irreparável.
§ 2o O Corregedor-Geral poderá, em decisão fundamentada, rejeitar, de plano, o pedido, se
inepto, intempestivo ou insuficientemente instruído, bem como negar seguimento ao pleito
correcional manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado.
§ 3o A parte que se considerar prejudicada com a decisão do Corregedor-Geral poderá
requerer, dentro de 5 (cinco) dias, a reconsideração da decisão ou a apresentação do pedido
em mesa, para que o Conselho de Administraçãosobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a.
§ 4o Decorrido o prazo das informações e realizadas diligências, se necessárias, poderá ser
solicitado o parecer do Ministério Público Federal, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 5o Com ou sem parecer, o processo será levado a julgamento pelo Conselho de
Administração, na primeira sessão que se seguir, considerando-se, como quorum decisório,
a maioria simples.
Art. 8o - O resultado do julgamento será concentrado na forma de ementa e acórdão, a
serem publicados na Imprensa Oficial, servindo, a referida publicação, à intimação do
requerente, exceto quando se tratar de parte que, por imposição legal, deva ser intimada
pessoalmente.
Art. 8o–A - O julgamento do pedido de correição parcial será comunicado ao juiz
requerido, através de ofício, remetendo-se-lhe, ainda, cópia da decisão proferida.
Art. 9o - Quando, deferido o pedido, houver possibilidade de aplicação de sanção de
natureza disciplinar, o feito será encaminhado ao Pleno para decisão acerca da abertura do
procedimento.
Capítulo IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 10 - A representação contra erros, abusos ou faltas cometidas pelos servidores ou por
Juiz, que atentem contra o interesse das partes, o decoro de suas funções, a probidade e a
dignidade dos cargos que exercem, será dirigida ao Corregedor -Geral.
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Art. 11 - Recebida a representação, o Corregedor-Geral mandará ouvir o servidor
representado por intermédio do Juiz Federal da Vara onde estiver lotado, ou do Diretor do
Foro, se a este subordinado diretamente, para que preste informações no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 1o Sendo representado o juiz, o ofício de solicitação de informações será dirigido
diretamente a ele, que deverá prestar informações em idêntico prazo.
§ 2o Prestadas as informações e realizadas as diligências, se necessárias, será aberto prazo
sucessivo de 5 (cinco) dias, para que representante e representado apresentem, se quiserem,
as considerações finais que entenderem pertinentes.
§ 3o Decorrido o prazo de considerações finais, com ou sem apresentação, poderá ser
solicitado o parecer do Ministério Público Federal, que se manifestará no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 4o Devolvidos os autos, o processo será levado, com ou sem parecer, pelo CorregedorGeral, na função de relator, a julgamento peloConselho de Administração, na primeira
sessão que se seguir, considerando-se, como quorum decisório, a maioria simples.
§ 5o O julgamento da representação será comunicado aos interessados, através de ofício,
remetendo-se-lhes, ainda, cópia da decisão proferida.
§ 6o O Corregedor-Geral poderá, em decisão fundamentada, rejeitar, de plano, o pedido de
representação, se inepto ou insuficientemente instruído, bem como negar seguimento à
representação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada.
§ 7o A parte que se considerar prejudicada com a decisão do Corregedor–Geral poderá
requerer, dentro de 5 (cinco) dias, reconsideração ou apresentação do pedido em mesa,
para que o Conselho de Administração sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a.
Art. 12 - Quando, acolhida a representação, houver possibilidade de aplicação de sanção
de natureza disciplinar, o feito será encaminhado ao Pleno para decisão acerca da abertura
do procedimento, o qual, em caso positivo, poderá impor, e, como medida de cautela:
I - o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração, prazo que poderá ser prorrogado uma única vez, por igual
período, ainda que não concluído o procedimento administrativo (art. 147, parágrafo único,
da Lei nº 8.112/90);
II – o afastamento do magistrado do exercício de suas funções, sem prejuízo dos
vencimentos e das vantagens, até a decisão final do procedimento administrativo, na
hipótese do art. 27, da Lei Complementar nº 35/79.
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Capítulo V
DA JUSTIFICAÇÃO DE CONDUTA
Art. 13 - O juiz, cuja conduta funcional tenha sido ou venha sendo motivo de censura ou
comentários, poderá requerer justificação de sua conduta perante o Tribunal.
Parágrafo único. A justificação de conduta funcional, nas hipóteses indicadas no caput
deste artigo, poderá ainda ser objeto de requisição pela Corregedoria Geral, que fixará
prazo de 10 (dez) dias para que o Magistrado se pronuncie sobre a abertura de
procedimento justificador.
Art. 14 - O requerimento ou a requisição, que constará de registro especial e sigiloso, será
processado na Corregedoria-Geral.
Art. 15 - O feito será submetido, pelo Corregedor-Geral, ao Conselho de Administração,
que deliberará sobre o requerimento ou a requisição.
§ 1o Deferido o requerimento ou acolhida a requisição, o Corregedor designará data para o
comparecimento do juiz, perante o Conselho de Administração, para sustentar a
justificação, facultada a produção de provas.
§ 2o Produzida a prova, quando houver, e terminada a exposição oral do requerente ou
requisitado, o Conselho de Administração, com ou sem sua presença, deliberará.
Art. 16 - Quando o requerente ou requisitado não se fizer presente na oportunidade em que
o Conselho de Administração deliberar sobre a justificação, a decisão ser-lhe-á
comunicada reservadamente.
Art. 17 - Na ata, far-se-á, apenas, menção de haver sido acolhida ou negada a justificação,
sem referência nominal, sendo o respectivo processo objeto de expediente sigiloso.
§ 1o Após o julgamento, tudo o que se referir ao requerimento ou à requisição será
encerrado em envelope lacrado, devidamente autenticado pelo Corregedor-Geral, e
conservado em arquivo da unidade de apoio administrativo da Corregedoria-Geral.
§ 2o Inadmitido o requerimento ou a requisição, por considerar o Tribunal não ser caso
para justificação, será o mesmo devolvido ao requerente ou requisitado, constando da ata
apenas este fato.
Título II
DAS INSPEÇÕES
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Art. 18 - As inspeções realizadas nas Varas pelos Juízes Federais, nos termos do art.13, III,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, serão procedidas anualmente até 31 de julho,
sendo delas cientificadas a Procuradoria da República e a Seção da Ordem dos Advogados
do Brasil, que poderão enviar representante para acompanhar os trabalhos.
Art. 19 - Os Juízes Federais realizarão inspeção, nas Varas, de acordo com calendário
fixado pelo Tribunal, mediante proposta a ser apresentada até 30 de novembro. Nas Seções
Judiciárias de Varas múltiplas, o Juiz Federal Diretor do Foro coordenará a elaboração da
proposta e a encaminhará à Corregedoria-Geral.
Art. 20 - Observadas as recomendações contidas em Provimento do Corregedor-Geral, a
inspeção será realizada no prazo de cinco dias úteis, que poderá ser prorrogado por igual
período, com prévia autorização do Tribunal.
Art. 21 - Durante o período de inspeção atender-se-á ao seguinte:
a) não se interromperá a distribuição;
b) não se realizarão audiências, salvo em virtude do disposto na alínea "d";
c) não haverá expediente destinado às partes, salvo para apresentação de recursos,
reclamações ou nas hipóteses da alínea "d";
d) os Juízes somente tomarão conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas
destinadas a evitar perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção;
e) não serão concedidas férias aos servidores lotados na Secretaria da Vara em inspeção,
durante a sua realização.
Art. 22 - As inspeções serão precedidas de edital, assinado pelo Juiz, com prazo de quinze
dias, do qual constarão a suspensão do expediente normal e o período de duração, com as
ressalvas contidas nos arts. 18 a 21, deste Regimento.
Art. 23 - Estão sujeitos à inspeção:
I - os processos pendentes;
II - os livros e registros da Secretaria.
Art. 24 - Durante a inspeção, o Juiz verificará:
I - se a Secretaria vem cumprindo as atribuições previstas nas leis e demais atribuições que
lhe são conferidas pelos provimentos;
II - se são mantidos em ordem os livros e registros recomendados;
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III - se os autos, livros, fichários, registros e papéis findos ou em andamento estão
devidamente guardados e conservados;
IV - se não há processos irregularmente parados e, especialmente, se são cumpridos os
prazos a que estão sujeitos os servidores, auxiliares da Justiça, membros do Ministério
Publico e partes;
V - se há demora injustificada no cumprimento das precatórias, principalmente criminais e
aquelas em que algum dos interessados é beneficiário da justiça gratuita ou de beneficio
previdenciário ou trabalhista, e se, periodicamente, é providenciada a cobrança das
precatórias expedidas e não devolvidas;
VI - se é regularmente publicado o expediente da Vara;
VII - se constam da capa dos processos os nomes dos advogados e a inclusão desses nomes
no expediente publicado;
VIII - se são lançados, nos registros de controle de entrega de autos com vista aos
advogados, os nomes, números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e
endereços completos dos mesmos;
IX - se são procedidas as cobranças de autos em poder dos advogados, por mais tempo que
o determinado na lei, e os com vista ao Procurador da Republica, com prazos
ultrapassados, bem assim os em poder de peritos, além do prazo assinado;
X - se foram dadas baixas em todos os processos devolvidos e sentenciados pelos Juízes,
principalmente as baixas na distribuição nos casos de extinção do processo;
XI - se são observadas as normas de controle das diligências dos Oficiais de Justiça
Avaliadores, e se as férias dos Oficiais de Justiça Avaliadores somente são concedidas
estando o serviço atendido na forma fixada pelo Tribunal e pela Corregedoria-Geral;
XII - se o patrimônio da Seção, sob a responsabilidade da Secretaria, encontra-se
cadastrado e inventariado, com os respectivos termos de responsabilidade, em bom estado
de conservação;
XIII - se é observado pela Secretaria o horário de expediente fixado em ato próprio;
XIV - se são feitas as comunicações sobre andamento dos processos para os serviços
destinados a registros e informações;
XV - se é comunicada à Chefia da Procuradoria da Republica e ao Tribunal a ausência do
representante da União a ato a que devia comparecer e para o qual tenha sido intimado;
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XVI - se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou
punidos, providenciando de imediato sua correção;
XVII - se os atos, despachos, ordens e recomendações dos Juízes, da Direção do foro, da
Corregedoria-Geral e do Tribunal são cumpridos e observados;
XVIII - se há respeito aos prazos para a instrução dos feitos, principalmente os de natureza
criminal;
XIX - se é atendida a preferência fixada pelo Código de Processo Penal no julgamento de
réus presos;
XX - se são observados, com máximo rigor, os prazos fixados para conclusão dos
inquéritos policiais, que somente podem voltar à Delegacia quando novas diligências se
tornem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
XXI - se existem inquéritos paralisados em poder das autoridades policiais e quais as
providências tomadas para corrigir tais situações;
XXII - se são feitas as intimações aos réus presos no próprio estabelecimento penal onde se
acham;
XXIII - se são observadas as normas de cálculos padronizadas pelo Tribunal e Conselho da
Justiça Federal;
XXIV - se o Diretor da Secretaria observa o prazo fixado no art. 47 da Lei nº 5.010/66,
para remessa dos processos à superior instância;
XXV - se o Diretor da Secretaria dá conhecimento imediato ao Procurador da República da
expedição de alvarás de soltura;
XXVI - se o diretor da Secretaria promove a conclusão imediata dos autos de mandado de
segurança, quando findo o prazo de validade das liminares, para pronta comunicação à
autoridade coatora;
XXVII - se o diretor da Secretaria faz subir ao Tribunal, vencidos os prazos legais, os
recursos voluntários e os de ofício, quando existentes, nos habeas corpus, mandados de
segurança e demais ações;
XXVIII - se o diretor da Secretaria certifica nos autos a falta de recolhimento dos
mandados, quando decorrido o prazo para seu cumprimento, e procede à intimação para o
cumprimento no prazo de vinte e quatro horas;
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XXIX - se o depósito da coisa penhorada está em mãos do depositário, salvo quando se
tratar de bens móveis que serão removidos somente a pedido do exeqüente e desde que
sejam fornecidos os meios necessários;
XXX - se são efetuados levantamentos periódicos, para efeito de controle dos bens em
depósito, e se dos mesmos é mantido o registro em que constem especificação de processo,
data de entrada, exeqüente e executado.
Art. 25 - Nos livros, registros e papéis examinados, o Juiz aporá “vistos em inspeção”,
datando e assinando com o representante do Ministério Publico e da Ordem dos
Advogados do Brasil, se credenciado.
Art. 26 – Findos os trabalhos, o Juiz fará lavrar ata que conterá, específica e
objetivamente, as ocorrências da inspeção, com resposta às determinações contidas nos
itens do art. 24, apontando as irregularidades encontradas, as medidas adotadas para sua
correção e as sugestões quanto a medidas necessárias que ultrapassem a sua competência,
extraindo-se cópia desta, bem como da ata de abertura, a fim de acompanhar o relatório a
ser enviado à Corregedoria-Geral no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia
útil após o término da inspeção.
Parágrafo Único - As observações referentes a problemas administrativos da Seção e os
elementos estatísticos não deverão ser consignados nas inspeções, mas no Relatório de
atividades e nos Boletins Estatísticos específicos
Título III
Capítulo I
DAS CORREIÇÕES ORDINÁRIAS
Art. 27 - As correições serão realizadas, ordinariamente, de dois em dois anos (Lei nº
5.010, art. 6º, VII), podendo, a critério do Corregedor-Geral, ser observado intervalo de
tempo menor.
Parágrafo Único - Em casos especiais, converter-se-á a correição ordinária em
extraordinária, dando ciência dessa decisão, justificadamente, ao Conselho de
Administração.
Art. 28 - A correição ordinária será comunicada com dez (10) dias úteis de antecedência
ao MM. Juiz da respectiva Vara a ser inspecionada, o qual, se necessário, suspenderá as
férias programadas de todos os servidores, não suspendendo, entretanto, os respectivos
prazos processuais, audiências, etc. Terá a correição ordinária, por objetivo, a verificação
da regularidade do funcionamento e distribuição da justiça, inclusive no que tange às
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atividades administrativas, adotando-se, desde que necessário, as medidas adequadas à
eliminação de erros, omissões ou abusos.
Art. 29 - Nas correições ordinárias serão adotados os seguintes procedimentos:
I - Reunião com os Juízes Federais com jurisdição na Seção Judiciária inspecionada, a fim
de analisar e debater as sugestões para o funcionamento dos respectivos juízos, da própria
Seção Judiciária ou da Justiça Federal de Primeira Instância, em geral.
Nessa reunião, além de outros dados e informações complementares ou circunstanciais,
serão especialmente considerados:
a) o relatório da inspeção anual realizada pelos próprios Juízes Federais (Lei nº 5.010/66,
art. 13, VIII);
b) o relatório anual circunstanciado dos trabalhos sob jurisdição dos Juízes Federais da
Seção inspecionada (Lei nº 5.010/66, art. 13, VIII);
c) as informações enviadas pelos Juízes Federais, até o dia dez de cada mês, à
Corregedoria-Geral, a respeito dos feitos em seu poder cujos prazos para despacho ou
decisão foram excedidos e os dados estatísticos referentes às sentenças proferidas até a
data da inspeção (Lei Complementar nº 35, de 14.03.79, art. 39);
d) o Boletim Mensal Estatístico;
e) os mapas de produtividade dos Oficiais de Justiça Avaliadores;
f) outros dados e informações existentes na Corregedoria-Geral ou Tribunal Regional
Federal.
II - Reunião com os Diretores de Secretaria para verificação do cumprimento das normas
processuais vigentes, dos Provimentos do TRF, Corregedoria-Geral e do Conselho da
Justiça Federal, bem assim para a coleta de dados ou sugestões para o melhor
funcionamento do serviço a seu cargo e aferição de resultados;
III - Reunião com os Oficiais de Justiça Avaliadores, para análise das respectivas atuações,
à vista dos mapas de produtividade encaminhados, mensalmente, pelos Juízes Federais;
IV - Reunião, sempre que possível, com todos os funcionários em exercício na Seção
inspecionada, para transmitir instruções ou determinações de caráter geral, bem como para
ouvir-lhes as sugestões ou solicitação de providências a cargo da Corregedoria-Geral ou
Tribunal.
ÁREA ADMINISTRATIVA
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Art. 30 - Serão inspecionados:
I - O prédio onde funciona a Seção Judiciária, para verificação do estado geral de
conservação e limpeza, bem como a adequação de suas dependências ao serviço nelas
desempenhado;
II - O depósito judicial;
III - O quadro de pessoal, quando será elaborado informativo, contendo: a lotação prevista,
o número de funcionários em exercício e o necessário ao bom andamento do serviço, por
categoria funcional; relação nominal dos funcionários, com a indicação da respectiva
categoria funcional, referência e função que exercem; indicação da repartição de origem, se
requisitados;
IV - Os veículos, observando-se o seu estado geral de conservação, manutenção e limpeza,
relacionando-se os de representação e os utilitários, ano de fabricação e data do início de
sua utilização na Seção Judiciária.
ÁREA PROCESSUAL
Art. 31 - Far-se-á exame, por amostragem, de livros, processos, fichas de controle ou
informações e papéis findos ou em andamento.
Art. 32 - Serão elaborados quadros de atualização dos dados estatísticos da Vara, até a data
da correição ordinária, com indicação do número de ações, por classe, em tramitação,
suspensas ou já remetidas ao Tribunal Regional Federal, bem como:
a) o controle das execuções criminais;
b) o controle das cartas precatórias:
- expedidas e ainda não devolvidas, elaborando-se relação da qual constem o número do
processo, os nomes das partes e de seus advogados, a data de expedição e a indicação do
Juízo deprecado, facilitando a expedição de ofício encarecendo a devolução ou a
solicitação de interferência e auxílio do respectivo Corregedor;
- recebidas e ainda não cumpridas, elaborando-se relação contendo os dados pertinentes
para sua perfeita identificação, o Juízo deprecante e a fase em que se encontram, para a
adoção das providências porventura cabíveis.
Art. 33 - As ações criminais serão relacionadas com indicação do número do processo,
nomes dos réus, a incidência penal e a fase processual em que se encontram.
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Parágrafo Único - No âmbito dos procedimentos criminais diversos relacionar-se-ão os
inquéritos policiais em tramitação na Vara, quando for o caso, com carga para o Ministério
Público Federal ou para a Polícia Federal.
Art. 34 - Ao final, será elaborado relatório circunstanciado do Corregedor-Geral e
apresentado ao Conselho de Administração para as providências cabíveis.
Capítulo II
DAS CORREIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 35 - O Corregedor-Geral, a qualquer tempo, procederá às correições extraordinárias,
quando existentes indicadores, informações, reclamações ou denúncias que apontem para a
existência de situações especiais de interesse público que as justifiquem, ou em
decorrência de fundadas suspeitas ou reclamações que indiquem prática de erros, omissões
ou abusos que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina judiciária, o prestígio da
Justiça Federal ou o regular funcionamento dos serviços de administração da justiça.
Parágrafo único – Poderá o Corregedor-Geral determinar a realização de correição
extraordinária quando verificar que não foram seguidas as recomendações e orientações
dadas por ocasião da correição ordinária.
Art. 36 - Nas correições extraordinárias, além de outras providências que o CorregedorGeral entenda necessárias, adotar-se-ão as seguintes:
I - O Corregedor-Geral comunicará, com pelo menos cinco (05) dias úteis de antecedência,
a data ao Juiz Diretor do Foro, ao Juiz Federal em exercício na Vara escolhida, ao
Procurador-Chefe da República, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, à
Advocacia Geral da União e à Defensoria Pública correspondentes à Seção Judiciária do
Estado respectivo, solicitando a indicação de representantes para acompanharem a
correição extraordinária;
II - O Corregedor-Geral, mediante Portaria, determinará:
a) o recolhimento de todos os processos que se encontrem em poder de Advogados,
membros do Ministério Público Federal e Procuradores;
b) a suspensão dos prazos processuais, que serão devolvidos às partes, ao término da
correição extraordinária, para não lhes causar prejuízos;
c) que não seja interrompida a distribuição, nem marcadas audiências para o período da
correição extraordinária, realizando-se somente aquelas anteriormente designadas e
inadiáveis;
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d) a suspensão do expediente destinado ao atendimento das partes e seus advogados, salvo
para a apresentação de recursos ou reclamações;
e) que o Juiz somente tome conhecimento, no período da correição, de pedidos, ações ou
medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção ou perecimento de direito;
f) que não sejam concedidas férias aos servidores lotados na Vara sob correição, durante a
realização desta, e, se necessário, a suspensão das porventura já concedidas;
g) que a Portaria seja publicada no Diário da Justiça da União e no órgão da imprensa
oficial do Estado correspondente à Seção Judiciária sob correição.
Art. 37 - Os trabalhos da correição extraordinária processar-se-ão com observância, no que
couber, do procedimento previsto para correições ordinárias, e de conformidade com o que
se segue:
I - Na instalação da correição extraordinária será lavrada ata da solenidade de abertura;
II - Far-se-á a apresentação dos funcionários, munidos das respectivas cédulas de
identificação funcional;
III - Efetuar-se-á conferência dos processos, unitariamente, por classe, com as anotações
do livro-tombo ou, se for o caso, com a relação elaborada por processamento de dados;
IV - Será feito exame de processos existentes na Vara, por classe, anotando-se as
observações pertinentes ao seu andamento e fase atual, no mapa respectivo;
V - Nas Varas em que se processem feitos criminais serão especialmente anotadas:
a) datas do recebimento da denúncia e de conclusão para sentença;
b) incidência da prescrição;
c) a obediência aos prazos para a instrução, bem assim aos fixados para a conclusão dos
inquéritos policiais;
d) a preferência no julgamento dos processos com réus presos;
e) a subida de autos a instância superior, no prazo legal;
f) prazos excedidos nos autos com vistas aos membros do Ministério Público e Advogados,
para cobrança;
g) fiança;
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h) livro de audiências admonitórias;
i) incidentes de insanidade mental;
j) destino das mercadorias apreendidas;
i) a preferência no cumprimento das cartas precatórias criminais;
m) os incidentes da execução;
n) as comunicações de prisão à autoridade judiciária;
o) “habeas corpus”;
p) as comunicações ao Ministério Público dos réus presos e soltos;
q) o livro de registro de rol dos culpados;
r) a comunicação das decisões judiciais ao Instituto Nacional de Identificação.
VI - Operacionalizar-se-á atualização dos dados estatísticos, até a data da correição geral;
VII - Serão prestadas outras informações complementares, a critério do Corregedor-Geral.
Art. 37-A – Ao final, será elaborado relatório circunstanciado do Corregedor-Geral e
apresentado ao Conselho de Administração para as providências cabíveis.
Título IV
Capítulo I
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 38 - O pedido de reconsideração da decisão do Corregedor-Geral, a ser formulado no
prazo de cinco (05) dias da sua ciência, somente será apresentado aoConselho de
Administração, para conhecimento, se se verificar a existência de fato novo ou omissão de
julgado.
Capítulo II
DO RECURSO
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Art. 39 - Caberá recurso para o Conselho de Administração:
I - do indeferimento, de plano, de pedido de reconsideração de decisões do CorregedorGeral;
II - do indeferimento de pedido de reconsideração de decisão do Juiz que impuser
penalidade a servidor do Quadro de Pessoal Permanente das Secretarias das Seções
Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância;
III - de decisão do Juiz que negar pedido de reconsideração de servidor do mesmo quadro.
Art. 40 - O recurso não será recebido:
a) se interposto fora do prazo;
b) se a petição não estiver instruída com cópia do inteiro teor do ato recorrido;
c) se for manifestamente incabível, sem fundamento, ou formulado em termos
desrespeitosos.
Art. 41 - 0 recurso será processado nos mesmos autos em que proferida a decisão
recorrida.
§ 1º - 0 prazo para interposição do recurso será de cinco (05) dias, contados da data da
ciência da decisão.
§ 2º - 0 recurso contra decisão do Corregedor-Geral poderá ser interposto na Seção
Judiciária ou na Corregedoria-Geral. Contra decisão de Juiz, será interposto na Seção
Judiciária e encaminhado à Corregedoria-Geral, no prazo de cinco (05) dias, devidamente
instruído.
Título V
DA DISCIPLINA DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 42 - Os processos, expedientes, requerimentos papéis ou documentos submetidos à
consideração da Corregedoria-Geral serão registrados, autuados e processados pelo
Gabinete do Corregedor-Geral.
Art. 43 - Os feitos referidos no artigo anterior serão distribuídos nas seguintes classes:
I – correição, ordinária ou extraordinária;
II – correição parcial;
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III – representação;
IV – justificação de conduta;
V – inspeções;
VI – expedientes administrativos;
VII –processos administrativos disciplinares;
VIII – sindicância;
IX – feitos avulsos;
X – consulta.
§ 1o Consideram-se expedientes administrativos os procedimentos autuados e protocolados
no Tribunal Regional Federal da 5a Região e na Corregedoria-Geral e que proponham ou
veiculem providências de ordem administrativa, cuja concretização dependa de
manifestação ou providência da Corregedoria-Geral.
§ 2o Os feitos avulsos serão utilizados para a atividade investigativa preliminar do órgão
correcional, bem como para as hipóteses não enquadráveis nas demais classes previstas no
caput deste artigo.
§ 3o Serão autuadas como consulta, as dúvidas e indagações técnicas, formuladas à
Corregedoria-Geral, referentes aos provimentos, instruções, ordens de serviço ou
orientações normativas em vigor, bem como os questionamentos atinentes às matérias de
competência do Órgão Correcional.”
Art. 44 - Os feitos que tramitam pela Corregedoria-Geral serão registrados em livros
próprios, numerados seqüencialmente, em ordem anualmente renovada.
Parágrafo Único - Os expedientes administrativos conservarão o número de origem.
Art. 45 - Somente serão autuados na Corregedoria-Geral os expedientes e papéis que
tenham sido objeto de despacho específico do Corregedor-Geral.
Art. 46 - Compete à Secretaria Executiva do Corregedor-Geral, com assistência da Divisão
de Assuntos Correcionais, preparar e instruir os expedientes que serão despachados pelo
Corregedor-Geral, providenciando, para cabal elucidação dos temas, a exibição ou juntada
de todos os ofícios, expedientes ou processos referidos ou relacionados com o assunto
tratado.
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Título VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral, ouvido o Tribunal.
Art. 48 - Ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor-Geral e a qualquer dos
membros do Tribunal é facultada a apresentação de emendas a este Regimento.
§ 1º - Quando ocorrer mudança na legislação, que determine alteração no Regimento
Interno, esta será proposta, ao Tribunal, pelo Corregedor-Geral ou qualquer de seus
integrantes, no prazo de dez (10) dias, contados da vigência da lei.
§ 2º - As emendas considerar-se-ão aprovadas pelo Tribunal se obtiverem o voto favorável
da maioria de seus membros.
§ 3º - Aprovadas pelo Tribunal, as emendas entrarão em vigor na data de sua publicação no
Diário da Justiça da União, salvo se dispuserem de modo diverso.
§ 4º - As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente.
Art. 49 - Este Regimento, após aprovação do Tribunal, entrará em vigor a partir da data de
sua publicação.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife - PE, 30 de agosto de 1989.
PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA/PE, EM 20 DE SETEMBRO DE 1989
Juiz Ridalvo Costa
Presidente
Juiz Araken Mariz
Corregedor
Juiz Hugo Machado
Juiz José Delgado
Juiz Castro Meira
Juiz Petrucio Ferreira
Juiz Orlando Rebouças
Juiz Lázaro Guimarães
Juiz Nereu Santos
Juiz Francisco Falcão
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EMENDA REGIMENTAL Nº 31, DE 7 DE MARÇO DE 2001
Desdobra
a
Vice-Presidência
e
Corregedoria em dois órgãos distintos,
com as funções de Vice-Presidente e a de
Corregedor Geral.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, tendo em vista o
disposto no art. 4º da Lei n.º 9.967, de 10 de maio de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º. A Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região fica
desdobrada em dois órgão distintos, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral, com as
respectivas funções de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.
Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor no dia 30 de março de 2001.
SALA DAS SESSÕES, em 07 de março de 2001.
Des. Federal José Maria Lucena
Presidente
Des. Federal Francisco Geraldo Apoliano Dias
Vice-Presidente
Des. Federal Ridalvo Costa
Des. Federal Araken Mariz
Des. Federal Castro Meira
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EMENDA REGIMENTAL Nº 31, DE 7 DE MARÇO DE 2001
Des. Federal Petrucio Ferreira
Des. Federal Lázaro Guimarães
Des. Federal Nereu Santos
Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcanti
Des. Federal Margarida Cantarelli
Des. Federal Francisco Cavalcanti
Des. Federal José Baptista de Almeida Filho
Des. Federal Napoleão Nunes Maia Filho
Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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