N.º 09/ CC /2014
N/Referência:
PROC.: C.C. 65/2013 STJ-CC
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Data de homologação:
18-12-2014
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Assunto:
Emolumentos pessoais .
Palavras-chave:
Mobilidade interna, perceção de emolumentos pessoais especiais
1 – A questão em tabela, que emergiu no seio de uma inspeção de Controlo Financeiro e Procedimentos
Contabilísticos à Conservatória do Registo Civil de …., tem uma conotação marcadamente contabilística ou, se
preferirmos, e para sermos mais rigorosos, comporta uma dimensão remuneratória em sede de emolumentos
pessoais, consubstanciada no direito à sua perceção e ao cálculo respetivo.
Questão aparentemente linear, mas que pode revestir um cunho muito especial, sinónimo de alguma
complexidade, quando concorrem circunstâncias ‘’anómalas’’, que se prendem, in casu, com a mobilidade da
senhora Conservadora titular do cargo.
1.2 – Efetuado o enquadramento da questão analisada, urge agora que lhe desenhemos os contornos em ordem
a identificá-la de uma forma mais pormenorizada, isto é, a individualizá-la, para, a partir daí, delinearmos a
solução que se nos afigure mais justa, aquela que melhor se adeque ao caso concreto.
1.2.1 – Tarefa que abraçaremos sem delongas, socorrendo-nos para o efeito, no que ora interessa, da resposta
por parte da senhora Conservadora em substituição legal ao relatório da inspeção atrás aludida.
Com efeito, depois de dar conta que até aquele momento nunca lhe haviam sido comunicadas as férias1 da
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senhora Conservadora titular, refere a propósito: ‘’Atendendo ao teor do despacho nº 14/2000, publicado no BRN
do mês de junho, o Conservador deve assegurar os casamentos marcados para o fim de semana que antecede
o início das suas férias, considerando-se impedido no fim de semana ou feriado que se siga ao termo daquelas.
1-
A licença para férias foi criada pelo Decreto-Lei nº 49031, de 27 de maio de 1969, diploma que veio contribuir decisivamente para uma
melhoria da situação do funcionalismo, designadamente numa matéria bastante sensível – as faltas e licenças.
Concretamente, o artigo 6º, nº 1 converteu a licença graciosa, benefício que era concedido discricionariamente, uma vez verificados os
pressupostos constantes do artigo 12º do Decreto-Lei nº 19478, de 18 de março de 1931, em direito a licença para férias.
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Pelo que solicito esclarecimento superior sobre o afastamento da aplicação do parecer proferido no
P.CC24/2012 SJC no período a que se refere o mencionado despacho nº 14/2000’’.
1.2.2 – No fundo, o que se pretende saber – aqui reside a génese do esclarecimento suscitado – é se a senhora
Conservadora titular, a prestar serviço em regime de mobilidade nos serviços centrais do IRN IP, e nessa veste,
tem direito à perceção dos emolumentos pessoais devidos pelos atos de casamento não urgentes celebrados, a
pedido das partes, no período temporal a que se reporta o despacho nº 14/2000 do Exm.º diretor geral, de 5 de
junho de 2000, publicado no BRN nº 6/2000.
Cumpre então que nos pronunciemos e emitamos o respetivo parecer.
Fundamentação
1 – A remuneração dos trabalhadores dos registos comporta uma tripla vertente: o vencimento de categoria, o
vencimento de exercício também designado por participação emolumentar e os emolumentos pessoais, sendo
que os dois primeiros não relevam para a questão que nos ocupa.
Por isso, por razões que se prendem com a natureza da consulta e a economia do parecer, circunscreveremos a
nossa atenção aos emolumentos pessoais e apenas no âmbito do registo civil.
1.2 – Não obstante, tendo em vista uma melhor compreensão desta matéria globalmente considerada, somos de
parecer que redundará em algum proveito que aqui caraterizemos as várias componentes remuneratórias e
estabeleçamos as respetivas diferenças.
Começaremos por frisar, nesta sede, que ‘’O vencimento em sentido estrito ou ordenado é a remuneração
mensal atribuída ao funcionário ou agente ocupante de um lugar de certa categoria (ou, excecionalmente, àquele
que cativa impropriamente um lugar), visando na essência a retribuição do trabalho normal’’.2
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Este, do qual a participação emolumentar faz parte integrante, comporta, pois, o pagamento ou retribuição do
trabalho considerado normal e subjetiva-se diariamente na esfera jurídica do respetivo titular.3
2-
Parecer da Procuradoria-Geral da República proferido no Pº nº 21/94, publicado no DR nº 270, II série, de 22 de novembro de 1995, p.
13964.
3-
Neste sentido, João Alfaia, in Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, vol. II, 1988, p. 773
‘’Subjectivação do direito – o facto de o vencimento em sentido estrito ser referido ao mês não obsta que, à medida que for decorrendo
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1.3 – Ao invés, os emolumentos pessoais evidenciam traços identificativos bem diferentes, apresentando-se
como uma componente aleatória por isso que a sua perceção se encontra condicionada pela vontade das
partes, apenas se verificando se e quando são praticados, a solicitação daquelas, determinado tipo de atos que
lhes dão origem e que são pagos pelos cidadãos utentes como retribuição pelo serviço prestado4.
Os emolumentos pessoais funcionam, pois, como uma componente remuneratória destinada a premiar o esforço
do funcionário, como forma de compensar um determinado acréscimo de trabalho sem descurar os demais
serviços ou aquele que lhe é exigido, com prejuízo do seu repouso e, quiçá, da própria família, pela prestação de
serviço fora do local de trabalho, eventualmente até, como acontece na maioria dos casos, para além do horário
normal do serviço ou em sábado, domingo ou dia feriado, transpondo-se assim, num horizonte temporal, as
fronteiras da normalidade em função do excedente de trabalho efetivamente prestado.
2 – Do que acaba de ser dito e das razões que legitimam a sua cobrança podemos retirar a conclusão, apesar
da nota de pessoalidade que lhes é inerente, que os emolumentos pessoais não se confundem num único
‘’bolo’’, antes se desdobram em função da natureza do ato praticado e do esforço associado a essa mesma
prática, o qual, no fundo, se visa compensar.
2.1 – E assim temos os emolumentos pessoais comuns e aqueles que poderemos designar por emolumentos
pessoais não comuns ou especiais, como ressalta, aliás, com iniludível clareza, do entendimento expresso pela
senhora inspetora no relatório da inspeção (p. 36), o qual, para além de evidenciar que sob a mesma designação
se acolhem realidades distintas, encerra ainda a virtualidade de derramar alguma luz sobre uma outra questão,
assaz importante, aliás, consubstanciada na distribuição dos emolumentos pessoais comuns e que no mesmo
relatório foi submetida à consideração superior, razão pela qual se nos afigura pertinente, sem querer desviar a
nossa atenção da questão principal, abrir aqui um breve parêntesis para tomar posição sobre esta matéria.
2.1.2 – Seguindo o percurso expositivo da senhora inspetora, aí pode ler-se, ‘’De facto os emolumentos
‘’pessoais comuns’’, ou seja, os emolumentos a distribuir por todos, em função do seu vencimento de categoria,
por contraposição aos emolumentos ‘’pessoais especiais’’, não são uma compensação intrinsecamente pessoal,
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caracterizada como compensação pelo incómodo causado ao funcionário pelo serviço fora das horas ou fora do
essa unidade de tempo, nasça no património do funcionário ou agente um crédito respeitante à parte alíquota correspondente a cada dia
vencido, ou seja, de 1/30 no montante do aludido vencimento, por cada dia que passa’’.
4
- Pelo despacho nº 66/2013, de 21 de julho de 2013, do Exm.º Presidente do Conselho Diretivo, foi determinado que ‘’não devem ser
considerados, para efeitos do cálculo de vencimentos, emolumentos pessoais referentes a atos gratuitos e, por maioria de razão, não
devem tais emolumentos ser cobrados aos utentes’’ – v.g. os autos de redução a escrito de requerimento verbal nas várias hipóteses a
que se reporta o nº 2 do artigo 104º do Código do Registo Civil.
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local normais de trabalho, são como que uma compensação pelo esforço pessoal e adicional do funcionário que
substituindo-se aos interessados, prepara, estuda e redige documentos que, em princípio, a eles competia
elaborar e apresentar, são uma forma de compensar um determinado acréscimo de trabalho, sem prejuízo dos
demais serviços’’.
2.1.3 – Depois de colocar o acento tónico na colaboração de todos os funcionários, uma colaboração que no seu
entender e, como exemplifica, não se confina necessariamente ao próprio dia em que o ato é executado
materialmente e o emolumento pessoal é cobrado, conclui – conclusão que sufragamos inteiramente –
afirmando que ‘’os emolumentos pessoais comuns devem ser entendidos como um todo independentemente do
dia em que são arrecadados, e como tal, devem ser divididos por todos5, em função dos seus vencimentos de
categoria, procedendo-se ao desconto de forma abstrata do valor encontrado por média, para cada dia de
ausência a valorar/descontar na distribuição, nos termos determinados superiormente’’ (sublinhado nosso).
2.1.4 – Reconhecendo embora a preocupação de rigor por parte da senhora conservadora na repartição dos
emolumentos pessoais comuns, somos de parecer que a prática seguida deve ser abandonada passando a
adotar-se aquela preconizada pela senhora inspetora que vimos de mencionar, a que se nos afigura mais de
acordo com a ideia de justiça distributiva que está subjacente à repartição deste tipo de emolumentos e que
corresponde, no fundo, ao procedimento que vem sendo seguido na generalidade dos serviços externos.
5
- Todos aqueles que, de forma direta ou indireta, colaboram na execução do ato (vide o artigo 137º do Regulamento dos Serviços dos
Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de outubro). Ou, dito de outro modo, também aqueles que
embora não tenham participado ativa e diretamente no ato, contribuíram, de algum modo, para que fosse possível consumá-lo sem
prejuízo para os demais serviços, em razão da complementaridade, do espírito de grupo, da união e cooperação que hoje, mais do que
nunca, devem ser apanágio de qualquer unidade orgânica em ordem a assegurar e garantir um funcionamento eficiente e sem quaisquer
constrangimentos de índole temporal.
Vale a pena citar aqui ainda, a este propósito, porque relevante, o despacho de 15 de março de 1982 do Senhor Secretário de Estado da
Justiça proferido em interpretação do nº 1 do artigo 137º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, ao referir que ‘’(…)
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nos termos do art. 153º do Decreto nº 55/80, considera-se que colaboram directa ou indirectamente nos actos que dão origem à
percepção de emolumentos de natureza pessoal todos os funcionários da repartição que se encontrem no exercício efectivo de funções
ou no gozo de licença para férias’’.
Ou seja, o gozo de licença para férias é equiparado a serviço efetivo. Não já assim no caso de doença, pelo que pressupondo a perceção
destes emolumentos a efetividade de serviço, o funcionário ausente por esse motivo, ainda que em mobilidade, não pode participar na
sua distribuição.
Vide também, a este propósito, o disposto no artigo 16º, nº 3 da portaria nº 996/98, de 25 de novembro, revogada pelo artigo 2º do
Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de dezembro, exceto nas disposições relativas aos emolumentos pessoais e respetivas regras de
distribuição.
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3 – Chegou, então, o momento de encetarmos a apreciação da questão nuclear, aquela que, por isso, assume
foros de protagonismo no âmbito deste parecer.
3.1 – Começaremos por salientar que o emolumento cujo recebimento aqui é questionado é aquele a que se
reporta o nº 1 do artigo 14º da portaria nº 996/98, de 25 de novembro, isto é, o emolumento que é devido pelo
ato de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do
horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado, a que corresponde o valor de
69,83€, emolumento que reveste a natureza de emolumento especial e que, em contraposição aos emolumentos
pessoais comuns, reverte apenas a favor do funcionário (conservador ou seu substituto legal) que participa
direta e ativamente na celebração do casamento6 e na feitura do assento correspondente nos termos previstos
no nº 2 do artigo 16º da portaria nº 996/98 supracitada7, ainda que os nubentes beneficiem de isenção em razão
da sua insuficiência económica documentalmente provada, como se alcança da expressa literalidade da norma
ínsita no nº 2 do artigo 1º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
4 – Aqui chegados há ainda um lado lunar que não desbravámos, razão pela qual importa agora transportar os
aspetos da questão que temos vindo a desenvolver para o campo que particularmente nos interessa, mediante a
introdução de um novo elemento – a figura da mobilidade – e, simultaneamente, procurar o caminho mais
equilibrado, aquele que se nos afigure respeitador em maior grau dos interesses em presença sem violar as
fronteiras legalmente demarcadas.
4.1 – A este propósito, pela analogia que comporta o assunto nela versado com aquele que ora nos ocupa –
emolumentos pessoais devidos a conservador em mobilidade interna, a exercer funções nos serviços centrais do
IRN, IP – urge trazer aqui à colação a informação do Setor Jurídico e de Contencioso proferida no Pº CC
6 - A celebração do casamento é da competência do conservador do registo civil (nº 2 do artigo 153º e nº 1, in fine, do artigo 154º do
Código do Registo Civil). Para os casos de indisponibilidade do conservador, o Decreto-Lei nº 236/2001, de 30 de agosto, veio
estabelecer regras que permitem a sua substituição, a qual pode ser assegurada por conservador ou oficial em exercício de funções
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noutra conservatória (vide o nº 2 do artigo 3º), abolindo-se assim regras de competência até então vigentes sobre esta matéria, numa
preocupação clara do legislador em ‘’encontrar uma solução legal que permita uma aproximação crescente dos serviços do registo civil
aos interesses e anseios dos cidadãos’’, como é referido no preâmbulo do diploma, dos nubentes, in casu, interesses indissociáveis do
direito que lhes assiste plasmado no nº 1 do artigo 36º da nossa lei fundamental, o direito de constituir família e de contrair casamento em
condições de plena igualdade, direito que para além dos interesses de natureza subjetiva que lhe são inerentes tem também associada
uma forte componente pública.
7
- ‘’Dos emolumentos do artigo 14º reverte:
a) A totalidade para o conservador ou para o seu substituto legal, se o acto for por qualquer deles presidido e lavrado;
b) Dois terços para o conservador ou para o seu substituo legal e um terço para o oficial, se o acto for presidido por um daqueles e
assistido e lavrado por este’’.
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24/2012, sancionada superiormente por despacho de 19 de junho de 2012 do Exmº Vice-Presidente, por
delegação.
4.1.1 – Respiguemos, então, algumas das suas conclusões:
‘’1 – O trabalhador dos registos e do notariado que se encontre em mobilidade interna – figura sucedânea da
requisição e dos destacamentos – a exercer funções nos serviços centrais do IRN, IP, tem o direito de ser
remunerado tal como se, de facto, prestasse funções no seu serviço de origem, pelo que, naturalmente mantém
o direito de receber os emolumentos pessoais que receberia, ficcionando-se a sua prestação de funções na
conservatória/cartório.
(…)
4 – Deste modo, e no que ao conservador concerne, atendendo às suas competências próprias para a prática
dos atos suscetíveis de gerar direito ao recebimento de emolumentos pessoais, há que considerar em abstrato,
que o mesmo, hipoteticamente colocado em exercício de funções no lugar de origem, em iguais circunstâncias,
aceitaria praticar todos esses atos (quer os atos tenham sido praticados pelo substituto legal, quer por outro
oficial da conservatória”).
4.2 – No fundo, há aqui uma conservação de todos os direitos e regalias de que o conservador é titular
reportados ao seu lugar de origem, com particular destaque para a vertente remuneratória – maxime, e no que
ao caso importa, os emolumentos pessoais a que teria direito relativos a esse lugar – ficcionando-se aí o seu
exercício de funções como contrapartida do exercício do lugar que atualmente ocupa.
Este entendimento, firmado já pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República no âmbito do Pº nº
73/87, publicado no DR nº 181, II série, de 8 de agosto de 1989, a propósito dos inspetores dos registos e
notariado, encontra suporte legal no artigo 51º, nº 3 do Decreto-Lei nº 87/2001, de 17 de março, repristinado pelo
artigo 7º do Decreto-Lei nº 20/2008, de 31 de janeiro (alterado pelo artigo 11º do Decreto- Lei nº 122/2009, de 21
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de maio), bem como na portaria 996/98 atrás mencionada (artigos 14º e 16º).
Tudo se passa, afinal, como se o conservador titular exercesse funções na conservatória de origem, prestando
aí os serviços que na prática são executados materialmente por um terceiro.
4.2.1 – Assim configuradas as coisas, poder-se-á afirmar, com inteira propriedade, que a perceção do
emolumento pessoal previsto no artigo 14º, nº 1 da portaria nº 996/98, de 25 de novembro, devido pela
celebração do casamento, não obstante a tónica de pessoalidade que lhe é inerente, subjetiva-se e consolida-se
na esfera jurídica do conservador titular independentemente da prestação, por si próprio, do referido ato, seja
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este praticado pelo conservador substituto ou, intramuros, por quem o substitua, seja ainda por conservador ou
oficial de outra conservatória.
5 – Vale este entendimento também, e pelas razões atrás aludidas, para os casamentos celebrados por qualquer
um daqueles funcionários no período temporal expressamente referenciado na parte final do despacho nº
14/2000, ou seja, no fim de semana ou feriado que se siga ao termo das férias do conservador titular, razão pela
qual entendemos não haver aqui lugar ao afastamento da aplicação do parecer proferido no P.CC24/2012 SJC.8
Aliás, se tivermos em consideração as circunstâncias que ditaram o despacho em apreço e retirarmos dele o
sentido mais razoável, constatamos que a ele estão subjacentes razões despidas de quaisquer contornos
remuneratórios, que têm a ver apenas com as férias dos conservadores do registo civil e que mais não visam do
que uniformizar critérios quanto a esta matéria no seio das conservatórias, evitando-se seguramente os
inconvenientes resultantes da pluralidade de procedimentos.
A ser assim, pois, como julgamos, não restam dúvidas que o impedimento a que se faz alusão no despacho
apenas vincula o conservador substituto, aquele que exerce funções na conservatória, não relevando o facto de
a conservadora titular não ter exercido funções naqueles dias nos serviços centrais do IRN, IP, onde se encontra
em mobilidade.
Destarte e por todo o anteriormente exposto, formulamos as seguintes conclusões:
1 – Para além do vencimento de categoria ou ordenado stricto sensu, a remuneração do pessoal dos
registos compreende ainda o vencimento de exercício ou participação emolumentar e um suplemento
remuneratório representado pelos emolumentos pessoais.
2 – Embora sob a mesma designação, a expressão ‘’emolumentos pessoais’’ acolhe duas realidades
distintas – os emolumentos pessoais comuns e os emolumentos pessoais não comuns ou especiais –
cuja génese reside num espírito compensatório do esforço acrescido pela prestação de assessoria às
partes ou pela realização de determinados atos, a solicitação das mesmas, fora da conservatória ou para
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além do horário normal de trabalho.
3 – Ao contrário dos emolumentos especiais, com uma tónica intrinsecamente pessoal, atribuídos
apenas ao funcionário que neles participe ativa e diretamente, os emolumentos pessoais comuns
revertem a favor de todos os funcionários da repartição na proporção dos respetivos vencimentos de
categoria, desde que neles colaborem, direta ou indiretamente (artigo 137º, nº 1 do Regulamento dos
8
- No mesmo sentido, e para uma situação absolutamente semelhante, vide a informação de 10 de julho de 2013 prestada pelo Setor de
Apoio Jurídico aos Recursos Humanos no âmbito do processo nº 31-A/2012-SAJRH.
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Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto nº 55/80, de 8 de outubro),
independentemente do dia em que sejam arrecadados.
4 – A mobilidade interna, consubstanciada no exercício de funções de determinado trabalhador nos
serviços centrais do IRN, IP, não prejudica a perceção dos emolumentos pessoais a que teria direito no
quadro de origem, ficcionando-se que exerce na conservatória a que pertence, aí prestando os serviços
que na prática são realizados por outrem.
5 – Nesses emolumentos está incluído aquele a que se reporta o nº 1 do artigo 14º da portaria nº 996/98,
de 25 de novembro, devido pela celebração de casamento não urgente, a pedido das partes, fora da
conservatória ou nesta, mas para além das horas regulamentares ou em sábado, domingo ou dia feriado,
ainda que essa celebração ocorra no fim de semana ou feriado que se siga ao termo das suas férias e
com total abstração da categoria e do lugar de origem do trabalhador que, de facto, tenha praticado o
ato.
Parecer aprovada em sessão do Conselho Consultivo de 18 de dezembro de 2014.
António José dos Santos Mendes, relator, Laura Maria Martins Vaz Ramires Vieira da Silva, Maria de Lurdes
Barata Pires de Mendes Serrano.
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Este parecer foi homologado em 18.12.2014 pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho Diretivo, em substituição.
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