CARTÃO SEGURO
MONTEPIO SAÚDE + FÁCIL
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Mod.130 MG– 2013/01
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2/29 LUSITANIA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
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Rua de
S. DomingosCOMPANHIA
à Lapa, 35 1249-130
Lisboa PORTUGAL
www.lusitania.pt
LUSITANIA
DE SEGUROS
S.A.
CARTÃO
SEGURO MONTEPIO SAÚDE + FÁCIL
T (+351) 210 407 510 / 220 407 510 (Dias úteis - das 08h30 às 19h30) F (+351) 213 973 090 E [email protected]
Capital Social € 26.000.000 Pessoa Coletiva n.º 501 689 168 na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa
CARTÃO SEGURO MONTEPIO SAÚDE + FÁCIL
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PRELIMINAR
1– Entre a Lusitania, Companhia de Seguros S.A., adiante designada por segurador, e o tomador do seguro
mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes
Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2– A individualização do presente contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a
identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do segurado, e a determinação do prémio ou a
fórmula do respetivo cálculo.
3– As Condições Especiais preveem regimes específicos da cobertura prevista nas presentes Condições Gerais
ou a cobertura de outros riscos e/ou garantias além dos naquelas previstas, e carecem de ser especificamente
identificadas nas Condições Particulares.
4– Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previstas nos números anteriores (e que
constituem a Apólice), as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da Apólice,
salvo se estas forem mais favoráveis ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário.
5– Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão
tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem
um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
CAPÍTULO I
Definições, objeto e garantias do contrato
Para efeitos do disposto no presente contrato, entende-se por:
a) Apólice, conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro;
b) Segurador, a entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro de saúde, que subscreve o
presente contrato;
c) Administrador, a AdvanceCare, entidade que, por conta do segurador, organiza a rede de prestadores,
procede à gestão das prestações devidas pelo contrato e articula o pagamento direto das despesas médicas,
quer aos prestadores convencionados, nomeadamente médicos, hospitais, centros de diagnóstico, quer às
pessoas seguras;
d) Tomador do seguro, a pessoa ou entidade que contrata com o segurador, sendo responsável pelo
pagamento do prémio;
e) Pessoa segura, a pessoa cuja saúde ou integridade física se segura;
f) Agregado familiar, o conjunto de pessoas constituído pela pessoa segura, o seu cônjuge ou pessoa que com
ele viva em união de facto, e os seus descendentes menores e solteiros (ou, não sendo menores, até ao limite
de idade de 24 anos, desde que sejam estudantes, incluindo adotados e tutelados), que coabitem com a pessoa
segura;
g) Acidente, o acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da pessoa
segura e que nesta origine lesões corporais que possam ser clínica e objetivamente constatadas;
h) Doença, toda a alteração involuntária do estado de saúde, não causada por acidente e suscetível de
constatação médica objetiva;
i) Doença manifestada, a doença que se haja revelado, tenha sido objeto de um diagnóstico inequívoco e/ou
dado lugar ao respetivo tratamento;
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Cláusula 1.ª
Definições
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j) Doença súbita, toda e qualquer doença que requeira tratamento de urgência em hospital, quer em regime de
internamento, quer em regime ambulatório;
k) Acidente ou doença pré-existente, o acidente ocorrido ou qualquer doença ou lesão, que tenha sido objeto de
um diagnóstico inequívoco ou cujos sintomas eram evidentes e da qual a pessoa segura tinha ou deveria ter
conhecimento, pois razoavelmente não podia ignorar, ou para a qual já recebera aviso médico ou tratamento,
antes da data de início do seguro;
l) Gravidez pré-existente, a gravidez com início anterior à data de celebração do contrato;
m) Afeção, qualquer doença ou acidente cobertos pela apólice;
n) Cuidados de reabilitação, continuados e paliativos, conjunto de cuidados totais, prestados a pacientes que já
não têm possibilidade de cura e cujo objetivo é oferecer a maior qualidade de vida possível e assistência médica
para reduzir a severidade da doença ou dos sintomas;
o) Internamento, a permanência medicamente justificada da pessoa segura num hospital ou clínica por um
período superior a 24 horas;
p) Ambiente hospitalar, conjunto de meios infraestruturais, recursos técnicos, tecnológicos e humanos
diferenciados, que permitem executar cada ato com qualidade e segurança, incluindo a capacidade de resposta
eficaz para eventos súbitos que ponham em risco a vida da pessoa segura, e que existem nas estruturas
hospitalares ou equivalentes;
q) Pequena cirurgia, procedimento cirúrgico de menor complexidade, realizado em ambiente hospitalar,
tradicionalmente efetuado em regime de ambulatório, com todos os seus elementos constituintes (admissão,
cirurgia, recobro pós-cirúrgico e alta para casa) durante um período normal de trabalho (não excedendo 12
horas, e sem pernoita hospitalar);
r) Prestações convencionadas, as despesas médicas efetuadas pelas pessoas seguras na rede de prestadores,
sendo a comparticipação a cargo do segurador paga diretamente aos prestadores;
s) Prestações indemnizatórias, as despesas médicas efetuadas pelas pessoas seguras fora da rede de
prestadores, e que dão origem a um reembolso direto do segurador às pessoas seguras de acordo com a
percentagem estipulada nas Condições Particulares;
t) Despesa médica, o gasto realizado pela pessoa segura para aquisição de bens ou de serviços clinicamente
necessários para o tratamento de doença ou lesão garantidos pela apólice;
u) Serviços clinicamente necessários, os bens, serviços ou cuidados de saúde entendidos como tal os que
sejam:
I. Necessários para tratamento de doença ou de lesão resultante de acidente das pessoas seguras;
II. Adequados à situação diagnosticada;
III. Prestados da forma mais eficiente em termos de custo e mais adequada ao tipo de serviço a prestar;
IV. De reconhecida validade clínica.
v) Prótese, todo o instrumento ou aparelho clinicamente concebido e recomendado para substituir total ou
parcialmente um membro ou órgão;
w) Ortótese, todo o instrumento ou aparelho clinicamente concebido e recomendado para ajudar um membro ou
órgão a desempenhar, no todo ou em parte, a sua função;
x) Pré-autorização, a aprovação dada pelos serviços clínicos do administrador ou do segurador, quando exigível
nos termos da apólice, que permite às pessoas seguras o acesso aos cuidados de saúde garantidos pelo
presente contrato;
y) Rede de prestadores, o conjunto de prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente médicos, hospitais,
clínicas, centros de diagnóstico e outras unidades de saúde com as quais o segurador e/ou o administrador
tenha celebrado um acordo de prestação de serviços e que asseguram às pessoas seguras a execução dos
serviços garantidos pelo contrato no âmbito das prestações convencionadas;
z) Acesso à Rede, disponibilização de serviços de cuidados de saúde, na Rede de prestadores, que a pessoa
segura tem acesso, suportando na totalidade os respetivos custos;
aa) Médico, o licenciado por Faculdade de Medicina ou Medicina Dentária, legalmente autorizado a exercer a
profissão no respetivo país e cuja especialidade e inscrição sejam reconhecidas pela Ordem dos Médicos ou
pela Ordem dos Médicos Dentistas, e que não seja cônjuge de direito ou facto, pai, filho ou irmão da pessoa
segura;
bb) Hospital ou clínica, o estabelecimento legalmente reconhecido onde são prestados serviços permanentes de
saúde às pessoas seguras, por médicos e enfermeiros diplomados, não sendo, para efeitos deste contrato,
considerados como tal, termas, sanatórios, casas de repouso, lares, centros de toxicodependência e de
alcoolismo e outros estabelecimentos similares;
cc) Cartão de saúde, o cartão pessoal e intransmissível que identifica a pessoa segura e permite o seu acesso
aos cuidados de saúde no âmbito da rede de prestadores;
dd) Sinistro, o evento ou série de eventos suscetível de fazer funcionar as garantias da apólice;
ee) Período de carência, o espaço de tempo que difere a eficácia das garantias da apólice para uma data
posterior à do início do contrato;
ff) Comparticipação, a percentagem ou valor máximo de despesas médicas garantidas por este contrato que fica
a cargo do segurador;
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gg) Franquia, a importância que, em caso de sinistro, fica a cargo da pessoa segura, e cujo montante está
estipulado nas Condições Particulares;
hh) Copagamento, a percentagem do valor total a pagar ou quantia definida nas Condições Particulares que em
caso de recurso a qualquer prestador da rede fica a cargo da pessoa segura e que deverá obrigatoriamente ser
liquidada aquando da prestação do serviço;
ii) Código da nomenclatura e valores relativos de atos médicos, entende-se a tabela publicada pela Ordem dos
Médicos que inclui todas as intervenções cirúrgicas valorizadas em número de “K”, sendo atribuído tantos mais
“K” quanto maior for a complexidade do ato médico efetuado.
Cláusula 2.ª
Objeto e garantias do contrato
O presente contrato garante o pagamento, em consequência de doença ou acidente ocorridos
pela pessoas segura durante o período de vigência do contrato, das prestações
convencionadas, de harmonia com as coberturas contratadas e até ao limite dos valores
indicados na proposta de seguro.
Fica ainda garantido, o acesso direto por parte da pessoa segura, em condições privilegiadas,
a um conjunto de serviços clínicos integrados na rede convencionada de médicos, hospitais /
unidades de saúde, centros de meios complementares de diagnóstico e outros serviços de
saúde, ficando a cargo da pessoa segura a responsabilidade pela escolha do prestador em
questão e pelo pagamento das respetivas despesas médicas e honorários.
De acordo com o estipulado nas Condições Particulares, o presente contrato garante também
a prestação de serviços de assistência, nos termos e condições definidos na respetiva
Condição Especial.
Cláusula 3.ª
Período de carência
1– Salvo convenção em contrário, as prestações garantidas só são eficazes relativamente a
Não é considerado qualquer período de carência em despesas efetuadas:
n) Em consequência de acidente que requeira tratamento de urgência em hospital,
entendendo-se como tal o tratamento que deva ser efetuado até 48 horas após o acidente;
o) Por recém-nascidos incluídos no contrato até 30 dias após a data de nascimento, nos
termos do ponto 2 da cláusula 18.ª.
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despesas incorridas após o decurso de um período de carência de 90 dias, contados da data
de início da cobertura ou da data de inclusão da pessoa segura.
O período de carência a que se refere o número anterior é alargado para 540 dias no caso de
despesas motivadas por:
a) Intervenção cirúrgica a insuficiência venosa dos membros inferiores;
b) Intervenção cirúrgica a hérnias discais e abdominais;
c) Intervenção cirúrgica do foro ORL (otorrinolaringologia);
d) Intervenção cirúrgica a úlcera gastroduodenal;
e) Intervenção cirúrgica do foro ginecológico por patologia benigna;
f) Litotrícia renal e vesicular;
g) Hemorroidectomia;
h) Intervenção cirúrgica por patologia mamária;
i) Intervenção cirúrgica por patologia da tiroide;
j) Intervenção cirúrgica por patologia da vesícula biliar;
k) Artroscopia;
l) Intervenção cirúrgica para tratamento de roncopatia e apneia do sono;
m) Extração de nevos, sinais, quistos e verrugas.
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Cláusula 4.ª
Âmbito territorial
1– O contrato é válido em Portugal.
Cláusula 5.ª
Exclusões
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1– Salvo expressa convenção em contrário nas Condições Particulares, fica sempre excluído
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deste contrato o pagamento de prestações resultantes de:
a) Situações de doença ou gravidez preexistente ou acidente ocorrido antes da data de
inclusão no seguro;
b) Tratamentos ou cirurgias destinados à correção de anomalias, doenças ou malformações
congénitas, exceto quando digam respeito a crianças incluídas e aceites desde a data do seu
nascimento em contrato que esteja em vigor no segurador há mais de um ano, garantindo a
totalidade do agregado familiar;
c) Tratamentos e cirurgia do foro estético ou plástico, exceto se consequentes de acidente a
coberto da apólice e ocorrido na vigência desta e forem considerados clinicamente
necessários no decorrer dos primeiros doze meses seguintes à data de ocorrência do
acidente;
d) Consultas, exames ou tratamentos de regulação de peso e rejuvenescimento;
e) Cirurgias, consultas, exames e tratamentos de obesidade, incluindo obesidade mórbida,
suas complicações, sequelas, doenças associadas e/ou complicações;
f) Consultas e exames com nutricionistas;
g) Consultas, elementos auxiliares de diagnóstico, receituário e tratamentos efetuados no
âmbito da fertilidade, insuficiência sexual ou qualquer método de fecundação artificial e suas
consequências, nomeadamente a interrupção involuntária da gravidez;
h) Alcoolismo e tratamentos relativos à toxicodependência, bem como todas as doenças ou
lesões adquiridas pela pessoa segura por ter agido sob influência de álcool, estupefacientes,
outras drogas ou produtos tóxicos, quando não prescritos por receita médica;
i) Doenças ou lesões resultantes dos efeitos de radiações, emanações nucleares ou
ionizantes;
j) Hemodiálise;
k) Transplantes e suas implicações;
l) S.I.D.A. e suas implicações;
m) Tratamento às varizes, nomeadamente injeções esclerosantes e laser;
n) Tratamentos com recurso à utilização de Fatores de Crescimento, incluindo os derivados
de plaquetas sanguíneas;
o) Métodos contracetivos ou realizadas com essa finalidade, nomeadamente quaisquer
métodos de controlo de natalidade e planeamento familiar, incluindo despesas com
medicamentos, tratamento ou intervenções cirúrgicas com finalidades contracetivas;
p) Tratamentos e cirurgias de mudança de sexo ou desordens de género;
q) Curas de repouso, exames de rotina e check-up;
r) Atos médicos praticados em consequência de doença ou acidente que tenham sido
intencionalmente provocados pela pessoa segura, incluindo a tentativa de suicídio ou o
agravamento do seu estado de saúde;
s) Doenças epidémicas oficialmente declaradas ou doenças infetocontagiosas de notificação
obrigatória;
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de perturbações do foro psíquico e/ou psiquiátrico, nomeadamente
internamento hospitalar, consultas ou tratamentos de psicanálise, psicologia, psicoterapia,
hipnose, terapia do sono ou outros, bem como respetivo receituário;
u) Serviço de enfermagem particular;
v) Tratamentos e medicamentos experimentais e ensaios clínicos;
w) Tratamentos em sanatórios, casas de repouso, lares para a terceira idade, termas e outros
estabelecimentos similares;
x) Internamentos com o propósito de obter cuidados de reabilitação, continuados e paliativos,
bem como assistência e tratamento hospitalar por razões de carácter social;
y) Consultas e tratamentos de hidroterapia, acunpunctura, medicina natural, homeopatia,
reflexologia, osteopatas e quiropatas ou semelhantes;
z) Tratamentos refrativos à miopia, astigmatismo e hipermetropia, cirúrgico ou a laser;
aa) Cirurgia do foro estomatológico, exceto se em consequência de acidente abrangido por
este contrato e ocorrido durante a sua vigência;
bb) Ginástica e massagens;
cc) Todo o tipo de despesas com acompanhantes, exceto para crianças com idade inferior a 12
anos;
dd) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
ee) Acidentes e doenças com cobertura em seguros obrigatórios;
ff) Quaisquer lesões resultantes de:
− Calamidades naturais;
− Atos de terrorismo, incluindo aqueles que se consubstanciem na utilização de armas
bacteriológicas ou agentes químicos ou ainda na contaminação do meio ambiente;
− Atos de guerra, guerra civil e perturbações da ordem pública;
− Intervenção em atos criminosos;
− Intervenção em rixas, salvo em caso de legítima defesa, própria ou alheia de bens e
pessoas;
gg) Os acidentes derivados de:
− Prática de esqui e outros desportos na neve, mergulho, esqui aquático, canooing,
equitação, tauromaquia, espeleologia, escalada, rappel, alpinismo, bungee-jumping, parapente
e paraquedismo e outros desportos e atividades análogos na sua perigosidade;
− Boxe, luta livre, karaté e outros análogos;
− Prática profissional de desportos;
− Prática de desportos motorizados, profissional ou amador.
hh) Os acidentes inerentes à utilização de veículos motorizados, de duas ou quatro rodas,
quando as despesas deles resultantes devam ser indemnizadas ao abrigo do seguro
automóvel;
ii) Tratamentos não reconhecidos oficialmente pela Ordem dos Médicos Portuguesa;
jj) Despesas com a aquisição dos seguintes artigos medicinais:
− Algálias e sacos de contenção de urina;
− Sacos de colostomia e urostomia;
− Seringas de insulina ou agulhas para canetas de insulina;
− Tapetes anti-escara;
− Fraldas de contenção;
− Lombostatos;
− Fundas;
− Cintas de sustentação;
− Colares cervicais;
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t) Tratamentos
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− Fitas teste para diabéticos;
− Meias elásticas, ligaduras, joelheiras, punhos e pés elásticos;
− Aparelhos de aerossóis e outros equipamentos ou consumíveis de utilização domiciliária;
kk) Despesas realizadas com médicos que sejam cônjuge, pais, filhos ou irmãos da pessoa
segura;
ll) Despesas com serviços que não sejam clinicamente necessários;
mm) Despesas com deslocações e alojamento em Portugal e no estrangeiro.
CAPÍTULO II
Declaração do risco inicial
Cláusula 6.ª
Dever de declaração inicial do risco
1– O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a
declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por
significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2– O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não
seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
3– O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou
do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou,
tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do Segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4– O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do
seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu
incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Cláusula 7.ª
Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1– Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o
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contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2– Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no
prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3– O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido
conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no
número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4– O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se
tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.
5– Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma
vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
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Cláusula 8.ª
Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco
1– Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 6.ª, o
segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses
a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da
aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a
cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
2– O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20
dias após a receção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada
responda ou a rejeite.
3– No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à
cobertura havida.
4– Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou
consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido
omissões ou inexatidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que
seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou
declarado inexatamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse
conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas
vinculado à devolução do prémio.
CAPÍTULO III
Pagamento e alteração dos prémios
Cláusula 9.ª
Vencimento dos prémios
1– Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do
contrato.
2– As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste
são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3– A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio
correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
Cláusula 10.ª
Cobertura
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
1– Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar,
assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em
que se vence o prémio, ou frações deste.
2– Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua
fração.
3– Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade
igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das
sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não
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Cláusula 11.ª
Aviso de pagamento dos prémios
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pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova
da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.
Cláusula 12.ª
Falta de pagamento dos prémios
1– A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a
resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2– A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do
vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3– A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do
risco.
4– O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação
contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que
vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso
em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
Cláusula 13.ª
Alteração do prémio
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efetuar-se no
vencimento anual seguinte.
CAPÍTULO IV
Início de efeitos, duração e vicissitudes do contrato
Cláusula 14.ª
Início da cobertura e de efeitos
1– Salvo se, por acordo das partes, for fixada uma data diferente, o contrato produz efeitos a
partir das 0 horas do primeiro dia do mês seguinte ao da sua celebração.
2– Salvo convenção em contrário, a data de início da cobertura dos riscos coincide com a de
efeitos do contrato, sem prejuízo do disposto na cláusula 9.ª.
Cláusula 15.ª
Duração
1– A duração do contrato é a que se indica nas Condições Particulares, podendo ser por um
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período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos
períodos de um ano.
2– Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3– A prorrogação prevista no nº 1 não se efetua se qualquer das partes denunciar o contrato
com 30 dias de antecedência ou se o tomador do seguro não proceder ao pagamento do
prémio.
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Cláusula 16.ª
Resolução do contrato
1– O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante
correio registado.
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2– O montante do prémio a devolver ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada
do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da
cessação da cobertura até ao vencimento do contrato.
3– A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
4– Sempre que o tomador do seguro não coincida com o segurado, o segurador deve avisar o
segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não
renovação ou a resolução.
5– A declaração de resolução do contrato com base em justa causa produz efeitos decorridos
trinta dias contados da data do seu envio.
Cláusula 17.ª
Livre resolução
1– O tomador do seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem invocar justa
causa nos contratos com uma duração igual ou superior a seis meses, por escrito e nos 30
dias imediatos à data celebração do contrato, ou à da receção da apólice caso não disponha
na primeira destas datas de documento contendo todas as informações relevantes do seguro
que devam constar da apólice.
2– A livre resolução não se aplica aos segurados nos seguros de grupo.
3– A resolução tem efeito retroativo, podendo o segurador ter direito às seguintes prestações:
a) Ao valor do prémio calculado pro rata temporis, na medida em que tenha suportado o risco
até à resolução do contrato;
b) Ao montante das despesas razoáveis que tenha efetuado com exames médicos sempre que
esse valor seja imputado contratualmente ao tomador do seguro.
Cláusula 18.ª
Inclusão e exclusão de pessoas seguras
1– O tomador do seguro pode solicitar, a todo o tempo, a inclusão das pessoas que fazem
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parte do agregado familiar, mediante o preenchimento dos respetivos questionários clínicos.
2– Quando a totalidade do agregado familiar já se encontrar incluída no seguro, a inclusão de
recém-nascidos será automaticamente aceite sem preenchimento de questionário clínico, nem
aplicação de períodos de carência, desde que a respetiva inclusão seja comunicada até 30
dias após a data de nascimento. Se o pedido de inclusão for feito para além dos 30 dias acima
referidos, o tomador do seguro deverá preencher em relação ao recém-nascido o respetivo
questionário clínico, aplicando-se ainda em relação ao mesmo os períodos de carência
estabelecidos na cláusula 3.ª.
3– A exclusão, a pedido do tomador do seguro, de uma pessoa segura do agregado familiar,
só produz efeitos na data de renovação do contrato.
4– As garantidas conferidas por este seguro cessam na data de renovação subsequente à data
em que:
a) A pessoa segura complete a idade limite prevista nas Condições Particulares;
b) Sendo descendente, perca a qualidade de membro do agregado familiar.
5– No caso da alínea b) do número anterior, pode o descendente subscrever, nos 30 dias
subsequentes à data da exclusão, um novo contrato com dispensa de apresentação do
questionário clínico e isenção do período de carência.
6– A redução ou aumento, a pedido do tomador do seguro, das garantias da apólice só produz
efeitos na data de renovação do contrato.
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CAPÍTULO V
Prestação principal do segurador
Cláusula 19.ª
Valor seguro
1– O segurador cobre o pagamento das prestações convencionadas ou das despesas
efetuadas em cada ano de vigência do contrato, até ao limite da importância fixada nas
Condições Particulares.
2– Em caso de não renovação do contrato ou da cobertura e não estando o risco coberto por
um contrato de seguro posterior, o segurador garante, nos dois anos subsequentes e até que
se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, as prestações
resultantes de doença manifestada ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que
cobertos pelo seguro.
3– Para efeito do disposto no número anterior, o segurador deve ser informado da doença nos
30 dias imediatos ao termo do contrato, salvo justo impedimento.
Cláusula 20.ª
Complementaridade
No caso de haver complementaridade entre esta apólice e outros esquemas de proteção, o total das
comparticipações pagas por outras entidades e pelo segurador não poderá em caso algum ser superior ao valor
real das despesas efetuadas pelo tomador do seguro e/ou pessoa segura.
CAPÍTULO VI
Obrigações e direitos das partes
Cláusula 21.ª
Obrigações do tomador do seguro e/ou das pessoas seguras em caso de sinistro
Mod.130 MG– 2013/01
1– Em caso de acidente ou doença garantidos pelo presente contrato, o tomador do seguro
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e/ou o segurado obrigam-se a:
a) Nas prestações convencionadas:
− Selecionar um prestador da rede de prestadores indicada pelo segurador;
− Apresentar o seu cartão de saúde quando receber serviços clínicos do prestador;
− Pagar ao prestador a parte da despesa que fica a seu cargo, conforme definido nas
Condições Particulares.
b) Nas Prestações Indemnizatórias:
− Para efeitos de atribuição de benefício diário, apresentar o documento da entidade
hospitalar com indicação da data de admissão e alta da pessoa segura e motivo do respetivo
internamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da alta hospitalar.
2– Para além das obrigações acima referidas, o tomador do seguro e/ou o segurado deverão
igualmente em caso de sinistro:
a) Informar com verdade o administrador ou o segurador sobre as circunstâncias e
consequências da doença ou acidente. Em caso de acidente, deverão fazer a sua descrição
(data, local, hora, circunstâncias e consequências) e indicar as testemunhas presenciais,
identificadas pelo nome completo e moradas, e, eventualmente, as autoridades que dele
tomaram conhecimento;
b) Cumprir as prescrições do médico a que tenham recorrido;
c) Sujeitar-se a exames por médicos designados pelo administrador ou pelo segurador, caso
estes o considerem necessário;
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d) Autorizar os médicos ou hospitais a que tenham recorrido a facultar aos serviços clínicos
do administrador ou do segurador, os relatórios clínicos e quaisquer outros documentos que
estes tenham por conveniente para documentar o processo.
3– O tomador do seguro e/ou as pessoas seguras responderão por perdas e danos caso não
sejam seguidos os procedimentos previstos nos números anteriores.
4– O tomador do seguro e/ou as pessoas seguras autorizam o segurador a ceder ao
administrador toda a informação confidencial sobre este contrato.
Cláusula 22.ª
Dever de limitação do dano
O tomador do seguro e/ou a pessoa segura obrigam-se a tomar todas as providências para evitar ou, pelo
menos, diminuir o agravamento das consequências do acidente ou da doença.
Cláusula 23.ª
Pagamento de indemnização
1– O segurador obriga-se a proceder com diligência e prontidão a todas as averiguações indispensáveis para a
correta regularização dos sinistros.
2– No caso de prestações indemnizatórias, o segurador pagará o montante devido no prazo de 30 dias úteis
após a receção do pedido de comparticipação e dos documentos, referidos na cláusula 21.ª, necessários para a
regularização dos sinistros.
3– Os pagamentos devidos pelo segurador serão efetuados em Portugal, em Euros. Caso as despesas sejam
efetuadas noutra moeda, a conversão para Euros será efetuada à taxa de câmbio publicada pelo Banco de
Portugal no dia de realização da despesa.
Cláusula 24.ª
Sub-rogação
O segurador, uma vez paga a indemnização, fica subrogada em todos os direitos da pessoa segura contra
terceiros responsáveis pelo sinistro, até a concorrência da quantia indemnizada, obrigando-se a mesma a absterse de praticar quaisquer atos ou omissões que possam prejudicar a sub-rogação, sob pena de responder por
perdas e danos.
CAPÍTULO VII
Disposições Diversas
Cláusula 25.ª
Intervenção de mediador de seguros
Cláusula 26.ª
Comunicações e notificações entre as partes
1– As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou da pessoa segura previstas nesta Apólice
consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do segurador ou da sucursal,
consoante o caso.
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Mod.130MG – 2013/01
1– Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do segurador, celebrar ou extinguir
contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais,
salvo o disposto nos números seguintes.
2– Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações
adicionais, em nome do Segurador, o mediador de seguros ao qual o Segurador tenha conferido, por escrito, os
necessários poderes.
3– Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro
considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as
circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do
mediador, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.
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2– São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número
anterior, para o endereço do representante do segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros
abrangidos por esta Apólice.
3– As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro
meio de que fique registo duradouro.
4– O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das
mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para
o respetivo endereço constante da Apólice.
Cláusula 27.ª
Lei aplicável, reclamações e arbitragem
1– A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2– Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do segurador
identificados no contrato e, bem assim, ao Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt).
3– Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
Cláusula 28.ª
Foro
Mod.130 MG– 2013/01
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
(Têm aplicação nesta apólice quando mencionadas nas Condições Particulares)
Condição Especial 007
Benefício Diário por Internamento Hospitalar
Cláusula 1.ª
Âmbito da garantia
Nos termos desta Condição Especial, o segurador obriga-se a pagar à pessoa segura, de
acordo com os limites fixados nas Condições Particulares, um benefício diário em caso de
hospitalização garantida pelo contrato.
Cláusula 2.ª
Definição
Para os efeitos da cláusula anterior considera-se este benefício como a importância diária e
fixa, que é devida enquanto durar o internamento hospitalar, tal como é definido nas
Condições Gerais, nos termos estabelecidos nas Condições Particulares.
Cláusula 3.ª
Exclusões
Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, não se considera este benefício em
caso de parto normal, cesariana ou interrupção da gravidez nem em caso de Internamentos
para realização de exames auxiliares de diagnóstico.
Condição Especial 013
Segunda Opinião Médica
Cláusula 1.ª
Âmbito da garantia
Ao abrigo da presente Condição Especial, quando prevista nas Condições Particulares, o
segurador desenvolve, em caso de doença grave da pessoa segura, as ações necessárias à
recolha de uma Segunda Opinião Médica por parte dos melhores especialistas a nível mundial,
relativamente ao diagnóstico da patologia e respetivos tratamentos adequados.
Para o efeito, o administrador/segurador coordena a recolha da informação, solicitando, se tal
for necessário, a realização de novos exames médicos, análises clínicas e/ou radiografias, e
procede ao envio da mesma para o médico especialista que considere mais apropriado tendo
em conta a patologia da pessoa segura.
Logo que o médico especialista se pronuncie, o administrador / segurador procede à
interpretação do relatório e envia à pessoa segura as conclusões e recomendações finais.
Para efeitos exclusivos da presente Condição Especial, entende-se por doença grave, qualquer
das seguintes doenças, quer se desenvolva ou não em paralelo com outro tipo de doença:
− Doenças cardiovasculares;
− Transplantes de órgãos;
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Mod.130MG – 2013/01
Cláusula 2.ª
Definição
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− Doenças neurológicas, incluindo acidentes vasculares cerebrais;
− Insuficiência renal crónica;
− Doença de Parkinson (paralisis agitans);
− Doença de Alzheimer;
− Esclerose múltipla;
− S.I.D.A. e tratamentos derivados da S.I.D.A.;
− Qualquer outra doença, considerada como tal pelo administrador / segurador, tendo em
conta o caso concreto da pessoa segura que recorre aos serviços.
No âmbito desta Condição Especial consideramos administrador a Best Doctors.
Cláusula 3.ª
Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis a esta cobertura, não
ficam garantidos ao abrigo da presente Condição Especial:
a) Quaisquer serviços solicitados ao administrador/segurador quando a pessoa segura não
sofra de doença grave nos termos acima definidos;
b) Serviços não solicitados ao administrador/segurador;
c) Quaisquer despesas médicas com honorários, medicamentos e / ou internamentos no
estrangeiro;
d) Despesas de transporte e alojamento em Portugal e no estrangeiro;
e) Quaisquer perdas ou danos originados, direta ou indiretamente, pela opinião dos médicos e
/ ou profissionais consultados.
Condição Especial 014
Rede Bem-Estar
Cláusula 1.ª
Âmbito da garantia
Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente mencionada nas Condições
Particulares, fica ainda garantido o acesso direto, em condições privilegiadas, a bens e
serviços ligados às áreas do bem-estar, lazer e saúde, disponibilizados por prestadores com
quem o administrador tenha celebrado um acordo de parceria, ficando a cargo da pessoa
segura a responsabilidade pela escolha do referido prestador e pelo pagamento das respetivas
despesas e honorários.
Condição Especial 026
Acesso à Rede de Prestadores
Cláusula 1.ª
Âmbito da garantia
Mod.130 MG– 2013/01
1– Ao abrigo da presente Condição Especial, e nos termos estabelecidos nas Condições
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Particulares, fica garantido o acesso direto à rede de prestadores para obtenção de cuidados
de saúde em condições privilegiadas, nomeadamente:
a) Em caso de Internamento Hospitalar;
b) Consultas de clínica geral e de especialidade;
c) Tratamentos e exames auxiliares de diagnóstico;
d) Tratamentos de estomatologia, incluindo elementos auxiliares de diagnóstico, próteses e
ortóteses estomatológicas, aparelhos de ortodôncia.
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2– As
condições privilegiadas de acesso serão garantidas na medida em que os
estabelecimentos e os técnicos selecionados pela pessoa segura integrem a rede de
prestadores e que os atos médicos praticados tenham sido alvo de acordo com essas mesmas
entidades.
Condição Especial 027
Consultas na Rede de Prestadores
Cláusula 1.ª
Âmbito da garantia
Ao abrigo da presente Condição Especial, o segurador garante, nos termos estabelecidos nas
Condições Particulares, o pagamento do número de consultas, aí indicado, realizadas em
regime de prestações convencionadas.
As condições privilegiadas de acesso serão garantidas na medida em que os
estabelecimentos e os técnicos selecionados pela pessoa segura integrem a rede de
prestadores e que os atos médicos praticados tenham sido alvo de acordo com essas mesmas
entidades.
Cláusula 2.ª
Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais aplicáveis a esta cobertura, não
fica garantido, ao abrigo da presente Condição Especial, o pagamento de despesas com
consultas de urgência ou em atendimento permanente, consultas no domicílio e consultas de
estomatologia.
Condição Especial 029
Assistência Saúde Montepio
Cláusula 1.ª
Definições
1– Serviço de Assistência: Entidade que organiza e presta por conta do segurador e a favor
das pessoas seguras, as prestações pecuniárias ou serviços previstos nas garantias da
presente Condição Especial.
2– Pessoas Seguras: As pessoas singulares, com residência habitual em Portugal, designadas
ao segurador pelo tomador do seguro.
3– Domicílio Seguro: A residência principal e habitual das pessoas seguras ou a designada
pelo tomador de seguro ao segurador, desde que se situe em Portugal.
4– Urgência: Acontecimento imprevisto suscetível de fazer funcionar as garantias que se
seguem.
As garantias previstas no presente contrato são válidas em todo o Mundo, exceto naqueles
territórios em que, por conflitos internos, situações de guerra ou outros motivos de força
maior não imputáveis ao Serviço de Assistência, se torne neles impossível garantir uma
prestação de serviços segura e eficaz.
Em Portugal, serão válidas as garantias que façam referência explícita à assistência em
território nacional.
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Mod.130MG – 2013/01
Cláusula 1.ª
Âmbito territorial
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Cláusula 2.ª
Objeto do seguro
De acordo com a presente Condição Especial, o segurador garante a assistência domiciliária e
em viagem à pessoa segura, até aos limites fixados em tabela anexa a esta Condição Especial.
Em todas as garantias que envolvam uma prestação médica, a equipa médica do Serviço de
Assistência terá sempre um papel de coordenação e decisão final relativamente aos
procedimentos a adotar na sequência de um sinistro.
Cláusula 3.ª
Âmbito da garantia
A. Assistência em Viagem
As garantias abaixo indicadas são válidas em todo o Mundo, exceto naqueles territórios em
que, por conflitos internos, situações de guerra ou outros motivos de força maior não
imputáveis ao Serviço de Assistência, se torne neles impossível garantir uma prestação de
serviços segura e eficaz.
Em Portugal, serão válidas as garantias que façam referência explícita à assistência em
território nacional.
1. Garantias de Assistência a Pessoas
Em caso de acidente ou doença súbita e imprevisível, ocorridos durante o período de validade
da apólice, o Serviço de Assistência prestará as seguintes garantias:
a) Pagamento de despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no
estrangeiro
Se a pessoa segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, o
Serviço de Assistência garante, até ao limite fixado em tabela anexa a esta Condição Especial:
i As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
ii Os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
iii Os gastos de hospitalização.
Em caso de hospitalização, a pessoa segura deve providenciar o aviso ao Serviço de
Assistência no próprio dia, ou o mais tardar nas 48 horas seguintes, salvo demonstrada
impossibilidade física.
A partir do momento em que o repatriamento da pessoa segura seja clinicamente possível e
aconselhável, o Serviço de Assistência deixa de garantir os gastos de hospitalização.
O Serviço de Assistência suporta uma intervenção cirúrgica apenas nos casos em que não se
possa aguardar pelo regresso da pessoa segura a Portugal, dado o carácter urgente e
inadiável daquela intervenção.
Mod.130 MG– 2013/01
b) Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada
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Se durante o decorrer da viagem se verificar a hospitalização súbita e imprevisível da pessoa
segura, e se o seu estado não aconselhar o repatriamento ou regresso imediato, o Serviço de
Assistência garante as despesas de alojamento em hotel, não inicialmente previstas, de um
familiar ou pessoa por ela designada, que se encontre já no local, para a acompanhar.
O Serviço de Assistência encarrega-se ainda do regresso deste acompanhante ao seu
domicílio em Portugal, caso não possam ser utilizados os meios inicialmente previstos.
Esta garantia está estritamente sujeita ao parecer da equipa médica do Serviço de Assistência.
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c) Transporte de ida e volta para familiar e respetiva estadia
Se a pessoa segura viajar sem acompanhante, e o período de hospitalização se preveja de
duração superior a 5 dias, o Serviço de Assistência garante os custos de transporte de ida e
volta para um familiar, com partida de Portugal, de modo a que possa ficar junto dela. Neste
caso, o Serviço de Assistência garante ainda as suas despesas de alojamento.
d) Prolongamento de estadia em hotel
Se o estado de saúde da pessoa segura não justificar hospitalização ou transporte sanitário, e
se o seu regresso não se puder efetuar na data inicialmente prevista, o Serviço de Assistência
garante as despesas efetivamente realizadas com alojamento em hotel, desde que não
inicialmente previstas, para esta e para uma pessoa que a fique a acompanhar.
Quando o seu estado de saúde o permitir, o Serviço de Assistência encarrega-se do regresso
da pessoa segura, bem como do seu eventual acompanhante, ao seu domicílio em Portugal,
caso não possam ser utilizados os meios inicialmente previstos.
Esta garantia está estritamente sujeita ao parecer da equipa médica do Serviço de Assistência.
e) Repatriamento ou transporte sanitário de feridos ou doentes e vigilância médica
Quando a situação clínica o justifique, o Serviço de Assistência garante, até aos limites
fixados em tabela anexa a esta Condição Especial:
− As despesas de transporte em ambulância, ou outro meio considerado adequado, desde o
local da ocorrência até à clínica ou hospital mais próximo;
− As despesas de transporte numa eventual transferência da pessoa segura para outro centro
hospitalar mais apropriado ou até ao seu domicílio em Portugal.
ii O Serviço de Assistência garante ainda a vigilância por parte da sua equipa médica, em
colaboração com o médico assistente da pessoa segura, para determinação das medidas
convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para eventual
transferência.
iii Qualquer transporte ou repatriamento sanitário, e eventual acompanhamento médico, deve
respeitar as normas sanitárias em vigor e apenas efetuar-se com o prévio acordo entre o
médico assistente da pessoa segura e a equipa médica do Serviço de Assistência. A
declaração do médico assistente não é garantia bastante.
iv As despesas de transporte serão suportadas pelo Serviço de Assistência apenas nos casos
em que o meio de transporte inicialmente previsto não puder ser utilizado ou não seja
clinicamente aconselhável a sua utilização.
v O meio de transporte a utilizar será definido pela equipa médica do Serviço de Assistência.
vi Quando o transporte e/ou repatriamento for motivado por doenças infetocontagiosas que
envolvam perigo para a saúde pública, o mesmo deverá obedecer às regras, procedimentos e
orientações técnicas emanadas pela Organização Mundial de Saúde (O.M.S.), podendo, no
limite, não ser autorizado o transporte e/ou repatriamento em causa.
i
f) Acompanhamento durante o transporte ou repatriamento sanitário
No caso de o estado da pessoa segura, objeto de transporte ou repatriamento sanitário, o
justificar, o Serviço de Assistência, após parecer do seu médico, suporta as despesas com a
viagem de uma pessoa, que se encontre no local, para a acompanhar.
Em caso de falecimento da pessoa segura, por acidente ou doença súbita e imprevisível, o
Serviço de Assistência garante as despesas com as formalidades a efetuar no local, incluindo
as do transporte ou repatriamento do corpo até ao local de enterro em Portugal.
Se, por motivos administrativos, for necessária localmente a inumação provisória ou definitiva,
o Serviço de Assistência suporta as despesas de transporte de um familiar, se este não se
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Mod.130MG – 2013/01
g) Transporte ou repatriamento após morte de Pessoa Segura
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encontrar já no local, para se deslocar desde o seu domicílio em Portugal até ao local da
inumação, bem como as despesas do seu alojamento.
h) Transporte ou repatriamento das restantes Pessoas Seguras
Tenho havido repatriamento ou transporte de uma ou mais Pessoas Seguras por motivo de
falecimento, regresso antecipado nos termos deste contrato, acidente ou doença súbita e
imprevisível, e se por este facto não for possível o regresso das restantes pelos meios
inicialmente previstos, o Serviço de Assistência garante o transporte das mesmas até ao seu
domicílio em Portugal.
Supervisão de crianças no estrangeiro
Se a pessoa segura que tenha a seu cargo a guarda de um menor com idade inferior a 16 anos
falecer ou for hospitalizada, na sequência de acidente ou doença súbita e imprevisível, o
Serviço de Assistência garante os custos de transporte de ida e volta para um familiar em
Portugal que possa ocupar-se do regresso daquele menor ao domicílio em Portugal,
suportando também este regresso se não puder ser realizado pelos meios inicialmente
previstos.
i)
Localização e envio de medicamentos de urgência para o estrangeiro
O Serviço de Assistência encarrega-se do envio de medicamentos indispensáveis prescritos
por médico, de uso habitual da pessoa segura, sempre que não seja possível obtê-los
localmente ou não sejam substituíveis por similares ou sucedâneos.
j)
Ficará a cargo da pessoa segura o custo dos medicamentos e a totalidade dos custos de
expedição.
k) Adiantamento de fundos no estrangeiro
Em caso de roubo participado às autoridades, ou extravio de bagagem e valores monetários,
não recuperados no prazo de 24 horas, o Serviço de Assistência adianta as verbas
necessárias para substituição dos bens desaparecidos, mediante depósito prévio ou cheque
visado de idêntico valor.
Também em caso de internamento hospitalar prolongado no estrangeiro, na sequência de
acidente ou doença súbita e imprevisível, e se o limite previsto neste contrato para garantia de
despesas médicas e hospitalares se esgotar, o Serviço de Assistência efetua o adiantamento
das verbas necessárias à pessoa segura, até ao limite fixado em tabela anexa a esta Condição
Especial, mediante depósito prévio ou cheque visado de idêntico valor.
Pagamento de despesas de comunicação
O Serviço de Assistência garante a transmissão de mensagens urgentes nacionais ou
internacionais para familiares, desde que relacionadas com um sinistro coberto pelas
presentes garantias.
Suporta ainda, mediante comprovativo, os custos de comunicações com os seus serviços,
desde que estas sejam efetuadas pela pessoa segura.
l)
Mod.130 MG– 2013/01
2. Garantias de Assistência Ambulatória e de Internamento Hospitalar em Portugal
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a) Transporte da Pessoa Segura
No caso da pessoa segura ser sujeita a internamento hospitalar e necessitar de transporte
para a unidade onde irá ser internada, o Serviço de Assistência, organizará e suportará o custo
do transporte desde o local da residência ou do local onde se encontre, até ao respetivo
hospital ou clínica em Portugal ou em Espanha.
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Nos termos do parágrafo anterior, o transporte para uma unidade hospitalar fora de Portugal
só é garantido desde que não exista a nível nacional, qualquer unidade semelhante onde o
tratamento possa ser desenvolvido ou, existindo, não haja possibilidade de internamento em
tempo útil em função do estado clínico da pessoa segura.
Na sequência de internamento, e após alta médica hospitalar, se a pessoa segura necessitar
de transporte para a sua residência, o Serviço de Assistência, organizará e suportará o custo
deste transporte, desde o respetivo hospital ou clínica até ao local da sua residência.
O transporte referido anteriormente é realizado pelo meio mais aconselhável à gravidade do
caso, segundo o parecer do departamento médico do Serviço de Assistência e do médico
assistente da pessoa segura.
b) Acompanhamento da Pessoa Segura pelo Médico Assistente
Em caso de internamento, e sendo necessário o acompanhamento da pessoa segura pelo seu
médico assistente, o Serviço de Assistência, organizará e suportará as respetivas despesas de
transporte, ida e volta, e de estadia em hotel.
Em Portugal Continental, só é contudo garantido este acompanhamento da pessoa segura
desde que o local de internamento se situe a mais de 50 kms da residência da pessoa segura
ou a mais de 5 kms nos Açores e Madeira.
c) Acompanhamento da Pessoa Segura por um Familiar ou outro Acompanhante
No caso de internamento hospitalar da pessoa segura, o Serviço de Assistência, organizará e
suportará as despesas de transporte, ida e volta, e de estadia em hotel, de um familiar ou uma
outra pessoa designada pela pessoa segura para a acompanhar.
Em Portugal Continental, só é contudo garantido este acompanhamento da pessoa segura
desde que o local de internamento se situe a mais de 50 kms da residência da pessoa segura
ou a mais de 5 kms nos Açores e Madeira.
d) Alta (Check-out)
No seguimento de alta médica ocorrida após internamento hospitalar, o Serviço de Assistência
encarregar-se-á de todos os procedimentos necessários junto do hospital ou clínica para a
saída da pessoa segura.
e) Falecimento da Pessoa Segura Internada
Se durante o internamento hospitalar a pessoa segura falecer, o Serviço de Assistência
garantirá, para além dos procedimentos necessários à saída do corpo do local de
internamento, o pagamento das despesas relacionadas com as formalidades legais e o
transporte do corpo, desde o local do falecimento até ao local de enterro em Portugal.
f) Alta sob vigilância médica
Mod.130MG – 2013/01
Quando da alta médica, após internamento hospitalar, o Serviço de Assistência, garante o
reembolso das despesas com estadia em hotel, da pessoa segura convalescente, desde que
não esteja acamada e caso necessite de vigilância ou observação temporária fora do Hospital
ou Clínica.
Quando o seu estado de saúde o permitir, o Serviço de Assistência encarrega-se do regresso
da pessoa segura, ao seu domicílio em Portugal, caso não possam ser utilizados os meios
inicialmente previstos.
Esta garantia está estritamente sujeita ao parecer da equipa médica do Serviço de Assistência.
B. Assistência Médica ao Domicílio
As seguintes garantias são válidas apenas em Portugal.
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1. Garantias de Assistência Médica no Lar
Em caso de urgência o Serviço de Assistência prestará as seguintes garantias:
a) Envio de médico ao domicílio
O Serviço de Assistência garante o envio ao domicílio seguro de um médico de clínica geral,
para consulta e eventual aconselhamento quanto à orientação a seguir.
O custo das deslocações são por conta do Serviço de Assistência, a consulta e eventual
tratamento prescrito são por conta da pessoa segura, até ao limite fixado em tabela anexa a
esta Condição Especial.
b) Aconselhamento médico
Mediante solicitação, a equipa de médicos do Serviço de Assistência presta orientação
médica, por telefone, à pessoa segura, nas condições que sejam compatíveis com as regras
da profissão. As respostas emitidas baseiam-se nos elementos facultados pela pessoa segura,
não sendo o Serviço de Assistência responsável por interpretações dessas respostas.
O apoio médico solicitado e prestado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a
responsabilidade própria decorrente deste tipo de intervenção, dentro da conjuntura em que é
praticada. Este aconselhamento médico não substitui o recurso aos serviços de urgência
hospitalar nem constitui em si uma consulta médica.
c) Transporte em ambulância
O Serviço de Assistência organiza e suporta o custo de transporte em ambulância do domicílio
seguro até ao posto de primeiros socorros ou de urgência mais próximo, até ao limite fixado
em tabela anexa a esta Condição Especial.
d) Envio de medicamentos ao domicílio
O Serviço de Assistência garante a entrega de medicamentos ao domicílio sempre que a
pessoa segura seja possuidora de um receituário médico e esteja impossibilitado de o fazer
pelos seus próprios meios.
O custo dos medicamentos é a cargo da pessoa segura.
e) Envio de profissional de enfermagem
Em caso de acamamento da pessoa segura por prescrição médica, o Serviço de Assistência
envia ao domicílio seguro um profissional de enfermagem, até ao limite fixado em tabela anexa
a esta Condição Especial.
f) Marcação de consultas e meios complementares de diagnósticos
Através do Serviço de Assistência a pessoa segura poderá solicitar marcações de consultas
médicas de clínica geral e/ou de especialidade e exames complementares de diagnósticos
desde que solicitados pelo médico.
As consultas e os exames de diagnóstico são da responsabilidade do beneficiário, cujo custo
será informado previamente pelos Serviços de Assistência.
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g) Ajuda domiciliária
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Em caso de hospitalização ou acamamento da pessoa segura por prescrição médica, e não
podendo nenhum dos membros do agregado familiar substituí-la na lida doméstica, o Serviço
de Assistência envia ao domicílio seguro uma pessoa para executar aquelas tarefas, até ao
limite fixado em tabela anexa a esta Condição Especial.
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h) Procura e envio de uma doméstica ao domicílio
Em caso de doença ou hospitalização da pessoa segura que impossibilite a manutenção ou
limpeza diária da residência, o Serviço de Assistência promoverá o envio de uma doméstica.
O custo deste serviço é por conta da pessoa segura, previamente informados pelos Serviços
de Assistência.
Assistência a crianças (Baby Sitting)
Em caso de hospitalização ou acamamento da pessoa segura por prescrição médica, o
Serviço de Assistência seleciona uma pessoa para tomar conta de crianças, que sejam
também pessoas seguras, tenham idade inferior a 16 anos e estejam habitualmente ao cuidado
da pessoa acamada ou hospitalizada.
i)
Observação: Esta garantia está apenas disponível nas zonas de Lisboa e Porto.
Recolha e entrega de roupa para lavar e engomar
Em caso de Hospitalização da pessoa segura, os Serviços de Assistência garantem o serviço
de recolha de roupa, incluindo limpezas a seco, com a periodicidade que a pessoa segura
pretender.
Os custos destes serviços serão por conta da pessoa segura, previamente informados pelos
Serviços de Assistência.
j)
k) Encaminhamento e Guarda de Animais Domésticos
Em caso de hospitalização da pessoa segura, o Serviço de Assistência encarregar-se-á de:
i Indicar um estabelecimento para guarda de animais domésticos: cães e gatos, o mais
próximo possível da sua residência;
ii Organizar e transportar os animais para este estabelecimento ou até ao domicílio, em
Portugal, de uma pessoa designada pela pessoa segura;
Suportará as despesas de transporte, no raio máximo de 50 Kms a partir do domicílio da
Pessoa Segura (salvo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujo raio é de 5 Kms)
e as despesas devidas pela guarda dos animais no canil ou gatil, até ao limite fixado em tabela
anexa a esta Condição Especial.
iii Para efeitos desta garantia, esta prestação fica submetida às condições de transporte e
guarda dos transportadores e dos canis e gatis, como vacinas em dia, cauções ou outras.
Deverá ainda a pessoa segura designar uma pessoa que encarregue de entregar os animais
aos Colaboradores dos Serviços de Assistência.
Acolhimento e Acompanhamento de crianças
Em caso de hospitalização da pessoa segura, o Serviço de Assistência poderá indicar os
serviços de profissionais que se encarreguem de transportar os seus filhos à escola, desde
que menores de 16 anos, e ainda o seu acompanhamento nos tempos livres.
Os custos destas prestações serão de conta da pessoa segura, previamente informados pelos
Serviços de Assistência.
l)
m) Informações sobre farmácias de serviço
Mod.130MG – 2013/01
O Serviço de Assistência prestará informações às pessoas seguras sobre as farmácias que se
encontram de serviço.
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n) Informações sobre hospitais, clínicas, centros de saúde ou de primeiros socorros e
médicos
O Serviço de Assistência prestará informações às pessoas seguras sobre hospitais, clínicas,
centros de saúde ou de primeiros socorros e médicos, de natureza pública ou privada,
particularmente equipados ou indicados para o tratamento de doenças ou lesões específica.
o) Pagamento de despesas de comunicação
O Serviço de Assistência suportará, mediante comprovativo, os custos de comunicações com
os seus serviços, desde que estas sejam efetuadas pela pessoa segura.
C. Serviços Conforto
O Serviço de Assistência prestará as seguintes garantias:
a) Informações e envio de táxis
Informações sobre números de telefone das principais empresas de táxi em Portugal ou envio
de táxi. Neste último caso, o custo do táxi será da responsabilidade da pessoa segura.
b) Informações sobre trânsito
Informações sobre as condições de circulação nas estradas e autoestradas nacionais, bem
como sobre bombas de gasolina em Portugal.
c) Informações sobre itinerários
Informação sobre o caminho a percorrer até um determinado destino e eventuais alternativas.
d) Informações de viagem
Informações sobre vistos e vacinas a tomar em todo o mundo.
e) Informações e reservas de restaurantes
Reservas e informações sobre moradas, telefones e faxes de restaurantes nas principais
cidades de Portugal.
f) Informações culturais
Informações sobre museus, espetáculos e exposições abertas ao público, assim como
quaisquer outras manifestações culturais de maior interesse em Portugal.
g) Informações e reservas de veículos de aluguer
Reserva e informações sobre moradas, telefones e faxes de empresas de aluguer de veículos
em Portugal e na Europa.
Os custos de aluguer suportados pela pessoa segura.
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h) Reserva de bilhetes de viagem e de espetáculos
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Reserva de bilhetes de avião, comboio e autocarro para as principais cidades europeias.
Informações e reserva de bilhetes para espetáculos em Lisboa, Porto, Londres e Nova Iorque.
Os custos dos bilhetes e eventuais taxas de reserva serão suportados pela pessoa segura.
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Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais, ficam igualmente excluídos os
encargos ou prestações relacionados com:
a) Os danos sofridos pela pessoa segura em consequência de demência, influência de álcool
de que resulte grau de alcoolemia igual ou superior àquele que, em caso de condução sob o
efeito de álcool, determine uma prática de contraordenação ou crime, ingestão de drogas e
estupefacientes sem prescrição médica;
b) Sinistros ocorridos quando o veículo se encontre a ser tripulado por pessoa sem
habilitação legal para o efeito ou com a habilitação legal suspensa;
c) Os sinistros derivados de acontecimentos de guerra, hostilidade entre países, sabotagem,
rebelião, atos de terrorismo, tumultos, insurreição, distúrbios laborais, greves, lockouts, atos
de vandalismo e demais perturbações da ordem pública;
d) Os sinistros causados por tremores de terra, erupções vulcânicas, inundações ou
quaisquer outros cataclismos;
e) Os sinistros causados por engenhos explosivos ou incendiários;
f) Os sinistros derivados, direta ou indiretamente, da desintegração ou fusão do núcleo de
átomos, aceleração de partículas e radioatividade;
g) Sinistros e danos não comprovados pelo Segurador;
h) Acontecimentos em que o Serviço de Assistência não tenha sido chamado a intervir na
altura em que ocorreram, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material
demonstrada;
i) Atrasos ou negligência imputáveis à pessoa segura no recurso à assistência médica;
j) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desporto profissional e de
atividades de alto risco, tais como ski de neve, motonáutica, paraquedismo, alpinismo,
montanhismo, artes marciais, espeleologia e mergulho;
k) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desportos motorizados e da
prática de competição em geral, quer na competição em si, quer em treinos, apostas e
desafios;
l) Operações de salvamento;
m) Alojamento inicialmente previsto e alimentação;
n) Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização em Portugal;
o) Lesões já existentes à data do início do contrato;
p) Intervenções cirúrgicas não urgentes;
q) Recusa ou incumprimento dos tratamentos prescritos;
r) Despesas de medicina preventiva, vacinas ou similares;
s) Despesas de medicina alternativa ou curas tradicionais;
t) Fisioterapia não urgente, curas termais, de repouso, tratamentos estéticos e check-ups;
u) Doença crónica ou pré-existente, distúrbio psiquiátrico e recaídas de doenças
anteriormente diagnosticadas;
v) Lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros atos médicos não motivados por
sinistro garantido pelo contrato;
w) Assistência médica do foro da estomatologia, salvo tratamento provisório de traumatologia
oral;
x) Assistência médica ligada à gravidez e ao parto, salvo a requerida durante o 1º trimestre na
sequência de complicações imprevisíveis da gravidez;
y) Urna, funeral e cerimónia fúnebre;
z) Próteses, bengalas, muletas (canadianas) e qualquer outro tipo de material ortopédico,
óculos, lentes de contacto, implantes e similares;
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Cláusula 4.ª
Exclusões
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aa) Bagagem que não respeite os requisitos acima estipulados;
bb) Furto ou roubo que não tenham sido participados às autoridades no prazo de 24 horas e
confirmados por escrito;
cc) Sinistros regularizados no âmbito de uma apólice de acidentes pessoais;
dd) Ações de salvamento, assistência médica primária e primeiro transporte medicalizado,
sempre que existam e possam ser acionados meios públicos para o efeito;
ee) As despesas relativas a tratamentos médicos ou de enfermagem continuados.
Cláusula 4.ª
Reembolso de transportes
A pessoa segura que tiver utilizado prestações de transportes previstas no presente contrato
fica obrigada a promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte
não utilizados, entregando ao Serviço de Assistência as importâncias recuperadas.
Cláusula 5.ª
Complementaridade
As prestações e indemnizações prestadas são pagas em excesso e complementarmente a
outros contratos de seguro já existentes e cobrindo os mesmos riscos.
A pessoa segura obriga-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção dos
reembolsos previstos por aqueles contratos, e a devolvê-los ao Serviço de Assistência, no
caso e na medida em que este tenha adiantado as prestações.
De igual forma deverá proceder a pessoa segura relativamente a comparticipações da
Segurança Social ou de qualquer outra instituição a que tenha direito.
Cláusula 6.ª
Duração
Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, as garantias desta condição especial , em
relação a cada pessoa segura, caducarão automaticamente na data em que:
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1– A pessoa segura deixar de ter residência habitual e fiscal fixada em Portugal;
2– A pessoa segura inicie trabalho regular no estrangeiro;
3– A ausência de Portugal da pessoa segura completar 60 dias.
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Assistência Saúde Montepio
Assistência em Viagem
Limites máximos
Garantias de Assistência a Pessoas
Pagamento de despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro
3 500 €
Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada
Transporte: Ilimitado
Estadia: Máximo de 50 € / Dia
Limite Máximo: 500 €
Transporte de ida e volta para familiar e respetiva estadia
Transporte: Ilimitado
Estadia: Máximo de 50 € / Dia
Limite Máximo: 500 €
Prolongamento de estadia em hotel
Transporte: Ilimitado
Estadia: Máximo de 50 € / Dia
Limite Máximo: 500 €
Repatriamento ou transporte sanitário de feridos ou doentes e vigilância médica
Transporte: Ilimitado
Acompanhamento durante o transporte ou repatriamento sanitário
Transporte: Ilimitado
Transporte ou repatriamento após morte de Pessoa Segura
Transporte: Ilimitado
Estadia: 50 € / Dia
Transporte ou repatriamento das restantes Pessoas Seguras
Transporte: Ilimitado
Supervisão de crianças no estrangeiro
Transporte: Ilimitado
Localização e envio de medicamentos de urgência para o estrangeiro
Serviço: Ilimitado
Adiantamento de fundos no estrangeiro
5 000 € / pessoa
Serviço: Ilimitado
Pagamento de despesas de comunicação
Assistência em Viagem
Limites máximos
Garantias de Assistência Ambulatória e de Internamento Hospitalar em Portugal
Transporte: Ilimitado
Transporte da Pessoa Segura
Acompanhamento da Pessoa Segura pelo Médico Assistente
Transporte: Ilimitado
Estadia: Ilimitado
Acompanhamento da Pessoa Segura por um Familiar ou outro Acompanhante
Transporte: Ilimitado
Estadia: Ilimitado
Serviço: Ilimitado
Alta (Check-out)
Transporte: Ilimitado
Falecimento da Pessoa Segura Internada
Alta sob vigilância médica
Transporte: Ilimitado
Estadia: Ilimitado
Assistência Médica ao Domicílio
Garantias de Assistência Médica no Lar
Envio de médico ao domicílio
Copagamento de € 15 / consulta a cargo da Pessoa Segura
Aconselhamento médico
Transporte em ambulância
Envio de medicamentos ao domicílio
Envio de profissional de enfermagem
Copagamento a cargo da Pessoa Segura de €5 por Deslocação
Marcação de consultas e meios complementares de diagnósticos
Ajuda domiciliária
Procura e envio de uma doméstica ao domicílio
Assistência a crianças (Baby Sitting)
Recolha e entrega de roupa para lavar e engomar
Encaminhamento e Guarda de Animais Domésticos
Acolhimento e Acompanhamento de crianças
Informações sobre farmácias de serviço
Informações sobre hospitais, clínicas, centros de saúde ou de primeiros socorros e médicos
Pagamento de despesas de comunicação
Serviços Conforto
Informações e envio de táxis
Informações sobre trânsito
Informações sobre itinerários
Informações de viagem
Informações e reservas de restaurantes
Informações culturais
Informações e reservas de veículos de aluguer
Reserva de bilhetes de viagem e de espetáculos
CARTÃO SEGURO MONTEPIO SAÚDE + FÁCIL
Deslocação: Ilimitado
Consulta: Ilimitado
Serviço: Ilimitado
Máximo de 50 € / Dia
Limite Máximo: 500 €
Transporte: Ilimitado
Máximo de 50 € / Dia
Limite Máximo: 500 €
Serviço: Ilimitado
Máximo de 50 € / Dia
Limite Máximo: 500 €
Serviço: Ilimitado
Serviço: Ilimitado
Serviço: Ilimitado
Transporte: Máximo: 750 €
Serviço: Ilimitado
Serviço: Ilimitado
Serviço: Ilimitado
Serviço: Ilimitado
Limites máximos
Serviço: Ilimitado
Serviço: Ilimitado
Serviço: Ilimitado
Serviço: Ilimitado
Serviço: Ilimitado
Serviço: Ilimitado
Serviço: Ilimitado
Serviço: Ilimitado
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Mod.130MG – 2013/01
Limites máximos
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LUSITANIA, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
Rua de S. Domingos à Lapa, 35 1249-130 Lisboa PORTUGAL www.lusitania.pt
T (+351) 210 407 510 / 220 407 510 (Dias úteis - das 08h30 às 19h30) F (+351) 213 973 090 E [email protected]
Capital Social € 26.000.000 Pessoa Coletiva n.º 501 689 168 Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa
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