UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ
Joel Ribeiro Dias Junior
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM FACE DOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: possíveis mecanismos de
preservação ambiental e de defesa do interesse público
Taubaté – SP
2009
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Joel Ribeiro Dias Junior
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM FACE DOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: possíveis mecanismos de
preservação ambiental e de defesa do interesse público
Dissertação apresentada para obtenção do Título de
Mestre pelo Programa de Pós-Graduação em
Ciências Ambientais da Universidade de Taubaté,
Área de Concentração: Ciências Ambientais
Orientador: Professor Doutor Junior Alexandre
Moreira Pinto
Taubaté – SP
2009
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM FACE DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS: possíveis mecanismos de preservação ambiental e de defesa do
interesse público
JOEL RIBEIRO DIAS JUNIOR
Dissertação aprovada em 12/03/2009
Comissão Julgadora:
Membro
Prof. Dr. Cyro de Barros Rezende Filho
Prof. Dr. Junior Alexandre Moreira Pinto
Prof. Dr. Paulo Sergio de Senna
Instituição
Programa de Pós-Graduação em Ciências
Ambientais/UNITAU
Programa de Pós-Graduação em Ciências
Ambientais/UNITAU
Faculdades Integradas Teresa
D'Ávila/FATEA
____________________________________
Prof. Dr. Junior Alexandre Moreira Pinto
Orientador
Dedico este trabalho a toda minha família, principalmente, meu
pai e minha mãe pela educação e instrução ofertada.
Aos colegas da turma XV e também aos professores do
Programa de Mestrado em Ciências Ambientais.
Por fim, dedico à minha esposa Fernanda, responsável pelo
meu ingresso no curso e injetora de coragem e de força para
que este resultado pudesse acontecer.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus, por ter possibilitado mais esta vitória em minha vida.
Ao Prof. Dr. Junior Alexandre Moreira Pinto, pelo belíssimo trabalho como orientador,
demonstrando comprometimento e empenho para comigo e também para com o
desenvolvimento do trabalho.
À Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade de Taubaté, pela concessão de
bolsa de estudo, viabilizando mais um progresso na formação deste serviço da Instituição.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM FACE DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS: possíveis mecanismos de preservação ambiental e de defesa do
interesse público
Autor: JOEL RIBEIRO DIAS JUNIOR
Orientador: Prof. Dr. JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO
RESUMO
O objeto de estudo deste trabalho é a análise da responsabilidade civil do Estado,
frente aos danos ambientais resultantes de contratos administrativos, quais sejam, aqueles
contratos firmados entre o Poder Público e o particular. Trata-se de uma pesquisa nãoexperimental, revestida de levantamento bibliográfico, abrangendo doutrina, teses e artigos
científicos. A forma de abordagem do problema apresenta resultados qualitativos. A Lei n°.
6.938 de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e
estabelece a responsabilização civil pelo dano ambiental causado direta ou indiretamente por
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Desta maneira, se torna possível a
condenação do Estado por previsão de lei. O ordenamento jurídico brasileiro adota a
responsabilidade civil objetiva para apuração das lesões ao meio ambiente e esta se configura
com a simples comprovação do nexo causal, não necessitando de comprovação de dolo ou
culpa do agente. Já a Lei n°. 8.666 de 21 de junho de 1993, institui a Lei de Licitações e
Contratos Administrativos e defini como obrigação do Estado fiscalizar a execução dos
contratos por ele firmados, não sendo esta uma disposição facultativa. Frente a este
comprometimento, pode o Poder Público responder pelos danos ambientais resultantes da
execução dos contratados, ações estas efetuadas por terceiros. Esta obrigação é classificada
como solidária e não subsidiária, devendo o administrador público em caso de condenação,
procurar reaver seus prejuízos amortizados em busca da justa distribuição da avença por meio
de ação de regresso. Dada à possibilidade de condenação, apresenta esta pesquisa a discussão
de algumas medidas a serem utilizadas e outras já praticadas por alguns administradores
públicos na tentativa de resguardar o interesse público, buscando procedimentos e contratos
administrativos seguros e eficazes. Estas hipóteses inovadoras possuem embasamento legal e
não configuram desrespeito aos princípios das licitações públicas, como, por exemplo, ao da
impessoalidade e ao da igualdade entre os licitantes. Esta pesquisa possui, ainda que de
maneira intrínseca, interesse de inserir a proteção ambiental às licitações públicas, na medida
em que busca discutir a responsabilização civil pelos danos ambientais e os mecanismos que
se deve seguir para evitar a condenação e, consequentemente, a própria realização de atos
ambientalmente condenáveis.
Palavras-chave: Danos Ambientais. Responsabilidade Civil. Poder Público. Licitações
Públicas.
CIVIL LIABILITY OF STATE IN FACE OF ADMINISTRATIVE CONTRACTS:
possible mechanisms of environmental preservation and protection of the public interest
Author: JOEL RIBEIRO DIAS JUNIOR
Counselor: Prof. Dr. JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO
ABSTRACT
The object of study of this work is to examine the civil liability of the State, front of
environmental damage resulting from administrative contracts, which are those contracts
signed between the government and the private. This is a non-experimental research, coated
with bibliographic, covering doctrine, theses and scientific articles. The way to approach the
problem presents qualitative results. The Law no. 6938 to 31 August 1981, available on the
National Environmental Policy and establishing the civil liability for environmental damage
caused directly or indirectly by natural or legal person, public or private law. Thus, it is
possible to condemn the State of law by forecast. The Brazilian legal system adopts the civil
liability objective, for investigation of injuries the environment and this is configured with a
simple proof of causation, not requiring proof of intent or fault of the agent. Already the Law
no. 8666 to 21 June 1993, establishing the Law of Tenders and Contracts Administrative and
defined as an obligation of the State to supervise the execution of contracts signed by him, not
being an optional provision. In front of this commitment, the government can answer for the
damage resulting from the implementation of the contract, these actions taken by third. This
obligation is classified as subsidiary and not as solidarity, should the public administrator in
case of conviction, seek recover their losses amortized in search of fair distribution of flat
through action to return. Given the possibility of condemnation, this research presents a
discussion of some measures to be used and others already practiced by some public
administrators in an attempt to protect the public interest, seeking procedures and contracts
administrative safe and effective. These assumptions have innovative legal basement and do
not constitute disregard the principles of public bids, for example, the impersonality and
equality among the bidders. This research has, even so intrinsic, interest of the insert of
environmental protection to public bids, in that seeks to discuss the civil liability for
environmental damage and the mechanisms that must be followed to avoid conviction and
consequently the actual implementation of environmentally reprehensible acts.
Key-words: Environmental Damage. Civil Liability. Government. Public Bids.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO......................................................................................................................09
2 PROPOSIÇÃO.......................................................................................................................11
3 REVISÃO DA LITERATURA..............................................................................................12
3.1 Da responsabilidade civil....................................................................................................12
3.1.1 Conceito............................................................................................................................15
3.1.2 Pressupostos......................................................................................................................18
3.1.2.1 Ação ou omissão do agente...........................................................................................19
3.1.2.2 Culpa do agente.............................................................................................................20
3.1.2.3 Relação de causalidade..................................................................................................21
3.1.2.4 Dano...............................................................................................................................21
3.1.3 Teoria subjetiva e teoria objetiva......................................................................................22
3.2 Proteção jurídica ao meio ambiente no Brasil.....................................................................23
3.2.1 Direito ambiental no ordenamento jurídico brasileiro......................................................24
3.2.2 Poluidor, dano e legislação ambiental..............................................................................26
3.2.3 Princípio do poluidor-pagador........................................................................................ 28
3.3 O Estado e os contratos administrativos.............................................................................30
3.3.1 Das licitações públicas.................................................................................................... 30
3.3.2 Dos contratos administrativos......................................................................................... 33
3.3.2.1 Características.............................................................................................................. 34
3.3.3 Responsabilidade solidária do Estado............................................................................. 36
3.4 Medidas para resguardar o Estado..................................................................................... 41
3.4.1 Flexibilidade dos documentos para habilitação.............................................................. 43
3.4.2 Possíveis mecanismos de defesa..................................................................................... 45
4 MÉTODO.............................................................................................................................. 52
5 DISCUSSÃO........................................................................................................................ 53
6 CONCLUSÃO...................................................................................................................... 55
REFERÊNCIA......................................................................................................................... 58
ANEXO – Edital de Licitação da Agência Nacional do Petróleo (ANP)................................ 61
9
1 INTRODUÇÃO
A humanidade tem observado em pleno século XXI o aumento significativo nas
discussões sobre o meio ambiente. Uma das questões atualmente debatidas está na
recomposição do meio ambiente e o comprometimento da sociedade em razão de eventuais
danos ambientais. Os acontecimentos naturais que produzem desastres sociais têm aumentado
significativamente, prova disso são, por exemplo, aumento na freqüência de furacões e
tornados, o derretimento das calotas polares, entre outros, que podem estar atrelados ao
aumento de temperatura em função do efeito estufa.
A natureza encontra-se em estado de regresso, cada vez mais desequilibrada em
função da atuação da sociedade, compreendendo a sociedade civil e também o Estado.
Na esfera do direito privado, dos particulares, esse tema já se encontra bastante
difundido, inclusive com diversas sanções atribuídas às empresas privadas, por terem sido
condenadas causadoras de impactos ambientais no território brasileiro. Contudo, esse assunto
ainda é pouco tratado quando figura em um dos pólos o Poder Público, responsável pela
realização de obras públicas, pela elaboração de planos diretores, pelo desenvolvimento de
políticas públicas, pela concessão de licenças ambientais e de outros atos administrativos, que
acabam por poder influir na natureza de maneira negativa, denegrindo o espaço físico.
Dentre os temas que o Direito Ambiental abarca, tem-se um de grande importância
para qualquer administrador público, advogado ou especialista que milite na área ambiental
que é a responsabilidade civil pelos danos ambientais.
A delimitação que se propõe trabalhar versa sobre a apuração dessa responsabilidade
civil, frente aos danos ambientais resultantes de contratos administrativos, quais sejam,
aqueles contratos firmados entre o Poder Público e o particular.
Entende-se que a validade do presente trabalho se baseia não só em mais
conhecimento da responsabilidade civil ou da própria Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993,
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, mas também por seu aspecto prático, com o
objetivo geral de colaborar com um trabalho de cunho científico para aperfeiçoar os contratos
administrativos resultantes das licitações públicas, com o escopo de buscar a preservação
ambiental.
O objetivo específico desta pesquisa é trabalhar a responsabilidade civil do Estado
pelos contratos administrativos por ele firmados, mesmo ele não praticando efetivamente a
10
ação danosa, pois é o contratado que executa o objeto contratual, buscando estabelecer
parâmetros desta responsabilidade quando da existência de degradação do meio ambiente.
Em existindo essa possibilidade de responsabilização em função de ato executório do
contratado, como objetivos secundários desta pesquisa, buscar-se-ão medidas para evitar a
condenação do ente público, analisando a viabilidade legal destes mecanismos de prevenção
por parte do Estado, que acabarão, de sobremaneira, salvaguardando o meio natural.
No primeiro momento tratar-se-á do instituto da responsabilidade civil num patamar
amplo. Será exposta a origem histórica deste tipo de responsabilidade, bem como alguns
conceitos encontrados na doutrina. Outra conceituação a ser trazida à pesquisa para finalizar
esta análise extensiva do assunto são os pressupostos necessários para se consubstanciar a
responsabilidade civil e, também, os dois tipos existentes no ordenamento jurídico brasileiro,
a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade civil subjetiva.
No período seguinte será estudada a proteção jurídica ao meio ambiente no Brasil,
partindo da inclusão deste ramo do direito em função da necessidade coletiva, passando pela
análise de algumas leis correspondentes ao tema, além da apreciação do princípio do
poluidor-pagador acolhido pela legislação ambiental brasileira.
Posteriormente, a presente pesquisa trabalhará as licitações públicas, procedimento
administrativo obrigatório que deve anteceder a formalização dos contratos administrativos.
Serão analisadas as características desses contratos e a possibilidade de solidariedade do ente
público na hipótese de danos causados pelo contratado.
Por fim, esta pesquisa ponderará mecanismos de proteção ao erário público, tendo em
vista a viabilidade de condenação do Estado por danos ambientais resultantes dos acordos por
ele firmados. Algumas medidas de precaução já adotadas pelo Estado serão apresentadas,
como leis municipais e edital de licitações.
Contudo, a presente pesquisa apresentará os principais apontamentos das leis que
revestem o tema, perfazendo uma análise sintética do todo, porém com ênfase à
responsabilidade civil e a potencial solidariedade do Estado, que se traduz em um grande
avanço dentro do ordenamento jurídico pátrio. A priori, almeja-se acercar a pesquisa através
das licitações públicas, da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas devidas atualizações,
doutrina, artigos científicos e decisões jurídicas a respeito.
Esta investigação científica se reveste de importância tendo em vista seu caráter
utilitário e atualizado, prestando-se como fonte de consulta para administradores públicos,
juristas, ambientalistas e estudantes interessados na recomposição ambiental para os danos
ambientais resultantes de contratos administrativos.
11
2 PROPOSIÇÃO
A intenção é apurar a responsabilidade civil do Estado em caso de dano ambiental
resultante de contrato administrativo por ele firmado, mas com a pratica danosa efetuada por
terceiro contratado. Em caso de viabilidade de condenação do Poder Público, então o escopo
passa a ser a busca de medidas para resguardar o erário público, procurando medidas a serem
adotadas e outras já praticadas por outros entes públicos em licitações. O designo intrínseco
deste trabalho é estabelecer proteção ao meio ambiente, na medida em que busca instituir
mecanismos para melhor estrutura dos contratos administrativos.
12
3 REVISÃO DA LITERATURA
3.1 Da responsabilidade civil
Antes de iniciar a tratar do assunto responsabilidade civil é importante citar a origem
histórica deste instituto. O progresso da responsabilidade civil, no que diz respeito à
amplitude nacional, está interligado com o desenvolvimento do país como sociedade.
O aparecimento da responsabilidade civil na civilização humana surge na época em
que o homem ainda não dialogava, comunicando-se por meio de expressões e gestos. Neste
momento da história, as normas e códigos conferidos pelo chefe do grupo eram seguidos pelas
pessoas que dele faziam parte. A responsabilização pelos atos que gerassem danos a outras
pessoas neste momento era efetuada com vingança. Num primeiro momento era empregada
ação conjunta do grupo contra o agente transgressor, passando a ser desenvolvida a retaliação
individual, onde o homem fazia justiça com as próprias mãos.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2003) observam que de fato, nas
primeiras formas organizadas de sociedade, bem como nas civilizações pré-romanas, a origem
do instituto está calcada na concepção da vingança privada, forma por certo rudimentar, mas
compreensível do ponto de vista humano como lídima reação pessoal contra o mal sofrido.
Pelo que se depreende das colocações dos autores, prevalecia no antigo Direito
Romano, ainda nas civilizações pré-romanas, a idéia de reparação do dano por vingança
privada sem desenvolvimento algum, assim como nas sociedades que a antecederam.
Existia uma diferença significativa entre a ação conjunta da coletividade em relação à
ação individual, no que diz respeito à intensidade da vingança. A atuação do grupo contra o
agressor era de amplitude semelhante ao resultado provocado, no entanto, a busca pessoal da
vítima pela reparação do dano era desempenhada de maneira desregrada, como melhor
entendesse, sem parâmetros comparativos. Nesse aspecto é plausível que as reações pessoais
fossem de maior magnitude em ralação a ação coletiva, até mesmo pela ranhura aflorada do
orgulho, sentimento ou honra da própria vítima.
Cai a lanço notar que a investida contra o agente causador do dano a outrem tem
origem na Lei de Talião, em que se apregoava a devolução das penalidades. Esse
ordenamento ficou popularmente conhecido pela expressão “olho por olho, dente por dente”.
Desta maneira, a vítima adquiria o direito de reparação, incidindo no agente que praticou a
13
ofensa resultado semelhante ao por ele provocado, cabendo ao Estado apenas definir o
momento dessa ação reflexa.
Como se depreende desta escala evolutiva, Heron José Santana (1997) lembra que a
idéia de responsabilidade ingressa na órbita jurídica depois de ultrapassada, entre os povos
primitivos, a fase de reação imediata, inicialmente grupal, depois individual, passando pela
sua institucionalização, com a pena do talião, fundada na idéia de devolução da injúria e na
reparação do mal com mal igual, já que qualquer dano causado a outra pessoa era considerado
contrário ao direito natural.
A seqüência na escala evolutiva da responsabilidade civil seguiu com o início da
desvinculação da reparação do dano através de ações de mesmos resultados, de modo a iniciar
a viabilidade do custeio de indenizações a serem pagas pelo agressor, estas prestadas por
serviços ou bens patrimoniais. Essa nova maneira de buscar a tão desejada vingança foi um
marco para a civilização humana, por trazer uma nova concepção tanto em relação à
satisfação da vítima, como também, na racionalização da penalidade a ser aplicada ao
condenado.
Em seguida, passa a figurar na apuração destas reparações o próprio Estado, de
maneira ainda superficial, mas já pautado em normas por hora editadas. Esse novo rumo pelo
qual galgava a apuração desta responsabilidade culminou, já no período republicano, no
estabelecimento do Estado como pessoa de direito para punir aqueles que infringissem as leis.
É de ser frisado que todas as compensações que seriam cumpridas pelo infrator
passam a ter predomínio patrimonial, quando seu conjunto de bens passa a ter que suprir
integralmente os prejuízos causados, todavia, até o limite de alcance do patrimônio particular
do transgressor.
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil passa por três
momentos na escalada evolutiva. Inicia-se o registro histórico da aplicação da
responsabilidade civil no país com o estabelecimento da utilização subsidiária do direito
romano. Essa regra surge ainda no período de reinado, com a Lei de 18 de agosto de 1769,
chamada Lei da Boa Razão, decidindo que o direito romano deveria ser utilizado nas
hipóteses ainda não regradas pelo direito pátrio, pois se entendia que os romanos
fundamentavam suas normas na boa razão.
O segundo momento coadunou com o terceiro e último, pois aquele atrelou a
responsabilidade civil à satisfação, idéia estabelecida no Código Criminal de 1830. Contudo,
o terceiro momento surge com a insatisfação de juristas, devido essa aproximação das áreas
criminal e civil, fazendo com que a responsabilidade civil passasse a ser desvinculada da
14
responsabilidade criminal.
Com o desenvolvimento da responsabilidade civil, surge à necessidade de ser
analisado o elemento culpa, a fim de estabelecer um regramento justo, analisando a
importância da pretensão ou lapso do infrator. Cumpre observar, preliminarmente, que
inicialmente existia apenas uma regra que ordenava a comprovação da culpa pela vítima,
responsabilidade esta definida pela doutrina como responsabilidade civil subjetiva. Com o
desenvolvimento do direito e o aparecimento da necessidade social de mudanças com a
constatação de casos de difícil comprovação da culpa por parte da pessoa lesada, surge à
anuência de presunção da culpa em casos esparsos, traduzindo, desta maneira, o outro tipo de
responsabilidade civil que é a responsabilidade civil objetiva. Essa classificação será melhor
explorada adiante nesta pesquisa.
Preleciona Carlos Roberto Gonçalves (1995) sobre a origem da responsabilidade civil
objetiva, que esta se funda num princípio de eqüidade, existente desde o Direito Romano:
aquele que lucra com a situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela
resultantes (ubi emolumentm, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). Quem aufere os
cômodos (ou lucros), deve suportar os incômodos (ou riscos).
Não seria desapropriado anotar, pautado na citação do autor, que a responsabilidade
civil e muitos outros institutos do direito brasileiro desenvolvem-se de maneira a seguir os
fundamentos do Direito Romano. Desde a primeira aplicabilidade da responsabilidade civil,
ainda de maneira subsidiária, até este último estágio de desenvolvimento com a
responsabilidade civil objetiva, podem ser encontradas diversas marcas do Direito Romano no
ordenamento jurídico pátrio, como o princípio da igualdade buscado nesta última
classificação de responsabilidade.
Cabe aduzir que o Código Civil Brasileiro de 1916, instituído pela Lei n°. 3.071 de 1°
de janeiro de 1916, o qual sofreu também intensa influência das diretrizes do Código Civil
Francês, consagrou as duas classificações da responsabilidade civil. No entanto, mister se faz
ressaltar, que a aplicabilidade da responsabilidade civil subjetiva aos responsáveis por ato de
terceiro apontou na prática, grande dificuldade na comprovação da culpa. O artigo 1.523 deste
diploma legal denota a aplicação desta responsabilidade civil subjetiva para os casos de
apuração da responsabilidade por atos de terceiros.
Artigo 1523 – “Excetuadas as do art. 1.521, V, só serão responsáveis as pessoas
enumeradas nesse e no art. 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa,
ou negligência de sua parte (BRASIL. 2002)”.
15
Desta feita, observou-se a necessidade de uma nova linha de pensamento para o
alcance de reparações nem sempre alcançada pela vítima nas hipóteses de danos causados por
atos de terceiros, surgindo então a partir da Lei n°. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
instituiu o Código Civil de 2002, a aplicação da responsabilidade civil objetiva para essas
circunstâncias, solidificando ainda mais este tipo de responsabilidade dentro do direito civil
brasileiro. Dispõe o artigo 933 deste código:
Artigo 933 – “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que
não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos
(BRASIL, 2003)”.
Como se observa, existe deflagrada convergência em intensificar a aplicabilidade da
responsabilidade objetiva. Mostra a edição do último Código Civil, qual seja o de 2002, a
busca pela forma que talvez melhor satisfaça a concepção de justiça pelos civilistas.
3.1.1 Conceito
A palavra “responsabilidade” guarda origens latinas, do verbo latino respondere.
Consagra tal verbo a composição do elemento que garantirá a recomposição do prejudicado.
O verbo respondere surge de uma regra imposta no direito romano, onde se atrelava as
dívidas dos contratos verbais aos responsáveis por estes, regramento chamado de spondeo.
Existe um problema sobre a conceituação do termo responsabilidade, até mesmo por
estar relacionada a diversos elementos, dentre os quais a ação humana. Esta atuação é reflexo
do contexto social em que está inserido o cidadão, por isso a necessidade de se considerar o
aspecto social da responsabilidade.
Ao analisar este contexto social, encontram-se subsídios para compreender a ação
singular do indivíduo no cenário sócio-econômico que está envolvido. Verifica-se também
outra forma de concepção de responsabilidade que é a jurídico-legal. Nesta, estabelece-se um
elo de obrigação de reparação entre o causador do ato danoso e a vítima que experimentou as
avarias sofridas.
Miguel Maria de Serpa Lopes (1962) define a responsabilidade como sendo a
obrigação de reparar o dano resultante de um ato de que se é autor direto ou indireto. Admite
também o referido autor, que responsabilidade consiste em uma obrigação imposta pela lei às
pessoas no sentido de responder pelos seus atos, isto é, suportar, em certas condições, as
conseqüências prejudiciais destes.
16
Em assonância com a lição sempre precisa de Miguel Maria de Serpa Lopes, se
observa a definição de responsabilidade se entrelaçando com o conceito genérico de
obrigação. Isso pode ser colocado, pois a vítima passa a assumir a posição de credor quando é
vítima de ato ilícito, podendo exigir a reparação dos danos sofridos, que consiste em uma
determina prestação.
Em virtude dessas considerações, pode ser definida a responsabilidade civil como a
obrigação de fazer ou não fazer, que satisfaça o prejuízo material ou moral causado a outrem,
podendo ser indenizada também por meio do pagamento em pecúnia. O causador do dano é
que deve compor a satisfação da vítima, mesmo que tenha relação indireta com a ação danosa.
Existem também outras duas possibilidades de aplicabilidade de sanção: quando pessoas ou
coisas estão a cabo de responsabilidade do agente; ou por imposição legal. Ambas serão
melhor analisadas posteriormente, em relação a aplicação da responsabilidade civil.
Todavia, a divida financeira do infrator não pode acarretar-lhe pena privativa de
liberdade, pois é imposição constitucional a proibição de prisão por divida do condenado,
devendo ser alcançado apenas seu patrimônio ao se buscar a reparação do dano causado.
Existem duas exceções admitidas pela Constituição Federal que aceitam a prisão por divida.
A primeira é o não pagamento de pensão alimentícia, de maneira voluntária e inescusável, e a
segunda hipótese é do depositário infiel. A Carta Magna no inciso LXVII do artigo 5° traz:
Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a
do depositário infiel (BRASIL, 2005).
Outra questão imposta pela legislação vigente é o momento em que a pessoa passa a
ser capaz de assumir obrigações civis, possibilitando que seja responsabilizado e cobrado pela
recomposição do prejuízo. Isso ocorre no momento em que acaba a menoridade e surge a
responsabilidade civil absoluta. O “caput” do artigo 5° do Código Civil cita que:
Artigo 5º - “A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa
fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (BRASIL, 2003)”.
É certo que a legislação civil brasileira admite alguns casos em que o menor adquire
sua capacidade civil absoluta, mesmo ainda não tendo completado dezoito anos, processo esse
chamado de emancipação. Essa espécie de autorização para o ingresso na esfera da
capacidade civil, comumente é efetuada pelos responsáveis do menor, esses os quais
respondem pelos atos praticados pelos relativamente ou totalmente incapazes.
17
O momento em que cada indivíduo passa a contrair e exercer seus direitos da
maioridade coincide com o tempo em que ele passa a responder pelos atos praticados.
Juridicamente, ações que produzam resultados danosos a outrem, podem ser punidas
civil ou penalmente. Os enfoques dos dois institutos são distintos, pois na responsabilidade
civil não se busca a mantença da paz social como na responsabilidade penal, e sim, a
recomposição do prejuízo sofrido pelo particular.
Em análise, José de Aguiar Dias (1997) ao buscar distinguir as responsabilidades civil
e penal afirma que o fundamento de ambas é praticamente a mesmo. Tratando-se de pena, só
exsurge a responsabilidade penal em sendo violado a norma compendiada na lei; enquanto
que a responsabilidade civil emerge do simples fato do prejuízo, que viola também o
equilíbrio social, mas que não exige as mesmas medidas no sentido de restabelecê-lo, mesmo
porque outra é a forma de consegui-lo.
Os moldes apresentados por José de Aguiar Dias induzem a observar que tanto no
Direito Penal quanto no Direito Civil a responsabilidade surge a partir da conduta do agente,
diferenciando-os na atenção que os mesmos dão ao problema. O Direito Penal prioriza o
agente que cometeu o crime e também a repercussão deste delito na sociedade, a fim de
alcançar a paz social. Já o Direito Civil traça suas atenções à vítima do ato civil ilícito,
buscando meios capazes de compensar os prejuízos por ela sofridos.
Miguel Maria de Serpa Lopes (1962) traz ainda outra distinção entre as
responsabilidades penal e civil. Para ele no ilícito penal, a pena é cominada em proporção à
gravidade do crime, tomando-se em linha de conta a personalidade do delinqüente, seus
antecedentes, etc., ao passo que, no ilícito civil, nenhuma influência o grau da culpa exerce no
montante da indenização a ser paga, cuja realização se efetua na proporção do dano causado.
Em virtude da exposição feita pelo autor, nota-se que o resultado de um ilícito penal é
diferentemente analisado em comparação ao ilícito civil. Enquanto no primeiro se estima as
características subjetivas do agente causador do dano para a fixação da pena, no ilícito civil se
dá importância aos aspectos objetivos, principalmente, ao resultado final, ou seja, a proporção
do dano causado.
Há ainda a possibilidade das responsabilidades civil e penal serem atribuídas a um
mesmo ato ilícito. Neste caso, o Estado aplicaria a pena correspondente ao ilícito penal
praticado, possibilitando também o ressarcimento na esfera civil por parte do acusado, dos
prejuízos alcançados pelo ofendido.
18
3.1.2 Pressupostos
A instituição de regras ou normas surge com a necessidade da própria vida em
sociedade, pois a coexistência de seres humanos instiga o aparecimento de controvérsias e
animosidades. Para tanto, as sanções ingressam para nortear todos aqueles que compõem o
grupo social no qual cada um encontra-se inserido, respondendo pelos atos na medida em que
praticam atos ilícitos.
Essa aplicabilidade da pena visa a manutenção da harmonia e equilíbrio social que
tenha sido afetado com a produção injusta de dano a outrem. À conta disso, pode-se
compreender que a responsabilidade civil serve como um pilar capaz de possibilitar o
convívio entre as pessoas, ademais, resguarda a quem tenha sido prejudicado uma reparação
por parte do agente causador.
O Código Civil de 2002 contempla o ato ilícito civil no seu artigo 186, dispondo:
Artigo 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito (BRASIL, 2003)”.
Sob a rubrica deste dispositivo legal podem ser encontradas duas das três modalidades
de culpa existentes, quais sejam, negligência e imprudência, sendo a terceira, imperícia,
consagrada pela doutrina. Cabe aduzir o fato que todas as modalidades possuem o mesmo
efeito, não interferindo na apuração e aplicação da responsabilidade civil. Por fim, determina
também o legislador a possibilidade de reparação de dano exclusivamente moral.
Carlos Roberto Gonçalves (1995) salienta que em qualquer das modalidades,
entretanto, a culpa implica a violação de um dever de diligência, ou, em outras palavras, a
violação do dever de previsão de certos fatos ilícitos e adoção das medidas capazes de evitálos.
A explanação do referido autor ostenta a concepção de precaução que deve ter o
agente ao praticar o ato, em razão deste poder a vir se constituir em ilícito civil, acarretando
responsabilidades ao causador.
A análise literal do artigo 186 do Código Civil demonstra a necessidade de ocorrência
de alguns componentes capitais para que se configure a responsabilidade através do ato ilícito
civil. Dentre eles estão: ação ou omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade e
o dano experimentado pela vitima.
19
3.1.2.1 Ação ou omissão do agente
A procedência do agravo suportado pela vítima deve ser de comportamento humano,
não importando se o mesmo é negativo ou positivo, ou seja, omissão ou ação do agente.
Cumpre obtemperar, todavia, que essa atividade do ser humano deve ser praticada por mão
própria, ou seja, ação ou omissão pessoal.
Posta assim a questão, é de se dizer que a caracterização da atividade positiva (ação) é
relativamente fácil de ser comprovada, o que não ocorre na observância da conduta omissiva
por ser repleta de elementos que dificultam sua confirmação. Para se configurar ação omissiva
é imprescindível à comprovação do nexo causal, que é a relação existente entre a ação ou
omissão do infrator e o resultado experimentado pela vítima. Desta maneira, deve-se interrelacionar a obrigação inicial do agente e a avaria resultante do não cumprimento da
obrigação.
Inadequado seria esquecer, também, da responsabilidade indireta, que possibilita a
responsabilização de um indivíduo pela atividade de terceiro. Esse tipo de responsabilidade
surge para garantir a indenização dos prejudicados em casos em que o verdadeiro agente que
pratica o ato, não possui capacidade civil absoluta para assumir o resultado lesivo. Mormente,
essas pessoas que serão responsabilizadas possuem a guarda ou a custódia dos infratores,
classificando estes como dependentes daquelas.
Assegura Valdeci Mendes de Oliveira (1996) que essa responsabilidade civil indireta
atinge também as pessoas jurídicas na execução de atividades, pois o empregador responde
pelos atos praticados pelos seus prepostos, em serviço. Desta maneira, em virtude da atividade
empregatícia, os empregados estão inseridos no mesmo grupo dos menores dependentes
civilmente. Certamente com o anseio de tutelar os interesses das vitimas e facilitar a reparação
dos prejuízos, foi que o legislador estatuiu a responsabilidade por fato de terceiros, pois em
via de regra, os agentes mencionados, são desprovidos de recursos para suportar a
responsabilidade patrimonial.
Baseado nas afirmações de Valdeci Mendes de Oliveira tem-se que a condenação de
pessoa diferente da que realizou efetivamente a ação prejudicial, surge como possibilidade de
garantir o ressarcimento buscado pela responsabilidade civil, em virtude da presunção de
incapacidade patrimonial desses incapazes.
Outra questão apontada na doutrina e também nos tribunais são os danos praticados
por animais, por exemplo, ataques de cães não raros nestes últimos anos. A legislação
brasileira admite a responsabilização dos donos de animais que causem danos a outrem, ou até
20
mesmo de pessoas responsáveis pela vigilância desses, o mesmo ocorrendo nos casos de
coisas inanimadas.
3.1.2.2 Culpa do agente
Todas as vertentes em relação à intenção ou não na execução das ações lesivas, com
exceção a apenas uma, estão descritas no artigo 186 do Código Civil como mencionado
anteriormente. Esse texto legal traz num primeiro momento o dolo, configurado pela vontade
e consciência do agente ao praticar ou não determinado ato, definido pelo legislador como
“ação ou omissão voluntária”.
O artigo oferece também a culpa, possibilidade de ações que obtêm o ilícito, porém
sem a intenção de alcançá-lo, simplesmente por ter agido o agente com falta de diligência
(negligência) ou cautela (imprudência). A exceção mencionada está na imperícia, modalidade
de culpa em que opera falta de habilidade ou conhecimento técnico-científico para execução
de profissão ou arte.
A imprudência é a prática de um fato perigoso. A negligência é a ausência de
precaução ou indiferença em relação ao ato realizado. Enquanto na negligência o sujeito deixa
de fazer alguma coisa que a prudência impõe, na imprudência ele realiza uma conduta que a
cautela indica que não deve ser realizada. A doutrina ensina que a imprudência é positiva (o
sujeito realiza uma conduta) e a negligência negativa (o sujeito deixa de fazer algo imposto
pela ordem jurídica). Imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. O
químico, o eletricista, o motorista, o médico, o engenheiro, o farmacêutico, etc., necessitam de
aptidão teórica e prática para o exercício de suas atividades. É possível que, em face de
ausência de conhecimento técnico ou de prática, essas pessoas, no desempenho de suas
atividades venham a causar dano a interesses jurídicos de terceiros. Fala-se, então, em
imperícia (JESUS, 1995).
A culpa pode ainda ser classificada em: culpa in vigilando, aquela oriunda de vacilo
no dever de vigilância das ações de outrem que esteja sob sua guarda ou vigilância; culpa in
eligendo, surge de escolha errada e equivocada; culpa in committendo, decorrente de uma
ação, de um ato positivo; culpa in ommittendo, aquela que se origina quando ocorre
abstenção, omissão no dever de não se omitir; e culpa in custodiendo, essa fruto da
insuficiência de atenção na guarda de um animal, pessoa ou objeto.
21
3.1.2.3 Relação de causalidade
Outro elemento fundamental para a caracterização da obrigação de reparação civil
encontrado com o desdobramento do artigo 186 do Código Civil é a causalidade entre a ação
ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima, ensejado pela citação do verbo causar pelo
legislador. A propósito, a falta de comprovação ou a inexistência de nexo entre dano
apresentado e comportamento do autor, acarreta ausência da obrigação de indenizar.
Portanto, exige o ordenamento jurídico brasileiro um elo, uma ligação ou vínculo de
causa e efeito entre ações efetuadas e os resultados que tenham ocorrido, estejam acontecendo
ou ainda que venham acontecer.
Inadequado seria esquecer, também, das excludentes de responsabilidade civil
admitidas. Dentre elas podemos destacar a culpa exclusiva da vítima, quando cria o resultado
danoso a ela mesma, e também o caso fortuito e a força maior. A diferença entre caso fortuito
e força maior é que o primeiro trata-se de um acontecimento imprevisível, conquanto que
força maior é um evento previsível, porém ambos inevitáveis.
3.1.2.4 Dano
O dano nada mais é que o resultado final prejudicial à vítima, em estado estranho ao
que se encontrava anteriormente. A propósito, apenas a real modificação das circunstâncias é
que será compensada, não sendo indenizáveis características resultantes de outros atos, pois a
intenção da indenização é fazer que o transgressor repare os danos efetuados por ele.
Interessante salientar que esta avaria não carece ser financeira, de cunho material, pois poderá
ocorrer ressarcimento de dano causado na esfera moral do indivíduo.
Miguel Maria de Serpa Lopes (1962) entende que o dano é composto de dois
elementos diferenciados: o primeiro é o elemento de fato – o prejuízo; o segundo é o elemento
de direito – a violação ao direito, ou seja, a lesão jurídica. É preciso que haja um prejuízo
decorrente de uma lesão de um direito.
A crédito das disposições de Miguel Maria de Serpa Lopes, se não houver
comprovação de prejuízo não há que se falar em indenização, mesmo que o agente pratique
uma violação a um dever jurídico, com dolo ou com culpa.
Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2003), a culpa, portanto,
não é um elemento essencial, mas sim acidental, reiterando o entendimento de que os
22
elementos básicos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são apenas três: a conduta
humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade.
O rol dos pressupostos essenciais apresentado pelos dois autores para compor a
responsabilidade civil não contempla a culpa, pois seguem a aplicação da responsabilidade
civil objetiva, na qual é prescindível a comprovação da culpa do infrator. Insta observar, que
esta não é a responsabilidade que predomina no direito civil pátrio, e sim, a subjetiva.
3.1.3 Teoria subjetiva e teoria objetiva
O código civil brasileiro adota um sistema chamado de misto no que diz respeito à
responsabilidade civil, podendo esta ser subjetiva ou objetiva. A regra geral continua sendo a
aplicação da responsabilidade civil subjetiva. Nesses casos, deve haver comprovação da
intenção (dolo) ou da culpa do infrator, não bastando à efetivação de ilícito jurídico para o
alcance de seu ressarcimento.
Cumpre examinar, no entanto, a presença da responsabilidade civil objetiva em casos
específicos definidos pelo legislador, onde prospera a necessidade de comprovação do nexo
causal, sendo dispensável a verificação de culpa ou dolo do agente.
Oportuno se torna dizer que a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade
civil objetiva também são conhecidas como teoria da culpa e teoria do risco, respectivamente.
A teoria da culpa, também chamada de subjetiva, é considerada a teoria clássica,
predominante no ornamento jurídico brasileiro. Para caracterização desta teoria, necessário é
demonstrar a intenção do agente ou sua culpa.
A outra teoria, a do risco, também conhecida como teoria objetiva, aborda que a
ocorrência de condenação independe do elemento culpa, bastando para tal, comprovação do
nexo causal entre ação e resultado. Existe uma divisão da teoria objetiva em imprópria,
quando existe a presunção da culpa, ou própria, quando o aparecimento da culpa é escusável.
Seguindo a tendência determinada por algumas leis especiais esparsas, o novo Código
Civil no artigo 927, parágrafo único impõe:
Artigo 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2003).
23
Prescreve José de Aguiar Dias (1997) que no sistema da culpa, sem ela, real ou
artificialmente criada, não há responsabilidade; no sistema objetivo, responde-se sem culpa,
ou, melhor, esta indagação não tem lugar.
Resume o autor a diferença entre a teoria subjetiva e a objetiva, definindo a primeira
como impossível de existir sem a culpa, real ou artificial, enquanto na segunda, a objetividade
pode ser resumida em ausência de perquirição da existência ou inexistência de culpa.
O desdobramento dessas afirmações leva a conclusão que o direito civil brasileiro tem
evoluído com as edições dos últimos diplomas civis. O aparecimento da responsabilidade
objetiva mostra um considerável progresso no sentido de auxiliar, ou até mesmo, melhor
distribuir o direito para os casos de difícil constatação de culpa do infrator por parte da vítima.
Além da possibilidade de inversão do ônus da prova, o Poder Judiciário tem condenado
hipotéticos transgressores simplesmente por serem responsáveis, direta ou indiretamente,
mesmo não existindo culpa.
Mesmo com o desenvolvimento sobre a constatação da responsabilidade civil não se
pode negar a importância do instituto da culpa neste estudo, mesmo porque em caso de
admissão da presunção de culpa ocorre à inversão do ônus da prova.
A abolição total do conceito da culpa vai dar num resultado anti-social e amoral,
dispensando a distinção entre o lícito e o ilícito, ou desatendendo à qualificação da boa ou má
conduta, uma vez que o dever de reparar tanto corre para aquele que procede na conformidade
da lei, quanto para aquele outro que age ao seu arrepio (PEREIRA, 1997).
Para finalizar esta análise do instituto responsabilidade civil, cabe aduzir a disposição
de Maria Helena Diniz (2001) ao definir a responsabilidade civil como a aplicação de
medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em
razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou
animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal
(responsabilidade objetiva).
3.2 Proteção jurídica ao meio ambiente no Brasil
É sobremodo importante assinalar, após análise da responsabilidade civil, o dano
ambiental propriamente dito e o tratamento da legislação brasileira em relação a este assunto.
24
Antes de iniciar o estudo do dano ambiental e dos diplomas legais a que se refere, convém
notar, primeiramente, o Direito Ambiental.
3.2.1 Direito ambiental no ordenamento jurídico brasileiro
O Direito Ambiental passar a existir como qualquer outro ramo do direito, a partir de
uma necessidade social frente a atuação humana desregrada que acaba por prejudicar a
coexistência. Foi com a utilização livre do meio ambiente e o aparecimento de avarias sobre o
mesmo, que surgiu o Direito Ambiental como uma “salvação”, dada a necessidade de
reformular o modo, a prática ou atuação das pessoas para com a natureza.
Não obstante ao seu aparecimento, este ramo do direito nasce já com um imperativo
de interagir com outros ramos do direito e também de ser globalizado, pois a atuação de um
grupo de pessoas em determinada região poderá produz efeitos em relação à humanidade.
Assinala Fernanda Luiza Fontoura Medeiros (2004) que o direito à proteção ambiental
representa mais do que a descrição da existência de um direito, pois é um direito de proteção
ao meio ambiente, portador de uma mensagem de interação entre o homem e a natureza, para
que se estabeleça um relacionamento mais harmonioso e equilibrado. Não é de surpreender
que esse seja um Direito de caráter horizontal, representando um direito fundamental de todas
as pessoas, recobrindo diferentes ramos do Direito clássico, procurando estabelecer uma
interação entre eles de forma que o âmago do direito ambiental penetre no ordenamento
jurídico para orientá-los em um sentido ambientalista.
Impede deixar claro que estas observações de Fernanda Luiza Fontoura Medeiros
levam a uma compreensão da ciência do direito como algo complexo, com disciplinas
interdependentes que faz do Direito Ambiental parte desse sistema abstruso. O direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, direito este de todos, deve ser abarcado por todo o
ordenamento jurídico brasileiro, para que todos os profissionais do ramo do direito possam
pensar, ou ao menos não desrespeitar, as diretrizes de defesa ao meio ambiente.
Sob o ponto de vista de interação com outros ramos do direito, o Direito Ambiental
vem corroborar e possibilitar a efetivação de outros direitos fundamentais garantidos pela
própria Constituição Federal, pois para se consolidar o direito à vida ou até mesmo à saúde,
necessário é a mantença de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A relação entre os direitos humanos e a proteção ao meio ambiente adotou diversas
formas quando se percebeu que a deterioração ambiental poderia impedir o gozo de direitos já
reconhecidos como fundamentais ao ser humano, desde os casos mais extremos como o
25
direito à vida, à saúde, aos direitos culturais e ao patrimônio histórico. A consciência desta
interação entre os direitos humanos e o direito ao meio ambiente tem contribuído
decisivamente com a internacionalização e com a globalização da proteção de ambos os
direitos referendados. Não há, com efeito, como se pretender salvaguardar o direito humano à
vida, sem proteger o meio em que esta vida se desenvolve (MEDEIROS, 2004).
Não seria despropositado afirmar que a internacionalização do Direito Ambiental
influencia na atuação da ONU (Organização das Nações Unidas), haja vista que para
concretizar sua finalidade de proteção aos direitos humanos, deve ela sempre referendar a
natureza nesse contexto, devido à dependência existente entre os direitos fundamentais e o
meio ambiente.
É fonte primária em qualquer ramo do Direito a consideração de princípios, atuando
como base, referência para sua aplicação. Os princípios jurídicos auxiliam na interpretação e
bom emprego da norma, ou seja, são elementos que explanam o norte a ser seguido pelos
operadores do direito. Pode ser considerado mais grave o não cumprimento de um princípio
em se comparado ao desrespeito de uma determinada lei.
Exercendo esse papel primordial, os princípios atuam com a mesma função das
fundações de um edifício. Tanto quanto estas sustentam a solidez de toda a estrutura sobre
elas construídas, os princípios jurídicos atuam de maneira a sustentar a validade eficaz, bem
como a consistência, daquilo a que se referem, seja todo um sistema jurídico (por exemplo, o
sistema constitucional democrático, para o qual é essencial o princípio da representatividade,
dentre outros), seja um subsistema (por exemplo, o chamado "sistema Tributário Nacional",
baseado no princípio da estrita legalidade, dentre outros), seja um objeto menor regido pela
Constituição, ou até por legislação infraconstitucional (por exemplo, o imposto de renda)
(OLIVEIRA, 1998).
Dentre os princípios considerados pelo Direito Ambiental podem ser destacados: do
poluidor-pagador, do desenvolvimento sustentável, da supremacia do bem ambiental, da
função social e ambiental da propriedade, da cooperação internacional, dentre outros. Para
Paulo Affonso Leme Machado (2003), esses princípios podem ser classificados como: da
precaução, da prevenção e da reparação.
Até mesmo pelo cerne desta pesquisa, importante destacar o princípio do “poluidorpagador”, que será melhor tratado posteriormente neste trabalho.
Esta abordagem do Direito Ambiental auxilia na análise da figura do poluidor e
também da legislação ambiental.
26
3.2.2 Poluidor, dano e legislação ambiental
A Lei n°. 6.938 de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, trazendo dentre vários outros conceitos o de poluidor. Esta legislação tem como
fundamento o artigo 8°, inciso XVII, alíneas “c”, “h” e “i”, da Constituição Federal de 1969,
que conferiam à União competência para legislar sobre defesa e proteção da saúde, florestas e
águas, sendo recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em que tal competência está
prevista nos artigos 22, inciso IV, 24, incisos VI e VIII e 225.
Esse diploma legal possui 21 artigos e já teve parte do seu texto alterada em cinco
oportunidades pelas seguintes leis: Lei nº. 7.804/89; Lei nº. 8.028/90; Lei nº. 9.960/00; Lei nº.
10.165/00 e Lei nº. 11.284/06. A Política Nacional do Meio Ambiente define e constitui seus
objetivos, as diretrizes, o conteúdo geral, os fins, os mecanismos, o sistema e seus
instrumentos.
Um dos principais objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente é a
compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do
meio ambiente e do equilíbrio ecológico, de acordo com o inciso I do artigo 4° da Lei n°.
6.938/81, preservando, aprimorando e readquirindo a característica ambiental adequada, tanto
à saúde quanto à vida. Procura também transigir os avanços tecnológicos, sociais, científicos e
econômicos com os aspectos humanos que interferem na sociedade, capaz de viabilizar a
coexistência do desenvolvimento social com a vida humana.
Os principais conceitos assistenciais trazidos pela Política Nacional do Meio Ambiente
estão descritos no artigo 3º. Dentre eles podem-se citar os conceitos de: meio ambiente,
degradação da qualidade ambiental, poluição e poluidor.
O meio ambiente é definido como um conjugado de elementos, textos legais,
intercâmbios e correlacionamentos de ordem física, química e biológica, que viabiliza a
existência da vida. A degradação da qualidade ambiental é posta como uma alteração adversa
das características do meio ambiente, sendo a poluição o resultado desta degradação. Já o
poluidor é definido no inciso III do referido artigo da seguinte maneira:
Artigo 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
III - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental (BRASIL, 2004).
Cabe destacar a concepção de poluidor que abrange tanto as pessoas físicas com
também as jurídicas, estas de direito público ou privado. Nesse diapasão, observa-se a
27
possibilidade de condenação do Estado, pessoa jurídica de direito público, quando da prática
de uma ação danosa contra o meio ambiente, um dos pilares buscados por esta pesquisa.
Essa ação prejudicial resulta na avaria denominada dano ambiental, que pode ser
conceitualizado como a deterioração do aspecto químico, físico ou biológico do meio natural,
resultante de condutas e atividades lesivas ao meio natural, cultural, histórico e do trabalho.
Essa ação danosa, seja ela praticada por qualquer sujeito de direito, não necessita de relação
direta, pois abrange também as relações indiretas que derem causa à degradação ambiental.
O dano pode surgir tanto de um ato, como de uma omissão pessoal, que podem ser
causados por pessoa física ou jurídica. Já o meio ambiente pode ser definido uma coisa
comum a todos, um bem jurídico integrado dos componentes como flora, fauna, recursos
hídricos e recursos minerais. Diante da união destas duas definições, pode-se chegar à
definição de dano ambiental, que é o dano ao meio ambiente (COSSERMELLI, 2006).
Certas vezes se referem ao dano ambiental, utilizando o termo “dano ecológico”. Tal
terminologia, porém, não pode ser considerada a mais adequada, posto que exclui a
abrangência dos danos aos meios cultural, artificial e do trabalho (CÉSAR, 2006).
A prática danosa ao meio ambiente pode acarretar aplicação da responsabilidade civil
e de outras, porém nesta pesquisa não se levantou a discussão das demais por não se tratarem
do enfoque do presente trabalho. Nos casos de dano ambiental, consagrou o legislador
brasileiro a aplicação da teoria do risco. Aquele que cria risco de dano a outrem, por meio de
sua atividade, deve repará-lo, mesmo que este esteja isento de culpa. Verificado o nexo causal
entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de
ser indenizada por aquele (DI PIETRO, 2003).
Portanto, aplica-se ao dano ambiental a responsabilidade civil objetiva, como se
depreende do artigo 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo,
é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar
ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por
sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao
meio ambiente (BRASIL, 2004).
Existem entre os tratadistas do assunto, alguns que defendem a aplicação da teoria do
risco integral, onde não se aplica nenhuma excludente de responsabilidade (caso fortuito ou
força maior). Segundo a chamada teoria do risco integral, qualquer fato, culposo ou não, que
28
cause um dano, impõe ao agente a reparação, pois este assume os riscos de sua atividade
(MILARÉ, 2001).
Assim, a teoria do risco integral abrange todos os resultados, ligando estes às pessoas,
física ou jurídica, que passam a ser responsáveis em função de sua atividade. Não se discute
neste momento dolo ou culpa, nem ao menos os casos de excludentes de responsabilidade.
Seguindo a defesa da aplicação do risco integral, Sergio Cavalieri Filho (2003) afirma
que se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes de
responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei a maior parte dos
casos de poluição ambiental.
Nessa linha de defesa, encontram-se Sergio Luis Mendonça Alves, Nelson Nery Junior
e outros como Sergio Ferraz (1979) que acredita que em termos de dano ecológico, não se
pode pensar em outra colocação que não seja a do risco integral. Não se pode pensar em outra
malha senão a malha realmente apertada que possa, na primeira jogada de rede, colher todo e
qualquer possível responsável pelo prejuízo ambiental. É importante que pelo simples fato de
ter havido a omissão, já seja possível enredar agente administrativo e particulares, todos
aqueles que de alguma maneira possam ser imputados ao prejuízo provocado para a
coletividade. Isso implica dizer que a culpa ou o proveito de terceiro que invoca a proteção
jurisdicional, duas figuras que classicamente acabam por excluir a responsabilidade objetiva,
não devem ser contempladas em termos de dano ecológico. E mesmo a força maior deveria
ser excepcionalmente contemplada.
As ponderações de Sérgio Cavalieri Filho e Sérgio Ferraz, defensores da
aplicabilidade do risco integral, demonstram que a consagração do caso fortuito ou da força
maior aos danos ambientais acarretaria ausência de tutela para grande parte dos prejuízos
ambientais. Para tanto, deve utilizar-se de regras que alcancem o maior número possível de
responsáveis, a fim de evitar que o estado físico degradado não seja recomposto.
Embora exista essa divergência na doutrina, consagra a legislação ambiental,
constitucional ou inconstitucional, a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva ou do
risco, e não do risco integral. Esta idéia reflete o conceito inserido no princípio do poluidorpagador.
3.2.3 Princípio do poluidor-pagador
O princípio do poluidor-pagador adotado pela legislação ambiental brasileira está
atrelado ao conceito financeiro. Este princípio surge como uma maneira de controlar a
29
utilização sem limites do meio ambiente pela sociedade, com fins comerciais ou de consumo.
A deflagrada escassez dos recursos naturais acelera o desenvolvimento no gerenciamento
destes recursos, passando os usufrutuários a ter que recompor a natureza por meios
econômicos.
A primeira idéia de poluidor-pagador pode ser extraída da Constituição Federal no
artigo 225, § 3°:
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados (BRASIL, 2005).
Esta terminologia poluidor-pagador se confunde com a figura do usuário pagador.
Também definido como princípio, o conceito de usuário pagador enquadra todos aqueles,
poder público ou particulares, que utilizam dos recursos e, para tanto, deverão suportar suas
despesas. Já o princípio do poluidor-pagador engloba aqueles que deram causa a determinada
poluição ou deterioração do meio ambiente, devendo pagar pelo dano praticado ou que venha
a se concretizar.
De uma forma ou de outra, usando ou poluindo, deve o autor do ato amortizar os
resultados por ele alcançados, financiando a tentativa de manter o estado físico em que se
encontrava o meio ambiente. Esse mecanismo de pagamento faz parte da gestão que visa
educar os usuários, racionalizando a utilização dos recursos naturais e procurando equacionar
disponibilidade e demanda.
Essas figuras jurídicas e as correspondentes obrigações estão definidas pela Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente no artigo 4º, inciso VII:
Artigo 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição
pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. (BRASIL,
2004).
Este princípio do poluidor-pagador é questionado por parte da literatura por trazer num
primeiro momento a idéia de que basta pagar para se poder poluir. Na verdade, essa
terminologia não traduz a real intenção deste princípio que é de não apenas aplicar a sanção
pecuniária ao agente causador do dano, e sim, obrigá-lo a repará-lo, incluindo as despesas
para prevenção e a repressão.
30
A reparação do dano não pode minimizar a prevenção do dano. É importante salientar
esse aspecto. Há sempre o perigo de se contornar a maneira de se reparar o dano,
estabelecendo-se uma liceidade para o ato poluidor, como se alguém pudesse afirmar "poluo
mas pago". Ora, o princípio poluidor-pagador que está sendo introduzido em Direito
internacional não visa coonestar a poluição, mas evitar que o dano ecológico fique sem
reparação (MACHADO, 2003).
Essa posição doutrinária condena a idéia primeira deste princípio, onde basta pagar
para se poder poluir, devendo a prevenção ser observada neste momento importante da
sociedade, em que se busca a sustentabilidade ambiental.
Esta parte da pesquisa que trata da legislação ambiental faz notar que a previsão da
responsabilidade civil pela Lei n°. 6.938/81 foi na verdade, um grande avanço do
ordenamento jurídico brasileiro. Ainda em 1981, essa lei possibilitou maior eficiência, mesmo
que subjetiva, no que diz respeito à proteção ambiental por meio da Política Nacional do Meio
Ambiente. Importante salientar a época em que esta lei foi editada, antes da Constituição
Federal de 1988, portanto, uma inovação do direito pátrio que denota o progresso do Brasil no
que diz respeito à tutela ambiental.
3.3 O Estado e os contratos administrativos
Analisada a legislação ambiental, pode-se definir que o agente causador do dano,
sendo esta ação praticada direta ou indiretamente, responderá civilmente pelo resultado
danoso, compondo esta esteira, inclusive, o Estado. No entanto, a grande questão agora é
saber se cabe punição ao Estado quando terceiro por ele contratado pratica a ação que afete o
meio ambiente.
Antes de ingressar ao assunto contratos administrativos, cabe destacar de onde eles se
originam e os procedimentos que a Administração Pública precisa seguir para estabelecer um
contrato. Para tanto, necessário tratar das licitações públicas.
3.3.1 Das licitações públicas
A história das constituições brasileiras mostra um progresso lento no que diz respeito à
institucionalização da atividade estatal. Apenas com a edição da Constituição Federal de 1988
31
é que se torna possível afirmar que o funcionalismo público alcançou a democratização
efetivamente, fazendo deste diploma legal um marco no desenvolvimento da Administração
Pública.
Nesse contexto, o Estado ao buscar atingir o interesse público necessita algumas vezes
contratar terceiros para a realização de obras, serviços, adquirir ou alienar bens, pois carece de
pessoas ou condições para executar o objetivo. Para tanto, não pode a Administração Pública
agir de qualquer maneira de modo a lhe agradar como na iniciativa privada, devendo ela
respeitar o procedimento imposto pela lei para que então efetive seus contratos. Esse
procedimento denominado licitações públicas não permite que o Poder Público escolha seus
contratados, obrigando-o a respeitar as regras e procedimentos que inviabilizam qualquer
opção ou preferência.
Várias são as definições de licitações entre os doutrinadores que tratam desta matéria.
Para Marçal Justen Filho (2002) licitação significa um procedimento administrativo formal,
realizado sob regime de direito público, prévio a uma contratação, pelo qual a Administração
seleciona com quem contratar e define as condições de direito e de fato que regularão essa
relação jurídica.
Na visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2003) a licitação é o procedimento
administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos
os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a
possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais
conveniente para celebração de contrato.
Hely Lopes Meirelles (1999) conceitua como sendo o procedimento administrativo
mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato
de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder
Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela administração, e atua como fator
de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. É o meio técnico-legal de verificação
das melhores condições para a execução de obras e serviços, compra de materiais e alienação
de bens públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a
Administração e para os licitantes, sem a observância dos quais é nulo o procedimento
licitatório, e o contrato subseqüente.
Todos os conceitos mencionados contribuem para entender e interpretar o instituto das
licitações públicas, não parecendo conveniente estabelecer o mais completo ou relevante, pois
como observado, a doutrina não fornece uma conceituação uniforme desse procedimento
administrativo. Entretanto, é possível acentuar seus traços essenciais e suas finalidades, que
32
são a busca da contratação mais vantajosa para o Poder Público e o oferecimento de iguais
oportunidades a terceiros que vierem a ser contratados por ele.
Essas finalidades da licitação estão estampadas no “caput” do artigo 3º da Lei nº.
8.666 de 21 de junho de 1993, que institui a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes serão
correlatos (BRASIL, 2005).
A isonomia mencionada pelo legislador diz respeito à ausência de predileção ou
apadrinhamento por parte da Administração Pública, devendo ela antes de firmar contrato
com terceiro, estabelecer uma disputa entre os interessados com tratamento uniforme. Como
regra determinante da isonomia deve o ente público respeitar as regras do jogo, ou seja,
vincular-se obrigatoriamente ao edital por ele confeccionado, passando a julgar as propostas
de maneira objetiva afastando qualquer interesse na seleção.
Outra análise importante a se fazer é sobre a proposta mais vantajosa para a
Administração, que vai além da idéia de contratar sempre pelo menor preço, sendo este um
tipo de julgamento das propostas apenas. Mecanismos existem para que o agente público
compre ou contrate serviços de qualidade, pois é possível exigir amostras, indicar
características obrigatórias do objeto, cumprindo a lei e ao mesmo tempo realizando processo
licitatório com qualidade. A apresentação de menor valor não garante que o licitante vença o
certame, pois deve ele atender a todas as exigências pré-estabelecidas no edital.
Acolhe este instituto o caráter de princípio constitucional, devendo a Administração
Pública, direta e indireta, de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, decorrer obrigatoriamente com os procedimentos licitatórios.
Pode-se observar que a obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional, sendo
dispensada ou inexigida apenas nos casos expressamente previstos em lei, conforme disposto
no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37 – A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
33
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (BRASIL, 2005).
Executar o procedimento licitatório com vícios é irrelevante diante da não observância
do administrador público em dar início à licitação de que era obrigado a fazer.
O inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal foi regulamentado pela Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, que já sofreu algumas alterações por outras leis, mas
ainda é a legislação em vigor atualmente para disciplinar as licitações e os contratos
administrativos. A Lei nº. 10.520 de 17 de julho de 2002, que instituiu a modalidade de
licitação denominada pregão também contemplou no seu artigo 9°, a condicionante desta
nova modalidade às regras gerais da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ao
determinar que as normas da Lei nº. 8.666/93 fossem aplicadas subsidiariamente.
Essas exceções previstas em lei em relação a esta obrigatoriedade de contratar obras
ou serviços, adquirir ou alienar bens através de licitações são denominadas dispensa ou
inexigibilidade de licitações. A diferença que guarda estes procedimentos é que a dispensa é
marcada por motivos previstos em lei, acompanhada por ato motivado pela autoridade
competente, enquanto a inexigibilidade ocorre devido a impossibilidade de estabelecer
parâmetros para julgamento objetivo, em função da singularidade do objeto. As causas
permissivas para dispensa de licitação estão elencadas no artigo 24, incisos I a XX, enquanto
os casos passíveis de inexigibilidade se encontram no artigo 25, incisos I a III, ambos os
artigos da Lei nº. 8.666/93.
3.3.2 Dos contratos administrativos
Na esfera do Direito Administrativo temos os contratos administrativos, que é a
relação jurídica estabelecida entre o ente público e pessoa física ou jurídica. O regime jurídico
dos contratos administrativos, ou seja, a forma como estes são tratados pelas normas jurídicas
é identificado por meio da verificação dos princípios que lhe dizem respeito, os quais devem
ser extraídos do próprio ordenamento jurídico (SUNDFELD, 1996).
Além dos princípios extraídos da própria norma jurídica, aos contratos administrativos
também se aplicam, subsidiariamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as regras
do direito privado, como determina o artigo 54 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos.
Art. 54 – Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulamse pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-
34
lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as
disposições de direito privado (BRASIL, 2005).
Além da aplicação suplementar deste outro ramo do direito, deve o operador do direito
administrativo levar em conta que toda avença administrativa decorre do interesse público, de
modo a favorecer a coletividade, o bem comum, nunca beneficiando o contratado.
Esses contratos são firmados, após realização dos procedimentos licitatórios ou em
casos de dispensa ou inexigibilidade de licitações. É nulo o contrato administrativo omisso em
pontos fundamentais, ou firmado sem licitação quando exigida, ou resultante de licitação
irregular ou fraudada no julgamento (MEIRELLES, 1999).
Na doutrina existem três teorias criadas em função da disparidade entre os contratos
privados e os contratos públicos, estes tratados neste trabalho como contratos administrativos.
A primeira teoria nega a existência dos contratos administrativos, pois para a forma
clássica de efetivação de um contrato, necessária é a presença da autonomia de vontade das
partes.
Em consonância com essa teoria inexiste a vontade do administrador público, e sim, o
interesse público e as legislações que estabelecem as regras para contratação.
Assinale, ainda, que a segunda teoria defende a posição de que todos os contratos
celebrados pelo Poder Público são administrativos, exatamente contrário à teoria anterior. Em
casos tais, a todos esses contratos firmados incidem norma do Direito Público.
A derradeira terceira e última teoria, majoritária entre os autores, defende a existência
de contratos administrativos e também os de natureza privada. Por força desse
posicionamento, a Administração Pública atuaria em igualdade de condições com os
particulares (contratos privados), como também estariam sujeitos ao regramento do Direito
Público (contratos administrativos), reportando-se ao Direito Privado de maneira secundária.
3.3.2.1 Características
O contrato administrativo é realizado por escrito, exceto nas hipóteses de pequenas
compras de pronto pagamento. A forma escrita garante a possibilidade de controle dos atos
praticados pela Administração.
O contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a
finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, de dispensa
ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº. 8.666/93 e às cláusulas
contratuais.
35
Embora existam algumas características estranhas ao contrato civil, não difere o
contrato administrativo no que diz respeito ao princípio da comutatividade, pressupondo a
existência de direitos e obrigações para ambas as partes. Desta maneira, impõe ao Poder
Público o dever de respeitar o direito patrimonial do contratado. Na medida em que o
contratado executa o contrato, a que se chama de encargo, o erário público deve recompor
esta obrigação remunerando-o, de modo a manter o equilíbrio, evitando-se o enriquecimento
ilícito ou o empobrecimento sem causa.
Dentre as características presentes nos contratos administrativos, levando em
consideração o foco da presente pesquisa, destacam-se três delas: a alteração e rescisão
unilateral; o controle na execução e a aplicação de penalidades contratuais.
A característica inicial a ser tratada, talvez a principal, é a possibilidade de utilização
de cláusulas exorbitantes. Muito distante do Direito comum, essas cláusulas possibilitam a
existência de um desequilíbrio entre as partes do contrato, tornando o Estado hegemônico no
poder, embora se trate de um ato formal estabelecido com vontade das partes. Estas cláusulas
ferem uma das principais regras da teoria geral dos contratos que é a igualdade entre as partes.
A legalidade da utilização dessas cláusulas exorbitantes está prevista no artigo 58 da Lei n°.
8.666/93.
Os contratos administrativos são mutáveis nos limites e nas formas previstas em lei,
podendo ocorrer alteração e rescisão unilateral quando presente o interesse público. Essa
capacidade de atuar sobre os contratos firmados é peculiar à Administração Pública, não
alcançando, no entanto, as cláusulas que compõe o objeto e as disposições econômicas.
Apenas as revisões das cláusulas econômico-financeiras que buscam o equilíbrio contratual
poderão ser efetuadas unilateralmente, porém as demais possibilidades de adulteração
carecerão de prévia concordância do contratado.
Outra característica presente nos contratos administrativos é a intervenção do Estado
na execução dos respectivos acordos, de maneira a resguardar o interesse público.
A Administração possui a prerrogativa de controlar os seus contratos supervisionando,
acompanhando e fiscalizando a sua execução ou nela intervindo. Assim, na hipótese de
retardamento ou paralisação da execução do contrato, a intervenção é de todo possível. Deve
a Administração, neste caso, assumir provisória ou definitivamente a execução, utilizando os
materiais, pessoal e equipamentos do contratado, que posteriormente será indenizado (PIRES,
2008).
Aliás, deve a Administração assumir a execução em casos de não cumprimento do
contrato. Portanto, conclui-se que se trata de um dever administrativo e não uma faculdade o
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acompanhamento do contrato pelos responsáveis. Fiscalizar e supervisionar o andamento do
mesmo, independe de registro escrito em contrato desta obrigação.
Outro atributo dos contratos administrativos é a viabilidade de aplicação de sanção
pelo Poder Público, independentemente de interpelação judicial prévia. Os atos
administrativos são auto-executáveis, podendo o ente público submeter o contratado às
penalizações acordadas ou simplesmente previstas na norma positiva. Antonio Cecílio
Moreira Pires (2008) acrescenta que esta é uma prerrogativa relacionada ao controle. As
penalidades compreendem desde as advertências e multas até a rescisão unilateral do contrato,
a suspensão provisória e a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração.
A análise dessas três características auxiliará na apreciação do assunto seguinte, pois
se tratam de características de controle contratual.
3.3.3 Responsabilidade solidária do Estado
Posteriormente à análise de alguns assuntos que revestem o tema do presente trabalho,
dentre eles o dano ambiental e a correspondente legislação, a responsabilidade civil, as
licitações públicas e os contratos administrativos, cumpre observar a apuração da
responsabilidade civil do Estado pelos danos ambientais resultantes de contratos
administrativos.
Cabe aduzir que os contratos administrativos são firmados para que terceiro, em prol
do Estado e do interesse público, forneça ou adquira bens, preste ou execute serviços, ou seja,
a execução dos contratos é efetivada pelo contratado. Convém ponderar, ao demais que dessa
relação contratual pode terceiro agir de maneira tal que cause dano ambiental que afete a
sociedade e o meio natural.
O inciso III do artigo 3° da Lei n°. 6938/81 defini a figura do poluidor, sendo este a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que tenha responsabilidade pela ação
danosa, direta ou indiretamente. Na hipótese mencionada anteriormente, quando da execução
do contrato por terceiro, tem-se que ele mesmo é o responsável pelo resultado alcançado. No
entanto, até mesmo pela interpretação extensiva da norma em prol do interesse social, da
coletividade e da defesa do meio ambiente, ganha força a aplicabilidade da responsabilidade
solidária ao Estado nesses casos.
Em consonância com o acatado, refletem as características dos contratos
administrativos estudadas anteriormente. Cabe à Administração Pública fiscalizar a execução
37
dos contratos e, caso existam percalços no transcorrer destes, pode a Administração Pública
rescindir unilateralmente o contrato, além de aplicar multas como já visto.
Segundo a Lei de Licitações e Contratos, cabe ao Órgão Público fiscalizar a execução
do contrato administrativo, como determina o artigo 67 deste diploma legal.
Art. 67 – A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado,
permitida a contratação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo de
informações pertinentes a essa atribuição (BRASIL, 2005).
Obviamente que esta obrigação não diminui a responsabilidade do contratado num
primeiro momento, como oferece o artigo 70 desta mesma lei.
Art. 70 – O contratado é responsável pelos danos causados
diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo
na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado (BRASIL, 2005).
Mister se faz ressaltar a disparidade nas espécies de responsabilidade civil
encontradas, pois o direito ambiental definiu a responsabilidade civil objetiva a ser aplicada
aos danos ambientais, enquanto a legislação das licitações públicas e contratos
administrativos pressupõe a responsabilidade civil subjetiva para condenação do contratado.
Verdade seja, nestes casos prevalece o interesse social pelo meio ambiente ecologicamente
equilibrado, fazendo da responsabilidade civil objetiva soberana neste momento.
Convém notar, outrossim, que essa obrigação legal do ente público em fiscalizar a
execução dos contratos e todas as vantagens que o legislador atribuiu à Administração Pública
em relação aos contratos administrativos, na medida em que ela se torna soberana na
pactuação dos mesmos, faz surgir a responsabilidade solidária do Estado para com os danos
ambientais causados por terceiros por ele contratado. A solidariedade na esfera da
responsabilidade jurídica significa que existe outro elemento que poderá ser responsabilizado,
além daquele que vier a praticar o ato danoso.
A simples menção indireta pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos sobre a
co-responsabilidade do Estado a partir da sua obrigação legal na fiscalização dos contratos, já
basta para atribuir ao Estado o ônus de prover o custeio na recomposição do dano que vier a
ser ocasionado pelo seu contratado. Nestes casos poderá ser cobrado de qualquer dos coresponsáveis, contratado ou Poder Público, que poderão vir a discutir, posteriormente, através
da ação de regresso, a distribuição mais justa da responsabilidade.
38
Porém, existe também o entendimento de que não cabe penalização do Estado pelos
danos ambientais causados por terceiros por ele contratado, pois quem atua na execução do
ato danoso é o contratado, não devendo sofrer penalização o ente público.
Diante do exposto, surge a problemática na apuração da responsabilidade civil pelo
impacto ambiental ocasionado da execução do contrato administrativo. A questão é saber se o
Estado pode ser responsabilizado mesmo ele não praticando efetivamente a ação danosa, pois
é o contratado que executa o objeto contratual.
O primeiro exemplo em que pode ser discutida a responsabilização estatal nos
contratos administrativos é a concessão de serviços públicos à terceiro, que deverá ocorrer
sempre através de licitações. Este contrato de concessão é aquele em que o Poder Público
(concedente) transfere a um particular (concessionário) a execução de determinado serviço
público. Essa obrigação assumida pelo concessionário deverá ser fiscalizada pelo concedente.
Trata-se de exploração assumida por conta e risco do contratado com prazo e condições
determinadas no instrumento contratual.
Importante destacar que a responsabilidade a ser aplicada ao concessionário é a mesma
que se aplica ao ente público, ou seja, a responsabilidade civil objetiva, mas apenas no que diz
respeito aos serviços objeto da concessão, não incluindo outros quaisquer por ela efetuados.
Ademais, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, ele assume a possibilidade de ser
sancionado no âmbito do direito público, exatamente por ser executor de serviço do qual o
Estado é titular.
O concessionário vai conduzir o serviço por sua conta, risco e perigos. Daí que
incumbe a ele responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados.
Sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros e ligados a prestação do serviço
governa-se pelos mesmos critérios e princípios retores da responsabilidade do Estado
(BANDEIRA DE MELLO, 2004).
Um exemplo deste tipo de contrato administrativo do qual decorreu dano ambiental
ocorreu na cidade de Itapetininga, quando a delegatária do serviço municipal, Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), atribuiu à concessionária a prestação do
serviço público municipal de coleta de esgoto urbano, ocasionando poluição no Rio Carrito,
ou Ribeirão Taboãozinho.
Desta lesão ao meio ambiente foi instaurada ação civil pública, condenando-se apenas
a contratada. Esta impetrou Recurso Especial (RESP 28222/SP) alegando ser o município
fiador da regularidade do serviço concedido. Comprovada omissão na fiscalização da
execução do contrato, por maioria dos votos, tendo como relatora a Ministra Eliana Calmon,
39
este recurso foi provido reconhecendo a legitimidade passiva do município, da qual decorreu
sua condenação. Consta na ementa:
Nas ações coletivas de proteção a direitos metaindividuais, como o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade do
poder concedente não é subsidiária, na forma da novel lei das concessões
(Lei nº. 8.987 de 13.02.95), mas objetiva e, portanto, solidária com o
concessionário de serviço público, contra quem possui direito de regresso
(RESP 28222/SP – Recurso Especial - relatora a Ministra Eliana Calmon).
A guisa deste caso, tem-se que o Poder Público ao conceder serviços dos quais o
mesmo é responsável pela execução, assume a responsabilidade de fiscalizar a execução dos
serviços exercidos pelo concessionário, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelos
danos resultantes, principalmente quando lesados direitos metaindividuais.
Esta celeuma jurídica encontra posicionamentos bastante antagônicos quando se
analisa a doutrina e também as decisões judiciais. Servindo como amostragem de ação
ambientalmente danosa praticada por terceiro, pode-se citar uma decisão em que não se
discute a obrigação contratual propriamente dita, mas sim a obrigação estatal na fiscalização
dos atos de terceiros contra o meio ambiente, questionando-se a possibilidade de punição do
Estado. Interessante notar, o entendimento em relação ao fator monetário, tendo em vista que
a condenação do ente público refletirá na sociedade já prejudicada pelo dano ambiental, pois
deverá contribuir pagando tributos.
Este exemplo ocorreu no município de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul,
onde foi instaurada uma Ação Civil Pública para apuração de dano ambiental. Figuraram no
pólo passivo desta ação estes entes públicos e uma empresa do ramo de reciclagem, mais
precisamente recuperadora de plásticos, mormente polietileno, adquiridos de sucateiros e
catadores de lixo, tendo sido acusada de submeter o material a um tratamento primário de
lavagem em tanques cuja água efluente deste processo era lançada em um valo/arroio nos
fundos da fábrica, o que acabou por degradar o local.
O resultado desta ação foi a condenação apenas da empresa, decisão mantida após
análise das apelações das partes. Então, o Ministério Público protocolou embargos à decisão
(Embargos Infringentes N° 70001620772 – Ação Civil Pública – 1° Grupo de Câmaras Cíveis
de Porto Alegre), buscando a condenação tanto do município quanto do estado, pois entendia
que estes também eram responsáveis por não terem cumprido com seus deveres de fiscalizar
(culpa in omittendo). Por maioria o embargo foi acolhido, alcançando-se a condenação do
município e também do estado, mas cabe destacar o voto vencido do Desembargador Marco
40
Aurélio Heinz, que foi acompanhado pelos pares Élvio Schuch Pinto e Roque Joaquim
Volteis.
Não vejo como responsabilizar o Estado e o Município por atos
poluidores que não deram causa, ou seja, não foram os agentes da ação. Ao
exigir uma indenização tanto do Município como do Estado, ela é
autofágica, porque a vítima da poluição que se quer proteger é, na realidade,
o contribuinte da própria indenização, porque o Município e o Estado vão
pagar essa indenização via tributo, que é cobrado da própria vítima (HEINZ,
Desembargador Marco Aurélio. Embargos Infringentes N° 70001620772 –
Ação Civil Pública – 1° Grupo de Câmaras Cíveis de Porto Alegre).
Ponderado o parecer supra, torna clara a falta de apego ao meio ambiente pelo jurista,
na medida em que faz sobressair a questão econômica à ambiental. Pensar em autofagia por
parte do contribuinte, desencadearia a impossibilidade de punição de qualquer ente público
quando este desse causa a danos ambientais.
Voltando para os casos de obrigação contratual, tem desenvolvido a doutrina este tema
na medida em que aumenta a necessidade encontrada pela sociedade, devido a intensidade de
impactos ambientais.
Hely Lopes Meirelles (1979), em uma de suas obras já em 1979, antes mesmo da
edição da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que data do ano de 1993, sustentava
que até mesmo nas obras públicas empreitadas com empresas particulares prevalece a regra
constitucional da responsabilidade objetiva da Administração pelo só fato da obra, porque
ainda aqui o dano provém de uma atividade administrativa ordenada pelo Poder Público no
interesse da comunidade, colocando-se o executor da obra na posição de preposto da
Administração, equiparável, portanto, aos seus agentes. Essa responsabilidade é inafastável da
Administração e intransferível ao construtor particular de obra pública, por resultante de
mandamento constitucional intransacionável, e, além disso, se liberada a Fazenda Pública,
ficaria a vítima, em muitos casos, prejudicada em seu direito indenizatório, pela falta de
recursos da empresa executora das construções lesivas.
Por derradeiro, importante mencionar que as obrigações contratuais resultam de
contratos válidos, os quais não bastam que estejam presentes as partes, o objeto e o consenso
como exteriorização da vontade. A par da acepção de contrato válido é obrigatório que os
sujeitos sejam capazes e legitimados, com objeto lícito, possível, determinável e econômico,
utilizando-se a forma de exteriorização descrita em lei ou outra não impedida. A propósito,
estes são os elementos necessários para se consubstanciar um negócio jurídico válido.
O princípio da relatividade que norteia os contratos em geral, defini os contratos como
lei entre as partes. Este princípio está perdendo espaço por causa do pensamento
41
contemporâneo, na medida em que o princípio da função social do contrato ganha espaço, por
valorizar os reflexos que esta relação jurídica produz no mundo exterior às partes,
principalmente no que tange a direitos metaindividuais como ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Desta maneira, os danos ambientais resultantes de contratos
administrativos devem ser interpretados de maneira extensiva em todos os sentidos,
principalmente, no que diz respeito à reposição ambiental e a legitimidade passiva
correspondente, quais sejam o contratado e o Estado.
Desta maneira, se torna inviável contestar a possibilidade de condenação do Estado
quando terceiro por ele contratado executa atividade em atendimento ao objeto contratual, e
desta ação, resulta dano ambiental. Ademais, cabe ressaltar a obrigação estatal oriunda da
Constituição Federal, qual seja o dever de preservar e defender o meio natural.
Assim, precisa o Poder Público atuar sempre em prol do meio ambiente, até mesmo
pela sua capacidade e estrutura para tal, sob pena de responder pela omissão ou inoperância
frente aos casos de degradação ambiental, principalmente, quando estiverem envolvidas
obrigações contratuais que cercam os contratos administrativos.
3.4 Medidas para resguardar o Estado
Após o desenvolvimento da matéria responsabilidade civil do Estado por danos
ambientais resultantes de contratos administrativos, passa-se a buscar meios legais para
blindar o Estado de eventuais sanções.
Obviamente, em função dos pontos até aqui estudados, poderá o Estado na figura da
Administração Pública propriamente dita, recorrer a meios administrativos e judiciais para
reaver os prejuízos sofridos por ela. A questão da distribuição do pagamento nos casos de
responsabilização civil por danos causados ao meio ambiente é bastante discutível, dando azo
a uma ramificação desta culpa.
Podem os Órgãos Públicos ingressar com ação de regresso contra terceiro por eles
contratado que tenha praticado a ação danosa, no entanto, essa busca se torna incessante e
infrutífera, na maioria das vezes, pois as empresas já não mais possuem patrimônio, bem
como seus sócios.
Outra possibilidade nas hipóteses de responsabilização direta do próprio Estado, é a
punição do agente público que não tenha agido eficientemente ao não cumprir sua função
42
pública de maneira correta. Os casos de falta de fiscalização em contratos administrativos ou
inércia na prática de atos para regularizar a execução dos mesmos, pode cominar ao servidor
público responsabilidade administrativa e civil. Existe ainda a probabilidade de decorrer a
responsabilidade penal, que se configura com a prática de ato definido em lei como ilícito,
porém esta não foi analisada por não corresponder ao enfoque desta pesquisa.
Com propriedade, Antonio Cecílio Moreira Pires (2008) salienta que a
responsabilidade administrativa resulta da inobservância de normas internas da Administração
pelo servidor. A punição administrativa ou disciplinar independe de processo civil ou criminal
a que se sujeita também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar
o desfecho dos demais processos. A falta funcional, após regularmente apurada, mediante
processo administrativo, sindicância ou meio sumário, observado o contraditório e a ampla
defesa, sujeitará o servidor, desde logo, à penalidade administrativa correspondente.
Sobre a responsabilidade civil do servidor público, dispõe Hely Lopes Meirelles
(2006) que a responsabilidade civil é a obrigação que se impõe ao servidor de reparar o dano
causado à Administração por culpa ou dolo no desempenho de suas funções. Não há, para o
servidor, responsabilidade objetiva ou sem culpa. A sua responsabilidade nasce com o ato
culposo e lesivo, exaurindo-se com a indenização. Essa responsabilidade (civil) é
independente das demais (administrativa e criminal) e se apura na forma do Direito Privado,
perante a Justiça Comum. A Administração não pode isentar seus servidores da
responsabilidade civil, porque não possui disponibilidade sobre o patrimônio público. Muito
ao contrário, é seu dever zelar pela integridade desse patrimônio, adotando todas as
providências legais cabíveis para a reparação dos danos a ele causados, qualquer que seja o
autor.
Em face das disposições acima, quando condenado o Estado, existe a possibilidade de
este reaver o patrimônio por ele despendido em caso de condenação judicial nas hipóteses de
danos ambientais. Assim é evidente que, ao se procurar os meios legais de ação de regresso
contra terceiro contratado ou por meio de ações que buscam a responsabilidade civil do
servidor público, acaba o Estado tendo que suportar a morosidade de tais ações até o
ressarcimento pretendido.
Pois bem, o que se pretende é antecipar qualquer caso de apuração da responsabilidade
civil pelos danos ambientais resultantes de contratos administrativos, pois concreta é a
possibilidade de condenação do Órgão Público por estas avarias, fazendo com que o Estado
utilize de meios capazes de protegê-lo.
43
3.4.1 Flexibilidade dos documentos para habilitação
Em razão da viabilidade de condenação do Estado pelos atos praticados por terceiros
por ele contratado, por meio das licitações públicas, dispensa ou inexigibilidade, deve a
Administração Pública repensar seus atos na medida em que a sociedade clama por um maior
zelo para com o meio ambiente. Fato é que nas licitações públicas não pode o ente público
escolher a empresa com a qual pretende manter liame jurídico-obrigacional, devendo ela
submeter-se às licitações públicas de onde suscitará o licitante dito vencedor.
O procedimento licitatório é composto de diversas regras a serem respeitadas, dentre
elas a habilitação dos concorrentes. A habilitação, por vezes denominada qualificação, é a
fase do procedimento em que se analisa a idoneidade dos licitantes, como tal entendida a
aptidão dos mesmos indispensável para que suas propostas possam ser objeto de
consideração. Na fase de habilitação se examina a capacidade jurídica, técnica e financeira do
licitante, pois é essencial que demonstre condições, quer para obrigar-se juridicamente, quer
para enfrentar os encargos operacionais concernentes ao objeto da licitação, quer para
suportá-los econômica e financeiramente.
O procedimento básico da fase de habilitação envolve a abertura dos envelopes com os
documentos pertinentes, em sessão pública. Os documentos são rubricados pelos licitantes
que estiverem presentes e pelos membros da comissão de licitação ou pregoeiro e equipe de
apoio, nos casos dos pregões. Lavra-se ata dos fatos relevantes ocorridos no encontro, onde
são fixadas as observações feitas pela comissão ou pregoeiro e também pelos concorrentes.
Os servidores responsáveis podem decidir pela habilitação durante a própria sessão
pública ou reunir-se posteriormente para deliberar. Nos dois casos os licitantes devem ser
cientificados acerca das deliberações, pela habilitação ou pela inabilitação, com a
possibilidade de interposição de recursos.
A Comissão deverá verificar os requisitos estabelecidos no edital, habilitando o
licitante no caso do integral atendimento ao edital, no que diz respeito à documentação
apresentada, e inabilitando em caso de documentação incompleta ou omissa em pontos
essenciais (PIRES, 2008).
Convém ponderar, ao demais que o grande problema em questão é a divergência
existente sobre o rol dos documentos para habilitação dos proponentes, pois para alguns se
trata de rol exemplificativo, enquanto para outros o rol é taxativo. Cumpre observar,
preliminarmente, que a Constituição Federal no seu artigo 37, inciso XXI, determina que seja
44
exigida a qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Nota-se a preocupação do legislador constituinte em impor aos agentes públicos à
regra de se exigir aquilo necessário, nada mais, porém suficiente para garantir o cumprimento
das obrigações. É sobremodo importante assinalar que esta apreensão surge da prática
irregular de Órgão Públicos ao exigir documentos inapropriados, irrelevante muitas vezes ao
objeto, com o intuito de reduzir a competitividade e o número de licitantes. Não quer isto
dizer, entretanto, que os documentos tenham que ser tão poucos ao ponto de não resguardar a
Administração Pública, pois bem como frisou o legislador, deve ser comprovada a capacidade
de se garantir o cumprimento das obrigações, ou seja, deve o ente público exigir todos os
documento possíveis e pertinentes para o fiel cumprimento do objeto.
Desta maneira, não se pode classificar como taxativo o rol de documentos definidos na
Seção II (Da Habilitação) do Capítulo II (Da Licitação) da Lei n°. 8.666/93, devido a
peculiaridade de determinados casos, como os que envolvem o meio ambiente, por exemplo.
Não basta exigir contrato social, balanço patrimonial entre outros documentos, importante é
comprovar a capacidade do licitante em executar o contrato sem danificar o meio natural.
À mais das vezes, convém assinalar que a Lei de Licitações e Contratos
Administrativos possibilitou ao passo do artigo 30, inciso II, a exigência de comprovação da
capacidade dos licitantes sobre sua estrutura, nesta envolvendo mão de obra de profissionais
habilitados e também instalações e equipamentos. Permitiu também a referida lei, que se
exigisse capacidade técnica comprovada por serviços já prestados anteriormente, como
definido pelo §3° do mesmo artigo.
a:
Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o
objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
§3° - Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de
certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade
tecnológica e operacional equivalente ou superior (BRASIL, 2005).
Cai a lanço notar a importância de se comprovar esta capacidade técnica, englobando
todas as exigências na mesma oportunidade. Comprova-se a capacidade técnica genérica pelo
registro profissional; a específica, por atestado de desempenho anterior e pela existência de
aparelhamento e pessoal adequado para a execução do objeto da licitação; e a operativa pela
45
demonstração da disponibilidade desses recursos materiais e humanos adequados, necessários
à execução. E assim é porque o licitante pode ser profissional habilitado e não ter pessoal e
aparelhamento próprios para a realização do objeto do contrato; pode ser habilitado e possuir
aparelhamento e pessoal adequado, mas indisponíveis para a execução do objeto do contrato,
por estar exaurida sua capacidade operativa real. Isso ocorre frequentemente, quando as
empresas comprometem esses recursos acima de suas possibilidades efetivas de desempenho,
já estando absorvidos por outros contratos de obras, serviços ou fornecimento
(MEIRELLLES, 2006).
Posta assim a questão, é de se dizer que estas exigências não são suficientes para
garantir uma execução contratual tranqüila e sem turbulências. Deve a Administração então,
ao amparar o erário público, exigir documentos outros capazes de melhor selecionar o
contratado, já que esta contratação não é feita a cabo de sua escolha ou vontade própria.
As
exigências
devem
ser
escolhidas
com
observância
do
princípio
da
proporcionalidade. Isso significa a invalidade de exigências que não traduzem ‘utilidade’ e
‘necessidade’ para a Administração Pública. Se apenas são válidas as exigências mínimas
necessárias, cabe à Administração Pública comprovar, em caso de dúvida, que a exigência
adotada satisfaz a limitação constitucional (JUSTEN FILHO, 2006).
Cabe a inserção de documentos outros além dos elencados na Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, devendo, porém, ser justificada a opção pela exigência dos
mesmos. Nesse diapasão, trata o presente trabalho de zelar pelo meio ambiente estabelecendo
uma política ambiental capaz de já no procedimento licitatório proteger o meio natural,
procurando melhores maneiras de selecionar os contratados pelo Estado. Não se pode
descurar de que o fim maior da política ambiental é a manutenção do equilíbrio do meio
ambiente, visando possibilitar às gerações atuais e futuras qualidade de vida adequada à
existência humana saudável e digna.
3.4.2 Possíveis mecanismos de defesa
Definidas as possibilidades de condenação do ente público, bem como a viabilidade do
mesmo em solicitar documentos ou adotar medidas em prol do meio ambiente, cabe agora
apontar alguns mecanismos já adotados e outros passíveis de utilização.
Bom é dizer, inclusive, que qualquer medida empregada pelo Órgão Público deve
focar não só os contratos administrativos que envolvam prestação de serviços, pois os
contratos de fornecimento também podem ocasionar danos ambientais, atrelando o fornecedor
46
ao receptor, neste caso, licitante e Administração Pública respectivamente. Assim, deve o ente
público visar também a aquisição de produtos ambientalmente corretos, denominadas pela
doutrina como “licitação sustentável” ou “compras verdes”, obviamente respeitando as
disposições legais, além dos princípios da isonomia, impessoalidade, entre outros.
A primeira medida que pode ser sugerida é a implementação de um regramento para
qualificar produtos ou serviços como ambientalmente corretos, por meio de um registro ou
selo de certificação, fundamentado em critérios estabelecidos.
Outra alteração no sistema de compra que pode ser utilizada pelas instituições públicas
é a exigência de certificado ambiental da futura contratada, ainda na fase de habilitação. Essa
comprovação de qualidade ambiental poderia ser exigida através de documento, uma espécie
de certidão de regularidade ambiental expedida por órgão competente, nos mesmos moldes
que a certidão negativa de débito (CND), expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS), ou do certificado de regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica
Federal, estes os dois documentos mínimos exigidos por lei para contratação.
Pode ser pensado ainda, a hipótese de inserção de uma garantia capaz de satisfazer
uma possível recomposição ambiental, seguindo as diretrizes da garantia contratual presente
no artigo 56 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Estabelece o referido artigo:
Art. 56 – “A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras,
serviços e compras (BRASIL, 2005)”.
Essa garantia pode ser prestada por meio de caução, seguro-garantia ou fiança
bancária, mas visa apenas resguardar a execução do objeto contratual e cobrir possíveis
prejuízos absorvidos pelo erário público. O que se pretende sugerir na verdade é que se exija
outro seguro-garantia, que foque apenas o aspecto ambiental para que ao final do contrato
administrativo, quando apurados os aspectos ambientais e constatado dano ao meio ambiente,
possa esse seguro satisfazer no todo ou em parte os prejuízos causados.
No sentido dessas possibilidades apontadas, algumas medidas já estão sendo tomadas,
por exemplo, para os contratos de fornecimento de madeira, objeto bastante discutido no que
diz respeito à extração de algumas espécies. Exemplo disso ocorreu no município de
Diadema, estado de São Paulo, com a edição da Lei n°. 2.443 de 17 de outubro de 2.005,
originada do Projeto de Lei 076/05 de autoria da Vereadora Maria Regina Gonçalves. De
destacar que esta lei trata do Programa Municipal de Qualidade Ambiental que propõe o uso
de instrumentos nos processos licitatórios municipais, capazes de afiançar a utilização
47
exclusiva de madeira de origem comprovadamente legal na execução de obras e também nos
serviços públicos.
Ao órgão responsável pela gestão ambiental do município ficou a incumbência de
auxiliar a Comissão de Licitações na elaboração dos editais que visassem à contratação de
obras ou serviços que se utilizaria de madeira, seus subprodutos e mobiliários, de modo a
resguardar a sustentabilidade sócio-ambiental, incentivando a certificação e os selos
ambientais dos produtos. Não obstante isso, coube a este mesmo órgão deliberar sobre o
método e os parâmetros para o reconhecimento da qualidade ambiental de sistemas de gestão,
produtos ou serviços, acolhendo os processos de certificações realizados por entidades
privadas nacionais ou internacionais.
Na mesma esteira legal ficou proibida a compra de mogno (Swietenia macrophylla
king), em função das restrições legais impostas para sua proteção, com exceção dos produtos
de mogno certificados pelo Conselho de Manejo Florestal (FSC). Os editais de licitações
passaram a exigir que o contratado apresentasse provas da legalidade da cadeia produtiva dos
produtos madeireiros, informando a procedência dos mesmos e afiançando que seus
fornecedores cumprem com as legislações ambiental e trabalhista vigentes no Brasil,
procurando impedir a compra da madeira de origem ilegal.
Dispondo cogentemente a respeito da preservação ambiental, o referido texto legal
também autorizou apenas a aquisição de madeira proveniente de Plano de Manejo Florestal
autorizado pelo órgão federal competente, devendo o licitante vencedor fornecer os
documentos comprobatórios da legalidade dos produtos florestais, além da Autorização de
Transporte de Produtos Florestais (ATPF), informando origem e número do Plano de Manejo.
Complementarmente, este programa do município de Diadema também determinou
que passassem a ser adotados critérios ambientais nas especificações dos produtos e serviços,
incitando a adoção de mecanismos de precaução e abatimento dos impactos ambientais,
ocasionados por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente.
Evolução ocorreu também no município de São Paulo, no governo da então prefeita
Marta Suplicy, com a edição do Decreto n°. 42.318 de 21 de agosto de 2.002, criando o
Programa Municipal de Qualidade Ambiental, que adotou o Programa Brasileiro de
Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H).
Objetivou o programa originar alterações nos padrões de consumo, fazendo do poder
de compra do poder público uma maneira de promover política ambiental, incentivando a
utilização de critérios ambientais nas descrições dos objetos a serem adquiridos pelo
município, seja ele prestação de serviços ou aquisição de produtos.
48
Aprofundando um pouco mais nesse programa, ficou estabelecido que a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente (SMMA) seria a coordenadora, devendo esta verificar, quando
utilizar o município do poder de compra, a certificação da qualidade ambiental e os critérios
ambientais de desempenho. Segundo o próprio texto deste Decreto, as idéias deste programa
respeitam o “caráter evolutivo” do tema aquisição pública e meio ambiente, ampliando os
mecanismos aptos a oferecer suporte técnico à especificação de bens e serviços, iniciando
com a indústria da construção civil.
Da leitura do Decreto do município de São Paulo fica instituído, portanto, a exigência
de Atestados de Qualificação emitidos pelos órgãos de certificação credenciados pelo PBQPH, ajustando nos editais de licitação os níveis de qualificação das empresas às particularidades
técnicas do empreendimento a ser contratado.
O município de São Paulo também editou outro documento importante, o Decreto nº.
45.643/01. Este dispositivo obriga a aquisição de lâmpadas de alto rendimento com conteúdo
mínimo de mercúrio em meio as disponíveis para aquisição, além de cabos e fios de alta
eficiência e baixo teor de chumbo e policloreto de vinila.
José Serra, então governador do Estado de São Paulo, assinou o Decreto nº. 53.336 de
agosto de 2008, que incentiva a sustentabilidade nas licitações. Tal decreto instituiu o
Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis, criando secretarias de Gestão
Pública e de Meio Ambiente.
As secretarias sugerem aquisição de produtos sustentáveis, além de estabelecer
critérios de valoração das propostas, tais como: fomento de políticas sociais, transparência da
gestão, economia no consumo de energia e água, minimização na geração de resíduos,
racionalização do uso de matérias-primas, redução da emissão de poluentes, adoção de
tecnologias menos agressivas ao meio ambiente e utilização de produtos de baixa toxidade.
O governo estadual paulista criou no ano de 2005 o Selo Socioambiental, durante a
gestão de Geraldo Alckmin. Este selo compõe os editais de licitação que estabelecem ao
menos um critério avaliado como sustentável.
Os projetos desenvolvidos para construções de prédios da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) substituem madeiras a serem utilizadas nos
telhados por estruturas metálicas. Essa iniciativa traz uma perspectiva de preservação na
escala de 100 mil árvores por ano nas construções dos conjuntos habitacionais, segundo a área
técnica da CDHU.
No ano de 2.004, o município de Piracicaba propôs um projeto de lei seguindo os
padrões estabelecidos pelo município de São Paulo (Decreto n°. 42.318/02), além de
49
regramentos sobre a aquisição de madeiras, instituindo um Programa de Qualidade Ambiental
sob a coordenação da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente (SEDEMA). Essa
Secretaria passa a participar dos processos licitatório junto à Comissão de Licitações, que por
sua vez pode utilizar de peritos, técnicos da SEDEMA ou até mesmo promover uma
Comissão Especial para julgamento de licitações que envolvam complexidades técnicas e
aspectos ambientais relevantes.
Mais. Ficam obrigados os participantes das licitações a comprovarem a legalidade de
seus funcionamentos, para fins ambientais. No que respeita a competitividade, o município
instituiu preferência aos bens provenientes de manejo florestal sustentável, através de
mecanismos de pontuação, privilegiando o fornecedor que já esteja certificado pelo Conselho
de Manejo Florestal (FSC). Para o fornecimento de madeira proveniente do Plano de Manejo
Florestal, exige-se a apresentação de cópia da três primeiras páginas da Declaração de
Acompanhamento e Avaliação de Plano de Manejo Florestal (DAAPMF), protocolada pelo
IBAMA.
Dentre os diversos fundamentos deste projeto de lei, podem ser destacadas as ações
internacionais que estabeleceram um sistema de compra pelo Estado por meio das licitações,
venerando os ditames de cidadania e meio ambiente. Nessa perspectiva foram citados países
como Japão, Canadá, Países Baixos, Noruega, África do Sul e, em particular, os Estado
Unidos com a edição de um regulamento (Executive Order Number 12.873) no governo de
Bill Clinton, que obrigou a aquisição de materiais reciclados, como papel, óleos lubrificantes
re-refinados, pneus reaproveitados, dentre outros.
A cidade do Rio de Janeiro também ingressou com alguns avanços no que diz respeito
à precaução de impactos ambientais através dos contratos administrativos por ela firmados. A
Lei nº. 3.908/02 proibiu a aquisição de alimentos geneticamente modificados nas merendas
escolares.
Editou também o município fluminense a Lei n°. 3.441/02, que instituiu como
obrigatório para habilitação em todas as licitações públicas do município a apresentação do
Certificado de Regularidade Ambiental (CRA). Para aquisição deste certificado precisam
estar as empresas ausentes na Dívida Ativa do Município, Estado e da União, em função de
multas ambientais, além de não possui controlador ou sócio majoritário com capital
proveniente de país não militante do Protocolo de Kyoto ou de outros acordos ambientais
realizados.
Outra situação encontrada está no edital de licitação da Agência Nacional do Petróleo
(ANP), denominada Terceira Rodada de Licitações ocorrida no ano de 2.001, que tinha por
50
objeto a contratação de empresas ou consórcio de empresas, para execução de atividades de
exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural em 53 blocos.
Esse edital que tratava de objeto estritamente relacionado ao meio ambiente priorizou
empresas que tivessem um histórico ambiental positivo. Um dos critérios de julgamento era
atribuição de pontos, acrescentando até 10 pontos para as empresas que tivessem experiência
com operação em áreas ambientais sensíveis, bem como apresentassem histórico de
preservação do meio ambiente.
Além de privilegiar as empresas de cunho ambiental positivo, depreciava as empresas
cujo histórico fosse ruim, podendo atribuir pontos negativos até o limite de -999 pontos,
critério bastante prejudicial para uma concorrência pública. Para mensurar essa pontuação
negativa, preconizava este edital que a melhor classificação para as operadoras seria de nível
“A”, bastando para tanto obter a quantia de 100 ou mais pontos, algo próximo da excelência.
Nesse sentido é de fácil compreensão a gravidade de se obter nota negativa em relação ao
critério ambiental, pois recuperar-se na pontuação se torna uma busca com resultado
fatalmente infrutífero.
Rezava também o edital da ANP que seria considerada inabilitada a empresa que
tivesse praticado qualquer ato ilícito, comprovado na forma da lei, abrangendo,
consequentemente, os crimes ambientais. À empresa vencedora também ficou determinado
que na prática da atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural, deveria utilizar
das melhores práticas existentes no que se refere à segurança do trabalhador, preservação do
meio ambiente e segurança pública.
A minuta de contrato apresentada aos concorrentes estabeleceu algumas cláusulas
exclusivamente visando a proteção e preservação ambiental. Em uma delas, ficou
determinado que a concessionária deveria conservar o meio ambiente e abrigar o equilíbrio
dos ecossistemas da área de concessão, evitando-se o acontecimento de danos e prejuízos às
fauna, à flora e aos outros recursos naturais. Outra questão posta foi a obrigação de compensar
os danos decorrentes de suas atividades e a exercitar ações de recuperação ambiental
determinadas pelos órgãos competentes. Cabe destacar que ingressa nesse momento
processual a importância da fiscalização contratual a ser realizada pelo Poder Público.
Por fim, o último ponto que merece destaque é a exigência da concessionária em
celebrar seguro com empresa idônea, que deverá contemplar também a proteção do meio
ambiente. Nesse contrato que deverá viger durante todo o período da concessão, fica a ANP
estabelecida como beneficiária. Isso não prejudica o ressarcimento integral desta agência, das
perdas e danos que excedam o valor da indenização recebida.
51
Enquanto essas inovações caminham a paços curtos e envoltas de muitos
questionamentos, cabe às entidades públicas ao menos buscar adquirir produtos
ambientalmente benéficos na medida do viável. Dentre esses produtos podem ser citados:
papel reciclado, equipamentos livres de CFC e HFC, veículos movidos a combustíveis
renováveis, bacias sanitária com litragem menor e duplo fluxo de descarga, torneiras
econômicas, madeiras provenientes de planos de manejo, detergentes biodegradáveis,
alimentos naturais, dentre outros produtos e serviços cabíveis de estudo e adaptação pelos
usuários.
A regra de aquisição pelo menor preço não pode sobressair ao meio ambiente
ecologicamente protegido, por ser o meio natural direito fundamental do cidadão.
O critério de preços mínimos trata iguais de maneira desigual. Cabe ao administrador
público estabelecer critérios de sustentabilidade nas compras e contratações públicas que
melhor qualifiquem e diferenciem produtos e serviços, para que estas distorções sejam
corrigidas e igualdade de condições seja oferecida (NASCIMENTO, 2005).
A hermenêutica empregada à Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode
se diferenciar dos demais textos legais presentes no ordenamento jurídico, principalmente, a
empregada na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, legislação que direciona a atuação
estatal em relação à administração do interesse público em matéria de meio ambiente. Não
pode distorcer também da Constituição Federal que preconiza nos artigos 170 e 225, que é
dever também do Estado a regulamentação da ordem econômica, observando o princípio
constitucional de defesa do meio ambiente para que as presentes e futuras gerações possam
gozar deste direito fundamental, qual seja, o meio ambiente ecologicamente equilibrado apto
a vida.
52
4 MÉTODO
Trata-se de uma pesquisa não-experimental, revestida de levantamento bibliográfico,
abrangendo doutrina, teses e artigos científicos. A forma de abordagem do problema
apresenta resultados qualitativos.
Para tanto, foi analisado o instituto da responsabilidade civil, além da Lei n°. 6.938 de
31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, cujo objetivo
é salvaguarda, melhorar e recuperar a qualidade ambiental favorável à mantença da vida, e
também, a Lei n°. 8.666 de 21 de junho de 1993, a chamada Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, que determina as regras a serem atribuídas ao procedimento licitatório e à
execução dos contratos administrativos.
Também foram utilizadas para a realização do trabalho legislações de alguns
municípios brasileiros, edital de licitações e decisões judiciais que auxiliaram no alcance dos
resultados.
53
5 DISCUSSÃO
A pesquisa efetuada para o embasamento teórico alcançou solidez para discussão e
análise do tema, qual seja, a responsabilidade civil do Estado pelos danos ambientais
resultantes de contratos administrativos. Mostra disso se depreende de posições antagônicas a
respeito do assunto. Posição contrária à condenação do Estado foi estabelecida no voto
descrito, do então Desembargador Marco Aurélio Heinz, que vinculava a condenação do ente
público a um ato autofágico em relação à sociedade, pois a própria vítima pagaria a
indenização a ser cobrada, via tributo instituído pelo Poder Público.
Diferentemente disso, estabeleceu Hely Lopes Meirelles, ainda em época (1979)
antecedente à edição da Lei nº. 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que
seriam os contratados da Administração Pública seus prepostos igualando os mesmos aos
agentes públicos, pois atuam em atividade ordenada pelo Órgão Público em prol do interesse
coletivo.
Certo é que a Lei n°. 6.938/81 institui a responsabilização civil pelo dano ambiental
causado direta ou indiretamente por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Desta maneira, a possibilidade de condenação do Estado se torna possível por previsão de lei,
faltando embasamento legal para as disposições em contrário.
Nosso ordenamento jurídico adota a responsabilidade civil objetiva para os casos de
danos ambientais, que se configura com a simples comprovação do nexo causal, não
necessitando de comprovação de dolo ou culpa do agente.
Já a Lei n°. 8.666/93 definiu que cabe ao contratante (Estado) fiscalizar a execução
dos contratos, não sendo esta uma disposição facultativa, e sim, obrigatória. Frente a este
comprometimento, pode o Poder Público responder pelos danos resultantes da execução dos
contratados. Esta obrigação é classificada como solidária e não subsidiária, devendo o
administrador público em caso de condenação, procurar reaver seus prejuízos amortizados em
busca da justa distribuição da avença por meio de ação de regresso.
Dada a viabilidade de condenação do ente público pelo Poder Judiciário, deve aquele
buscar meios capazes de resguardar o erário público, evitando-se desta maneira, o próprio
resultado danoso em relação ao meio ambiente. A ação preventiva do Estado resulta em uma
administração pública mais eficiente, como também em uma ação de preservação ambiental
de eficaz resultado.
54
A discussão referente ao rol de documentos a serem exigidos pelo edital de licitação
transigiu para o termo de que se trata de um rol exemplificativo, pois a própria Constituição
Federal determina que deva ser exigido todo e qualquer documento suficiente para garantir o
cumprimento da obrigação assumida pelo contratado.
Os casos apresentados nesta pesquisa, como as Prefeituras de Diadema, Rio de Janeiro
e São Paulo, já apontam para o estabelecimento de licitações melhor estruturadas. O edital de
licitação da Agência Nacional do Petróleo (ANP), denominada Terceira Rodada de
Licitações, por exemplo, institui regras no instrumento convocatório, e também, na minuta de
contrato a ser firmado entre as partes, com intuito de proteger o ente público e o meio
ambiente, por derradeiro. Esta licitação valorizou as empresas que apresentassem o menor
risco de dano ambiental, procurando resguardar o erário público e ao mesmo tempo preservar
o meio natural onde o serviço seria executado.
A edição de alguns decretos municipais e outros diplomas permite que sejam exigidos
documentos outros a fim de resguardar eventual contratação pelo Estado, pois já que este não
pode escolher por livre e espontânea vontade seus contratados, nada melhor que faça ao
menos com critérios mais rigorosos para se evitar contratações conturbadas e de resultados
ambientalmente danosos.
Diante dos assuntos explanados, observam-se posições diversas para os casos em que
o Estado figura como acusado, mesmo de que maneira solidária. Importante salientar que,
embora existam posições, tanto no Poder Judiciário quanto entre os doutrinadores, a favor da
absolvição do Estado, a este de qualquer maneira restará um resultado danoso, mesmo que
indiretamente. Por fim, predomina o entendimento extensivo que domina as discussões e
reflexões contemporâneas, quando o assunto é meio ambiente, direito fundamental
resguardado pela Constituição Federal.
55
6 CONCLUSÃO
Este estudo indica hipóteses no ordenamento jurídico brasileiro de sanções a serem
aplicadas ao Poder Público, quando este empreende dano ao meio ambiente. Muito embora
esse tema seja pouco tratado pela sociedade, assim como pela imprensa, observa-se a
necessidade que este assunto seja disseminado de maneira eficaz a partir de discussões,
estudos e trabalhos desta natureza, que visem a mudança dos paradigmas estampados pela
sociedade capitalista.
A interpretação das leis que revestem os contratos administrativos e a
responsabilização civil pelos impactos ambientais, faz viabilizar a condenação do ente público
quando terceiro por ele contratado, efetiva a degradação ao meio natural durante a execução
da avença. Assim como o tema é pouco tratado pela sociedade civil, entre os administradores
públicos também existe falta de informações e descaso para com o tema meio ambiente.
Desta investigação científica resultam conhecimentos outros, importantes para maior
ciência sobre as licitações públicas, pois entre a maioria das pessoas que trabalham com este
procedimento de aquisição por parte dos Órgãos Públicos, pouco se discute sobre a
responsabilização do contratante pelos atos praticados pelo contratado. Denota-se, portanto, a
importância na fiscalização pelo ente público na execução dos contratos e, ainda, a devida
utilização das prerrogativas atribuídas à Administração Pública em função do interesse
público sempre priorizado pelo legislador.
Ressalta-se, por derradeiro, que esta pesquisa possui, ainda que de maneira intrínseca,
interesse de impetrar a proteção ambiental às licitações públicas, na medida em que busca
discutir a responsabilização civil pelos danos ambientais e os mecanismos que se deve seguir
para evitar a condenação e, consequentemente, a própria realização de atos ambientalmente
condenáveis. De maneira reflexa, este estudo instiga os administradores públicos a
aperfeiçoarem os contratos administrativos e a tratarem o tema dano ambiental, de maneira tal
que os faz considerar que a reparação do dano não pode minimizar a respectiva prevenção, em
função do interesse na proteção ao erário público.
Outra questão proposta nesta pesquisa foi a busca de parâmetros para se perceber a
responsabilidade civil objetiva que se aplica para os casos de dano ambiental, pois esta, dentre
outras características, independe da comprovação de dolo ou culpa do agente para sua
efetivação, inclusive do Estado.
56
Ao Poder Público cabe proceder de maneira diferenciada em relação as suas compras e
contratações, pois este não pode contratar com quem e de maneira que lhe aprouver, devendo
respeitar o procedimento exigido por lei chamado de licitações públicas. O resultado deste
procedimento é a efetivação dos contratos administrativos e, quando não são fiscalizados de
maneira eficiente pelo ente público, este pode ser responsabilizado por ato de terceiro de
maneira que a doutrina nomeia de solidária, inclusive nas hipóteses de avarias ao meio
ambiente.
Por todo o exposto, buscaram-se algumas medidas já praticadas por alguns
administradores públicos para resguardar o interesse público, efetuando procedimentos e
contratos administrativos seguros e eficazes. Obviamente, não existe nenhuma receita
milagrosa para tal procedimento, e sim, tentativas buscadas por alguns de se estabelecer
regramentos especiais capazes de dar maior segurança aos administradores públicos e, desta
maneira, prevenir a degradação ambiental. Enfim, tratou-se destas hipóteses inovadoras e a
legalidade destes procedimentos, estabelecendo-se a falta de impedimento para estes e de
outros a serem implementados que não configurem desrespeito aos princípios das licitações
públicas, como, por exemplo, ao da impessoalidade e ao da igualdade entre os licitantes.
Ademais, deve a quantidade de exigência ser tão quanto necessária para garantir o
cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, como explanado pela Constituição
Federal.
Posta assim a questão, chega-se ao fim dessa pesquisa concluindo que o ordenamento
jurídico brasileiro encontra-se adiantado no que se refere à tutela do meio ambiente. Isso pode
ser afirmado após análise da Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobra a Política Nacional do Meio
Ambiente, que institui, por exemplo, a responsabilização civil objetiva ao causador do dano
ambiental, colaborando com a efetivação do desenvolvimento sustentável tão buscado pela
sociedade contemporânea.
A responsabilidade civil objetiva serve como um norte para se alcançar o
desenvolvimento sustentável, pois ela prevê a aplicação de sanções que procuram, senão
reconduzir o ambiente ao estado anterior, aplicar penas indenizatórias para se evitar futuras
agressões, devendo a pecúnia ser justaposta na própria natureza.
A procura da concretização do desenvolvimento sustentável, de alguma maneira,
passará pelo ordenamento jurídico. A realização de preservação e conservação, além de
elementos de educação e conscientização ambiental, infelizmente, também passa pela ameaça,
hipotética sanção aplicada ao responsável pela ação danosa ao meio ambiente.
57
Convém notar, outrossim, que culturalmente as leis brasileiras nem sempre são
seguidas ou até mesmo efetivadas. Certas vezes, pode-se escutar pela sociedade que
determinada lei não é cumprida pela coletividade, o que não se observa com a Lei que dispões
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e, muito menos, com a Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, até mesmo pelo caráter utilitário de ambas.
58
REFERÊNCIAS
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2004.
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1916 / organizador Yussef Said Cahali. – 4 ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora
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BRASIL. Código Civil (2002). Novo código civil brasileiro: Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro
de 2002: estudo comparativo com o código civil de 1916, Constituição Federal, legislação
codificada e extravagante / obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais, com a
coordenação de Gisele de Melo Braga Tapai; prefácio do professor Miguel Reale. 3. ed. ver. e
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promulgada em 5 de outubro de 1988: atualizada até a Emenda Constitucional nº. 48, de 1008-2005. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
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COSSERMELLI, P. A. V. de S. Poluição por disposição inadequada de resíduos sólidos
pela pessoa jurídica de direito privado e sua responsabilização penal nos termos da lei
9.605/98 – lei de crimes ambientais, 2006, 79f. Dissertação (Mestrado em Ciências
Ambientais) – Universidade de Taubaté, Departamento de Ciências Agrárias, Taubaté, 2006.
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SUNDFELD, C. A. Fundamentos de direito público. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
61
ANEXO – Edital de Licitação da Agência Nacional do Petróleo (ANP)
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP
EDITAL DE LICITAÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E
PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
TERCEIRA RODADA DE LICITAÇÕES
ADVERTÊNCIA:
Este Edital de Licitação substitui todas as informações anteriores fornecidas pela ANP
a respeito da Terceira Rodada de Licitações de blocos, incluindo o Pré-Edital e o website
www.Brazil-Round3.com. Todas as empresas participantes e/ou interessadas deverão seguir
as instruções deste Edital. Qualquer correspondência ou afirmação feita por empregados ou
consultores da ANP não terá validade perante as disposições deste Edital.
Este Edital, elaborado em idioma português, é a única versão oficial. Está disponível
uma versão em idioma inglês, apenas para orientação dos participantes e interessados.
RIO DE JANEIRO, 4 DE MAIO DE 2001
62
CONTEÚDO
1 INTRODUÇÃO .....................................................................................................................4
2 OBJETO DA LICITAÇÃO...................................................................................................5
3 CRONOGRAMA ..................................................................................................................6
4 PROGRAMA E LOCAL DA LICITAÇÃO .......................................................................7
4.1 PROGRAMAÇÃO DA LICITAÇÃO..................................................................................7
4.2 LOCAL ................................................................................................................................8
5 CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO ...................................................9
6 DOCUMENTAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO.................................10
6.1 HABILITAÇÃO DA EMPRESA CONTROLADORA OU MATRIZ..............................10
6.2 REPRESENTANTE CREDENCIADO .............................................................................10
6.3 MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE ................................................................................11
6.4 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ...........................................................................................12
6.5 OPERADORAS DOS BLOCOS “C” ................................................................................15
6.6 QUALIFICAÇÃO FINANCEIRA.....................................................................................16
6.7 QUALIFICAÇÃO JURÍDICA...........................................................................................18
6.8 PACOTES DE DADOS E INFORMAÇÕES.....................................................................21
6.9 TERMO DE CONFIDENCIALIDADE.............................................................................23
6.10 TAXAS DE PARTICIPAÇÃO ........................................................................................23
6.11 EMPRESAS QUALIFICADAS NA PRIMEIRA E/OU SEGUNDA RODADA DE
LICITAÇÕES ..........................................................................................................................25
6.12 EMPRESAS HABILITADAS PARA A RODADA DE CAMPOS MARGINAIS DA
PETROBRAS...........................................................................................................................25
6.13 PRAZOS PARA O ENVIO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO .....................26
6.14 CONSÓRCIOS.................................................................................................................26
6.15 SIGILO POR PARTE DA ANP ......................................................................................27
6.16 DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES ...........................................................................27
6.17 NOTIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO..........................................................................28
6.18 HABILITAÇÃO ..............................................................................................................28
6.19 INABILITAÇÃO .............................................................................................................28
7 ESTÁGIO DE APRESENTAÇÃO DE OFERTAS .........................................................29
7.1 CAUÇÃO DE GARANTIA DE OFERTA ........................................................................29
7.2 PROCEDIMENTOS GERAIS............................................................................................31
7.3 OFERTAS...........................................................................................................................32
7.4 ENTREGA DOS ENVELOPES.........................................................................................33
7.5 ABERTURA DOS ENVELOPES......................................................................................34
8 CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS OFERTAS .......................................................35
8.1 COMPROMISSO COM AQUISIÇÃO LOCAL DE BENS E SERVIÇOS NA FASE DE
EXPLORAÇÃO .......................................................................................................................35
8.2 COMPROMISSO COM AQUISIÇÃO LOCAL DE BENS E SERVIÇOS NA ETAPA DE
DESENVOLVIMENTO ..........................................................................................................35
8.3 BÔNUS DE ASSINATURA..............................................................................................36
63
8.4 NOTA FINAL DO CONCORRENTE...............................................................................36
9 HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO ........................................................................38
10 ASSINATURA DO CONTRATO DE CONCESSÃO....................................................39
11 FORO..................................................................................................................................43
12 INFORMAÇÕES ADICIONAIS......................................................................................44
12.1 PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS ....................................................................44
12.2 OUTROS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES..................................................................45
12.3 REGIME ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO (REPETRO)............45
12.4 INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO ...................................45
12.5 PADRÕES DE SEGURANÇA ........................................................................................46
12.6 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL .........................................................................................46
12.7 LOCAL, PERÍODO E HORÁRIO PARA RETIRADA DO PACOTE DE DADOS E
INFORMAÇÕES......................................................................................................................46
13 ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES SOBRE A LICITAÇÃO ................47
13.1 CONSULTAS ..................................................................................................................47
14 DIREITOS DA ANP E GARANTIA................................................................................49
14.1 RECURSOS ADMINISTRATIVOS ...............................................................................49
15 ANEXOS.............................................................................................................................50
ANEXO I - DETALHAMENTO DOS BLOCOS EM LICITAÇÃO ......................................51
ANEXO II - CONTRATO DE CONCESSÃO...................................................................... 124
ANEXO III - PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO .................................................. 195
ANEXO IV - PROCURAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE
CREDENCIADO .................................................................................................................. 197
ANEXO V - TERMO DE CONFIDENCIALIDADE........................................................... 198
ANEXO VI - PAGAMENTO DAS TAXAS DE PARTICIPAÇÃO.................................... 200
ANEXO VII - AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A
EMPRESA............................................................................................................................. 201
ANEXO VIII - PROCURAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE OFERTAS ATRAVÉS
DE EMPRESA AFILIADA .................................................................................................. 203
ANEXO IX - MODELO DE CAUÇÃO DE GARANTIA DE OFERTA (VERSÃO EM
PORTUGUÊS)....................................................................................................................... 204
ANEXO X - MODELO DE CAUÇÃO DE GARANTIA DE OFERTA (VERSÃO EM
INGLÊS) ............................................................................................................................... 211
ANEXO XI - MODELO DE CARTA DE CRÉDITO PARA GARANTIR O PROGRAMA
EXPLORATÓRIO MÍNIMO (VERSÃO EM PORTUGUÊS) ............................................ 217
ANEXO XII - MODELO DE CARTA DE CRÉDITO PARA GARANTIR O PROGRAMA
EXPLORATÓRIO MÍNIMO (VERSÃO EM INGLÊS) ...................................................... 224
ANEXO XIII - MODELO DE GARANTIA DE PERFORMANCE.................................... 231
64
1 INTRODUÇÃO
1. Em 6 de agosto de 1997, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 9.478/97,
denominada Lei do Petróleo, que dispõe sobre a política energética nacional e implementa
outras medidas, em consonância com a Emenda Constitucional nº 9, de 1995, que flexibiliza a
forma de execução do monopólio da União para as atividades de exploração, desenvolvimento
e produção de petróleo e gás natural. Essa Lei estabelece também as condições para o
exercício das atividades econômicas abrangidas pelo monopólio, concernentes à importação e
exportação de petróleo, seus derivados e gás natural, ao refino de petróleo, ao processamento
de gás natural e ao transporte de petróleo, seus derivados e gás natural.
2. A Lei do Petróleo também criou a Agência Nacional do Petróleo - ANP – como
órgão responsável pela regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas da
indústria do petróleo, cabendo-lhe, entre outras atribuições, a de elaborar os editais e
promover as licitações para a concessão dos direitos de exercício de atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, celebrando os contratos delas
decorrentes e fiscalizando a sua execução.
3. A ANP concluiu duas Rodadas de Licitações em 1999 e 2000, quando foram
concedidos 12 e 21 blocos, respectivamente. Em 19 de outubro de 2000, anunciou a Terceira
Rodada de Licitações.
4. Este Edital define as normas que deverão ser obedecidas por todas as empresas
interessadas em participar na Terceira Rodada de Licitações. Ele foi elaborado de acordo com
as disposições da Portaria ANP nº 174 de 25 de outubro de 1999 e demais disposições legais
pertinentes.
65
2 OBJETO DA LICITAÇÃO
1. A presente licitação tem por objeto a contratação de empresas ou consórcios de
empresas, para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e gás natural em 53 blocos, de acordo com as disposições estabelecidas no Contrato
de Concessão constante ANEXO II deste Edital. O detalhamento dos 53 blocos que serão
licitados encontra-se no ANEXO I deste Edital.
66
6 DOCUMENTAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
1. Todos os documentos deverão ser apresentados em duas vias (original e cópia).
Aqueles que requerem notarização, consularização e tradução juramentada para o português,
quando necessárias, estão indicados no item 6.7 deste Edital.
2. Nenhuma documentação submetida à ANP será devolvida, com exceção dos
documentos necessários ao cancelamento das Cauções de Garantia de Oferta, segundo as
condições descritas no item 7.1 deste Edital.
6.1 Habilitação da empresa controladora ou matriz
1. Toda a documentação exigida para habilitação deve se referir à empresa
controladora ou matriz que, em caso de sucesso na licitação, poderá designar uma afiliada
para assinatura do Contrato de Concessão, nos termos da Seção 6 deste Edital. A ANP, a seu
exclusivo critério, poderá permitir que seja realizada a qualificação de uma subsidiária de
porte.
6.2 Representante Credenciado
1. Cada empresa participante da Terceira Rodada de Licitações deverá nomear um ou
mais Representantes Credenciados da empresa perante a ANP, indicando um deles para quem
será enviada toda e qualquer correspondência relativa à Terceira Rodada de Licitações. O(s)
Representante(s) Credenciado(s) será(ão) nomeado(s) através de Procuração nos termos do
ANEXO IV, firmada por representante legal da empresa. É aconselhável que o Representante
Credenciado seja um funcionário que esteja disponível durante todo o processo licitatório, a
fim de assegurar que as solicitações e informações que lhe serão enviadas pela ANP sejam
encaminhadas aos setores pertinentes da empresa. Deve-se enfatizar que o signatário do
Contrato de Concessão não necessita ser obrigatoriamente o(s) Representante(s)
Credenciado(s) designado(s) para o processo licitatório.
67
6.3 Manifestação de Interesse
1. O processo de habilitação inicia-se pela Manifestação de Interesse, a qual deverá
conter obrigatoriamente as informações abaixo, bem como, facultativamente, quaisquer outras
que a requerente julgue pertinentes:
· Nome da(s) empresa(s) e da(s) pessoa(s) que detenha(m) o seu controle ou mais de
20% do capital votante. A ANP reserva-se o direito de pedir esclarecimentos adicionais
quanto ao controle da empresa;
· Nome, cargo, endereço, telefone, fax e correio eletrônico do Representante
Credenciado. Esta informação deverá ser acompanhada de uma Procuração notarizada
(consoante ANEXO IV), devidamente firmada por representante legal da empresa, na qual
constarão os nomes do Representante Credenciado e dos seus substitutos que poderão atuar
em nome da empresa. Tal documento poderá ser redigido em português ou idioma
estrangeiro. Se redigido em idioma estrangeiro, deverá ser traduzido para português por
tradutor juramentado, se notarizado no exterior deverá ser consularizado;
· Carta de Apresentação, firmada pelo Representante Credenciado da empresa junto à
ANP, atestando a veracidade das informações prestadas na Manifestação de Interesse. Caso a
documentação de qualificação seja submetida em duas ou mais etapas, cada qual deverá ser
acompanhada de uma Carta de Apresentação; e
· Termo de Confidencialidade (ANEXO V), assinado pelo Representante Credenciado
da empresa junto à ANP e devidamente notarizado. Caso seja assinado no exterior, o Termo
de Confidencialidade deverá ser notarizado e consularizado no país de origem. Caso seja
redigido em idioma estrangeiro, deverá ser traduzido para o português por tradutor
juramentado.
2. Manifestações de Interesse devem ser encaminhadas ao endereço citado no item
6.13 deste Edital, no horário comercial, até 15 dias corridos após a publicação deste Edital.
68
6.4 Qualificação Técnica
1. A qualificação técnica das empresas será baseada nas respectivas experiências
comprovadas em atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. Estas
empresas podem solicitar sua qualificação técnica como operadoras ou não-operadoras.
2. Esta condição deve ser expressamente indicada na Manifestação de Interesse, já que
a qualificação como operadora é obrigatória para apresentação de oferta individual. Caso
contrário, a empresa somente poderá participar da Terceira Rodada de Licitações através de
consórcio que tenha, como operadora, uma empresa qualificada para operar no Bloco
considerado.
3. A qualificação técnica será sempre baseada na capacidade do grupo controlador da
empresa requerente. Para tanto, deverão ser apresentadas as seguintes informações:
· Empresas que não sejam do ramo de exploração e produção de petróleo e gás natural,
ou que desejarem ser qualificadas como não-operadoras, deverão apresentar um resumo de
sua atividade principal, bem como o seu relacionamento com sua matriz ou empresa
controladora;
· Empresas que pleitearem se qualificar como operadoras, deverão apresentar todas as
informações necessárias à avaliação de sua capacidade técnica, tais como informações sobre
os locais onde a empresa realiza atualmente atividades de exploração e produção de petróleo e
gás natural, além dos níveis de investimentos, separados por exploração e produção e dos
volumes de produção realizados nos últimos cinco anos. Estas informações deverão detalhar
separadamente os volumes produzidos pela empresa na condição de operadora e de não
operadora. Deverão conter, também, referências específicas sobre a extensão e localização das
áreas onde a empresa atua, como operadora e não operadora.
4. As empresas qualificadas como operadoras serão classificadas em três categorias:
69
· Operadora “A” – empresa qualificada para operar nos 53 Blocos oferecido na
Terceira Rodada de Licitações;
· Operadora “B” – empresa qualificada para operar nos 22 Blocos designados como
"B" ou "C";
· Operadora “C” – empresa qualificada para operar nos 8 Blocos designados como
"C".
5. Para efeito de classificação como operadora "A", "B" ou "C", serão utilizados como
critérios as seguintes características das empresas:
· Volume de produção de óleo equivalente: será computado 1 ponto para cada 10 mil
barris/dia de óleo equivalente produzido, até o máximo de 40 pontos. Será considerada
somente a produção operada;
· Operações de exploração e produção em terra: serão computados 10 pontos para
empresa que desenvolva, como operadora, atividades de exploração em terra, e 10 pontos para
a empresa que tenha atividade de produção em terra, também como operadora. Para empresas
não-operadoras que provarem experiência em prestação de serviços técnicos para empresas de
petróleo, serão computados 5 pontos para serviços em exploração em terra e 5 pontos para
serviços em produção em terra;
· Operações de exploração e produção em águas rasas: serão computados 15 pontos
para empresa que desenvolva, como operadora, atividades de exploração em mar, e 15 pontos
para a empresa que tenha atividade de produção em mar, também como operadora. Este
critério será aplicado para blocos exploratórios ou campos produtores com 50% ou mais de
sua área em lâminas d’água até 400 metros. Para empresas não-operadoras que provarem
experiência em prestação de serviços técnicos para empresas de petróleo, serão computados 5
pontos para serviços em exploração em mar e 5 pontos para serviços em produção em mar;
· Operações de exploração e produção em águas profundas e ultra profundas: serão
computados 10 pontos para empresa que desenvolva, como operadora, atividades de
exploração em águas profundas e 10 pontos para a empresa que tenha atividade de produção
70
em águas profundas, também como operadora. Este critério será aplicado para empresas que
desenvolvam atividades de exploração e produção em blocos com 50% ou mais de suas áreas
situadas em lâminas d’água superiores a 400 metros;
· Operações de exploração e produção em ambientes adversos: serão computados até
20 pontos às empresas que comprovarem experiência em operações em ambientes adversos.
Por exemplo, perfuração em condições de pressão e temperatura anormais, atividades de
produção em áreas remotas e produção de óleos pesados serão considerados neste critério;
· Experiência em operações em áreas ambientalmente sensíveis: serão computados até
10 pontos para empresas que comprovarem experiência em operações em áreas
ambientalmente sensíveis e apresentarem histórico de preservação do meio-ambiente. Neste
item, poderão ser dados pontos negativos, até o limite de -999 pontos;
· Experiência em operações internacionais: empresas que provarem experiência em
operação em 3 ou mais continentes, em atividades ligadas às áreas de energia, óleo ou gás
natural, terão computados 20 pontos adicionais. Para empresas que provarem experiência em
prestação de serviços em atividades ligadas às áreas de energia, óleo ou gás natural, serão
computados 10 pontos. Serão considerados continentes distintos a América
Latina e Caribe, América do Norte, África, Europa, Ásia e Oceania.
6. Empresas que não demonstrem experiência operacional prévia, mas que desejem
obter qualificação "B" ou "C", devem submeter um currículo detalhado de seus empregados
com experiência relevante nas atividades de exploração e produção detalhando o tipo de
vínculo empregatício destes com a empresa. Serão avaliados o número de profissionais com
vínculo com a empresa, seu tempo de experiência em atividades ligadas à área de petróleo
e/ou gás natural e o tipo de vínculo empregatício mantido com a empresa (contrato de
prestação de serviços, contrato temporário, dedicação parcial, dedicação exclusiva ou outro
tipo de vínculo). Serão cinco níveis de pontuação, 30, 20, 10, 5 e 0 ponto, em função da
qualidade do corpo técnico. Para isso, 30 pontos serão computados para um quadro
profissional considerado excelente, 20 pontos para um quadro profissional muito bom, 10
pontos para um quadro profissional bom, 5 pontos para um quadro profissional regular e 0
ponto para um quadro profissional considerado inadequado.
71
7. Para efeitos de enquadramento de cada empresa na qualificação técnica, a Comissão
Especial de Licitação utilizará o seguinte critério:
· de 1 a 29 pontos: operadora "C";
· de 30 a 99 pontos: operadora "B";
· 100 pontos ou mais: operadora "A"
8. No intuito de acelerar o processo de qualificação técnica, a ANP sugere que as
informações sejam concisas, claras e objetivas e se atenham ao solicitado pela ANP ou a
outros fatores relevantes para a análise da qualificação técnica. A ANP se reserva, porém, o
direito de solicitar as informações adicionais que julgue necessárias.
9. As empresas deverão fornecer um Sumário Técnico, de uma a duas páginas, das
informações prestadas para a qualificação técnica da empresa, atestando sua veracidade,
precisão e fidelidade às informações detalhadas. Este resumo deverá ser firmado por
Representante Credenciado da empresa e notarizado. Se redigido em idioma estrangeiro,
deverá ser acompanhado de tradução juramentada para o português, se notarizado no exterior,
deverá ser consularizado. As informações técnicas detalhadas deverão ser submetidas em
português ou inglês, sem necessidade de notarização, consularização e tradução.
6.5 Operadoras dos Blocos “C”
1. Empresas ou consórcios vencedores dos Blocos "C" terão um ano de carência, a
contar da data de assinatura dos Contratos de Concessão destes Blocos, para iniciar o
Programa Exploratório Mínimo. Ao final deste prazo de carência, a companhia deverá optar
entre encerrar o Contrato de Concessão, ou continuar no Primeiro Período Exploratório,
apresentando neste caso, obrigatoriamente, as garantias financeiras para o Programa
Exploratório Mínimo. As atividades realizadas durante o período de carência serão
computadas para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo do primeiro Período
Exploratório. Caso opte por encerrar o Contrato de Concessão, deverá imediatamente
apresentar uma avaliação detalhada do bloco e devolver a totalidade da área para a ANP.
72
6.6 Qualificação Financeira
1. A qualificação financeira das empresas interessadas em participar da Terceira
Rodada de Licitações será avaliada com base nas seguintes informações:
· Demonstrações financeiras consolidadas, incluindo mas não se limitando a balanço
patrimonial consolidado, demonstração do resultado do exercício, demonstração de origem e
aplicação de recursos, referentes aos últimos três anos. Essas demonstrações deverão ser
auditadas por auditor independente;
· Parecer contábil das demonstrações financeiras consolidadas da empresa, notarizado,
emitido por auditor independente, certificando que os documentos apresentados refletem a
realidade e estão de acordo com os procedimentos e as técnicas contábeis usuais. Se redigido
em idioma estrangeiro, este documento, além de ser notarizado, deverá ser traduzido por
tradutor juramentado para o português e, caso seja notarizado no exterior, consularizado;
· No caso de empresas estatais de países cuja legislação proíbe auditoria da empresa
por auditor externo, Parecer contábil das Demonstrações Financeiras da empresa, notarizado,
emitido por auditor, certificando que os documentos apresentados refletem a realidade e estão
de acordo com os procedimentos e as técnicas contábeis usuais. Se redigido em idioma
estrangeiro, este documento, além de ser notarizado, deverá ser traduzido por tradutor
juramentado para o português e, caso seja notarizado no exterior, consularizado;
· Classificação atual e histórica da empresa, de acordo com o Standard & Poors Rating
Services (S&P) e o Moody’s Investor Services, Inc. (Moody’s) ou linhas de crédito, contratos
de crédito ou referências bancárias;
· Descrição das obrigações de longo prazo, incluindo os maiores empréstimos e a
identificação dos principais ativos que estão comprometidos para garantias financeiras da
empresa;
73
· Descrição de todo passivo contingente material constituído por obrigações
materialmente relevantes e identificáveis, não provisionadas no Balanço Patrimonial, que
possam vir a afetar as atividades futuras da empresa;
· Detalhes do planejamento de médio prazo, caso estes possam alterar
significativamente a situação financeira da empresa; e
· Toda informação adicional que confira suporte à capacidade financeira da
proponente.
2. As empresas qualificadas financeiramente serão responsáveis por fornecer as
Garantias Financeiras e de Performance exigidas no Contrato de Concessão. Se redigidas em
inglês, as Garantias de Performance deverão ser acompanhadas de tradução juramentada para
o português e, se notarizadas no exterior, deverão ser consularizadas.
3. Empresas com patrimônio líquido inferior ao equivalente a R$ 20.000.000 (vinte
milhões de Reais) não serão habilitadas como operadoras para os Blocos "A" e "B".
4. Empresas que desejem se habilitar como operadoras para os Blocos "C" devem
possuir patrimônio líquido superior a R$ 6.000.000 (seis milhões de Reais). No entanto,
poderão ser habilitadas como operadoras para os Blocos “C” empresas com patrimônio
líquido superior a R$ 1.000.000 (um milhão de Reais), desde que venham a apresentar ofertas
em consórcios onde o patrimônio líquido total das empresas participantes seja igual ou
superior a R$ 6.000.000 (seis milhões de Reais).
5. Em hipótese alguma serão habilitadas empresas com patrimônio líquido inferior a
R$ 1.000.000 (hum milhão de Reais). Ficará a critério da ANP a avaliação do patrimônio
líquido da empresa.
6.7 Qualificação Jurídica
1. Para fins desta licitação deverão ser apresentados os seguintes documentos, ou seus
equivalentes:
74
· Uma cópia notarizada, na íntegra, dos estatutos ou do contrato social da empresa,
devidamente registrados na Junta Comercial ou equivalente conforme o país de origem. Se
notarizada no exterior, o documento deverá ser consularizado e, caso seja redigido em idioma
estrangeiro, deverá ser acompanhado de tradução juramentada para o português;
· Nome de todo sócio ou acionista que, direta ou indiretamente, detenha 20% ou mais
das quotas ou ações com direito a voto da empresa ou que detenha, de alguma forma, o
controle da empresa;
· Designação de um ou mais Representantes Credenciados junto à ANP, com poderes
especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativas à licitação e à
proposta que for apresentada, mediante Procuração nos moldes do ANEXO IV. Esta
Procuração deverá ser assinada por representante legal da empresa (entende-se por
representante legal da empresa um presidente, diretor geral ou qualquer outro dirigente
nomeado através dos estatutos da empresa com plenos poderes para assinar documentos e
nomear Representantes). Tal documento deverá ser notarizado. Caso seja notarizado no
exterior deverá ser consularizado e, caso seja redigido em idioma estrangeiro, deverá ser
acompanhado de tradução juramentada para o português; e
· Certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal das Justiças Federal e
Estadual, dos cartórios de registro de protesto das comarcas da sede da empresa e de suas
afiliadas, do domicílio do sócio quotista majoritário ou do domicílio do acionista controlador,
podendo tais certidões ser substituídas por declaração expressa do Representante Credenciado
da empresa a respeito de toda pendência legal ou judicial relevante, incluindo aquelas que
poderão acarretar insolvência, concordata, falência, ou qualquer outro evento que possa afetar
a idoneidade financeira da empresa.
2. O concorrente estrangeiro estará ainda obrigado a apresentar, além dos documentos
listados acima, os seguintes documentos:
· Comprovação de que a empresa encontra-se organizada e em regular funcionamento, de
acordo com as leis do seu país; e
75
· Compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e
administração no Brasil.
3. Os documentos que necessitam notarização, consularização e tradução juramentada
para o português estão indicados na Tabela 1.
6.17 Notificação de Qualificação
1. As empresas que enviaram as informações técnicas (isoladamente ou acompanhadas
de informações legais e financeiras) terão sua Manifestação de Interesse avaliada o mais
rapidamente possível. A ANP espera comunicar a qualificação obtida em até 21 dias úteis
após a entrega dos documentos. De modo geral, a Qualificação Técnica será definida antes da
Qualificação Jurídica e Financeira.
2. Caso sejam necessários pedidos de explicações ou informações adicionais, a ordem
de notificação das empresas poderá não obedecer a ordem de recebimento das Manifestações
de Interesse pela ANP.
6.18 Habilitação
1. As decisões sobre a habilitação de qualquer empresa serão tomadas pela ANP,
através da Comissão Especial de Licitação, designada pela Portaria ANP 007/2001 de 18 de
janeiro de 2001.
6.19 Inabilitação
1. Os concorrentes terão sua habilitação cancelada nas seguintes hipóteses:
· Decretação de falência ou concordata, dissolução ou liquidação do concorrente;
76
· A requerimento do interessado;
· Fato comprovado de situação inidônea;
· Descumprimento das normas estabelecidas para o processo licitatório; ou
· Prática de qualquer ato ilícito, comprovado na forma da lei.
77
12 INFORMAÇÕES ADICIONAIS
12.1 Participações Governamentais
1. As Participações Governamentais foram estabelecidas pela Lei do Petróleo e
regulamentadas pelo Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998. Elas compreendem 1) Bônus
de Assinatura, 2) Royalties, 3) Participação Especial e 4) Pagamento pela Ocupação ou
Retenção de Área.
2. Os Royalties são de 10 % (dez por cento) do valor bruto da produção, podendo a
ANP reduzi-los, a seu critério, para até 5% (cinco por cento), considerando os riscos
geológicos presentes, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes (tais como
produções em áreas remotas, de gás natural não associado e de óleo pesado). A Participação
Especial será calculada trimestralmente e incidirá sobre a receita líquida da produção
individual de cada campo. A alíquota a ser adotada será calculada com base nos volumes
produzidos, na localização da lavra (em terra ou na plataforma continental, em função da
profundidade batimétrica) e no número de anos de produção (1º, 2º, 3º e 4º em diante), de
acordo com disposições do Decreto nº. 2.705/98 e das portarias específicas da ANP.
3. Os valores unitários dos pagamentos pela ocupação ou retenção de área no primeiro
Período Exploratório estão definidos no ANEXO I. No segundo e terceiro Períodos
Exploratórios e na Etapa de Desenvolvimento da Fase de Produção, os valores serão o dobro
dos valores do primeiro Período Exploratório. No restante da Fase de Produção os valores
unitários serão dez vezes maiores do que aqueles do primeiro Período Exploratório. Os
valores unitários dos pagamentos pela ocupação ou retenção de área apresentados na ANEXO
I são os vigentes no dia 1/12/2000 e estão sujeitos a correção pelo Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna (IGP-DI) publicado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
12.2 Outros Impostos e Contribuições
1. Os Concessionários estarão sujeitos a outras exigibilidades (impostos e
contribuições) previstas na legislação brasileira, dentre estas, a participação constante do
artigo 52 da Lei do Petróleo, que estabelece o pagamento de um percentual de 0,5% a 1% (a
78
ser determinado pela ANP) do valor da produção ao proprietário da terra onde se localizar a
lavra.
12.3 Regime Aduaneiro de Exportação e Importação (REPETRO)
1. O Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, trata do o regime aduaneiro de
exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas
de petróleo e de gás natural (REPETRO) que prevê tratamento especial (suspensão do
Imposto de Importação II e do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI) para um grande
número de equipamentos utilizados nestas atividades. A Instrução Normativa nº 87, da
Secretaria da Receita Federal, de 1 de setembro de 2000, lista os bens sujeitos às disposições
do REPETRO.
2. O Decreto nº 3.787/2001 prorrogou a vigência deste regime até 31 de dezembro de
2007.
12.4 Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento
1. Empresas que assinarem Contrato de Concessão relativo a cada um dos Blocos
oferecidos na Terceira Rodada de Licitações comprometer-se-ão, nos casos de descobertas e
desenvolvimento de campos que venham a pagar Participação Especial, a investir em
Pesquisa e Desenvolvimento o valor equivalente a 1% da receita bruta dos referidos campos.
2. Até 50% deste valor poderá ser investido em atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento da empresa realizadas no Brasil. O restante deste valor deverá ser investido
em
colaboração
com
universidades
e/ou
instituições
brasileiras
de
Pesquisa
e
Desenvolvimento, registradas na ANP. Investimentos realizados em um exercício, superiores
aos valores mínimos exigidos, poderão ser creditados para os anos posteriores, de acordo com
as disposições do Contrato de Concessão.
12.5 Padrões de Segurança
1. As atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural estarão sujeitas à
legislação brasileira, à regulamentação pertinente emitida pela ANP, bem como às melhores
79
práticas da indústria do petróleo, em particular as que se referem à segurança e saúde do
trabalhador e à preservação do meio ambiente e da segurança pública.
12.6 Legislação Aplicável
1. O Contrato de Concessão estará sujeito às Leis da República Federativa do Brasil.
As controvérsias não resolvidas entre as partes envolvidas serão submetidas à arbitragem, de
acordo com a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. O foro da cidade do Rio de Janeiro é o
eleito para resolver quaisquer dúvidas, controvérsias, ou conflitos surgidos entre as partes em
decorrência da execução do Contrato de Concessão.
12.7 Local, Período e Horário Para Retirada do Pacote de Dados e Informações
1. Os Pacotes de Dados e Informações poderão ser retirados a partir de 2 de janeiro de
2001, até o dia 19/6/2001, entre 9:00 e 11:45 h e entre 14:00 e 17:00 h, no endereço abaixo:
Agência Nacional do Petróleo
Superintendência de Promoção de Licitações
Rua Senador Dantas 105, 11º andar
20031-201 Rio de Janeiro - RJ, Brasil.
80
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL
No ______________
CELEBRADO ENTRE
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
e
_________________
BRASIL
2001
81
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES BÁSICAS ...................................................................... 132
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES............................................................................132
Definições Legais....................................................................................................................132
Definições Contratuais ..........................................................................................................132
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO ....................................................................................137
Operações...............................................................................................................................137
Por Conta e Risco do Concessionário ...................................................................................137
Propriedade do Petróleo e/ou Gás Natural ...........................................................................138
Nenhum Direito sobre Outros Recursos Naturais .................................................................138
Levantamentos de Dados em Bases Não-Exclusivas..............................................................138
CLÁUSULA TERCEIRA - ÁREA DA CONCESSÃO ........................................................138
Identificação ...........................................................................................................................138
Pagamento pela Ocupação ou Retenção................................................................................138
Devoluções..............................................................................................................................138
Devolução por extinção do Contrato.....................................................................................139
Delimitação das Áreas Devolvidas.........................................................................................139
Condições de Devolução ........................................................................................................139
Disposição pela ANP das Áreas Devolvidas..........................................................................139
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA E DURAÇÃO...........................................................140
Data de Entrada em Vigor......................................................................................................140
Duração Total ........................................................................................................................140
CAPÍTULO II - EXPLORAÇÃO E AVALIAÇÃO......................................................... 141
CLÁUSULA QUINTA - FASE DE EXPLORAÇÃO ...........................................................141
Duração .................................................................................................................................141
Programa Exploratório Mínimo ............................................................................................143
Opções após a Conclusão do Programa Exploratório Mínimo.............................................144
CLÁUSULA SEXTA - DESCOBERTA E AVALIAÇÃO ...................................................145
Notificação de Descoberta .....................................................................................................145
Outros Recursos Naturais ......................................................................................................145
Avaliação ...............................................................................................................................145
Aprovação e Modificações do Plano de Avaliação ...............................................................146
CLÁUSULA SÉTIMA - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE.................................146
Opção do Concessionário ......................................................................................................146
Devolução da Área da Descoberta ........................................................................................147
Continuação de Exploração e/ou Avaliação..........................................................................147
CAPÍTULO III - DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO............................................ 148
CLÁUSULA OITAVA - FASE DE PRODUÇÃO.................................................................148
Duração .................................................................................................................................148
Prorrogação pelo Concessionário..........................................................................................148
Prorrogação pela ANP ..........................................................................................................149
Conseqüência da Prorrogação ..............................................................................................149
Resilição .................................................................................................................................149
Devolução do Campo..............................................................................................................149
CLÁUSULA NONA - PLANO DE DESENVOLVIMENTO ..............................................150
Conteúdo.................................................................................................................................150
82
Área de Desenvolvimento .......................................................................................................150
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento...........................................................151
Revisões e Alterações..............................................................................................................151
Extinção Antecipada quanto à Área de Desenvolvimento......................................................151
Construções, Instalações e Equipamentos .............................................................................152
CLÁUSULA DÉCIMA - DATA DE INÍCIO DA PRODUÇÃO E PROGRAMAS DE
PRODUÇÃO ..........................................................................................................................152
Data de Início da Produção ...................................................................................................152
Programa de Produção ..........................................................................................................152
Modificação pela ANP............................................................................................................153
Revisão....................................................................................................................................153
Variação Autorizada ..............................................................................................................153
Interrupção Temporária da Produção ...................................................................................154
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - MEDIÇÃO, ENTREGA E DISPONIBILIDADE DA
PRODUÇÃO...........................................................................................................................154
Medição ..................................................................................................................................154
Transferência de Propriedade................................................................................................154
Boletins Mensais ....................................................................................................................154
Livre Disposição ....................................................................................................................154
Abastecimento do Mercado Nacional.....................................................................................155
Consumo nas Operações ........................................................................................................155
Produção de Teste...................................................................................................................155
Gás Natural Associado...........................................................................................................155
Perdas.....................................................................................................................................155
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - PRODUÇÃO UNIFICADA .....................................156
Acordo para Individualização da Produção...........................................................................156
Direitos e Obrigações dos Concessionários Interessados......................................................156
Modificações do Acordo pela ANP.........................................................................................157
Suspensão das Operações.......................................................................................................157
CAPÍTULO IV - EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES........................................................ 158
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - EXECUÇÃO PELO CONCESSIONÁRIO..............158
Exclusividade e Responsabilidade do Concessionário...........................................................158
Do Operador ..........................................................................................................................158
Diligência na Condução das Operações ...............................................................................159
Licenças, Autorizações e Permissões......................................................................................160
Livre Acesso à Área da Concessão.........................................................................................160
Perfuração e Abandono de Poços...........................................................................................161
Programas de Trabalhos Adicionais .....................................................................................161
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - CONTROLE DAS OPERAÇÕES E ASSISTÊNCIA
PELA ANP..............................................................................................................................161
Acompanhamento e Fiscalização pela ANP...........................................................................161
Acesso e Controle....................................................................................................................161
Assistência ao Concessionário................................................................................................162
Exoneração de responsabilidade da ANP .............................................................................162
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - GARANTIA FINANCEIRA DO PROGRAMA
EXPLORATÓRIO MÍNIMO.................................................................................................162
Garantia Financeira (parágrafo para blocos “C”) ..............................................................162
Garantia Financeira (parágrafo para blocos “A” e “B”) ....................................................163
83
Estimativas de Atividades.......................................................................................................163
Reduções graduais de Valores ...............................................................................................163
Execução das Garantias.........................................................................................................164
Sanções ..................................................................................................................................164
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - PROGRAMAS E ORÇAMENTOS ANUAIS ...............164
Apresentação à ANP ..............................................................................................................164
Revisões e Alterações..............................................................................................................164
Sem Prejuízo das Obrigações Assumidas...............................................................................165
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - DADOS E INFORMAÇÕES........................................165
Fornecidos pelo Concessionário à ANP.................................................................................165
Processamento ou Análise no Exterior...................................................................................165
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - BENS ...........................................................................166
Fornecidos pelo Concessionário............................................................................................166
Licenças, Autorizações e Permissões.....................................................................................166
Desapropriações e Servidões .................................................................................................166
Instalações ou Equipamentos fora da Área da Concessão ....................................................166
Devolução de Áreas e Reversão de Bens................................................................................167
Desativação e Abandono........................................................................................................167
Bens a serem Revertidos.........................................................................................................168
Remoção de Bens ...................................................................................................................168
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - PESSOAL, SERVIÇOS E SUBCONTRATOS...............168
Pessoal....................................................................................................................................168
Serviços...................................................................................................................................169
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECEDORES BRASILEIROS DE BENS E SERVIÇOS E
CONTEÚDO LOCAL MÍNIMO............................................................................................170
Fornecedores Brasileiros de Bens e Serviços e Conteúdo Local Mínimo .............................170
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - MEIO AMBIENTE ..............................................174
Controle Ambiental.................................................................................................................174
Responsabilidade por Danos e Prejuízos...............................................................................174
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA - SEGUROS ............................................................175
Seguros....................................................................................................................................175
CAPÍTULO V - ASPECTOS FINANCEIROS E CONTÁBEIS..................................... 176
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA - PARTICIPAÇÕES ...............................................176
Participações Governamentais e de Terceiros ......................................................................176
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA - INVESTIMENTO EM PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO ........................................................................................................176
Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento........................................................................176
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA - TRIBUTO ................................................................177
Regime Tributário...................................................................................................................177
Certidões e Provas de Regularidade .....................................................................................177
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA - CÂMBIO E MOEDA .................................................178
Moeda .....................................................................................................................................178
Divisas.....................................................................................................................................178
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA - CONTABILIDADE E AUDITORIA .......................178
Contabilidade..........................................................................................................................178
Auditoria.................................................................................................................................178
84
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................... 180
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA - CESSÃO ..................................................................180
Nos Termos desta Cláusula....................................................................................................180
Participação Indivisa .............................................................................................................180
Documentos Necessários........................................................................................................180
Nulidade da Cessão ...............................................................................................................181
Efetivação da Cessão.............................................................................................................181
Aditivo ao Contrato de Concessão.........................................................................................182
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA - DESCUMPRIMENTO E PENALIDADES ................182
Sanções Administrativas, Civis e Penais................................................................................182
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO, RESCISÃO E EXTINÇÃO DO
CONTRATO...........................................................................................................................182
Casos.......................................................................................................................................182
Conseqüências da Rescisão....................................................................................................183
Sanções por Opção da ANP ...................................................................................................183
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA - REGIME JURÍDICO .........................................183
Lei Aplicável...........................................................................................................................183
Foro........................................................................................................................................183
Conciliação.............................................................................................................................184
Arbitragem..............................................................................................................................184
Justificativas............................................................................................................................184
Suspensão de Atividades.........................................................................................................185
Aplicação Continuada ............................................................................................................185
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.............185
Exoneração Total ou Parcial .................................................................................................185
Notificação da Ocorrência......................................................................................................185
Alteração ou Extinção do Contrato .......................................................................................185
Perdas.....................................................................................................................................186
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - CONFIDENCIALIDADE..................................186
Obrigação do Concessionário................................................................................................186
Compromisso da ANP.............................................................................................................186
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA - NOTIFICAÇÕES .................................................187
Validade e Eficácia ................................................................................................................187
Alterações dos Atos Constitutivos...........................................................................................187
Comunicações à ANP..............................................................................................................187
Endereços ...............................................................................................................................187
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS.........................................188
Novação .................................................................................................................................188
Modificações e Aditivos..........................................................................................................188
Títulos .....................................................................................................................................188
Publicidade.............................................................................................................................188
85
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E
PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
que entre si celebram
A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, autarquia especial criada pela Lei nº 9.478, de
06 de agosto de 1997, integrante da Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério
de Minas e Energia, com sede na SGAN Quadra 603, Módulo I, 3º andar, na cidade de
Brasília, DF (doravante designada “ANP”), neste ato representada por seu Diretor-Geral,
David Zylbersztajn,
e
_____________, sociedade comercial constituída sob as leis do Brasil, com sede ___
________________, na cidade ___________________, Estado __________________,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº _____________
(doravante
designada
“Concessionário”),
neste
ato
representada
por
seu
___________________________, ___________________.
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 177, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil
(doravante denominada “Constituição Federal”) e do artigo 4º da Lei nº 9.478/97 (doravante
designada “Lei do Petróleo”), constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas
de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional;
que, segundo os artigos 176, caput, da Constituição Federal, e 3º da Lei do Petróleo,
pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos
existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a
plataforma continental e a zona econômica exclusiva;
86
que, nos termos do artigo 176, § 1º, da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra de recursos
minerais somente poderão ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União, no
interesse nacional;
que, nos termos do parágrafo primeiro do citado artigo 177 da Constituição Federal e dos
artigos 5º e 23 da Lei do Petróleo, a União poderá permitir que empresas estatais ou privadas,
constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, realizem atividades de
exploração e produção de petróleo e gás natural, mediante Contratos de Concessão,
precedidos de licitação;
que, nos termos dos artigos 8º e 21 da Lei do Petróleo, todos os direitos de exploração e
produção de petróleo e gás natural em território nacional, nele compreendidos a parte
terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem
à União, cabendo sua administração à ANP;
que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de
Concessão para a execução de atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e gás natural em blocos que atendam às disposições previstas nos artigos 23 e 24 da
Lei do Petróleo, competindo-lhe, ainda, a fiscalização integral e permanente dessas atividades
com o objetivo de zelar pelo patrimônio da União, em face do interesse nacional;
que, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei do Petróleo, e tendo sido atendidos os requisitos
estabelecidos na Seção I da citada lei, a ANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar
este Contrato de Concessão que se regerá, no que couber, pelas normas gerais da Seção I e
pelas disposições da Seção VI, ambas do Capítulo V da citada lei;
que, nos termos do artigo 46 da Lei do Petróleo, o Concessionário efetuou o pagamento à NP
do bônus de assinatura no montante de R$ _________________ (valor por extenso).
Assim sendo, celebram a ANP e o Concessionário o presente Contrato de Concessão para
Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural para o Bloco identificado
no ANEXO I – Área da Concessão, de conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
87
Cláusula Vigésima-Primeira
Meio Ambiente Controle Ambiental
21.1 O Concessionário adotará, por sua conta e risco, todas as medidas necessárias
para a conservação dos reservatórios e de outros recursos naturais e para a proteção do ar, do
solo e da água de superfície ou de subsuperfície, sujeitando-se à legislação e regulamentação
brasileiras sobre meio ambiente e, na sua ausência ou lacuna, adotando as Melhores Práticas
da Indústria do Petróleo a respeito. Dentro desse princípio, e sem com isto limitar sua
aplicação, ficará o Concessionário obrigado, como regra geral, e tanto no que diz respeito à
execução das Operações quanto à devolução e abandono de áreas e remoção e reversão de
bens, a preservar o meio ambiente e proteger o equilíbrio do ecossistema na Área da
Concessão, a evitar a ocorrência de danos e prejuízos à fauna, à flora e aos recursos naturais, a
atentar para a segurança de pessoas e animais, a respeitar o patrimônio histórico-cultural, e a
reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e a praticar os atos de
recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.
21.1.1 O Concessionário também zelará para que as Operações não ocasionem
quaisquer danos ou perdas que afetem outras atividades econômicas ou culturais na Área da
Concessão, tais como agricultura, pecuária, indústria florestal, extrativismo, mineração,
pesquisas arqueológica, biológica e oceanográfica, e turismo, ou que perturbem o bem estar
das comunidades indígenas e aglomerações rurais e urbanas.
21.1.2 O Concessionário enviará, sempre que solicitado pela ANP, cópia dos estudos
efetuados visando obtenção das licenças ambientais.
Responsabilidade por Danos e Prejuízos
21.2 Sem prejuízo do disposto no parágrafo 21.1 e na conformidade deste, o
Concessionário assumirá responsabilidade integral e objetiva por todos os danos e prejuízos
ao meio ambiente e a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, das Operações e sua
execução, bem como do seu abandono e da remoção e reversão de bens nos termos dos
parágrafos 18.5 a 18.8, obrigando-se a repará-los e a indenizar a União e a ANP, nos termos
dos parágrafos 2.2 e 2.2.1, por toda e qualquer ação, recurso, demanda ou impugnação
judiciais, juízo arbitral, auditoria, inspeção, investigação ou controvérsia de qualquer espécie,
88
bem como por quaisquer indenizações, compensações, punições, multas ou penalidades de
qualquer natureza, relacionados ou decorrentes de tais danos e prejuízos.
21.2.1 O Concessionário informará imediatamente à ANP e às autoridades estaduais e
municipais competentes a ocorrência de qualquer derramamento ou perda de Petróleo ou Gás
Natural bem como as medidas já tomadas para enfrentar o problema.
Cláusula Vigésima-Segunda
Seguros
Seguros
22.1 O Concessionário providenciará e manterá em vigor, durante toda a vigência
deste Contrato, e sem que isso importe em limitação de sua responsabilidade sob o mesmo,
cobertura de seguro contratada com empresa idônea, para todos os casos exigidos pela
legislação brasileira aplicável, bem como para cumprir determinação de qualquer autoridade
competente ou da ANP, tanto com relação a bens e pessoal quanto às Operações e sua
execução, proteção do meio ambiente, devolução e abandono de áreas, remoção e reversão de
bens.
22.1.1 O Concessionário obterá de suas seguradoras a inclusão, em todas as apólices,
de cláusula pela qual estas expressamente renunciem a quaisquer direitos, implícitos ou
explícitos, de subrogação em eventuais direitos contra a ANP ou a União. Além disso, o
Concessionário incluirá a ANP como beneficiária, ficando contudo expressamente entendido
que o recebimento pela ANP de qualquer indenização em razão da cobertura aqui prevista de
modo algum prejudicará o direito da ANP de ressarcimento integral das perdas e danos que
excedam o valor da indenização recebida.
22.1.2 O Concessionário entregará à ANP, quando solicitado, cópia de todas as
apólices e Contratos referentes aos seguros de que trata o parágrafo 22.1, bem como de todo e
qualquer aditamento, alteração, endosso, prorrogação ou extensão dos mesmos, e de toda e
qualquer ocorrência, reclamação ou aviso de sinistro relacionados.
22.1.3 O auto-seguro ou o seguro através de Afiliadas somente será admitido quando
aprovado previamente e por escrito pela ANP, a seu exclusivo critério, podendo contudo o
Concessionário utilizar, para os propósitos desta Cláusula Vigésima-Segunda, suas apólices e
programas globais de seguro, mediante prévia aprovação por escrito da ANP.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM FACE