TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0026941-36.2010.8.19.0000
AGRAVANTE: LUIZ RONALDO MELLO DOS SANTOS
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO
RELATOR: DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO
AGRAVO INOMINADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RECURSO PRIMITIVO DO AGRAVANTE, MANTENDO A
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PREFACIAL PARA
DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE VEÍCULO DE
PROPRIEDE DO MESMO. MANDADO DE SEGURANÇA.
VEÍCULO AUTOMOTOR. FALTA DE LICENCIAMENTO.
APREENSÃO. MEDIDA CORRETAMENTE ADOTADA.
ARTIGO 230, V, DO CTB. PRECEDENTE DO STJ.
PEDIDO
DE
LIBERAÇÃO
SEM
ÔNUS.
IMPOSSIBILIDADE.
A
DEVOLUÇÃO
DO
BEM
APREENDIDO E REMOVIDO PARA O DEPÓSITO
PÚBLICO AO SEU PROPRIETÁRIO DIANTE DA FALTA
DE LICENÇA ATUALIZADA SÓ PODE OCORRER
MEDIANTE O PAGAMENTO DAS MULTAS VENCIDAS,
DAS DESPESAS COM A REMOÇÃO E DOS CUSTOS DE
PERMANÊNCIA NO DEPÓSITO, LIMITADOS ESTES
ÚLTIMOS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. TUTELA
PREFACIAL
INDEFERIDA.
CONFIRMAÇÃO
DO
JULGADO. SÚMULA 58 DA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo
inominado interposto no Agravo de Instrumento n° 002694136.2010.8.19.0000, sendo agravante LUIZ RONALDO MELLO DOS
SANTOS e agravado DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO,
1
ACORDAM os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo previsto no artigo 557, §1° do C PC,
interposto contra a decisão de fls. 49/51 que negou seguimento ao
recurso do agravante, mantendo a decisão através da qual o juiz
singular indeferiu tutela prefacial para determinar a liberação de
veículo de propriedade do recorrente, ao argumento de que a
apreensão e remoção do veículo a depósito público, ao contrário de
alegado transporte irregular de passageiro, foi motivado por falta de
licenciamento do veículo.
Em suas razões (fls. 54/7) o recorrente sustenta, em
síntese, que seu veículo foi apreendido indevidamente tendo como
base a legalidade da Lei Estadual n° 4.291/2004, cr iada para instituir
o sistema de bilhetagem eletrônica nos serviços de transporte
coletivo de passageiro de ônibus, sendo pré-questionada sua
ilegitimidade por falta de previsão legal quando se tratar de
apreensão de automóvel de passeio.
VOTO
Nada há a rever ou modificar na decisão ora agravada.
O veículo foi apreendido por falta de licenciamento e não
apenas a pretexto de transporte irregular de passageiro.
A falta de licenciamento constitui infração gravíssima,
passível de multa, apreensão e remoção do veículo ao depósito
público, na forma do artigo 230, V, do CTB:
Art. 230. Conduzir o veículo
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração – gravíssima
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
2
Assim, não procede a alegação de que a medida adotada
contraria dispositivo das leis de trânsito e configura ato arbitrário da
autoridade impetrada.
A esse respeito vale colacionar precedente da corte
infraconstitucional, sufragado por ambas as turmas de direito público
e representativo de diversas controvérsias semelhantes, que legitima
o proceder do agente de trânsito:
REsp 1104775 / RS
Ministro CASTRO MEIRA
PRIMEIRA SEÇÃO
DJe 01/07/2009
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º
08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS
DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE
REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO
DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM
REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS
TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS
AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao
rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
Ao cabo, vale destacar que a decisão não vulnera o
entendimento da Súmula 58 da Corte, eis que não se revela
teratológica e nem atenta contra a lei ou a prova dos autos, o que
desfavorece a sua reforma.
Desta forma, nego provimento ao presente recurso.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2010.
DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO
RELATOR
3
Certificado por DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO
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Data: 15/07/2010 14:29:48Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0026941-36.2010.8.19.0000 - Tot. Pag.: 3
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agravo inominado. negativa de seguimento ao recurso primitivo do