PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE
PROCESSUAL CIVIL. JEF. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO JUIZ
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO.
SUCEDÂNEO
RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA
DE
RECURSO PRÓPRIO PARA A ESPÉCIE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 267,
VI, CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. Em se constatando que da decisão combatida no
presente mandamus (decisão do juiz de primeira
instância que negou seguimento a recurso inominado)
caberia recurso próprio, tem-se que o mandado de
segurança é inapropriado ao presente caso, ilação
corroborada pela súmula nº 267, do STF, no que se
conclui pela inadequação da via eleita, dando-se azo à
extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC.
2. Extinção do processo sem resolução de mérito.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº
9.099/95, aplicável subsidiariamente, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
VOTO
A questão a ser enfrentada no presente mandamum limita-se à verificação da
existência dos requisitos ensejadores da concessão da segurança, consoante garantia
prevista no inc. LXIX do art. 5º, da Carta Política da República.
Art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público.
O presente remédio constitucional se insurge contra contra decisão
interlocutória proferida no bojo do processo nº 0505486-84.2013.4.05.8500.
Dita decisão fora prolatada em 12/05/2014, e o presente mandado de
segurança foi impetrado em 03/06/2014.
Socorre-se o autor desta via mandamental alegando ofensa a direito líquido e
certo de receber do Estado provimento jurisdicional definitivo mediante análise de
recurso interposto da sentença prolatada em primeira instância. Nada obstante,
houve negativa de seguimento ao recurso sob fundamento de intempestividade.
O mandado de segurança é inapropriado ao presente caso, uma vez que da
decisão combatida caberia recurso próprio, uma vez que o provimento que negou
seguimento ao recurso inominado poderia (e, no caso, deveria) ser alvo de agravo de
instrumento.
Com efeito, este Colegiado, já firmou orientação jurisprudencial no sentindo
de admitir a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que
apresentem grave risco de lesividade à parte, que se amoldaria, em tese à hipótese
dos autos, nos termos da Súmula n.º 20, nos seguintes termos:
Além das hipóteses previstas no art. 5º, da Lei 10.259/2001,
também é cabível o agravo em face de decisões que
apresentem grave risco de lesividade à parte.
Tem-se, pois, por inadequada a via eleita pelo impetrante, o que dá azo à
extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, amparado no art. 267, VI, do CPC.
Fernando Escrivani Stefaniu
Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe: por unanimidade,
EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
relatório, do voto e da ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Impedido o juiz federal Carlos Rebêlo Júnior.
Participaram da sessão os juízes Carlos Rebêlo Júnior, Fábio Cordeiro
de Lima e Fernando Escrivani Stefaniu.
Fernando Escrivani Stefaniu
Juiz Federal Relator.
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VOTO 0500047_82.2014.4.05.9850.sessão.16.7