PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSUAL CIVIL. JEF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA A ESPÉCIE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 267, VI, CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em se constatando que da decisão combatida no presente mandamus (decisão do juiz de primeira instância que negou seguimento a recurso inominado) caberia recurso próprio, tem-se que o mandado de segurança é inapropriado ao presente caso, ilação corroborada pela súmula nº 267, do STF, no que se conclui pela inadequação da via eleita, dando-se azo à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 2. Extinção do processo sem resolução de mérito. RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO A questão a ser enfrentada no presente mandamum limita-se à verificação da existência dos requisitos ensejadores da concessão da segurança, consoante garantia prevista no inc. LXIX do art. 5º, da Carta Política da República. Art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O presente remédio constitucional se insurge contra contra decisão interlocutória proferida no bojo do processo nº 0505486-84.2013.4.05.8500. Dita decisão fora prolatada em 12/05/2014, e o presente mandado de segurança foi impetrado em 03/06/2014. Socorre-se o autor desta via mandamental alegando ofensa a direito líquido e certo de receber do Estado provimento jurisdicional definitivo mediante análise de recurso interposto da sentença prolatada em primeira instância. Nada obstante, houve negativa de seguimento ao recurso sob fundamento de intempestividade. O mandado de segurança é inapropriado ao presente caso, uma vez que da decisão combatida caberia recurso próprio, uma vez que o provimento que negou seguimento ao recurso inominado poderia (e, no caso, deveria) ser alvo de agravo de instrumento. Com efeito, este Colegiado, já firmou orientação jurisprudencial no sentindo de admitir a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que apresentem grave risco de lesividade à parte, que se amoldaria, em tese à hipótese dos autos, nos termos da Súmula n.º 20, nos seguintes termos: Além das hipóteses previstas no art. 5º, da Lei 10.259/2001, também é cabível o agravo em face de decisões que apresentem grave risco de lesividade à parte. Tem-se, pois, por inadequada a via eleita pelo impetrante, o que dá azo à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparado no art. 267, VI, do CPC. Fernando Escrivani Stefaniu Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe: por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do relatório, do voto e da ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Impedido o juiz federal Carlos Rebêlo Júnior. Participaram da sessão os juízes Carlos Rebêlo Júnior, Fábio Cordeiro de Lima e Fernando Escrivani Stefaniu. Fernando Escrivani Stefaniu Juiz Federal Relator.