ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
ANO VIII – EDIÇÃO nº 1828 – SEÇÃO I
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MARIA GONCALVES
RAQUEL MARIA RAQUEL
MARTINS:97677108172
c=BR, o=ICP-Brasil,
GONCALVES DN:
ou=Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC
Multipla, ou=Certificado PF
MARTINS:9767 SOLUTI
A3, cn=RAQUEL MARIA GONCALVES
MARTINS:97677108172
7108172
Dados: 2015.07.16 12:28:38 -03'00'
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CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.103/2015
================================================================================
1 - EXECUCAO DE ACORDAO EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 505645-40.2011.8.09.0000(201195056451)
COMARCA
: GOIANIA
EXEQUENTE(S)
: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO
DE GOIAS AOJUSGO
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
JOSE ANTONIO DE PAULA ITACARAMBY
GLEIDSON EMANUEL DE ARAUJO
EXECUTADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA FERREIRA MENDONCA
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS,REMETAM-SE OS AUTOS À
SECRETARIA DA CORTE ESPECIAL PARA QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS
CONCERNENTES À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV, NOTADAMENTE DA
VERBA ADVOCATÍCIA CONTRATADA,RESSALVADA A IMPOSSIBILIDADE DA
PRETENSÃO DOS CAUSÍDICOS NO PERTINENTE A PAULO PEREIRA MACE
DO, ALDENI FIARIO DOS SANTOS, LANA CRISTINA TOMAZ DE QUEIROZ
E JOVECI BISPO DE SOUZA, À MÍNGUA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO
DE FLS.909/913 RELATIVAMENTE A ESTES,DEVENDO SER OBSERVADO O
PARTILHAMENTO DE FLS. 904/907. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GOIÂ
NIA, 03 DE JULHO DE 2015. (A) DES.LEOBINO VALENTE CHAVES-PRE
SIDENTE."
2 - RECLAMACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
RECLAMANTE(S)
: 231810-61.2015.8.09.0000(201592318100)
: PIRACANJUBA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BRUNO JORGE BRITES GRILO
ADV(S) : MARIA ELIZABETH MACHADO
RECLAMADO(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA 4A CAMARA CIVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO EST DE GOIA
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...NO CASO EM TELA, AINDA QUE SE ADMITISSE A
SUBSTITUIÇÃO RECURSAL,ESBARRARIA AINDA EM MAIS UM OBSTÁCULO,
O RECLAMANTE ATACA A UM SÓ TEMPO TANTO A SENTENÇA DE PRIMEI
RO GRAU COMO A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHE
CEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INCONCEBÍVEL NA ESPÉCIE, EM FA
CE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL, QUE PRECONIZA UM RE
CURSO ESPECÍFICO PARA CADA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. E SENDO
ASSIM, DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DESTA RECLAMAÇÃO COMO MEIO
RECURSAL, TAL COMO ASSSEVERADO ALHURES, O SEU NÃO CONHECIMEN
TO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AO TEOR DO EXPOSTO, DEIXO DE CONHE
CER DA RECLAMAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 387, § 2º DO RITJGO, DE
TERMINANDO SEU ARQUIVAMENTO. INTIME-SE. GOIÂNIA, 06 DE JULHO
DE 2015.(A) DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES-RELATOR."
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 303355-12.2006.8.09.0000(200603033550)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
IMPETRANTE(S)
: MARIA APARECIDA ABRAO GARCIA
ADV(S) : MAURICIO DE MELO CARDOSO
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUE
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...NESSA GUISA,OBSERVA-SE QUE O ENTÃO RELATOR,
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, ESTÁ VINCULADO AO JUL
GAMENTO FUTURO,NOS TERMOS DA NORMA INTERNA E EM HOMENAGEM AO
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PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, JÁ QUE NÃO SE EVIDENCIA A OCORRÊN
CIA DE NENHUMA DAS EXCEÇÕES DO § 4º DO ART. 384 DO RITJGO.
DIANTE DO EXPOSTO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DESTA DESEMBAR
GADORA PARA A RELATORIA, EM RAZÃO DE EXISTIR "JUIZ CERTO" PA
RA DECIDIR OS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS,HEI POR BEM SUSCITAR,NES
TA DATA, AO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE, O CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA, A FIM DE ACAUTELAR FUTURA ALEGAÇÃO DE NULIDA
DE E INVALIDAÇÃO DO JULGAMENTO, DEVENDO SER SOBRESTADO O AN
DAMENTO DESTE FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DO CONFLITO. INTIMEMSE. CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 03 DE JULHO DE 2015.(A) DESEMBARGADO
RA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO."
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 197042-12.2015.8.09.0000(201591970423)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA (ESPOLIO) E
OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO MOREIRA SANTOS
IMPETRADO(S)
: JD DA COMARCA DE JANDAIA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...COM EFEITO, A DECISÃO EMBARGADA RESTOU AM
PLAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO SE FALAR EM FALHA, DE MO
DO QUE DEVE O EMBARGANTE REMETER-SE À SUA LEITURA,CUJA TRANS
CRIÇÃO DEIXO DE FAZER, POIS O INTEIRO TEOR DO JULGADO JÁ SE
ENCONTRA NOS AUTOS. AO TEOR DO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS
AFORADOS POR MANOEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTROS. INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE. GOIÂNIA, 06 DE JULHO DE 2015. (A) DESEMBARGADOR
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA-RELATOR."
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 234842-74.2015.8.09.0000(201592348424)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IMPETRANTE(S)
: NATANAEL CAETANO DO NASCIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS
ROSEMBERG GONCALVES DA ROCHA
IMPETRADO(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA 3A CAMARA CIVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...NESSE TOAR, NÃO VISLUMBRO PRESENTES OS RE
QUISITOS LEGAIS PARA O ACOLHIMENTO DO PRESENTE REMÉDIO CONS
TITUCIONAL, EIS QUE AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL A AMPARAR
A IMPETRAÇÃO, CONFIGURANDO A CARÊNCIA DA AÇÃO. AO TEOR DO EX
POSTO, COM FULCRO NOS ARTS. 5º, II,6º, § 5º DA LEI Nº12.016/
09 C/C O ARTIGO 295,INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, POR RECONHECER O IMPETRANTE CARE
CEDOR DA PRESENTE AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DENEGO A SEGURAN
ÇA PLEITEADA. CUSTAS EX LEGE. TRANSITADA EM JULGADO,ARQUIVEM
-SE. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 06 DE JULHO DE 2015.(A) DESEMBARGA
DOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES-RELATOR."
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 234845-29.2015.8.09.0000(201592348459)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
IMPETRANTE(S)
: NATANAEL CAETANO DO NASCIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS
ROSEMBERG GONCALVES DA ROCHA
IMPETRADO(S)
: JD SUBSTITUTO DO DESEMBARGADOR RELATOR DA 4A
CAMARA CIVEL
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...ISTO PORQUE,AS DEMAIS QUETÕES SUSCITADAS SE
RÃO ANALISADAS COM MAIOR PROFUNDIDADE POR OCASIÃO DO JULGA
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MENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. POR FIM, DEVE SER RE
ALÇADO O CARÁTER PROVISÓRIO DESTA DECISÃO QUE PODERÁ SER MO
DIFICADA AO LONGO DO PROCEDIMENTO À VISTA DA FORMAÇÃO DO CON
TRADITÓRIO E DO DEFINITIVO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE, CERTAMEN
TE, CONSTARÁ DOS AUTOS APÓS A CONCLUSÃO DO TRÂMITE.ASSIM CON
SIDERANDO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. NOTIFIQUE-SE A AUTO
RIDADE IMPETRADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR SUAS INFORMAÇÕES
NO PRAZO DE LEI. APÓS, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA. GOIÂNIA, 03 DE JULHO DE 2015. (A) DESEMBAR
GADOR NORIVAL SANTOMÉ-RELATOR."
7 - MANDADO DE INJUNCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
IMPETRANTE(S)
: 480422-80.2014.8.09.0000(201494804220)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: JOSE RONALDO BRANQUINHO REIS
ADV(S) : RENATO FONSECA CHIALASTRI
LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL
CASIL FRANZON NETO
IMPETRADO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : REGIANI DIAS MEIRA RODRIGUES
LILIANA CUNHA PRUDENTE
LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
DECISAO OU DESPACHO:
"TENDO EM VISTA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÀS FLS.
210/215,VISANDO SUPRIR OMISSÃO RELATIVA AOS TEMAS LEVANTADOS
NAS INFORMAÇÕES E NA CONTESTAÇÃO DO ESTADO, CONCERNENTES À
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, BEM COMO, PREQUESTIONANDO EXPLICI
TAMENTE AS MATÉRIAS E RESSALVANDO A POSSIBILIDADE "DE COMPEN
SAÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS CONCEDIDOS À PARTE IMPETRANTE,COM
OS ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUMENTO
REAL, QUE SE SEGUIU NOS PERÍODOS ANTERIORES,SEM A FIXAÇÃO DE
ÍNDICE" (SIC F.213), OUÇAM-SE AS PARTES ADVERSAS. APÓS, ENCA
MINHEM-SE OS AUTOS À DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA,VIN
DO-ME, EM SEGUIDA, CONCLUSOS. GOIÂNIA, 02 DE JULHO DE 2015.
(A) DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES-RELATOR."
8 - PEDIDO DE INTERVENCAO ESTADUAL
PROTOCOLO
: 277405-35.2005.8.09.0000(200502774058)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA
REQUERENTE(S)
: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLARISMAR FERNANDES DOS SANTOS
FELIZMINA PEREIRA FERNANDES
REQUERIDO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : RANDOLFO CARNEIRO CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
"DIANTE DA INFORMAÇÃO DE F.214, ARQUIVE-SE, EM DEFINITIVO.IN
TIMEM-SE. GOIÂNIA, 03 DE JULHO DE 2015. (A) DES. LEOBINO VA
LENTE CHAVES-PRESIDENTE."
9 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 180890-20.2014.8.09.0000(201491808900)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
REQUERENTE(S)
: FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DE GOIAS
FECOMERCIO
ADV(S) : MARCELO FEITOSA DE PAULA DIAS
PRISCILA KAVAMURA GUIMARAES DE MOURA TRUR
ROGERIO DE CAMPOS BORGES
NADIA TAVARES CARDOSO DE MORAIS
REQUERIDO(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO E
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OUTRO(S)
ADV(S) : EMILIO MARQUES DE ANTONIO JUNIOR
JURAIDES GOMES DA SILVA NETA
INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FELIPE TOCANTINS
DECISAO OU DESPACHO:
"CERTIFICO QUE NESTA DATA, LEVO AO CONHECIMENTO DO (S) IMPE
TRANTE(S) OU AGRAVANTE(S), QUE OS AUTOS EM EPÍGRAFE SE ENCON
TRAM NESTA SECRETARIA PARA QUE SEJA(M) RECOLHIDA(S) 03(TRÊS)
GUIAS DE LOCOMOÇÃO(ÕES) DO OFICIAL DE JUSTIÇA, CONFORME PRO
VIMENTO Nº004/2009 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTA
DO DE GOIÁS, NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO ÀS PARTES DE Nº103/
2015. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. GOIÂNIA, 13 DE JULHO DE
2015. (A) MÁRCIA BEATRIZ M. MACHADO-SECRETÁRIA DO PLENÁRIO E
CORTE ESPECIAL."
10 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 173207-92.2015.8.09.0000(201591732077)
COMARCA
: IPAMERI
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
REQUERENTE(S)
: PREFEITA DO MUNICIPIO DE IPAMERI
ADV(S) : ADRIANA SANTOS RIBEIRO DE PAIVA
HORACIO CARLOS DAHER DE FARIA
REQUERIDO(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE IPAMERI
INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...OUTROSSIM, IMPENDE DESTACAR QUE ASSISTE À
PREFEITA MUNICIPAL, E NÃO AO SEU PROCURADOR-GERAL, QUALIDADE
PARA AGIR EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, INCLUSIVE
PARA DEDUZIR OS PERTINENTES RECURSOS, DE MODO QUE A PETIÇÃO
INICIAL, EMBORA PODENDO CONTER A ASSINATURA DO PROCURADOR-GE
RAL DO MUNICÍPIO, NÃO PODERÁ DEIXAR DE SER NECESSARIAMENTE
SUBSCRITA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INTIME-SE
A AUTORA A EMENDAR A INICIAL NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. POR
FIM, DETERMINO À SECRETARIA QUE PROVIDENCIE A NECESSÁRIA TRO
CA DA ETIQUETA DA CAPA DOS AUTOS,COM A RETIFICAÇÃO DOS POLOS
ATIVO E PASSIVO. GOIÂNIA, 26 DE JUNHO DE 2015. (A) DESEMBAR
GADOR GERSON SANTANA CINTRA-RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO."
11 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 173206-10.2015.8.09.0000(201591732069)
COMARCA
: IPAMERI
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
REQUERENTE(S)
: PREFEITA DO MUNICIPIO DE IPAMERI
ADV(S) : ADRIANA SANTOS RIBEIRO DE PAIVA
HORACIO CARLOS DAHER DE FARIA
REQUERIDO(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE IPAMERI
INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"(PARTE FINAL)...OUTROSSIM, IMPENDE DESTACAR QUE ASSISTE À
PREFEITA MUNICIPAL, E NÃO AO SEU PROCURADOR-GERAL, QUALIDADE
PARA AGIR EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, INCLUSIVE
PARA DEDUZIR OS PERTINENTES RECURSOS, DE MODO QUE A PETIÇÃO
INICIAL, EMBORA PODENDO CONTER A ASSINATURA DO PROCURADOR-GE
RAL DO MUNICÍPIO, NÃO PODERÁ DEIXAR DE SER NECESSARIAMENTE
SUBSCRITA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DESTA AR
TE, INTIME-SE A AUTORA A EMENDAR A INICIAL NO PRAZO DE DEZ
(10) DIAS. À SECRETARIA DA CORTE ESPECIAL, PARA QUE PROVIDEN
CIE A NECESSÁRIA TROCA DA ETIQUETA DA CAPA DOS AUTOS, COM A
RETIFICAÇÃO DOS POLOS ATIVO E PASSIVO.GOIÂNIA,29 DE JUNHO DE
2015.(A) DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA-RELATOR EM SUBS
TITUIÇÃO."
12 - EMBARGOS A EXECUCAO
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PROTOCOLO
COMARCA
EMBARGANTE(S)
: 181140-53.2014.8.09.0000(201491811404)
: GOIANIA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO
EMBARGADO(S)
: INES JORGE TOME
ADV(S) : RENATO MORAES THOME
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE A EMBARGADA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA QUE,
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EFETUE O PAGAMENTO DA QUANTIA
DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) ATUALIZADA, A QUE FORA CONDE
NADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FL.38),SOB PENA DA
INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 475-J, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. GOIÂNIA, 26 DE JUNHO DE
2015. (A) DES. LEOBINO VALENTE CHAVES-PRESIDENTE."
13 - RESTAURACAO DE AUTOS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REQUERENTE(S)
106283-07.2012.8.09.0000(201291062831)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
: DENYSE MENDONCA PORTO E OUTRO(S)
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES
NAYANA GABRIELLY MARQUEZ DA SILVA
OXCILEY DE JESUS ALLAN KARDEC
REQUERIDO(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO
RICARDO MACIEL SANTANA
LEANDRO EDUARDO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
"ANTE ÀS INFORMAÇÕES DE FLS.908/910, DIGA O ESTADO DE GOIÁS,
EM 10 (DEZ) DIAS,SE REMANESCE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 01 DE JULHO DE 2015. (A) DES.LEO
BINO VALENTE CHAVES-PRESIDENTE."
GOIANIA, 13 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ M MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2012/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201507000007759, dispensa MADALENA DE FÁTIMA LIMA,
Técnico Judiciário, classe F, nível 3, da função de confiança de Assistente Judiciário I, FEC-2,
da Secretaria do Plenário e Corte Especial.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
Assinado digitalmente por: LEOBINO VALENTE CHAVES, PRESIDENTE, em 15/07/2015 às 17:35.
Validação peloASSINADO
código: 170731,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
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ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Validação pelo código: 170731, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
LEOBINO VALENTE CHAVES
PRESIDENTE
PRESIDENCIA
Assinatura CONFIRMADA em 15/07/2015 às 17:35
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2013/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta os autos nº 201507000007849:
I - exonera PHILIPE VIANA GUIMARÃES do cargo
comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, do Juizado da Infância
e da Juventude da Comarca de Luziânia;
II - exonera LÍGIA GRAZIELE CAIXETA BRAZ do cargo
comissionado de Secretário de Juizado da Infância e da Juventude, DAE-5, da Comarca de
Luziânia, e a nomeia para exercer o cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz
de Direito, DAE-3, do referido Juizado;
III - exonera JAQUELINE MOTA CARDOSO do cargo
comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, da Comarca de
Cocalzinho de Goiás, e a nomeia para exercer o cargo comissionado de Secretário de Juizado
da Infância e da Juventude, DAE-5, da Comarca de Luziânia.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
Assinado digitalmente por: LEOBINO VALENTE CHAVES, PRESIDENTE, em 15/07/2015 às 17:40.
Validação peloASSINADO
código: 170701,
no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
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ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Validação pelo código: 170701, no endereço: http://portaltj.tjgo.gov/proad/publico/validacaoDocumento
LEOBINO VALENTE CHAVES
PRESIDENTE
PRESIDENCIA
Assinatura CONFIRMADA em 15/07/2015 às 17:40
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2014/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201507000008113, exonera FÁBIO ABRANTES DE OLIVEIRA do
cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, do Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de Luziânia.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2015/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201507000007819, com fundamento no art. 136, § 1º, inciso I, da Lei
Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, exonera PRICILA MOREIRA DE JESUS
do cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, da 2ª Vara
Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de
Iporá.
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2016/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201507000007740, exonera MARIA HELENA DE SOUZA, Escrevente
Judiciário I, classe F, nível 3, do cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de
Direito, DAE-3, da Comarca de Pontalina, e nomeia BRUNA CARLLA ARAÚJO
OLIVEIRA para exercer o referido cargo.
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2017/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201507000007743, exonera BRUNNA PEREIRA DE PAIVA do cargo
comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, da Comarca de Pontalina, e nomeia
JÉSSICA DO CARMO ASSIS para exercer o referido cargo.
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2018/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201507000007795:
I - exonera KENIA SILVA CABRAL, Escrevente Judiciário II,
classe C, nível 1, do cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, do 2º
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jataí;
II - exonera KATIÚCIA VENÂNCIO DA SILVA do cargo
comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, do 1º Juiz da 1ª Vara Cível da
Comarca de Goiânia, e a nomeia para exercer o cargo comissionado de Assistente de Juiz de
Direito, DAE-5, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jataí;
III - exonera ALINE JUNQUEIRA FARIA RODRIGUES do
cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, do 1º Juiz da 1ª
Vara Cível da Comarca de Goiânia, e a nomeia para exercer o cargo comissionado de
Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, do referido Juízo;
IV - exonera FERNANDA FLEURY CARDOSO do cargo
comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, do 1º Juiz da 11ª Vara
Cível da Comarca de Goiânia, e a nomeia para exercer o citado cargo comissionado de
Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, do 1º Juiz da 1ª Vara Cível daquela
comarca;
V - nomeia ANNE CAROLINA FERREIRA BRANDÃO,
Escrevente Judiciária III, classe A, nível 1, para o cargo comissionado de Assistente
Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, do 1º Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de
Goiânia.
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2019/2015
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201507000007818:
I - exonera LEONAM DIVINO RODRIGUES AFONSECA do
cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, da 1ª Vara Cível, de Família,
Sucessões e da Infância e da Juventude da Comarca de Cristalina;
II - exonera SIMONE PEREIRA FERREIRA SIQUEIRA do
cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, da 2ª Vara
Cível, das Fazendas Públicas, de Registro Públicos e Ambiental da Comarca de Cristalina, e a
nomeia para exercer o cargo cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de
Direito, DAE-3, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cristalina;
III - exonera ANDRESSA DE JESUS ROMERO SOUSA do
cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, da 2ª Vara Cível, das Fazendas
Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cristalina, e a nomeia para
exercer o cargo comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, do
referido Juízo;
IV - exonera ROSÂNGELA SANTANA DA VEIGA do cargo
comissionado de Assistente Administrativo de Juiz de Direito, DAE-3, da Vara Cível,
Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da
Comarca de São Miguel do Araguaia, e a nomeia para exercer o cargo comissionado de
Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Cristalina;
V - exonera POLYANA PIMENTA BUENO JACOB do cargo
comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, da Vara Cível, Criminal, da Infância e
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da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da Comarca de São Miguel do
Araguaia, e a nomeia para exercer o cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito,
DAE-5, da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, da Infância e da Juventude da Comarca de
Cristalina;
VI - exonera KARLA FRANCIELLE MACHADO DE SOUZA
do cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, do Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de São Miguel do Araguaia, e a nomeia para exercer o cargo
comissionado de Assistente de Juiz de Direito, DAE-5, da 2ª Vara Cível, das Fazendas
Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cristalina.
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O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que
consta nos autos nº 201506000007164, dispensa ELAINE GOMES PEREIRA DA SILVA
LIMA, Escrivão Judiciário I, classe F, nível 2, da função de confiança de Encarregado de
Escrivania, FEC-5, da Escrivania do Crime e das Fazendas Públicas da Comarca de Petrolina
de Goiás, e designa IRACEMA COUTINHO ITACARAMBY, Escrevente Judiciário I,
classe E, nível 2, para exercer a referida função.
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA-GERAL
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão do Senhor
Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes
processos administrativos:
1 - Processo n°
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 5330343/2015 – Goiânia
: MARIA INÊS DA SILVA SOUZA
: Abono de Permanência
: 3485/2015 – Diretor-Geral
: Indefiro o pedido por não preenchido os pressupostos legais da
aposentadoria, necessários a concessão do abono de permanência.
2 - Processo n°
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 5285984/2015 – Santo Antônio
: JUAREZ PEREIRA DA COSTA
: Faz Solicitação
: 3486/2015 – Diretor-Geral
: Conclui-se que faz jus à percepção da indenização concernente ao
valor da função por encargo de confiança que ocupava no momento da
dispensa, razão pelo qual autorizo o pagamento.
3 - Processo n°
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 4824318/2015 – Goiânia
: GETULIO VELASCO MOREIRA
: Pagamento
: 3488/2015 – Diretor-Geral
: Autorizo o pagamento das férias não fruídas pelo servidor.
4 - Processo n°
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 5352991/2015 – Sanclerlândia
: DENIS DA GAMA JANERI
: Pagamento/Licença prêmio
: 3491/2015 – Diretor-Geral
: Por ausência de previsão legal, indefiro o pedido.
5 - Processo n°
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 5341191/2015 – Goiânia
: JOEL ASSIS DOS SANTOS
: Abono de permanência
: 3484/2015 – Diretor-Geral
: Por preenchidos todos os pressupostos legais, defiro o pedido e
concedo ao peticionário o abono de permanência em valor equivalente à
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contribuição previdenciária, a partir de 15.05.2015,
integralização do último requisito, até a inativação.
data
de
6 - Processo n°
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 5324963/2015 – Goiânia
: MILTON PADILHA DOS SANTOS
: Abono de permanência
: 3483/2015 – Diretor-Geral
: Defiro o pedido e concedo ao peticionário o abono de permanência em
valor equivalente à contribuição previdenciária, a partir de 1°.06.2015,
data de integralização do último requisito, até a inativação.
7 - Processo n°
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 5352169/2015 – Rialma
: MARIA DIVINA DA SILVA MENDES
: Abono de permanência
: 3482/2015 – Diretor-Geral
: Defiro o pedido e concedo ao peticionário o abono de permanência em
valor equivalente à contribuição previdenciária, a partir de 13.05.2015,
até a inativação.
8 - Processo n°
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 5352941/2015 – Taquaral de Goiás
: JUVENIL JUVE DA SILVA
: Abono de permanência
: 3481/2015 – Diretor-Geral
: Defiro o pedido e concedo ao peticionário o abono de permanência em
valor equivalente à contribuição previdenciária, a partir de 14.05.2015,
até a inativação.
9 - Processo n°
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 5379741/2015 – Goiânia
: JOANA MARIA DA SILVA
: Abono de permanência
: 3480/2015 – Diretor-Geral
: Defiro o pedido e concedo à peticionária o abono de permanência em
valor equivalente à contribuição previdenciária, a partir de 10.06.2015,
data de integralização do último requisito, até a inativação.
10 - Processo n°
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 5352983/2015 – Itaguaru
: DIVINA FATIMA OLIVEIRA TOMÉ
: Abono de permanência
: 3479/2015 – Diretor-Geral
: Concedo à peticionária o abono de permanência em valor equivalente à
contribuição previdenciária, a partir de 16.5.2015, até a inativação.
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11 - Processo n°
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: 5131421/2015 – Rialma
: LUCINES PINTO DA SILVA
: Pagamento
: 3493/2015 – Diretor-Geral
: Considerando que o ressarcimento de diligências infrutíferas não é
extensível aos oficiais de justiças ad hoc, indefiro o pedido.
Goiânia, 14 de julho de 2015.
Thaís de Moraes Achcar
Secretária Executiva, em Substituição
(Decreto n°1873)
Diretoria-Geral
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 227/2015
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos:
01 – Processo nº
: 5371724/2015 – Aparecida de Goiânia
Nome
: KÁTILA ESTER OLIVEIRA DUARTE
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 5900/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais
para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 1º.6.2015, data do protocolo do pedido.
Intime-se. Após, arquivem-se.
02 – Processo nº
: 5371074/2014 – Goiânia
Nome
: LETÍCIA LUCHESE YOSHIDA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 5891/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 20% (vinte
por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 1º.6.2015, data do protocolo do pedido.
Intime-se. Após, arquivem-se.
03 – Processo nº
: 5372569/2015 – Morrinhos
Nome
: MARINA AUGUSTA THEODORO DE CARVALHO
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 5898/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais
para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 1º.6.2015, data do protocolo do pedido.
Intime-se. Após, arquivem-se.
04 – Processo nº
: 5372771/2015 – Guapó
Nome
: MARINHO NUNES DE MORAIS JÚNIOR
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 5899/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais
para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 1º.6.2015, data do protocolo do pedido.
Intime-se. Após, arquivem-se.
05 – Processo nº
: 5354030/2015 – Anicuns
Nome
: HUGO SÉRGIO URZEDA DA SILVEIRA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 5894/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais
para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 19.5.2015, data do vínculo inicial, tendo
em vista que o protocolo é anterior ao exercício. Intime-se. Após, arquivem-se.
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06– Processo nº
: 5388571/2015 – Acreúna
Nome
: VITOR ALVES SELES BASTOS
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 5895/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais
para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 15.6.2015, data do protocolo do pedido.
Intime-se. Após, arquivem-se.
07– Processo nº
: 5370914/2015 – Niquelândia
Nome
: PAULO HENRIQUE DO AMARAL DA SILVA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 5896/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais
para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 1º.6.2015, data do protocolo do pedido.
Intime-se. Após, arquivem-se.
08– Processo nº
: 5378745/2015 – Goiandira
Nome
: FABIANE HACK
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 5897/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais
para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 8.6.2015, data do protocolo do pedido.
Intime-se. Após, arquivem-se.
09– Processo nº
: 5349745/2015 – Goiânia
Nome
: GISELE MARINHO NOLETO DE PAIVA
Assunto
: Licença por motivo de doença em pessoa da família
Despacho
: 5938/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: À vista do parecer favorável da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, à fl. 8/v,
no uso da atribuição delegada, concedo a GISELE MARINHO NOLETO DE PAIVA, Técnica Judiciária,
licença por motivo de doença em pessoa da família por 15 (quinze) dias, com vencimento integral, no
período de 12 a 26.5.2015, na conformidade do artigo 227, parágrafo 2º, inciso I da Lei nº 10.460, de
22.2.88, comprovada a necessidade de acompanhamento do tratamento de saúde de sua genitora. Intime-se e
cientifique-se ao Diretor de Divisão de Distribuição de Processos. Para anotação, encaminhem-se os autos,
sucessivamente, à Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Após, arquivem-se.
10– Processo nº
: 5192927/2014 – Goiânia
Nome
: NILDECI XAVIER DE OLIVEIRA BARROS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 5936/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro
por cento) sobre o vencimento do cargo de Analista Judiciário — área judiciária, Classe A, Nível 1 (R$
3.437,20), conforme disposto no art. 24, I, § 4º, da Lei 17.663/2012, e considerados os cursos constantes da
tabela “SOLICITAÇÃO GIF/AÇÕES DE TREINAMENTO” (fl. 10/vº). Excluído o certificado referente ao
Curso de Atualização do Procedimento Operacional Padrão 3ª Edição Revista e Ampliada – 2ª Turma/2014
(90 horas, fl.09/vº), que poderá ser utilizado noutro pedido. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 27.11.2014, (data do
protocolo) até 26.11.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.
Intime-se. Após, arquivem-se.
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11– Processo nº
: 5375398/2015 – Anápolis
Nome
: MICHELE MARTINS GOMES
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 5932/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a gratificação de nível superior, no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo, com base nas normas
supracitadas. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a vantagem em folha de
pagamento a partir de 02.06.2015, data do protocolo do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se.
12– Processo nº
: 5368278/2015 – Goiânia
Nome
: CÉLIA MARTINS E SILVA FALLONNE
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 5931/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art.21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2 % (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
13– Processo nº
: 5378877/2015 – Paranaiguara
Nome
: KEILIANE BARBOSA REZENDE
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 5937/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art.21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2 % (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
14 – Processo nº
: 5384117/2015 – Trindade
Nome
: CÉRGIA MARIA PEREIRA
Assunto
: Prorrogação de licença para tratamento de saúde
Despacho
: 5887/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (fl. 5/v), com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e no uso de atribuição delegada, prorrogo a licença por mais
60 (sessenta) dias, porém, de 5.6 a 3.8.2015. Intime-se, com observação ao termo final da licença e
cientifique-se a Diretoria do Foro da Comarca de Trindade. Encaminhem-se os autos, sucessivamente, à
Junta Médica e à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se.
15– Processo nº
: 5395887/2015 – Campos Belos
Nome
: ÉRICA NERES DE OLIVEIRA
Assunto
: Licença à gestante
Despacho
: 5885/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, com fulcro no art. 228 da Lei nº 10.460/1988,
alterado pelo artigo 3º da Lei nº 16.677/2009, e observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder
Judiciário (fl. 8/v), concedo a licença por 180 dias, interstício de 3.6 a 29.11.2015. Intime-se. Cientifique-se a
Diretoria do Foro da Comarca de Campos Belos. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar. Após, arquivem-se.
16 – Processo nº
: 5373824/2015 – Goiânia
Nome
: RACHEL MOREIRA DE MENEZES
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 5942/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a gratificação de nível superior, no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo, com base nas normas
supracitadas. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a vantagem em folha de
pagamento a partir de 02.06.2015, data do protocolo do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se.
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17 – Processo nº
: 5377081/2015 – Goiânia
Nome
: EVELYNE SIQUEIRA DA COSTA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 5940/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a gratificação de nível superior, no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento do cargo, com base nas normas
supracitadas. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a vantagem em folha
de pagamento a partir de 03.06.2015, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se.
18 – Processo nº
: 5373778/2015 – Goianésia
Nome
: CARLOS LAÉRCIO MACHADO DA MOTA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 5947/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a gratificação de nível superior, no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo, com base nas normas
supracitadas. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a vantagem em folha de
pagamento a partir de 02.06.2015, data do protocolo do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se.
19– Processo nº
: 5375754/2015 – Aparecida de Goiânia
Nome
: MARIANA COSTA PIRES
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 5946/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a gratificação de nível superior, no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo, com base nas normas
supracitadas. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a vantagem em folha de
pagamento a partir de 02.06.2015, data do protocolo do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se.
20 – Processo nº
: 5383625/2015 – Goiânia
Nome
: DENISE DE SOUSA GONÇALVES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 5941/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art.21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2 % (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
21 – Processo nº
: 5383285/2015 – Goiânia
Nome
: CAROLINA JAJAH DORNELES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 5939/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art.21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2 % (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
22 – Processo nº
: 5383641/2015 – Goianira
Nome
: GLEICIANE DE OLIVEIRA CORDEIRO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 5934/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art.21 §§ 1º e 2º da Resolução nº
14/2012, concedo a gratificação de 2 % (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo,
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se.
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23 – Processo nº
: 5365872/2015 – Sanclerlândia
Nome
: MAYTAN VINICIUS SANTANA LIMA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 5803/2015 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a gratificação de nível superior, no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo, com base nas normas
supracitadas. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a vantagem em folha de
pagamento a partir de 27.5.2015, data do protocolo do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se.
Goiânia, 15 de Julho de 2015
ANAPAULA REIS OLIVEIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIO
CIVEL
PARA O STF (ART. 544 DO CPC), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A
SEREM
REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
===============================================================================
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 356851-82.2008.8.09.0000(200803568511)
PROCESSO
: 356851-82.2008.8.09.0000(200803568511)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S)
: MARCELO MUCY PINHEIRO DIB
JOSE MARIA PEREIRA
EDMAR SILVA
1 RECORRIDO(S) ASSOCIACAO DAS IMOBILIARIAS DE ANAPOLIS AIA
ADV(S)
: TALMO LUIZ DE CASTRO BEZERRA
NATALIA MARIA ESTRELA FOGACA
ALINE RODRIGUES LOPES
2 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 375554-61.2008.8.09.0000(200803755540)
PROCESSO
: 375554-61.2008.8.09.0000(200803755540)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S)
: MARCELO MUCY PINHEIRO DIB
JOSE MARIA PEREIRA
EDMAR SILVA
1 RECORRIDO(S) SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILI
ARIO DE ANAPOLIS
ADV(S)
: TALMO LUIZ DE CASTRO BEZERRA
NATALIA MARIA ESTRELA FOGACA
ALINE RODRIGUES LOPES
3 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 375591-88.2008.8.09.0000(200803755915)
PROCESSO
: 375591-88.2008.8.09.0000(200803755915)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S)
: MARCELO MUCY PINHEIRO DIB
JOSE MARIA PEREIRA
1 RECORRIDO(S) ANTONIO ROBERTO OTONI GOMIDE E OUTRO(S)
ADV(S)
: EDMAR SILVA
4 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 375635-10.2008.8.09.0000(200803756350)
PROCESSO
: 375635-10.2008.8.09.0000(200803756350)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S)
: MARCELO MUCY PINHEIRO DIB
JOSE MARIA PEREIRA
EDMAR SILVA
1 RECORRIDO(S) CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ANAPOLIS CDL ANAP
OLIS
ADV(S)
: TALMO LUIZ DE CASTRO BEZERRA
NATALIA MARIA ESTRELA FOGACA
ALINE RODRIGUES LOPES
5 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 436751-17.2008.8.09.0000(200804367510)
PROCESSO
: 436751-17.2008.8.09.0000(200804367510)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: DANIELA DE FRANCO OLIVEIRA PEREIRA
1 RECORRIDO(S) LIG MOBILE TELECOMUNICACOES LTDA
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: SAMI ABRAO HELOU
EDISON GOMES DE OLIVEIRA
ADRIANA FONSECA PEREIRA
SANDRO PEREIRA DA SILVA
GOIANIA, 14 DE JULHO DE 2015
DALME VAZ DE SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA
O
STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010),
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
DE
JUSTICA
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL N. 61297-77.2010.8.09.0051(201090612974)
PROCESSO
: 61297-77.2010.8.09.0051(201090612974)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
1 RECORRIDO(S) LUCIANO BORGES GOMES
ADV(S)
: OSMAR FRAGA DUARTE
2 - APELACAO CIVEL N. 381632-73.2012.8.09.0051(201293816329)
PROCESSO
: 381632-73.2012.8.09.0051(201293816329)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FRANCISCO BASILIO NETO
ADV(S)
: ELIAS LOURENCO GOMES
REGIO CASSIO MARTINS GOMES
1 RECORRIDO(S) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
GOIANIA, 14 DE JULHO DE 2015
DALME VAZ DE SIQUEIRA
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
ORIGINAL ASSINADO
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
INTIMACAO AS PARTES
CENTESIMA VIGESIMA OITAVA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA,
REALIZADA NO DIA 13 DE JULHO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR
DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S)
PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 242320-36.2015.8.09.0000(201592423205)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IMPETRANTE(S)
: SHEILA RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : ALEXANDER CORREA ALBINODA SILVA
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO
DO ESTADO DE GOIAS (SEGPLAN)
2 IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE EXECUTIVO DA FUNDACAO UNIVERSA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 250330-69.2015.8.09.0000(201592503306)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
IMPETRANTE(S)
: YAN DAS NEVES ALMEIDA
ADV(S) : JANAINA LOPES LEAL
THAINA RUBIA FAIOLLA DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 244444-89.2015.8.09.0000(201592444440)
COMARCA
: JUSSARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 362005-08.2013.8.09.0000(201393620051)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
IMPETRANTE(S)
: IVONETE VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 139993-18.2012.8.09.0000(201291399933)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
IMPETRANTE(S)
: NAIR CHAGAS LEAL
ADV(S) : VALDIR FALEIRO DA SILVA JUNIOR
1 IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTA
ADV(S) : MARCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO SANTOS
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
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ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 252024-73.2015.8.09.0000(201592520243)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI DR SC
ENTIDADE DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADV(S) : ANDRE LUIZ DE CARVALHO CORDEIRO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 237976-12.2015.8.09.0000(201592379761)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: SERGIO HENRIQUE DINIZ
ADV(S) : RODISON CORREA DE BEM
LEONARDO CELIO MAGALHAES
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
8 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 251143-96.2015.8.09.0000(201592511430)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
IMPETRANTE(S)
: SINDJUSTICA SINDICATO DOS SERVIDORES E
SERVENTUARIOS DA JUSTICA DO ESTADO
ADV(S) : RUBIA BITES SILVA
ARTHUR COIMBRA ALVES CAVALCANTI CALIXTO
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO
DE GO E OUTRO(S)
9 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 247767-05.2015.8.09.0000(201592477674)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
IMPETRANTE(S)
: ANDRYNE REGO RODRIGUES
ADV(S) : RAFAEL AUGUSTO FERREIRA LIMA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO
DO ESTADO DE GOIAS
10 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 265054-83.2012.8.09.0000(201292650540)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
IMPETRANTE(S)
: INSTITUTO PEDRO LUDOVICO IPL
ADV(S) : ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA
1 IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO DA
SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DE G
ADV(S) : JUNIO CESAR DE PAULA
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINY NUNES TERRA
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
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IMPETRANTE(S)
IMPETRADO(S)
LITISCTE(S)
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: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO
VALKIRIA COSTA SOUZA
ALINY NUNES TERRA
: INSTITUTO PEDRO LUDOVICO IPL
ADV(S) : ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA
RENATO CARNEIRO BERNARDINO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO
VALKIRIA COSTA SOUZA
ALINY NUNES TERRA
11 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 249223-87.2015.8.09.0000(201592492231)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: NARA SOPHIA MARTINS LOBATO
ADV(S) : RUBIA BITES SILVA
ARTHUR COIMBRA ALVES CAVALCANTI CALIXTO
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO
DE GOIAS
12 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 249199-59.2015.8.09.0000(201592491995)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
IMPETRANTE(S)
: EDSON VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : LEONARDO ROCHA MACHADO
IMPETRADO(S)
: JD DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
13 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 411285-50.2010.8.09.0000(201094112852)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
14 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 246934-84.2015.8.09.0000(201592469345)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
IMPETRANTE(S)
: ANTONIO GABRIEL FERRAZ DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE EST DO MEIO AMB REC HID
INFRAEST CID E ASSUNTOS MET DO EST
15 - EXCECAO DE SUSPEICAO
PROCESSO
: 122800-23.2015.8.09.0149(201591228000)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
EXCIPIENTE(S)
: ASSOCIACAO CRIANCAS DO BRASIL EM TRINDADE
ACBT
ADV(S) : ALEXSANDER DE CARVALHO GONCALVES
AGOSTINHO GONCALVES FRANCA
EDUARDO GONCALVES DE CARVALHO
EXCEPTO(S)
: JD 1A VARA CIVEL FAMILIA E SUCESSOES DA
COMARCA DE TRINDADE
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16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 230075-90.2015.8.09.0000(201592300758)
COMARCA
: NIQUELANDIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA (ESPOLIO)
ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO
GABRIELA REGINO VIEIRA SOARES
AGRAVADO(S)
: VALDIR DE ARAUJO CESAR E OUTRO(S)
ADV(S) : VALDIR DE ARAUJO CESAR
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 231846-06.2015.8.09.0000(201592318460)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: GUSTAVO GOMES NOGUEIRA
ADV(S) : GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA
BRUNO HENRIQUE VENTO DUARTE
LANNA SOUZA NOGUEIRA
AGRAVADO(S)
: BRB BANCO DE BRASILIA S/A
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 233737-62.2015.8.09.0000(201592337376)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: JARDEL SEBBA
ADV(S) : THIAGO SANTOS RODRIGUES
RODRIGO RIBEIRO PEREIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 234036-39.2015.8.09.0000(201592340369)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: WINDSON COSTA DA SILVA
ADV(S) : CLEIDE GERALDA NUNES
AGRAVADO(S)
: BANCO BONSUCESSO S/A
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 234131-69.2015.8.09.0000(201592341314)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: CARLOS HUMBERTO RODRIGUES
ADV(S) : FERNANDO RODRIGUES PESSOA
HENRIQUE MENDES STABILE
AGRAVADO(S)
: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 234158-52.2015.8.09.0000(201592341586)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: MARCOS LUIZ ALVES TEIXEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA
ARINILSON GONCALVES MARIANO
ARY MOISES MARIANO
AGRAVADO(S)
: VALDIVINO CAETANO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA
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RODRIGO GONCALVES MONTALVAO
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 234223-47.2015.8.09.0000(201592342230)
COMARCA
: JATAI
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: ADRIANO FERREIRA DUTRA
ADV(S) : RONALDO RONNER DO PRADO SOARES
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER S/A
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 234257-22.2015.8.09.0000(201592342574)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: FABIO ALEXANDRE CARVALHO MEDEIROS E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCELO PINTO SIADE
AGRAVADO(S)
: JS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E
OUTRO(S)
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 234333-46.2015.8.09.0000(201592343333)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: GERALDO FERREIRA BORGES E OUTRO(S)
ADV(S) : GERALDO AUGUSTO MATEUS
AGRAVADO(S)
: MAX RICARDO RODRIGUES TOSTA
ADV(S) : EURIPEDES MIGUEL FIDELIS
GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 234813-24.2015.8.09.0000(201592348130)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
AGRAVADO(S)
: JS INDUSTRIA COMERCIO E EXPORT DE MADEIRAS
LTDA
ADV(S) : KEYLANE TELES SILVA BORGES
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 235554-64.2015.8.09.0000(201592355544)
COMARCA
: PIRANHAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: OTAIR TEODORO LEITE
ADV(S) : JOAQUIM ROCHA DOURADO
NELSON JOSE BRATTI
FRANCISCO BATISTA DE VASCONCELOS
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 235834-35.2015.8.09.0000(201592358349)
COMARCA
: CERES
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RODRIGO DE LUQUI ALMEIDA SILVA
AGRAVADO(S)
: MARIA APARECIDA COSTA
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ADV(S)
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: RAFAEL DE FREITAS BARRETO
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 236118-43.2015.8.09.0000(201592361188)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: NILDA MESQUITA RODRIGUES
ADV(S) : GLAUCE MARIA RODRIGUES
MONICA CECILIA DE ARAUJO REIS
AGRAVADO(S)
: IRACI ARAUJO OLIVEIRA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 236519-42.2015.8.09.0000(201592365191)
COMARCA
: CAIAPONIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: MGSB
ADV(S) : JAMAR URIAS MENDONCA
ELIANA ASSIS MENDONCA
JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: DAB
ADV(S) : DIGELSON GUEDES DE LIMA
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 237067-67.2015.8.09.0000(201592370675)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: GLEUDISTRON FRANCISCO CABRAL
ADV(S) : GLEUDISTRON FRANCISCO CABRAL
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 237242-61.2015.8.09.0000(201592372422)
COMARCA
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: ELOISIO LIMA
ADV(S) : DERLIANE MAGALHAES CHUVA
AGRAVADO(S)
: LUCIANO ALVES LIMA
ADV(S) : RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238206-54.2015.8.09.0000(201592382061)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VIRGINIA SOUZA BONTEMPO
AGRAVADO(S)
: PAULO SERGIO POBE
ADV(S) : LUIS AUGUSTO CUISSI
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238474-11.2015.8.09.0000(201592384749)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MAURO PAULO GALERA MARI
AGRAVADO(S)
: EMILIO RICARDO PIRES E OUTRO(S)
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34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238491-47.2015.8.09.0000(201592384919)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: EFL
ADV(S) : MARLUCIA CORTEZ FREITAS
AGRAVADO(S)
: UAP
ADV(S) : SEGIMAR DAVID MARTINS
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 238997-23.2015.8.09.0000(201592389970)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: RONALDO DE BESSA CARVALHO
ADV(S) : IGOR OLIVEIRA DE SOUSA NASCIMENTO
ANDRE LUIZ MACHADO
MARCO ANTONIO ALVES FERREIRA
AGRAVADO(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
GERAIS
ADV(S) : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 239134-05.2015.8.09.0000(201592391346)
COMARCA
: GOIANDIRA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE NOVA AURORA
ADV(S) : LEONARDO OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO(S)
: ALCIL PIRES DOS SANTOS
ADV(S) : HELENA DO AMARAL
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 239581-90.2015.8.09.0000(201592395813)
COMARCA
: LUZIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: RENATA ROSE FRAZAO
ADV(S) : MISLENE BARBOSA DE SOUSA
AGRAVADO(S)
: HAWACHE SARKIS FARCHAKH
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 239739-48.2015.8.09.0000(201592397395)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: MARIA ROSA LAMARTINE
ADV(S) : VALERIA CRISTINA DOS SANTOS M.
AGRAVADO(S)
: PARANAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : PAULIANA ARANTES PEIXOTO DINIZ
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 239769-83.2015.8.09.0000(201592397697)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: MARINALDO MARCOLINO VIEIRA
ADV(S) : NAYRON CINTRA SOUSA
HELIO FRANCA DE ALMEIDA
STEFANI CALACA RESENDE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVADO(S)
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ANDRESSA CAMILO MARTINS NERES
: PROJETO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO(S)
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 240262-60.2015.8.09.0000(201592402623)
COMARCA
: PARAUNA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: JERONIMO COELHO DE MORAES
ADV(S) : THIAGO FERREIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: ACACIO PEREIRA DINIZ E OUTRO(S)
ADV(S) : DENISE PEREIRA DE AZEVEDO
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 240677-43.2015.8.09.0000(201592406777)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: JALES RIBEIRO NUNES E OUTRO(S)
ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO
EDER DAVID ALVES
1 AGRAVADO(S)
: VALE DO VERDAO SOCIEDADE ANONIMA ACUCAR E
ALCOOL USINA VALE DO VERDAO
ADV(S) : HELIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
2 AGRAVADO(S)
: ANTONIO BORGES DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : ROGERIO DE OLIVEIRA LOURENCO
LEANA DE OLIVEIRA LOURENCO
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 241419-68.2015.8.09.0000(201592414192)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: SPE CONDOMINIO PARQUE AROEIRA LTDA
ADV(S) : WENISKLEY ALVES ALBUQUERQUE
AGRAVADO(S)
: AMARAL E AMORIM LTDA
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 241639-66.2015.8.09.0000(201592416390)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: CONDOMINIO GOIANIA SHOPPING
ADV(S) : CARLOS SOARES ROCHA
ENIL HENRIQUE DE SOUZA FILHO
JOSE ANTONIO DE PAULA ITACARAMBY
JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
AGRAVADO(S)
: OLIMPIO DE CARVALHO E OUTRO(S)
ADV(S) : MAURACY ANDRADE DE FREITAS
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 241724-52.2015.8.09.0000(201592417248)
COMARCA
: ARAGARCAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: EDUARDO PERES PACHECO E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULIELIO ATAIDES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: AURELIO MAURO MENDES
ADV(S) : FERNANDO SALDANHA FARIAS
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 241808-53.2015.8.09.0000(201592418082)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S)
: KLEBER ANDRE SOUSA FERREIRA MANSO
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
2 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
3 AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 241814-60.2015.8.09.0000(201592418147)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S)
: ANDERSON ANJOS AZEVEDO
ADV(S) : MARCOS ANTONIO DO ESPIRITO SANTO GREGORIO
2 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
3 AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 242233-80.2015.8.09.0000(201592422330)
COMARCA
: MARA ROSA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: WILIAN SILVERIO BORGES
ADV(S) : CARLOS ELIAS DA SILVA
LANNA VASCONCELOS DE MORAES PEREIRA
GABRIEL FERRO DE MORAES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: MARCELO GONTIJO GARCIA E OUTRO(S)
ADV(S) : VERGILIO BUCAR MORENO
ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 242314-29.2015.8.09.0000(201592423140)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: LEONIZIA DA SILVA SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : LEONARDO CAETANO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MB ENGENHARIA SPE 017 S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : CRISTIANE DA SILVA BILIO
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 242480-61.2015.8.09.0000(201592424805)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: MARIA ANTONIA MELCHIOR ANTUNES E OUTRO(S)
ADV(S) : WILLIAM U GEBRIM
ROBERT PEREIRA MACHAADO
1 AGRAVADO(S)
: JALLES MACHADO S/A
ADV(S) : JOAO HUMBERTO MARTORELLI
2 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE VILA PROPICIO
ADV(S) : LUCAS DIAS LIMA COUTO
3 AGRAVADO(S)
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
ADV(S) : ADRIANE BRAGA DE AMORIM
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 242520-43.2015.8.09.0000(201592425208)
COMARCA
: CACU
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
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: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
ELDER DE OLIVEIRA GONCALVES
: JOEL DE CRISTO
ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 242537-79.2015.8.09.0000(201592425372)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: JATIUCA HOTEIS E RESORTS
ADV(S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RICARDO DE AGUIAR FERONE
AGRAVADO(S)
: LUCY MARCAL PINHEIRO
ADV(S) : KAYO TEIXEIRA
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 242547-26.2015.8.09.0000(201592425470)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : EDMAR SILVA
LUCIANA MUNIZ
LUCIANA FERREIRA GARCIA
AGRAVADO(S)
: CAROLINA VANESSA DE FARIA MARTINS RIBEIRO
ADV(S) : JORDANA DE FARIA PENA
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 242736-04.2015.8.09.0000(201592427367)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: IDEVAN MACHADO DOS SANTOS
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BANCO HONDA S/A
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 242789-82.2015.8.09.0000(201592427898)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: ANTONIO CARLOS DE VELLASCO LIMA (ESPOLIO) E
OUTRO(S)
ADV(S) : ARINAN CAMILO ALENCASTRO VEIGA
JOEL ALENCASTRO VEIGA
NEY BATISTA POUZO
AGRAVADO(S)
: ENEC EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADV(S) : NELIO CARVALHO BRASIL
ARNALDO MACHADO
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 242807-06.2015.8.09.0000(201592428070)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: LEONARDO DE ASSIS GOMES
ADV(S) : CARLOS LEOPOLDO DAYRELL
FABIANO RODRIGUES COSTA
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AGRAVADO(S)
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FREDERICO RODRIGUES DE SANTANA
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A E OUTRO(S)
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 242810-58.2015.8.09.0000(201592428100)
COMARCA
: PARAUNA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: ENILTON EIZOU IWAMOTO
ADV(S) : DJALMA AZEVEDO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BB FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSCENIR DE SOUZA FERRO
SERGIO ANTONIO MARTINS
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 242815-80.2015.8.09.0000(201592428150)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: PRLD
ADV(S) : MARIA EUGENIA NEVES SANTANA
EUGENIO WILLIANS GONCALVES SANTANA
AGRAVADO(S)
: LRALD
ADV(S) : LILIA PEIXOTO COSTA SOUZA
MARCILENE SILVA BORGES MACHADO
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 242852-10.2015.8.09.0000(201592428525)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: CLEONICE PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : RUBENS GARCIA ROSA
AGRAVADO(S)
: BANCO GMAC S/A
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243048-77.2015.8.09.0000(201592430481)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
VINICIUS BALESTRA BAIAO
AGRAVADO(S)
: MARIA AMELIA GARCIA SILVA
ADV(S) : MARCELO FREITAS QUEIROZ
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243051-32.2015.8.09.0000(201592430511)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
AGRAVADO(S)
: CELME DE ALMEIDA
ADV(S) : MARCELO FREITAS QUEIROZ
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243059-09.2015.8.09.0000(201592430597)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
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DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: MARIA ELZA TEIXEIRA SILVA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
GISELE URSINO CORREA
LUCAS MORI DE RESENDE
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243064-31.2015.8.09.0000(201592430643)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: FRANCISCA TELES DA SILVA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
LUCAS MORI DE RESENDE
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243092-96.2015.8.09.0000(201592430929)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES
DIRCEU MARCELO HOFFMANN
HELIDA MOURA RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: GERALDA MARIA JANUARIA
64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243139-70.2015.8.09.0000(201592431399)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : TATIANA ACCIOLY FAYAD
ELISA MARIA ALESSI DE MELO
MARIA HELENA BORDINI
AGRAVADO(S)
: ANAIZA DA CRUZ OLIVEIRA
ADV(S) : DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA
RUDOLF DE LIMAGULDE
65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243176-97.2015.8.09.0000(201592431763)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ANDRE LUIS SCALLA DE SOUZA
DANILO FRANCO DE OLIVEIRA PIOLI
PABLO MOREIRA GOMES
AGRAVADO(S)
: TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTACAO LTDA
ADV(S) : AURES ROSA DO ESPIRITO SANTO
CRISTINA SILVA ROSA
FREDERICO CAMARGO COUTINHO
66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243268-75.2015.8.09.0000(201592432689)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
CAROLINE NAYHARA ALVES MACEDO
: INTELOG TRANSPORTES LTDA
67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243513-86.2015.8.09.0000(201592435130)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI
BRASIL
ADV(S) : AURELIO CANCIO PELUSO
CHRISTIANO GOMIDE MARTINS
AGRAVADO(S)
: TALITA MAIA JORGE
ADV(S) : TALITA MAIA JORGE
68 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243517-26.2015.8.09.0000(201592435173)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: HABITASUL PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA
ADV(S) : LAIS DE FREITAS CARDOSO
LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS
AGRAVADO(S)
: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS
69 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 242782-90.2015.8.09.0000(201592427820)
COMARCA
: GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIAS
ADV(S) : WEMERSON ARGENTA SANTHOME
LIVIO FERREIRA DA SILVA FILHO
SIRLENE BATISTA DE SOUZA GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
70 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243581-36.2015.8.09.0000(201592435815)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: CRYSTIANO MATHEUS DIAS CARVALHO
ADV(S) : ROZELMA SILVA SOUZA
AGRAVADO(S)
: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243618-63.2015.8.09.0000(201592436188)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: DIVINO PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO
HELIO RIBEIRO DA SILVA
CARLOS GUSTAVO MARQUES SIQUEIRA
1 AGRAVADO(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
GERAIS S/A
ADV(S) : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
2 AGRAVADO(S)
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADV(S) : LUIZ FERNANDO CAMARGO PADILHA
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72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243629-92.2015.8.09.0000(201592436293)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: MARCOS ANTONIO CARNEIRO
ADV(S) : NILTEMAR JOSE MACHADO
AGRAVADO(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243635-02.2015.8.09.0000(201592436358)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: ASSOCIACAO GOIANA DE ENSINO FACULDADE
ANHANGUERA
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
AGRAVADO(S)
: ALESSANDRA HELENA CANTARINO BARROS
ADV(S) : NEIF BARACAT
74 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243640-24.2015.8.09.0000(201592436404)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: ISJB INSPETORIA SAO JOAO BOSCO-COLEGIO ATENEU
DOM BOSCO
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
AGRAVADO(S)
: GISELE MARTINS CUNHA CURADO
ADV(S) : MONICA SIMONE DE MORAIS
75 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243645-46.2015.8.09.0000(201592436455)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: MARIA ELENILCE DA SILVA
ADV(S) : MATILDE DE FATIMA ALVES
AGRAVADO(S)
: INCORPORACAO GOYAZES LTDA
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
RODOLFO MACEDO MONTENEGRO
LEONARDO LACERDA JUBE
76 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243745-98.2015.8.09.0000(201592437451)
COMARCA
: PLANALTINA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: EDSON XAVIER DA SILVA
77 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243748-53.2015.8.09.0000(201592437486)
COMARCA
: JANDAIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: BANCO PAN S/A
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
ADV(S)
AGRAVADO(S)
: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR
: VALDINEI ALVES FERNANDES
78 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243762-37.2015.8.09.0000(201592437621)
COMARCA
: CAIAPONIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
AGRAVADO(S)
: ISMENIA RODRIGUES HORBYLON
ADV(S) : BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JUNIOR
79 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243778-88.2015.8.09.0000(201592437788)
COMARCA
: PIRACANJUBA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: RAFAEL AUGUSTUS GONCALVES PECIOLI
ADV(S) : RAPHAEL GUEVARA JAYME TAVARES DE MORAIS
LUDYMILA ROCHA FERREIRA
NADIA TAVARES CARDOSO DE MORAIS
AGRAVADO(S)
: JORIVE FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA
80 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243783-13.2015.8.09.0000(201592437834)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: MEIRE SARA MENEZES
ADV(S) : DARLAN ANDRE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO(S)
: JOSE CARNEIRO DA SILVA
81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243830-84.2015.8.09.0000(201592438300)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: EM
ADV(S) : CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA
RICARDO BAIOCCHI CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: RDSM
ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ALVARES
82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243868-96.2015.8.09.0000(201592438687)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RAFAELA GRANDE PEREIRA
FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
AGRAVADO(S)
: CARLOS ANDRADE DE SOUZA
ADV(S) : PECYER MURILO DE ALMEIDA COSTA E SILVA
83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
62 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
PROCESSO
: 243909-63.2015.8.09.0000(201592439098)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: CLAUDIO VIEIRA DA MOTA
ADV(S) : RAFAELLA BRAGA MARTINS
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243912-18.2015.8.09.0000(201592439128)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: ANDRE ALVES DE CARVALHO
ADV(S) : RAFAELLA BRAGA MARTINS
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243553-68.2015.8.09.0000(201592435530)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: AMO
ADV(S) : MYLSS MARIA VILELA GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: ACMO
86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243926-02.2015.8.09.0000(201592439268)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: MARIA JOSE BEZERRA SOARES E OUTRO(S)
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243928-69.2015.8.09.0000(201592439284)
COMARCA
: URUANA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: LUDMILLA RIBEIRO SILVA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243932-09.2015.8.09.0000(201592439322)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: ROBERTO MONTEIRO
ADV(S) : JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : DAVI CUNHA LEITAO
89 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243945-08.2015.8.09.0000(201592439454)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: MAIA E BORBA S/A
ADV(S) : RICARDO DE MORAIS FURTADO
AGRAVADO(S)
: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: JORGE LEANDRO DA SILVA
90 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243967-66.2015.8.09.0000(201592439675)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES
ADV(S) : PAULO DA SILVA MELO FILHO
LUIZ HENRIQUE BENETOLO
GEORGE MACHADO PIMENTA
AGRAVADO(S)
: TATHIANA DA BOUZA GUEDES MANOEL E OUTRO(S)
ADV(S) : ELIANE F PEDROSA DE ARAUJO ROCHA
CLEUBER DE ARAUJO ROCHA
PAULO VITOR DE ARAUJO ROCHA
91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243978-95.2015.8.09.0000(201592439780)
COMARCA
: PARAUNA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E
DISTRIBUICAO ECAD
ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
ODUVALDO JOSE DA COSTA JUNIOR
JOSE MENDONCA CARVALHO NETO
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE PARAUNA
ADV(S) : CELIO SANCHES DOS REIS
SEBASTIAO LEMES DE SIQUEIRA
FERNANDA GONCALVES FERREIRA_FERRO
92 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243992-79.2015.8.09.0000(201592439926)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
AGRAVADO(S)
: ANGELITA PEREIRA DE MATOS
93 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244012-70.2015.8.09.0000(201592440126)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: BANCO PAN S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
EDITH REBOUCAS MENDONCA
AGRAVADO(S)
: WELLINGTON PEREIRA DE MELO
94 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244014-40.2015.8.09.0000(201592440142)
COMARCA
: NEROPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: BANCO PAN S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
EDITH REBOUCAS MENDONCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: JANETE FERREIRA COELHO
95 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244020-47.2015.8.09.0000(201592440207)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: LUCIANA SANTOS DA SILVA DIAS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
96 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244022-17.2015.8.09.0000(201592440223)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
LORENA ALBERNAZ ALVES
AGRAVADO(S)
: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS
97 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244056-89.2015.8.09.0000(201592440568)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: GENESIS FLAVIO BARBOSA E OUTRO(S)
ADV(S) : AROLDO TEIXEIRA ROCHA
AGRAVADO(S)
: THALLES DANTAS ROMAO E OUTRO(S)
98 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244058-59.2015.8.09.0000(201592440584)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: AFONSO RODRIGO ALVES DE ARAUJO
ADV(S) : AROLDO TEIXEIRA ROCHA
RAFAELA ROZANA FERREIRA ARRAIS DE MORAES
AGRAVADO(S)
: CAPEMI CAIXA DE PECULIOS PENSOES E MONTEPIOS
BENEFICENTE
ADV(S) : RENATO CARNEIRO DE REZENDE
99 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244064-66.2015.8.09.0000(201592440649)
COMARCA
: JUSSARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: BANCO BONSUCESSO S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS
LUANA DE MELO CUSTODIO NEZZI
AGRAVADO(S)
: ROSILDA INACIO DA SILVA ARRAES
ADV(S) : EMIVALDO DE SOUSA
100 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244072-43.2015.8.09.0000(201592440720)
COMARCA
: JUSSARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: BANCO BONSUCESSO S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS
LUANA DE MELO CUSTODIO NEZZI
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AGRAVADO(S)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: GIZELDA ALMEIDA ROCHA
ADV(S) : EMIVALDO DE SOUSA
101 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 243914-85.2015.8.09.0000(201592439144)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: BANCO ITAU VEICULOS S/A
ADV(S) : ERIKA SILVA MACHADO
AGRAVADO(S)
: DIVINO RAMOS DA SILVA
ADV(S) : EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR
102 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244081-05.2015.8.09.0000(201592440819)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: CJE COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA ME
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
IZADORA ALVARENGA ALVES DE MOURA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
103 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244101-93.2015.8.09.0000(201592441017)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: WILSON FERREIRA DO NASCIMENTO
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
104 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244114-92.2015.8.09.0000(201592441149)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : YUN KI LEE
EDUARDO LUIZ BROCK
MARDEN GONTIJO FREITAS FILHO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
105 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244136-53.2015.8.09.0000(201592441360)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: RIVANARA NAPOLI
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO CFS S/A BANCO CARREFOUR
106 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244145-15.2015.8.09.0000(201592441459)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: LUIZ CARLOS CASTILHO DA SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVADO(S)
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ADV(S) : ALFREDO EVILAZIO DA SILVA
: KENJI ALIMENTOS LTDA E OUTRO(S)
107 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244150-37.2015.8.09.0000(201592441505)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: TEREZINHA CHAGAS CACERES
ADV(S) : VANESSA LIMA ABDALA FRANCO
RENATO ABDALA FILHO
NUBIA BARBOSA MOURA
JULIANA CURADO SILVA BARBOSA DE MORAES
AGRAVADO(S)
: BRUNO VALADARES OSORIO
FDOR(S)
: MAURICIO RODRIGUES CACAO E OUTRO(S)
108 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244157-29.2015.8.09.0000(201592441572)
COMARCA
: POSSE
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: VV
ADV(S) : EDUARDO ARAUJO PEREIRA
EULER ANTONIO DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: MDCV
ADV(S) : ALINE EVANGELISTA DOS SANTOS
109 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244166-88.2015.8.09.0000(201592441661)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : CARLA DE PRATO CAMPOS
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
LUCIO BERNARDES ROQUETTE
AGRAVADO(S)
: CARLOS EDUARDO BELELE
110 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244168-58.2015.8.09.0000(201592441688)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
THIAGO MENEZES ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: BENEDITA MENDONCA JARDIM
ADV(S) : CLARITO PEREIRA DA SILVA
EZEQUIEL MORAIS
YOLANDA PAIXAO DIAS AQUINO DE MELO
111 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244178-05.2015.8.09.0000(201592441785)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
AGRAVADO(S)
: JOSE DE SOUZA MARTINS E OUTRO(S)
ADV(S) : ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR
RICARDO ZANCANARO
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112 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244182-42.2015.8.09.0000(201592441823)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
GIOVANI GIONEDIS
CARMEM GLORIA ARRIAGADA ANDRIOLE
AGRAVADO(S)
: YEDA DE CASTRO OLIVEIRA OLIVIERI
ADV(S) : HELLEN DAYANE DE SIQUEIRA
113 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244206-70.2015.8.09.0000(201592442064)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV(S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI
JOSE MARTINS FERREIRA
TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO
AGRAVADO(S)
: ROOSEVELT ANTONIO DE LISBOA
ADV(S) : MARCIO GOIANINO DO SUL
114 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244210-10.2015.8.09.0000(201592442102)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: SILENIO GALDINO GOUVEIA
ADV(S) : RAFAEL SEBBA CORREIA
ALINY SOARES MARTINS
AGRAVADO(S)
: BELCAR VEICULOS LTDA
ADV(S) : ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR
115 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244216-17.2015.8.09.0000(201592442161)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: PAULO ROBERTO DE ARAUJO
ADV(S) : COLEMAR JOSE DE MOURA FILHO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
116 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244220-54.2015.8.09.0000(201592442200)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
SANDOVAL RODRIGUES MENDONCA NETO
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
AGRAVADO(S)
: ATHYLA SERRA DA SILVA MAIA
ADV(S) : ATHYLA SERRA DA SILVA MAIA
117 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244073-28.2015.8.09.0000(201592440738)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: JOSAFA FRANCISCO RODRIGUES
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
EDITH REBOUCAS MENDONCA
118 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244238-75.2015.8.09.0000(201592442382)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
WESLEY SANTOS ALVES
JORDANA ALVES DOMINGUES
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
119 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244246-52.2015.8.09.0000(201592442463)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: NEUSA FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
120 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244255-14.2015.8.09.0000(201592442552)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
VINICIUS BALESTRA BAIAO
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
AGRAVADO(S)
: HERONI BORGES RIBEIRO (ESPOLIO)
ADV(S) : HELLEN DAYANE DE SIQUEIRA
121 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244259-51.2015.8.09.0000(201592442595)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: WALDINEY ETERNO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES
CASSIO MACHADO ALVES BEZERRA
FERNANDO AUGUSTO SENA RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : JOAO CARLOS CASCAO
KEYNER FERREIRA DO AMARAL
122 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244264-73.2015.8.09.0000(201592442641)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: SOCIEDADE MERCANTIL CENTRO NORTE LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
WALDE DE SOUZA FARIA JUNIOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADMINST.(S)
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FABIO SANTANA NASCIMENTO
: DUX ADMINISTRADORA JUDICIAL S/S LTDA
123 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244270-80.2015.8.09.0000(201592442706)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: JOSE FERREIRA NOGUEIRA
ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
124 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244272-50.2015.8.09.0000(201592442722)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: PAULO CEZAR MARTINS
ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES
AGRAVADO(S)
: INDUSTRIA E COMERCIO E FERTILIZANTES RIFERTIL
LTDA
ADV(S) : LETICIA BORGES DE MELO CORDEIRO
125 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244279-42.2015.8.09.0000(201592442790)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA NEGRI RICARDO E
OUTRO(S)
ADV(S) : KELLY ROSALEE GUIMARAES BARBALHO
AGRAVADO(S)
: BANCOOB BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
126 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 356324-57.2013.8.09.0000(201393563244)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
AGRAVADO(S)
: BISCOITO CASEIRO DO TIO IND E COM DE ALIM
LTDA
127 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 367224-02.2013.8.09.0000(201393672248)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
AGRAVADO(S)
: CORDEIRO RIBEIRO TECIDOS LTDA
128 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 122100-09.2015.8.09.0000(201591221005)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: TEREZINHA BORGES DE LIMA E OUTRO(S)
ADV(S) : ARAMIZIO GERALDO MEDEIROS LUCIO
AGRAVADO(S)
: EXPRESSO MAIA LTDA
ADV(S) : DARLA MARTINS VARGAS
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MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE
MARIA CRISTINA LOZOVEY
EDWALDO TAVARES RIBEIRO
129 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 185098-13.2015.8.09.0000(201591850983)
COMARCA
: GOIANIA
REDISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : PAULO RICARDO PEREIRA SILVA
AGRAVADO(S)
: RODRIGO CUNHA
ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
PAULO ALEXANDRE RODRIGUES DE SIQUEIRA
130 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 216679-46.2015.8.09.0000(201592166792)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: FASER CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : CLARA MARCIA DE RIVOREDO
AGRAVADO(S)
: LARISSE KELLY MACIEL GOMES
ADV(S) : DENIS RODRIGO DE JESUS DA TRINDADE
131 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 221680-12.2015.8.09.0000(201592216803)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: ADRIANA XAVIER BARBOSA PEIXE E CIA
ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO
NAYARA FERREIRA GONCALVES
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
EDITH REBOUCAS MENDONCA
132 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 222809-52.2015.8.09.0000(201592228097)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: PEDRO APARECIDO BENEDITO
ADV(S) : ORIVALDO GUIMARAES RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: MARIO DE FREITAS CARVALHO
ADV(S) : MARCIO ANTONIO ROSA DO PRADO
MARDEN DE CARVALHO BESSA
133 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 227271-52.2015.8.09.0000(201592272711)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: UBIRATAN PEDRO BERNARDES
ADV(S) : ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE
LIVIA DE CASTRO BARBOSA
AGRAVADO(S)
: CARLINDA LUIZA DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
LUCIANO MONTEIRO LIMA
134 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 227717-55.2015.8.09.0000(201592277179)
COMARCA
: POSSE
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DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: ORACI BENICIO DE SOUSA
ADV(S) : EDUARDO ARAUJO PEREIRA
EULER ANTONIO DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: ONEIDE SOARES CAMPOS CARDOSO
135 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 227935-83.2015.8.09.0000(201592279350)
COMARCA
: FORMOSA
REDISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: ARNO BRUNO WEISS
ADV(S) : WESLEY FERREIRA MACHADO
AGRAVADO(S)
: PARANAIBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
ADV(S) : CRISTIANO AMARO RODRIGUES
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
HANNA ANTUNES DEVID ALVES MARTINS
136 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 228080-42.2015.8.09.0000(201592280803)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS DA COMARCA DE
ANAPOLIS
ADV(S) : GETULIO BATISTA DE OLIVEIRA
JOSE RODRIGUES FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: MIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : CLAUDIO JAIR SCHONHOLZER
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
137 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 228092-56.2015.8.09.0000(201592280927)
COMARCA
: RIALMA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RODRIGO DE LUQUI ALMEIDA SILVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
138 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 228122-91.2015.8.09.0000(201592281222)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: JOSE FERREIRA DE QUEIROZ
ADV(S) : DIOGO JOSE DE SOUZA VALE
AGRAVADO(S)
: FERDINANDO BEGLIOMINI
ADV(S) : MARIA DE FATIMA GOMES
GILMAR ALVES PEIXOTO
139 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 228641-66.2015.8.09.0000(201592286410)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA
ADV(S) : HUMBERTO MARINHO CARIAS
AGRAVADO(S)
: MARIO CESAR MENDES
ADV(S) : MARCELO VALLES BENTO
ROBERTA DAYANNE BRAGA COELHO
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140 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 228905-83.2015.8.09.0000(201592289053)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: PAULO CESAR DE SOUZA
ADV(S) : PAULO CESAR DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: LINDACIR FERREIRA DE MORAIS E OUTRO(S)
141 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244235-23.2015.8.09.0000(201592442358)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: INCORPORACAO GOYAZES LTDA
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
RODOLFO RAMOS CAIADO
AGRAVADO(S)
: MARIA ELENICE DA SILVA
ADV(S) : MATILDE DE FATIMA ALVES
142 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246046-18.2015.8.09.0000(201592460461)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
ALLINE RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO(S)
: MARCILENE LEITE DE MORAIS PAULA
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
143 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246049-70.2015.8.09.0000(201592460496)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
ALLINE RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO(S)
: DANYLO DE SOUZA DORNELES (MEI)
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
144 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246072-16.2015.8.09.0000(201592460720)
COMARCA
: IPORA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : CARLA DE PRATO CAMPOS
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
LUCIO BERNARDES ROQUETTE
AGRAVADO(S)
: JOSE HUMBERTO ANDRADE SILVA
145 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246080-90.2015.8.09.0000(201592460801)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: MARCELO DA FONSECA
ADV(S) : NELSON CORREA FILHO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
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146 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246164-91.2015.8.09.0000(201592461646)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: ACMG
ADV(S) : CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA
JOSE RIBEILIMA ANDRADE
IURE PAULO COELHO SILVA
AGRAVADO(S)
: CKGSEO
147 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246269-68.2015.8.09.0000(201592462693)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: GEOVANA MARIA MELO NASCIMENTO
ADV(S) : ILSON GOMES
AGRAVADO(S)
: COLEGIO TEOREMA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
148 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246328-56.2015.8.09.0000(201592463282)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: GLEIDSON AUGUSTO PACHECO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO LOPES GONCALVES
AGRAVADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
149 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246356-24.2015.8.09.0000(201592463568)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: BANCO PAN S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: CLAUDIO MARTINS SILVA
ADV(S) : RODRIGO DA SILVA AZEVEDO DIAS
150 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246409-05.2015.8.09.0000(201592464092)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: ROSINA DOS SANTOS FERNANDES CARRIJO
ADV(S) : GRACIENE ALVES LIMA
1 AGRAVADO(S)
: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE ELDORADO
ADV(S) : LUCIANE MARIO
JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
2 AGRAVADO(S)
: HELIO DE MACEDO MENEZES
ADV(S) : NORBERTO DE MENEZES SOUSA
MARINA GOMERO DE MENEZES
151 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246465-38.2015.8.09.0000(201592464653)
COMARCA
: CACU
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
ELDER DE OLIVEIRA GONCALVES
AGRAVADO(S)
: RODINEI RODELA
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ADV(S)
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: ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS
152 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246475-82.2015.8.09.0000(201592464750)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO CENTRO SALESIANO DO
MENOR
ADV(S) : LUCAS FELISBERTO DOS REIS
VINICIUS NASCIMENTO SANTOS
SHARLANE KELLMA DE PAULA OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: VIP LIMPEZA E SERVICOS LTDA
ADV(S) : ORTIZ BARBOSA SOUSA
153 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246484-44.2015.8.09.0000(201592464840)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: ROGERIO SILVA URZEDA
ADV(S) : THEODORO PACHECO ALVES DA COSTA
AGRAVADO(S)
: AGRODEFESA AGENCIA GOIANA DE DEFESA
AGROPECUARIA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLAIR FERREIRA
FERNANDA SANTANA ROCHA
LINDERCILIA PACHECO SILVA B MOREIRA
154 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246504-35.2015.8.09.0000(201592465048)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: RAMON RODRIGUES CARDOZO E OUTRO(S)
ADV(S) : LEANDRO MARQUES BARIANI
AGRAVADO(S)
: MRV PRIME APARECIDA DE GOIANIA INCORPORACOES
SPE LTDA
ADV(S) : CLAUDIA DE LIMA E SELLOS
155 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246586-66.2015.8.09.0000(201592465862)
COMARCA
: NOVO GAMA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AGRAVANTE(S)
: DIVINA SOUSA BARBOSA
ADV(S) : KATIA MENDES LOBO
AGRAVADO(S)
: ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A ECONOMISA
156 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246631-70.2015.8.09.0000(201592466311)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: DIANA DOURADO DA SILVA ARAUJO
ADV(S) : EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
JOSE ARY DE SOUZA GOMES
157 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246634-25.2015.8.09.0000(201592466346)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
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SUBTITUTO
DO
AGRAVANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
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: DES. GERSON SANTANA CINTRA
: VANDA MARIA VIEIRA DIAS
ADV(S) : JOSE ARY DE SOUZA GOMES
EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
158 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246635-10.2015.8.09.0000(201592466354)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: NILZA PIRES
ADV(S) : JOSE ARY DE SOUZA GOMES
EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
159 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246636-92.2015.8.09.0000(201592466362)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: MARIA MARGARETH NOGUEIRA SIQUEIRA
ADV(S) : EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
160 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246637-77.2015.8.09.0000(201592466370)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: ANA CAROLINA SILVA RETUCCI
ADV(S) : JOSE ARY DE SOUZA GOMES
EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
161 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246651-61.2015.8.09.0000(201592466516)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: ANDRE LUIZ VIEIRA RODRIGUES
ADV(S) : ADEMIR SILVA DA GAMA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
162 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246681-96.2015.8.09.0000(201592466818)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AGRAVANTE(S)
: HELDER ARAUJO FERREIRA
ADV(S) : LUCIANO ROCHA BEZERRA COSTA
AGRAVADO(S)
: JOVENNY SEBASTIAO CANDIDO DE OLIVEIRA
163 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246687-06.2015.8.09.0000(201592466877)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: DMM
ADV(S) : ALAN MAC DOWELL VELLOSO
JORGE NABUT NETO
ROBERTA DA FONSECA CORTES DINIZ
AGRAVADO(S)
: VMG
164 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246785-88.2015.8.09.0000(201592467857)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
: PIRACANJUBA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: ZALMIRO MARQUES DA SILVA
ADV(S) : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: PEDRO TELEMOS DE SA E OUTRO(S)
ADV(S) : JEFERSON ROBERTO DISCONSI E SA
165 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246842-09.2015.8.09.0000(201592468420)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: TEREZINHA ELIAS DOS SANTOS
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
AGRAVADO(S)
: FRANCISCO MOREIRA DE ASSIS
166 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246874-14.2015.8.09.0000(201592468748)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: ELIOMAR DE SOUZA SANTOS
ADV(S) : FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO
MIRELLY MOREIRA MARTINS
MARCELA REZIO JORDAO.
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
167 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246889-80.2015.8.09.0000(201592468896)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: ALPIANO E SILVA ADMINISTRADORA DE SERVICOS
LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
AGRAVADO(S)
: REDE DE SERVICOS EM CARTORIO LTDA (ME) E
OUTRO(S)
168 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246937-39.2015.8.09.0000(201592469370)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: SOSTENES RUI PEREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : MICHAEL FABIANO FERREIRA LOPES
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
169 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 246999-79.2015.8.09.0000(201592469990)
COMARCA
: ARUANA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: OSVALDO LEONCIO RAMOS FILHO
ADV(S) : CELIO SILVIO DE MENDONCA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: SANDRO CESAR SOUZA
170 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247010-11.2015.8.09.0000(201592470106)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: CASA DA MADEIRA LTDA
ADV(S) : FABIO CARRARO
HUGO WERNER DE MELLO HELIODORO
NEIDIMAR DE ALMEIDA SILVA
AGRAVADO(S)
: MORJUBE CANDIDO DE CASTRO
ADV(S) : MORJUBE CANDIDO DE CASTRO
171 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247038-76.2015.8.09.0000(201592470386)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: MARIA LUIZA JACOBSON
ADV(S) : ADAO NEVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: EDUARDO JACOBSON NETO E OUTRO(S)
ADV(S) : IGOR JACOBSON
172 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247075-06.2015.8.09.0000(201592470750)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AGRAVANTE(S)
: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROF DA ENG ARQ E
AGRONOMIA CAIXA DE ASSIS DOS PROF
ADV(S) : RODRIGO ARAUJO DO PRADO
DELCIDES DOMINGOS DO PRADO
FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO
BRUNO GABRIEL REGES DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: ERICO AUGUSTO ROSA DA SILVA
173 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247203-26.2015.8.09.0000(201592472036)
COMARCA
: IPAMERI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: ASSOCIACAO ADELINO DE CARVALHO
ADV(S) : PAULO AUGUSTO FERREIRA DE LIMA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
174 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247259-59.2015.8.09.0000(201592472591)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: LEONARDO SENNA DIAS
ADV(S) : NELINDA MARIA CAMARGO RIBEIRO
JULIANA BATISTA MARQUES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG CAMPUS DE
CIENCIAS EXATAS E TECNOLOGICAS
175 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247267-36.2015.8.09.0000(201592472672)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AGRAVANTE(S)
: JOAO TEIXEIRA DE MACEDO
ADV(S) : LEANDRO JARDINI RORIZ E SILVA
RODRIGO QUEIROZ FERNANDES
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AGRAVADO(S)
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: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
176 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247421-54.2015.8.09.0000(201592474217)
COMARCA
: MAURILANDIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : SERGIO SCHULZE
AGRAVADO(S)
: WEBISON JOSE DOS SANTOS
ADV(S) : THAYNARA FEREIRA DE DEUS
177 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247431-98.2015.8.09.0000(201592474314)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
AGRAVADO(S)
: CARLOS MAGNO DUTRA BAIA
ADV(S) : VINICIOS LOURENCO DOS SANTOS
178 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247439-75.2015.8.09.0000(201592474390)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: IGOR DE SOUZA CANDIDO
ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI
AGRAVADO(S)
: ROGERIO BARBOSA E OUTRO(S)
ADV(S) : RODOLFO OTAVIO P DA MOTA OLIVEIRA
VIANNEY APARECIDO MORAES DA SILVA
LISIE ESPANHOL BRAUN
179 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247447-52.2015.8.09.0000(201592474470)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: PEARSON EDUCATION DO BRASIL S/A
ADV(S) : SUSETE GOMES BARNE
SUSY GOMES HOFFMANN
AGRAVADO(S)
: GUSTAVO DO COUTO MOREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : EZEQUIEL MORAIS
CLARITO PEREIRA DA SILVA
YOLANDA PAIXAO DIAS AQUINO DE MELO
180 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247476-05.2015.8.09.0000(201592474764)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: CARINE DE PAULA ALMEIDA BORGES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO AYMORE S/A
181 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247480-42.2015.8.09.0000(201592474802)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: AURENIDES DA SILVA BRITO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
182 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247491-71.2015.8.09.0000(201592474918)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: SERVIMED COMERCIAL LTDA
ADV(S) : LAURINDO LEITE JUNIOR
LEANDRO MARTINHO LEITE
JULIO CESAR COVERE
ADRIANA MARA RIBEIRO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
183 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247543-67.2015.8.09.0000(201592475434)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: HSL
ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ
GERMANA POVOA CRUZ LOBO
LUCIANE BORGES
VINICIUS MAYA FAIAD
AGRAVADO(S)
: MELEO
ADV(S) : LUDMILA DE CASTRO TORRES
184 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247550-59.2015.8.09.0000(201592475507)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
AGRAVADO(S)
: TALITHA SULIVAN
ADV(S) : PAULO VITOR MARQUES LOBIANCO
OCLECIO MIRANDA JUNIOR
PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA
185 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247565-28.2015.8.09.0000(201592475655)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
SUBTITUTO
DO : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: RVBEO
ADV(S) : MARIA APARECIDA PIRES
AGRAVADO(S)
: KABEO
ADV(S) : LUIZ VITOR PEREIRA FILHO
JULIANA CARDOSO
186 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247580-94.2015.8.09.0000(201592475809)
COMARCA
: HIDROLANDIA
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DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: MARIA CRISTINA TORRES DUTRA
ADV(S) : SANDRO PEREIRA DA SILVA
ADRIANA FONSECA PEREIRA
AGRAVADO(S)
: IDALMIRO DUTRA
ADV(S) : VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL CURI
CHARLES JOSE MUNIZ DOS SANTOS DE FRANCA
187 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247659-73.2015.8.09.0000(201592476597)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: EQUIPE TRANSPORTES LTDA (ME)
ADV(S) : DAMAUIL VERISSIMO DA SILVA
JOSE VERISSIMO DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
188 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247671-87.2015.8.09.0000(201592476716)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: ZILDETE PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : RAQUEL GOMES LUMBA
189 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247730-75.2015.8.09.0000(201592477305)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
AGRAVANTE(S)
: BANCO ORIGINAL S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO VIGNA
RENATA BURGUI ALVES
HERNANI FERREIRA VALOZ JUNIOR
AGRAVADO(S)
: EUDES DA COSTA ATAIDES
ADV(S) : WANDERSON FERREIRA
190 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247738-52.2015.8.09.0000(201592477380)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AGRAVANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
AGRAVADO(S)
: ROSANA BRITO DE LIMA
ADV(S) : AGEU CAVALCANTE LEMOS JUNIOR
LIVIA MENDES CAVALCANTE LEMOS
191 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247741-07.2015.8.09.0000(201592477410)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AGRAVANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS
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AGRAVADO(S)
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THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
: FARMOGRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
WANESSA NEVES LESSA
ELISA OLIVEIRA DE CARVALHO
192 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247792-18.2015.8.09.0000(201592477925)
COMARCA
: BARRO ALTO
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: TRANSENERGIA GOIAS S/A
ADV(S) : AUGUSTO GONCALVES PEREIRA
SONMERSON AUGUSTO RIOS
MARCISLENE CORREIA DE QUEIROZ
AGRAVADO(S)
: CLAUDIO FERREIRA DE MORAIS E OUTRO(S)
193 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247902-17.2015.8.09.0000(201592479022)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: PAULLA SUZANNE DOS SANTOS SILVA
ADV(S) : FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
194 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 247912-61.2015.8.09.0000(201592479120)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: DEUSDETE PONTES DE OLIVEIRA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
RICARDO LUIZ ALVES
AGRAVADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A
195 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 248438-28.2015.8.09.0000(201592484387)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBTITUTO
DO : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVANTE(S)
: COBB VANTRESS BRASIL LTDA
ADV(S) : MARIA SELESTE VIANA DOS SANTOS
CLEBER DOTOLI VACCARI
AGRAVADO(S)
: ITELVO ALVES PIMENTA
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS
196 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 248444-35.2015.8.09.0000(201592484441)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: JDA FLORESTAL LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
197 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 248544-87.2015.8.09.0000(201592485448)
COMARCA
: RUBIATABA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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SUBTITUTO
DO
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
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: DES. ITAMAR DE LIMA
: MGDSS
ADV(S) : FABIANA SAVINE BERNARDES PIRES DE ALMEIDA
: GCS
ADV(S) : ALINE HELENA DA CUNHA PERES
198 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 249066-17.2015.8.09.0000(201592490662)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADV(S) : EDUARDO LUIZ BROCK
EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: CA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
ADV(S) : AMELINA MORAES DO PRADO
INTERES.(S)
: FACEBOOK SERVICOS ON LINE DO BRASIL LTDA
ADV(S) : CELSO CINTRA MORI
199 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 249601-43.2015.8.09.0000(201592496016)
COMARCA
: RUBIATABA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
AGRAVANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG
ADV(S) : PAULO ROBERTO IVO REZENDE
WARLEY MORAES GARCIA
EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
200 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 249617-94.2015.8.09.0000(201592496172)
COMARCA
: GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: SANDERSON MENDANHA PEIXOTO
ADV(S) : RAFAELA ROZANA FERREIRA ARRAIS DE MORAES
AGRAVADO(S)
: BANCO DE BRASILIA S/A
201 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 249946-09.2015.8.09.0000(201592499465)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBTITUTO
DO : DES. ITAMAR DE LIMA
AGRAVANTE(S)
: JUAREZ MAGALHAES DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS
JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: INCORPORACAO VERANO LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : RODOLFO RAMOS CAIADO
202 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244578-19.2015.8.09.0000(201592445780)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
AGRAVANTE(S)
: HUGO EMILIO PEIXOTO DE GODOY
ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
RUBENS ALVARENGA DIAS
AGRAVADO(S)
: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES
DYOGO BURJARK VALENTE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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203 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244598-10.2015.8.09.0000(201592445985)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: AMSB
ADV(S) : VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA
AGRAVADO(S)
: IBMM
204 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244600-77.2015.8.09.0000(201592446000)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: CPR
ADV(S) : VICTOR BENEDITO OTAVIANO FERREIRA
AGRAVADO(S)
: ELR
205 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244785-18.2015.8.09.0000(201592447856)
COMARCA
: CERES
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: J OSMARINO DE VASCONCELOS FERRO VELHO SAO
JOSE
ADV(S) : IGOR SANTOS FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ROSA MARIA MARTINS MADY
ALESSANDRA NEVES DOS SANTOS
GUSTAVO AMATO PISSINI
206 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 244786-03.2015.8.09.0000(201592447864)
COMARCA
: CERES
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
AGRAVANTE(S)
: J OSMARINO DE VASCONCELOS FERRO VELHO SAO
JOSE
ADV(S) : IGOR SANTOS FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ROSA MARIA MARTINS MADY
ALESSANDRA NEVES DOS SANTOS
207 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 245027-74.2015.8.09.0000(201592450270)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANA CAROLINA ANDRADE CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
208 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 245249-42.2015.8.09.0000(201592452493)
COMARCA
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DISTRIBUIDO PARA 3A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBTITUTO
DO : DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: JOAO DE DEUS BATISTA
ADV(S) : MARIO MARCIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
209 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
PROCESSO
: 245539-57.2015.8.09.0000(201592455395)
COMARCA
: HIDROLANDIA
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AGRAVANTE(S)
: GERALDO DIVINO DA SILVA
ADV(S) : ZELIO DE AVILA
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
SANDOVAL RODRIGUES MENDONCA NETO
210 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 245590-68.2015.8.09.0000(201592455905)
COMARCA
: IPAMERI
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: PAULO ROBERTO GRATAO
ADV(S) : MAELI NASCIMENTO TRONCHA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: VICTOR JUNIOR VIEIRA TRONCHA
211 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 245625-28.2015.8.09.0000(201592456251)
COMARCA
: ACREUNA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AGRAVANTE(S)
: CONSTRUTORA TORRES LTDA (ME)
ADV(S) : DIOGO AUGUSTO MENDONCA ROSA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
212 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 245657-33.2015.8.09.0000(201592456570)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE(S)
: JOSE CARLOS VEIGA PINTO
ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
213 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 245971-76.2015.8.09.0000(201592459714)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NORIVAL SANTOME
AGRAVANTE(S)
: SARAH CINTHIA GOMES DA SILVA
ADV(S) : DEBORAH ALVES DE CASTRO
CHRISTIANO GOMIDE MARTINS
KATIUCY ALVES DE CASTRO GOMIDE
AGRAVADO(S)
: BANCO GMAC S/A
214 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 245987-30.2015.8.09.0000(201592459870)
COMARCA
: INHUMAS
DISTRIBUIDO PARA 4A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AGRAVANTE(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A
ADV(S) : CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
SUENE CINTYA DA CRUZ
AGRAVADO(S)
: FRANCO E ALMEIDA LTDA E OUTRO(S)
215 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROCESSO
: 246037-56.2015.8.09.0000(201592460372)
COMARCA
: ITUMBIARA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
FABIANE GOMES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: RENATO ADRIANO DA SILVA
ADV(S) : EDUARDO AFONSO GUEDES DE PAULA ARANTES
216 - ACAO RESCISORIA
PROCESSO
: 248655-71.2015.8.09.0000(201592486550)
COMARCA
: FORMOSA
DISTRIBUIDO PARA 2A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AUTOR(S)
: NATANAEL CAETANO DO NASCIMENTO
ADV(S) : ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS
ROSEMBERG GONCALVES DA ROCHA
REU(S)
: DESEMBARGADOR RELATOR DA 3A CAMARA CIVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE G
217 - ACAO RESCISORIA
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
AUTOR(S)
:
REU(S)
210057-48.2015.8.09.0000(201592100570)
GOIATUBA
2A SECAO CIVEL
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
MUNICIPIO DE GOIATUBA
ADV(S) : VINICIUS BORGES DI FERREIRA
IVAM MENDES DOS SANTOS
: ROSELI CANDIDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
ADV(S) : AMADEU GARCIA NETO
218 - ACAO RESCISORIA
PROCESSO
: 242513-51.2015.8.09.0000(201592425135)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBTITUTO
DO : DES. NEY TELES DE PAULA
AUTOR(S)
: MARCELO COIMBRA DA MOTA
ADV(S) : ALEX GONCALVES DE REZENDE
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
219 - ACAO RESCISORIA
PROCESSO
: 246334-63.2015.8.09.0000(201592463347)
COMARCA
: SANTA TEREZINHA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: BENTO PEREIRA DE MELO (ESPOLIO)
ADV(S) : JOSE SILVERIO DE OLIVEIRA
RAMON LUIZ SILVERIO MOREIRA
REU(S)
: JOSE RIBEIRO CAMELO E OUTRO(S)
220 - ACAO RESCISORIA
PROCESSO
: 246962-52.2015.8.09.0000(201592469620)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
AUTOR(S)
: SINDICATO RURAL DE SANTA HELENA DE GOIAS
ADV(S) : DIVINO CABRAL GUIMARAES
REU(S)
: IMOBILIARIA REI EMPREENDIMENTOS LTDA
221 - CONFLITO DE COMPETENCIA
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PROCESSO
: 244813-83.2015.8.09.0000(201592448135)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A SECAO CIVEL
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
SUSCITANTE(S)
: JD DA 6A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA
SUSCITADO(S)
: JD DA 1A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA
COMARCA DE GOIANIA
222 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONA
PROCESSO
: 79198-75.2014.8.09.0000(201490791981)
COMARCA
: CAIAPONIA
REDISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL
RELATOR
: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
REQUERENTE(S)
: MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE
PALESTINA DE GOIAS
ADV(S) : DIGELSON GUEDES DE LIMA
REQUERIDO(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PALESTINA DE GOIAS
INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
223 - MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO
:
COMARCA
:
REDISTRIBUIDO PARA
RELATOR
:
REQUERENTE(S)
:
REQUERIDO(S)
214291-73.2015.8.09.0000(201592142915)
GOIANIA
4A CAMARA CIVEL
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO
ESTADO DE GOIAS SINTEGO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE
MARINA SIMONE SILVEIRA
: ESTADO DE GOIAS
224 - MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO
: 251113-61.2015.8.09.0000(201592511139)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 6A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
REQUERENTE(S)
: ELMONT EMPRESA ELETOMECANICA DE MONTAGEM LTDA
E OUTRO(S)
ADV(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM
MELINA LOBO DANTAS
REQUERIDO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : AMILCAR PIMENTA DE MORAIS
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 251204-54.2015.8.09.0000(201592512046)
COMARCA
: VIANOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA JORGE
1 PACIENTE(S)
: JOAO DE DEUS CARVALHO JUNIOR
ADV(S) : ANTONIO MIGUEL DE OLIVEIRA JORGE
2 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 241447-36.2015.8.09.0000(201592414478)
COMARCA
: ANAPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : ROBERTA KATIUCIA PIMENTA
1 PACIENTE(S)
: CARLOS COIMBRA E SOUZA
ADV(S) : ROBERTA KATIUCIA PIMENTA
3 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 251376-93.2015.8.09.0000(201592513760)
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COMARCA
: GOIANIRA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : ESTEVAO MAGALHAES ZAKHIA
1 PACIENTE(S)
: JOSE ROMOALDO MAGALHAES BASTOS
ADV(S) : ESTEVAO MAGALHAES ZAKHIA
4 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 251425-37.2015.8.09.0000(201592514251)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : NILTON RODRIGUES GOULART
1 PACIENTE(S)
: GUSTAVO DE SOUZA GONCALVES
ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART
5 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 251427-07.2015.8.09.0000(201592514278)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : NILTON RODRIGUES GOULART
1 PACIENTE(S)
: LEANDRO VIEIRA PEREIRA
ADV(S) : NILTON RODRIGUES GOULART
6 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 251360-42.2015.8.09.0000(201592513603)
COMARCA
: RUBIATABA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : RAMON CANDIDO DA SILVA
1 PACIENTE(S)
: JOAO DE MORAES PESSOA
ADV(S) : RAMON CANDIDO DA SILVA
7 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 251532-81.2015.8.09.0000(201592515320)
COMARCA
: ARACU
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
1 PACIENTE(S)
: ANTONIO DOUGLAS DE SOUZA ALMEIDA
ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
8 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 251812-52.2015.8.09.0000(201592518125)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : TARCISIO GRATAO GONDIM
1 PACIENTE(S)
: ADAO BARBOSA SILVA JUNIOR
ADV(S) : TARCISIO GRATAO GONDIM
9 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 246201-21.2015.8.09.0000(201592462014)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : GLAYBE MIRANDA DE JESUS
1 PACIENTE(S)
: EDVILSON ANDRE NASCIMENTO DA SILVA
10 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 251938-05.2015.8.09.0000(201592519385)
: HIDROLANDIA
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DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : FLAVIO MACHADO GALANTE
1 PACIENTE(S)
: AGUINALDO SILVA
ADV(S) : FLAVIO MACHADO GALANTE
11 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 251500-76.2015.8.09.0000(201592515002)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : CESAR JOSE CLARO
1 PACIENTE(S)
: VAGNER CARDOSO DA SILVA
ADV(S) : CESAR JOSE CLARO
12 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 234811-54.2015.8.09.0000(201592348114)
COMARCA
: GOIANESIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : TIAGO AZEVEDO BORGES MATEUCCI
1 PACIENTE(S)
: IRACIENE PACHECO DA SILVA
ADV(S) : TIAGO AZEVEDO BORGES MATEUCCI
13 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 249344-18.2015.8.09.0000(201592493440)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : ANA CARLA SILVA BORGES
1 PACIENTE(S)
: EGINALDO FERREIRA
ADV(S) : ANA CARLA SILVA BORGES
14 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 249401-36.2015.8.09.0000(201592494013)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : SAULO CARVALHO DAVID
1 PACIENTE(S)
: OSIAS CALIXTO DA SILVA
ISAIAS SOUSA E SOUSA
ADV(S) : SAULO CARVALHO DAVID
15 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 249526-04.2015.8.09.0000(201592495265)
COMARCA
: PLANALTINA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : EMANUEL SOARES DA SILVA ALVES
1 PACIENTE(S)
: ISMAEL SOARES DA SILVA CRUZ
16 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 249537-33.2015.8.09.0000(201592495370)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : MOISES AGOSTINHO BALOI
1 PACIENTE(S)
: ELIEZER BORGES SILVERIO XAVIER
ADV(S) : MOISES AGOSTINHO BALOI
17 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 251963-18.2015.8.09.0000(201592519636)
: MINEIROS
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DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
1 PACIENTE(S)
: BRUNO RAFAEL DA SILVA FARIAS
ADV(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
18 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 249134-64.2015.8.09.0000(201592491340)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : FABIANA DE LOURDES SILVA
CARLOS EDUARDO CAMPOS
1 PACIENTE(S)
: PEDRO HENRIQUE MARTINS PINHEIRO
ADV(S) : FABIANA DE LOURDES SILVA
19 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 249658-61.2015.8.09.0000(201592496580)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : ERICK DE MEDEIROS
PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR
1 PACIENTE(S)
: JONAS NUNES DA SILVA
ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS
PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR
20 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 249659-46.2015.8.09.0000(201592496598)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : ERICK DE MEDEIROS
1 PACIENTE(S)
: WALLISSON SENA AIRES
ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS
21 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 249781-59.2015.8.09.0000(201592497810)
COMARCA
: ITAPACI
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : HELIER PRADOS SILVA
1 PACIENTE(S)
: ALISSON GODOY JUNIOR
ADV(S) : HELIER PRADOS SILVA
22 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 252740-03.2015.8.09.0000(201592527400)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : SUZANA BUFAICAL NEVES
ADRIANO AUGUSTO LUIZ DE LIMA
1 PACIENTE(S)
: LINDOMAR FERNANDES DIAS DA SILVA
IRWING WALLACE DOS SANTOS
ADV(S) : SUZANA BUFAICAL NEVES
ADRIANO AUGUSTO LUIZ DE LIMA
23 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 250038-84.2015.8.09.0000(201592500382)
COMARCA
: JARAGUA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: BIRAJARA TRINDADE JUNIOR
HERLY PIRES DE MORAIS TRINDADE
: VALDEMAR RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : BIRAJARA TRINDADE JUNIOR
HERLY PIRES DE MORAIS TRINDADE
24 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 250077-81.2015.8.09.0000(201592500773)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : MARCOS ANTONIO VILLAS BOAS
1 PACIENTE(S)
: MARIA MUNIZ DA SILVA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO VILAS BOAS
25 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 250083-88.2015.8.09.0000(201592500838)
COMARCA
: PIRENOPOLIS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : MARIA JOSE DA SILVA
1 PACIENTE(S)
: LEONARDO HENRIQUE FERNANDES
ADV(S) : MARIA JOSE DA SILVA
26 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 250123-70.2015.8.09.0000(201592501230)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
1 PACIENTE(S)
: FABRICIO SOARES DA SILVA
ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
27 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 249655-09.2015.8.09.0000(201592496555)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : ERICK DE MEDEIROS
1 PACIENTE(S)
: WESLEY PAULINO DA GAMA
ADV(S) : ERICK DE MEDEIROS
28 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 241980-92.2015.8.09.0000(201592419801)
COMARCA
: TURVANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : CAMILA ALVES DE ALMEIDA
ISMAR RODRIGUES
1 PACIENTE(S)
: MILTON MARTINS ASSUNCAO
ADV(S) : CAMILA ALVES DE ALMEIDA
29 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 250125-40.2015.8.09.0000(201592501257)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
1 PACIENTE(S)
: CAMILLA ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
30 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 250130-62.2015.8.09.0000(201592501303)
: URUACU
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 IMPETRANTE(S) : GENTIL MEIRELES NETO
1 PACIENTE(S)
: SALOEDSON SILVA LEITE
ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO
31 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 244364-28.2015.8.09.0000(201592443648)
COMARCA
: CATALAO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : ANNA PAULA SILVA MANTANA
1 PACIENTE(S)
: MICHEL LUCAS MARQUES DE SOUZA
ADV(S) : ANNA PAULA SILVA MANTANA
32 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 251048-66.2015.8.09.0000(201592510485)
COMARCA
: PIRACANJUBA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : MARIZETE DE FATIMA OLIVEIRA
1 PACIENTE(S)
: FRANCISCO ESTEVES DE CARVALHO
ADV(S) : MARIZE DE FATIMA OLIVEIRA
33 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 250970-72.2015.8.09.0000(201592509703)
COMARCA
: TRINDADE
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : EDUARDO GONCALVES DE CARVALHO
1 PACIENTE(S)
: PAULO ALEXANDRE DA SILVA
ADV(S) : EDUARDO GONCALVES DE CARVALHO
34 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 251186-33.2015.8.09.0000(201592511864)
COMARCA
: ARACU
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : FERNANDA DUARTE DA COSTA
1 PACIENTE(S)
: SEVERINO SILVA DE FRANCA
ADV(S) : FERNANDA DUARTE DA COSTA
35 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 251067-72.2015.8.09.0000(201592510671)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 IMPETRANTE(S) : CONCEICAO PIRES DE SIQUEIRA FILHA
1 PACIENTE(S)
: BENTO LIMA DOS SANTOS
36 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 251219-23.2015.8.09.0000(201592512194)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : WELINGTON GOMES PEREIRA
1 PACIENTE(S)
: WELINGTON GOMES PEREIRA
37 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 251292-92.2015.8.09.0000(201592512925)
COMARCA
: MINEIROS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
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RELATOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: DES. J. PAGANUCCI JR.
: MIRELLE GONSALEZ MACIEL
: VALTERNEI FREITAS QUEIROZ
ADV(S) : MIRELLE GONSALEZ MACIEL
38 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 251295-47.2015.8.09.0000(201592512950)
COMARCA
: RIO VERDE
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : JEFFERSON SILVA BORGES
1 PACIENTE(S)
: JULIO CESAR VIEIRA DA COSTA
ADV(S) : JEFFERSON SILVA BORGES
39 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 251327-52.2015.8.09.0000(201592513271)
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : MARCELO ANTONIO BORGES
1 PACIENTE(S)
: DIEGO ALVES DE MORAES
ADV(S) : MARCELO ANTONIO BORGES
40 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 250124-55.2015.8.09.0000(201592501249)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
1 IMPETRANTE(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
1 PACIENTE(S)
: JOANA DARC CANDIDO DE JESUS REIS
ALINE DE JESUS SILVA
ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
41 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 250939-52.2015.8.09.0000(201592509398)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : PEDRO CORDEIRO DA SILVA
1 PACIENTE(S)
: SAMUEL GOMES DE SOUZA
ADV(S) : PEDRO CORDEIRO DA SILVA
42 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 250348-90.2015.8.09.0000(201592503489)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBTITUTO
DO : DES. IVO FAVARO
1 IMPETRANTE(S) : SANDRA APARECIDA ROCHA DI PROSPERO
1 PACIENTE(S)
: EUDES RODRIGUES VIANA
ADV(S) : SANDRA APARECIDA ROCHA DI PROSPERO
43 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 247049-08.2015.8.09.0000(201592470491)
COMARCA
: CAIAPONIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES
ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR
1 PACIENTE(S)
: VANCLEIDE RODRIGUES DE JESUS
ADV(S) : THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES
ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR
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44 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 250363-59.2015.8.09.0000(201592503632)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. J. PAGANUCCI JR.
1 IMPETRANTE(S) : HARLEN CUTRIM
JONATAS CARVALHO DE OLIVEIRA
1 PACIENTE(S)
: JOSE RIBAMAR MARTINS SILVA FILHO
ADV(S) : HARLEN CUTRIN
JONATAS CARVALHO DE OLIVEIRA
45 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 250563-66.2015.8.09.0000(201592505635)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 IMPETRANTE(S) : LUCIANO MORI MACHADO
1 PACIENTE(S)
: AILTON VIANA SAMPAIO
ADV(S) : LUCIANO MORI MACHADO
46 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 250659-81.2015.8.09.0000(201592506593)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
1 IMPETRANTE(S) : WESLEY CESAR TOFOLI CARDOSO
1 PACIENTE(S)
: JOSE ELIAS SIQUEIRA DO NASCIMENTO
ADV(S) : WESLEY CESAR TOFOLI CARDOSO
47 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 250662-36.2015.8.09.0000(201592506623)
COMARCA
: NAZARIO
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 IMPETRANTE(S) : ARLEN LUIZ BATISTA SILVA
JONAS BATISTA ARAUJO SILVA
1 PACIENTE(S)
: FERNANDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADV(S) : ARLEN LUIS BATISTA SILVA
JONAS BATISTA ARAUJO SILVA
48 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 250681-42.2015.8.09.0000(201592506810)
COMARCA
: JANDAIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : ADEMAR FRANCISCO FRANCA
1 PACIENTE(S)
: JOSE ROBERTO DE SOUSA SANTOS
ROBSON CARLOS DE CARVALHO
ADV(S) : ADEMAR FRANCISCO FRANCA
49 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 250708-25.2015.8.09.0000(201592507085)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
1 IMPETRANTE(S) : ESTEVAO MAGALHAES ZAKHIA
1 PACIENTE(S)
: CELSO DO CARMO
ADV(S) : ESTEVAO MAGALHAES ZAKHIA
50 - HABEAS-CORPUS
PROCESSO
: 250717-84.2015.8.09.0000(201592507174)
COMARCA
: ARACU
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
: REGINALDO DIAS DOS SANTOS
ADV(S) : GILBERTO ORTIZ DA CRUZ
51 - DENUNCIA
PROCESSO
: 234647-89.2015.8.09.0000(201592346472)
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
1 DENUNCIANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO
1 DENUNCIADO(S) : FRANCISCO SOBRINHO DE OLIVEIRA
TOTAL GERAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS 275
GOIANIA, 14 DE JULHO DE 2015
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.114/2015
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
LITATV(S)
: 311575-57.2010.8.09.0000(201093115750)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BEATRIZ DE MELO MARTINS VIEIRA
: MARIA ELIZABETH VELASCO DE AZEVEDO SANTOS
ADV(S) : OSVANDO BRAZ DA SILVA
MARIA NATALICY BRAZ MOTHE
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE GOIAS IPASGO
AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BEATRIZ DE MELO MARTINS VIEIRA
YASMINI FALONE IWAMOTO
REU(S)
: MARIA ELIZABETH VELASCO DE AZEVEDO SANTOS
ADV(S) : OSVANDO BRAZ DA SILVA
MARIA NATALICY BRAZ MOTHE
LITATV(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE GOIAS IPASGO
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BEATRIZ DE MELO MARTINS VIEIRA
YASMINI FALONE IWAMOTO
REU(S)
: MARIA ELIZABETH VELASCO DE AZEVEDO SANTOS
ADV(S) : OSVANDO BRAZ DA SILVA
MARIA NATALICY BRAZ MOTHE
LITATV(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE GOIAS IPASGO
DECISAO OU DESPACHO:
EM FACE DA INFORMAÇÃO CONSTANTE DO DOCUMENTO DE FL. 686,
INTIME-SE A EXEQUENTE PARA INFORMAR SOBRE A EFETIVA E
INTEGRAL SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO, REQUERENDO O QUE
ENTENDER DE DIREITO. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. APÓS, COM OU
SEM MANIFETAÇÃO, VOLVAM-ME CONCLUSOS. GOIÂNIA, 09 DE JULHO
DE 2015. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO - PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO
CÍVEL.
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 198689-76.2014.8.09.0000(201491986891)
: ITUMBIARA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: PAULO KENJI SHIMOHIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUCIVANE DE MELO FERREIRA
REU(S)
: COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS
GOIASINDUSTRIAL
ADV(S) : LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES
VALDINON PEREIRA BATISTA
AMELIO DIVINO MARIANO
DIOGO BATISTA GOUVEIA
LUZINEIDE SIQUEIRA SILVA
DANIELLE GUIMARAES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
EMBORA INTIMADOS PARA APRESENTAREM IMPUGNAÇÃO À PENHORA
(FL.917), OS EXECUTADOS QUEDARAM-SE INERTES, CONFORME RESTOU
CERTIFICADO A FLS. 924. ASSIM, INTIME-SE A EMPRESA EXEQUENTE
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CUMPRA-SE.
GOIÂNIA, 13 DE JULHO DE 2015.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO - PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO CÍVEL
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 452797-71.2014.8.09.0000(201494527979)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: DONATILIA SOARES BORGES E OUTRO(S)
ADV(S) : GERALDO MOREIRA DE MENDONCA
APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA
REU(S)
: EDGAR ALVES DA SILVA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
OUçAM-SE OS AUTORES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
SOBRE A CARTA DE ORDEM (FLS. 170/185). INTIMEM-SE.
GOIâNIA, 10 DE JULHO DE 2015. JOSÉ CARLOS DE OLIV
EIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
GOIANIA, 14 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.46/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 124176-89.2004.8.09.0000(200401241763)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JURACI COSTA
IMPETRANTE(S)
: DONIZETE ANTONIO DE NOVAIS
ADV(S) : JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
JOSE MAURO SARDINHA TAVARES
ALMERINDA BATISTA DE OLIVEIRA
KLEBER DA SILVA
LILIA RIBEIRO DOS SANTOS
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: OUçAM-SE AS PARTES ACERCA DA PLANILHA APRESENTADA
PELA DIVISAO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL AS FOLHAS
459.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 08 DE JULHO DE 2015.
DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
210988-51.2015.8.09.0000(201592109888)
SENADOR CANEDO
DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: SAMUEL FERNANDES DE ABREU
ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE
AGRAVADO(S)
: MANOEL DE OLIVEIRA MOTA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Assim considerando, INDEFIRO o efeito ativo ao
presente recurso.
Notifique-se o ilustre juiz
dirigente do processo da presente decisão, e bem
assim para que preste as informações que julgar
necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 13
de julho de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA
Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
232046-13.2015.8.09.0000(201592320465)
ITUMBIARA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: PRADO FERREIRA DESENVOLVIMENTO E INCORPORACAO
LTDA
ADV(S) : FABIO CARRARO
HUGO WERNER DE MELLO HELIODORO
MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO
AGRAVADO(S)
: FERNANDA ESTEFANY REIS DUARTE
ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA
LEONARDO MARTINS PEREIRA
ALFREDO EVILAZIO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse sentir, da análise perfunctória da
pretensão e ponderando que os argumentos
delineados pela agravante não se apresentam
reveladores de fundamentos convincentes e
relevantes capazes de evidenciar um dos
pressupostos autorizadores do deferimento da
medida postulada, máxime porque não se verifica a
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possibilidade de ocorrência de lesão irreparável
ou de incerta reparação ao direito alegado,
resultando inócuo o julgamento final, indefiro o
pedido de efeito ativo. Dê-se ciência desta
decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as
informações que reputar convenientes (CPC 527 IV).
Intime-se a parte agravada para apresentar,
caso queira, suas contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
Goiânia, 13 de julho de
2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º
Grau
Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
231700-62.2015.8.09.0000(201592317006)
GOIANESIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: PATRICIA FERNANDES E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ALVARES
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA
ANNA VITORIA GOMES CAIADO
AGRAVADO(S)
: JAYME FERNANDES (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : LUIZ PIAUHYLINO_MONTEIRO DE MELLO
JOAO HUMBERTO MARTORELLI
CANDIDA ROSA DE SOUZA
GUILHERME S. DE ARAUJO JUNIOR
1 INTERES.(S)
: USINA MATARY S/A
ADV(S) : LUIZ PIAUHYLINO_MONTEIRO DE MELLO
JOAO HUMBERTO MARTORELLI
CANDIDA ROSA DE SOUZA
2 INTERES.(S)
: USINA GOIANESIA S/A
ADV(S) : JOAO HUMBERTO MARTORELLI
ARNALDO JOSE DE BARROS E SILVA JUNIOR
ANA CAROLINA BORBA LESSA DA ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, por não vislumbrar a presença dos
requisitos necessários à concessão da medida
pleiteada pelas agravantes, indefiro o pedido de
efeito suspensivo à decisão agravada, até final
julgamento do recurso.
Intime-se a parte
agravada para apresentar contrarrazões, caso
queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao juiz da causa quanto a esta
decisão e solicite-lhe informações.
Após,
ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
R E L
A T O R A
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
238133-82.2015.8.09.0000(201592381332)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: IBIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO
IGOR BILLALBA CARVALHO
ADMINST.(S)
: LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA
ADV(S) : LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, RECEBO o agravo de instrumento e
confiro-lhe efeito suspensivo para, liminarmente,
reduzir os honorários da empresa contratada para o
valor mensal de R$ 10.000,00, até julgamento
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final do recurso.
Retifique-se a capa dos autos
para incluir o Administrador judicial, Doutor
Leandro Almeida Santana, OAB/GO 36.957, e,
querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Determino a intimação pessoal do Escritório
Contábil Nova Era, para apresentar contrarrazões
em dez dias.
Requisitos informações ao Juízo de
origem.
Ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Goiânia, 09 de julho de 20215.
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
238492-32.2015.8.09.0000(201592384927)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO CITIBANK S/A
ADV(S) : WILLIAM CARMONA MAYA
HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: IBIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO
IGOR BILLALBA CARVALHO
ADMINST.(S)
: LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA
ADV(S) : LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, RECEBO o agravo de instrumento e
deixo de atribuir-lhe efeito suspensivo.
Retifique-se a capa dos autos para incluir o
Administrador judicial, Doutor Leandro Almeida
Santana, OAB/GO 36.957, e, querendo, apresentar
contrarrazões em dez dias.
Requisito
informações ao Juízo de origem.
Ouça-se a
Procuradoria de Justiça.
Goiânia, 10 de julho
de 20215.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
248165-49.2015.8.09.0000(201592481655)
ANAPOLIS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: MARIA CLARA PAVAO DOS SANTOS
ADV(S) : WAGNER SOUZA LIMA
DANIEL MARCUS BANDEIRA
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
DECISAO OU DESPACHO:
Logo, defiro a medida liminar nos moldes
postulados, para em sede de tutela recursal
determinar que a requerida (UEG) proceda a
matrícula da aluna no curso de química industrial,
independentemente do certificado de conclusão do
ensino médio, o qual, todavia, deverá ser
apresentado na oportunidade da renovação da
matrícula relativa ao segundo semestre.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa,
requisitando-lhe as informações que reputar
convenientes (CPC 527 IV).
Determino por
cautela, ainda que pendente a formação da relação
subjetiva, a intimação pessoal da parte agravada e
com aviso de recebimento, para que, querendo,
ofereça resposta ao presente recurso, no prazo de
10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópia das
peças que entender convenientes, nos termos do CPC
527 V.
Em após, remetam-se os autos à
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Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Goiânia, 13 de julho de 2015.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE
Juiz de Direito Substituto
em 2º Grau
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
242294-38.2015.8.09.0000(201592422942)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: MIDIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA
(RECUPERACAO JUDICIAL)
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
WALDE DE SOUZA FARIA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO FIBRA S/A
ADV(S) : REALSI ROBERTO CITADELLA
ADMINST.(S)
: LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA
ADV(S) : LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR
e, de consequência, determino que se processe
regularmente o agravo de instrumento interposto,
para análise mais circunstanciada, neste juízo.
Cientifique o ilustre
prolator para que preste informações no prazo de
10 (dez) dias.
Intimese o agravado para, caso queira, apresentar
contrarrazões ao recurso interposto,
facultando-lhe a juntada das peças que reputar
necessárias.
Goiânia, 13
de julho de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 169235-70.2010.8.09.0136(201091692351)
: RIALMA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
APELADO(S)
: VILMAR RIBEIRO DE SOUSA
ADV(S) : RAFAEL DE FREITAS BARRETO
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS POR SEG
URADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A,
EM RAZãO DO JULGADO PROFERIDO EM SEDE DE APELAçãO
CíVEL PROPOSTA EM FACE DO VILMAR RIBEIRO DE SOUSA,
CONFORME NOTICIA O JULGAMENTO DE FLS. 256/248. EM
RAZãO DO PEDIDO DE ATRIBUIçãO DE EFEITO INFRINGEN
TE AO RECURSO, DETERMINO SEJA INTIMADO O EMBARGADO
PARA, CASO QUEIRA, SE MANIFESTAR NO PRAZO DE CINC
O DIAS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 13 DE JULHO DE 2015.
DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 94409-90.2013.8.09.0064(201390944093)
: GOIANIRA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
: VALDILEIA DE SOUZA CANDIDO
ADV(S) : RAUL ROBERTO GIOVANNETTI NAVES
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DECISAO OU DESPACHO:
ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE A NECESSIDADE DE
DILIGêNCIA PARA FINS DE CORREçõES DAS CAPACIDADES
PROCESSUAL E POSTULATóRIA DA PARTE RECORRENTE, POI
S O INSTRUMENTO DE MANDATO é MERA FOTOCóPIA DESPID
A DE QUALQUER AUTENTICAçãO1 (FLS. 72/73). ASSIM, F
IRMADO NO ART. 13 DO CPC, DETERMINO A INTIMAçãO DA
RECORRENTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CORRI
GIR O VíCIO APONTADO, PENA DE NãO CONHECIMENTO DO
RECURSO. APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. INTIM
E-SE. GOIâNIA, 13 DE JULHO DE 2015. DR. ROBERTO HO
RÁCIO REZENDE JUIZ DE DIREITO EM 2º GRAU RELATOR
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 350693-81.2012.8.09.0093(201293506931)
: JATAI
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS
ADV(S) : RAFAEL FURTADO AYRES
LEANDRO GOMES COTRIM
APELADO(S)
: LUCIA REGINA SALES OLIVEIRA
ADV(S) : GILSON HENRIQUE FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
CONFORME CERTIDãO DA CONTADORIA JUDICIAL (FL. 108)
ACERCA DA IRREGULARIDADE DA QUANTIA ARRECADADA à
TíTULO DE PREPARO RECURSAL CONSTANTE DO DOCUMENTO
ÚNICO DE ARRECADAçãO JUDICIAL – D.U.A.J (FL. 86),
E CONSTATADA A INSUFICIêNCIA ARRECADADA, MISTER A
INTIMAçãO DO APELANTE PARA PROMOVER, NO PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS, A DEVIDA COMPLEMENTAçãO, SOB PENA D
E DESERçãO (§2º DO ARTIGO 511 DO CóDIGO DE PROCESS
O CIVIL). GOIâNIA, 13 DE JULHO DE 2015. ROBERTO HO
RÁCIO REZENDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRA
U RELATOR
GOIANIA, 14 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.45/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 208604-18.2015.8.09.0000(201592086047)
COMARCA
: INHUMAS
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: CLEUZIRENE GONCALVES DE JESUS
ADV(S) : HILDEVALDO JOSE DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
De todo o exposto, com base no disposto da Lei nº
12.016/2009 10, deixo de admitir o presente
mandado de segurança e indefiro a petição inicial,
para de consequência, julgar extinto este
processo. Prejudicado o pedido de gratuidade.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se, observadas as baixas de estilo.
Goiânia, 9 de julho de 2015.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
105125-09.2015.8.09.0000(201591051258)
LUZIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: GERACAO CIII S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
GABRIEL GARCIA MAES
1 AGRAVADO(S)
: HERMES CARNEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : FRANCISCO CARLOS DANTAS
2 AGRAVADO(S)
: MARLISE ROCHA REIS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de f.
139/146 e, com fundamento no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser manifestamente
improcedente.
Goiânia, 14 de julho de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
122852-78.2015.8.09.0000(201591228522)
SANTA TEREZINHA DE GOIAS
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
DANILO ANTONIO DE MORAES
AGRAVADO(S)
: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE CAMPOS VERDES
ADV(S) : CELSO LEONARDO MARQUES MENDES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput do CPC, nego seguimento a estes Embargos de
Declaração, ante a sua manifesta intempestividade.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos.
Goiânia, 09 de
julho de 2015.
CARLOS ROBERTO FÁVARO JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 152156-25.2015.8.09.0000(201591521564)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA
AGRAVADO(S)
: SOFHIA CAMILO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : DARLY HELENA DOS SANTOS LOBO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, desacolhendo o parecer
do Ministério Público, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DESTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONFIRO-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para afastar a obrigação do Município
de Aparecida de Goiânia em matricular as menores
em instituição privada às suas expensas, bem assim
para rechaçar a possibilidade de bloqueio de
verbas públicas para o custeio de mensalidades em
estabelecimento particular de ensino. No mais,
mantenho a decisão agravada nos termos em que
prolatada.
Intimem-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
151042-51.2015.8.09.0000(201591510422)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: FRANCISCO MIGUEL DE SOUZA
ADV(S) : AGNA ROMULA SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Sabe-se que o prazo para a interposição de recurso
é peremptório e, como tal, não comporta ampliação
nem redução, devendo a sua inobservância ensejar
o juízo negativo de admissibilidade1.
Escoado o
quinquídio legal e mercê da inequívoca
intempestividade do presente recurso, nego
seguimento ao agravo regimental ante a manifesta
inadmissibilidade (CPC 557 caput).
Intimem-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
139021-43.2015.8.09.0000(201591390214)
PARANAIGUARA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: ADALBERTO DOS SANTOS AMORIM
ADV(S) : GUSTAVO SANTANA AMORIM
LENY TERESINHA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e lhe nego provimento para manter a
decisão fustigada. Intimem-se. Dê-se ciência ao
juiz a quo. Goiânia, 14 de julho de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
158494-15.2015.8.09.0000(201591584949)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVO DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : TATIANA ACCIOLY FAYAD
ELISA MARIA ALESSI DE MELO
SUELLEN COELHO BENICIO
: VANDERLEI CAIRES PINHEIRO
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ADV(S)
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: VANDERLEI CAIRES PINHEIRO JUNIOR
FLAVIA CRISTINA ALVES PINHEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, dentro do exame estrito a que me permite a
lei proceder, não diviso substratos fáticos, em
sede desta análise recursal, autorizadores da
reforma do ato recorrido.
Do exposto,
autorizando pelo art. 557 caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento pois
manifesta-mente improcedente e contrário à
jurisprudência superior e local.
Intimem-se.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
164766-25.2015.8.09.0000(201591647665)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: LEMMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : HAROLDO JOSE ROCHA MACHADO FILHO
HAROLDO JOSE ROSA MACHADO
HAROLDO JOSE ROSA MACHADO NETO
AGRAVADO(S)
: BANCO RURAL S/A
ADV(S) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LAPELLA
JULIANA CORDEIRO DE FARIA
MARDEN GONTIJO FREITAS FILHO
DELIO ALVES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo regimental, por ser manifestamente
inadmissível, em decorrência de deserção.
Intimem-se.
Após o trânsito desta em julgado,
remetam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 14 de julho de 2015.
CARLOS ROBERTO
FÁVARO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
238344-21.2015.8.09.0000(201592383440)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: IRACY REIS DE ARAUJO
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
ELISA OLIVEIRA DE CARVALHO
WANESSA NEVES LESSA
AGRAVADO(S)
: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
(MASSA FALIDA)
ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
CAROLINE MACHADO FERREIRA
ANA FLAVIA MARTINS SILVA GUIMARAES
SINDICO(S)
: OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
CAROLINE MACHADO FERREIRA
ANA FLAVIA MARTINS SILVA GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Diante destas considerações, é possível encartar a
conclusão deste recurso segundo as motivações
apresentadas e, de forma unipessoal, negar
seguimento ao agravo de instrumento (CPC 557
caput) pela manifesta inadmissibilidade recursal.
Intimem-se.
Goiânia, 8 de julho de
2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
238495-84.2015.8.09.0000(201592384951)
VALPARAISO DE GOIAS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : LUCIO BERNARDES ROQUETTE
CARLA DE PRATO CAMPOS
ROGERIO WILLIAN BARBOZA DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: WALDIR DA SILVA CRUZ
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, autorizado pelo CPC 557
caput, nego seguimento ao agravo de instrumento
ante a manifesta inadmissibilidade pela
irregularidade formal.
Intime-se.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
242148-94.2015.8.09.0000(201592421482)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO(S)
: SELMA DIAS ALMEIDA
ADV(S) : EDINAMARA BORGES RAMOS CARDOSO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente RECURSO a fim de manter inalterada a
decisão agravada por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intime-se.
Dê-se
ciência ao juízo de origem.
Goiânia, 13 de
julho de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA Relator
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
241834-51.2015.8.09.0000(201592418341)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: LIGA DOS AMIGOS DE VILA NOVA
ADV(S) : MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES
FABIANA VARGAS GADIA ACCIOLY
AGRAVADO(S)
: RENATO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : RENATO PEREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, deixo de conhecer do presente recurso, razão
pela qual lhe nego seguimento, haja vista a sua
manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se.
Goiânia,
14 de julho de 2015.
DESª MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 18837-07.2014.8.09.0093(201490188371)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AUTOR(S)
: ELISANGELA FRANCO FREITAS GIMENES E OUTRO(S)
ADV(S) : IRIS MAIKON ALMEIDA FERREIRA
LEOPOLDINO FRANCO DE FREITAS
REU(S)
: MUNICIPIO DE JATAI
ADV(S) : RANICELE BARBOSA SILVA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 106
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE JATAI
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ADV(S) : RANICELE BARBOSA SILVA
: ELISANGELA FRANCO FREITAS GIMENES E OUTRO(S)
ADV(S) : IRIS MAIKON ALMEIDA FERREIRA
LEOPOLDINO FRANCO DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
bem assim da Súmula 253 do Superior Tribunal de
Justiça, nego seguimento tanto à remessa
necessária quanto à apelação interposta, mantendo
incólume a sentença proferida pelo juízo a quo.
É como decido.
Intimem-se. Não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 03 de julho de 2015.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
APELADO(S)
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 399607-96.2014.8.09.0000(201493996070)
: AURILANDIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: CLEIDE RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : TANIA SOUSA BONFIM
APELADO(S)
: JD DA COMARCA DE AURILANDIA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A,
do CPC, acolhendo o parecer do órgão ministerial
em atuação nesta instância revisora, dou
provimento ao apelo, a fim de anular a sentença e
determinar a remessa dos autos ao juízo de origem,
para que prossiga de forma regular, como
determina o art. 198 da Lei de Registros Públicos.
Intimem-se e Cumpra-se. Goiânia, 13 de julho de
2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 420529-60.2010.8.09.0175(201094205290)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ADAIR VAZ DOS SANTOS
ADV(S) : RAPHAEL VAZ DA SILVA
APELADO(S)
: FERNANDO CANDIDO RODRIGUES E OUTRO(S)
ADV(S) : MARKSON WESTER DE ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, conheço dos aclaratórios, mas
REJEITO-OS, mantendo o decisum em todos os seus
termos.
É como decido.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
Desembargadora
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 274818-60.2012.8.09.0011(201292748184)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ALAN KARDEC DA PAIXAO XAVIER
ADV(S) : LUCIO JOSE DA SILVA
JOSE DOS REIS FILHO
APELADO(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, de ofício, casso a sentença
impugnada, para que a matéria objeto do recurso
seja examinada de forma originária pelo Juiz a
quo, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
de jurisdição, determinando, assim, que outra
seja proferida, com a fundamentação legal devida e
necessária, em observância ao artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal, bem como os ditames
do artigo 165, segunda parte, do Código de
Processo Civil. De consequência, com fundamento no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do presente recurso, mas julgo-o
PREJUDICADO.
É como decido.
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao
juízo de origem.
Goiânia 1º de julho de 2015.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L
A T O R A
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 109662-18.2012.8.09.0044(201291096620)
: FORMOSA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: EVANDRO ANDRE SCHMITZ
ADV(S) : ALEX ROEHRS
: PBL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES
LTDA
ADV(S) : MANIF ANTONIO TORRES JULIO
RECURSO ADESIVO FLS. 208
APELANTE(S)
: PBL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES
LTDA
ADV(S) : MANIF ANTONIO TORRES JULIO
APELADO(S)
: EVANDRO ANDRE SCHMITZ
ADV(S) : ALEX ROEHRS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração
ante a inobservância, pelo embargante, da
exigência inserta
no artigo 535, do Código de
Processo Civil.
É como decido.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
DESª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 277025-72.2013.8.09.0051(201392770254)
: ISRAELANDIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: JACIMAR LOPES DE QUEIROZ
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
(...)PORTANTO, DETERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVANTE
PARA PROMOVER, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, O RECOL
HIMENTO DA ARRECADAçãO JUDICIAL A TíTULO DE PREPAR
O RECURSAL, SOB PENA DE DESERçãO (§2º DO ARTIGO 51
1 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTIME-SE.
GOIâNIA, 09 DE JULHO DE 2015.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 278933-66.2014.8.09.0137(201492789330)
: RIO VERDE
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: ALESSANDRA GOMES FURQUIM
ADV(S) : LEANDRO SANTOS RIBEIRO
APELADO(S)
: BANCO INTERMEDIUM S/A
DECISAO OU DESPACHO:
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(...) DESSARTE, AUTORIZADO PELO ART. 557, CAPUT,
CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, À VISTA DE SER
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, E POR ESTAR EM
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJGO,
MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE 1º GRAU.
INTIME-SE. GOIÂNIA, 06 DE JULHO DE 2015. ROBERTO
HORÁCIO REZENDE. JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU.
RELATOR.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 330937-51.2013.8.09.0158(201393309372)
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
ADV(S) : EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA
RAFAEL MATOS DOS SANTOS
APELADO(S)
: WASHINGTON LUIZ DA LUZ
ADV(S) : WASHINGTON LUIZ DA LUZ
DECISAO OU DESPACHO:
Forte em tais razões, e por ser manifestamente
improcedente o apelo, com espeque no permissivo
inserto no art.557, caput, do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO e, de
consectário, mantenho incólume a sentença
objurgada, por seus próprios fundamentos e por
estes ora agregados.
Intimem-se.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 234806-15.2011.8.09.0051(201192348060)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO(S)
: PEDRO NOLASCO TAVEIRA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Pertinente às verbas de sucumbência, custas e
honorários advocatícios, tem-se que o decisum deu
o correto direcionamento, não merecendo qualquer
alteração.
Pelo exposto, a autorizado pelo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO à apelação, pois manifestamente
improcedente e contrária a jurisprudência emanada
do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 319710-31.2012.8.09.0051(201293197106)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
APELADO(S)
: FERNANDO RAMOS DOS REIS
ADV(S) : HUGO DE ANGELIS BASTOS PEREIRA
DIEGO SOARES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração
ante a inobservância, pela embargante, da
exigência inserta no artigo 535, do Código de
Processo Civil.
É como decido.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
Desembargadora
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
R E L A T O R A
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23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 160118-48.2012.8.09.0051(201291601180)
: GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO(S)
: MARLENE DIVINA DIAS SANTANA
ADV(S) : DECIO DE CARVALHO NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, de
consequência, mantenho o decisum recorrido tal
como lançado.
Goiânia, 13 de julho de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 329758-15.2013.8.09.0051(201393297587)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO(S)
: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA
ADV(S) : IOMAR SOUSA SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, nos termos CPC 557 § 1º-A, e
antecipando à parte a prestação jurisdicional
equivalente à que seria concedida acaso o processo
fosse julgado pelo órgão colegiado, conheço do
apelo e dou-lhe parcial provimento para reformar a
sentença a fim permitir a capitalização mensal
dos juros remuneratórios, uma vez que prevista no
contrato e autorizar a cobrança exclusiva da
comissão de permanência, para o período da
inadimplência, calculada à taxa média de mercado
apurada pelo Bacen e limitada ao percentual
contratado, não cumulada com juros de mora e multa
contratual. No mais, mantenho os termos da
sentença por esses e seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em
2º Grau
RELATOR
19
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 62438-89.2012.8.09.0107(201290624380)
: MORRINHOS
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
APELADO(S)
: THIAGO SILVA OLIVEIRA
ADV(S) : BRENNO BARBOSA DE REZENDE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de
apelação cível, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, em razão da matéria tratada estar em
confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,
mantendo incólume a sentença vergastada.
É como
decido.
Intimem-se. Após o trânsito em
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julgado, não havendo recurso, devolvam-se os autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 03 de julho de
2015.
DESª. AMÉLIA
MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 171305-82.2014.8.09.0051(201491713054)
: GOIANIA
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: CEZAR DA SILVA VERISSIMO
ADV(S) : SANTANNA DARELLI
ALEX MARTINS BORGES
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, com fulcro no permissivo inserto no artigo
557, §1º A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença
objurgada, e ipso facto, retornar os autos àquele
juízo para o seu regular processamento.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz
Substituto em 2º Grau
RELATOR 19
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 87259-29.2015.8.09.0051(201590872592)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: GUILHERME HENRIQUE FERREIRA COSTA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO GMAC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de
apelação cível e, nos termos do artigo 557, §1º-A
do Código de Processo Civil, e DOU-LHE PROVIMENTO,
para reformar a sentença fustigada e determinar o
retorno dos autos ao juízo a quo, para o regular
processamento e julgamento do feito na forma da
lei.
É como decido.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado desta decisão, inexistindo
recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Goiânia,
03 de julho de 2015.
DESª. AMÉLIA MARTINS DE
ARAÚJO
R E L A T O R A
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 455358-25.2012.8.09.0134(201294553585)
: QUIRINOPOLIS
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
APELADO(S)
: PABLO BORGES RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CASSO, a sentença fustigada para
que outra seja proferida com a fundamentação legal
devida e necessária, em observância ao artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal, bem como os
ditames do artigo 165, do Código de Processo
Civil, pelo que, nos termos do artigo 557, caput,
do mesmo Diploma Processual, declaro, outrossim,
prejudicado o recurso de apelação interposto.
É
como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
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Goiânia, 03 de julho de 2015.
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
Desembargadora
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 418690-47.2011.8.09.0051(201194186904)
: GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: AGROPECUARIA LEME LTDA
ADV(S) : ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR
APELADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE AO EXPOSTO e atento ao que dispõe o art. 557
caput do CPC NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
de apelação dada a sua manifesta
inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos
expostos.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 220179-24.2014.8.09.0011(201492201790)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
APELADO(S)
: DAYANNA SILVA DE JESUS
ADV(S) : ADELICIO SOUZA GUSMAO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e atento ao que dispõe o
art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, de
consequência, mantenho o decisum recorrido tal
como lançado.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 429433-14.2014.8.09.0051(201494294338)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: GOIANIR NASCIMENTO SEGURADO
ADV(S) : SERGIO EURIPEDES FLAUZINO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, com supedâneo no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao apelo, monocraticamente, por
ausência de regularidade formal.
É como
decido.
Intimem-se.
Em não havendo
recurso, após o trânsito em julgado devolvam-se os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 09 de
julho de 2015.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE
ARAÚJO RELATORA
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 15339-16.2012.8.09.0175(201290153396)
: GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
: GILMAR MARCIO APARECIDO NEVES JUNIOR
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ADV(S) : ERLON CARNEIRO DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º
- A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de
manter a taxa de juros remuneratórios pactuada e
autorizar a cobrança da capitalização de juros em
sua modalidade mensal. Em razão da esporadicidade
dos depósitos realizados, julgo extinto o feito
Consignatório.
Como resultado do julgamento,
deverá o recorrido arcar com o pagamento das
custas processuais e honorários sucumbenciais, no
valor fixado pelo julgador singular, qual seja,
R$1.000,00 (um mil reais).
É como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso, após o trânsito
em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 03 de julho de 2015.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 22694-33.2013.8.09.0049(201390226948)
: GOIANESIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
APELADO(S)
: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADV(S) : JULIANO EVARISTO DA PAIXAO E AMORIM
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de
permitir a comissão de permanência no período de
anormalidade, desde que não cumulada com os demais
encargos moratórios. No mais, permanece incólume
a sentença vergastada.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo
de origem.
Goiânia, 03 de julho de 2015.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A
T O R A
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 55338-73.2012.8.09.0175(201290553386)
: GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: THIAGO VICTOR GOMES DA SILVA
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUENCIA DO EXPOSTO E ATENTO AO QUE DISPOE O
ART. 557, §1º-A, DO ESTATUTO DE PROCESSUAL, DOU
PROVIMENTO A APELACAO CIVEL MANIJADA PARA CASSAR A
SENTENCA RECORRIDA E DETERMINAR A IMEDIATA
RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO EM SEUS ULTERIORES
TERMOS LEGAIS. INTIMEM-SE. NAO HAVENDO RECURSO,
PROCEDA-SE REFLUXO DOS AUTOS A INSTANCIA SINGELA
PARA OS DEVIDOS FINS. GOIANIA, 10 DE JULHO DE 2015
DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR.
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 51501-57.2013.8.09.0051(201390515010)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
APELADO(S)
: HEDER JUNIOR PEREIRA MARTINS
ADV(S) : CELIO ROBERTO GOMES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A do
CPC, conheço do apelo e dou-lhe parcial
provimento, somente para permitir a capitalização
mensal e o uso da Tabela 'Price', eis que
regularmente contratada.
No mais, fica mantida
a sentença fustigada.
É como decido.
Intimem-se.
Não havendo recurso, devolvam-se os
autos ao Juízo de Origem.
Goiânia, 13 de julho
de 2015.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO
REQUI RELATORA
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 376797-41.2013.8.09.0137(201393767974)
: RIO VERDE
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: JOSE EURIPEDES BENTO MACHADO
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO, do presente
recurso apelatório, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em
razão das matérias ora questionadas já se
encontrarem sumuladas e/ou com jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça, bem
como nesta Corte.
É como decido.
Intimem-se.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 08 de julho de 2015.
Desembargadora
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 405357-28.2012.8.09.0072(201294053574)
: INHUMAS
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LAPELLA
: JEFFERSON ARAUJO
ADV(S) : PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS
ROSILENE DE CARVALHO
RECURSO ADESIVO FLS. 173
APELANTE(S)
: JEFFERSON ARAUJO
ADV(S) : PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
RAYFF MACHADO DE FREITAS MATOS
ROSILENE DE CARVALHO
APELADO(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LAPELLA
DELIO ALVES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do art. 557 caput do
CPC NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação e
também ao recurso adesivo, mantendo inalterada a
decisão recorrida.
Goiânia, 10 de julho de
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
2015.
Relator
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 239705-17.2015.8.09.0051(201592397050)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: LETICIA CUPERTINO DE BARROS NOVAIS
ADV(S) : CLAUDIO GUILHARAES BRANDAO SILVA
APELADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso,
restando mantida a sentença proferida na ação
cautelar inominada.
Intimem-se.
Dê-se
ciência da decisão à Procuradoria de Justiça.
Goiânia, 13 de julho de 2015.
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
GOIANIA, 14 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
================================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.124/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
234764-80.2015.8.09.0000(201592347649)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: MARIA APARECIDA DA SILVEIRA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AUSENTE PEDIDO LIMINAR, INTIME-SE O AGRAVADO PARA,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZõ
ES, NOS TERMOS DO ARTIGO 527, V, DO CPC. INTIME-SE
. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 09 DE JULHO DE 2015. JOSÉ CA
RLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º
GRAU
INT.124/2015.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
234290-12.2015.8.09.0000(201592342906)
RIO VERDE
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
VINICIUS BALESTRA BAIAO
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
AGRAVADO(S)
: MARIA CELIA EVANGELISTA BUENO
ADV(S) : JOSE CARLOS BITTENCOURT GARCIA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
(...) Face a norma do inciso II do art. 527 do
Código de Processo Civil, visualizado o perigo de
lesão processual decorrente da decisão atacada,
admito o processamento do Agravo.
O deferimento
da pretensão recursal mediante antecipação de
tutela pressupõe a relevância dos fundamentos
deduzidos aliada à possibilidade que do ato
hostilizado advenha lesão grave e de difícil
reparação.
In casu, da análise das razões e
documentos compilados, numa cognição sumária
própria do estágio procedimental, não vislumbro
presentes os requisitos sobreditos, eis que o
agravante pretende sobrestar o prosseguimento a
ação de execução de sentença, referindo-se,
inclusive, as matérias já analisadas e decididas,
com transito em julgado.
A concessão de
efeito suspensivo ao agravo de instrumento
pressupõe a conjugação dos requisitos elencados no
art. 558 da Norma Instrumental, consubstanciados
na possibilidade de resultar lesão grave e de
difícil reparação e ser relevante a fundamentação,
fundamentos que não vislumbro no presente caso,
tendo em vista tratar-se de execução em eu
nascedouro.
Destarte, indefiro a liminar
pleiteada.
Intime-se a agravada, através do
representante processual, para, querendo,
responder, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 09 de julho de 2015
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
INT.124/2015.
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3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
241940-13.2015.8.09.0000(201592419402)
ANAPOLIS
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BANCO PAN S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
EDITH REBOUCAS MENDONCA
AGRAVADO(S)
: SALOMAO ANAPOLINO VENANCIO
DECISAO OU DESPACHO:
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer
resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se
ciência ao Juiz da causa, pelo meio mais breve, e
solicitem-lhe informações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
INT.124/2015.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
239187-83.2015.8.09.0000(201592391877)
SANTA HELENA DE GOIAS
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: DOMINGAO COMERCIO E REPRESENTACOES DE
PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (ME)
ADV(S) : THAIZA SOARES NUNES
AGRAVADO(S)
: ALCIDES RODRIGUES FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
(...) O deferimento da pretensão recursal mediante
antecipação de tutela pressupõe a relevância dos
fundamentos deduzidos, aliada à possibilidade que
do ato hostilizado advenha lesão grave e de
difícil reparação.
Analisando os argumentos
nos quais se arrima a insurgência, cotejando-os
frente aos documentos trazidos à baila, não
visualizo os pressupostos indispensáveis à
concessão da medida, a par da perfunctoriedade que
o momento procedimental recomenda.
Assim,
indefiro a antecipação da tutela recursal
pretendida.
Dê-se ciência ao Juiz da causa e no
próprio ato requisitem-se informações ao mesmo, a
serem prestadas em dez dias (art. 527, IV do
CPC).
Intime-se o agravado para, no prazo
legal, apresentar resposta.
Cumpra-se.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
JOSÉ CARLOS
DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
INTIMACAO AS PARTES N.124/2015.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 401370-75.2009.8.09.0011(200994013701)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: RINALDO DE LIMA
ADV(S) : NILSON HUNGRIA
DECISAO OU DESPACHO:
ANALISADOS ESTES AUTOS, OBSERVO QUE A APELAçãO CíV
EL INTERPOSTA PELO ITAÚ SEGUROS S/A (FLS. 121/138)
FOI JULGADA, CONFORME ACóRDãO DE FLS. 297/308. NE
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SSE CONTEXTO, EM ATENçãO AOS PRECEITOS DO ARTIGO 1
75, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRéGIO
TRIBUNAL DE JUSTIçA, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA
DOS PRESENTES AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM, COMPETENTE
PARA HOMOLOGAR O NOTICIADO ACORDO FIRMADO PELAS P
ARTES, NA FORMA REQUERIDA NA PETIçãO DE FLS. 311/3
12. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 09 DE JULHO DE 2015. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA RELATOR
INTIMACAO AS PARTES N. 124/2015.
GOIANIA, 13 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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2A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.124/2015
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
22805-96.2015.8.09.0000(201590228057)
ITUMBIARA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
DARIO DA CUNHA DORO
RENATA GONCALVES COSTA E SILVA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM 124/2015.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
129783-97.2015.8.09.0000(201591297834)
PIRENOPOLIS
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS
DETRAN/GO
ADV(S) : ALENI MARIA DE QUEIROZ SOUZA
AGRAVADO(S)
: RENATO DA PAIXAO
ADV(S) : MARIANA LEITE PEREIRA DE PINA
DECISAO OU DESPACHO:
Como se vê, é obrigatória a observância dos
artigos 730, 731, bem como dos artigos 740 e 741,
todos do Código de Processo Civil, uma vez que se
trata de regra especial não abolida pela alteração
implementada no Código de Processo Civil pela Lei
11.232/2005.
Na confluência do exposto e nos
termos do
§ 1º-A do artigo 557 do
Código de Processo Civil, já conhecido o presente
agravo de instrumento, dou-lhe provimento, para
reformar a decisão recorrida, para determinar que
a execução de sentença prossiga nos mesmos autos
em que fora constituído o título, com adequação,
apenas, à norma processual civil pertinente (arts.
730, 731 e 741, CPC), ficando afastada a multa
prevista no artigo 475-J do Código de Processo
Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os
autos com baixa na Distribuição.
Goiânia, 03 de
julho de 2015.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 124/2015.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
223071-02.2015.8.09.0000(201592230717)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: REDS DISTRIBUIDORA DE CALCADOS EIRELI
ADV(S) : JOSE CASTILHO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Por derradeiro, não se pode olvidar que ao
agravado é possível impugnar a concessão do
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referido benefício, comprovando eventual
capacidade econômico-financeira da agravante de
custear os gastos processuais (art. 7º, da Lei n.
1.060/50), caso o queira.
Desse modo, não
merece prevalecer a decisão, porquanto proferida
em dissonância com a realidade fática ostentada
pela recorrente, bem como destituída de critério
razoável e justo para suprimir-lhe a possibilidade
de gozar das benesses da assistência judiciária
gratuita.
Isto posto, com fundamento no art.
557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso ora
interposto, para, em reforma à decisão atacada,
conceder à agravante os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Comunique-se o teor deste
decisum ao Juiz da causa, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se, arquivando-se os autos
oportunamente.
Goiânia, 06 de julho de 2015.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 124/2015.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
227933-16.2015.8.09.0000(201592279333)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: VALTERLEI MOISES DA SILVA
ADV(S) : CELIO ROBERTO GOMES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não merece prevalecer a decisão
vergastada, porquanto proferida em dissonância
com a realidade fática ostentada pelo recorrente,
bem como destituída de critério razoável e justo
para suprimir-lhe a possibilidade de gozar das
benesses da assistência judiciária gratuita.
Isto posto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do
CPC, dou provimento ao recurso ora interposto
para, em reforma à decisão zurzida, conceder ao
agravante os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Comunique-se o teor deste decisum ao
ilustre Juízo da causa, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se. Arquivem-se oportunamente.
Goiânia, 03 de julho de 2015.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 124/2015.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
231256-29.2015.8.09.0000(201592312560)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: RAFAEL CESAR CORONHA DE MORAIS HELIODORO
ADV(S) : MARCO AURELIO VAZ DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não merece prevalecer a decisão
vergastada, porquanto proferida em dissonância
com a realidade fática ostentada pelo recorrente,
bem como destituída de critério razoável e justo
para suprimir-lhe a possibilidade de gozar das
benesses da assistência judiciária gratuita.
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso ora
interposto para, em reforma à decisão atacada,
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conceder ao agravante os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o
teor deste decisum ao ilustre Juízo da causa,
para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se,
arquivando-se oportunamente os autos.
Goiânia, 03 de julho de 2015.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 124/2015.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
240216-71.2015.8.09.0000(201592402160)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: EDVANDO PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : SANTANNA DARELLI
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, tendo em vista o entendimento ora
transposto e com espeque nas disposições do § 1º A do art. 557 do CPC, dou provimento ao Agravo
para, reformando a decisão recorrida, conceder ao
recorrente os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Intime-se e cumpra-se.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º
Grau
DM 124/2015.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
242160-11.2015.8.09.0000(201592421601)
ITUMBIARA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
VINICIUS BALESTRA BAIAO
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
AGRAVADO(S)
: MARCILON LUZIANO DA FONSECA
ADV(S) : HELLEN DAYANE DE SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c
557, ambos do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao Agravo de Instrumento interposto por
ser manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Goiânia, 13 de julho de 2015.
Dr JOSÉ CARLOS
DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
DM 124/2015.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
249490-59.2015.8.09.0000(201592494900)
GOIANIA
DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: MURILO RIBEIRO SIQUEIRA
ADV(S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ
LUCIANE BORGES
VINICIUS MAYA FAIAD
TULIO SACCHI DE SOUSA CORREIA
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
PUC/GO
DECISAO OU DESPACHO:
(...) Como é cediço, para o ingresso nos cursos de
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graduação, por decorrência do concurso
vestibular, necessário se faz a comprovação da
conclusão do ensino médio, segundo exegese do
inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.394/96 - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, que assim dispõe:
“Art. 44. A educação superior abrangerá os
seguintes cursos e programas: (...) II - de
graduação, abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham
sido classificados em processo seletivo".
Destarte, em não se desincumbido o agravante de
demonstrar o direito que lhe assiste quanto à
exigência legal para ingresso em curso de nível
superior, verossimilhança do que alegado, correta
a denegação, por parte da insigne magistrada
singular, da antecipação da tutela, que tinha por
escopo a efetivação de matrícula do ora recorrente
em nível superior sem a conclusão de ensino
médio.
Em casos similares, assim tem entendido
este Tribunal: “... II - Correta a decisão
agravada que indefere medida liminar para
efetivação de matrícula em curso superior quando o
postulante não atende um dos requisitos legais
pertinentes, o fumus boni juris, que não se
evidencia na simples aprovação da pretendente no
concurso vestibular, posto que, nos termos do
artigo 44, II, da lei 9.394/96, é indispensável a
conclusão do ensino médio para tal fim, mormente
considerando que o requerente apenas concluiu o
segundo ano respectivo. ...”. (TJGO. 1ª Câmara
Cível. AgReg nº 255867-51.2012.8.09.0000. Relª.
Desª. Amélia Martins de Araújo. Ac. 08/01/2013).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA JUNTO A INSTITUIÇÃO
DE ENSINO SUPERIOR. LIMINAR. DENEGAÇÃO. A medida
liminar destina-se a garantir a utilidade e
eficácia de futura prestação jurisdicional de
mérito, não sendo menos certo que os requisitos
para o seu provimento cingem-se a análise do
denominado periculum in mora e o fumus boni iuris.
Os critérios para a sua aferição, estão na
faculdade do Juiz, a margem do prudente arbítrio,
ou seja, no gozo do poder discricionário que a
atividade judicante lhe confere, decidir sobre a
conveniência da sua concessão quando relevantes os
fundamentos esposados pelo suplicante, que
configurem o temor do dano jurídico iminente,
enquanto não advier a solução de mérito. Assim,
não se evidenciando, no caso, a fumaça do bom
direito, a luz do preconizado no artigo 44, inciso
II, da Lei nº 9.394/96 - a qual dispõe que o
ingresso no ensino superior pressupõe a conclusão
do ensino médio ou outro curso equivalente -, é de
se manter a decisão singular não concessiva de
tal medida emergencial. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO”. (TJGO. 2ª Câmara Cível. Agravo de
Instrumento nº 28569-68.2012.8.09.0000. Rel. Des.
João Waldeck Felix de Sousa. Ac. 18/12/2012).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA.
VESTIBULAR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO
SEGUNDO GRAU. REQUISITO LEGAL. INDEFERIMENTO.I Para o ingresso no ensino superior, a legislação
competente exige não somente a classificação em
processo seletivo, como também a devida conclusão
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do ensino médio. Interpretação do art. 44, inciso
II, da Lei nº 9.394/96. II - Ainda que aprovado em
exame vestibular, não se autoriza a matrícula de
aluno no ensino superior se este não concluiu o
ensino médio, eis que o ordenamento jurídico
pátrio não adota a chamada progressão 'per saltum
educacional'. Precedentes desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO”. (TJGO 5ª Câmara Cível. Agravo de
Instrumento nº 245200-06.2012.8.09.0000. Redator
Des. Alan S. de Sena Conceição. Ac. 08/11/2012).
Com estes fundamentos, nos termos do que
autorizado pelo caput do art. 557 do CPC, nego
seguimento ao presente recurso, por manifestamente
improcedente.
Intime-se.
Goiânia, 10 de
9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 94078-42.2009.8.09.0099(200990940780)
COMARCA
: LEOPOLDO DE BULHOES
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: SILVIA LETICIA EVANGELISTA
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
REU(S)
: MUNICIPIO DE BONFINOPOLIS
ADV(S) : TOBIAS ALVES RODRIGUES JUNIOR
APELACAO CIVEL FLS. 283
1 AUTOR(S)
: SILVIA LETICIA EVANGELISTA
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
2 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE BONFINOPOLIS
ADV(S) : TOBIAS ALVES RODRIGUES JUNIOR
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE BONFINOPOLIS
ADV(S) : TOBIAS ALVES RODRIGUES JUNIOR
2 REU(S)
: SILVIA LETICIA EVANGELISTA
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Com efeito, conforme alegou o Município
(segundo apelante), em tese oposta à da primeira
recorrente, o advogado constituído pela autora
atuou em várias ações da mesma natureza, e por
isso mesmo o trabalho intelectual foi um só. Já as
despesas eventualmente gastas nas suas idas à
Comarca, foram diluídas entre os vários processos
por ele patrocinados. Assim, mantendo-se o
veredicto, como no caso em espécie, e, na hipótese
de outras decisões semelhantes, a sucumbência
será multiplicada, gerando, no todo, uma justa
remuneração.
De mais a mais, há que se levar
em conta que a sucumbência foi imposta contra a
Fazenda Pública Municipal, não só neste, mas em
vários processos de igual natureza, todos
patrocinados pelo mesmo advogado, que preferiu
ajuizar ações individuais, talvez já pensando em
obter melhor ganho profissional.
Assim, não
resta dúvida que houve equidade quando da fixação
dessa verba, porquanto o Magistrado a quo adaptou
a regra do § 4º do artigo 20 do Código de Processo
Civil à situação concreta, a fim de deixá-la mais
justa à hipótese.
Os fundamentos acima são
úteis, também, para afastar a pretensão do 2º
apelante, de reduzir os honorários então fixados.
Isto posto, com fundamento no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil nego seguimento tanto
à remessa oficial quanto aos recursos
voluntários, porquanto manifestamente
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123 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
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improcedentes, para manter a sentença impugnada
por seus próprios fundamentos, além dos aqui
expostos.
Providencie a 2ª Câmara Cível a
remessa dos autos à Divisão de Autuação para a
retificação da etiqueta de identificação do
recurso, devendo dela também constar o Duplo Grau
de Jurisdição, tal qual consignado na parte final
da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao
Juízo de origem.
Goiânia, 06 de julho de 2015.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 124/2015.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 36800-57.2014.8.09.0051(201490368000)
: GOIANIA
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: GAC FILHO E OUTRO(S)
ADV(S) : RENATO LUIZ RODRIGUES GONCALVES
APELADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições
conjugadas dos artigos 557, caput, do Código de
Processo Civil e 195 do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça, evidenciada a perda
superveniente de interesse recursal, julgo
prejudicado o recurso interposto, ao tempo em que
determino a remessa dos autos ao Juízo de origem
para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Goiânia, 08 de julho de 2015.
Desembargador Amaral Wilson de Oliveira
Relator
DM 124/2015.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 266127-89.2011.8.09.0044(201590485165)
: FORMOSA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: NEY MOURA TELES
ADV(S) : LUIZ BRASIL CORREA
LAZARO DERCIO FAGUNDES
1 APELADO(S)
: ADAO JOSE FLORENCIO DE BARROS E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO PABLO ALVES VIANA
2 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
DECISAO OU DESPACHO:
(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao recurso por
manifesta improcedência.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
JOSÉ CARLOS
DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto Em 2º Grau
DM 124/2015.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 75610-72.2012.8.09.0051(201290756104)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: IMUNOTECH SISTEMAS DIAGNOSTICOS IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
ADV(S) : THATIANY RODRIGUES DE OLIVEIRA
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MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA
: LABORATORIO JOAO XXIII LTDA (ME)
ADV(S) : GUTEMBERG DO MONTE AMORIM
YUNES CABRAL MARQUES E SOUSA NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, não tem razão a apelante, também,
quando à pretensão de incidência dos encargos da
forma por ela pretendida.
Ao teor do exposto,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento à apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão,
devolvam-se os autos à origem, com baixa na
Distribuição.
Goiânia, 08 de julho de 2015.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 124/2015.
APELADO(S)
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 126748-44.2013.8.09.0051(201391267486)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: BANCO CREDICARD S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
APELADO(S)
: GILCELENA REIS
ADV(S) : GUSTAVO DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557,
§1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo
para, em reforma à sentença, determinar que os
juros remuneratórios do contrato tenham por
parâmetro a taxa média de mercado aplicável aos
contratos de cartão de crédito (no período
contratado), a ser apurada em liquidação,
aplicando-a em substituição aos percentuais
previstos na avença, a menos que estes sejam mais
vantajosos à autora/apelada.
Mantidos os ônus
da sucumbência fixados no 1º grau.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado
a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 07 de julho de 2015.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 124/2015.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 216599-65.2013.8.09.0093(201392165997)
: JATAI
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: LUCIA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
ELISABETE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
(...)
Pelo exposto, com fulcro no art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, por ser
manifestamente improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
JOSÉ CARLOS
DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto
em 2º Grau
DM 124/2015.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 28521-52.2013.8.09.0137(201390285219)
: RIO VERDE
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RELATOR
APELANTE(S)
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: ZAIR JORGE ASSAD FILHO
ADV(S) : MANOEL ARAUJO DE ALMEIDA
APELADO(S)
: MAURO ROBERTO DA CRUZ CUNHA
ADV(S) : MARIANNA VIEIRA CRISTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo, por ser manifestamente
improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de
julho de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
DM 124/2015.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 229544-03.2011.8.09.0175(201192295447)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
LUIZ HENRIQUE GOUVEIA
APELADO(S)
: DELAIDE LUIZA DOS REIS DE DEUS
ADV(S) : GISELLE MENDONCA DOS REIS
DECISAO OU DESPACHO:
(...) Ao teor do exposto, nego seguimento ao
apelo, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, e
mantenho incólume a sentença hostilizada.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM 124/2015.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 480157-24.2011.8.09.0149(201194801579)
: TRINDADE
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: PAULO HENRIQUE JACINTO COSTA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : FERNANDA ROSA ALMEIDA
CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, rejeito os embargos de
declaração opostos, dada a ausência das hipóteses
previstas no artigo 535 do Código de Processo
Civil. Intimem-se e certifique-se ao juiz de 1º
grau para o conhecimento deste decisum. Goiânia,
13 de julho de 2015.
Dr. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau
DM 124/2015.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 165320-06.2012.8.09.0051(201291653201)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : KATYUSSE KARLLA DE OLIVEIRA MONTEIRO
MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
: ADRIANIO ANTONIO DOS SANTOS LOPES
ADV(S) : AGENOR SABINO NEVES
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DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com amparo no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao Apelo interposto, porquanto
manifestamente improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA
Juiz de
Direito Substituto em 2º Grau
DM 124/2015.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 367631-58.2011.8.09.0006(201193676312)
: ANAPOLIS
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
SERGIO MEIRELLES BASTOS
APELADO(S)
: KELLEN ELIZABETH FERNANDES NOGUEIRA
ADV(S) : BRUNO MARIANO DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, merece reforma a sentença, neste ponto,
para que seja julgado improcedente o pedido
relacionado aos lucros cessantes, ante a ausência
de comprovação.
Ao teor do exposto, nos termos
do art. 557, §1º-A do CPC, dou parcial provimento
ao apelo para, reformando a sentença, reduzir o
valor fixado a título de danos estéticos para R$
15.000,00 (quinze mil reais) e excluir a
condenação a título de lucros cessantes, mantendo
inalterada as demais disposições.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 124/2015.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 265934-95.2014.8.09.0100(201492659347)
: LUZIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
APELADO(S)
: CRISTIANY GONCALVES DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, pelos fatos e fundamentos
acima esposados e com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso de Apelação,
por ser manifestamente improcedente.
Intime-se.
Goiânia, 09 de Julho de 2015.
JOSÉ
CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM 124/2015.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 230002-33.2013.8.09.0051(201392300029)
: GOIANIA
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: WELZIMAR DIAS DE MORAIS
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
1 APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
2 APELADO(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO
FERNANDA MARIA BARROSO
DECISAO OU DESPACHO:
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Na confluência do exposto, amparado no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, por manifesta
improcedência, para manter a sentença atacada da
forma como proferida.
Intimem-se. Goiânia, 09
de julho de 2015.
Dr. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM 124/2015.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 394600-76.2014.8.09.0048(201493946005)
: GOIANDIRA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: MARIA APARECIDA DE ARAUJO
ADV(S) : MARLON DENIS MARQUES
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
(...)
Ante o exposto, conheço e nego provimento
ao apelo, para manter a sentença nos termos de
sua fundamentação.
Intimem-se.
Goiânia, 10
de julho de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM 124/2015.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 440604-40.2013.8.09.0006(201394406045)
: ANAPOLIS
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: ELTON SOARES DE FARIA
ADV(S) : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS
APELADO(S)
: ICATU HARFORD SEGUROS S/A E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
(...) Diante desse contexto, ausente pressuposto
extrínseco de admissibilidade recursal
(tempestividade), o não conhecimento do recurso de
apelação apresentado é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso,
pois intempestivo.
Intime-se.
Goiânia, 10
de julho de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau
DM 124/2015.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 121727-24.2012.8.09.0051(201291217274)
: GOIANIA
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
: EZEQUIEL DA SILVA BISPO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no
art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à apelação cível ora aviada, porque
manifestamente improcedente.
Ônus da
sucumbência nos moldes fixados na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado
a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
DES.
ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
DM 124/2015.
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25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 219502-68.2014.8.09.0051(201492195022)
: GOIANIA
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
: NILVA DOS SANTOS SILVA
ADV(S) : ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao Apelo, por manifestamente
improcedente.
Intimem-se.
Goiânia, 09 de
julho de 2015.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DM 124/2015.
GOIANIA, 13 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.123/2015
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1 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 63035-11.2011.8.09.0134(201190630354)
: QUIRINOPOLIS
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO
APELADO(S)
: FERNANDO FREITAS FERREIRA
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
PRIMEIRAMENTE, INTIME-SE PESSOALMENTE O DR. CLEITO
N DA SILVA LIMA, OAB-GO 19.558, PARA, NO PRAZO IMP
RORROGáVEL DE 05 (CINCO) DIAS, APOR A SUA ASSINATU
RA NA PEçA EXORDIAL, SOB PENA DE EXTINçãO DO FEITO
. FEITO ISSO, INEXISTINDO CERTIDãO NOS AUTOS ACERC
A DA AUSêNCIA DE INTERPOSIçãO DE RESPOSTA AO APELO
E, EM PRESTíGIO AO CONTRADITóRIO E AMPLA DEFESA,
NOS TERMOS DO ART. 515, § 4º, DO CPC, CERTIFIQUE A
SECRETARIA DESTA CâMARA ACERCA DA APRESENTAçãO DE
CONTRARRAZõES à APELAçãO. GOIâNIA, 13 DE JULHO DE
2015. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES JUIZ SUBSTITUTO E
M SEGUNDO GRAU RELATOR EM SUBSTITUIçãO
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 83208-18.2012.8.09.0006(201290832080)
: ANAPOLIS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA
ADV(S) : ANTONIO ANTENOR RODOVALHO
APELADO(S)
: LENIR COSTA DIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : VICKI ARAUJO PASSOS SERGIO E MEDEIROS
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA QUE O EMBARGANTE REQUEREU EFEITO IN
FRINGENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAçãO FORMULADOS àS
FLS. 346/351, OUçA-SE O EMBARGADO NO PRAZO LEGAL.
CUMPRA-SE.
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 226610-26.2012.8.09.0082(201292266104)
: ITAJA
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
APELADO(S)
: ADAIR APARECIDO OLIVEIRA
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO QUE àS FS. 242/244 FOI NOTICIADO ACOR
DO ENTRE AS PARTES APóS A INTERPOSIçãO DA APELAçãO
, INTIME-SE O BANCO APELANTE PARA, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A MENCIONADA COMPO
SIçãO EXTRAJUDICIAL E SE TEM INTERESSE NO PROSSEGU
IMENTO DO RECURSO. INTIME-SE. APóS, VOLVAM-ME CONC
LUSOS.
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 41880-80.2008.8.09.0093(200890418802)
: JATAI
: DES(A). WALTER CARLOS LEMES
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APELANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : VINICIUS STEFANNO SANTOS SILVA
LUCIANO VIEIRA
GUILHERME GUERINO BORGES
APELADO(S)
: ADRIANA GOUVEIA DE MORAES
ADV(S) : CASSIA CARVALHO COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE à F. 72 O PROCU
RADOR DA APELANTE SUBSTABELECE COM RESERVAS OS POD
ERES QUE LHE FORAM CONFERIDOS AO ADVOGADO VINICIUS
STEFANO SANTOS SILVA, TODAVIA, REFERIDO SUBSTABEL
ECIMENTO NãO FOI ASSINADO. DESTE MODO, A PETIçãO D
O RECURSO DE APELAçãO NãO FOI REGULARMENTE ASSINAD
A PELO ADVOGADO CONSTITUíDO OU SUBSTABELECIDO PELO
APELANTE. CONSEQUENTEMENTE, CONSIDERA-SE APóCRIFO
O RECURSO. TODAVIA, SEGUNDO O STJ: “...O RECURSO
SEM ASSINATURA DO PROCURADOR NãO é INEXISTENTE NAS
INSTâNCIAS ORDINáRIAS, DEVENDO O MAGISTRADO, à LU
Z DO ART. 13 DO CPC, PROPICIAR à PARTE A OPORTUNID
ADE DE SANAR O VíCIO DE REPRESENTAçãO ANTES DO JUí
ZO DE ADMISSIBILIDADE, CERTIFICANDO TAL FATO.(2ª T
URMA, AGRG NOS EDCL NO AG N. 1.400.855/BA, REL. MI
N. HUMBERTO MARTINS, DJE DE 25/04/2012).” A PARTIR
DE TAL ORIENTAçãO, INTIME-SE O RECORRENTE PARA QU
E, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SANE O VíCIO APONTA
DO, SOB PENA DE NãO CONHECIMENTO DO RECURSO. CUMPR
A-SE.
GOIANIA, 14 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): SANTIAGO DE PAULA SILVA
ORIGINAL ASSINADO
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3A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.123/2015
================================================================================
1 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 212978-89.2013.8.09.0051(201392129788)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: CARLOS ROBERTO MARTINS COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : HARTUS MAGNUS GONCALVES BUENO
MARTIUS ALEXANDRE GONCALVES BUENO
1 APELADO(S)
: SANTINUNDES RODRIGUES DA COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : LUIS GUSTAVO DE GODOY COSTA
2 APELADO(S)
: PEDRO CAVALCANTE
ADV(S) : MARIA APARECIDA RASSI NACIFF
3 APELADO(S)
: NESTOR DE CAMARGO ROSA JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S) : GERSON FERREIRA DA CUNHA
MARCO TULIO CASTRO DI FERREIRA
4 APELADO(S)
: CHARLES PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : BRUNO MOURA LEDRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso apelatório
para manter incólume a sentença pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos.
P. R.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, volvam
os autos ao Juízo de origem, observadas as
cautelas legais.
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 432454-37.2012.8.09.0093(201294324543)
: JATAI
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: JAQUELINE LOPES STEFANELLO
ADV(S) : CARLOS HENRIQUE DO CARMO SILVA
GABRIEL DE CARVALHO FREITAS NASSER
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVO RETIDO FLS. 58
APELANTE(S)
: JAQUELINE LOPES STEFANELLO
ADV(S) : CARLOS HENRIQUE DO CARMO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo retido e ao apelo, para manter a sentença
objurgada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem
para os devidos fins de direito.
Goiânia, 13 de
julho de 2015.
Juiz EUDÉLCIO MACHADO
FAGUNDES
Relator em Substituição
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 354722-59.2012.8.09.0002(201293547220)
: ACREUNA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
DARIO DA CUNHA DORO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
: VANDA MENDONCA DE SOUSA
ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA
CRISTINA BORGES MAIA
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE PEDIDO DE DESISTêNCIA DO RECURSO E DEV
OLUçãO DOS AUTOS à ORIGEM FACE A COMPOSIçãO ENTRE
AS PARTES (FLS. 307/308). DIANTE DISSO, HOMOLOGO A
DESISTêNCIA DO RECURSO PARA QUE SURTAM SEUS JURíD
ICOS E EFEITOS LEGAIS. TRANSCORRIDO O PRAZO PARA I
NTERPOSIçãO DE EVENTUAL RECURSO, VOLVAM OS AUTOS A
O JUíZO DE ORIGEM, Já QUE ESTE O COMPETENTE PARA A
APRECIAçãO DO PEDIDO DE HOMOLOGAçãO DO ACORDO E E
XTINçãO DO FEITO. P.R.INTIMEM-SE.
APELADO(S)
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 71503-14.2014.8.09.0051(201490715037)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: SEBASTIANA ALICE DA SILVA
ADV(S) : ELIENAI MONTEIRO DA SILVA
APELADO(S)
: PAULO BERALDO DA SILVA
ADV(S) : APARECIDA DOS REIS MARCELINO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, não conheço do agravo regimental interposto
por ser manifestamente inadmissível, vez que
deserto.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 417302-16.2011.8.09.0082(201194173020)
: ITAJA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
APELADO(S)
: FRANKLIN DE ALMEIDA CHAVES
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A,
do CPC, já conhecido o recurso, dou-lhe parcial
provimento para decotar da sentença a matéria
atinente às tarifas bancárias, por caracterizar
julgamento extrapetita; manter a taxa dos juros
remuneratórios como pactuada; legalidade da
capitalização mensal dos juros; permitir a
cobrança da comissão de permanência desde que não
cumulada com os demais encargos moratórios, e por
último, condenar a parte autora/apelada na
integralidade do ônus da sucumbência. Mantenho, no
mais, inalterados os demais termos da sentença.
P. R. Intimem-se.
Transitada esta em julgado,
volvam os autos ao Juízo de origem, observadas as
cautelas legais.
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 78990-35.2014.8.09.0051(201490789901)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL
ADV(S) : AURELIO CANCIO PELUSO
PEDRO FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU
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APELADO(S)
: NATALICIO RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, de acordo com o art. 557, § 1º
- A, da Lei Processual Civil, por versar a
demanda sobre matéria já pacificada no Superior
Tribunal de Justiça e nesta Corte, dou provimento
ao apelo para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de apresentação, pelo
requerido, de documentos unilaterais e, ainda,
para inverter os ônus sucumbenciais, com
observância do art. 12 da Lei n. 1.060/50, eis que
o apelado é beneficiário da assistência
judiciária.
P. R e intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, volvam os autos ao Juízo de
origem, com as cautelas legais.
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 393868-05.2014.8.09.0175(201493938681)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: JOSE DELSO DIAS
ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557,
caupt, do CPC, nego seguimento ao recurso de
apelação para manter inalterada a sentença
objurgada, por estes e seus próprios fundamentos.
P. R. Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado, volvam os autos à origem com as cautelas
de estilo.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 506358-72.2011.8.09.0175(201195063580)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: JOVEMARCIA OLIVEIRA DE QUEIROZ ESTEVAO
ADV(S) : CARLOS ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
MARIO ALVARO MARQUES JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso para manter
inalterada a sentença singular.
P.R.
Intimem-se.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 81042-72.2012.8.09.0051(201290810427)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: EURILER JUBE MESQUITA
ADV(S) : MARCIO SANTOS ROCHA
APELADO(S)
: BANCO CITIBANK S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
CPC, nego seguimento ao recurso mantendo
irretocável a sentença recorrida, por estes e seus
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próprios e jurídicos fundamentos.
Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo
de origem com as cautelas de estilo. P. R.
Intimem-se.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 187558-66.2009.8.09.0134(200991875583)
: QUIRINOPOLIS
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: ANA TEREZA DE SOUZA FERREIRA
ADV(S) : JOAO MIR SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no § 1º-A, do art.
557, do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento ao recurso, para a reforma da sentença,
a fim de reduzir a verba indenizatória ao patamar
de R$ 1.680,00 (hum mil, seiscentos e oitenta
reais), e ainda, ante a sucumbência recíproca,
ficam divididas as custas processuais pro rata e
compensados os honorários advocatícios, estes ora
fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Observe-se, quanto a autora, a norma contida no
art. 12 da Lei n. 1.060/50.
P. R. Intimem-se.
Transitada esta em julgado, volvam os autos ao
Juízo de origem com as cautelas legais.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 50943-50.2009.8.09.0011(200990509435)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
APELADO(S)
: FERNANDO GUIMARAES
ADV(S) : ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e, em consonância ao artigo
557, caput, do Código Processual Civil, nego
seguimento ao recurso, para manter inalterada a
sentença singular.
P. R. Intimem-se.
Transitada esta em julgado, volvam os autos ao
Juízo de origem, observadas as cautelas legais.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 20747-53.2015.8.09.0087(201590207475)
: ITUMBIARA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
FABIANA DE FARIA GENARO FAISANO
APELADO(S)
: PAOLLO ALBINO DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo, para manter a sentença
recorrida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
P.R. Intime-se.
Após o trânsito
em julgado, volvam-se os autos ao juízo de
origem, observadas as cautelas de estilo.
13 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: 128674-93.2013.8.09.0137(201391286740)
: RIO VERDE
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
FABIANE GOMES PEREIRA
: MAURICIO MENDONCA DE MELO
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
AGRAVO RETIDO FLS. 35
APELANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigos 523 e 557, §
1º-A, do CPC, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO RETIDO
INTERPOSTO e, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E
DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, por encontrar a
sentença em confronto com jurisprudência do STJ e
desta Corte. De consequência, reformo-a, apenas
para que a correção monetária incida a partir da
ocorrência do efetivo prejuízo para o segurado, o
que na hipótese de complementação do seguro DPVAT
deve corresponder a data do pagamento parcial, na
via administrativa (08/05/2013). No mais, mantenho
o decisum ora impugnado.
Intimem-se.
Após
o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao
juízo de origem, com a devida baixa em minha
relatoria.
Goiânia, 13 de julho de 2015.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES Juiz Substituto em
Segundo Grau
Relator em Substituição
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 406793-40.2013.8.09.0087(201394067933)
: ITUMBIARA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: CLEIDIMAR GOMES DA SILVA
ADV(S) : PAULO VITOR MARQUES LOBIANCO
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
PETERSON ARRUDA FERRO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ao teor do exposto, com base no caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto por
CLEIDIMAR GOMES DA SILVA, ante à sua manifesta
improcedência, mantendo inalterada a sentença
proferida, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de julho de 2015.
JUIZ
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
Relator
em Substituição
GOIANIA, 14 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): SANTIAGO DE PAULA SILVA
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.125/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 201335-74.2005.8.09.0000(200502013359)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
IMPETRANTE(S)
: DIOLINA VIEIRA NETA
ADV(S) : MARIA NATALICY BRAZ MOTHE
OSVANDO BRAZ DA SILVA
RENATO FERNANDES DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ADRIANE NOGUEIRA NAVES
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME A IMPETRANTE, PARA, CASO QUEIRA, MANIFESTAR ACER
CA DA PETICAO DE F. 227, NO PRAZO DE 05 ( CINCO) DIAS, EM
PROL DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA. TRANS
CORRIDO O PRAZO ASSINALADO, VOLVAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS."
GO.10.07.15. DESª ELIZABETH MARIA DA SILVA - PRESIDENTE
DA
CAMARA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 168038-27.2015.8.09.0000(201591680387)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
IMPETRANTE(S)
: SILVIO ANTONIO RIBEIRO
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO A SUSPENSAO DO JULGAMENTO DO PRESENTE MANDADO
DE SEGURANCA, COM A PERMANENCIA DOS AUTOS NA SECRETARIA
DA
4ª CAMARA CIVEL, ATE O JULGAMENTO DA ARGUICAO DE INSCONSTITU
CIONALIDADE DE LEI Nº 244576-49.2015.8.09.0000(201592445764)
EM TRAMITE PERANTE A CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE
JUS
TICA. GO.13/07/2015. DESª NELMA BRANCO FERREIRA PERILO- RELA
TORA."
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 238666-41.2015.8.09.0000(201592386660)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
IMPETRANTE(S)
: ELIVAN VAZ GERMANO
ADV(S) : DENISE KERSTING PULS
REJANE SCHVANTES MEDEIROS PEREIRA
IMPETRADO(S)
: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...NAO ESTANDO SATISFEITO O REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS ,
SEQUER HA DE SE PERQUIRIR A RESPEITO DA PRESENCA DO
PERICU
LUM IN MORA, QUE, ISOLADAMENTE, NAO E CAPAZ DE ENSEJAR O DE
FERIMENTO DA SUPLICA. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO
LI
MINAR..." GO. 10.07.15. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO RE
LATOR
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
217142-85.2015.8.09.0000(201592171427)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ESTADO DE GOIAS
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ADV(S) : LAZARO REIS PINHEIRO SILVA
: JOSE DE LIMA GOMES
ADV(S) : EDIR PETER CORREA CHARTIER
JEFFERSON LUSTOSA MACIEL
2 AGRAVADO(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : ROBERTA AZEVEDO VEIGA
CARLA FERREIRA LOPES DA S. QUEIROZ
CRISTINE AMARAL DA VEIGA JARDIM
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO A CONCESSAO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, A
FIM DE QUE A QUESTAO SUB JUDICE SEJA ANALISADA POR OCASIAO
DO SEU JULGAMENTO FINAL, QUANDO OS FATOS PODERAO SER EXAMINA
DOS COM MAIOR AMPLITUDE, APOS AS INFORMACOES PRESTADAS PELO
DIRIGENTE DO FEITO E RESPOSTA DO AGRAVADO...INTIMEM-SE AMBOS
OS AGRAVADOS, PARA, EM IGUAL PRAZO, E CASO QUEIRAM, OFERECE
REM AS CONTRARRAZOES A QUE TEM DIREITO..." GO.09.07.15. DES.
KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR
1 AGRAVADO(S)
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
234322-17.2015.8.09.0000(201592343228)
JANDAIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MARCOS LEAL FERNANDES
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
AGRAVADO(S)
: NORTOX S/A
ADV(S) : CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO...DETERMINO A IN
TIMACAO DA EMPRESA AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR
RES
POSTA NO PRAZO LEGAL. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GO.13.07.15.
DESª ELIZABETH MARIA DA SILVA - RELATORA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
234374-13.2015.8.09.0000(201592343740)
ANAPOLIS
DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ADA PEREIRA CASSIANO
ADV(S) : ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS
ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR
MAURO LAZARO GONZAGA JAYME
AGRAVADO(S)
: IARA ZACARIAS ALVES CORDEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : RICARDO BAIOCCHI CARNEIRO
JOAO UBALDO FERREIRA FILHO
ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPENSIVO
ORA
PERSEGUIDO, SOBRESTANDO OS EFEITOS DA DECISAO AGRAVADA
ATE
O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO... INTI
ME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR SUAS
CON
TRARRAZOES, DENTRO DO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE. GO.13.0715.
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO - RELATOR
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
239385-23.2015.8.09.0000(201592393853)
GOIANESIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: VASCO LOPES DA SILVA
ADV(S) : LEONARDO RIBEIRO ISSY
GILBERTO BATISTA NAVES
: SERAFIM RODRIGUES DE MORAES (ESPOLIO)
ADV(S) : FLAVIO MACHADO GIRARDI
LUCIANA FACURE DE VITO
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BARBARA DE CASTRO E SILVA MACHADO MASCARE
DECISAO OU DESPACHO:
Na esteira desta consideração, em um juízo de
cognição sumária, não exauriente, própria ao
estágio atual da coisa litigiosa instaurada,
antevejo prosperar o pedido liminar, consoante
pretende em parte a agravante, para imprimir ao
recurso efeito suspensivo. A probabilidade da
existência do direito afirmado pelo agravante, à
uma primeira vista, está evidenciada, na medida
que a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício. Por outro lado, igualmente,
vejo patenteada a comprovação do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, o qual
poderá ocorrer, acaso se verifique alguma demora
na prestação jurisdicional buscada, tendo em vista
que, a perdurar a produção dos regulares efeitos
da decisão recorrida, a parte agravante poderá
sofrer patente prejuízo de ordem financeira, já
que o decisum determinou a remessa dos autos para
a comarca de São Paulo. Assim sendo, hei por bem
em CONCEDER A LIMINAR PRETENDIDA, apenas para
atribuir efeito suspensivo ao recurso, a fim de
que seja sobrestado o curso da ação originária na
fase em que se encontra, até decisão em contrário
ou julgamento final da pendência pelo órgão
colegiado competente, ocasião em que o direito
posto em debate será dirimido, sem prejuízo de
eventual renovação dos integrais efeitos da
decisão agravada. Oficie-se ao juiz da causa, a
fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão,
requisitando-lhe, ainda, as informações
pertinentes à questão levantada pela parte
agravante, no decêndio legal. Intimem-se o
agravado, pela via adequada, para que, em igual
prazo, responda ao recurso, facultando-se-lhe
juntar a estes autos cópias das peças que reputar
conveniente. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 13
de julho de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
239747-25.2015.8.09.0000(201592397476)
PIRES DO RIO
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : TATIANA ACCIOLY FAYAD
ELISA MARIA ALESSI DE MELO
IGOR LIMA ALVES SIQUEIRA
AGRAVADO(S)
: BRUNA CAROLINE DE ANDRADE ARAUJO
ADV(S) : HEITOR WILIAN DE ANDRADE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE E
FEITO SUSPENSIVO, QUE UNIMED (GOIâNIA) - COOPERATI
VA DE TRABALHO MéDICO INTERPõE CONTRA A DECISãO RE
PRODUZIDA àS FLS. 24/27, PROFERIDA PELO MM. JUIZ D
E DIREITO DA 6ª VARA CíVEL DESTA CAPITAL, DR. HéLI
O ANTôNIO CRISóSTOMO DE CASTRO, QUE, NOS AUTOS DA
AçãO DE OBRIGAçãO DE FAZER C/C INDENIZAçãO POR DAN
OS MORAIS PROPOSTA POR BRUNA CAROLINE DE ANDRADE A
RAúJO, DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR
“à Ré A REALIZAR OBRIGAçãO DE FAZER NO SENTIDO DE
PRESTAR O ATENDIMENTO NECESSáRIO à AUTORA, AUTORI
ZANDO IMEDIATAMENTE A REALIZAçãO DOS EXAMES PLEITE
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ADOS, CONFORME RELATóRIO MéDICO DE F. 22”, FIXANDO
MULTA COMINATóRIA DIáRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (Q
UINHENTOS REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ANTES
DE MAIS NADA, CUMPRE SALIENTAR QUE NO JULGAMENTO
DO RESP 1.102.467/RJ, DA RELATORIA DO EMINENTE MIN
ISTRO MASSAMI UYEDA, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543
-C DO CPC, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA FIRMOU O
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SE O óRGãO REVISOR
CONSIDERAR AUSENTES PEçAS NECESSáRIAS PARA A COMP
REENSãO DA CONTROVéRSIA, DEVERá SER DADA à PARTE R
ECORRENTE A OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAR O INSTRUM
ENTO. DESTARTE, POR FORçA DESSA ORIENTAçãO JURISPR
UDENCIAL, INTIME-SE A COOPERATIVA AGRAVANTE PARA,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPLEMENTAR O PRESEN
TE RECURSO DE AGRAVO, JUNTANDO AOS AUTOS OS DOCUME
NTOS FACULTATIVOS E NECESSáRIOS PARA A COMPREENSãO
DA CONTROVéRSIA, NOTADAMENTE, A CóPIA DA PETIçãO
INICIAL DA AçãO ORIGINáRIA E DA DOCUMENTAçãO QUE A
INSTRUI, INDISPENSáVEIS PARA A APRECIAçãO DA ANTE
CIPAçãO DA TUTELA RECURSAL OU ATRIBUIçãO DO EFEITO
SUSPENSIVO PLEITEADOS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 13 DE
JULHO DE 2015. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO RELAT
OR
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
242163-63.2015.8.09.0000(201592421636)
ITUMBIARA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
VINICIUS BALESTRA BAIAO
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
AGRAVADO(S)
: ANTONIO GONCALVES MOREIRA
ADV(S) : BRENO PIRES BORGES
NILDA RAMOS PIRES BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o efeito suspensivo
ao presente agravo de instrumento.
Dê-se
ciência ao juiz prolator da decisão recorrida,
requisitando-lhe as informações que reputar
convenientes.
Determino, ainda, a intimação do
agravado, para, querendo, apresentar resposta no
prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 13 de julho de 2015.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
242184-39.2015.8.09.0000(201592421849)
GOIANIA
DES(A). CARLOS ESCHER
: EDMAR BORGES REIS
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
ERIC GARMES OLIVEIRA
SHINAYDER NERES DO VALE
DECISAO OU DESPACHO:
Assim entendendo, concedo a tutela requestada,
para que sejam suspensos os efeitos ou eficácia
da decisão agravada no que se refere ao bloqueio
de circulação do veículo objeto da demanda, até o
julgamento deste recurso. Oficie-se ao MM. Juiz
singular, cientificando-o do teor desta decisão, e
solicitando-lhe as informações pertinentes (art.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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527, IV, do CPC). Intime-se a instituição
financeira agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo, no prazo e forma legal
(art. 527, V, do CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Goiânia, 14 de julho de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
238206-54.2015.8.09.0000(201592382061)
CATALAO
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VIRGINIA SOUZA BONTEMPO
AGRAVADO(S)
: PAULO SERGIO POBE
ADV(S) : LUIS AUGUSTO CUISSI
DECISAO OU DESPACHO:
LIMINAR DEFERIDA
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
235554-64.2015.8.09.0000(201592355544)
PIRANHAS
DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: OTAIR TEODORO LEITE
ADV(S) : JOAQUIM ROCHA DOURADO
NELSON JOSE BRATTI
FRANCISCO BATISTA DE VASCONCELOS
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
LIMINAR DEFERIDA
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
247730-75.2015.8.09.0000(201592477305)
GOIANIA
DES(A). CARLOS ESCHER
: BANCO ORIGINAL S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO VIGNA
RENATA BURGUI ALVES
HERNANI FERREIRA VALOZ JUNIOR
AGRAVADO(S)
: EUDES DA COSTA ATAIDES
ADV(S) : WANDERSON FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim entendendo, por cautela, defiro, o efeito
suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos ou a
eficácia da decisão agravada, até o julgamento
deste recurso. Oficie-se o MM. Juiz de 1º grau,
cientificando-a do teor desta decisão e
solicitando-lhe as informações pertinentes (art.
527, IV, do CPC).
Intime-se a parte agravada
para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso (art. 527, V, do CPC).
Intime-se e
cumpra-se.
Goiânia, 14 de julho de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 369416-20.2007.8.09.0160(200793694167)
: NOVO GAMA
: DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY
: MAYCON DOS SANTOS SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : JAIR PEREIRA DOS SANTOS
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
WALTER SILVA DE MENDONCA JUNIOR
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AGRAVO RETIDO FLS. 462
APELANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
APELADO(S)
: MAYCON DOS SANTOS SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : JAIR PEREIRA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
DR.WALTER SILVA DE MENDONCA JUNIOR,DE ORDEM DA EXMA.SRA.DESA
ELIZABETH MARIA DA SILVA, RELATORA E PRESIDENTE DA 4A CAMARA
CIVEL, FICA V.SA INTIMADA, PARA NO PRAZO DE 24 HS, DEVOLVER
OS AUTOS EM EPIGRAFE,QUE ENCONTRAM-SE COM CARGA DESDE 16/06/
15, SOB PENA DE BUSCA E APREENSAO.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 84317-30.2014.8.09.0125(201490843175)
: PIRANHAS
: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: MUNICIPIO DE PIRANHAS
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
APELADO(S)
: LAINE BRAZ DOS SANTOS
ADV(S) : EPAMINONDAS ALMEIDA LEITE JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, OPOSTOS
AS
FS.178/180, PODEM RESULTAR NA CONCESSAO DE EFEITOS INFRIGEN
TES/MODIFICATIVOS AO RECURSO, INTIME-SE A EMBARGADA PARA MA
NIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A FIM DE EVITAR QUAL
QUER MACULA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO.
GO.13/07/2015. DESª NELMA BRANCO FERREIRA PERILO-RELATOR."
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 433202-36.2013.8.09.0125(201394332025)
: PIRANHAS
: DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: MUNICIPIO DE PIRANHAS
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
APELADO(S)
: DANIEL OLIVEIRA CAMPOS
ADV(S) : EPAMINONDAS ALMEIDA LEITE JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
"...CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, OPOSTOS
AS
FS.195/197, PODEM RESULTAR NA CONCESSAO DE EFEITOS INFRIGEN
TES/MODIFICATIVOS AO RECURSO, INTIME-SE O EMBARGADO PARA MA
NIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A FIM DE EVITAR QUAL
QUER MACULA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO.
GO.13/07/2015. DESª NELMA BRANCO FERREIRA PERILO-RELATORA."
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 103815-77.2013.8.09.0051(201391038150)
: GOIANIA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: JOCIMAR MENDES FERREIRA
ADV(S) : ITAMAR AUGUSTO ARANHA ATAIDE JUNIOR
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
DR. ITAMAR AUGUSTO ARANHA ATAIDE JUNIOR, DE ORDEM DA EXAMA.
SRA. DESA. ELIZABETH MARIA DA SILVA, RELATORA E PRESIDENTE
DA 4A CAMARA CIVEL, FICA V.SA. INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 24
HS, DEVOLVER OS AUTOS EM EPIGRAFE,QUE ENCONTRAM-SE COM CARGA
DESDE 16.06.2015, SOB PENA DE BUSCA E APREENSAO.
GOIANIA, 14 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.125/2015
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
152116-43.2015.8.09.0000(201591521165)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo § 1º-A do
art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, apenas para afastar o bloqueio de
verbas públicas, no caso de descumprimento de
ordem judicial, mantendo-se o decisum agravado
quanto ao mais, por estes e por seus próprios
fundamentos, em razão da matéria tratada
encontrar-se pacificada na jurisprudência do
colendo Superior Tribunal de Justiça e desta
egrégia Corte Estadual.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após
baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 14 de julho de 2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
164779-24.2015.8.09.0000(201591647797)
GOIANIA
DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO
AGRAVADO(S)
: ITAMAR JOSE SOUSA
ADV(S) : HUGO ULACIA DE QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, autorizada pelo artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para
reformar a decisão agravada e autorizar a
realização da penhora online pleiteada pelo banco
agravante.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
proceda-se o arquivamento dos autos, após baixa de
minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 13 de julho de 2015.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
191561-68.2015.8.09.0000(201591915619)
GOIANIA
DES(A). CARLOS ESCHER
: WYT
ADV(S) : FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS
ARIVALDO DA SILVA CHAVES
AUGUSTO SANTANA M X NUNES
: KAT
ADV(S) : REGINALDO RODRIGUES DE SA DA COSTA
ELAINE RIBEIRO MATOS DE SOUZA
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HARLEY ANTONIO DE SOUZA MATOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, acolho o parecer ministerial e na
forma do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento
interposto, mantendo inalterada a decisão
recorrida, por estes e seus próprios fundamentos,
os quais encontram-se em consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte.
Intime-se.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
214644-16.2015.8.09.0000(201592146449)
CATALAO
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VIRGINIA SOUZA BONTEMPO
AGRAVADO(S)
: CRIZIPI JOSE DA SILVA
ADV(S) : CAMILA NOBRE MIRANDA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO EM
PARTE do recurso e, NESSA PARTE, DOU-LHE
PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a
fim de INDEFERIR, por ora, o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela formulado pela
embargante/agravada.
Vale ressaltar tratar-se
de decisão de cunho provisório e, caso reste
provado em outro momento os requisitos de praxe,
poderá ser concedida a medida.
Determino à
Secretaria da egrégia 4ª Câmara Cível do TJGO que
retifique a numeração das laudas do processo a
partir da f. 42, a fim de se evitar tumulto quanto
à localização correta dos atos processuais
praticados.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, arquivem-se os autos após baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 13 de
julho de 2015.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA Relatora
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
210852-54.2015.8.09.0000(201592108520)
GOIANIA
DES(A). CARLOS ESCHER
: MANOEL DE OLIVEIRA MOTA E OUTRO(S)
ADV(S) : MANOEL DE OLIVEIRA MOTA
DANILO SIQUEIRA DE REZENDE
AGRAVADO(S)
: FABIO FRANCISCO DE SOUZA
ADV(S) : JOAO CANDIDO NUNES
JULIANA DE LEMOS SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, na forma do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, conheço do agravo de
instrumento interposto e dou-lhe provimento, para
anular a decisão recorrida, determinando o retorno
dos autos ao primeiro grau, para que seja julgado
o mérito da exceção de pré-executividade.
Intime-se.
Goiânia, 13 de julho de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 232709-59.2015.8.09.0000(201592327095)
COMARCA
: MORRINHOS
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RELATOR
AGRAVANTE(S)
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: JOSE HUMBERTO VIEIRA FRANCA
ADV(S) : GLAUCO DE OLIVEIRA CARDOSO BRANDAO
AGRAVADO(S)
: ASSOCIACAO DOS PADRES E RELIGIOSOS DE
ASSISTENCIA E INSTRUCAO POPULAR AS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ
HUMBERTO VIEIRA FRANÇA, por ser manifestadamente
inadmissível em virtude da falta de documento
obrigatório.
Intimem-se.
Transitada em
julgado a presente decisão, arquivem-se os autos
após baixa de minha relatoria no sistema de 2º
grau.
Goiânia, 13 de julho de 2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
234369-88.2015.8.09.0000(201592343694)
PIRANHAS
DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: LFS
ADV(S) : HELEN DE PADUA SOARES
ROSILEINE CARVALHO AIRES
AGRAVADO(S)
: LCSB
ADV(S) : ONILDO ALVES DA SILVA
ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA
EMILIO PEREIRA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
presente agravo de instrumento, eis que
demonstrada sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Transitado em julgado o presente
decisum, arquivem-se os autos, dando-se, antes,
baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
240160-38.2015.8.09.0000(201592401600)
GOIANIA
DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: PEDRO GRANJA DA SILVA JUNIOR
ADV(S) : LEANDRO LOBIANCO SANTOS
ALEXANDRE JOAO OLIVEIRA CRUZ
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
agravo de instrumento interposto e NEGO-LHE
PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da decisão
a quo.
Ressalte-se, por oportuno, que, caso o
agravante pretenda, de fato, impedir a inscrição
de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e
permanecer na posse do bem financiado, deverá
consignar as parcelas nos valores contratados.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se
os autos após baixa de minha relatoria no sistema
de 2º grau.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
244462-13.2015.8.09.0000(201592444628)
GOIANIA
DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: JAIRO DE LIMA E SOUZA
ADV(S) : SERGIO HENRIQUE ALVES
AGRAVADO(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, pois
o recurso contraria o entendimento consolidado no
âmbito da jurisprudência desta egrégia Corte
estadual e do colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, arquivem-se dos autos, após baixa de
minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia,
13 de julho de 2015.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
240204-57.2015.8.09.0000(201592402046)
GOIANIA
DES(A). CARLOS ESCHER
: VANESSA MORAIS OLIVEIRA
ADV(S) : RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA
DIEGO NONATO DE PAULA
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, porque manifestamente inadmissível
(art. 557, caput, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Goiânia, 13 de julho de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
242242-42.2015.8.09.0000(201592422420)
JARAGUA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: JULIO CESAR MARQUES MANSO
ADV(S) : HERMES ALVES DE MORAIS
AGRAVADO(S)
: ELIANE VIEIRA GONCALVES
ADV(S) : FLAVIA SILVA MENDANHA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com esteio no artigo 527,
inciso I, c/c o artigo 557, caput, ambos do Código
de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de
instrumento, porquanto deserto.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se a baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau, arquivando-se os
autos.
Goiânia, 13 de julho de 2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
241459-50.2015.8.09.0000(201592414591)
GOIANIA
DES(A). CARLOS ESCHER
: ADAO IMOVEIS LTDA
ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL
LUCIANA IDA SOUSA LARA
: DAIANE ASSIS DE OLIVEIRA
ADV(S) : UBIRATAN ALVES PANIAGO
CRISTIANNY SANTANA MARIANO GALVAO
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DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso de
agravo de instrumento, porque manifestamente
inadmissível (art. 557, caput, do Código de
Processo Civil).
Intime-se.
Goiânia, 10 de
julho de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
249025-50.2015.8.09.0000(201592490255)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: ADRIANA ALBERNAZ MENDES
ADV(S) : CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA
RONALDO BRETAS PEREIRA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS PUC
GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, merece reforma a decisão atacada, posto que
presentes na espécie os pressupostos ensejadores
da medida liminar aviada perante o juízo a quo, em
sede de ação cautelar inominada. Destarte, não
andou bem o ilustre magistrado de primeiro grau no
tocante ao indeferimento do pedido da
agravante/autora para que fosse autorizada
judicialmente a efetivação da sua matrícula no
Ciências Biológicas (Modalidade Médica), mantido
pela instituição de ensino superior agravada,
ainda que levado pela preocupação de impor
cumprimento aos relevantes fundamentos invocados
no decisum vergastado. Desse modo, tratando-se de
recurso interposto contra decisão fundamentada em
sentido contrário ao posicionamento de tribunal
superior, jurisprudência do STJ, impõe-se
provê-lo, na forma preconizada no art. 557, §
1º - A, do Diploma Instrumental Civil. Ao teor do
exposto, conheço do agravo de instrumento
interposto e dou-lhe provimento de plano, nos
termos do dispositivo da lei processual suso
mencionada, para reformar a decisão recorrida e
deferir a liminar postulada, determinando que a
Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC
Goiás) efetue a matrícula da recorrente, Adriana
Albernaz Mendes, no Curso de Ciências Biológicas
(Modalidade Médica), conforme aprovação no
respectivo exame vestibular realizado pela
respectiva instituição de ensino, impondo-se à
agravante, por outro lado, a obrigação de findar o
ensino médio inconcluso, concomitantemente, ao
aludido curso superior, no 2º semestre do corrente
ano (2015), dentro do razoável período de 6
(seis) meses, a contar da data deste decisum, cujo
prazo apresenta-se indispensável para conferir-se
segurança jurídica aos efeitos da medida ora
deferida liminarmente, sob pena de revogação.
Oficie-se ao juiz da causa, para que, ao tomar
ciência do conteúdo desta decisão, dê o devido
cumprimento a tudo que restou assentado em linhas
volvidas. Após as baixas de estilo e as anotações
de praxe, arquivem-se os presentes autos mediante
as cautelas legais. Cumpra-se e intime-se.
Goiânia, 9 de julho de 2015. Des. Kisleu Dias
Maciel Filho
Relator
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14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
249848-24.2015.8.09.0000(201592498485)
GOIANIA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: OSVALDO MANOEL DA FONSECA FILHO
ADV(S) : JOBYANE FONSECA FERREIRA
SAULO MEDEIROS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
PUC/GO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim
de reformar a decisão agravada e deferir a liminar
vindicada, determinando à PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE GOIÁS (PUC/GO) que efetue a matrícula
de OSVALDO MANOEL DA FONSECA FILHO no curso de
Direito, impondo-se ao recorrente, por outro lado,
o dever de findar o ensino médio inconcluso
concomitantemente ao aludido curso superior, no
último semestre do corrente ano, dentro do
razoável período de 06 (seis) meses, a contar da
data deste decisum, cujo prazo apresenta-se
indispensável para conferir-se segurança jurídica
aos efeitos da medida ora deferida liminarmente,
sob pena de revogação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após
baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 13 de julho de 2015.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
243788-35.2015.8.09.0000(201592437885)
ANAPOLIS
DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: GIOVANNA VIEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : WALTER PEREIRA
RODRIGO GARCIA LOPES PEREIRA
AGRAVADO(S)
: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, merece reforma a decisão atacada, posto que
presentes na espécie, os pressupostos ensejadores
da medida liminar aviada perante o juízo a quo,
em sede de ação de obrigação de fazer. Destarte,
não andou bem o ilustre magistrado de primeiro
grau no tocante ao indeferimento do pedido da
agravante/autora para que fosse autorizada
judicialmente a efetivação da sua matrícula no
Curso de Direito, mantido pela instituição de
ensino superior agravada, ainda que levado pela
preocupação de impor cumprimento aos relevantes
fundamentos invocados no decisum vergastado.
Desse modo, tratando-se de recurso interposto
contra decisão fundamentada em sentido contrário
ao posicionamento de tribunal superior,
jurisprudência do STJ, impõe-se provê-lo, na forma
preconizada no art. 557, § 1ºA, do Diploma
Instrumental Civil. Ao teor do exposto, nos
estritos limites daquilo que se me apresenta
lícito analisar nos lindes estreitos do recurso em
evidência, hei por bem em conhecer o agravo de
instrumento interposto e dar-lhe provimento de
plano, nos termos do dispositivo da lei processual
suso mencionada, para reformar a decisão
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objurgada e deferir a liminar postulada,
determinando que a Associação Educativa Evangélica
(Unievangélica), efetue a matrícula da
recorrente, Giovanna Vieira dos Santos, no Curso
de Direito, conforme aprovação no respectivo exame
vestibular realizado pela respectiva instituição
de ensino, impondo-se a recorrente, por outro
lado, a obrigação de concluir o ensino médio
inconcluso, concomitantemente, ao aludido curso
superior, no 2º semestre do ano em curso (2015),
dentro do razoável período de 6 (seis) meses, a
contar da data deste decisum, cujo prazo
apresenta-se indispensável para conferir-se
segurança jurídica aos efeitos da medida ora
deferida liminarmente, sob pena de revogação de
seus efeitos. Oficie-se ao juiz da causa, para
que, ao tomar ciência do conteúdo desta decisão,
dê o devido cumprimento a tudo que restou
assentado em linhas volvidas. Após as baixas de
estilo e as anotações de praxe, arquivem-se os
presentes autos mediante as cautelas legais.
Cumpra-se e intime-se. Goiânia, 13 de julho de
2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
16 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 133064-66.2012.8.09.0097(201291330640)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE JUSSARA
2 REU(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE JUSSARA
APELACAO CIVEL FLS. 446
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE JUSSARA
ADV(S) : ISIS LIDIA DA CRUZ PEREIRA BRAZ
TUANNY ALVES CARNEIRO
2 AUTOR(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE JUSSARA
ADV(S) : IARA ASCENCIO MARTINS
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº
253 do colendo Superior Tribunal de Justiça,
CONHEÇO do reexame necessário e dos recursos de
apelação e dou-lhes PROVIMENTO, para reformar a
sentença de f. 428/433 a fim de julgar
improcedentes os pedidos da exordial.
Intimem-se.
Transitada em julgado,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem após
baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 13 de julho de 2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
17 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 428207-18.2007.8.09.0051(200794282075)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
APELADO(S)
: ADILIA GONCALVES DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com alicerce no art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, provejo o apelo
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para, cassando a sentença recorrida, determinar
ao juízo de piso que examine o pedido de citação
por edital da executada/apelada, formulado à fl.
84, retomando o processo seu procedimento regular
até seus ulteriores termos.
Intime-se.
Goiânia, 14 de julho de 2.015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 27195-21.2012.8.09.0128(201290271950)
: PLANALTINA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: VANESSA DA SILVA RIBEIRO
ADV(S) : LEILA MENEZES ELIAS
EMILIANA FORTE SOUZA COSTA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE PLANALTINA
ADV(S) : GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME
PEDRO ESTUQUI E ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 501 do Código
de Processo Civil e nos artigos 175, inciso XV, e
195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de
Goiás, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL e,
consequentemente, nos moldes do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, julgo o apelo
PREJUDICADO.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem
após baixa de minha relatoria no sistema de 2º
grau.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 97286-21.2011.8.09.0016(201190972867)
: GOIANESIA
: DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: OSMAR LACERDA DO CANTO
ADV(S) : WESLEY MIRANDA DO CANTO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE PEREIRA PINHEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Em razão do exposto, na forma do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso interposto, diante da sua
manifesta improcedência, contrariando
jurisprudência dominante desta e da Superior Corte
de Justiça.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 232753-30.2013.8.09.0168(201392327539)
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : PAULO EMILIO MARTINS E CUNHA
GUSTAVO NOGUEIRA FILHO
SILVONE RIBEIRO DA SILVA CUNHA
IULLIANA JULIELE MARTINS E CUNHA FERREIRA
APELADO(S)
: MARIA DA CONCEICAO DE SA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da
APELAÇÃO CÍVEL, por ser manifestamente
inadmissível ante a deserção do recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se
os autos ao juízo de origem após baixa de minha
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relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 09 de
julho de 2015.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA
Relatora
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 79029-37.2011.8.09.0051(201190790297)
: GOIANIA
: DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO(S)
: GILSON GENEROSO DA COSTA
ADV(S) : EDILAINE CAETANO DA SILVA
ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED
DANILO SILVA MAGALHAES
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou
parcial provimento ao apelo, para reformar, em
parte, a sentença a fim de: a) manter a
capitalização mensal de juros; b) manter os
encargos moratórios previstos em contrato,
aplicando-se o INPC como índice de correção
monetária; c) reconhecer a mora do autor/apelado
e, de consequência, afastar a incidência de
astreintes; d) inverter os ônus de sucumbência, ao
arrimo do art. 21, parágrafo único, do CPC, para
condenar o autor/recorrido ao pagamento da
integralidade das custas e honorários
advocatícios; e) reduzir os honorários
advocatícios como acima delineado.
Após o
trânsito em julgado deste decisum, volvam-se os
autos ao juízo de origem, observadas as cautelas
de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 98031-85.2014.8.09.0051(201490980318)
: GOIANIA
: DES(A). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
APELADO(S)
: ORTENI AFONSO PERES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A,
do CPC, já conhecido o recurso, dou-lhe parcial
provimento para reformar o decisum singular tão
somente no que se refere ao ônus da sucumbência,
com a ressalva do disposto na Lei 1.060/50,
mantendo, no mais, inalterados os demais termos da
sentença.
Transitado em julgado o presente
decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de
origem, para os devidos fins.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 220651-70.2012.8.09.0051(201292206519)
: GOIANIA
: DES(A). CARLOS ESCHER
: SJM MAQUINAS LTDA (ME)
ADV(S) : RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO
DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR
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GUSTAVO MONTEIRO AMARAL
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : VANESSA MEIRELLES BOGALHO MOITA
2 APELADO(S)
: CARGILL AGRICOLA S/A
ADV(S) : MURILO GARCIA PORTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557,
'caput', do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação, mantendo
inalterada a sentença recorrida, por estes e seus
próprios fundamentos, vez que proferida em
conformidade com jurisprudência dominante desta
Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 14 de julho de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
1 APELADO(S)
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 95641-16.2012.8.09.0051(201290956413)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: IZABEL XAVIER BARBOSA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
2 APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
1 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
2 APELADO(S)
: IZABEL XAVIER BARBOSA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento à
primeira apelação, porquanto inadmissível, uma vez
verificada a ausência do preparo devido,
configurando a deserção e, com fundamento no
artigo 557, § 1º-A, do mencionado Codex, dou
parcial provimento à segunda apelação, tão somente
para condenar o banco demandado à repetição do
indébito na forma simples, mantendo incólume, em
seus demais termos, a sentença fustigada,
porquanto proferida em consonância com a
jurisprudência dominante deste Sodalício e do
Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 14 de julho de 2015.
Desembargador
CARLOS ESCHER
RELATOR
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 410574-47.2014.8.09.0051(201494105748)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: JL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO
APELADO(S)
: RAIZEN COMBUSTIVEIS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, por estar
em confronto com a jurisprudência dominante do
colendo Superior Tribunal de Justiça, pelas razões
já alinhavadas.
Intimem-se.
Transitada em
julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem
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após baixa de minha relatoria no sistema de 2º
grau.
Goiânia, 14 de julho de 2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 353254-43.2012.8.09.0137(201293532541)
: RIO VERDE
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: LUIZ ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : VALDEMAR PAULA DA SILVA
APELADO(S)
: CARLOS ALBERTO GOMES OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
recurso interposto, por ser manifestamente
inadmissível em razão da intempestividade.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se
os autos ao juízo de origem, após baixa de minha
relatoria no Sistema de 2º Grau.
Goiânia, 13 de
julho de 2015.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA Relatora
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 33494-17.2009.8.09.0064(200990334945)
: GOIANIRA
: DES(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA
: UNIBANCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
APELADO(S)
: MARLOS HELANO AMORIM BEZERRA
ADV(S) : ELINALDO MIRANDA CRUZ
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO
interposto pelo UNIBANCO SEGUROS S/A, visto que
manifestamente inadmissível, em razão da não
observância ao princípio da dialeticidade
recursal.
Intimem-se.
Transitada em julgado,
remetam-se os autos ao juízo de origem, após
baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 13 de julho de 2015.
Desembargadora
ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 25544-67.2011.8.09.0134(201190255448)
: QUIRINOPOLIS
: DES(A). CARLOS ESCHER
: OI S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
APELADO(S)
: EURIPEDES DIVINO PIRES
ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento ao apelo,
ratificando totalmente a sentença recorrida, por
estes e seus próprios fundamentos, vez que
proferida do acordo com a jurisprudência dominante
desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça
(art. 557, caput, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Goiânia, 14 de julho de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 349483-57.2012.8.09.0137(201293494836)
: RIO VERDE
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. CARLOS ESCHER
: VALDEMIR DE JESUS BARBOSA
ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com apoio no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo interposto, mantendo inalterada a sentença
recorrida, por estes e seus próprios fundamentos,
vez que proferida de acordo com a jurisprudência
dominante desta Corte.
Intime-se.
Goiânia,
14 de julho de 2015.
Desembargador CARLOS
ESCHER
RELATOR
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 340781-58.2012.8.09.0029(201293407810)
: CATALAO
: DES. CARLOS ESCHER
: UNIMED CATALAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : VIVIANE GONCALVES DA SILVA
APELADO(S)
: MATHEUS MACHADO XAVIER
ADV(S) : DYANNE MARIA DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida,
por estes e seus próprios fundamentos, os quais
encontram-se em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte.
Intime-se.
Goiânia,
14 de julho de 2015.
Desembargador CARLOS
ESCHER
RELATOR
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 380062-18.2013.8.09.0051(201393800629)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: EDSON SALES DE AZEREDO SOUZA
ADV(S) : JEFFERSON COELHO LOPES
CARLA SAHIUM TRABOULSI
APELADO(S)
: MARGARETH MARIA ALVES DE REZENDE
ADV(S) : LUIS CLAUDIO G. M. CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da
apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a
sentença de piso, eis que conforme a melhor e
atual jurisprudência pátria.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os
autos ao juízo de origem após a baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 10 de
julho de 2015.
Desembargadora ELIZABETH
MARIA DA SILVA Relatora
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 292348-54.2012.8.09.0051(201292923482)
: GOIANESIA
: DES(A). CARLOS ESCHER
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: GEOVANE DE QUELUZ
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
DECISAO OU DESPACHO:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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154 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
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Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557,
“caput”, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação e, de ofício,
reformo a sentença, tão somente, quanto à
restituição ao autor dos valores referentes à
cobrança da tarifa de abertura de crédito, ante a
sua não pactuação, mantendo-a inalterada nos
demais termos, por estes e seus próprios
fundamentos, vez que proferida em conformidade com
jurisprudência dominante desta Corte.
Intime-se.
Goiânia, 14 de julho de 2015.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 480524-54.2014.8.09.0016(201494805243)
: BARRO ALTO
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
LEANDRO RODRIGUES CALACA
APELADO(S)
: VAGNER JOSE DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo
incólume a sentença hostilizada, por estes e seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Transitada
em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de
origem após baixa de minha relatoria no sistema de
2º grau.
Goiânia, 13 de julho de 2015.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
GOIANIA, 14 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.126/2015
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 428305-20.2011.8.09.0000(201194283055)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
IMPETRANTE(S)
: HERMERALDA DE OLIVEIRA FREITAS
ADV(S) : CARLA BYANKA DE SOUSA LEAL
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
ANTES DE ANALISAR O PEDIDO DE FLS. 238/240, INTIME
-SE A PARTE IMPETRADA PARA INFORMAR O EVENTUAL CUM
PRIMENTO ESPONTâNEO DO JULGADO (FL. 159), NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA,
3 DE JULHO DE 2015. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEI
ÇÃO PRESIDENTE DA 5ª CÂMARA CÍVEL
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 439121-27.2012.8.09.0000(201294391216)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
IMPETRANTE(S)
: LUIZ GONZAGA CRUVINEL FERREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : SERGIO REIS CRISPIM
ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES
IMPETRADO(S)
: CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELLE RAMOS DAYRELL
LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO
PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
WANDRE FRANCISCO PEIXOTO
MAXVANIA DA SILVA COSTA
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : OBERDAN HUMBERTON RODRIGUES VALLE
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
IMPETRANTE(S)
: CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELLE RAMOS DAYRELL
LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO
PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
WANDRE FRANCISCO PEIXOTO
MAXVANIA DA SILVA COSTA
IMPETRADO(S)
: LUIZ GONZAGA CRUVINEL FERREIRA
ADV(S) : SERGIO REIS CRISPIM
ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : OBERDAN HUMBERTON RODRIGUES VALLE
AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2
IMPETRANTE(S)
: CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELLE RAMOS DAYRELL
LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO
PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
WANDRE FRANCISCO PEIXOTO
MAXVANIA DA SILVA COSTA
IMPETRADO(S)
: LUIZ GONZAGA CRUVINEL FERREIRA
ADV(S) : SERGIO REIS CRISPIM
ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES
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LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : OBERDAN HUMBERTON RODRIGUES VALLE
DECISAO OU DESPACHO:
DEFIRO O PEDIDO. DETERMINO, POIS, A INTIMAçãO DO P
RESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIáS
PARA QUE SE Dê CUMPRIMENTO AO ACóRDãO DESTE EGRéG
IO TRIBUNAL DE JUSTIçA, COM TRâNSITO EM JULGADO, P
ROFERIDO NESTA AçãO MANDAMENTAL (FLS. 132/158), FA
ZENDO-SE ACOMPANHAR DE CóPIA REPROGRáFICA DO MESMO
, MEDIANTE O DEPóSITO BANCáRIO NAS CONTAS ESPECIFI
CADAS à FL. 495. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA 24
DE JUNHO DE 2015. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃ
O PRESIDENTE DA 5ª CâMARA CíVEL
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 74950-66.2014.8.09.0000(201490749500)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
IMPETRANTE(S)
: GEOVANI BASTOS DOS SANTOS RUIZ
ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
ACERCA DA INFORMAçãO DE FL. 355, MANIFESTE-SE O IM
PETRANTE. GOIâNIA, 13 DE JULHO DE 2015. ALAN SEBAS
TIÃO DE SENA CONCEIÇÃO PRESIDENTE DA 5ª. CÂMARA CÍ
VEL
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
49229-83.2012.8.09.0000(201290492298)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: IVANA LUCIA AZEVEDO DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCELO PINTO SIADE
LEON GOMES DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO(S)
: LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS TURISMO E
HOSPEDAGEM LTDA
ADV(S) : AUGUSTO CESAR ROCHA VENTURA
SAMUEL MARTINS GONCALVES
RODRIGO GONCALVES MONTALVAO
CHRYSTIANE BELO FIGUEIRA DE ALMEIDA RIZZO
POLLYANA CRISTINA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de “efeito suspensivo”, interposto por
IVANA LÚCIA AZEVEDO DE OLIVEIRA, da decisão (fls.
86/87) prolatada, em 12 de janeiro de 2012, pelo
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Anápolis, Dr. Eduardo Walmory Sanches, nos autos
da ação de reintegração de posse, movida por
LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS TURISMO E
HOSPEDAGEM LTDA., ora Agravada, contra JOSÉ MARCOS
DUARTE ORTIGOSO e GISELE APARECIDO OLIVIO.
Na
decisão atacada, o MM. Juiz condutor do feito
deferiu a medida liminar possessória requerida
pela Autora/Agravada, determinando, também, a
citação dos Réus para contestar o pedido da ação
originária.
Alega a Agravante que a decisão
recorrida deve ser reformada, pois sendo
litisconsorte passivo necessária deveria ter sido
citada, o que torna nulo o feito.
Informa que
“propôs em desfavor da Agravada, ação declaratória
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de inexistência de débito, cuja discussão diz
respeito ao imóvel adquirido por meio do
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO COM
PARCELAMENTO DE PREÇO, carreado às fls. 44/53 dos
autos originais em comento, cujo tramite se dá
perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis,
através dos autos nº 200301225766, o qual se
encontra em fase de liquidação de acórdão, sendo
tal feito de conhecimento da empresa Agravada,
demonstrando de forma clara e inequívoca a
condição de litisconsorte passivo necessário da
Agravante.” (f. 04).
Entende, outrossim, a
existência de conexão, em virtude da existência de
ação declaratória de inexistência de débito, cuja
discussão diz respeito ao imóvel objeto da ação
de reintegração de posse (ação originária).
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, e ao final pede que seja dado provimento
ao agravo de instrumento, a fim de reformar a
decisão atacada.
Inicial instruída com os
documentos de fls. 12/449.
Preparo, à f. 451.
Relatado.
Tendo em vista que a r. decisão
atacada, em princípio, é suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação (art.
522, do Código de Processo Civil), recebo o
agravo, na forma de instrumento.
Para a
concessão de medida liminar em agravo de
instrumento, a fim de conferir-lhe efeito
suspensivo ou antecipar os efeitos da tutela
recursal, mister se faz demonstrar o periculum in
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
226547-48.2015.8.09.0000(201592265472)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: EVOLU SERVIC AMBIENTAL LTDA
ADV(S) : HELEN CAROLINE RABELO RODRIGUES ALVES
AGRAVADO(S)
: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DE GOIAS DETRAN
DECISAO OU DESPACHO:
CERTIFICO QUE NESTA DATA, INTIMO O AGRAVANTE EVOLU SERVIC AM
BIENTAL LTDA, PARA RECOLHER UMA GUIA DE LOCOMOÇÃO DE OFICIAL
DE JUSTICA, PARA INTIMACAO DO AGRAVADO DIRETOR DO DEPARTAMEN
TO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, CONFORME PROVIMENTO N° 004
/2009 DA CGJEGO E ART. 159 DA LEI ESTADUAL N° 10460/88.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
229839-41.2015.8.09.0000(201592298397)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: GILBERTO PIRES DE OLIVEIRA DIAS
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
AGRAVADO(S)
: RONALDO SPENCIERE DE PAULA E SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo interposto por
GILBERTO PIRES DE OLIVEIRA DIAS, da decisão de f.
30 - verso, proferida, em 19/08/2014, pela MMª.
Juíza de Direito da 17º Vara Cível e Ambiental
desta Comarca de Goiânia, Dra. Rozana Fernandes
Camapun, nos autos da ação de obrigação de fazer
com preceito cominatório com pedido de antecipação
de tutela movida contra RONALDO SPENCIERE DE
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PAULA E SOUZA, indeferindo a medida initio litis:
“Nego a concessão da antecipação de tutela
antecipada para ordem de retirada da soja da
fazenda, uma vez que não estão presentes os
requisitos da verossimilhança e prova do alegado”
(f. 30 - verso).
Em suas razões (fls. 02/06),
o Agravante aponta equívocos na r. decisão,
sustentando: “(...) a soja objeto de discussão foi
colhida no ano de 2011, não havendo qualquer
motivo para continuar armazenada até apresente
data na propriedade do Agravante. Somado a isso,
tem-se o fato de que o contrato de parceria rural
firmado entre as partes já expirou há muito tempo,
sendo que a soja já deteriorou depois do grande
lapso temporal transcorrido desde sua colheita”
(f. 05).
Assevera: “Quanto à possibilidade de
lesão grave e de difícil reparação, resta ainda
mais incontroversa no caso dos autos, na medida em
que, há mais de 04 anos a soja foi colhida e o
Agravante se encontra totalmente impossibilitado
de se utilizar da área de sua própria propriedade,
da qual poderia estar usufruindo e gerando
lucros” (f. 05).
Por fim, clama que seja
atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, para
determinar que o Agravado retire a soja da
propriedade do Agravante ou subsidiariamente,
autorize o Agravante por seus meios retirar e
destruir a soja objeto da lide. No mérito, postula
o conhecimento e provimento do agravo de
instrumento.
Documentos acostados às fls.
07/51.
Preparo, à f. 52.
Relatado.
Tendo em vista que a decisão atacada, em
princípio, é suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação (art. 522, do Código
de Processo Civil), recebo este agravo, na forma
de instrumento.
Para a concessão de medida
liminar em agravo de instrumento, a fim de
conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipar os
efeitos da tutela recursal, mister se faz
demonstrar o periculum in mora e o fumus boni
juris, segundo exegese dos artigos 527, inciso
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
240159-53.2015.8.09.0000(201592401597)
TRINDADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: CLADSTON JOSE LEMOS E OUTRO(S)
ADV(S) : RENATA CALIXTO LEMOS
AGRAVADO(S)
: ANTONIO RANULFO DE OLIVEIRA
ADV(S) : ANDRE GUILHERME CORNELIO DE OLIVEIRA BROM
LUCIANO MACHADO PACO
PAULO ALEXANDRE CORNELIO DE OLIVEIRA BRO
DECISAO OU DESPACHO:
COMO NãO Há PEDIDO LIMINAR, DESDE Já, DETERMINO A
INTIMAçãO DA PARTE AGRAVADA PARA, SE QUISER, OFERT
AR SUAS CONTRARRAZõES, NO PRAZO LEGAL. GOIâNIA, 10
DE JULHO DE 2015. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃ
O RELATOR
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
242283-09.2015.8.09.0000(201592422837)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: VIPPASI LTDA
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ADV(S)
: EDUARDO SIADE
MARCIO ROBERTO JORGE FILHO
CAROLINE FARIA SIADE
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de antecipação de tutela, interposto pelo
VIPPASI LTDA. contra decisão (fls. 391/392-v)
prolatada, em 16/06/2015, pela MMª. Juíza de
Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Registros Públicos desta Comarca de Goiânia, Dra.
Jussara Cristina Oliveira Louza, nos autos da
“ação declaratória c/c anulatória” movida contra
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, indeferindo o pedido de
tutela antecipada, consistente na suspensão dos
efeitos do auto de infração nº 2015-0000034,
processo administrativo nº 60881821.
O
Agravante alterca a reforma do ato decisório
objurgado, sob a alegação de que é empresa atuante
no ramo de prestação de serviços na manutenção,
conservação e reparação de máquinas e
equipamentos, prestando serviços em Goiânia, São
Paulo e outras praças.
Sustenta que o
Município de Goiânia autuou a Agravante, em duas
ocasiões (autos de infrações nº. 2010-0000201 e
2009-0001165), sob o argumento de recolhimento de
ISS a menor, com base em notas fiscais relativas
ao período de junho a dezembro de 2008 e fevereiro
a outubro de 2009, e, por discordar as referidas
autuações, ajuizou ação anulatória contra o
Município, a qual foi julgada procedente.
Assevera que o Agravado, mesmo ciente da sentença
anulatória, ajuizou execução fiscal, visando
cobrar os mesmos autos de infrações anulados,
sendo opostos exceção de pré-executividade que,
igualmente, foi julgado procedente.
Verbera
que, inobstante as anulações dos autos de
infrações, o Município insiste na cobrança de
dívida que perdura no sistema da Prefeitura
Municipal, o que impede a Agravante de obter
certidão negativa de débito tributários e
participar de licitação perante o erário.
Afirma que foi lavrado novo auto de infração nº
2015-0000034, extraído do processo administrativo
nº 60881821, que é o principal objeto da presente
demanda, uma vez que ocorreu a decadência
tributária, pois transcorridos mais de 5 (cinco)
anos entre a ocorrência do fato gerador e a
constituição definitiva.
Requer que seja
concedido antecipação de tutela ao presente agravo
de instrumento, “a fim de que sejam suspensos os
efeitos do auto de infração n. …, bem como para
que seja concedida À recorrente a emissão de
certidão negativa, ou positiva com efeito negativo
inerente ao auto em questão” (f. 26/27),
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
242283-09.2015.8.09.0000(201592422837)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: VIPPASI LTDA
ADV(S) : EDUARDO SIADE
MARCIO ROBERTO JORGE FILHO
CAROLINE FARIA SIADE
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AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
NESTA DATA,PROCEDO A INTIMACAO DO AGRAVANTE A FIM DE QUE RECOLHA UMA GUIA DE LOCOMOCAO DE OFICIAL DE JUSTICA, PARA FINS
DE INTIMACAO DA PARTE AGRAVADA E CUMPRIMENTO DA DECISAO DE
FLS. 399/403.
GOIANIA, 14 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.87/2015
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
119908-40.2014.8.09.0000(201491199083)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ROSSANA FARIAS DE OLIVEIRA MARTINS
RUBIA ERIKA PRADO CARDOSO
SAMMYS CESAR CHAVES DA FONSECA
SANDRA NISHI
SARA DO SOCORRO SILVA
SERGIO GOMES DE CARVALHO
SERGIO LUIZ SILVA
SERGIO SANTOS
SIDNEY EUZEBIO MATEUS
SYDNEI MELLO
SILAS PAULO DE SOUZA
SILVIO SILVA MIRANDA FILHO
SOLANGE CAMPOS MOTA MARTINS
SUELLEN DANTAS TOBIAS E SILVA RAVAZZI
SUSETE ARAUJO PEQUENO
SUZZAN SHARON ALVES XAVIER
TATIANA LISITA RIBEIRA
THIBERIO LIMAVERDE VILAR
VALERIA CRISTINA CORREA ROCHA
VALERIA KRISTINA DAVID DUARTE
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
LUDMILLA GOMES DA SILVA
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA
UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO
: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E
PLANEJAMENTO. SEGPLAN. GRUPO OCUPACIONAL GESTOR
GOVERNAMENTAL. PROMOÇÃO. PADRÃO I. CLASSE B.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VAGA. EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. 1 - A ausência de prova
pré-constituída, não demonstrada de plano com a
inicial, descredencia o jurisdicionado a se valer
do mandado de segurança para tutelar o direito
invocado, autorizando o Estado-Juiz, por sua vez,
a extingui-lo sem resolução de mérito.
Inteligência dos arts. 1º e 6º, da Lei nº
12.016/09. Jurisprudência da 1ª Seção do STJ. 2 Os impetrantes buscam a promoção para o Padrão
'I', da Classe 'B', do Grupo Ocupacional Gestor
Governamental, porém não trouxeram com a inicial,
nem sequer apontaram, em instante algum, a
concreta existência de vagas nas classes 'B' e
'C', fundamental para que a ascensão suceda.
Interpretação conjunta dos arts. 3º, 5º, 6º, 12 e
14, todos da Lei Estadual nº 16.921/2010. 3 Logo, inconcebível outro desfecho, senão a
extinção do mandado de segurança sem resolução de
mérito, pois a ausência de prova pré-constituída,
não demonstrada de plano com a inicial,
descredencia os impetrantes a se valerem do
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DECISAO
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mandado de segurança para tutelar a almejada
promoção. Jurisdição em segundo grau concluída,
ademais, com fundamento na promoção ministerial,
na oportunidade invocada inclusive como razões de
decidir. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em extinguir o mandado de segurança sem
resolução de mérito, nos termos do voto do
relator.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
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2812-67.2015.8.09.0000(201590028120)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
OSVALDO NASCENTE BORGES
MARILEIA PEREIRA GOMES
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
FERNANDO RIBEIRO ALVES
SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EX- EMPREGADA DA
EXTINTA CAIXEGO. LEI DA ANISTIA. RETORNO AOS
QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÃO
DISTINTA DA PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PREJUDICADA. 1. O mandado de segurança é
adequado à pretensão postulada quando preenche os
requisitos previstos no artigo 6º, caput, da lei
12.016/2009, 282 e 282 do Código de Processo
Civil. 2. A concessão da anistia prevista na Lei
Estadual nº 17.916/12, abrange ex-ocupante de
cargo efetivo ou emprego permanente da extinta
CAIXEGO, cuja demissão tenha ocorrido por
motivação exclusivamente política, fatos
inocorrentes na espécie, por se tratar a
Impetrante de empregada cedida de órgão distinto,
e devolvida à origem na época da liquidação da
empresa pública. 3. Desnecessário o pronunciamento
da inconstitucionalidade de aludida lei, ante a
ausência de questão prejudicial a influenciar o
deslinde da questão. 4. Ausente o direito líquido
e certo a ser reparado por este mandamus
porquanto patenteado nos autos que a exclusão da
Impetrante dos quadros de funcionários do Estado
se deu de forma diversa na narrada na exordial.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº
2812-67.2015.8.09.0000 (201590028120).
ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em DENEGAR A
SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição, e o Juiz Substituto
em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho, substituto do Desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa.
Fez sustentação oral o Dr.
Fernando Ribeiro Alves, pela Impetrante.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
60491-25.2015.8.09.0000(201590604911)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
JEAN CLEITON JOSE DE MIRANDA
ADV(S) : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ
ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ
MASOLENE PEREIRA CRUZ
SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WEDERSON CHAVES DA COSTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. QUESTÃO DE
MÉRITO. ACRÉSCIMO DE VENCIMENTO. LEI Nº
18.562/2014. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. 1. Ao questionar a inadequação
da via eleita, reportando-se à ausência de
demonstração de direito líquido e certo, o Estado
de Goiás envereda sobre questão afeta ao mérito
(referente à verificação da procedência ou não do
pedido inicial), o que, por certo, não há de
ensejar análise restrita ao campo das
formalidades, até porque, diga-se, pela Teoria da
Asserção, as condições da ação, in casu, ressaem
plenamente evidentes. 2. Não há se cogitar em
acréscimo de remuneração quando os vencimentos do
impetrante foram reajustados pela Lei nº
18.562/2014, havendo a previsão expressa de
absorção gradativa do Ajuste Remuneratório, sem
prejuízo de sua remuneração. 3. Verificada a
ausência de direito líquido e certo a embasar a
pretensão do impetrante, é de se denegar a
segurança pretendida. 4. Segurança DENEGADA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em denagar a
segurança, tudo nos termos do voto do Relator.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITPAS(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
68794-28.2015.8.09.0000(201590687949)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
IVANA FARINA NAVARRETE PENA
JUVENAL ALVES BARBOSA
ADV(S) : AUGUSTO HENRIQUE MORENO ALVES
RAFAEL DE MORAES BRANDAO
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GRANULOMATOSE COM
POLIANGEÍTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
1. É dever das autoridades públicas assegurar a
todos os cidadãos, indistintamente, o direito à
saúde, a qual se afigura em direito fundamental do
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DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
indivíduo, garantido na Carta Magna,
incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia
medicamentosa necessária ao tratamento do
paciente. 2. Configura ofensa a direito líquido e
certo a omissão do Poder Público em fornecer ao
substituído o medicamento necessário ao tratamento
de sua saúde, podendo o ato omissivo ser
corrigido via writ, em atenção ao art. 196 da CF.
3. SEGURANÇA CONCEDIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conceder a
segurança, tudo nos termos do voto do Relator.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
76930-14.2015.8.09.0000(201590769309)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ANA CAROLINA BARBO DE SIQUEIRA
ADV(S) : PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
1 LIT PAS NESS(S) ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
EMENTA
: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO. NECESSIDADE. 1
- A saúde é um direito indisponível, garantido a
todos indistintamente, fazendo-se desnecessária a
comprovação de hipossuficiência para vê-lo
assegurado. 2 - Cabe ao Estado assegurar a todos
os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde,
promovendo-lhes as condições essenciais ao seu
pleno exercício, mediante a execução de ações de
assistência terapêutica integral (medicamentos,
aparelhos médicos, etc). 3 - A prescrição médica
tem força probante para comprovar a necessidade do
paciente ao uso do medicamento. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do
voto do relator.
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
143484-28.2015.8.09.0000(201591434840)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
AGAMENON LIMA DO VALE
ADV(S) : ANA CLAUDIA SOUZA LUIZ PEREIRA
: SECRETARIO DE EDUCACAO CULTURA E ESPORTE DO
ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA
: MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA. APRIMORAMENTO
PROFISSIONAL. PROFESSOR. MESTRADO. JUSTIFICATIVA
PRECÁRIA REFUTADA. AFASTAMENTO QUE NÃO GERA
CONTRATO TEMPORÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO
QUANTO AO MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
CONFIGURADO. 1. Com fundamento na Lei nº
13.909/2001, a concessão de licença para o
aperfeiçoamento profissional dos servidores da
área da educação do Estado de Goiás, além dos
pressupostos elencados no seu art. 116, depende da
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DECISAO
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análise discricionária da administração pública.
Neste contexto, conforme a teoria dos motivos
determinantes, editado o ato discricionário e
explicitados os motivos que o embasaram, fica o
administrador a eles vinculado, podendo o
interessado provocar o controle jurisdicional em
busca da constatação da coerência entre o ato
administrativo e os motivos apresentados para
justificá-lo. 2. O pedido de licença para
aprimoramento profissional/participação em curso
de mestrado, indeferido pela autoridade coatora,
ao argumento de carência de professor efetivo na
rede estadual, agravado pela suspensão de
concursos públicos, não se mostra razoável e
adequado, devido a comprovação de todos os
requisitos legais, acrescido ao fato de que o
afastamento não gerará contrato temporário, por
existir profissional apto a substitui-lo, conforme
declaração da própria direção da unidade de
ensino (IEG). 3. Configurada ofensa a direito
líquido e certo do impetrante. 4. Agravo
regimental não conhecido por ser prejudicado. 5.
Segurança concedida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, por maioria de votos, em conceder a
segurança, nos termos do voto do Relator.
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
168816-94.2015.8.09.0000(201591688167)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DILENE CARNEIRO FREIRE
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DO ESTADO NA INTERNAÇÃO
DE PACIENTE PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIA
DIAGNOSTICADA. PRECEITO CONSTITUCIONAL
ASSECURATÓRIO DO DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO DA
AUTORIDADE PÚBLICA CONFIGURADORA DE ATO ABUSIVO E
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE
AMPARÁVEL PELA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. 1. A conduta omissiva do Impetrado,
em não disponibilizar vaga para tratamento de
doença crônica ao Impetrante, configura violação a
direito líquido e certo, pois comprovada
enfermidade que demanda internação, conf.
relatórios médicos inclusos. 2. Nos termos do art.
196 da CF/88, compete ao Poder Público o ônus de
assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o
direito à vida e à saúde. A demanda pode ser
direcionada a qualquer dos entes federativos, dada
a solidariedade entre estes quando o tema é a
manutenção da saúde dos cidadãos. 3. Na linha da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando se trata de tratamento médico,
perfeitamente admissível a imposição de multa
diária, na busca da efetivação da tutela
específica, tudo conforme dispõe o art. 461, § 4º
e § 5º, do Código de Processo Civil. ORDEM
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DECISAO
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MANDAMENTAL CONCEDIDA.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº
168816-94.2015.8.09.0000 (201591688167).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
8 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
306748-32.2012.8.09.0000(201293067482)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
CRISTINA LUCAS MIGUEL SEBBA
ADV(S) : ANTONIO RODRIGUES MIGUEL
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
GOIAS
ADV(S) : LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO
PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
WANDRE FRANCISCO PEIXOTO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CYNTHIA CAROLINE DE BESSA
LAZARO REIS PINHEIRO SILVA
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA VIA IMPRENSA OFICIAL.
VALIDADE. À exceção do art. 25, da Lei nº
6.830/80, os Procuradores das Fazendas Públicas
não gozam da prerrogativa de intimação pessoal,
afigurando-se perfeitamente válida a intimação
efetuada via imprensa oficial. Precedentes do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Colenda Quinta
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
do recurso e lhe negar provimento, nos termos do
voto do Presidente.
9 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
145584-53.2015.8.09.0000(201591455847)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DEZ ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : HUDSON ROQUE BOBATO SCHMITT
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES
: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA
LIMINAR. EXCLUSÃO DA TARIFA TUSD DA BASE DE
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DO ICMS. DENEGAÇÃO.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
COMPRO-VAÇÃO. AUSÊNCIA. FATOS NOVOS.
INEXIS-TÊNCIA. 1. Não merece censura a decisão que
denega a requestada medida liminar em mandado de
segurança, quando não comprovados, primo ictu
oculi, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
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DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
2. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à
modificação da decisão recorrida, a rejeição do
agravo regimental é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhes provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 354023-06.2014.8.09.0000(201493540238)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: NILTO COELHO DE ASSIS
ADV(S) : JOSE AIRES RODRIGUES
DIVINO VIANA DOS SANTOS
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se toma
conhecimento de agravo regimental quando
interposto contra acórdão do órgão colegiado.
Inteligência dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso, nos termos do
voto do relator.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 468597-42.2014.8.09.0000(201494685973)
COMARCA
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO VOLKSVAGEM S/A
ADV(S) : PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO
CYNTHIA CAMPOS CARDOSO
1 AGRAVADO(S)
: VINICIUS CARNEIRO SILVA
ADV(S) : LIGIA CARNEIRO SILVA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA.
DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE. ELISÃO DA MORA. PROIBIÇÃO DE
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1 - A consignação das
parcelas no valor integralmente contratado é
suficiente para elidir os efeitos da mora,
assegurando a vedação da inscrição do nome do
devedor nos cadastros de inadimplência. 2 - Não
apresentados elementos novos capazes de motivar a
reconsideração da decisão monocrática, deve o
pedido recursal ser desprovido. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 19420-43.2015.8.09.0000(201590194209)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: DOMINGAS CARVALHO BEZERRA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
FABRICIO DE CAMPOS PORTO
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS
ADRIANA ARRUDA COSTA ZAMPROGNA
FRED RICARDO JUNIOR DE PAIVA
FREDERICO NASSIF BOUERI
MAYRA FAGUNDES DOS REIS
MARIA KEYLA DOS SANTOS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E
APREENSÃO PELO DEC.LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. MUDANÇA DE
ENDEREÇO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA.
IREGULARIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. 1. Tendo sido a notificação
extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido no
contrato e o aviso de Recebimento devolvido com a
informação de que o devedor “mudou-se”, caberia
ao autor promover a notificação extrajudicial
editalícia e não propor, diretamente, a ação de
busca e apreensão, vez que a comprovação da mora é
indispensável.
2. Impende seja desprovido o
agravo regimental que não traz, em suas razões,
qualquer elemento relevante que justifique a
modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
19420-43.2015.8.09.0000 (201590194209).
ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora da
Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER
DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 41924-43.2015.8.09.0000(201590419243)
COMARCA
: CACHOEIRA ALTA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: HELIO GUIMARAES ARAUJO
ADV(S) : ALCIDES JOSE DE SOUZA NETO
MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
PAULO FELIPE LOPES FERNANDES
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não tendo o
Agravante apresentado contrarrazões ao agravo de
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DECISAO
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instrumento, sendo que, apenas em sede de agravo
regimental alega as teses referentes ao
sobrestamento do feito, incompetência do foro,
adequação da correção monetária utilizada,
incidência dos juros de mora e necessidade de
liquidação do valor devido, impossível a análise
destas, por tratar-se de inovação recursal. 2. O
prequestionamento necessário ao ingresso nas
instâncias especial e extraordinária não exige que
o acórdão recorrido mencione, expressamente, os
artigos indicados pela parte, já que se trata de
exigência referente ao conteúdo e não à forma.
3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo
Regimental, pois a matéria alegada se trata de
inovação recursal, não merecendo acolhimento,
neste momento processual. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 85760-66.2015.8.09.0000(201590857607)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: FABIO ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : EDUARDO FELIPE SILVA
1 AGRAVADO(S)
: VARANDAS DE COPACABANA RESIDENCE
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
ALLINE RODRIGUES DA COSTA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DECISÃO LIMINAR. DESFAZIMENTO DE OBRA.
IRREVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DESPROVIMENTO. 1. A concessão da liminar pelo
juízo a quo causará maiores danos ao Agravado se
comparado aos possíveis prejuízos do Condomínio
Recorrente, com a sua não concessão, posto que o
desfazimento da obra poderá ser realizada ao final
do processo, quando o magistrado terá meios mais
concretos para analisar a causa posta em debate.
2. Havendo perigo de irreversibilidade do
provimento, deve ser indeferida a liminar, nos
termos do artigo 273, § 2º, do CPC. 3. É medida
imperativa o desprovimento do Agravo Regimental
que não traz, em suas razões, qualquer argumento
novo que justifique a modificação da decisão
monocrática proferida pelo Relator do recurso.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 132876-68.2015.8.09.0000(201591328764)
COMARCA
: ARUANA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: CARLOS ALBERTO BRANCO ANTUNES JUNIOR
ADV(S) : KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO
1 AGRAVADO(S)
: THEREZA BEATRIZ MEDEIROS BARBOSA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADV(S)
EMENTA
DECISAO
: RICARDO GODOY
ROBERTO LOUZADA MELO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O
ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. Não se
verificando, no Agravo Regimental interposto
contra decisão proferida, nos termos do artigo
557, caput, do CPC, qualquer fato novo capaz de
modificar o entendimento aventado, limitando-se o
agravante a repetir os argumentos expendidos por
ocasião da interposição do recurso originário,
devem os impulsos recursais serem desprovidos.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 132876-68.2015.8.09.0000
(201591328764).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E
DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição, e o Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2
015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 136011-88.2015.8.09.0000(201591360110)
COMARCA
: CRIXAS
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
RENATO MENDONCA SANTOS
RANULFO DE MOURA MACHADO NETO
DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
BRYAN MIOTTO
CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: NILSON FELIX DOS SANTOS
ADV(S) : JULIERME FRANCISCO MACIEL
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Não há se falar em ausência de
prestação jurisdicional, quando o julgador
analisa o pedido da parte, todavia decide
contrário à sua tese. 2. Efetivamente demonstrada
a hipossuficiência do consumidor em relação ao
fornecedor, com o qual demanda, imperiosa a
inversão do ônus da prova em favor daquele,
conforme mandamento contido no artigo 6º, inciso
VIII do CDC. 3. Se a parte agravante não traz
qualquer argumento suficiente para acarretar a
modificação na fundamentação da decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental. 4. Agravo regimental conhecido e
desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 145213-89.2015.8.09.0000(201591452139)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: JFS
ADV(S) : JOVERTON FERREIRA DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: CFFVB
ADV(S) : WAGNER BAPTISTA DA COSTA JUNIOR
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ALIMENTOS. DESPACHO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE CUNHO
DECISÓRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE NÃO
SUCUMBENTE. REITERAÇÃO DO RECURSO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. IMPRESTABILIDADE. 1. O
caráter decisório da deliberação judicial restou
afastado pela falta de documentos que comprovem o
pagamento da pensão alimentícia até a audiência de
tentativa de acordo, oportunidade em que o juiz
de primeiro grau despachou no sentido de
reavaliá-la. 2. Interposto agravo interno cujo
intento é apenas submeter o agravo de instrumento,
já apreciado em decisão monocrática, ao
colegiado, rediscutindo as matérias já devidamente
apreciadas, há que se reconhecer a sua
imprestabilidade, posto que inadmissível tal
repetição sem a arguição de novos elementos. 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 174832-64.2015.8.09.0000(201591748321)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO
1 AGRAVADO(S)
: JOAQUIM ELIZEU DA SILVA
ADV(S) : ANA MARIA DE MELO BERNARDES OLIVEIRA GONT
MILTON ELIZEU DA SILVA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO
INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. Impende que seja desprovido o agravo
regimental que não traz, em suas razões, qualquer
argumento novo que justifique a modificação da
decisão monocrática anteriormente proferida.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
DECISAO
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 174832-64.2015.8.09.0000
(201591748321).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E
DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan
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Sebastião de Sena Conceição, e o Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2
015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 179673-05.2015.8.09.0000(201591796733)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
LUCIANO ALVES BATISTA FRANCO
FERNANDO DAVID FERREIRA
1 AGRAVADO(S)
: CARMELITA MARIA DA SILVA SOUZA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO
DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA
DEFICIENTE. EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO
NOVO. Impende seja desprovido o agravo regimental
que não traz, em suas razões, qualquer elemento
novo que justifique a modificação da decisão
monocrática anteriormente proferida, no sentido de
manter a decisão agravada, exigindo que a
notificação extrajudicial, para efeitos de
constituição do devedor em mora, em ação de busca
e apreensão pelo decreto-lei nº 911/69, seja
expedida por Cartório de Títulos e Documentos,
conf. exigido pela anterior redação do § 2º do
art. 2º de tal normativo, e não dispensado
expressamente pela nova redação dada ao
dispositivo pela Lei nº 13.043/2014; conf.
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
179673-05.2015.8.09.0000 (201591796733).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 191931-47.2015.8.09.0000(201591919312)
COMARCA
: SILVANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE SILVANIA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
1 AGRAVADO(S)
: PAULA REGINA COTRIM VITOR
ADV(S) : ROSIMEIRE FERREIRA SANCHES
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE
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DECISAO
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SEGURANÇA. RECEBIMENTO DO APELO SOMENTE NO EFEITO
DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ e desta Corte de
Justiça, o recurso de apelação interposto em
mandado de segurança deve ser recebido em seu
efeito devolutivo, atribuindo-se-lhe efeito
suspensivo somente em hipóteses excepcionais.
Inteligência do art. 7º, § 2º c/c artigo 14, § 3º,
da Lei nº. 12.016/09. 2. Ausentes elementos
novos, hábeis à modificação da decisão recorrida,
a rejeição do agravo regimental é medida que se
impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargado de declaração e negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 192924-90.2015.8.09.0000(201591929245)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: PAULO SERGIO PIRES DE SOUZA
ADV(S) : EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
1 AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. APREENSÃO E
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA.
LEVANTAMENTO PELO DEVEDOR DO QUANTUM CONSIGNADO EM
JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. MERO ABATIMENTO DO VALOR
DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. 1 - Julgado prejudicado o pedido
consignatório, não pode o devedor pretender
levantar de imediato o valor que ele próprio
afirmara dever. Faz-se necessário, no caso, a
prova de que a instituição financeira concedeu a
plena quitação da dívida. 2 - A apreensão do bem
dado em garantia não implica necessariamente a
quitação da integralidade do débito, podendo ser
constatado, após a alienação, a existência de
saldo remanescente. 3 - Não apresentados elementos
novos capazes de motivar a reconsideração da
decisão monocrática, deve o pedido recursal ser
desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 202845-73.2015.8.09.0000(201592028454)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
VINICIUS BALESTRA BAIAO
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
SAIMON DA SILVA CASTRO
1 AGRAVADO(S)
: EZEQUIEL RODRIGUES DA COSTA
ADV(S) : EVERSON LUIZ RODRIGUES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
INICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1391198/RS, firmou o
entendimento de que a execução individual de
sentença proferida na ação civil pública n.
1998.01.016798-9 pode ser ajuizada no foro do
domicílio do beneficiário e que o decisium é
aplicável a todos os poupadores do Banco do
Brasil, independentemente do seu local de
domicílio. 2. Os juros de mora incidem a partir da
citação da parte devedora na fase de conhecimento
da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual. 3. Não há óbice para
que sejam fixados os honorários advocatícios na
fase de execução de título judicial (cumprimento
de sentença), mormente quando se tem em conta a
apresentação de defesa, instaurando o
contraditório, e, de consequência, provocando uma
nova decisão no processo. 4. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhes provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 202831-89.2015.8.09.0000(201592028314)
COMARCA
: ITAPURANGA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
VINICIUS BALESTRA BAIAO
SAIMON DA SILVA CASTRO
1 AGRAVADO(S)
: AGENOR CUSTODIO CARDOSO
ADV(S) : MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUIMENTO NEGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. 1 - Desmerece acolhimento a
insurgência exposta em agravo regimental que se
limita a repetir as razões do recurso de agravo de
instrumento. 2 - Não infirmados pela parte
agravante os requisitos que embasaram a decisão
recorrida, mantém-se aquela tal qual lançada.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
329936-95.2012.8.09.0051(201293299367)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADV(S) : ERIKA FERNANDES VALE
SILVIA CANDIDA DA ROCHA MESQUITA
FRANCISCO ANTONIO NUNES
: JOSEMIR RODRIGUES AMARAL
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ADV(S)
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: KESLYANNE LINHARES NOLETO
GABRIEL YARED FORTE
JOSEMIR RODRIGUES AMARAL
ADV(S) : KESLYANNE LINHARES NOLETO
GABRIEL YARED FORTE
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADV(S) : ERIKA FERNANDES VALE
SILVIA CANDIDA DA ROCHA MESQUITA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CÁLCULO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR
ACIDENTE DE TRABALHO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTO NOVO. Impende seja desprovido o agravo
regimental que não traz, em suas razões, qualquer
elemento novo que justifique a modificação da
decisão monocrática anteriormente proferida, no
sentido de negar seguimento ao recurso de apelação
interposto pelo ora Agravante, por reconhecida a
inexistência de causa interruptiva do prazo
prescricional, pela edição do Memorando Circular
Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, ao passo que tal
não se caracteriza como ato extrajudicial de
reconhecimento do direito, hábil a interromper a
prescrição, porquanto expresso, em seu item 4.6, a
obrigatória observância da prescrição quinquenal,
contada da data do pedido de revisão. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
329936-95.2012.8.09.0051 (201293299367).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
181530-66.2005.8.09.0023(200591815303)
CAIAPONIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES
RURAIS DO SUDOESTE GOIANO COMIGO
ADV(S) : CAIRO AUGUSTO G. ARANTES
: SEMENTES SELECTA LTDA
ADV(S) : MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO
DANIELA LEAO COIMBRA
CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERMISSIVO DO ARTIGO
557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO
QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO
DECISUM.PREQUESTIONAMENTO.INADMISSIBILIDE. 1) O
ônus da prova compete à parte Autora/Recorrente
quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos
termos do artigo 333, inciso I, do Código de
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DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
Processo Civil. 2) Assim, não tendo a parte
Autora/Agravante se desincumbido do seu ônus
processual de provar os fatos alegados na inicial
(propriedade de 300.000kg de soja), não merece
guarida do judiciário sua pretensão.
3) O
Relator está autorizado, com lastro no caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, a negar
seguimento ao recurso, permissividade que não
implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de
jurisdição.
4) Inviável a pretensão da Agravante
de prequestionamento dos dispositivos elencados,
porquanto o Poder Judiciário não é órgão
consultivo. 5) É medida imperativa o
desprovimento do agravo regimental que não traz,
em suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão. Agravo
Regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
201195-03.2013.8.09.0051(201392011957)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
PATRICIA BORGES NERIS
FRANCISCO DUQUE DABUZ
ANA MARIA TEIXEIRA
ADV(S) : LUCIANO PEREIRA
ANA MARIA TEIXEIRA
ADV(S) : LUCIANO PEREIRA
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
PATRICIA BORGES NERIS
FRANCISCO DUQUE DABUZ
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/
CONSIGNATÓRIA. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
MITIGAÇÃO. TABELA PRICE. AFASTADA. SEM ARGUMENTO
NOVO. 1. Mitiga-se o princípio da pacta sunt
servanda quando o contrato viola normas previstas
no Código de Defesa do Consumidor, eis que
possíveis a revisão e a anulação das cláusulas
contratuais excessivamente onerosas. 2. Afasta-se
a utilização da Tabela Price, que representa
camuflado sistema de capitalização mensal de
juros, pelo fato de sua cobrança e consequências
não terem chegado adequadamente à esfera de
conhecimento do consumidor. 3. Ausentes nos autos
argumento novo hábel à modificação da decisão
recorrida, a rejeição do agravo regimental é
medida que se impõe. 4. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
:
:
:
:
580877-07.2008.8.09.0051(200895808773)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO
FRANCISCO ASSIS PEREIRA RODRIGUES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADV(S) : TEOFILO JOSE TAVEIRA NETO
FRANCISCO ANTONIO NUNES
OLDACK ALVES DA SILVA NETO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DA
PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO INTERNO. Não se verificando, no Agravo
Regimental interposto contra decisão proferida,
nos termos do artigo 557, §1ºA, do CPC, qualquer
fato novo capaz de modificar o entendimento
aventado, limitando-se o agravante a repetir os
argumentos expendidos por ocasião da interposição
do recurso originário, deve o impulso recursal ser
desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 580877-07.2008.8.09.0051 (200895808773).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E
DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição, e o Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2
015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
326479-89.2011.8.09.0148(201193264790)
TAQUARAL DE GOIAS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
JAF
ADV(S) : FERNANDO FERNANDES BORGES VALADAO
: MAB
ADV(S) : VICENTE ALVES DE SOUSA
OTAVIO AUGUSTO CAIADO DE CASTRO ROMA
AGRAVO RETIDO FLS. 121
1 APELANTE(S)
: JAF
ADV(S)
1 APELADO(S)
: MAB
ADV(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: FERNANDO FERNANDES BORGES VALADAO
: VICENTE ALVES DE SOUSA
OTAVIO AUGUSTO CAIADO DE CASTRO ROMA
: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA,
CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR
FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Comprovada a
convivência pública, contínua, duradoura e com
objetivo de constituir família, não merece a
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178 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
reforma a decisão que reconheceu a união estável
havida entre as partes, nos termos do artigo 1.723
do Código Civil.
2. Não trazendo a parte
Agravante nenhum elemento novo capaz de sustentar
a pleiteada reconsideração da decisão agravada,
deve ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
153347-92.2009.8.09.0137(200991533470)
RIO VERDE
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
VICENTE KOJI YAMADA
ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
DARIO DA CUNHA DORO
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
DARIO DA CUNHA DORO
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
VICENTE KOJI YAMADA
ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O
ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRATICA
AGRAVADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERNOS. Não
se verificando, nos Agravos Regimentais
interpostos contra decisão proferida, nos termos
do artigo 557 , caput, do CPC, qualquer fato novo
capaz de modificar o entendimento aventado,
limitando-se os agravantes a repetir os argumentos
expendidos por ocasião da interposição do recurso
originário, devem os impulsos recursais serem
desprovidos.
AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVOS REGIMENTAIS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
153347-92.2009.8.09.0137 (200991533470).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DOS RECURSOS E DESPROVÊ-LOS, nos termos
do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
306626-20.2014.8.09.0074(201493066269)
IPAMERI
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
COCARI COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
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179 de 272
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: HUGO CESAR MOLENA
JOSE MARCOS CARRASCO
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
: GERALDO BONATO
ADV(S) : RONALDO RODRIGUES DA CUNHA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR
DE SEQUESTRO. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. AUSÊNCIA
DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE
TRINTA DIAS. CESSAÇÃO DA MEDIDA E EXTINÇÃO DO
PROCESSO (ART. 806 E 808, I E III, CPC.). 1.
Incontroverso que o processo cautelar tem natureza
instrumental, com o escopo de evitar a
inutilidade dos processos de conhecimento e de
execução. 2. Assim, nos termos do art. 806 do CPC,
tratando-se de medida cautelar preparatória, deve
a parte autora propor a ação principal no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da
efetivação da medida cautelar. 3. Não cumprindo o
acautelado o disposto no art. 806 do mencionado
diploma legal, a cessação da medida liminar e
extinção do processo, sem resolução do mérito, é
medida que se impõe (Art. 808, I e III, CPC).
Precedentes desta Corte. 4. Recurso conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
80694-80.2012.8.09.0010(201290806942)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
EDSON ALVES DA SILVA
ADV(S) : ITAMAR AUGUSTO ARANHA ATAIDE JUNIOR
: ESTADO DE GOIAS
: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. Tratando-se de dívida da
Fazenda Pública, aplicável o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto
nº. 20.910/1932, lei especial em relação ao Código
Civil, consoante orientação uniformizada no
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia (REsp nº.
1251993/PR). II. Se a parte agravante não traz
nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
recurso, porquanto interposto à míngua de elemento
novo capaz de desconstituir o “decisum”. III.
Recurso conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
222772-97.2012.8.09.0010(201292227729)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
EDSON ALVES DA SILVA
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180 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
ADV(S) : ITAMAR AUGUSTO ARANHA ATAIDE JUNIOR
: ESTADO DE GOIAS
: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. Tratando-se de dívida da
Fazenda Pública, aplicável o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto
nº. 20.910/1932, lei especial em relação ao Código
Civil, consoante orientação uniformizada no
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia (REsp nº.
1251993/PR). II. Se a parte agravante não traz
nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
recurso, porquanto interposto à míngua de elemento
novo capaz de desconstituir o “decisum”. III.
Recurso conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
192584-66.2010.8.09.0051(201091925844)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
RENATA MOREIRA SARMENTO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LAYS ANISEZIO M. SILVA
: HSBC LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : MANOELA GONCALVES SILVA
BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO
SHIRLEY CARVALHO ASSUNPCAO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREPARO. REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL. PROCEDIMENTO
INADEQUADO. DESERÇÃO.
Conf. art. 6º da Lei n.
1.060/1950, o pedido de justiça gratuita, quando a
ação está em curso, no caso, já em grau recursal,
deve ser manejado por meio de petição avulsa, a
qual será processada em apenso aos autos
principais. Não observado o procedimento correto
para postulação da benesse judiciária em grau
recursal, impõe-se a declaração de deserção do
recurso.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 192584-66.2010.8.09.0051 (201091925844).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição, e o Desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
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181 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
Relator
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
154631-63.2013.8.09.0051(201391546318)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
PASSO CANAA COMERCIO DE CALCADOS LTDA (ME)
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
JOSE AMERICO AMARAL XAVIER
PASSO CANAA COMERCIO DE CALCADOS LTDA (ME)
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNATÓRIA
C/C REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JULGAMENTO NA
FORMA DO ART. 557, CPC. POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1- A decisão monocrática
do relator, proferida nos termos do artigo 557 do
CPC, não afronta os princípios do contraditório,
ampla defesa, duplo grau de jurisdição ou mesmo do
devido processo legal, eis que além de ser
passível de reexame por meio de agravo, viabiliza
o acesso às instancias extraordinárias,
preservando, em última análise, o princípio do
duplo grau de jurisdição, e todo os demais ínsitos
ao ordenamento jurídico vigente. 2- A Súmula 121
do STF, que vedava a capitalização, teve sua
aplicação mitigada, eis que diz respeito à vedação
do anatocismo, regra encartada no art. 4º da Lei
de Usura (Decreto nº 22.626/33), que proíbe
'contar juros sobre juros'. Contudo, conforme
pacificado na jurisprudência, as instituições
financeiras não se submetem a limitação imposta
pela referida lei. 3- RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
36848-88.2013.8.09.0006(201390368483)
ANAPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
AMAURY GERIM DE AMORIM
ADV(S) : WALDINAR PINHEIRO LIMA
: WILIS JUNIOR PEREIRA DE BRITO
ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS
ILMA QUINTINO MARTINS
: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS.
INCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. 1. Inocorrente cerceamento de defesa
pois oportunizado ao Agravante o devido processo
legal, e prolatada sentença bem fundamentada,
limitando o valor dos danos materiais ao
efetivamente comprovado nos autos, e fixando os
danos morais observando-se os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. 3. Impende
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DECISAO
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
seja desprovido o agravo regimental que não traz,
em suas razões, qualquer elemento relevante que
justifique a modificação da decisão monocrática
anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL
N.º36848-88.2013.8.09.0006 (2013903684483).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 9 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
313066-82.2006.8.09.0051(200693130660)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ARIOVALDO JOSE DE MELO
ADV(S) : EDESIO SILVA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO. 1. A pretensão do segurado em
grupo contra a seguradora prescreve em um ano,
fluindo o prazo a partir da ciência inequívoca da
incapacidade laboral, fato ocorrente na espécie
diante da aposentadoria do Agravante, após
submeter-se à perícia médica pelo INSS; 2.
Ajuizada a ação, após decorrido o lapso
prescricional, observado o prazo de suspensão até
a ciência da recusa pela Seguradora (Súmula 229 do
colendo STJ), a extinção do feito, conf. art.
269, VI do CPC, é medida impositiva. 3. Impende
seja desprovido o agravo regimental que não traz,
em suas razões, qualquer fato novo ou argumento
relevante que justifique a modificação da decisão
monocrática anteriormente proferida. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
313066-82.2006.8.09.0051 (200693130660).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
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183 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
Relator
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
326185-48.2014.8.09.0175(201493261851)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
: LUCIANO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO.
Impende, assim,
desprover o agravo regimental que não traz, em
suas razões, qualquer elemento novo que justifique
a modificação da decisão monocrática
anteriormente proferida.
AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
326185-48.2014.8.09.0175 (201493261851).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
289861-27.2010.8.09.0134(201092898611)
QUIRINOPOLIS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
ANTONIO DA SILVA EVANGELISTA JUNIOR
: LAZARO JOSE BORGES JUNIOR
ADV(S) : RAINER CABRAL SIQUEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO
NOVO.
1. Imputação de fraude no medidor do
consumo do serviço, não comprovada, frente a
responsabilidade objetiva da concessionária de
serviço público, exsurgiu dano moral indenizável.
2. Não oportunizar ao consumidor efetiva
participação no processo administrativo, traduz-se
em prática inconstitucional, por violar a
premissa da dignidade humana (art. 1º, III,
CF/88), malferindo também o princípio e normas da
Legislação Consumerista (Lei nº 8.078/1990).
3.Impende seja desprovido o agravo regimental que
não traz, em suas razões, qualquer elemento novo
que justifique a modificação da decisão
monocrática anteriormente proferida.
AGRAVO
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184 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DECISAO
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 289861-27.2010.8.09.0134 (201092898611).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO,
nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além
do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição, e o Desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
344448-83.2012.8.09.0051(201293444480)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
SANDRA MARIA GOMES GONCALVES
ADV(S) : MAIKON MARTINS ALVES
: CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DA MORA AO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO SEM
PROVA DO RECEBIMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL
OLVIDADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. Impende seja
desprovido o agravo regimental que não traz, em
suas razões, qualquer elemento novo que justifique
a modificação da decisão monocrática
anteriormente proferida, no sentido de cassar a
sentença, à ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo,
consistente na falta da comprovação da notificação
extrajudicial da mora ao arrendatário,
notadamente pela inexistência de AR (aviso de
recebimento). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
344448-83.2012.8.09.0051(201293444480).
ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora da
Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO E
DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Relator
: 253976-02.2013.8.09.0051(201591157897)
: GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
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185 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: CELIO DE JESUS SANTOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO PAN S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PIO CARLOS FERREIRA JUNIOR
VIRGINIA MAZZUCCO
: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO
CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA NA APRESENTAÇÃO
DOS DOCUMENTOS. 1 - Em observância ao princípio da
causalidade, para haver condenação ao ônus
financeiros (custas processuais e honorários
advocatícios) na ação de exibição de documentos,
deve estar caracterizada nos autos a resistência à
exibição dos documentos pleiteados. Precedentes
do STJ. 2 - Não infirmados pela parte agravante os
requisitos que embasaram a decisão recorrida,
mantém-se aquela tal qual lançada. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
142222-21.2014.8.09.0051(201491422220)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
UNIMED GOIANIA COOPERATIVO DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : JEBER JUABRE JUNIOR
JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA
IGOR LIMA ALVES SIQUEIRA
: PATRICIA MARIA SALES
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR SUPERADA. CONDENAÇÃO DA UNIMED GOIÂNIA
À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA
NEGATIVA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTO NOVO. Impende seja desprovido o agravo
regimental que não traz, em suas razões, qualquer
elemento novo que justifique a modificação da
decisão monocrática anteriormente proferida, no
sentido de superar a preliminar aventada de
ilegitimidade passiva ad causam, em razão das
UNIMED's integrarem a Confederação Nacional das
Cooperativas Médicas - UNIMED BRASIL, respondendo
por todos os serviços contratados, inclusive de
utilização e custeio de materiais em cirurgia,
notadamente, em situação de urgência e/ou
emergência. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 142222-21.2014.8.09.0051 (201491422220).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição, e o Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2
015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
101540-92.2012.8.09.0051(201291015400)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
CLEUZA MARQUES DE OLIVEIRA
JOSE FIRMO DE OLIVEIRA
ADV(S) : ROSALIA DIVINA CABRAL NAZARETH
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do agravo
regimental interposto após decorrido o prazo de
cinco (05) dias, previsto no artigo 557, § 1º, do
CPC e art. 364 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, porquanto
intempestivo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 101540-92.2012.8.09.0051 (201291015400).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição, e o Desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
435094-90.2011.8.09.0014(201194350941)
ARAGARCAS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
MURILO VINHAL RODRIGUES
GEVERSON DE FARIA ALVES
: JOAO ABADIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOSE ANTONIO TAVARES JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISIONAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO.
1.Em se tratando de matéria a cujo
respeito é dominante o entendimento no respectivo
Tribunal e ou nos Tribunais Superiores, o Relator
está autorizado com lastro no §1º-A do art. 557 do
CPC, decidir monocraticamente, faculdade que não
implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal. 2. Não infirmados pela agravante
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DECISAO
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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os requisitos que embasaram a decisão recorrida,
desmerece modificação o ato monocrático verberado.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
435094-90.2011.8.09.0014 (201194350941).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
35635-72.2014.8.09.0051(201490356355)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
JOAO CARLOS RIBEIRO FERNANDES
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
: SUL FINANCEIRA S/A
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART.
557, CAPUT). VALIDADE. COLEGIADO. NÃO DEVOLUÇÃO.
PREJUÍZO.1. O julgamento monocrático de recurso
cujas razões se contrapõem à jurisprudência
dominante desta Corte (CPC, art. 557, caput) é
válido, eis que privilegia os princípios da
celeridade e da economia processual. 2. Não pode
alegar prejuízo a parte que se utiliza do agravo
regimental apenas para questionar a validade do
julgamento monocrático, em vez de utilizar-se de
tal via para devolver ao colegiado o conhecimento
de toda a matéria contida no apelo. 3. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhes provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
131961-31.2013.8.09.0051(201391319613)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
IVAN MARCIANO DE FREITAS
: ELVIRA JACINTA DE JESUS
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE.
1- A alegação de que o consumidor já dispõe dos
documentos solicitados ou de ser possível obtê-los
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na via administrativa, não lhe retira o interesse
de agir na ação cautelar de exibição, que é
procedente em face da resistência oposta pelo
fornecedor, máxime pela verossimilhança dos fatos
já que a requerente é pessoa idosa. 2- Havendo o
acolhimento do pedido inicial, nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil, a condenação
da parte requerida nas custas e honorários
advocatícios é medida que se impõe. 3- Se a parte
agravante não traz nenhum argumento suficiente
para acarretar a modificação na fundamentação da
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental. 4- Agravo regimental conhecido
e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
46 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 428714-66.2013.8.09.0051(201394287143)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 APELANTE(S)
: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
RODOLFO RAMOS CAIADO
NAIANE SANTANA MATIAS
1 APELADO(S)
: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADV(S) : FERNANDA SOUSA MOREIRA GOUTHIER
MICHELE DE PAULA ZAGO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO
SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO.
CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. REGRA DIES
INTERPELLAT PRO HOMINE. REITERAÇÃO DO RECURSO
ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO.
IMPRESTABILIDADE. 1. As taxas condominiais têm
natureza propter rem e, por esta razão, não
necessitam de constituição em mora posterior ao
termo (data de vencimento) da obrigação,
adotando-se a regra dies interpellat pro homine.
Precedentes do STJ. 2. Interposto agravo interno
cujo intento é apenas submeter o apelo, já
apreciado em decisão monocrática, ao colegiado,
rediscutindo as matérias já devidamente
apreciadas, há que se reconhecer a sua
imprestabilidade, posto que inadmissível a
repetição sem a arguição de novos elementos. 3. As
matérias não alegadas inicialmente no apelo, e
portanto não apreciadas no julgamento atacado, não
podem agora ser objeto de agravo regimental, seja
por constituírem verdadeira inovação recursal e
restarem preclusas, seja pelo desrespeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta,
desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer em
parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
47 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
:
:
:
:
225912-86.2011.8.09.0136(201192259122)
RIALMA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
EXTRA ATACADAO SECOS E MOLHADOS LTDA
ADV(S) : EDUARDO LUIS DURANTE MIGUEL
LUIZ CARLOS MIGUEL
VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA
APELACAO CIVEL FLS. 271
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA
2 AUTOR(S)
: EXTRA ATACADAO SECOS E MOLHADOS LTDA
ADV(S) : EDUARDO LUIS DURANTE MIGUEL
LUIZ CARLOS MIGUEL
VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO
1 REU(S)
: EXTRA ATACADAO SECOS E MOLHADOS LTDA
ADV(S) : EDUARDO LUIS DURANTE MIGUEL
LUIZ CARLOS MIGUEL
VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO
2 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
OBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVIDAMENTE
PRESTADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A
decisão monocrática do relator, proferida nos
termos do artigo 557 do CPC, não afronta os
princípios do contraditório, ampla defesa, duplo
grau de jurisdição ou mesmo do devido processo
legal, eis que além de ser passível de reexame por
meio de agravo, viabiliza o acesso às instancias
extraordinárias, preservando, em última análise, o
princípio do duplo grau de jurisdição, e todo os
demais ínsitos ao ordenamento jurídico vigente. 2.
O Julgador não está obrigado a responder todas as
questões abordadas pelas partes, sendo suficiente
que indique a razão que motivou sua decisão, não
havendo se falar em ausência de prestação
jurisdicional. 3. Se a parte agravante não traz
nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação na fundamentação da decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental. 4. Agravo regimental conhecido e
desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 340654-42.2014.8.09.0000(201493406540)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: CPM EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E
PARTICIPACOES LTDA
MIRTA BLANCHE PALMERSTON MUNIZ
ANA CYRA PALMERSTON MUNIZ
ANA PAULA PALMERSTON MUNIZ
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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ANDREA PALMERSTON MUNIZ
NELSON BARBOSA PALMERSTON MUNIZ
ADV(S) : ANDERSON RODRIGO MACHADO
MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO
RAFAEL SANTANA GUTH
: MAGDA MOFATTO HON
SOCIEDADE BANDEIRANTE DE HOTEIS E TURISMO
LTDA
ADV(S) : PAULO SERGIO HILARIO VAZ
ADRIANO SOARES BRANQUINHO
SERGIO MARCUS HILARIO VAZ
ANDRE SOARES BRANQUINHO
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INOBSERVÂNCIA.
I - Os embargos de declaração restringem-se às
circunstâncias elencadas no artigo 535, do Código
de Processo Civil, não tendo aptidão para provocar
o reexame de questão decidida no julgamento do
recurso. II - Não há que se falar em omissão e
contradição quando as alegações e fatos
apresentados foram devidamente apreciados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 440598-17.2014.8.09.0000(201494405989)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE
GOIAS APEG
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
LUIZ EDUARDO FERESIN DE ABREU
BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
REDARGUIÇÃO DE MATÉRIA DEDUZIDA NAS RAZÕES DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO REGIMENTAL.
ATECNIA. 1. Os embargos de declaração opostos pela
Embargante foram opostos de forma serôdia, porque
atacam a decisão monocrática do agravo de
instrumento; 2. Ademais, sublinhe-se que o agravo
regimental não possui efeito suspensivo, conforme
intelecção do § 1º do art. 364 do RITJGO.
Embargos de declaração não conhecidos.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 440598-17.2014.8.09.0000
(201494405989)
ACORDAM os integrantes da Quarta
Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM NÃO
CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, a Dra. Doraci Lamar Rosa
da Silva Andrade, Juíza Substituta do
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, Juiz
Substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da
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Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. OLAVO JUNQUEIRA
DE ANDRADE
Relator
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 448867-45.2014.8.09.0000(201494488671)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: ORGANIZACAO HOSPITALAR GARAVELO LTDA
ADV(S) : JOSE DE MORAES NETO
ROSSINI BEZERRA ROSSI
1 AGRAVADO(S)
: RM GESTAO EM SAUDE LTDA
ADV(S) : ANGELA ESTRELA COSTA
CLODOALDO MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR
TIAGO MAGALHAES COSTA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO agravo de instrumento.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSSE. NATUREZA REAL. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1.
Conforme se depreende do teor do artigo 535 do
Código de Processo Civil, os embargos de
declaração serão opostos quando houver no acórdão,
ou na sentença, obscuridade, contradição, ou
omissão. 2. É induvidoso que não ocorre omissão
quando o acórdão deixa de responder,
exaustivamente, a todos os argumentos invocados
pela parte. Os Embargos de Declaração não são
remédio para obrigar o julgador a renovar, ou
reforçar a fundamentação do decisório. 3. Até
para fins de prequestionamento, somente são
cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses
restritas do artigo 535 do Código de Processo
Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
desprovê-los, nos termos do voto do relator.
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 463125-60.2014.8.09.0000(201494631253)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: LUIZ CARLOS BOMBARDELLI
ADV(S) : LEONARDO HONORATO COSTA
BRENO RASSI FLORENCIO
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
1 AGRAVADO(S)
: TAVARES E XAVIER ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
DEUZA ASCENCAO DA LUZ ZENHA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não
deve ser atribuído ao Judiciário a função de órgão
consultivo, mormente quando a questão recursal
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posta em análise foi integralmente resolvida, não
cabendo a esta Corte se manifestar sobre cada
dispositivo mencionado pelas partes. 2. Ausentes
todas as hipóteses contidas no artigo 535 do
Código de Processo Civil e pretendendo, tão
somente, o prequestionamento de matéria, não há
configuração dos aclaratórios. 3. Os embargos
declaratórios não se prestam a rediscussão de
matéria debatida e analisada, cuja decisão
desfavorece o embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 463125-60.2014.8.09.0000
(201494631253).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, a Juíza
Substituta em Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa
da Silva Andrade, substituta do Desembargador
Alan Sebastião de Sena Conceição, e o Juiz
Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2
015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 467457-70.2014.8.09.0000(201494674572)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: GERACAO CIII S/A
ENERGETICA CORUMBA III S/A
ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
ALACIR SILVA BORGES
1 AGRAVADO(S)
: SALVADOR BRAZ DE QUEIROZ
VALDIVINA CAIXETA DE QUEIROZ
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. PRECLUSÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HONORÁRIOS
PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em observância
ao caráter secundum eventum litis do Agravo de
Instrumento, reputa-se prejudicada a apreciação de
matérias arguidas no recurso que não foram
analisadas na decisão recorrida. 2. A impugnação
quanto a qualificação técnica do perito deve ser
realizada no momento de sua nomeação, sob pena de
ocorrer a preclusão. 3. O valor de R$10.000,00
(dez mil reais) fixado em favor do perito, para a
realização de seu trabalho, não se mostra
excessivo, considerando as peculiaridades do caso
concreto. 4. Inexistindo qualquer omissão na
decisão, o desprovimento dos embargos de
declaração é medida que se impõe. 5. Estando a
matéria exaustivamente analisada nos autos,
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DECISAO
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mostra-se infundado o pleito de prequestionamento.
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração e negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 36059-39.2015.8.09.0000(201590360591)
COMARCA
: SANTA HELENA DE GOIAS
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: MOACIR JOSE RODRIGUES JUNIOR
ADV(S) : ADRIANO DINIZ
WALCLEIDE CAVALCANTE RESENDE
MARIANE MOURA DO NSCIMENTO
1 AGRAVADO(S)
: GEAN CARLOS MARQUES DA SILVA
2 AGRAVADO(S)
: MARCIO FARIA CAMPOS
JORACI DIAS VAZ CAMPOS
ADV(S) : HEULER COSTA LOURENCO
LEA CARVALHO DIAS
3 AGRAVADO(S)
: JOSE AYRES SOBRINHO
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO C/C ANULATÓRIA C/ INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. OMISSÃO.
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Discutidas, clara e
exaustivamente, na decisão recorrida, as razões
que levaram a constatação de ausência de
esgotamento de diligências para realização da
citação ficta, não há se falar em omissão,
obscuridade ou contradição. 2. A tese de
prequestionamento apresentada erige-se em
verdadeiro reexame de causa com intuito
protelatório. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos e negar-lhes provimento, tudo nos termos
do voto do Relator.
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 43080-66.2015.8.09.0000(201590430808)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
1 AGRAVADO(S)
: JOSE LUZIA DA SILVA
EURIPEDES DIAS MACHADO
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA
POSSE C/C PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE DESFAZIMENTO DE
CONSTRUÇÕES. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. 1. Não
encontrando, os fundamentos do voto, em
discordância com o texto da ementa, inexiste
contradição a ser sanada. 2. Discutido, no acórdão
embargado, as razões que levaram ao desprovimento
do agravo regimental, após analisada a decisão de
primeiro grau, em sede de recurso de agravo de
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instrumento, não há que se falar em omissão. 3. O
prequestionamento suscitado em suposta violação
aos dispositivos constitucionais e legais, é
infundado, tendo em vista que toda a matéria
objeto de discussão foi exaustivamente examinada,
sendo desnecessária a manifestação expressa acerca
de todas as normas jurídicas aduzidas 4. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração e negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 56550-67.2015.8.09.0000(201590565509)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
DIOGENES MORTOZA DA CUNHA
EDNA MARIA DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: AFIA ASSOCIACAO FRANCISCANA DE INSTRUCAO E
ASSISTENCIA
ADV(S) : DIVINO BARBOZA
ILMA IZIDORO DA COSTA BARBOZA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO
CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA. 1. Em caso de decisão completa, nítida e
coerentemente declinada, não há que se falar em
necessidade de novo pronunciamento. 2. Uma vez não
constatada a ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, a rejeição dos
embargos de declaração é medida que se impõe, por
não se fazerem presentes os requisitos impostos
pelo art. 535, do CPC. 3. Levando-se em conta o
evidente mal uso dos embargos de declaração e o
intuito de protelar o feito, sujeita-se a
embargante à multa de 1% sobre o valor da causa,
prevista no parágrafo único do artigo 538 do
Código de Processo Civil. 4. Embargos de
declaração CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Multa
APLICADA DE OFÍCIO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 64825-05.2015.8.09.0000(201590648250)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA
AGENOR BRAGA E SILVA FILHO
EDNARA DE OLIVEIRA MARTINS BRAGA E SILVA
ADV(S) : IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO
1 AGRAVADO(S)
: AVATAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : TENIO DO PRADO
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EMENTA
DECISAO
57 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AÇÃO DE REVISÃO DE LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. SOMATÓRIO DO VALOR DOS ÚLTIMOS DOZE
ALUGUÉIS. ART. 58, INC. III DA LEI N.º 8.245/91.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Da leitura do artigo 58,
inciso III da Lei n.º 8.245/91 (Lei das Locações)
depreende-se que o valor da causa na ação de
revisão de locação deverá corresponder ao
somatório dos últimos doze meses de aluguel, não
importando se o pedido prevê além dos alugueres,
multas, encargos, etc. 2. Mesmo para fins de
prequestionamento, a interposição de embargos de
declaração não prescinde do preenchimento de
alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.
3. Inexistindo qualquer obscuridade, contradição
ou omissão na decisão, o desprovimento dos
embargos de declaração é medida que se impõe. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração e negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
3 APELANTE(S)
:
4 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
1 INTERES.(S)
:
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
85036-16.2009.8.09.0051(200990850366)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
HAROLDO GURGEL DE SA
ADV(S) : JOYCE LEITE BALTAZAR DE JESUS
ELAINE MARCIA TORRES POMPEU
EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S/A
GERALDO CABRAL ROLA FILHO
GILBERTO ROLA FERREIRA
JOSE SERGIO MARINHO FREIRE
TIBERIO CESAR GADELHA
ADV(S) : JOYCE LEITE BALTAZAR DE JESUS
ELAINE MARCIA TORRES POMPEU
VENICIO PRATA JUNIOR
ADV(S) : JOYCE LEITE BALTAZAR DE JESUS
ELAINE MARCIA TORRES POMPEU
PAULO AFONSO SANCHES
ADV(S) : MARCO ANTONIO MARQUES
MINISTERIO PUBLICO
AGENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO TRANSPORTES E
MOBILIDADE AMT
ADV(S) : ABADIO ANTONIO DOS SANTOS
WILSON TEIXEIRA PIRES
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO
DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA
AFASTADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
1. Constatado que o Acórdão recorrido,
de fato, silenciou-se sobre o pedido de
afastamento da multa de 1% prevista no art. 538,
parágrafo único do CPC, deve ser sanada a omissão.
2. Sabido que os segundos embargos de declaração
só podem versam sobre vício existente no
julgamento dos primeiros embargos, o que ocorreu
na espécie, fato de justifica o acolhimento dos
embargos opostos por Paulo Afonso Sanches, para
afastar a multa arbitrada no juízo de origem. 3.
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DECISAO
58 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 535
do CPC e pretendendo, tão somente, a rediscussão
de matéria debatida e analisada, cuja decisão
desfavorece o 2º embargante, merece desprovimento
os segundos embargos de declaração interpostos.
PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
PROVIDOS. SEGUNDO, CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
N.º 85036-16.2009.8.09.0051 (200990850366).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PROVER O
PRIMEIRO E DESPROVER O SEGUNDO, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, além do Relator, a
Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Doraci
Lamar Rosa da Silva Andrade, substituta do
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
429764-17.2011.8.09.0175(201194297641)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ENGEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADV(S) : LUCIA DE OLIVEIRA MATHIAS LOPES
RONY JEAN MENDES DOS SANTOS
: IRIS ROBER FERREIRA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO F DE MENDOCA
LUIZ FLORENCIO DE SOUSA MENDONCA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIROS EMBARGOS
INTEMPESTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL SEM EFEITO
SUSPENSIVO. Não há falar-se em omissão,
contradição ou obscuridade, no acórdão que não
conheceu dos primeiros embargos, por
intempestivos, em razão de deduzir matéria
idêntica à tratada nas razões do apelo, e
redarguida no agravo regimental. É que, não
possuindo, o agravo regimental, efeito suspensivo,
o prazo para a interposição dos embargos
declaratórios, iniciar-se-ia a partir da intimação
da decisão monocrática proferida no apelo. 2.
Inexistindo os apontados vícios (art. 535 do CPC),
impõe-se desprover os embargos de declaração.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 429764-17.2011.8.09.0175
(201194297641).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE
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DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, a Juíza
Substituta em Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa
da Silva Andrade, substituta do Desembargador
Alan Sebastião de Sena Conceição, e o Juiz
Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2
015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
59 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
60 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
46528-59.2013.8.09.0051(201390465284)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MARCIO ANTONIO DE FREITAS
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A
oposição de embargos declaratórios pressupõe a
existência de contradição ou obscuridade, não
sendo meio legal para reexaminar as questões
decididas, nem o acerto do julgado. Daí, ausentes
as hipóteses contidas no artigo 535 do Código de
Processo Civil, não há configuração dos
aclaratórios. 2. Uma vez não constatada a
contradição ou a obscuridades solevadas pelo
Embargante, os embargos de declaração hão de ser
desprovidos. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 46528-59.2013.8.09.0051
(201390465284).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
354641-13.2011.8.09.0175(201193546419)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
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198 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
61 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR
LEONARDO LEMES DA COSTA
MAYARA QUEIROZ
PAULO HENRIQUE TAVARES GONCALVES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
LAYS ANISEZIO M. SILVA
PAULO HENRIQUE TAVARES GONCALVES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR
LEONARDO LEMES DA COSTA
MAYARA QUEIROZ
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINALIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DO DECISUM.
EFEITO MODIFICATIVO. DESPROVIMENTO. 1 - Alegado
pelo 1º Agravante/Embargante vício de contradição,
pertinente à limitação dos juros contratuais a
12% (doze por cento) ao ano, e à distribuição do
ônus de pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais; não sendo a fundamentação
contraditória, mas tão somente contrária aos
interesses do 1º Agravante/Embargante. 2 - São
cabíveis os embargos de declaração somente nos
casos de omissão, obscuridade ou contradição nos
julgados, conf. art. 535 do CPC; não comprovados,
in casu, pelo Embargante. Ausentes esses vícios, o
desprovimento dos embargos é medida que se impõe.
3 - Não se admitem os embargos interpostos com o
escopo único de rediscutir a matéria, devidamente
apreciada no decisum recorrido, bem como não se
admitem aqueles em que, opostos com fito meramente
prequestionatório, não se verifica qualquer dos
vícios do art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 354641-13.2011.8.09.0175
(201193546419).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, A Juíza
Substituta em Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa
da Silva Andrade, substituta do Desembargador
Alan Sebastião de Sena Conceição, e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
: 24329-77.2012.8.09.0051(201290243298)
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COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
62 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: GOIANIA
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: LAMBERTO DE SOUZA BARBOSA
FERNANDO ALVES DA SILVA
ADV(S) : WALCLEIDE CAVALCANTE RESENDE
ALEX GONCALVES DE REZENDE
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RAFAEL GONCALVES SANTANA BORGES
RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JUNIOR
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL JULGADA
MONOCRATICAMENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MERA REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração
prestam-se à integração do ato decisório eivado de
vícios, na forma do art. 535 do CPC, sendo estes
requisitos obrigatórios, mesmo quando o recurso é
empregado com o fito de prequestionar a matéria.
2. Desnecessário que o Julgador se manifeste
expressamente sobre cada argumento aduzido pelas
partes, pois, entre as funções desta eg. Corte,
não se inclui a de órgão consultivo. 3. Ao
aclaratório não é dado desconstituir o ato
decisório combatido, pelo que a incidência de
efeitos infringentes apenas é admitida em casos
especialíssimos, o que não ocorre na espécie em
comento. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
24329-77.2012.8.09.0051 (201290243298). ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos
do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, a Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, substituta do
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
411767-68.2012.8.09.0051(201294117670)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
INCORPORACAO DIAMOND LTDA
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
RODOLFO RAMOS CAIADO
NAIANE SANTANA MATIAS
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLA THOMPSON FLORES
LEONARDO THOMPSON FLORES
: GILBERTO LACE THOMAZ
ADV(S) : MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA
THATIANY RODRIGUES DE OLIVEIRA
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200 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
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RECURSO ADESIVO FLS. 341
1 APELANTE(S)
: GILBERTO LACE THOMAZ
ADV(S) : MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA
THATIANY RODRIGUES DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: INCORPORACAO DIAMOND LTDA
ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
RODOLFO RAMOS CAIADO
NAIANE SANTANA MATIAS
2 APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLA THOMPSON FLORES
LEONARDO THOMPSON FLORES
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DESCRITO NO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA.
PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. 1. Discutido, no acórdão embargado, de
forma coerente, as razões que levam ao não
provimento do recurso de agravo regimental, que
manteve a decisão monocrática, que negou
seguimento ao recurso de apelação, não há falar em
omissão. 2. O julgador não está obrigado a
responder todas as alegações das partes quando já
encontrado motivo suficiente para fundar sua
decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas. 3. Os embargos de declaração,
mesmo com o intuito de prequestionamento, devem
observar os lindes traçados no art. 535 do CPC. 4.
Constatado nos autos a existência de erro
material, impõe-se a sua correção, por constituir
matéria de ordem pública cognoscível de ofício
pelo magistrado. Embargos declaratórios
conhecidos e desprovidos.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração e negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
63 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
361056-25.2013.8.09.0051(201393610560)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
SERGIO MARTINS
ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
TRIBUTÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO
RECURSAL. 1. Discutidas, clara e exaustivamente,
na decisão recorrida, as razões que levaram à
exclusão da multa aplicada, não há se falar em
omissão, obscuridade ou contradição. 2. É defeso a
inovação em sede recursal, não havendo falar em
omissão e contradição do julgado acerca de tese
até então não invocada. 3. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos e negar-lhes provimento, tudo nos termos
do voto do Relator.
64 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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PROTOCOLO
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
383681-53.2013.8.09.0051(201393836810)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MARIA VIEIRA CABRAL
ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WIVIANY CRISTINE ARAUJO NEVES
BRUNA RODRIGUES TANNUS
DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO.
MULTA. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1.
Merecem acolhida, com efeitos infringentes, os
embargos de declaração que indicam contradição
efetivamente ocorrida. 2. A aplicação de multa por
atraso no pagamento de IPVA se encontra amparada
no artigo 106, inciso I, do Código Tributário
Estadual, estando a sua incidência vinculada à
circunstância objetiva da ausência de adimplemento
de tributo à época própria, ou seja, ao
descumprimento da obrigação. 3. A penalidade não
extrapola o princípio da razoabilidade, nem possui
caráter confiscatório, visto que seu percentual
foi fixado no limite de 100% (cem por cento) sobre
o valor do imposto devido e, somente é
desproporcional e confiscatória, quando superior o
valor do próprio débito. 3. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração e dar-lhes provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
133047-60.2012.8.09.0087(201291330470)
ITUMBIARA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ALLIANZ SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: ELSON CICERO DE OLIVEIRA
ADV(S) : EURICO HONORATO SOUSA JUNIOR
LUCIANE MARIA VIEIRA
: HUGO FERREIRA MAGALHAES
ADV(S) : PAULO VITOR MARQUES LOBIANCO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANOS
MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DA APÓLICE.
DANO CORPORAL. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER SOLIDÁRIO.
PROVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FINALIDADE
PREQUESTIONADORA. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo interpretação
sistemática dos artigos 757 e 787 do Código Civil
atual, estabelecem-se dois responsáveis pela
reparação perante a vítima, o causador do evento
danoso e a seguradora. Sendo coobrigados, o
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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segurado e a garantidora do seguro são
responsáveis pela reparação em caso de procedência
de ação de responsabilidade civil, em autêntica
corresponsabilidade solidária. 2 - Por meio do
contrato de seguro de responsabilidade civil, o
segurador obriga-se por atos danosos praticados
pelo segurado em prejuízo de terceiros, promovendo
uma extensão do risco (artigo 787 do Código
Civil). O o cálculo da indenização há que ser
efetivado nos termos da cláusula pactuada. 3 Comprovado por meio de laudo pericial invalidez de
grau médio de repercussão, evidente a devida
comprovação do lucro sessante experimentado em
função do ato ilícito. 4 - Inexistindo
obscuridade, omissão ou contradição no acórdão
embargado, os embargos de declaração devem ser
rejeitados, sob pena de ofensa ao que preceitua o
art. 535, I e II, do CPC, porquanto não se prestam
à rediscussão da matéria, ou mesmo para fins de
prequestionamento. 5 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargado de declaração e negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
323243-48.2011.8.09.0175(201193232430)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
THIAGO MAHSUZ VEZZI
ALAN WESLLEY CABRAL COSTA
: THIAGO SOARES DE BASTOS
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
RECURSO ADESIVO FLS. 307
1 APELANTE(S)
: THIAGO SOARES DE BASTOS
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
1 APELADO(S)
: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
THIAGO MAHSUZ VEZZI
ALAN WESLLEY CABRAL COSTA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÁUSULA
DE TOLERÂNCIA. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATO
ILÍCITO. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS
MATERIAIS. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. PREQUESTIONAMENTO.
1. Indevida, por gerar insegurança jurídica, a
aplicação analógica da multa moratória, se a
rescisão motivou-se por culpa do promitente
vendedor, hipótese esta não prevista no contrato.
2. Não comprovando nos autos a ocorrência do
alegado fortuito, razão não há para se excluir a
culpa exclusiva da promitente vendedora pelo
atraso na entrega do imóvel. 3. O atraso
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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injustificado da incorporadora na entrega do
imóvel adquirido pelo consumidor adimplente
caracteriza ato ilícito, qualificando-se como
“fortuito interno” e não força maior. 4. Reputa-se
devida a estipulação dos danos materiais a partir
do produto entre os meses de atraso e o valor
pago dos aluguéis pelo promitente comprador. 5. O
atraso na entrega do imóvel, frustrando a
expectativa de usufruir do imóvel residencial
próprio adquirido, inclusive após o seu casamento,
lesiona os direitos da personalidade do
comprador, gerando danos morais in re ipsa. 6.
Afigura-se adequado o valor arbitrado a título de
indenização por danos morais, quando observados os
critérios compensatórios, punitivos e pedagógicos
da reparação, bem como as condições pessoais das
partes e a gravidade da conduta ilícita. 7. Mesmo
para fins de prequestionamento, a interposição de
embargos de declaração não prescinde do
preenchimento de alguma das hipóteses previstas no
art. 535 do CPC. 8. Inexistindo qualquer
obscuridade, contradição ou omissão na decisão, o
desprovimento dos embargos de declaração é medida
que se impõe. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração e negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
277635-09.2013.8.09.0029(201392776350)
CATALAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCILIO DA SILVA FERREIRA FILHO
RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
: FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE
LTDA
ADV(S) : FABIANO M.HUEB
AGRAVO RETIDO FLS. 594
1 APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARCILIO DA SILVA FERREIRA FILHO
1 APELADO(S)
: FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE
LTDA
ADV(S) : FABIANO M.HUEB
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÚMULO
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO E DO CRÉDITO OUTORGADO. POSSIBILIDADE.
MERA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O RESULTADO DO
JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Havendo previsão expressa em
lei para a cumulação de outorga de crédito de
ICMS (exceto programas fomentar e produzir) e
redução da base de cálculo e levando-se em
consideração que as disposições do Decreto
Estadual nº 4.852/97 não têm o condão de limitar a
cumulação de aludido benefício, mormente porque
extrapolou os limites do texto legal
regulamentado, há de ser mantida a sentença que
permitiu o acúmulo de benefícios fiscais. 2. Os
embargos de declaração tem a finalidade de
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
esclarecer possíveis contradições, obscuridades
e/ou omissões no julgado, nos termos do art. 535,
do Código de Processo Civil. 3. Não existe no
julgado atacado quaisquer vícios a serem sanados
por esta Corte, pretendendo a parte embargante,
com o presente recurso, tão somente obter a
rediscussão da conclusão que foi dada à causa pelo
acórdão, pretensão incabível na via augusta dos
aclaratórios. 4. Inviável a pretensão da
recorrente de manifestação expressa acerca de
determinados dispositivos citados, para fins de
prequestionamento, porquanto, dentre as funções do
Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão
consultivo. 5. Embargos conhecidos e desprovidos.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração e negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
240715-38.2011.8.09.0051(201192407156)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ANILEIDE SILVA BARROS
ADV(S) : CLIDENOR BEZERRA COSTA
LUCIANO ROCHA BEZERRA COSTA
: PAULO RODRIGUES RIBEIRO
EUNALICI SOARES BARBOSA
ADV(S) : PAULO SOUZA RIBEIRO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Não existindo nos
embargos de declaração a omissão e a contradição
apontadas, ou qualquer das hipóteses previstas no
art. 535, do Código de Processo Civil, devem ser
estes rejeitados. 2. Na hipótese dos autos, os
embargos declaratórios não buscam a correção de
eventual defeito do Acórdão, mas a alteração do
resultado do julgamento, providência inviável na
via eleita. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
240715-38.2011.8.09.0051 (201192407156).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, a Juíza Substituta em
Segundo Grau Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva
Andrade o Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição, e o Desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
: 258516-59.2014.8.09.0051(201492585165)
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RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
70 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
EDITH REBOUCAS MENDONCA
: CRISTIANO RODOLFO SILVA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO
DECRETO-LEI Nº 911/69. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Discutidas, clara e
exaustivamente, na decisão recorrida, as razões
que levaram à inadmissibilidade da apelação, não
há se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 2. A Corte não vincula-se à
apreciação de todas as alegações das partes,
quando já declinada fundamentação jurídica hábil a
estribar o posicionamento meritório adotado, que
não necessariamente atém-se às teses dos
contendores. 3. A tese de prequestionamento
apresentada erige-se em verdadeiro reexame de
causa com intuito protelatório. 4. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos e negar-lhes provimento, tudo nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
192246-74.2011.8.09.0175(201191922464)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
ADV(S) : LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES
ALINE PEREIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
ALINE PEREIRA DE ALMEIDA
ADV(S) : ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
INPAR PROJETO 45 SPE LTDA
ADV(S) : LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
FINALIDADE PROCESSUAL DOS ACLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - O recurso de embargos de
declaração presta-se à integração do ato decisório
eivado de vícios de contradição, omissão ou
obscuridade, na forma do art. 535, do CPC, sendo
estes requisitos obrigatórios, mesmo quando o
recurso é empregado com o fito de prequestionar a
matéria. 2 - Desnecessário que o julgador se
manifeste expressamente sobre cada argumento
aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta
eg. Corte, não se inclui a de órgão consultivo,
mais ainda porque o prequestionamento implícito é
instituto plenamente aceito pela jurisprudência
pátria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
192246-74.2011.8.09.0175 (201191922464).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
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206 de 272
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, a Juíza Substituta em
Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva
Andrade, substituta do Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição, e o Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2
015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
71 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
72 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
415120-08.2013.8.09.0011(201394151209)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
EDITH REBOUCAS MENDONCA
LEILA RODRIGUES DOS SANTOS
: ANDERSON TOMAZ FREIRE
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. A oposição de embargos
declaratórios pressupõe a existência de
obscuridade, contradição ou omissão, não sendo
meio legal para reexaminar as questões decididas e
o acerto do julgado. 2. Os embargos de
declaração, mesmo com o intuito de
prequestionamento, devem observar os lindes
traçados no art. 535 do CPC. 4. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso mas negar-lhe provimento, tudo nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
154649-89.2010.8.09.0051(201091546495)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE
AUTOMOTORES LTDA
ADV(S) : JOSE MURILO SOARES DE CASTRO
MONICA C.SOARES DE CASTRO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH
IVAN MARCIANO DE FREITAS
LARISSA NAVES DE CASTRO
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
SAIMON DA SILVA CASTRO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. Para a
oposição de embargos declaratórios, necessária a
observância das hipóteses previstas no art. 535 do
CPC, não contendo no julgado os apontados vícios
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207 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DECISAO
73 - APELACAO CIVEL
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1 APELADO(S)
EMENTA
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da omissão e contradição, notadamente, por bem
decidida a matéria na instância singela e neste
órgão ad quem, quanto à impossibilidade de se
impingir à instituição financeira, credora em
contrato de mútuo com alienação fiduciária,
qualquer responsabilidade sobre a não concreção do
negócio jurídico entre o vendedor e comprador,
que beneficiou-se do empréstimo bancário, impõe-se
desprovê-los. Embargos declaratórios conhecidos e
desprovidos.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
154649-89.2010.8.09.0051 (201091546495).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, a Juíza Substituta em
Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva
Andrade, substituta do Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição, e o Juiz Substituto
em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho, substituo do Desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2
015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
161784-16.2014.8.09.0051(201491617845)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ADJAIR LIMA BRANDAO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
LAYS ANISEZIO M. SILVA
LORENA VIANA DE CAMPOS
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1. Ausentes as hipóteses contidas no
artigo 535 do Código de Processo Civil, devem ser
desprovidos os embargos declaratórios. 2. In
casu, não se vislumbra a contradição apontada
pelo Embargante; ao revés, denota-se que houve
análise das teses abordadas evidenciando mera
reiteração dos argumentos esposados no anterior
recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 161784-16.2014.8.09.0051
(201491617845).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Fernando de
Castro Mesquita, substituto do Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2
015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
74 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
145319-29.2014.8.09.0051(201491453192)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
CARLEANE ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
LEONARDO LEMES DA COSTA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI
LEONARDO LEMES DA COSTA
CARLEANE ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOB QUANTIA
RAZOÁVEL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente no
acórdão contradição ao princípio da sucumbência
(art. 535, CPC), impõe-se a rejeição dos embargos.
2.Os honorários advocatícios devem ser fixados
nos moldes estabelecidos no artigo 20 do CPC, isto
é, o quantum deve ser alcançado dentro da
apreciação equitativa do magistrado, a fim de
evitar fixação ínfima e irrisória, que afronte a
dignidade do profissional. 3.O intuito
prequestionatório não se revela suficiente para o
acolhimento dos embargos, máxime se ausente
omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 145319-29.2014.8.09.0051
(201491453192).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Fernando de
Castro Mesquita, substituto do Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2
015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
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75 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
:
:
:
:
225576-80.2010.8.09.0051(201092255761)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
GERALDINA PORFIRIO DA SILVA LANDIM
LANDER BATISTA LANDIM
ELSON DE SOUZA LANDIM
LANDMARY DE SOUSA LANDIM
MARYLAND DE SOUSA LANDIM VIEIRA
MARY CRISTINA LANDIM ALVES
JOAO ALEXANDRE LANDIM
JORGE DE SOUSA LANDIM
YONA SILVA LANDIM
LANDER BATISTA LANDIM
ADV(S) : THIAGO MORAES
JULIANA FERREIRA E SANTOS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RIVADAVIA DE PAULA RODRIGUES JUNIOR
PHILIPE DALL AGNOL
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA
SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE
FILIAÇÃO OU RELAÇÃO NOMINAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os Tribunais firmaram o entendimento de que,
para a execução individual de sentença coletiva é
dispensável que o autor figure como filiado, uma
vez que a Constituição Federal, no art. 8º,
assegura aos sindicatos o direito de representar,
judicial ou extrajudicialmente, os interesses
individuais ou coletivos da categoria profissional
que representam e não somente de seus filiados.
2. Deve ser reconhecida como parte legítima para
intentar ação de execução individual de sentença
coletiva o servidor que, mesmo não sendo filiado
ao sindicato, demonstra fazer parte de determinada
categoria profissional. 3. Mesmo para fins de
prequestionamento, a interposição de embargos de
declaração não prescinde do preenchimento de
alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC.
4. Inexistindo qualquer obscuridade, contradição
ou omissão na decisão, o desprovimento dos
embargos de declaração é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
76 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 395848-36.2007.8.09.0044(200793958482)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 APELANTE(S)
: FREEDOM TURISMO LTDA
ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
LUIS GUSTAVO VICENTIN
1 APELADO(S)
: ANA FLAVIA PADUA AZEVEDO
ADV(S) : CARLOS ALBERTO RIBEIRO
1 DEN. A LIDE(S) : SULINA SEGURADORA S/A
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
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REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1 - Os embargos de
declaração somente são cabíveis quando houver na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
ou for omitido ponto sobre qual deveria
pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, conf. artigo 535
do CPC.
2 - O Embargante não logrou demonstrar
qualquer omissão ou premissa equivocada no
acórdão, apresentando os aclaratórios no intuito
de obter a reapreciação da matéria, conf. art. 535
do CPC, almejando fazer prevalecer a sua tese, o
que não é possível por via dos embargos. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
N.º 395848-36.2007.8.09.0044 (200793958482).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, a Juíza Substituta em
Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva
Andrade, substituta do Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição, e o Juiz Substituto
em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho, substituto do Desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2
015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
77 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 306400-96.2008.8.09.0115(200893064009)
COMARCA
: ORIZONA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AUTOR(S)
: MARIA INES DA CUNHA
ADV(S) : REGINA CLAUDIA DA FONSECA
ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
EDINA MARIA ROCHA LIMA
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JOVIANO DOS REIS DE OLIVEIRA
APELACAO CIVEL FLS. 96
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JOVIANO DOS REIS DE OLIVEIRA
1 REU(S)
: MARIA INES DA CUNHA
ADV(S) : REGINA CLAUDIA DA FONSECA
ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
EDINA MARIA ROCHA LIMA
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JOVIANO DOS REIS DE OLIVEIRA
RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA
1 REU(S)
: MARIA INES DA CUNHA
ADV(S) : REGINA CLAUDIA DA FONSECA
ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
EDINA MARIA ROCHA LIMA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
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REVISÃO DE REFERÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO
VÍCIO DE OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO da Lei nº 11.960/2009.
Tratando-se de condenação contra a Fazenda
Pública, fica acrescida correção monetária, pelo
IPCA, conf. art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (em sua
redação original), até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960, em 29/06/2009, que deu nova redação ao
referido dispositivo, e a partir de então, com
base nos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, conf.
entendimento sedimentado na Reclamação nº
17485/DF, pelo STF, e juros de mora, a partir da
citação, com base neste mesmo índice, porque
incidente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO Nº 306400-96.2008.8.09.0115
(200893064009).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E PROVÊ-LOS, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
78 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 100166-11.2011.8.09.0137(201191001660)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AUTOR(S)
: JAINO GUIMARAES DOS SANTOS
ADV(S) : JOSE EURIPEDES ALVES DE OLIVEIRA
1 REU(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : FRANCISCO ANTONIO NUNES
SILVIA CANDIDA DA ROCHA MESQUITA
APELACAO CIVEL FLS. 370
1 AUTOR(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADV(S) : WILMAR PEREIRA GONCALVES
1 REU(S)
: JAINO GUIMARAES DOS SANTOS
ADV(S) : JOSE EURIPEDES ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO
ACIDENTE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 535
do Código de Processo Civil, devem ser
desprovidos os embargos declaratórios. 3. In casu,
não se vislumbra a omissão apontada pelo
Embargante; ao revés, denota-se que houve análise
das teses e preceitos legais por ele abordado,
evidenciando mera reiteração dos pedidos elencados
no agravo regimental e apelação. Embargos
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conhecidos e desprovidos.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL NO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO N.º 100166-11.2011.8.09.0137
(201191001660).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, a Juíza
Substituta em Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa
da Silva Andrade, substituta do Desembargador
Alan Sebastião de Sena Conceição, e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
79 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 298298-78.2011.8.09.0051(201192982983)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AUTOR(S)
: LUCIO TEIXEIRA DA ROCHA (ESPOLIO)
ADV(S) : VIVIANE PEREIRA COSTA
1 REU(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA
ADV(S) : MARCONI SERGIO DE AZEVEDO PIMENTEIRA
DEAULAS HENRIQUE MOREIRA CAETANO DA COSTA
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : CUSTODIA PEREIRA DA SILVA
APELACAO CIVEL FLS. 225
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : CUSTODIA PEREIRA DA SILVA
2 AUTOR(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA
ADV(S) : MARCONI SERGIO DE AZEVEDO PIMENTEIRA
DEAULAS HENRIQUE MOREIRA CAETANO DA COSTA
1 REU(S)
: LUCIO TEIXEIRA DA ROCHA (ESPOLIO)
ADV(S) : VIVIANE PEREIRA COSTA
EMENTA
: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
COM INTUITO DE OBTER A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
ESPOSADO NA DECISÃO EMBARAGADA.
“EFEITO
MODIFICATIVO”. INCABIMENTO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO.
E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
1. Nos
embargos declaratórios é indispensável
observarem-se os limites traçados pelo artigo 535
do CPC.
2. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses
previstas no referido dispositivo legal, devem ser
desprovidos os embargos de declaração. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE
JURISIDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
298298-78.2009.8.09.0051 (201192982983).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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213 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
VOTARAM, além do Relator, a Juíza Substituta em
Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva
Andrade, substituta do Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição, e o Juiz Substituto
em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho, substituto do Desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2
015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
80 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 76774-72.2012.8.09.0051(201290767742)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AUTOR(S)
: GLAUCIA PEREIRA SANTANA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
APELACAO CIVEL FLS. 79
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA
2 AUTOR(S)
: GLAUCIA PEREIRA SANTANA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
1 REU(S)
: GLAUCIA PEREIRA SANTANA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : RENATA CRISTINA DOS SANTOS MIRANDA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se conhece dos embargos de declaração a
parte em que trata de matéria não aduzida nas
razões do apelo, tampouco do agravo regimental,
por caracterizada a inovação recursal, bem como
por verificada a preclusão consumativa.
2. O
Embargante não logrou demonstrar qualquer omissão
ou premissa equivocada no acórdão, apresentando os
aclaratórios no intuito de obter a reapreciação
da matéria, conf. art. 535 do CPC, almejando fazer
prevalecer a sua tese, o que não é possível por
via dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL EM
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N.º
76774-72.2012.8.09.0051 (201290767742).
ACORDAM
os integrantes da Quarta Turma Julgadora da
Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, a Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, substituta do
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Juiz de Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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214 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
015.
Relator
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
Des. Olavo Junqueira de Andrade
81 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 267572-75.2012.8.09.0152(201292675721)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AUTOR(S)
: MARIZA PEREIRA MARTINS ANDRADE
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
APELACAO CIVEL FLS. 176
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
1 REU(S)
: MARIZA PEREIRA MARTINS ANDRADE
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. 1. A oposição de embargos
declaratórios pressupõe a existência de
obscuridade, contradição ou omissão, não sendo
meio legal para reexaminar as questões decididas,
tampouco o acerto do julgado. 2. Ausentes todas as
hipóteses contidas no artigo 535 do Código de
Processo Civil, não há configuração dos
aclaratórios. 3. O interesse recursal se manifesta
quando resta evidenciado o prejuízo ou o gravame
que a parte sofreu, de sorte que a sucumbência é
elemento integrante do interesse de recorrer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISAO
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO Nº. 267572-75.2012.8.09.0152
(201292675721).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
82 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 38417-05.2008.8.09.0167(200890384177)
COMARCA
: CROMINIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE CROMINIA
ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO
1 REU(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM
APELACAO CIVEL FLS. 1584
1 AUTOR(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
215 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
2 AUTOR(S)
1 REU(S)
2 REU(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
ADV(S) : LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM
: MUNICIPIO DE CROMINIA
ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO
: MUNICIPIO DE CROMINIA
ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO DESCRITO NO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Discutido, no
acórdão embargado, as razões que levaram ao
desprovimento do agravo regimental, não há que se
falar em omissão. 2. O julgador deve resolver as
questões debatidas, pelo exercício de seu livre
convencimento sobre a matéria, portanto, não está
obrigado a acatar as teses ventiladas pelo
embargante, o que resta infundado o
prequestionamento suscitado no recurso. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração e desprovê-los, nos termos
do voto do relator.
83 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 403638-44.2011.8.09.0137(201194036384)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : JOAO JOSE VILELA DE ANDRADE
FELICISSIMO JOSE DE SENA
APELACAO CIVEL FLS. 362
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : JOAO JOSE VILELA DE ANDRADE
1 REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELACAO CIVEL FLS. 2
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : JOAO JOSE VILELA DE ANDRADE
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
1. Não existindo nos embargos de
declaração a omissão apontada, ou qualquer das
hipóteses previstas no art. 535, do Código de
Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. Na
hipótese dos autos, os embargos declaratórios não
buscam a correção de eventual defeito do acórdão,
mas a alteração do resultado do julgamento,
providência inviável na via eleita. EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO CÍVEL Nº 403638-44.2011.8.09.0137
(201194036384).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do
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Relator.
VOTARAM, além do Relator, a Juíza
Substituta em Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa
da Silva Andrade, substituta do Desembargador
Alan Sebastião de Sena Conceição, e o Juiz
Substituto em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de
Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2
015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
84 - MEDIDA CAUTELAR
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
322333-56.2014.8.09.0000(201493223330)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
LUIZ GONZAGA SOARES GIL
RANULFO DE MOURA MACHADO NETO
BRYAN MIOTTO
: WALTER MASSI
DULCE FAGUNDES MASSI
IBERE MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO
WILMAR GUIMARAES JUNIOR
JALDO DE SOUZA SANTOS
LINDA OLINDINA OLIVIA CORREA MONTEIRO
ADV(S) : LIANDRO DOS SANTOS TAVARES
RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1.
Tratando-se de embargos de declaração que visam a
sanar contradição bem como correção de erro
material, admite-se o seu recebimento, para
afastar os referidos vícios e efetivar a devida
retificação da ementa. 2. Os embargos de
declaração não constitui recurso de revisão,
prestam-se tão-somente para expungir do julgado os
vícios de omissão, contradição ou obscuridade,
não se prestando ao reexame da causa; 3. Os
aclaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 535
do Código de Processo Civil, não se prestando para
rediscutir matérias debatidas e analisadas.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR
Nº 322333-56.2014.8.09.0000 (201493223330).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PROVÊ-LOS,
EM PARTE, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, a Juíza Substituta em
Segundo Grau, Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva
Andrade, substituta do Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição, e o Juiz Substituto
em Segundo Grau, Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho, substituto do Desembargador Geraldo
Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
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Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2
015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
85 - EXECUCAO PROVISORIA DE ACORDAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 153689-53.2014.8.09.0000(201491536896)
COMARCA
: GOIANIA
1 EXEQUENTE(S)
: MUNICIPIO DE CORREGO DO OURO
ADV(S) : DANILO SIQUEIRA DE REZENDE
MANOEL DE OLIVEIRA MOTA
1 EXECUTADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
1 LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FABIANA BAPTISTA DE BASTOS LOPES
VERONICA ISSI SIMOES BASTOS
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I - Os embargos de
declaração não têm aptidão para provocar o reexame
de questão decidida no julgamento do recurso. II
- A contradição que autoriza o manejo dos embargos
declaratórios é aquela observada em seu teor
decisório e não a suscitada com base em
entendimento diverso dado à matéria. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Colenda Quinta
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do
Presidente.
86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 388247-67.2014.8.09.0000(201493882473)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: FRANCISCO MATHEUS BORGES
MARGARETH MAIA SARMENTO
ADV(S) : ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS
MAURO LAZARO GONZAGA JAYME
HUGO ALEXANDRE CORREIA BARBO DE SIQUEIRA
1 AGRAVADO(S)
: LUIZ ONOFRE COELHO GUIMARAES
ADV(S) : CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO
RENAN SANTOS NASCIMENTO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA SEGUIMENTO. AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO E MULTA DO ARTIGO 557, § 2º,
DO CPC. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO § 7º, II,
DO ART. 543-C DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I Diante do entendimento pacificado pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça,
proclamando a inadmissibilidade da multa imposta
com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC aos
agravos internos interpostos contra decisão
monocrática de Tribunal de origem, com o objetivo
de exaurir a instância recursal ordinária, a fim
de permitir a interposição de recursos aos
Tribunais Superiores, por se tratar de questão que
envolve recursos repetitivos, nos termos do art.
543-C, § 7º, II, do CPC, torna-se imperativo o
juízo de retratação de parte da decisão proferida
no agravo interno, por se encontrar contrária à
orientação firmada pelo STJ. RETRATAÇÃO E
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MODIFICAÇÃO EFETIVADA. MULTA AFASTADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em efetivar a retratação e a modificação e
afastar a multa, nos termos do voto do relator.
87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 79546-59.2015.8.09.0000(201590795466)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: RUBENS MASCARENHAS BRANDAO
MIRNA MONTEIRO MENDONCA BRANDAO
ADV(S) : RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF
MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN RAPHAEL
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. PROVIMENTO
LIMINAR. URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS PROCESSUAIS CUMULATIVOS. 1 - A
ausência de urgência na tutela jurídica perseguida
afasta a possibilidade do seu provimento liminar,
pois esta se revela, a par da plausibilidade
jurídica alegada, como um dos requisitos
processuais cumulativos e imprescindíveis para
tanto. Leitura combinada do art. 273 e do art.
527, inciso III, do CPC. Jurisdição em grau
recursal concluída, ademais, à luz das lições da
moderna doutrina especializada em direito
processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 81658-98.2015.8.09.0000(201590816587)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: EDER DA SILVA CAMPOS
ADV(S) : ELISANGELA DA SILVA CAMPOS DANTAS
RONALDO MOURA LEAL
JANUNCIO JANUARIO DANTAS
RUI JERONIMO DA SILVA JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER S/A
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 1- Evidenciada a
presença dos pressupostos do artigo 273 da Lei
Processual Civil, consubstanciados na prova
inequívoca que leva à verossimilhança da alegação
e no fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, imperativa é a concessão da
tutela antecipada. 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
89 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 88187-36.2015.8.09.0000(201590881877)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: ANGELICA MARIA ALVES DE VASCONCELOS
ADV(S) : RAFAEL CESARIO LOPES DOS SANTOS
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIANIA
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PRUDENTE ARBÍTRIO DO
MAGISTADO. 1 - A concessão, ou não, de medida
liminar funda-se no prudente arbítrio do Juiz,
merecendo reforma em sede de agravo de instrumento
somente quando evidenciada ilegalidade ou abuso
de poder na decisão atacada. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
90 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 117480-51.2015.8.09.0000(201591174805)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: INCORPORACAO VERANO LTDA
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO LTDA
ADV(S) : RODOLFO RAMOS CAIADO
NAIANE SANTANA MATIAS
ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE
1 AGRAVADO(S)
: MARIA NEUSA ARAUJO FLORENCIO CALACIO
BENEDITO PAULA CALACIO
ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS
RODRIGO ALVARENGA GUIMARAES DIAS
JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1 - O agravo
de instrumento é um recurso secundum eventum
litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o
acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo
vedada a análise, por esta instância derivada, de
matéria que não tenha sido apreciada pelo julgador
singular, sob pena de supressão de um grau de
jurisdição. 2 - No caso dos autos constata-se a
presença dos requisitos necessários para o
acolhimento da antecipação de tutela pretendida,
eis que evidenciada a verossimilhança das
alegações iniciais e constatado o perigo da
demora. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 118391-63.2015.8.09.0000(201591183910)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: TONARI RODRIGUES ALVES
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
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CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. CONDIÇÕES
DA AÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTRVERSO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
285-B, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. 1 - Nos termos do
artigo 285-B, acrescido ao Código de Processo
Civil em virtude da edição da Lei nº. 12.810/2013,
nas demandas em que se discute obrigações
decorrentes de empréstimo, financiamento ou
arrendamento mercantil, cumpre ao autor
discriminar as cláusulas contratuais que pretende
controverter, quantificando o valor incontroverso.
Ainda, consoante o § 1º, do aludido dispositivo,
“o valor incontroverso deverá continuar sendo pago
no tempo e modo contratados”. 2 - É juridicamente
possível o pedido de consignação em pagamento
quando se discute o valor a ser pago pela ação
revisional, bem como presente o interesse
processual da parte em postulá-lo, a fim de elidir
os efeitos da mora. 3 - Os critérios para se
deferir a tutela antecipada estão no livre
convencimento motivado do Juiz, o qual decide pela
conveniência ou não de sua concessão.
Verificando-se no caso sub examine que a medida
foi indeferida com base no bom senso do Magistrado
e de forma fundamentada, a sua confirmação é
medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
92 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 121977-11.2015.8.09.0000(201591219779)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: GERACAO CIII S/A
ENERGETICA CORUMBA III S/A
ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
ANDRE RIBAS DE ALMEIDA
GABRIEL GARCIA MAES
1 AGRAVADO(S)
: JACIR CUSTUDIO PEREIRA (ESPOLIO)
ADV(S) : ORLANDO DINIZ PINHEIRO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO FEITO, PARA JULGAMENTO
SIMULTÂNEO COM A AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CELERIDADE
DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. PREVALÊNCIA DO
INTERESSE PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA DAS PROVAS
PERICIAIS PRODUZIDAS, EM AUTOS DISTINTOS.
1. O
procedimento de desapropriação por utilidade
pública possui caráter de urgência, mediante
regulação por legislação específica, que assegura
a celeridade do seu rito, nos termos da disposição
contida na primeira parte do artigo 21 do
Decreto-Lei 3.365/41. 2. No caso em deslinde,
faz-se mister reconhecer a impossibilidade de
suspensão/interrupção do processo expropriatório,
em razão do seu relevante interesse público, o
que, na situação dos autos, materializa-se para
que não haja paralisação do cronograma de
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implementação da Usina de Aproveitamento
Hidrelétrico Corumbá III, sendo que tal medida
somente se justificaria diante da possibilidade de
risco, para o particular, de dano irreparável, ou
de difícil reparação, o que não se apresenta, no
caso em tela. 3. Incabível a suspensão do trâmite
processual, sob a justificativa de evitar-se a
produção de 2 (duas) provas periciais distintas,
em feitos diversos, sobre o idêntico imóvel, pois
a realização de perícia, no bojo da Ação Cautelar
de Produção Antecipada de Provas, manejada pelo
ora Recorrido, em face das Empresas Recorrentes,
não prejudica a produção da prova referida, na
Ação de Desapropriação, vez que que os objetivos e
os resultados das provas técnicas não se
confundem, além de que ambas têm caráter de
complementação, uma da outra, e, não, de
substitutividade daquela produzida primeiro, pela
posterior. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental provê-lo
parcialmente, nos termos do voto do relator.
93 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 123812-34.2015.8.09.0000(201591238129)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: JAMILLA SALVIANO DA SILVA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE RESENDE
GISELE URSINO CORREA
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
ADV(S) : RAQUEL FALCAO BARROS
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA
GRATUITA. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO. MERA ALEGAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETROS. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PODER PÚBLICO. TUTELA LIMINAR
SATISFATIVA. EXAURIMENTO. OBJETO. DEMANDA. VEDAÇÃO
EX LEGE. 1 - Conquanto seja bastante a mera
alegação da hipossuficiência para que o
jurisdicionado goze dos benefícios da justiça
gratuita, é plenamente possível o Estado-Juiz
deferir o pedido quando se convencer, após o exame
das provas nos autos constantes, que o demandante
não possui condições de financiar a lide.
Interpretação dos arts. 4º e 5º, caput, da Lei nº
1.060/50, à luz da reiterada jurisprudência do
STJ. 2 - Não se revela possível, por imposição
legal, a concessão de liminar em face do Poder
Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto
da ação, enfim, liminar satisfativa que implique
no exaurimento da lide. Interpretação do art. 1º,
§ 3º, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º, caput, da
Lei nº 9.494/97. Jurisprudência de ambas as turmas
de direito público do Superior Tribunal de
Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
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votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
94 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 141557-27.2015.8.09.0000(201591415578)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: PATRICIA ALVES AFONSO
ADV(S) : VANDELINO CARDOSO FILHO
1 AGRAVADO(S)
: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES
PUBLICOS NO ESTADO DE GOIAS LTDA
CONSTRUTORA SARKIS ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : RONEY DIAS SIQUEIRA
ALICE SABBATINI DA SILVA ALVES
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO
HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA.
INCIDENTE PRÓPRIO. Se a agravante pretende
desconstituir um documento, sob a alegação de que
a assinatura aposta no mesmo é falsa, deve se
utilizar de procedimento próprio, qual seja, o
incidente de falsidade, previsto no Código de
Processo Civil, artigo 390 e seguintes. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
95 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 152259-32.2015.8.09.0000(201591522595)
COMARCA
: LEOPOLDO DE BULHOES
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: DINA IGNACIO GARCIA
ADV(S) : JURANDIR DE SOUSA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: AGROPECUARIA LAGOA DO XUPE LTDA
ADV(S) : FRANCO DE VELASCO E SILVA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. COISA
JULGADA. INADIMPLÊNCIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE. 1 - Impossível voltar a discutir
questão já alcançada pela coisa julgada. 2 Indispensável um processo de conhecimento para
permitir com que o jurisdicionado discuta questão
distinta daquela já debatida e alcançada pela
coisa julgada. Jurisdição em grau recursal
concluída à luz dos arts. 460 e 467, ambos do CPC,
além das particularidades do caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
96 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 168887-96.2015.8.09.0000(201591688876)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: MARLEY TEREZINHA SILVA MEDEIROS
ADV(S) : PAULO VITOR MARQUES LOBIANCO
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA - DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO
SUCUMBENTE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PELA JUNTA
MÉDICA OFICIAL. POSSIBILIDADE. Demandando a autora
sob o palio da assistência judiciária, deve-lhe
ser garantida a realização da perícia gratuita, a
teor do artigo 3º, inciso V, da Lei nº. 1.060/50,
a ser realizada pela Junta Médica do Poder
Judiciário, vez que se for nomeado profissional
particular e a requerente restar vencida é o
Estado quem custeará as despesas processuais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
97 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 170946-57.2015.8.09.0000(201591709466)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: RESIDENCIAL VILLAGE SANTA RITA LTDA
ADV(S) : LEONARDO DELMONDES AVELINO
JULIANA PEREIRA GOMES
CASSIO LEITE DE OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: MARCOS ANTONIO ALVES
MARIA ARANDINA FERREIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA ARBITRAL. HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
DESCUMPRIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS
ATRELADAS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ORDEM DE
DEPÓSITO IMEDIATO SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA
INICIAL. NÃO RAZOABILIDADE. 1. Ausente
razoabilidade na ordem de emenda da inicial,
consistente na realização de depósito judicial de
valor já recebido pelo Agravante, porquanto
trata-se de execução de sentença arbitral,
restando consignado na respectiva sentença que o
depósito será realizado somente quando da efetiva
reintegração de posse do imóvel, em caso de não
pagamento da dívida exequenda, conf. respectivo
título judicial. 2. Destarte, deve ser provido o
recurso, eis que precipitada a decisão, mormente
pela possibilidade de pagamento do débito pelo
Agravados/Executados. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
170946-57.2015.8.09.0000 (201591709466).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
Junqueira de Andrade
Relator
98 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 175283-89.2015.8.09.0000(201591752833)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
1 AGRAVANTE(S)
: RFM
ADV(S) : VINYCIUS ALENCAR PAIVA
CRISTINA APARECIDA MACHADO
1 AGRAVADO(S)
: FC
ADV(S) : CAROLINE BARBOSA ARANTES ANTUNES
GRACIELLA DE REZENDE ARANTES BARRA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. BINÔMIO
NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO
DO QUANTUM. 1. A fixação dos alimentos provisórios
orienta-se pelo contexto probatório dos autos
acerca do binômio necessidade/possibilidade. 2.
Deve ser reduzido o valor dos alimentos
provisórios quando este implicar no
comprometimento da subsistência do próprio
alimentante. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
99 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 180920-21.2015.8.09.0000(201591809207)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: ISJB INSPETORIA SAO JOAO BOSCO COLEGIO ATENEU
DOM BOSCO
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
1 AGRAVADO(S)
: LUCIA APARECIDA DE ARAUJO NUNES
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO
SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA DE VALORES
VERTIDOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum
eventum litis, ensejando, tão somente, o exame do
acerto, ou desacerto do que foi decidido pelo
Juiz, não cabendo, portanto, ao Juízo ad quem,
antecipar-se ao julgamento do mérito, sob o risco
de suprimir um grau de jurisdição. 2. A
equiparação de planos de previdência privada, para
fins de impenhorabilidade absoluta, com proventos
de aposentadoria/salários, está de acordo com o
princípio constitucional da dignidade da pessoa,
já que os valores destinados a tais planos possuem
o caráter de subsistência do beneficiário, ainda
que no futuro.
3. A faculdade de resgate das
contribuições vertidas ao plano de previdência
privada não afasta a natureza alimentar do saldo
existente naquele fundo, devendo ser reconhecida a
impenhorabilidade dos valores depositados, como
complementação da aposentadoria, de acordo com o
disposto no inciso IV do art. 649 do Código de
Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
em sessão
Julgadora
votos, em
termos do
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
pelos integrantes da Terceira Turma
da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos
voto do relator.
100 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 185131-03.2015.8.09.0000(201591851319)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: STELLA MARIS DE REZENDE SILVA E NETTO
FREDERICO DE REZENDE ARANTES
GRACIELLA DE REZENDE ARANTES BARRA
MURILO DE CARVALHO BARRA
IZABELA DE REZENDE ARANTES
ADV(S) : GRACIELLA DE REZENDE ARANTES BARRA
1 AGRAVADO(S)
: DEODATO UNGARELLI
MARIA WALDA UNGARELLI
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. VALOR
ELEVADO DAS CUSTAS INICIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO.
Sendo as custas
iniciais de valor elevado, permanece a presunção
de impossibilidade dos Agravantes em arcar com o
seu pagamento, com a consequente concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a
qual pode ser revogada, caso a parte contrária
demonstre a inexistência do estado de
hipossuficiência dos beneficiários, ou na hipótese
de o magistrado verificar, posteriormente, a
efetiva possibilidade dos Recorrentes de arcarem
com o pagamento das custas processuais. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e provê-lo, nos
termos do voto do relator.
101 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 185534-69.2015.8.09.0000(201591855349)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: LUCIANO SANTOS ANDRADE
ADV(S) : JOAO JOSE TAVARES
1 AGRAVADO(S)
: CARLOS ALBERTO ARANTES JUNIOR
ADV(S) : CARLOS ALBERTO ARANTES JUNIOR
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO
SECUNDUM EVENTUM LITIS. PLEITO DEFERIDO PELO JUIZ
DE PRIMEIRO GRAU - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da
decisão recorrida por ausência de fundamentação,
quando o magistrado expôs os motivos de seu
convencimento, ex vi do art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
2. De acordo com o art.
296 do CPC, é facultado ao juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, reformar sua decisão; não
havendo a necessidade de que a parte interponha
apelo 3. O recurso de agravo de instrumento é um
recurso secundum eventus litis, e deve permanecer
adstrito à pertinência da decisão atacada, ou
seja, neste recurso a matéria verdadeiramente
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DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
devolvida e passível de apreciação restringe-se
apenas ao acerto ou não da decisão agravada, sob
pena de supressão de instância. 4. Existindo os
requisitos essenciais que configurem o temor de
dano jurídico iminentemente e o interesse na
preservação da situação de fato enquanto não advém
a solução de mérito e pelos documentos acostados
ao presente, tem-se que estes ficaram
evidenciados, correta a decisão de arresto dos
bens do devedor a fim de garantir a execução. 5.
Carece a parte de interesse recursal, se a decisão
recorrida não determinou a inclusão do nome do
Agravante no cadastro de inadimplentes. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
185534-69.2015.8.09.0000 (201591855349).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, e
o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
102 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 187717-13.2015.8.09.0000(201591877172)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
MURILO VINHAL RODRIGUES
1 AGRAVADO(S)
: RICHARLES MARCELINO DE GODOY
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). ACORDO HOMOLOGADO EM
JUÍZO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FORNECER
BOLETO PARA PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O Agravo de
Instrumento é um recurso secundum eventum litis e
deve ater-se ao acerto, ou desacerto, da decisão
hostilizada, de modo que as questões referentes ao
mérito da demanda deverão ser apreciadas no juízo
de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Tendo as partes realizado acordo judicial, por
meio do qual, a Instituição Financeira se
comprometeu em fornecer o boleto para o pagamento
da parcela, mostra-se devida a fixação de multa
diária, ante a sua desídia em cumprir com a
obrigação assumida. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos
termos do voto do relator.
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DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
103 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 172359-08.2013.8.09.0152(201391723597)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AUTOR(S)
: DAIHANA SANTOS DE FREITAS
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : BENO DIAS BATISTA
ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
APELACAO CIVEL FLS. 52
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : BENO DIAS BATISTA
ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
2 AUTOR(S)
: DAIHANA SANTOS DE FREITAS
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
1 REU(S)
: DAIHANA SANTOS DE FREITAS
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : BENO DIAS BATISTA
ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DE DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MONITORA DE CRECHE. PROGRESSÃO FUNCIONAL E
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA.
1. Sendo a servidora pública, ocupante
do cargo efetivo de monitora de creche, não deve
ser acolhida a pretensão alusiva ao recebimento de
verbas decorrentes de suposto exercício do cargo
de professora, quando evidenciado que, dentre as
atividades por ela desempenhadas, não se encontram
funções próprias de magistério. 2. Tendo a
sentença sido reformada, neste grau de recurso,
para julgar improcedente o pedido inicial, restam
prejudicadas as matérias suscitadas na 2ª apelação
cível, relativas à alteração da correção
monetária e dos juros de mora estabelecidos no
referido decisum. 3. Reformada a sentença, em
sede recursal, deve ser invertida a condenação da
verba sucumbencial, nos termos do artigo 20 do
Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA E 1ª
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2º APELO
PREJUDICADO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, recursos conhecidos, remessa e primeiro
apelo provê-los, segundo apelo prejudicado, nos
termos do voto do relator.
104 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
142137-79.2007.8.09.0051(200791421376)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
JAIR ANTUNES DE SOUZA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA SECURITÁRIA (SEGURO DPVAT). PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER
PERMANENTE DA INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INTERESSE
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DECISAO
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DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA FORMAL. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO
JUDICIAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STF. REGRA
DE TRANSIÇÃO PARA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ÀS
DEMANDAS PENDENTES DE JULGAMENTO. PROTOCOLO E
CONTESTAÇÃO ANTERIORES À PROLAÇÃO DO JULGADO
PARADIGMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DA LESÃO, E
RESPECTIVA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL IDÔNEA. CONTRADITÓRIO. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA. 1 - Conf. Súmula 278 do STJ, o termo
inicial do prazo prescricional, na ação de
indenização securitária, é a data em que o
Segurado (Autor/Apelante) teve ciência inequívoca
do caráter permanente da invalidez; o que, segundo
julgado no Resp nº 1.388.030/MG, recurso
paradigma conf. rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), se dá com a elaboração do
respectivo laudo médico, que ateste o caráter
permanente da invalidez, exceto nos casos de
invalidez permanente notória ou quando o
conhecimento anterior resulte comprovado na fase
de instrução; exceções não verificadas no caso dos
autos. 2 - Em recente decisão plenária do excelso
STF restou consolidado que o prévio requerimento
administrativo, bem como a prova da respectiva
negativa formal, são necessários para legitimar a
necessidade de intervenção judicial (interesse de
agir), considerando-se inexistente a lide, sem que
haja demonstração de que a pretensão foi
resistida; não se caracterizando qualquer ofensa
ao livre acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV,
CF). 3 - Tal alteração de entendimento, com o fito
de evitar-se prejuízo às partes, teve seus
efeitos modulados, quanto às ações pendentes de
julgamento, até a data em que decidido o recurso
paradigma (RE nº 631.240/MG, j. 03/09/2014). 4 Assim, conf. restou estabelecido, reconhecido o
interesse de agir, quanto às ações ajuizadas, até
a conclusão de tal julgamento, sem que tenha
havido requerimento administrativo, acaso já
apresentada a contestação de mérito; considera-se
caracterizada a lide diante dessa resistência à
pretensão veiculada na inicial; amoldando-se tal à
hipótese, mister reconhecer a existência de
interesse de agir, neste, afastando-se a
preliminar de carência da ação. 5 - Cediço que o
valor da indenização securitária, do seguro
obrigatório DPVAT, arbitra-se em valor
proporcional ao grau de invalidez experimentado
pela vítima do acidente de trânsito, que o requer,
atestada no respectivo laudo pericial produzido
em juízo, com o necessário contraditório
(dialeticidade); ausente, nestes autos, tal laudo
pericial, constando apenas aquele produzido
unilateralmente pelo Autor/Apelante, imperioso
cassar a Sentença recorrida, determinando-se o
retorno destes ao Juízo a quo, para que proceda à
imprescindível dilação probatória. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 142137-79.2007.8.09.0051
(200791421376).
ACORDAM os integrantes da
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Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM
CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, EM PARTE, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Revisor Desembargador
Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2
015.
Des.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Relator
105 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
:
:
:
:
:
228952-39.2012.8.09.0137(201292289520)
RIO VERDE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
JUAREZ MENDES MELO VIACAO PARAUNA
ADV(S) : MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI
TAIS CECI TEROSSI
GABRIELA MAIA GOMIDE
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVO RETIDO FLS. 460
1 APELANTE(S)
: JUAREZ MENDES MELO VIACAO PARAUNA
ADV(S) : MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI
TAIS CECI TEROSSI
GABRIELA MAIA GOMIDE
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. PROTEÇÃO MEIO AMBIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INTEGRAL. NEXO
CAUSAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO QUANTUM. POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO. EXIGUIDADE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1 - Em se tratando de dano ambiental,
adota o ordenamento jurídico brasileiro, nos
termos do artigo 225, §§ 2º e 3º, da Carta Magna,
bem como artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, a
teoria do risco integral, tratando-se, portanto,
de responsabilidade objetiva, não comportando
discussão referente à culpa ou dolo do ofensor. 2
- Não cabe denunciação da lide em ação civil
pública quando ausentes os requisitos do artigo
70, do Código de Processo Civil, sendo inclusive,
vedada quando cabível ação de regresso contra o
responsável subjetivo, nas hipóteses em que se
trata de responsabilidade objetiva. 3 - As
atividades consideradas potencialmente causadoras
de degradação ao meio ambiente dependerão de
prévio licenciamento ambiental municipal e,
somente poderá ser concedida, no caso do
solicitante preencher os requisitos exigidos pela
legislação de regência. 4 - Arbitrada a sanção
administrativa pecuniária em montante considerado
excessivo deve a mesma ser reduzida para se
adequar aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. 5 - Não se mostra exíguo o
prazo fixado de 60 (sessenta) dias, para o
cumprimento da obrigação, se a ação foi ajuizada
há quase 3 (três) anos. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO
O AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELAÇÃO CÍVEL
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230 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DECISAO
106 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer ambos recursos, dar parcial
provimento a apelação e desprover o agravo retido,
nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
:
212359-96.2012.8.09.0051(201292123591)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
YARA ALVES FERREIRA E SILVA
UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : SUELLEN COELHO BENICIO
: WASHIGTON BORGES
NICOLA DURANTE
WALMIR SANTOS AGUIAR
DJAMIL DE SOUSA
AGRIPINO BATISTA FILHO
MARIA PONTES DE SOUSA
FRANCISCA PASSINATO
CLEBER LOUZA FERREIRA BATISTA
GREICE GUERRA FERNANDES
LAURIZE GUERRA FERNANDES
ADV(S) : MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. plano
de saúde. CONTRATO FIRMADO ATRAVÉS DO SINDICATO
DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO
ESTADO DE GOIÁS - SINDIHORBS. APOSENTADOS.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SINDICAL.
CONTRATOS FIRMADOS HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS.
IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFES DO
CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. 1. Há perfeita
incidência normativa do Código de Defesa do
Consumidor nos contratos atinentes aos planos, ou
seguros de saúde, como aquele avençado entre as
partes, podendo definir-se, como sendo um serviço,
a cobertura do seguro médico ofertada pela
demandada, consubstanciada no pagamento dos
procedimentos clínicos decorrentes de riscos
futuros estipulados no contrato aos seus clientes,
os quais são destinatários finais deste serviço.
Inteligência do art. 35 da Lei 9.656/98. 2. Não
se mostra razoável a exigência, formulada pela
UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO de
que os Apelados apresentassem, em prazo exíguo,
documentação atestando a situação, ativa, da
empresa filiada ao SINDIHORBS, bem como de que
permanecem filiados ao respectivo Sindicato,
notadamente porque os contratos em discussão foram
firmados há mais de 20 (vinte) anos, motivo pelo
qual, deve ser resguardada a boa-fé contratual e a
segurança da contratação. 3. É incontroverso que
a Lei n° 9.656/98 garantiu ao consumidor o
direito de manter a sua condição de segurado de
plano de saúde empresarial, mesmo após a extinção
do seu contrato de trabalho ou de sua
aposentadoria, desde que assuma o pagamento
integral da contraprestação. Precedentes desta
Corte de Justiça. 4. Inviável a pretensão de
manifestação expressa acerca de determinados
dispositivos citados, porquanto, dentre as funções
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231 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DECISAO
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do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de
órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la,
nos termos do voto do relator.
107 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
233921-34.2011.8.09.0137(201192339215)
MONTIVIDIU
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : VINICIUS BALESTRA BAIAO
JACINTO DIONIZIO PERES JUNIOR
JACINTO DIONISIO PERES
ANGELITA MARIA ASSUNCAO DE PAULA URZEDA
ADV(S) : CRISTINA BORGES MAIA
JACINTO DIONIZIO PERES JUNIOR
JACINTO DIONISIO PERES
ANGELITA MARIA ASSUNCAO DE PAULA URZEDA
ADV(S) : CRISTINA BORGES MAIA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : VINICIUS BALESTRA BAIAO
DUPLO APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA. REVISÃO. ENCARGOS. JUROS
REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
APLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA TJLP. GARANTIAS DE
TERCEIROS EM CÉDULAS RURAIS. VALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Na
hipótese, verificando-se que 8,75% ao ano
constitui a maior taxa de juros remuneratórios
avençada no caso em análise, tal haverá também de
ser observada no período de inadimplência, com
acréscimo de juros moratórios de 1% ao ano,
conforme estabelece a legislação em referência e
precedentes do Superior Tribunal Justiça. 2 - A
pactuação de comissão de permanência em cédula de
crédito rural afronta o Decreto-Lei nº 167/67, que
não prevê a incidência desse encargo nos títulos
da espécie. 3 - Deve ser mantida a correção
monetária com base na Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP), conforme prevista na Cédula Rural
Pignoratícia e Hipotecária em apreço, por não
representar desequilíbrio contratual. 4 Consoante orientação do e. Superior Tribunal de
Justiça, é válida a garantia prestada por
terceiro, pessoa física, em Cédula de Crédito
Rural, nos termos do disposto no art. 60, § 3º, do
Decreto-Lei nº 167/67. 5 - Decaindo os
embargantes em parte mínima do pedido, os ônus
sucumbenciais devem ser atribuídos exclusivamente
ao embargado. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E
DESPROVIDAS.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos recursos e lhes negar
provimento, nos termos do voto do relator.
108 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
109 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
357884-84.2013.8.09.0048(201393578845)
GOIANDIRA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
MUNICIPIO DE NOVA AURORA
ADV(S) : LEONARDO OLIVEIRA ROCHA
MARIA ZELIA BORGES CANDIDO
ADV(S) : KELLY MARQUES DE SOUZA
PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES
MARIA ZELIA BORGES CANDIDO
ADV(S) : KELLY MARQUES DE SOUZA
PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES
MUNICIPIO DE NOVA AURORA
ADV(S) : LEONARDO OLIVEIRA ROCHA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. REPARAÇÃO CIVIL DO ARTIGO 940 DO
CÓDIGO CIVIL. TEORIA SUBJETIVA. MÁ-FÉ NÃO
COMPROVADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PROVA DO
PAGAMENTO. CONTRACHEQUE. HONORÁRIOS E CUSTAS
FIXADOS NO PRIMEIRO GRAU AFASTADOS. I- A decisão
que julga os embargos de declaração é integrativa
da sentença, razão pela qual se exige a
ratificação da apelação interposta antes dela, sob
pena de não conhecimento (Súmula 418 do STJ). IIA hermenêutica do artigo 940, do Código Civil
propende para a teoria subjetiva, sendo aplicável
somente no caso de estar comprovada a má-fé do
demandante. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. III- O contracheque é documento hábil
para fazer prova do pagamento da verba pretendida,
cabendo ao servidor que se diz dela credor
ofertar a contraprova. IV- Afastada a litigância
de má-fé não subsiste a condenação em custas e
honorários advocatícios lançada com base no artigo
55, caput, da Lei nº 9.099/2005. PRIMEIRA
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer da primeira apelação e
conhecer e prover em parte a segunda, nos termos
do voto do relator.
421639-57.2012.8.09.0100(201294216392)
LUZIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ADAO VIEIRA DE ESPINDOLA
ADV(S) : ETELVINO VERISSIMO DA SILVA
: SAEGUSSA E RIBEIRO CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADV(S) : MARCO AURELIO GOES FERNANDES
AGRAVO RETIDO FLS. 53
1 APELANTE(S)
: ADAO VIEIRA DE ESPINDOLA
ADV(S) : ETELVINO VERISSIMO DA SILVA
1 APELADO(S)
: SAEGUSSA E RIBEIRO CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADV(S) : MARCO AURELIO GOES FERNANDES
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR. AGRAVO RETIDO. PERDA DO OBJETO. VALORAÇÃO
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DECISAO
110 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. I - A
superveniência da sentença, que substitui a
decisão liminar, faz perecer o objeto do agravo
retido interposto em face da decisão substituída,
razão pela qual não persistem a necessidade e a
utilidade do agravo retido interposto contra a
interlocutória. II - À míngua de elementos
contundentes, impõe-se a confirmação da valoração
do magistrado singular sobre os depoimentos
colhidos, pois é ele que se encontra à frente da
instrução processual, em relação direta com as
partes e testemunhas, oportunizando-lhe avaliação
mais fidedigna dos elementos probatórios
carreados. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento e não conhecer do agravo retido, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
266018-83.2013.8.09.0051(201392660181)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MARGARIDA APARECIDA DE MENDONCA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE
GOIÂNIA. LEIS MUNICIPAIS NOS 7.997/2000 E
8.188/2003. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI
FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA.
1. Estando em vigência o artigo 7º, § 2º, da Lei
Municipal nº 7.997/2000, deve o Réu efetuar a
correta aplicação da diferença de vencimentos da
Autora (professora municipal), proveniente dos
percentuais estabelecidos no referido dispositivo
legal, devendo, ainda, pagar todas as diferenças
salariais advindas da não aplicação da legislação
em tela. 2. No julgamento do mérito da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 4.167, o excelso STF
reconheceu a constitucionalidade da norma que
fixou o piso salarial nacional dos profissionais
da educação básica (Lei nº 11.738/2008), a incidir
sobre o vencimento base dos servidores e não
sobre a remuneração global. 3. Por outro lado, os
efeitos da referida decisão de mérito vieram a ser
modulados com a apreciação dos 4 (quatro)
embargos declaratórios a ela opostos, quando ficou
definido que a Lei nº 11.738/2008 tem eficácia a
partir da data do julgamento do mérito da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/2008, ou
seja, 27 de abril de 2011. 4. Como a Autora cumpre
carga horária de 30 horas semanais, tem direito
ao recebimento do piso salarial no valor
proporcional à jornada executada. Inteligência do
parágrafo terceiro do artigo 2º da Lei nº
11.738/08. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº
266018-83.2013.8.09.0051 (201392660181).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Revisor Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição, e o Desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Sustentação oral, pelo n. Advogado Dr.
Wesley Fantini de Abreu, pela Apelante.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
111 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
112 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
19893-95.2000.8.09.0051(200090198930)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : CLAUDIA GOMES
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
THIAGO MENEZES ALMEIDA
: MARCOS ANTONIO CARNEIRO
DENISE SISTEROLLI DINIZ CARNEIRO
ADV(S) : MARIO ARANTES CARVALHO JUNIOR
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. 1
- Se o contrato de financiamento firmado entre as
partes está atrelado ao Plano de Equivalência
Salarial, o reajuste das parcelas deve se dar com
base no índice de aumento salarial concedido à
categoria profissional a que pertence o mutuário.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
186258-22.2012.8.09.0051(201291862587)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO
: FERNANDA CRISTINA DE CARVALHO
ADV(S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ANALISTA DE
GESTÃO ADMINISTRATIVA. SEFAZ. DIFERENÇA SALARIAL.
PARCELAMENTO. LEI 16.036/2007. PRAZO PARA
PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTADAS. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO.
CONFIGURADA. CONCESSÃO DO DIREITO PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. DESCONTOS NECESSÁRIOS. ENCARGOS
LEGAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS. I - O
Estado de Goiás possui legitimidade para figurar
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DECISAO
113 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
no polo passivo da presente ação de cobrança,
tendo em vista ser ele o responsável pelo repasse
das verbas salariais ao órgão estadual em que a
autora/Apelada exerce as suas funções, qual seja:
a Agência Goiana de Transportes e Obras (AGETOP).
II - Consoante o disposto no art. 5º, inciso LXXI,
da Constituição Federal, o mandado de injunção
destina-se a suprir omissão legislativa quanto à
regulamentação de norma constitucional de eficácia
limitada, relacionada ao exercício de direitos
constitucionais fundamentais, não sendo cabível na
hipótese de ausência de regulamentação de lei
infraconstitucional, como no caso vertente. III O decreto a que se refere o art. 4º, inciso I, da
Lei nº 16.036/2007, relativo ao parcelamento e
pagamento da diferença salarial do servidor
público, constitui condição suspensiva de
exequibilidade da lei somente até o prazo
previsto, qual seja, maio de 2008. IV - A omissão
do Chefe do Poder Executivo, após decorrido o
prazo legal previsto, in casu, se torna ilegítima,
eis que sua inércia em editar o decreto
regulamentador não tem a prerrogativa de impedir a
aplicação da lei, sob pena de ofensa ao princípio
da separação dos poderes. Logo, uma vez previsto
na legislação o início do pagamento de diferença
vencimental oriunda do parcelamento de aumento de
servidor público, pode o Estado-Juiz executá-la,
mediante provocação do interessado, haja vista que
o direito já foi garantido pelo próprio preceito
legal. V - Desnecessária a determinação de
descontos legais na verba condenatória, trata-se
incidências previstas em lei, sendo prescindível a
manifestação expressa do julgador determinando
seu abate do montante condenatório. VI - É
desnecessário aguardar o julgamento da modulação
dos efeitos da decisão que julgou
inconstitucionais a EC 62/2009 e o art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, vez que este se refere ao
pagamento de precatórios, não sendo o caso dos
autos. VII - O arbitramento dos honorários
advocatícios em patamar irrisório é aviltante e
atenta contra o exercício profissional.
Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
496535-91.2011.8.09.0137(201194965350)
RIO VERDE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
: VITOR CARLOS TEROSSI
ADV(S) : MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI
GABRIELA MAIA GOMIDE
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA. CESSIONÁRIO. INCORREÇÃO DA
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DECISAO
114 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 42, §1º, DO CPC. TERCEIRO
PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS
MONITÓRIOS. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 302,
DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL DO TERCEIRO PREJUDICADO. 1 Para substituição do polo ativo da relação
processual pelo cessionário do crédito, em sede de
ação monitória, em que os embargos monitórios
foram acolhidos, revela-se imprescindível a
anuência da parte contrária (art. 42, §1º, CPC). 2
- O cessionário do crédito tem legitimidade
recursal na condição de terceiro prejudicado, ante
aos reflexos da sentença na sua relação jurídica.
3 - A ausência de impugnação aos documentos
apresentados, implica em presunção de veracidade
dos fatos alegados (art. 302, do CPC). 4 - Ao
terceiro prejudicado carece interesse recursal em
relação aos ônus sucumbenciais em que a parte
autora foi condenada. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
137340-05.2014.8.09.0087(201491373407)
ITUMBIARA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA
MAYKON ALVES DE BRITO
: CLAUDIA REGINA COSTA
ADV(S) : JEAN CARLO SOUSA DE LIMA
MARCELLO SIMIEMA CAMPOS
RECURSO ADESIVO FLS. 101
1 APELANTE(S)
: CLAUDIA REGINA COSTA
ADV(S) : JEAN CARLO SOUSA DE LIMA
MARCELLO SIMIEMA CAMPOS
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : BRENO ROCHA PRATA
LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA
MAYKON ALVES DE BRITO
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. HORAS EXTRAS. CÁLCULO BASE.
REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS.
HABITUALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO A QUO
PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
I - O servidor público tem direito a receber
as horas extras trabalhadas na totalidade dos
vencimentos por ele percebidos. A remuneração e
não o vencimento é a base de cálculo da hora
extra, pois este é composto do valor da hora
normal, acrescido de verbas de natureza salarial
habituais. II - O adicional noturno, por não ser
pago de forma habitual não integra os valores para
o cálculo das horas extras trabalhadas. III - Com
fulcro na atual orientação jurisprudencial e, por
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115 - APELACAO CIVEL
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melhor refletir a inflação acumulada do período,
deve ser aplicado o IPCA (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo) como índice de correção
monetária. Já os juros de mora serão equivalentes
aos índices oficiais de remuneração básica e
aplicáveis à caderneta de poupança após o advento
da Lei nº. 11.960/09, de 30/06/09. IV - A correção
monetária deve incidir da data em que as parcelas
remuneratórias deveriam ter sido pagas, a sua
aplicação a partir da condenação acarretaria em
enriquecimento ilícito do devedor, vez que este
usufruiu durante esse período - compreendido entre
o mês que deveria ter sido pago até a prolatação
da sentença - da quantia devida, sem recompor a
perda pela sua desvalorização. V - Analisando sob
o prisma das alíneas do § 3º c/c § 4º, do art. 20,
do CPC, tenho que a apreciação equitativa do
julgador de primeira instância faz justiça ao
trabalho do causídico, não havendo que se falar em
majoração da verba honorária. RECURSOS
CONHECIDOS, APELO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO
ADESIVO IMPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos recursos, prover em parte
a apelação e desprover o recurso adesivo negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
262522-07.2013.8.09.0064(201392625220)
GOIANIRA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
CARLIENE DA SILVA LIMA
ADV(S) : ROBSON CROSUE ROSA
: MAC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : JOAO CARLOS CASCAO
KEYNER FERREIRA DO AMARAL
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA DO
COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO
PARCIAL DE 10% (DEZ POR CENTO). PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - No caso de
descumprimento de cláusulas do contrato de compra
e venda de imóvel, por culpa exclusiva do
comprador, em razão do seu inadimplemento, é
razoável a retenção, pelo vendedor, de parte dos
valores pagos, no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor do contrato, consoante
orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte de Justiça. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
: 265455-65.2008.8.09.0051(200892654554)
: GOIANIA
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238 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: BALBINA PEREIRA DIAS
ADV(S) : GRACIENE ALVES LIMA
2 APELANTE(S)
: CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : LEONARDO MARTINS MAGALHAES
1 APELADO(S)
: CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : LEONARDO MARTINS MAGALHAES
2 APELADO(S)
: BALBINA PEREIRA DIAS
ADV(S) : GRACIENE ALVES LIMA
1 DEN. A LIDE(S) : IMOBILIARIA CONSTRUTIVIDADE LTDA
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
EDILAINE OLIVEIRA RODRIGUES AMPARO
EMENTA
: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PARCELA ÚNICA. JUROS DE
MORA. CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA.
DEDUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Celebrada
disposição contratual no sentido de que o
adquirente arcaria com as despesas da
intermediação na transação imobiliária; deve a
quantia paga lhe ser restituída, diante da
rescisão contratual, incluindo-a no montante
restituído fixado na sentença. 2. O comprador tem
direito irrefutável à restituição das parcelas
pagas, acrescida de correção monetária e juros de
mora, sob pena de enriquecimento ilícito da
empresa construtora. Juros de mora a partir da
citação, por ser a fase processual da constituição
do devedor em mora, nos termos do artigo 219, do
CPC. 3. Nos casos de rescisão contratual em
compromisso de compra e venda de imóvel urbano, a
restituição deverá ocorrer em prestação única e,
imediatamente, após a resilição do contrato, com a
retenção de 15% (quinze por cento) sobre o valor
do débito, valor suficiente para cobrir todas as
despesas administrativas. 4. Cabe ao autor provar
os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o
ônus da prova da existência de fatos impeditivos,
modificativos e extintivos do direito do autor
(art. 333, I e II, do CPC).
5. Os ônus
sucumbenciais devem ser mantidos, pois não houve
qualquer modificação na sentença fustigada.
APELAÇÕES CONHECIDAS, PROVIDA A PRIMEIRA E
DESPROVIDA A SEGUNDA.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº
265455-65.2008.8.09.0051 (200892654554).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DOS
RECURSOS, PROVER A PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVER
O SEGUNDO APELO, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Revisor Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Relator
117 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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239 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
118 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
:
:
:
:
:
296278-79.2013.8.09.0137(201392962781)
RIO VERDE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
OI MOVEL S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
DIOGENES MORTOZA DA CUNHA
: VALCIR PAULO DA SILVA
ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. VALOR
RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1 - A
manutenção indevida do bloqueio de linha
telefônica caracteriza falha na prestação do
serviço a ensejar indenização por danos morais. 2
- A fixação do quantum indenizatório a título de
danos morais deve ter como norte os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, ao grau de
culpa, nível sócio-econômico da parte ofendida e
porte econômico do ofensor e, ainda, as
circunstâncias e particularidades do caso em
estudo. 3 - O termo inicial dos juros de mora é a
data do efetivo prejuízo, por decorrer de ato
ilícito. Inteligência do enunciado da Súmula 54,
do STJ e precedentes desta Corte. APELO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
129120-68.2010.8.09.0051(201091291209)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
JORGE REIS DA COSTA
ADV(S) : LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA
: MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
JUNIO CESAR DE PAULA
BREYNNER ANCELMO
MAIKO SAMUEL VITORINO VILLETE
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CRÍTICAS FEITAS EM RÁDIOS LOCAIS. LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. EXCESSO DEMONSTRADO. DANO MORAL
CARACTERIZADO. 1. Não há falar-se em cerceamento
de defesa quando o julgador deixa de analisar uma
tese levantada na contestação, tendo em vista que
analisou a causa posta em debate, apontando os
motivos do seu convencimento, nos termos do artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal, não
ensejando, assim, a nulidade da sentença. 2. A
vida política e pública de uma pessoa não pode ser
considerada justificativa para que lhe agridam a
moral, ultrapassando o limite do bom senso e do
respeito que é devido a qualquer ser humano.
3.
A liberdade de expressão não é subterfúgio para
que se ofenda a honra e moral de outrem, não
podendo ser confundida com oportunidade para
falar-se o que bem entender, de forma a insultar a
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
respeitabilidade inata a todo ser humano. 4.
Caracterizada a ofensa à honra e moral do Autor da
ação, deve este ser indenizado. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação Cível e
desprovê-la, nos termos do voto do relator.
119 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
419898-94.2013.8.09.0116(201394198981)
PADRE BERNARDO
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MUNICIPIO DE PADRE BERNARDO
ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO
RICARDO BRUNO DA SILVA MARTINS
ADV(S) : ELIANNE CRISTINA GONCALVES DIAS
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
RICARDO BRUNO DA SILVA MARTINS
ADV(S) : LUCAS MORI DE RESENDE
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
MUNICIPIO DE PADRE BERNARDO
ADV(S) : MARINA PELHUS CAMELO
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REAJUSTE SALARIAL.
APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 934/2013.
REVISÃO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. SENTENÇA
REFORMADA. 1. É perfeitamente possível que o
Poder Público, no exercício de sua autonomia e
independência, confira reajuste salarial a
determinada categoria de servidores, sem que tenha
que beneficiar a todos que estão vinculados à
Administração. 2. O artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal determina que a remuneração
dos servidores somente poderá ser fixada, ou
alterada por Lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso. 3. Tendo o
Município de Padre Bernado editado Lei específica,
fixando os vencimentos dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias (Lei
nº 934/2013, que alterou a Lei nº 872/2011), bem
como as Leis Municipais nº 776/2008 e nº 933/2013,
que promoveram a revisão geral anual da categoria
dos demais servidores, não pode o Poder
Judiciário intervir para aumentar o vencimento do
Autor, agente comunitário de saúde, sob fundamento
de isonomia (Súmula nº 339 do STF), a despeito de
violar o princípio da separação dos poderes. 4.
Uma vez reformada, a sentença, para julgar
improcedentes os pedidos iniciais, forçoso
inverter os ônus de sucumbência, e condenar o
Autor, ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00
(quinhentos reais), nos termos do artigo 20,
parágrafo 4º, do CPC, devendo ser observado o
previsto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O PRIMEIRO APELO E
PREJUDICADO O SEGUNDO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer das Apelações, provê-la a
primeira e prejudicada a segunda, nos termos do
voto do relator.
120 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
121 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
311340-29.2013.8.09.0051(201393113400)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PHAVIERI RUDUVAIS SOUTO
ADV(S) : DIOGO CARLOS SOUSA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : MARLYSE BONFIM ADAO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO.
FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
EXCEPCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Poder
Judiciário não substitui o órgão de correção de
prova, intervindo excepcionalmente na hipótese de
erro grosseiro, ou quando a Administração Pública
se nortear em parâmetro inexistente. 2. Se as
questões formuladas pela banca examinadora
correspondem aos temas cobrados no edital e
permitem a compreensão do candidato na elaboração
da resposta, não justificam anulação. 3.
Inexistentes irregularidades na formulação das
questões do certame, afasta-se o pedido de
indenização moral, dada a ruptura do nexo causal
entre a conduta e o dano sofrido pelo candidato.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº
311340-29.2013.8.09.0051 (201393113400).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Revisor Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição, e o Desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
443664-64.2009.8.09.0134(200994436645)
QUIRINOPOLIS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ANTONIO CARLOS SANDRE
ABADIA DE FATIMA RESENDE SANDRE
ADV(S) : CASSIO BRUNO BARROSO
: WALTER EUSTAQUIO CAIXETA
ADV(S) : MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA
: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA
PROMISSÓRIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. DIREITO
PROBATÓRIO. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 - A
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242 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DECISAO
122 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
123 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
prática de agiotagem deve ser demonstrada através
de provas robustas, principalmente porque o
empréstimo de dinheiro entre particulares, em
princípio, não é vedado, e somente não poderá ser
exigido quando evidenciada de forma cabal a
prática da atividade ilícita. 2 - A caracterização
de agiotagem pressupõe a prática habitual ou
profissional de operações típicas de instituições
financeiras, mediante a cobrança de juros
superiores à taxa legal, o que não restou
comprovado no caso dos autos. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
84803-43.2014.8.09.0051(201490848037)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
VINICIUS NASCIMENTO DA CRUZ
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LAYS ANISEZIO M. SILVA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : YANA CAVALCANTE DE SOUZA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM.
MANUTENÇÃO. 1. Em atenção ao princípio da
causalidade, norteador do princípio da
sucumbência, nas ações de exibição de documento, o
Réu somente será condenado ao pagamento dos
honorários advocatícios quando houver pretensão
resistida em fornecer os documentos pleiteados, o
que não ocorreu, no caso em análise. 2. Tendo os
honorários advocatícios sido fixados em valor
condizente com o trabalho desenvolvido pelo
causídico da parte vencedora; a complexidade da
matéria e o tempo de tramitação do feito, de
acordo com disposto no artigo 20, §§3º e 4º, do
CPC, não há falar-se em sua redução.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
385536-64.2008.8.09.0044(200893855367)
FORMOSA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MAXLAY ANDRADE
LILIANE FATIMA ANDRADE
LILIAN APARECIDA ANDRADE
MARCOS ANTONIO ANDRADE
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
: CAIXA SEGURADORA S/A
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243 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
124 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.
DOENÇA GRAVE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA
LIMITATIVA DE DIREITO. CONSUMIDOR NÃO INFORMADO
DEVIDAMENTE. ART. 54, § 4º DO DCD. NÃO
ATENDIMENTO. ABUSIVIDADE. I - Nos contratos de
seguro, havendo cláusulas limitativas de direito,
as informações devem ser dadas ao consumidor
previamente à celebração do contrato, na fase das
tratativas preliminares, a fim de assegurar o seu
pleno conhecimento dos termos pactuados. II - As
cláusulas limitativas de direito devem atender ao
disposto no artigo 54, § 4° do CDC, devendo ser
grafadas em negrito, em letras maiúsculas, com cor
diferente da utilizada nas outras cláusulas, de
forma a chamar a atenção do consumidor para o seu
conteúdo e importância. III - A jurisprudência
caminha no sentido de que as cláusulas que preveem
período de carência devem ser consideradas como
abusivas e não podem prevalecer, porque traduzem
desvantagem excessiva ao consumidor e, em outra
vertente, enriquecimento sem causa e indevido à
seguradora. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
157745-57.2013.8.09.0003(201391577450)
ALEXANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MUNICIPIO DE ALEXANIA
ADV(S) : CLAUDIO VINICIUS NUNES QUADROS
: ADINALDO CAETANO DE FARIA
ADV(S) : VALDIVINO CLARINDO LIMA
: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C
MANUTENÇÃO NA POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL
RURAL. CONSTRUÇÃO DE AEROPORTO. ÁREA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexiste presunção de que
os imóveis, cujo registro seja negativo, recaiam
sob domínio público; sendo necessária a produção
de prova nesse sentido. (Precedentes do STJ). 2.
Indene de dúvidas que a caracterização do imóvel
sub judice, como terra de domínio público,
constitui-se um fato impeditivo do direito do
Autor, mas demanda do Réu a produção de prova
correspondente. 3. Daí, pela ausência de
demonstração de ser de domínio público o imóvel
sub judice, por meio da certidão da matrícula do
imóvel ou da instauração de procedimento de
desapropriação judicial (art. 333, II, CPC); o
desprovimento do recurso com a consequente
manutenção da sentença é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º
157745-57.2013.8.09.0003 (201391577450).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO
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244 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
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E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto
do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Revisor Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
125 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
EMENTA
DECISAO
126 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
357228-90.2014.8.09.0049(201493572288)
GOIANESIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MANOEL MESSIAS DE SOUZA
ADV(S) : SIDENY DE JESUS MELO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO
CIVIL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. ERRO DA PROFISSÃO.
POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 6.015/73, possui
natureza instrumental, pelo que deve ser observado
os trâmites processuais ali elencados para se
proceder a retificação do registro público,
inclusive relativo à profissão na certidão de
casamento, devendo, para tanto, ser comprovada a
existência de erro ou equívoco no registro, que
não corresponda com a verdade dos fatos. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
588508-02.2008.8.09.0051(200895885085)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
NEWTON FERREIRA (ESPOLIO)
ADV(S) : PAULO SOUZA RIBEIRO
: TIBURCIO ADVOGADOS (EPP)
ADV(S) : REINALDO SIQUEIRA BARRETO
LUIRA CRISTINA DE CARVALHO
MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA "AD EXITUM".
REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO PELO LABOR
DESEMPENHADO. QUANTIA ARBITRADA. PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A
prestação de serviços advocatícios merece justa
remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito
daquele que se beneficiou do trabalho do
profissional. Tendo tal premissa como norteadora,
no caso em tela, o bom desempenho da Sociedade
Apelada, no exercício da advocacia, está ligado
diretamente ao direito à remuneração justa pelos
serviços prestados ao Constituinte/Apelante, ou
seja, o direito de perceber os seus Honorários
Contratuais "ad exitum", livremente pactuados.
2. Contudo, com a revogação do mandato, os
honorários devem ser objeto de arbitramento
proporcional, desaparecendo, para a cobrança, o
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245 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DECISAO
127 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
128 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
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requisito do êxito.
3. Devem ser mantidos os
honorários arbitrados, na sentença, visto que a
sua estipulação obedeceu aos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, observado,
especialmente, o grau de atuação dos patronos
destituídos.
4. Inviável a pretensão da parte
Apelante de prequestionamento dos dispositivos
elencados, porquanto o Poder Judiciário não é
órgão consultivo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Apelação e desprovê-la, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
194205-69.2008.8.09.0051(200891942050)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: TAINA EDITORA E PUBLICACOES LTDA (ME)
ADV(S) : MAGDALENA CANDIDA DA SILVA
LIVIA COSTA DE SOUSA
: RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA
SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO E MULTA DO
ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. RECURSO REPETITIVO.
AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 7º, II, DO ART. 543-C
DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Diante da
orientação fixada pelo STJ nos Recursos Especiais
nº 973.827/RS e nº 1.198.108/RJ, respectivamente,
para considerar a previsão contratual expressa da
capitalização mensal de juros, quando a taxa de
juros anual for superior ao duodécuplo da mensal,
bem como da inadmissibilidade da multa imposta com
fundamento no art. 557, § 2º, do CPC aos agravos
internos interpostos contra decisão monocrática de
Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a
instância recursal ordinária, a fim de permitir a
interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
por se tratar de questões que envolvem recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C, § 7º, II,
do CPC, torna-se imperativo o juízo de retratação
da decisão proferida no agravo interno, por se
encontrar contrária à orientação firmada pelo STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO E PROVIDO O AGRAVO
REGIMENTAL.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em exercer o juízo de retratação e dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do relator.
:
:
:
:
102573-49.2014.8.09.0051(201491025735)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
129 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
EMENTA
DECISAO
130 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
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: MARLENE SANTAGUIDA DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO GMAC S/A
: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. DEMANDA. 1 - É absolutamente
imprescindível o exaurimento da via
administrativa, leia-se, o indeferimento do
requerimento dos documentos perante a instituição
financeira, a fim de justificar a ingerência do
Estado-Juiz para o exercício da jurisdição.
Inteligência do art. 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Jurisprudência da 2ª Seção do STJ. APELAÇÃO
CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
393751-23.2013.8.09.0151(201393937519)
TURVANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
JOVELINO TEODORO VIEIRA
ADV(S) : HELLEN DHEAM PIRES GOMES DA SILVA
TAOPI PINTO CLAVIJO
: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. REQUERIMENTO.
LEGALIDADE ESTRITA. CRITÉRIO. CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE. SOLUÇÃO JUSTA. CASO CONCRETO. 1 - Os
expedientes de jurisdição voluntária, nos quais
se inclui o requerimento de alvará judicial, são
orientados pelo critério da conveniência e
oportunidade, fenda legislativa que permite ao
Estado-Juiz ignorar a legalidade estrita e, assim,
adotar a solução que reputar mais justa e
consentânea ao caso concreto. Leitura do art.
1.109, caput, do CPC. Jurisprudência superior. 2 Logo, as minúcias apresentadas pelo caso
concreto, na hipótese um idoso com 94 (noventa e
quatro) anos de idade requerendo o levantamento de
importância depositada em conta-corrente de sua
única filha já falecida, do qual figura na
qualidade de único e legítimo herdeiro, autorizam
a expedição do alvará respectivo, independente do
que reza ou deixa de rezar a Lei nº 6.858/80,
responsável por motivar a negativa da sentença
recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
207430-56.2014.8.09.0178(201492074306)
MAURILANDIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
EURIPEDES DOS SANTOS POLASTRIM
ADV(S) : THAYNARA FEREIRA DE DEUS
HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
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247 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
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131 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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1 APELADO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: BANCO PANAMERICANO S/A
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE BOA-FÉ
OBJETIVA. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse
processual do Autor, ora Apelante, lastreado no
exigido binômio necessidade/adequação, está
perfeitamente identificado na necessidade de
recorrer ao Poder Judiciário a fim de ver
revisadas as cláusulas contratuais reputadas
abusivas e ilegais, o que é garantido pelo
ordenamento jurídico. 2. A alegada ausência de
boa-fé objetiva do Autor não se revela como
hipótese de indeferimento da petição inicial, da
mesma forma que o abuso de direito, porquanto se
referem tais institutos, essencialmente, ao
direito material, sendo, portanto, caso de
improcedência do pedido a sua caracterização,
nunca de extinção do feito sem resolução de
mérito. 3. Com efeito, eventual má-fé do Autor,
pela inexistência do direito material postulado ou
pelo pagamento de quantidade insignificante das
parcelas avençadas, alcança relevância no exame de
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ou,
ainda mais apropriadamente, na ocasião do
julgamento do feito, não constituindo hipótese de
indeferimento da inicial, ainda mais por falta de
interesse processual, especialmente porque,
estar-se-á obstando o direito de ação
constitucionalmente garantido. 4. APELO CONHECIDO
E PROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 207430-56.2014.8.09.0178
(201492074306).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO,
nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição, e o Desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
106287-51.2013.8.09.0051(201391062876)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
RONALDO ALVES DE TORRES
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
: DIANTUS EMPREENDIMENTOS S/A
CIANUS EMPREENDIMENTOS S/A
ADV(S) : ALFREDO ZUCCA NETO
LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA
: EMENTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. VINCULAÇÃO DO CONTRATO AO CDC. PRAZO PARA
ENTREGA DO IMÓVEL. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA
CONTRATUAL EXPRESSA A RESPEITO DO DEVER DE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DECISAO
132 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
PAGAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR. NÃO ENTREGA
DE IMÓVEL. SUPERAÇÃO DE MERO DISSABOR. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE
CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Carece o Autor/Apelante de
interesse recursal, quanto à vinculação do
contrato ao CDC, uma vez que na decisão de
embargos de declaração da sentença, o MM. Juiz de
Direito já declarou a relação consumerista. 2. É
válida a cláusula prevendo a prorrogação razoável
do prazo para a entrega da obra, razão pela qual,
havendo expressa previsão quanto à possibilidade
de prorrogação na conclusão da obra por até 180
dias. 3. Havendo, nos autos, documento firmado
pelo Autor/Apelante, assumindo o ônus pelo
pagamento da comissão de corretagem a terceiro
intermediário, com quem saldou o encargo
diretamente, conforme recibo acostado aos autos,
não há se falar em condenação da construtora
demandada à sua devolução.
4. É devida a
indenização por danos morais quando o atraso na
entrega de imóvel pela construtora frustra a
expectativa do comprador em usufruir da imóvel
residencial próprio adquirido. 5. Cobrança
indevida da taxa de condomínio, sentença
reformada, em parte, tão somente para abarcar
essas taxas a serem restituídas ao Autor/Apelante,
compreendidas do mês de junho/2012 a
novembro/2012, mantendo-se a correção estabelecida
em sentença. 6. Diante da sucumbência recíproca,
correta a distribuição proporcional do ônus
sucumbencial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº
106287-51.2013.8.09.0051 (201391062876).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO
E PROVÊ-LO, EM PARTE, à unanimidade, nos termos
do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Revisor Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. OLAVO JUNQUEIRA
DE ANDRADE
Relator
:
:
:
:
:
294899-07.2012.8.09.0051(201292948990)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
KLEBEM ROCHA COSTA
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
: INCORPORACAO GOYAZES LTDA
ADV(S) : LEONARDO LACERDA JUBE
: BL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : RODOLFO RAMOS CAIADO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO
PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DECISAO
133 - APELACAO CIVEL
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
134 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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1 APELANTE(S)
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UNIDADE IMOBILIÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CULPA. CORRETAGEM DEVOLUÇÃO DA
COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contratação de
financiamento bancário para a aquisição de imóvel
na data avençada é, em regra, de inteira
responsabilidade do promitente comprador. 2. No
caso, o promitente comprador não comprovou a culpa
das Apeladas, o que afasta a sua responsabilidade
pelos supostos danos causados. 3. Legitima é a
verba recebida pelo corretor de imóveis a título
de comissão, direito assegurado pelo artigo 725 do
Código Civil e precedentes do colendo Superior
Tribunal de Justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 294899-07.2012.8.09.0051
(201292948990).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E
DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Revisor Desembargador
Alan Sebastião de Sena Conceição, e o
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
7580-98.2012.8.09.0175(201290075808)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
WMBO
ADV(S) : PEDRO CELESTINO CHAVES NETO
: RERO
LRO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE
DIVÓRCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - Revela-se
inadequada a utilização de processo autônomo de
revisão para discutir alimentos provisórios, pois
estes são suscetíveis de alteração nos próprios
autos de sua fixação, ou seja, na ação de
divórcio, até o julgamento final. A utilização da
regra inserta do art. 13, parágrafo 1º da Lei nº
5.478/68, destina-se àqueles estabelecidos em
sentença terminativa. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
109034-37.2014.8.09.0051(201491090340)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ROSANA DAS GRACAS NAVES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
135 - APELACAO CIVEL
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
: ROSANA DAS GRACAS GARCIA NAVES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE
ENQUADRAMENTO E SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. CARREIRA. PROGRESSÃO. LEI 7.399/94.
PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS. DIREITO
ADQUIRIDO DO SERVIDOR, INDEPENDENTEMENTE DE
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO. INCABIMENTO. CORREÇÃO DO DÉBITO
APONTADO NA SENTENÇA. A despeito das alterações
promovidas pelas Leis de n. 7.997 de 2000, e
8.188 de 2003, a Autora/servidora implementou os
requisitos para a progressão horizontal,
previstos na de n. 7.399 de 1994, então vigente,
qual seja, a mudança de “letra”, a cada 12 (doze)
meses de efetivo exercício no cargo,
consubstanciando em inarredável direito adquirido,
não obstado pela ulterior alteração
legislativa. A correção determinada na
sentença
objurgada,
se
deu
na
conformidade da Lei n. 11.960, publicada em
30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97.
APELOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
: VISTOS, relatados e discutidos o presente processo
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 109034-37.2014.8.09.0051
(201491090340).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS E
DESPROVÊ-LOS , nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Revisor Desembargador
Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão
o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr.
Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de
julho de 2 015.
Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Relator
:
:
:
:
:
162147-37.2014.8.09.0072(201491621478)
INHUMAS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS
DETRAN
ADV(S) : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
: EULER RODRIGUES ROCHA
ADV(S) : ANDERSON DE MELO PESSONI
: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO
MORAL. DETRAN/GO. ATO ADMINISTRATIVO. MÁ-PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO PÚBLICO. DEMORA NA RENOVAÇÃO DE CNH
PARA MOTORISTA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE
LABORATIVA, SOB PENA DE INCORRER EM PENALIDADES
CONF. ART. 162, V, DO CTB. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CONF. ART. 1º-F DA LEI
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251 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DECISAO
136 - APELACAO CIVEL
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
9.494/97. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1- In casu,
demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta
do Agente e o dano causado ao Autor, justificando
reparação, sendo que a demora na entrega da
carteira nacional de habilitação por falha do
órgão de trânsito, impediu o Autor de exercer a
sua profissão (motorista), sob pena de incorrer em
penalidades conf. art. 162, V, do CTB. 2A
fixação dos danos morais encontra-se atrelada ao
prudente arbítrio do julgador, em função das
circunstâncias e particularidades da ocorrência,
não podendo ser fixado em valor inferior que não
importe alcançar seu caráter punitivo e
proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo
moral sofrido pela vítima. 3- Deve-se ater aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
motivo pelo qual impõe-se a manutenção do quantum
fixado, na espécie em comento. 4- Omissa a
sentença, quanto aos consectários legais (juros de
mora e correção monetária) deve ser o provimento
jurisdicional integrado, conf. art. 1º-F da Lei
9.494/97. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos o presente processo
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 162147-37.2014.8.09.0072
(201491621478).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO EM
PARTE, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM,
além do Relator, o Revisor Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão
o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2
015.
Des. Olavo Junqueira de
Andrade
Relator
:
:
:
:
:
261186-07.2013.8.09.0051(201392611865)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
ALESSANDRO DE MORAIS ALMEIDA
ADV(S) : PEDRO GOMES NETTO
REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
RECENTE ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO PARA AÇÕES EM
CURSO. APLICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTEGRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE
AGIR. 1- Consoante recente decisão plenária do
Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso
Extraordinário com repercussão geral, o prévio
requerimento administrativo é indispensável para
legitimar a propositura da demanda, sob o enfoque
do interesse como condição da ação, uma vez que
sem ele não resta caracterizada lesão ou ameaça de
direito, não se podendo concluir pela existência
de lide a ser solucionada pelo Judiciário. 2- Além
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252 de 272
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DECISAO
137 - APELACAO CIVEL
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RELATOR
REVISOR
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EMENTA
DECISAO
138 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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disso, restou definido que a exigência de prévio
requerimento administrativo não fere a garantia
constitucional de livre acesso ao Judiciário,
prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88. 3Entretanto, em razão da alteração jurisprudencial
sobre a matéria e com o fim de evitar prejuízos às
partes, foram estabelecidas algumas ressalvas
quanto a aplicação desse novo entendimento às
ações em curso. 4- No caso em análise,
considerando que a ação foi ajuizada antes do
julgamento do Recurso Extraordinário e com a
integralização processual utiliza-se de uma das
regras de transição de entendimento
jurisprudencial para reconhecer o interesse de
agir. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
85311-54.2012.8.09.0149(201290853118)
TRINDADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
: LHOREDANA RAMILLA CAPELLE MELO
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA
CAUSA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO AUTOR.
CASSAÇÃO. I - Desatendido o princípio de
publicidade dos atos processuais (art. 237, do
CPC), a fim de intimar o procurador do autor a dar
andamento no feito, via imprensa oficial,
necessária se faz a cassação da sentença que
extingue o processo sem julgamento do mérito.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
202406-06.2015.8.09.0051(201592024068)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
GOIAS SECURITIZADORA S/A
ADV(S) : JOSE CARLOS PRATES RODRIGUES
: MOINHOS GRAOS DE OURO LTDA
MARIA LUIZA ZENI
JOSE BENEDITO CARLOS NETO
MARIA EDUARDA ZENI
INDUSTRIA DE ALIMENTOS CENTRO OESTE LTDA
EVA MARIA DE OLIVEIRA LIMA
AVIMAR PROTO CAMPOS JUNIOR
NADIA INES ZENI CAMPOS
JP MOINHO DE TRIGO LTDA
AUGUSTO MICHAEL DE CARLOS
GRASIELA DE BARROS PEREIRA MAGALHAES
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
139 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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JULIO CESAR ZENI
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA
INICIAL. 1. A ação cautelar tem como finalidade
assegurar a eficácia da própria atividade
jurisdicional, desde que evidenciados os
requisitos legais, como a aparência de um direito
e uma situação de perigo iminente. 2. Não é inepta
a petição inicial que atende aos requisitos
formais previstos no Código de Processo Civil e na
qual a logicidade fática é adequada à conclusão.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA
CASSADA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 202406-06.2015.8.09.0051
(201592024068).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO,
nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição, e o Desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
375705-36.2012.8.09.0178(201293757055)
MAURILANDIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
JOSEMARCIO MARTINS DE OLIVEIRA
ADV(S) : THAYNARA FEREIRA DE DEUS
HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO
FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE BOA-FÉ
OBJETIVA. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse
processual do Autor, ora Apelante, lastreado no
exigido binômio necessidade/adequação, está
perfeitamente identificado na necessidade de
recorrer ao Poder Judiciário a fim de ver
revisadas as cláusulas contratuais reputadas
abusivas e ilegais, o que é garantido pelo
ordenamento jurídico. 2. A alegada ausência de
boa-fé objetiva do Autor/Apelante não se revela
como hipótese de indeferimento da inicial, da
mesma forma que o abuso de direito, porquanto se
referem tais institutos, essencialmente, ao
direito material, sendo, portanto, caso de
improcedência do pedido a sua caracterização,
nunca de extinção do feito sem resolução de
mérito. 3. Com efeito, eventual má-fé do
Autor/Apelante, pela inexistência do direito
material postulado ou pelo pagamento de quantidade
insignificante das parcelas avençadas, alcança
relevância no exame de pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, ou, ainda, mais
apropriadamente, na ocasião do julgamento do
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DECISAO
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processo, não constituindo hipótese de extinção
sem julgamento do mérito, sobremaneira por falta
de interesse processual, especialmente porque
estar-se-ia obstando o direito de ação,
constitucionalmente garantido. APELAÇÃO CONHECIDA
E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 375705-36.2012.8.09.0178
(201293757055).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM
CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, à unanimidade,
nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da
Costa
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 09 de julho de 2 015.
Des. OLAVO JUNQUEIRA
DE ANDRADE
Relator
GOIANIA, 14 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
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6A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.124/2015
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
238775-55.2015.8.09.0000(201592387756)
CACU
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : PAULO CESAR DA ROSA GOES
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
AGRAVADO(S)
: TIAGO ANTONIO BORGES DA SILVEIRA
ADV(S) : ANA CLAUDIA LUCAS DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, defiro a liminar pleiteada initio litis,
para sobrestar a marcha processual até o
julgamento final do presente agravo de
instrumento.
Destarte, comunique-se à MMª.
Juíza de Direito em substituição na 1ª Vara Cível,
Família, Sucessões, Infância e Juventude, da
Comarca de Caçu, solicitando-lhe informações
circunstanciadas a respeito do processo, no prazo
de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte agravada
nos termos da lei, para que, caso queira, responda
à pretensão, conforme disposto no artigo 527,
inciso V, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, 10 de julho de
2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro
Reis Relatora
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
238696-76.2015.8.09.0000(201592386962)
PIRACANJUBA
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA
AGRAVADO(S)
: LUIZA GONCALVES FERREIRA
ADV(S) : MARLUY DIAS FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR B
ANCO ITAU S/A, CONTRA DECISãO PROFERIDA1 PELA MMª.
JUíZA DE DIREITO DA 1ª VARA CíVEL, FAMíLIA, SUCES
SõES, INFâNCIA E JUVENTUDE, DA COMARCA DE PIRACANJ
UBA, DRA. FABIANA FEDERICO SOARES, NOS AUTOS DA Aç
ãO DECLARATóRIA EM FASE DE LIQUIDAçãO DE SENTENçA
AFORADA POR LUIZA GONÇALVES FERREIRA. AUSENTE PEDI
DO LIMINAR EXPRESSO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, Dê
-SE CIêNCIA à JUíZA DA CAUSA, PELO MEIO MAIS BREVE
, E, NO MESMO ENSEJO, SOLICITEM-SE INFORMAçõES CIR
CUNSTANCIADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 527, INCISO IV
, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE A PARTE
AGRAVADA NOS TERMOS DA LEI, PARA QUE, CASO QUEIRA,
RESPONDA à PRETENSãO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO
527, INCISO V, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPR
A-SE. INTIME-SE. GOIâNIA, 10 DE JULHO DE 2015. DES
EMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS RELATORA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 243460-08.2015.8.09.0000(201592434606)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
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AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
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: TCC
ADV(S)
: VDSA
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
: TEREZINHA PEREIRA DE A. FLEURY
: JACIARA ALVES LOPES
KARLA CRISTINA CORDEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Tendo em vista que a decisão atacada, em
princípio, é suscetível de causar ao recorrente
lesão grave e de difícil reparação (art. 522, do
Código de Processo Civil), recebo o presente
agravo na forma de instrumento, nos termos do art.
527, II, do CPC, e passo à análise do pedido de
efeito suspensivo.
Estabelece o art. 527,
inciso III, do Código de Processo Civil, que o
relator poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nesse contexto, da leitura do artigo 558 do CPC,
chega-se à conclusão de que o pedido de suspensão
dos efeitos do decisum atacado deve estar apoiado
em sólida e relevante fundamentação fática ou
jurídica, ou ambas (fumus boni iuris), a
demonstrar que o cumprimento da decisão
hostilizada possa resultar lesão grave e de
difícil reparação ao agravante (periculum in
mora).
Em sede de cognição sumária, entendo que
não é caso de deferimento da medida requerida,
uma vez que não se afigura transparente a presença
da fumaça do bom direito a justificar o
deferimento, de plano, do pedido de efeito
suspensivo.
É que, considerando-se as
circunstâncias que envolvem a matéria, a questão
está a merecer análise mais detalhada do
instrumento probatório, o que somente será
viabilizado com o processamento regular do
agravo, momento oportuno para avaliar, também, as
razões e as provas eventualmente apresentadas pelo
recorrido.
Estas as razões pelas quais
indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar
contraminuta no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo
da causa, comunicando-lhe o teor desta decisão,
para os devidos fins, devendo aquele informar se,
eventualmente, houve retratação da decisão
recorrida.
Após, colha-se o pronunciamento do
órgão ministerial de cúpula.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de julho de 2015
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 20038-60.2013.8.09.0128(201390200388)
: PLANALTINA
: DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: JOSE QUITINO BRITO
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE OS PETITóRIO
S DE FLS. 240/242, 243/245 E 246/248 NOTICIAM A EX
ISTêNCIA DE UM ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENT
RE AS PARTES. ENTRETANTO, CONSIDERANDO NãO HAVER N
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ELE MENçãO EXPRESSA ACERCA DA DESISTêNCIA DO RECUR
SO APELATóRIO DE FLS. 185/212, DETERMINO A INTIMAç
ãO DA Ré PARA MANIFESTAR SOBRE TAL MISTER, HAJA VI
STA QUE A HOMOLOGAçãO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NãO
ESTá INCLUíDA NAS ATRIBUIçõES DESTA RELATORIA. APó
S, VOLVAM-ME CONCLUSOS.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 203652-42.2007.8.09.0043(200792036522)
: FIRMINOPOLIS
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
APELADO(S)
: LAZARO ALVINO GOMES DA SILVA
ADV(S) : JOSE MANOEL NETO
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO QUE A MATéRIA TRATADA NESTES AUTOS G
UARDA PERTINêNCIA COM AQUELA ABORDADA NOS RECURSO
S EXTRAORDINáRIOS DE NºS 591797/SP E 626307/SP, E
AINDA COM A ADPF DE Nº 165/DF, EM TRâMITE NO SUPRE
MO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DES
TE PROCESSO ATé O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS PROCES
SOS ACIMA CITADOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO. É QUE
O TEMA SOBRE EXPURGOS INFLACIONáRIOS RECLAMA INQUI
ETANTE INTERPRETAçãO, AINDA NãO PACIFICADA PELOS
TRIBUNAIS PáTRIOS, TENDO SIDO, INCLUSIVE, REGISTRA
DO COMO ASSUNTO DE REPERCUSSãO GERAL. AGUARDE-SE E
M SECRETARIA. APóS, VOLVAM-ME CONCLUSOS. CUMPRA-SE
. PUBLIQUE-SE. GOIâNIA, 10 DE JULHO DE 2015. DESEM
BARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS RELATORA
GOIANIA, 13 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
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6A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.122/2015
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
138780-69.2015.8.09.0000(201591387809)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1-A,
do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL
PROVIMENTO para afastar a obrigação do município
de Aparecida de Goiânia em matricular a menor em
instituição privada às suas expensas, assim como
rechaçar o bloqueio de verbas públicas para
eventual custeio de mensalidades em
estabelecimento particular de ensino. Permanece
incólume a decisão agravada em seus demais termos,
especialmente quanto à obrigação de matrícula da
criança em instituição pública próxima de sua
residência.
Intimem-se. Cientifique-se o juízo
de origem.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
193155-20.2015.8.09.0000(201591931550)
JANDAIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES
RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADV(S) : ANDREA VIEIRA PARANAIBA QUEIROZ
AGRAVADO(S)
: ADEJAR GONCALVES DE MORAES
ADV(S) : DILMA CAMARGO NORONHA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento manejado em
epígrafe, porque manifestamente improcedente. Fica
revogada a decisão de fls. 95/101.
Após o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, 10 de julho de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
210774-60.2015.8.09.0000(201592107745)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: JOAO LUIZ PRATES DE MENDONCA
ADV(S) : EDUARDO BERNARDES
AGRAVADO(S)
: POSTO DE SERVICOS PRIMAVERA LTDA
ADV(S) : LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS
VALERIA APARECIDA PEREIRA CAIXETA
DECISAO OU DESPACHO:
EX POSITIS, com fundamento no art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao presente recurso e revogo
a liminar de fls. 20/24.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e
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baixas necessárias.
de julho de 2015.
Regina Teodoro Reis
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Intime-se.
Goiânia, 10
Desembargadora Sandra
Relatora
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
234362-96.2015.8.09.0000(201592343627)
CATALAO
DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
AGRAVADO(S)
: JOSE ANTONIO DE GODOI
ADV(S) : MARLON DENIS MARQUES
LUIZ VITOR PEREIRA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, conheço
do presente recurso e nego-lhe seguimento,
mantendo a decisão recorrida por seus fundamentos.
Intime-se e oficie-se ao juízo de origem.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
235874-17.2015.8.09.0000(201592358748)
ITUMBIARA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: LEONIDAS SANTOS
ADV(S) : LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante tais ponderações, porque coruscante a
inadmissibilidade do recurso, imperiosa é a
aplicação da norma inserta no art. 557, caput, da
Lei de Ritos, que confere ao relator a
prerrogativa de, monocraticamente, negar-lhe
seguimento.
Isto posto, com fulcro no artigo
557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo em
apreço, porque manifestamente inadmissível (sem
interesse recursal).
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de
estilo.
Publique-se. Intime-se.
Goiânia, 09
de julho de 2015.
Desembargadora Sandra
Regina Teodoro Reis
Relatora
6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 486061-44.2008.8.09.0112(200894860615)
COMARCA
: NEROPOLIS
RELATOR
: DES(A). NORIVAL SANTOME
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
REU(S)
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS AGETOP
ADV(S) : ADRIANE BRAGA DE AMORIM
APELACAO CIVEL FLS. 335
AUTOR(S)
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS AGETOP
ADV(S) : ADRIANE BRAGA DE AMORIM
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
AGRAVO RETIDO FLS. 202
AUTOR(S)
: AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS AGETOP
ADV(S) : ADRIANE BRAGA DE AMORIM
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
É o sintético o relatório. DECIDO.
Presentes os
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pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Como visto, trata-se de Agravo Retido
interposto por Agência Goiana de Transportes e
Obras Públicas AGETOP em desfavor de Ministério
Público do Estado de Goiás, atacando decisão de
fls. 194 e 197, proferida pelo MM. Juiza da 2ª
Vara Cível, Criminal, Faz. Pública, Registros
Públicos e Ambiental da Comarca de Nerópolis-GO,
Dra. Lucia do P. S. Carrijo Costa, que nos autos
da Ação Civil Pública Ambiental em desfavor do
Apelante, houve por bem decidir que a agravante
tem legitimidade para figurar no polo passivo da
ação.
Após detida analise dos autos, entendo
não ser passível de conhecimento o presente
recurso.
Assim dispõe o Código de Processo
Civil.
Art. 523. Na modalidade de agravo retido
o agravante requererá que o Tribunal dele
conheça, preliminarmente por ocasião do julgamento
da apelação.
Par. 1º não se
conhecerá do agravo se a parte não requerer
expressamente, nas razões ou na resposta da
apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Manuseando os autos verifica-se que a parte
agravante deixou de requerer expressamente em sede
de apelação a apreciação do agravo em questão,
razão pela qual impõe-se o não conhecimento do
mesmo.
Sendo assim, não conheço da insurgência
recursal, pelos motivos acima expostos.
É
como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso,
volvam os autos à instância singela.
7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 182274-05.2013.8.09.0048(201391822749)
COMARCA
: GOIANDIRA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AUTOR(S)
: FLAVIO CARDOSO DA SILVA
ADV(S) : WALBER DE ALMEIDA COELHO
REU(S)
: MUNICIPIO DE NOVA AURORA
ADV(S) : LEONARDO OLIVEIRA ROCHA
DEN. A LIDE(S)
: ODILON FERREIRA BORGES
ADV(S) : MARCOS VINICIUS COSTA CARNEIRO
APELACAO CIVEL FLS. 171
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE NOVA AURORA
ADV(S) : LEONARDO OLIVEIRA ROCHA
1 REU(S)
: ODILON FERREIRA BORGES
ADV(S) : MARCOS VINICIUS COSTA CARNEIRO
2 REU(S)
: FLAVIO CARDOSO DA SILVA
ADV(S) : WALBER DE ALMEIDA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, mantendo incólume a
sentença em exame, por estes e por seus próprios
fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 319739-81.2012.8.09.0051(201293197394)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: VIRGILINA ALVES DO COUTO
ADV(S) : CLEIDSON ALVES FRANCO
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES
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ROLEMBERG DONIZETT ALVES JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, com fulcro no caput do art.
557 do Digesto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO
AO apelo, para manter incólume a sentença
fustigada.
É como decido.
Intimem-se. Não
havendo recurso, volvam os autos à instância
singela.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 193629-36.2013.8.09.0137(201391936299)
: RIO VERDE
: DES. NORIVAL SANTOME
: ELIZETE AUGUSTA DE JESUS
ADV(S) : FABRICIO ROCHA CAMPOS
2 APELANTE(S)
: LIDIA BASTOS OLIVEIRA
ADV(S) : MARCIA PEREIRA CABRAL DE SOUZA
VERA LUCIA BERNARDES FERREIRA
WELLINGTON PEREIRA DE PAIVA
1 APELADO(S)
: LIDIA BASTOS OLIVEIRA
ADV(S) : MARCIA PEREIRA CABRAL DE SOUZA
VERA LUCIA BERNARDES FERREIRA
WELLINGTON PEREIRA DE PAIVA
2 APELADO(S)
: ELIZETE AUGUSTA DE JESUS
ADV(S) : FABRICIO ROCHA CAMPOS
DECISAO OU DESPACHO:
Cabe ao juiz, relevando as peculiaridades de
cada caso, agir com prudência, observando os
critérios da proporcionalidade e razoabilidade
tendo ainda em conta a extensão do dano e a
culpabilidade do ofensor/culpado, sob o risco de
impor punição excessiva - ou ínfima - ao
responsável direto ou indireto pelo dano sofrido e
de outro lado, premiar o ofendido.
Sendo assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) fixado pelo juiz a quo esta
dentro dos parâmetros aceitáveis no caso concreto.
Quanto aos honorários de
sucumbência, mantenho a proporção como esta, sendo
quinze por cento do valor da condenação.
Portanto recebo o segundo recurso e
dou-lhe parcial provimento apenas para mudar o
valor arbitrado dos honorários sucumbências,
devendo ser de 15 % do valor da condenação, porém
respeitando a proporcionalidade arbitrada pela
primeira instância.
É como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso, volvam os autos à
instância singela.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 97742-56.1996.8.09.0093(9690977429)
: JATAI
: DES. NORIVAL SANTOME
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES
ROLEMBERG DONIZETT ALVES JUNIOR
APELADO(S)
: CURSO E COLEGIO ALCANCE LTDA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Tendo em vista que foram preenchidos os
requisitos para a extinção do processo, mantendo
in totum a sentença atacada.
Portanto, recebo e recurso, mas nego-lhe
provimento.
É como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso, volvam os autos à
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instância singela.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 260042-13.2013.8.09.0046(201392600421)
: FORMOSO
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ARIANA GARRETT ALCANTARA
APELADO(S)
: JASON SABINO DE OLIVEIRA
ADV(S) : PALLOMA DE CARVALHO REBOUCAS
JOSE GARCEZ DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência destas considerações, sem razão,
portanto, o Estado insurgente, sendo a manutenção
da decisão vergastada medida imperativa.
EX
POSITIS, com supedâneo no artigo 557, caput, do
CPC, nego seguimento à apelação cível, mantendo a
sentença vituperada por estes e seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, volvam os autos ao
Juízo de origem.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Relatora
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 233837-47.2013.8.09.0142(201392338379)
: SANTA HELENA DE GOIAS
: DES(A). NORIVAL SANTOME
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
EDNA MARIA DA SILVA
APELADO(S)
: LUCI DE FATIMA SOUSA FARIA E CIA LTDA (ME)
ADV(S) : CRISTIANE FREITAS FURLAN OLIVEIRA
MICHELEN ALEXANDRINA DE MEDEIROS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conheço do presente recurso
apelatório mas NEGO-LHE SEGUIMENTO porque a
sentença recorrida alinha-se ao posicionamento
desta Corte local em casos como este em apreço.
Intimem-se e transitado em julgado, retornem
os autos à origem para devidos fins.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 280017-60.2012.8.09.0206(201292800178)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: LIVANDRO PEREIRA
ADV(S) : RODOLFO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
SANDRA REGINA MARIA FERREIRA D'ARGTAGNAN
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação cível para
manter inalterada a sentença fustigada, por estes
e por seus próprios fundamentos.
Passada
esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de
origem, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se intimem-se.
Goiânia, 09 de
julho de 2015.
Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis
Relatora
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14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 225453-98.2010.8.09.0175(201092254536)
: GOIANIA
: DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO(S)
: AMELITO ROBERTO DOS SANTOS
ADV(S) : EPITACIO BARBOSA DOS REIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, conheço do recurso e
dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar da
sentença recorrida a aplicação do artigo 359 do
diploma legal, mantendo-a, quanto ao mais, por
seus próprios fundamentos. Intime-se.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 48934-47.2011.8.09.0011(201190489341)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO
GLAUBER COSTA PONTES
APELADO(S)
: CRISTIANO ALVES GODOY POTENZA PNEUS (ME) E
OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso, mantendo-se
incólume a sentença combatida, por estes e por
seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Goiânia, 08 de julho de 2015.
Desembargador
JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator
GOIANIA, 13 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
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================================================================================
SECAO CRIMINAL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.28/2015
================================================================================
1 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 113195-15.2015.8.09.0000(201591131952)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
1 REQUERENTE(S) : ONICESAR ABRENHOSA GUIMARAES
1 REQUERIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
"... AO TEOR DO EXPOSTO, ACOLHENDO O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, COM FULCRO NO ART.
279, § 4º DO RITJGO, EXTINGO A PRESENTE ACAO
REVISIONAL SEM RESOLUCAO DE MERITO. DEFIRO OS
BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA AO
REVISIONADO. INTIMEM-SE. GOIANIA, 30 DE JUNHO DE
2015. (AS) JUIZ FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA RELATOR SUBSTITUTO EM 2º GRAU".
GOIANIA, 14 DE JULHO DE 2015
SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
PAUTA N. 53/2015
DATA DO JULGAMENTO: 23/07/2015 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROTOCOLO
: 40090-35.2015.8.09.0087(201590400909)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: CRISTIANO DE OLIVEIRA CUNHA
ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
2 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
:
PENAL
91482-88.2015.8.09.0127(201590914821)
PIRES DO RIO
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
HENRIQUE STARLLONE RODRIGUES
ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). AYLTON FLAVIO VECHI
3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 10170-76.2005.8.09.0051(200590101706)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
RECORRENTE(S)
: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADV(S) : MARIA JANDIRA BATISTA
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). FABIANO DE SOUZA NAVES
4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 160332-57.2010.8.09.0100(201091603324)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
RECORRENTE(S)
: WILLIAM TELLES MATHNE
ADV(S) : JACINTO DO EGITO SILVA
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
5 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 14843-16.2014.8.09.0175(201490148434)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
REVISOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
1 APELANTE(S)
: PAULO HENRIQUE SANTIAGO FERREIRA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO NICEAS ROSA
2 APELANTE(S)
: IKARO VINICIUS DE FREITAS
ADV(S) : MANFREDO CONRADO BARROSO VIDAL
3 APELANTE(S)
: BRUNO ZANCANARO MAGALHAES
ADV(S) : MANFREDO CONRADO BARROSO VIDAL
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO
6 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 17739-52.2011.8.09.0170(201190177390)
COMARCA
: CAMPINORTE
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RELATOR
REVISOR
APELANTE(S)
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: DANIEL NASCIMENTO GOMES
ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
7 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
1 APELANTE(S)
:
46562-26.2014.8.09.0107(201490465626)
MORRINHOS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
JOSE CARLOS MOREIRA DA CRUZ
ADV(S) : ROBERTO BATISTA DO NASCIMENTO
2 APELANTE(S)
: ALEX PEREIRA MAIA
ADV(S) : ROBERTO BATISTA DO NASCIMENTO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). FABIANO DE SOUZA NAVES
8 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 71807-03.2014.8.09.0119(201490718079)
COMARCA
: PARANAIGUARA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
REVISOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: ABEL FELICIANO MARTINS
ADV(S) : HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRA
OSVALDO NOGUEIRA CARVALHO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO
9 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
82523-29.2009.8.09.0034(200990825230)
COCALZINHO DE GOIAS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
VALDECIO DA SILVA OLIVEIRA
ADV(S) : SEBASTIAO JOSE ABRANTES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
10 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
88793-91.2014.8.09.0164(201490887938)
CIDADE OCIDENTAL
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
CARLOS ALBERTO RODRIGUES
ADV(S) : MARIA CRISTINA RODRIGUES MATOS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
11 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 101820-86.2011.8.09.0087(201191018202)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
APELANTE(S)
: MAURILIO PEREIRA XAVIER
ADV(S) : WUILITON LUIZ DA ROCHA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
12 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 109310-60.2013.8.09.0065(201494654440)
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COMARCA
: GOIAS
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
REVISOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
APELANTE(S)
: CARSTEN JAMISSEN
ADV(S) : SEBASTIAO XAVIER DE GODOY
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 APELADO(S)
: GIOCONDA SOUSA REIS
ADV(S) : ALLAN HAHNEMANN FERREIRA
CLAUDIO DE AGATAO PORTO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
127548-87.2014.8.09.0164(201491275480)
CIDADE OCIDENTAL
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
JEFERSON CORREIA DA SILVA
ADV(S) : MARIA CRISTINA RODRIGUES MATOS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 128799-49.2014.8.09.0162(201491287993)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
APELANTE(S)
: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA DA SILVA FILHO
ADV(S) : GISELE SALGUEIRO BESERRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 153547-46.2005.8.09.0006(200591535475)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELADO(S)
: WILLIAM TAVARES SILVA
ADV(S) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 164682-76.2014.8.09.0091(201491646829)
COMARCA
: JARAGUA
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
REVISOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
APELANTE(S)
: TONILZA DO NASCIMENTO ALMEIDA SANTOS
ADV(S) : EDILMA GONTIJO PEIXOTO RAMOS DOS SANTO
ANDRE LUIZ RAMOS DOS SANTOS GONTIJO PE
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 173121-24.2014.8.09.0173(201491731214)
COMARCA
: SAO SIMAO
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
REVISOR
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
SUBST. DO DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
1 APELANTE(S)
: RENATO TEODORO SILVA
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
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2 APELANTE(S)
: RAFAEL RIBEIRO DE ANDRADE
ADV(S) : AILTON ALVES SIQUEIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO
18 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 176228-70.2014.8.09.0175(201491762284)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
REVISOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
APELANTE(S)
: ERIVELTON MARCOS DO NASCIMENTO
APELANTE(S)
: ROMUALDO VIEIRA MACHADO JUNIOR
ADV(S) : GILNEY SIMOES ALVES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
197879-15.2014.8.09.0158(201491978791)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
KLEYTON SOARES DOS SANTOS
ADV(S) : RENER BUENO MARINHO BILAC
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
223579-89.2014.8.09.0029(201492235792)
CATALAO
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
DANIEL CRISPIM DA SILVA
ADV(S) : RENATO RODRIGUES VIEIRA
THIAGO FERREIRA ALMEIDA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
21 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 226635-88.2014.8.09.0043(201492266353)
COMARCA
: FIRMINOPOLIS
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
REVISOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
APELANTE(S)
: PAULO HENRIQUE GONCALVES COSTA
ADV(S) : PAULA REJANE SOUSA SANTANA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
22 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATORA
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
237977-09.2013.8.09.0051(201392379776)
GOIANIA
DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
JOSEMAR ALVES SOARES
ADV(S) : ALEX ALVES FERRARI
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
23 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 255081-30.2013.8.09.0175(201392550815)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
SUBST. DO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
APELANTE(S)
: VALBER BATISTA DA COSTA
ADV(S) : OROILZA ROSA LOURENCO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
24 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 269004-26.2013.8.09.0175(201392690048)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
REVISOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: JAIME OLIVEIRA DE SOUSA
ADV(S) : WALDEIR JOSE DE OLIVEIRA NETO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
25 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 287207-12.2014.8.09.0010(201492872075)
COMARCA
: ANICUNS
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
APELANTE(S)
: ONERCO CANDIDO PEQUENO
ADV(S) : GLEUDISTRON FRANCISCO CABRAL
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
26 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 309326-54.2014.8.09.0175(201493093266)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
APELANTE(S)
: HERMINIO PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : LUCIA DO CARMO ALMEIDA CAMPOS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO
27 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 347774-77.2012.8.09.0107(201293477745)
COMARCA
: MORRINHOS
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
REVISOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: ANTONIO CHAVES PIRES
ADV(S) : MARINS TEODORO DA SILVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
28 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 362157-74.2011.8.09.0049(201590841646)
COMARCA
: GOIANESIA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
REVISOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: ROGERIO CUNHA BOMFIM
ADV(S) : GAUCIMAR FERREIRA DE JESUS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
29 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 375096-28.2013.8.09.0175(201393750966)
COMARCA
: GOIANIA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
RELATORA
APELANTE(S)
: DESA. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: ALEXANDRE RIOS CARVALHO
ADV(S) : WESLEY SALES SILVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). FABIANO DE SOUZA NAVES
30 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
385429-31.2013.8.09.0113(201393854290)
NIQUELANDIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
PAULO HENRIQUE ALVES CAETANO
ADV(S) : MILDO FERREIRA RODRIGUES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
31 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 388822-95.2013.8.09.0134(201393888224)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBST. DO DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
REVISOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
APELANTE(S)
: MATEUS FAGUNDES DE OLIVEIRA
ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
32 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 408504-15.2010.8.09.0175(201094085049)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
REVISOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: JURIMAR FERREIRA DE URZEDA
ADV(S) : CLAUDIO JAIR SCHONHOLZER
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
33 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 421852-63.2012.8.09.0100(201590385373)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
REVISOR
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELADO(S)
: BRUNO MORAES ELIAS
ADV(S) : ELIENE LUIZA DE QUEIROZ MARQUES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
34 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
443845-97.2013.8.09.0175(201394438451)
GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
DIOGO ANDRADE NASCIMENTO
ADV(S) : MARIA JANDIRA BATISTA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
35 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 460285-78.2012.8.09.0087(201294602853)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1828 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 16/07/2015
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
APELANTE(S)
: EDER CARLOS BERTOLINO RODRIGUES
ADV(S) : RUI DENIZARD ALVES NOVAIS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
GOIANIA, 14 DE JULHO DE 2015
ADRIANA MONTEIRO HADDAD
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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