Direito Social
Desemprego
2º Semestre
2010/2011
Professor Ricardo Gouvêa Pinto
Alexandra Palma, nº 001247
Edgar Rodrigues, nº 001137
Fátima Dias, nº 001211
Flávio Reis, nº 001080
Pedro Faustino, nº 001154
1
Noções iniciais
 Desemprego –
medida da parcela da força de trabalho
disponível que se encontra sem emprego.
 Segurança Social – conjunto de políticas sociais cujo fim é
amparar e assistir o cidadão e a sua família nas situações como
a velhice, a doença e o desemprego.
2
Grupos específicos
• Trabalhadores do sector aduaneiro
Decreto-Lei
n.º
93/98,
de
14
de
Novembro
• Docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público
Decreto-Lei
n.º
67/2000,
de
26
de
• Ex-Militares em regime de contrato/voluntariado
Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio
3
Abril
Plano
•
•
•
•
•
•
•
•
4
I
Causas e consequências sociais do desemprego;
Resenha histórica da protecção legal do desemprego;
O desemprego na Constituição da República Portuguesa;
O contributo do Código do Trabalho;
O desemprego na Lei nº 4/2007 de 16 de Janeiro e no Decreto –
Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro;
Dados estatísticos;
Futurologia;
II
Hipótese prática
Causas sociais do desemprego
 Aumento da esperança média de vida
 Crise financeira
 Dificuldades nos despedimentos
 Evolução tecnológica
5
Consequências sociais do desemprego
• Atrasos técnicos
• Aumento das desigualdades sociais
• Descrença nos valores estaduais
• Diminuição das qualificações
• Estigmatização
• Exclusão social
• Perda de autonomia
• Redução da qualidade de vida
• Sujeição a condições de emprego precárias
6
Conclusão
 O desemprego é, assim, causado por factores económicos,
demográficos e tecnológicos, sendo este último o responsável
pela maior parte de desempregados do país.
 É necessário encarar o desemprego como um cenário cada
vez mais possível e previsível.
 Um desempregado sente-se, em parte, como um elemento
descontextualizado.
7
 O regime jurídico de protecção no desemprego foi instituído pelo D.L 169-D/75,
de 31 de Março, a que sucedeu o D.L 183/ 77, de 05 Maio (alterado pelo D.L nº
297/83, de 24 de Junho), introduzindo alterações significativas. A protecção no
desemprego, assim regulada, assentava numa lógica “assistencialista”, sendo as
prestações designadas “subsídio de desemprego” e “subsídio social de desemprego”.
 A Lei de Bases da Segurança Social – Lei nº 28/84, de 14 de Agosto
Em 1984, foi aprovada a Lei de Bases da Segurança Social, Lei nº 28/84, de 14 de
Agosto, da qual se destaca nos objectivos:
- Garantir a protecção dos trabalhadores e das suas famílias nas situações de falta ou
diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego e de morte, bem como
compensar os encargos familiares;
- Proteger socialmente as pessoas que se encontram “em situação de falta ou
diminuição de meios de subsistência”.
8
Resenha histórica da protecção no desemprego (cont.)
 Iniciativas Posteriores à aprovação da Lei de Bases
Depois da publicação da Lei de Bases da Segurança Social, foi publicado o
D.L 20/85, de 17 de Janeiro e o D.L 79-A/89, de 13 de Março, passando
o desemprego a ser encarado por estes diplomas como um risco social,
integrando-se o direito ao subsídio de desemprego no sistema da Segurança
Social.
Como é possível aferir no preâmbulo do D.L 20/85, de 17 de Janeiro, o
legislador teve o intuito de criar “um verdadeiro seguro de desemprego, como
parte integrante do regime geral da Segurança Social…”
9
Resenha histórica da protecção no desemprego (cont.)
• Década de noventa:
Em 1993, verificou-se a revisão do regime de protecção social no
desemprego - Lei nº 418/93, de 24/12.
Em 1999, efectuou-se a reformulação do regime jurídico da protecção
no desemprego que teve como propósito fomentar medidas activas de
emprego com vista à reintegração dos trabalhadores no mercado de
trabalho e assegurar uma protecção social mais eficaz nos casos em que
aquela reintegração se mostrasse inexequível, particularmente por se
integrarem em grupos etários mais elevados, D.L. nº 119/99, de 14/04,
(com a redacção dada pelos D. L. nº 186-B/99, de 30/05).
10
Resenha histórica da protecção no desemprego (cont.)
 Início do séc. XXI
Em 2003, foi aprovado pelo D.L. nº 84/2003, de 24 de Abril um Programa
de Emprego e Protecção Social. O diploma visava fazer face à
desaceleração económica que conduziu a um significativo aumento no
desemprego.
Este estabelece medidas de protecção social de natureza temporária para
minimizar os efeitos decorrentes deste contexto, nomeadamente:
b)
a redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego;
a majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego;
c)
o acesso à pensão de velhice de desempregados com idade igual ou superior a 58 anos
a)
168/2003, de 29 de Julho)
11
.
(D.L. nº
Resenha histórica da protecção no desemprego (cont.)
 Em 2006, o D.L. nº 220/2006, de 3 de Novembro estabelece um novo quadro
legal de reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta
de outrem, com particular atenção nas medidas activas para o retorno ao
mercado de trabalho.
São introduzidas regras com intuito de aumentar o prazo de suspensão das
prestações de desemprego por exercício de actividade profissional e valorizase, na determinação do período de concessão, as carreiras mais longas.
São, também, alteradas as regras de acesso à pensão antecipada após
desemprego, procurando incentivar a permanência dos trabalhadores na vida
activa, tendo em conta o aumento da esperança média de vida.
12
Resenha histórica da protecção no desemprego (cont.)
 O D.L. nº 220/2006, 03 de Novembro, relativo ao regime jurídico de
protecção no desemprego, foi alvo de uma Declaração de Rectificação e de
várias alterações, sendo estas:
- Declaração de Rectificação nº 85/2006, de 29 de Dezembro;
- D.L. nº 68/2009,de 20 de Março;
- Lei nº 5/2010, de 05 de Maio;
- D.L nº 72/2010, de 18 de Junho.
13
O desemprego na Constituição da República
Portuguesa
 Artigo 58º (Direito ao trabalho)
1.Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a) a execução de políticas de pleno emprego
• Artigo 59º (Direitos dos trabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas têm
direito:
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em
situação de desemprego.
14
• Artigo 63º (Segurança social e solidariedade)
1.Todos têm direito à segurança social.
3.O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice,
invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as
outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de
capacidade para o trabalho.
A inscrição na CRP do direito ao trabalho e do direito à segurança
social mostra, de forma inequívoca, a forte preocupação do
legislador com estas matérias.
15
O contributo do Código de Trabalho
Consta do artigo 11º a definição de contrato de trabalho: “Contrato de
trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante
retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de
organização e sob a autoridade destas”.
16
Manutenção do vínculo laboral
Para a protecção do trabalhador, o art. 12º tem um papel
importantíssimo, pois visa evitar a fuga ao contrato de trabalho.
17
1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta
uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes
características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo
beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como
contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da
empresa.
Manutenção do vínculo laboral
Outro exemplo de normas que visam proteger a posição do
trabalhador são os regimes especiais do contrato de trabalho a termo,
regulado nos artigos 139º a 149º, onde fica patente que estes regimes
não devem ser a regra e que o contrato de trabalho típico é aquele que
é celebrado por tempo indeterminado.
18
Cessação do Vínculo laboral
Apesar de várias normas que protegem o trabalhador, o vínculo laboral não é
eterno e haverá sempre forma de este se quebrar.
O CT regula a cessação do contrato de trabalho no Capítulo VII, que abrange
os artigos 338º a 403º.
Podemos agrupar as formas de cessação do contrato de trabalho em quatro
categorias:
a)Caducidade
b) Por acordo das Partes: Revogação
c) Por iniciativa do trabalhador: Demissão
d) Por iniciativa do empregador: Despedimento
19
Caducidade e Revogação
A caducidade está prevista no artigo 343º a 350º.
Ocorre pela verificação de certo evento superveniente a que a lei atribui esse
efeito. São três as causas possíveis:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador
prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez
A Revogação está prevista nos artigos 349º e 350º.
Traduz-se na cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo.
20
Iniciativa do Trabalhador
Está prevista nos artigos 394º a 403º.
Existem três sub - modalidades:
a) Resolução com justa causa
b) Denúncia do contrato de trabalho (400.º a 402.º)
c) Abandono doTrabalho (403.º)
Exemplos de justa causa para resolução:
a)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b)Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
d)Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
21
Iniciativa do Empregador
Previstas nos artigos 351º a 393º, estão divididas em dois grupos: as
causas objectivas de despedimento e as causas subjectivas.
•Nas objectivas constam:
a)Despedimento colectivo
b)Despedimento por extinção de posto de trabalho
c)Despedimento por inadaptação
22
Iniciativa do Empregador
•Na causa subjectiva só existe uma modalidade que é o
despedimento com justa causa por facto imputável ao
trabalhador.
Constitui justa causa o comportamento culposo do trabalhador que,
pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente
impossível a subsistência da relação de trabalho.
23
Iniciativa do Empregador
Alguns exemplos:
a)Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente
superiores
b) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa
c) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas
punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou
empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes
24
O desemprego na Lei nº 4/2007, de
16 de Janeiro
25
• Artigo 2º (Direito à segurança social)
1.
Todos têm direito à segurança social.
• Artigo 5º (Princípios gerais)
Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da
igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva,
da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do
primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade,
da descentralização, da participação, da eficácia, da tutela dos direitos
adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da
informação.
26
• Artigo 36º (Objectivos)
1. O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na
solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a
prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a
garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou
familiar, não incluídas no sistema previdencial.
2. O subsistema de solidariedade pode abranger também, nos termos a
definir por lei, situações de compensação social ou económica em virtude
de insuficiências contributivas ou prestacionais do sistema previdencial.
27
• Artigo 37º (Âmbito pessoal)
2. O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade social e da
diferenciação positiva e deve contribuir para promover a inserção social
das pessoas e famílias beneficiárias.
Artigo 38º (Âmbito material)
1-O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou
da carreira contributiva dos beneficiários.
28
• Artigo 41º (Prestações)
1. A protecção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade
concretiza-se através da concessão das seguintes prestações:
c) Subsídio social de desemprego
• Artigo 50º (Objectivos)
O sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade
de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos
de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades
legalmente definidas.
29
• Artigo 51º (Âmbito pessoal)
1.
São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na
qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem ou
legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.
• Artigo 52º (Âmbito material)
1. A protecção social regulada no presente capítulo integra as seguintes
eventualidades:
c) Desemprego
Ao figurar na Lei de Bases da Segurança Social, o desemprego
afirma-se como uma realidade cada vez mais presente no âmbito
dos apoios sociais.
30
O desemprego no Decreto – Lei nº
220/2006 de 3 de Novembro
31
Definições
A definição jurídica de desemprego consta do artigo 2º, sendo “toda a
situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com
capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de
emprego.”
Esta definição remete-nos para outros três conceitos:
a) Perda involuntária de emprego
b) Capacidade para o trabalho
d) Disponiblidade para o trabalho.
32
Perda Involuntária de Emprego
Está prevista no art. 9º e pode ser definida como a cessação do contrato de
trabalho por um motivo alheio à vontade do trabalhador, ou então, quando haja
acordo entre trabalhador e empregador dentro dos limites estabelecidos neste
diploma.
Abrange todas as causas objectivas por iniciativa do empregador, a caducidade
quando esta não dê origem a atribuição de pensão, reforma por exemplo, e
ainda a demissão com justa causa.
No caso de despedimento por justa causa, em princípio o trabalhador não terá
direito ao subsídio, no entanto se o trabalhador impugnar judicialmente esta
decisão da entidade patronal, e fizer prova perante o centro de emprego, já
poderá receber o subsídio. Também terá de utilizar este procedimento, no caso
da entidade patronal contestar a demissão com justa causa.
33
Perda Involuntária de Emprego
O art. 10º define o âmbito da cessação por acordo, a outra variante que
compõe a noção de perda involuntária de emprego. Esta noção não
corresponde à noção de revogação do art. 349º CT, sendo mais restrita,
uma vez que o legislador quis taxar os motivos que podem dar origem ao
subsídio. Na sua maioria reportam-se a situações de recuperação
empresarial, reestruturação ou dificuldades económicas.
Alguns exemplos:
a) Empresa em situação económica difícil, aquela que assim seja
declarada nos termos do disposto no D.L nº 353-H/77, de 29 de Agosto.
a) Empresa em situação de recuperação ou viabilização, aquela que se
encontre em processo especial de recuperação, previsto no Código dos
Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, bem
como no código da Insolvência e Recuperação de Empresa, ou no
procedimento extra-judicial de conciliação.
34
Capacidade e Disponibilidade
Estão ambas previstas no art. 11º.
A capacidade é definida como “a aptidão para ocupar um posto de
trabalho”.
A disponibilidade é definida através de um conjunto de obrigações que
demonstram a susceptibilidade do trabalhador em aceitar um
trabalho.
35
Critérios para se aferir a disponibilidade
São 8 critérios e encontram-se desenvolvidos nos artigos 12º a 17º :
a) Procura activa de emprego pelos seus próprios meios;
b) Aceitação de emprego conveniente;
c) Aceitação de trabalho socialmente necessário;
d) Aceitação de formação profissional;
e) Aceitação de outras medidas activas de emprego em vigor que se revelem
ajustadas ao perfil dos beneficiários, designadamente as previstas no PPE;
f) Aceitação do plano pessoal de emprego;
g) Cumprimento do PPE e das acções nele previstas;
h) Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas
pelos centros de emprego.
36
A reparação da situação de desemprego
A reparação da situação de desemprego é feita através de medidas passivas e
activas, efectivadas através da atribuição de prestações (artigos 1º e 5º, nº 1).
Essas prestações visam (art. 6º):
a) Compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de
desemprego ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo
parcial.
b) Promover a criação de emprego, através, designadamente, do pagamento por
uma só vez do montante global das prestações de desemprego com vista à
criação do próprio emprego.
37

As medidas passivas constam do
artigo 3º, sendo as seguintes:
 a) A atribuição de subsídio de
desemprego
 b) A atribuição de subsídio social de
desemprego inicial ou subsequente
ao subsídio de desemprego

As medidas activas constam do
artigo 4º, sendo as seguintes:
a) O pagamento, por uma só vez, do montante global das
prestações de desemprego com vista à criaçãp do
próprio emprego;
b) A possibilidade de acumular subsídio de desemprego
parcial com trabalho por conta de outrem a tempo
parcial ou com actividade profissional independente;
c) A suspensão total ou parcial das prestações de
desemprego durante a frequência de curso de formação
profissional com atribuição de compensação
remuneratória;
d) A manutenção das prestações de desemprego durante o
período de exercício de actividade ocupacional;
38
Modalidades das Prestações
As prestações de desemprego podem revestir três modalidades
distintas (art. 7º):
a) Subsídio de Desemprego
b) Subsídio Social de Desemprego
c) Subsídio de Desemprego Parcial
39
Requisitos para auferir da prestação de
desemprego
A regra geral para se ser titular do subsídio de desemprego está contida no art.
8º, número 1: “é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado
nos termos do artigo 9º, reúnam as respectivas condições de atribuição à data do
desemprego e residam em território nacional”.
O número 2 estende esta protecção a cidadãos estrangeiros que residam ou
trabalhem em Portugal, tendo estes que fazer prova dessa mesma condição.
O número 3 estende também este regime a pensionistas de invalidez que
tenham sido declarados aptos após exame de revisão de incapacidade.
40
Condições de Atribuição de Prestações
As condições de atribuição das prestações estão contidas nos artigos 18º a 27º.
São três as condições:
a) caracterização da situação laboral (art. 19º)
b) situação de desemprego (art. 20º e 21º)
c) verificação de Prazos de Garantia (art. 22º e 23º)
Para o subsídio social de desemprego é também necessário o preenchimento da
condição de recursos, um critério financeiro para se medir os rendimentos do
agregado familiar, que se encontra desenvolvido no D.L nº 70/2010, de 16 de
Junho. Caso o subsídio social seja subsequente, é também necessário apresentar o
termo do subsídio de desemprego.
Para o subsídio parcial o requerente tem de provar que trabalha em regime de
part-time.
41
Prazos de Garantia
Regulados no artigo 22º.
1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de
trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período
de
24
meses
imediatamente
anterior
à
data
do
desemprego.
2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias
de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num
período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Os artigos 24º a 27º tratam, respectivamente, das condições especiais para
atribuição do subsídio social de desemprego, da atribuição a ex-pensionistas de
invalidez e da atribuição do subsídio de desemprego parcial.
42
Montante das Prestações
Artigo 28.º
Montante do subsídio de desemprego
1—O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de
referência e calculado na base de 30 dias por mês.
2—A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida
por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros
12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.
3—Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as
importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no
período de referência.
- Regra geral
Exemplo:
Carlos fica desempregado em Março, o total das remunerações registadas nos 12
primeiros meses civis (incluindo subsídio de férias e de Natal) que precedem o 2º
mês corresponde aos meses de Janeiro a Dezembro.
43
Montante das Prestações
Limites ao montante do subsídio de desemprego, art. 29º
-Montante mínimo: o valor do IAS ou da remuneração de referência, se esta for
inferior àquele valor (IAS);
-Valor máximo absoluto para o subsídio: três vezes o valor do IAS, ou seja, em 2011
não pode ultrapassar os 1257,66€.
Se a remuneração média do desempregado nos meses tidos em conta para o
cálculo for inferior a este indexante, receberá como subsídio um valor igual ao da
remuneração de referência.
Em qualquer caso, o montante não pode ser superior ao valor líquido da
remuneração de referência que serviu de base de cálculo;
Este valor obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa
contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
44
Montante das Prestações
Majoração do subsídio de desemprego
A Lei nº 5/2010, de 05 de Maio, estabelece que o montante diário do subsídio de
desemprego previsto no art. 28º, nº1 e os limites ao montante do subsídio de
desemprego previstos no art. 29º são majorados em 10% quando:
-no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de
facto tenham direito ao subsídio de desemprego e filhos ou equiparados a cargo;
- no agregado monoparental, o parente único tenha direito ao subsídio de
desemprego e não receba pensão de alimentos decretada ou homologada pelo
tribunal.
45
Montante das Prestações
Montante do subsídio social de desemprego, art. 30º
Subsídio social:
Nem todos os desempregados que não tenham direito ao subsídio de desemprego ficam
desprovidos de protecção. O subsídio social de desemprego é atribuído em dois casos:
1) A quem esteja numa situação de desemprego involuntário, mas não tenha
descontado o tempo necessário para receber o subsídio de desemprego;
2) A quem tenha esgotado o prazo de atribuição do subsídio de desemprego sem
conseguir arranjar um novo emprego.
Sendo de:
-100% do IAS para os beneficiários com agregado familiar (419.22€);
-80% do IAS para os beneficiários isolados(335.38€).
Se destas percentagens resultar um valor superior ao valor líquido da remuneração de
referência, é atribuída esta remuneração.
46
Montante das Prestações
 Montante do subsídio de desemprego parcial, art. 33º
1-O Montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o montante do subsídio de
desemprego acrescido de 35% do seu valor e a retribuição do trabalho por conta de outrem.
…
Exemplo:
António é desempregado e recebia 600€ de subsídio de desemprego. Irá auferir com o
trabalho a tempo parcial 250€. Deste modo, aplicando a fórmula de cálculo este terá direito a
receber 560€ de subsídio parcial de desemprego: (600€+600€.0,35)-250€=560€.
Terá então um rendimento mensal de 810€ (250€+560€), ao invés dos 600€ de subsídio de
desemprego.
47
Montante das Prestações
• Montante único das prestações de desemprego, art. 34º
As prestações de desemprego podem ser pagas de uma só vez quando o beneficiário
do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego inicial apresenta ao
Centro de Emprego um projecto de criação do próprio emprego considerado viável
pelo Instituto de emprego e Formação Professional;
O montante único corresponde ao valor de todos os subsídios que normalmente
seriam pagos durante todo o período de concessão, deduzido dos valores já
auferidos, com a finalidade de possibilitar à pessoa que ficou sem emprego de tomar
a iniciativa de criar o seu próprio emprego.
A regulamentação do pagamento do montante global das prestações de desemprego
consta do Despacho nº 20871/2009 (2ª Série) publicado no D.R, 2ª Série, de 17 de
Setembro.
48
Duração máxima do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de
Desemprego Inicial
 Estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo
de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego, art. 37,
nº1.
Que Idade tem o
Desempregado?
Menos de 30 anos
49
Descontou até 24
meses
Descontou mais de
24 meses
270 dias
360 dias, mais 30
dias por cada 5 anos
de descontos
30 a 40 anos
Descontou até 48
meses
Descontou mais de
48 meses
360 dias
540 dias, mais 30
dias por cada 5 anos
de descontos nos
últimos 20 anos
Duração máxima do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de
Desemprego Inicial
Que Idade tem o
Desempregado?
40 a 45 anos
50
Descontou até 60
meses
Descontou mais de
60 meses
540 dias
720 dias, mais 30
dias por cada 5 anos
de descontos nos
últimos 20 anos
45 anos ou mais
Descontou até 72
meses
Descontou mais de
72 meses
720 dias
900 dias, mais 60
dias por cada 5 anos
de descontos nos
últimos 20 anos
• Subsídio Social de Desemprego subsequente ao Subsídio de
Desemprego, art. 38º
Concedido durante metade dos períodos supramencionados,
tendo em conta a idade do beneficiário à data em que terminou a
concessão do Subsídio de Desemprego.
• Subsídio de Desemprego Parcial, art. 39º
Concedido até ao limite do período de concessão do Subsídio de
desemprego que se encontrava em curso.
51
Deveres e consequências do seu incumprimento
•
Deveres dos beneficiários, art. 41º
Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários têm de cumprir
determinados deveres. São estes:
a)
b)
c)
d)
aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional;
procurar emprego pelos seus meios e efectuar a sua demonstração perante o Centro de Emprego;
Cumprir o dever de apresentação quinzenal, demonstrando-o perante o Centro de Emprego;
Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e locais
estabelecidos pelo Centro de Emprego.
Possibilidade de dispensa:
Em cada ano civil, o beneficiário pode estar dispensado destes deveres durante um período de 30
dias ininterruptos. Conquanto tem de dar conhecimento ao Centro de Emprego de quando vai
aproveitar dessa dispensa com a antecedência mínima de 30 dias.
52
Deveres e consequências do seu
incumprimento

Comunicações obrigatórias, art. 42º
1—Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários devem comunicar ao centro de emprego:
a) A alteração de residência;
b) O período anual de dispensa previsto no n.º 2 do artigo 41.o;
c) O período de ausência do território nacional;
d) O início e o termo do período de duração da protecção na maternidade;
e) As situações de doença, nos termos do artigo 45.º.
2—Os beneficiários das prestações de desemprego estão ainda obrigados, durante o período de concessão das prestações, a
comunicar ao serviço da segurança social da área de residência ou instituição de segurança social competente qualquer facto
susceptível de determinar:
a) A suspensão ou a cessação das prestações;
b) A redução dos montantes do subsídio social de
desemprego;
c) A decisão judicial proferida no âmbito dos processos nas situações previstas nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º
3—A comunicação prevista nos números anteriores, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1, deve ser efectuada no prazo de cinco
dias úteis a contar da data do conhecimento do facto.
4—A restituição das prestações indevidamente recebidas é efectuada nos termos estabelecidos no respectivo regime jurídico, sem
prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.
53
Deveres e consequências do seu
incumprimento
 Faltas, art. 44º
Existe uma remissão para o Código do Trabalho, já que é nessa sede que estão contidas as
regras respeitantes às faltas.
 Situação de doença, art. 45º
Estabelece o prazo de comunicabilidade das situações de doença, que é de cinco dias
úteis a contar da data do seu início.
O legislador tem o intuito de prevenir situações de fraude no acesso e na
atribuição indevida desta prestação.
54
Incumprimento de deveres
•
Actuações injustificadas, art. 47º.
O incumprimento dos deveres do beneficiário para com o centro de emprego determina as
seguintes consequências:
a) Advertência escrita;
b) Anulação da inscrição no centro de emprego.
•
55
As consequências expostas estão vertidas nos artigos 48º e 49º, que tratam,
respectivamente, dos casos em que haverá lugar a advertência escrita e dos
casos em que estaremos perante situações passíveis de anulação da inscrição
no centro de emprego;
Suspensão das prestações
Artigo 50.º Situações determinantes da suspensão
O pagamento das prestações tem três formas previstas para que ocorra a sua
suspensão.
A primeira diz respeito à situação do beneficiário na Segurança Social (art.51º).
A segunda refere-se à situação profissional ou laboral do beneficiário
desenvolvida no art. 52º.
Por último, resta referir a situação em que o subsidio de desemprego é suspenso,
por força do cumprimento de decisões judiciais, nomeadamente: detenção em
estabelecimento prisional ou outras medidas de coacção que impliquem privação
da liberdade para o beneficiário.
56
Cessação das prestações
Artigo 54º - Situações determinantes da cessação
O direito às prestações do subsidio de desemprego
cessa, à semelhança dos motivos que estão na base da
sua suspensão, ou seja, devido à situação do beneficiário
na Segurança Social (art.55º), devido à sua situação
laboral ou profissional (art.56º). Acrescem ainda as
situações em que o subsidio virá a cessar em
consequência da anulação da inscrição de emprego e
ainda devido ao facto de existir utilização de meios
fraudulentos
57
Acumulação das prestações
• O Artigo 60.º estabelece um princípio de não acumulação de prestações
de desemprego com outro tipo de prestações. Não pode haver acumulação
com:
• prestação compensatória de perda de emprego,
• pensões atribuídas por regimes de sistemas de segurança social,
• prestações de pré-reforma ou outras prestações pecuniárias regulares
pagas pelo empregador ao trabalhador.
58
• Segundo o Artigo 61.º, se o beneficiário realizar trabalho socialmente necessário é-lhe mantido o
direito às prestações de desemprego, pelo período de concessão inicialmente definido.
• Nos casos em ocorre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo (nos termos do Artigo
10.º, n.º4), o trabalhador terá direito ao pagamento da prestação de desemprego, mesmo nos
casos em que tal direito não lhe assistiria, caso demonstre que só acedeu em pôr termo ao
contrato porque o empregador o convenceu que teria direito à dita prestação; neste caso, deverá
ser o empregador a suportar o pagamento da prestação de desemprego – Artigo 63.º.
59
Contra-ordenações
• O Artigo 64.º estabelece que o incumprimento das obrigações para com os serviços da Segurança
Social constitui contra-ordenação punida por coima.
• Assim, os beneficiários estão obrigados a comunicar aos serviços da Segurança Social (Artigo
42.º n.º2) factos que possam alterar os seu direito a receber prestações sociais.
• Por outro lado, o empregador também está obrigado a entregar declarações comprovativas da
situação de desemprego do beneficiário.
• Quando o beneficiário de prestações sociais exercer actividade que seja normalmente,
remunerada, mesmo que não receba qualquer remuneração, incorre em contra-ordenação punida
por coima.
60
•Procedimentos Administrativos – Segundo o Artigo 66.º, as decisões tomadas pelos Serviços
Sociais relativas às matérias da sua competência, não são passíveis de reclamação. Porém, as
decisões de anulação de inscrição proferidas pelos Centros de Emprego são recorríveis (Artigo 66.º
n.º3) para a comissão de Recurso, prevista no Artigo 67.º.
• O Artigo 68.º define que compete ao Instituto da Segurança Social, I.P. a gestão das prestações
de desemprego.
• Segundo
o Artigo 69.º, compete aos Serviços e Instituições da Segurança Social,
nomeadamente:
• qualificar o desemprego como involuntário;
• averiguar o direito às prestações e controlar eventuais irregularidades;
61
• Segundo o Artigo 70.º compete aos Centros de Emprego, nomeadamente:
• avaliar as capacidades e disponibilidade dos trabalhadores, para o trabalho;
• contratualizar com o beneficiário um PPE que estabeleça o seu percurso de inserção no
mercado de trabalho e, também, os seus deveres de procura activa de emprego;
• devem acompanhar, avaliar e controlar, isoladamente, cada trabalhador desempregado;
• proceder à qualificação do emprego como conveniente e do trabalho como socialmente
necessário e avaliar a justeza da recusa destes;
• escrutinar o cumprimento dos deveres do beneficiário e decidir da anulação da inscrição no
centro de emprego, por seu incumprimento.
62
• Relativamente à Organização de processo, o Artigo 72.º regula a atribuição das prestações de
desemprego; os beneficiários para poderem usufruir destas prestações devem inscrever-se no
centro de emprego e requerer as prestações de desemprego em 90 dias a contar da data de
desemprego.
• Segundo o Artigo 75.º, quando o empregador não entrega ao trabalhador (por impossibilidade ou
recusa) as declarações referidas no n.º1 do artigo 43.º (que remete para os Artigos 73.º e 74.º),
cabe à Inspecção Geral do Trabalho a sua emissão.
63
• O Artigo 76.º define os meios de prova específicos para atribuição do subsídio social de desemprego e
do subsídio de desemprego parcial. Constituem meios de prova:
• declaração de composição de agregado familiar;
• documentos fiscais, cópias dos recibos das retribuições auferidas ou outros meios comprovativos
dos rendimentos do agregado familiar.
• O Artigo 77.º enumera as condições de suspensão do prazo (do artigo 72.º) para requerer as
prestações de desemprego.
• a incapacidade por doença e a protecção na maternidade, paternidade ou adopção são, entre
outros, motivos para a suspensão do prazo.
64
Dispensa de requerimento
• O Artigo 78.º enumera os casos em que há dispensa de requerimento (artigo 72.º):
• quando
há atribuição do subsídio social de desemprego subsequente, ou atribuição de
subsídio de desemprego parcial, no decurso do prazo de atribuição do subsídio de
desemprego;
• no entanto, os interessados são obrigados a apresentar os meios de prova específicos das
condições que justificam a sua atribuição (esta prova deve ser apresentada num prazo de 90
dias a contar respectivamente da data de cessação do subsídio de desemprego, ou desde
início de nova actividade (n.º2 do Artigo 78.º));
• também nos casos em que a prestação social do desemprego está suspensa, não há
necessidade de requerimento para o seu reinício;
• exige-se, porém, a inscrição para emprego, no centro de emprego e, no caso de exercício de
actividade profissional por conta de outrem, a apresentação da declaração do empregador
65
comprovativa da situação de desemprego.
Contagem do prazo de prescrição
•O
Artigo 81.º determina o modo de contagem do prazo de prescrição das prestações de
desemprego. Este conta-se a partir do dia seguinte àquele em que foi posta a pagamento com o
conhecimento do beneficiário.
66
Dados Estatísticos
67
Taxa de desemprego em Portugal (1990-2010)
fonte: Eurostat
12%
10,6%*
10%
Taxa
8%
6%
4% 4,7% 4,1%
2%
9,2%
7,3%
8,1%
6,8%
5,0%
4,0%
0%
Ano
68
Taxa de desemprego em Abril de 2009 na UE-27
fonte: Eurostat
69
Taxa de desemprego por sexos
Fonte INE
70
Taxa de emprego por grupo etário
Fonte INE
71
Taxa de desemprego por nível de
escolaridade completo
Fonte INE
72
Futurologia
 O apoio a quem perdeu o emprego será mais curto e o valor





73
mais baixo. A prestação máxima passa a 1.048 euros;
Subsídio de desemprego cortado para 18 meses;
Montante máximo da prestação mais baixo;
Apoio reduz 10% passados seis meses;
Serão necessários 12 meses de trabalho para ter subsídio;
Indemnizações por despedimento cortadas;
Hipótese prática
• João tem 43 anos, está desempregado e pretende saber se
tem direito a algum tipo de ajuda financeira por parte do
Estado. De realçar que no contrato de trabalho que assinou
com a sua antiga entidade patronal, João renunciou ao direito
à segurança social.
Se João o consultasse, que resposta (s) lhe daria?
74
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desemprego - Faculdade de Direito da UNL