ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2007.032173-0 /001
Relator
Apelante
Apelante
Des. José Di Lorenzo Serpa
Sandra Regina Alves Rodenbush (Adv. José Laécio
Mendonça)
CDL — Câmara de Diretores Lojistas de Campina Grande
(Adv. José Francisco Fernandes Júnior e outros)
•
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 86/95) interposta por
Sandra Regina Alves Rodenbush contra a sentença (fls. 82/84) proferida
pelo Juízo da 8a Vara da Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou
improcedente o pedido feito pela ora recorrente nos autos da Ação de
Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Câmara de Dirigentes
Lojistas de Campina Grande — CDL.
Nas razões recursais, aduz a apelante, que não foi
previamente comunicada da negativação do seu nome e, com isso, a CDL
Campina Grande deixou de cumprir o disposto no art. 43, § 2°, do CDC.
Alega, ainda, que a cópia da listagem de envio de correspondências pelos
Correios não é prova da notificação. Por fim, requereu a reforma da
sentença com a procedência do pedido inicial.
Nas contra-razões, fls. 109/114, a CDL rechaçou os
argumentos do apelo e rogou pela manutenção da decisão combatida.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls. 120/121),
opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO:
Na inicial, Sandra Regina Alves Rodenbush, or
recorrente, invocou como causa de pedir a ausência de notificação prévia
da inclusão do seu nome no cadastro de restrição creditícia do CDL
Campina Grande, pleiteando, em virtude de tal fato, uma indenização por
danos morais.
O juiz a quo, em sua fundamentada decisão, entendeu
que o documento emitido por agência franqueada dos Correios e Telégrafos
é suficiente para comprovar a notificação do consumidor, nos termos do art.
43, § 2°, do CDC, inexistindo, por conseguinte, dano de natureza moral.
Em suas razões recursais, a consumidora apelante
insiste na tese de que uma simples listagem de envio de correspondências
contendo o seu nome não faz prova da prévia notificação exigida pela lei de
regência.
A irresignação da recorrente não merece guarida.
Sem maiores delongas, mostra-se acertado o
entendimento do magistrado, pois a CDL Campina Grande, ora recorrida,
juntou aos autos documentos que evidenciam a postagem da notificação à
recorrente/autora, fls. 65, logrando comprovar a ocorrência da notificação
prévia, a respeito da restrição creditícia.
Deve-se ter em mente que o Código de Defesa do
Consumidor não menciona o modo como a notificação deve ser procedida,
determinando apenas que o consumidor deve dela tomar conhecimento,
através de comunicação escrita.
Dispõe o art. 43, § 2°, do CDC: "A abertura de
cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser
comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por
ele".
Percebe-se, pois, que não há a exigência legal no
sentido da postagem da notificação deva ser procedida por carta registrada,
devendo ser respeitado o princípio de que "ninguém é obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (CF, art. 5°, I).
Neste passo, os documentos juntados pela recorrente
.comprovam a expedição de notificação, remetida pela Empresa Brasileira
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de Correios e Telégrafos ao endereço da recorrente, o qual corre
aquele declinado na inicial.
Desta feita, percebe-se que não se trata de prova
produzida unilateralmente, mas de fato incontroverso nos autos, não
havendo razão para desconsiderá-la.
Assim, restou cumprida a regra legal estabelecida no
art. 43, § 2°, do CDC. A prova documental produzida pela apelada, em
primeiro grau, mostrou-se hábil a repelir o pleito da autora/apelante — ex vi
do artigo 333, II, do CPC.
Ressalte-se, mais uma vez, que o Código de Defesa do
Consumidor não regula o modo pelo qual o arquivista deva efetivar a
referida notificação.
Calha trazer a lume trecho do acórdão lavrado nos
autos da Apelação Cível 001.2004.021037-7/001, de relatoria do Eminente
Juiz Convocado Dr. Carlos Antônio Sarmento, em substituição na 4a
Câmara Cível, cuja matéria é similar a aqui tratada:
"O texto legal apenas determina a necessidade de
proceder-se à comunicação, mas não estabelece o
modo que esta será realizada, não se podendo exigir a
assinatura do autor na correspondência, já que, muitas
vezes, as missivas são entregues sem o destinatário
estar em sua residência. A Apelada, por seu turno, não
afirmou qualquer situação que invalidasse a presunção
estabelecida em face da prova produzida pela Apelante,
não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato
constitutivo de seu direito — regra do art. 333, I, do CPC,
o qual cedeu ante a documentação ofertada pela
Apelante/Promovida".
No julgamento do Recurso Especial n° 831.698 - PB
(2006/0064674-4), decidido em 18 de outubro de 2006, o Ministro Humberto
Gomes de Barros assim se manifestou:
Exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito,
comprovando a administradora a emissão da
notificação prévia para o endereço fornecido pela
credora associada. Esta prova é válida e capaz de
afastar o direito à condenação por danos morais. (...).
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Âçg.
Vê-se que a recorrida cumpriu o preceito do
2°, do CDC, notificando por escrito o consumWor r
endereço fornecido pelo credor.
Não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao
crédito a notificar por meio de aviso de recebimento,
nem verificar se o notificado ainda reside no endereço,
cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a
notificação, o que foi feito.
Na mesma linha de raciocínio, seguiu-se o Agravo de
Instrumento n° 798.565 - RJ (2006/0162037-8), apreciado em 13 de
fevereiro de 2007 pelo Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
A 1a Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar caso
semelhante, se acostou ao entendimento acima consignado, conforme se
infere do julgamento da Apelação Cível 001.2005.018308-4/001, de
22/03/2007.
Ante o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença conforme
prolatada.
Publique-se. Intime-se.
João Pessoa, 2, de agosto de 2008.
DES.
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