Título IV – Dos Crimes
Contra a Organização do
Trabalho
Monitoria – Direito Penal 3
Faculdade de Direito do Recife - UFPE
INTRODUÇÃO
 Exposição de Motivos item nº 67
 Violência ou Fraude
 Interesse Público ou Ordem Econônmica
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça…
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a celebrar contrato de
trabalho…
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, a participar ou deixar de
participar de determinado sindicato…
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono
coletivo de trabalho, praticando violência contra
pessoa…
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento
industrial, (…), ou com o mesmo fim danificar o
estabelecimento …:
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência,
direito assegurado…
Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência,
obrigação legal relativa …
Art. 201 - Participar de suspensão ou
abandono coletivo de trabalho,
provocando a interrupção de obra
pública ou serviço de interesse
coletivo…
Art. 205 - Exercer atividade, de que está
impedido por decisão administrativa:
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante
fraude, com o fim de levá-los para
território estrangeiro…
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de
levá-los de uma para outra localidade
do território nacional...
4
COMPETÊNCIA

Jurisprudência x CF art. 109, VI
 CF/88:
Art. 109 - Aos juízes federais compete
processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira.
5
Atentado contra a liberdade de
trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão
ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar
durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da
pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de
trabalho, ou a participar de parede ou paralisação
de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além
da pena correspondente à violência.
6
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento Ilegal
Art. 146 - Constranger alguém,
mediante violência ou grave
ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a
capacidade de resistência, a não fazer
o que a lei permite, ou a fazer o que
ela não manda:
7
ELEMENTOS DO TIPO






Arte
Ofício
Profissão
Indústria
Lock-out (Paralização)
Parede (Greve)
8
SUJEITO PASSIVO
 Pessoa Jurídica?
Noronha x Nucci, Greco e Bitencourt
9
Art. 197, II, 2ª parte x Art. 200
 Art.
197
Constranger
alguém,
mediante violência ou grave ameaça:
II - (…) participar de parede ou
paralisação de atividade econômica.
 Art. 200 - Participar de suspensão ou
abandono
coletivo
de
trabalho,
praticando violência contra pessoa ou
contra coisa…
10
CRIME PERMANENTE
Art. 197 - Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer (…) ou
a trabalhar ou não trabalhar…
II - a abrir ou fechar (…) ou a
participar de parede ou paralisação.
11
PENAS
 Concurso com Violência
Concurso de Crimes
x
Sistema de Cominação de
Penas
12
Paralisação de trabalho de
interesse coletivo
Art. 201 - PARTICIPAR de suspensão
ou
abandono
coletivo
de
trabalho,
provocando
a
interrupção de obra pública ou
serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, e multa
13
Art. 200 x Art. 201
Art. 200 - Participar de suspensão ou
abandono coletivo de trabalho,
praticando violência contra pessoa ou
contra coisa…
Art. 201 - Participar de suspensão ou
abandono coletivo de trabalho,
provocando a interrupção de obra
pública ou serviço de interesse
coletivo…
14
BEM JURÍDICO
Liberdade de Trabalho
X
Liberdade de Greve (Não-trabalho)
15
Art. 201 REVOGADO?
 Bitencourt x Nucci e Greco
16
CF/88 - Art. 9º
É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre
a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele
defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou
atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento
das
necessidades
inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os
responsáveis às penas da lei.
17
CF/88 - Art. 37
VII - o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos
em lei específica.
INFORMATIVO nº 485 do
STF (22 a 26 de outubro de 2007)
18
Lei 7.783/89
Art. 10 São considerados
essenciais:
serviços
ou
atividades
I - tratamento e abastecimento de água; produção e
distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e
alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
19
Art. 202 x Interdito Proibitório
 Art.
202
Invadir
ou
ocupar
estabelecimento industrial, comercial
ou agrícola, com o intuito de impedir ou
embaraçar o curso normal do trabalho, ou
com
o
mesmo
fim
danificar
o
estabelecimento
ou
as
coisas
nele
existentes ou delas dispor…
 Competência
Justiça Comum x Justiça do Trabalho
20
Download

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça