ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
PROCESSO
REP – 09/00340231
UNIDADE
Fundo Municipal de Saúde de Capinzal - SC
INTERESSADO Srs. Rogério Biazotto, Aldair Brandão, Rafael Dalavequia e Nilva
Tomazoni – Vereadores no exercício de 2009
RESPONSÁVEL Sra – Kamille Sartori Beal - Gestora da Unidade à época e Nilvo
Dorini - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008)
ASSUNTO
Representação Acerca de Supostas Irregularidades praticadas no
Fundo Municipal de Saúde de Capinzal, em contrato sem licitação,
com a empresa Serviços de Hemoterapia Concórdia Ltda., no
exercício de 2006 - Audiência.
RELATÓRIO N° 4930/2009
INTRODUÇÃO
Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela
Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 66 e
seu parágrafo único e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos
Municípios sugere proceder a presente Audiência com vistas à apuração de
irregularidades cometidas no âmbito do Fundo Municipal de Saúde de Capinzal.
A representação foi protocolada neste Tribunal em 08/06/2009, sendo procedida
autuação do processo sob o nº REP 09/00340231. A Diretoria de Controle dos
Municípios apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 2915/2009,
de 17/07/2009.
Posteriormente, houve o acolhimento da Representação, por meio do Despacho
do Conselheiro Relator, constante à fls. 27/28 dos autos, determinando a esta
Diretoria que adotasse providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências.
II - DA REPRESENTAÇÃO
1 - Da Matéria Enfocada
O expediente encaminhado relata as seguintes irregularidades:
a)
contratação direta pelo Fundo Municipal de Saúde, sem a
realização de processo licitatório, da empresa Serviços de
Hemoterapia Concórdia Ltda., no exercício de 2006, totalizando
despesas realizadas no montante de R$ 70.202,00, conforme cópia
das notas de empenho, juntadas aos autos às fls. 07/21.
Ressalta-se, que as despesas em tela foram objeto de processo
licitatório para o exercício de 2006, e a empresa em questão foi
inabilitada, conforme cópia da Ata e demais documentos juntados
às fls. 04/06 dos autos. As notas de empenhos juntadas às fls. 10 e
21, dos autos, não foram consideradas nesta análise por se
referirem ao exercício de 2005, onde ocorreu processo regular de
licitação.
2 - Da Análise da Matéria Denunciada
Considerando os fatos acima relatados, constitui-se a seguinte restrição:
2.1 – Despesas no montante de R$ 70.202,00, realizadas sem o prévio
procedimento licitatório, caracterizando a ausência de licitação, em
descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal
Constatou-se a contratação direta pelo Fundo Municipal de Saúde, sem a
realização de processo licitatório, da empresa Serviços de Hemoterapia Concórdia
Ltda., no exercício de 2006, totalizando despesas realizadas no montante de R$
70.202,00, conforme relação das notas de empenho, juntadas aos autos às fls. 30/31,
em descumprimento ao previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que se
transcreve:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
DMU/Fundo Municipal de Saúde de Capinzal/2006(REP) - Audiência
2
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
DMU/Fundo Municipal de Saúde de Capinzal/2006(REP) - Audiência
3
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de
irregularidades em processo de Representação, relativas ao Fundo Municipal de
Saúde, com alcance ao exercício de 2006, entende a Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o
artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr.
Relator, por despacho singular:
1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda,
nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à Audiência da Sra.
Kamille Sartori Beal – Gestora da Unidade à época, CPF 982.040.179-87, residente à
Rua Luiz Dorini, 333, apto. 901, Centro, Capinzal, e do Sr. Nilvo Dorini – Prefeito
Municipal à época, CPF 482.175.149-68, residente à Rua Luiz Dorini, 333, apto. 201,
Centro Capinzal, CEP 89.665-000 para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta:
1.1 – Apresentarem justificativas relativamente à restrição abaixo especificada,
passível de cominação de multa capitulada no art. 70 da Lei Complementar n.º
202/2000:
1.1.1 - Despesas no montante de R$ 70.202,00, realizadas sem o prévio
procedimento licitatório, caracterizando a ausência de licitação, em descumprimento
ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.1);
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência
deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 4930/2009, aos responsáveis
Sra. Kamille Sartori Beal – Gestora da Unidade à época e Sr. Nilvo Dorini – Prefeito
Municipal à época.
É o Relatório.
DMU/DCM 7, em 02/12/2009.
Lucia Borba May Wensing
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto,
Magaly Silveira dos Santos Schramm
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão
De acordo.
Em, ___ / ___ / 2009.
Sonia Endler
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Inspetoria 3
DMU/Fundo Municipal de Saúde de Capinzal/2006(REP) - Audiência
4
Download

ESTADO DE SANTA CATARINA