DECRETO Nº 7.549 DE 05 DE ABRIL DE 1999
Institui a padronização das homepages da administração pública estadual e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - As Secretarias de Estado, órgãos a estas equivalentes, autarquias, fundações
e demais entidades da administração pública indireta do Poder Executivo Estadual,
deverão elaborar ou adequar suas homepages de acordo com o estabelecido neste
Decreto
e
em
Instrução
complementar
disponibilizada
no
endereço
http://www.homepagepadrao.ba.gov.br.
Parágrafo único - O prazo para adequação aos padrões estabelecidos na Instrução
será de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto, findo o qual será
proibida a disponibilização da respectiva homepage, até que sejam feitas as
adequações requeridas.
Art. 2º - As informações e os serviços contidos nas homepages, bem como sua
atualização, são de responsabilidade do órgão ou entidade gerador da informação ou
prestador do serviço.
Art. 3º - A Secretaria da Administração, através do Centro de Desenvolvimento da
Administração − CDA, é responsável por assegurar a conformidade da estruturação
das informações e serviços contidos nas homepages com os padrões adotados pelo
presente Decreto, podendo intervir na criação e alteração de seu conteúdo.
Art. 4º - As Secretarias de Estado deverão manter em suas homepages o acesso às
homepages das entidades e órgãos a elas vinculados.
Art. 5º - Ficam vedadas:
I. a utilização de fotos, imagens e informações de caráter pessoal nas homepages,
exceto em relação ao Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado;
II. a veiculação nas homepages de todo tipo de marca, símbolo ou qualquer recurso
que identifique a pessoa física ou jurídica responsável por sua elaboração.
Art. 6º - O provedor oficial de produtos e serviços Internet do Governo do Estado da
Bahia é a Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia – PRODEB,
empresa vinculada à Secretaria da Administração.
Art. 7º - A hospedagem das homepages deverá ser feita pelo provedor oficial do
Governo do Estado.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades que possuem homepages hospedadas em
outros provedores terão o prazo de 90 (noventa) dias ou o estabelecido em contrato
para realizar a respectiva migração para o provedor oficial.
Art. 8º - O não cumprimento dos termos deste Decreto implicará na desativação da
respectiva homepage, até que o órgão ou entidade providencie a devida regularização.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de abril de 1999.
CÉSAR BORGES - Governador
Sérgio Ferreira - Secretário de Governo
Sérgio Augusto Martins Moysés - Secretário da Administração
Publicado no D.O.E., de 06.04.99
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Decreto nº 7549/99 - BA